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CGU

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Instrumentos de Instrumentos de

PlanejamentoPlanejamento

Maria Zaira Chagas Guerra

Auditora de Contas Públicas do TCE-PB

Page 3: Instrumentos Planejamento

Cópia autêntica da LDO e seus anexos, conforme disposto

mensagem de encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo

a comprovação da realização de audiência pública prevista no artigo 48 da LRF.

ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃOASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO

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comprovação da publicação da LDO no veículo de imprensa oficial do município, quando houver, ou no Diário Oficial do Estado

As leis que modificarem a LDO

ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃOASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO

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A LDO A LDO

E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL

Nº 101/2000Nº 101/2000

– – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –

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(...) (...) A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

(...) (...) disporá também sobre:

  Art. 4º LRF

  equilíbrio entre receitas e despesas;

critérios e forma de limitação de empenho

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;    

Art. 165.Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:(...) (...) 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública (...), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária

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Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas FiscaisAnexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuaismetas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e resultados nominal e primário e montante da primário e montante da dívida públicadívida pública, para o exercício a que se referirem exercício a que se referirem e para os dois seguintese para os dois seguintes.

  Art. 4º LRF

O NEXO O NEXO CONTERÁ AINDA:CONTERÁ AINDA:

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avaliação da situação financeira e atuarial

  Art. 4º LRF

avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;

evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

  Art. 4º LRF

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A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos FiscaisAnexo de Riscos Fiscais

Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.      

  Art. 4º LRF

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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagarcompromissadas a pagar até o final do exercício.

A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos FiscaisAnexo de Riscos Fiscais

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Cuidados com : Cuidados com :

DESTINAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS RECURSOS PÚBLICOS

PARA O SETOR PRIVADOPARA O SETOR PRIVADO

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  O projeto de lei orçamentária anual, compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias   

Será acompanhado do demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

  Art. 5º, da LRF

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  Conterá, em anexo, demonstrativo da

compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais

Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

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Constarão da lei orçamentária anual todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Art. 5º, da Lei 4.320/64

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A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

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            As previsões de receita observarão:As previsões de receita observarão:

  Art. 12, da LRF

as normas técnicas e legais

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e

serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e

da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

       

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Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

  Art. 12, da LRF

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Art. 15, da LRF

Da Geração da DespesaDa Geração da Despesa

      Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF

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É objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

É compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes

orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei orçamentária anual quandoorçamentária anual quando ::

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Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

Art. 24, da LRF

(...) aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

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A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de cobrir necessidades de

pessoas físicas ou déficits de pessoas pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicasjurídicas deverá ser autorizada por lei lei

específicaespecífica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes lei de diretrizes

orçamentáriasorçamentárias e estar prevista no prevista no orçamento ou em seus créditos adicionaisorçamento ou em seus créditos adicionais.

   Art. 26 da LRF

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      A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais:

A LOA pode conter autorização para Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária desde que:

  Art. 38 da LRF

realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

Pessoal
(Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente)
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    enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada     

no último ano de mandato do Presidente, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.Governador ou Prefeito Municipal.       

Estará proibida a realização Estará proibida a realização de operações de créditos:de operações de créditos:

  Art. 38 da LRF

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o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 165 da CF

A lei orçamentária anual compreenderá:

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A lei orçamentária anual não conteránão conterá

dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação

da despesa, não se incluindo na proibiçãonão se incluindo na proibição a

autorização para abertura de créditos suplementares

e contratação de operações de crédito, ainda que por

antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 165 da CF

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sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados,

Municípios e Distrito Federal; ou

sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 166 da CF

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

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① o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

② a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

③ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

São vedados:São vedados:

Art. 167.

Art. 167 da CF

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④ a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos

⑤ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

⑥ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

⑦ a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

São vedados:São vedados:

Art. 167.

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⑧ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

⑨ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

São vedados:São vedados:

Art. 167 da CF

Pessoal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Pessoal
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Pessoal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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⑩ a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

⑪ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

São vedados:São vedados:

Art. 167 da CF

Pessoal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Pessoal
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Pessoal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Page 32: Instrumentos Planejamento

Nenhum investimento

cuja execução

ultrapasse um

exercício financeiro

poderá ser iniciado

sem prévia inclusão no

plano plurianual, ou

sem lei que autorize a

inclusão, sob pena de

crime de

responsabilidade.Art. 167 da CF

Os créditos especiais e

extraordinários terão vigência

no exercício financeiro em que

forem autorizados, salvosalvo se o se o

ato de autorização for ato de autorização for

promulgado nos últimos promulgado nos últimos

quatro meses daquele quatro meses daquele

exercícioexercício, caso em que,

reabertos nos limites de seus

saldos, serão incorporados ao serão incorporados ao

orçamento do exercício orçamento do exercício

financeiro subseqüentefinanceiro subseqüente.

Pessoal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Page 33: Instrumentos Planejamento

É permitida a vinculação de receitas

próprias geradas pelos impostos a que se

referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que

tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a

prestação de garantia ou contragarantia à União e

para pagamento de débitos para com esta.

Art. 167 da CF

Page 34: Instrumentos Planejamento
Page 35: Instrumentos Planejamento

O plano plurianual é

Lei de iniciativa do Poder Executivo

Art. 165.

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Page 36: Instrumentos Planejamento

Os projetos de lei do plano Os projetos de lei do plano

plurianual, das diretrizes orçamentárias plurianual, das diretrizes orçamentárias

e do orçamento anual serão enviados e do orçamento anual serão enviados

pelo Presidente da República ao pelo Presidente da República ao

Congresso Nacional, nos termos da lei Congresso Nacional, nos termos da lei

complementar a que se refere o art. complementar a que se refere o art.

165, § 9º. 165, § 9º.

Art. 166 da CF

(...) (...) 

Page 37: Instrumentos Planejamento

Tribunal de Contas do Estado da ParaíbaRua Professor Geraldo Von Sohsten, 147

CEP: 58.015-190Jaguaribe, João Pessoa/PB

Fone: (83) 3208.3328Presidente: Arnóbio Alves Viana

Maria Zaira Chagas GuerraMaria Zaira Chagas Guerra

Auditora de Contas Públicas – TCE-PBAuditora de Contas Públicas – TCE-PB

[email protected]

[email protected]

Obrigada: Obrigada: