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Direito Constitucional III Prof. Me. Gilberto Júnior Silva Lima Ementa: Controle de Constitucionalidade: Noções preliminares; Teorias; Sistemas e vias de Controle Judicial; Controle Difuso; Controle Concentrado; Controle Abstrato de constitucionalidade dos Estados-Membros. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Noções introdutórias – sistema constitucional das crises; Estado de Defesa; Estado de Sítio; Forças Armadas; Segurança Pública; Polícias (Estado, Municípios e Distrito Federal). Ordem Social: Aspectos gerais; Seguridade Social; Educação; Cultura; Desporto; Ciência, tecnologia e inovação; Comunicação Social; Meio ambiente; Família, criança, adolescente, jovem e idoso; Índios. Ordem econômica e financeira: Princípios gerais; Monopólio dos Correios; Sistema Financeiro Nacional. Base Referencial: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL. Lei n. 9.868 (...) BRASIL. Lei n. 9.882 (...) BRASIL. Lei n. 12.063 (...) BRASIL. Lei n. 12.562 (...) Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. rev. e atual. Juspodivm, 2015. Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 15. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método 2016. Leitura obrigatória - 1 Bimestre 2018B: Do artigo 1º até o 250 da Constituição Federal de 1988. Atos das Disposições Transitórias. BRASIL. Lei n. 9.868 (...) BRASIL. Lei n. 9.882 (...) BRASIL. Lei n. 12.063 (...) BRASIL. Lei n. 12.562 (...) ADPF 45. ADI 595-ES (Inf. 258/STF) – Ministro Celso de Mello. “Sábio é o ser humano que tem coragem de ir diante do espelho da sua alma para reconhecer seus erros e fracassos e utilizá-los para plantar as mais belas sementes no terreno de sua inteligência”. Augusto Cury sitedogilberto.com lacarreiras.com

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 Ementa: Controle de Constitucionalidade: Noções preliminares; Teorias;             Sistemas e vias de Controle Judicial; Controle Difuso; Controle Concentrado;                   Controle Abstrato de constitucionalidade dos Estados-Membros. Defesa do               Estado e das Instituições Democráticas: Noções introdutórias – sistema                 constitucional das crises; Estado de Defesa; Estado de Sítio; Forças                   Armadas; Segurança Pública; Polícias (Estado, Municípios e Distrito Federal).                 Ordem Social: Aspectos gerais; Seguridade Social; Educação; Cultura;               Desporto; Ciência, tecnologia e inovação; Comunicação Social; Meio               ambiente; Família, criança, adolescente, jovem e idoso; Índios. Ordem                 econômica e financeira: Princípios gerais; Monopólio dos Correios; Sistema                 Financeiro Nacional. 

 Base Referencial:    

● BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do               Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. 

● BRASIL. Lei n. 9.868 (...) ● BRASIL. Lei n. 9.882 (...) ● BRASIL. Lei n. 12.063 (...) ● BRASIL. Lei n. 12.562 (...) ● Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21 ed. São Paulo:                 

Saraiva, 2017. ● Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. rev. e atual.                     

Juspodivm, 2015. ● Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional           

descomplicado. 15. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método                         2016. 

 Leitura obrigatória - 1 Bimestre 2018B:  

● Do artigo 1º até o 250 da Constituição Federal de 1988. ● Atos das Disposições Transitórias. ● BRASIL. Lei n. 9.868 (...) ● BRASIL. Lei n. 9.882 (...) ● BRASIL. Lei n. 12.063 (...) ● BRASIL. Lei n. 12.562 (...) ● ADPF 45. ● ADI 595-ES (Inf. 258/STF) – Ministro Celso de Mello. 

  “Sábio é o ser humano que tem coragem de ir                   diante do espelho da sua alma para reconhecer               seus erros e fracassos e utilizá-los para plantar               as mais belas sementes no terreno de sua               inteligência”. 

Augusto Cury  

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE   1. SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL  Critério Subjetivo ou Orgânico: O controle judicial de constitucionalidade                   poderá ser DIFUSO ou CONCENTRADO.  

● O Sistema Difuso de Controle significa a possibilidade de qualquer juiz                     ou tribunal observadas as regras de competência, realizar o controle                   de constitucionalidade. 

● O Sistema Concentrado de Controle, “concentra” em um ou mais de um                       órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão. 

 Critério Formal: Do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via                         incidental ou pela via principal.  

● O Sistema de controle pela VIA INCIDENTAL (também chamado pela via                     de exceção ou defesa), o controle será exercido como questão                   prejudicial e premissa lógica do pedido principal.  

● O Sistema de controle pela VIA PRINCIPAL (abstrata ou pela via de                       “ação”), a análise de constitucionalidade da lei será o objeto principal,                     autônomo e exclusivo da causa. 

 IMPORTANTE: Mesclando as duas classificações, verifica-se que, regra geral, o                   sistema DIFUSO é exercido pela via incidental, destacando-se, aqui, a                   experiência norte-americana, que, inclusive, influenciou o surgimento do               controle difuso no Brasil. Por sua vez, o sistema CONCENTRADO é exercido                       pela via principal, como decorre da experiência austríaca e se verifica no                       sistema brasileiro.  Essa regra, apresenta possibilidade de exceção, a saber:   a) Controle concentrado e incidental:   

● a. Art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF                       processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das                   pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o                     habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da                     Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da                       União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo                 Tribunal Federal.   

○ i. Ocorre que nesses casos à regra do controle concentrado e                     abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação             na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com                     competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão             de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto             principal da lide. 

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1.2. CONTROLE DIFUSO  Origem Histórica: Case – Marbury versus Madison  John Adams, presidente dos EUA, foi derrotado na eleição presidencial por                     Thomas Jefferson.     Adams resolveu, antes de ser sucedido por Jefferson, nomear diversas                   pessoas ligadas ao seu governo como juízes federais, destacando-se                 William Marbury, cuja “comissão” para o cargo de “juiz de paz” do condado                         de Washington foi assinada por Adams, sem, contudo, ter-lhe sido entregue.     Jefferson, por sua vez, ao assumir o governo, nomeou James Madison como                       seu Secretário de Estado e, ao mesmo tempo, por entender que a                       nomeação de Marbury era incompleta até o ato da “comissão”, já que esta                         ainda não lhe havia sido entregue, determinou que Madison não mais                     efetivasse a nomeação de Marbury.   Naturalmente, Marbury acionou Madison pedindo explicações. Sem             resposta, Marbury resolveu impetrar writ of mandamus, buscando efetivar a                   sua nomeação.     Depois de dois longos anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos da                       América resolveu enfrentar a matéria. John Marshall, Chief Justice, em seu                     voto, analisou vários pontos, dentre os quais a questão de se a Suprema                         Corte teria competência para apreciar ou não aquele remédio de writ of                       mandamus.  Isso porque, segundo a Constituição dos EUA, “o Supremo Tribunal terá                     jurisdição originária em todas as causas concernentes a embaixadores,                 outros ministros públicos e cônsules, e nos litígios em que for parte um                         Estado. Em todas as outras causas, o Supremo Tribunal terá jurisdição em                       grau de recurso”.   Ou seja, na prática, pela primeira vez teria a Suprema Corte de analisar se                           deveria prevalecer a lei (seção 13 do Judiciary Act, de 1789, que determinava                         a apreciação da matéria pela Suprema Corte) ou a Constituição de 1787,                       que não fixou tal competência originária, em verdadeiro conflito de normas.     Até então, a regra era a de que a lei posterior revogava a lei anterior. Assim,                               teria a lei revogado o artigo de Constituição que tratava das regras sobre                         competência originária?   Depois de muito meditar, inclusive sobre o papel da Constituição escrita,                     Marshall conclui: “assim, a ‘fraseologia’ particular da Constituição dos                 Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as                     constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com                     a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são                       vinculados por esse instrumento”. Pode-se, assim, afirmar que a noção e ideia de controle difuso de                       

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constitucionalidade, historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo               Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o                   caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a                       aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve                       prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.   Como anota Oscar Vilhena, o precedente Marbury v. Madison “... é                     resultado, única e exclusivamente, de uma leitura expandida da                 Constituição americana e, posteriormente, na tradição da common law, da                   ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade                   das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana, e                     não de uma autorização positivada de forma expressa pelo constituinte”.  Referências:   

1. Sessão de fevereiro de 1803 (I, repertório de Cranch, 137-180) 2. John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall, p. 22 (texto                 

adaptado para o português moderno). 3. Oscar Vilhena Vieira, Supremo Tribunal Federal, 2. ed., p. 66. 

 Temos,  

John Adam (Presidente EUA)  

Thomas Jefferson (Novo Presidente EUA) 

William Marbury – nomeado “juiz de paz” (Juiz Federal) – mas a “comissão” para o cargo, embora assinada, não 

lhe foi entregue.   

James Madison – nomeado Secretário de Estado – não efetivou a “comissão” por ordem de Jefferson. 

 John Marshall, Chief Justice, verificou que a lei (seção 13 do judiciary Act de                           1789) x a Constituição de 1787, não havia fixado competência originária para                       apreciar a questão.  

Solução: Havendo conflito entre a aplicação de uma lei e a Constituição, aplica-se a regra constitucional, por ser hierarquicamente superior. 

 1.2.1 NOÇÕES GERAIS.  O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle                     pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por                       qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer                   juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência                       processual, a serem estudadas no processo civil.    

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O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de                       inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum),             prejudicialmente ao exame do mérito.     Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei                   ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa                       de pedir processual.   Exemplo: Na época do Presidente Collor, os interessados pediam o                   desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que                     motivou tal bloqueio era inconstitucional. O pedido principal não era a                     declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio!.  1.2.1.1. Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva de plenário (full                         bench). Art. 97 da CF/88.  Regras Gerais: Observadas as regras do processo civil, a parte sucumbente                     poderá devolver a análise da matéria ao tribunal ad quem (nessa hipótese                       estamos imaginando um processo que começou na primeira instância – juízo                     monocrático, sendo interposto recursos de apelação para o tribunal                 competente).     No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara ou                     seção (depende da organização interna do tribunal a ser estabelecida em seu                       regimento interno), verificandose que existe questionamento incidental sobre               a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de                     ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão                           especial do tribunal para resolver aquela questão suscitada.     Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da                             maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão                     especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato                     normativo do Poder Público.5 Temos aqui a chamada cláusula de reserva de                       plenário, também denominada regra do full bench.     Questão interessante diz respeito à interpretação do referido art. 97 da CF,                       no sentido de ser ou não sempre necessária a apreciação pelo órgão especial                         ou pleno da questão prejudicial, qual seja, a realização do controle incidenter                       tantum de constitucionalidade da lei ou ato normativo pelos aludidos órgãos.   Assevera Marcelo Caetano, citado pelo Ministro Celso de Mello (RE                   190.725-8/PR), que “... a exigência de maioria qualificada para a declaração da                       inconstitucionalidade de lei ou ato normativo justifica-se pela preocupação                 de só permitir ao Poder Judiciário tal declaração quando o vício seja                       manifesto e, portanto, salte aos olhos de um grande número de julgadores                       experientes caso o órgão seja colegiado. Sendo atingida a majestade da lei a                         

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qual, em princípio, se beneficia da presunção de estar de acordo com a                         Constituição, é necessário que o julgamento resulte de um consenso                   apreciável e não brote de qualquer escassa maioria (...). Essa exigência, por                       outro lado, acautela contra uma futura variação de jurisprudência no mesmo                     Tribunal. Assim, a inconstitucionalidade tem de ser declarada pelos votos                   conformes de um número de juízes equivalente à metade e mais um dos                         membros do Tribunal ou do órgão competente nele formado”. (Direito                   constitucional, v. 2, p. 417, item n. 140).   A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica                       da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.                   (Lúcio Bitencourt, O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, p.                   43-46). Nesse sentido, destacamos a Súmula Vinculante 10/STF:  

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a                     decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não                 declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou             ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no                 todo ou em parte”. 

 Como vimos acima, a regra geral é a do art. 97 da CF/88. Confira a ementa:                               “Controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica. Art. 97 da Constituição                     Federal. — A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica incidenter                   tantum, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o                       pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da                           norma tida como inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o                           acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de uma norma                     jurídica incidenter tantum quando o acórdão não a declara inconstitucional, mas                     afasta a sua aplicação, porque tida como inconstitucional. Ora, em se tratando de                         inconstitucionalidade de norma jurídica a ser declarada em controle difuso por                     Tribunal, só pode declará-la, em face do disposto no artigo 97 da Constituição, o                           Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da maioria                         absoluta dos membros de um ou de outro. No caso, não se observou esse                           dispositivo constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE               179.170/CE, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de de 30.10.1998, p. 15, Ement. v. 01929-03, p. 450,                               j. 09.06.1998 — Primeira Turma).  

 No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança                   jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição                   judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do                   procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou                           pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.   Segundo o Ministro Ilmar Galvão, “declarada a constitucionalidade ou                 inconstitucionalidade de determinada lei, pela maioria absoluta dos membros                 de certo Tribunal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos                 tempos atuais, quando se verifica, de maneira inusitada, a repetência                   desmesurada de causas versantes da mesma questão jurídica, vinculadas à                   interpretação da mesma norma, que, se exigisse, em cada recurso apreciado,                     

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a renovação da instância incidental da arguição de inconstitucionalidade,                 levando as sessões da Corte a uma monótona e interminável repetição de                       julgados da mesma natureza” (RE 190.7258/PR).  Nesse mesmo sentido, a 2.ª Turma do STF também se manifestou, em acórdão                         proferido no Ag. 168.149 (Ag. Rg.), Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 162/765: “EMENTA:                         Inconstitucionalidade — Incidente — Deslocamento do processo para o Órgão                   Especial ou para o Pleno — Desnecessidade. Versando a controvérsia sobre ato                       normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da                     República — o Supremo Tribunal Federal — descabe o deslocamento previsto no                       artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado                         homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação                 teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais                       no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do                             preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela                     vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato                         normativo” (original sem grifos). 

  Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998, que,                     acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo                       único, do CPC/2015), estabeleceu: “os órgãos fracionários dos tribunais                 (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao                 plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando                   já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal                   Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano,                     apreciada, conhecida e julgada pelo relator, na redação dada ao art. 557 e                         acréscimo de um § 1.º-A ao CPC/73 pelo mesmo dispositivo legal (art. 932, IV, “a”,                             e V, “a”, CPC/2015).  “EMENTA: Processo civil. Controle difuso da constitucionalidade. Princípio da                 reserva de plenário. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os                         órgãos fracionários dos tribunais, não — porque, mesmo no âmbito do controle                       difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo                         seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado                             o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil,                         salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal                       Federal sobre a questão (CPC/73, art. 481, parágrafo único). Recurso especial                     conhecido e provido” (REsp 89.297/MG (1996/0012088-9), DJ de 07.02.2000, p. 151, Rel.                       Min. Ari Pargendler, 3.ª Turma do STJ — no mesmo sentido, cf. AG 353.520, Min.                             Gilson Dipp; DJ de 16.02.2001, 5.ª Turma do STJ). 

  A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em                       outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não                 há a necessidade de ser observar a regra do art. 97, CF/88:   

● a) Na citada hipótese do art. 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo único,                         CPC/2015);  

● b) Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade de ato normativo, ou                     seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a                         

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observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei                   ou ato normativo do Poder Público); 

● c) Nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito                     editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova                 Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, e sim na                     análise da sua recepção ou revogação; 

 Nesse sentido, firme a jurisprudência do STF: “vê-se, portanto, na linha de iterativa                         jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a                     incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita                     na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição                           posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se                       registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa                     hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso                       mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno                     da incidência, ou não, do postulado da recepção — precisamente por não envolver                         qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples                         revogação de diploma pré-constitucional) — dispensa, por tal motivo, a aplicação                     do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a                           possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que                   determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ                     191/329- 330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de                       fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980; RTJ 95/993; RTJ 99/544; RTJ 143/355;                     RTJ 145/339, v.g.)” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, 2.ª T.                                 No mesmo sentido: AI 669.872-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2012, 1.ª T., DJE de                             14.02.2013; RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.08.2010, 2.ª T.). 

  ● d) Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a                     

Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;  “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte                       têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como                     atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta                     a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação                     desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do                   dispositivo analisado” (Rcl 12.107- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2012, Plenário, DJE                         de 1.º.08.2012. Cf., ainda, RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 05.09.1997, RE 460.971 e ARE                             676.006-AgR). 

  ● e) Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se                           

trata de decisão definitiva.  

Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento                     de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a                   inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede                   cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário                   estabelecida no art. 97 da CR” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.                         24.03.2011, Plenário, DJE de 13.04.2011). 

  

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 A cláusula de reserva de plenário se aplica às Turmas do STF no julgamento                           de RE?  De acordo com o art. 9°, III, do RISTF, é competência das Turmas (1° ou 2°) o                                 julgamento de recurso extraordinário, que será distribuído a um Ministro e                     ficará atrelado à Turma em relação a qual o Ministro integra, ressalvadas as                         hipóteses regimentais de prevenção.     Apesar dessa regra geral, consoante o art. 11, I, do RISTF, a Turma remeterá o                             feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:   a) Quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda                 não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;                         b) Quando, não obstante decidida pelo Plenário a questão de                   inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; c) Quando                 algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.   Ainda, o art. 22 do RISTF permite que o Relator afete a questão ao Plenário                             quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não               decidida notadamente:  a) Quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou algumas                         delas em relação ao Plenário; b) Quando em razão da relevância da questão                         jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas convier                     pronunciamento do Plenário;   Portanto, tendo como premissa que o julgamento da RE é de competência da                         Turma do STF, o encaminhamento do RE ao Plenário depende do                     preenchimento das hipóteses regimentais, e não, simplesmente, de               requerimento da parte.   Dessa forma, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de                         plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE. 

 

. . .  

A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas Recursais dos                     Juizados Especiais?   NÃO! Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são                       consideradas “tribunais”.  

O art. 97 da CF/88 refere-se aos tribunais indicados no art. 92 e respectivos órgãos especiais                               mencionados no art. 93, XI. As Turmas dos Juizados, no âmbito recursal, não funcionam sob o regime de                                   

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plenário ou de órgão especial (ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2.ª T., DJE de                                 02.04.2014). 

Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso                   extraordinário contra a decisão da Turma Recursal, para o STF apreciar a                       questão constitucional. (S. 640/STF). 

. . .  A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão de juízo monocrático                       de primeira instância?   Não! Como visto, a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não                         estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que,                 incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma                 lei ou ato normativo. Vejamos as lições do Min. Celso de Mello:  

“EMENTA: A declaração de inconstitucionalidade de leis ou               atos emanados do Poder Público submete-se ao princípio               da reserva de Plenário consagrado no art. 97 da                 Constituição Federal. A vigente Carta Política, seguindo             uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou               ao Plenário dos Tribunais a competência funcional por               objeto do juízo para proferir decisões declaratórias de               inconstitucionalidade. Órgãos fracionários dos Tribunais         (Câmaras, Grupos de Câmaras, Turmas ou Seções), muito               embora possam confirmar a legitimidade constitucional           dos atos estatais (RTJ 98/877), não dispõem do poder de                   declaração da inconstitucionalidade das leis e demais             espécies jurídicas editadas pelo Poder Público. Essa             especial competência dos Tribunais pertence, com           exclusividade, ao respectivo Plenário ou, onde houver, ao               correspondente órgão especial. A norma inscrita no art. 97                 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos             órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos                 magistrados singulares quando no exercício da jurisdição             constitucional (RT 554/253)” (HC 69.921, voto do Rel. Min.                 Celso de Mello, j. 09.02.1993, 1.ª Turma, DJ de 26.03.1993). 

 

. . .  1.2.2. EFEITOS DA DECISÃO  

PARA AS PARTES  Regra Geral: os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes                       que litigam em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide.   

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No momento que a sentença declara ser a lei inconstitucional (controle difuso                       realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a                   sua edição, tornando-a NULA de pleno direito. Produz, portanto, efeitos                   retroativos.   Assim, no controle difuso, para as partes os efeitos serão:   a) Inter partes; e b) Ex tunc.   Cabe alertar que o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso,                       poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro.  

PARA TERCEIROS  

Art. 52, X, CF/88.   Estabelece ser competência privativa do Senado Federal mediante               instrumento de resolução, suspender a execução no todo ou em parte, de lei                         declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.     Regulamentando o assunto, o art. 386 do Regimento Interno do Senado                     Federal estabelece que o Senado conhecerá da declaração, proferida em                   decisão definitiva pelo STF, de inconstitucionalidade, total ou parcial, de lei                     mediante:   a) Comunicação do Presidente do Tribunal; b) Representação do                 Procurador-Geral da República; c) Projeto de resolução de iniciativa da                   Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.   1.2.2.1. Art. 52, X - A Expressão “No todo ou em parte”.  Como visto, nos termos do art. 52, X, compete ao Senado Federal, por meio de                             resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada                       inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A                 expressão “no todo ou em parte” deve ser interpretada como sendo impossível                       o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do                       STF.  Se toda a lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, de                         modo incidental, se entender o Senado Federal pela conveniência da                   suspensão da lei, deverá fazê-lo “no todo”, vale dizer, em relação a toda a lei                             que já havia sido declarada inconstitucional, não podendo suspender menos                   do que o decidido pela Excelsa Corte.   

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Em igual sentido, se, por outro lado, o Supremo, no controle difuso, declarou                         inconstitucional apenas parte da lei, entendendo o SF pela conveniência para                     a suspensão, deverá fazê-lo exatamente em relação à “parte” que foi                     declarada inválida, não podendo suspender além da decisão do STF.   EFEITOS: Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em                         parte, da lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e                       não principal, a referida suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do                         momento que a resolução do Senado for publicada na Imprensa Oficial.                     Resumindo: Efeitos erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.  O Senado é obrigado a suspender os efeitos?   Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a                     suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão                 definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade               política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da                           CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da                   separação de Poderes. 

 Lembrando que, a resolução que suspende o ato declarado inconstitucional é                     IRREVOGÁVEL.  2. CONTROLE CONCENTRADO  

Ação  Fundamento  Regulamentação 

# ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 

Genérica. 

# Art. 102, I, “a”  # Lei n° 9.868/99 

# ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade 

# Art. 102, I, “a”  

# Lei n° 9868/99  

# ADPF – Arguição de Descumprimento de 

Preceito Fundamental 

# Art. 102, § 1°  

# Lei n° 9.882/99 

# ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por 

Omissão 

# Art. 103, § 2°   

# Lei n° 12.063/2009 

# IF – Representação Interventiva (ADI 

Interventiva) 

# Art. 36, III, c/c art. 34, VII  

# Lei n° 12.562/2011 

 2.1. ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica.  

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Conceito: é a busca do controle de constitucionalidade de ato normativo em                       tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.   Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se                           verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide,                     no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em               virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto                           principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo                   impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a lei (lato sensu) é                           inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica                 sobre o aludido objeto. A ação direta, portanto, nos dizeres da Professora                       Ada Pellegrini Grinover, “tem por objeto a própria questão da                   inconstitucionalidade, decidida principaliter”.  Em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei                     ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando, por                 conseguinte, a sua invalidação.  Objeto: a LEI ou ATO NORMATIVO que se mostrarem incompatíveis com o                       sistema.  

LEI  ATO NORMATIVO 

Entenda-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da 

CF/88, quais sejam:     a) emendas à Constituição;  b) leis complementares;  c) leis ordinárias;  d) leis delegadas;  e) medidas provisórias;  f) decretos legislativos; e   g) resoluções. 

Conforme Alexandre de Moraes, os         atos normativos podem ser:   a) resoluções administrativas dos       tribunais;  b) atos estatais de conteúdo         meramente derrogatório;  - resoluções administrativas (desde     que incidam sobre atos de caráter           normativo).  c) regimento interno dos tribunais;  d) deliberações administrativas de       órgãos judiciários (ADI 728);  e) deliberações dos Tribunais       Regionais do Trabalho que       determinam o pagamento a       magistrados e servidores (ADI       681/DF);  f) resolução do Conselho       Interministerial de Preços – CIP (ADI           8-0/DF); 

   E …  

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 As Súmulas? De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle                           perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de                       jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não                 podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle                   concentrado.  As Súmulas Vinculantes? A Emenda Constitucional n° 45/2004 fixou a                   possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação,                         mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre                     matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na                     imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do                     Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas                     federal, estadual e municipal (art. 103-A). O seu § 2°, por seu turno, fixa a                             possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei,                       proceder-se a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante                 provocação daqueles que podem propor a ação direta de                 inconstitucionalidade. Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser                       marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece                 com as leis, não se pode aceitar a técnica do “controle de                       constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que                     existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula.                         O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que                     vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas                   consequências a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos                   do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas                       federal, estadual e municipal. Vale lembrar que o procedimento de                   aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante foi disciplinado                 pela Lei n° 11.417/2006.  As Emendas Constitucionais? Como dissemos, as emendas constitucionais               podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas                   de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a                         manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao                   estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao                       poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado                     reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos                     pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88.                         Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar             inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto                 constitucional. O poder constituinte derivado revisor (art. 3.º do ADCT), assim                     como o reformador (art. 60 da CF/88) e o decorrente (art. 25 da CF/88 —                             Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário,                   estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e                     limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico. E …  

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 As Medidas Provisórias? Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em                     plena vigência, pode ser objeto do controle concentrado de                 constitucionalidade. Como a medida provisória tem força de lei, poderá ser                     objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigência. No entanto, sendo                         ela convertida em lei, ou tendo perdido a sua eficácia por decurso de prazo,                           nos termos do art. 62, § 3.º, da CF/88, considerar-se-á prejudicada a ADI (que                           questionava a constitucionalidade da MP) pela perda do objeto da ação. O                       autor da ADI, na primeira hipótese, deverá aditar o seu pedido à nova lei de                             conversão. E os requisitos constitucionais de relevância e urgência (art. 62)                     podem ser objeto de controle jurisdicional? Excepcionalmente, o STF decidiu                   serem passíveis de controle desde que o exame seja feito cum grano salis, ou                           seja, com muita parcimônia. Assim, “conforme entendimento consolidado da                 Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas                 provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de ‘relevância’ e                 ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao                       crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art.                         2.º da CF) (ADI n. 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.04.2004; ADI n. 1.647, Rel.                                   Min. Carlos Velloso, DJ de 26.03.1999; ADI n. 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda                       Pertence, DJ de 12.06.1998; ADI n. 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de                         19.09.1997)” (ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2007, DJ de 29.06.2007). 

. . . Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo 

(art.84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade? 

 Como regra geral, NÃO! Tais atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de                             qualifica-los como atos normativos suscetíveis de controle. Não devendo assim sequer ser                       conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ILEGAIS                           e não inconstitucionais.   O STF chama isso de CRISE DE LEGALIDADE, caracterizada pela inobservância do dever                         jurídico de subordinação normativa à lei, escapando das balizas previstas na Constituição                       Federal (STF, Pleno, ADI 264/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 152/352; STF, ADI 1.253-3, medida                               liminar, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1, de 25.08.1995, p. 26022).  Nessas hipóteses, o objeto não seria ato normativo primário, com fundamento de validade                         diretamente na Constituição, mas ato secundário, com base na lei, NÃO SE ADMITINDO,                         portanto, controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua.   IMPORTANTE: O STF, excepcionalmente, tem admitido ADI cujo objeto seja decreto, quando                       este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamento a lei, apresentando-se, assim,                         como DECRETO AUTÔNOMO. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de                   compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do                     princípio da reserva legal. 

. . . ( … ) O Fenômeno da Recepção: 

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 Segundo entendimento do STF não cabe ADI para questionar validade da lei                       revogada na vigência de regime Constitucional anterior. Então, como deverá                   ser a verificação da Constitucionalidade de lei ou ato normativo anterior à                       Constituição? 

 Compatibilidade  Incompatibilidade 

Recebido, recepcionado.     

Revogado pela nova ordem, não podendo falar em 

inconstitucionalidade superveniente.  Conclusão: Somente atos editados depois da Constituição é que poderão ser                     questionados perante o STF, através do controle de constitucionalidade (ADI).    

  (...) Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida:  O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo                           revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que “não deve considerar,                       para efeito de contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma                       revestido de valor meramente histórico”.   Em razão de não caber a ADI e nem mesmo a ADC (pelos motivos expostos e                               em razão da ambivalência dessas ações), tendo em vista o princípio da                       subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — cf. item 6.7.3.6), a Corte tem                               admitido o cabimento da ADPF contra ato normativo revogado ou com a sua                         eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014,                         Plenário, DJE de 11.02.2015).     (...) Lei revogada ou que tenha perdido a sua vigência após a propositura da                           ADI:  Nessa hipótese, estando em curso a ação e sobrevindo a revogação (total ou                         parcial) da lei ou ato normativo, assim como a perda de sua vigência (o que                             acontece com a medida provisória), ocorrerá, por regra, a prejudicialidade da                     ação, por “perda do objeto”.     

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Isso porque, segundo entendimento do STF, a declaração em tese de lei ou                         ato normativo não mais existente transformaria a ADI em instrumento de                     proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (STF, Pleno, ADI 737/DF,                     Rel. Min. Moreira Alves). Esses questionamentos deverão ser alegados na via                     ordinária, ou seja, por intermédio do controle difuso de constitucionalidade.   Nesse sentido, “a superveniente revogação — total (ab-rogação) ou parcial                   (derrogação) — do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa                     abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de                     prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade,                 independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que                   possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado”                   (ADI 2.010-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).    (...) As respostas emitidas pelo TSE:  Julgou o STF não configurarem objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE                         às consultas que lhe forem endereçadas, na medida em que referidos atos                       não possuem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário”                   (STF, ADI 1.805-MC/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Inf. 104/STF), tratando-se de                       ato de caráter administrativo  (...) Leis orçamentárias:  O STF passou a admitir o controle de constitucionalidade das leis                     orçamentárias. Confira: “Controle abstrato de constitucionalidade de normas               orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve                 exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e                     dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia                   constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou                 específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão                   das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)                 Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde                     a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008” (ADI 4.048-MC, Rel. Min.                           Gilmar Mendes, j. 14.05.2008, DJE de 22.08.2008). No mesmo sentido: ADI                     4.049-MC, cf. Inf. 527/STF.  (...) Resoluções do CNJ e do CNMP:  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (art. 103-B, § 4.º), bem como o Conselho                           Nacional do Ministério Público (CNMP) (art. 103-A, § 2.º), introduzidos pela                     Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004), no exercício de suas atribuições                       constitucionais e regimentais, podem elaborar resoluções.   Algumas dessas resoluções, segundo o STF, são dotadas da qualidade da                     generalidade, impessoalidade e abstração (cf., por exemplo, ambas do CNJ, a                     

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Res. n. 7/2005 — que proíbe o nepotismo — e a Res. n. 175/2013 — que veda às                                   autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento                 civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de                       mesmo sexo).   Nessas situações, o STF vem reconhecendo a natureza jurídica de ato                     normativo primário dessas resoluções, que inovam a ordem jurídica a partir                     de parâmetros constitucionais e, assim, permitem o controle concentrado por                   meio de ADI genérica.   Veda-se, portanto, de acordo com a jurisprudência da Corte, a impetração de                       mandado de segurança para o questionamento desses atos normativos                 primários, com fundamento na S. 266/STF (“não cabe ms contra lei em tese”),                         por se tratar de “lei” em tese.  (...) Tratados Internacionais:  O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos Tratados                   internacionais passa por quatro fases distintas, a saber: a) celebração do                     tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo órgão do                 Poder Executivo (ou posterior adesão – art. 84, VIII – Presidente da República);                         b) Aprovação (referendo ou “ratificação” latu sensu), pelo Parlamento, do                   tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo,                   resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional, art. 49, I); c) Troca ou                   depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido                     prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional;                   d) Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em                     português no diário oficial.   1. Nesse momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire                   executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita                 relação de paridade normativa com as leis ordinárias.     2. A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) acrescentou um § 3°, ao art. 5° nos                               seguintes termos: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos                 humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em                     dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão                     equivalentes às emendas constitucionais”.   3. STF – RE 466.343: Não incorporados pelo 5° §3°, natureza SUPRALEGAL.                       (Paralisa a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido                   contrário).    (...) Normas Constitucionais Originárias:  

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As normas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte                   originário e serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle                     de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados                 por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.     Quanto ao trabalho dos poderes derivados, como visto, pode ser declarado                     inconstitucional, uma vez que referido poder é condicionado aos limites e                     parâmetros pelo originário.     Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade.                   ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária.                     Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio               da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira.                 Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento               da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou                     difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte                 originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008).   2.1.2. ADI “VERSUS” POLÍTICAS PÚBLICAS? A TEORIA DA “RESERVA DO                   POSSÍVEL”.  Conforme a ementa da ADPF 45 (de indispensável leitura): “Arguição de                     Descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade               constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de                       implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de               abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional             atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à                   efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da                   liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula                   da ‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos                   indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador                 do mínimo existencial’. Viabilidade instrumental da arguição de               descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas               (direitos constitucionais de segunda geração)” (Inf. 345/STF).     Há de se verificar, portanto, no caso concreto, a “razoabilidade da pretensão”                       e a “disponibilidade financeira” do Estado para a implementação da política                     pública via controle o STF. Assim, a violação aos direitos mínimos tem de ser                           evidente e arbitrária, como o desvio do dinheiro destinado ao ensino e à                         saúde (art. 34, VII, “e”) para a construção de uma obra de embelezamento; ou,                           ainda, o veto do Executivo a dispositivo da lei orçamentária anual que destine                         dinheiro do fundo de erradicação da pobreza proveniente da extinta CPMF                     para finalidade distinta.  2.1.3. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE   

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(ADI 595-ES (Inf. 258/STF) – Ministro Celso de Mello – Leitura Obrigatória.   

I – Elemento Conceitual (“Bloco de Constitucionalidade”); 

II – Elemento Temporal. 

 Consiste na determinação da 

própria ideia de Constituição e na definição das premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão 

consistência.   

A ideia é identificar o que deve ser entendido como parâmetro de constitucionalidade. Um nítido 

processo de aferição da compatibilidade vertical das normas 

inferiores em relação ao que foi considerado como “modelo 

constitucional”.   

 Consiste na imprescindível 

constatação se o padrão de confronto, alegadamente 

desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existência, descaracterizar-se-á o fato de 

contemporaneidade, necessário à verificação desse requisito. 

 

 2.1.4. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES             (EFEITOS IRRADIANTES OU TRANSBORDANTES)  O STF vinha atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo da                     sentença, mas, também, aos fundamentos determinantes da decisão.     Falava-se, então, em transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos                 irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes. Há de se observar,                   inicialmente, a distinção entre ratio decidendi e obter dictum.   Obter dictum (“coisa dita de passagem”) ou simplesmente dictum são                   comentários laterais, que não influem na decisão, sendo perfeitamente                 dispensáveis. Portanto, aceita a “teoria do transbordamento”, não se falaria                   em irradiação de obter dictum, com efeito vinculante, para fora do processo.                       Por outro lado, a ratio decidendi, sendo holding a denominação mais usual                       na experiência norte-americana, é a fundamentação essencial que ensejou                 aquele determinado resultado da ação. Nessa hipótese, aceita a “teoria dos                     efeitos irradiantes”, a “razão da decisão” passaria a vincular outros                   julgamentos.  2.1.5. TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR “ARRASTAMENTO” OU             “ATRAÇÃO”, OU “INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS           NÃO IMPUGNADOS”, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU           INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU         “INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA”. 

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 Intima ligação aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos                         erga omnes.   Para referida teoria se se em determinado processo de controle concentrado                     de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em                 futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada                 inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de                     instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de                       inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.   É possível que na própria decisão, seja definida quais normas são atingidas, e                         no dispositivo, por “arrastamento”, também poderá reconhecer a invalidade                 das normas que estão “contaminadas” (perda de validade), mesmo na                   hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.   Declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo, os outros que estavam                   na mesma lei e que tinham relação com aquele nulificado, por perdem a sua                           razão de ser, foram também declarados inconstitucionais, de acordo com                   aquilo que o Min. Ayres de Brito denominou inconstitucionalidade por                   reverberação normativa (cf. voto do Min. Ayres Britto proferido na ADI 1.923 —                         Inf. 622/STF — e na ADI 4.357 — Inf. 643/STF).   Um verdadeiro ARRASTAMENTO NO PLANO VERTICAL.    

. . .  

O QUE É O INCONCEBÍVEL FENÔMENO DA “FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO”? 

 O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF,                           não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar,                         produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos                 demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e                     indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no                   exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo                     como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita                       medida provisória — ato normativo).   Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no                     caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão,                       que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional)               significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”. ( Rel.                   2617, Inf. 386/STF).   O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da                   

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decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo                         vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução                 social.  

O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE “CHAPADA”, “ENLOUQUECIDA”, “DESVAIRADA”?   

  A expressão “chapada” começou a ser utilizada pelo Min. Sepúlveda                   Pertence quando queria caracterizar uma inconstitucionalidade mais do               que evidente, clara, flagrante, escancarada, não restando qualquer dúvida                 sobre o vício, seja formal, seja material.  

QUAL O INÍCIO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE OU A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM 

PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE ABSTRATO?     De modo geral, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da                             publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o                     trânsito em julgado, “exceto nos casos excepcionais a serem examinados                   pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” (cf.                         ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05.08.1992, DJ de 11.06.1993 — critério                           adotado em julgamento de medida cautelar, mas que parece se adequar ao                       julgamento de mérito); Rcl 2.576 e Notícias STF, 23.06.2004; Rcl 3.309 e Inf.                         395/STF; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.10.2007, DJ de 23.11.2007). 

. . .  2.1.6. Competência da ADI genérica.  A competência para processo e julgar as ações diretas de                   inconstitucionalidade será definida em conformidade com a natureza do                 objeto da ação, qual seja, lei ou ato normativo: federal, estadual, municipal ou                         distrital. A saber:  

Federal e Estadual  Estadual e Municipal 

STF  Lei ou ato normativo que contrarie a CF 

Art. 102, I, “a”, CF/88. 

TJ Local  Lei ou ato normativo que contrarie a CE 

Art. 125, § 2°, CF/88.      

Municipal  Distrito Federal 

Lei ou ato normativo que contrarie a CF; 

Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a 

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Inexistência de controle concentrado por ADI, por falta 

expressa de previsão constitucional; O que pode ser feito nesse caso é o 

controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada 

pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos 

exatos termos do art. 52, X.  É o chamado SILÊNCIO 

ELOQUENTE.  É possível ajuizar ADPF tendo por objeto lei municipal confrontada 

perante a CF;  

CF – STF  

Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a 

CF – não há controle concentrado através de ADI, só difuso. 

  É possível ajuizar ADPF tendo por objeto lei ou ato normativo distrital 

confrontada perante a CF;     

  2.1.7. Legitimidade da ADI genérica.  No tocante à legitimidade, estudaremos os legitimados para a representação                   de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal,                   contestados em face da CF, sendo julgada pelo STF. As partes legítimas para                         propositura da ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos                   estaduais ou municipais, contestados em face da CE perante o TJ local, serão                         especificadas em cada Constituição Estadual. O art. 125, § 2.º, CF/88, veda, no                         âmbito estadual, a atribuição da legitimação a um único órgão. A CF/88,                       ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava ao                       Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI                       genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo                   federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta                       (no plano da ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):   

Neutros ou Universais  Interessados ou Especiais 

Art. 103, I, II, III, VI, VII e VIII  Art. 103, IV, V e IX “Pertinência Temática” 

Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador Geral da República; Conselho 

Federal da OAB; Partido Político com representação no Congresso Nacional. 

Mesa da Assembleia Legislativa do Estado; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito 

Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Confederação Sindical ou Entidade 

de Classe de âmbito nacional. 

 

. . .  

Existe necessidade de advogado para propor ADI?   

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O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações                     sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão                     contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no                           instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes                 específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel.                   Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Quanto aos                     demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da                   Constituição.   “CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA” 

. . .   2.1.8. Procedimentos e Características do Processo Objetivo (ADI Genérica)   A petição inicial deverá indicar:   a) dispositivo da lei ou ato normativo impugnado; b) fundamentos jurídicos do                       pedido em relação a cada uma das impugnações; c) pedido, com suas                       especificações. d) se proposta por advogado, deverá vir acompanhada de                   instrumento de procuração (com outorga de poderes especiais para a                   instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante a                   Corte Constitucional); e) deverá ser apresentada em duas vidas, devendo                   conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos                       necessários para comprovar a impugnação.     Particularidades: 1. Caso a petição inicial seja inepta, não fundamentada ou                     manifestamente improcedente, serão INDEFERIDAS LIMINARMENTE pelo           relator. Contra esse indeferimento caberá RECURSO: Agravo – a ser interposto                     em 15 dias úteis conforme CPC/2015 (art. 1.021, § 2);   ATENÇÃO! Não confunda a possibilidade desse AGRAVO INTERNO quando a                   petição é inepta ou não fundamentada, com a INCAPACIDADE de agravo em                       decisão do PLENO DA CORTE que não conhece de ADI.     A jurisprudência do STF considera manifestamente improcedente a ação                 direta de inconstitucionalidade que versar sobre norma cuja               constitucionalidade já tenha sido expressamente declarada pelo Plenário da                 Corte, mesmo que em recurso extraordinário (ADI 4.071-AgR, j. 22.04.2009. No                     mesmo sentido: ADI 4.466, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j.                     13.02.2012   2. Não sendo o caso de INDEFERIMENTO DA LIMINAR: o relator pedirá                       informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato                           normativo impugnado, devendo tais informações ser prestadas no prazo de                   30 dias contados do recebimento do pedido. 

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  3. Decorrido o prazo das informações: serão ouvidos sucessivamente o AGU e                       o PGR que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.     AGU – “defenderá” o ato impugnado; PGR – Emitira parecer favorável ou                       desfavorável.  Há situações que o AGU não está obrigado a defender a tese jurídica se sobre ela esta Corte                                   já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (ADI 1.616/PE, ADI 2.101/MS, ADI 3.121/SP e                         ADI 3.415/AM) 

  4. Amicus curiae – o relator, considerando a relevância da matéria e a                         representatividade dos postulantes, poderá, por despacho IRRECORRÍVEL,             admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.   5. O relator depois de ter solicitado todas as informações que julgou                       pertinente, emitirá relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia par                         ao julgamento.   6. A declaração de inconstitucionalidade ou da norma impugnada será                   proferida se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 06                       (seis) Ministros (maioria absoluta – art. 97 da CF/88), desde que observado o                         quórum de instalação da sessão de julgamento, qual seja, a presença de pelo                         menos 08 dos 11 Ministros (arts. 22 e 23 da Lei n° 9.868/99).   7. Estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento,                     este será SUSPENSO.   8. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão                       responsável pela expedição do ato.  9. Eficácia: O STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação                             da ata da sessão de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o                       trânsito em julgado.     10. Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF                               fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário da União a                             parte dispositiva do acórdão.     E AINDA, POR SE TRATAR DE UM PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE                     ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ALGUMAS REGRAS SÃO           IMPORTANTES, A SABER:   a) inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar; 

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b) Inexistência de prazo prescricional ou decadencial;  c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem                     intervenção de terceiros (Salvo, a figura do amicus curiae);  d) vedada, expressamente, a desistência da ação proposta;  e) irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou                 inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (Salvo a interposição de                   embargos declaratórios);  f) possibilidade de AGRAVO apenas nos indeferimentos liminares do relator                   quanto petição inicial inepta ou não fundamentada e a manifestamente                   improcedente;  g) não rescindibilidade da decisão proferida;  h) não vinculação à tese jurídica (causa de pedir);  EFEITOS DA DECISÃO (ADI GENÉRICA)  a) A ação tem caráter DÚPLICE ou AMBIVALENTE (art. 24 da Lei 9.868/99);  b) Produzirá efeitos contra todos (erga omnes);  c) Efeito retroativo (ex tunc) – ato normativo ou lei incompatível serão NULOS;  d) Efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da                       Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital;  e) Capacidade de “Declaração de Inconstitucionalidade em a pronúncia de                   nulidade: Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato                     normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional                       interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus                       membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha                       eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha                           a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex                             nunc.  

. . .  Princípio da Parcelaridade: O STF pode julgar parcialmente procedente o                   pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal                 apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto                       presidencial.  

. . .      2.1.9. Efeito Repristinatório da Declaração de Inconstitucionalidade (ADI               2.215-PE).  

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O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” de declaração de                     inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se                         nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou                   nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua                 tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.  EMBORA O STF UTILIZE A NOMECLATURA, NÃO CONFUDA:   

Efeito Repristinatório da Declaração de Inconstitucionalidade 

  Aqui ocorre o restabelecimento da 

lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, 

nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum 

outro ato normativo.     

“Repristinação da Norma”     

Art. 2.º, § 3.º, da LINDB, salvo disposição em contrário, a lei 

revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, 

ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei 

revogadora da lei inicial).   

. . .   

É POSSÍVEL PEDIDO DE CAUTELAR NA ADI?    Art. 102, I, “p”, CF/88 estabelece que cabe ao STF processar e julgar                         originariamente, o pedido de cautelar nas ADI.   Só será concedida por decisão da maioria absoluta (6 Ministros) dos                     membros do Tribunal, observado o quórum de instalação da sessão de                     julgamento com pelo menos 8 Ministros dos 11).     Em caso de excepcional urgência será dispensada o pronunciamento do                   Órgão que emitiu lei ou ato normativo impugnado (05 dias);   Julgando indispensável o relator ouvirá o AGU e o PGR no prazo de 03 dias;  Desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,                           poderá ser concedida a liminar, suspendendo a eficácia do ato normativo.     São efeitos da Medida Cautelar: erga omnes e ex nunc, salvo se o Tribunal                           entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc).     IMPORTANTE: Caso algum juiz em sede de controle difuso afastar a aplicação                       da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental, contra essa decisão                   não caberá RECLAMAÇÃO.  

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2.1.10. RECLAMAÇÃO PARA A GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF:                     PARADIGMA DA ORDEM OBJETIVA (ADI GENÉRICA E SÚMULA VINCULANTE)  Regra Geral: Como forma de garantir a autoridade da decisão proferida pelo                       STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Excelsa                   Corte reconhece o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 102, I, “I”                         (competência originária do STF), desde que o ato judicial que se alega tenha                         desrespeitado sua decisão não tenha ainda transitado em julgado (S.                   734/STF, 26.11.2003).   Ainda, a partir da EC n° 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), admite-se o                         instituto da reclamação para resguardar a correta aplicação das súmulas                   vinculantes (art. 103-A, § 3°, CF/88).   Anotou o STF, “... para o conhecimento da reclamação não se exige a juntada                           de cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal que teria sido                     desrespeitado. Dispensabilidade da peça em virtude do acórdão ter sido                   proferido pela própria Suprema Corte” (Rcl 6.167-AgR, Rel. p/ o acórdão Min.                       Menezes Direito, j. 18.09.2008, DJE de 14.11.2008).  

NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO  Tratar-se a reclamação de verdadeiro exercício constitucional de direito de                   petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou                         abuso de poder (CF, art. 5.º, XXXIV, “a”).     Esse entendimento parece agora estar consagrado no STF, o que se observa                       pela ementa da ADI 2.480, j. 02.04.2007, DJ de 15.06.2006, na qual se aceitou a                             previsão da reclamação também para o controle de constitucionalidade                 estadual e com previsão na CE.  Poderíamos dizer, então, que a reclamação nada mais é que um instrumento                       de caráter mandamental e natureza constitucional.    

Segundo Maria Helena Diniz, conceitua natureza jurídica: “consiste na afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação” 

   

CONTINUA…   

    

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