INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE...

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, Que se faz na forma abaixo. Pelo presente instrumento particular e para um só efeito, de um lado, como OUTORGANTE VENDEDOR: ROGERIO MARREIRA ANDRADE, brasileiro, solteiro, RG: 20228120 e CPF: 964.082.862-91, residente, e domiciliado nesta Cidade a Rua Barão do Rio Branco nº699, Bairro Flores, e de outro lado como OUTORGADO COMPRADOR: MINISTÉRIO BATISTA PENIEL, CNPJ: 09225789/0001-53, com sede na Rua Acácia Dourada nº65 Novo Israel, o OUTORGANTE VENDEDOR, CEDE E TRANSFERE ao OUTORGADO COMPRADOR, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, todos os direitos e obrigações sobre o Imóvel localizado nesta Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, Sendo um terreno medindo 07,75 metros de frente por 16,20 metros de comprimento, Imóvel este localizado nesta Cidade a Rua Apóstolo Mateus S/N, Comunidade Peniel – Santa Etelvina; mediante as seguintes cláusulas e condições: CLAUSULA PRIMEIRA – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE O presente contrato negócio é estabelecido em caráter irrevogável e irretratável, extensivo aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título, não comportando de parte a parte, direito de arrependimento, conforme os artigos 417 à 420 do Novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002. CLAUSULA SEGUNDA – Que, o preço certo e ajustado para a venda é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), sendo feito o pagamento em moeda corrente deste País, quantia que o OUTORGANTE VENDEDOR, dá plena e geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar do aludido preço, dando por boa e valiosa a presente cessão e venda ora feita podendo fazer nos mesmos melhoramentos que julgar conveniente; CLAUSULA TERCEIRA – Que, o OUTORGANTE VENDEDOR, transfere ao OUTORGADO COMPRADOR, todos os direitos e obrigações sobre o referido Imóvel acima descrito, devidamente quite de impostos. CLAUSULA QUARTA - O OUTORGADO COMPRADOR, a partir desta data ficará imitido na posse do Imóvel e ficará responsável por todas as obrigações sobre o Imóvel ora cedido e transferido e que o OUTORGANTE VENDEDOR entregará o imóvel à conta desta data, tais

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, Que se faz na forma abaixo.

Pelo presente instrumento particular e para um só efeito, de um lado, como OUTORGANTE VENDEDOR: ROGERIO MARREIRA ANDRADE, brasileiro, solteiro, RG: 20228120 e CPF: 964.082.862-91, residente, e domiciliado nesta Cidade a Rua Barão do Rio Branco nº699, Bairro Flores, e de outro lado como OUTORGADO COMPRADOR: MINISTÉRIO BATISTA PENIEL, CNPJ: 09225789/0001-53, com sede na Rua Acácia Dourada nº65 Novo Israel, o OUTORGANTE VENDEDOR, CEDE E TRANSFERE ao OUTORGADO COMPRADOR, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, todos os direitos e obrigações sobre o Imóvel localizado nesta Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, Sendo um terreno medindo 07,75 metros de frente por 16,20 metros de comprimento, Imóvel este localizado nesta Cidade a Rua Apóstolo Mateus S/N, Comunidade Peniel – Santa Etelvina; mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLAUSULA PRIMEIRA – DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE

O presente contrato negócio é estabelecido em caráter irrevogável e irretratável, extensivo aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título, não comportando de parte a parte, direito de arrependimento, conforme os artigos 417 à 420 do Novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002.

CLAUSULA SEGUNDA – Que, o preço certo e ajustado para a venda é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), sendo feito o pagamento em moeda corrente deste País, quantia que o OUTORGANTE VENDEDOR, dá plena e geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar do aludido preço, dando por boa e valiosa a presente cessão e venda ora feita podendo fazer nos mesmos melhoramentos que julgar conveniente;

CLAUSULA TERCEIRA – Que, o OUTORGANTE VENDEDOR, transfere ao OUTORGADO COMPRADOR, todos os direitos e obrigações sobre o referido Imóvel acima descrito, devidamente quite de impostos.

CLAUSULA QUARTA - O OUTORGADO COMPRADOR, a partir desta data ficará imitido na posse do Imóvel e ficará responsável por todas as obrigações sobre o Imóvel ora cedido e transferido e que o OUTORGANTE VENDEDOR entregará o imóvel à conta desta data, tais como: taxa publica oriundas de consumo de água, energia elétrica e, débitos que possam vir a parecer, antes desta data ficará sobre total responsabilidade do OUTORGANTE VENDEDOR;

CLAUSULA QUINTA – O OUTORGADO COMPRADOR é atribuído poderes para transferir o referido imóvel, junto ao sistema competente, cartórios em geral, para o seu próprio nome ou de quem o mesmo determinar;

CLAUSULA SEXTA – Se, para haver seus direitos, tiver qualquer das partes de recorrer aos meios judiciais ou extrajudiciais para o exato cumprimento do presente instrumento, pagará a parte que a tal der motivo, toda a custa do processo e mais os honorários dos advogados dos contratados pela parte declarada inocente;

Fica eleito o foro desta Cidade para dirimir qualquer procedimento judicial ou extrajudicial referente ao presente instrumento, sendo suas condições extensivas aos herdeiros e sucessores dos contratantes. EM FIRMEZA do que assinam o presente instrumento pelo VENDEDOR e o COMPRADOR, para que surta seus efeitos legais.

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Manaus/AM, 27 de Setembro de 2011

OUTORGADO VENDEDOR

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ROGERIO MARREIRA ANDRADE

OUTORGADO COMPRADOR

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MINISTÉRIO BATISTA PENIEL

CNPJ: 09225789/0001-53

TESTEMUNHAS

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