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    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002731-21.2008.4.03.6126/SP2008.61.26.002731-5/SP

    RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

    APELANTE : EDVALDO RODRIGUESADVOGADO : SP137124 EMMANUEL QUIRINO DOS SANTOS e outroAPELADO(A) : Justica Publica

     No. ORIG. : 00027312120084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

    EMENTA

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMECONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI N.º 8.137/90, C. C. OART. 71 DO CP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INÉPCIA DEDENÚNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E PENAL. INTERDIÇÃOTEMPORÁRIA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTEPROVIDO.

    1. Alegações de supostas irregularidades em procedimento administrativo fiscal analisadasadequadamente em primeira instância. Ademais, eventuais vícios constantes de procedimentoadministrativo não inquinam de nulidade o processo penal, em razão da independência entre asesferas administrativa e judicial. Precedentes.2. Denúncia que descreve apropriadamente as condutas delitivas tal como teriam sido praticadas

     pelo acusado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, de forma que não há de ser declarada a sua inépcia.3. Tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e penal, o Parquet  não estáatrelado à Representação Fiscal para Fins Penais a ele encaminhada pela Receita Federal e,sendo a ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária de natureza pública eincondicionada, deve-se oferecer denúncia caso verifique presentes indícios de autoria ematerialidade delitivas, haja vista o princípio institucional da independência funcional doMinistério Público (artigo 127, § 1º, da Constituição Federal). Precedente.4. Materialidade delitiva comprovada por Declarações de Ajuste Anual constantes doProcedimento Administrativo Fiscal, bem como pela respectiva Representação Fiscal para FinsPenais - IRPF, a demonstrar redução de tributo devido (IRPF), mediante prestação dedeclaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em deduções ilícitas em Declarações deRendimentos de Pessoa Física. Crédito tributário apurado devidamente inscrito na Dívida Ativada União.5. Autoria delitiva e dolo comprovados pelo procedimento administrativo fiscal, confrontado aodepoimento judicial do acusado. Alegação de inexistência de consciência sobre a ilicitude do

    fato não acolhida, eis que, a despeito da alegada contratação de terceiro para a elaboração dasdeclarações de imposto de renda, o acusado recebeu expressivas restituições no importe de R$10.252,64 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois mil reais e sessenta e quatro centavos), em2002, e R$ 9.849,19 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), em2004, sendo incrível que não supusesse a ilegalidade engendrada em suas declarações fiscais.

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    6. Não há de se falar em confusão de responsabilidade tributária com responsabilidade criminal,eis que, provada a comissão do crime, é imperiosa a imposição da sanção penal prevista,independentemente da execução do crédito tributário e multa oriunda da prática delitiva.7. Observando-se o preceito do art. 2º do Código Penal e diante do princípio tempus regit actum, é incabível a classificação dos fatos conforme as disposições da Lei n.º 4.729/65, umavez que as reduções de tributo ocorreram a partir de 2001, ou seja, após o advento da Lei n.º8.137/90 (em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de1990, art. 22).

    8. Provas carreadas que demonstram que o acusado reduziu tributo devido, mediante prestaçãode declaração falsa às autoridades fazendárias, incorrendo na conduta tipificada no art. 1º, inc. I,da Lei n.º 8.137/90, razão por qual está correto o decreto condenatório.9. Interdição temporária de direitos. A proibição prevista no art. 47, inc. I, do Código Penal, éaplicável apenas àqueles casos em que o agente valeu-se de seu cargo, função, atividade públicaou mandato eletivo para cometer o crime. Extrapolar o juízo de reprovação sobre crime, paraimpedir o agente de exercer atividade profissional ou ocupação desconexa com o delito,

     privando-o de seu meio de subsistência, viola o direito social ao trabalho, cristalizado nosartigos 5º, XIII, e 6º da Constituição Federal, e deve ser afastado. Pena de interdição temporáriade direitos substituída por uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,

    conforme definida pelo Juízo da Execução, atentando-se à vedação de reformatio in pejus  e àdeterminação do art. 44, § 2º, do CP.10. Recurso defensivo parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimentoao recurso de apelação de Edvaldo Rodrigues, tão somente para substituir a pena de interdiçãotemporária de direitos, imposta nos termos do art. 47, I, do Código Penal, por uma penarestritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades

     públicas, conforme definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

    São Paulo, 21 de outubro de 2014.COTRIM GUIMARÃESDesembargador Federal

    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, queinstituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056

     Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968Data e Hora: 22/10/2014 18:50:29

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002731-21.2008.4.03.6126/SP

    2008.61.26.002731-5/SPRELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

    APELANTE : EDVALDO RODRIGUESADVOGADO : SP137124 EMMANUEL QUIRINO DOS SANTOS e outro

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    APELADO(A) : Justica Publica No. ORIG. : 00027312120084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

    RELATÓRIO

    Descrição fática: consta da denúncia (recebida em 14 de julho de 2008, fls. 98) que, nos anos-calendário de 2001, 2003 e 2004, Edvaldo Rodrigues, reduziu tributo devido, mediante aomissão de informações, referentes a rendimentos percebidos, e prestação de informações falsasàs autoridades fazendárias, consistentes na inserção de despesas inexistentes nas DeclaraçõesAnuais de Imposto de Renda de Pessoa Física - exercícios de 2002, 2004 e 2005.

    Segundo a peça acusatória, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André/SPconstatou que o réu prestou em suas declarações de ajuste anual (exercícios de 2002, 2004 e2005) informações fictícias e inverídicas nas deduções de despesas médicas-hospitalares,contribuições à previdência privada/FAPI e despesas com instrução e dependentes, referentesaos anos-calendário 2001, 2003 e 2004.

    O acusado teria também omitido rendimento tributável recebido da empresa Companhia deEngenharia e Tráfego (CET) na declaração de imposto de renda, exercício de 2005, no valor deR$ 34.543,69 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos)e o respectivo imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 7.589,38 (sete mil, quinhentos eoitenta e nove reais e trinta e oito centavos).

     No ano calendário de 2001 (exercício de 2002), o réu teria pleiteado deduções inexistentes novalor de R$ 37.149,62 (trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e doiscentavos); no ano-calendário de 2003 (exercício de 2004), por meio do mesmo artifício, teria

     pleiteado deduções indevidas no valor de R$ 38.875,60 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta ecinco reais e sessenta centavos); e no ano-calendário de 2004 (exercício de 2005), o acusadoteria informado despesas inexistentes no valor de R$ 35.498,60 (trinta e cinco mil quatrocentose noventa e oito reais e sessenta centavos).

     Narra a peça exordial que, como consequências dessas condutas, o acusado logrou reduzir tributo devido, e obter indevidamente as restituições de imposto de renda nos valores de R$10.252,64 (dez mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) - exercício2002, valor já resgatado; R$ 9.849,19 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezenovecentavos) - exercício de 2004, valor já resgatado; e R$ 10.042,27 (dez mil, quarenta e dois reaise vinte e sete centavos) - exercício de 2005, valor bloqueado.

    Comprovada a redução indevida de Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrou-se auto deinfração, lançando em desfavor do réu o crédito de R$ 22.536,92 (vinte e dois mil, quinhentos e

    trinta e seis reais e noventa e dois centavos), que, acrescido de juros e multa, totalizava, emoutubro de 2006, o valor de R$ 67.503,93 (sessenta e sete mil, quinhentos e três reais e noventae três centavos).

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    O crédito tributário principal (processo administrativo nº 13818.000207/2006-15), foiconstituído definitivamente, sendo inscrito em dívida ativa da União.

    Imputação: art. 1º, inc. I, da Lei n.º 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal.

    Sentença (fls. 325/331):  o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, emsentença publicada em 20 de maio de 2011 (fls. 332),  julgou procedente  a denúncia, paracondenar Edvaldo Rodrigues  à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias dereclusão, em regime inicial aberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multafixado no valor mínimo legal, pela incursão na conduta tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei nº8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal. Converteu a pena privativa de liberdade em duas

     penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou aentidades públicas, conforme definida pelo Juízo de Execução, e, com fulcro no art. 47, inc. I,do Código Penal, interdição de direitos, no período de prova, consistente na proibição doexercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

    Apelação interposta por Edvaldo Rodrigues (fls. 373/389): alega a defesa:

    a) violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 83 da Lei n.º 9.430/96, pois a representação fiscal para fins penais foi realizada em data anterior (18 de outubro de2006) à conclusão do procedimento administrativo instaurado para a apuração de eventual

    fraude fiscal (15 de novembro de 2006), ou mesmo da constituição do crédito fiscal (24 denovembro de 2006), estando a persecução penal, assim, maculada desde a sua origem, por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

     b) que, se a legislação vigente permite a representação para fins penais quando a multa for aplicada em 150% e se a aplicação da multa nesse percentual só é possível quando há dolo por 

     parte do agente, não deveria ter sido requisitada a instauração da ação penal se a multa estavasendo impugnada ainda, dependendo de julgamento administrativo;

    c) que a análise da multa aplicada tem estreita relação com o débito principal, sendo que orecurso administrativo interposto teve o condão de devolver à instância superior toda a matériade interesse, e não apenas a questão sobre a multa aplicada;

    d) que a fundamentação adotada pela r. sentença orientou-se pelo tipo penal descrito no art. 2ºda Lei n.º 4.729/65, sendo a descrição deste mais adequada para a conduta do acusado queaquela prevista no art. 1º da Lei n.º 8.137/90;

    e) infração ao art. 41 do Código de Processo Penal, visto que a denúncia não descreve nemaponta qualquer ato praticado diretamente pelo réu, limitando-se a afirmar que este teria

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    cometido a fraude, e por ter acolhido o procedimento administrativo inidôneo;

    f) que a r. sentença não aponta os atos típicos praticados pelo acusado;

    g) que o réu não tinha conhecimento do teor de suas declarações de imposto de renda, queseriam feitas por " João Piauí ", o que denotaria a ausência do elemento subjetivo do tipo;

    h) que a condenação do acusado está calcada na responsabilidade tributária do acusado, que nãodeve ser confundida com a responsabilidade penal;

    i) ser excessiva a pena de interdição temporária de direitos;

    Requer seja dado provimento ao recurso, para a absolvição do apelante pela ausência detipicidade da conduta e do elemento subjetivo do tipo.

    Contrarrazões de apelação apresentadas às fls. 392/397.

    Parecer da Procuradoria Regional da República (Dra. Sônia Maria Curvello, fls. 399/404):manifesta-se pelo parcial provimento da apelação, para tão somente substituir a pena deinterdição temporária de direitos por outra.

    É o relatório.

    À revisão.

    COTRIM GUIMARÃESDesembargador Federal Relator

    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, queinstituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

    Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968Data e Hora: 16/09/2014 17:17:45

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002731-21.2008.4.03.6126/SP2008.61.26.002731-5/SP

    RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃESAPELANTE : EDVALDO RODRIGUES

    ADVOGADO : SP137124 EMMANUEL QUIRINO DOS SANTOS e outro

    APELADO(A) : Justica Publica No. ORIG. : 00027312120084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

    VOTO

    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIMGUIMARÃES (RELATOR):

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Edvaldo Rodrigues em face de sentença que ocondenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regimeinicial aberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no valor mínimolegal, pela incursão na conduta tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, c. c. o art. 71do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou convertida em duas penas restritivas dedireitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,conforme definidas pelo Juízo de Execução, e interdição de direitos, como disposta no art. 47,inc. I, do Código Penal.

    1. Das questões preliminares

    1.1. Da regularidade do procedimento administrativo fiscal

    Aduz a defesa que a r. sentença teria incorrido em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, daConstituição Federal, e ao art. 83 da Lei n.º 9.430/96, pois a representação fiscal para fins

     penais foi lavrada em data anterior (18 de outubro de 2006) à conclusão do procedimentoadministrativo instaurado para a apuração de fraude fiscal (15 de novembro de 2006) e mesmoda constituição do crédito tributário (24 de novembro de 2006).

    Afirma que o acusado teve cerceado o seu direito de defender-se e de contraditar as provas efatos apresentados na autuação, pois, antes mesmo de ser oferecida impugnação, foi formuladaa representação fiscal para fins penais.

    As alegações não prosperam.

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    A questão foi adequadamente analisada pelo MM. Juiz sentenciante, sendo oportuna atranscrição de seus fundamentos:

    [...] [R]ejeito a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, namedida em que nos presentes autos o réu teve amplo acesso às informações colacionadas na

     fase judicial quanto administrativa, eis que os feitos se encontram apensados.

     No que tange as irregularidades no processo administrativo, estas não se verificam, na medidaem que a acusado foi notificado, apresentou impugnação atacando somente a multa de ofícioaplicada pela Receita Federal do Brasil. Não tece qualquer argumentação em sua defesaacerca da inclusão de informações inverídicas na Declaração de Ajuste Fiscal, sendo

     pessoalmente intimado às fls. 63, verso e 64, verso, quedando-se inerte.

     Ao contrário, requereu o parcelamento do débito perante a Receita Federal (fls. 45 a 51) querestou prejudicado pelo inadimplemento das parcelas. Daí, em decorrência de preceito legal, odébito foi constituído em definitivo e, também, foi efetuada a representação fiscal para fins

     penais com a consequente remessa ao Ministério Público Federal, mediante prévio

    desapensamento dos autos (fls. 67/72). [...].

    Ademais, já restou sedimentado pela jurisprudência o entendimento de que eventuais víciosconstantes de procedimento administrativo não inquinam de nulidade o processo penal, emrazão da independência entre as esferas administrativa e judicial.

     Nesse sentido:

     AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VINCULAÇÃO DOÓRGÃO JULGADOR À MANIFESTAÇÃO DO CUSTUS LEGIS FAVORÁVEL AO RÉU.OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRAORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL.

     AÇÃO PENAL INICIADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE  LANÇAMENTO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO

     PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS 

     E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL FINDO E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO DE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE  RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura constrangimentoilegal (a) manifestação discordante entre membros do Ministério Público, atuantes como órgãode acusação e custus legis, em face do exercício pleno e independente das sua atribuições; bemcomo (b) não vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial favorável do réu, em

     face da liberdade de decidir do magistrado, de acordo com seu livre convencimento. Precedentes. 2. A teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Códigode Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na

     jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio dacolegialidade. Questão, ademais, superada com o julgamento do agravo regimental.

     Precedentes. 3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal 

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    que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo daFazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdiçãosobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp 1169532/RS,

     Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe13/06/2013). 4.  Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de

     Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esferaadministrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância docontraditório e da ampla defesa, sem a constatação da suposta "inversão" do ônus da prova.

    5. O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissãovoluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes.6. Carece de interesse de recorrer o Agravante no que concerne a pretensão de fixação da

     pena-base no mínimo legal, na medida que acolhida na decisão ora agravada. 7. Agravoregimental desprovido. (AGRESP 201102352531, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA,

     DJE DATA: 31/03/2014)

     RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO

     DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NASEARA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM - OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E  NELA NÃO PROVIDO . 1.- "Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal sãoirrelevantes para o processo penal em que se apura a possível ocorrência de crime contra aordem tributária" (EDcl no RHC 14459/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de03/11/2004). 2.- Se a matéria objeto do recurso especial não foi discutida na origem, apesar deopostos embargos de declaração, incide a Súmula nº 211, desta Corte, obstando assim a

     pretensão recursal. 3.- Precedentes. 4.- Recurso conhecido em parte e negado provimento.

    (RESP 200901184486, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 11/12/2013)

    1.2. Da questão preliminar de inépcia da denúncia

    Alega a defesa que a denúncia teria infringido o disposto no art. 41 do Código de ProcessoPenal, por não ter descrito a conduta típica imputada ao réu e por ter acolhido os víciossupostamente existentes no procedimento administrativo que levou a constituição do crédito

    tributário.

    O argumento não procede.

    Observo que a questão foi suscitada em sede de alegações finais (fls. 312/313) e que o MM.Juiz a quo não se furtou a enfrentá-la, concluindo que "a denúncia como apresentada descreveminuciosamente o fato delituoso de modo a permitir a defesa do réu, ou seja, de que houve a

    inserção de dados fraudulentos e fictícios de modo a embasar restituição indevida de impostode renda pessoa física" (sic; fls. 326v.).

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    Deveras, apresenta de forma detalhada a denúncia as condutas imputadas ao acusado, nosseguintes termos:

    [...] O acusado reduziu tributo devido nos anos-calendários de 2001, 2003 e 2004, mediante aomissão de informações, referentes a rendimentos percebidos, e a prestação de informações

     falsas às autoridades fazendárias, consistentes na inserção de despesas inexistentes nas Declarações Anuais de Imposto de Renda Pessoa Física - exercícios 2002, 2004 e 2005.

    Com efeito, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André constatou que ocontribuinte Edvaldo Rodrigues prestou em suas declarações de ajuste anual - exercícios 2002,2004 e 2005 informações fictícias e inverídicas nas deduções de despesas médicas-hospitalares, contribuições à previdência privada/FAPI, bem, como despesas com instrução edependentes, referentes aos anos calendários 2001, 2003 e 2004 [...]. [...].

    Consta também que o contribuinte  Edvaldo Rodrigues omitiu rendimento tributável recebidoda empresa Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na declaração de imposto de renda,exercício 2005, no valor de R$ 34.543,69 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três

    reais e sessenta e nove centavos) e o respectivo imposto de renda retido na fonte no valor de R$7.589,38 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) [...]. [...].

    Considero que a peça exordial descreve apropriadamente as condutas delitivas tal como teriamsido praticadas pelo acusado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, de forma quenão há de ser declarada a sua inépcia.

    Outrossim, consigno que, tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e

     penal, o Parquet  não está atrelado à Representação Fiscal para Fins Penais a ele encaminhada pela Receita Federal e, sendo a ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária denatureza pública e incondicionada, deve-se oferecer denúncia caso verifique presentes indíciosde autoria e materialidade delitivas, haja vista o princípio institucional da independênciafuncional do Ministério Público (artigo 127, § 1º, da Constituição Federal).

     Nesse sentido:

     EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: ICMS: SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.137 DE 27.12.1990,

     IMPUTADO TAMBÉM A CONTADOR DA EMPRESA. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E RATIFICADA PELO PROMOTOR DE  JUSTIÇA DE SANTO ANDRÉ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA E  DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS", COM ESSAS E OUTRAS ALEGAÇÕES: COMPETÊNCIA. 1.  É pacífica a jurisprudência desta Corte, nosentido de que o art. 83 da Lei nº 9.430/96 é norma dirigida aos agentes fazendários, mas nãoimpede o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse sentido: Plenário, ADIMC nº 1.571, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 25.09.98, p. 11, Ementário 1924, p. 11; HC 

    nº 77.711, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 06.02.98, Ementário nº 1897-3; RHC nº 77.258, Primeira Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.09.1999, Ementário1961-2; HC nº 80.764, Primeira Turma, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Informativo STF nº 227, julgamento a 15.5.2001.[...] 6. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.[STF, HC 80797/SP, Relator Min. Sydney Sanches, grifamos].

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    Passo ao mérito do recurso.

    2. Da materialidade delitiva

    A materialidade delitiva está comprovada por Declarações de Ajuste Anual constantes doProcedimento Administrativo Fiscal n.º 10805.001783/2006-3, bem como pela respectivaRepresentação Fiscal para Fins Penais - IRPF, lavrados pela Delegacia da Receita Federal emSanto André/SP, documentos acostados às fls. 02/72 dos autos.

    Consta da Representação Fiscal para Fins Penais que o acusado Edvaldo Rodrigues  foi

    intimado por Auditor Fiscal da Receita Federal a apresentar documentos comprovantes dasdeduções efetuadas em suas Declarações de Ajuste Anual referentes aos exercícios de 2002 a2005. Por correio, o réu enviou informes de rendimentos dos anos-calendário em questão edeclaração por escrito, em que afirmou desconhecer os dados referentes às deduções.

    Atesta a Representação que:

    [...] o total das deduções na base de cálculo do imposto de renda pessoa física pleiteadas nasdeclarações originalmente entregues dos exercícios 2002, 2004 e 2005 montavam a R$119.037,72, e com a exclusão dos pagamentos montavam a R$ 119.037,72, e com a exclusãodos pagamentos não comprovados, este montante totaliza R$ 7.513,90, portanto, ocorreu umacréscimo injustificado e sabidamente incorreto de despesas dedutíveis de R$ 111.523,82. Ocontribuinte, regularmente intimado, declarou por escrito que desconhece as informações e osvalores declarados no campo deduções das DIRPF's em questão, comprovando através deinformes de rendimentos fornecido pelas fontes pagadoras, as deduções com Contribuição a

     Previdência Oficial e convênio médico com a empresa.

     A conduta reiterada do contribuinte em apresentar suas DIRP's com valores inexatas deixa

    claro o evidente intuito de reduzir o montante do imposto devido, uma vez que majorou osvalores das despesas dedutíveis, inserindo valores inexistentes de Contribuição a Previdência

     Privada/Fapi, Dependentes, Despesas Médicas, Despesas com Instrução [...] [fls. 02/05 ].

    O crédito tributário apurado no Procedimento Administrativo Fiscal n.º 13818.000207/2006-15,desmembrado do referido Procedimento n.º 10805.001783/2006-31 (parte do crédito nãoimpugnada administrativamente pelo acusado, de R$ 35.845,05 - imposto e juros de mora), foiinscrito na Dívida Ativa da União em 04 de abril de 2007 (fls. 33/36, 37/40, 65, 78 e 112).

    3. Da autoria e elemento subjetivo do tipo

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    Alega a defesa que a r. sentença condenatória não aponta ações típicas praticadas pelo acusado.

    Assevera que o réu não tinha conhecimento do teor de suas declarações de imposto de renda,que seriam feitas por " João Piauí ", contador, o que denotaria a ausência do elemento subjetivodo tipo.

    Sustenta ainda que a condenação do acusado está calcada na sua responsabilidade tributária, quenão deve ser confundida com a responsabilidade penal.

    Os argumentos não comportam provimento.

    A autoria delitiva e o dolo estão robustamente comprovados pelo procedimento administrativofiscal sob análise, confrontado ao depoimento judicial de Edvaldo Rodrigues.

    Extrai-se dos autos administrativos que o réu foi intimado a apresentar documentoscomprobatórios dos dados informados a título de deduções nas Declarações de Rendimentos dePessoa Física quanto aos anos-calendário de 2001, 2002, 2003 e 2004, deduções estas relativasa: a) contribuição à previdência oficial ; b) contribuição à previdência privada/Fundo deAposentadoria Programada Individual (FAPI); c) dependentes; d) despesas com instrução; e)despesas médicas (fls. 09/10).

    Edvaldo Rodrigues, contudo, apresentou à Receita Federal apenas informes de rendimento ademonstrar as deduções pela contribuição a previdência oficial e gastos com plano de saúde dosanos de 2001, 2003 e 2004 (fls. 24/28).

     Notam-se nas sucessivas Declarações de Ajuste Anual claras disparidades no rol dedependentes do réu, constando: em 2001, quatro filhos ("Ricardo Rodrigues", "RobertaRodrigues", "Fabiana Rodrigues" e "Ronaldo Rodrigues") e ambos os genitores ("AntonioRodrigues" e "Francisca Ribeiro Rodrigues"); em 2002, dois filhos ("Fernando Rodrigues" e"Tais Rodrigues") e os genitores ("José Pereira Rodrigues" e "Marineide Rodrigues"); e, em2004, duas filhas ("Tatiane Rodrigues" e "Vanessa Rodrigues") e um genitor ("João AlcântaraRodrigues").

    Sofre de grave inverossimilhança a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório

     judicial, segundo a qual:

    [...] não são verdadeiros os fatos; interrogando não fez pessoalmente as declaraçõesimpugnadas, tendo contratado um contador de São Bernardo do Campo de nome João Piauí,

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    que fez suas declarações por três ou quatro anos; não firmou contrato com ele, apenas levou asinformações e comprovantes, tendo ele feito o resto; ocorre que as informações constantes nadeclaração saiam totalmente diferentes do que constava no disquete que ele lhe entregava;interrogando não tinha conhecimento do que ele havia lançado na declaração oficial;interrogando juntou os documentos e cartões de visita do contador no processo administrativo;não tem como informar sobrenome, endereço ou número de inscrição dele no órgão de classe,mas irá obter tais informações e apresenta-las no processo [...]. o interrogando recebeu aindicação de João Piauí na prefeitura de Santo André onde o interrogando trabalhava, era

    uma indicação que corria de boca em boca, diziam que ele era muito bom; o próprio João Piauí dizia que não fazia de ilícito, apenas aproveitava dispositivos constitucionais que abriambrechas para certos procedimentos; interrogando até então sempre fazia a declaração

     simplificada, não considerava mais vantajoso deduzir os recibos de médico e dentista; tambémnão sabia que ele omitiu o rendimento recebido da CET, porque entregou a ele o comprovante;o rendimento era de salário. [...] [fls. 254/255].

    A despeito da alegada contratação de terceiro para a elaboração das declarações de imposto derenda, é certo que o réu recebeu expressivas restituições no importe de R$ 10.252,64 (dez mil,

    duzentos e cinquenta e dois mil reais e sessenta e quatro centavos), em 2002, e R$ 9.849,19(nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), em 2004 (fls. 11, 18 e24/28), sendo incrível que não supusesse a ilicitude engendrada em suas declarações fiscais.

     Noutro passo, não há de se falar em confusão de responsabilidade tributária comresponsabilidade criminal, eis que, provada a comissão do crime, é imperiosa a imposição dasanção penal prevista, independentemente da execução do crédito tributário e multa oriunda da

     prática delitiva.

    Por fim, observando-se o preceito do art. 2º do Código Penal e diante do princípio tempus regit actum, é incabível a classificação dos fatos conforme as disposições da Lei n.º 4.729/65, umavez que as reduções de tributo ocorreram a partir de 2001, ou seja, após o advento da Lei n.º8.137/90 (em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de1990, art. 22).

    Deduz-se pelas provas carreadas que Edvaldo Rodrigues reduziu tributo  devido, mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, incorrendo na conduta tipificada noart. 1º, inc. I, da Lei n.º 8.137/90, razão por qual está correto o decreto condenatório.

    4. Da pena de interdição temporária de direitos

    Alega a defesa, por fim, ser excessiva a imposição de pena de interdição temporária de direito prevista no art. 47, inc. I, do Código Penal.

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    O argumento é procedente.

    Extrai-se da sentença:

     A outra pena restritiva de direito corresponderá à interdição temporária de direitos, no

     período de prova, com fulcro no art. 47, inciso I do Código Penal consistente na proibição doexercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo. Isto porque oréu declara como fonte de rendas a Companhia de Engenharia de Tráfego e não existemmaiores detalhes de sua participação na empresa, por isso entendo que a conduta perpetrada

     pelo réu não se coaduna com a probidade exigida do servidor público [fls. 331v.].

    Filio-me ao entendimento de que a proibição prevista no art. 47, inc. I, do Código Penal, éaplicável apenas àqueles casos em que o agente valeu-se de seu cargo, função, atividade públicaou mandato eletivo para cometer o crime.

    Deveras, extrapolar o juízo de reprovação sobre crime, para impedir o agente de exercer atividade profissional ou ocupação desconexa com o delito, privando-o de seu meio desubsistência, viola o direito social ao trabalho, cristalizado nos artigos 5º, XIII, e 6º daConstituição Federal, e deve ser afastado.

    Atento à vedação de reformatio in pejus  e à determinação do art. 44, § 2º, do Código Penal,

    substituo a segunda pena restritiva de direitos por uma prestação de serviços à comunidade ou aentidades públicas, conforme definida pelo Juízo da Execução.

    5. Conclusão

    Ante o exposto, dou parcial provimento  ao recurso de apelação de Edvaldo Rodrigues, tão

    somente para substituir a pena de interdição temporária de direitos, imposta nos termos do art.47, I, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviçosà comunidade ou a entidades públicas, conforme definida pelo Juízo da Execução.

    É o voto.

    COTRIM GUIMARÃESDesembargador Federal

    Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, queinstituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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