INSTRUMENTOS ATUAÇAO URBANISTICA

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INTRODUAO

O Brasil nas ltimas dcadas houve um crescimento urbano-demogrfico desproporcional, atualmente quase 80% de nossa populao esto nos grandes centros. Este salto de crescimento demogrfico e de urbanizao se inicia j nos anos 50, quando no havia normatizao ou politica neste sentindo, surgindo enormes problemas estruturais e o surgimento dos grandes aglomerados, o uso e ocupao irregular do solo, a falta de saneamento bsico, vias de acesso precrio, o deficitrio transporte pblico, entre outros.

A grande desigualdade social nas cidades e omisso geram tenses por no oferecer as necessidades bsicas a populao, segregando sua grande maioria, esquecida pelo poder pblico.

Cidados de um modo geral, jovens, adultos e idosos esperanosos, em busca de desejos e uma melhor condio de vida, desaguam suas frustaes e desilues de forma contundente e visceral e acomete exatamente aqui, nossos centros urbanos.

As cidades tornam o ponto confluncia desses conflitos e distores, acabando por ser objeto de debates e discuses com busca de iniciativas em todos os nveis da sociedade. O Municpio foco para soluo dos problemas urbanos com o Poder Legislativo e Executivo so feitas propostas de ordenao.

O planejamento urbano a forma que se tem para organizar o uso e ocupaao do solo, de onde advm-se o Direito Urbanstico que tem como objeto a interpretaao e sistematizao de normas e princpios de regulao da atividade urbanstica, com intervenao do Poder Pblico onde tem-se desenvolvidos diversos instrumentos de atuaao e na organizaao da atividade urbana.

A princpio, com nossa Constituio de 88 veio a estabelecer regras a respeito, em vista do cumprimento da funao social da cidade tendo a possibilidade de tanto os Estados e Municpios criar formas prprias e particulares de gerir suas cidades no que melhor convier atravs do plano diretor e competncia sobre organizao poltica, jurdica e administrativa do territrio municipal.

Primando de efetivar o princpio federativo com da descentralizao do poder estatal definindo competncias para a Unio, Estados e Distrito Federal e Municpios. A descentralizao poltica s foi possvel graas a nossa carta constitucional, com democratizao do Estado brasileiro.A POLTICA URBANA NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

A Poltica Urbana est definida na Constituiao nos artigos, 182 que sobre direitrizes de planejamento urbano e o 183 o que garante o usucapio urbano:

Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

O texto constitucional define o desenvolmento urbano com objetivo a implementar as funes sociais da cidade para garantir o bem-estar dos cidados.

A urbanizao nos grandes centros urbanos cresceram junto com seus problemas, necessitando de solues a partir de desenvolvimento urbano de incluso. O legislador deu competncia especial aos Municipios quanto a sua politica urbana, definindo suas diretrizes gerais dispostas em lei federal e depois com sano do Estatuto da Cidade, onde define no seu art. 1:

1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para

cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica

de desenvolvimento e de expanso urbana.

Com cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor torna-se obrigatrio e que tambm veio ampliar a relao de cidades obrigadas a implementao do seu plano, como exemplo: cidades tursticas, fazem parte de regies metropolitanas, com grandes obras que colocam o meio ambiente em risco ou que mudam muito a regio, para o restante torna-se facultativo.

Nas cidades onde vigoram um plano diretor dever ser revisto no periodo de 10 anos (art. 40, 3) atulizando com novas ideias e regulamentos, sendo a ferramenta ao qual os municipios definiro as suas diretrizes, como por exemplo: zoneamento, edificaes e referentes ao uso do solo.

Uma das diretrizes constitucionais da funao social da propriedade urbana (art. 182, 2 CF) que visa atendimento da politica urbana, como direito moradia, a justa distribuiao benefcios e do nus de processo de urbanizaao dos aglomerados, a preservaao e recuperaao do meio ambiente natural e artificial.

Outra diretriz quando no cumprimento da funo social sobre o instuto da desapropriao onde regula no art. 182, 3, sendo instrumento que se traduz na transferncia compulsria de um bem do patrimnio particular para o patrimnio pblico municipal ou para outro particular, mediante uma reposio financeira.

3 - As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa

indenizao em dinheiro.

Nas hipteses das desapropriaes acima, haver outras duas situaes: a desapropriao de imvel urbano por ttulos da dvida pblica resgatveis em at dez anos (4, inc. III do art. 182) e a desapropriao de imvel rural para reforma agrria com pagamento em ttulos resgatveis em vinte anos (art. 184), salvo nestes dois casos, todas as desapropriaes, como regra, sero feitas obedecendo os seguintes requisitos, da indenizao obrigatoria, em dinheiro, de forma previa em conformidade art. 5, XXIV.

O poder pblico em singularidade ao principio social da propriedade urbana, institui o parcelamento e edificao compulsorias, o IPTU progressivo no tempo, a desapropriao, o parcelamento do solo para reduzir conflitos sobre a questo habitacional dependendo de incluso do plano diretor do municipio, no presente artigo:

4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificao compulsrios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

Com Estatuto da Cidade teve a implementao efetiva desses instrumentos, onde o municipio aplicando sua competncia, pode aplicar medidas aos donos de imovis para que tenham a devida utilizao na rea urbana.

Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

1 - O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou aambos,independentemente do estado civil.

2 - Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

3 - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

O Usucapiao urbano um dos principais instrumentos urbanisticos para realizao fundiria, diferentemete no Cdigo Civil de 1916, art. 550 dispunha quele que, por vinte anos, sem interrupo, possuir como seu imvel independentemente de ttulo e boa-f, pode requerer o domnio pelo usucapio, sendo nico instrumento de usucapiao de imvel.

Institudos duas novas modalidades na Constituio de 1988 de usucapio, o rural e o urbano. O usucapio rural, se beneficia aquele que por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a cinqenta hectares tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, nela residindo, desde que no seja proprietrio de imvel rural ou urbano.

O usucapio urbano, no artigo 183, da Constituio de 1988, garante o domnio sobre imvel urbano de at duzentos e cinqenta metros quadrados utilizado por cinco anos ininterruptos e sem oposio para moradia prpria ou da famlia, ao homem ou mulher ou a ambos, que no tm outro imvel rural ou urbano e ressalva que no ocorre usucapio de imveis pblicos.

O legislador averiguando os problemas de moradia definiu novas modaliddes de usucapio, como encontra-se tambm em nosso Cdigo Civil nos arts. 1.238, 1239 e 1240, visando a busca da funo social da propriedade, como ferramenta da poltica urbana e garantir o direito para grupos sociais necessidados nos grandes centros, definiu sanes para aqueles cidados que deixam em estado abandono sua propriedade. O ESTATUTO DA CIDADE - INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA

Atravs do projeto de lei n 5.788/90 originou a Lei Federal n 10.257/01, sancionada pelo Presidente da Repblica em 10 de julho de 2001, projeto este, teve como relator o Senador Pompeu de Souza. Tinham-se vrios projetos neste sentido tramitando para efetivar os artigos 182 e 183 da Constituiao de 1988, mas tornando-se referencia do projeto n 5788/90.

O Estatudo da Cidade ficou por 10 anos em trmite, recebendo emendas, com participao de Entidades civis na area urbanisitca, com varias modificaes no texto original que finalmente ficou estabelecido as diretrizes gerais da poltica urbana com a aprovao do substitutivo de autoria do ento deputado federal Incio Arruda , com 58 artigos, divididos em cinco captulos: Diretrizes Gerais, Instrumentos da Poltica Urbana, Plano Diretor, Gesto Democrtica da Cidade e Diposioes Gerais.

Dando nfase nos instrumentos do Estatuto da Cidade dispe nos ramos jurdicos, polticos, tributrios e financeiros e de estudo e planejamento, utilizados para a ordenao do espao urbano.

O Plano Diretor, do Parcelamento e Edificao Compulsrios, do IPTU Progressivo no Tempo e da desapropriao com pagamento em ttulos j eram dispostos na Constituiao Federal. Outros no tinham sido disciplinados e regulamentados na ordenao urbana, como direito preempo e de superfcie, direito construir, entre outros.

O Estatuto das cidades dividiu em um conjunto de instrumentos de politica urbana, definidos no art. 4 , nos incisos I a III definido como planejamento sendo os primeiros a serem arrolados que so os pressupostos da ordem urbanstica. Assim, observando o principio do planejamento, que como diretriz (2, inciso IV):

planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

A classificao do planejamento da seguinte forma (incisos I a III, artigo 4o):

a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social,

b) planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,

c) planejamento municipal

Como base o inciso III, o municipio ter outros instrumentos especificos de acordo com sua realidade, usando como base o texto constitucional, deste instituitos no Estatuto tem:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes oramentrias e oramento anual;

f) gesto oramentria participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econmico e social

Destes instrumentos destaca-se o plano diretor definido art. 182, 1 ,sendo obrigatorio e de suma importncia e para aplicao do planejamento municipal.

Outro grupo de instrumentos indicados no inciso IV, do artigo 4, constituem os institutos de atuaao urbansticas que subdivide em tributrios, financeiros e jurdicos, polticos e de estudos que sero expostos pormenorizados abaixo: INSTRUMENTOS TRIBUTRIOS E FINANCEIROS

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA em seu art. 7 o IPTU progressivo no tempo: um instituto tributrio disposto na Constituio Federal, que fica melhor regulamentado no Estatuto da Cidade, tendo como intuito central de punir de forma crescente com um tributo de valor , ano a ano, em terrenos ociosos, de mal aproveitamento acarretando prejuzo populao aos proprietrios no cumprir notificao para parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios.

Seria uma forma de estimulaao justa e socialmente adequada dos imveis ou sua venda, consequentemente fazendo que os novos proprietrios sendo responsaveis pela adequao determinada pela lei.

No art. 182 da Constituio Federal, o IPTU progressivo no tempo seria uma das previses sanionatorias onde vincula quando do no cumprimento do parcelamento, edificao ou utilizao de compulsrios e segundo o Estatuto, mediante elevao da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podeno chegar no limite mximo 15% do valor venal do imvel.

de fundamental importncia para utilizao deste instrumento a organizao e atulizao do cadastro imobiliario, em municpios que tenham um sistema de cobrana estruturado, para aplicao justa e eficaz por parte do poder pblico.

CONTRIBUIO DE MELHORIA: prevista no artigo 81 do Cdigo Tributrio Nacional a prestao pecuniria, exigvel compulsoriamente pelo Estado, como dos impostos e taxas. So recursos aplicados em obras pblicas que tenham gerado valorizao imobiliria. Sua incidncia ocorre em funo de cada imvel beneficiado, na medida do acrscimo do seu valor venal.

INCENTIVOS E BENEFCIOS FISCAIS E FINANCEIROS: Aqui vale lembrar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/00), a condicionar tanto a renncia de receita quanto o aumento de despesa. Mencione-se aqui tambm o art. 150, 6da Constituio Federal, a estipular outras condies para o tratamento tributrio, mais benfico ao contribuinte. INSTUMENTOS JURDICOS E POLTICOS

DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS: previsto na Constituio de 1988 e no Estatuto da Cidade, pelo qual, decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo, sem o parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder desapropriar o imvel, pagando a indenizao em ttulos da dvida pblica, aprovados pelo Senado Federal e resgatados em at dez anos.em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

Os locais que se tornarem objeto de desapropriao, nesta seqncia de procedimentos, podero para promoo de transformaes na cidade, dentre elas, a exemplificar , a implantao de unidades habitacionais ou a criao de espaos pblicos para atividades culturais, de lazer e de preservao do meio ambiente; bem como a destinao de reas para atividades econmicas voltadas gerao de renda e emprego para populao pobre.

S caber do no cumprimento das penalidades anteriormente citadas, ficando em ultimo caso para o poder pblico municipal implementar no terreno ocioso a sua destinao social que melhor adeque.

SERVIDO ADMINISTRATIVA: No uma lei geral sobre essa forma de interveno na propriedade, mencionado de passagem no artigo 40 do Decreto-lei rn 3.365/41. nus institudo pelo Poder Pblico sobre imvel de propriedade alheia, normalmente sobre parte dele, para assegurar a realizao de servio pblico ou preservar bem afetado utilidade pblica. Destaca-se a necessidade de indenizao, sempre que o sacrifcio no direito propriedade trouxer prejuzos especiais a seu titular. As faixas de recuo estabelecidas s margens de rodovias e a instalao de aquedutos em terrenos particulares para aproveitamento de guas no interesse pblico so exemplos de servido administrativa.

LIMITAES ADMINISTRATIVAS: diferentemente da servido (obrigao for de fazer), na limitao sem destinao a propriedades determinadas, visa atender interesse pblico, so limitaes impostas por ato administrativo genrico.

TOMBAMENTO DE IMVEIS OU DE MOBILIRIO URBANO: restringe propriedade que tem por objetivo proteger o patrimnio cultural. O proprietrio tem que submeter ao sacrifcio parcial de seu direito definido pelas limitaes administrativas. A inscrio imvel no Livro de Tombo - dai o nome tombamento - ser fruto de procedimento administrativo, buscando a preservao de suas caracteristicas fsicas que est associado ao valor histrico, artstico, paisagstico, cultural da sociedade. A titulo de normas gerais aplicam-se as dispostas no Decreto-lei federal n 25/37. Neste mesmo Diploma Legal so tratadas questes especificas ao procedimento administrativo promovido pela Unio. Estados, Municpios e o Distrito Federal devem ter suas regras prprias, observando as regras gerais mencionadas.

INSTITUIO DE UNIDADES DE CONSERVAO: so reas naturais relevantes, onde seu espao territorial e seus recursos, definidos pelo Poder Pblico, garantem objetivos de conservao e limites definidos, de especial regime de administrao e proteo.

INSTITUIO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL ZEIS: so reas da cidade destinada abrigar moradia popular, fixadas pelo Plano Diretor que servem para reservar determinadas areas, como terrenos ou predios desocupados em regies que j existam infra-estrutura. Ex: determinado local subtilizado poder se tornar uma ZEIS. Outro exemplo quando uma rea j ocupada torna-se ZEIS, podendo seus moradores melhor facilidade de melhorias e uma regularizao mais rpida.

Outra funo delimitar espaos que tem uma significativa importncia para meio ambiente natural e deva ser objeto de especial proteo. Em uma srie de unidades de conservao como, parques, estaes ecolgicas, reas de proteo ambiental e demarcaes areas indgenas, comunidades quilombolas, ribeirnhas e extrativistas. Todos os entes federativos so competentes para estabelecer tais unidades em seus respectivos territrios, tendo que observar a disciplina da legislao federal.

CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU): tem estreita relao com denominado direito de superfcie, que possibilidade na qual a Administrao transfere direito de uso, oneroso ou gratuto, para o particular como direito real, com fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou outra explorao para construir em terreno alheio, prevista no artigo 7 do Decreto-lei n. 271 de 28.02.1967.

CONCESSO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: Este instituto criado no Estado da Cidade, nos arts. 15 a 20, concede direito a quem possuir sua rea ou edificaao urbana at 250 m situada em imovel pblico, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando como moradia ou de sua famlia, tem o direito de concesso de uso especial para fins de moradia em relao area ou edfificao, o mesmo direito era para areas urbanas com mais de 250 m ocupadas por populao de baixa renda.

Porem o Presidente vetou totalmente os artigos, argumentando que os direitos ali dispostos no espeficava areas de uso comum como: praas, ruas, que tinham interesse publico da preservao ambiental ou obras pblicas. Atravs da MP 2.220 de 04/09/01, dipe sobre o tema, limitando os direitos as concesses aqueles que estavam nessas situao citadas at 30/06/01.

PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS: regulamentado no art. 5 e no art. 182 da CF em seu 4, como pena a especulao imobiliaria, na lei especfica includa no plano diretor determia o parcelamento, a edificao ou utilizao compulsoria do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, impondo condies e prazos para implementaao.

A principio ser feita notificaao pelo Municipio para cumprir a obrigao, com averbao em cartrio de imveis, aps, decorridos os prazos, aplicar-se-a IPTU progressivo no tempo por uma prazo de 5 anos consecutivos (lei especfica), que no dever exceder a duas vezes o valor referente ao do ano anterior, com aliquota mxima de 15%.

Decorridos 5 anos de cobrana do IPTU progressivo sem cumprimento pelo proprietrio, o Municpio poder proceder a desapropriao do imvel, com ttulos da dvida pblica.

USUCAPIO ESPECIAL DE IMVEL URBANO : definido no art. 9 e previsto no art. 183 da CF, dos imveis da 250 m e com cinco anos de posse ininterrupta e sem oposio, por deciso judicial em ao de usucapio. O legislador criou este instituto como forma resolver o problema da falta de moradia, vividos pelo sem-teto, promover a paz social e a ordem pblica e busca da funo social da propriedade urbana.

DIREITO DE SUPERFCIE: disposto no art. 21 que d direito a outrem atravs do proprietario do imvel , por tempo determinado ou indeterminado, a utilizao do solo, subsolo ou espao areo de sua propriedade.

Porm, o novo Cdigo Civil que Lei posterior, no art. 1.369, dipes o mesmo instituto, revogando a utilizao do subsolo e tambm autoriza a pessoa jurdica(art. 1377).

Respeitando o contrato, este direito poder ser transferido a terceiros, por morte, sem os mesmos direitos aos herdeiros. Tambm ficar responsvel pelos encargos e tributos da propriedade da area de concesso do direito de superficie.

DIREITO DE PREEMPO: definido no art. 25 a 27 instrumento que confere ao poder pblico municipal aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares. O municipio dever ter o Plano Diretor para definio onde incide a preempo, que no poder vigorar por mais de 5 anos e podendo ser renovada por mais um ano aps o trmino.

No prazo de 30 dias para que o Mnicpio, aps a notificao do proprietrio para manifestar por escrito a inteno da compra do imovel. Expirado o prazo, estar autorizado o proprietrio a alienao para terceiros.

Ser nula a pleno direito, proposta apresentada em condies diversas, e se ocorrendo, o Municpio poder adquirir o imvel com base no valor do clculo do IPTU ou no valor apresentado pela proposta.

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAO DE USO: o direito de construir acima das restrioes ou limitaes urbansticas da area edificavel e da area do terreno, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.

Esse coeficiente aprovetimente definido equacionalmente entre a relao do area do terreno e da area edificavel, que atraves do Plano Diretor definir os limites mximos e diferenciados que ter um patamar limite permitido.

No art. 30 nos seus incisos, determinam:a frmula de clculo para a cobrana,os casos passveis de iseno do pagamento da outorga,a contrapartida do beneficirio.

Finalmente os recurso auferidos com uso deste instituto sero aplicados na construo de unidades habitacionais, regularizao e reserva fundirias, implantao de equipamentos comunitrios,criao e proteo de reas verdes ou de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR : este instituto da o direito ao proprietario de imvel urbano, pblico ou privado considerado para fins de implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, de preservao histrica, ambiental, paisagstica, social ou cultural, de utilizao em programas de regularizao fundiria, urbanizao e habitao, este poder ser autorizado por lei municipal, baseado no plano diretor a execer diretor de construir em outro local, ou alienar mediante escritura pblica (art.35).

OPERAES URBANAS CONSORCIADAS : esto regulamentadas pelos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, permitindo ao poder pblico municipal, por lei especfica baseada no plano diretor, delimitar reas para sua aplicao e estabelecer normas. so um conjunto de intervenes e medidas em maior escala, coordenadas pelo poder pblico, com participao dos proprietrios, moradores, usurios e investidores, com o intuito de promover transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao ambiental.

REGULARIZAO FUNDIRIA: o processo de interveno pblica, sob aspectos jurdico, fsico e social, que objetiva legalizar a permanncia de populaes moradoras de reas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitao, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da populao beneficiria.

LEGITIMAO DE POSSE foi incluida pela lei 11.977 com intuto de regularizar a posse em assentamentos irregulares e facilitar a aquisio de unidades habitacionais pela populao de baixa renda.

ASSISTNCIA TCNICA E JURDICA GRATUITA PARA AS COMUNIDADES E GRUPOS SOCIAIS MENOS FAVORECIDOS: direito fundamental expresso no art. 5, inc. LXXIV da Constituio Federal que garante assistncia judiciria gratuita aos carentes.

REFERENDO POPULAR E PLEBISCITO: so instrumentos de garantia da diretriz de gesto democrtica das cidades, definido no captulo IV, garantido a participao da populao nas decises, por meio de associaes e diversos segmentos da sociedades, grupos e entidades com presena em todas as etapas do plano diretor ou execuo de programas do desenvolvimento urbano.

A populao interessada em implementao de projetos pblicos e os efeitos que podem ocorre ao meio ambiente , por meio de audincia pblicas com debates, de forma conjunta, como evitar futuros problemas e melhor segurana e bem estar para os cidados.

Bom exemplo oramento participativo, que tornou obrigatrio com Estatuto das Cidades (art. 45) onde se decide as prioridades e o destino do dinheiro pblico, atravs de assemblias com participao popular, governo e iniciativa privada, de forma conjunta

daro as solues para o futuro da cidade.

INSTRUMENTOS DE ESTUDO

O ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E O ESTUDO PRVIO DE IMPACTO DE VIZINHANA (EIV) so os dois outros instrumentos de poltica urbana dispostos pela Lei 10.257/01 nos arts. 36 a 38.

O EIA deve ser requerido nos termo da legislao ambiental. O EIV, foi trazido ao Estatuto da Cidade define os empreendimentos e atividades privadas pblicas em rea urbana dependero de estudo previo para obteno de licenas ou autorizao de construo, ampliao ou funcionamento.

Caso as construes e ampliaes, antes da licena, devero ser realizado EIV, no caso, de lvara de funcionamento de atividades, antes de ser autorizado, ter que ter EIV.

Este instituto tem intuto de analisar efeitos poisitivos e negativo de determinado empreendimento na qualidade de vida da populao residente naquele local.

O EIV ser executado de forma a contemplar a anlise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da populao residente na rea e em suas proximidades como: o aumento da populao na vizinhana; a capacidade e existncia dos equipamentos urbanos e comunitrios; o uso e a ocupao do solo no entorno do empreendimento previsto; o trfego que vai ser gerado e a demanda por transporte pblico; as condies de ventilao e de iluminao; bem como as conseqncias, para a paisagem, da insero deste novo empreendimento no tecido urbano e, tambm suas implicaes no patrimnio cultural e natural.

Neste estudo a exige a publicidade dos documentos, estando disponveis a a consulta, salientando que o Estudo de Impacto de Vizinhana no exime da elaborao e a aprovao de Estudo Prvio de Impacto Ambiental EIA.

Na Constituio Federal de 1988 (Art. 225, 1, inc. IV) tem a fundamentao legal do EIA que preceitua a incumbncia ao Poder Pblico de exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade.CONCLUSO

Durante anos o Brasil esteve em um vcuo de normatizao urbana, acometendo sua populao a um verdadeiro caos em suas grandes cidades, que h de se ver ltimas manifestaes que urgem por transportes, saude, educao e moradia.

S com a constitutio foi dado o primeiro passo e definindo diretrizes e o Estatuto da Cidades para efetivao de fato, instituindo uma ordens especficas para cada municpio.

Em seu artigo 4 h um rol extenso de instrumentos, aos quais, no so taxativos, outros podero ser criados, adequando a realidade de cada regio. atravs desta ferramenta que se poder operar e efetivar as nossas reais necessidades, que so urgentes, pois, afetam e muito, em nosssa qualidade de vida, para que possamos, cidados urbanos, uma vida equnime, digna, e por assim dizer, sustentvel.

Destes instrumentos todos tem sua devida importncia mas, talvez, o que mais tenha se dar nfase o da participao popular, pois sem este, que ao mesmo instante o princpio e o fim deste processo, com a voz dos principais interessados em arguir suas reais querncias, criando os melhores instrumentos, para essa engranagem possa funcionar com o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana.BIBLIOGRAFIAMUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2 ed. So Paulo: Dialtica, 2002.

SILVA, Jos Afonso da. Direito urbanstico brasileiro. 5 ed. So Paulo: Editora Malheiros, 2008. http://www.senado.gov.br/senado/programas/estatutodacidade