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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO MERCOSUL FELIPE CLEMENT DECLARAÇÃO “DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”. ITAJAÍ (sc), 08 de novembro de 2010. ___________________________________________ Professor Orientador: MSc. Maria Eugênia Furtado UNIVALI – Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO MERCOSUL

FELIPE CLEMENT

DECLARAÇÃO

“DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”.

ITAJAÍ (sc), 08 de novembro de 2010.

___________________________________________ Professor Orientador: MSc. Maria Eugênia Furtado

UNIVALI – Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO MERCOSUL

FELIPE CLEMENT

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel

em Direito. Orientador: Professora MSc. Maria Eugênia Furtado

Itajaí, 08 de novembro de 2010.

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AGRADECIMENTO

A Deus por ter me dado forças e iluminado meu caminho para que pudesse concluir mais uma etapa da minha vida;

Aos meus pais por todo amor e carinho que sempre tiveram comigo, meu eterno agradecimento pelos momentos em que estiveram ao meu lado, me apoiando e me fazendo acreditar que nada é impossível.

A minha namorada Bianca, por ser tão dedicada e amiga, por ser a pessoa que mais me apóia e acredita na minha capacidade, meu agradecimento pelas horas em que ficou ao meu lado não me deixando desistir e me mostrando que sou capaz de chegar onde desejo.

A minha orientadora Professora MSc. Maria Eugênia Furtado, sempre me apoiando em todos os momentos, enfim por todos os conselhos e pela confiança em mim depositada meu imenso agradecimento.

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DEDICATÓRIA

Dedico o presente trabalho aos meus pais, por todo carinho e dedicação, por terem sido a peça fundamental para me tornar a pessoa que hoje sou.

A minha namorada Bianca pelo carinho e apoio dispensados em todo momento que precisei.

A minha orientadora Professora MSc. Maria Eugênia Furtado pela dedicação e amizade.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 08 de novembro de 2010.

Felipe Clement Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo Graduando Felipe Clement, sob o título Integração

da Educação no MERCOSUL, foi submetida em 22 de novembro de 2010 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Maria Eugênia Furtado e

MSc. Márcia Sarubbi Lippmann, e aprovada com a nota dez.

Itajaí, 29 de novembro de 2010.

MSc. Maria Eugênia Furtado Orientador e Presidente da Banca

MSc. Antônio José Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art (s).

ECA

CEB

CEE

CES

CNE

Constituição Federal

ECA

LDB

LICC

MERCOSUL

STF

SC

PLC

UNIVALI

Artigo (s).

Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o

Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras

providências.

Câmara de Educação Básica

Conselho Estadual de Educação

Câmara de Educação Superior

Conselho Nacional de Educação

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o

Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras

providências.

Lei n.º 9.304, de 20 de dezembro de 2006. Estabelece as

diretrizes e bases da educação nacional

Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de

Introdução ao Código Civil

Mercado Comum do Sul

Supremo Tribunal Federal

Estado de Santa Catarina

Projeto de Lei da Câmara

Universidade do Vale do Itajaí

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SUMÁRIO

RESUMO....................................................................................... IX

INTRODUÇÃO............................................................................... X

CAPÍTULO 1................................................................................. 13

PROCESSO LEGISLATIVOS E RESPECTIVA VIGÊNCIA......... 13

1.1 PROCESSO LEGISLATIVO........................................................... 13

1.1.1 ESPÉCIES.............................................................................................. 15 1.1.1.1 Processo legislativo ordinário............................................................... 16

1.1.1.1.1 Fases do processo legislativo ordinário........................................... 17 1.1.1.2 Processo legislativo especial previsto para elaboração de decreto legislativo........................................................................................................ 22

1.2 VIGÊNCIA, REVOGAÇÃO, RETROATIVIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS.................................................................................... 23

1.2.1 DA VIGÊNCIA........................................................................................ 24 1.2.2 DA REVOGAÇÃO.................................................................................. 27 1.2.2.3 Revogação expressa ou tácita......................................................... 30 1.2.3 DA RETROATIVIDADE.......................................................................... 31 1.2.4 NORMAS INTERNACIONAIS NO BRASIL........................................... 32 1.2.5 DA HIERARQUIA................................................................................... 34

CAPÍTULO 2.................................................................................. 36

EDUCAÇÃO BRASILEIRA............................................................ 36

2.1 COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA........................................ 36

2.1.1 EDUCAÇÂO BÁSICA.............................................................................. 41 2.1.1.1 Educação Infantil............................................................................................ 43 2.1.1.2 Ensino fundamental............................................................................ 44 2.1.1.3 Ensino médio....................................................................................... 47 2.1.2 ENSINO SUPERIOR................................................................................ 48 2.1.2.1 Cursos sequenciais............................................................................. 50 2.1.2.2 Curso de graduação............................................................................ 51 2.1.2.3 Curso de pós-graduação..................................................................... 52 2.1.2.3.1 pós-graduação lato sensu................................................................... 53 2.1.2.3.2 pós-graduação stricto sensu............................................................... 55 2.1.2.4 Cursos de extensão............................................................................. 57

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viii

CAPÍTULO 3................................................................................... 58

INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL NO MERCOSUL........................ 58

3.1 MERCOSUL................................................................................................ 58

3.1.1 COMPOSIÇÃO......................................................................................... 60 3.1.2 SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL - SEM................................... 61

3.2 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA........ 62

3.2.1 CURSOS ABRANGIDOS PELO PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO

EDUCACIONAL................................................................................................ 65

3.3 ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS...68

3.3.1 RECONHECIMENTO E CREDENCIAMENTO DOS CURSOS............... 70 3.3.2 CURSOS ABRANGIDOS PELO ACORDO............................................. 71 3.3.2.1 Curso de graduação............................................................................ 72 3.3.2.2 Curso de pós-graduação lato sensu.................................................. 73 3.3.2.3 Curso de pós-graduação stricto sensu............................................. 74 3.3.3 REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS........................................................... 75 3.3.3.1 Competência para revalidação........................................................... 79 3.3.3.2 Procedimento para revalidação.......................................................... 81 3.3.3.2.1 Critérios para revalidação................................................................... 83

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................ 86

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................ 89

ANEXOS......................................................................................... 96

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RESUMO

A presente monografia tem o objetivo de trazer informações

atuais e úteis a todos os interessados e/ou educandos que estão freqüentando,

desejam transferir ou obtiveram um título de um curso numa instituição de ensino

estrangeira pertencente aos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados,

onde se discutirá a necessidade e a possibilidade de prosseguir ou revalidar o

diploma no Brasil. Para elaboração deste trabalho foi utilizada a pesquisa

bibliográfica, que constitui no exame de obras de vários autores, exame da

legislação nacional, exame de pareceres do Conselho Nacional da Educação,

Conselho Estadual da Educação do Estado de Santa Catarina e exame das

jurisprudências dos nossos Tribunais. Tendo como finalidade verificar o conceito e a

validade dos tratados celebrados pelos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus

associados, bem como a composição dos cursos aludidos nestes tratados. Com o

referido estudo ficou caracterizado que o educando poderá dar prosseguimento e

revalidar os seus estudos na educação básica em todos os “Estados Partes” do

MERCOSUL e seus associados e ainda, na educação superior, o educando deverá

solicitar a revalidação do seu diploma obtido em instituição de ensino estrangeira

mesmo para fins exclusivos de docência e pesquisa nas instituições de ensino

superior no Brasil.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto apresentar os

entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os tratados de integração

educacional existentes no MERCOSUL.

O seu objetivo é analisar e demonstrar quais os cursos

brasileiros são abrangidos pelos tratados de integração educacional, quais os

procedimentos que o educando deve se submeter para a revalidação do diploma em

território nacional e ainda a possibilidade de dar prosseguimento nos estudos

iniciados no exterior.

Na busca de integralizar a educação básica nos “Estados

Partes” do MERCOSUL e seus associados, iniciaram-se esforços na criação de

tratados e na unificação de conteúdos curriculares mínimos que possibilitem o

prosseguimento dos estudos nestes países.

Neste diapasão, é crescente a procura dos estudantes por

instituições estrangeiras que ofereçam cursos no ensino superior, especialmente

cursos de pós-graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado ou Doutorado.

As legislações que regulamentam a educação nos países,

assim como as legislações que regulamentam a integração educacional entre os

“Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados, devem ser analisadas pelo

educando na escolha do seu curso. Para isso torna-se necessário analisar a

vigência dos respectivos atos normativos para que o processo de integração

educacional se efetive.

Neste contexto, a nossa lei de diretrizes e bases da educação,

no art. 48 prevê a possibilidade de revalidação dos diplomas obtidos por instituições

de ensino estrangeiras. Logo, configura-se como objetivo principal da presente

monografia analisar o procedimento para revalidar no Brasil o diploma de graduação

ou pós-graduação obtido numa instituição de ensino estrangeira no MERCOSUL.

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Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do processo

legislativo e respectiva vigência da legislação que regulamentou as diretrizes e

bases da educação nacional e o processo legislativo das legislações que

promulgaram os tratados de integração educacional assinado entre os “Estados

Partes” do MERCOSUL e seus associados.

No Capítulo 2, tratando da composição da educação nacional,

onde cada nível e modalidade de ensino são delimitados por sua finalidade, seus

objetivos e por suas diretrizes educacionais dispostos na lei de diretrizes e bases da

educação nacional.

No Capítulo 3, tratando tratados de integração educacional

celebrados pelos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados, identificando

quais os cursos, cuidados e procedimentos que deverão ser analisados previamente

pelo educando na escolha pela instituição de ensino estrangeira. E ainda, quando do

retorno do educando ao Brasil de que forma deverá proceder para viabilizar o

prosseguimento dos seus estudos ou o reconhecimento do seu diploma.

As categorias fundamentais para a monografia, bem como os

seus conceitos operacionais serão apresentados no decorrer da monografia.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,

seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os

protocolos e acordos de integração educacional existentes no âmbito do

MERCOSUL.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

a) O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento

de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico”, assinado

em 5 de agosto de 1994 pelos Governos da República Argentina, da República

Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

promulgado pelo Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998, permite o

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prosseguimento, bem como o reconhecimento dos estudos na educação básica nos

países que celebraram o aludido acordo.

b) O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de

Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os

Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile,

assinado em 5 de dezembro de 2002, promulgado pelo Decreto n.º 6.729, de 12 de

janeiro de 2009 também permite o prosseguimento, bem como o reconhecimento

dos estudos na educação básica nos países que celebraram o aludido acordo.

c) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários

para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL foi

assinado em 14 de junho de 1999, promulgado pelo Decreto n.º 5.518, de 23 de

agosto de 2005, não substituiu a lei maior (LDB), portanto, não dispensa a

revalidação do diploma de graduação e pós-graduação obtido uma instituição de

ensino estrangeira.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de

Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o

Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia

é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas

do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

PROCESSO LEGISLATIVO E RESPECTIVA VIGÊNCIA

1.1 PROCESSO LEGISLATIVO

De início, insta trazer à baila que o objetivo do presente

capítulo é analisar o processo legislativo e a vigência da legislação que

regulamentou as diretrizes e bases da educação nacional e o processo legislativo e

a vigência dos decretos que promulgaram os tratados de integração educacional

assinado entre os “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados.

Coelho1 define o processo legislativo como:

A lei passa a existir após um procedimento formal disciplinado na Constituição e no Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo. Esse procedimento, de grande complexidade, é denominado “processo legislativo” e compreende a apresentação, discussão, votação, aprovação e veto de projetos de lei, bem como a sanção e publicação da lei. Enquanto não cumpridos os pressupostos procedimentais e as formalidades do processo legislativo, a lei não existe.

A Constituição Federal no art. 59 estabelece que o processo

legislativo compreende a elaboração de:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

A fim de robustecer ainda mais a fundamentação do conceito

em evidência, traz-se a lume as lições de Moraes2:

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 1, 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 36.

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O termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.

E por fim, Ceneviva3 define de forma simples e objetiva o

processo legislativo como “conjunto de medidas e de ritos observado na elaboração

de leis”.

No Brasil, adota-se o processo legislativo indireto ou

representativo, conforme disciplina Moraes4:

Por fim, o processo legislativo indireto ou representativo, adotado no Brasil e na maioria dos países, pelo qual o mandante (povo) escolhe seus mandatários (parlamentares), que receberão de forma autônoma poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional.

Para finalizar, necessário faz-se constar o ensinamento do

Ministro do STF, Mendes5, ao asseverar que “o legislativo opera por meio do

Congresso Nacional, que é bicameral, já que composto por duas Casas: a Câmara

dos Deputados e o Senado Federal”.

Desta forma, existe um conjunto de procedimentos que

deverão ser obedecidos pelos órgãos competentes na produção das espécies

normativas no Brasil.

2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 578. 3 CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro, 3 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 227. 4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 581. 5 MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional, 2 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 853.

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1.1.1 ESPÉCIES

No ensinamento de Moraes6 existem três espécies de processo

legislativo: “o comum ou ordinário, o sumário e os especiais”.

E ainda, o autor7 dá prosseguimento à lição, explicando que o

processo legislativo ordinário é “aquele que se destina à elaboração das leis

ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão”, já o processo legislativo

sumário “apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a

existência de prazo para o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto”

e por fim, encontramos os processos legislativos especiais “estabelecidos para

elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas,

medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções [...]”.

Prosseguindo no assunto, Silva8 ensina que o processo

legislativo é formado por um conjunto de atos preordenados, dentre eles destaca-se:

“(a) iniciativa legislativa; (b) emendas; (c) votação; (d) sanção e veto; (e)

promulgação e publicação”.

A par das espécies de processe legislativo, serão analisadas

apenas o ordinário e o especial, tendo em vista a natureza das legislações

abordadas.

Neste diapasão, encontra-se a Lei 9.394, de 20 de dezembro

de 1996, que se enquadra como lei ordinária, portanto, pertence ao processo

legislativo ordinário. E ainda, enquadrados no processo legislativo especial,

encontra-se os Decretos Legislativos n.º 101, de 3 de julho de 1995, n.º 800, de 23

de outubro de 2003 e n.º 216, de 30 de junho de 2004. Já os Decretos n.º 2.726, de

10 de agosto de 1998, 5.518, de 23 de agosto de 2005 e 6.729, de 12 de janeiro de

2009 serão analisados no item 1.2.4 que disciplina a aplicação das normas

internacionais no Brasil.

6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 581. 7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 581. 8 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 28ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 525.

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1.1.1.1 Processo legislativo ordinário

No dizer de Gagliano9:

A lei é, por excelência, como já se disse, a mais importante fonte do direito em nosso ordenamento positivo. Nela se encontra toda a expectativa de segurança e estabilidade que se espera de um sistema positivado.

Mas o que é uma lei? De uma forma simples Venosa10

responde conceituando a lei como uma “regra geral de direito, abstrata e

permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente,

de cunho obrigatório e forma escrita”.

Por conseguinte, Nader11 ensina que a lei é “ato do Poder

Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais”.

A fim de robustecer ainda mais a fundamentação da tese em

evidência, traz-se a lume, as lições de Ferraz Júnior12 ao afirmar que “a lei é a forma

de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento”.

Complementando o entendimento Silva13 assevera que

processo legislativo ordinário “é o procedimento comum, destinado à elaboração das

leis ordinárias. É mais demorado. Comporta mais oportunidade para o exame, o

estudo e a discussão do projeto”.

Ao deparar-se diante de uma norma jurídica tão importante

para o nosso ordenamento jurídico, torna-se necessário a criação de um processo

legislativo complexo, onde o projeto de lei é amplamente discutido para que lhe

assegure segurança, validade e atenda perfeitamente aos seus objetivos. Com base

neste entendimento, justifica-se a elaboração de uma lei ordinária pelo processo

legislativo ordinário.

9 GAGLIANO, Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 12 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 55. 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral, volume 1, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 37. 11 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 168. 12 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, denominação, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 233. 13 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 530.

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1.1.1.1.1 Fases do processo legislativo ordinário

Para Moraes14 o processo legislativo ordinário apresente 3

(três) fases: “fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar”.

A respeito do tema, o doutrinador Silva15 entende que o

processo legislativo ordinário desenvolve-se em 5 (cinco) fases: “(a) introdutória; (b)

a de exame do projeto nas comissões permanentes; (c) a das discussões; (d) a

decisória; (e) a revisória”.

Independentemente da quantidade de fases do processo

legislativo ordinário, o projeto de lei deverá necessariamente respeitar uma ordem

para a sua criação, análise, aprovação e publicação.

A iniciativa para apresentar um projeto de lei ao Poder

Legislativo decorre da Constituição Federal no art. 61:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

A respeito do tema, Moraes16 assevera que a iniciativa de lei é

a “faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de

lei ao Legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou

exclusiva”.

Saviani17 dissertando sobre o tema enfatiza que projeto de lei

que se transformou na nossa LDB foi de iniciativa de um membro do Congresso

Nacional:

Promulgada a Constituição Federal em 05.10.88, em dezembro do mesmo ano o deputado Octávio Elísio apresentou na Câmara

14 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 582. 15 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 530. 16 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 582. 17 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. 6 ed. Campinas: Autores Associados, 2000, p. 42.

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Federal o projeto de lei que recebeu o número 1.258-A/88 fixando as diretrizes e bases da educação nacional.

Por conseguinte, apresentado o projeto de lei ao Congresso

Nacional, inicia-se a faze constitutiva, onde haverá ampla discussão e votação a

respeito da matéria, conforme ensinamento de Moraes18:

Nesta fase, uma vez apresentado o projeto de lei ao Congresso Nacional, haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder Legislativo.

Nesta fase, o projeto de lei seguirá para discussão nas

comissões das Casas, antes de ser votado pelo Plenário. Neste ponto, importante

destacar o ensinamento de Silva19 ao afirmar que “os projetos aprovados em

qualquer das Casas, devem passar à outra para terem a sua votação confirmada,

uma vez que a Constituição exige que ambas as Casas participem do processo [...]”.

Inicialmente, o projeto de lei é discutido numa Comissão que

emite parecer sobre sua constitucionalidade e outros aspectos legais (na Câmara, é

a “Comissão de Constituição e Justiça e de Redação”; no Senado, a “Comissão de

Constituição, Justiça e Cidadania”).

A Constituição Federal, art. 58, § 2º, inciso I, disciplina a

matéria:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação. [...] § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; [...]

A respeito do tema, Moraes20 assevera que:

18 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 589. 19 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Direito constitucional do MERCOSUL. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 191. 20 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 589.

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19

Ressalte-se que a análise de constitucionalidade do projeto de lei será realizada tanto na Câmara dos Deputados, através de sua Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, quando no Senado Federal, através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo-lhes, precipuamente, a análise dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos, emendas ou substitutivos, bem como admissibilidade de proposta à Constituição Federal.

A título de curiosidade, a LDB antes de ser remetida à

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, passou por 3 (três) emendas,

conforme explica Saviani21:

Já em 15 de dezembro de 1988 o próprio Octávio Elísio apresenta uma emenda de autor, seguida de uma segunda em 04.04.89 e de uma terceira em 13.06.89. Submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto obteve parecer favorável à “constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa”, aprovado pela Comissão em 29 de junho de 1989.

Todo o projeto legislativo da LDB foi muito complexo e

discutido nas Casas, somando-se mais de 1000 (mil) propostas de alterações ao

texto original do projeto de lei. Sobre esta designação, o mesmo autor22

complementa, afirmando que:

Ao projeto original foram anexos 7 projetos completos, isto é, propostas alternativas à de Octávio Elísio para fixação das diretrizes e bases da educação nacional, e 17 projetos tratando de aspectos específicos correlacionados com a LDB, além de 978 emendas de deputados diferentes partidos.

Por conseguinte, sendo favorável o parecer da Comissão, o

mérito do projeto de lei passa a ser discutido em uma ou mais Comissões temáticas

ligadas à matéria e dependendo da sua complexidade, poderá ser composta uma

Comissão Especial, conforme ensina Coelho23:

Em seguida, o mérito da lei que se pretende aprovar é discutido em uma ou mais Comissões temáticas ligadas ao assunto em foco; em geral, tais Comissões são permanentes (Comissão de Agricultura, de Direitos Humanos, de Relações Exteriores etc.), mas, se a complexidade do tema do projeto de lei justificar, pode ser composta

21 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 57. 22 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 57. 23 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 37-38.

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uma Comissão Especial para a sua discussão (o Código Civil, por exemplo, foi discutido por uma Comissão temporária específica).

O projeto de lei da LDB, iniciado no final de 1988, após

inúmeras alterações, passou a ser analisado pela Comissão de Educação, Cultura e

Desporto da Câmara dos Deputados, em meados de maio de 1990, conforme

explica Saviani24:

Finalmente, no primeiro semestre de 1990, mais precisamente entre 9 de maio e 28 de junho, desencadeou-se o processo de negociação e votação na Comissão de Educação, Cultura e Deporto da Câmara dos Deputado, agora presidida pelo Deputado Carlos Sant’Anna, sob cuja direção se deu o exame detalhado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, entabulando-se negociações diárias à luz das quais o relator foi reescrevendo o texto dando origem à terceira versão de seu substituto. Ao final do processo que se consumou em 28 de junho de 1990, o texto logrou a aprovação unânime, transformando-se no substituto da Comissão.

Prosseguindo em sua digressão, o mesmo autor25 assevera

que a versão proposta e aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Deporto

da Câmara dos Deputados ainda enfrentou obstáculos e passou por um longo

processo legislativo antes de ser aprovada na sessão plenária da Câmara em 13 de

maio de 1993:

Aprovado na Comissão de Educação em 28.06.90, o substitutivo Jorge Hage ainda teria pela frente um longo percurso na Câmara dos Deputados, passando pela Comissão de Finanças no segundo semestre de 1990, indo ao Plenário no primeiro semestre de 1991 e retornando às comissões onde ficaria até o primeiro semestre de 1993 quando logrou aprovação final na sessão plenária da Câmara de 13.05.93.

Ao final, o mesmo autor26 arremata, destacando que o referido

projeto aprovado na Câmara Federal ao dar entrada no Senado foi identificado como

PLC n.º 101/93:

O projeto de Lei nº 1.158-B, de 1988, aprovado na Câmara Federal em 13 de maio de 1993, ao dar entrada no Senado foi identificado como PLC (Projeto de Lei da Câmara) nº 101, de 1993 “que fixa

24 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 58. 25 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 127. 26 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 155.

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diretrizes e bases da educação nacional”, tendo sido designado relator na Comissão de Educação o senador Cid Sabóia (PMDB-CE).

Para concluir, o projeto de lei é votado, onde deverá se tornar

público para que deixe de ser apenas um “projeto” e passa a ser efetivamente uma

“lei”, conforme ensina Coelho27:

A lei, depois de aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo, passa a existir com a sua publicação na imprensa oficial. Antes desse ato, não se de considerar existente ainda a lei, mesmo que inteiramente concluído o processo de sua aprovação pelos Poderes Legislativo e Executivo; isso porque os destinatários da lei não podem ter conhecimento de seu conteúdo enquanto não realizada a publicação.

Esta fase no processo legislativo, no ensinamento de Moraes28,

é denominada de fase complementar, a qual “compreende a promulgação e a

publicação da lei, sendo que a primeira garante a executoriedade à lei, enquanto a

segunda lhe dá notoriedade”.

A respeito do tema ensina Diniz29:

As normas nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com a sua publicação no Diário Oficial. De forma que a promulgação atesta a sua existência, e a publicação, sua obrigatoriedade, visto que ninguém pode furtar-se a sua observância, alegando que não a conhece (LICC, art. 3º).

O projeto de lei da LDB foi para votação no Senado e, após

votação favorável seguiu para promulgação presidencial, conforme explica Saviani30:

Uma vez aprovado no Senado o projeto retornou à Câmara dos Deputados na forma do Substitutivo Darcy Riveiro. [...]. De fato, em sessão realizada em 17 de dezembro de 1996 era aprovado na Câmara dos Deputados o relatório apresentado por José Jorge (PFL-PE) contendo o texto final da LDB. Indo a sanção presidencial o texto foi mantido sem vetos sendo promulgada em 20 de dezembro de 1996 a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

27 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 38. 28 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p. 596. 29 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, volume 1, 24 ed. rev. atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 95-96. 30 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 162.

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Neste contexto, a LDB cumpriu totalmente o processo

legislativo, sendo ao final promulgada pelo Presidente da República e publicada do

Diário Oficial, passando neste momento, a ser denominado de “lei”, resultado que

não poderia ser diferente, logo, pois, por óbvio, ser este um requisito de validade da

norma jurídica.

1.1.1.2 Processo legislativo especial previsto para a elaboração do decreto

legislativo

Nas palavras de Moraes31 o decreto legislativo é:

Decreto legislativo é a espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49 da Constituição Federal. Além destas matérias, também é de competência do decreto legislativo a regulamentação exigida no art. 62, da citada Carta (EC nº 32/01).

Sobre esta designação, o mesmo autor32 complementa,

afirmando que:

De ressaltar, que os decretos legislativos serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação. Não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de decretos legislativos e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo.

Nas palavras do Ministro do STF, Mendes33:

Por meio do decreto legislativo, por exemplo, o Congresso resolve sobre tratados internacionais, susta atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e disciplina relações ocorridas durante a vigência de medida provisória não convertida em lei.

Neste sentido, depara-se diante da criação de três decretos a

respeito de acordos internacionais a seguir evidenciados.

31 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 19 ed. p. 625. 32 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 19 ed. p. 525-626. 33 MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. p. 873.

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23

Primeiramente, o decreto legislativo n.º 101, de 3 de julho de

1995 que aprovou o texto do Protocolo sobre Integração Educativa e

Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não

Técnico, celebrado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.

Posteriormente, foi editado decreto legislativo n.º 216, de 30 de

junho de 2004 que aprovou o texto do Protocolo sobre Integração Educativa e

Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio

Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em

Brasília, em 5 de dezembro de 2002.

Registre-se que os dois primeiros Protocolos de Integração

Educativa regulamentam a educação básica, ou seja, a educação infantil, o ensino

fundamental e o ensino médio.

Por fim, o decreto legislativo n.º 800, de 23 de outubro de 2003

que aprovou o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o

Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. Conforme

se depreende da própria nomenclatura, o acordo versa sobre a educação superior.

Entretanto, somente a elaboração de uma decreto legislativo

não é suficiente para a promulgação de um tratado no Brasil. Conforme será

asseverado no decorrer do presente trabalho, o tratado é internalizado com a

promulgação do decreto executivo.

1.2 VIGÊNCIA, REVOGAÇÃO, RETROATIVIDADE, NORMAS INTERNACIONAIS

E HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO BRASIL

A função social do direito é disciplinar a vida. Logo, há que se

cogitar que todas as pessoas submetem-se a normatividade do Direito,

transformando-os em fatos jurídicos. Estes fatos resultantes de uma manifestação

de vontade são denominados de atos jurídicos34.

34 BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, 4 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12.

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Por este raciocínio, compreende-se dos ensinamentos de

Barroso35 que “é nessa categoria que se inserem as normas jurídicas, que são atos

emanados dos órgãos constitucionalmente autorizados, tendo por fim criar ou

modificar as situações nelas contempladas”.

Ao comparar a vida com as normas jurídicas o doutrinador

Pereira36 ensina: “à semelhança da vida humana, também as leis têm a sua própria

vida, que é a sua vigência ou a faculdade impositiva: nascem, crescem, morrem”.

O aludido doutrinador37 complementa, acrescentando que

“estes três momentos implicam a determinação do início da sua vigência, a

continuidade da sua vigência e a cessação da sua vigência”.

Assim, tem-se que as normas jurídicas passam pelos critérios

de vigência, revogação, retroatividade e hierarquia para determinar a sua aplicação

ou não, no ordenamento jurídico pátrio.

1.2.1 DA VIGÊNCIA

No ensinamento de Rodrigues38 “o intervalo entre a data da

publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis”.

Para Lisboa39 “a vacatio legis sujeita-se ao princípio do prazo

único ou simultâneo, por meio do qual a lei entra em vigor concomitantemente em

todo o território nacional”.

Sintetizando este ponto importante na fundamentação da

vacatio legis, com Diniz40 tem se que:

35 BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. p. 12. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume 1, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 73. 37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 73. 38 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 1, 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 17. 39 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, 2 ed. rev. e atual. em conformidade com o novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 140. 40 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 388.

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Pelo prazo único, a sua obrigatoriedade é simultânea, porque a norma entra em vigor, a um só tempo, em todo o país, quarenta e cinco dias após sua publicação, conforme dispõe a atual Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 1º. Embora válida, a norma não produz efeito durante aqueles quarenta e cinco dias; só entra em vigor posteriormente.

Este prazo para vigência está estabelecido na LICC, em seu

art. 1º:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. [...].

Sobre este dispositivo Coelho41 anota que:

Assim, a lei é vigente a partir da zero hora do dia imediatamente seguinte à consumação integral do prazo. Se o prazo é fixado em função de interregnos temporais diversos de dia (em mês, meses, ano etc.), a lei entra em vigor a partir da zero hora do dia correspondente no mês do ano indicado.

Registre-se que o prazo de quarenta e cinco dias é adotado

quando a própria lei não estabelecer outro prazo para sua vigência, o qual poderá

ser inferior ou superior ao prazo estabelecido pela LICC.

O Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998, Decreto n.º

5.518, de 23 de agosto de 2005 e o Decreto n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009,

entraram em vigor na data de suas publicações. O primeiro disciplinou no art. 2º

“este Decreto entra em vigor na data de sua publicação” e os seguintes no art. 3º

“este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. A falta de prazo para a

vigência dos aludidos Decretos justifica-se pela pequena repercussão que o ato

normativo representa. Nos termos da Lei Complementar n.º 95/98, art. 8º, se extrai:

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

41 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 40.

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O prazo para vacância da lei conta-se conforme Lei

Complementar n.º 95/98, art. 8º, § 1º:

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Já a LDB foi sancionada pelo Presidente da República em 20

de dezembro de 1996, e recebeu o n.º 9.394, entrando em vigor na data da sua

publicação no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 1996, nos termos do

art. 9 “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Entretanto, a referida legislação em tela estabeleceu o prazo

de 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

adaptarem as suas legislações em conformidade com a presente legislação. Nesse

sentido estabelece o art. 88:

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

O prazo foi estabelecido tendo em vista a diversidade

geográfica e os níveis de educação no país. Por este raciocino, compreende-se o

ensinamento de Motta:

Ao aprovar a Lei nº 9.394, que foi sancionada pelo Presidente da República no dia 20 de dezembro de 1996, nossos Legisladores levaram em conta que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm os seus respectivos processos legislativos com graus de eficiência muito diferentes, isto é, enquanto alguns poderiam ter sua legislação educacional rapidamente adaptada às disposições da LDB, outros poderiam demorar até um ano pra adotarem todas as mudanças necessárias.

E ainda, as creches e pré-escolas, as quais compõe a

educação básica, terão 3 (três) anos para integrarem-se ao respectivo sistema de

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ensino42, nos termos da LDB no art. 89 “as creches e pré-escolas existentes ou que

venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta

Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino”.

Por mais complexo que seja o processo legislativo, ao final a lei

poderá conter erros que deverão ser corrigidos, antes mesmo do início da vigência.

A LICC, no art. 1º, § 3º estabelece que se, antes de entrar a lei

em vigor, “ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste

artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”, ou seja,

no prazo de vacância houve uma correção no texto, o prazo começa a partir da nova

publicação desta lei.

Por outro lado, ao teor da LICC, art. 1º, § 4º “as correções a

texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”, ou seja, encerrado a vacância,

consequentemente iniciado a vigência, existindo correção no texto, considera-se

uma lei nova. Esta nova lei deverá submeter-se a todos os procedimentos

anteriormente adotados à correção do texto.

Por fim, no teor da lei deverá constar a expressão na Lei

Complementar n.º 95/98, art. 8º, caput “entra em vigor na data de sua publicação”

quando não existir prazo para vacância e a expressão do § 2º do aludido ato

normativo ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua

publicação oficial’ quando existir o prazo de vacância da lei. Desta forma é possível

constar o início da vigência da norma jurídica.

1.2.2 DA REVOGAÇÃO

Encerra a vigência da lei com a sua revogação. A LICC no art.

2º estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que

outra a modifique ou revogue”.

No ensinamento de Gonçalves43 “a lei, com efeito, em regra,

caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei”. Nisso

42 LDB, arts. 16, 17 e 18. 43 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 40-41.

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consiste o princípio da continuidade que o eminente doutrinador complementa,

acrescentando que “em um regime que se assenta na supremacia da lei escrita,

como o do direito brasileiro, o costume não tem força para revogar a lei, nem esta

perde a sua eficácia pelo não-uso”.

Para Coelho44 a lei perde a vigência em três hipóteses: “a) fim

do prazo estabelecido para vigorar; b) suspensão da execução pelo Senado, em

razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF; c) revogação”.

Na hipótese de término pelo prazo estabelecido pra vigorar, a

própria lei estabelece no seu texto o prazo determinado de vigência, que decorrido o

lapso temporal, deixa de produzir efeitos. Ainda no entendimento de Coelho45 está

hipótese configura uma lei temporária:

Trata-se de lei temporária, em que o término da vigência é fixado, de antemão, pela própria lei (em dispositivo preceituando a vigência até determinada data ou por certo período) ou por disposição constitucional (caso de leis orçamentárias, por exemplo).

Já no segundo caso, quando a lei perde a sua vigência por ato

do Senado, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal, o doutrinador Coelho46 disciplina que, neste caso, “a lei deixa de vigorar em

virtude de sua invalidade, reconhecida e proclamada pelo procedimento

constitucional apropriado”.

Na mesma linha de pensamento Gonçalves47 complementa

acrescentando que “a perda da eficácia pode decorrer, também, da decretação de

sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado

suspender-lhe a execução (CF, art. 2º, X)”.

A Constituição Federal no art. 52, inciso X, estabelece como

competência do STF “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada

inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

44 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 51. 45 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 51. 46 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 51. 47 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 42.

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No Brasil, não pode existir lei que contraria ao disposto na

Constituição Federal, ocorrendo neste caso, sua inconstitucionalidade. Corolário a

esta disposição, é a lição de Barroso48 ao afirmar que:

A inconstitucionalidade, portanto, constituiu vício aferido no plano da validade. Reconhecida a invalidade, tal fato se projeta para o plano seguinte, que é o da eficácia: norma constitucional não deve ser aplicada.

No ensinamento de Gonçalves49, depara-se diante do princípio

da hierarquia, o qual “não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição

constitucional, que contrarie, ou uma norma regulamentar que subsista em ofensa à

disposição legislativa”.

Por fim, insta trazer à baila a terceira hipótese de perda da

vigência da lei, a qual é determinada pelo doutrinador Coelho50 como revogação:

Quando a lei é revogada, isso significa que ela perde a aptidão para produzir efeitos não porque havia limites temporais previamente estabelecidos para ela vigorar, nem porque se apresente inconstitucional. A revogação decorre do entendimento do legislador no sentido de que a vigência da lei não corresponde mais à melhor alternativa para nortear eventuais conflitos de interesses nela refletidos.

Esta revogação ocorre com a publicação de outra lei. Desta

forma, para Gonçalves51 “a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o

ato revogado”.

A LICC no art. 2º disciplina a revogação das leis:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

48 BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. p. 14. 49 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 42. 50 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 51. 51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 42.

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§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Quando a revogação da lei ocasiona a perda total dos seus

dispositivos nos deparamos com a ab-rogação ou a revogação ocasiona a perda

parcial dos dispositivos, nos deparamos com a derrogação52. Esta revogação poderá

ocorrer de forma expressa ou tácita nos dispositivos da nova lei, conforme se

examina na sequência.

1.2.2.1 Revogação expressa ou tácita

A par do dispositivo de lei acima mencionado, destaca-se o §

1º ao estabelecer as duas espécies de revogação: expressa ou tácita.

Sobre este dispositivo, Coelho53 denota que:

O art. 2º, § 1 da LICC dispõe sobre ambas as categorias de revogação: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Encontra-se a categoria expressa no ditado pela primeira frase desse dispositivo, isto é, na ostensiva declaração legal de que se está procedendo à revogação de um ou mais preceitos normativos anteriormente editado. Das hipóteses de revogação tácita trata o restante da norma em foco.

Diante desta lição, o autor54 dá prosseguimento, assinalando

que revogação expressa é:

Expressa é a revogação derivada de dispositivo que a preceitua. Sua formulação por ser genérica (sem identificação da lei ou dispositivos revogados, como, por exemplo, na fórmula “revogam-se as disposições em contrário”) ou específica (com a identificação da lei ou dispositivos revogados).

A respeito do tema, Monteiro55 assevera que a revogação é

expressa “quando a lei nova taxativamente declare revogada a lei anterior”.

52 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 52. 53 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 52. 54 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 53. 55 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39 ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27.

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Por exemplo, a LDB no art. 92 revogou expressamente leis e

outras disposições em contrário:

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Por outro lado, a revogação tácita no ensinamento de

Monteiro56 configura-se:

É tácita, ou por via oblíqua, a revogação se a lei nova, sem declarar explicitamente revogada a anterior: a) seja com esta incompatível; b) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte, da Lei de Introdução ao Código Civil).

Prosseguindo no tema Coelho57 ensina que a revogação é

tácita “quando, inexistindo dispositivo revogador expresso, a lei anterior é

incompatível com a nova ou se esta regula exaustivamente a mesma matéria

daquela”.

Por fim, a revogação deve obedecer ao critério hierárquico das

leis, onde, por exemplo, uma lei ordinária pode ser revogada por outra lei ordinária,

já uma lei constitucional não pode ser revogada por outra lei ordinária.

1.2.3 DA RETROATIVIDADE

A lei é criada para regulamentar os fatos futuras, ou seja, o

passado não pode ser regulamentado por uma lei criada no presente.

Corolário com este fundamento é o ensinamento de Monteiro58:

A lei é expedida para disciplinar eventos futuros. O passado escapa ao seu império. Sua vigência estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Sua eficácia, em regra, restringe-se

56 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. p. 27. 57 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 54. 58 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. p. 29-30.

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exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência.

A Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXVI dispõe que “a lei

não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Para finalizar, Dower59 assevera que “a principal restrição à

regra da aplicação imediata e geral da lei, é o respeito aos direitos já adquiridos e,

portanto, integrados ao patrimônio das partes”.

Nesse sentido, a lei não poderá retroagir para prejudicar um

direito anteriormente conquistado, uma vez que seu objetivo é disciplinar os eventos

futuros.

1.2.4 NORMAS INTERNACIONAIS NO BRASIL

Para que um tratado internacional seja válido no Brasil é

necessária a edição de uma norma interna, denominada de decreto executivo. Por

meio do decreto executivo o tratado é promulgado no Brasil e passar a produzir

efeitos.

Nesse sentido, Varella60 assevera que:

No Brasil, a teoria e os tribunais consideram a existência de um sistema dualista temperado. De acordo com esse sistema, direito nacional e direito internacional são duas ordens jurídicas distintas e, portanto, existe um duplo procedimento para que o tratado seja totalmente válido: o engajamento internacional, pelo qual o Estado se compromete perante os demais Estados-partes no tratado e o engajamento nacional, com a edição de uma norma interna, a partir do qual o tratado obriga os nacionais. Somente após a norma interna o tratado torna-se exigível no Brasil, adquirindo valor normativo que varia conforme a natureza do tratado e a forma de aprovação pelo Congresso Nacional. Chama-se dualismo temperado, porque a regra comporta exceções.

Mas o que é um tratado? Tratado nos termos da Convenção de

Viena61, art. 2º, n.º 1, alínea “a” é:

59 DOWER, Nelson Godoy. Noções de direito: instituições de direito público e privado, 12 ed. São Paulo: Nelpa, 2004, p. 16-17. 60 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65.

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A expressão “Tratado” designa um acordo internacional concluído por escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.

A respeito da matéria, Silva62 assevera que “por tratado

entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre

duas ou mais pessoas internacionais”.

Continuando no entendimento, o aludido doutrinador63 destaca

que a expressão “tratado” refere-se a uma expressão genérica, senão vejamos:

Em outras palavras, tratado é a expressão genérica. São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo, o seu objetivo ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso, etc., além das concordatas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com os Estados quem têm cidadãos católicos.

No presente caso, tanto o Protocolo sobre Integração

Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível

Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e

Chile, assim como o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o

Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, são

considerados tratados internacionais.

Conforme já asseverado, o tratado é internalizado com a

promulgação do decreto executivo. Somente após o tratado é incorporado ao

ordenamento jurídico nacional64.

Nesse sentido, foi elaborado o Decreto n.º 2.276, de 10 de

agosto de 1998, que promulgou o Protocolo sobre Integração Educativa e

Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não 61 ÁUSTRIA. Convenção de Viena. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010. 62 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e Hildebrando Accioly. Manual de direito internacional público, 15 ed. rev. atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28. 63 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e Hildebrando Accioly. Manual de direito internacional público, p. 29. 64 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Técnico, celebrado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994. O texto do aludido

Protocolo de Integração Educativa, conforme já asseverado, foi previamente

aprovado pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo n.º 101, de 3 de

julho de 1995.

Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 6.729, de 12 de

janeiro de 2009, que promulgou o Protocolo sobre Integração Educativa e

Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio

Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, celebrado em

Brasília, em 5 de dezembro de 2002. O texto do aludido Protocolo de Integração

Educativa, da mesma forma que o Protocolo de Integração Educativa acima

mencionado e também já asseverado, foi previamente aprovado pelo Congresso

Nacional por meio do decreto legislativo n.º 216, de 30 de junho de 2004.

Por fim, o Decreto n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005 que

promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício

de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. Da mesma forma

que os Protocolos já mencionados no presente item, também foi previamente

aprovado pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo n.º 800, de 23 de

outubro de 2003.

1.2.5 DA HIERARQUIA

As normas jurídicas no Brasil situam-se hierarquicamente

inferiores à Constituição Federal e não podem contrariar os seus dispositivos, tendo

em vista tratar-se de lei máxima no nosso ordenamento jurídico. Verificada a

incompatibilidade da norma jurídica, esta torna-se inconstitucional65.

Por este raciocínio, compreendem-se os ensinamentos de

Coelho66:

A organização hierárquica das normas jurídicas situa como imediatamente inferiores à Constituição Federal normas jurídicas de três espécies: lei (complementar, ordinária ou delegada), medida provisória e decreto autônomo. Entre elas não há hierarquia.

65 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 58-59. 66 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 61.

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Assim, como denota Gonçalves67 “o princípio da hierarquia não

tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional, que contrarie,

ou uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa”.

Os tratados internacionais, no ensinamento de Varella68 “[...]

em geral têm força de norma infraconstitucional”.

Desta forma, a LDB e os Decretos69 que promulgaram os

tratados de cooperação educacional entre os “Estados Partes” do MERCOSUL e

seus associados, foram aprovados respeitando o processo legislativo, estando em

vigor e devidamente compatível com o texto constitucional, o que inviabiliza suposta

alegação de inconstitucionalidade.

67 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. p. 42. 68 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. p. 67. 69 Decretos Legislativos n.º 101, de 3 de julho de 1995, n.º 800, de 23 de outubro de 2003 e n.º 21669, de 30 de junho de 2004 e os Decretos n.º 2.726, 10 de agosto de 1998, n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005 e n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009.

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CAPÍTULO 2

EDUCAÇÃO BRASILEIRA

2.1 COMPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A preocupação em fixar normas para a educação nacional

remonta a Constituição Federal de 1934, art. 5º, inciso XIV que foi pioneira em fixar

a competência do Estado para “traçar as diretrizes da educação nacional”.

Prosseguindo neste entendimento é o ensinamento de

Saviani70:

A origem da temática relativa às diretrizes e bases da educação nacional remonta à Constituição Federal de 1934, a primeira de nossas cartas magnas que fixou como competência privativa da União “traçar as diretrizes da educação nacional” (Artigo quinto, inciso XIV).

Antes de analisar a LDB faz-se necessário entender os

conceitos de “diretrizes” e “bases”. Desta forma, Motta71 conceitua “diretrizes” como:

Diretriz, como substantivo, é a linha que mostra o caminho, define objetivos e tendências e significa direção, orientação. Como adjetivo, é a qualidade do que dirige, que orienta, ou seja, conjunto de instruções, indicações e regras gerais que conduzem as ações em uma determinada área72.

70 SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. p. 09. 71 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. p. 91. 72 LDB. Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

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E por fim, “bases” podem ser conceituada no entendimento de

Motta73 como “os alicerces que servem de apoio a uma estrutura ou de sustentáculo

a uma construção. As bases indicam a disposição das partes e mantêm a coesão de

toda a estruturação”.

Feito esta breve consideração inicial a respeito da terminologia

adotada pela legislação que regulamenta a educação nacional, resta demonstrar a

sua composição. Nos termos da LDB, art. 21 a educação nacional compõe-se: “I -

educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino

médio; II - educação superior”.

Aprofundando o tema, após uma leitura da LDB, arts. 43 e

subseqüentes, se pode asseverar que a educação superior é composta:

1. Cursos seqüenciais;

2. Cursos de Graduação;

3. Cursos de Pós-Graduação:

4. Cursos de extensão.

Nota-se que a LDB no art. 21 apenas detalha a composição da

educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino

médio. Esta preocupação demasiada da legislação em pontuar a composição da

educação básica tem fundamento na responsabilidade subjetiva do Estado em

fornecê-la de forma gratuita, nos termos da Constituição Federal, art. 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

73 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 91.

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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Da mesma maneira a LDB no art. 4º disciplina que:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Reforçando este entendimento a LDB no art. 5º, disciplina que

compete à qualquer cidadão organizado ou não em grupo, associação, sindicato,

dentre outros e ainda por meio do Ministério Público acionar judicialmente o Estado

para lhe obrigar a fornecer o ensino básico gratuito, senão vejamos:

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

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E ainda, na LDB, art. 5º, § 2º o Estado estabeleceu a

preferência pela educação básica:

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

Depreende-se dos fundamentos apresentados, que o Estado

considera a educação básica como ensino obrigatório, tendo em vista as

responsabilidades assumidas nesta modalidade de ensino e o disposto na LDB.

Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo

Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do

Estado o oferecimento de creche escola74:

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, A injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, arí. 211, § 2o), não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

74 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436.996-6 - Rel Min. Celso de Mello - DJU 07.11.2005. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/TJSP/IT/CR_7410755300_SP_13.01.2009.pdf. Acessado em 01 de novembro de 2010.

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A Constituição Federal reforça este entendimento no art. 211:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Grifei.

Inclusive, a legislação prevê como crime a negligência do

Estado em fornecer a educação obrigatória, nos termos da LDB, art. 5º, § 4º

“comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento

do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade75”.

Não divergindo deste fundamento, o ECA disciplina no art. 53:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A aludida legislação ainda prevê no art. 6º que é “dever dos

pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de

idade, no ensino fundamental”.

Outro ponto importante são os meios adotados pelo Estado

para garantir o oferecimento da educação básica. Continuando na fundamentação

75 Crime de responsabilidade é quando um membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em um crime que, na verdade não é um crime, mas sim uma conduta de conteúdo política.

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da LDB, o art. 5º, § 5º disciplina que “para garantir o cumprimento da

obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos

diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior”. Este fato

na educação superior não é permitido, pois como será demonstrado a seguir o

prosseguimento em outro nível exige o diploma do nível inferior.

2.1.1 EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação básica é o primeiro nível de ensino que o

educando freqüenta. Conforme se depreende da nomenclatura deste nível de

educação “educação básica”, tem-se que por meio dela o educando inicia a sua

alfabetização e vai prosseguindo para diferentes e subseqüentes modalidades de

ensino (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).

A LDB, art. 22 estabelece as finalidades deste nível de

educação:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

A educação básica poderá se organizar em séries anuais,

períodos semestrais, ciclos, dentre outros, conforme disciplina a LDB, art. 23:

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

A lei permite o oferecimento deste nível de educação de

diversas formas, entretanto, o acesso a modalidade de ensino subseqüente não

poderá ser superior a 1 (um) ano. Desta forma, no mínimo, anualmente haverá a

possibilidade de prosseguimento em outra modalidade de ensino, entretanto, o

prosseguimento dependerá da capacidade do educando. Por exemplo, o educando

está freqüentando a 4ª série e após aprovação no próximo ano irá freqüentar a 5ª

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série. Ocorrendo a reprovação, na hipótese mencionada no exemplo, o educando

deverá freqüentar novamente a 4ª série76.

Corolário com esta situação a LDB no art. 24 estabelece que:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...]

Comentando o disposto no artigo acima transcrito o CNE/CES

emitiu parecer n.º 15/200777:

Quando a Lei se refere ao mínimo de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, está se referindo a oitocentas horas de sessenta minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. O mesmo raciocínio aplica-se à jornada escolar no Ensino Fundamental: quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula quer dizer 240 minutos diários no mínimo (há a ressalva relativa aos cursos noturnos). A obrigatoriedade da ministração das aulas determina que a escola e o professor ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida pelo sistema de ensino ou pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar oitocentas horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, duzentos dias letivos.

E ainda, transcrevendo comentários ao artigo acima transcrito,

tem-se novamente a manifestação do CNE/CES por meio do parecer n.º 38/200278:

76 LDB, art. 24, V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. 77 BRASIL. Parecer CNE/CEB 15, 09 de maio de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pceb015_07.pdf. Acessado em 02 de out. de 2010. 78 BRASIL. Parecer CNE/CEB 38/2002 -. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0038_2002.pdf. Acessado em 02 de out. de 2010

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Inquestionavelmente, o artigo 23 da Lei 9394/96, bem como tudo aquilo que temos vivido depois de 1997, deixam claro que os estabelecimentos de ensino devem oferecer aos seus alunos, quer no Ensino Fundamental, quer no Ensino Médio, o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No entanto, a flexibilidade na organização curricular no Ensino Médio e na Educação Profissional (como também na Educação Superior) implica em que se permita ao aluno, em regimes curriculares, como os de crédito, ou modulares, assumir unidades curriculares que se efetivem em número de dias inferior a 200 no decorrer do ano letivo. Neste caso, obviamente, o aluno assumirá, em plano de curso ou itinerário de profissionalização, a dilação proporcional do tempo na conclusão do curso.

A legislação ao estabelecer a carga horária mínima para a

educação básica busca uniformizar o ensino no país e estabelecer condições

mínimas para uma educação de qualidade79.

2.1.1.1 Educação Infantil

A educação infantil é a primeira modalidade de ingresso na

educação básica, compreendendo o início da alfabetização do educando em

conjunto com a família e a sociedade. Esta modalidade de ensino é a única que não

exige aprovação em outra modalidade para seu ingresso80.

No entendimento de Motta81 se pode conceituar a educação

infantil como:

A educação infantil foi conceituada, no art. 29 da LDB, como sendo destinada às crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

79 Nos termos da LDB, art. 24, VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; [...]. 80 LDB, art. 24, II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; [...]. 81 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 303.

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A LDB no art.29 disciplina a educação infantil:

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Sobre este dispositivo Motta82 assevera que:

A Lei Darcy Ribeiro, em consonância com a opinião da maioria dos educadores e psicólogos do mundo inteiro, que consideram os seis primeiros anos de vida de uma criança como sendo os mais propícios à aprendizagem, houve por bem integrar a educação infantil nos sistemas municipais de educação bem como parte inicial da educação básica.

A educação infantil será oferecida em diferentes instituições de

ensino. Nos termos da LDB, art. 30 o ensino será oferecido:

Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Importante ainda salientar o disposto na LDB, art. 31: “na

educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu

desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino

fundamental”. Desta forma, conclui-se que a aprovação não é pré- requisito para o

acesso ao ensino fundamental, uma vez que o objetivo na educação infantil é

introduzir o educando na alfabetização e prepará-lo para as modalidades

subseqüentes.

2.1.1.2 Ensino fundamental

No entendimento de Motta83 o ensino fundamental é:

O ensino fundamental, que corresponde, na terminologia da Lei anterior, o primeiro grau, ou seja, à soma dos artigos primário e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu próprio nome indica, fundamental, tanto para o desenvolvimento individual da criança e do

82 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 303. 83 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 318.

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adolescente, quanto para a eficiência de sua integração na sociedade e para a sua produtividade no exercício de alguma atividade laboral.

Para Ferraz84 o ensino fundamental representa:

O mínimo que uma sociedade civilizada por oferecer a todos os seus membros, em termos de escolarização. E oferecê-lo na idade apropriada corresponde à última fase de infância e à pré-adolescência, pois os atrasos que porventura se verifiquem na prestação educacional básica acarretam para o homem e a sociedade de que faz parte prejuízos de tal monta que, via de regra, se tornam insuscetíveis de reparação.

Sobre esta designação, Motta85 complementa, afirmando que

no ensino fundamental:

[...] que se forjará o homem comum de amanhã, o cidadão cuja forma de ser, cuja maneira de agir e pensar, cuja capacidade de fazer representarão uma das mais sólidas garantias de sobrevivência e do desenvolvimento da Nação.

E o mesmo autor86 arremata, destacando que:

Pois se é verdade que só nos graus ulteriores de ensino, máxime de nível superior, é que se torna possível a formação das elites – e sem elites, pensantes e dirigentes, não há povo que se possa autoconduzir – é exato também que as elites pouco ou nada poderão fazer se a grande massa dos cidadãos não tiver recebido aquele mínimo de educação que lhe permita compreendê-las, aceitá-las e acompanhá-las. Serão elas como moinhos a girar no vazio, a despender energia sem gerar qualquer espécie de produção.

Diferentemente do ensino fundamental, nesta modalidade a

aprovação torna-se imprescindível para o acesso a modalidade subseqüente.

No ensino fundamental o educando desenvolve durante 9

(nove) anos os conhecimentos adquiridos na educação infantil, passando a ter o

pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo, conforme estabelece a LDB no art. 32:

84 FERRAZ, Esther de Figueiredo. Alternativas da educação. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1976, p. 90. 85 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 318. 86 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 318.

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Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Sintetizando a fundamentação na gratuidade do oferecimento

do ensino fundamental, Motta87 assevera que:

A gratuidade na escola pública é outra característica do ensino fundamental. Essa gratuidade é uma tradição nacional. Com efeito, desde o Brasil Colônia a instrução primária, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portanto, como pública. A Carta do Império, no inciso 32 do art. 179, consagrou o princípio da gratuidade para todos os cidadãos. A Constituição de 1988 deu continuidade a essa tradição e a LDB simplesmente repetiu a determinação constitucional.

A jornada escolar deverá ser de no mínimo 4 (quatro) horas,

podendo-se estender por período integral a critério das instituições de ensino, nos

termos da LDB, art. 34:

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Ademais, o ensino fundamental será ministrado em língua

portuguesa, entretanto, está assegurado às comunidades indígenas o uso de sua

linguagem e de seus processos de aprendizagem. Neste sentido estabelece a

Constituição Federal, art. 210, § 2º: “o ensino fundamental regular será ministrado

em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização

87 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 324.

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de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” e ainda a LBD,

art. 32, § 3º repetindo o disposto no artigo da Constituição Federal determinada que

“o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios

de aprendizagem”.

Estando o educando devidamente capacitado e dominando a

leitura, escrita e os cálculos, poderá ingressar na última modalidade da educação

básica, ou seja, ensino médio.

2.1.1.3 Ensino médio

O ensino médio é a última modalidade da educação básica que

tem a finalidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,

a preparação para o ingresso no mercado de trabalho, assim como nos níveis

superiores de ensino e o aprimoramento do educando como cidadão.

A duração deste nível de ensino está disposta na LDB, art. 35:

“etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos”.

Além das disciplinas cursadas no ensino fundamental, serão

incluídas por força da aludida lei, no art. 36, III e IV, uma língua estrangeira, além da

disciplina Filosofia e Sociologia:

[...] III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. [...]

Por fim, a LDB, art. 36, § 3º do estabelece que “os cursos do

ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos”.

A respeito do tema, Motta88 assevera que:

88 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 324.

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Qualquer pessoa que tenha concluído seus estudos de nível médio e que possua documentação a respeito, está, portanto, apta a se inscrever para passar pelo processo seletivo de ingresso em qualquer instituição de ensino superior, bem como uma participação no mercado de trabalho que não exige formação superior.

Desta forma, torna-se imprescindível o diploma do ensino

médio para ingresso no ensino superior89.

2.1.2 EDUCAÇÃO SUPERIOR

A educação superior é o último nível da educação no país e

tem por finalidade estimular e promover o conhecimento cultural, científico e técnico

e formar diplomados aptos para a inserção no mercado de trabalho.

Da mesma forma, estabelece a LDB, art. 43:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

89 LDB, art. 24, VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

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O seu oferecimento está disciplinado na LDB, art. 45: “a

educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou

privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”.

Nos termos da LDB, art. 47, “na educação superior, o ano letivo

regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho

acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

Nesta modalidade de ensino, o Estado não assumiu a

obrigação de ministrar gratuitamente, diferentemente do ensino básico. Pertencendo

a instituição de ensino à iniciativa privada, o pagamento das mensalidades torna-se

imprescindível para a continuidade da educação90. A esse respeito, se traz à baila a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça91:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. " (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. ") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

90 A Lei n.º 9.870/99, art. 6º, § 1º estabelece que: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. 91 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 712.313 - DF (2004/0181007-3). Relator: Min. HERMAN BENJAMIN. DJU 12.12.2006. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2738955&sReg=200401810073&sData=20080213&sTipo=5&formato=PDF. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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Por fim, registra-se a existência de universidades federais que

disponibilizam o ensino gratuitamente e o governo também custeia o ensino, em

universidades particulares, para alunos carentes por meio de bolsas de estudos, fato

que contribui para o acesso a este nível de ensino92.

2.1.2.1 Cursos seqüenciais

Nos termos da Resolução CNE/CES n.º 1/199993, os cursos

seqüenciais “[...] estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos

estabelecidos pelas instituições de ensino e sejam portadores de certificados de

nível médio”.

São cursos superiores, entretanto, não se comparam com os

cursos de graduação. Neste sentido, o CNE/CES, por meio do Parecer 968/199894

destacou:

[...] Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e por tanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalizante mais densa do que os seqüenciais.

E ainda, conforme a Resolução CNE/CES n.º 1/199995, art. 3º

se dividem em:

Art. 3º Os cursos seqüenciais são de dois tipos: I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

92 O Programa Universidade para todos – ProUNI concede bolsas de estudos de 50% e 100% para acadêmicos carentes. No Estado de Santa Catarina existe a Bolsa do art. 170 da Constituição Estadual que também fornece bolsas de estudo, dentre outras espécies de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Estado. 93 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 1, de 27 de janeiro de 1999. Disponível em http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/Resolucoes/ces0199.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 94 BRASIL. Parecer CNE/CES n.º 968, de 17 de dezembro de 1998. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1998/pces968_98.pdf. Acessado em 03 de novembro de 2010. 95 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 1, de 27 de janeiro de 1999. Disponível em http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/Resolucoes/ces0199.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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Desta forma, dependendo do tipo de curso seqüencial, o

educando receberá ao final do curso um certificado ou diploma. Ambos serão

expedido pela instituição de ensino que ministrou o curso96.

2.1.2.2 Curso de graduação

O curso de graduação, da mesma forma que os cursos

seqüenciais, exige diploma do ensino médio e destina-se, dentre outros, a formação

profissional do educando para o mercado de trabalho.

A LDB, art. 44, II estabelece os cursos de graduação estão

“abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e

tenham sido classificados em processo seletivo”97.

A respeito do tema, Motta98 assevera que “[...] os candidatos

devem ter concluído, no mínimo, o ensino médio ou equivalente, além de se

classificarem em processo seletivo”.

O aludido doutrinador99 complementa, acrescentando que

“essa classificação tem como objetivo principal assegurar a igualdade de

oportunidade de acesso”.

96 Resolução CNE/CES n.º 1/99, arts. 8º e 9º. 97 Por exemplo, na UNIVALI, o ingresso na graduação poderá ser de várias formas: I - por meio das notas do Ensino Médio e do currículo profissional, sem vestibular; II - A UNIVALI participa do Vestibular Unificado da Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE. O candidato pode ingressar como aluno regular nos cursos de Graduação oferecidos pela Instituição; III - Quem já fez a prova do Enem pode utilizar a média de desempenho para concorrer a uma vaga na UNIVALI. Estudantes também podem utilizar o Enem para se candidatar ao ProUNI (Programa Universidade para Todos). IV - Entre em um Curso de Graduação da UNIVALI pela concessão de vagas para diplomados, transferência interna ou transferência de alunos provenientes de outras instituições de ensino superior. V - O programa do Ministério da Educação foi criado pelo Governo Federal e oferece bolsas parciais ou integrais em instituições de ensino superior privadas, como a UNIVALI. As vagas são para cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros, sem diploma de nível superior. 98 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 371-372. 99 MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. p. 372.

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E ainda, a LDB estabelece no art. 44, parágrafo único a

necessidade de publicação do resultado do processo seletivo:

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região100:

PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.394/96. REQUISITOS. - O acesso a qualquer curso de graduação deve observar requisitos essenciais, a saber: a conclusão do Ensino Médio ou de seu equivalente e a aprovação e classificação em processo seletivo. Assim, no momento da matrícula, e como condição própria para vê-la efetivada, o estudante deve comprovar haver concluído o Ensino Médio, ou seu equivalente, mediante a exibição de documento idôneo - in casu, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou outro documento congênere, em observância à Lei nº 9.394/96 - Agravo desprovido. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Na graduação o ensino é ministrado semestralmente ou

anualmente, assim denominado de semestre letivo ou ano escolar. No Brasil,

nenhum curso de graduação possui carga horária inferior a 2.400 horas101.

2.1.2.3 Curso de pós-graduação

O curso de pós-graduação conforme se depreende da própria

nomenclatura, está aberto a diplomados no curso de graduação e que atendam as

exigências da instituição de ensino.

100 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99889/PB (2009.05.00.076838-2). RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO. DJU, 01.12.2009. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev2/files/JUS2/TRF5/IT/AGTR_99889_PB_1269089803695.pdf. Acessado em 01 de novembro de 2010. 101 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 2, de 18 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf. Acessado em 05 de outubro de 2010.

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A LDB no art. 44, inciso III, disciplina os cursos de pós-

graduação:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; [...].

Conforme, já asseverado, o diploma no curso de graduação

representa uma condição sine qua non para ingresso em cursos de pós-graduação,

excluindo-se desta forma, os cursos sequenciais e de extensão.

No Brasil, o curso de pós-graduação abrange os cursos de

pós-graduação, em nível de especialização lato sensu e o curso de pós-graduação

stricto sensu (Mestrado e Doutorado).

2.1.2.3.1 Pós-Graduação lato sensu

O curso de especialização, em nível de pós-graduação lato

sensu presencial, deve atender ao disposto na Resolução CNE/CES n.º 1/2007.

A aludida Resolução102 estabelece no art. 1º que os cursos de

pós-graduação lato sensu independem de autorização, reconhecimento e renovação

de reconhecimento:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

A capacitação dos professores nos cursos de pós-graduação,

geralmente, é superior à da educação básica, tendo em vista o maior nível de

formação dos alunos e também a exigência da lei. A esse respeito a Resolução

CNE/CES n.º 1/2007103 no art. 4º estabelece:

102 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 1, de 08 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 103 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 1, de 08 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

A carga horária não poderá ser inferior a 360 (trezentas e

sessenta horas), excluindo-se deste período, o tempo do estudo individual, nos

termos da Resolução CNE/CES n.º 1/2007104, art. 5º:

Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Por fim, a gratuidade no oferecimento desta modalidade de

ensino, não se aplica nas instituições de ensino públicas, ou seja, embora pública a

instituição de ensino poderá cobrar mensalidade do aluno. Nesse sentido é a

jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região105:

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSDIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. Tenho que a carta constitucional buscou garantir, como direito comum a todos, a graduação, o direito de auferir grau acadêmico, independentemente do ramo de conhecimento em que esteja o indivíduo. Já as especializações/pós-graduação lato sensu , atendem às necessidades e aos objetivos pessoais, e não se configuram como atividades de ensino regular importantes e necessárias para o exercício de um ofício, direito este garantido dentre os princípios fundamentais do Estado, lastreado na dignidade humana e no valor social do trabalho e livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, além dos arts. 5º, XIII e 6º, da CRFB/88). Ademais, considerando que o aporte público, como é de conhecimento geral, nem sempre é suficiente para garantir remuneração e estrutura suficiente para a própria graduação, a supressa das cobranças de tais cursos resultaria na subtração de recursos públicos que deveriam se destinar ao custeio das funções essenciais da universidade, além do custeio deles próprios. Ou seja, o acesso ao ensino básico e à graduação, visando à educação e à

104 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 1, de 08 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 105 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001149-7/SC. Relatora: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. DJU 17. 11. 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7197405/apelacao-civel-ac-1149-sc-20077200001149-7-trf4/inteiro-teor. Acessado em 01 de novembro de 2010.

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qualificação profissional, é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, forte nos arts. 205 e 206 da CRFB/88. A especialização não segue esta regra no que tange à obrigatoriedade de curso gratuito. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Grifei.

Ao final do curso, o diplomado adquire o título de especialista

na área de estudo desenvolvida. Por exemplo, no curso de especialização em direito

educacional o diplomado adquire o título de especialista em direito educacional106.

2.1.2.3.2 Pós-Graduação stricto sensu

O curso de pós-graduação stricto sensu compreende os

programas de mestrado e doutorado. Esta modalidade de ensino está sujeita às

exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento

previstas nas seguintes legislações: Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela

Resolução CNE/CES nº 24/2002.

Na Resolução CNE/CES nº 1/2001107, art. 1º e §§ estão

disciplinados as exigências para a autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento:

106 Resolução CNE/CES n.º 1/07, art. 7: Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. § 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

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Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação. § 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pósgraduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES. § 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES. [...] § 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso. § 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós- Graduação.

Conforme será asseverado no Capítulo 3, para ter validade no

Brasil, o diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, deve ser submetido

para revalidação por uma instituição de ensino nacional que possua curso de pós-

graduação avaliado e reconhecido pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento

de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

Registre-se que a Resolução CNE/CES nº 1/2001 teve o art.

1º, § 4º alterado pela Resolução CNE/CES nº 24/2002108, in verbis:

§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.

107 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 03 de abril de 2001. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 108 BRASIL. Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES242002.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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Ao final do curso, o aluno obterá diploma de mestre, se for no

curso de mestrado, e de doutor, se for no curso de doutorado.

2.1.2.4 Curso de extensão

Concluindo a composição da educação superior, a LDB, art.

44, IV apresenta os cursos de extensão “[...] abertos a candidatos que atendam aos

requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino”.

Normalmente os cursos de extensão têm a finalidade de

complementar os conhecimentos numa determinada área ou viabilizar os anseios da

comunidade que formalizam a matrícula em cursos de extensão das mais diversas

áreas, desde os cursos de idiomas até os cursos de gastronomia.

Estes cursos são oferecidos por meio de Projetos de Extensão,

de forma interdisciplinar, privilegiando ações integradas com maior impacto social.

Nesse sentido, a UNIVALI oferece programas que viabilizem a participação de

professores e alunos em atividades de extensão para a comunidade e fortalece o

ensino-aprendizagem109.

109 A UNIVALI oferece os seguintes programas de extensão: Programa de Bolsas de Extensão – ProBE, Programa de Atendimento Comunitário/Filantropia e Programas de Extensão de Caráter Permanente.

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CAPÍTULO 3

INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL NO MERCOSUL

3.1 MERCOSUL

O processo de internacionalização do direito e o aumento da

dependência global conduzem a uma maior integração entre os países. No

entendimento de Varella110 este processo caminha por duas vertentes: uma regional

e a outra global, senão vejamos:

No plano regional, os Estados unem-se a outros Estados próximos onde os avanços na integração são facilitados por diferentes fatores como, por exemplo, a proximidade geográfica, os interesses comuns e as facilidades de integração de estruturas de produção. No plano global, os Estados se unem em dezenas, por vezes mais de uma centena de outros Estados para a formulação de processos comuns de integração.

Continuando no entendimento, o aludido doutrinador111

assevera que, “existem cinco gradações de integração reconhecidas pelo direito

internacional: a) Zona de preferência tributária; b) Zona de livre comércio; c) União

Aduaneira; d) Mercado comum; e) União econômico-monetária”.

No presente estudo, será analisado apenas o Mercado comum,

especificadamente o Mercado comum do sul – MERCOSUL.

Ao final Varella112 arremata que:

No mercado comum, existe livre circulação de bens, serviços e fatores de produção, ou seja, além dos benefícios da união aduaneira, há livre circulação de pessoas e de capitais entre os Estados-partes.

110 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. p. 339. 111 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. p. 339. 112 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. p. 341.

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O marco para a criação de um mercado comum iniciou por

meio do Tratado de Assunção composto pelos governos da República Argentina,

República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do

Uruguai, assim denominados “Estados Partes”. Este Tratado, ou seja, o Tratado de

Assunção foi assinado pelos “Estados Partes” em 26 de março de 1991.

Comentando o aludido Tratado de Assunção, Silva113 assevera

que:

A proposta mercosulina de integração, instituída entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai a partir do Tratado de Assunção, de 26.03.1991, visa promover a inserção mais competitiva dos quatro países no mercado internacional. Ao contrário das tentativas anteriores de Integração, da Alalc e da Aladi, o Tratado de Assunção apresenta propostas mais estruturadas e consistentes, aumentando, assim, a possibilidade de êxito dessa nova tentativa, diante da realidade atual.

Prosseguindo no tema, no referido Tratado de Assunção114,

precisamente no art. 1º foi estabelecido que “os Estados Partes decidem constituir

um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e

que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL)”.

Para Amaral Júnior115 “o Tratado de Assunção regulou as

instituições que deveriam vigorar na fase provisória de existência do MERCOSUL,

que se estendeu até 31 de dezembro de 1994”.

Na seqüência os “Estados Partes” assinaram o Protocolo de

Ouro Preto que se trata de um adicional ao tratado de Assunção sobre a estrutura

institucional do MERCOSUL116. A alteração mais significativa do Protocolo de Ouro

113 SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 357. 114 MERCOSUL. Tratado de Assunção. Disponível em http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1/. Acessado em 05 de outubro de 2010. 115 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008. p. 407. 116 MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/. Acessado em 05 de outubro de 2010.

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Preto, para Amaral Júnior117 constituiu na “atribuição de personalidade jurídica ao

MERCOSUL”.

Continuando no entendimento do aludido doutrinador118,

destaca-se:

Com a aquisição da personalidade jurídica, o Conselho do Mercado Comum passou a ter função de negociar e firmar acordos em nome do MERCOSUL com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Centro de imputação de direitos e deveres, o MERCOSUL passou a ter existência própria, distinta dos Estados que o constituem.

3.1.1 COMPOSIÇÃO

Originariamente o MERCOSUL era composto apenas pela

República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a

República Oriental do Uruguai, assim denominados “Estados Partes”.

A República Bolivariana da Venezuela é um “Estado Parte” em

processo de adesão e se tornará membro pleno uma vez que esteja em vigor o

Protocolo de adesão da República Bolivariana da Venezuela no MERCOSUL. Sobre

esta situação Varella119 assevera que:

Em dezembro de 2005, houve a adesão da Venezuela, cuja efetivação necessita da concordância dos Parlamentos nacionais. A inclusão da Venezuela como membro ocorreu por diferentes objetivos, entre os quais se destaca a necessidade de aumentar as complementaridades econômicas entre os Estados e criar incentivos para uma maior integração.

Na sequência, a República do Chile, o Estado Plurinacional da

Bolívia, a República do Peru, a República da Colômbia, a República do Equador

ingressaram no MERCOSUL na condição de associados. Sua existência justifica-se

em função do compromisso do MERCOSUL com o aprofundamento do processo de

integração regional e pela importância de desenvolver e intensificar as relações com

os países membros da ALADI. Nesse sentido, apenas países membros da ALADI

117 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. p. 408. 118 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. p. 408. 119 VARELLA, Marcelo D. direito internacional público. p. 345.

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podem associar-se ao MERCOSUL, desde que celebrem Acordos de Livre Comércio

com o bloco120.

3.1.2 SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL - SEM

O Setor Educacional do MERCOSUL - SEM surgiu a partir do

Protocolo de Intenções, firmado pelos ministros da Educação dos países-membros

em 13 de dezembro de 1991.

Nesse contexto a educação tem um destaque importante nas

discussões e ações do MERCOSUL que culminou com a criação do SEM. O referido

setor121 assevera a importância da educação no processo de integração:

O âmbito da educação superior, a necessidade de espaço acadêmico regional, a melhoria de sua qualidade e a formação de recursos humanos constituem os elementos essenciais para estimular o processo de integração.

Entre os seus objetivos e planos de ação estão a produção,

difusão e análise das informações a respeito dos sistemas educativos da região,

suas conquistas e desafios, a saber122:

Para a área 3, "Integração dos Sistemas Educacionais": 3.1. Criação de um conjunto de medidas no sentido de superar as barreiras jurídicas e administrativas, que permita a mobilidade e intercâmbio de pessoas e bens nas áreas científicas, técnicas e culturais; 3.2. Implantação de um sistema de informações que possibilite o conhecimento dos dados educacionais relevantes dos Países Membros, assim como o acesso ao conhecimento disponível sobre o mercado de trabalho e setores de atividade; 3.3. Criação de uma rede institucional de cooperação técnica, preferencialmente nas áreas de Educação Pré-Escolar, Fundamental, Média, Especial e de Jovens e Adultos; 3.4. Definição de perfis mínimos de formação profissional e técnica, de modo a possibilitar a equivalência de estudos e títulos, facilitando o exercício profissional nos Países Membros; 3.5. Compatibilização dos perfis para a formação dos recursos humanos de nível superior, especialmente dos conteúdos das

120 BRASIL. Disponível em http://www.mercosul.gov.br/perguntas-mais-frequentes-sobre-integracao-regional-e-mercosul-1/sobre-integracao-regional-e-mercosul/. Acessado em 06 de nov. de 2010. 121 MERCOSUL. Setor Educacional do MERCOSUL – SEM. Disponível em http://www.sic.inep.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=19&Itemid=37. Acessado em 05 de nov. de 2010. 122 MERCOSUL. Disponível em http://www.sic.inep.gov.br/index.php?limitstart=532. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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disciplinas fundamentais nas áreas e interesses do MERCOSUL, possibilitando o estabelecimento de mecanismos que facilitem a circulação de alunos, docentes e profissionais na Região.

O órgão máximo do SEM é a Comissão de Ministros, que tem a

função principal de propor as medidas necessárias à coordenação das políticas

educativas entre os Estados-Membros.

Desta forma, está evidente a preocupação do MERCOSUL

quanto à existência de uma integração na educação.

O que motivou a criação de tratados de integração educacional

foi a necessidade de expansão dos acordos entre os “Estados Partes” do

MERCOSUL e seus associados, onde inicialmente, existiam apenas tratados

econômicos, agora existem tratados educacionais. Neste processo de

internacionalização da educação é importante a observância das diversas

legislações que compõe o processo, tendo em vista que cada país possui a sua lei.

3.2 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATICA E RECONHECIMENTO DE

CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Na busca de integralizar a educação básica nos “Estados

Partes” do MERCOSUL e seus associados, iniciaram-se esforços na criação de

protocolos e na unificação de conteúdos curriculares mínimos que possibilitem o

prosseguimento dos estudos nestes países.

A partir do reconhecimento da educação como fator

fundamental no processo de integração do MERCOSUL, foram criados três

protocolos de integração educacional, os quais receberam denominação similar.

O primeiro protocolo foi denominado de Protocolo sobre

Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível

Primário e Médio Não Técnico. Assinado em 5 de agosto de 1994 pelos Governos

da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do

Paraguai e da República Oriental do Uruguai, teve seu texto oportunamente

aprovado por meio do Decreto Legislativo n.º 101, de 3 de julho de 1995. Sua

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promulgação ocorreu por meio do Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998, como

segue:

Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994. [...] Art. 1º O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República. [...]

Na sequência, ocorreu a celebração do segundo protocolo,

denominado de Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de

Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os

Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.

Entende-se por “Estados Partes” a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O aludido

protocolo foi assinado em 5 de dezembro de 2002 e o seu texto foi aprovado por

meio do Decreto Legislativo n.º 216, de 30 de junho de 2004. Sua promulgação

ocorreu por meio do Decreto n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009, como segue:

Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. [...] Art. 1º O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de janeiro de 2002; 188º da Independência e 121º da República. [...]

Prosseguindo na fundamentação dos protocolos de integração

educacional, apresenta-se o terceiro que recebeu a denominação de Protocolo de

Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível

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Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do

MERCOSUL e Estados Associados123. Dentre os “estados associados” estão

incluídos o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da

Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela. Este

protocolo, diferentemente dos outros, faz referência aos protocolos anteriores, como

segue:

[...] EM VIRTUDE dos princípios e objetivos enunciados no Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991; e dos termos contidos nos Protocolos de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em 5 de agosto de 1994 entre os Estados Partes do MERCOSUL, e em 5 de dezembro de 2002, entre esses, a Bolívia e o Chile [...].

O aludido protocolo foi assinado em 02 de agosto de 2010.

Sendo recente a celebração do protocolo, logo, não está regulamentado em nosso

ordenamento jurídico, ou seja, ainda não tem validade interna. Diante deste fato não

será asseverado detalhadamente no presente trabalho.

Observa-se que na celebração dos protocolos houve uma

mudança na sua denominação. Esta denominação está associada à inclusão de

outros países no aludido protocolo e nas modificações das legislações dos países já

participantes. E ainda, entre a data de celebração dos protocolos e a data da

vigência no país, existe um considerado lapso temporal que, se presume, necessário

para adequação dos sistemas de educação dos países ao disposto nos protocolos.

Ademais, nenhum protocolo e/ou decreto foi revogado até o

presente momento. Aliás, necessário se faz a vigência de todos os protocolos para

não prejudicar os cursos já em andamento sob pena de violação ao direito

adquirido124.

123 MERCOSUL. Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Disponível em http://www.mre.gov.py/dependencias/tratados/mercosur/registro%20mercosur/Acuerdos/2010/peru/ProtocoloAsociados%20(1).pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 124 A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI restringe-se em descrever: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A LICC, art. 6º, § 2º disciplina:

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3.2.1 CURSOS ABRANGIDOS PELOS PROTOCOLOS DE INTEGRAÇÃO

EDUCACIONAL

Os cursos abrangidos pelos protocolos são os pertencentes a

educação básica, ou seja, a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino

médio.

Ambos os protocolos vigentes em nosso ordenamento jurídico

estabelecem nos seus artigos primeiros que:

Artigo Primeiro Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e médio não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo

de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de equivalências

que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo125.

Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de

Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos

curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes,

organizados por meio de instrumentos e procedimentos acadêmicos acordados

pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários.

Desta forma, o educando que iniciou sua alfabetização na

Argentina poderá se transferir para uma instituição de ensino brasileira e prosseguir

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada: [...] § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 125 As aludidas tabelas estão inclusas nos seus respectivos protocolos os quais estão presentes nos anexos da presente monografia.

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no seu estudo, desde que providencie a equivalência de estudos, nos moldes que a

seguir será destacado126.

Para facilitar a operacionalização dos protocolos, ambos no

artigo terceiro estabelecem a criação de uma Comissão Regional Técnica que será

integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos estados

partes dos referidos protocolos, senão vejamos:

Artigo Terceiro Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de valor pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.

A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações

dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação

caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião

serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil por meio da

Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior no seu portal

consular127 estabelece os procedimentos para a revalidação do título obtido no

exterior:

Reconhecimento de certificados de estudos de nível fundamental e médio A revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação e não envolve trâmite no Ministério da Educação. 1. Providenciar a tradução do histórico escolar e diploma, de preferência por tradutor público juramentado, ou escola de língua estrangeira idônea, cujo tradutor tenha o Curso de Letras, com diploma registrado no MEC.

126 Ambos os protocolos vigentes disciplinam a matéria no artigo segundo, entretanto, há divergência na nomenclatura utilizada. 127 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: http://www.portalconsular.mre.gov.br/retorno/revalidacao-de-diplomas. Acessado em 05 de novembro de 2010.

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2. Estar de posso do histórico escolar relativo aos estudos realizados anteriormente no Brasil. 3. Reunidos esses documentos, recomenda-se dirigir-se à Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar equivalência. 4. Obtida a equivalência, você estará apto a dar continuidade a seus estudos de nível fundamental e médio ou utilizar a documentação para as providências relativas ao acesso ao curso superior128.

No Estado de Santa Catarina o processo de reconhecimento

da equivalência dos estudos e a transferência de país estrangeiros para o Brasil é

regulamentado pela Resolução CEE/SC n.º 34/99129, que resolve no art. 1º:

Art. 1º Fixar normas sobre: I – reconhecimento da equivalência de conclusão de estudos, diplomas e/ou certificados; II – revalidação de diplomas e certificados para o exercício profissional; e, III – transferência de alunos de país estrangeiro. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por: I – equivalência: o reconhecimento de estudos feitos no estrangeiro em um mesmo nível, mesmo que colocados em matérias ou disciplinas diversas, confere ao estudante o mesmo nível em grau de conhecimento e maturidade equivalentes aos do sistema brasileiro de ensino; II – revalidação de diplomas e certificados: ato através do qual portadores de certificados e/ou diplomas são autorizados a exercer atividade profissional no Brasil; III – transferência: passagem de alunos de escola de país estrangeiro para o Brasil, para série ou grau de escolaridade correspondentes aos do sistema brasileiro de ensino.

Prosseguindo na fundamentação, a aludida Resolução130

estabelece no art. 2º, § 1º que:

Art. 2º Todos os documentos, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverão ser autenticados em Consulado Brasileiro,

128 Para verificar que instituição de ensino tem cursos semelhantes ou afins na sua área, sugere-se consulta à lista de instituições na página web da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação em http://portal.mec.gov.br/sesu/. 129 BRASIL. Estado de Santa Catarina. Resolução CEE/SC n.º 34, de 22 de junho de 1999. Disponível em http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/legislacao/cat_view/58-legislacao/185-ensino/76-legislacao-estadual/79-resolucoes. Acessado em 08 de novembro de 2010. 130 BRASIL. Estado de Santa Catarina. Resolução CEE/SC n.º 34, de 22 de junho de 1999. Disponível em http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/legislacao/cat_view/58-legislacao/185-ensino/76-legislacao-estadual/79-resolucoes. Acessado em 08 de novembro de 2010.

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com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expedir. § 1º Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução oficial.

Desta forma, desde que reconhecidos pelo Conselho Estadual

de Educação de Santa Catarina, o educando poderá prosseguir nos seus estudos. E

ainda, no pedido de equivalência deverão estar presentes os documentos previstos

na Resolução CEE/SC n.º 34/99131, art. 4º:

Art. 4º O interessado deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o pedido de equivalência instruído com: I – requerimento; II – diploma ou certificado; III – histórico escolar, com todas as disciplinas cursadas, respectivas cargas horárias, rendimento escolar e resultado final de avaliação.

Nesta perspectiva, o processo de integração da educação

básica no MERCOSUL encontra-se consolidado e plenamente eficaz. Aliás, outro

resultado não era esperado, a julgar pelo Brasil que estabeleceu constitucionalmente

e na sua lei de diretrizes e bases da educação o ensino básico como o ensino

obrigatório e gratuito.

3.3 ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS

É crescente a procura dos estudantes por instituições

estrangeiras que ofereçam cursos no ensino superior, especialmente cursos de pós-

graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado ou Doutorado. Com o

desenvolvimento econômico dos países, a exigência do mercado de trabalho por

profissionais capacitados e o advento da tecnologia que possibilita a circulação entre

os países, as fronteiras dos países se tornaram pequenas. Entretanto, esta procura

educacional em outros países deve ser procedida com cautela, conforme será

asseverado na sequência.

No intuito de regularizar esta situação os “Estados Partes” do

MERCOSUL celebraram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários

131 BRASIL. Estado de Santa Catarina. Resolução CEE/SC n.º 34, de 22 de junho de 1999. Disponível em http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/legislacao/cat_view/58-legislacao/185-ensino/76-legislacao-estadual/79-resolucoes. Acessado em 08 de novembro de 2010.

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para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, que

foi promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005.

A respeito do tema, os países europeus assinaram a

Declaração de Bolonha132. É um documento conjunto assinado pelos Ministros da

Educação de 29 países europeus, reunidos na cidade italiana de Bolonha. A

declaração marca uma mudança em relação às políticas ligadas ao ensino superior

dos países envolvidos e procura estabelecer uma Área Europeia de Ensino Superior

a partir do comprometimento dos países signatários em promover reformas de seus

sistemas de ensino. Nessa região os currículos serão unificados, os créditos multi-

validados e os estudantes terão livre mobilidade.

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o

Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL foi

assinado em 14 de junho de 1999 e o seu texto foi aprovado por meio do Decreto

Legislativo n.º 800, de 23 de outubro de 2003. Neste acordo, apenas os Governos

da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do

Paraguai e da República Oriental do Uruguai fazem parte. Diferentemente da

Declaração de Bolonha, o aludido acordo não prevê a unificação dos currículos e a

livre mobilidade do educandos entre os países.

O objetivo do Acordo de Admissão de Títulos e Graus

Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do

MERCOSUL é apenas possibilitar a revalidação do diploma133 expedido por

instituição de ensino estrangeira no país de origem do educando. Conforme já

asseverado, o ensino superior no Brasil não é considerado “obrigatório”, assim como

o seu oferecimento é distinto. Observa-se que existe o mesmo curso com uma carga

horária diferente no país, uma vez que a legislação apenas prevê a carga horária

mínima para o seu oferecimento, fatos que também devem ser observados nos

outros países.

132 ITÁLIA. Declaração de Bolonha. Disponível em http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/F9136466-2163-4BE3-AF08-C0C0FC1FF805/394/Declaracao_Bolonha_portugues.pdf. Acessado em 07 de nov. de 2010. 133 A expressão “titulo” equivale a expressão “diploma” no Brasil.

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Esta admissão prevista no artigo primeiro do Acordo de

Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades

Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL somente conferirá direito ao

exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas,

reservando a autonomia para os “Estados Partes” editarem normas específicas para

o reconhecimento do diploma para outros fins. Nesse sentido estabelece o aludido

Acordo no artigo quinto:

Artigo quinto A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Por fim, o acordo apenas prevê a carga horária mínima dos

cursos para a revalidação e não disciplina a possibilidade de prosseguimento dos

estudos em outra instituição de ensino de outro país, diferentemente dos protocolos

de integração educacional da educação básica.

3.3.1 RECONHECIMENTO E CREDENCIAMENTO DOS CURSOS

Não bastasse a necessidade de todo e qualquer diploma de

curso superior obtido no exterior, ser revalidado por instituição de ensino brasileira,

para ter validade nacional, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários

para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL

prevê ainda a necessidade dos cursos de graduação e pós-graduação serem

reconhecidos e credenciados no país onde são oferecidos.

Neste sentido, disciplina o aludido Acordo no artigo primeiro:

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados-Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. (Grifei).

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Desta forma, caberá a cada “Estado Parte” manter informados

os demais países sobre quais são as instituições, com seus respectivos cursos,

reconhecidos e credenciados.

Importante, neste caso, destacar que o artigo em discussão

menciona apenas que o “título de graduação e pós-graduação” deverá ser

reconhecido e credenciado pelo país de origem. Contudo, para a obtenção do

diploma, é necessária a existência de um curso que deverá ser oferecido por uma

instituição de ensino. Desta forma, o estudante interessado em frequentar uma

instituição de ensino superior nos países membros do MERCOSUL, deverá

comprovar, além do título de graduação ou pós-graduação, que o curso e a

instituição de ensino são reconhecidos e credenciados no país de origem.

Caso contrário, não poderá revalidar o seu diploma no Brasil.

Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região134:

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO. Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Reforçando esta idéia, o artigo terceiro do aludido Acordo

estabelece que “os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior

deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes”.

3.3.2 CURSOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

O artigo segundo do Acordo de Admissão de Títulos e Graus

Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do

MERCOSUL disciplina quais os diplomas de ensino superior que são abrangidos, a

saber:

134 BRASIL. Tribunal Regional da 4ª Região. Apelação Cível Nº 2008.70.00.009800-1/PR. Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU. 14/04/2009. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2819029&termosPesquisados=diploma|mercosul. Acessado em 08 de out. de 2010.

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72

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Ademais, no Brasil a educação superior abrange diferentes

cursos, os quais não são abrangidos pelo Acordo de Admissão de Títulos e Graus

Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do

MERCOSUL, destacando-se os tecnólogos e os cursos seqüenciais. O Parecer

CNE/CES n.º 329/2004135 esclarece esta situação:

[...] Recentemente, aprovou-se no Brasil a figura da modalidade de tecnólogo como graduação de natureza especial. Esta contempla cursos cuja duração, fixada em horas, varia entre 1.600 horas e 2.400 horas. As licenciaturas, que igualmente conduzem a diploma de graduação, licenciatura, tiveram sua duração fixada em 2.800 horas. Ao lado dessas, já existiam os seqüenciais de formação específica, na maioria com duração de dois anos, que também conduzem a diplomas. Observa-se, portanto, uma variedade de duração de cursos superiores, bem como uma multiplicidade de denominações, tais como bacharéis, licenciados, tecnólogos e cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, os seqüenciais [...].

Neste sentido, o estudante deverá analisar a carga horária do

curso escolhido, tendo em vista que se estiver em desconformidade com a carga

horária mínima do aludido acordo, estará imediatamente impedido de revalidar o

curso no seu país de origem.

3.3.2.1 Curso de graduação

No Brasil há cursos de graduação que não se enquadram na

carga horária mínima exigida para validação. Conforme já asseverado no Capítulo 2,

item 2.3.2, a Resolução CNE/CES n.º 2/2007136 estabelece que os cursos de

graduação devam ter, no mínimo, 2.400 horas, ou seja, há cursos com a carga

horária inferior àquela prevista no artigo segundo do Acordo de Admissão de Títulos

135 Brasil. Parecer CNE/CES n.º 329, de 07 de julho de 2004. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces108_03.pdf. Acessado em 05 de out. de 2010. 136 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 2, de 18 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf. Acessado em 05 de out. de 2010.

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e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados

Partes do MERCOSUL.

Nesta perspectiva, poderá ocorrer a equivalência da carga

horária total do curso, entretanto, o limite para integralização do curso poderá ser

inferior a 4 (quatro) anos, entretanto, a carga horária exigida é idêntica, o que não

prejudicará o educando. Esta possibilidade está prevista na Resolução CNE/CES n.º

2/2007137:

[...] III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: a)Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos. [...].

Novamente, exige-se atenção do educando no tocante ao

oferecimento do curso na instituição de ensino selecionada.

3.3.2.2 Curso de pós-graduação lato sensu

No Brasil, conforme já asseverado, os cursos de pós-

graduação lato sensu possuem carga horária mínima de 360 horas e não dependem

de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Neste caso, o educando estrangeiro que desejar freqüentar um

curso de pós-graduação lato sensu oferecido no Brasil, e posteriormente, revalidar o

título no seu país de origem, precisará apenas verificar se a instituição de ensino

está devidamente credenciada para o oferecimento do curso, uma vez que nenhum

curso será oferecido com carga horária inferior a 360 horas.

137 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 2, de 18 de junho de 2007. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf. Acessado em 05 de out. de 2010.

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Contudo, o educando que desejar revalidar o seu certificado de

especialização no Brasil não obterá êxito. Aliás, a matéria foi analisada por meio do

Parecer CNE/CES 227/2002138, onde se destaca:

Assim, considerando que a Lei 9.394/96 que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a despeito de prever em seu art. 44, III, a existência dos cursos de especialização, não versa sobre a possibilidade de revalidação dos certificados de cursos de pós-graduação “lato sensu”, expedidos por instituições estrangeiras e, ainda, tendo em vista que os órgãos educacionais competentes, por sua vez, também não dispuseram a este respeito, por óbvio, as universidades não devem fazê-lo a seu critério.Especificamente, sobre os cursos de pós-graduação, vigora a Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento destes, prevendo, em seu art. 4º, as regras para a revalidação de diplomas de pós-graduação “stricto sensu”. A hipótese de revalidação de certificados de cursos de especialização expedidos por instituições estrangeiras não foi mencionada. Outrossim, a Resolução CES nº 3, de 5 de outubro de 1999, revogada pela norma acima referida, também, não versou a respeito do tema. Isso posto, em princípio, a conclusão lógica é de que ou os certificados de especialização expedidos por instituições estrangeiras simplesmente não podem ser revalidados, o que parece não estar correspondendo à atual política educacional, ou, fazse necessária a publicação de normas específicas sobre a matéria.

Como visto as legislações que disciplinam o processo e os

cursos que permitem a revalidação dos seus diplomas no Brasil, versam somente e

expressamente, sobre procedimentos relativos à revalidação de diplomas de

graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por

universidades estrangeiras, os quais serão elucidados oportunamente no decorrer

do presente trabalho.

3.3.2.3 Curso de pós-graduação stricto sensu

Diferentemente dos cursos de pós-graduação lato sensu, estes

necessitam de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Este curso de pós-graduação é o que mais gera controvérsia

no processo de revalidação de diploma e, por conseguinte, também é o mais

procurado, conforme se demonstrará na sequência.

138 BRASIL. Parecer CNE/CES 227, de 03 de julho de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces227_02.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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75

3.3.3 REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS

O processo de revalidação do diploma emitido por universidade

estrangeira não é um instrumento destinado para reavaliação dos conhecimentos do

candidato, apenas tem o objetivo de verificar a equivalência entre os estudos

realizados no exterior e sua compatibilidade na educação nacional. Este

entendimento não poderia ser diferente, tendo em vista a existência de um Acordo

entre os “Estados Partes” do MERCOSUL, quando na oportunidade chegou-se a

conclusão que a educação tem papel fundamental na integração regional no

bloco139.

O Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz140 se

manifesta a respeito da revalidação do diploma de medicina emitido por instituição

estrangeira da seguinte forma:

Por isso dizer-se "revalidação", e não "validação", do diploma, pois a autora já é médica no país em que concluiu os seus estudos, buscando da ré apenas o reconhecimento de que aqueles estudos também atendem aos requisitos mínimos exigidos pela legislação nacional. E, não sendo este o caso, indicar-lhes as razões, de fato e de direito, e as atividades complementares que deve concluir para que possa obter a revalidação.

A LDB no artigo 48 dispõe sobre o direito da revalidação e a

capacidade para revalidar das universidades que tenham um curso da mesma área

e nível acadêmico igual ou superior ao curso cujo diploma se revalidará. Nesse caso

terão validade nacional tal como se fossem expedidos pela universidade que

revalida:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

139 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de outubro de 2010. 140 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de outubro de 2010.

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§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Novamente, oportuno mencionar o entendimento do Des.

Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz141:

A revalidação de diplomas, expedidos por instituições de ensino estrangeiras, submete-se, pois, a uma avaliação sob dois aspectos: 1) formal, observando-se a área de conhecimento dos estudos realizados e a compatibilidade do currículo estrangeiro com a titulação lá conferida; 2) material, analisando-se a real equivalência do curso estrangeiro aos correspondentes nacionais, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos exigidos.

O tema em questão também foi abordado pela Resolução

CNE/CES n.º 01/2002142 no art. 1º, que estabelece as hipóteses de revalidação dos

diplomas de graduação emitidos por instituições de ensino estrangeiras:

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Prosseguindo na afirmativa, a aludida Resolução143 no art. 2º

estabelece quais os diplomas de graduação são suscetíveis de revalidação:

141 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de out. de 2010. 142 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010. 143 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010.

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Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

E ainda, da mesma maneira a Resolução CNE/CES n.º

1/2001144 no art. 4º estabelece as hipóteses de revalidação dos diplomas de pós-

graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino estrangeiras:

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Por esta razão, a instituição de ensino está apenas revalidando

o diploma emito por uma instituição estrangeira, por conseqüência atestando que os

estudos realizados na instituição de origem atendem aos requisitos mínimos

exigidos pela legislação nacional. Assim, a revalidação não modifica o conteúdo do

diploma emitido pela instituição estrangeira, uma vez que continuará sendo

diplomado no curso de origem, o qual também terá validade no Brasil145.

Em conformidade é o entendimento do Des. Federal Marga

Inge Barth Tessler146:

Constata-se, na verdade, que o acordo previu a validade dos títulos "segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação do Acordo" e que os "postulantes deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas".

144 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 03 de abril de 2001. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 145 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de out. de 2010. 146 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Apelação Cível nº 2005.70.03.006090-4/PR. Relatora: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. DJU. 19.11.2009. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3125442&termosPesquisados=revalidacao|de|diploma|estrangeiro. Acessado em 06 de out. de 2010.

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Nessa linha de raciocínio, é o recente julgado do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região147:

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. INAPLICABILIDADE. ART. 48 DA L 9.394/1996. 1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul determina a admissão de títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados tão-somente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. 2. O art. 5º do acordo internacional prevê que o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o exercício de atividades de docência, reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes. 3. Incidência do art. 48 da L 9.394/1996, segundo o qual os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos por universidade brasileira com curso de pós-graduação, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida pelo titular.

A assertiva se corrobora com um argumento constituído que o

processo de revalidação não fere o direito adquirido, conforme decisão do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina148:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que atribui às Universidades Públicas a competência para verificar a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do registro previsto na Lei nº 9.394/1996 não fere direito adquirido daqueles que concluíram o ensino após sua vigência, ainda que haja Acordo Internacional anterior que possibilite o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais

147 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança n.º 2007.71.04.002691-6, Terceira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 30/04/2008. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2917837&termosPesquisados=ams|20077104002691-6|2007.71.04.002691-6. Acessado em 05 de nov. de 2010. 148 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.039062-8. Relator Des. Wilson Augusto do Nascimento. DJU. 21.09.2010. Disponível em http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=AgRg Ag+n.+1.119.086%2C+Rel.+Min.+Herman+Benjamin%2C+j.+em+09.06.2009&parametros.rowid=AAARykAAuAAA2GeAAC. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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estrangeiras. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg-Ag n. 1.119.086, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.06.2009).

Assim, não se presume que o diploma obtido em universidade

estrangeira seria plenamente válido no território brasileiro automaticamente, ou seja,

independentemente de processo de revalidação por uma instituição de ensino

nacional, mesmo para fins de docência e pesquisa149.

3.3.1.1 Competência para revalidação

O diplomado150 ao voltar para o Brasil deverá realizar os

procedimentos estabelecidos em lei para a revalidação do seu diploma.

A Resolução CNE/CES n.º 01/2002 estabelece a competência

das universidades públicas nacionais públicas para a revalidação dos diplomas de

graduação:

Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. (grifei)

O aludido dispositivo disciplina que a legislação não exige que

o curso deverá ser idêntico ao freqüentado na instituição estrangeira, apenas é

necessário que o curso seja do mesma área de conhecimento ou equivalente.

Embora a Constituição Federal no art. 207 estabeleça a

autonomia didático-científica das universidades, tal prerrogativa não impõe a

validação automática de diplomas alcançados no exterior, apenas possibilita as

universidades determinar como será o processo de revalidação, nos termos da

legislação nacional151.

149 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Apelação Cível nº 2005.70.03.006090-4/PR. Relatora: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. DJU. 19.11.2009. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3125442&termosPesquisados=revalidacao|de|diploma|estrangeiro. Acessado em 06 de out. de 2010. 150 A expressão “diplomado” no presente trabalho refere-se ao educando portador do diploma. 151 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.039062-8. Relator Des. Wilson Augusto do Nascimento. DJU. 21.09.2010. Disponível em http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=AgRg Ag+n.+1.119.086%2C+Rel.+Min.+Herman+Benjamin%2C+j.+em+09.06.2009&parametros.rowid=AAARykAAuAAA2GeAAC. Acessado em 08 de nov. de 2010.

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Nesse contexto, a universidade não pode se negar a receber o

pedido de revalidação de diploma, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região152:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RECEBIMENTO. RECUSA. ILEGALIDADE. 1. A autonomia universitária é prerrogativa que confere poderes para as instituições desempenharem melhor suas atividades acadêmicas, mas não concede prerrogativas para as universidades se negarem a exercerem as funções de natureza educacional. 2. A recusa por parte da Universidade em receber o requerimento de revalidação de diploma estrangeiro do impetrante e de analisá-lo, afigura-se ilegal, na medida em que a Resolução n. 02, do CNE/CES, não atribui às universidades a faculdade de analisar ou não os pedidos de revalidação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Entretanto as instituições de ensino nacionais podem fixar os

números de vagas para revalidação, conforme jurisprudência do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região153:

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. LIMITAÇÃO PELA UNIVERSIDADE AO NÚMERO DE VAGAS. As instituições de ensino gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da CF, ficando inserida, em tal autonomia universitária, a limitação do número de vagas para revalidação de diploma obtido no exterior, diante da ausência de normas específicas que estabeleçam os critérios para tanto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

152 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação reexame/necessário n.º 2006.71.00.020023-8/RS. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. DJU. 26.08.2009. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2924728&termosPesquisados=administrativo.|ensino.|requerimento|de|revalidacao|diploma|estrangeiro.|recebimento.|recusa.|ilegalidade. Acessado em 06 de nov. de 2010. 153 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação reexame/necessário n.º 2008.71.01.001607-0/RS. Des. Federal Maria Lúcia Leiria. DJU. 16.06.2009. Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2858144&termosPesquisados=administrativo.|revalidacao|de|diploma.|limitacao|pela|universidade|ao|numero|vagas. Acessado em 05 de nov. de 2010.

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Evidente que tal procedimento não é singelo, sendo razoável a

limitação do número de revalidações por parte da instituição de ensino para

preservar o devido processo legal.

3.3.3.2 Procedimento para revalidação

A revalidação de diplomas emitidos por instituições de ensino

estrangeiras, no Brasil é um procedimento administrativo que tem o objetivo de

verificar a formação recebida pelo educando. Para esta revalidação, é necessário

procedimento que impõe a realização de determinadas etapas, conforme

determinações da LDB, Resolução CES/CNE nº 01/2001, bem como Resolução

CES/CNE nº 01/2002. Nesse contexto, há uma ordem que deverá ser seguida pela

instituição de ensino.

Na graduação, esta revalidação de diplomas expedidos por

instituições de ensino estrangeiras, será avaliada por uma comissão designada

especialmente para este fim que será constituída nos termos da Resolução

CNE/CES n.º 01/2002154, art. 5º “de professores da própria universidade ou de

outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de

conhecimento e com nível do título a ser revalidado”.

A Comissão que trata a aludida Resolução155 deverá examinar,

entre outros, os aspectos estabelecidos no artigo seguinte:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante; II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Com efeito, poderão existir diferenças entre as grades

curriculares das instituições envolvidas, assim como diferentes nomenclaturas das

disciplinas e da sua carga horária, entretanto, todos os currículos devem atender as

diretrizes gerais e aos requisitos mínimos exigidos pela LDB.

154 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010. 155 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010.

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Existindo dúvida a Comissão deverá nos termos da Resolução

CNE/CES n.º 01/2002156, art. 5º, parágrafo único, “solicitar informações ou

documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas

necessárias”.

Não sanadas as dúvidas a Comissão ainda poderá adotas os

procedimentos estabelecidos na aludida Resolução157 no art. 7º. O primeiro

procedimento consiste em “solicitar parecer de instituição de ensino especializada

na área de conhecimento na qual foi obtido o título”. Se ainda persistirem dúvidas a

Comissão poderá, nos termos, § 1º “determinar que o candidato seja submetido a

exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em

Língua Portuguesa”. Estes exames e provas, conforme o aludido art. 7º § 2º

versarão sobre “matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no

Brasil”. Verificado a incompatibilidade entre o título e os exames e as provas

realizados, conforme a Resolução CNE/CES n.º 01/2002158, art. 7º, § 3º o candidato

deverá “realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra

instituição que ministre curso correspondente”.

Em consonância, nos cursos de pós-graduação, a Resolução

CNE/CES 01/2001159 também prevê a possibilidade da universidade escolhida para

revalidação, nos termos do art. 4º, § 1, “em casos excepcionais, solicitar parecer de

instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o

título”. Em ambos os casos o prazo é idêntico, ou seja, seis meses.

Para finalizar, a Resolução CNE/CES n.º 6/2009160, que altera

o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/ 2001, resolve no art. 1º que:

156 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010. 157 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010. 158 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES012002.pdf. Acessado em 07 de out. de 2010. 159 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 01, de 03 de abril de 2001. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010. 160 BRASIL. Resolução CNE/CES n.º 6, de 25 de setembro de 2009. Disponível em http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces006_09.pdf. Acessado em 08 de novembro de 2010.

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Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.Registre-se que este procedimento é administrativo. Não obtendo êxito, o candidato poderá ingressar judicialmente.

Por fim, da mesma forma que a educação básica, o Ministério

das Relações Exteriores do Brasil161 por meio da Subsecretaria-Geral das

Comunidades Brasileiras no Exterior no seu portal consular estabelece os

procedimentos para a revalidação do título de graduação e pós-graduação obtido no

exterior:

Revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação No Brasil, compete às universidades públicas a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação. 1. Inicia-se com a legalização dos documentos relativos ao curso na embaixada ou consulado brasileiro do país onde o estudante estudou. 2. A segunda providência é verificar quais documentos precisam de tradução juramentada. Isso deve ser feito junto à instituição pública de ensino superior brasileira escolhida pelo interessado para a revalidação do diploma. 3. o interessado deve, então, entrar com requerimento de revalidação na instituição selecionada162.

A rigorosidade na revalidação dos diplomas emitidos por

instituições estrangeiras tem o objetivo de identificar se o referido título atende aos

requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira.

3.3.3.2.1 Critérios para revalidação dos diplomas

As instituições de ensino nacionais deverão adotar e respeitar

critérios uniformes no processo de revalidação dos diplomas emitidos por

instituições estrangeiras, uma vez que a Administração Pública está pautada nos

princípios da legalidade e da igualdade e ainda, a matéria é disciplinada por Lei

161 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores do Brasil Disponível em: http://www.portalconsular.mre.gov.br/retorno/revalidacao-de-diplomas. Acessado em 05 de nov. de 2010. 162 Para informações sobre cursos de graduação no Brasil, recomenda-se consulta ao o Portal do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais): http://www.inep.gov.br/. Para informações sobre cursos de pós-graduação no Brasil, recomenda-se consulta ao Portal da CAPES que disponibiliza dados sobre mais de 3.000 cursos: http://www.capes.gov.br/.

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Federal (LDB), portanto aplicável em todo território nacional. Conforme já

asseverado a autonomia universitária deve ser usada com prudência e em

conformidade com a legislação nacional a fim de possibilitar a revalidação do

diploma emitido pela instituição de ensino estrangeira163.

Quando a autonomia das universidades nacionais o Des.

Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz164 assevera que:

Não custa lembrar que mesmo a autonomia das universidades para fixar os currículos dos seus cursos se submete à observância de "diretrizes gerais pertinentes", nos termos do art. 53, II, parte final, da Lei nº 9.394/94, diretrizes estas que também devem pautar a análise dos processos de revalidação. O que não se afigura razoável, nem mesmo provável, é a ré tomar como parâmetro mínimo o seu próprio currículo ou o de qualquer outra universidade, sem que se justifique tal premissa com base na legislação educacional pertinente, na qual se inserem as decisões normativas do Conselho Nacional de Educação. Com efeito, o elevado padrão educacional das universidades federais brasileiras permite supor que seu currículo contempla, além das disciplinas básicas, outras que propiciem estudos complementares, mais aprofundados ou mesmo inovadores, com ampliação de carga horária, casos que, certamente, não se inserem no conceito legal de "requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes" e não podem ser impostas nos processos de revalidação.

Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido na via

administrativa, o candidato poderá apresentar, conforme art. 8º, § 2º da referida

Resolução, “recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de

Educação.

Para finalizar, constata-se a existência de um sistema nacional

de revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, competindo às

universidades públicas juntamente com o Ministério da Educação por meio do

163 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de outubro de 2010. 164 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame necessário nº 2007.72.00.004775-3/SC. Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU. 13.04.2010 Disponível em http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3375601&termosPesquisados=validacao|de|diploma. Acessado em 07 de outubro de 2010.

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Conselho Nacional de Educação e sua Câmara de Educação Superior analisar, na

vida administrativa, os requerimentos a fim de que sejam observados os requisitos

mínimos exigidos pela legislação brasileira.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo legislativo disciplina os procedimentos que deverão

ser observados pelos órgãos competentes na elaboração dos atos normativos no

ordenamento jurídico pátrio. Neste contexto, a LDB e os Decretos que promulgaram

os Tratados de Integração Educacional no MERCOSUL, cumpriram totalmente o

processo legislativo, logo, pois, por óbvio, estão vigentes.

Na LDB estão disciplinados as diretrizes e bases da nossa

educação e os cursos que existentes no Brasil. Dentre estes cursos, destaca-se, na

educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e, na

educação superior, a graduação e a pós-graduação stricto sensu que abrange os

programas de Mestrado e Doutorado, uma vez que apenas nestes cursos iniciados

em instituição de ensino dos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados, o

educando poderá dar prosseguimento ou revalidá-lo no Brasil.

A primeira e a segunda hipótese foram confirmadas tendo em

vista que o educando que iniciar os seus estudos, no nível básico, numa instituição

de ensino estrangeira nos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados,

poderá dar prosseguimento aos seus estudos no Brasil de acordo com a tabela

anexa nos protocolos de integração educacional. O educando deverá se dirigir à

Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar a

equivalência.

Nesse sentido, a terceira hipótese também foi confirmada, pois

para ter validade no Brasil, o título de graduação ou pós-graduação obtido numa

instituição de ensino superior estrangeira deverá ser submetido para revalidação por

uma instituição de ensino que tenham curso do mesmo nível ou superior e ainda,

mesma área ou equivalente.

Diferentemente da Declaração de Bolonha que procura

estabelecer uma Área Europeia de Ensino Superior a partir do comprometimento

dos países signatários em promover reformas de seus sistemas de ensino, onde os

currículos serão unificados, os créditos multi-validados e os estudantes terão livre

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mobilidade; o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício

de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL apenas

regulamentou a possibilidade de revalidação dos diplomas emitidos pelas

instituições de ensino estrangeiras.

Não são todos os cursos que poderão ser revalidados pelas

instituições de ensino dos “Estados Partes” do MERCOSUL. O Acordo de Admissão

de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos

Estados Partes do MERCOSUL estabelece que apenas os cursos com duração

mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-

graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não

inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e

doutorado.

Assim, se o curso não se enquadrar na carga horária mínima

exigida pelo aludido acordo não poderá realizar a revalidação do seu diploma. Para

evitar este fato, recomenda-se a análise prévia da carga horária e do

reconhecimento do curso no país de origem.

Os critérios e procedimentos de revalidação são definidos

pelas próprias instituições de ensino, no exercício de sua autonomia. Entretanto,

deverão adotar e respeitar critérios uniformes no processo de revalidação dos

diplomas emitidos por instituições estrangeiras, uma vez que a Administração

Pública está pautada nos princípios da legalidade e da igualdade e ainda, a matéria

é disciplinada por Lei Federal (LDB), portanto aplicável em todo território nacional. A

autonomia universitária deve ser usada com prudência e em conformidade com a

legislação nacional a fim de possibilitar a revalidação do título emitido pela instituição

de ensino estrangeira.

Mesmo os cursos de mestrado e doutorado provenientes dos

países que integram o MERCOSUL estão sujeitos a revalidação. O Acordo de

Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades

Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, não substitui a lei maior (LDB),

para tanto, não dispensa a revalidação dos títulos emitidos pelas instituições de

ensino estrangeiras.

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A CAPES por meio da sua Assessoria de Comunicação Social

alerta que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas

captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares

ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em finais de semana, nos

territórios dos “Estados Partes” do MERCOSUL. Nesse sentido, entende que quem

sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos

nos “Estados Partes” do MERCOSUL está praticando propaganda enganosa.

No Brasil, constata-se a existência de um sistema nacional de

revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, competindo às

universidades públicas juntamente com o Ministério da Educação por meio do

Conselho Nacional de Educação e sua Câmara de Educação Superior analisar, na

vida administrativa, os requerimentos a fim de que sejam observados os requisitos

mínimos exigidos pela legislação brasileira.

Mesmo portando toda a documentação em dia, devidamente

traduzida e legalizada, o candidato deverá ajustar-se aos requisitos do país de

residência para o prosseguimento nos estudou ou a revalidação do título.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008.

ÁUSTRIA. Convenção de Viena. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998. Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111619/decreto-2726-98. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Decreto n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5518.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Decreto n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009. Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6729.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Estado de Santa Catarina. Resolução CEE/SC n.º 34, de 22 de junho de 1999. Disponível em http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/legislacao/cat_view/58-legislacao/185-ensino/76-legislacao-estadual/79-resolucoes. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acessado em 08 de nov. de 2010.

BRASIL. lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. acessado em 08 de nov. de 2010.

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ANEXOS

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DECRETO n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998

Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e

Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de

Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos

Aires, em 5 de agosto de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84., inciso

VIII, da Constituição Federal; Considerando que o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico foi assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo n.º 101, de 3 de julho de 1995; Considerando que a convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de unho de 1996; Considerando que o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo em 7 de maio de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 6 de junho de 1996;

DECRETA:

Art. 1º 0 Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por copia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto

Diário Oficial, Brasília, 11-08-98, Seção 1, p.1

PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS ,TITULOS E ESTUDOS DE NIVEL PRIMÁRIO E MEDIO NÃO TÉCNICO*

Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do

Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados Estados-Partes, Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26

de março de 1991; Conscientes de que a educação é um fator fundamental no cenário dos processos de

integração regional; Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas

transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do Mercosul;

Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer um dos quatro países integrantes do Mercosul, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,

Acordam:

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Art. 1º 1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e

validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

2.º 0 mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a tabela de Equivalência que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

3º Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do Mercosul propenderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de história e geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

Art. 2.º 1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em

qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.

Art. 3º 1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de

cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no pais receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.

2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.

Art. 4º Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

Art. 5º Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

Art. 6.º 1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em decorrência da aplicação,

interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

Art. 7º 1.º O presente protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os

dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Art. 8.º 1. O presente protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.

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2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente protocolo.

Art. 9.º 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente protocolo, bem como

dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos governos dos demais Estados-Partes.

2. 0 Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil GUIDO DI TELLA

Pelo Governo da República Argentina CELSO L. N. AMORIM

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai LUIS MARIA RAMIREZ BOETTNER Pelo Governo da República do Paraguai SERGIO ABREU

* No presente protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os níveis primário, médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país. ANEXOI

Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade

Argentina Brasil Paraguai Uruguai 1º Primário 1º Fundamental 1º Primário 1º Primário 2º Primário 2º Fundamental 2º Primário 2º Primário 3º Primário 3º Fundamental 3º Primário 3º Primário 4º Primário 4º Fundamental 4º Primário 4º Primário 5º Primário 5º Fundamental 5º Primário 5º Primário 6º Primário 6º Fundamental 6º Primário 6º Primário 7º Primário 7º Fundamental 1º Básico Médio 1º C. Básico

Sec. 1º Secundário 8º Fundamental 2º Básico Médio 2º C. Básico

Sec. 2º Secundário 1º Médio 3º Básico Médio 3º C. Básico

Sec. 3º Secundário 2º Médio 4º “Bachilherato” 1º “Bachilherato” 4º Secundário 3º Médio “Bach” 5º “Bachilherato” 2º “Bachilherato” 5º Secundário 6º “Bachilherato” 3º “Bachilherato” 12 anos 11 anos 12 anos 12 anos

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.729, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 216, de 30 de junho de 2004, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo junto à Direção de Tratados da Chancelaria paraguaia em 23 de abril de 2008;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 17 de janeiro de 2008 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 23 de maio de 2008;

DECRETA:

Art. 1o O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados partes do Mercosul, Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E

ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO

MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da

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Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,

EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;

CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental no cenário dos processos de integração regional;

PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados Associados;

INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos povos;

CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,

ACORDAM:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo.

Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários.

Artigo Segundo

Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados Partes.

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Artigo Terceiro

Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.

A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.

Artigo Quarto

Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

Artigo Quinto

Em caso de existência entre os Estados Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

Artigo Sexto

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Artigo Sétimo

O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado.

Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

Artigo Oitavo

O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Nono

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

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Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Carlos Federico Ruckauf República Argentina

Celso Lafer República Federativa do Brasil

José Antonio Moreno Ruffinelli República do Paraguai

Didier Opertti República Oriental do Uruguai

Carlos Saavedra Bruno República da Bolívia

Soledad Alvear Valenzuela República do Chile

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ANEXO I - TABELA DE EQUIVALÊNCIAS

1. - Denominações equivalentes dos níveis de educação. Equivalência dos anos de escolaridade.

ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI CHILE BOLÍVIA

Anterior em

Vigência

Atual

Ensino Inicial

Pré-escolar 5 anos

1º Grau de

Primária

1º EGB 1º Série 1º EEB 1º Primária 1º Primária 1º de Básica 1º E. Básica =

NB1 1º de Primária 1º de Primária

6 anos 7 anos 6 anos 6 anos 6 anos 6 anos

2º Grau de

Primária

2º EGB 2º Série 2º EEB 2º Primária 2º Primária 2º de Básica 2º E. Básica =

NB1

2º de Primária 2º de Primária

7 anos 8 anos 7 anos 7 anos 7 anos 7 anos

3º Grau de

Primária

3º EGB 3º Série 3º EEB 3º Primária 3º Primária 3º de Básica 3º E. Básica =

NB2

3º de Primária 3º de Primária

8 anos 9 anos 8 anos 8 anos 8 anos 8 anos

4º Grau de

Primária

4º EGB 4º Série 4º EEB 4º Primária 4º Primária 4º de Básica 4º E. Básica =

NB2

4º Primária 4º Primária

9 anos 10 anos 9 anos 9 anos 9 anos 9 anos

5º Grau de

Primária

5º EGB 5º Série 5º EEB 5º Primária 5º Primária 5º de Básica 5º E. Básica =

NB3

5º de Primária 5º de Primária

10 anos 11 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos

6º Grau de

Primária

6º EGB 6º Série 6º EEB 6º Primária 6º Primária 6º de Básica 6º E. Básica =

NB4

Intermediário

6º Primária

11 anos 12 anos 11 anos 11 anos 11 anos 11 anos

7º Grau de

Primária 7º EGB 7º Série 7º EEB

1º Ciclo

Básico

1º Ciclo

Básico 7º de Básica

7º E. Básica =

NB5

Intermediário 7º de Primária

12 anos 13 anos 12 anos 12 anos 12 anos 12 anos

1º Ano de

Secundária 8º EGB 8º Série 8º EEB

2º Ciclo

Básico

2º Ciclo

Básico 8º de Básica

8º E. Básica =

NB6

Intermediário 8º de Primária

13 anos 14 anos 13 anos 13 anos 13 anos 13 anos

2º Ano de

Secundária 9º EGB 9º EEB

3º Ciclo

Básico

3º Ciclo

Básico

1º Educação

Média

1º Educação

Média 1º Média 1º Secundária

14 anos 14 anos 14 anos 14 anos 14 anos

3º Ano de

Secundária

Polimodal 1º Ano 1º Médio

4º Ciclo

Bacharelado

Bacharelado

Diversificado

2º Educação

Média

2º Educação

Média 2º Média 2º Secundária

15 anos 15 anos 15 anos 15 anos 15 anos 15 anos

4º Ano de

Secundária

Polimodal 2º Ano 2º Médio

5º Ciclo

Bacharelado

Bacharelado

Diversificado

3º Educação

Média

3º Educação

Média 3º Média 3º Secundária

16 anos 16 anos 16 anos 16 anos 16 anos 16 anos

5º Ano de

Secundária

Polimodal 3º Ano 3º Médio

6º Ciclo

Bacharelado

Bacharelado

Diversificado

4º Educação

Média

4º Educação

Média 4º Média 4º Secundária

17 anos 17 anos 17 anos 17 anos 17 anos 17 anos

12 Anos 11 Anos 12 Anos 12 Anos 12 Anos 12 Anos

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS

NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

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Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;

Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

Acordam:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

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Artigo Sexto

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo Treze

O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

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________________________________ Pelo Governo da República Argentina

GUIDO DI TELLA

________________________________________ Pelo Governo da República Federativa do Brasil

LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA

_________________________________ Pelo Governo da República do Paraguai

MIGUEL ABDÓN SAGUIER

_______________________________________ Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

DIDIER OPERTTI