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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 91 CONCLUSÃO Aos 19 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Carlos Augusto Teles de Negreiros. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0044725-28.2009.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos; Flaviano França de Moraes; Márcio Alessandro Dias de Oliveira; Mesaque Rocha Lima; Maria Eunice Pinheiro Chaves; Andreson Ferreira do Nascimento; Reinaldo da Paz Martins Extinta a Punibilidade: Giovani Boeri S E N T E N Ç A. EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MESAQUE ROCHA LIMA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, GLECIANE SILVA DE MOURA, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, NAILSON FERREIRA DA SILVA, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO, DEMISSON DUARTE FERREIRA, RAPHAEL TOMAZ AQUINO FELISMINO, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, JORGIANO MELO DA SILVA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, DINORÁ ROSA LIMA, FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GILIAN LIMA DE SOUZA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA, WILLIAN DOUGLAS SOARES, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, AMANDA BARBOSA PEREIRA, JACKSON MORAES DA MATA, ELENILSON ANJO PARENTE, FRANCELIZE KURZ, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, REINALDO DA PAZ MARTINS, IVANI MARIA DE JESUS, SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, GIOVANI BOERI, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dado como incursos nas penas do artigo 171, caput, quarenta e três vezes, artigo 305 (9º fato) e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta a inicial que os acusados, juntamente com outras pessoas não identificadas, associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes, que serão abaixo descriminados, ocorridos em meados de 2008 e durante o ano de 2009. As funções principais desempenhadas pelos integrantes da quadrilha estavam assim divididas: a) ROGÉRIO, RICHARDES e MESAQUE, funcionários dos Correios, desviavam correspondências contendo cartões de crédito das vítimas, posteriormente fornecidas a outros integrantes da quadrilha; b) DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA e ALESSANDRA, funcionárias do DETRAN/RO, consultavam os dados das vítimas pelo sistema INFOSEG e os repassavam a outros integrantes da quadrilha; c) EDVALDO, AGNALDO e MARCELO, frentistas de um posto de combustível, utilizavam os cartões de crédito das vítimas nos estabelecimentos em que trabalhavam e retiravam o dinheiro referente a transação, dos caixas dos estabelecimentos; d) ANDERSON e FLAVIANO, conseguiam dados das vítimas pelo sistema INFOSEG através de terceiras pessoas, além de efetuavam compras em estabelecimentos comerciais com os cartões de crédito das vítima; e) MARIA HELENA,

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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359

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CONCLUSÃOAos 19 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Carlos Augusto Teles de Negreiros. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 3ª Vara CriminalProcesso: 0044725-28.2009.8.22.0501Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos; Flaviano França de Moraes; Márcio Alessandro Dias de Oliveira; Mesaque Rocha Lima; Maria Eunice Pinheiro Chaves; Andreson Ferreira do Nascimento; Reinaldo da Paz MartinsExtinta a Punibilidade: Giovani Boeri

S E N T E N Ç A.

EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MESAQUE ROCHA LIMA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, GLECIANE SILVA DE MOURA, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, NAILSON FERREIRA DA SILVA, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO, DEMISSON DUARTE FERREIRA, RAPHAEL TOMAZ AQUINO FELISMINO, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, JORGIANO MELO DA SILVA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, DINORÁ ROSA LIMA, FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GILIAN LIMA DE SOUZA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA, WILLIAN DOUGLAS SOARES, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, AMANDA BARBOSA PEREIRA, JACKSON MORAES DA MATA, ELENILSON ANJO PARENTE, FRANCELIZE KURZ, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, REINALDO DA PAZ MARTINS, IVANI MARIA DE JESUS, SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, GIOVANI BOERI, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dado como incursos nas penas do artigo 171, caput, quarenta e três vezes, artigo 305 (9º fato) e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Sustenta a inicial que os acusados, juntamente com outras pessoas não identificadas, associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes, que serão abaixo descriminados, ocorridos em meados de 2008 e durante o ano de 2009.

As funções principais desempenhadas pelos integrantes da quadrilha estavam assim divididas: a) ROGÉRIO, RICHARDES e MESAQUE, funcionários dos Correios, desviavam correspondências contendo cartões de crédito das vítimas, posteriormente fornecidas a outros integrantes da quadrilha; b) DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA e ALESSANDRA, funcionárias do DETRAN/RO, consultavam os dados das vítimas pelo sistema INFOSEG e os repassavam a outros integrantes da quadrilha; c) EDVALDO, AGNALDO e MARCELO, frentistas de um posto de combustível, utilizavam os cartões de crédito das vítimas nos estabelecimentos em que trabalhavam e retiravam o dinheiro referente a transação, dos caixas dos estabelecimentos; d) ANDERSON e FLAVIANO, conseguiam dados das vítimas pelo sistema INFOSEG através de terceiras pessoas, além de efetuavam compras em estabelecimentos comerciais com os cartões de crédito das vítima; e) MARIA HELENA,

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policial civil, também obtinha os dados das vítima através do sistema INFOSEG; f) LUANNA e WILLIAN, coletavam os dados pessoais das vítimas e depois desbloqueavam os cartões de crédito e os repassavam a outros integrantes da quadrilha que os utilizavam para fazer compras no comércio; g) NILSON também efetuada o desbloqueio dos cartões das vítima e os utilizava para fazer compras; h) JORGIANO e MÁRCIO, falsificavam os documentos pessoais das vítimas; i) SHAILON, também possuía senha do sistema INFOSEG e o utilizava para conseguir os dados pessoais das vítimas; j) GLECIANE, NAILSON, VEZENEIBE, DÊMISSON, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉZAR, ALESSANDRA, ANDRESSON, FÁBIO, GILIAN, JONATAS, LUIZ CARLOS, AMÉRICO, AMANDA, JACKSON, ELENILSON, FRANCELIZE, ANTÔNIO, REINALDO, IVANI e GIOVANI, prestavam suporte à quadrilha na realização dos golpes, sendo que alguns intermediavam a venda dos produtos adquiridos fraudulentamente.

1º Fato:

Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, no posto de combustível Garimpeiro, sito à Avenida Campos Sales, nº 410, bairro Nova Esperança, nesta Capital, FLAVIANO, NILSON, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem econômica ilícita, utilizando-se de meio fraudulento, em prejuízo ao estabelecimento mencionado, da vítima Charles de Araújo França, bem como da operadora de cartão de crédito American Express.

A fraude consistiu em utilizar o cartão de crédito da vítima Charles para efetuar uma compra no valor de R$ 2.400,00 no estabelecimento, sendo posteriormente tal quantia retirada do caixa da empresa e repassada a FLAVIANO e NILSON, por EDVALDO e AGNALDO, que receberam 20% do valor da transação.

2º Fato:

Consta que nos dias 29 e 30 de janeiro e 06 de fevereiro, do ano de 2009, também no Posto de Combustível Garimpeiro, FLAVIANO, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express.

A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos valores de R$ 300,00, R$ 700,00 e R$ 1.000,00, da mesma forma como exposto no 1º fato.

3º Fato:

Consta que nos dias 04, 06 e 10 de fevereiro de 2009, ainda no posto de combustível Garimpeiro, FLAVIANO e MARCELO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express.

A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos valores de R$ 560,00, R$ 440,00, R$ 480,00 e R$ 800,00, sendo que MARCELO recebeu 10% das transações realizadas.

4º Fato:

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Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho Shopping, nesta Capital, ANDRESSON e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades com terceiro não identificado, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.

Os denunciados, utilizando-se de um cartão de crédito em nome de terceiro e apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um aparelho de som marca Sony, no valor de R$ 2.500,00.

5º Fato:

Consta que no mês de dezembro de 2008, também na loja City Lar, ANDRESSON e GLECIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado, à vítima Thaize Cristina Contieri e da operadora de cartão de crédito Mastercard.

No mesmo modus operandi do 4º fato, apresentando documentos falsificados em nome de Thaize Cristina Contieri e utilizando-se do cartão de crédito desta, adquiriram uma televisão de LCD, 42”, marca LG, no valor de R$ 2.200,00.

6º Fato:

Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho Shopping, ELENILSON e GLEICIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.

No mesmo modus operandi do 4º e 5º fatos, apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um notebook, dois fichários, duas mochilas, uma câmera fotográfica, uma filmadora e um aparelho de som automotivo.

7º Fato:

Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, na loja City Lar, situada na Avenida Jatuarana, nesta Capital, ANDRESSON, NILSON, ELENILSON, GLECIANE e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.

No mesmo modus operandi do 4º, 5º e 6º fatos, apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram uma televisão LCD 37”, marca Sony, no valor de R$ 2.502,80.

8º Fato:

Consta que no dia 16 de janeiro de 2009, na loja Mega Modas, situada no Centro desta Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado.

O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com a funcionária Fabiana

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Pereira da Silva e efetuou compras no valor de R$ 590,60.

9º Fato:

Consta que no dia 24 de abril de 2009, por volta das 09h00min, na rua Gibim, defronte ao nº 2725, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Capital, NILSON ATAÍDE ocultava, em benefício próprio e da quadrilha denunciada, uma cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza Neto, de que não podia dispor, bem como um documento com vários dados pessoais deste.

10º Fato:

Consta que no dia 02 de janeiro de 2009, na loja Facilar, situada no Centro desta Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado.

O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com o funcionário Francisco Valdir de Souza Franco Júnior e adquiriu um refrigerador marca Eletrolux, no valor de R$ 1.175,83.

11º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard Visa e da vítima Giselle da Silva Assunção de Matos.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Giselle, solicitaram um cartão de crédito da operadora Itaucard Visa e utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 648,00.

12º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Roberto Jun-Iti Suiyama.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Roberto, solicitaram um cartão de crédito da operadora Itaucard e utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 600,00.

13º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Tânia Mara Chagas Silva.

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Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no Supermercado Gonçalves e no Recife Comercial de Combustíveis e Lubrificantes, nos valores de R$ 290,59, R$ 764,64 e R$ 100,00.

14º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco e da vítima Elisângela Araújo Ribeiro.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, solicitaram TRÊS cartões de crédito e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 625,90.

15º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Marcelo Carril de Melo.

Alguns dos integrantes da quadrilha, nos dias 27 e 28 de março de 2009 desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.957,38.

16º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Fatinely Lobato Rodrigues Vieira.

Alguns dos integrantes da quadrilha, no dia 20 de fevereiro de 2009 desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-no para efetuar compras nos estabelecimentos Nordeste Carnes, Supermercado Gonçalves e Auto Posto Amazonas, totalizando o valor de R$ 917,28.

17º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Neiry Costa de Oliveira.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, nos dias 05 e 06 de março de 2009 utilizaram-no para efetuar compras nos postos de combustível Amazonas, Oncinha e Estrela, totalizando o valor de R$ 1.148,15.

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18º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Maria Libânia de Vasconcelos.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, o denunciado VEZENEIBE utilizou-o para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, totalizando o valor de R$ 3.300,28.

19º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Elisângela Pontes Sá.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 6.308,00.

20º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Adonizete Rosa Vargas.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Azonizete, solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 5.000,00.

21º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Zeneide Brito Teixeira.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Zeneide, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 3.800,00.

22º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da

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operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Aldimar Lima dos Reis.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Aldimar, solicitaram um cartão de crédito em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, em valor não especificado nos autos.

23º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Idria Márcia Borgia Junott.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Idria, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 4.000,00.

24º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Elizabeth Pinto Cordeiro.

Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 434,45.

25º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Mônica Ramalho de Oliveira.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Mônica, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.167,84.

26º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Banco Bradesco e da vítima Luana Najara Abenm Athar Silva.

Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no valor de R$ 800,00.

27º Fato:

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Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Amerian Express e da vítima Emma Casara Cavalcante.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Emma, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 3.200,00.

28º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Cirléia Carla Sarmento Santos.

Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no valor de R$ 326,90.

29º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da Joe Luís Oliveira de Souza.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.450,00.

30º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Alain dos Santos Bandeira.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Alair, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 464,50.

31º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Patrícia Diniz da Silva.

Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Patrícia, solicitaram

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um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 426,92.

32º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Pedro Coelho Azevedo.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.908,93.

33º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Juciney Soares Maia.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.498,50.

34º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Francisca Cléia de Souza Moraes Nina.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 800,00.

35º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Aparecido Moreia de Abreu.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.923,52.

36º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,

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obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Renato Lisboa.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.480,00.

37º Fato:

Consta que no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 14h00min, em um sítio localizado nesta Capital, as denunciadas MARIA HELENA e IVANI, após prévio acordo de vontades com os demais integrantes da quadrilha, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, em prejuízo da vítima Alessandra Perla Duarte, após induzi-la a erro por meio fraudulento.

Apurou-se que MARIA HELENA, após receber o documento do veículo Fiat, modelo Uno Mille Way, ano/modelo 09/10, placa NJR 1746/MT da denunciada IVANI, deslocou-se até o sítio de Alessandra onde apresentou-se como Oficiala de Justiça e de posse de um mandado de busca e apreensão falso levou o veículo, não sendo recuperado até a data da denúncia.

38º Fato:

Consta que no dia 07 de novembro de 2009, por volta das 13h45min, na Loja Ideal, situada no Centro desta Capital, o denunciado GIOVANI BOERI, após prévio acordo de vontades com um dos demais integrantes da quadrilha, obteve para si, vantagem econômica indevida, em prejuízo do citado estabelecimento comercial, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Antônio J. de Marco.

Os infratores dirigiram-se ao estabelecimento comercial supracitado e efetuaram uma compra no valor de R$ 3.747,54, parcelada em três vezes, utilizando o cartão de crédito da vítima Antônio.

39º Fato:

Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da Rosa Maria Alves de Lima Bandeira.

Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 558,40.

A denúncia foi recebida em 1º.03.2010.

EDVALDO, AGNALDO, MARCELO, ROGÉRIO, DEMISSON, RAPHAEL, JORGIANO, ALESSANDRA NASCIMENTO, DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA, RICHARDES, ALESSANDRA FERREIRA, LUIZ CARLOS, AMANDA, ANTÔNIO, MESAQUE, NILSON, VEZENEIBE, CAIO CÉSAR, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, LUANNA,

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MARCIO ALESSANDRO, AMÉRICO, WILLIAN DOUGLAS, MARIA HELENA, GILIAN e REINALDO foram pessoalmente citados e apresentaram suas respostas à acusação através de defensores constituídos. Pela Defensoria Pública foi apresentada as respostas de GLECIANE, NAILSON, CAIO, JACKSON, SHAILON e JONATAS, todos também pessoalmente citados.

IVANI não foi localizada para citação pessoal, porém constituiu defensor que apresentou sua resposta à acusação às fls. 2235/2237.

ELENILSON, FRANCELIZE, GIOVANI não foram localizados para citação pessoal, razão pela qual foram citados por edital e por decisão de fls. 2546 foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP em relação a eles, bem como decretada a prisão preventiva de FRANCELIZE e mantido o decreto de prisão preventiva de ELENILSON e GIOVANI.

As defesas foram analisadas pelo juízo e superadas as preliminares foi saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução que se seguiu foram ouvidas 37 testemunhas arroladas pela acusação, 1 testemunha referenciada, 5 testemunhas arroladas pela defesa de LUIZ CARLOS, 1 testemunha arrolada pela defesa de MARCELO, 3 testemunhas arroladas pela defesa de ROGÉRIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de REINALDO, 1 testemunha arrolada pela defesa de CAIO CÉSAR, 2 testemunhas arroladas pela defesa de GILIAN, 2 testemunha arroladas pela defesa de ANTÔNIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de NILSON e 1 testemunha arrolada pela defesa de VEZENEIBE.

As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado pelo juízo. DINORÁ, ROGÉRIO, RAPHAEL, LUCIANA, CAIO SEAN, LUCIDALVA, ALESSANDRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS, AMANDA, SHAILON, JACSON, MARCELO, LUANNA, FÁBIO, RICHARDES, JONATAS, DEMISSON, WILLIAN, EDVALDO, AGNALDO, MARIA HELENA, GILIAN, ALESSANDRA SALES, FLAVIANO, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, MÁRCIO, VEZENEIBE, MESAQUE, NILSON, CAIO CÉSAR, REINALDO, GLEICIANE, JORGIANO, NAILSON e ANTÔNIO foram interrogados.

Às fls. 2884 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado LUIZ CARLOS, seguiu a apuração do feito em relação a ele nos autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501.

Em sede de alegações finais (fls. 2919/2942) o Ministério Público manifestou-se pela absolvição de IVANI, DEMISSON, JORGIANO, MÁRCIO, RICHARDES, AMANDA, JACKSON, ANTÔNIO, SHAILON, GILIAN, DINORÁ, LUCIDALVA, LUCIANA e ALESSANDRA RIBEIRO. Em relação a EDVALDO, AGNALDO, MESAQUE, MARCELO, GLEICIANE, NILSON, ROGÉRIO, NAILSON, VEZENEIBE, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉSAR, ALESSADRA SALES, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, JONATAS, LUANNA, WILLIAN, AMÉRICO e REINALDO requereu a condenação nos termos da inicial. Na mesma oportunidade aditou à denúncia em relação a acusada MARIA HELENA para incluir outro fato narrando:

“Que, conforme consta dos elementos de convicção e provas dos autos da presente ação penal (autos n.º 0044725-28.2009.8.22.0501 – 3.ª Vara Criminal),

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além das condutas criminosas já descritas na exordial, a ré MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, adrede mancomunada e em conjugação de esforços com os demais réus, principalmente RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO, no dia 16/09/2009, por volta das 16:00 h, adentrou a Casa Lotérica localizada na av. Calama, n.º 3968, bairro Embratel, nesta Capital e comarca e, de posse de uma folha de cheque de um talonário subtraído/desviado nos correios, de propriedade de MÁRCIO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA, pagou, dolosamente em golpe/estelionato, contas no valor de R$ 4.192,61 (quatro mil cento e noventa e dois reais e dessenta e um centavos), causando prejuízo considerável aos proprietários da lotérica eis que o cheque não pode ser compensado e as faturas foram pagas na responsabilidade do estabelecimento comercial. Na oportunidade, foram quitadas, inclusive, faturas em nome do nome fantasia “RAFHAEL TOMAZINE DE AQUINO”, docs. de fl. 666, fl. 672 e fls. 373 (utilizado falsamente por RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO). Também, a própria ré MARIA HELENA pagou conta em seu próprio nome, conforme documento do Banccob, fl. 674, no valor de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos).”

Ainda, requereu o parquet, a oitiva da testemunha Juliana de Souza Vasconcelos.

O Ministério Público deixou de oferecer alegações finais em relação aos acusados FRANCELIZE, ELENILSON e GIOVANI, por estarem revéis no processo e com suspensão nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao acusado LUIZ CARLOS por ter sido desmembrado o feito e em relação a MARIA HELENA face o aditamento à denúncia.

Às fls. 2953 foi determinado o desmembramento do feito em relação a acusada MARIA HELENA, em razão do aditamento à denúncia, determinando sua inclusão nos autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 desmembrados em relação a LUIZ CARLOS.

Em sede de alegações finais a defesa de JONATAS (fls. 2961/2962) requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pelo reconhecimento de participação de menor importância.

As defesas de AMANDA (fls. 2963/2970), LUANNA (fls. 2999/3002), ALESSANDRA SALES (fls. 3007/3008), DINORÁ (fls. 3017/3022), MÁRCIO (fls. 3029/3031), JORGIANO (fls. 3032/3035), IVANI e LUCIANA (fls. 3036/3037), GILIAN (fls. 3052/3054), CÁIO CÉSAR (fls. 3058/3070), JACKSON (fls. 3137/3139), ANTÔNIO (fls. 3154/3157), DÊMISSON (fls. 3198/3203), em sede de alegações finais, manifestaram-se pela absolvição.

MARCELO (fls. 2974/2998) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência do elemento subjetivo do estelionato (dolo). No mérito, manifestou-se pela absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, arrependimento posterior e aplicação da suspensão condicional do processo.

A defesa de WILLIAN (fls. 3003/3006) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e quanto ao crime de estelionato o afastamento do concurso material de crimes.

ROGÉRIO (fls. 3009/3016) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requereu a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da primariedade, bom conceito social e bons antecedentes.

LUCIDALVA (fls. 3023/3025) também sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto

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ao mérito manifestou-se pela absolvição.

RICHARDES (fls. 3026/3028) manifestou-se pela absolvição. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal e aplicação de regime aberto para cumprimento de pena.

VEZENEIBE (fls. 3038/3040) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e condenação apenas em relação ao estelionato praticado contra a empresa Gideão Materiais de Construção. Ainda, requereu aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecendo-se a confissão espontânea.

FÁBIO (fls. 3041/3051) também manifestou-se pela absolvição, sustentando a ausência de dolo em relação crime de estelionato.

ANDERSON (fls. 3055/3057) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha por não restar caracterizado nos autos. Em relação ao crime de falsificação de documento público alega ser crime meio do estelionato. Quanto ao estelionato, manifestou-se pelo reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

RAPHAEL (fls. 3075/3083), AMÉRICO (fls. 3084/3097) e ANDERSON (fls. 3108/3120) sustentaram preliminarmente a inépcia da inicial e atipicidade de suas condutas. Quanto ao mérito requereram a absolvição.

FLAVIANO (fls. 3098/3107) também sustentou a inépcia da inicial. No mérito manifestou-se pela descaracterização do crime de formação de quadrilha e aplicação da pena mínima quanto aos três primeiros fatos (art. 171, CP).

REINALDO (fls. 3121/3133) manifestou-se pela absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha, reconhecimento de crime meio em relação aos crimes de falsificação e absolvição do crime de estelionato por ausência de materialidade.

ANDRESSON (fls. 3140/3150) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao mérito requereu a absolvição do delitos asseverando que não houve comprovação de vantagem ilícita. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

GLEICIANE (fls. 3158/3168) sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia, ausência de dolo no crime quanto ao crime de estelionato e não configuração de concurso material de crimes. No mérito requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pela aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

MESAQUE (fls. 3169/3177) alegou preliminarmente a inépcia da denúncia e o reconhecimento de prova ilícita, em razão de tortura. No mérito, manifestou-se pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsificação e afastamento do concurso material de crimes, reconhecendo-se a figura do crime continuado.

NAILSON (fls. 3178/3185) requereu a absolvição, sustentando a não obtenção de vantagem ilícita o que desconfigura o crime de estelionato.

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NILSON (fls. 3186/3197) alegou preliminarmente a inépcia da inicial e quanto ao mérito manifestou-se pela absolvição.

Após o oferecimento das alegações finais por decisão de fls. 3204 foi determinada a intimação de todos os acusados quanto ao aditamento da denúncia.

AMANDA (fls. 3208/3212), FÁBIO (fls. 3239/3243) e ROGÉRIO (fls. 3249/3250) manifestaram-se pela não recebimento do aditamento em razão de sua inépcia.

REINALDO (fls. 3213/3214) e CAIO CÉSAR (fls. 3215/3216) manifestaram-se pela rejeição do aditamento por absoluta falta de provas.

RICHARDES (fls. 3236), IVANI, LUCIANA, VAZENEIVE e ANDERSON (fls. 3237), LUANNA (fls. 3244/45), WILLIAN (fls. 3246/3247), JORGIANO (fls. 3251), ALESSANDRA SALES (fls. 3328) e MARCELO (fls. 3331) nada requereram quanto ao aditamento.

JONATAS (fls. 3238), EDVALDO, AGNALDO, SHAILON e CAIO SEAN (fls. 3248) alegaram não pretender produzir provas quanto ao aditamento à denúncia.

Certidão de fls. 3252 apontando que as defesas de ALESSANDRA SALES, MARCELO, DINORÁ, LUCIDALVA, MÁRCIO, GILIAN, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, JACKSON, ANDRESSON, GLEICIANE, MESAQUE, NAILSON, DEMISSON, NILSO e ALESSANDRA RIBEIRO não se manifestaram quanto ao aditamento à denúncia.

Às fls. 3253 decisão recebendo o aditamento à denúncia e determinando a reunificação dos autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 para processamento de todos os acusados neste processo.

Resposta à acusação de MARIA HELENA (fls. 3297/3304) pela rejeição do aditamento em razão de sua inépcia.

Decisão superando as preliminares apresentadas por MARIA HELENA no tocante ao aditamento à denúncia (fls. 3305). Na mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas e ratificaram os interrogatórios anteriormente realizados (fls. 3343/3345).

Às fls. 3351 veio aos autos informações quanto a prisão de FRANCELIZE, posteriormente solta através de HC interposto no Tribunal de Justiça desta Capital (fls. 3489).

Decisão de fls. 3362 determinando a restituição dos documentos pessoais dos acusados.

Às fls. 3392 veio aos autos informações da prisão da acusada IVANI. A acusada foi solta por decisão de fls. 3443 que também designou audiência de interrogatório.

As acusadas IVANI e FRANCELIZE foram interrogadas (fls. 3503 e 3702/3703, respectivamente).

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Em sede de alegações finais (fls. 3708/3710 e 3714/3718) o Ministério Público ratificou suas alegações anteriormente apresentadas e manifestou-se ainda pela condenação de FRANCELIZE e MARIA HELENA e pela absolvição de LUIZ CARLOS.

ALESSANDRA RIBEIRO (fls. 3357/3358), DINORÁ (fls. 3387/3388), LUCIDALVA (fls. 3389), MESAQUE (fls. 3727) e NILSON (fls. 3728) ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas.

FÁBIO (fls. 3719/3725) manifestou-se pela rejeição do aditamento da denúncia e absolvição por insuficiência de provas.

LUIZ CARLOS (fls. 3729/3741) e MARIA HELENA (fls. 3744/3519) requereram a absolvição nos termos do art. 386, IV, do CPP.

Às fls. 3801/3812 veio aos autos pedido de revogação de prisão preventiva de ELENILSON, bem como sua resposta à acusação sustentando a inépcia da inicial e requerendo absolvição sumária. As alegações foram superadas e por decisão do juízo foi determinada a revogação de sua prisão e designada audiência de instrução para interrogatório e oitiva das testemunhas arroladas.

Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa de ELENILSON (fls. 3830/3831). ELENILSON foi interrogado (fls. 3836).

Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição de ELENILSON, o que foi ratificado pela defesa.

Às fls. 3871 consta sentença de extinção da punibilidade de GIOVANI, em razão da morte do agente.

Através da Defensoria Pública foi apresentada alegações finais da acusada FRANCELIZE, postulando pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal.

A seguir vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

I - Do atraso para prolação da sentença.

Trata-se de ação penal pública para apuração de quarenta e três crimes de estelionato, um crime de supressão de documento e um crime de formação de quadrilha, em concurso materia, com 19 volumes, mais 4 anexos, 41 réus, 40 fatos e mais de 50 testemunhas arroladas. Não bastasse, ainda houve aditamento.

Somado a complexidade do caso este juizo não presidiu toda a instrução e recebeu os autos em razão do colega titular da vara ter se dado por suspeito, tendo, a partir de então, de conciliar suas atividades da Vara da Audiitoria MIlitar com a atenção que estes autos requer.

Ai está o motivo do atraso para prolação da sentença.

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II - Passo a análise das questões apresentadas pelas partes.

Os crimes imputados aos acusados encontram-se previstos no Código Penal, em seus artigos 171, 288 e 305:

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”

Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares apresentadas pelos acusados.

Da inépcia da inicial.

Sustenta a defesa dos acusados MARCELO, ROGÉRIO, LUCIDALVA, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, ANRESSON, GLEICIANE, MESAQUE e NILSON a inépcia da inicial acusatória.

Sabe-se que inepta é somente a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal.

Entretanto, compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e que as alegações da defesa para a inépcia são relacionadas ao mérito da causa e não especificadamente aos termos da denúncia.

A denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada um dos acusados, permitindo conhecer o fato que lhe está sendo imputado.

Ademais, a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade no exame do requisito da individualização das condutas.

O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, confirma a legalidade da denúncia quando a individualização, à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um dos envolvidos, relegando essa demonstração para a instrução criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228).

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Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para efeito de condenação (STF, RTJ 80/822).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não é inepta a denúncia que descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores, em uma liberal interpretação do art. 41 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a linha filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do Estado Liberal para o do Estado Social, preocupada sobretudo com a macrocriminalidade" (Sexta Turma, HC 3.392-2, DJU de 11.9.95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2.768, Sexta Turma, DJU 16.8.93, p. 15996.

Na mesma linha:

"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.41CPP1. A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Precedentes).41Código de Processo Penal2. Ordem denegada." (Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009).

Os comentários acerca da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro é questão a ser abordada no mérito quando, após analisar as provas o juízo decidirá se houve responsabilidade subjetiva que permita um decreto condenatório.

Da ausência de dolo.

Sustenta a defesa dos acusados MARCELO e GLEICIANE a ausência de dolo nas práticas apontadas como delitivas. Já a defesa de RAPAHEL, AMÉRICO e ANDERSON sustenta a atipicidade de suas condutas.

Essas questões trazidas pelas defesas estão diretamente ligadas ao mérito da causa, pois somente se pode chegar a esta conclusão após a apreciação de todas as provas produzidas no feito.

Das provas ilícitas.

Sustenta a defesa de MESAQUE a ilicitude das provas em razão de terem sido obtidas sob tortura. A prova a que se refere é sua confissão prestada perante a autoridade policial.

Em que pese não haver nenhuma prova que corrobore as alegações de tortura, é de se ressaltar que pelo sistema do livre convencimento, o Juiz “deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou

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concordância”.

Assim a confissão extrajudicial como as demais provas serão valoradas no conjunto para formação da convicção do julgador, não havendo como retirar ou acrescer valor nos autos.

Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados teriam sofrido tais agressões?

As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de corpo delito pelo acusado, que estava solto na primeira oportunidade em que foi ouvido, o que não foi feito.

Dessa forma, rejeito as questões preliminares, sem exceção, apresentadas pelas defesas.

Das interceptações telefônicas.Insta salientar que grande parte das provas existentes nos autos baseiam-se em interceptações telefônicas, realizadas com autorização do Poder Judiciário.

A degravação e relatórios apresentados nos autos não foram questionadas pelas defesas dos acusados, exceto pela defesa de LUIS CARLOS. Portanto, lícita e valorada a prova existente nos autos.

Passo a análise do mérito.

Da quadrilha e crimes realizados pelos réus.

Ultimada a instrução criminal restou comprovada a existência de uma quadrilha especializada em crimes de estelionato.

A materialidade do delito está comprovada pelas ocorrências policiais, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição e pela vasta malha de documentos apresentados no decorrer do inquérito policial.

Quando a autoria necessária análise mais detalhada.

Da descrição típica se extrai os elementos configuradores do crime de formação de quadrilha, em avaliação, quais sejam: a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; b) finalidade de praticar crimes; c) estabilidade e permanência da associação.

O número de pessoas para a configuração típica está satisfeito, pois a inicial imputou a conduta a mais de três pessoas. Também se descreve a realização de vários crimes.

A questão a ser enfrentada diz respeito ao terceiro requisito: estabilidade e permanência da associação. Neste mesmo contexto, deve ser avaliada a conduta dos acusados para se constatar o elemento subjetivo.

O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha

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subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).

A ideia da associação de pessoas indica que a necessidade de os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, os componentes precisam querer, conjuntamente, a obtenção do resultado criminoso.

Para concretizações dos delitos funcionários dos Correios (MESAQUE e ROGÉRIO) desviavam das entregas cartões de crédito de terceiros e correspondências bancárias com cadastros pré aprovados para cartões de crédito, bem como das respectivas senhas dos cartões. De posse de tais documentos integrantes da quadrilha contatavam as administradoras de cartões de crédito, requisitavam os mesmos e/ou os desbloqueavam.

A quadrilha tinha membros que conseguiam através de órgãos públicos, com funcionários responsáveis por consultas em sistemas de informática, os dados pessoais das vítimas para utilização quando do desbloqueio das senhas ou solicitações dos cartões (ALESSANDRA SALES e JONATAS).

De posse dos cartões faziam uso do “saldo limite”, efetuando várias compras no comércio local e pela internet (AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESON, CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, FÁBIO, GLEICIANE, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAPHAEL e VEZENEIBE). Também eram desviados talonários de cheques que eram utilizados para pagamento de contas. Outro braço da quadrilha eram funcionários de um posto de gasolina desta Capital (MARCELO, EDVALDO e AGNALDO), que passavam os cartões de crédito nas máquinas do estabelecimento e repassavam dinheiro do caixa para os integrantes da quadrilha (FLAVIANO, REINALDO).

Nesse sentido as declarações da delegada de polícia Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo:

“(...) tudo iniciou-se por meio de várias vítimas que procuravam a delegacia dizendo que não haviam solicitado cartões de crédito e receberam faturas a respeito de compras que não fizeram; (…) apurou-se que existia um esquema formado pela quadrilha que desviava os cartões de crédito via Correios e depois conseguiam desbloqueá-los por meio de informações obtidas junto ao INFOSEG e ao DETRAN; apurou-se também que desviavam talões de cheques; com referidos talões procuravam terceiras pessoas e pagavam contas delas, efetuando desconto em média de 20%; a seguir pegavam as contas, iam em um lotérica e pagavam com aqueles cheques desviados e ficavam com o dinheiro; alguns dos cheques chegavam a ser descontados, pois as vítimas nem mesmo sabiam que o talonário havia sido enviado para elas e desviado; também se descobriu que alguns dos membros da quadrilha faziam cadastros e compras em lojas e registravam ocorrência de perda de documentos, posteriormente ingressavam com ações cíveis fraudulentas contras as operadoras de cartões de crédito (…)” (fls. 2561/2564)

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Luciana Medeiros Cordeiro, investigadora do Banco Itaú, às fls. 1524/1525.

Ainda, todas as vítimas ouvidas em juízo e perante a autoridade policial relataram, em síntese, que passaram a receber faturas de cartões de crédito com compras que não

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haviam sido por elas realizadas. Na maioria das vezes os cartões se quer haviam sido solicitados por ela e em outro casos foi solicitado, porém não haviam recebido em suas residências.

Portanto, observa-se que resta configurado o crime de formação de quadrilha, pois estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, a estabilidade, a individualidade das atribuições, a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes.

Passo a análise das provas existentes nos autos quanto aos crimes praticados pelos denunciados, no âmbito da quadrilha, e imputação deles.

1. Dos funcionários dos correios MESAQUE, ROGÉRIO e RICHARDES:

1.1. Do acusado MESAQUE ROCHA LIMA.

Na delegacia de polícia o acusado narrou parte do esquema criminoso, demonstrando conhecimento das ações perpetradas pela quadrilha. Vejamos:

“(...) conheceu a pessoa de FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, tendo sido procurado por este, recordando-se que no mês de agosto de 2008, para que o depoente desviasse as correspondências de cartão de crédito e entregasse para ele, sendo que daria ao depoente 30% do que fosse apurado, esclarecendo que não aceitou por não ter contato com esse tipo de correspondência, sabendo informar que posteriormente descobriu que quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE, tem conhecimento que FLAVIANO consegue informações das vítimas através de uma pessoa que trabalha no DETRAN (…), bem como há uma outra pessoa que trabalha na Receita Federal que também fornece a FLAVIANO informações de outras vítimas; (…) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON" (…) QUE, sabe informar que a referida quadrilha falsifica carteiras de identidades através de JORGEANO MELO DA SILVA, conhecido por "JORGE" (…)” (fls. 56/58)

Embora, MESAQUE tenha retificado suas alegações em juízo ao argumento de que as declarações não são verdadeiras e que foi agredido e pressionado por policiais civil, tais afirmações não encontram respaldo nos autos.

Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados

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teriam sofrido tais agressões?

As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de corpo delito pelo acusado, que estava solto quando foi ouvido, o que não foi feito.

De outro lado, o corréu NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de seu advogado afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$ 50,00 a R$ 60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas senha. Alegou ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de trabalho (fls. 211/213).

Outra prova que merece atenção é o resultado das interceptações telefônicas, constantes do laudo de exame em equipamento eletrônico nº 403/09 (fls. 2779/2833).

“Data: 26.06.2009Hora: 20:16:21Duração: 00:00:44hLegenda:1.) Voz masculina identificada por: Pedrinho2.) Voz masculina identificada por: Maxixe

1.) Quem é?2.) E aí Pedrinho.1.) Quem é?2.) É o Maxixe.1.) Tu sabe que aquele perna lá do Correio foi preso.2.) Quem?1.) O Perna e o Mesaque.2.) Sei não, eu não conheço esse pessoal não porra.1.) Eles foram preso lá dentro do Correio, lá dentro do banheiro, tava com o malote, lá dentro do banheiro.2.) Não sei não, eu não conheço esse pessoal aí.1.) Não, porque, mas era pra tu ficar ligado aí.2.) É o perna e o?1.) Ham.2.) O Perna e quem?1.) É o Mesaque, aquele tal de Mesaque.2.) Tá, ah tá.1.) Tá, só liguei para te avisar.2.) Falou então.1.) Falou.”

“Data: 26.06.2009Hora: 20:17:42Duração: 00:01:40hLegenda:1.) Voz masculina não identificada.2.) Voz masculina não identificada.

1.) Fala menina.2.) Hei, o moleque me ligou aqui, disse que pegaram o tal de Perna e de Mesaque, conhece?

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1.) Pegaram?2.) É.1.) Quando?2.) Não sei, ele me ligou agorinha, tal de Perna e de Mesaque.1.) É mentira rapaz, essa ai é cega.2.) Eles tava comentando ali, e ele me ligou, rapaz eu sei nem conheço esse pessoal.1.) Mentira, não esquenta a cabeça não.2.) Ah!1.) Isso é cega, essa história tá rolando desde, tá com quase cinco dias que falei com o cara, hoje de novo, com o Mesaque.2.) Eles tava comentando ali e um colega meu me ligou, um colega meu, eles tava comentando, que mora ali na outra rua.1.) Quem tá inventando isso aí é o, sabe quem tá inventando?2.) Ham?1.) Sabe quem tá inventado essa história ai? Sabe quem tá inventando?2.) Quem?1.) O Anderson.2.) Ah! O pirento teu irmão?1.) Irmão do cão, o cara que, o cara que souber disso aí, o cara vai é (...|...), fica inventando história dos cara né? Desde quinta-feira, desde terça-feira, aí eu liguei pros caras, hoje mesmo eu vi o Mesaque.”

“Data: 29.06.2009Hora: 11:29:01Duração: 00:01:05hLegenda:1.) Voz masculina identificada por: Gilian.2.) Voz masculina não identificada.1.) Fala.2.) Hei Gilian.1.) Han?2.) O Mesaque perdeu o emprego, foi?1.) Oi?2.) O Mesaque perdeu o emprego?1.) To sabendo não.2.) Falaram que ele saiu do CORREIO.1.) Não, não to sabendo nada.2.) Foi preso com o Perna lá pegando carta, foi preso no flagra, lá?1.) Não sei não, ele nunca mais foi lá em casa não.”

A testemunha Luiz Sérgio Dutra disse que foi assediado por MESAQUE para que desviasse correspondências dos correios, porém não aceitou (fls. 1031).

Portanto, não restam dúvidas da participação de MESAQUE nos desvios das correspondências dos Correios, integrando assim a quadrilha e a prática dos estelionatos.

1.2. Do acusado ROGÉRIO CORREA DE LELES.

O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:

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“(...) quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)

O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo, a participação de ROGÉRIO nos crimes em questão:

“(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, Richardes, Antônio Almeida;(…)”

Portanto, comprovada a autoria do delito em relação ao acusado.

1.3. Do acusado RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA.

Com relação a RICHARDES não foram produzidas provas suficientes para sua condenação.

O acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido negou os fatos e não consta nos relatórios de interceptações telefônicas. Também não há depoimentos que o apontem como um dos responsáveis pelos desvios das correspondências.

Dessa forma, deve ser absolvido.

2. Dos funcionários do posto de combustível Garimpeiro (AGNALDO, EDVALDO e MARCELO):

2.1. Do acusado AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.

Em seu interrogatório judicial manteve a versão extrajudicial narrando que:

“(...) Trabalhava como frentista no Posto Garimpeiro; também trabalhavam lá os réus Edvaldo e Marcelo; por três ou quatro vezes passou o cartão de crédito para o réu Flaviano sem que ele fizesse qualquer abastecimento e repassava a ele o valor em dinheiro, retirando a quantia do caixa do Posto; o réu Flaviano lhe dava como gorjeta cerca de vinte por cento do valor; o valor total que passou para ele foi cerca de R$ 4.400,00; nas ocasiões em que praticou tais fatos o réu Edvaldo estava junto e Flaviano pagava aos dois; não se recorda quanto o interrogando e Edvaldo receberam; os cartões de crédito não eram em nome do réu Flaviano; o réu Flaviano apresentava uma cédula de identidade da pessoa que constava no

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cartão; a fotografia que aparecia na identidade não era de Flaviano; Flaviano disse que trabalhava em um órgão público salvo engano Ibama; o réu Flaviano falava que o cartão era dele e como apresentava documento o interrogando achava que era de algum parente dele; (…) realmente o interrogando passou cartões para Flaviano apenas em três ou quatro oportunidades; (…) o proprietário do Posto proibia este tipo de operação que fez com Flaviano; (...)” (fls. 2698)

Depreende-se das declarações que embora AGNALDO confesse a prática delitiva, nega ter ciência dos fatos criminosos e de fazer parte da quadrilha de estelionatários. Entretanto, Ele próprio afirmou que a manobra realizada para FLAVIANO era proibida pelo proprietário do posto.

Aliado a isso, o fato de receber “gorjetas”, no valor percentual de 20% em cima dos saques evidencia o dolo de AGNALDO.

Importante destacar que o próprio acusado afirmou que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e ele apresentava documento de identidade da pessoa titular do cartão, porém não constava a fotografia dele nos mesmos.

Outro ponto relevante é a delação extrajudicial de MESAQUE onde afirmou que: “tem conhecimento que atualmente FLAVIANO aplicou um golpe em um Posto de Gasolina, sabendo informar ainda que FLAVIANO tinha ajuda de um frentista” (fls. 56/58).Na mesma esteira, em juízo FLAVIANO afirmou que:

“(...) assume a acusação apenas em relação aos saques efetuados no posto Garimpeiro com os réus Edivaldo, Agnaldo e Marcelo; conhecia apenas um deles, pelo nome achando que é Agnaldo e ele foi quem efetuou a divisão com os demais (...)” (fls. 2733).

Portanto, essas circunstâncias da conduta evidenciam o dolo de AGNALDO e sua participação da quadrilha responsável pelas fraudes, devendo ser condenado pelos crimes em questão.

2.2. Do acusado EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO.

EDVALDO, quando interrogado em juízo narrou que:

“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abasteceu o veículo e pediu para o interrogando passar no cartão de crédito um valor maior do que o do abastecimento; a diferença o interrogando dava em dinheiro para Flaviano e este repassava vinte por cento ao interrogando; os cartões de crédito não eram em nome de Flaviano, mas não se recorda em nome de quem era; Flaviano informava o número de RG da pessoa cujo nome constava no cartão; ele não mostrava o documento de identidade, apenas o número; acredita que o valor total passou foi de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00; (…) o réu Flaviano não deu nenhuma justificativa para a proposta que fez ao interrogando; não conhecia Flaviano anteriormente e o conheceu apenas como cliente do posto;” (fls. 2696)

Considerando que EDVALDO traz as mesmas alegações que AGNALDO, a prova em relação a ele caminha no mesmo sentido daquela acima destacada para o corréu AGNALDO, aproveitando-se a fundamentação acima exposta.

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Portanto, deve ser condenado pelos crimes em questão.

2.3. Do acusado MARCELO TORQUATO DA SILVA.

A mesma situação se dá quanto a MARCELO. Em juízo narrou que:

“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abastecendo veículos e solicitava que o interrogando passasse um valor superior ao do abastecimento e devolvesse a diferença em dinheiro, em contrapartida daria uma gorjeta ao interrogando; aceitou a proposta naquelas três ou quatro vezes assim procedeu; recebeu de gorjetas um total de cerca de R$ 250,00;(…) não observou em nome de quem era o cartão de crédito;(...) o dono do posto não autorizava passar cartão de crédito em valor a maior para dar troco em dinheiro ao cliente;(...) não achou estranha a diferença grande entre os abastecimentos e os valores passados nos cartões;” (fls. 2685/2686).

Repisa-se, tanto MARCELO quanto EDVALDO e AGNALDO faziam as manobras fraudulentas a pedido de FLAVIANO e por ela recebiam uma comissão em torno de 20% do valor repassado. Todos afirmam que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e que mesmo achando estranho o pedido o acolheram. Destacaram também que a manobra realizada é proibida pelo proprietário do posto de gasolina e em razão de suas condutas foram demitidos.

Portanto, dúvidas não há quanto a participação de AGNALDO, EDVALDO e MARCELO na quadrilha de estilionatários.

3. Dos responsáveis pelas informações de dados pessoais das vítimas (ALESSANDRA ARAÚJO, ALESSANDRA SALES, DINORÁ, GILIAN, JONATAS, LUCIANA e LUCIDALVA).

3.1. Da acusada ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA.

Nas duas oportunidades em que foi ouvida ALESSANDRA negou os fatos narrados na inicial. Em juízo a acusada afirmou que:

“(...) trabalhava em um setor do DETRAN e tinha uma senha pessoal para acesso ao RENACH; não fornecia sua senha a terceiros, mas deixava o sistema aberto em seu computador e outros funcionários poderiam ter acesso a ele (...)” (fls. 2676)

Embora conste nos autos documento do DETRAN informando ter sido a senha da acusada utilizada para pesquisas dos dados pessoais de algumas das vítimas (fls. 461), não há nos autos provas de que tenha sido de fato a acusada que realizou as buscas.

Conforme ela mesma manifestou no seu interrogatório seu computador era utilizado por vários funcionários, podendo qualquer um deles ter realizado a pesquisa em questão.

Também é possível que a acusada tenha passado informações a despachantes ou funcionários de autoescola e que eles fizeram uso indevido dos mesmos. O "possível ter" não é a certeza necessária para a condenação, que exige provas claras e concretas que, para Ela, não restaram configuradas.

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Portanto, diante da ausência de provas contra a acusada (in dubio pro reo) deve ser absolvida pelos crimes que lhe são imputados na denúncia.

3.2. Da acusada ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO.

ALESSANDRA SALES, em juízo, ao mesmo tempo em que negou os fatos descritos na denúncia afirmou ter entrado em contato com JONATAS para adquirir cheques em branco de terceiros, com intuito de vendê-los. Vejamos:

“(...) conhece o réu Jonatas, vulgo “Pedrinho” apenas por conversas telefônicas que mantinha com ele; (…) já manteve conversas com Jonatas a respeito da compra de folhas de cheques de terceiros, sendo que acha que pagaria trezentos reais casa folha, mas não fecharam negócio e terminou não comprando nada dele; não sabe como Jonatas conseguia as folhas de cheques; a interroganda nunca teve em suas mãos cheques desviados de terceiros; pretendia tentar vender as folhas de cheques a outras pessoas para ganhar dinheiro (...)” (fls. 2732)

Contraponto a versão de ALESSANDRA temos a delação de JONATAS, que em juízo confessou repassar dados pessoais de terceiros a FLAVIANO e que os conseguia com a acusada. JONATAS esclareceu que pagava R$ 50,00 para cada fornecido e cobrava de FLAVIANO o valor de R$ 80,00 (fls. 2690).

Além disso, quando das buscas e apreensões autorizadas por este juízo, foram encontrados na residência da acusada diversos documentos e anotações de dados pessoais de terceiros, alegando Ela que se referiam a antigos clientes, da época em que era corretora. Na mesma oportunidade foi localizada uma cédula de identidade com a fotografia da acusada, porém em nome de Maria Regina da Rocha Pereira, tendo ela afirmado que se tratava de documento antigo e que nunca usou. A grande quantidade de documentos, anotações e a cédula de identidade de outra pessoa com o foto da acusada, ratifica a delação Jonatas e põe ALESSANDRA no centro do esquema fraudulento.

Por fim, a participação da acusada também está estampada nas interceptações telefônicas em que aparece conversando com o acusado JONATAN (fls. 1002/1004).

“DATA: 02.07.2009HORA: 17:39:42Alessandra: oi.Pedrinho: fala.Alessandra: tudo bom Pedrinho? Alessandra.Pedrinho: fala Alessandra.Alessandra: eu queria um talãozinho ai, tu tem um ai, "cheinho"?Pedrinho: tenho.Alessandra: quanto é que tu faz pra mim?Pedrinho: é...Alessandra: pessoa física ou pessoa jurídica?Pedrinho: é física.Alessandra: han?Pedrinho: é física.Alessandra: jurídica?Pedrinho: física.

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Alessandra: como?Pedrinho: pessoa física, porra.Alessandra: pessoa física... (sem compreensão), física né?Pedrinho: é.Alessandra: sim, e tu faz por quanto meninão? ver um precinho bom, bom, bom que eu vou pegar contigo sete horas.Pedrinho: qual? qual? qual? qual? qual? Deixa eu ver. Dar quinhentos contos nele?Alessandra: quanto?Pedrinho: quinhentos.Alessandra: quanto?Pedrinho: quinhentos.Alessandra: quinhentos?Pedrinho: é.Alessandra: não, não, não, deixa, deixa quieto. deixa quieto. Ta muito caro boboPedrinho: ta muito caro?Alessandra: ta na tem como não meu amorzinho.Pedrinho: quanto que tu quer pagar?Alessandra: se tu quiser trezentos eu levo trezentos pra ti sete horas na mão. Na mão trezentos, sete, sete horas em ponto eu deixo o dinheiro contigo.Pedrinho: eu vou te ligar já, já aqui, eu vou ver com um colega meu.Alessandra: então ta, falou.Pedrinho: falou.Alessandra: ta tchau.”

“DATA: 03.07.2009HORA: 08:41:50Pedrinho: quem “abras"?Alessandra: oi Pedrinho, bom dia, é a Alessandra.Pedrinho: bom dia meu amor. Pode falar.Alessandra: cadê tu ficou de me ligar ontem e não me ligou amigo?Pedrinho: ah eu vou vender pro menino aqui, eu fiz por mil conto, os dois pra ele.Alessandra: tem como me arranjar agora de manhã?Pedrinho: han?Alessandra: tem como passar agora de manhã?Pedrinho: mas é porque eu vendi pro menino. porra. só tô esperando ele vir buscar.Alessandra: tu tem quantas ai?Pedrinho: rapaz não tem mais não.Alessandra: e as que tu vendeu?Pedrinho: as que eu vendi já foi tudo já.Alessandra: tu, mas, mas ta, ta contigo ainda ai, não ta?Pedrinho: ta. Ele vai trazer, ele ficou de trazer o dinheiro pra mim nove horas pra pegar os dois.Alessandra: só, só tem duas folhas ai?Pedrinho: não, tem dois talão porra.Alessandra: ou me vende um ai Pedrinho.Pedrinho: mas eu já vendi pra ele mil conto os dois porra.Alessandra: quanto?Pedrinho: mil.

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Alessandra: os dois?Pedrinho: os dois mil reais.Alessandra: ta doido mano, mas tu não tem, não tem nenhuma, nenhuma folha solta não?Pedrinho: tinha, mas acabei de vender, duas folhas do SUDAMERIS.Alessandra: quanto?Pedrinho: eu vendi vinte real cada um pro menino.Alessandra: não tem nenhuma ai não?Pedrinho: nenhuma (risos).Alessandra: vai pegar que horas? Eu to precisando.Pedrinho: acho que vou pegar só meio dia mas uns com o menino lá.Alessandra: meio dia?Pedrinho: é.Alessandra: tem como, tem como me passar meio dia?Pedrinho: eu ligo no teu celular, aquele celular é teu, que tu me ligou a cobrar né?Alessandra: hun, run.Pedrinho: então eu ligo pra ti.Alessandra: então ta, valeu.Pedrinho: ta, tchau.”

Portanto, comprovada a participação da acusada ALESSANDRA SALES em todo o esquema criminoso.

3.3. Da acusada DINORÁ ROSA LIMA.

Em relação à DINORÁ aproveita-se a fundamentação exposta na absolvição de ALESSANDRA FERREIRA, pois está na mesma situação.

Em juízo a acusada afirmou que:

“(...) acredita que é acusada deste crime em razão de seu trabalho, pois trabalhava no DETRAN no atendimento ao público e tinha acesso ao sistema RENACH e forneceu dados pessoais de terceiros para despachantes e funcionários de auto escola os quais usaram indevidamente tais dados sem o seu conhecimento; a interroganda tinha uma senha pessoa para acesso ao RENACH; a interroganda abria o sistema RENACH em um computador com sua senha pessoal e o deixava aberto para que outros servidores fizessem pesquisas; (…) tem conhecimento que mesmo depois de demitida sua senha continuou sendo usada no DETRAN por alguns dias” (fls. 2668)

Portanto, considerando que não era somente DINORÁ que fazia uso de sua senha para consultas no sistema RENACH e não existindo outra prova que a aponte como autora dos crimes em questão, entendo pela absolvição por insuficiência de provas.

3.4. Do acusado GILIAN LIMA DE SOUZA.

O acusado em juízo narrou que:

"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; dos demais réus denunciados conhece apenas Mesaque e Nailson, vulgo “Maxixe”; nunca passou dados pessoais de terceiros a estes réus ou a qualquer outra pessoa; o interrogando

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não tem acesso ao INFOSEG; nunca fez compras utilizando cartões de crédito de terceiros; nunca participou de desvio de correspondências dos Correios; nunca recebeu do réu Mesaque cartões de terceiros; nunca negociou cartões de créditos com outras pessoas; (...)" (fls. 2701)

Embora, conste nos autos indícios de que GILIAN fornecia dados pessoais ao grupo criminoso, a acusação não conseguiu trazer provas nesse sentido.

As interceptações telefônicas não apontam para essa modalidade delituosa e nem um outro acusado ou testemunha o apontou.

Portanto, deve ser absolvido.

3.5. Do acusado JONATAS SOARES DE OLIVEIRA.

De outro lado, Quando a JONATAS não restam dúvidas de sua participação nos crimes. Em juízo afirmou que:

“o interrogando realmente repassava dados pessoais de terceiras pessoas ao réu Flaviano; o interrogando conseguia tais dados pessoais com a ré Alessandra Sales, aquela que não trabalha no DETRAN; não sabe como ela conseguia tais dados; pagava R$ 50,00 para cada fornecido; cobrava R$ 80,00 de Flaviano e portanto ganhava R$ 30,00; comprava folhas de cheque de terceiros com a pessoa de Isaias, o qual já faleceu; pagava dez reais cada folha e vendia por vinte reais ao réu Flaviano; (…) o apelido do interrogando é Pedrinho; fazia negócios com o réu Flaviano por telefone (...)” (fls. 2690)

As interceptações telefônicas constantes às fls. 1000/1004 também comprovam a participação de JONATAS no esquema criminoso. Cito alguma delas:

“DATA: 26.06.2009HORA: 19:44:32Pedrinho: fala.Flaviano: menina.Pedrinho: quem é?Flaviano: ta onde?Pedrinho: to tem casa.Flaviano: tá, tem quanto aí?Pedrinho: ah ele não me deu não, tá com ele lá. Ah é seis, três não era pra puxar?Flaviano: é, é. E o American é teu.Pedrinho: tu é doido, não quero não, não puxei ele não.Flaviano: puxou não né?Pedrinho: tu é doido, esse ai ninguém quer não, só dar dor de cabeça, só dar atraso.Flaviano: só atraso é?Pedrinho: só atrasa isso porra.Flaviano: deixou de criação né?Pedrinho: não.Flaviano: heim, qualquer coisa tu me liga.Pedrinho: han.Flaviano: tá com o cara é?

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Pedrinho: to com ele porra.Flaviano: e ele só dar se pagar em dinheiro é?Pedrinho: é.Flaviano: ah então, (incompreensível).Pedrinho: tá.Flaviano: tem três né?Pedrinho: seis porra.Flaviano: seis?Pedrinho: é seis, porque ele mandou cancelar a Regiane, a Nívea, a Alessandra mandou cancelar.Flaviano: e aí, o American não puxou não, o American não?Pedrinho: não, não.Flaviano: tá beleza então.Pedrinho: falou.”

Assim, restou comprovada que JONATAS era um dos responsáveis por conseguir os dados pessoais das vítimas para futuro desbloqueio dos cartões. Do teor das interceptações verifica-se que Ele também negociada os cartões, já desbloqueados.

Portanto, deve ser o acusado condenado pelos crimes em questão.

3.6. Da acusada LUCIANA LOBATO DA SILVA.

Quanto a LUCIANA o feito toma o mesmo rumo que em relação à ALESSANDRA FERREIRA e DINORÁ.

Em juízo a acusada afirmou que:

“(...) trabalhava na Diretoria de Habilitação e tinha uma senha de acesso ao sistema RENACH; nunca forneceu dados pessoais de alguém para terceiros, nem mesmo para funcionários de auto escolas ou despachantes; fornecia dados apenas para a própria pessoa; não fornecia sua senha para terceiros; algumas vezes quando se ausentava do trabalho como por exemplo para almoçar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha(...)” (fls. 2672)

Portanto, a acusada deve ser absolvida por insuficiência de provas.

3.7. Da acusada LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES.

O mesmo se dá quanto a LUCIDALVA. Em juízo a acusada afirmou que:

“(...) a interroganda tinha uma senha para acesso ao RENACH usada tanto por sua pessoa como pelos estagiários que trabalhavam no mesmo setor; (…) quando saía de licença ou férias deixava sus senha com os estagiários; (…) uando saía para almoçar ou lanchar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha; pediu para Marilena fornecer senha aos estagiários mas não era permitido (...)” (fls. 2675).

Assim, também deve a acusada ser absolvida por insuficiência de provas, pois não existe prova cabal tenha permitido, de forma consciente,sua senha para acesso ao sistema e a quadrilha de estilionatário.

4. Dos demais acusados (AMANDA, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, ANTÔNIO,

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CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, DÊMISSON, ELENILSON, FÁBIO, FLAVIANO, FRANCELIZE, GIOVANI, GLEICIANE, IVANI, JACSON, JORGIANO, LUIZ CARLOS, MÁRCIO, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAFHAEL, REINALDO, SHAILON e VEZENEIBE), responsáveis pelas compras em estabelecimentos comerciais com cartões de crédito e talões de cheques desviados, bem como pelo apoio operacional e captação de funcionários dos correios para o esquema delituoso:

4.1. Da acusada AMANDA BARBOSA PEREIRA.

Em juízo AMANDA negou os fatos:

“(...) acredita que é acusada dos crimes apenas porque é irmã de Luana e cunhada do réu William; nunca se envolveu em nenhuma compra fraudulenta; (...) nunca presenciou Luana e William falando acerca de compras por cartões de créditos; (...) a interroganda é irmã gêmea idêntica de Luana. (...) nunca fez compras junto com Luana ou William; nunca guardou bens para os dois; nunca emprestou documentos seus para os dois.” (fls. 2678)

Nenhuma outra prova foi produzia desfavorável a a acusada. Portanto, deve ser absolvida por insuficiência de provas.

4.2. Do acusado AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO.

Na delegacia de polícia, quando ouvido na presença do seu advogado, AMÉRICO confessou a prática dos crimes, narrando que:

"QUE perguntado ao mesmo sobre a identidade dos autos de fls. 568 o mesmo respondeu que a identidade foi feita por um amigo que não se encontra mais no estado e que a identidade foi utilizada para passar um cartão que encontrava-se com o nome ERIC AISLAN NASCIMENTO SILVA, mesmo nome da identidade e que na hora em que o interrogando foi utilizar deu uma mensagem de "reter o cartão", que tentou utilizar em uma distribuidora mas que não sabe qual pois estava drogado (...)” (fls. 1482)

Em juízo AMÉRICO mudou sua versão negando os fatos. Entretanto, a testemunha Rosicleide Queiroz Cortez confirmou o reconhecimento do acusado:

"(...) a depoente é caixa da loja Gazin; confirma que na delegacia reconheceu Américo Bentes das Neves Filho por meio de fotografia como sendo a pessoa que tentou fazer a compra relatada no depoimento de fls. 636; o que chamou a atenção da depoente era o fato de que o chip do cartão de crédito estava furado e a fotografia da cédula de identidade aparentava não ser verdadeira; o nome que aparecida nos documentos apresentados por ele era Américo Bentes Neves Junior; a compra não foi efetuada (...)" (fls. 2599)

Outro ponto importante a se destacar é que na residência de ANDERSON, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados documentos em nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na fraude perpetrada na Gazin (fls. 1065/1069).

Portanto, comprovada a sua participação nos esquemas fraudulentos.

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4.3. Do acusado ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES.

Perante a autoridade policial, na presença do seu advogado, ANDERSON confessou integrar a quadrilha e apresentou detalhes do esquema de uso de cartões de crédito:

(...) sua participação no esquema consistia em tão somente receber cartões da operadora Visa, já desbloqueados, de PAULO JORGE, devendo gastar o limite dos cartões e repassar 60% (sessenta por cento) dos valores para PAULO, ficando com o restante. Relata ter usado aproximadamente 3 (três) cartões com limite aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em postos de gasolina e bares, não se recordando onde os utilizou. (...) Mostrado ao interrogado o auto de apreensão de todos os objetos encontrados em sua casa, esclarece que na verdade foram achados 09 (nove) cartões de créditos, todos em nome de terceiros, os quais foram ou seriam usados pelo interrogado. (...) Confessa que fez uso de uma carteira de identidade falsa com sua fotografia em nome de JORGE CEBALHO ÁVILA, fazendo uma compra de um aparelho de som Samsung no crediário na loja City Lar da Av. José Amador dos Reis em nome de referida pessoa. (...) Em relação aos cartões, confirma que foram entregues por PAULO JORGE já desbloqueados e com senha. Acerca da carteira de policial civil em nome de ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, com sua fotografia, confessa que encontrou uma carteira funcional na rua e escaneou o documento, inserindo sua fotografia e dados verdadeiros. (...) Sobre quatro papéis da Bradesco Cartões em nome de ZACARIAS MENDES, ELIZABETH MARIA, LENIR C. FERREIRA e LINDOMAR N. PEREIRA, confirma que já havia utilizado os nomes destas pessoas por meio de uso de cartão de crédito. Confessa que há diversos outros documentos apreendidos em nome de terceiros em sua casa, tais como comprovantes de endereço e outros que foram de modo semelhante usados para compras em crediários de várias lojas de Porto Velho/RO (...)” (fls. 1071/1073)

Já em juízo, o acusado negou os fatos descritos na inicial, porém não soube dar explicações sobre a vasta documentação localizada em sua casa quando da busca e apreensão:

“(...) os sete cartões em nome de Edilson, Valdete, Juliana, Vanderlei, Natanael, Maria da Paz e Júlio de Souza lhe foram repassados pela pessoa de Paulo Jorge para que o interrogando fizesse compras ilícitas, mas não aceitou; não se recorda de um cartão em nome de Rubens da Silva; também não se recorda do cartão em nome de Francisco P. Silva; (…) a carteira da polícia civil em nome do interrogando lhe foi entregue por Paulo Jorge, mas também não a usou, dizendo o mesmo em relação à carteira de identidade em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre quatro papéis do BRADESCO cartões em nome de Elizabete, Zacarias, Lenir e Lindomar; nada sabe sobre um recibo de pagamento de salário em nome de Américo Bentes Neves Junior; nada sabe sobre um cupom fiscal em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre um boleto do Bradesco em nome de João das Neves Santos e de um boleto do Bando Itaú em nome de Maria Cledina da Silva; (…) nada sabe sobre documentos em nome de Jegleilson Inácio de Oliveira, de consulta de uma motocicleta C-100 Biz, placas NZR 1790; (…) nada sabe sobre três folhas de papel sulfite contendo relação de poupadores e dois manuscritos contendo dados pessoais de terceiros; não se recorda de um saco plástico de cor preta contendo vários documentos seus e de terceiros (...)” (fls.

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2736/2737)

Os documentos apreendidos, por si só, são provas de que ANDERSON é envolvido na quadrilha de estelionatórios. Não há porque desacreditar da versão apresentada por ANDERSON quando da sua primeira oitiva, pois conforme foi dito estava acompanhado de seu advogado.

Não se perca de vista que na residência de ANDERSON foram localizados documentos em nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na fraude perpetrada na empresa Gazin, fato este que liga ANDERSON aos demais integrantes do grupo.

O acusado foi delatado por MESAQUE na fase investigativa, quando da narrativa do esquema criminoso:

“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)

Soma-se a isso o fato da vendedora da Loja Gazin, Josiane Machado de Lima, ter reconhecido AMÉRICO como sendo uma pessoa que fez compras de alto valor no estabelecimento, tendo Ele pago as compras com um cartão de crédito (fls. 633/634). Na mesma oportunidade foi reconhecido pela operadora de caixa da referida empresa, Rosicleide Queioz Cortez, ao afirmar que AMÉRICO portava um cartão de crédito e identidade com o mesmo nome, sendo que na identidade constava sua foto (fls. 636/637).

Portanto, comprovada a participação do acusado.4.4. Do acusado ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO.

Embora ANDRESSON tenha negado os crimes em juízo (fls. 2738), pesa contra Ele a delação de MESAQUE e GLEICIANE na fase investigativa:

“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)

"(...) QUE, a interroganda esteve na loja City far localizada no Porto Velho shopinng, dias próximos ao natal de 2008, chegou na Loja City na companhia de ANDERSON este se fez passar por seu marido e de posse de seus documentos tendo passado para ANDERSON a sua carteira ele identidade e o CPF de DEVID, sendo certo que ANDERSON passou os tais documentos para um vendedor da loja, o qual o mesmo não era seu conhecido, nesse dia foi comprado uma Televisão 42”, para efetuar o pagamento da referida televisão ANDERSON passou um cartão provavelmente Visa, recorda-se que o cartão pertencia a uma mulher, no entanto não se recorda o nome da mesma, nesta negociação a interrogando ganhou de ANDERSON a quantia de R$ 200,00, (...) QUE também esteve na loja City lar localizada na Av. Jatuarana na companhia de ANDERSON, NAILSON, vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também foi entregue a sua identidade falsa e o CPF

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de DEVID falso, onde compraram uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 200,00, (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias desta Unisp, a interroganda reconhece (...) ANDERSON, como sendo ANDRESON FERREIRA NASCIMENTO, como sendo o indivíduo que na loja city lar, se identificou como seu marido (...)" (fls. 87/89)

A deleção encontra eco no relato da testemunha Kenisson Dione Martins Paixão, que o reconheceu como sendo uma das pessoas que praticaram os crimes na Loja City Lar:

"(...) confirma o depoimento de fls. 62. (...) a primeira compra foi feita pelo réu Flaviano; o caixa geralmente exige a identidade e o CPF; Flaviano fez a compra em nome próprio; ele estava acompanhado de três pessoas; uma das pessoas era o réu Andresson; não identificou as outas duas pessoas; na delegacia lhe mostraram várias fotografias de suspeitos (...)" (fls. 2570).

ANDRESSON também apareceu nas interceptações telefônicas, em contato com corréu confesso, JONATAS, vulgo "Pedrinho" (fls. 1002):

"DATA: 01.07.2009HORA: 18:34:43Pedrinho: fala meu nobre.Andreson: fala Pedrinho é o Anderson.Pedrinho: fala.Andreson: bom? É. é, não e que cheguei na distribuidora aqui ai o bacana ta aqui com o amigo dele, ai eu tõ sem crédito ai eu pedir pra ligar, ai eu disse cadê o Pedrinho? Não ta de boa lá com o Daniel.Pedrinho: (risos).Andreson: e tu ta onde?Pedrinho: tô em casa, tô on-line.Andreson: deixa eu te falar, é, é, esse telefone aqui dar de falar, é tu pega leve é que citaram teu nome ai.Pedrinho: a onde?Andreson: hun, acho que foi quinto. Só in, só investiga.Pedrinho: hun.Andreson: ta ligado?Pedrinho: hun, run.Andreson: só perguntaram, ah conhece o Pedrinho? é assim que eu ouvi falar tal, então, só de mutuca mesmo, assim, que ta rolando, não sei se tu sabe, ta rolando no quinto ta. Tu, tu não pode vir aqui não tomar uma?Pedrinho: vou ai passar ai.Andreson: aqui na São Francisco.Pedrinho: falou.Andreson: falou."

Assim, inconteste é o envolvimento de ANDRESSON nos fatos em questão.

4.5. Do acusado ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO.

ANTÔNIO nega a prática dos crimes:

"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; nunca fez compras fraudulentas; nunca fez compra se passando por outra pessoa, ou com cartões de terceiros ou

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com documentos de terceiros (...)" (fls. 2753)

Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzida. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.6. Do acusado CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS.

Na delegacia de polícia quando ouvido na presença de sua advogada, narrou que:

"(...) QUE é amigo de CAIO SEAN CONCEIÇÃO DA MOTA. Morou com caio por uns 05 meses. Conheçe um indivíduo de nome PAULO que lhe propôs ganhar dinheiro com Cartão de Crédito. Entregou duas fotografias ao PAULO e posteriormente este lhe entregou duas identidades e um CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE ANDERSON FARIA SILVA. Não efetuou nenhuma compra com o referido cartão. Dos bens apreendidos COMPROU UM APARELHO E ANTENA DE SKY, entretanto quem lhe deu os dados e o número do cartão foi o CAIO SEAN (...)" (fls. 947/948)

Em juízo, modificou um pouco sua versão alegando que:

“(...) por volta de novembro de 2009 prestou um depoimento na delegacia; cerca de duas semanas antes a pessoa de Paulo entregou ao interrogando duas cédulas de identidades falsas com a foto do interrogando e um cartão de crédito; Paulo ficou de ligar depois para resolver o que iam fazer, mas nunca ligou; o interrogando nunca fez uso daquela cédula de identidade e daquele cartão; conheceu Paulo em uma festa e ele perguntou se o interrogando queria ganhar um dinheiro extra, com o que concordou; Paulo não chegou a dizer como ia ganhar aquele dinheiro, ele apenas pediu duas fotos do interrogando; (…) a ordem de serviço para instalação de uma antena Sky em nome de Erimar Maria Oliveira Lima o interrogando comprou de Paulo por R$ 80,00; (…) quanto ao auto de apreensão de fls. 949/953 os quatro primeiros objetos eram de Caio Sean; o colchão, a barraca e um ventilador eram do interrogando; não sabe de quem é a habilitação em nome de Alexandro Figueiredo Campos; as notas fiscais não são suas; não sabe de quem é o endereço Rua Adonirã Barbosa 2682, apartamento 11, Bairro Três Marias; (…) não sabe de quem eram as treze folhas de papel sulfite contendo nomes de várias pessoas; nada sabe sobre as duas faturas da CERON em nome de Francisco (...)” (fls. 2746)

O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil esclareceu em juízo:

“(...) em vários momentos da investigação surgiram os nomes dos réus Reinaldo e Caio César (...)”

Na residência de CAIO CÉSAR foram encontrados vários documentos em nomes de terceiras pessoas, bem como anotações de dados pessoais de terceiros, o que ratifica suas declarações extrajudiciais e comprova a sua participação no esquema delituoso. O modus operandi da quadrilha especializada na fraude (estilionato) passava, invariavelmente, por esta prática.

4.7. Do acusado CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA.

Em todas as oportunidades em que foi ouvido CAIO confessou ter utilizado cartões de

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crédito em compras fraudulentas. Em juízo narrou que:

“(...) não são verdadeiras as declarações fls. 945/946 e falou aquilo porque se sentiu pressionado por estar na delegacia, mas não sofreu pressão por parte de policiais; foi o interrogando quem inventou o que consta naquele interrogatório, ninguém o mandou falar aquilo; são verdadeiras as declarações que consta no interrogatório de fls. 1654/1655; somente nos meses de agosto e setembro de 2009 é que fez compras fraudulentas; fazia compras pela internet com números de cartões de crédito fornecidos por aquela moça indicada no interrogatório; ela lhe repassava apenas o número e não o cartão de crédito; todos os produtos que comprou foram apreendidos (...)” (fls. 2673)

Os documentos apreendidos em sua residência corroboram a presença na organização criminosa.

Ainda, CAIO SEAN foi delatado por CAIO CÉSAR, na delegacia de polícia quando ouvido na presença de sua advogada::

"(...) QUE é amigo de CAIO SEAN CONCEIÇÃO DA MOTA. Morou com caio por uns 05 meses. Conheçe um indivíduo de nome PAULO que lhe propôs ganhar dinheiro com Cartão de Crédito. Entregou duas fotografias ao PAULO e posteriormente este lhe entregou duas identidades e um CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE ANDERSON FARIA SILVA. Não efetuou nenhuma compra com o referido cartão. Dos bens apreendidos COMPROU UM APARELHO E ANTENA DE SKY, entretanto quem lhe deu os dados e o número do cartão foi o CAIO SEAN (...)" (fls. 947/948)

Portanto, comprovada a participação tanto de CAIO CÉSAR como de CAIO SEAN na quadrilha especializada em estelionatos.

4.8. Do acusado DÊMISSON DUARTE FERREIRA.

DEMISSON negou os fatos imputados a sua pessoa narrando que:

“(...) tomou ciência dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos a respeito de uma fotografia sua que estava no documento de David Nascimento Freitas e que era utilizada para praticar crimes; perdeu seus documentos por duas vezes e acha que em uma dessas vezes também perdeu fotografias; não tomou conhecimento de quem estava usando aquela identidade com sua foto (...)” (fls. 2692)

Embora tenha sido apreendida uma identidade em nome de terceiros com sua fotografia, tal documento foi localizado em poder de outro acusado e não veio aos autos nenhuma outra prova que pudesse sustentar a integração de DÊMISSON no esquema criminoso.

Portanto, deve ser absolvido pela carência de provas.

4.9. Do acusado ELENILSON ANJO PARENTE.

ELENILSON negou os fatos em juízo afirmando que andava com alguns dos acusados, mas que não praticava crimes com eles. Disse que numa oportunidade foi com GLEICIANE até uma loja do Shopping e lá ela comprou algumas coisas (fls. 3836).

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Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.10. Do acusado FÁBIO LOPES DE FARIAS.

FÁBIO, em juízo negou a prática dos delitos:

“(...) acredita que é acusado destes fatos em razão de seu envolvimento anterior em um crime de estelionato com cartão de crédito pelo qual já foi condenado; não conhece a testemunha Fabiana; nunca foi na Loja Mega Modas praticar algum estelionato; já fez compras lá mas sempre pagou com dinheiro; nunca se apresentou naquela loja com o nome de Fábio Lopes Ferreira e nem fez cadastro ou compras com tal nome; não é verdadeiro o que disse a testemunha Francisco Valdir de Souza Franco Júnior de que o interrogando fez uma compra de um refrigerado na Loja Facilar usando o nome de Fábio Lopes Ferreira; o interrogando possui uma deficiência no braço direito; não sabe porque o réu Mesaque teria falado em um depoimento no inquérito que o interrogando faz parte de uma quadrilha de estelionatários; (…) perguntado ao interrogando sobre os documentos de fls. 252/253 a respeito do cadastro na Loja Mega Modas, disse que alguém pode ter usado indevidamente sua fotografia; o interrogando não possui nenhum irmão gêmeo idêntico (…)” (fls. 2688).

Entretanto, foi delatado por MESAQUE na fase investigativa:

“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)

Corroborando a delação de MESAQUE temos os depoimentos das testemunhas que o reconheceram como sendo uma das pessoas que realizava as compras fraudulentas:

“(...) a depoente esclarece que trabalha na Loja Mega Modas do Centro como Operadora de Caixa e as vezes trabalha também no crediário da referida Loja; Que recorda-se que no dia 16/0112009 no horário da manha, efetuou o cadastro de um elemento que se dizia chamar-se FABIO LOPES FERREIRA, e este apresentou toda a documentação necessária, tendo sido inclusive consultado e passado para a matriz que é na Cidade de Cuiabá; Que após a aprovação do cadastro tal elemento efetuou uma compra de confecções no valor de R$ 590,60 (quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), sendo inclusive parcelada em cinco vezes, sendo certo que tal elemento até o presente momento não efetuou o pagamento de duas parcelas, quais estão vencidas; Que a depoente não tinha conhecimento de que a loja havia sido vítima de golpe, quando policiais desta unidade compareceu na Loja e narrou os fatos, tendo a depoente recordado-se que o elemento que se apresentou como FABID LOPES FERREIRA, tinha as seguintes características: branco, barba rala, estatura mediana, forte e tinha uma deficiência no braço, não se recordando de que lado; Que tal elemento estava sozinho e agia com naturalidade, não apresentava nervosismo, tratava a todos educadamente; Que nesta Unidade Policial, foi mostrado uma fotografia e a depoente reconheceu a pessoa de: FÁBIO LOPES DE FARIAS, VULGO" PACA", como sendo o mesmo elemento que efetuou o cadastro e as compras de confecções na Loja onde a depoente trabalha.(...)” (Fabiana Pereira da Silva - fls.

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081/082, ratificado em juízo fls. 2573)

(...) Que, o declarante trabalha na empresa denominada FACILAR, sendo que no dia 02/01/09 efetuou a venda de um refrigerador da marca Eletrolux no valor de R$ 1.175,83 (Um mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para FABIO LOPES FERREIRA, sendo certo que quem esteve na loja para efetuar a referida compra foi FABIO LOPES DE FARIAS, o qual foi reconhecido fotograficamente pelo declarante. (...) QUE, FABIO LOPES DE FARIAS tem uma pequena deficiência em um dos braços, não recordando-se em qual dos lados (...) (Francisco Valdir de Souza Franco Junior, fls. 270/271 – ratificado em juízo às fls. 2574).

Observa-se que que a testemunha Francisco inclusive descreveu a deficiência no braço de FÁBIO, o que da mais veracidade as suas declarações.

Além disso os documentos apresentados no cadastro da Loja Mega Modas continham a fotografia do acusado (fls. 251/253).

Também foram localizados na residência do acusado documentos de pessoas desconhecidas e ele não trouxe nenhuma justificativa (fls. 1121/1122).

Assim, comprovada a sua participação no esquema criminoso.

4.11. Do acusado FLÁVIANO FRANÇA DE MORAE, vulgo "Júnior".

Em juízo FLAVIANO confessou parcialmente os fatos descritos na inicial. Confessou ter efetuado saques no “Posto Garimpeiro” com os corréus EDIVALDO, AGNALDO e MARCELO, e que adquiriu os cartões de crédito com uma pessoa chamada Roberto. Já os dados pessoais dos proprietários dos cartões conseguiu com o corréu JONATAS, vulgo “Pedrinho”, sendo que ele os conseguia no DETRAN.

Corroborando a versão do acusado MARCELO, EDIVALDO e AGNALDO, em juízo, o reconheceram como sendo a pessoa que comparecia no posto de combustível para passar cartões de crédito na máquina e solicitar os valores em espécie (fls. 2685, 2696 e 2698, respectivamente).

Embora FLAVIANO confesse somente parte das condutas que lhe são atribuídas, as interceptações telefônicas demonstram que sabia e fazia muito mais do que afirma (fls. 1000).

Além das interceptações telefônicas as provas testemunhais produzidas em juízo também apontam para a participação de FLAVIANO.

O corréu JONATAS afirmou que fornecia dados cadastrais de terceiras pessoas para FLAVIANO e que os conseguia no DENTRAN (fls. 2690/2691).

Além disso, as testemunhas Kenisson Dione Martins Paixão, Gilvana Silva Sales e Denivaldo Xavier de Souza, todos funcionários da Loja City Lar, reconheceram FLAVIANO como sendo uma das pessoas que foram até o estabelecimento comercial e aplicaram um golpe utilizando, consistente em comprar mercadorias com cartão alheio obtido ilicitamente (fls. 2570, 2571 e 2572, respectivamente).

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Fortalecendo o reconhecimento a corré GLEICIANE, em seu interrogatório extrajudicial (fls. 87/88), confessou ter comparecido na Loja City Lar e lá aplicado um golpe juntamente com FLAVIANO.

Também foram apreendidos vários documentos na residência de FLAVIANO que comprovam sua participação do esquema criminoso (fls. 1136).

Portanto, comprovada a participação do acusado nos crimes descritos na inicial.

4.12. Da acusada FRANCELIZE KURZ.

FRANCELIZE, quando interrogada em juízo, alegou que quando aconteceram os fatos já estava morando em Curitiba/PR. Afirmou já ter praticado um crime com RAFHAEL, porém na Comarca de Ariquemes/RO e por essa razão acredita ser acusada desses fatos (fls. 3706).

Embora haja indícios da participação de FRANCELIZE também quanto a estes fatos, nada veio aos autos para sustentar sua participação.

Portanto, deve ser absolvida por insuficiência de provas.

4.13. Do acusado GIOVANI BOERI.

Com relação a GIOVANI, considerando a notícia do seu falecimento, foi decretada a extinção da sua punibilidade, conforme sentença de fls. 3871.

4.14. Da acusada GLEICIANE SILVA DE MOURA.

Quando ouvida pela autoridade policial GLEICIANE detalhou como se dava o esquema fraudulento de compras com cartões de crédito de terceiros:

"(...) QUE, a interroganda esteve na loja City far localizada no Porto Velho shopinng, dias próximos ao natal de 2008, chegou na Loja City na companhia de ANDERSON este se fez passar por seu marido e de posse de seus documentos tendo passado para ANDERSON a sua carteira ele identidade e o CPF de DEVID, sendo certo que ANDERSON passou os tais documentos para um vendedor da loja, o qual o mesmo não era seu conhecido, nesse dia foi comprado uma Televisão 42”, para efetuar o pagamento da referida televisão ANDERSON passou um cartão provavelmente Visa, recorda-se que o cartão pertencia a uma mulher, no entanto não se recorda o nome da mesma, nesta negociação a interrogando ganhou de ANDERSON a quantia de R$ 200,00, passando cerca de uma semana retornou ao shoping na companhia de ELENILSON, vulgo “Lenda”, o qual apresentou diretamente no caixa o seu documento de identidade, o CPF de DEVID NASCIMENTO DE FREITAS, onde adquiriram um not book, dois fichários, duas mochilas do Barcelona, uma câmera digital Marca OREGON, uma filmadora, um aparelho de som de veículo automotor, o pagamento foi efetuado com cartão de crédito visa, nesta negociação a interrogando ganhou a câmera digital e o fichário; QUE também esteve na loja City lar localizada na Av. Jatuarana na companhia de ANDERSON, NAILSON, vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também foi

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entregue a sua identidade falsa e o CPF de DEVID falso, onde compraram uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 200,00, esclarecendo que todas as vezes que compareceu nos estabelecimentos comerciais para adquirir os objetos a interroganda se encontrava com RG falsa, todas estavam idênticas com a do cartão que era para efetivar a compra, sendo que quem as lhe entregou foi NAILSON, vulgo “MAXIXI”, esclarecendo que por duas vezes “MAXIXI” determinou para a interrogando que comparecesse até os correios da Av. Amazonas e apresentasse as identidades falsas e pegasse um envelopes, mas esclarece que não chegou a abrir os mesmos, não sabendo informar o que havia dentro; (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias desta Unisp, a interroganda reconhece (...) ANDERSON, como sendo ANDRESON FERREIRA NASCIMENTO, como sendo o indivíduo que na loja city lar, se identificou como seu marido, NAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "MAXIXI", como sendo o que sempre dava no momento da compra o seu CPF falso (...)" (fls. 87/89)

Em juízo (fls. 2750), GLEICIANE voltou atrás de sua versão, porém não soube dizer o que sua fotografia fazia na cédula de identidade constante às fls. 174/175, ou seja, naquela utilizava em uma das compras narradas no seu primeiro interrogatório.

ELENILSON, quando ouvido em juízo, disse que em uma oportunidade foi com GLEICIANE até uma loja do Shopping e lá ela comprou algumas coisas com cartão de crédito (fls. 3836).

Outro ponto crucial para comprovação da participação de GLEICIANE é que foram apreendidos em sua residência a câmera fotográfica e fichário, mencionados em seu interrogatório extrajudicial e adquiridos com cartões de crédito de terceiros, conforme narrado na inicial no 6º fato.

Portanto, deve GLEICIANE ser responsabilizada.

4.15. Da acusada IVANI MARIA DE JESUS.

IVANI negou os fatos em juízo:

"(...) a denúncia não é verdadeira; eu pouco fico na cidade e não conheço Maria Helena Cardoso Santos; a Sra. Alessandra Perla eu vi uma única vez no escritório do meu ex-advogado; não sei quem é o marido de Alessandra (...)” (fls. 3503)

Nenhuma outra prova desfavorável a acusada foi produzia. Portanto, deve ser absolvida por insuficiência de provas.

4.16. Do acusado JACKSON MORAES DA MATA.

JACKSON negou os fatos em juízo:

"(...) não sabe porque é acusado; dos réus denunciados conhece vista apenas dois, pois moram no mesmo bairro, mas não sabe os nomes deles e os conhece apenas por Maxixe e Sula; nunca fez compras com cartões de crédito de terceiros ou pagou contas com cheques de terceiros; não conhece o policial Gilian; não foram aprendidos bens do interrogando ou de parentes seus; nunca intermediou a venda de nenhum objeto adquirido por algum dos réus (...)" (fls. 2680).

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Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.17. Do acusado JORGIANO MELO DA SILVA;

JORGIANO negou os fatos em juízo:

"(...)não sabe porque é acusado destes crimes; nunca falsificou documentos para os demais réus; nunca fez compras fraudulentas; não conhece nenhum dos réus; (...)" (fls. 2751)

Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.18. Do acusado LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO.

Compulsando os autos verifico que a indicação do acusado nos fatos sustentou-se tão somente em uma interceptação telefônica onde o acusado, supostamenta, negociava uma instalação de antena da SKY, valendo-se de cartão de crédito de terceiros.

Em juízo negou a participação nos fatos narrando que:

“(...) acredita que é acusado destes fatos porque o estão confundindo com outra pessoa também conhecida por “Prego”; (…) teve acesso às conversas gravadas que estão nos autos vinculadas à pessoa de Prego e não foi o interrogando quem manteve aquelas conversas; observou nos autos que o telefone de onde partiram as conversas é de número 8401-6505 e tal número nunca foi do interrogando, de algum parente ou conhecido seu; não é e nunca foi assinante da SKY; não possui TV por assinatura ou TV a cabo (…)” (fls. 2677)

A pedido da defesa foi realizado o Laudo de Exame em Mídia Eletrônica de fls. 3396/3420, o qual concluiu que a voz contida nas gravações em questão não pertence à pessoa de Luiz Carlos Prego de Almeida Filho. O que lhe ligou à quadrilha e esquema fraudulento foi ser conhecido como "PREGO", nada mais, pois a perícia que não é a sua voz que aparece nas ligações.

Assim, comprovado que o acusado não praticou os crimes em questão deve ser absolvido.

4.19. Do acusado MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA.

MÁRCIO nega os fatos:

"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; nunca falsificou documentos para os demais réus; não conhece nenhum dos demais réus; não é verdade que possui dois CPF's (...)" (fls. 2739).

Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzida. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.20. Da acusada MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS.

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A acusada nega as imputações contra sua pessoa:

“(...) não são verdadeiras as afirmações da vítima Alessandra Perla a respeito da interroganda; nunca se passou por oficial de justiça e nem fez a apreensão de veículo; nunca acompanhou pessoas que tenham feito a apreensão do veículo mencionado por Alessandra; (…) nunca acessou o INFOSEG; nunca forneceu sua senha para terceiros; não conhece a vítima Alessandra Perla, nem mesmo de vista; nunca pagou contas com cheques de terceiros; (…) nunca passou dados pessoais de terceiras pessoas a alguns dos outros réus; nunca fez compras com cartões de crédito de terceiros (...)” (fls. 2700)

Entretanto, as testemunhas ouvidas em juízo apontam para a autoria delitiva da acusada:

“(...) durante as investigações descobriu-se que a ré Maria Helena fazia parte da quadrilha e que ela havia ido por duas vezes em uma lotérica descontar cheques de acordo com aquele esquema já acima indicado; durante as investigações descobriu-se que ela se fez passar por Oficial de Justiça e deu cumprimento a um mandado de busca falso,apreendendo um veículo (...)” (Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo, Delegada de Polícia – fls. 2561/2562).

"(...) a depoente trabalha como caixa na lotérica Zebra; no dia 16/09/2009 por volta das 16:00 horas a ré Maria Helena esteve na lotérica para pagar com cheques umas contas no valor de R$ 4.192,61; como de praxe a depoente levou o cheque até a gerência e foi autorizado o pagamento das contas respectivas; ficou sabendo que houve um problema com o cheque e este não foi pago; não sabe qual o problema que houve e quais providências foram tomadas pela lotérica; (…) na Delegacia a depoente reconheceu prontamente a ré Maria Helena; confirma que foi referida ré quem pagou as contas com aquele cheque; após os fatos não conversou com a ré Maria Helena novamente; neste ato a depoente observou a ré Maria Helena e confirma que foi ela quem a depoente reconheceu. (…) naquele dia a ré Maria Helena esteve duas vezes na lotérica; na primeira oportunidade ela disse que tinha que sair para buscar o filho na escola e depois retornou e fez o pagamento; (…) recorda-se que os cheques estavam em branco (…)" (Juliana de Souza Vasconcelos – fls. 3345)

"(...) na delegacia fez o reconhecimento da policial Maria Helena como sendo a pessoa que se passou por oficial de Justiça; (…) o carro era modelo 2009/2010; segundo seu falecido marido o carro era quitado; a depoente fez buscas no DETRAN e não existia nenhuma restrição contra o veículo; o Marcos emprestou o carro porque o carro da depoente e do marido era muito ruim; depois da apreensão do veículo conversou com Marcos e ele perguntou se a depoente tinha registrado ocorrência; Marcos falou que registrou uma ocorrência de roubo de veículo em Cuiabá; o contato com teve com Marcos foi por telefone e ele estava em Cuiabá; não sabe se Marcos veio em Porto Velho fazer alguma diligência para localizar o carro; não sabe se ele recuperou o carro. (...)” (Alessandra Perla Duarte - fls. 2641)

Portanto, resta comprovada a autoria da acusada MARIA HELENA.

4.21. Do acusado NAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "Maxixe".

Embora tenha negado sua participação dos delitos (fls. 2752), as provas produzidas nos autos indicam a participação de NAILSON no esquema criminoso.

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Em seu interrogatório extrajudicial GLEICIANE detalhou como se dava o esquema fraudulento de compras com cartões de crédito de terceiros e delatou o acusado:

"(...) QUE também esteve na loja City lar localizada na Av. Jatuarana na companhia de ANDERSON, NAILSON, vulgo “MAXIXI”, ELENILSON, também foi entregue a sua identidade falsa e o CPF de DEVID falso, onde compraram uma televisão 42”, tendo ganho a quantia de R$ 200,00, esclarecendo que todas as vezes que compareceu nos estabelecimentos comerciais para adquirir os objetos a interroganda se encontrava com RG falsa, todas estavam idênticas com a do cartão que era para efetivar a compra, sendo que quem as lhe entregou foi NAILSON, vulgo “MAXIXI”, esclarecendo que por duas vezes “MAXIXI” determinou para a interrogando que comparecesse até os correios da Av. Amazonas e apresentasse as identidades falsas e pegasse um envelopes, mas esclarece que não chegou a abrir os mesmos, não sabendo informar o que havia dentro; (...) QUE, ao ser exibido o álbum de fotografias desta Unisp, a interroganda reconhece (...) NAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "MAXIXI", como sendo o que sempre dava no momento da compra o seu CPF falso (...)" (fls. 87/89)

Também as interceptações judiciais demonstram a participação de NAILSON, bem como seu conhecimento dos ilícitos (fls. 1007):

"DATA: 28.06.2009HORA: 11:17:11Gilian: oi.Maxixe: gilian?Gilian: oi, fala.Maxixe: não tem nada para conseguir dados não?Gilian: han?Maxixe: não tem nada como conseguir uns dados não? tou com um negócio bom agora?Gilian: com quê? Com plástico?Maxixe: han?Gilian: com plástico?Maxixe: é.Gilian: rapaz... pra puxar?Maxixe: é.Gilian: tem o meu colega lá, mas tem que ligar pra ele. E o teu canal?Maxixe: não porra, estou falando se você não tem plástico não pra puxar.Gilian: ah. .., tem não.Maxixe: eu tá com um canal agora.Gilian: tem não?Maxixe: eu tenho. O meu número aí qualquer coisa me liga a cobrar nesse número,ta?Gilian: ta.Maxixe: falou, tchau."

"DATA: 08.07.2009HORA: 14:09:35Gilian: fala enrolado.Desconhecido: hei.

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Gilian: fala.Desconhecido: é o beição, hei deixa eu te falar, não tem nada ai não, cartão?Gilian: tem não cara.Desconhecido: sabe quem tem não? O maxixe não tem não?Gilian: não sei. Nunca mais eu falei com aquele bichoDesconhecido: eu tô com quinhentos contos pra pagar o quite lá porra, aí passando quatrocentos eu dou cem.Gilian: vixe, lá é embaçado pra passar ali.Desconhecido: é porra nenhuma eu tenho um chegado meu que passa lá.Gilian: eu vou ver aqui.Desconhecido: eu já liguei pra ele.Gilian: ai, ele falou que passa é?Desconhecido: é.Gilian: porque da outra vez nos fomos lá...Desconhecido: não, não ele falou pra mim que pode trazer.Gilian: eu vou ver, mas eu não tenho não, eu vou ver se o maxixe tem.Desconhecido; falouGilian: falou.”

José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil, em juízo esclareceu que:

“(...) o reu Nailson surgiu no início das investigações em razão de uma compra feita por uma sobrinha dele na City Lar, a qual comentou que foi a regimentada por ele para fazer a compra (...)”

Assim não restam dúvidas quanto a participação de NAILSON nas fraudes em questão.

4.22. Do acusado NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS.

O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:

“(...) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58)

O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo, a participação dele nos crimes em questão:

“(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, Richardes, Antônio Almeida;(…)”

Ainda, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fls. 214, NILSON foi flagranteado portando um cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza Neto, que nas alegações Dele teria recebido de um conhecido seu de nome “Geovane”. Geovane teria dito que poderia gastar o cartão. Não fosse trágio o seu argumento seria cômico!

Por fim, NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de seu advogado

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afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$ 50,00 a R$ 60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas senha. Alegou ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de trabalho (fls. 211/213).

Mais adiante Nilson volta à cena (9º fato) como sendo aquele que ocultava, em benefício da qudrilha cartão de crédito em nome de terceiro (Henrique). Assim, comprovada a autoria do delito em relação ao acusado.

4.23. Do acusado RAFHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO.

Quando ouvido em juízo narrou que:

“(...) acha que é acusado destes fatos apenas porque conhece Américo e foi preso junto com ele em Ariquemes em razão de um outro fato; (...) são verdadeiras as informações que prestou no interrogatório de fls. 901/903; (...) o advogado esteve presente quando prestou o interrogatório de fls. 901/903, mas chegou cerca de vinte minutos depois do interrogatório ter iniciado (...)” (fls. 2671)

Verifica-se que RAFHAEL confirmou suas declarações extrajudiciais de fls. 901/903, naquela oportunidade, na presença do seu advogado, RAFHAEL afirmou que:

"QUE, o interrogando conheceu a pessoa de EDSON na Jota Lima, o qual posteriormente apresentou o interrogando ao senhor CARLOS e que o ultimo já estava com bastante contas nas mãos e que fez a proposta de pagar as contas do interrogando e que daria o desconto de "em media de 30%", e que o interrogando então falou ao senhor CARLOS que iria atrás de pessoas para quem devia e queria pagar contas para quitar e foi então ate a escola parati e que pegou um boleto de um financiamento de um veiculo do coronel Barbosa e com esse boleto iria quitar uma divida pois devia ao coronel Barbosa a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente a empréstimo, pegou também uma conta da pessoa de JOSE AUGUSTO no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), uma conta do próprio interrogando no valor de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) e outra de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) referente a despesa de sua esposa, que de posse de todos esses boletos voltou ao Jota Lima e entregou ao senhor CARLOS, isto por volta das 14 horas, e que não se recorda o dia e nem o mês, e que por volta das 17 horas recebeu um telefonema do senhor CARLOS que falou para o mesmo que as contas já estavam pagas; QUE, o interrogando se encontrou com o senhor CARLOS e EDSON em um posto de gasolina localizado na Av. Jorge Teixeira com Nações Unidas, e fez a entrega de R$ 1.700,00 bem como dos boletos quitados; (…) QUE, o interrogando através de um senhor conhecido por ISAIAS que faleceu há duas semanas, conseguiu um CPF em nome de RAFHAEL TOMAZINE DE AQUINO, e com o uso desse CPF fez compras nas lojas Gazin, Bemol, Casas Maia, abriu conta no Banco Bradesco; QUE, ISAIAS conseguiu também um RG no mesmo nome e que o mesmo falara que era original, e que pagara a quantia de R$ 1.000,00 para ISAIAS pelo CPF e RG; QUE, perguntado ao interrogando como conseguiu o documento do INFOSEG apreendido em sua casa no dia 19/11/09 conforme cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, o mesmo respondeu que o senhor CARLOS é que conseguia as informações do INFOSEG e que pagava a quantia de R$ 150,00 e que era conseguido com policiais ou amigos de policiais, e que no DETRAN também tinha uma funcionária chamada LENA que passava as informações, e que essas informações o interrogando ouvia nas conversas mas que nunca teve contato com policiais e nem

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com essa funcionário do DETRAN; QUE, com relação a cartões de credito e compras efetuadas no comercio de Porto Velho/RO, o mesmo respondeu que como tem uma aparência não suspeita era o mesmo que fazia tais compras utilizando cartões de créditos de terceiros desviados ou furtados e que chegava no comércio comprava uma mercadoria de valor pequeno, e que solicitava que a pessoa passasse um valor maior e lhe desse em dinheiro e que geralmente pagava a taxa de utilização e que o objeto comprado e o dinheiro eram entregues sempre para um rapaz de moto, que era mandado por CARLOS e EDSON, e que ganhava uma porcentagem de aproximadamente 20% dessa compra.”

Portanto, verifica-se que o acusado confessou realizar compras nesta Capital e que repassava os bens e valores a outras pessoa, recebendo um percentual pela empreitada criminosa.

Também, utilizou de cheques em branco para pagamento de compas, não restando dúvidas quanto a sua participação no esquema fraudulento.

4.24. Do acusado REINALDO DA PAZ MARTINS, vulgo "Sula".

Em juízo o acusado narrou que:

“(...) nunca repassou dados pessoais de terceiros ao réu Willian ou a algum outro réu; nunca procurou funcionários dos Correios pedindo que desviassem correspondências com cartões ou cheques; nunca recrutou pessoas para adquirir produtos com cartões desviados; nunca fez nenhuma contra fraudulenta; nunca usou documentos ou cartões de terceiros; (...) o apelido do interrogando é “Sula”; mantinha conversas telefônicas com o réu Willian; não se recorda de alguma ligação em que passou dados pessoais de um vizinho seu para o réu Willian; nunca conversou com Willian por telefone a respeito de assédio a algum carteiro; (...) não se recorda de quatro contas de energia em nome de Francisco e uma em nome de Antônio; (...) nada sabe sobre treze contas de energia elétrica em nome de pessoas diversas; (...) não conhece uma correspondência da Caixa em nome de Raimundo dos Santos Silva; (...)” (fls. 2748)

Em que pese a negativa, as interceptações telefônicas também são capazes de comprovar a participação de REINALDO na quadrilha e nos crimes por ela praticados. Em conversa com WILLIAN é possível observar que ele cooptava carteiros para desvios de correspondências (fls. 1018/1020):

"TERMINAL: 69 9157-1975ÍNDICE: 691604DATA: 28/0811009HORA: 19:34:52ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESsula: tá onde noiado?willian: e ai porra, não atende esse caralho não é?sula: é não, por que na hora que tu me ligou, eu tava tentando te ligar, o teu celular tá sem credito é?willian: ah tá tá tá.sula: tu é doido, eu querendo mandar mensagem, e eu não sei mandar mensagem nessa porra aqui.willian: e ai?sula: tô aqui, esperando o menino chegar aqui, conversar com ele aqui.

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willian: ah, hein eu hoje intimei um lá no centro oh, peguei o telefone dele, oh.sula: e ai,falou com ele já?willian: falei, eu perguntei, tu é concursado, emergencial, só que ele tava com calça jeans né.sula: com calça jeans... (não inteligível) é concursado é?willian: ele falou que tem um ano e meio que trabalha lá, ai eu falei, tu trabalha lá dentro mesmo é, ele disse trabalho, ai falei, fiquei olhando assim, e ai, porque eu tava com o caio né. ai eu falei, hei porra me dar o teu telefone aí, pra gente ver um negócio depois. ele o quê porra, ele quis rir assim, entendeu, ver um negócio ai pra agente conversar ai, ai ele, ele falou o numero dele lá na moral, então tá depois eu te ligo aí, ai ele falou.sula: mas tu não ligou não?willian: liguei não, porque eu quero ir com alguém porra, eu não vou só não.sula: rumbora ligar pra ele, deixa eu desenrolar esse negócio com o moleque aí, ai a gente marca, é bom marcar sabe que horas?willian: han?sula: tu vai tá por aqui amanha?willian: quem?sula: tu vai tá por aqui amanha?willian: vou, por quê?sula: porque agente marcava com ele no horário de meio dia, é a hora que ele tá saindo, tá ligado que dia de sábado esses caras gosta de beber né?willian: mas o negócio é o seguinte, não era pra trocar idéia hoje não, porque amanha ele já segurava alguma coisa doido?sula: então rumbora.willian: cola lá em casa daqui a pouco.sula: tô só esperando o menino chegar aqui, ai agente ligar pra ele então.willian: pode crê então.sula: falou.willian: falou.”

“ÍNDICE: 691738DATA: 28/0812009HORA: 20:12:50ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESsula: oi.willian: e ai, nada?sula: eu tô indo aqui, ficou pra pegar tudo amanha de manha com ele.willian: ah caralho, isso é cega doido.sula: não, não é cega não, o moleque me ligou aqui agora aqui, eu vou pegar cedo com ele.willian: mandou o quêsula: mandou ir cedo lá com ele, amanhã.willian: mas que hora?sula: amanhã cedo, ele vai me ligar quando sair de casa, ai eu vou descer lá na casa dele.willian: tu é doido?sula: e aí, liga pro cara aí, caralho.willian: não deu não, não consegui não, não quis falar não.sula: por quê?willian: por que não deu, só uma mulher que atendeu aqui, ai eu acho que o cara tava do lado, e ele ficou meio cabreiro lá, vou ligar depois vou mandar alguém ligar.sula: foi mesmo foi?willian: foi.sula: ele não falou nada não willian?

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willian: na hora lá não porra, eu quero saber o nome dele, o caio que se ligou lá, eu nem me liguei no nome dele não, oh.sula: caralho.willian: eu vou perguntar pro caio depois, é foda doido. tá embaçado doido essa fuleragem aisula: mas lá vai sair, a carga do outro lá vai sair.willian: será que sai mesmo?sula: lá do outro vai sair.willian: pode crê então, daqui a pouco passa lá em casa lá, daqui apouco tô indo pra casa.sula: falou.willian: falou.”

“ÍNDICE: 708111DATA: 03/0911009HORA: 11:11:51ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESwillian: oi.sula: e aí mano?willian: hei, deixa eu te falar porra, como é que nós vamos fazer com o dinheiro do fernando porra?sula: han?willian: o dinheiro do fernando lá, pra gente...sula: ele tá cobrando ele é?willian: não, é ele não tá cobrando porra, ele passou o negócio ele tem que receber, né fera?sula: ai ele quer quanto? willian lá.willian: ah eu tinha combinado com ele, eu vou desenrolar um dinheiro bom pra ele ai porra.sula: han?willian: tudo tudo que a gente tá fazendo é através dele, porque se não fosse ele nós não tava fazendo nada.sula: tô ligado.willian: tá ligado né?sula: tá onde tu, tá onde?willian: eu fui buscar o ipva do meu carro porra, eu falei com ele agorinha, e ai, tu acha que dar pra desenrolar um dinheiro pra ele hoje?sula: rapaz aquele negócio lá tu viu se já saiu?willian: já, já saiu já.sula: na frente... (não inteligível) não saiu não?willian: saiu não, vai sair agora, ele sai uma hora, né porra, pra entregar.sula: sei, mas já tá aqui né?willian: tá lá, já lá aqui porra, já tá aqui, tu quer fazer correria naquele e passar pra ele é?sula: dar uma passada aqui na esquina aqui porra.willian: tu tá aonde?sula: tô aqui na esquina aqui, dar uma passada aqui.willian: ta, tá de boa então, mas tu vai ficar é?sula: vou.willian: tu tá com quem aí?sula: mas tu não vai demorar não né?willian: tu tá com que aí?sula: tô sozinho porra aquiwillian: ta, já eu tô chegando aí, falou.sula: falou.”

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José Valnei Calixto de Oliveira, policial civil, em juízo esclareceu que:

“(...) em vários momentos da investigação surgiram os nomes dos réus Reinaldo e Caio César e pode afirma que Reinaldo é um dos chefes da quadrilha; Reinaldo era um dos mais astutos; ele não fazia as compras com os cartões, mas sim recrutava pessoas para fazer e depois ficava com a maior parte do dinheiro ou dos produtos adquiridos; em uma das conversas gravadas constataram ele comemorando junto com um empresário que o ajudava nos crimes o fato de uma operadora ter feito o depósito de mais de cinco mil reais; o réu Reinaldo desconfiava de qualquer aproximação policial e em razão disso não o acompanhava muito de perto fisicamente, mas em média a cada dois dias passava perto da casa dele; naquela conversa relatada na verdade quem conversou com o empresário foi o réu William e este conversou com o réu Reinaldo e tais conversas foram degravadas pelo depoente; na casa do réu Reinaldo foram apreendidos vários objetos sem comprovação de procedência, mas acha que não foram encontrados cartões de terceiros. (...) pelo que observou existiam três grupos distintos, mas que se relacionavam entre si, como por exemplo apenas um grupo teria acesso ao DETRAN, outro teria acesso ao INFOSEG, outro teria acesso aos CORREIOS e outro a falsificação de documentos e quando um grupo necessitasse de algum desses dados procurava com quem o conseguia, o cérebro de um dos grupos era o réu Flaviano; do outro eram os réus William e Reinaldo e do outro o réu Raphael Tomaz (...)”

Dessa forma, resta comprovada a participação de REINALDO.

4.25. Do acusado SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES.

SHAILON negou os fatos em juízo:

"(...) não tem envolvimento nenhum nos fatos e nem conhece os demais réus; dos demais denunciados conhece apenas Giovani; não em ideia de como seu nome foi vinculado a estes fatos; nunca fez compras utilizando-se de cartões de crédito de terceiros; nunca trouxe veículos de fora desta cidade para cá; não foram apreendidos objetos do interrogando ou de parentes seus; não conhece Enderson Ferreira Castro Borges; conhecia Giovani Boeri e ele morreu; por três vezes alugou um salão de eventos de Giovani;" (fls. 2679).

Nenhuma outra prova desfavorável ao acusado foi produzia. Portanto, deve ser absolvido por insuficiência de provas.

4.26. Do acusado VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO.

VEZENEIBE negou os fatos narrados na inicial e apresentou justificativa para a sua conduta:

“(...) nunca fez compras fraudulentas no comércio local; realmente fez uma compra no estabelecimento da pessoa de Lairton; não fez tal compra em seu nome porque não tem cartão de crédito; Maria L. Vasconcelos é esposa de seu amigo Reginaldo e fez a compra normalmente, inclusive apresentando documentos pessoais, para o interrogando; a compra foi de R$ 2.800,00 e não R$ 3.969,00; não é verdade que participou de uma compra no valor de R$ 3.200,00 cujo pagamento foi feito com um cartão American Express; (...) não sabe o paradeiro de Reginaldo; (...)na

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filmagem mencionada no interrogatório de fls. 1305 realmente o interrogando usou o cartão, mas quem assinou o recibo foi a esposa de Reginaldo; (...)a carteira de Mari Luzia ficou na casa do interrogando dos tempos que trabalhava como despachante; não tinha em casa nenhuma xerox de documento em nome de Luciana Oliveira da Costa; o contrato de abertura de conta do Banco Bradesco foi deixado junto com a habilitação de Mari Luzia; para renovação de carteira não há necessidade de tal documento; Alcir Sabará era um vizinho seu e há dois anos chegou no local uma carta para ele a guardou; (...) não conhece nenhuma pessoa pelo nome de Janderson ou a esposa dele chamada Libânia e os dois nunca fizeram compras para o interrogando; reconhece a assinatura de fls. 507 e 508 como sua; (...) fez uma única compra com cartão na loja de material de construção e o nome que aparecia no cartão era Maria e a esposa de Reginaldo realmente se chamava Maria; (...) reafirma que quem passou o cartão da Maria foi o Reginaldo e o interroagando pagou todo o valor respectivo a Reginaldo (...)” (fls. 2741/2742)

Ocorre que, quando ouvido pela autoridade policial VEZENEIBE apresentou alegações diversas dizendo que quem teria realizado a compra era seu amigo Janderson (e não Reginaldo, mencionado em seu depoimento judicial):

"(...) QUE, o interrogando conhece JANDERSON, este o interrogando conheceu quando trabalhava de despachante. não sabendo declinar o endereço nem o nome completo de JANDERSON1 esclarecendo que pediu para JANDERSON se o mesmo poderia comprar material de construção em algumas parcelas que o declarante efetuaria o pagamento das mesmas1 onde JANDERSON falou que não possuía cartão de credito mas que sua esposa libânia possuía e que iria conversar com a mesma sobre o assunto, no dia seguinte JANDERSON telefonou para o interrogando, este já tinha feito orçamento do material que estava precisando1 o qual ficou no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) aproximadamente. ocasião em que foram à loja Material de Construção Gideão localizado na Av. Calama, bairro Aponiã, a compra foi efetuada e JANDERSON assinou o canhoto do cartão de crédito, não sabendo declinar qual a bandeira do cartão, sendo certo que o interrogando efetuou o pagamento de oito parcelas no valor de R$ 270.00 (Duzentos e setenta reais). informando que na loja foi somente parcelado a compra em três vezes. esclarecendo que por não mais ter visto JANDERSON deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas, alega que na loja não desconfiou de JANDERSON” (fls. 507/508).

A versão do acusado também é desacreditada pelo depoimento da vítima Lairton Leonci Lucian, o qual afirmou que VEZENEIBE disse que o cartão seria de sua mãe:

“(...) na primeira compra Vezeneibe foi sozinho; na segunda ele foi acompanhado de um rapaz de boné que o depoente não sabe identificar quem é; foi sua filha quem passou o cartão e ela não exigiu documentos pessoais; Vezeneibe falou que o cartão era da mãe dele; sua filha não foi na delegacia fazer o reconhecimento do réu Vezeneibe. (...)” (Lairton Leonci Lucian – fls. 2568)

Assim, diante das contradições apresentadas pelo acusado e como se apresentou à vítima Lairton (cartão seria da sua mãe), sua versão resta desacreditada, devendo ser responsabilizado pelos fatos em questão.

5. Dos responsáveis pelos desbloqueios dos cartões de crédito (LUANNA e WILLIAN):

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5.1. Da acusada LUANNA BARBOSA PEREIRA

LUANNA nega a prática dos crimes:

“(...) não é verdade que pegava dados pessoais de vítimas e repassava para outros denunciados; nunca desbloqueou cartões de crédito de terceiros; nunca fez compras com cartões de crédito de terceiros; nunca fez compras se passando por outra pessoa; não se recorda de ter passado via telefone ao réu Willian dados pessoais de Benedito Belmiro da Silva, Edson Oscar Correia, Lenir da Silva Lima, Ivan Ramos Botelho, Leonardo Chagas Souza e Anderson Mendonça da Silva; não tem consciência de alguma ligação em que o réu Willian oriente a interroganda acerca de compras de objetos; não lembra da existência de uma ligação da interroganda feita do telefone do réu Willian para uma operadora de cartão de crédito em que a interroganda se faz passar por Josimeire Marques Paiva; não tem conhecimento de que o réu Willian se envolveu com uso de cartões de crédito de terceiros; não é verdadeira a afirmação do réu Willian de fls. 1341 de que a interroganda lhe auxiliava na empreitada criminosa e acha que se ele falou isso é porque ele estava nervoso.” (fls. 2687)

Apesar da negativa sua participação está comprovada pelas várias interceptações telefônicas entre LUANNA e seu marido WILLIAN (fls. 1009/1012):

“TERMINAL: 8465-4534ÍNDICE: 703125DATA: 01/09/2009HORA: 11:34:03ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES

luana: oiwillian: han.luana: tá onde?willian: tá em casa.luana: han?willian: tá em casa.luana: sabe quem comprou a casa da leni?willian: han?luana: o dono da big mel.willian: eu não conheço não, tu conhece?luana: eu não, tô só falando, eu tá olhando o negocio da justiça dela, tem um monte de nome, nome e cpfwillian: quem, nome de quem?luana: tem o nome dela, do marido dela;willian: marido dela tem conta corrente?luana: tem cpf, rg.willian: o marido dela não conta no Itaú não?luana: han?willian: o marido dela não conta no Itaú não?luana: não sei.willian: dá o nome dele ai completo.luana: eu peguei aqui depois eu te dou, eu peguei...willian: mas tem os dados tudinho dele?luana: tem só a data de nascimento, rg e cpfwillian: não me o nome dele ai porra.luana: é benedito belmiro da silva, eu anotei aqui, acho que é procurador aqui

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esse cara aqui, edson oscar correia.willian: edson?luana: oscar correia.willian: só tem isso aqui?luana: é, edson oscar correa, sem i, r r e a.willian: ta, e o outro qual é?luana: benedito belmiro da silva.willian: belmiro, como é que escreve?luana: b e l m i r o, eu acho que tem muniz também, vou ali ver se tem muniz.willian: vê logo então.luana: pera ai... , olha só dos negócios da da audiência dela lá, ...(não inteliglvel) tem outro nome aqui (risos).willian: não, mas o dele, benedito belmiro da silva, só isso?luana: eu acho que é pera ai.willian: é belmiro é?luana: hun run, pera ai deixar eu confirma aqui... eli francisco r de almeida muniz.willian: a não esse outro nome não.luana: quê? égua mas...willian: vai, vê esse nome ai, porfavor, caralho, égua.luana: pera ai... eu acho que não é esse nome ai não, pera ai eu vou ver aqui depois eu te ligo, tchau.willian: falou."

"ÍNDICE: 703139DATA: 01/09/2009HORA: 11:39:05ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESluana: olha só tá escrito bem assim, acho que é isso ai mesmo, benedito belmiro dasilva, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens.willian: é só isso mesmo então.luana: (não inteligível)... esposa leni lima, leni da silva lima.willian: ta, não tem mais nada não?luana: tem aqui representado pelo seu procurador edson oscar correia, que é esseai que eu te passei.willian: tá mais não é procurador não, é só uma pessoa que representa ela, tem nome mais de ninguém não?luana: han, tem do vendedor, que vendeu a casa pra ela, ivan ramos botelho.willian: han, é i, com i mesmo é?luana: ivan, v a n ramos botelho.willian: tá.luana: esse outro aqui tu não quer não? aos dezesseis de agosto de dois mil e nove neste juizado especial civil, presente o conciliador, o que é isso? Conciliador?willian: é um funcionário lá.luana: leonardo de chagas sousa.willian: como que é?luana: leonardo chagas sousa, sousa com s tá, no final.willian: com s?luana: han ran.willian: han?luana: é.Willian: s nofinal?Luana: han ran, sou s a.

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willian: não é sousa não então?luana: sousa, sousa com S.willian: tá falou.luana: hei vem me buscar...willian:(interrompeu a ligação)".

"ÍNDICE: 704956DATA: 02/09/2009HORA: 08:29:57ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESluana: oi.willian: han?luana: anota um nome de um anderson, anderson mendonça da silva.willian: como é que é?luana: anderson mendonça, com c cedilha.willian: han?luana: pera ai, anderson mendonça da silvawillian: beleza então."

"ÍNDICE: 721879DATA: 08/09/2009HORA: 17:38:57ALVO: WILLlAN DOUGLAS SOARESwillian: oiluana: táfazendo o quê?willian: nada, agora nada.luana: vem aqui me pegar, pra gente ir lá no Aragão.willian: ir lá o quê?luana: lá no aragão trocar o negocio.willian: conseguiu a senha?luana: hun run.willian: daquele lá?luana: chegou um negocio aqui, do bradesco oh um cacique.willian: de quem em nome de quem?luana: no nome de uma mulher.willian: traz ai.luana: ta.willian: ta, daqui a pouco eu te ligo, tchauluana: tchau."

Também é dos autos que LUANNA ajudava WILLIAN. Nesse sentido o depoimento extrajudicial de WILLIAN, que estava devidamente acompanhado de sua advogada:

"Confirma que LUANA, sua namorada, lhe auxiliava na empreitada criminosa fornecendo números de documentos coletados na empresa em que trabalhava,permitindo que fossem feitos os cartões." (fls. 1341/1342)

Outro ponto a se destacar é que na residência de LUANNA, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram apreendidas diversas carteiras de identidade de terceiros contendo a fotografia dela.

Ainda, conforme manifestação ministerial, às fls. 244/245 dos autos nº 0102973-84.2009.8.22.0501 (Pedido de Prisão Preventiva referente a estes autos), consta interceptação telefônica de WILLIAN e LUANNA, onde WILLIAN passa instrução para

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LUANNA sobre bens que deve comprar para o esquema.

Nos mesmos autos, às fls. 245/248, consta interceptação telefônica de LUANNA falando com uma administradora de cartão de crédito e se passando por "Josimeire".

Portanto, comprovada a participação de LUANNA.

5.2. Do acusado WILLIAN DOUGLAS SOARES

Em juízo WILLIAN confessou parcialmente os fatos:

“conheceu a pessoa de Márcio Pereira de Souza e o interrogando guardava dados cadastrais de terceiros a pedido dele; ele disse que daria ao interrogando 40% do dinheiro que conseguisse, mas não chegou a dizer como ia consegui-lo; nunca fez compras com cartões de terceiros; por duas vezes ligou para operadoras de cartões de crédito para tratar de cartões de terceiros; não se recorda o nome dos titulares dos cartões; ligou a pedido de Márcio; apenas desbloqueou os cartões, guardou-os e depois entregou-os a Márcio; (...) que o interrogando desbloqueou cartões se passando por mulher e que usou aproximadamente quinze cartões de crédito em estabelecimentos desta cidade; (...)desconhece a existência de uma cédula de identidade em nome de Sônia Mara Dalmoro com a fotografia de sua esposa e também de Marilza da Silva Santos com a fotografia de Luanna; (...)não conhece as pessoas de Ronivaldo Souza Carvalho, Antonoel Pontes da Costa Miranda, Gabriel de Moraes Correia Tomazetti e Mauro Passos Rivatto e não sabia que as cédulas de identidade deles estavam em sua casa conforme auto de apreensão de fls. 1335/1338; nada sabe sobre 14 fotografias 3x4 de homens desconhecidos; não conhece Patrícia Aguiar Basílio e nada sabe sobre um cartão fidelidade em nome dela; nada sabe sobre um cartão Itaucard em nome de Ronivaldo Carvalho; (...)não conhece Faviana Cruz Souza e não sabe se um extrato de cartão American Express dela estava em sua casa; nada sabe sobre uma correspondência da Unimed endereçada a Valter Antônio dos Passos e não conhece tal pessoa; não conhece Ana Paula Cesconeto e nada sabe sobre um demonstrativo do Banco Bradesco em nome dela; não conhece Tiago e Ari Breno e nada sobre contas telefônicas em nome deles ou sobre xerox de identidade e fixa proposta de abertura de conta de Tiago; não conhece Alessandra Rocha da Silva e nada sabe sobre uma correspondência do Bradesco endereçada a ela; (...) não conhece Marislânia Alves Batista e nada sabe sobre uma correspondência das Lojas Americanas; (...) desconhece vinte e seis consultas de RENACH em nomes diversos; (...)” (fls. 2693/2695)

Porém, sua participação é muito mais abrangente do que o assumido. As interceptações telefônicas detectaram uma série de ligações do acusado para administradoras de cartões de crédito, com intuito de desbloquear cartões de terceiros, entre outros serviços (fls. 1009/1021):

"ÍNDICE: 691103DATA: 28/08/2009HORA: 17:40:07ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: atendimento Itaú card boa noite... (atendimento eletrônico).... (sem relevância)interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú card (atendimento eletrônico).

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interlocutor: Itaú card, Ieda boa tarde, boa noite.willian: boa noite Ieda, Ieda eu tava numa ligação com a atendente e caiu à ligação, gostaria de verificar uma solicitação do meu cartão.interlocutor: como? desculpa não entendi senhor.willian: eu tava numa ligação e caiu.interlocutor: sim. com quem eu tô falando, atendente Ieda?willian: maria marluce limoeiro.interlocutor: certo. qual a sua solicitação senhora?willian: um envio do do meu cartão.interlocutor: tudo bem senhora me informe o número do cartão, porfavor.willian: não tô com o cartão?interlocutor: senhora não tá com o cartão, tá com número do cpf?willian: quatro.interlocutor: como?willian: quatro meia nove.interlocutor: quatro meia nove.willian: quatro quatro zero.interlocutor: sim.willian: zero um dois meia oito.interlocutor: falo com a senhora maria marluce limoeiro, né isso?willian: ... (não inteligível).interlocutor: é uma segunda via de cartão senhora?willlian: ... (não inteligível).interlocutor: certo, teria que confirmar alguns dados da senhora apenas por medida de segurança, pode ser?willian: sim.interlocutor: a senhora me confirme seu endereço de correspondência completo.willian: rua teófilo otoni, número dois oito três cinco, no bairro nova porto velho, o cep é o setenta e oito nove zero nove cinco um cinco, cidade de porto velho, estado rondônia.interlocutor: a senhora me informe o nome dos estabelecimentos no qual realizou compra com esse cartão nos dois últimos meses.willian: comprei na drogaria village, ponto sete confecções.interlocutor: a senhora tem adicional desse cartão, senhora maria?willian: ... (não inteligível).interlocutor: não possui?willian: ... (não inteligível).interlocutor: a senhora pode me informar o nome dos pais da senhora, porfavor?wlllian: amélio beleza pinheiro e arlete limoeiro xavier.interlocutor: a senhora me informe a data de nascimento da senhora, porfavor?willian: ... (não inteligível) de setenta e dois.interlocutor: a senhora me informe o número do seu rg senhora maria marluce?willian: quatro (não inteligível) dois.interlocutor: cinco dois?willian: ... (não inteligível).interlocutor: senhora maria, então, o... foram lançadas algumas perguntas para senhora e as suas respostas não superaram as expectativas, ou seja, é necessário que a senhora retorne o contato novamente, para que a senhora tenha informações referentes ao seu cartão, pode ser?willian: respondi os dados errados?interlocutor: as suas respostas, elas fora insuficientes.willian: ... (não inteligível).interlocutor: será necessário que a senhora retorne o contato novamente a qualquer momento a senhora pode retornar o contato com as informações necessárias para que a senhora tenha atendimento. tudo bem senhora? (não

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inteligível)."

ÍNDICE: 693447DATA: 29/08/2009HORA: 10:45:02ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: atendimento Itaú card, bom dia... (atendimento eletrônico).... (sem relevância)interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento eletrônico).interlocutor: Itaú card, carla bom dia.willian: bom dia carla, meu nome é maria aparecida.interlocutor: em que posso ajudá-la?willian: eu gostaria de verificar o limite disponível para compra no cartão.interlocutor: informe os números do cartão por gentileza?willian: não tenho em mãos eu só tô com os meus dados pessoais.interlocutor: cpf, pode falar.willian: um meia sete.interlocutor: um meia sete.willian: um meia sete, sete dois meia.interlocutor: sete dois meia.willian: sete nove um sete dois.interlocutor: sete nove um?willian: ...(não inteligível).interlocutor: eu falo com a senhora maria aparecida matos?willian: ... (não inteligível).interlocutor: só um momento... senhora obrigado por ter aguardado, continue na linha que eu vou direcionar o contato para o setor especifico do cartão da senhora.willian: obrigada.(som)...interlocutor: Itaú card.. (não inteligível) bom dia.willian: ... (não inteligível).interlocutor: com quem eu falo?willian: maria aparecida matos.interlocutor; em que posso ajudar senhora maria aparecida matos, por favor?willian: eu gostaria de verificar o limite disponível do meu cartão, meu bem?interlocutor: quais são os quatros últimos números do cartão, porfavor?willian: não tô com cartão em mãos. meu amor.interlocutor: qual o cpf. por favor?willian; um meia sete, sete dois meia, sete nove um, sete dois.interlocutor: muito obrigada, o cartão é visa ou mastercard?willian: mastercard.interlocutor: tá. um momento por favor... (não inteliglvel)... mas um momento por favor. senhora maria aparecida matos?willian: ... (não inteligível).interlocutor; eu preciso fazer uma transferência de ligação para o atendimento responsável que vai passar essa informação, certo? um momento porfavor.willian: ... (não inteligível) ligação interrompida."

"ÍNDICE: 693482DATA: 29/08/2009HORA: 10:51:25ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: atendimento ltaú card bom dia... (atendimento eletrônico).

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... (sem relevância)interlocutor: ...aguarde você será atendido em até vinte segundos. informamos que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do ltaú card (atendimento eletrônico).interlocutor: ltaú card márcio bom dia.willian: bom dia márcio, márcio teria como você verificar o limite para compra pra mim porfavor do meu cartão?interlocutor: ... (não inteligível).willian: ...(não inteligível).interlocutor: a senhora me informe o número do cartão por gentileza?willian: não tô com cartão em mãos márcio.interlocutor: não tá?willian: não tô com cartão aqui em mãos.interlocutor: a senhora me informe o número do cpf?willian: dois quatro dois.interlocutor: dois quatro dois.willian: ... (não inteliglvel).interlocutor: ... (não inteligível).willian: ... (não inteligível).interlocutor: é quatro, dois quatro dois, quatro zero zero?willian: dois quatro dois. quatro zero zero, zero um três, quinze.interlocutor: é visa ou mastercard?willian: master.interlocutor; a senhora quer ver limite disponivel, né isso? falo com a senhora osana maria? para esse atendimento será necessário confirmar alguns dados, tudo bem?willian; ... (não inteligível).interlocutor: aguarde um momento por gentileza... mas um momento por gentileza.willian: alô... alô.interlocutor: senhora?willian: oi,interlocutor: a senhora osana, por gentilezawillian: pois não.interlocutor: senhora osana, desculpe a demora certo? Olha só é necessário transferir a ligação da senhora para o setor responsável, tudo bem?willian: tudo bem.interlocutor: a senhora aguarde na linha por gentilezawillian: sim.... (som),interlocutor: serviço de proteção ao cliente... (não inteliglvel). ligação interrompida."

"ÍNDICE: 693505DATA: 29/0812009HORA: 10:58:19ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: atendimento ltaú card bom dia... (atendimento eletrônico)..., (sem relevância)interlocutor: ..,aguarde você será atendido em até vinte segundos, informamos que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento eletrônico).Interlocutor. itau card, juliana bom dia.willian: bom dia juliana, juliana estou querendo verificar é... (não inteligível).interlocutor: para compra?willian. han?

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interlocutor: para a compra?willian: isso.interlocutor: o numero do cartão, porfavor?willian: não tô com o cartão.interlocutor.'cpf?willian: quarto zero nove.interlocutor: sim.willian.· cinco um zero.interlocutor. sim.willian. quarto zero dois, cinco nove.interlocutor: só um momento, mas um momento. (música). o titular se encontra?willian: oi?interlocutor. o titular se encontra?willian: sou eu mesmo, juliana ricci.interlocutor. confirme dados, como data de nascimento?willian: ... (não inteliglvel) do onze de mil novecentos e setenta e dois.interlocutor. nomes dos seus pais?willian: abilio ricci e delma canapini ricci.interlocutor: tem dependente no cartão?willian: neste não, no master não.interlocutor: tem dependente no cartão?willian.· não estou escutando, meu bem.interlocutor. tem dependente no cartão, a senhora possui adicional?willian: neste não. no visa.interlocutor. nome do estabelecimento que a senhora comprou nos últimos dois meses?willian: supermercado gonçalves e ... (não inte/iglvel) modas.interlocutor: numero da identidade?willian: cinco zero um, um sete um, sete zero.willian: oitenta e dois.interlocutor: endereço completo, por favor, com cep?willian: rua do urcinio numero dois sete dois cinco, no bairro marechal rondon, setenta oito, nove zero oito, um meia zero. em porto velho. rondônia.interlocutor: senhora juliana alguns dados não estão se conferindo e peço que a senhora retorne o contato com dados em mãos ou então ligue para o número que está atrás do cartão da senhora. tudo bem?willian: (interrompeu a ligação)".

"íNDICE: 699900DATA: 3110812009HORA: 10:15:20ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: atendimento Itaú card bom dia... (atendimento eletrônico).... (sem relevância)interlocutor: ... aguarde você será atendido em até vinte segundos. informamos que sua ligação poderá ser gravada para uso exclusivo do Itaú cardo (atendimento eletrônico).interlocutor: itau card, alana bom dia.willian: bom dia alana. é eu gostaria...interlocutor: em que posso ajudar?willian: eu gostaria de verificar se tem como você ver pra mim o saldo disponível do meu cartão para compra.interlocutor: número do cartão?willian: é.... eu não tô com o cartão em mãos agora, estou ...(compreensão).interlocutor: cpf do senhor?

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willian: é o dois um nove, nove nove zero.interlocutor: dois um nove, nove nove zero.willian: dois um nove.interlocutor: isso. nove nove zero.willian: meia meia um. dois zero.interlocutor: meia meia um, dois zero. seu antônio wilson?willian:. isso.interlocutor: é isso? é o visa ou mastercard?willian: é o visa?interlocutor: aguarde um momento que eu vou verificar. o senhor gostaria de saber qual informação?willian: é o saldo disponível para compra.interlocutor: o limite. né isso?willan: isso. isso.interlocutor: um momento enquanto eu preencho alguns dados. obrigado por ter aguardado, senhor antônio me confirme alguns dados por questão de segurança.willian: tudo bem.interlocutor: nome dos seus pais?willian: alcides da silva júlio e ana francisca dias de souza.interlocutor: algum adicional?willian: não. no visa não.interlocutor: nenhum adicional?willian: no visa. acho que não. não me recordo não, no visa não moçainterlocutor: é endereço de correspondência?willian: só um momento. só um pouquinho. (interrompeu a ligação) "

Também constam ligações para outros integrantes da quadrilha, além daquelas utilizadas a titulo de fundamentação da autoria de LUANNA e REINALDO. Vejamos

"ÍNDICE: 705582DATA: 02/0912009HORA:' 11:30:45ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESwillian: alô.desconhecida: oi sula?willian: é o willian.desconhecida: willian deixar eu te falar.willian: oi.desconhecida: mendonça, como é o nome do outro?willian: enaldo.desconhecida: enaldo e?willian: chofe parece.desconhecida: chofe né, tá bom então.willian: tá com ele é?desconhecida: vou entrar com ele agora né.willian: eu acho que é isso, mendonça, evaldo, enaldo enaldo e chofe.desconhecida: tá bom entãowillian: é issodesconhecida: tá tchau.willian: tá."

"ÍNDICE: 691724DATA: 28/0812009HORA: 20:04:48ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARES

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desconhecida: oi.willian: oi, oi, moça deixa eu te perguntar uma coisa, é é, tu tem, tu conhece algum rapaz que trabalha no correio da costa e silva?desconhecida: não, não conheço.willian: não conhece não?desconhecida: da onde, da onde que é, é de pimenta bueno?willian: não, não, tu é de pimenta é?desconhecida: não, eu sou de espigão do oeste.willian: ah não não, eu sou de porto velho.desconhecida: ah não, a gente, eu não conheço você e não conheço nenhuma pessoa com esse nome não.willian: tudo bem, é por que agora a tarde eu encontrei um rapaz né, ai ele passouesse numero aI, como se fosse dele.desconhecida: ah tá.willian: tudo bem então.desconhecida: beleza, Ichauwillian: tchau"

"ÍNDICE: 711370DATA: 08/0911009HORA: 10:54:31ALVO: WILLIAN DOUGLAS SOARESinterlocutor: hei.willian: oi.interlocutor: te liga aí vai passar um gol preto ai na frente aí.willian: agora?interlocutor: é, agora, agora, agora, olha aI, ele parou lá na vinte lá e ficou um tempão parado lá.willian: passou agora foi?Interlocutor: é, gol preto.Willian: tá passando perto de você então?interlocutor: han, ran.willian: ele subiu foi?interlocutor: subiu tá com quatro cara dentro.willian: tá passando onde ele?interlocutor: tá virando, tá virando aqui pra quadra. oh, eles estão parado aqui na esquina doido.willian: mas tá com os quatro vidro abaixado?interlocutor: tão saindo fora, é tá com os quatro vidro abaixado, tem quatro cara.willian: ... (não inteligível).interlocutor: tá saindo fora eles, oh.willian: eles foram lá na vinte é?interlocutor: eles, eles pararam lá do lado da igreja porra, e ficaram lá doido.willian: vixe, que porra é essa doido?interlocutor: é doido é, eles estão subindo, eles estão saindo fora eles oh.willian: se voltar de novo você liga aí. tirar as coisas daqui.interlocutor: pera aí, pera ai porra.willian: eles foram pra que lado agora? ... (não inteligível).interlocutor: é tão subindo, tão subindo, lá pro cima oh.willian: ... (não inteligível).interlocutor: é.willian: guaporé?interlocutor: han?willian: pra guaporé, né?interlocutor: é. Caralho, hei doido eles pararam lá oh, eles vieram aqui do rumo da

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casa do sula doido.willian: tá num gol.interlocutor: vieram daqui, gol preto doido.willian: tem película.interlocutor: os quatro vidro abaixado, não. Um tempão, um tempão, um tempão. Aí eu pensei que eles tinha descido porra, eu olhei pra lá ai eles estavam lá.willian: mas tava só?interlocutor: não, tava os quatro dentro do carro.willian: não eu digo só um carro?interlocutor: só só em um carro. Só em um carro, gol preto, não tinha, não tinha um carro ai na frente da tua casa? Um uno?willian: han.interlocutor: quem era?willian: era a mãe da adriana.interlocutor: mulher de quem?willian: mãe da adriana.interlocutor: na hora. na hora que eles salram, na hora que ela saiu eles saíram. Eles fizeram as volta assim e vieram pela cinco de novo.willian: foi mesmo é?interlocutor: tu é doido eu fiquei espinado agora oh?willian: eu tenho que falar contigo pessoalmente, não vou falar por aqui não.interlocutor: han?willian: falar contigo pessoalmente, esse negócio aí.interlocutor: tu é doido é. Falou.willian: tá de boa."

Enfatizo que na residência de WILLIAN foram localizados diversos documentos e anotações de dados pessoais de terceiros. O que aponta para sua participação no esquema, pois essa era prática corrente entre os membros da quadrilha de estelionatários.

Temos ainda a confissão extrajudicial de WILLIAN, que acompanhado de sua advogada, narrou que:

“(…) começou a mexer com um esquema de uso de cartões de crédito com dados de terceiros, e que começou a participar da fraude no ano de 2008 assim que tomou conhecimento de como funcionava tudo por meio de MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, cujo nome foi citado quando o interrogado estava no sistema penitenciário como agente, tendo sido exonerado por falta de mais de 30 dias. Conseguiu o contato de MÁRCIO e marcou um encontro com ele em uma feira de carros de Porto Velho/RO, onde tomou conhecimento de que para entrar no esquema deveria conseguir números de documentos e dados pessoais de terceiros para que fossem entregues a MÁRCIO, que providenciaria a feitura de cartões de crédito. O combinado entre o interrogado e MÁRCIO era de que após receber os cartões, o interrogado os desbloquearia junto às respectivas operadoras de crédito e os usaria na aquisição de bens, que seriam posteriormente rateados na proporção de 40% (quarenta por cento) para o interrogado e o restante para MÁRCIO. Confirma que LUANA, sua namorada, lhe auxiliava na empreitada criminosa fornecendo números de documentos coletados na empresa em que trabalhava,permitindo que fossem feitos os cartões. Confessa que usou aproximadamente 15 (quinze) cartões de crédito de diversas bandeiras, com limites entre 5 (cinco) e 10 (dez) mil reais em vários estabelecimentos da cidade. Confirma que desbloqueou cartões se passando por mulher junto às operadoras de crédito." (fls. 1341/1342)

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Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram localizados na residência do acusado vários documentos e recebidos de cartões de crédito em nome de terceiros (fls. 1317/1338).

Ainda, conforme manifestação ministerial, às fls. 244/245 dos autos nº 0102973-84.2009.8.22.0501 (Pedido de Prisão Preventiva referente a estes autos), consta interceptação telefônica de WILLIAN e LUANNA, onde WILLIAN passa instrução para LUANNA sobre bens que deve comprar para o esquema.

Assim, comprovada a participação de WILLIAN.

Considerações finais.

Do teor das provas supracitadas depreende-se a formação de uma quadrilha especializada em crimes de estelionato. Deve-se considerar que para a concretização dos crimes denunciados fez-se necessário a empreitada criminosa de todos os envolvidos, cada um no exercício de sua função dentro da quadrilha, e por essa razão todos aqueles que contra si prossuem provas, conforme consignado acima, devem ser responsabilizados pelos estelionatos descritos na inicial.

Entendo que os crimes foram realizados em comunhão de esforços e vontades por todos os agentes (repita-se: que restaram demonstrado a autoria), eis que a participação de cada um era fundamental para o sucesso do esquema de fraudes com cartões e cheques bancários.

Ilustrando melhor os fatos, sem que houvesse a captação dos funcionários dos correios para o desvio das correspondências, estas nunca chegariam as mãos dos responsáveis pelos desbloqueios dos cartões, que por sua vez não seriam utilizados para as compras fraudulentas e o produto do crime não seria dividido entre os integrantes do “esquema”.

A divisão operacional é esclarecida pelo policial José Valnei Calixto de Oliveira:

“(...) pelo que observou existiam três grupos distintos, mas que se relacionavam entre si, como por exemplo apenas um grupo teria acesso ao DETRAN, outro teria acesso ao INFOSEG, outro teria acesso aos CORREIOS e outro a falsificação de documentos e quando um grupo necessitasse de algum desses dados procurava com quem o conseguia, o cérebro de um dos grupos era o réu Flaviano; do outro eram os réus William e Reinaldo e do outro o réu Raphael Tomaz; (...) no entender do depoente, para que o crime se completasse era necessária a participação de cada um dos integrantes; pelas informações das investigações a maioria das informações das vítimas eram obtidas no DETRAN, mas em razão daquela falha do RENACH não puderam identificar como partiram as informações, pois pelo DETRAN identificaram apenas cinco dados de vítimas; nas investigações não surgiram informações de cartões clonados, todos os casos foram de desvios dos cartões das vítimas feitos por funcionários dos Correios; (...) quanto a partilha dos valores adquiridos com os ilícitos eram feitas pelos chefes dos grupos, ou seja, aqueles que detinham os cartões das vítimas; os demais eram remunerados de acordo com o serviço prestado, sendo que a aquisição de informações do DETRAN saía por R$ 50,00, a confecção de um documento falso era por R$ 100,00; quem fazia as compras ganhava entre R$ 100,00 e R$ 150,00; o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, Richardes, Antônio

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Almeida; o réu Raphael Tomaz era chefe de outro grupo e tinham vínculo com ele os réus Nailson, Gleciane Silva, Gillian, Luiz Carlos Prego, Américo Bentes, Jackson Morais, Elenilson, Francelize e Ivani, Shailon; outro grupo era chefiado pelos réus Reinaldo e Willian e teriam vínculo com eles os réus Caio Sean, Caio César, Luana, Amanda; (...) estes grupos não são totalmente fixos, pois como disse o membro de um poderia ajudar outro grupo; o réu Vezeneibe pertenceria ao grupo do réu Flaviano; a ré Maria Helena teria vínculo com o grupo do réu Raphael; a ré Alessandra Sales teria vínculo com o grupo do réu Raphael Tomaz (...)”

Nessa esteira tenho que os acusados AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GLECIANE SILVA DE MOURA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MESAQUE ROCHA LIMA, NAILSON FERREIRA DA SILVA, NILSON ATAÍDE PAIXÃO, RAFHAEL THOMAZ AQUILO FELISMINO, REINALDO DA PAZ MARTINS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO e WILLIAN DOUGLAS SOARES, devem ser condenados pelo crime de formação de quadrilha, bem como pelos quarenta e quatro estelionatos narrados na inicial e do aditamento à denúncia.

NILSON ATAÍDE, como membro da quadrilha e integrante do esquema fraudulento (estlionatos), também deve ser condenado pelo crime de supressão de documento particular, pois ocultava, em benefício próprio e da quadrilha, o cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza Neto, de que não podia dispor, além de vários documentos pessoais dessa pessoa (9º fato).

Os acusados agiram com dolo direto e intenso, buscando auferir recursos para satisfação de suas necessidades pessoais e de terceiros com a expropriação do patrimônio de particulares, aumentando seus patrimônios e dos coligados com os atos praticados. Quanto a culpabilidade estão presentes causas que demonstram a responsabilidade penal, em especial o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Do concurso de crimes.

Considerando que há mais de um crime imputado aos acusados deve ser deliberado a respeito do concurso entre eles.

Em relação aos estelionatos os elementos indicam que o concurso a ser aplicado é o do crime continuado, previsto no art. 71 do CP.

Levando em consideração as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, pois os foram executados um após o outro e em locais próximos tenho que não passaram de uma continuidade do primeiro.

Neste sentido:

“A figura do crime continuado é ficção legal que tem por escopo evitar e impedir um excesso rigor punitivo, sendo necessário, para tanto, encontrar o ponto de

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equilíbrio para, de um lado, poupar esse exagero sancionário e, de outro, fazer aplicação do instituto sem quebra do organismo de defesa social contra aqueles que violam reiteradamente as regras de convivência na sociedade”. (TACRSP. RJDTACRIM 17/29).

De outro lado, quando ao crime de formação de quadrilha deverá ser aplicado o concurso material, pois quando praticaram os estelionatos os acusados já estavam incursos no crime de formação de quadrilha. Com relação à NILSON o mesmo se dá no tocante o delito de supressão de documento particular (9.º fato).

Dispositivo.

Ao exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado e contida na denúncia e aditamento para:

a) com fundamento no art. 381, do Código de Processo Penal, condenar AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GLECIANE SILVA DE MOURA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MESAQUE ROCHA LIMA, NAILSON FERREIRA DA SILVA, RAFHAEL THOMAZ AQUILO FELISMINO, REINALDO DA PAZ MARTINS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO e WILLIAN DOUGLAS SOARES, qualificados nos autos, por infração a norma contida no artigo 171, caput, quarenta e quatro vezes, c/c o artigo 71, e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

b) com fundamento no art. 381, do Código de Processo Penal condenar NILSON ATAÍDE PAIXÃO, qualificado nos autos, por infração a norma contida no nos termos do artigo 171, caput, quarenta e três vezes, c/c o artigo 71, e artigos 288, caput e 305, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

c) absolver LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, qualificado nos autos, das imputações contidas na inicial, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal;

d) absolver ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, AMANDA BARBOSA PEREIRA, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, DÊMISSON DUARTE FERREIRA, DINORÁ ROSA LIMA, ELENILSON ANJO PARENTE, FRANCELIZE KURZ, GILIAN LIMA DE SOUZA, IVANI MARIA DE JESUS, JACKSON MORAES DA MATA, JORGIANO MELO DA SILVA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES, MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA e SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, qualificados nos autos, das imputações contidas na inicial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Passo a dosar as penas dos condenados.

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Antes, é importante ressaltar que esta modalidade criminosa merece uma penalização exemplar. Não se pode tratar esta modalidade criminosa como aquela em que o prejuízo é suportado por pessoa única e determinada.

Ilustrando um exemplo para melhor compreensão. A subtração da televisão de um cidadão merece a resposta nas penas do crime de furto simples, com penas entre 1 e 4 anos. Este mesmo montante também deve ser aplicado à subtração de uma televisão de uma instituição que cuida de idosos. No entanto, a pena do primeiro caso, que pode ser aplicada em seu mínimo, deve ser diferente do segundo fato, dado o reflexo que causa, apesar de a subtração tratar-se de objeto semelhante.

No caso em avaliação, a culpabilidade, circunstâncias e consequências no crime em apreciação em alcance muito maior. Por conta disso, a punição deve refletir esta excepcionalidade com uma pena base que necessariamente deve afastar-se consideravelmente do mínimo legal.

AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles, pois idêntica, em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E

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o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o ré já foi condenado pelo crime de estelionato nos autos nº 501.2007.005431-8 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 07.11.2008. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles, pois idênticas, em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

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O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação nos autos nº 0106410-75.2005.8.22.0501 da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta Capital. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

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Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime de roubo nos autos nº 0070072-39.2004.8.22.0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 09.07.2007. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos

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delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática

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dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime de trafico de drogas nos autos nº 0031587-96.2006.8.22.0501 da 1ª Vara de delitos de Tóxicos desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 12.09.2006. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

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Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a ordem de serviço de uma instalação de TV por assinatura, justificou tê-la ganho de terceiro não identificado. Como o réu nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais

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e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização de alguns cartões em algumas compras, nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3

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(três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E

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o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

FÁBIO LOPES DE FARIA:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

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“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

FLAVIANO FRANÇA DE MORAES:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos quando cooptava funcionários de postos de combustível, para que no exercício de suas atividades pudessem integrar o esquema criminoso. As consequências do crime também pesam contra o réu, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários FLAVIANO nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359

PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 76 de 91

de trafico de drogas nos autos nº 0076219-47.2054.8.22.0501 da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 01.11.2006. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

GLECIANE SILVA DE MOURA:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

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Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

JONATAS SOARES DE OLIVEIRA:

Culpabilidade exacerbada. Não registra condenação criminal. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto

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financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

LUANNA BARBOSA PEREIRA:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e

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consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Presente a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, razão pela qual diminuo a pena dos crimes de estelionato em 2 (dois) meses de reclusão e do crime de formação de quadrilha em 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

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MARCELO TORQUATO DA SILVA:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários no estabelecimento bancário em que trabalhava, afirmou acreditar não ser ilícita a conduta de FLAVIANO. Como o réu nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

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PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 81 de 91

O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade da ré. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra a ré, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena da ré definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras da ré fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo,

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PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 82 de 91

ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

MESAQUE ROCHA LIMA:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na denúncia. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. Tal circunstância foi crucial para concretização dos crimes. Valeu-se de desvios de correspondências de serviço público, o qual as vítimas tinham como idôneo e seguro, desmoralizando assim a prestação dos Correios. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 2 (dois) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Também não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359

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Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

NAILSON FERREIRA DA SILVA:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime de furto noturno nos autos nº 501.2003.001595-8 da 2ª Vara Criminal desta Capital, cuja sentença transitou em julgado em 29.05.2006. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º)

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Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359

PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 84 de 91

três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

NILSON ATAÍDE PAIXÃO:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão para o crime de formação de quadrilha e em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de supressão de documento particular.

Quanto ao crime de supressão de documento particular, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena desse crime em 2 (dois) meses de reclusão e chega-se, para este crime, a 2 (dois) anos de reclusão.

Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3,pois identica, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359

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caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e supresão de documento particular e torno a pena do réu definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §2º, “a”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

RAFHAEL THOMAZ AQUILO FELISMINO:

Culpabilidade exacerbada. Registra condenação criminal, porém posterior aos fatos narrados na inicial. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

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O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

REINALDO DA PAZ MARTINS:

Culpabilidade exacerbada. Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos quando cooptava funcionários dos correios e “comandava” o esquema criminoso através de contatos telefônicos com os demais envolvidos. As consequências do crime também pesam contra o réu, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar.

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Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado neste juízo pelo crime de furto qualificado nos autos nº 501.2003.007369-9, cuja sentença transitou em julgado em 02.03.2004. Portanto, aumento a pena de cada um dos delitos em 2 (dois) meses de reclusão.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência.

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

ROGÉRIO CORREA DE LELES:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota.. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois se valeu do seu emprego para concretização dos delitos. Tal circunstância foi crucial para concretização dos crimes. Valeu-se de desvios de correspondências de serviço público, o

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qual as vítimas tinham como idôneo e seguro, desmoralizando assim a prestação dos Correios. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 2 (dois) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Também não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos

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autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias e consequências do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia na prática dos delitos e as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização de alguns cartões em algumas compras, nega a participação no esquema fraudulento, elementar para a caracterização dos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos, e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do

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Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

WILLIAN DOUGLAS SOARES:

Culpabilidade exacerbada. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Não há nos autos informações quanto à conduta social, tampouco quanto a personalidade do réu. O motivo é firmado na busca por dinheiro fácil para satisfação de interesses pessoais em detrimento ao patrimônio alheio. As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois exibiu ousadia nas práticas criminosas, coordenando parte do esquema e cooptando funcionários dos correios para o grupo. As consequências também lhes são desfavoráveis, pois as vítimas tiveram prejuízo de grande monta, tanto financeiro quanto moral. As vítimas em nada contribuíram para a prática dos delitos.

Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas bases dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa e do crime de formação de quadrilha em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.

Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu tenha confirmado a utilização dos cartões bancários nega a participação no esquema fraudulento, inclusive isentando os demais envolvidos de culpa, não podendo assim ser valorada.

Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar.

Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de estelionato aumento a pena de um deles em 2/3, tornando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, no caso quarenta e quatro estelionatos.

A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:

“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.

Por fim, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas dos crimes de estelionato e formação de quadrilha e torno a pena do réu definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto a pena de multa torno-a definitiva em 880 (oitocentos e oitenta) dias multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.

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PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 91 de 91

Atento as condições financeiras do réu fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 21.234,40 (vinte e um mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP).

O quantum da pena impede a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Demais deliberações.

Os condenados encontram-se soltos por este processo e assim poderão permanecer até o trânsito em julgado desta decisão.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes inclusive ao TRE-RO e expeçam-se mandados de prisão contra os réus. Presos, expeçam-se guias de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução das penas.

No tocante aos acusados absolvidos após o trânsito em julgado promova-se as comunicações necessárias.

Quanto aos bens apreendidos nos autos decidirei nos pedidos de restituição que estão suspensos e apensos aos autos e se porventura outros pedidos estiverem nos próprios autos, após o trânsito em julgado certifique-se caso a caso e concluso para decidir.

Intimem-se os condenados ao pagamento das multas e custas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.

P. R. I.

Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de julho de 2014.

Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 722/2014.