Int2 Penal Rogerio Aula06 12e130309 Rona

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  • INTENSIVO II Disciplina: Direito Penal Prof.: Rogrio Sanches Data: 12 e 13.03.2009 Aula n06

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    MATERIAL DE APOIO - MONITORIA ndice 1. Artigos Correlatos A reabilitao criminal no passado e no presente: uma viso histrico-jurdica 2. Jurisprudncia Correlata 3. Leia! 4. Simulados 1. ARTIGOS CORRELATOS A reabilitao criminal no passado e no presente: uma viso histrico-jurdica Marco Antnio de Menezes * Disponvel em:http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-73142002000100007&lng=pt&nrm=iso RESUMO O autor apresenta um amplo panorama da reabilitao criminal, no Brasil e no mundo, sob o ponto de vista histrico e jurdico. Alm das conceituaes legais estritas, so apresentadas as vises histricas que contextualizaram internacionalmente o sentido da reabilitao legal e sua aplicao social contempornea. Da mesma forma, discute-se as questes processuais, o norteamento do instituto da reabilitao na atual legislao brasileira e as perspectivas da reinsero social do indivduo egresso do sistema prisional. Palavras-chave: Reabilitao criminal, Histria da reabilitao, Direito penal, Reinsero social. Introduo Reabilitao a declarao judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenao, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentena criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais. A reabilitao tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exerccio de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profisses das quais foi privado, como conseqncia da condenao imposta. Aparece como um compromisso bilateral: de um lado, concede-se o cancelamento (no a extino) dos antecedentes penais e, de outro, exige-se o transcurso de um tempo aps a pena (dois anos, entre ns), para que fique efetivamente demonstrada a emenda do delinqente.

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    Constitui, tambm, uma espcie de reafirmao de que a pena cumpriu seus almejados efeitos, principais e secundrios, podendo, esses ltimos, constituir-se numa carga, s vezes mais onerosa que a pena principal para o sentenciado, dados suas deletrias conseqncias. O sujeito da reabilitao o condenado por sentena transitada em julgado, cuja pena tenha sido executada ou extinta por qualquer outra forma. O objeto da reabilitao varia conforme a legislao; mas, de qualquer forma, pode-se afirmar que alcana quaisquer penas impostas, as penas acessrias (se previstas), os efeitos da condenao (incapacidades, perda de empregos ou cargos, etc.) e as anotaes dos registros. Segundo Hans-Heinrich Jescheck, Reabilitao significa restabelecer juridicamente o prestgio social de um condenado dentro da comunidade1. Mas a melhor definio do instituto pode ser obtida consultando-se a Exposio de Motivos do Cdigo Penal, item 83, verbis: A reabilitao no tem, apenas, o efeito de assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenao do reabilitado, mas consiste, tambm, em declarao judicial de que o condenado cumpriu a pena imposta ou esta foi extinta, e de que, durante dois anos aps o cumprimento ou extino da pena, teve bom comportamento e ressarciu o dano causado, ou no o fez porque no podia faz-lo. Tal declarao judicial reabilita o condenado, significando que ele est em plenas condies de voltar ao convvio da sociedade, sem nenhuma restrio ao exerccio de seus direitos2. Desenvolvimento Natureza e formas da reabilitao Quanto sua natureza, a reabilitao vista como graa, direito do condenado ou como complemento dos sistemas penitencirios. Como graa, ato de liberalidade e de clemncia do Chefe de Estado; como direito subjetivo, consiste na declarao da regenerao, desde que presentes os requisitos exigidos em lei; por fim, encarada como complemento dos sistemas penitencirios, vista como o ltimo estgio do regime progressivo de cumprimento de penas. Discute-se, tambm, se se trata de instituto de direito penal ou de direito processual penal. Hodiernamente, a doutrina majoritria entende que se trata de instituto de natureza penal, ainda que possa estar ligado a regras processuais. 1. Formas de reabilitao a) Reabilitao como graa: teve lugar no direito antigo e sua outorga depende do exerccio do direito subjetivo de quem a concede e no de quem a solicita. Trata-se de uma forma de clemncia, de expresso da vontade do soberano, competindo sua concesso ao chefe de Estado, como ato de benevolncia. Aparece, nessa forma, no Cdigo Penal do Equador, Guatemala, Honduras, Nicargua, Bolvia, Colmbia, Costa Rica, Chile, Panam e Mxico.

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    b) Reabilitao legal ou de direito: aquela obtida to s pelo decurso do tempo assinalado na lei, sendo, ento, concedida pelo poder legislativo. Essa denominao, legal, decorre do fato de ser concedida automaticamente, ex lege, condicionada apenas ao decurso de certos prazos. Tal forma de reabilitao tem sofrido crticas, visto que o fundamento do instituto a correo do condenado e sua adaptao vida em sociedade, o que implica numa vida honrada e dedicada ao trabalho honesto, o que no pode ser depreendido do simples decurso de um prazo. Entretanto, responde-se a isso com a afirmao de que a ressocializao e a reabilitao do delinqente aparecem como fins da pena e no seria normal impor-se ao condenado, uma vez cumprida a pena, que ainda carregue seus efeitos. a forma adotada na Frana. c) Reabilitao judicial: assim denominada por competir autoridade judicial o seu exame e aplicao. A sua concesso est subordinada ao cumprimento (ou extino por outra forma) da pena imposta, alm da observncia de requisitos fixados na lei, tais como: a boa conduta, o trabalho honesto, a reparao do dano, quando possvel. Nisso reside a diferena em relao reabilitao legal ou de direito, pois essa ltima forma no se preocupa com a regenerao efetiva do condenado: ela se contenta com uma presuno de boa conduta, decorrente da ausncia de uma nova condenao. Essa forma de reabilitao foi introduzida na Frana, pela lei de 14 de agosto de 1885, que aperfeioou a legislao de 18 de abril de 1848. considerada a forma mais perfeita de todas as conhecidas at agora, sendo adotada pelas legislaes mais progressistas, tratando-se de poderoso instrumento de poltica criminal, sendo a forma adotada no Brasil. Apresenta vantagens sobre as demais formas existentes, vantagens que consistem nas melhores garantias que oferecem a concesso ou denegao da reabilitao; e, alm do mais, o Poder Judicirio quem, em definitivo, faz cessar a privao de direitos que ele em virtude de sentena firme, havia imposto3. Seu fundamento reside na boa conduta comprovada pelo reabilitando. Por isso, tem recebido aplausos da doutrina, enquanto que as outras recebem censuras, porque lhes falta essa condio essencial: a emenda do condenado comprovada pelo proceder reto, durante lapso temporal que a lei estabelece. 2. Notcia histrica da reabilitao: Esse instituto no tem origem recente. Suas razes esto deitadas no direito romano, na restitutio in integrum, a qual se destinava a cancelar integralmente os efeitos da condenao e restituir ao condenado todos os direitos e dignidades subtradas pela sentena condenatria. Manzini lembra que: O instituto da reabilitao se vincula, historicamente, restitutio in integrum dos romanos e precisamente indulgentia (individual) do Prncipe. Essa tinha um contedo mais amplo que a atual reabilitao e que no era, ento, outra coisa mais que um efeito da graa4. Por seu turno, Nelson Hungria preleciona que: De fato, alguns trechos do Digesto e do Cdigo (no ttulo: "De sententiam passis et restitutis"), fazem referncia ao caso da restituio do condenado aos direitos e dignidades de que a sentena o privara. O

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    cancelamento dos efeitos da condenao podia ser parcial ou total, chamando-se, nesse ltimo caso, "restitutio in integrum"". fora de dvida, porm, que a reabilitao no teve, no direito romano, o carter de instituto sistematizado com que se apresenta na atualidade5. 2.1 - Reabilitao no direito comparado: a) Na Frana: a legislao francesa foi a porta de entrada do instituto no direito moderno: ingressou pela Ordenao Real de 1670, que mencionava em seu Ttulo XVI as lettres de rhabilitaton. Embora dependesse da benevolncia real, a Ordenana estabelecia regras mnimas para a concesso do benefcio, sendo aceita pela doutrina moderna como o mais remoto antecedente do benefcio, tal como o conhecemos nos dias atuais. Seus fundamentos ainda so os mesmos (basicamente) que foram adotados, depois, pela Revoluo Francesa e inscritos no Cdigo Penal francs de 1791. Seu grande suporte continua sendo a prova da emenda do condenado, demonstrada pela boa conduta mantida por certo perodo. Note-se, entretanto, que, com a forma de reabilitao legal, foi introduzida nas leis francesas de 26 de maro de 1881 e de 05 de agosto de 1889, recepcionada pela legislao italiana de 17 de maio de 1907, sendo tambm conhecida como reabilitao anglo-alem, prpria da Probation of Offenders Act de 1907 e da lei alem de 09 de abril de 19206. b) Na Sua: a reabilitao j era referida no Cdigo de Processo Penal de Genebra, desde 25 de outubro de 1884 e no de Neuchatel, de 25 de setembro de 1893; depois, com o novo cdigo de 21 de dezembro de 1937, com as alteraes sofridas por lei federal de 18 de maro de 1971, apontando, como efeitos, a suspenso de todos os efeitos decorrentes da sentena condenatria e o cancelamento dos registros de antecedentes criminais. c) Com carter de concesso graciosa, ingressa no direito italiano, por lei de 07 de dezembro de 1810. O Cdigo Penal italiano de 1930 conserva a reabilitao judicial, suprimindo a legal, a qual foi introduzida no direito pela lei 197, de 07 de maio de 1906. Destina-se, naquele pas, a extinguir as penas acessrias e todos os efeitos decorrentes da condenao, salvo se a lei tiver disposto de maneira diversa. O CP italiano prev a revogao do benefcio, se o reabilitado cometer novo delito, com pena de recluso maior ou igual a trs anos, dentro do prazo de cinco anos a partir da sentena. d) Na Espanha, o instituto conheceu uma gradual evoluo, partindo de uma restrio no alcance de seus efeitos, aumentando-se a sua amplitude, at o Cdigo de 1978, no qual logrou-se a plenitude do instituto, com a extino de todos os efeitos da condenao, consitutindo-se num direito do condenado, desde que sua responsabilidade tenha sido extinta. 3. Evoluo histrica no direito brasileiro Enquanto ato de clemncia ou de perdo real, O instituto tem, nas Ordenaes Filipinas, sua mais remota raiz. Com efeito, o Ttulo 130, nmero 3, do Livro V, das Ordenaes, cuida do Perdo oferecido pelo Rei, enquanto que o Ttulo 125, nmero 06, determina O registro dos livramentos e perdes, "ao p de cada assento", constantes no "Livro Ordenado per Alfabeto". Assim determinado, fazia-se desaparecer os registros de antecedentes, cuja meno era possvel apenas nas folhas corridas destinadas aos juzes, verbis: E para os Scrives com mais facilidade responderem s folhas, far cada hum, hum Livro Ordenado per Alfabeto, com os nomes dos culpados, e das culpas, e tempos dellas, e dos degredos; e ao p de cada assento registraro os livramentos e perdes, que os culpados houverem, e de todo faro

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    declarao nas respostas, que derem s folhas, para os Julgadores bem informados procederem como lhe parecer Justia7. (sic) A Constituio Poltica do Imprio do Brasil, oriunda da Carta de Lei de 25 de maro de 1824, proclamava a edio de um Cdigo Civil e de um Cdigo Criminal. Em 16 de dezembro de 1830 surge o Cdigo Criminal do Imprio do Brasil, que foi seguido pelo Cdigo de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, no aparecendo, explicitamente, a reabilitao. A Constituio de 1824, em seu artigo 101, 8, trata a reabilitao como forma de perdo e como faculdade do poder moderador exercido pelo monarca, transportando-se da para o Cdigo Criminal do Imprio, no artigo 66; verbis: O perdo ou minorao das penas impostas aos rus com que os agraciar O poder moderador no os eximir da obrigao de satisfazer o mal causado em toda a sua plenitude8. O Cdigo Penal de 1890, em seu artigo 72, 3, traz a rehabilitao (sic) como uma das causas de extino da condenao, segundo terminologia consagrada naquele diploma, sendo que o instituto assim vem definido em seu artigo 86: A rehabilitao consiste na reintegrao do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnao, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequncia de reviso extraordinria da sentena condemnatria9. (sic) Portanto, o que na poca se denominava de reabilitao, nada mais era do que um efeito do que hoje conhecemos como reviso criminal. Contudo, O grande mrito do Cdigo Penal de 1890 foi introduzir a palavra "reabilitao" em nosso direito, ainda que para denominar matria imprpria. De qualquer maneira, a partir de ento, o assunto mereceria a ateno do legislador. Com efeito, o instituto foi tratado em todos os projetos de Cdigo Penal que tivemos. O Projeto Galdino Siqueira, de 1913, repete as disposies do Cdigo de 1890, fazendo da reabilitao um mero efeito da anulao da sentena criminal, pelo S.T.F., em virtude de erro judicirio. O Projeto Virglio de S Pereira consagra a autonomia do instituto, destinado a extinguir as interdies e incapacidades, bem como a cancelar o registro da sentena condenatria no pronturio do condenado. A mesma finalidade foi dada ao instituto no Projeto Alcntara Machado, de 1938. Esse projeto foi de uma atualidade impressionante, pois impedia, por exemplo, a revogao da reabilitao em caso de cometimento de crime culposo, como ocorre na Itlia. Esse projeto, contudo, quanto reabilitao, no foi aproveitado pela Comisso Revisora, que restringiu o alcance do instituto, prevendo a revogao quando houvesse condenao a pena privativa de liberdade, destinando-o apenas a extinguir penas acessrias. Assim, quem era condenado apenas pena principal, no podia se valer do instituto, que s alcanava os duplamente condenados (pena principal mais pena acessria), e s esses que obtinham o sigilo de suas condenaes. O Projeto Alcntara Machado, com o texto modificado pela Comisso Revisora, transformou-se no Cdigo Penal de 1940. O alcance do instituto, porm, foi sendo ampliado gradativamente pelos tribunais, o que provocou a edio da Lei 5.467, de 05 de julho de 1968, a qual estabeleceu que a reabilitao alcanaria quaisquer penas impostas por sentena definitiva.

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    O Cdigo Penal de 1969 mantm a mesma redao, praticamente, do CP de 1940, com as alteraes introduzidas pela Lei 5.467/68. Contudo, esse Cdigo teve a sua vigncia tantas vezes prorrogada que, afinal, foi revogado pela Lei 6.578, de 11 de outubro de 1978. Pode-se concluir que o instituto foi tratado de forma tmida pelo legislador nos cdigos anteriores ao atual. Seu pouco alcance, j que no reabilitava determinados crimes; os prazos demasiadamente longos e, sobretudo, o entendimento de que se tratava de causa extintiva da punibilidade, foram alvos de crticas das mais abalizadas opinies jurdicas brasileiras. 4. A reabilitao penal na atualidade Com o advento da Lei 7.209/84, reformando totalmente a Parte Geral do Cdigo Penal, passou a vigorar O entendimento de que a reabilitao apenas suspende alguns efeitos da sentena penal condenatria, como se pode ver na Exposio de Motivos do Cdigo Penal, item 82: A reabilitao no causa extintiva da punibilidade e, por isso, ao invs de estar disciplinada naquele Ttulo, como no Cdigo Vigente, ganhou Captulo prprio, no Ttulo V. Trata-se de instituto que no extingue, mas to-somente suspende alguns efeitos penais da sentena condenatria, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitao, se restabelece o sfatu quo ante. Diferentemente, as causas extintivas da punibilidade operam efeitos irrevogveis, fazendo cessar definitivamente a pretenso punitiva ou a executria. 4.1. Dispositivos legais sobre a reabilitao: Transcrevemos, a seguir, os artigos do Cdigo Penal e Lei de Execuo Penal, concernentes ao tema em estudo, para maior facilidade dos leitores. Em seguida, analisaremos cada um deles. Do Cdigo Penal: Captulo VI Dos efeitos da condenao Efeitos genricos e especficos Art. 91. So efeitos da condenao: I - Tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; II - Omissis III - Omissis Art. 92. So tambm efeitos da condenao: I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a administrao pblica; b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos;

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    II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso; Pargrafo nico - os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declara dos na sentena. Captulo VI Da reabilitao Art. 93. A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenao. Pargrafo nico - a reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art. 92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos r e II do mesmo artigo. Art. 94. A reabilitao poder ser requeri da, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: I - tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida. Pargrafo nico - negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. Art. 95. A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja a de multa. Observaes: 1. Embora o art. 93 diga que a reabilitao alcana quaisquer penas, preciso entender que o instituto no tem esse alcance (embora possa ser requerida em quaisquer crimes); o que ela garante apenas o sigilo sobre o processo e a suspenso condicional dos efeitos da condenao, elencados no art. 92 do CP. 2. A reabilitao no rescinde, de forma alguma, as condenaes anteriores de modo que, se o condenado vier a praticar novo delito dentro do prazo do art. 64, r, do CP, ser considerado reincidente. 4.2 - Anlise dos incisos do art. 92: I - Perda de cargo, funo pblica, ou mandato eletivo. Aqui, cumpre fazer uma distino: somente nos delitos funcionais tpicos, os chamados crimes de mo prpria, isto , aqueles descritos, dentre outros dispositivos, nos arts. 312 a 326 do Cdigo Penal (v.g., peculato, concusso, prevaricao, etc.) praticados com violao funcional ou abuso de poder, a perda

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    de cargo, funo pblica ou mandato eletivo decorre, automaticamente, da condenao a pena privativa de liberdade por tempo maior ou igual a 1 ano; nos demais casos, ou seja, nos crimes comuns que forem praticados por funcionrios pblicos (ex.: roubo, homicdio, etc.), a perda advm de condenao pena privativa de liberdade, por tempo superior a 4 anos. Nesses casos, pode o agente, aps a reabilitao, voltar a exercer cargo, funo ou mandato eletivo, estando vedada sua reintegrao na situao anterior. A reintegrao nessa hiptese A reconduo do funcionrio ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado10. Dessa forma, na esfera penal no se impede que o reabilitado se candidate a novo cargo ou funo pblica, por concurso, ou se candidate ao exerccio de mandato eletivo de qualquer natureza, vedando-se a sua volta ao cargo, funo ou mandato que ocupava. II - Incapacidade para o exerccio de ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. Esse dispositivo deve ser entendido da seguinte forma: a perda do ptrio poder, etc. decorre do cometimento de crime doloso (exclui-se o culposo e a contraveno), sujeito pena de recluso (os sujeitos a deteno ou outra esto excludos), no qual a vtima tenha sido o filho, tutelado ou curatelado, mas no de qualquer crime; apenas aqueles mais graves, dos quais resulte uma incompatibilidade com o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela ou um abuso de autoridade de parte do titular do poder, v.g., estupro, favorecimento prostituio, maus-tratos com leso corporal grave e outros. Note-se que a incapacidade subsiste, ainda que o juiz substitua a pena de recluso por outra. O artigo fala em "crimes dolosos sujeitos pena de recluso" e no em "pena aplicada". Em casos tais, a reabilitao restitui o exerccio do ptrio poder, tutela e curatela apenas em relao aos filhos, tutelados e curatelados que no foram vtimas do crime, pois se trata de incapacidade permanente. III - Inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso. Trata-se de um efeito da condenao tambm permanente, subsistindo enquanto no for concedida a reabilitao. Aplica-se naqueles casos em que o veculo foi utilizado como meio para a prtica de crime doloso, no devendo ser confundida com a medida adotada no art. 292 da Lei 9.503/97 - Cdigo de Trnsito Brasileiro. De se notar, ainda, que a expresso "veculo", empregada no inciso, lato senso, abrangendo todo e qualquer veculo: aeronaves, motocicletas, etc. 4.3 - Art. 93, caput: O sigilo, de que trata o art. 93, aps o advento da Lei 7.210, de li de julho de 1984 (Lei de Execuo Penal), prescinde do pedido de reabilitao. Com efeito, o art. 202 da LEP assegura que Cumprida ou extinta a pena, no constaro da folha corrida, atestados ou certides fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justia, qualquer notcia ou referncia condenao, salvo para instruir processo pela prtica de nova infrao penal ou outros casos expressos em lei. De modo que o sigilo sobre os antecedentes, hoje, automtico.

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    4.4 - Art. 94: - Caput: exige-se que a pena tenha sido cumprida ou extinta de qualquer outra forma, tal como a prescrio da pretenso executria, o indulto, etc., no sendo exigvel o seu efetivo cumprimento. Tratando-se da pena de multa, necessrio o seu pagamento ou a declarao de sua extino por algum dos motivos legais. Observao a ser feita diz respeito ao art. 32 da Lei 6.368/76, que estabelece prazo diferente para a reabilitao dos crimes referentes a txicos. Esse artigo foi revogado pela reforma de 1984, dentro do princpio de que lex posterior derrogat lex anterior. Hoje o prazo de dois anos para todos os casos, seja o delito apenado com recluso ou deteno. - Contagem do prazo de dois anos a) Na extino da pena: dever ser feito a partir do dia em que, efetivamente, ocorreu a prescrio da pena, e no do ato de sua formal declarao. b) Nosursis: no h carncia para que o condenado possa requerer a reabilitao, podendo faz-lo assim que cumprida a pena pelo sursis ou pelo livramento condicional. O prazo comea a fluir a partir da audincia admonitria. c) Na medida de segurana: o termo inicial do lapso contado do trmino da execuo da medida de segurana detentiva eventualmente imposta. - Inciso I, Domiclio no Pas: pode ser provado por todos os meios de prova, admitidos em Direito. - Inciso II, bom comportamento: o instituto da reabilitao, como j assinalado, pode ser requerido e concedido seja qual for o crime cometido, presentes os requisitos legais. O bom comportamento deve ser comprovado pelas formas estatudas no Cdigo de Processo Penal, artigos 743 e seguintes, que no foram revogados: mediante certides expedidas pelos rgos pblicos, mormente a polcia, dos locais onde o reabilitando tenha residido. - Inciso III, prova do pagamento do prejuzo: esse requisito tem sido exigido com muita elasticidade pelos tribunais, haja vista que a grande maioria das vtimas no faz questo do ressarcimento, e os condenados so, em sua grande maioria, pobres. 4.5 - Art. 95, Revogao da reabilitao Para que ocorra, preciso que: 1 - O reabilitado seja condenado por sentena definitiva. No basta a prtica de nova infrao, nem a denncia ou o processo, mas sentena condenatria transitada em julgado. 2 - Que seja condenado a pena que no seja a de multa. Isto , s penas privativas de liberdade, j que as restritivas de direitos no podem ser aplicadas ao ru reincidente, por fora do art. 44, lI, do CP. 3 - Que o condenado seja reincidente. preciso que o novo crime seja cometido dentro do prazo do art. 64, I, do CP: tempo menor ou igual a 5 anos desde a extino da primeira pena, para que o condenado seja considerado reincidente. Apenas quando estiverem presentes estes trs requisitos, simultaneamente, ser a reabilitao revogada.

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    - Efeitos da revogao: quando revogada a reabilitao, os efeitos suspensos voltam a operar normalmente, desaparecendo o sigilo dos registros, ocorrendo a perda do ptrio poder, tutela ou curatela, o cargo, a funo pblica ou o mandato eletivo, bem como a habilitao para dirigir veculos. Revogada a reabilitao, nada impede que seja novamente requeri da, desde que sejam observados os requisitos do art. 94, CP. 5. Questes processuais referentes reabilitao: 1. O pedido de reabilitao s pode ser formulado por quem tenha capacidade postulatria para estar em juzo (leia-se advogado regularmente inscrito na O.A.B.). 2. S o sentenciado pode pleitear a reabilitao. Tratando-se de pleito personalssimo. Falecendo aquele, o direito no se transmite a seus sucessores, como na reviso criminal. 3. A L.E.P. no revogou o art. 743 do Cdigo de Processo Penal, de modo que a competncia para apreciar o pedido de reabilitao continua sendo do juzo da condenao e no da execuo penal. 4. A reabilitao est sujeita ao duplo grau de jurisdio, cabendo recurso contra a deciso que a denegue. Na legislao anterior, o fundamento era o art. 581, IX, do Cdigo de Processo Penal, j que era considerada causa extintiva da punibilidade. Diante da lei nova, que no mais a considera assim, mas como medida de poltica criminal, o recurso cabvel o de apelao. 6. Reabilitao e indulto, graa e anistia: A graa uma medida de carter individual, devendo ser solicitada (art. 188 da LEP); o indulto medida de carter coletivo e espontneo, podendo ser total, alcanando todas as sanes impostas, ou parcial, prevendo a reduo ou substituio das sanes (comutao). Em ambos os casos, extinguem a punibilidade, subsistindo o crime, a condenao irrecorrvel e seus efeitos secundrios (salvo no caso em que o indulto concedido antes do trnsito em julgado da sentena condenatria). Dessa forma, subsistindo aqueles efeitos, cabvel pleitear-se reabilitao, em caso de indulto ou graa. A anistia, por seu turno, concedida em regra aos crimes polticos, extingue a punibilidade e demais conseqncias de natureza penal. Apaga o crime, rescinde a sentena penal. Nesse caso, entendo que no cabe o pedido de reabilitao, por ausncia do que reabilitar. Concluso A reabilitao medida de poltica criminal, tratando-se de direito subjetivo do condenado, que visa colaborar na sua reinsero. Apresentado o pedido ao juiz, caber a ele examinar apenas os requisitos de tempo decorrido da extino da pena e se o condenado comprovou, por documentos, o bom comportamento, sendo vedado ao magistrado tecer quaisquer comentrios ou juzos a respeito da pessoa do reabilitando, sobre seu passado criminoso, elaborando hipteses sobre sua reincidncia.

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    O instituto tem um grande alcance, na medida em que garante o sigilo sobre os processos suportados pelo reabilitado, o que lhe assegura o direito intimidade, protegendo-o da mcula de condenaes que, certamente, poderiam tisnar-lhe o futuro, impedindo-o de se reintegrar sociedade. Entretanto, embora a melhor doutrina reconhea que a forma de reabilitao adotada em nosso ordenamento seja a mais avanada, ela peca por "lavar as mos" do poder pblico, uma vez que, contentando-se com a mera comprovao de no delinqncia, o governo no se obriga a estabelecer uma efetiva poltica de reinsero em favor daquele. O que o candidato futura reabilitao vai fazer na sua vida para se manter problema exclusivamente dele; vale tudo, da informal idade ao subemprego, desde que no resvale a reincidncia. De fato, quando um condenado deixa a priso, s pode contar com sua sorte, para conseguir uma vaga no estreitssimo mercado de trabalho globalizado. Considerando-se que a grande maioria dos condenados no tem qualificao profissional quando entram nos presdios e l no a recebem, e que O efeito recuperativo da priso cada vez mais um ideal intangvel, a vis atractiva do crime muito grande, sobre os egressos do sistema prisional, atuando como verdadeiro fator de reincidncia. Ora, a prpria ONU j determinou que a responsabilidade do Estado para com o preso no termina com sua libertao, devendo quele assistir a este, para que no volte a delinqir. Ento, por que no criar mecanismos que possibilitem a real insero do condenado no mercado de trabalho? A mesma sociedade que negou, ao condenado, os meios que lhe permitiriam viver condignamente, votando-o ao crime, criou formas de "reabilitar" quem j cumpriu pena, sem obrig-la a aceit-los, atravs da ausncia de polticas pblicas, de leis, nesse sentido. Referncias Battaglini, G. Direito penal: parte geral. (1973, Paulo Jos da Costa Jr. & Arminda Bergamini Miotto, trad.) So Paulo: Saraiva/Edusp. Caln, E.C. Derecho penal: parte general. (1980, 18.ed., Vol.2, t.l) Barcelona. Franco, Alberto Silva et ali i. (1995) Cdigo penal e sua interpretao jurisprudencial. (5.ed.) So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais. Hernndez, C.e. La rehabilitacin. (1960) Barcelona: Bosch, Casa Ed. Hungria, N. Questes jurdico-penais. (1940) Rio de Janeiro: JacinthoEd. Jescheck, Hans-Heinrich. (1981) Tratado de derecho penal: parte general. (VaI. 2, Mir Puig e Munoz Conce, trad.) Barcelona. Jesus, D.E. (2000) Cdigo penal anotado: notas ao artigo 92. (10.ed.) So Paulo: Saraiva. Manzini, V. (1950) Diritto penale italiano. Nouva edizione. (Vol.3) Torino: Vtet. Meirelles, H.L. (1976) Direito adminsitrativo brasileiro. (4.ed.) So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. Mirabette, J.F. (1985) Manual de direito penal: parte geral. (2.ed., Vol. 1) So Paulo: Atlas. Perez, A.M. (1985) Reabilitao penal no direito brasileiro. Dissertao de Mestrado. USP, So Paulo.

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    Pierangelli, J.H. (1980) Cdigos penais do Brasil: evoluo histrica. Bauru: Jalovi. Endereo para correspondncia: NUFOR-IPq-HCFMUSP. Av. Dr. Ovdio Pires de Campos, s/n - 3 andar CEP 05403-010 - Cerqueira Csar - So Paulo-SP. Tel.: (11) 3069-6525 Sobre o autor: * Marco Antnio de Menezes Criminlogo, pesquisador em Cincias Penais e membro efetivo do Nufor. 1 Jescheck, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal: parte general. Trad.: Mir Puig & Mufoz Conde, Barcelona, 1981, vol. lI, p.1247. In: Perez, Augusto Martinez. Reabilitao penal no direito brasileiro. So Paulo, USP, 1985. Dissertao de mestrado. 2 Dirio do Congresso Nacional, Seco I, Braslia, 1 de julho de 1983. 3 Avallone, Vicente Baeza. p. l92 , apud Perez, Augusto Martinez. Op. cil. 4 Manzini, Vicenzo. Diritto penale italiano. Nuova Edizione, Torino, UTET, 1950, vol. III, p. 671. 5 Hungria, Nelson. Questes jurdico penais. Rio de Janeiro, Jacintho, 1940. p. 123. 6 Hemndez, Csar Camargo. La rehabilitacin. Barcelona, Bosch, 1960. p.62 e 64. 7 Pierangelli, Op. cit. p.174. apud Perez. Augusto Martinez. p.49. 8 Pierangelli, Jos Henrique. Cdigos penais do Brasil: evoluo histrica, p.122. In: Perez, Augusto Martinez. Reabilitao penal no direito brasileiro. So Paulo, USP, 1985. Dissertao de mestrado. 9 Pierangelli, Jos Henrique. Op. cit p.277. 10 Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 4 ed. So Paulo, Ed. RT, 1976. p. 420. 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA STF - RECURSO EXTRAORDINRIO: RE 107609 PR Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 20/03/1986 rgo Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicao DJ 25-04-1986 PP-06515 EMENT VOL-01416-02 PP-00338 Ementa REABILITAO PENAL QUE NO PODERIA TER SIDO CONCEDIDA, POR FALTA DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 119, PARAGRAFO 1.,C, DO CDIGO PENAL (REGRA MANTIDA NO ART. 94 DA NOVA PARTE GERAL), QUAL SEJA A COMPROVAO DO RESSARCIMENTO, DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO, DA RENUNCIA DA VTIMA OU DE NOVAO DA DIVIDA. STF - RECURSO CRIMINAL: RC 1439 SP Relator(a): ALDIR PASSARINHO Julgamento: 21/02/1983

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    rgo Julgador: SEGUNDA TURMA Publicao DJ 06-05-1983 PP-06023 EMENT VOL-01293-01 PP-00039 RTJ VOL-00106-02 PP-00477 Ementa REABILITAO CRIMINAL. ANISTIA. CRIME PREVISTO NO ART-28 DO DEC.-LEI 898/69. DEFICINCIA DOCUMENTAL. SE O PACIENTE FOI ANISTIADO DO CRIME QUE COMETEU - E SE ESTE, ASSIM, DEVE CAIR NO COMPLETO ESQUECIMENTO-, NO E DE SE EXIGIR, PARA QUE LHE CONCEDA A REABILITAO, O TRANSCURSO DE CINCO ANOS APS O BENEFICIO. DEVE SER CONSIDERADO BASTANTE QUE DURANTE O PRAZO LEGAL (ART-651 DO C.P.PENAL MILITAR) CONTADO DA DATA DE SUA PRISO - E NO DE SUA LIBERTAO - COMPROVE, EM SUBSTITUIO AO DISPOSTO NAS LETRAS "A" E "B" DO ART-652 DO MESMO CDIGO, TER TIDO BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO, E ATENDA AS DEMAIS EXIGENCIAS DAQUELE MESMO ARTIGO (LETRA "C" E "D"). 3. LEIA! Em que consiste a reabilitao? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080908112331437 4. SIMULADOS 4.1. Analise as proposies e assinale a nica alternativa correta: I Pesa contra o ru a condenao anterior, ainda que alcanada pela reabilitao. II A doena incurvel no configura circunstncia judicial da reduo da pena. III Na fixao da pena de multa, o juiz deve atentar para a situao econmica do ru ao tempo do delito. (A) Todas as proposies so verdadeiras. (B) Todas as proposies so falsas. (C) Apenas uma das proposies verdadeira. (D) Apenas uma das proposies falsa. Resposta: D 4.2. Analise as proposies e assinale a nica alternativa correta: I A sentena penal estrangeira, para que produza efeitos com referencia reincidncia, deve ser homologada no Brasil. II Os crimes militares prprios no so considerados para fins de reincidncia. III A reincidncia revoga a reabilitao quando o agente for condenado a pena mesmo que seja de multa. (A) Todas as proposies so verdadeiras. (B) Todas as proposies so falsas. (C) Apenas uma das proposies verdadeira. (D) Apenas uma das proposies falsa. Resposta: B 4.3. Assinale a afirmativa incorreta:

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    a) Existe a possibilidade de juzo de retratao no recurso em sentido estrito, no agravo em execuo, na correio parcial, nos embargos infringentes e, em determinado caso, tambm na carta testemunhvel; b) No protesto por novo jri, recurso privativo da defesa endereado ao Conselho de Sentena que julgou o ru, pode ser pedido um segundo julgamento se houve condenao a pena de recluso superior a 20 anos pela prtica de um s crime contra a vida; mas a fuga do ru provoca a desero do recurso; c) O recurso ex officio, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ocorre da deciso de 1 instncia concessiva de habeas corpus, da deciso que concede reabilitao, da deciso de absolvio sumria e da deciso que rejeitar a denncia ou for absolutria nos casos de crime contra a economia popular e a sade pblica; d) Na ao penal privada no pode o Ministrio Pblico apelar da sentena absolutria diante da inrcia do querelante. Na ao penal pblica o Ministrio Pblico no poder apelar em favor do acusado - nem que o faa agente ministerial diverso - se houve pedido de condenao atendido integralmente pelo juiz. Respota: alternativa B