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INSURANCE Regulatory Practice – Seguros Principais normativos emitidos em 2006 FINANCIAL SERVICES

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INSURANCE

Regulatory Practice – SegurosPrincipais normativos emitidos em 2006

FINANCIAL SERVICES

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�

Regulatory Practice �006 – Seguros é uma publicação

do SAR – Setor de Apoio Regulamentar da área de

Financial Services da KPMG Auditores Independentes.

Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 – 04530-904 São Paulo, SP

Fone (11) 2183-3000 – Fax (11) 2183-3001

Coordenação:

Marco Antonio Pontieri

Colaboração:

Renata de Souza Santos

Design & Produção:

Índice de Comunicação ([email protected])

Este Consolidado objetiva relacionar e destacar pontos dos principais normativos,

divulgados em 2006, pela SUSEP, CNSP e ANS, aplicáveis às Companhias

de Seguros, de Capitalização, de Previdência Provada Aberta, Seguradoras

Especializadas em Saúde e Operadoras de Planos de Saúde. Não elimina, assim,

a necessidade da leitura da íntegra da norma, para perfeito entendimento e o

acompanhamento de toda matéria legal e fiscal publicada no período.

Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e

não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico

ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas

e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem

recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não

devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional

qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.

O nome KPMG e o logotipo KPMG são marcas comerciais e registradas da KPMG

International, uma cooperativa suíça.

© 2007 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade brasileira e firma-membro

da rede KPMG de firmas-membro independentes, afiliadas à KPMG International,

uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �

sumário

Editorial ............................................................................................................5

CNSP/SUSEPAssistência Financeira ...............................................................................................9

Capital Adicional ...................................................................................................... 11

Capital Mínimo ........................................................................................................12

Certificação Técnica .................................................................................................14

Contingências ..........................................................................................................16

Controles Internos ...................................................................................................17

Corretores ................................................................................................................26

Diretores Responsáveis ...........................................................................................26

Entidades Abertas de Previdência Privada ...............................................................26

Entidades Fechadas de Previdência Complementar ...............................................27

Entrega de Documentos ..........................................................................................31

Envio de Dados ........................................................................................................32

Extensão de Garantia ...............................................................................................33

FIP – Formulário de Informações Periódicas ............................................................34

Fundos de Investimento ..........................................................................................35

Pendências ..............................................................................................................37

Plano de Contas ......................................................................................................38

Provisões Técnicas ...................................................................................................39

Registro de Apólices ................................................................................................45

Relatórios Circunstanciados ....................................................................................46

Sanções Administrativas ..........................................................................................46

Seguros de Pessoas ................................................................................................47

Seguro DPEM – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados

por Embarcações ou por sua Carga ..............................................................50

Seguro DPVAT – Seguros Obrigatório de Danos Pessoais Causados

por Veículos Automotores de Via Terrestre ....................................................51

Seguro Habitacional do SFH ....................................................................................56

Seguro Popular de Automóvel Usado ......................................................................58

Seguros Compreensivos .........................................................................................59

Serviço de Assistência .............................................................................................61

ANSAquisição de Carteiras .............................................................................................63

Autorização de Funcionamento ...............................................................................64

COPISS – Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar .......65

Entidades de Autogestão.........................................................................................66

Informações de Produtos ........................................................................................70

Penalidades ..............................................................................................................70

Plano de Contas ......................................................................................................73

Programa de Qualificação de Saúde Complementar ...............................................73

Troca de Informações ..............................................................................................75

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sumário

Normas em Audiência Pública ............................................78

Índice Cronológico de RegulamentaçõesCNSP/SUSEPAto CNSP .................................................................................................................82

Resoluções CNSP ....................................................................................................82

Circulares SUSEP ....................................................................................................84

Cartas-Circulares SUSEP .........................................................................................86

Deliberações SUSEP ...............................................................................................88

Portaria SUSEP ........................................................................................................88

ANSResoluções Normativas (RNs) .................................................................................88

Instruções Normativas (INs) ....................................................................................90

Súmula da Diretoria Colegiada .................................................................................91

Comunicado da Diretoria Colegiada .........................................................................91

MPAS – Ministério da Previdência SocialDecreto ....................................................................................................................92

Deliberações ............................................................................................................92

Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar .......................92

CMN – Conselho Monetário NacionalResoluções ..............................................................................................................93

Portarias ...................................................................................................................93

Instruções Normativas .............................................................................................93

Ofícios-Circulares .....................................................................................................94

Endereços KPMG Brasil .............................................................95

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edito

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros6

editorial

Em 2006, a SUSEP divulgou uma série de normativos importantes. Dentre os

principais, destaca-se o conjunto de normas divulgadas no final do ano que, além de

elevar os níveis de capital mínimo requerido para o inicio de operações, instituem o

conceito de capital adicional baseado em fatores de risco.

Trata-se de um conceito novo que irá conviver com o atual modelo de margem de

solvência até que todos os fatores de risco estejam regulamentados. Um primeiro

fator, aquele relacionado aos riscos de subscrição, já foi modelado pela Resolução

158 do CNSP.

As novas normas entram em vigor em 2008, com um processo de adaptação

gradual. Além disso, as Resoluções 156 e 157 instituíram processos específicos

para as empresas que encontrarem dificuldades para a adequação aos novos

requerimentos.

Outro significativo marco no mercado em 2006 foi a aprovação da quebra do

monopólio e conseqüente abertura do mercado de resseguros. É esperado que

esse ato histórico possa propiciar um significativo avanço nas praticas negociais

do mercado segurador brasileiro, com um aumento de competição, inovações nos

produtos, impacto nos preços, além do incentivo a entrada de capital estrangeiro.

Com a abertura do mercado de resseguros, o Brasil segue uma tendência global,

equiparando-se às demais economias que já operam com mercados competitivos.

Espera-se agora que, com a competitividade estimulada, o mercado seja alavancado

e possa incrementar sua importância como proporção do PIB.

Para propiciar mais uma ferramenta às empresas, no esforço de acompanhar as

modificações normativas e assegurar sua atualização, compilamos e distribuímos os

boletins Regulatory Practice – Insurance News, que buscam resumir as principais

normas emitidas de forma prática e visam ao rápido entendimento de seu alcance.

Também, com esse objetivo, apresentamos um resumo consolidado das normas

emitidas em 2006. Registre-se que o presente trabalho está restrito aos normativos

editados neste ano.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7

editorial

Esse estudo tem como base os Regulatory Practice – Insurance News aplicáveis aos

mercados de Seguros, de Capitalização, de Previdência Complementar Aberta, de

Seguro-Saúde e de Planos de Saúde.

Sua estrutura não obedece à cronologia das normas. As informações aqui contidas

foram organizadas e reunidas por assunto tratado. Além disso, foram consolidadas

eventuais modificações, do texto original de cada norma ou regulamento, ocorridas

durante o período.

O estudo é composto também por uma relação de normativos emitidos no ano,

na qual estão indicadas as normas que foram objeto de comentários/resumo e sua

correspondente localização.

Finalmente, destaca-se que ao elaborar e encaminhar o Regulatory Practice 2006

– Seguros, o Setor de Apoio Regulamentar (SAR) da KPMG Auditores Independentes

espera contribuir com cada entidade do mercado de Seguros, de Capitalização,

de Previdência Complementar Aberta, de Seguro-Saúde e de Planos de Saúde no

esforço por se manter em conformidade com a regulamentação brasileira.

José Rubens Alonso

Sócio

Insurance Practice

 

José Gilberto Montes Munhoz

Sócio

DPP – Departamento de Práticas

Profissionais

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �

Assistência Financeira

Circular ��0, de 0�.0�.06 – Consignação em folha de pagamentoDispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar

e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de

benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas

e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições

financeiras.

A presente Circular mantém, em grande parte, as disposições da Circular 315/05,

ora revogada. Comparamos os textos de ambas as normas, destacando a seguir

as alterações e novidades promovidas. Informamos que a Circular mantém sua

estrutura de capítulos e títulos.

Alterações

Circular ��5/05 - Revogada Circular ��0/06 - Vigente

Capítulo I - Das disposições iniciais

Art. 4º É vedado:

III – contratar com o mesmo titular

mais de uma assistência financeira,

simultaneamente, exceto nos casos

de planos que tenham formação de

provisão matemática de benefícios a

conceder; e

IV – cobrar quaisquer despesas, a

qualquer título, exceto as referentes

aos encargos de juros e correção,

eventuais impostos ou despesas

bancárias relacionadas à operação

de assistência financeira.

Art. 4º É vedado:

III – contratar com o mesmo

titular mais de uma assistência

financeira, simultaneamente, exceto

nos casos de planos que tenham

formação de provisão matemática de

benefícios a conceder ou quando

as contraprestações periódicas da

assistência financeira forem quitadas

por meio de consignação em folha de

pagamento; e

IV – cobrar quaisquer despesas, a

qualquer título, exceto as referentes aos

encargos de juros, multa e atualização

monetária, eventuais impostos ou

despesas de cobrança relacionadas à

operação da assistência financeira.

Capítulo IV - Da atuação como correspondente no País

Art. 10 O simples acordo operacional

visando o débito, em folha de

pagamento, das contraprestações

devidas pelos titulares não configura a

subcontratação vedada pela alínea “a”,

do inciso II do art.2º, da Resolução CMN

no 2.707, de 30 de março de 2000.

Art. 10 O simples acordo operacional

visando o débito, em folha de

pagamento, das contraprestações

devidas pelos titulares não configura a

subcontratação vedada na legislação

específica expedida pelo Conselho

Monetário Nacional.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0

Capítulo V - Das disposições finais

Art. 14 As disposições de que tratam o

art. 5º e o § 4º do art. 6º devem constar,

expressamente e em destaque, do

contrato de assistência financeira, de

forma que venham a ser de expresso

conhecimento e conformidade do titular.

Art. 14 As disposições de que tratam

o art. 5º, o § 4º do art. 6º e o art. 7º

devem constar, expressamente e, em

destaque, do contrato de assistência

financeira, de forma que venham

a ser de expresso conhecimento e

conformidade do titular.

Novidades

A Circular 320/06 introduziu o item III e o parágrafo 4º, ao art. 5º, conforme segue.

Capítulo II - Da concessão de assistência financeira a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas,

com cobertura por sobrevivência durante o período de diferimento

Art. 5º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

III – as contraprestações periódicas da assistência financeira poderão

ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente,

consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente

permitida e desde que a mesma esteja claramente estabelecida no contrato

de assistência financeira.

§ �º As contraprestações de que trata o inciso III deste artigo, quando

consignadas, deverão ser efetuadas por meio de código específico na folha

de pagamento, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes

ao pagamento das contribuições ou prêmios.

Alteração e Novidade

Capítulo III - Da concessão de assistência financeira a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas, cujo evento gerador do benefício/indenização seja a morte ou invalidez.

O art 6º define as disposições a serem observadas no que se refere a

assistência financeira para os planos de previdência complementar aberta,

estruturados no regime financeiro de repartição. Identificamos as alterações

introduzidas pela Circular ��0/06:

– o termo desconto em folha de pagamento foi alterado por consignação em

folha de pagamento;

– o parágrafo que trata do prazo de amortização já informava que tal

prazo somente seria superior a �6 meses nos casos em que houvesse a

contratação de seguro de crédito interno para garantia das assistências

financeiras concedidas. A Circular ��0 introduziu a informação de que o

prazo também poderá ser superior quando as contraprestações periódicas

da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha

de pagamento.

Vigência: 06.03.06 Revogação: Circular 315, de 29.12.05

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Capital Adicional

Resolução CNSP �58, de �6.��.06 Capital Adicional com base nos Riscos de SubscriçãoDispõe sobre as regras relativas ao capital adicional com base nos riscos de

subscrição das sociedades seguradoras e dá outras providências.

Esta Resolução não se aplica:

–  às operações dos seguros habitacionais dentro do Sistema Financeiro de

Habitação;

–  obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias

terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT);

–  ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua

carga (DPEM);

–  ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL);

–  Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP);

–  Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP);

–  Vida com Remuneração Garantida e Performance Sem Atualização (VRSA);

–  Plano de Renda Imediata (PRI) e vida individual.

Considera-se, para os fins desta Resolução:

Segmento de Mercado: a combinação entre classe de negócio e região de

atuação, em que a sociedade seguradora opera, ou deseje operar, disponível no

anexo VI.

Capital Adicional: parâmetro do montante de capital que uma sociedade

seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos

inerentes a sua operação.

Nota Técnica Atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário, que deve

conter os critérios técnicos, a serem definidos em legislação específica, relativos

aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar.

Modelo Interno: é um modelo, desenvolvido pela sociedade seguradora, que

avalia a necessidade de capital da sociedade seguradora.

Modelos Matemáticos de Simulação: ou simplesmente modelos de simulação,

são modelos matemáticos de projeções financeiras, que permitem aproximar a

rotina funcional de um dado sistema real.

Fatores Macroeconômicos: variáveis macroeconômicas que representem ou

estejam relacionadas a taxas de juros, renda familiar, inflação, nível de emprego,

agregados monetários, produção industrial e taxas de câmbio.

Sensibilidade do Modelo: influência que tem a variação de algum parâmetro do

problema no resultado obtido ou em alguma função de resposta.

O capital adicional relativo aos riscos de subscrição de cada segmento de mercado

das sociedades seguradoras, que possuem modelos internos, será determinado

a partir dos valores apresentados nos anexos I, II e III, de acordo com a fórmula

disposta no anexo VI desta Resolução.

Para fins de determinação do capital

adicional das sociedades seguradoras

com menos de um ano de operação,

serão utilizadas, como base de

cálculo, as projeções feitas para os

doze primeiros meses de operação,

encaminhadas na nota técnica atuarial,

conforme disposto em regulamentação

específica.

Vigência: 01.01.08

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros12

Capital Mínimo

Resoluções CNSP 155, 156 e 157 de 26.12.06 Autorização e funcionamento das seguradorasDispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das

sociedades seguradoras e dá outras providências.

Para efeito desta Resolução, considera-se:

Capital Base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá

manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução.

Capital Adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora

deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes à sua

operação, conforme disposto em regulação específica.

Capital Mínimo Requerido: montante de capital que uma seguradora deverá

manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital

base com o capital adicional.

Nota Técnica Atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário, que deverá

conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos

aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar.

Plano de Negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser

enviado à SUSEP.

Plano de Recuperação de Solvência: plano estabelecido em regulação

específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras,

visando a recomposição da sua solvência, quando a insuficiência do seu

patrimônio líquido, ajustado em relação ao capital mínimo requerido, estiver entre

30% e 50%.

As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar deverão

apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.

A integralização do capital mínimo requerido, por sociedade seguradora em início

de operação, será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em

ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem

os investimentos das sociedades seguradoras.

Fica vedada à sociedade seguradora a comercialização, sob qualquer forma de

distribuição, de produtos em segmentos em que não esteja autorizada a operar.

Uma vez calculado o capital mínimo

requerido, se ocorrer insuficiência de

patrimônio líquido ajustado, a sociedade

seguradora deverá apresentar: - plano corretivo de solvência para

correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado – se a insuficiência for de até 30% do capital mínimo requerido;

- plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado – se a insuficiência for de 30% a 50%

do capital mínimo requerido.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

O capital-base será constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à

autorização para atuar em ramos elementares e de pessoas, e da parcela variável

para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País listadas na

Tabela da Parcela Variável por Região. Abaixo, as alterações na tabela:

Revogada Resolução 7�/�00� Em vigor Resolução �55/06

Região EstadosParcela Variável

R$Estados

Parcela VariávelR$

�ª AM PA AC RR AP RO 120.000,00 AM PA AC RR AP RO 120.000,00

�ª PI MA CE 120.000,00 PI MA CE 120.000,00

�ª PE RN PB AL 180.000,00 PE RN PB AL 180.000,00

�ª SE BA 180.000,00 SE BA 180.000,00

5ª MG GO DF ES TO MT MS 600.000,00 GO DF ES TO MT MS 600.000,00

6ª RJ �.800.000,00 RJ ES MG �.800.000,00

7ª SP �.�00.000,00 PR SP RS �.000.000,00

8ª PR SC RS 600.000,00 SP 8.800.000,00

O capital-base para operar em todo País é de R$ 6.000.000,00

O capital-base para operar em todo País é de R$ 15.000.000,00

As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio líquido

ajustado, em relação ao capital mínimo requerido, em até 30%, deverão apresentar à

SUSEP o Plano Corretivo de Solvência – PCS.

O prazo máximo para a apresentação do PCS será de 45 dias a contar da data do

recebimento do comunicado da SUSEP.

A periodicidade para a apuração da insuficiência é semestral, sendo aferida nos

meses de janeiro e julho.

O PCS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações

precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da

insuficiência.

As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio

líquido ajustado, em relação ao capital mínimo requerido, entre 30% e 50%, deverão

apresentar à SUSEP o Plano de Recuperação de Solvência (PRS).

O prazo máximo para a apresentação do PRS será de 45 dias a contar da data do

recebimento do comunicado da SUSEP.

A periodicidade para a apuração da insuficiência é mensal.

O PRS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações

precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da

insuficiência. Vigência: 01.01.08

Revogação: os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da

Resolução 73/02, a partir de 01.01.2008,

e os seus demais artigos não mais se

aplicarão às sociedades seguradoras.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

Certificação Técnica

Resolução ���, de �8.07.06 – Certificação técnicaEstabelece condições mínimas para certificação técnica de empregados e

assemelhados, inclusive prepostos, vinculados a corretores de seguros, que atuem

diretamente na regulação e liquidação de sinistros, no atendimento ao público e

na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar

aberta.

A certificação visa qualificar os profissionais atuantes no mercado brasileiro de

seguros.

Destacamos, a seguir, suas principais características e as alterações às Resoluções

115/04 (vide RP Insurance News out/04) e 60/01 (vide RP Insurance News set/01).

Resolução 149/06

Consideram-se assemelhados os prestadores de serviços pessoas físicas e os

empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratados por corretores

de seguros para atuarem nas áreas acima relacionadas.

Certificação

Será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, credenciadas

pela SUSEP. Deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma a seguir,

tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existentes,

vinculados a cada corretor de seguros, no ano imediatamente anterior.

–  10% até 31.12.07

–  30% até 31.12.08

–  50% até 31.12.09

–  70% até 31.12.10

–  100% até 31.12.11

Prazo

A partir de 01.12.12, somente poderão exercer atividades técnicas os empregados

e assemelhados de corretores de seguros devidamente certificados.

Aplicam-se ao credenciamento das instituições referidas as disposições

constantes da Resolução 115/04 e dos seus regulamentos, assim como as

regras para novos contratos, mudança de atividade, suspensão de atividade e

responsabilidade das companhias.

Os certificados concedidos aos profissionais, nos termos do que estabelece a

Resolução 115/04, serão válidos para os fins desta Resolução.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5

Fenacor

A Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de

Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros (Fenacor), poderá

elaborar critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem

nas áreas de atendimento ao público e venda direta de produtos de seguros,

capitalização e previdência complementar aberta, bem como para a atualização

dos conhecimentos dos mesmos, submetendo-os à aprovação da SUSEP.

Alterações

Resolução ��5/0�

Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos

previstos, a sociedade seguradora, de capitalização ou a entidade aberta

de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo,

formalizar, junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de

dilatação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de

até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do

cronograma.

Resolução 60/0�

Em caso de não cumprimento dos prazos fixados na Resolução 115/04, ficam

sujeitos à multa de R$ 13.000,00 (treze mil Reais) por cada empregado ou

assemelhado:

–  sociedades seguradoras;

–  sociedades de capitalização;

–  entidades abertas de previdência complementar;

–  corretores de seguros dos ramos elementares e seus prepostos.

A norma não se aplica às pessoas físicas devidamente habilitadas pela SUSEP a

exercer a atividade de corretagem de seguros.

Vigência: 20.07.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6

Contingências

Cartas-Circulares DECON ��, de ��.06.06, �5, de �0.06.06, e �7, de ��.07.06 – Alteração de regras e aplicabilidadeA Circular 314/05 (vide RP Insurance News dez/05), adotou o Pronunciamento do

Ibracon, a NPC 22 (que dispõe sobre Provisões, Passivos e Ativos Contingentes),

impondo ao mercado sua aplicação a partir do exercício de 2006. Tal pronunciamento

tem aplicação integral no mercado de Seguros, Previdência Aberta e Capitalização;

entretanto, raras exceções podem ocorrer.

Na hipótese da administração de uma entidade entender que exista um caso

específico em que deva ser dado tratamento diferenciado do previsto na NPC 22,

esse caso deve ser comunicado à SUSEP, antes da publicação das demonstrações

contábeis, inclusive as semestrais, e deverá conter os argumentos que justifiquem

o tratamento diferenciado.

Toda e qualquer obrigação deve ser registrada e, caso não ocorra o registro e a

situação não possa ser tratada como rara exceção, esse procedimento deve ser

objeto de ressalva de auditoria, para que a SUSEP tome as providências cabíveis.

A Carta-Circular DECON 15 esclarece que o pronunciamento do Ibracon (NPC 22),

não terá aplicação retroativa, ou seja, deverá ser aplicado aos processos iniciados a

partir de 01.01.06.

A Carta-Circular DECON 17 visa esclarecer o alcance da orientação contida na

Carta-Circular DECON 15/06, afirmando que está restrita aos casos de obrigação

legal, quando relacionados a tributos, contribuições e outras obrigações da natureza

fiscal, cuja exigibilidade esteja sendo questionada na esfera judicial por iniciativa da

sociedade supervisionada.

A natureza, o estágio, em que se encontra o trâmite judicial e o montante dessas

obrigações, incluindo o detalhamento dos encargos moratórios, multas e outros

acréscimos, deverão ser objeto de ampla divulgação em nota explicativa.

A sociedade supervisionada poderá optar pelo registro das obrigações legais em

relação a ações judiciais em andamento anteriormente à data de início da vigência

da Circular SUSEP 314/05, devendo, nesses casos, registrá-las à conta de Lucros

Acumulados, tal como definido no item 77 da NPC 22, dando a esse fato ampla

divulgação em nota explicativa.

Vigência das Cartas-Circulares

13: não menciona

15: não menciona

17: 12.07.06

Revogações: Carta-Circular DECON 12/06.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7

Controles Internos

Circular ��7, de ��.05.06 – Situações relacionadas à prática dos crimes de lavagem de dinheiroDispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações

relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei 9613/98 ou que com eles

possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade

administrativa de que trata aquela Lei.

A Circular 327 revoga a 200/02 (vide RP Insurance News set-out/02), instituindo

diversas novidades e alterações no texto anterior. A seguir, relacionamos os

principais pontos da norma vigente.

Aplicabilidade

Estão sujeitas às obrigações previstas na norma:

–  as sociedades seguradoras;

–  as sociedades de capitalização;

–  as entidades abertas de previdência complementar;

–  as sociedades corretoras;

–  os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;

–  as subsidiárias e assemelhadas no exterior;

–  filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas

citadas nos itens acima.

Diretor Responsável

Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na(s):

–  Lei 9613/98;

–  presente Circular;

–  demais regulamentações complementares.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8

Definições

Consideram-se para as disposições da norma:

–  sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de

previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além

das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

–  corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de

previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior,

além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

–  clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários,

titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos

representantes;

–  beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano

previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou

indicados por decisão judicial;

–  terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam

eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou

liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;

–  comunicação negativa: comunicação informando que não foram verificadas

operações suspeitas;

–  operações suspeitas: são operações que podem configurar indício de ocorrência

dos crimes previstos na Lei 9613/98.

Capítulo I – Da avaliação de risco e dos controles internos

Elaboração de Estudos

As sociedades deverão, até 01.01.07, desenvolver estudos sobre o risco de serem

envolvidas em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro,

principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas

operacionais. Tais estudos devem abranger todos os produtos comercializados e

serão validados semestralmente pela auditoria interna.

Quando os estudos desenvolvidos assim o justificarem, e mediante solicitação

fundamentada à SUSEP, as sociedades poderão ser dispensadas do cumprimento

dos itens mínimos relacionados no item “Identificação de clientes”.

Estrutura de Controles

Será também validada pela auditoria interna a estrutura de controles internos

específicos para tratar dos riscos identificados, a qual deve ser desenvolvida e

implementada com base nos estudos e no prazo citados anteriormente.

Tal estrutura deve contemplar, no mínimo:

o estabelecimento de uma política de

prevenção contra a lavagem de dinheiro,

a qual inclua diretrizes sobre avaliação de

riscos na contratação de funcionários e

no desenvolvimento de produtos;

a elaboração de critérios e

implementação de procedimentos

de identificação de clientes e de

manutenção de registros referentes a

produtos e procedimentos expostos ao

risco de servirem à lavagem de dinheiro;

–  O rigor dos critérios de identificação

de clientes e manutenção dos

registros deve ser proporcional à

exposição ao risco desenvolvido nos

estudos.

–  Os critérios de identificação devem

estabelecer as situações nas quais

será solicitada a cópia de documentos

de identificação de clientes.

a manualização e implementação

dos procedimentos de monitoração,

identificação e comunicação de

operações que possam caracterizar

indício de cometimento do crime de

lavagem de dinheiro;

a extensão dos procedimentos

de monitoração, identificação e

comunicação de operações que

possam caracterizar indício de

cometimento dos crimes previstos na

Lei 9613/98, a prestadores de serviços,

principalmente com relação aos

produtos comercializados e suas práticas

operacionais;

elaboração e execução de programa de

treinamento específico de qualificação

dos funcionários para o cumprimento

do disposto na Lei 9613/98, na presente

Circular e na legislação referente à

lavagem de dinheiro;

elaboração e execução de programa

de auditoria interna que verifique o

cumprimento dos procedimentos

referidos nos itens acima.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Identificação de Clientes

As sociedades e os corretores devem identificar seus clientes, através de

informações cadastrais e documentação suporte, e manter registros contemplando,

no mínimo:

I – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que

sejam pessoas físicas

II – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que

sejam pessoas jurídicas

nome completo; denominação ou razão social;

número único de identificação, com

a seguinte ordem de preferência

–  número de inscrição no Cadastro

de Pessoas Físicas (CPF/MF);

–  número de identificação válido

em todo o território nacional,

nesse caso acompanhado da

natureza do documento, órgão

expedidor e data da expedição,

ou número do passaporte,

com a identificação do país de

expedição;

atividade principal desenvolvida;

número de identificação no Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

ou no Cadastro de Empresa

Estrangeira/BACEN (Cademp) para

empresas offshore, excetuadas as

universalidades de direitos que, por

disposição legal, sejam dispensadas

de registro no CNPJ e no Cademp;

endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, unidade da federação);

–  a documentação suporte referente ao endereço completo, quando exigida

por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, não podendo ser

anterior a três meses;

número de telefone e código DDD, se houver;

profissão, para títulos de

capitalização e para seguros de

pessoas e previdência;qualificação do procurador ou dos

diretores, quando não representada

diretamente pelo proprietário ou

sócio controlador.

patrimônio estimado ou faixa de

renda mensal, para produtos com

benefício por sobrevivência;

–  esta informação é confidencial

e não poderá ser repassada à

SUSEP.

As sociedades e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com

instituições financeiras ou empresas que façam a administração de banco de dados,

que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que

atendam às disposições acima definidas. No entanto, tais convênios ou contratos

não afastam a responsabilidade da sociedade ou do corretor pelo cumprimento do

disposto na presente Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros

previstos à SUSEP, sempre que solicitado pela mesma.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0

Exceções

No caso de seguros comercializados: por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos

de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões

de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$

50,00, o cadastro referido nos itens I e II acima deve ser efetuado:

a. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou inferior a R$

10.000,00, com base nos registros das informações cadastrais;

b. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00,

ou no pagamento do sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, obtendo

cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

No caso de seguros dos ramos 39, 40, 45, 47 ou 50, o cadastro referido nos itens

I e II acima deve ser efetuado:

a. no ato da contratação, obtendo cópias dos documentos e registrando as

informações cadastrais do tomador ou garantido;

b. no pagamento de sinistro, obtendo cópias dos documentos e registrando as

informações cadastrais do segurado.

No caso de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal acima de

R$ 50,00 e demais seguros, o cadastro referido nos itens I e II acima deve ser

efetuado:

a. na contratação, registrando-se as informações cadastrais;

b. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00,

obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais;

c. no pagamento de sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, ou de resgate,

obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos itens I

e II acima deve ser efetuado:

a. na contratação, com base nas informações cadastrais do participante;

b. no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00, obtendo cópias dos

documentos e registrando as informações cadastrais do participante;

c. no pagamento do benefício, inclusive a terceiros, obtendo cópias dos

documentos e registrando as informações cadastrais.

No caso de títulos de capitalização de prêmio único (PU) de até R$ 100,00, o

cadastro referido nos itens I e II acima deve ser efetuado no resgate, envolvendo

um ou mais títulos, de valor total superior à R$ 10.000,00 e no pagamento de

sorteio, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.

No caso de outros produtos de capitalização não especificados, o cadastro

referido nos itens I e II acima deve ser efetuado:

a. na contratação, com base no registro de informações cadastrais do titular e do

subscritor;

b. no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 e no pagamento de

sorteios, obtendo cópias dos documentos do titular.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

No caso de benefícios ou indenizações pagáveis na forma de renda, considerar-

se-á, para efeito de apuração do valor de benefício ou indenização, o montante

correspondente ao valor presente da referida renda.

No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter

os documentos e informações citados nos itens “Elaboração de Estudos” e

“Estrutura de Controles”.

A manutenção de registros deverá contemplar todos os pagamentos realizados,

inclusive a terceiros, referentes a indenizações, sorteios ou resgates de títulos

de capitalização, resgates ou benefícios previdenciários e devolução de prêmios

por cancelamento. A documentação que tenha servido como base para o registro

de pagamentos poderá ser armazenada sob a forma de documento eletrônico ou

impresso.

Informações à SUSEP

As sociedades supervisionadas devem enviar à SUSEP, até 31.10 do mesmo exercício

e até 30.04 do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por

auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao

risco tratado no item “Elaboração de Estudos” e a adequação, aos riscos existentes,

tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a

identificação de clientes e manutenção de registros.

Os estudos, registros, cadastros e demais documentos mencionados anteriormente,

além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a comprobatória

da ocorrência e pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e

à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do

término da vigência da operação, ou do encerramento da transação, ressalvada a

informação referente ao patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, tratado

confidencialmente, e informado na pág. 3 – Identificação de Clientes. As sociedades

e os corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e

documentos citados.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

Capítulo II – Das operações suspeitas

Divisão das Operações

As operações suspeitas são divididas em três grupos.

GRUPO 1

Compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) para pessoa física.

Manutenção de planos de PGBL ou VGBL, cuja reserva técnica seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).

Aporte ou pagamento único de PGBL e VGBL em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais);

Resgate antecipado de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais).Aporte de PGBL ou VGBL pago por terceiros sem vínculo familiar, inclusive

pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), ainda que parcelado.

Pagamento de prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), efetuado por pessoa física;

Compra de títulos de capitalização em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), individual ou em seu conjunto.

Titular sorteado duas ou mais vezes para recebimento de valores que, acumulados, superem R$ 100.000,00 (cem mil Reais), no período de 12 meses.

GRUPO 2

Devolução do prêmio ou resgate, com cancelamento ou não de apólice, sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro, em valor que somado seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais).

Pagamento de prêmio ou contribuição, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), sem razão justificável.

Dificuldade de identificação do cliente.Contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas

sociedades sujeitas às disposições da presente Circular, sem razão justificável.Propostas para contratação de seguro de bens sabidamente relacionados,

direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei 9613/98 ou com indícios de serem produto de infração penal.

Propostas ou operações incompatíveis com o perfil sócio-econômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do segurado.

Propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado.Indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão

justificável.Mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro,

sem razão justificável.Pagamento de prêmio, por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro

instrumento, por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem razão justificável.

Pagamento de prêmio, por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento, por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), sem razão justificável.

Transações cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei 9613/98.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

GRUPO 3

Situações relacionadas às atividades das sociedades e dos corretores, no que couber:1. variações patrimoniais relevantes, sem causa aparente;2. mudança relevante na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de

transação utilizados, sem causa aparente;3. operação financeira ou comercial com pessoa domiciliada em “países não-

cooperantes”, assim definidos pelas Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), publicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

4. aquisição, alienação ou transferência da posse direta de bens imóveis por preço não usualmente praticado no mercado ou a título gratuito;

5. transações envolvendo clientes não-residentes no País;6. não manter registro sobre operação realizada;7. renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento

do cliente.

Situações relacionadas às atividades das sociedades seguradoras:1. avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;2. indicação de limite máximo de garantia superior ao valor do bem protegido;3. pagamento de sinistro sem comprovação da ocorrência do evento que lhe

deu causa;4. emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;5. emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;6. emissão de apólice que tenha como segurada pessoa falecida;7. lançamento de sinistro efetuado anteriormente a sua ocorrência;8. pagamento de resgate, comissão, indenização ou prêmio desvinculados da

cobertura de seguro ou resseguros contratada;9. pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários,

não reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor ou não indicados por decisão judicial;

10.pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice;

11. pagamento ou recebimento de pro labore desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade; e

12.sinistralidade anormal.

Situações específicas, relacionadas às atividades das sociedades de capitalização:1. sorteio direcionado a determinado titular;2. transferência de propriedade de título sorteado;3. comercialização de séries fechadas, exceto para empresas que adquiram

títulos com a finalidade de cessão de direito de sorteio e resgate, com fins promocionais, conforme previsto em acordo comercial; e

4. pagamento de resgate, comissão ou sorteio desvinculados da emissão de título de capitalização.

Situações específicas, relacionadas às atividades das entidades abertas de previdência complementar:1. concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;2. plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;3. concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento;4. pagamento de resgate, benefício, comissão ou contribuição desvinculados

de plano contratado

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

GRUPO 3

(cont.)

Situações específicas relacionadas às atividades de sociedades corretoras e de corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar:1. proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada

com cliente;2. propostas discrepantes das condições normais de mercado.

Atos de acionistas ou administradores:1. aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio

compatível ou sem comprovação da origem dos recursos;2. designação de administradores residentes em “países não-cooperantes”,

assim definidos pelas Recomendações do GAFI publicadas pelo COAF.

Capítulo III – Da comunicação das operações suspeitas

Prazo para Comunicação

As sociedades e os corretores deverão comunicar à SUSEP – por meio de formulário

eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que

seja dada ciência aos envolvidos – no prazo de 24 horas, contadas de sua verificação:

–  a proposta ou a ocorrência de operação listada no Grupo 1, independentemente

de qualquer análise;

–  a proposta ou a ocorrência de operação que seja classificada no Grupo 2 após sua

análise.

Forma de Comunicação

As sociedades deverão informar à SUSEP, por meio de formulário eletrônico

disponível na página do COAF

(http://www.fazenda.gov.br/coaf/):

–  a detecção de uma das situações suspeitas listadas nos grupos 1, 2 e 3;

–  por meio de comunicação negativa (formulário eletrônico disponível na página

do COAF), se durante qualquer mês do calendário não forem identificadas

tais situações até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês no qual não foram

verificadas as situações.

As comunicações de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11, da Lei 9613/98,

não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às sociedades

que devem atender às disposições da presente norma, seus controladores,

administradores e empregados.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5

Capítulo IV – Da responsabilidade administrativa

Punição

As sociedades e os corretores que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas

na presente Circular, serão penalizados pela SUSEP na forma e com as sanções

previstas na Resolução CNSP 97/02.

Capítulo V – Das disposições gerais

Prazo de Adequação

As sociedades que estão sujeitas às disposições da presente Circular terão

até 01.01.07 para adequar suas estruturas de controles internos conforme suas

disposições.

A Circular 333 altera o prazo para adequação das estruturas de controles internos.

Alterado

Circular 327/0601.01.07

Em vigor

Circular 333/0601.07.07

Vigência das Circulares

327: 01.06.06

333: 26.12.06

Revogação: Circular 200, de 09.09.2002

Corretores

Carta-Circular DECON ��, de �7.05.06 – Prorrogação de prazoA Carta-Circular 11 comunica a autorização para a prorrogação do prazo previsto pela

Circular 307/05.

O prazo inicial foi estipulado pela Circular 299/05 (vide RP Insurance News jul/05) e

alterado pela Circular 307/05 (vide RP Insurance News dez/05) para 02 de maio de

06.

Vigência: 30.05.06

Revogação: Carta-Circular DECON 08/06

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6

Diretores Responsáveis

Carta-Circular DECON 5, de ��.0�.06 – DesignaçãoEm razão da proximidade do prazo-limite para realização das Assembléias Gerais

Ordinárias de 2006, essa Carta-Circular esclarece:

As designações de diretores responsáveis perante a SUSEP, nos termos das

Circulares 234 e 249, das Resoluções CNSP 118 e 143 e de qualquer norma que

vier a ser editada, estabelecendo a obrigatoriedade de tal designação, devem

ser expressas na ata do conclave que deliberar sobre a eleição ou designação de

membros da Diretoria, bem como informadas no FIP do mês correspondente,

sem que haja necessidade de alteração estatutária.

As sociedades e entidades devem ratificar, anualmente, por ocasião da

Assembléia Geral Ordinária, os Diretores designados, nos termos das Circulares

234 e 249, das Resoluções CNSP 118 e 143 e de qualquer norma que vier a ser

editada, estabelecendo a obrigatoriedade de tal designação.

Vigência: não aplicável

Revogação: Carta-Circular DECON 6, de 01.12.03

Entidades Abertas de Previdência Privada

Resolução CNSP �60, de �6.��.06 – Transformação de entidades sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativosA Resolução 142/05 altera e consolida as normas disciplinadoras para operação

de transformação de Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins

Lucrativos (EAPC/SFL) em Entidades Abertas de Previdência Complementar Com

Fins Lucrativos (EAPC/CFL).

As entidades que desejam transferir sua carteira, proporcionando, se for o caso, a

separação da atividade de previdência complementar aberta da atividade filantrópica,

assistencial e outras, devem observar, dentre outras condições, a declaração de

intenção de dar continuidade em programa de tratamento diferenciado, aprovado

pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no caso de planos já operados

anteriormente à data de publicação da Lei 6435/77.

A Resolução 160 acrescenta que, no caso de ser apresentada a declaração

supracitada, fica assegurado aos planos já operados anteriormente à data de

publicação da Lei 6435/77, que lhe tenham sido transferidos pela cedente, o

tratamento diferenciado aprovado pelo CMN.

Vigência: 29.12.06

Revogação: não há

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Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Plano de benefíciosO presente normativo altera a Resolução CGPC N6/03. Destacamos, a seguir, seus

principais aspectos.

Plano de Benefícios

Deverá facultar o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em

planos de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de

previdência complementar ou sociedade seguradora.

É vedado o resgate de recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano

de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de

dezoito meses, contado da data do respectivo aporte.

O resgate não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício.

O regulamento do plano de benefícios poderá prever outras formas de

parcelamento ou diferimento do resgate, observado o prazo máximo de

parcelamento de sessenta prestações mensais e consecutivas.

O regulamento deve esclarecer o critério de reajuste das parcelas vincendas.

O exercício do resgate implica a cessão dos compromissos pela entidade em

relação ao participante e seus beneficiários, à exceção do compromisso da

entidade fechada de previdência complementar de pagar as parcelas vincendas do

resgate.

Vigência: 01.01.07

Revogação: não há

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Resolução CGPC �0, de �5.0�.06 Regulamentação das entidadesO presente normativo mantém o texto da Resolução 12/02, promovendo algumas

alterações. Destacamos, a seguir, as principais.

AnteriorResolução CGPC 12/02

AtualResolução CGPC 20/06

O plano de benefícios:

deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida e manterá esta característica durante a fase de percepção;

deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida;

será custeado exclusivamente pelo participante;

será custeado pelo participante , podendo, também, receber aportes de terceiros;

não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade nas fases de capitalização e percepção de benefício.

não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade.

Os empregados ou instituições poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios,

efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.

Vigência: 25.09.06

Revogação: não há

Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Compra e venda de TVMDispõe sobre operações de compra ou venda de Títulos e Valores Mobiliários (TVM),

do segmento de renda fixa, dos planos de benefícios operados pelas entidades

fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

Devem ser observados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo

referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com

base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado

financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos

casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em

três fontes secundárias.

A metodologia adotada deve assegurar que os preços apurados são consistentes

com os preços dos títulos ou valores mobiliários negociados.

A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve guardar registro do

valor e volume efetivamente negociado, as ofertas recebidas e efetuadas, inclusive

as recusadas, e o valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos títulos ou

valores mobiliários negociados.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Quando o preço negociado, em operações de compra, for superior, ou em operações

de venda, for inferior ao valor de mercado ou intervalo referencial, a EFPC deverá

elaborar, no prazo máximo de dez dias após a negociação do referido título ou valor

mobiliário, relatório circunstanciado que deverá conter:

a demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;

a indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que

serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de

preços;

a identificação dos intermediários da operação;

a justificativa técnica para a efetivação da operação.

Fica dispensada a elaboração do relatório para as operações de compra ou venda

realizadas por meio de plataformas eletrônicas de negociação administradas por

entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN ou pela CVM.

Vigência: 01.01.07

Revogação: não há

Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Registro e avaliação de títulosEstabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários

das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação,

devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes

mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios

administrados pela EFPC.

As ações que não tenham sido negociadas em Bolsas de Valores ou em Mercado

de Balcão organizado, por período superior a seis meses, deverão ser avaliadas

pelo custo ou pelo último valor patrimonial publicado, dos dois o menor, ou

poderão ainda, ser avaliadas pelo valor econômico determinado por empresa

independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda

variável de companhias sem mercado ativo em bolsa de valores ou em mercado

de balcão organizado, evidenciando o(s) critério(s) em notas explicativas e estando

condicionada:

–  à responsabilidade e definição do Conselho Deliberativo da EFPC quanto

aos critérios, valores e premissas utilizadas na avaliação das ações pelo valor

econômico;

–  à previsão específica na política de investimentos do plano de benefícios;

–  aos critérios e metodologia adotados, que devem ser regularmente utilizados ao

longo dos exercícios sociais subseqüentes;

–  às alterações significativas, que devem ser revistas e ter seus efeitos refletidos

contabilmente, devendo, a política de investimentos do plano de benefícios,

dispor sobre a periodicidade mínima das avaliações.

Vigência: 25.09.06

Revogações: art. 5° da Resolução CGPC 04/02 e Resolução CGPC 08/02.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0

Resolução CGPC ��, de 06.��.06 Divulgação de informações aos participantes e assistidosDispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de

Previdência Complementar (EFPC) na divulgação de informações aos participantes e

assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e dá

outras providências.

A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante entregue, quando

de sua inscrição no plano de benefícios:

–  certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão

e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de

elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;

–  cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios; e

–  material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as

características do plano.

As EFPCs deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter:

–  demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios;

–  informações referentes à política de investimentos;

–  relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;

–  parecer atuarial do plano de benefícios;

–  informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios;

–  informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a

que se refere o relatório;

–  outros documentos previstos em Instrução da Secretaria de Previdência

Complementar.

O relatório deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos

até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir.

A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou a ele

encaminhará, mediante sua solicitação:

–  relatório discriminando as assembléias gerais das companhias nas quais

detenham participação relevante no capital social, e naquelas que representam

parcela significativa na composição total de seus recursos;

–  demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos;

–  Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA);

–  informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de

investimentos.

Sempre que considerar necessário, a Secretaria de Previdência Complementar

poderá determinar a realização de auditoria independente, cujo objeto e escopo

estabelecerá, sem prejuízo de outras auditorias independentes previstas em norma

ou realizadas por iniciativa da própria entidade.

O presente normativo altera o prazo de

entrega dos balancetes mensais dos

planos de benefícios:

Revogada

Resolução 05/0220º dia útil do mês subseqüente

Em vigor

Resolução 23/06Último dia do mês subseqüente

A resolução 23/06 altera ainda, o

prazo de entrega das Demonstrações

Contábeis Consolidadas:

Revogada

Resolução 05/0210 de março do exercício

subseqüente

Em vigor

Resolução 23/0631 de março do exercício

subseqüente

Vigência: 06.12.06

Revogações: os itens 24, 25 e 26 do

Anexo “E” da Resolução CGPC 05/02

o art. 5º da Resolução CGPC 07/03

o art. 4º da Resolução CGPC 11/95

a Resolução CGPC 01/0 a Resolução

CGPC 03/01.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Entrega de Documentos

Carta-Circular DECON 0�, de �7.0�.06 – Parecer, relatórios circunstanciados, comentários e Plano de açãoComunica que os documentos do art. 23 da Resolução 118/04 (vide RP Insurance

News nov-dez/04) deverão ser entregues:

em papel, devidamente assinados

e

em mídia digital, preferencialmente no formato PDF

“Art. 21. As sociedades supervisionadas deverão solicitar ao auditor independente que produza,

como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes documentos:

I. parecer de auditoria, expressando sua opinião quanto ao fato de que as demonstrações

contábeis e respectivas notas explicativas foram elaboradas de acordo com as práticas

contábeis adotadas no Brasil, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas

do CNSP e da SUSEP;

II. relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de

divulgação de informações nas demonstrações contábeis;

III. relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares,

que tenha, ou possa vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou na

continuidade das operações da sociedade supervisionada auditada;

IV. relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados

pela sociedade supervisionada, destacando as deficiências encontradas; e

V. outros documentos que venham a ser solicitados pela SUSEP.”

Vigência: não aplicável

Revogação: não aplicável

Art. 23. As sociedades supervisionadas

enviarão à SUSEP, até 31.10 do mesmo

exercício e até 30.04 do exercício

subseqüente, em decorrência do exame

das demonstrações contábeis de 30.06 e

31.12, respectivamente:

I. os documentos constantes dos incisos

I, II, III e IV do art. 21; e

II. os comentários e o plano de ação

da sociedade supervisionada para

solucionar problemas apontados pelos

auditores independentes, incluindo os

prazos.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

Envio de Dados

Circular ���, de �8.0�.06 e Carta-Circular DECON �8 de ��.0�.06 ArquivosEstabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP

pelas sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência

complementar, autorizadas a operar no País, e à Caixa Econômica Federal (CAIXA).

A presente Circular revoga a Circular 312/05 (vide RP Insurance News dez/05), no

entanto, mantém grande parte de suas disposições.

A seguir, apresentamos os arquivos a serem encaminhados, a sua periodicidade, a

data de envio e o anexo no qual é tratado detalhadamente.

Assunto Periodicidade Data limite de envio Anexo

Operações seguradas ativas e sinistros do Seguro

Habitacional dentro e fora do Sistema Financeiro de

Habitação (SFH)

mensalúltimo dia útil do mês subseqüente ao de

competência (tabelas I a IV)I

Prestações de contas do Seguro Habitacional do

Sistema Financeiro de Habitação (SFH)mensal

último dia útil do mês subseqüente ao

de competência (tabelas I e II) e último dia

útil do segundo mês subseqüente ao mês

de competência (tabela III)

II

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por

Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)

mensal

(convênio)último dia útil do mês de competência III

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por

Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).anual último dia útil do mês de agosto IV

Elaboração e Atualização Periódica de Tábua

Biométrica – Previdência Privada Aberta, VGBL e Vida

em Grupo anual último dia útil do mês de julho V

inclusão: VGBL e exclusão: VI e AP

Seguros Compreensivos anual último dia útil do mês de março VI

Seguro Rural e Seguro de Animais anual último dia útil do mês de outubro VII

Acompanhamento da provisão de sinistros IBNR

– seguros de Vida Individual e operações de

Previdência

semestral 15 de março e 15 de setembro VIII

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Extensão de Garantia

Resolução CNSP ��6, de ��.06.06 – Altera e consolida regrasA Resolução CNSP 122/05 (vide RP Insurance News dez/05) regulamenta a oferta

de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua

garantia original de fábrica.

A presente Resolução traz alterações ao normativo supracitado. Destacamos, a

seguir, sua principal alteração.

A extensão de garantia, contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia

original da fábrica, passa a ser classificada em:

original – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela

garantia original de fábrica;

original ampliada – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas

oferecidas pela garantia original de fábrica e apresenta, adicionalmente, a inclusão

de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos

de seguro;

diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência

com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são

enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário relativos aos planos de

“extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome

fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões:

“Extensão de Garantia – Original”, ou “Extensão de Garantia – Original Ampliada” ou

“Extensão de Garantia – Diferenciada”, conforme o caso.

Vigência: 06.07.06

Revogação: não há

O presente normativo visa prevenir

a ocorrência de erros no envio das

informações requeridas pela Circular

322/06. Contém esclarecimentos

referente ao preenchimento da tabela V

do anexo X.

Código Causa

1

Roubo/ Furto

(este código somente deve

ser utilizado quando a

companhia não dispõe das

informações de Roubo e

Furto de maneira segregada)

2 Roubo

3 Furto

4 Colisão parcial

5 Colisão Indenização Integral

6 Incêndio

7 Assistência 24 horas

8 Outros

Vigências

Circular 322: 25.04.06

Carta Circular 18: 11.09.06

Revogação: Circular 312, de 27.12.05

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

FIP – Formulário de Informações Periódicas

Circular ���, de 0�.0�.06 – DisposiçõesO FIP (Formulário de Informações Periódicas), composto por quadros demonstrativos

preenchidos pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de

previdência complementar, passa a obedecer às disposições da presente Circular,

que revoga a Circular 262/04 (vide RP Insurance News jun-jul/04), incluindo poucas

informações, as quais elencamos a seguir.

No caso de atualização da versão do FIP, seu manual de orientação determinará

um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir

os prazos de entrega em relação aos quadros que foram criados ou alterados.

A carga dos quadros que tenham como meses de referência janeiro e julho

deverá ocorrer com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam

dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores

às datas previstas nessa Circular para as cargas dos meses de janeiro e julho,

respectivamente.

E alterando:

Os quadros que tenham como meses de referência dezembro e junho poderão ser

recarregados até:

Circular 262 (revogada) = o dia 20 do segundo mês imediatamente subseqüente ao

de referência;

Circular 319 (em vigor) = até as datas-limite para a publicação dos respectivos

balanços.

Vigência: 06.03.06

Revogação: Circular 262, de 09.07.04

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5

Fundos de Investimento

Circular ���,de ��.�0.06 – Acesso a informações SUSEPO presente normativo dispõe sobre solicitação à SUSEP, por parte do mercado

fiscalizado, para acesso às informações referentes aos investimentos diretos ou

integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos,

junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo

BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela

CVM.

Para efeito desta circular, considera-se:

–  Sociedade: sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de

previdência complementar.

–  FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento

em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como

únicos cotistas as sociedades.

–  Agente de Custódia: instituição autorizada a exercer, para investidores titulares

de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos junto

à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).

Solicitação e Autorização da

Carteira de Investimentos das

Sociedades

Solicitação e Autorização da Carteira

de Investimento do FIE

Devem ser feitas junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de

ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de

serviços de custódia pela CVM.

O prazo para efetivação é de 15 dias a partir da data da publicação desta circular.

Ficam vedadas a realização e a manutenção de investimentos, bem como aplicações

em cotas de FIE, em desacordo com o disposto nesta Circular.

Vigência: 31.10.06

Revogações: Circulares SUSEP 273/04 e 296/05

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6

Cartas-Circulares DECON 07, de 0�.0�.06 e 0� de �0.05.06 Identificação de fundos no sistema CETIPA Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP) está disponibilizando, em seu sistema

de cadastro, a identificação dos fundos de investimento que captam recursos

exclusivamente no mercado supervisionado pela SUSEP. Tal identificação está sendo

realizada por solicitação da SUSEP.

A identificação deve ser feita para:

–  os fundos que recepcionam produtos de seguro de vida e de previdência

complementar aberta, com cobertura por sobrevivência; e

–  os fundos com carteira exclusiva de títulos públicos federais, destinados à

cobertura de provisões técnicas.

Assim, o sistema da CETIP possibilita os seguintes tipos para identificação do fundo:

PGBL/VGBL

PAGP/VAGP

PRGP/VRGP e

Carteira exclusiva de títulos públicos

Prazo

0�.05.06

(30 dias da emissão da presente Carta-Circular)

As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP providenciarão, com os

respectivos administradores e gestores, a atualização do cadastro de fundos de

investimento na CETIP.

Após o término do prazo estipulado, as checagens de cobertura de provisões

técnicas efetuadas pela SUSEP irão considerar a classificação de fundos

transmitida a essa autarquia, pela CETIP.

A Carta-Circular DECON 09 revoga a Carta-Circular 07, instituindo somente alteração

de prazo.

O prazo para que as sociedades e entidades supervisionadas providenciem, junto

aos respectivos administradores e gestores, a atualização do cadastro de fundos de

investimento na CETIP é de:

Revogada Vigente

30 dias, a contar

da data de emissão

da Carta-Circular DECON 07.

30 dias, a contar

da data de recebimento

da Carta-Circular DECON 09.

Vigência: não há

Revogação: Carta-Circular DECON 07, de 04.04.06

Os fundos que não se enquadrem nestas

classificações deverão permanecer com o

campo do tipo em branco.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7

Pendências

Circular ��5, de ��.05.06 – DefiniçãoDispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP

60, de 03.09.01.

A norma define como pendência as ocorrências nela descritas, verificadas pela

SUSEP no exercício de suas atividades de fiscalização.

A presente Circular revoga a 250/04, mantendo quase que a totalidade de

suas disposições, exceto na lista de pendências, em que os itens I e X foram

complementados pelas informações destacadas abaixo, além da inclusão referente

aos pleitos do art. 65.

I – não apresentação do Formulário

de Informações Periódicas (FIP),

da avaliação atuarial ou de outros

documentos exigidos na forma da

legislação aplicável.

X – permanecer com níveis de

reclamação de consumidores acima

daqueles fixados pela SUSEP, por

prazo superior a 60 dias, após a devida

notificação.

Incluem-se nos pleitos referidos no art. 65 da Resolução CNSP 60/01, a abertura de

processos administrativos relativos ao registro de produtos na SUSEP.

Vigência: 25.05.06

Revogação: Circular 250, de 15.04.04

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8

Plano de Contas

Cartas-Circulares DECON 0�, de �0.0�.06 e 0�, de �6.0�.06 Códigos de ramosA Carta-Circular DECON 01 comunica sobre os códigos de ramos necessários à

contabilização das operações de seguros.

A Circular 314/05 (vide RP Insurance News dez/05) estabelece a contabilização

das operações de seguros, e a Carta-Circular 1 define que os códigos de ramos

necessários a essa contabilização são aqueles constantes do quadro I – Dados

Cadastrais – Ramos em que opera, anexo à Circular 262/04 (vide RP Insurance News

nov-dez/04).

A Carta-Circular DECON 03 substitui a anterior e define que os códigos de ramos

necessários à contabilização das operações de seguros são os constantes do quadro

I do FIP/SUSEP, aprovado pela Circular 262/04 (vide RP Insurance News nov-dez/04),

e não aqueles constantes do quadro I, anexo à Circular 262/04, como definido pela

Carta-Circular 01/06.

Vigência: não aplicável

Revogações: Carta-Circular DECON 03, que substitui a Carta-Circular DECON 01/06

Carta-Circular DECON �6, de �0.06.06 – ContabilizaçãoEm razão de estar estabelecido que a contabilização das operações referentes às

portabilidades de planos relacionados a PGBL e VGBL não transitem por contas

de resultado e, na Circular 314/05, não terem sido excluídas todas as contas de

resultado referentes a essa contabilização, o presente normativo demonstra modelo

de contabilização para essas operações.

Vigência: não menciona

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Provisões Técnicas

Circular ���, de ��.0�.06 – Seguro garantia estendidaEstabelece os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização

referentes às operações das seguradoras, na modalidade extensão de garantia do

seguro de garantia estendida.

Nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e

do risco são distintas, atendendo aos critérios:

Início de vigência para os efeitos

legais do contrato – data de recepção

da proposta, conjuntamente com o valor

para futuro pagamento parcial ou total

do prêmio, pela seguradora.

Início de vigência da cobertura do

risco – exato instante do término

da garantia original de fábrica com o

conseqüente início da cobertura.

Capítulo I

Da constituição de provisões técnicas

Deve-se considerar:

–  data_cont: data de contratação do seguro;

–  data_ini_cob: data de início da cobertura do risco;

–  data_fim_cob: data de encerramento da cobertura do risco;

–  pre_com_ret: prêmio comercial retido, representado pelo valor recebido ou a

receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas

operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro

aceito, líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios

transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;

–  pre_desp_com: carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas

de comercialização; e

–  data_base: data de cálculo da provisão técnica.

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Provisão Outras Provisões TécnicasProvisão de Prêmios Não Ganhos

(PPNG)

Provisão de Sinistros a

Liquidar (PSL) e

Provisão de Sinistros

Ocorridos e Não Avisados

(IBNR)Periodicidade mensal

Descrição

O cálculo de outras provisões técnicas

deverá ser efetuado durante o prazo

compreendido entre a data de

contratação do seguro e a data de início

de vigência da cobertura do risco.

O cálculo da PPNG deverá ser efetuado

a partir do início de vigência da cobertura

do risco e o valor a ser constituído

deverá ser o do dia em que a seguradora

estiver sujeita à maior incidência de

risco no mês de constituição.

Constituídas em

conformidade com a

Resolução 120/04 (vide RP

Insurance News dez/04) ou

norma que vier a sucedê-la.

Fórmulas

pre_com_ret - pre_desp_com

(pre_com_ret - pre_desp_com) x (data_fim_cob - data_base)

(data_fim_cob - data_ini_cob)

Outras provisões técnicas =

PPNG =

Capítulo II

Dos critérios de contabilização

Durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência para os efeitos legais

do contrato e a data de início de vigência de cobertura do risco, os “Prêmios Ganhos”

e as “Despesas de Comercialização” terão efeito nulo no resultado das seguradoras.

A contrapartida do registro na conta de “Variação das Provisões Técnicas” deverá ser

feita de forma desdobrada em conformidade com as disposições citadas.

–  A parcela referente ao prêmio comercial retido deve ser registrada na conta

de “Outras Provisões Técnicas” – 21619 ou 22319, de acordo com o prazo de

exigibilidade.

–  A parcela referente ao carregamento do prêmio comercial retido referente às

despesas de comercialização deve ser registrada na conta de “Outros Débitos

Operacionais” – 2128 ou 2225, de acordo com o prazo de exigibilidade.

A partir do início de vigência de cobertura de risco deverá se iniciar o diferimento

dos “Prêmios Ganhos” e das “Despesas de Comercialização”.

–  O saldo da conta de “Outras Provisões” – 21619 ou 22319 deverá ser

reclassificado para a conta de “PPNG”, conforme disposições citadas, de

acordo com o prazo de exigibilidade.

–  As contas de “PPNG” e de “Outros Débitos Operacionais” devem ser diferidas

simultaneamente contra a conta de “Variação das Provisões Técnicas”, em

conformidade com a vigência do risco.

Vigência: 20.04.06

Revogação: nenhuma

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Resolução CNSP �6�, de �6.��.06 Constituição de provisões técnicasInstitui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das

sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e

sociedades de capitalização. O presente normativo traz as novidades a seguir

destacadas.

Provisão Complementar de Prêmios (PCP)

A PCP deve ser constituída mensalmente para complementar a Provisão de Prêmios

Não Ganhos (PPNG) – no caso de seguros de danos, de vida em grupo e de renda

de eventos aleatórios – ou Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) – no caso de

planos previdenciários privados, seguros de vida individual e seguros de vida com

cobertura por sobrevivência –, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou

não, obedecidos os seguintes critérios:

O cálculo da provisão deve ser efetuado pro rata die, tomando por base as datas

de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e o seu valor será

a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente

no mês de constituição e a PPNG/PRNE constituída, considerando todos os riscos

vigentes, emitidos ou não.

O cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes, mas

não emitidos.

A SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas

características, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

A PCP deverá ser estimada mensalmente, por ramo, e seu montante deverá ser

utilizado somente para fins de cobertura por ativos garantidores e como fator de

redução no cálculo do patrimônio líquido ajustado.

As sociedades seguradoras terão prazo até 31 de dezembro de 2007 para

constituir integralmente a PCP.

Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL)

Caso a Susep determine à sociedade seguradora a utilização de método específico

para o cálculo desta provisão, a sociedade pode encaminhar à SUSEP solicitação

para utilização de método próprio.

A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da PSL deve considerar a data

de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade

seguradora.

O fato gerador da baixa da PSL é o efetivo recebimento da indenização, pelo

segurado ou beneficiário.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

Os sinistros avisados às sociedades seguradoras, inclusive os sinistros em demanda

judicial, a serem considerados na metodologia de cálculo da PSL, devem ser

registrados tomando-se por base o valor:

–  acordado entre segurado e seguradora;

–  reclamado pelo segurado, quando aceito pela seguradora;

–  estimado pela seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do

sinistro;

–  igual à metade da soma da importância reclamada pelo segurado e da oferecida

pela seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado à importância

segurada do risco coberto no sinistro;

–  resultante de sentença transitada em julgado; e

–  máximo de responsabilidade por vítima ou por evento e por tipo de dano, nos

seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

Provisão para Despesas Administrativas (PDA)

A Provisão para Despesas Administrativas deve ser constituída para cobrir despesas

decorrentes de pagamento de benefícios previstos no plano, em função de eventos

ocorridos e a ocorrer, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota

técnica atuarial do plano ou produto.

Caso a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora

tenha que mensurar as despesas decorrentes de pagamento com benefícios e

efetuar a sua constituição para esta provisão, deve-se manter nota técnica atuarial

com a descrição da metodologia utilizada.

A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP

num prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da

solicitação.

A SUSEP pode, a qualquer tempo, determinar, à entidade aberta de previdência

complementar ou sociedade seguradora, a utilização de método específico para

o cálculo desta provisão. Neste caso, a EAPC ou sociedade seguradora pode

encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio.

Provisão de Oscilação de Riscos (POR)

A SUSEP pode, a qualquer tempo, determinar, à entidade aberta de previdência

complementar ou sociedade seguradora, a utilização de método específico para

o cálculo desta provisão. Neste caso, a EAPC ou sociedade seguradora pode

encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Destacamos, a seguir, as principais alterações do presente normativo.

Provisão de Sinistros a Liquidar

RevogadaResolução 120/04

Em vigorResolução 162/06

A PSL deve ser constituída para a

cobertura dos valores a pagar por

sinistros avisados, até a data base de

cálculo, considerando indenizações

e despesas relacionadas, de acordo

com a responsabilidade retida pela

sociedade seguradora.

A PSL deve ser calculada de acordo

com metodologia descrita em

nota técnica atuarial mantida pela

sociedade seguradora, considerando

indenizações e despesas

relacionadas, inclusive nos casos

referentes às ações em demandas

judiciais.

Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR)

A provisão de IBNR deve

ser calculada de acordo com

metodologia descrita em nota

técnica atuarial mantida pela

sociedade seguradora.

A provisão de IBNR deve

ser calculada de acordo com

metodologia descrita em

nota técnica atuarial mantida

pela sociedade seguradora,

considerando indenizações e

despesas relacionadas.

A metodologia a ser desenvolvida

para o cálculo da provisão de IBNR

deve considerar a data de aviso

do sinistro como sendo a data

do efetivo registro por parte da

sociedade seguradora.

Provisão de Riscos Não Expirados

A Provisão de Riscos Não Expirados

(PRNE) deve ser calculada pro rata

die, com base nas contribuições

líquidas recebidas no mês.

A Provisão de Riscos Não Expirados

(PRNE) deve ser calculada pro rata

die, com base nas contribuições ou

prêmios líquidos recebidos no mês,

tomando por base as datas de

início e fim de vigência do risco,

no mês de constituição.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

Provisão de Sinistros a Liquidar (cont.)

Provisão Matemática para Resgate

A Provisão Matemática para Resgate

deve ser calculada para cada título

que estiver em vigor ou suspenso

durante o prazo previsto em nota

técnica atuarial.

A Provisão Matemática para Resgate

deve ser calculada para cada título

que estiver em vigor ou suspenso

durante o prazo previsto em nota

técnica atuarial, devendo ser

constituída no mês do efetivo

pagamento pelo subscritor.

Quando se tratar de título de

capitalização a pagamento único,

pré-impresso, com valor fixo definido

e que não tenha conhecida a data

de aquisição, a provisão deverá ser

constituída com atualização e juros.

Provisão para Resgate de Títulos

A Provisão para Resgate de Títulos

deve ser constituída a partir da data

do evento gerador de resgate e até a

data do pagamento do resgate.

A Provisão para Resgate de Títulos

deve ser constituída a partir da data

do evento gerador de resgate e até a

data do efetivo recebimento do valor

resgatado, pelo titular ou conforme

os demais casos previstos em lei.

Vigência: 01.01.07

Revogação: Resolução CNSP 120/04

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5

Registro de Apólices

Circular ��6, de ��.05.06 – RegulamentaçãoRegulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas

seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim, ao contrário da norma

ora revogada – Circular 287/05 (vide RP Insurance News mar/05), que regulamentava

o registro das apólices e endossos emitidos e cosseguros aceitos pelas seguradoras

em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.

Algumas alterações foram instituídas pela presente Circular.

O registro de apólice deve ser feito através do sistema e formato de registro a ser

disponibilizado pela SUSEP.

O prazo para registro da apólice é de dois dias úteis, contados da data de emissão

da mesma; antes o prazo referia-se à emissão da apólice e era contado da data de

aceitação da proposta; o mesmo vale para o endosso: o prazo para o registro do

endosso é de dois dias úteis, contados da data de emissão do mesmo; antes o

prazo referia-se à emissão do endosso e o prazo era contado da data de aceitação

da proposta.

Os dados a serem encaminhados à SUSEP devem obedecer às especificações

constantes do anexo da presente Circular; antes os dados eram encaminhados às

instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.

As seguradoras ficam obrigadas a inserir, no frontispício das apólices e endossos,

o seguinte adendo: “Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá

ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da

SUSEP – www.susep.gov.br”.

Os endossos emitidos a partir de 01.01.07, referentes a apólices emitidas até

31.12.06, serão informados destacadamente na forma do anexo da presente

Circular.

A norma é composta por um único anexo, que mantém o título utilizado no

anexo I da Circular 287/05, ora revogada – Elementos mínimos que deverão ser

encaminhados para o registro das apólices e endossos emitidos.

O prazo a partir do qual o registro passa a ser obrigatório e os ramos aplicáveis

mantêm-se inalterados.

Vigência: não aplicável

Revogação: Carta-Circular DECON 08/06

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6

Relatórios Circunstanciados

Carta-Circular DECON 0�, de 0�.0�.06 – ComunicadoComunica a publicação do CT 01/06, pelo Instituto dos Auditores Independentes

do Brasil (Ibracon), referente ao atendimento aos requerimentos específicos da

Circular 280/04 (vide RP Insurance News nov-dez/04), que estabelece procedimentos

mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação

dos controles internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de

dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria das sociedades

seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Vigência: não aplicável

Revogação: não aplicável

Sanções Administrativas

Resolução CNSP �5�, de �6.��.06 - Sanção administrativaA Resolução CNSP 60/2001 estabelece sanções administrativas e disciplina sua

aplicação, às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de

seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar.

O presente normativo determina que, com relação à sanção administrativa de multa,

nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles

internos, o prazo para solucionar as deficiências apontadas será de 90 dias. Esse

prazo pode ser prorrogado, caso a sociedade apresente fundamentada justificativa.

Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências,

estará caracterizada a irregularidade.

A Resolução 159/06 altera ainda o artigo 65. Com a alteração, o deferimento de

qualquer pleito fica condicionado à inexistência de pendências, com exceção

de pleitos relacionados aos atos societários de investidura ou desinvestidura de

administradores, à definição das Unidades da Federação em que a sociedade ou

entidade pretende operar, à modificação do estatuto social, em todas as suas

espécies, às transferências de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação,

constituição e extinção, e à reavaliação de imóveis.

Vigência: 29.12.06

Revogações: parágrafos únicos dos artigos 5º, 26 e 33, da Resolução CNSP 60/01 e

inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7

Circular ��7, de ��.0�.06 - Seguros coletivos de pessoasRevoga a Circular 303/05 (vide RP Insurance News set/05); no entanto, o novo texto

apresenta poucas alterações, que apresentamos destacadas a seguir:

Alterações

Circular 303/05 - revogada Circular 317/06 - em vigor

–  art. 2º: além das disposições desta

Circular, as condições contratuais e

demais operações de seguro coletivo de

pessoas deverão observar as disposições

da Circular 302/05, em sua totalidade.

–  art. 8º: deverá ser estabelecido

nas condições gerais que qualquer

modificação da apólice em vigor que

implique ônus ou dever para os segurados

dependerá da anuência expressa de

segurados que representem, no mínimo,

três quartos do grupo segurado.

–  art. 9º: Parágrafo único: quando a alteração

não implicar ônus ou dever aos segurados,

esta poderá ser realizada apenas com a

anuência do estipulante.

–  art. 11: nos seguros total ou parcialmente

contributários, é vedada a estruturação

de coberturas de morte ou relacionadas

a doenças com critério tarifário

fundamentado em taxa média ou taxa

única para todos os segurados.

§ 1º Para os casos previstos no caput,

deverá ser adotado critério de tarifação

que compreenda, no mínimo, quatro

faixas uniformemente distribuídas entre as

idades mínima e máxima de admissão no

seguro.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à

cobertura exclusiva de morte acidental.

–  art. 2º: as condições contratuais e demais

operações de seguro coletivo de pessoas

devem observar as disposições da Circular

302/05, em sua totalidade, alterada pela

Circular ��6/06.

–  art. 8º: deverá ser estabelecido

nas condições gerais que qualquer

modificação da apólice em vigor que

implique ônus ou dever para os segurados

ou a redução de seus direitos dependerá

da anuência expressa de segurados que

representem, no mínimo, três quartos do

grupo segurado.

–  art. 9º: Parágrafo único: quando a alteração

não implicar ônus ou dever aos segurados

ou a redução de seus direitos, esta

poderá ser realizada apenas com a

anuência do estipulante.

–  art. 11: para os seguros que não tenham

cobertura vitalícia, deverá constar da

proposta de contratação, da proposta

de adesão, da apólice, do certificado

individual e das condições gerais,

em destaque, a seguinte informação:

“Este seguro é por prazo determinado,

tendo a seguradora a faculdade de

não renovar a apólice na data de

vencimento, sem devolução dos

prêmios pagos nos termos da apólice.”.

Seguro de Pessoas

Circular ��6, de ��.0�.06 AlteraçãoAltera os prazos estabelecidos no

art. 108 da Circular 302/05 (vide RP

Insurance News set/05).

O art. 108 define que os planos de

seguro protocolados na SUSEP, antes

do início de vigência das respectivas

Circulares, deverão ser arquivados ou

adaptados à esta até

31.01.06 – Circular 302/05 – alterada

30.06.06 – Circular 316/06 – em vigor

Vigência: 16.01.06

Revogação: nenhuma

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8

Alterações (cont.)

Circular 303/05 - revogada Circular 317/06 - em vigor

–  art. 12: deverá ser estabelecido nas

condições gerais que os prêmios serão

alterados de acordo com a faixa etária do

segurado.

Parágrafo único. A forma como os prêmios

serão alterados de acordo com a faixa

etária do segurado, incluindo os valores

ou percentuais, deverão constar das

condições contratuais e ser disponibilizado

aos proponentes quando da adesão ao

seguro.

–  art. 13: os planos de seguro protocolados

na SUSEP antes do início de vigência

desta Circular deverão ser arquivados ou

adaptados à presente Circular até 31.01.06,

sob pena de aplicação das penalidades

cabíveis.

§ 3º Independentemente do disposto no

§2º deste artigo, as disposições desta

Circular aplicam-se a todos os segurados

que subscreverem propostas a partir de

31.01.06.

–  art. 14: os planos de seguro protocolados

na SUSEP a partir do início de vigência

desta Circular deverão obedecer aos

critérios definidos nesta norma.

–  art. 12: para os seguros que prevejam

alteração de taxa por faixa etária, deverá

ser estabelecido nas condições gerais que

os prêmios serão alterados de acordo com

a faixa etária do segurado.

–  art. 13: os planos de seguro protocolados

na SUSEP antes de 20.09.05 deverão

ser arquivados ou adaptados à presente

Circular até �0.06.06, sob pena de

aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Independentemente do disposto no

§2º deste artigo, as disposições desta

Circular aplicam-se a todos os segurados

que subscreverem propostas a partir de

0�.0�.07.

–  art. 14: os planos de seguro protocolados

na SUSEP a partir de 20.09.05 deverão

obedecer aos critérios definidos nesta

norma.

Parágrafo único. Os planos de seguro

protocolados na SUSEP entre 20.09.05 e

a data de início de vigência desta Circular

terão até 30.06.06 para se adequarem ao

disposto no art. 11.

Vigência: 16.01.06

Revogação: Circular 303/05

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

Nos tipos de planos houve a seguinte alteração:

Incluídos

Dotal Puro

Remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento, sempre

estruturado na modalidade de beneficio definido.

Dotal Misto

Quando garantir um capital segurado que será pago, sem reversão de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de

capitalização.

Dotal Misto com Performance

Quando garantir um capital segurado que será pago com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime

financeiro de capitalização.

Vida com Renda Imediata (VRI)

Mediante prêmio único, garante o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata.

Excluídos

Plano de Renda Imediata (PRI)

Mediante prêmio único, garante o pagamento sob a forma de renda imediata.

Os planos dotais poderão conter previsão de cláusula de atualização de valores segundo a qual os prêmios serão anualmente reajustados de forma a garantir a variação anual integral do

índice de preços para os correspondentes capitais segurados.

Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido, aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde

que o valor do carregamento, nivelado durante a vigência do plano, não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de

pagamento do prêmio seja, no máximo, anual.

As sociedades seguradoras ficam obrigadas, caso adotem a faculdade prevista, a devolverem 100% dos prêmios pagos referentes à cobertura por sobrevivência, bem como a parcela do

prêmio da cobertura de risco a decorrer, no caso de solicitação de cancelamento do plano, por qualquer motivo, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano.

Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido são vedadas a portabilidade parcial e o resgate parcial.

Os planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução até 31 de dezembro de 2006, sob pena de

aplicação das penalidades cabíveis.A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um

dos procedimentos descritos implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.

As disposições aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP.

Resolução CNSP ��8, de ��.06.06 Altera e consolida regrasA Resolução 140/05 (vide RP Insurance

News dez/05) consolidou as regras

de funcionamento e os critérios para

operação de cobertura por sobrevivência

oferecida em plano de seguro de

pessoas.

A presente Resolução traz alterações

e novidades ao normativo supracitado.

Destacamos, a seguir, os principais

aspectos do normativo.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros50

A Resolução Normativa 161/06 altera o prazo de arquivamento ou adaptação dos

planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000.

Alterado

Resolução 148/0630.06.07

Em vigor

Resolução 161/0631.12.06

Vigência das Resoluções

148: 06.07.06

161: 29.12.06

Revogação: não há

Seguro DPEM – Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga

Resolução CNSP 152, de 29.11.06 – Indenização Seguro DPEMAltera os valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga – Seguro DPEM.

CoberturasAnterior

Resolução 128/05Atual

Resolução 152/06

Morte R$ 10.300,00 R$ 13.500,00

Invalidez Permanente Até R$ 10.300,00 Até R$ 13.500,00

DAMS Até R$ 2.000,00 Até R$ 2.700,00

Vigência: 01.01.07

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�

Circular ���, de 0�.��.06 - Valores de prêmio tarifárioA Circular 304/05 dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de

Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

O presente normativo altera os valores de prêmio tarifário, por classe, Seguro

DPEM, para:

AlteradaCircular 304/06

Em vigorCircular 332/06

Classe Tarifária

1

2

3

Prêmio Tarifário

14,10

28,29

93,23

Classe Tarifária

1

2

3

Prêmio Tarifário

17,20

33,61

93,23

Vigência: 01.01.07

Revogação: não há

Seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre

Resolução �50, de ��.08.06 – Condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos PessoaisA Resolução CNSP 112/04 (vide RP Insurance News out/04) dispõe sobre as

condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos

automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não

– Seguro DPVAT.

O presente normativo altera a Resolução CNSP 112/04, permitindo ressarcimento,

às sociedades seguradoras, das indenizações efetivamente pagas e referentes

a período anterior a 1° de janeiro de 2005, a critério do órgão gestor do referido

Convênio DPVAT.

Vigência: 23.08.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros5�

Resolução CNSP �5�, de �8.��.06 e Carta-Circular DECON 06 de 0�.0�.06 – Condições Tarifárias e TransitóriasA Resolução 151 dispõe sobre as condições tarifárias e transitórias necessárias

à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não

– Seguro DPVAT.

Destacamos, a seguir, as principais alterações introduzidas pelo normativo.

Prêmios Tarifários

CategoriaAnterior

Resolução ��8/05 (R$)Atual

Resolução �5�/06 (R$)

1

2

3

4

9

10

76,08

76,08

479,51

288,81

137,65

81,70

84,55

84,55

479,51

288,81

183,84

93,79

Indenizações

CoberturaAnterior

Resolução ��8/05 (R$)Atual

Resolução �5�/06 (R$)

Morte 13.479,48 13.500,00

Invalidez Permanente até 13.479,48 até 13.500,00

Despesas de Assistência Médica e Suplementares

(DAMS)até 2.695,90 até 2.700,00

Repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativo às categorias 1, 2, 9 e 10

ComponentesAnterior

Resolução ��8/05 (%)Atual

Resolução �5�/06 (%)

Despesas Gerais 10,0000 10,0000

Prêmio Puro + IBNR 35,6512 37,8512

Repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativo às categorias 3 e 4

ComponentesAnterior

Resolução ��8/05 (%)Atual

Resolução �5�/06 (%)

Despesas Gerais 10 5

Prêmio Puro + IBNR 30 35

Valor a ser acumulado mensalmente , a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, IBNR

AnteriorResolução ��8/05 (%)

AtualResolução �5�/06 (%)

Diferença entre a parcela sobre os prêmios

tarifários arrecadados e o somatório dos

sinistros pagos

35,6512% 37,8512

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�

Resolução CNSP �5�, de 08.��.06 Constituição de Provisões TécnicasDispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a

pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT.

Para efeito desta Resolução, considera-se:

–  Convênio(s): convênio(s) do seguro DPVAT, na forma da regulamentação vigente;

–  Déficit administrativo: valor negativo do resultado administrativo;

–  Excedente administrativo: valor positivo do resultado administrativo;

–  IBNR: provisão de sinistros ocorridos e não avisados;

–  PDA: provisão de despesas administrativas;

–  PSL: provisão de sinistros a liquidar; e

–  Resultado Administrativo: diferença, ao final do último dia útil de cada mês,

entre o repasse dos prêmios tarifários arrecadados destinado às despesas gerais

e as despesas administrativas efetivamente realizadas pelo respectivo Convênio

DPVAT no correspondente mês.

O valor a ser acumulado mensalmente, a título de IBNR, para as categorias

do seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado

sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente

pagos.

A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros

avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida, a

partir dos recursos originados do respectivo IBNR.

Para constituição da PSL deverá ser considerado a data do aviso de sinistro como

sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora.

A PDA, de cada Convênio, deverá ser constituída a partir dos recursos originados

dos resultados administrativos apurados mensalmente.

Os recursos das provisões deverão ser capitalizadas mensalmente pela

rentabilidade obtida pela carteira de investimentos dos seus ativos garantidores.

Vigência: 01.01.07

Revogação: não há

A parcela dos prêmios tarifários

arrecadados, destinadas a Despesas

Gerais, não poderá ser utilizada

para pagamentos de tributos, com

exceção do PIS e da Cofins incidentes

especificamente na operação do Seguro

DPVAT.

No caso de veículos sujeitos ao IPVA,

para o ano de 2007, para o Convênio que

inclui as categorias 3 e 4, fica permitido

o pagamento do prêmio do Seguro

DPVAT em parcela única, que deverá ter

vencimento até a data do emplacamento

ou licenciamento anual do respectivo

veículo.

Em razão da alteração do artigo que

trata da forma de contabilização do

IBNR do convênio DPVAT, promovida

pela Resolução 144/06, a Carta-Circular

DECON 06 traz as seguintes instruções:

Prazo

As seguradoras devem comunicar ao

DECON o critério de contabilização do

IBNR até 20.04.06.

Procedimento

As seguradoras que optarem pelo

reconhecimento parcelado do IBNR

terão de efetuar a recarga desde jan/06.

Vigências:

Resolução CNSP 151: 01.01.07

Carta-Circular DECON 06: não aplicável

Revogações: Resoluções CNSP 138/05

e 144/06

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros5�

Resolução CNSP �5�, de 08.��.06 – Normas disciplinadorasAltera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a

Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT (Vide RP Insurance News mai-jun/04).

A seguir, as principais alterações trazidas pela Resolução 154/06.

RevogadaResolução 109/04

Em VigorResolução 142/06

Consórcios

O convênio que inclui as categorias 3

e 4 entrará em vigor em 1º de janeiro

de 2005.

As sociedades seguradoras que já

operam no convênio que engloba

as categorias 1, 2, 9 e 10 estarão

automaticamente inseridas no novo

convênio a partir da sua criação.

Os Consórcios que incluem

as categorias �, �, � e �0 e as

categorias � e �, deverão ser

constituídos ao longo do exercício

de 07, entrando em vigor até �o de

janeiro de �008.

As sociedades seguradoras que já

operam o seguro DPVAT por meio

dos Convênios que englobam as

categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias

� e � estarão automaticamente

inseridos nos novos Consórcios a

partir de suas respectivas criações.

Cada um dos Consórcios terá como

entidade líder uma seguradora

especializada em seguro DPVAT.

O contrato de constituição do

Consórcio deverá conter as regras de

adesão e retirada das seguradoras

e suas alterações deverão ser

previamente aprovadas pela SUSEP.

Os pagamentos de indenizações

serão realizados pelos Consórcios,

representados por seus respectivos

líderes.

Indenizações

No caso de sinistro causado por

veículo automotor não identificado,

a indenização, por pessoa vitimada,

será paga pelas sociedades

seguradoras participantes dos

convênios.

No caso de sinistro causado por

veículo automotor não identificado,

a indenização, por pessoa

vitimada, será paga por ambos os

Consórcios, conforme norma a ser

expedida pela SUSEP.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 55

RevogadaResolução 109/04 (cont.)

Em VigorResolução 142/06 (cont.)

Regulação de Sinistro

Com relação à Regulação de Sinistro,

as sociedades seguradoras deverão

enviar à SUSEP cópia do inteiro

teor da correspondência enviada ao

interessado, assim considerados

a vítima ou, em caso de morte,

seu herdeiro legal ou mandatário

devidamente constituído.

Com relação à Regulação de Sinistro,

as sociedades seguradoras deverão

manter em seus arquivos digitais,

durante o prazo legal, a imagem

do inteiro teor das correspondências

enviadas aos interessados, assim

consideradas vítimas ou, em

caso de morte, herdeiros legais

ou mandatários devidamente

constituídos, podendo a SUSEP

solicitar tais arquivos a qualquer

tempo.

Condições de Operações

Aplicam-se, subsidiariamente ao

procedimento previsto neste artigo,

as normas contidas na Resolução

CNSP ��/00, que não forem

conflitantes.

Aplicam-se, subsidiariamente ao

procedimento previsto neste artigo,

as normas contidas na Resolução

CNSP �08/0�, que não forem

conflitantes.

Disposições Transitórias

Até �� de dezembro de �00�, para

os veículos das categorias � e

�, o seguro DPVAT permanecerá

sendo operado mediante emissão

de bilhete, por sociedades

seguradoras devidamente

autorizadas.

Até a constituição do Consórcio, o

seguro DPVAT permanecerá sendo

operado mediante os Convênios que

incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e

as categorias 3 e 4.

Todas as demais normas expedidas

pela SUSEP e CNSP atualmente

em vigor que fizerem referência

aos Convênios serão aplicáveis aos

Consórcios instituídos na presente

Resolução.

Vigência: 11.12.07

Revogação: a partir de 01.01.2008, a Resolução CNSP 109/04

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros56

Seguro Habitacional do SFH

Circular ���, de ��.07.06 – Normas e rotinas aplicáveisA Circular 111/99 aprovou as normas e rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva

Especial do Seguro Habitacional SFH.

O presente normativo traz alterações às normas e rotinas, nos casos de sinistros de

danos físicos, atingindo partes comuns e instalações em condomínios, que passam

a ser submetidos ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema

Financeiro da Habitação (CRSFH).

Vigência: 18.07.06

Revogação: não há

Circular ��0, de �5.07.06 – Normas e rotinas aplicáveisO objetivo do presente normativo é estabelecer ou redefinir prazos, critérios e

procedimentos, aprovados pela Circular 111/99, a serem observados no processo de

escolha das seguradoras para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de

Habitação – SH/SFH.

Circular 330/06

Informações referentes às normas e rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva

Especial do Seguro Habitacional do SFH passam a serem dadas pela Caixa

Econômica Federal (CAIXA).

SUSEP

A SUSEP encaminhará à CAIXA, a cada ano, até 25 de julho, a relação das

seguradoras autorizadas a operar no ramo do SH/SFH.

CAIXA

A CAIXA, em substituição ao IRB-Brasil RE, irá, a cada ano:

Divulgar, até 10 de agosto, a relação das seguradoras autorizadas a atuar no SH/

SFH, bem como as regiões do SFH de abrangência de sua operação.

Até 15 de outubro, irá verificar a existência de pendências no recolhimento de

prêmios por parte do Estipulante e confirmar as informações com a Seguradora.

Até 20 de outubro, comunicar ao Estipulante a impossibilidade de troca de

Seguradora caso não regularize os prêmios pendentes até 30 de outubro.

Divulgar, até 30 de outubro, a relação preliminar dos Estipulantes que optaram

por uma nova Seguradora e foram aceitos, dos ainda disponíveis e as respectivas

Regiões do SFH.

Divulgar, até 10 de dezembro, a relação definitiva das Seguradoras credenciadas e

dos Estipulantes aceitos.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 57

Seguradora

A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH:

Deverá comunicar à CAIXA sua intenção, no período de 1º a 31 de julho do

exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:

–  Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;

–  Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões

negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da

manifestação:

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Secretaria da Receita Federal (SRF);

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à Dívida Ativa da

União; e

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Comunicará ao Estipulante e à CAIXA, até 31 de agosto, a desistência em atuar

com o Estipulante em determinadas Regiões do SFH.

Poderá declinar da escolha realizada pelo Estipulante e comunicará à CAIXA, até

15 de outubro, sendo considerada aceita a escolha na falta de manifestação.

Informará à CAIXA, a cada ano, até 10 de novembro, o interesse em atuar com

Estipulante disponível.

Enviará à CAIXA, a cada ano, até 31 de dezembro, a relação de todos os seus

Estipulantes.

A regularização dos prêmios pendentes deverá ser comunicada pelas Seguradoras

credoras à CAIXA, a cada ano, até 30 de outubro.

Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação das seguradoras

autorizadas a atuar no SH/SFH, por não comprovar a situação de regularidade

fiscal prevista na Resolução CCFCVS 187/05, serão aplicáveis os mesmos critérios

e procedimentos citados, até o exercício em que for novamente incluída na

relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.

Se a Seguradora optar por não operar a regularização dos prêmios pendentes de

pagamento por parte do Estipulante – o que implica a aceitação automática das

condições previstas –, pertencerão, à nova Seguradora, os referidos prêmios,

devendo aquela lhe fornecer, no primeiro dia útil do exercício seguinte, a relação e

os documentos referentes a essas pendências.

Se a Seguradora concordar em operar a regularização dos prêmios pendentes

de pagamento por parte do Estipulante – o que implica a aceitação automática

das condições previstas –, deverá proceder à prestação de contas até o término

dessas pendências.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros58

Estipulante

O Estipulante que não se manifestar, a cada ano, até 30 de setembro, deve

continuar com a atual seguradora.

Deve comunicar à Seguradora e à CAIXA, até 30 de setembro, a escolha da

Seguradora, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará.

É facultado ao Estipulante que estiver regularizando a pendência de prêmios,

por meio da operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, mudar de

Seguradora para atuação no exercício seguinte, desde que formalize o contrato de

parcelamento até o dia cinco de dezembro de cada ano.

Vigência: 27.07.06

Revogação: não há

Seguro Popular de Automóvel Usado

Circular ���, de �7.0�.06 – AlteraçãoAltera o texto do art. 4o da Circular 306/05 (vide RP Insurance News nov/05).

Apresentamos, no quadro a seguir, a comparação dos textos e as alterações

destacadas.

Art. 4°

AlteradaCircular 306/05

Em vigorCircular 324/06

“Art. 4o – As sociedades seguradoras que comercializarem o

plano de seguro de que trata esta Circular deverão utilizar as

condições contratuais padronizadas no anexo desta Circular,

encaminhando à SUSEP, previamente à comercialização, para

análise e arquivamento, a nota técnica atuarial e eventuais

alterações pontuais.”

“Art. 4o – As sociedades seguradoras que comercializarem o

plano de seguro de que trata esta Circular poderão utilizar as

condições contratuais padronizadas no anexo desta Circular,

encaminhando à SUSEP, previamente à comercialização, para

análise e arquivamento, a nota técnica atuarial, a cópia da

proposta utilizada na contratação e eventuais alterações

pontuais implementadas nas condições padronizadas, se

adotadas.

Parágrafo único. Caso a sociedade seguradora não utilize

as condições contratuais padronizadas, deverá enviar,

juntamente com a nota técnica atuarial e a cópia da

proposta, a íntegra das condições contratuais aplicadas ao

seguro.”

Vigência: 02.05.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�

Seguros Compreensivos

Circular ���, de ��.0�.06 – Condições contratuaisDisponibiliza, no site da SUSEP, as condições contratuais do plano padronizado para

os seguros compreensivos.

As seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado deverão utilizar as

condições contratuais disponíveis no site, bem como apresentar à SUSEP o seu

critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima

prevista em regulamentação específica.

A inclusão de coberturas não previstas nessas condições padronizadas, bem como

de eventuais alterações, é permitida, observadas as disposições dessa norma e de

outros normativos específicos. Aplica-se, igualmente, aos seguros compreensivos

não padronizados.

As coberturas de responsabilidade civil somente poderão ser comercializadas se

houver a contratação simultânea de cobertura do grupo incêndio.

As coberturas do ramo de lucros cessantes, riscos de engenharia e demais

coberturas de responsabilidade civil deverão ser submetidas em processos

específicos.

No caso de seguro de pessoas, somente será admitida a inclusão da cobertura

de despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMH). As demais coberturas

desse ramo deverão ser submetidas em processos específicos.

A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar

sua inclusão nas condições padronizadas.

Prazo: 30.09.06

As seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguros

compreensivos em desacordo com às disposições da presente Circular.

Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados às disposições da

presente Circular.

Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições da

presente Circular.

Na data das respectivas renovações (quando o fim de vigência for posterior

ao prazo determinado acima), os contratos em vigor devem ser adaptados às

disposições da presente Circular.

Os planos de seguros compreensivos atualmente comercializados que já estão em

conformidade com as disposições da Circular 256/04 (vide RP Insurance News mai-

jun/04), poderão ser adaptados à presente Circular sem a necessidade de abertura

de novo processo administrativo.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros60

A Circular é composta pelas Condições Contratuais Padronizadas, segregadas em 13

arquivos, organizados como segue:

Condições gerais

Condições especiais – grupo 01 – Incêndio

Condições especiais – grupo 02 – Equipamentos

Condições especiais – grupo 03 – Danos elétricos

Condições especiais – grupo 04 – Vendaval, queda, impacto, fumaça

Condições especiais – grupo 05 – Alagamento e inundação

Condições especiais – grupo 06 – Roubo de valores

Condições especiais – grupo 07 – Roubo ou furto de bens

Condições especiais – grupo 08 – Responsabilidade civil

Condições especiais – grupo 09 – Tumulto

Condições especiais – grupo 10 – Derrame, vazamentos

Condições especiais – grupo 11 – Quebra de vidros, anúncios luminosos

Condições especiais – grupo 12 – Desentulho, desmoronamento

Vigência: 22.03.06

Revogações: 150 Portarias e 225 Circulares, de 1953 a 1992

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�

Serviços de Assistência

Circular ��8, de 0�.0�.06 – AlteraçãoAltera os incisos II e IV do art. 3o da Circular 310/05 (vide RP Insurance News dez/05).

Vide comparação dos textos.

Circular 310/05 - Alterada Circular 318/06 – Em vigor

As sociedades seguradoras que

comercializarem garantias similares

em contratos de seguros devem

atender, obrigatoriamente, às seguintes

disposições:

I. as coberturas devem ter caráter

prioritariamente indenitário, com

base no pagamento de indenização

ou no reembolso ao segurado

ou beneficiário de despesas

incorridas, conforme os valores e

limites máximos de indenização

discriminados por cobertura e

fixados na apólice ou no certificado

individual;

II. deverá ser prevista a possibilidade

de substituição da indenização

ou reembolso pela prestação de

serviços, mediante acordo entre as

partes;

III. o valor do reembolso ou da

indenização deverá ser compatível

com aqueles praticados pelo

mercado de prestação de serviços;

IV. deverá ser prevista a livre escolha

do prestador de serviço, na hipótese

de o segurado ou beneficiário optar

pela prestação do serviço; e

V. as coberturas devem estar

diretamente relacionadas ao objeto

segurado.

As sociedades seguradoras que

comercializarem garantias similares

em contratos de seguros devem

atender, obrigatoriamente, às seguintes

disposições:

I. as coberturas devem ter caráter

prioritariamente indenitário, com

base no pagamento de indenização

ou no reembolso ao segurado

ou beneficiário de despesas

incorridas, conforme os valores e

limites máximos de indenização

discriminados por cobertura e

fixados na apólice ou no certificado

individual;

II. poderá ser prevista a possibilidade

de substituição da indenização

ou reembolso pela prestação de

serviços, mediante acordo entre as

partes;

III. o valor do reembolso ou da

indenização deverá ser compatível

com aqueles praticados pelo

mercado de prestação de serviços;

IV. deverá ser prevista a livre escolha

do prestador de serviço, na hipótese

de o segurado ou beneficiário optar

pelo reembolso; e

V. as coberturas devem estar

diretamente relacionadas ao objeto

segurado.

Vigência: 06.0�.06

Revogação: não há

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ans

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�

ans

Aquisição de Carteiras

Resolução Normativa RN ��6, de ��.05.06 Amortização de valoresDispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de

carteiras de planos privados de assistência à saúde.

Onde se lê: considerar:

operadoras operadoras de planos de assistência à saúde

planos planos privados de assistência à saúde

As operadoras deverão registrar os gastos com a aquisição de carteiras de planos

nas contas próprias no ativo diferido. Tais gastos serão amortizados por apropriação

às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para

a formação do resultado da operadora e nos termos da presente Resolução.

As operadoras deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos, obedecendo

aos seguintes critérios básicos:

–  todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira

deverão ser registrados em contas destacadas;

–  o valor de aquisição estabelecido no contrato será lançado no ativo diferido,

deduzido do saldo da conta que registrará a sua amortização.

O valor registrado no ativo diferido será amortizado mensalmente, à razão de 20% ao

ano, em prazo não superior a cinco anos, a partir da data de aquisição da carteira.

A amortização do valor da carteira adquirida deverá levar em consideração, ao

longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de

aquisição. O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela

operadora, aplicando-se, proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais

reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.

Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras deverão

enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-

financeiros do DIOPS/ANS , e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação

das Operadoras (DIOPE), documento contendo as informações definidas no quadro

constante no art. 6 da presente Resolução.

A cópia do instrumento de aquisição de cada carteira, devidamente registrado em

cartório, deverá ser encaminhada à DIOPE, juntamente com as informações do

quadro anteriormente citado.

As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas

necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.

A ausência de envio dessas informações

acarretará na imediata realização do saldo

remanescente da amortização da carteira.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros6�

índicaans

As carteiras adquiridas anteriormente à publicação da presente Resolução, cujo custo

total de aquisição ainda não tenha sido levado à despesa, deverão ser apropriadas

à razão de 20% ao ano, a partir da data de sua aquisição, aplicando-se o critério

disposto acima, ao trimestre de entrada em vigor da presente Resolução.

Ficam criadas as subcontas, que se integram ao anexo I da RN 27/03:

15313 – para aquisição de carteira; e

15393 – para amortização de carteira.

A inobservância ao disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das

penalidades previstas na legislação em vigor.

Vigência: 12.05.06

Revogação: não há

Autorização de Funcionamento

Instrução Normativa IN DIOPE 07, de �8.08.06 Regularização para autorização de funcionamentoO presente normativo define as formas de cumprimento das etapas preliminares

descritas na Resolução Normativa RN 100/05.

São etapas preliminares da regularização os procedimentos:

Celebração de Termo de Compromisso de Conduta (TCAC)

Aprovação pela Diretoria Colegiada de Plano de Recuperação

Constatado que a operadora não cumpre com o item 1.6, do anexo IV, da RN 100

(Capital Mínimo ou Provisão para Operação, bem como Provisão de Risco), deverá

ser expedido um ofício à operadora, determinando a apresentação de um plano de

recuperação.

No caso da operadora encaminhar o plano de recuperação, será aberto novo

processo administrativo e encaminhado à gerência de acompanhamento das

operadoras, para análise e manifestação quanto à viabilidade do mesmo.

Caso a operadora não apresente o Plano de Recuperação ou tal plano não seja

aprovado pela Diretoria Colegiada, a DIOPE não concederá o Registro de Operadora.

Havendo a comprovação da obtenção de registro de produto, bem como sendo

constatado o total cumprimento do Plano de Recuperação aprovado pela Diretoria

Colegiada e/ou cumprimento dos termos do TCAC, será concedida a autorização de

funcionamento.

Vigência: 21.08.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 65

ans

COPISS – Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar

Instruções Normativas IN DIDES ��, de ��.0�.06, e �0, de �7.0�.06 Estatuto do ComitêDispõe sobre o estatuto do COPISS. A IN está estruturada da forma que se segue.

Capítulo I – Finalidade e Atribuição

O COPISS, criado pela Resolução Normativa RN 114/05 (vide RP Insurance News

out/05), é uma instância colegiada consultiva, sob a coordenação da Diretoria de

Desenvolvimento Setorial (DIDES), da ANS.

Finalidade: promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão

TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar, e da troca eletrônica

de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de

serviços de saúde e a ANS, por meio de processo participativo e democrático de

construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde

suplementar, sempre na defesa do interesse público.

Atribuições:I. supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e

melhorias no padrão TISS;II. estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão

TISS;III. revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;IV. promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização

das informações em saúde suplementar, bem como à troca eletrônica de informações em saúde suplementar, com base nos padrões nacionais e internacionais;

V. identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS; e

VI. propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.

Capítulo II – Da Organização do COPISS

Trata da sua composição e atribuições dos membros.

Capítulo III – Do Funcionamento do COPISS

Trata das reuniões e do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS.

Capítulo IV – Das Disposições Finais

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste estatuto serão

esclarecidos pela DIDES.

A atuação dos membros e colaboradores do COPISS não será remunerada.

No prazo de 60 dias, contados da sua instalação, o COPISS deve elaborar seu

Regimento Interno e submeter à aprovação da DIDES.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros66

índicaans

A IN DIDES 20 revoga a IN DIDES 19 (vide RP Insurance News fev/06).

Identificamos alterações/inclusões de informações basicamente no Capítulo II.

Alterações referentes à composição do comitê e inclusão referente à criação de

grupos de trabalho.

No capítulo IV, foi descartada a necessidade de aprovação do Regimento Interno

do COPISS pela DIDES.

A estrutura da norma de capítulos e seus títulos não sofreram alterações.

Vigências:

IN 19: 23.02.06

IN 20: 28.03.06

Revogação: IN DIDES 20 revoga IN DIDES 19/06

Entidades de Autogestão

Resolução Normativa RN ��7, de ��.��.06 Sistema de saúde suplementarDispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde

suplementar. Destacamos, a seguir, os pontos principais do normativo.

Definição

Para efeito desta Resolução, define-se como operadora de planos privados de

assistência à saúde na modalidade de autogestão:

pessoa jurídica de direito privado que opera plano privado de assistência à saúde

exclusivamente aos beneficiários:–  sócios;–  administradores e ex-administradores;–  empregados ativos e inativos;–  ex-empregados;–  pensionistas; e–  grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de

parentesco.

pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que opera plano

privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:–  empregados e servidores públicos ativos e inativos;–  ex-empregados e ex-servidores públicos;–  sócios, administradores e ex-administradores, quando for o caso;–  empregados ativos e inativos, pensionistas e ex-empregados da própria

pessoa jurídica;–  grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de

parentesco.

Do Objeto Social Exclusivo

A entidade deverá possuir administração

própria e objeto social exclusivo

de operação de planos privados de

assistência à saúde, exceto:

entidade de autogestão que, na

publicação da Lei Complementar

10901, já prestava serviços de

assistência à saúde;

entidades de autogestão definidas no

item anterior;

entidade que, além da operação de

planos privados de assistência à

saúde, exerce atividade caracterizada

como ação de promoção à saúde.

Ato Constitutivo

Deverá conter o critério e a forma

de participação do mantenedor e/

ou do patrocinador, bem como dos

beneficiários titulares que contribuam

para o custeio do plano, na composição

dos órgãos colegiados de administração

superior.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 67

ans

Formas de Garantias dos Riscos

A entidade de autogestão deverá garantir os riscos da operadora por meio de:

–  constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em

vigor;

–  apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.

Acompanhamento Econômico-financeiro

A entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações

financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-

las à ANS;

A forma de cumprimento do plano de contas-padrão da ANS será definida pela

DIOPE.

Pessoa jurídica de direito privado, que opera plano privado de assistência à saúde

exclusivamente aos beneficiários a seguir, deverá contabilizar, de acordo com as

práticas contábeis, as despesas de prestação de assistência à saúde, de forma

separada em relação às demais, devendo tal informação constar expressamente de

suas demonstrações financeiras:

–  sócios;

–  administradores e ex-administradores;

–  empregados ativos e inativos;

–  ex-empregados;

–  pensionistas; e

–  grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de

parentesco.

A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente, à ANS, informações

econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, exceto as entidades citadas no

item anterior.

Instituidor, Mantenedor e Patrocinador

Instituidor: pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que

cria a entidade de autogestão.

Mantenedor: pessoa jurídica de direito privado, que garante os riscos mediante a

celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão.

Patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente,

do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas

à sua execução e administração.

Instrumento pelo qual o mantenedor

obriga-se a garantir os riscos

comprovando a constituição do

respectivo lastro financeiro.

Os requisitos mínimos do termo de

garantia serão definidos pela Diretoria

de Normas e Habilitação de Operadoras

(DIOPE).

O termo de garantia deverá ser

submetido à prévia aprovação da DIOPE.

A não aprovação sujeitar á a entidade de

autogestão a garantir os riscos.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros68

índicaans

Formalização da Condição do Patrocinador

Será efetivada por meio de convênio de adesão, instrumento pelo qual as partes

pactuam direitos e obrigações recíprocos para a administração e execução do plano

privado de assistência à saúde.

O convênio de adesão deverá conter, no mínimo:

–  a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;

–  a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;

–  as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;

–  a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;

–  as coberturas e exclusões assistenciais;

–  as carências;

–  os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e

–  as demais condições exigidas pela Lei 9656/98.

Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador

Ingresso

Mantenedor Patrocinador

A entidade de autogestão deverá

comprovar o enquadramento do

mantenedor no seu ato constitutivo

e dos beneficiários deste último

no regulamento do plano, além de

encaminhar, à ANS, a documentação

pertinente e o último balancete contábil

do pretendente.

A entidade de autogestão deverá

encaminhar à ANS a cópia do convênio

de adesão ou do convênio celebrado,

conforme o caso.

Saída

Na hipótese de saída de mantenedor ou patrocinador, a entidade de autogestão

deverá encaminhar à ANS :

–  declaração de que o mantenedor ou o patrocinador cumpriu todas as suas

obrigações;

–  declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao

patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto

nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, observado o disposto no parágrafo único;

–  declaração assinada pelos representantes dos mantenedores ou patrocinadores

remanescentes junto às entidades de autogestão, afirmando que não há

qualquer restrição à saída do pretendente; e

–  declaração de inexistência de dívidas com os provedores de serviço de

assistência à saúde, relativas aos beneficiários vinculados ao mantenedor ou

patrocinador.

As condições de garantia dos riscos deverão ser preservadas pela própria

entidade de autogestão ou, quando for o caso, por intermédio de acordo entre os

mantenedores remanescentes.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�

ans

Forma de Operação

AnteriorResolução CONSU 15/99

AtualResolução RN 137/06

A contratação de sua rede credenciada e referenciada de serviços e a administração de sua rede própria deverão ser realizadas de forma direta, só sendo permitida a terceirização através de convênios de reciprocidade com entidades congêneres ou em regiões com dificuldade ou carência de contratação direta.

A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.

Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.

Celebrado o contrato, a entidade de autogestão deverá encaminhar, à ANS, no prazo de trinta dias, contado da sua assinatura, a respectiva cópia para a análise da DIPRO.

Disposições Finais e Transitórias

Entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava

serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados,

poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários

nesses planos, que serão denominados planos bloqueados ou em extinção.

Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de

autogestão deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em

vigor para o exercício do cargo de administrador.

O prazo para adaptação às disposições desta resolução é de noventa dias,

contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez e por

igual período, a critério da ANS.

A DIOPE e a DIPRO ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas atribuições

regimentais, a editar outros atos normativos que julgarem necessários ao fiel

cumprimento desta Resolução.

Constatado o descumprimento do disposto no presente normativo, a entidade de

autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do

recebimento da intimação efetuada pela ANS.

Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior,

a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da

modalidade da operadora.

Vigência: 20.11.06

Revogações: Resolução CONSU 05/98 e o item III do art. 1° da Resolução

CONSU 15/99.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros70

índicaans

Informações de Produtos

Resolução Normativa RN ���, de ��.��.06 Sistema de Informações de Produtos A Resolução Normativa 141/06 altera os anexos I, II, II-A, III e IV da Resolução

Normativa 86/2004 (Vide RP Insurance News nov-dez/2004), que estabelece novas

normas para o envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP).

O presente normativo altera ainda o prazo de envio de informações do SIP referentes ao

primeiro trimestre do ano de 2007. O prazo foi prorrogado para 31.08.07, quando deverão

ser enviadas também as informações referentes ao segundo trimestre de 2007.

Vigência: 22.12.06

Revogação: não há

Penalidades

Resolução Normativa RN ���, de �0.0�.06 – Infrações à legislaçãoDispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos

privados de assistência à saúde.

A Resolução está estruturada por Títulos e Capítulos, os quais subdividem-se em Seções.

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Da abrangência da norma

Capítulo II - Das espécies de penalidade e dos critérios de aplicação

Título II - Das infrações

Capítulo I - Das infrações de natureza estrutural

Capítulo II - Das infrações de natureza econômico-financeira

Capítulo III - Das infrações de natureza assistencial

Título III - Disposições finais e transitórias

Remetem-se ao disposto na presente Resolução as normas regulamentares da ANS,

que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada RDC 24/00, observada a

compatibilidade dos tipos infracionais.

Vigência: 04.03.06, retificada em 12.04.06

Revogações: Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar CONSU 03/98 e 18/99

• Resoluções de Diretoria Colegiada RDC 24/00; art. 1º da RDC 55/01; art. 5º da RDC

64/01 • Resoluções Normativas – art. 17 da RN 08/02; art. 2º da RN 21/02; RN 24/03;

art. 6º da RN 40/03; RN 50/03; art. 2º da RN 62/03; art. 39 da RN 85/04; art. 18 da RN

99/05; arts. 22 e 23 da RN 112/05; art. 10 da RN 114/05 e art. 5º da RN 119/05.

Apresenta os tipos de infrações, a

respectiva sanção e o valor da multa.

As operadoras de planos privados de

assistência à saúde (qualquer pessoa jurídica

de direito privado, independentemente

da forma jurídica de sua constituição,

que ofereça tais planos mediante

contraprestações pecuniárias, com

atendimento em serviços próprios ou

de terceiros), seus administradores e/ou

membros de conselhos administrativos,

deliberativos, consultivos, fiscais e

assemelhados, quando violarem os

contratos de planos privados de assistência

à saúde ou a legislação do mercado de

saúde suplementar, estarão sujeitos às

penalidades instituídas pela Lei 9656/98,

e graduadas nessa Resolução, sem

prejuízo da aplicação das sanções de

natureza civil e penal cabíveis, conforme

especificado. Incluem-se na abrangência

dessa Resolução todas as pessoas jurídicas

de direito privado, independentemente da

sua forma de constituição, definidas na Lei

9656/98, e na Lei 10.185/01, inclusive seus

administradores, membros de conselhos

administrativos, deliberativos, consultivos,

fiscais e assemelhados e os prestadores de

serviços de saúde.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�

ans

Resolução Normativa RN ���, de ��.��.06 – Aplicação de sançõesA Resolução Normativa 48/03 dispõe sobre o processo administrativo para a

apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.

A Resolução 142 traz algumas alterações nesse processo. Destacamos, a seguir, as

principais novidades do normativo.

Representação

Antes de o procedimento de representação ser remetido à Diretoria de Fiscalização,

a área técnica responsável deverá:

Notificar a operadora quanto aos fatos considerados indícios de infração aos

dispositivos legais ou infralegais, concedendo prazo de 30 dias para manifestação.

Proceder à análise dos motivos apresentados pela operadora.

Caso a justificativa seja aceita pela área, esta deverá conceder novo prazo para o

cumprimento da obrigação.

E, havendo reparação voluntária e eficaz, o procedimento será arquivado.

Para a notificação, aplica-se o art. 15, o art. 16 e o parágrafo único do art. 18.

Não ocorrendo a hipótese de arquivamento anterior, a área técnica responsável

elaborará representação para a Diretoria de Fiscalização, a qual deverá conter:

–  nome, endereço e qualificação do representado;

–  descrição circunstanciada do fato;

–  indicação da disposição legal ou infralegal infringida;

–  qualquer outra informação ou documento considerado relevante para

caracterização da infração;

–  folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS;

–  notificação e respectivo comprovante de recebimento;

–  resposta da operadora, se houver, acompanhada de manifestação fundamentada

da área técnica quanto ao seu não acolhimento; e

–  assinatura e identificação da autoridade signatária.

Denúncia

RevogadaResolução 48/03

Em vigorResolução 142/06

Considera-se reparação imediata e

espontânea a ação comprovadamente

realizada pela operadora em data

anterior à requisição de informações

ou deflagração de ação fiscalizatória

de que trata o art. �0 desta

Resolução.

Considera-se reparação voluntária

e eficaz a ação comprovadamente

realizada pela operadora em data

anterior à lavratura do auto

de infração e que resulte no

cumprimento útil da obrigação.

Disposições finais e transitórias

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros7�

índicaans

Recurso e Revisão

RevogadaResolução 48/03

Em vigorResolução 142/06

Da revisão do processo não poderá

resultar agravamento da sanção

anteriormente imposta.

Quando outro Diretor, que não

o relator do recurso, suscitar

controvérsia jurídica relevante ou

complexa devidamente justificada,

deverá enviar a solicitação de

encaminhamento do processo à

Procuradoria Federal, ao relator junto

à ANS, que irá apreciá-la, motivando

sua decisão.

O relator negará seguimento à

revisão quando, a seu juízo, não

houver fatos novos ou circunstâncias

relevantes suscetíveis de justificar

a inadequação de sanção imposta,

encaminhando, para a Diretoria

Colegiada, apenas os processos que

considere aptos à revisão.

Isto não se aplica aos processos

em que o relator tenha proferido

voto vencido no processo objeto da

revisão e, na hipótese de a decisão

revista, ter sido proferida em última

instância administrativa pela Diretoria

de Fiscalização.

Da revisão do processo não poderá

resultar agravamento da sanção

anteriormente imposta.

Vigência: 26.12.06

Revogação: altera os artigos 8º, 11, 27 e 28 da RN 48/03

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�

ans

Plano de Contas

Resolução Normativa RN ��6, de ��.�0.06 e Instrução Normativa IN DIOPE 08, de �8.��.06 – Nova versão do plano de contasInstitui nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS, a ser adotado,

obrigatoriamente, pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A utilização da nova versão do Plano de Contas é obrigatória a partir de 1° de janeiro

de 2007.

A Instrução Normativa 08/06 regulamenta os mecanismos a serem observados pelas

Operadoras na utilização da nova versão do Plano de Contas.

Vigências

RN 136: 01.01.07

IN 08: 28.12.06

Revogações: RNs 27 e 28, ambas de 2003

Programa de Qualificação de Saúde Complementar

Resolução Normativa RN ��� de ��.��.06Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar. Destacamos, a seguir,

seus principais aspectos.

Programa de Qualificação da Saúde Suplementar

Avaliação de um conjunto de atributos esperados no desempenho de áreas,

organizações e serviços relacionados ao setor de saúde suplementar.

Linhas de Avaliação

Avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das

operadoras;

Avaliação de desempenho da ANS, denominada qualificação institucional.

As avaliações são expressas pelos índices:

IDSS – Índice de Desempenho da Saúde Suplementar

IDI – Índice de Desempenho Institucional

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros7�

índicaans

Qualificação das Operadoras

Serão avaliadas anualmente as operadoras com registro ativo junto à ANS.

Operadoras que iniciarem suas atividades ou ampliarem a cobertura assistencial

comercializada no decorrer do período analisado só serão avaliadas no período

seguinte.

Indicadores

Definidos pela ANS e formalizados em fichas técnicas, que conterão, no mínimo, os

seguintes elementos:

–  a identificação;

–  a conceituação;

–  o método de cálculo;

–  a definição dos termos utilizados;

–  a meta;

–  o critério de pontuação; e

–  a fonte dos dados.

O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a

pontuação fixada pela ANS, variando entre zero e um.

Índices de Desempenho da Dimensão

Os indicadores são agregados nas seguintes dimensões:

Dimensão da atenção à saúdeAvaliação da qualidade da assistência à saúde

prestada aos beneficiários.

Dimensão econômico-financeira

Avaliação da situação econômico-financeira da

operadora frente à manutenção dos contratos

assinados de acordo com a legislação vigente.

Dimensão de estrutura e operação Avaliação do modo de produção da operadora.

Dimensão da satisfação do

beneficiário

Avaliação que o beneficiário fará do

cumprimento ao estabelecido no contrato com

a operadora.

Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora

O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho

da dimensão de forma ponderada. A ponderação é de:

Dimensão da atenção à saúde = 10%

Dimensão econômico-financeira = 30%

Dimensão de estrutura e operação = 10%

Dimensão de satisfação do beneficiário = 10%

Índice de Desempenho da Saúde Suplementar do Setor

O IDSS do setor é calculado a partir dos IDSS da operadora, ponderados pelo

número de beneficiários da modalidade correspondente, podendo ser agregados por

segmento, modalidade assistencial e porte da operadora.

Qualificação Institucional

Deve avaliar o desempenho da ANS

nos seus processos de trabalho e

seus reflexos no campo da saúde

suplementar.

Índices de Desempenho da Dimensão

A avaliação institucional é realizada com

base em indicadores agrupados em

dimensões.

Os índices de desempenho são

calculados com base na razão entre o

somatório das pontuações estabelecidas

no conjunto de indicadores da dimensão.

Divulgação

Os resultados da operadora, com todas

as informações necessárias à sua

verificação, devem ser disponibilizados

pela ANS à própria operadora.

Os resultados da ANS serão

previamente disponibilizados para cada

área responsável.

Vigência: 27.11.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 75

ans

Troca de Informações

Resolução Normativa RN ��7, de ��.05.06 – AlteraçãoAltera os artigos 1o e 5o da RN 114/05 (vide RP Insurance News out/05).

No art. 1o, a RN estabelecia padrão obrigatório para troca de informações em

saúde suplementar. Com a alteração do texto, passa a estabelecer padrão mínimo

obrigatório para troca de informações em saúde suplementar.

No art. 5o são alterados prazos:

para implantação do padrão de conteúdo e estrutura e para o padrão de

representação dos conceitos de saúde será concedido prazo de ��0 dias, a

contar da publicação da presente Resolução para as operadoras e prestadores de

serviços de saúde, e não 270 dias, como definido anteriormente na RN 114.

cada tipo de prestador de serviço será alocado em um grupo, definido na presente

Resolução, e o prazo para implantação do padrão TISS de comunicação será

diferenciado para cada grupo, sendo, entre operadoras e prestadores do grupo:–  1 390 dias corridos, e não mais 270 dias corridos;–  2 390 dias corridos, e não mais 360 dias corridos;–  3 720 dias corridos, sem alteração,a contar da data da publicação da presente Resolução.

Vigência: 12.05.06

Revogação: não há

Instrução Normativa IN DIDES ��, de ��.08.06 Padrão TISS de comunicaçãoDefine padrão para troca de informações entre operadoras de plano privado

de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos

assistenciais realizados aos seus beneficiários.

Devem ser adotados, obrigatoriamente, os padrões de conteúdo e estrutura de guias

e demonstrativos de pagamento e de análise de contas medicas descritas no anexo I

do presente normativo.

Vigência: 14.08.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros76

índicaans

Resolução Normativa RN ��5, de ��.0�.06 Padrão de TISS de comunicaçãoO presente normativo altera e estabelece padrões obrigatórios para a troca de

informações. Destacamos, a seguir, os prazos para implantação do padrão TISS de

comunicação.

Operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de

saúde

Grupo 1 = até 31 de maio de 2007

Grupo 2 = até 30 de novembro de 2008

Grupo 3 = até 30 de novembro de 2007

Vigência: 29.09.06

Revogação: não há

Instrução Normativa IN DIDES ��, de �6.��.06 Padrão de TISS de comunicaçãoInstitui versão 2.1 do padrão TISS para troca de informações, entre operadoras de

plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre os

eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.

As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços

de saúde deverão, obrigatoriamente, adotar os padrões de conteúdo e estrutura de

guias e demonstrativos de pagamento e de análise de contas médicas descritas no

anexo l do presente normativo.

Vigência: 17.11.06

Revogação: não há

Resolução Normativa RN ��8, de ��.��.06 – Prazo de implantaçãoO presente normativo altera e estabelece padrões obrigatórios para a troca

de informações. Destacamos os prazos para implantação do padrão TISS de

comunicação.

Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de

análise de contas médicas e demonstrativos de pagamento – e para padrão de

representação dos conceitos de saúde, será concedido o prazo até 31 de maio de

2007.

Prazos para implantação do padrão TISS de comunicação:

Grupo 1 = até 31 de maio de 2007

Grupo 2 = até 30 de novembro de 2008

Grupo 3 = até 30 de novembro de 2007

Vigência: 22.11.06

Revogação: não há

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 77

ans

Instrução Normativa IN DIDES ��, de �7.��.06 Padrão TISS de comunicaçãoDispõe sobre a instituição da versão 2.01.01 do padrão de comunicação do padrão

TISS, para troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à

saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre os eventos assistenciais realizados

aos seus beneficiários.

As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços

de saúde deverão obrigatoriamente adotar padrões de comunicação e segurança

descritos no anexo I.

As operadoras que utilizarem arquitetura de webservices para comunicação de

prestadores de serviços de saúde deverão adotar, ainda, as instruções contidas no

anexo II, para garantia de comunicação.

Os anexos I e II desta IN estarão disponíveis para consulta e cópia na página da

internet www.ans.gov.br.

Vigência: 27.12.06

Revogação: não há

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norm

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�

audiência pública

Audiências Públicas

0�, de 0�.0�.06Resolução que estabelece condições mínimas para certificação técnica de

empregados e assemelhados de Sociedades Corretoras de Seguros.

0�, de ��.0�.06Circular que altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento

e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguros de

pessoas.

0�, de ��.0�.06Alterações na Resolução CNSP 140/05, que altera e consolida as regras de

funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida

em plano de seguro de pessoas.

0�, de ��.0�.06Resolução que dispõe sobre Seguro Rural e Fundo de Estabilidade do Seguro Rural

(FESR), de sua administração e controle por seu gestor, e dá outras providências.

05, de 0�.0�.06Estabelecimento de parâmetros mínimos para o relacionamento com os

consumidores dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência

complementar aberta.

06, de ��.05.06Circular que dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de

responsabilidade civil à base de reclamações.

07, de 0�.06.06Minuta das condições contratuais padronizadas do seguro de fiança locatícia.

08, de �8.07.06Apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e

das entidades abertas de previdência complementar.

�0, de 0�.0�.06Resolução que estabelece regras para o envio de nota técnica atuarial da carteira de

planos de seguro e dá outras providências.

��, de ��.��.06Circular que estabelece normas para a elaboração, a operação e a comercialização de

títulos de capitalização.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros80

índicaaudiência pública

��, de ��.��.06Circular que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra

fraudes.

��, de 08.��.06Resolução que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do

Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C).

��, de ��.��.06Resolução CNSP que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil

do Transportador Aéreo – Carga (RCTA-C).

�5, de �0.��.06Resolução CNSP que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil

do Transportador Ferroviário – Carga (RCTF-C).

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índi

ce

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros8�

índice

CNSP / SUSEP

Ato CNSP

07, de 23.06.06Dispõe sobre a alteração e consolidação do Regimento Interno da Superintendência

de Seguros Privados (SUSEP).

Resoluções CNSP

144, de 30.03.06Altera o art 6º da Resolução CNSP 138/05.

(Revogada pela Resolução CNSP 151/06)

145,de 23.06.06Referenda a Resolução CNSP 144/06.

146, de 23.06.06 Altera a Resolução CNSP 122/05.

147, de 23.06.06Revoga as Resoluções CNSP 01/99 e 11/97.

148, de 23.06.06 Altera: o parágrafo único do art. 4º • incisos XXVI e XXXIII do art. 5º • incisos IV, V, VI,

VII e VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º • art. 29 • §§ 3º e 4º do art. 3 • art. 50 • alínea

“a” do inciso I do art. 52 • § 6º do art. 54 • art. 56, §§ 5º e 6º do art. 60 • parágrafo

único dos arts. 74 e 75 • arts. 89, 98, 99, 100, 101 e 102 da Resolução CNSP 140/05

e consolida, em anexo, esse normativo.

149, de 18.07.06 Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e

Assemelhados, inclusive Prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, e altera

dispositivos das Resoluções CNSP 115/04 e 60/01.

Índice Cronológico de Regulamentações Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo , posposto a sua respectiva identificação, com link

à página onde se encontra.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 8�

índice

150, de 21.08.06 Altera a Resolução CNSP 112/04, que dispõe sobre as Condições Tarifárias do

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias

Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

151, de 28.11.06 Dispõe sobre as condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias

à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não

– Seguro DPVAT.

152, de 29.11.06 Altera os valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

153, de 08.12.06 Dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a

Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

154, de 08.12.06 Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a

Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

155, de 26.12.06 Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das

sociedades seguradoras e dá outras providências.

156, de 26.12.06 Cria o Plano Corretivo de Solvência das Sociedades Seguradoras.

157, de 26.12.06 Cria o Plano de Recuperação de Solvência das Sociedades Seguradoras.

158, de 26.12.06 Dispõe sobre as regras sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição

das sociedades seguradoras e dá outras providências.

159, de 26.12.06 Altera dispositivos da Resolução CNSP 60/01, que estabelece sanções

administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem

ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência

complementar, e dá outras providências.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros8�

índice

160, de 26.12.06 Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 da Resolução CNSP 142, de 2005, que

estabelece normas para transformação de entidades abertas de previdência

complementar sem fins lucrativos em entidades de previdência complementar com

fins lucrativos.

161, de 26.12.06 Altera o art. 98 da Resolução do CNSP 148/06.

162, de 26.12.06 Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das

sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e

sociedades de capitalização.

Circulares SUSEP

316, de 12.01.06 Altera o art. 108 da Circular SUSEP 302/05.

317, de 12.01.06 Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para

operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de

pessoas e dá outras providências.

318, de 02.02.06 Altera dispositivo da Circular SUSEP 310/05.

319, de 02.03.06 Dispõe sobre o Formulário de Informações Periódicas – FIP/SUSEP, aplicável aos

mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

320, de 02.03.06 Dispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar

e sociedades seguradoras de assistência financeira, a participante de plano de

benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas

e sobre a atuação dessas empresas, como correspondente, no País, de instituições

financeiras.

321, de 21.03.06 Disponibiliza, no sítio da SUSEP, as condições contratuais do plano padronizado para

os seguros compreensivos e dá outras providências.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 85

índice

322, de 18.04.06 Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhadas à SUSEP

pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização entidades abertas de

previdência complementar, autorizadas a operar no País, e a Caixa Econômica

Federal (CAIXA).

(Revogada pela Circular SUSEP 335/07)

323, de 19.04.06 Estabelece os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização

referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de

garantia do seguro garantia estendida.

324, de 27.04.06 Altera o art. 4º da Circular SUSEP 306/05.

325, de 23.05.06 Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP 60/01.

326, de 29.05.06 Regulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas

sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim.

327, de 29.05.06 Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações

relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei 9613/98 ou que com eles

possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade

administrativa de que trata aquela Lei.

(Alterada pela Circular SUSEP 333/06)

328, de 13.07.06Dispõe sobre a remuneração de liquidante, interventor, diretor-fiscal e assistente em

exercício, nas sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de

previdência complementar, submetidas a um dos regimes especiais

329, de 13.07.06 Altera as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro

Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP 111/99, nos casos de sinistros

de danos físicos atingindo partes comuns e instalações em condomínios.

330, de 25.07.06 Altera as Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema

Financeiro de Habitação – SFH, aprovadas pela Circular SUSEP 111/99.

331, de 23.10.06 Dispõe sobre solicitação e autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado,

para o acesso às informações, referentes aos investimentos diretos ou integrantes

das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, junto aos

sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou

em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros86

índice

332, de 04.12.06 Altera os valores de prêmio tarifário, por classe, do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

333, de 21.12.06 Altera o art. 15 da Circular SUSEP 327/06, que trata de controles internos.

Cartas-Circulares SUSEP

DECON 01, de 30.01.06 Dispõe sobre os códigos de ramos necessários a contabilização das operações de

seguros.

(Substituída pela Carta-Circular DECON 03/06)

DECON 02, de 02.02.06 Dispõe sobre a Circular SUSEP 280/04.

DECON 03, de 16.02.06 Comunica que os códigos de ramos necessários à contabilização das operações de

seguros, na forma estabelecida pela Circular SUSEP 314/05, são os constantes do

quadro I (Dados Cadastrais – Ramos em que opera).

DECON 04, de 17.03.06 Comunicação de que os documentos constantes do artigo 23 da Resolução CNSP

118/04 deverão ser entregues em papel, devidamente assinados, e em mídia digital,

preferencialmente no formato PDF.

DECON 05 de 29.03.06 Dispõe sobre a designação de diretores responsáveis perante a SUSEP.

DECON 06, de 04.04.06 Dispõe sobre atendimento à Resolução CNSP 144/06.

DECON 07, de 04.04.06 Dispõe sobre identificação de fundos no sistema da CETIP.

DECON 08, de 13.04.06 Dispõe sobre prorrogação de prazo da Circular 299/05, alterada pela Circular 307/05.

(Revogada pela Carta-Circular DECON 11/06)

DECON 09, de 10.05.06 Dispõe que a Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP, por solicitação da SUSEP,

está disponibilizando a identificação, em seu sistema de cadastro, dos fundos de

investimento que captam recursos exclusivamente no mercado supervisionado pela

SUSEP.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 87

índice

DECON 10, de 15.05.06Dispõe sobre envio de Dados Estatísticos da Tábua Biométrica – Anexo V da Circular

SUSEP 322/06.

DECON 11, de 17.05.06 Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 4º da Circular SUSEP 299/05,

alterado pela Circular SUSEP 307/05.

DECON 12, de 16.06.06Dispõe sobre o pronunciamento do Ibracon, a NCP 22, adotado pela Circular SUSEP

314/05.

(Substituída pela Carta-Circular DECON 13/06)

DECON 13, de 23.06.06 Dispõe sobre o pronunciamento do Ibracon, a NCP 22, adotado pela Circular SUSEP

314/05.

DECON 14, de 30.06.06Dispõe sobre o envio de documentos previstos no art. 21 da Resolução CNSP 118/04

e item 5.1 do Anexo I da Circular SUSEP 314/05.

DECON 15, de 30.06.06 Dispõe que o pronunciamento do Ibracon, NPC 22, aprovado pela Circular SUSEP

314/05, não terá aplicação retroativa.

DECON 16, de 30.06.06 Dispõe sobre lançamentos contábeis de portabilidades externas.

DECON 17, de 12.07.06 Esclarece sobre o alcance da orientação contida na Carta-Circular 15/06, que

dispõe sobre a não retroatividade da aplicação do pronunciamento Ibracon NCP 22,

aprovado pela Circular SUSEP 314/05.

DECON 18, de 11.09.06 Esclarece o Anexo X da Circular SUSEP 322/06.

DECON 19, de 25.10.06Dispõe sobre o cadastramento de representantes.

DECON 20, de 03.11.06Esclarece sobre a autorização para a disponibilização de informações à SUSEP.

DECON 21, de 06.12.06Dispõe sobre o enquadramento de operações e serviços na alínea m, inciso II, do

artigo 11 da Circular SUSEP 327/06.

DETEC 01, de 15.05.06Dispõe sobre Condições Contratuais do Plano Padronizado de Seguro de Penhor

Rural.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros88

índice

DETEC 02, de 24.05.06Dispõe sobre as Condições Contratuais do Plano Padronizado de Seguro de

Florestas.

DETEC 03, de 05.07.06Dispõe sobre a ilegalidade da oferta de serviços advocatícios aos segurados.

Deliberações SUSEP

113, de 17.04.06Altera o Regimento Interno da SUSEP.

114, de 19.04.06Criação de Escritórios Regionais da SUSEP

Portarias SUSEP

2454, de 06.06.06Constitui Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar norma de controle a ser

instituída pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência

privada, visando a prevenção e o combate à fraude nas suas operações, ficando

estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

ANS

Resoluções Normativas (RNs)

123, de 23.01.06Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa

e cobrança judicial dos créditos da ANS de valores irrisórios, cuja cobrança não

justifique o custo respectivo.

124, de 30.03.06 Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos

privados de assistência à saúde.

125, de 05.04.06Altera dispositivos do anexo I da RN 81/04.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 8�

índice

126, de 11.05.06 Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de

carteiras de planos privados de assistência à saúde.

127, de 11.05.06 Altera o caput do art. 1º e os §§ 1º e 3º do art. 5º da RN 114/05.

128, de 18.05.06Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos

planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou

sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.

129, de 18.05.06Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos

planos privados de assistência suplementar à saúde, exclusivamente odontológicos,

contratados por pessoas físicas ou jurídicas.

130, de 24.05.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

131, de 06.06.06Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP)

para fins de ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos

privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do

Sistema Único de Saúde (SUS).

132, de 14.06.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

133, de 03.07.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

134, de 13.07.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

135, de 29.09.06 Altera o caput do artigo 1º, o § 1º do artigo 2º, o artigo 3º e o artigo 5º da RN 114/05.

136, de 31.10.06 Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de

Planos de Assistência à Saúde.

137, de 14.11.06 Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde

suplementar.

138, de 21.11.06 Altera o artigo 5º da RN 114/05.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0

índice

139, de 24.11.06 Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.

140, de 21.12.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

141, de 21.12.06 Altera os anexos I, II, II-A, III e IV da RN 86/04, que estabelece novas normas para o

envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP).

142, de 21.12.06 Altera os artigos 8º, 11, 27 e 28 da RN 48/03.

Instruções Normativas (INs)

DIDES 19, de 22.02.06 Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde

Suplementar (COPISS).

(Revogada pela IN DIDES 20/06)

DIDES 20, de 27.03.06 Revoga a IN DIDES 19/06 e dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das

Informações em Saúde Suplementar (COPISS).

DIDES 21, de 11.08.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.0 do Padrão TISS, para a troca de informações

entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços

de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.

DIDES 22, de 16.11.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.1 do Padrão TISS, para a troca de informações

entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços

de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.

DIDES 23, de 27.12.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.01.01 do padrão de comunicação do Padrão

TISS, para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à

saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados

aos seus beneficiários

DIPRO 12 de 29.06.06Altera dispositivos da IN 11/05.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

índice

DIPRO 13, de 21.07.06Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações

pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados

por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação,

previstos nas RNs 128 e 129, ambas de 2006.

DIOPE 05, de 25.05.06Prorroga o prazo para o envio do DIOPS relativo ao primeiro trimestre de 2006.

DIOPE 06, de 03.07.06Prorroga o prazo para o envio do DIOPS relativo ao primeiro trimestre de 2006.

DIOPE 07, de 18.08.06 Define as formas de cumprimento das etapas preliminares, tal como descrito no art.

32, § 1º, da RN 100/05.

DIOPE 08, de 28.12.06 Regulamenta o disposto no art. 3º, da RN 136/06 – Revisão do Plano de Contas-

Padrão da ANS.

DIFIS 01, de 28.11.06Dispõe sobre as atribuições dos NURAFs relacionadas à instrução dos processos

administrativos sancionadores.

Súmula da Diretoria Colegiada

10, de 30.10.06Dispõe sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura em casos de complicações

relacionadas a procedimentos médicos e cirúrgicos.

Comunicado da Diretoria Colegiada

53, de 29.08.06Comunicado do Diretor-Presidente, que submete, à Consulta Pública, a minuta de

RN que dispõe sobre as entidades de autogestão.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

índice

MPAS – Ministério da Previdência Social

Decreto

5685, de 25.01.06Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais,

de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).

Deliberações

01, de 30.06.06Aprova o regimento interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados

Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).

02, de 01.12.06Estabelece orientação a respeito da edição, no âmbito das respectivas

competências, de normas relativas ao cumprimento, pelas instituições

supervisionadas, das regras preventivas relacionadas com vigilância reforçada do

relacionamento de Pessoas Politicamente Expostas.

Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar

17, de 28.03.06Altera o item IV, 43, do Anexo “E” da Resolução MPAS/CGPC N5/02, que trata da

substituição e da recontratação do auditor independente pelas entidades fechadas de

previdência complementar.

18, de 28.03.06Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de

entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

19, de 25.09.06 Altera a Resolução CGPC 06/03, que dispõe sobre os institutos do benefício

proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade

fechada de previdência complementar, e dá outras providências.

20, de 25.09.06 Altera o art. 10 da Resolução CGPC 12/02, que regulamenta a constituição e o

funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos

de benefícios constituídos por Instituidor.

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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��

índice

21, de 25.09.06 Dispõe sobre operações de compra ou venda de títulos e valores mobiliários do

segmento de renda fixa dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas

de previdência complementar, e dá outras providências.

22, de 25.09.06 Altera as Resoluções CGPC 04/02, 05/02 e 07/03 e dá outras providências.

23, de 06.12.06 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, pelas entidades fechadas

de previdência complementar, na divulgação de informações aos participantes e

assistidos, dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá

outras providências.

CMN – Conselho Monetário Nacional

Resoluções

3357, de 31.03.06Altera regulamento anexo à Resolução 3121/03, sobre diretrizes pertinentes

a aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de

previdência complementar.

Portarias

328, de 24.02.06Altera a Portaria MPAS/SPC 686/00, publicada no DOU de 02.03.00.

Instruções Normativas

09, de 17.01.06Estabelece instruções complementares à Resolução CGPC 16/05, que normatiza

os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de beneficio

definido, contribuição definida e contribuição variável e altera a IN 04/04, que

estabelece procedimentos acerca do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das

Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB), e dá outras providências.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��

índice

10, de 28.03.06Estabelece procedimentos para o preenchimento, o envio e a divulgação do

demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pelas

entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

11, de 11.05.06Estabelece os procedimentos para certificação, estruturação e utilização de modelos

de regulamentos de planos de benefícios de caráter previdenciário.

12, de 11.05.06Define prazos para atendimento dos requerimentos dirigidos à secretaria de

Previdência Complementar, no âmbito do Departamento de Análise Técnica (DETEC).

13, de 11.05.06Disciplina os procedimentos para o encaminhamento de expedientes à Secretaria

de Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar 109/01, do

Decreto 5755/06 e da Resolução CGPC 08/04.

Ofícios-Circulares

DECON 01, de 23.03.06Autoriza acesso aos dados de fundos de investimento registrados na Câmara de

Liquidação e Custódia (CETIP).

DECON 02, de 19.05.06Esclarece acerca dos sistemas eletrônicos de negociação de títulos e valores

mobiliários de renda fixa.

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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�5

São PauloRua Dr. Renato Paes de Barros, 3304530-904 São Paulo, SPTel 55 (11) 2183-3000Fax 55 (11) 2183-3001

Av. Nove de Julho, 5109 – 5º andar01407-905 São Paulo, SPTel 55 (11) 3245-8000Fax 55 (11) 3245-8070

Belo HorizonteRua Paraíba, 1122 – 13º andar30130-918 Belo Horizonte, MGTel 55 (31) 2128-5700Fax 55 (31) 2128-5702

BrasíliaSBS Quadra 2, Bloco Q, Lote 3Salas 708 a 711 – Ed. João Carlos Saad70070-120 Brasília, DFTel 55 (61) 2104-2400Fax 55 (61) 2104-2406

CampinasAv. Barão de Itapura, 950 – 6º andarEd. Tiffany Office Plaza13020-431 Campinas, SPTel 55 (19) 2129-8700Fax 55 (19) 2129-8728

CuritibaAl. Dr. Carlos de Carvalho, 417 – 16º andar80410-180 Curitiba, PRTel 55 (41) 3544-4747Fax 55 (41) 3544-4750

FortalezaRua Desembargador Leite Albuquerque, 635 Salas 501 e 502 – Aldeota 60150-150 Fortaleza, CE Tel 55 (85) 3307-5100 Fax 55 (85) 3307-5101

Jaraguá do SulRua João Marcatto, 260 – 4º andarSalas 402 e 40389251-670 Jaraguá do Sul, SCTel 55 (47) 2107-7800Fax 55 (47) 2107-7815

ManausAv. Djalma Batista, 1661 – Salas 801 e 802Millennium Center – Torre Business69050-010 Manaus, AMTel 55 (92) 2123-2350Fax 55 (92) 2123-2367

Porto AlegreRua dos Andradas, 100117º andar – Sala 170290020- 007 Porto Alegre, RSTel 55 (51) 3303-6000Fax 55 (51) 3303-6001

Rio de JaneiroAv. Almirante Barroso, 52 – 4º andar20031- 000 Rio de Janeiro, RJTel 55 (21) 3515-9400Fax 55 (21) 3515-9000

Av. Rio Branco, 89 – 11º andar, Sala 110120040-004 Rio de Janeiro, RJTel 55 (21) 2131-5800 Fax 55 (21) 2131-5810

São CarlosRua Sete de Setembro, 195013560-180 São Carlos, SP Tel 55 (16) 2106-6700Fax 55 (16) 2106-6767

KPMG no Brasil

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