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Instrumentos da legislação ambiental aplicáveis aos sistemas de infraestrutura Disposições do Código Florestal Parte 2 AUT 192 novembro de 2015

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Instrumentos da legislação ambiental aplicáveis aos sistemas de infraestrutura

Disposições do Código Florestal Parte 2

AUT 192 novembro de 2015

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Principais determinações gerais do CF

Florestas e demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos, sendo o exercício dos direitos de propriedade limitado pela Lei. Em especial, como condicionantes do projeto urbano e da implantação da infraestrutura: • Áreas de Preservação Permanente (APPs); • Áreas de Reserva Legal;

• Áreas vegetadas declaradas de interesse social, destinadas a finalidades de preservação e conservação ambiental.

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Áreas de Preservação Permanente

I - faixas marginais de cursos d’água natural perenes e intermitentes

II - entorno dos lagos e lagoas naturais

III - entorno dos reservatórios artificiais, em cursos d’água naturais

IV - entorno de nascentes e olhos d’água perenes

V - encostas ou partes destas com declividade superior a 100%

VI - restingas

VII - manguezais

VIII - bordas dos tabuleiros ou chapadas

IX - topo de morros, montes, montanhas e serras

X - áreas em altitude superior a 1.800 m

XI - veredas

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Alterações dos limites das APP’s de cursos d’água segundo a largura do mesmo, de acordo com a legislação

Fonte: Ramos e Ahmed (2012) - Tabela 6, p. 17.

* publicação da Lei Federal nº 4771/1965

** publicação da Lei Federal nº 7511/1986

*** publicação da Lei Federal nº 7803/1989

**** publicação da Lei Federal nº 12651/2012 (alterações produzidas pela MP 571/2012)

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APP locada a partir da borda da calha do leito regular

Fonte: Ramos e Ahmed (2012) – Figura 1, p. 24.

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Áreas de Preservação Permanente (APPs) em topos de morros

Fonte: Ambiente Duran, s/d

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Fonte: Ramos e Ahmed (2012) - Tabela 6, p. 17.

Áreas de Preservação Permanente (APPs) em topos de morros e linhas de cumeada

* publicação da

Resolução CONAMA 004/1985. (cujas restrições foram mantidas pela Resolução CONAMA 303/02) ** publicação da Lei Federal nº 12.651/2012

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Notas à tabela do slide anterior (APPs de topos de morros)

¹ Morro ou monte (Resolução CONAMA 303/2002, que se aplicava ao antigo Código Florestal) era definido como a elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre 50 a 300 m e encostas com declividade superior a 30% na linha de maior declividade; base = plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor.

² Pela nova legislação (Lei Federal /2012) aplicam-se APPs a topos de morros, montes,

montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25° (~46%). ³ Pela Resolução CONAMA 303/2002, quando ocorressem dois ou mais cumes separados entre

si por distância inferior a 500 m, a APP abrangia o conjunto de topos, sendo delimitada pela curva de nível correspondente ao terço superior do morro mais baixo do conjunto.

4 Também pela Resolução CONAMA 303/2002 aplicavam-se às linhas de cumeadas, APPs

correspondentes à cota definida pelo terço superior da mais baixa das elevações da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a 1000 m.

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Áreas de Preservação Permanente (APPs) em topos de morros e linhas de cumeada

APPs de topos de morros e de linha de cumeada, de acordo com a Resolução CONAMA 303/02

Pela definição da Lei 12.651/12 não se configuram morros e portanto não há incidência de APPs de topo de morro e nem linha de cumeada

Cf. Ramos e Ahmed (2012), pp. 27-28.

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Reserva Legal

Fonte: Ramos e Ahmed (2012) , p. 21.

Obs.: A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga da destinação de reserva legal (Art. 19)

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Intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP

• hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

• supressão de vegetação nativa em nascentes, dunas e restingas somente em caso de utilidade pública.

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Áreas de uso restrito

• áreas de inclinação entre 25° e 45°

• permitidos – manejo florestal sustentável

– exercício de atividades agrossilvipastoris,

– manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas,

• vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

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Definição de utilidade pública (Art. 3o , VIII)

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária.

b) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas, mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho). c) atividades e obras de defesa civil. d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das APPs. e) outras atividades, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

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Definição de interesse social (Art. 3º, IX)

a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa (prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas).

b) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas.

d) regularização fundiária de assentamentos human de baixa renda em áreas urbanas consolidadas.

e) instalações de captação e condução de água e de efluentes tratados.

f) atividades regulares de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho

g) outras atividades similares quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta.

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Definição de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (Art. 3o, X)

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;.

b) implantação regular de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados.

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.

f) construção e manutenção de cercas na propriedade.

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais.

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas. i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sem supressão da vegetação existente ou prejuízo a função ambiental da área.

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

k) outras ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato CONAMA ou dos Conselhos Estaduais.

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Regularização fundiária de interesse social em APP

Disciplinada pela Lei Federal 11.977/2009 (art. 54, § 1º-3º).

• Áreas ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada.

• Estudo técnico deve comprovar que a intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior.

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Regularização fundiária de interesse social em APP

Conteúdo do estudo técnico:

I – caracterização da situação ambiental da área.

II – especificação dos sistemas de saneamento básico.

III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações.

IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização.

V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental.

VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores.

VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.

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Referências

Ambiente Duran. Proteção de áreas de preservação permanente – disponível em http://www.ambienteduran.eng.br/area-de-preservacao-permanente-0 - acesso em novembro de 2014.

Brasil. Lei Federal Nº 11.977/2009.

Brasil. Lei Federal Nº 12.651/2012.

RAMOS, Renata I. e AHMAD, Irene T. Código Florestal – apreciação atualizada – São Paulo, ABES, 2012 – disponível em http://www.abes-sp.org.br/arquivos/atualizacao_codigo_florestal.pdf – acesso em novembro de 2014.