INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

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INSTRUÇÕES GERAIS AMIL 1. A TABELA 1.1 O documento foi elaborado com base em critérios técnicos e tem como finalidade uniformizar a cobrança dos procedimentos médicos aqui descritos, cuja cobertura deve obedecer às condições gerais de cada contrato da Amil, respeitando os acordos previamente negociados. 2. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 2.1 Os atos médicos realizados em caráter de urgência ou emergência terão trinta por cento (30%) do valor do porte atribuído nas seguintes situações: 2.1.1 No período compreendido entre 19h e 7h do dia subsequente; 2.1.2 Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados; 2.1.3 Os procedimentos cirúrgicos iniciado no período normal e finalizado no período de urgência/emergência, haverá acréscimo de 30% quando mais da metade do ato for realizado no horário de urgência/emergência. 3. NORMAS GERAIS 3.1 A valoração atribuída a cada porte cirúrgico inclui os cuidados pós-operatórios até o 10º dia após o ato cirúrgico. A partir do 11º, se necessário, o acompanhamento será remunerado através da visita hospitalar (10102019) para os internados e consulta em consultórios (10101012) nos ambulatórios. 3.2 Os procedimentos cirúrgicos por vídeo possuem portes independentes correspondente a técnica convencional, seguindo as mesmas regras do item 6 das Instruções. 3.3 Aos procedimentos diagnósticos por vídeo não se aplica o item 6 das Instruções. 4. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS 4.1 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão utilizando da mesma via de acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 50%, desde que não haja um código específico para o conjunto. 4.2 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão por diferentes vias e acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 70%.

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INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

1. A TABELA

1.1 O documento foi elaborado com base em critérios técnicos e tem como finalidade

uniformizar a cobrança dos procedimentos médicos aqui descritos, cuja cobertura

deve obedecer às condições gerais de cada contrato da Amil, respeitando os acordos

previamente negociados.

2. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

2.1 Os atos médicos realizados em caráter de urgência ou emergência terão trinta por

cento (30%) do valor do porte atribuído nas seguintes situações:

2.1.1 No período compreendido entre 19h e 7h do dia subsequente;

2.1.2 Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados;

2.1.3 Os procedimentos cirúrgicos iniciado no período normal e finalizado no período de

urgência/emergência, haverá acréscimo de 30% quando mais da metade do ato for

realizado no horário de urgência/emergência.

3. NORMAS GERAIS

3.1 A valoração atribuída a cada porte cirúrgico inclui os cuidados pós-operatórios até o

10º dia após o ato cirúrgico. A partir do 11º, se necessário, o acompanhamento será

remunerado através da visita hospitalar (10102019) para os internados e consulta em

consultórios (10101012) nos ambulatórios.

3.2 Os procedimentos cirúrgicos por vídeo possuem portes independentes

correspondente a técnica convencional, seguindo as mesmas regras do item 6 das

Instruções.

3.3 Aos procedimentos diagnósticos por vídeo não se aplica o item 6 das Instruções.

4. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

4.1 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão utilizando da mesma via

de acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos

50%, desde que não haja um código específico para o conjunto.

4.2 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão por diferentes vias e

acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 70%.

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4.3 Obedecem às determinações acima cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes vias

(70%) ou mesma via (50%).

4.4 Quando duas equipe distintas realizarem procedimentos diferentes

simultaneamente, será atribuído porte correspondente aos procedimentos realizados.

4.5 Quando um procedimento cirúrgico for parte integrante de outro, será valorado não

o somatório, mas somente o procedimento principal.

5. AUXILIARES DE CIRURGIA

5.1 A valoração dos serviços prestados pelos auxiliares médicos corresponderá a 30%

dos procedimentos realizados para o 1º auxiliar, 20% para os demais auxiliares quando

prever em ato cirúrgico conforme Tabela.

5.2 Poderá haver pagamento de 10% para instrumentador(a) desde que esteja

devidamente habilitado, quando o ato cirúrgico contemplar pelo menos um auxiliar.

6. ACOMODAÇÃO

6.1 Para os planos superiores, cabe valoração do porte em dobro nos casos dos

pacientes internados em apartamento ou quarto privativo, hospital dia ou UTI. Não se

aplica às normas os procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, salvo exceção se

determinado procedimento exigir.

6.2 Para os planos básicos (enfermaria/quarto coletivo) não cabe valoração do ato

médico em dobro.

6.3 O acréscimo de 100% descrito no 6.1 não se aplica aos procedimentos médicos

ambulatoriais e diagnose, assim como honorário médico plantonista diarista e do

intensivista não plantonista.

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

1. CONSULTAS

1.1 Aos atendimentos em pronto socorro será aplicado o que consta no item 2 das

Instruções Gerais.

1.2 A consulta médica inclui anamnese, exame físico, conclusão diagnóstica,

prognóstico, prescrição terapêutica. Em caso de exames complementares que não

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podem ser realizados no momento da consulta, o retorno para análise não deve ser

caracterizado como uma nova consulta.

1.3 Para tratamentos prolongados, em caso de reavaliação ou mudança terapêutica,

poderá ser cobrada uma nova consulta.

1.4 O aconselhamento genético (10106014) compreende o ato médico de avaliação do

caso e condutas cabíveis, incluindo todas as consultas do paciente e núcleo familiar para

esclarecimento de diagnóstico e prognóstico.

2. VISITAS

2.1 As visitas hospitalares obedece o item 3 e 6 das Instruções Gerais.

2.2 Em caso de internação prolongada para tratamento clínico ao recém-nascido, após

o terceiro dia será remunerado através da visita hospitalar.

2.3 Para as vistas hospitalares serão remuneradas nos primeiros 15 dias pós cirurgia para

transplantes renais o código 20201010 e transplantes duplo rim-pâncreas 20201079 .

Após esse período se fizer necessário deverá ser remunerado como visita hospitalar

(10102019).

3. PROCEDIMENTOS CLÍNICOS HOSPITALARES

3.1 Paciente internado tem direito a uma visita hospitalar diária, incluindo dia da alta.

3.2 Nos casos comprovados, justificados e solicitados previamente a avaliação de um

especialista, este poderá ser remunerado mais de uma visita hospitalar por dia.

3.3 O tratamento da paralisia cerebral e retardo do desenvolvimento psicomotor

compreende a Terapia Ocupacional, o Treino da Atividade da Vida Diária e a Terapia da

Linguagem.

3.4 As sessões de quimioterapia já incluem as visitas hospitalares. A remuneração das

sessões segue item 6 das Instruções Gerais quando internado.

3.5 O acompanhamento peroperatório (20201028) será remunerado quando solicitado

e justificado pelo cirurgião.

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4. UTI

4.1 Estão incluídos nos honorários do plantonista: intubação, assistência ventilatória,

punção venosa central (Intracath), monitorizações clínicas com ou sem auxílio de

equipamentos, desfibrilação e cardioversão.

5. QUEIMADURA

5.1 Por unidade topográfica (UT) compreende-se segmento do corpo delimitado. No

corpo humano há 11 UT: cabeça e pescoço, cada um dos membros superiores, face

anterior do tórax, face posterior do tórax, abdome, nádegas (da cintura a raiz da coxa),

cada uma das coxas, cada um dos conjuntos pernas e pés. Os genitais constituem 1 UT

a parte. Regiões onde as lesões atingem estruturas profundas como tendões, vasos e

ossos, quando isoladas, cada região corresponde a 2 UT.

6. CABEÇA E PESCOÇO

6.1 Os procedimentos com esvaziamento ganglionar já incluem ligadura de vasos e

traqueostomia.

7. OFTALMOLOGIA

7.1 A consulta de oftalmologia compreende: anamnese, refração, inspeção das pupilas,

acuidade visual, retinoscopia, ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento

anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático.

7.2 Quando da realização de um procedimento oftalmológico monocular for realizado

bilateralmente, remunera-se o custo operacional em 100% do valor para um, e em 70%

para o outro. Esta norma não se aplica aos portes do procedimento.

7.3 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 1.

8. REIMPLANTES E REVASCULARIZAÇÕES DOS MEMBROS

8.1 Os portes atribuídos incluem as microanastomoses vasculares, osteossínteses

tenorrafias, neurorrafias e o tratamento de tegumento cutâneo.

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9. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA

9.1 Os procedimentos ortopédicos e traumatológicos já incluem a primeira imobilização.

Em caso de entorse, contusões e distensões musculares, será remunerada além da

consulta a imobilização.

9.2 Se necessário realizar troca do aparelho gessado, este poderá ser remunerado

conforme Tabela.

10. HEMODINÂMICA

10.1 Para cardiologia intervencionista quando realizados dois ou mais procedimentos

diagnósticos, terapêuticos ou ambos, será seguido Item 4 das Instruções Gerais.

11. CIRURGIA CARDÍACA

11.1 São considerados parte integrante das cirurgias cardíacas com circulação extra

corpórea: 30915023, 30912083, 20201036, 20201044, ,20201052, 30907144,

30904080, 30804116, 30804132, 20104049.

12. ENDOSCOPIAS

12.1 A consulta realizada previamente aos procedimentos endoscópicos está inclusa no

ato médico. Caberá cobrança da consulta somente se o médico endoscopista

contraindicar o procedimento.

12.2 Nos procedimentos diagnósticos quando realizado dois ou mais a somatório deverá

ser feita pelos dois exames (ex Endoscopia Digestiva Alta + Colonoscopia).

12.3 Na valoração dos procedimentos intervencionistas já estão inclusos os

procedimentos diagnósticos, não prevendo remuneração a parte. Caso seja realizado

dois ou mais procedimentos intervencionistas será aplicado o item 4 das Instruções

gerais, desde que não haja um código para o conjunto.

12.3 Para os pacientes internados os procedimentos intervencionistas obedecerão o

previsto no item 6 das Instruções, com exceção do custo operacional. Atendimentos de

Urgência/Emergência estão previstos no item 2.

12.4 Nos procedimentos endoscopistas onde prevê endoscopista auxiliar, este será

remunerado 30% do valor do endoscopista principal.

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12.5 Para os procedimentos diagnósticos, a valoração corresponderá ao porte 2, em

relação ao ato intervencionista, atribui-se ao porte 3.

13. ANESTESIOLOGIA

13.1 A valorações do porte anestésico inclui a visita pré anestésica, acesso venoso,

intubação traqueal, instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia,

administração de drogas, e recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos de

admissão posterior à UTI. Além disso inclui anestesia geral, regional ou local.

13.2 O porte anestésico varia de 0 à 8.

13.3 O porte anestésico “0” compreende a “NÃO PARTICIPAÇÃO DO

ANESTESIOLOGISTA. Em casos excepcionais que não esteja previsto nas condições de

cada grupo específico, e que houver necessidade do anestesiologista, este será

remunerado pelo porte 1.

13.4 Se necessário consulta com o anestesiologista em consultório, este deve acontecer

previamente à internação ou cirurgia ambulatorial, conforme remuneração de consulta

em consultório.

13.5 A remuneração do anestesiologista segue os critérios do item 4 das Instruções

Gerais: quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão utilizando da mesma

via de acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos

50%, desde que não haja um código específico para o conjunto.

13.6 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão por diferentes vias,

será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 70%.

13.7 Obedecem às determinações acima cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes

vias (70%) ou mesma via (50%).

13.8 Para os atos anestésicos de porte 7 e 8 ou nas cirurgias que utilizam Circulação

Extracorpórea (CEC), ou procedimentos de neonatologia cirúrgica, gastroplastia para

obesidade mórbida e cirurgias com duração acima de 6 horas, o anestesiologista

responsável pode solicitar, se necessário um auxiliar anestesiologista, sendo atribuído

aos portes 30% da valoração dos atos realizados pelo anestesiologista principal.

13.9 Para os procedimentos terapêuticos e diagnósticos, quando houver necessidade do

anestesiologista, aplica-se o item 6.1 das Instruções Gerais.

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13.10 Quando for realizado um exame ou um procedimento que tem porte anestésico

previsto em Tabela, juntamente com exame ou procedimento sem porte anestésico

previsto, deverá ser cobrado apenas o porte anestésico que está previsto para o exame

ou procedimento.

13.11 Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para um ou mais

procedimentos e/ou exames que não tenham porte anestésico previsto em Tabela ou

previsto nas condições específicas de cada grupo, a remuneração deste especialista será

equivalente ao estabelecido para o porte 1 (1 vez).

13.12 Para os procedimentos clínicos hospitalares e ambulatoriais, em caso de

necessidade de interferência do anestesista previamente solicitado e justificado será

valorado pelo porte 1.

14. MEDICINA TRANSFUSIONAL

14.1 Por PROCESSAMENTO entende-se o recrutamento de doadores, cadastramento,

exame médico, avaliação de hematócrito e/ou hemoglobina, coleta e lanche do doador,

grupo sanguíneo ABO (provas direta e reversa) e Rh (como Du se necessário) e pesquisas

de anticorpos irregulares na unidade coletada. Ainda faz parte do processamento o

fracionamento do sangue em componentes hemoterápicos e o valor da taxa de bolsa

plástica utilizada por hemocomponente assim como os materiais descartáveis para

aplicação.

14.2 Por PROCEDIMENTO entende-se todos os exames pré-transfusionais realizados

como determinação do grupo sangüíneo ABO E Rh e pesquisa de anticorpos irregulares

no sangue do receptor, prova de compatibilidade, reações sorológicas e taxas de

utilização de materiais descartáveis para coleta de amostra.

14.3 A valoração do ato médico transfusional inclui a instalação do sangue e/ou seus

componentes no paciente sob responsabilidade do médico hemoterapeuta e o auxílio

no tratamento das reações adversas que possam ocorrer em decorrência da transfusão.

Cabe um porte para cada unidade hemoterápica instalada/retirada (como em sangria

terapêutica ou Plasmaférese Terapêutica Manual). Nos casos de acompanhamento pelo

médico exclusivamente de um ato transfusional durante toda sua duração, este item

poderá ser remunerado pelo item 40401022, caso contrário o porte remunerado será o

40401014.

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15. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA

15.1 Para o procedimento diagnóstico peroperatório sem deslocamento do patologista

(40601013), refere-se ao exame feito durante o ato cirúrgico, não incluindo os exames

dos espécimes retirados e enviados ao laboratório para exame em cortes de parafina,

para este caso é remunerado com código 40601110 - Procedimento diagnóstico em

biópsia simples “imprint” e “cell block”

15.2 Para o procedimento diagnóstico peroperatório com deslocamento do patologista

(40601030), refere-se aos exames peroperatórios quando o patologista tiver que se

deslocar do laboratório externo ao hospital. O exame do primeiro espécime está incluso,

enquanto os adicionais, serão valorados isoladamente, utilizando o código 40601021 -

Procedimento diagnóstico peroperatório - peça adicional ou margem cirúrgica.

15.3 Para a microscopia eletrônica (40601064) refere-se a todos os procedimentos do

exame microscopia eletrônica, incluindo documento fotográfico para cada espécime

único, exceto peças múltiplas que serão valoradas à parte. Os exames sem utilização do

microscópio eletrônico, serão cobrados pelo código 40601153 - Procedimento

diagnóstico em revisão de lâminas ou cortes histológicos seriados, uma vez a cada

margem cirúrgica.

15.4 Para os procedimentos ato de coleta de PAAF de órgãos ou estruturas superficiais

- sem deslocamento do patologista (40601072), Ato de coleta de PAAF de órgãos ou

estruturas profundas sem deslocamento do patologista (40601080 ), Ato de coleta de

PAAF de órgãos ou estruturas superficiais com deslocamento do patologista (40601099)

e Ato de coleta de PAAF de órgãos ou estruturas profundas com deslocamento do

patologista (40601102) referem-se ao ato de coleta. Punções realizadas em diferentes

regiões serão remuneradas separadamente. Exemplo: punções realizadas em diferentes

quadrantes de mama ou diferentes nódulos de tireóide, são consideradas punções

distintas. Os códigos 40601099 e 40601102 são usados somente para a primeira região

puncionada, devendo as demais regiões caso existam valorados pelos códigos 40601072

ou 40601080. A análise do material obtido será remunerado através do código

40601110 e 40601250.

15.5 Para o procedimento diagnóstico em biópsia simples “imprint” e “cell block”

(40601110) refere-se a amostra única de tecido de órgão/lesão com finalidade

Page 9: INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

diagnóstica, acondicionada isoladamente (exige a confecção de um a três blocos

histológicos); cada “cell block” advindo de PAAF ou de líquidos de qualquer natureza e

“imprints”; biópsias de áreas distintas designadas separadamente são valoradas

separadamente. Múltiplos frascos enviados separadamente serão remunerados por

este código para cada frasco processado, independente de discriminação das amostras.

Múltiplos fragmentos colocados em um mesmo frasco, mas que tenham sido obtidos de

regiões topográficas ou de lesões diferentes serão remuneradas de acordo com o código

40601110. O valor final do exame será obtido pelo valor do código multiplicado pelo

número de regiões topográficas ou lesões identificadas pelo procedimento

anatomopatológico.

15.6 Para o procedimento diagnóstico em revisão de lâminas ou cortes histológicos

seriados (40601153) refere-se a cada revisão de lâmina, que quando descrita será

valorada separadamente, seguindo os princípios descritos para biópsias e peças

cirúrgicas (40601110, 40601200 e 40601218). Este código também é utilizado para

remunerar recortes histológicos seriados e procedimento diagnóstico em cortes

semifinos, sem utilização da microscopia eletrônica.

15.7 Para o Procedimento diagnóstico em fragmentos múltiplos de biópsias de mesmo

órgão ou topografia, acondicionados em um mesmo frasco (40601196) refere-se a

fragmentos coletados da mesma região topográfica de um mesmo órgão, não

discriminados e colocados em um mesmo frasco que exigem a confecção de três ou mais

blocos histológicos. Este código remunera cada frasco contendo as múltiplas amostras.

15.8 Para o Procedimento diagnóstico em peça anatômica ou cirúrgica simples

(40601200) refere-se a peças cirúrgicas ou anatômicas simples provenientes de

intervenções de pequeno porte com finalidade excisional, não fragmentadas. Incluem

as exéreses de cistos, ressecções cutâneas ou retalhos (fusos) cutâneos, pólipos,

linfonodo isolado. Outros exemplos são: histerectomia simples (corpo e colo são

remunerados separadamente), ressecções de baço, apêndice cecal, corneto nasal,

hemorróida, nódulo prostático isolado, nódulo mamário isolado, nódulo tumoral

benigno, ovário, saco herniário, segmento ósseo, testículo, tonsila, tuba uterina,

vesícula biliar, etc. Esse procedimento geralmente exige a confecção de três a seis blocos

histológicos. Uma peça cirúrgica fracionada em frascos diferentes será remunerada

conforme o número de frascos enviados para exame.

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15.9 Para o Procedimento diagnóstico em peça cirúrgica ou anatômica complexa

(40601218) referem-se a peças cirúrgicas ou anatômicas complexas provenientes de

intervenções de médio e grande porte com finalidade diagnóstica/terapêutica

incluindo-se avaliação prognóstica através de estadiamento. Esse procedimento

geralmente exige a confecção de sete ou mais blocos histológicos. São exemplos os

produtos de cirurgias radicais, como amputação de pênis, colectomia, conização de colo

uterino, enterectomia, esofagectomia, esvaziamento ganglionar (monobloco isolado),

exenteração de globo ocular, gastrectomia, histerectomia radical (por neoplasia),

laringectomia, mastectomia, nefrectomia, orquiectomia, pneumectomia (ou

lobectomia), prostatectomia, quadrantectomia mamária. Retossigmoidectomia,

segmento ósseo com neoplasia maligna, sigmoidectomia, tireoidectomia (ou

lobectomia), vulvectomia, etc; as ressecções cutâneas ampliadas (para melanoma ou

para tumores cutâneos com mais de 3,0 cm); as ressecções de tumores volumosos

(maiores de 7,0 cm); as ressecções de órgão parenquimatosos, como segmentos

pulmonares, hepáticos, renais, próstáticos, etc.; a placenta (disco placentário).

15.10 Para o Procedimento diagnóstico em grupos de linfonodos, estruturas vizinhas e

margens de peças anatômicas simples ou complexas (por margem) - máximo de três

margens (40601226) referem-se a peças cirúrgicas adicionais ou secundárias de uma

peça cirúrgica simples ou complexa, enviada em monobloco, ou de um espécime de

amputação, por exemplo estruturas vizinhas como ligamentos, cordões, ductos,

segmentos e musculatura esquelética, epíplon, mesentério, etc, sendo cada estrutura

remunerada de forma independente; margens cirúrgicas (por margem) e cadeias

linfonodais (por grupo de até seis linfonodos) de uma peça anatômica simples ou

complexa; cordão umbilical e membranas de uma placenta. Passível de cobrança

adicional de duas margens cirúrgicas nos espécimes de conização de colo uterino,

(margens exo e endo cervicais) e de até cinco margens cirúrgicas nos espécimes de

cirurgia oncológica radical. Cada procedimento deste código geralmente exige a

confecção de um a três blocos histológicos.

15.11 Para o procedimento diagnóstico em lâminas de PAAF até 5 (40601250) refere-se

as lâminas de esfregaços de PAAF independente de ser do mesmo ou diferentes regiões

e órgãos. O código será remunerado para cada 5 lâminas processadas (ex.: 13 lâminas

obtidas de nódulo de lobo direito de tireóide, equivale 3 vezes o código 40601250).

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16. MEDICINA NUCLEAR “ IN VIVO”

16.1 Tratamento de câncer de tireóide: as doses podem variar de 80 até 400 Mci

16.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 2.

17. MÉTODOS DIAGNÓSTICOS E INTERVENCIONISTAS POR IMAGEM

17.1 Para os procedimentos angiomedulares estão inclusos máximo de 4 vasos para

angiomedular cervical, 6 vasos para angiomedular torácica e 6 vasos para angiomedular

tóraco-lombar.

17.2 Os procedimentos de Radiologia intervencionista serão remunerados por vaso

tratado, por número de cavidades drenadas e por número de corpos estranhos

retirados.

17.3 Em cada exame medular para tumores fica incluído somente um segmento.

17.4 Em exame medular de malformação incluem-se no máximo dois segmentos

17.5 Angiografias por catéter (40812030, 40812049, 40812057, 40812065 e 40812073)

incluem o máximo de 3 vasos.

17.6 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o custo

operacional do exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% do valor do custo

dos demais exames realizados. Este critério não se aplica aos valores do porte e filmes

radiológicos dos procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.

17.7 Para os métodos diagnósticos em caso de necessidade de interferência do

anestesista previamente solicitado e justificado será valorado pelo porte 3.

18. ULTRA-SONOGRAFIA

18.1 O exame Próstata transretal (inclui abdome inferior masculino) (40901335) está

incluso nos exames Próstata transretal com biópsia - até 8 fragmentos (40902030) e

Próstata transretal com biópsia - mais de 8 fragmentos (40902048).

18.2 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o

exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% do valor do custo dos demais

exames realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos

procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.

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18.3 Os procedimentos Próstata transretal (inclui abdome inferior masculino)

(40901335), e Abdome inferior masculino (bexiga, próstata e vesículas seminais)

(40901173), não são remunerados concomitantemente; porém poderão ser

remunerados desde que justificados pelo médico solicitante. Este mesmo critério se

aplica aos procedimentos Transvaginal (inclui abdome inferior feminino) (40901300) e

Abdome inferior feminino (bexiga, útero, ovário e anexo) (30901181).

18.4 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 2.

19. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA

19.1 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o

exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% para os demais exames

realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos

procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.

19.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 2.

20 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

20.1 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o

exame principal ou de maior porte em 100%, e em 80% para os demais exames

realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos

procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.

20.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 3.

21 RADIOTERAPIA

21.1 Serão valorados separadamente: Fontes radioativas; exames de imagem

(Radiografia, Ultrassonografia, Fluoroscopia, Tomografia Computadorizada e

Ressonância Magnética Nuclear); cistoscopia.

21.2 O número de aplicações deve obedecer à normatização do Colégio Brasileiro de

Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

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21.3 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e

justificado será valorado pelo porte 3.

21.4 Observações referentes aos códigos:

Procedimentos CID-10

41203011 - Betaterapia (placa de estrôncio) - por campoC69; H11.0;

L91.0 .

41203020 - Radiocirurgia (RTC) - nível 1, lesão única e/ou um isocentro - por

tratamento

41203038 - Radiocirurgia (RTC) - nível 2, duas lesões e/ou dois a quatro isocentros -

por tratamento

41203046 - Radiocirurgia (RTC) - nível 3, três lesões e/ou de mais de quatro

isocentros - por tratamento

C11; C71.0;

C71.1; C71.2;

C71.3; C71.4;

C71.5; C71.6;

C71.7; C71.8;

C71.9; C79.3;

D43.0; D43.1;

Q28.1; Q28.2.

41203054 - Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) - por

tratamento

41203062 - Radioterapia Conformada Tridimensional (RCT-3D) com

Acelerador Linear - por tratamento

C00 a C16; C20 a C25;

C30 a C39; C40;

C41; C48 a C57;

C61; C67;

C69 a C83; C85;

D05. .

41203070 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear

com Fótons e Elétrons - por campo

C00 a C54; C56 a C57;

C60 a C75; C77 a C79;

C81 a C85; C90 a C92;

C96; C97;

B07; B35.1;

D05; D07.4;

D10.6; D11;

D16.4; D16.5;

D18; D32;

D33; D35;

D37 a D44; D44.3;

D44.4; D47;

D48; D48.0;

D48.1; E05.0;

G35; G50.0;

H05.1; H53.3;

I25.1; L91.0;

M15 a M19; M32.1;

M35.0; M61;

M65; M70;

M75.2; M75.3;

M75.5; M76;

M77; M85.5;

N48.0; N48.6;

N62 .

.

Page 14: INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

Procedimentos CID-10

41203089 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear só

com Fótons - por campo

41203097 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Unidade de

Telecobalto - por campo

C00 a C54; C56 a C57;

C60 a C75; C77 a C79;

C81 a C85; C90 a C92;

C96; C97;

D05; D07.4;

D10.6; D11;

D16.4; D16.5;

D18; D32;

D33; D35;

D37 a D44; D44.3;

D44.4; D47;

D48; D48.0;

E05.0; G35;

G50.0; H05.1;

H53.3; I25.1;

M15 a M19; M32.1;

M35.0; M61;

M65; M70;

M75.2; 75.3;

M75.5; M76;

M77; M85.5;

N48.6; N62.

41203100 - Radioterapia de Corpo Inteiro - por tratamento

C81 a C96; D46;

D61.0; D61.2;

D61.3 .

41203119 - Radioterapia de Meio Corpo (HBI) - por dia de tratamento C79.5; C90.0.

41203127 - Radioterapia de Pele Total (TSI) - por tratamento C46; C84.0.

41203135 - Radioterapia Estereotática - 1º dia de tratamento

41203143 - Radioterapia Estereotática - por dia subsequente

C11; C71.0;

C71.1; C71.2;

C71.3; C71.4;

C71.5; C71.6;

C71.7; C71.8;

C71.9; C79.3;

D43.0; D43.1;

Q28.1; Q28.2.

41203151 - Radioterapia Externa de Ortovoltagem (Roentgenterapia) - por campo

C43; C44;

C50; C79.2;

B07; B35.1;

D07.4; L91.0;

M15 a M19; M35.0;

M65; M70;

M75.2; M75.3;

M75.5; M76;

M77; N48.6.

41203160 - Radioterapia Intra-operatória (IORT) - por tratamentoC16; C18 a C26;

C48 a C55; C76 a C78;

41203178 - Radioterapia Rotatória com acelerador linear com fótons e elétrons -

por volume tratado e por dia

41203186 - Radioterapia Rotatória com acelerador linear só com fótons - por

volume tratado e por dia

41203194 - Radioterapia Rotatória com unidade de cobalto - por volume tratado e

por dia

C15; C33;

C34; C53;

C54; C61;

C67 .

41205014 - Braquiterapia endoluminal de alta taxa de dose (BATD) - por inserção

41205022 - Braquiterapia endoluminal de baixa taxa de dose (BBTD) - por inserção

C15; C33 a C34.

Page 15: INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

LOCALIZAÇÃO PRIMÁRIA / TUMOR CID -10 RT CONV.

Ânus e canal anal C21 105

Bexiga C67 140

Colo uterino C53 156

Corpo uterino C54 156

D.Hodgkin (anel Waldayer) C81 40

D.Hodgkin (supra-diafragmática) C81 80

D.Hodgkin (infra-diafragmática) C81 80

Esôfago C15 120

Estômago C16 100

Hipófise C75 90

Lábio (com cadeias = 120) C00 80

Laringe (com cadeias = 120) C32 80

Leucemia (meningite leucêmica) C95 70

Leucemia (profilaxia SNC) C95 30

Leucemia mielóide (sarcoma granulocítico) C92.3 30

Linfoma não de Hodgkin (por localização) C85 50

Mama C50 120

Meduloblastoma/Ependimoma/Pineal C71 120

Mieloma Múltiplo (por localização) C90 40

Procedimentos CID-10

41205030 - Braquiterapia intersticial de alta taxa de dose (BATD) - por inserção

C00 a C14; C20;

C21; C44;

C49; C50;

C51; C52;

C57.3; C57.9;

C60; C61.

41205049 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) - com Césio - por

inserção

41205065 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) com ouro, irídio

ou iodo - por tratamento

C00 a C06; C44;

C49; C50;

C51; C52;

C57.3; C57.9;

C60; C61.

41205057 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) permanente de

próstata - por tratamentoC61.

41205073 - Braquiterapia intracavitária de alta taxa de dose (BATD) - por inserção

41205081 - Braquiterapia intracavitária de baixa taxa de dose (BBTD) com Césio -

por inserção

C11; C52 a C55

41205090 - Braquiterapia oftálmica de baixa taxa de dose (BBTD) - por inserção C63.2; C69.3.

41205103 - Braquiterapia por moldagem ou contato de baixa taxa de dose (BBTD)

com Césio - por inserção

41205111 - Braquiterapia por moldagem ou contato de baixa taxa de dose (BBTD)

com ouro, irídio ou iodo - por tratamento

C44; C50;

C60 .

41205120 - Braquiterapia por moldagem ou contato, de alta taxa de dose (BATD) -

por inserção

C00 a C14; C44;

C50; C60.

Page 16: INSTRUÇÕES GERAIS AMIL

LOCALIZAÇÃO PRIMÁRIA / TUMOR CID -10 RT CONV.

MTS SNC C72.9 60

MTS linfática (por localização) C77 60

MTS ósseas (por localização) C79.5 40

MTS retro ocular C69.6 40

Nasofaringe C11 120

Osso (tumor primário) C40 100

Ovário C56 100

Pâncreas C25 100

Parótida C07 105

Partes moles (tumor primário) C49 75

Pele (por lesão) C43-C44 30

Pele (por lesão) com cadeias C43-C44 60

Pênis (com cadeias) C60 120

Plasmocitoma C90 50

Próstata C61 156

Pulmão C34 100

Retinoblastoma C69.2 50

Reto (pré op = 112 / pós op =124) C20 133

Retro-peritoneo ( sarcoma ou MTS ) C49-C77 100

Rim/Ureter/Suprarenal C64 60

Sarcoma Kaposi (por localização ) se mucosa = 80 C46 40

Seios da face C31 95

Sítios CP C01-14 120

SNC (tumor primário) C72 70

Testículo C62 75 C62 75

Timo C37 90

Tireóide C73 70

Tumores Pediátricos (sarcomas) C49 100

Vagina C52 156

Vulva C51 105

Vesícula e vias biliares C23-24 100