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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO DAYCOVAL OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“FUNDO”) CNPJ/MF n.º 13.579.839/0001-78 Pelo presente instrumento particular, o DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“ADMINISTRADOR”), com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 1.793 - Bela Vista - CEP 01311- 200, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 72.027.832/0001-02, neste ato representado de acordo com seu Contrato Social, na qualidade de administrador do FUNDO, CONSIDERANDO QUE: (i) o FUNDO encontra-se devidamente constituído e seu regulamento encontra- se registrado no 6º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP sob o n.º 1.641.343, em 14 de abril de 2011 (“Regulamento”); (ii) de acordo com a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n. 522, de 08 de maio de 2012, conforme posteriormente alterada, o Regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre a política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive risco de liquidez; e (iii) o artigo 45 da instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada, expressamente dispensa a necessidade de realização de assembleia geral de cotistas para alteração do Regulamento quando este for alterado em atendimento às exigências da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO. Resolve o ADMINISTRADOR, por meio deste instrumento, (i) incluir no Regulamento disposição sobre o gerenciamento de risco de liquidez adotado pelo ADMINISTRADOR; e (ii) consolidar o Regulamento, que passará a vigorar a partir de 14 de março de 2013. E, estando assim deliberadas as matérias acima indicadas, vai o presente instrumento assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma. São Paulo, 13 de março de 2013. Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. ADMINISTRADOR

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO DAYCOVAL OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“FUNDO”)

CNPJ/MF n.º 13.579.839/0001-78

Pelo presente instrumento particular, o DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“ADMINISTRADOR”), com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 1.793 - Bela Vista - CEP 01311-200, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 72.027.832/0001-02, neste ato representado de acordo com seu Contrato Social, na qualidade de administrador do FUNDO,

CONSIDERANDO QUE:

(i) o FUNDO encontra-se devidamente constituído e seu regulamento encontra-se registrado no 6º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP sob o n.º 1.641.343, em 14 de abril de 2011 (“Regulamento”); (ii) de acordo com a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n. 522, de 08 de maio de 2012, conforme posteriormente alterada, o Regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre a política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive risco de liquidez; e (iii) o artigo 45 da instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada, expressamente dispensa a necessidade de realização de assembleia geral de cotistas para alteração do Regulamento quando este for alterado em atendimento às exigências da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO.

Resolve o ADMINISTRADOR, por meio deste instrumento, (i) incluir no Regulamento disposição sobre o gerenciamento de risco de liquidez adotado pelo ADMINISTRADOR; e (ii) consolidar o Regulamento, que passará a vigorar a partir de 14 de março de 2013.

E, estando assim deliberadas as matérias acima indicadas, vai o presente instrumento assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma.

São Paulo, 13 de março de 2013.

Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. ADMINISTRADOR

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Este Regulamento integra o Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do DAYCOVAL OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO celebrado em 13 de março de 2013.

REGULAMENTO DO

DAYCOVAL OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

Artigo 1º - O DAYCOVAL OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido por este regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO

Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes de investidores em geral.

Parágrafo Único – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos no Capítulo IV deste Regulamento, aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos.

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CAPÍTULO III – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo obter rentabilidade, por meio da aplicação de seus recursos em cotas do OASIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 11.616.524/0001-28 (“OASIS FIM” ou “Fundo de Investimento”), administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Administrador do OASIS FIM”) e gerido pelo ADMINISTRADOR (conforme definido abaixo).

Parágrafo Primeiro - Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR do FUNDO.

Parágrafo Segundo – Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.

Parágrafo Terceiro – O FUNDO deverá investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas do OASIS FIM e o saldo poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN (“Outros Ativos”).

Parágrafo Quarto – O OASIS FIM tem como público alvo os investidores em geral, pessoas físicas e/ou jurídicas que buscam obter retornos substancialmente superiores a renda fixa tradicional em qualquer período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Quinto – O OASIS FIM tem por objetivo obter retornos superiores aos instrumentos convencionais de renda fixa, com o objetivo de superar substancialmente a variação do CDI em qualquer período de 12 (doze) meses, através de uma gestão que se baseia em capturar oportunidades nos mais diversos mercados.

Parágrafo Sexto - O OASIS FIM pode realizar operações na contraparte da tesouraria do Administrador do OASIS FIM do ADMINISTRADOR, ou de empresas a elas ligadas.

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Parágrafo Sétimo - O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo Administrador do OASIS FIM, pelo ADMINISTRADOR ou empresas a elas ligadas será de até 100% (cem por cento).

Parágrafo Oitavo - O FUNDO e o OASIS FIM podem aplicar, até o limite de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido, em um mesmo fundo de investimento.

Parágrafo Nono - Em nenhuma hipótese o OASIS FIM pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) em ativos de crédito privado.

Parágrafo Décimo - O OASIS FIM pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido.

Parágrafo Décimo Primeiro – O FUNDO, por meio do OASIS FIM, poderá aplicar até 20% (vinte por cento) em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos os critérios da legislação e as regras de concentração por emissor e por modalidades de ativos financeiros estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo Décimo Segundo - É admitido ao OASIS FIM realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

Parágrafo Décimo Terceiro - O FUNDO e/ou OASIS FIM poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR e às empresas a ele ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.

Parágrafo Décimo Quarto - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO e/ou do OASIS FIM.

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Parágrafo Décimo Quinto - O ADMINISTRADOR e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO e/ou pelo OASIS FIM.

Parágrafo Décimo Sexto - Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto, somente poderão compor a CARTEIRA, ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo Décimo Sétimo - O FUNDO, por meio do OASIS FIM, pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira do OASIS FIM e tomadora sem qualquer limitação.

Parágrafo Décimo Oitavo - O FUNDO poderá investir os recursos financeiros remanescentes de seus investimentos (para fins de zeragem de caixa) em quaisquer fundos de investimento classificados como “Referenciados DI” e/ou “Renda Fixa”, inclusive aqueles administrados pelo ADMINISTRADOR.

CAPÍTULO IV - RISCOS

Artigo 4º - A Carteira e a carteira do Fundo Investido estão sujeitas às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas ou até mesmo patrimônio líquido negativo do FUNDO, caso em que os Cotistas serão chamados para aportes adicionais de recursos no FUNDO para cobrir seus prejuízos, mediante solicitação do ADMINISTRADOR.

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Parágrafo Primeiro - Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:

I - Risco de Mercado: Os ativos componentes da Carteira do FUNDO e da carteira do Fundo Investido, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e do Fundo Investido. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;

II - Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a Carteira do FUNDO e a carteira do Fundo Investido estão sujeitos à capacidade dos emissores e/ou contrapartes do FUNDO e do Fundo Investido em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e do Fundo Investido e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e o Fundo Investido poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da Carteira do FUNDO e da carteira do Fundo Investido, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.

III - Risco de Liquidez: O FUNDO e/ou o Fundo Investido podem não estar aptos a efetuar, dentro do prazo estabelecido neste Regulamento, no regulamento do Fundo Investido e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO e do Fundo Investido quando solicitados pelos seus respectivos cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes da Carteira do FUNDO e da carteira do Fundo Investido nos mercados nos quais são negociados. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas podem ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das

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cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso os cotistas não disponham de recursos suficientes no FUNDO e/ou no Fundo Investido para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira. O FUNDO e/ou o Fundo Investido poderão, ainda, não estarem aptos a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento e no regulamento do Fundo Investido, pagamentos de resgates em decorrência de investimentos mantidos em fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado e com longo prazo de duração ou que não possuem liquidez diária.

IV - Risco de investimento em renda variável: O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.

V - Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A realização de operações no mercado de derivativos pelos Fundos Investidos poderá acarretar variações no valor de seus respectivos patrimônios líquidos superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar perdas patrimoniais ao Fundo Investido, ao FUNDO e aos Cotistas, podendo os mesmos ser chamados a aportar recursos adicionais, na hipótese de o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo.

VI - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do Fundo Investido, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.

VII - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da Carteira do FUNDO e da carteira do Fundo Investido deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira do FUNDO e da carteira do Fundo Investido, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.

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VIII – Risco Cambial: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do Fundo Investido e do FUNDO.

IX – Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e pelo Fundo Investido. Da mesma forma, caso tais normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e ao Fundo Investido venham a sofrer qualquer alteração, os investimentos no FUNDO e no Fundo Investido poderão acarretar eventual desenquadramento dos Cotistas aos eventuais limites aplicáveis a eles, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR.

X - Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO, a Carteira poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da Carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.

Parágrafo Segundo – O Fundo Investido poderá estar sujeito a outros riscos especificamente aplicáveis a ele.

Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR manterá um sistema automatizado de gerenciamento de riscos baseado em modelos matemáticos e estatísticos aplicados diariamente à Carteira, com o objetivo de garantir que o FUNDO esteja exposto apenas aos riscos inerentes à sua política de investimento e de acordo com os critérios de risco estabelecidos no Regulamento. Os principais modelos são: (i) V@R (Value at Risk) - estima a partir de séries temporais e variáveis estatísticas a perda financeira máxima para um dia; e (ii) Stress Testing - simula perda financeira num cenário econômico financeiro crítico utilizando expressivas variações dos preços dos ativos e derivativos da Carteira.

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Parágrafo Quarto – Com relação ao gerenciamento de risco de liquidez do FUNDO, utiliza-se como base a análise da liquidez dos diferentes ativos investidos com o objetivo de cumprir as obrigações do FUNDO, igualando a sua regra de resgate com o seu respectivo fundo investido. Adicionalmente, será avaliada a liquidez dos ativos do fundo investido, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias, valores de resgate esperados em condições ordinárias, considerando o grau de dispersão da propriedade das cotas. O grau de liquidez será gerenciado de forma a ser compatível com os prazos previstos neste Regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. Caso o fundo investido invista em cotas de outros fundos de investimento, serão considerados para a análise da liquidez: o volume investido, as regras de pagamento de resgate dos fundos de investimento e o processo de gestão de liquidez do gestor dos fundos de investimento em questão. Outras medidas podem ser utilizadas internamente para monitorar o grau de liquidez dos ativos do FUNDO. Ações corretivas serão prontamente tomadas buscando a eliminação de distorções.

Parágrafo Quinto – Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos aos quais o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, inclusive perda total ou mesmo perdas superiores ao capital investido, com a ocorrência de patrimônio líquido negativo.

CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DO FUNDO

Artigo 5º - A Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº. 1793, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 72.027.832/0001.02 (“ADMINISTRADOR”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é responsável pelos serviços de administração do FUNDO e gestão da Carteira do FUNDO.

Parágrafo Primeiro – Os serviços de distribuição, custódia de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da Carteira, bem como os serviços de escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO são executados pelo Banco Daycoval S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº. 1793, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.232.889/0001-90.

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Parágrafo Segundo – Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela Deloitte Touche Tohmatsu com sede na Rua José Guerra, nº. 127, CEP 04719-030 São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49928567/0001-11.

Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral de cotistas para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.

CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO

Artigo 6º - O FUNDO pagará taxa de administração correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”).

Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração estabelecida no caput deste Artigo será calculada e provisionada diariamente como despesa do FUNDO e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele a que se referir.

Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração acima estabelecida engloba a remuneração do ADMINISTRADOR e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, excetuados aqueles cujos encargos são de responsabilidade do próprio FUNDO, conforme estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor.

Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração prevista no caput é a Taxa de Administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO investirá seus recursos, preponderantemente, em cotas do Fundo de Investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 2,50% a.a. (dois vírgula cinquenta por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.

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Parágrafo Quarto - A Taxa de Administração máxima, prevista no parágrafo anterior, compreende a taxa de administração mínima e o percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.

Artigo 7º - O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída e não cobrará taxa de performance, sem prejuízo, contudo, do Fundo de Investimento onde o FUNDO investe seus recursos estar sujeito a tais taxas.

Artigo 8° - A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Artigo 9º - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo Primeiro - Para efeito da determinação do valor dos ativos da Carteira, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.

Parágrafo Segundo - Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido nos termos da regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.

CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DAS COTAS

Artigo 10 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e não podem ser transferidas a terceiros, salvo nas hipóteses de decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

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Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de cotistas do FUNDO.

Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação do ADMINISTRADOR, justifique a recusa do investimento.

Artigo 11 - Os Cotistas deverão, por ocasião de seu respectivo ingresso no FUNDO, assinar termo de adesão, por meio do qual atestará estar ciente das disposições constantes deste Regulamento, inclusive com relação à política de investimento e aos riscos aos quais o FUNDO está sujeito.

Artigo 12 - A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO, observado o disposto no Parágrafo Segundo abaixo, serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento ou débito ou crédito em conta corrente ou conta investimento.

Parágrafo Primeiro - A confirmação dos investimentos efetuados pelos Cotistas no FUNDO está condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos mesmos ao ADMINISTRADOR.

Parágrafo Segundo – Será admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e no resgate de cotas do FUNDO, desde que, a critério do ADMINISTRADOR, os mesmos sejam compatíveis com o objetivo, a política de investimento e a composição da Carteira do FUNDO. Referidos títulos e valores mobiliários utilizados para integralização e resgate de cotas do FUNDO serão transferidos e avaliados de acordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor.

Parágrafo Terceiro – O FUNDO não possui limite mínimo de investimento inicial. Não há limite máximo de investimento, valor mínimo para movimentação e saldo mínimo de recursos a ser mantido no FUNDO.

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Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique para todos os novos investidores e Cotistas do FUNDO. A faculdade de que trata este Parágrafo não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo.

Parágrafo Quinto - A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até as 16:00 horas do respectivo dia. A solicitação de aplicações e resgates feita após o referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.

Artigo 13 - O valor da cota do FUNDO será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor.

Artigo 14 - O valor de emissão das cotas do FUNDO será o correspondente ao valor da cota em vigor no dia útil seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos Cotistas ao ADMINISTRADOR em sua sede ou dependência. Entende-se como valor da cota do FUNDO, para fins de emissão, aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia.

Artigo 15 – Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer tempo, se houver.

Artigo 16 - A solicitação de resgate pelos Cotistas deverá ser efetuada na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR, por telefone e/ou e-mail, conforme disposto neste Regulamento.

Parágrafo Primeiro - Para fins de pagamento de resgate das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota em vigor no 5º (quinto) dia útil da solicitação de resgate pelos Cotistas, na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR (“Data de Conversão das Cotas”). Entende-se como valor da cota do FUNDO, para fins de resgate, aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia.

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Parágrafo Segundo - O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será realizado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data de Conversão das Cotas.

Parágrafo Terceiro - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos e valores mobiliários integrantes da Carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez de mercados em que o FUNDO atua ou que possam alterar o tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de seus Cotistas, em prejuízo desses últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação.

Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR não receberá solicitações de aplicação e/ou de resgate em dias não úteis na sede do ADMINISTRADOR ou em dias em que seja feriado nacional.

CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS

Artigo 17 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;

II – a substituição do ADMINISTRADOR ou do custodiante do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da taxa de administração;

V – a alteração da política de investimento do FUNDO;

VI – a amortização de cotas do FUNDO; e

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VII – a alteração deste Regulamento.

Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda nas demais hipóteses previstas na regulamentação em vigor.

Artigo 18 - A convocação da assembleia geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos Cotistas.

Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.

Parágrafo Segundo - Independente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas.

Artigo 19 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

Artigo 20 - Além da assembleia prevista no Artigo anterior, o ADMINISTRADOR, o custodiante ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.

Artigo 21 - A convocação por iniciativa do custodiante ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.

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Artigo 22 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Parágrafo Único – Para destituição do ADMINISTRADOR e/ou gestor da Carteira, será necessária a aprovação de Cotistas que representem metade mais uma das cotas emitidas do FUNDO.

Artigo 23 - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo Único – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em sua sede ou em endereço eletrônico a ser previamente informado aos Cotistas, até 1 (uma) hora antes do início da assembleia. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.

CAPÍTULO X – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 24 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 25 - A elaboração das demonstrações financeiras do FUNDO deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.

Artigo 26 - As demonstrações financeiras do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

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CAPÍTULO XI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO

Artigo 27 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua Carteira que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

Parágrafo Único – A divulgação de que trata este Artigo será feita imediatamente por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede.

Artigo 28 - O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas através do Sistema de Envio de Informações da CVM:

I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da Carteira;

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e

IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração no Regulamento, na data de início de vigência das alterações conforme previsto na regulamentação em vigor.

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Parágrafo Primeiro – Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da Carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da Carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável.

Parágrafo Segundo – Os Cotistas poderão obter informações adicionais sobre o FUNDO por meio de carta, e-mail ou telefone, conforme informado pelo ADMINISTRADOR ou por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista do FUNDO, mediante correspondência enviada para o ADMINISTRADOR, na Avenida Paulista, nº. 1793, CEP 01311-200, São Paulo - SP, por meio de telefone n.º (11) 3138-0461 ou por meio de endereço eletrônico: [email protected].

Parágrafo Terceiro - Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, assim como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos obrigatórios, por força de disposições regulamentares, que tenham sido divulgados no passado, podem ser obtidos, por meio de solicitação escrita, encaminhada ao ADMINISTRADOR em suas dependências citadas acima.

CAPÍTULO XII – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 29 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

CAPÍTULO XIII - ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 30 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

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I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; IV. honorários e despesas do auditor independente; V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação; IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e XI. a taxa de administração do FUNDO.

Artigo 31 - Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.

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CAPÍTULO XIV – TRIBUTAÇÃO

Artigo 32 – A tributação aplicável aos Cotistas será a seguinte:

I. Imposto de Renda Fonte (IRF): No FUNDO, o ADMINISTRADOR buscará manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de Longo Prazo, assim definidos nos termos da legislação fiscal em vigor. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.

II. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente em função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.

Parágrafo Único - Em situações adversas, a carteira do FUNDO poderá não apresentar o percentual acima referido, sujeitando seus Cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor.

Artigo 33 - A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:

I. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a Carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda; II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos;

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III. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF): A atual legislação fiscal estabelece que as operações realizadas pelo FUNDO não estão sujeitas à incidência de CPMF. Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do Cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os Cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro. Parágrafo Segundo - Na hipótese do FUNDO realizar, indiretamente, por meio do Fundo Investido, investimentos no exterior, o FUNDO e, consequentemente, seus Cotistas, poderão se sujeitar a um tratamento tributário diverso do acima exposto, tendo em vista a legislação fiscal aplicável às operações respectivas realizadas no exterior e/ou na localidade em que as respectivas operações forem executadas. Parágrafo Terceiro - Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo. Parágrafo Quarto – Este FUNDO busca manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de Longo Prazo, assim definidos nos termos da legislação fiscal em vigor, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior.

Parágrafo Quinto - O tratamento tributário aplicável ao investidor deste FUNDO depende do período de aplicação do investidor, bem como, da manutenção de uma Carteira que tenha no mínimo, o percentual acima referido.

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CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34 – O ADMINISTRADOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível na sede do ADMINISTRADOR, orienta as decisões do ADMINISTRADOR em assembleias dos emissores de títulos e valores mobiliários detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus Cotistas.

Artigo 35 – O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, inclusive para fins de convocação de assembleias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO, desde que os Cotistas concordem, expressamente, com tal procedimento.

Artigo 36 - Fica eleito o Foro Central de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.