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    INTENSIVO III Direito Internacional Valrio Mazzuoli 10.08.2009 Aula n. 02

    INTENSIVO IIIDisciplina: Direito InternacionalProf. Valrio MazzuoliData: 10.08.09Aula n 02

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA

    ndice

    1. Artigo Correlato1.1 Iseno Heternoma por via de tratado internacional: uma anlise da jurisprudncia do SupremoTribunal Federal(2 parte)2. Jurisprudncia Correlata3. Assista!!!3.1 Os tratados internacionais de direitos humanos anteriores EC 45/2.004 servem de parmetro para o

    controle de constitucionalidade?3.2 LFGNEWS - Processo de Formao dos Tratados4. Simulados

    1. ARTIGO CORRELATO

    1.1 Iseno Heternoma por via de tratado internacional: uma anlise da jurisprudncia doSupremo Tribunal Federal(2 parte)

    Autor:Claudinei Moser: Advogado da Unio. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau- FURB. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Mestre emCincia Jurdica pela Universidade do Vale do Itaja - UNIVALI. Ps-graduando em Direito Constitucional

    pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

    1.3.11 Competncia de agir do Estado brasileiro

    A Repblica Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos basilares a soberania, devendo-semanter, em suas relaes internacionais, pelos princpios: a) da independncia nacional[148], b)autodeterminao dos povos, c) no-interveno, d) igualdade entre os Estados, e) cooperao entre ospovos para o progresso da humanidade, consoante expressa disposio nos artigos 1o, caput, inciso I, e4o[149], caput, incisos I, III, IV, e IX, ambos da Constituio da Repblica[150] [151].

    Dispe a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, textualmente, que compete Unio manterrelaes com estados estrangeiros[152] [153] e participar de organizaes internacionais (ex vi do artigo

    21, inciso I), e, ao Presidente da Repblica, privativamente, manter relaes com estados estrangeiros,acreditar seus representantes diplomticos, celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo doCongresso Nacional[154] (ex vi do artigo 84, incisos VII e VIII[155]).

    Valdir de Oliveira Rocha assevera que com freqncia, usa-se a palavra Unio como se fosse sinnima deRepblica Federativa do Brasil. E, para determinados efeitos, at pode se conceber que seja. Mas nopode escapar a qualquer pessoa atenta que, nas relaes internacionais, resultantes em Tratadosinternacionais, o que importa apenas a Repblica. [156]

    Tratar-se- da questo da natureza jurdica da Unio, por opo metodolgica, no momento em que seenfrentar especificamente a resoluo do problema apresentado.

    Captulo 2

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    INTERSECO entre o direito internacional e o direito interno brasileiro

    2.1 RELACIONAMENTO ENTRE OS ORDENAMENTOS JURDICOSINTERNACIONAL E NACIONAL: DUPLAPERSPECTIVA [157]

    Guido Fernando Silva Soares alerta para a distino de dois campos do conhecimento que no podem serconfundidos[158]:

    No primeiro campo, discute-se, em matria de alta indagao filosfica, os relacionamentos entre osordenamentos jurdicos nacionais e o Direito Internacional[159], cujo enfoque tanto pode dar-se numadupla perspectiva, seja de quem se coloca num sistema jurdico nacional e olha para o que vem de fora,seja de quem se encontra no sistema jurdico internacional e verifica o que se passa no interior dosEstados. No segundo campo, trata-se de, numa situao de conflito entre a norma interna e ainternacional, determinar-se qual delas dever ser aplicada; no um campo terico, mas de exerccio detomada de deciso, onde fundamentos racionais e bem construdos, que podem eventualmente serexcelentes numa construo terica coerente, tornam-se irrelevantes. Ainda neste segundo campo, mister considerar-se que os intrpretes e aplicadores das normas no campo internacional, especialmenteos tribunais internacionais e rbitros, somente aplicaro normas dos sistemas jurdicos nacionais medidaque eles sejam integrantes do sistema normativo internacional, em virtude da operao das fontes doDireito Internacional, ao passo que no caso de serem aqueles intrpretes e aplicadores autoridades

    internas dos Estados, que dizem o direito com efeitos internos, tanto podero ser chamados a aplicarnormas internacionais, quanto normas internas, e seria nessa situao particular que os conflitos entredireito interno e Direito Internacional emergiram. mister ressaltar, igualmente, que, na segundahiptese, os motivos que determinaram as razes de decidir, em especial dos Poderes Judiciriosnacionais, devem estar apoiados em fontes nacionais do direito que eles aplicam e que lhes determinamno s competncia, como a natureza das normas de soluo de uma questo.[160]

    Para fins de delimitao do tema, necessrio realizar um corte metodolgico, j que se investiga umadas hipteses de interseco entre o direito internacional e o direito[161] interno brasileiro. Assim,considerar-se-, doravante, o direito interno e o direito internacional como dois sistemas distintos deproduo de normas[162], sem se pretender ingressar na seara da inesgotvel discusso entre monismoe dualismo[163]. O Supremo Tribunal Federal, em um de seus julgados, manifestou entendimento no

    sentido de que na Constituio da Repblica[164] [165] - e no na controvrsia doutrinria queantagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a soluo normativa para a questo da incorporaodos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.[166] [167] A questo daresoluo dos conflitos que possam eventualmente surgir entre normas (internacional e interna), serobjeto de tpico prprio.

    A conseqncia jurdica decorrente do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matria (daexistncia de dois sistemas distintos de produo de normas - interno e internacional), resulta nainexistncia de possveis conflitos entre os dois ordenamentos jurdicos (interno e internacional), porserem independentes. No obstante, tal entendimento pode resultar em possveis conflitos entre duasnormas (uma tipicamente nacional e outra internacional incorporada ao direito interno). Tal conflito sersuscitado no interior do ordenamento jurdico brasileiro, e ser resolvido segundo as regras nacionais.[168]Nesse sentido, na hiptese do Supremo Tribunal Federal, num caso concreto, privilegiar a norma interna

    em detrimento da norma internacional (tratado internacional devidamente incorporado, por exemplo), oEstado brasileiro, por via de conseqncia, poder ser responsabilizado internacionalmente.

    Embora por opo metodolgica no se pretenda ingressar na seara da inesgotvel discusso entremonismo e dualismo, faz-se necessrio, porm, tecer alguns comentrios, mesmo que basilares, sobre oque vem a consistir essas duas formulaes tericas. Para tanto, se adota o ensinamento de GuidoFernando Silva Soares, especialmente pela singeleza e didtica que expe a matria.

    2.1.1 Teoria Dualista

    A primeira formulao terica da questo, como sabemos, deveu-se ao jurista alemo Heinrich Triepel,que a exps de forma sistemtica num curso da Academia de Direito Internacional da Haia, por sinal, um

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    jurdicos totalmente distintos, originrios de fontes diversas e com destinatrios de suas normasdiferenciados, sistemas esses que se ignoram reciprocamente e no se superpem, salvo nos casos de

    haver uma recepo das normas internacionais nos ordenamentos jurdicos nacionais, o que se realiza pormeio de uma lei ou de um ato expresso do Poder Executivo dos Estados [169].

    2.1.2 Teoria Monista

    Em contraposio ao dualismo, nasce por obra de Hans Kelsen[170] [171], uma formulao terica queveio a ser chamada de monismo, conforme expe Guido Fernando Silva Soares:

    A segunda formulao partiu do jurista austraco Hans Kelsen, em outro curso igualmente na Academia daHaia, publicado no Recueil des Cours (KELSEN, H. Ls rapports de systme entre le droit international etle droit interne. In: Recueil des Cours, Academia de Direito Internacional da Haia, v. 14, p. 231-331), em1926, elaborada, portanto, no mesmo momento histrico em que emergira o dualismo de H. Triepel, aqual passaria a ser conhecida como monismo. Partindo do pressuposto de que as normas internas e as

    internacionais constituem um nico fenmeno normativo, que tm em mira regular o comportamento livredos homens e sua natural sociabilidade, em qualquer circunstncia, inclusive em seu relacionamento forada prpria comunidade, somente existiria um nico sistema jurdico, sendo os ordenamentos jurdicosnacionais sistemas normativos parciais, que se integram no ordenamento jurdico internacional. Sendoassim, as convenes e tratados internacionais, bem como o costume internacional, tm vignciaimediata nos ordenamentos jurdicos internos, sem necessidade de qualquer ato formal de recepo (emesmo exigindo-se um ato de internalizao, como uma lei nacional ou atos complexos de cooperaoentre o Executivo e o Legislativo nacionais), as ordens jurdicas seriam a mesma realidade normativa,com particularidades em sua feitura [172].

    Hans Kelsen, dissertando sobre a comunidade jurdica internacional, informa que no existe nenhumafronteira absoluta entre o direito nacional e o direito internacional:

    O fato indubitvel de que os Estados (sobretudo os Estados federais) foram estabelecidos por meio detratado internacional, e uma confederao de Estados por meio de um ato legislativo, demonstraclaramente que o parecer tradicional, segundo o qual o Direito nacional (municipal) no pode ser criadopor Direito internacional, e o Direito internacional no pode dever sua origem ao Direito nacional, incorreto. No existe nenhuma fronteira absoluta entre o Direito nacional e o Direito internacional.Normas que possuem, quanto ao aspecto da sua criao, o carter de Direito internacional, por teremsido estabelecidas por um tratado internacional, podem ter, no que diz respeito ao seu contedo, ocarter de Direito nacional por estabelecerem uma organizao relativamente centralizada. E, vice-versa,normas que possuem, no que se refere sua criao, o carter de Direito nacional, por terem sidodecretadas pelo ato de um Estado, podem, no que se refere ao seu contedo, possuir o carter de Direitointernacional uma vez que constituem uma organizao relativamente descentralizada.[173]

    2.1.3 Insuficincia das teorias dualista e monista na prtica das relaes entre direito internacional edireito interno brasileiro

    Embora no se tenha, por questo metodolgica, se aprofundado nas oposies[174] entre dualismo emonismo, nem em suas diversas verses[175] [176], constata-se que ambas as teorias, atualmente, norespondem, adequadamente, ao questionamento das relaes entre o direito interno brasileiro e o direitointernacional. Apesar do dualismo ser aceito com mais freqncia na prtica internacional dos estadossoberanos, no consegue, porm, explicar, satisfatoriamente, por exemplo, a razo de um estado[177]soberano poder ser responsabilizado internacionalmente por estar em contradio com um deverinternacional (originado atravs de um tratado, por exemplo), mas em perfeita concordncia com seudireito interno[178]. Por outro lado, o monismo ao pressupor a unidade dos ordenamentos jurdicos

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    interno e internacional, parece desconhecer, por completo, que, em regra, os conflitos no so resolvidospor autoridades que tenham sua legitimidade e legalidade apoiadas num nico sistema jurdico. [179]

    2.2 Responsabilidade Internacional do Estado soberano

    Em razo do trabalho somente focar um dos sujeitos de direito internacional, qual seja: o estadosoberano, j que somente este tem o poder de tributar, e, por via de conseqncia, o de isentar,

    necessrio, assim, tecer alguns comentrios sobre o instituto da responsabilidade internacional do estado.Tal tema importante pelo fato de que, na eventualidade de se defender a impossibilidade de iseno detributos estaduais e municipais atravs de tratado internacional (total ou parcialmente), privilegiando-se,assim, alguma norma interna em prejuzo de um tratado que verse sobre matria tributria (devidamenteincorporado), e ainda em vigor internacionalmente, o Estado brasileiro, por via de conseqncia, poderser responsabilizado internacionalmente.

    Nesse sentido, Jorge Miranda explica que sempre que um sujeito de Direito viola uma norma ou umdever a que est adstrito em relao com outro sujeito ou sempre que, por qualquer forma, lhe causa umprejuzo, incorre em responsabilidade[180]. Em seguida afirma que assim como na ordem interna, oEstado e qualquer entidade pblica respondem pelos prejuzos que decorram de actos ou omisses dosseus rgos ou agentes, tambm na ordem internacional o Estado e os demais sujeitos de DireitoInternacional respondem pelos actos ilcitos que pratiquem ou por certos actos lcitos que lesem direitos e

    interesses de outros sujeitos[181].

    Jorge Miranda divide o instituto da responsabilidade internacional dos estados soberanos em quatroelementos, quais sejam: a) a existncia de um comportamento; b) a sua imputao; c) a existncia deum dano; e d) o nexo de causalidade.[182] Nas palavras do autor, Tem de haver uma aco ou omisso,atribuda ou atribuvel a certo sujeito e que cause um prejuzo moral ou patrimonial a outro, verificando-se uma relao necessria entre o comportamento e o dano.[183] Guido Fernando Silva Soares,embasado em estudo realizado pela Comisso de Direito Internacional da Organizao das Naes Unidas,que resultou de um Projeto de Conveno sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, afirma queesses elementos identificam um dever de reparao no direito internacional, segundo o sistema daresponsabilidade subjetiva (culpa).

    Eis os termos do Projeto da Comisso de Direito Internacional da Organizao das Naes Unidas, queinteressa a esse tpico:

    Responsabilidade do Estado por seus atos internacionais ilcitos

    Artigo 1 - Todo ilcito internacional implica o vnculo do Estado com a responsabilidade internacionaldaquele Estado. [...]

    Elementos de um ato internacionalmente ilcito de um Estado

    Artigo 3 - H um ato internacionalmente ilcito de um Estado quando:

    a) conduta oriunda de uma ao ou omisso atribuvel ao Estado dentro do direito internacional; e

    b) que aquela conduta constitua uma obrigao internacional do Estado. [...]

    Caracterizao de um ato de um Estado como internacionalmente ilcito

    Art. 4 - O ato de um Estado s poder ser caracterizado como internacionalmente ilcito pelo direitointernacional. Tal caracterizao no pode ser afetada pela caracterizao do mesmo ato como legalatravs de lei interna. [...]

    Irrelevncia da origem da obrigao internacional

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    Art. 17 O ato de um Estado que constitua uma obrigao internacional internacionalmente ilcito poucoimportando a origem, se habitual, convencional ou outro, daquela obrigao. [184]

    No entanto, o autor referido afirma que pode existir o fenmeno da responsabilidade internacional ditasem culpa do Estado (responsabilidade objetiva).[185] Um exemplo que enseja a responsabilidadeobjetiva no direito internacional da Conveno sobre Responsabilidade Civil contra Terceiros no Campoda Energia Nuclear, adotada entre Estados da ento Europa Ocidental, mais os Estados Unidos e o Japo,

    em 29.07.1960.[186] [187]Jos Francisco Rezek, dissertando no campo da responsabilidade internacional, assevera que no caso dosestados federais, mesmo que as unidades federadas possam celebrar tratados com estados soberanosestrangeiros, a responsabilidade por eventual inobservncia da norma internacional (exemplo, um tratadointernacional), recair sobre o estado federal. E sob a gide da Constituio brasileira de 1969, afirma oautor que: [...] a ordem constitucional brasileira no apenas isenta de concesses do molde sovitico,ou mesmo do exguo padro suo s unidades federadas: ela expressa na determinao do monopliodas relaes exteriores pela Unio Federal [188]. Nesse sentido, Levi Carneiro, citado por Jos FranciscoRezek, em parecer de 5 de maro de 1951, na condio de consultor jurdico do Itamaraty, opinou sobreum projetado tratado internacional entre o Estado de So Paulo e a Organizao de Refugiados:

    Parece-me inconcusso que um estado federado no possa agir nas rbitas internacionais, no possa

    assumir compromissos de feio internacional; no possa tratar e obrigar-se com uma organizaointernacional, como a de refugiados. Essa uma das caractersticas dos estados federados, que osdistingue dos confederados.

    Se assim no fosse, o estado poderia tratar com uma organizao internacional, a que o governo federalfosse estranho, ou at infenso. Ficaria quebrada, em face das naes estrangeiras, a unidade nacional,que, nessas relaes, o regime federativo mantm plenamente. [...]

    Somente a Unio, portanto e no qualquer estado federado pode manter relaes de qualquerespcie, contratuais ou no, com alguma organizao internacional.

    Assim, a meu ver, data venia, no pode o Estado de So Paulo contratar com a O.I.R. Nem a Unio

    Federal pode autoriz-lo. Porque repito -somente ela pode manter relaes com as naes estrangeirase, portanto, com quaisquer organizaes internacionais.[189]

    Diga-se de passagem que a atual Constituio da Repblica Federativa do Brasil dispe que competeprivativamente ao Senado Federal autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse daUnio, dos Estados, do Distrito Federal[190], dos Territrios e dos Municpios (art. 52, inc. V).[191]

    Destarte, sendo o objeto do presente trabalho analisar a possibilidade de iseno de tributos estaduais emunicipais por intermdio de tratados internacionais, cabe fazer uma meno, neste momento, sobre apossibilidade do Estado brasileiro ser responsabilizado internacionalmente por ato do Poder Judicirio,acaso no der aplicao a um tratado internacional em virtude de alguma norma interna, como, porexemplo, uma norma constitucional.

    2.2.1 Responsabilidade do Estado soberano por ato de seu Poder Judicirio

    Guido Fernando Silva Soares divide o estudo sobre a responsabilidade internacional do Estado por ato doPoder Judicirio, em duas situaes possveis: a) quando o Poder Judicirio negar aplicao normainternacional em benefcio de norma nacional; e b) atribuir tratamento processual diverso entre nacional eestrangeiro. Ressalte-se, desde j, que a segunda hiptese no permitida pela prpria Constituio daRepblica Federativa do Brasil (art. 5, caput[192]), e no se relaciona, ademais, com o presentetrabalho.

    No caso do Poder Judicirio, a situao mais complexa, pois este Poder se encontra sempre submetido condio de existir uma norma em vigor no ordenamento jurdico ao qual ele pertence, seja ela geradaexclusivamente em foros decisrios nacionais, seja proveniente de fontes internacionais (tratados e

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    convenes internacionais, o costume internacional, os princpios gerais de direito e as outras fontesformais), mas que, de qualquer forma, os juzes e tribunais nacionais devam aplicar. H duas situaes aconsiderar, no que se refere atuao do Poder Judicirio: a) a aplicao de normas vigentes noordenamento jurdico nacional, de forma a constituir violao de uma obrigao internacional por parte doEstado (recusa de admitir a eficcia da norma internacional no ordenamento interno, ou de, admitida suaeficcia, dar-lhe uma interpretao contraditria com os deveres internacionais do Estado) [...], e b) adenominada denegao de justia, um tratamento processual discriminatrio contra estrangeiros, seja

    por inexistirem regras processuais que tratem estrangeiros ou no residentes em igualdade de condiescom os nacionais e residentes no Estado (nessa hiptese, parece-nos quesituao seria mais imputvelaos responsveis pelas leis processuais do que aqueles que as aplicam), seja pelo exercciodiscriminatrio daqueles poderes discricionrios concedidos aos juzes e tribunais. [193]

    Assim, no caso da Repblica Federativa do Brasil firmar tratado internacional em matria tributria,dispondo, entre outros, sobre iseno de tributos estaduais e municipais, e o Poder Judicirio brasileirono aceitar tal hiptese em razo de eventual violao de norma interna, o Estado brasileiro,conseqentemente, poder ser responsabilizado internacionalmente.

    2.4 Sanes no mbito do Direito Internacional

    Consoante ensina Celso D. de Albuquerque Mello, o sistema de sanes no mbito do direito internacional

    inteiramente diverso do sistema de sanes no direito interno. Na ordem jurdica internacional ele no monopolizado por um poder central superior aos indivduos, mas, pelo contrrio, elas so ainda de fatoaplicadas pelos prprios interessados. Por outro lado, elas so coletivas, ao contrrio do D. Interno, emque as sanes so individuais.[194]

    Somente para constar, necessrio fazer referncia a alguns exemplos de sano que podem ser tomadasno mbito do direito internacional. Segundo ensinamento de Celso D. de Albuquerque Mello, so: orompimento de relaes diplomticas[195], a retorso[196], as represlias[197], o bloqueiopacfico[198], o embargo[199] e a boicotagem[200], entre outros[201].A sano, no entanto, no daessncia da norma jurdica [internacional], mas o seu complemento normal.[202]

    2.5 INCORPORAO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO

    A incorporao dos tratados internacionais[203] deve obedecer, na Repblica Federativa do Brasil, disciplina constitucional que rege o iter procedimental pertinente incorporao dos referidos atosinternacionais no direito interno brasileiro. Para fins desse trabalho, adota-se a sistemtica preconizada na

    jurisprudncia[204] do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que para a incorporao dos tratadosinternacionais em geral, incluindo os que envolvam matria tributria, depende, para efeito de suaulterior execuo no plano interno, do cumprimento das seguintes etapas: a) aprovao pelo CongressoNacional, mediante decreto legislativo (artigo 49, inciso I, da Constituio da Repblica); b) ratificao dotratado internacional pelo Presidente da Repblica, mediante depsito do respectivo instrumento; e c)promulgao[205] do tratado internacional, mediante decreto presidencial, para produzir efeitos na ordem

    jurdica interna.[206]

    No se pretende ingressar na infindvel discusso sobre aforma correta do tratado internacional ser

    incorporado ao direito interno brasileiro, mas apenas sintetizar o pensamento do Supremo TribunalFederal sobre o tema, fazendo-se, porm, uma crtica em relao questo da exigncia depromulgao[207] do tratado internacional, atravs de decreto presidencial, para se dar, no planointerno, executoriedade ao mesmo.

    O julgado do Supremo Tribunal Federal que bem demonstra seu posicionamento na matria, foi proferidono Agravo Regimental interposto na Carta Rogatria 8.279-4[208], proveniente da Repblica Argentina,em 17 de junho de 1998,em que se discutia o procedimento de incorporao de um tratado internacionalno direito interno brasileiro.

    Tratava-se da discusso da possibilidade ou no de cumprimento, na Repblica Federativa do Brasil, deuma carga rogatria passiva de carter executivo (com base no Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro

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    Preto-MG[209], assinado no mbito do Mercosul[210]), sem a devida promulgao atravs de decretopresidencial.[211]

    O autor do agravo regimental acima citado argumentou sobre a desnecessidade da promulgao dotratado atravs de decreto presidencial[212]. Eis os seus termos extrados do acrdo emanado do

    julgamento do referido processo judicial:

    [...] sabido que o processo de entrada em vigor de um tratado complexo e envolve pelo menos trsetapas, com trs pontos culminantes.

    Na primeira etapa, o tratado negociado na esfera diplomtica, culminando com sua assinatura peloschefes de Estado ou ministros plenipotencirios dos pases envolvidos.

    Em uma segunda etapa, o texto acordado submetido discrio poltica do Poder Legislativo, que onico competente para aprovar ou rejeitar os atos internacionais praticados pelo Governo do pas.Culminada tal etapa, no Brasil, com a publicaode Decreto-Legislativo que aprova o tratado peloPresidente do Senado Federal.

    Aprovado o tratado, sem modificao, ingressa-se na terceira etapa do longo e reflexivo processo decriao do diploma legislativo internacional. Nesta etapa, cabe ao Poder Executivo avaliar a convenincia

    e a oportunidade de fazer entrar em vigor o tratado, dando-lhe eficcia, o que feito pelo ato formal deratificao. .....

    A promulgao do tratado, para efeitos publicitrios internos, atravs de decreto presidencial, simplesformalidade no atributiva de juridicidade ou de eficcia s normas pactuadas no tratado. A juridicidadede suas normas decorre da aprovao congressual, enquanto a respectiva eficcia decorre da ratificao.Sequer os efeitos publicitrios so indispensveis, uma vez que, a rigor, o Decreto Legislativo que aprovao tratado publicado oficialmente no Dirio Oficial da Unio, sendo publicado o texto aprovado, emcarter oficial, no Dirio do Senado Federal. A publicao do Decreto Legislativo n. 192/95, que aprovou oProtocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto, deu-se no dia 18/12/95, no Dirio Oficial da Unio, tendosido publicado o texto do Protocolo no dia 16/12/95, no Dirio do Senado Federal, oferecendo-se, dessemodo, ao conhecimento geral o seu teor.

    No assiste ao Poder Executivo, aps o depsito do instrumento de ratificao, por outro lado, aalternativa de promulgar ou no o tratado; a promulgao por decreto imperiosa e deve ser feita semdemora, e, se no se faz em tempo hbil, por incria do Governo. [...][213]

    O Supremo Tribunal Federal, atravs de seu Pleno, por unanimidade de votos, negou provimento aoreferido recurso de agravo regimental, tendo o Ministro Celso Mello, na condio de Presidente e Relator,lavrado o acrdo, cuja ementa se faz necessrio transcrever um trecho para preservar o entendimentodo Tribunal Pleno:

    [...] Procedimento Constitucional de Incorporao de Convenes Internacionais em Geral e de Tratadosde Integrao[214] [215] (MERCOSUL)

    - A recepo dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no mbito doMERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execuo no plano interno, de uma sucesso causal eordenada de atos revestidos de carter poltico-jurdico, assim definidos: a) aprovao, pelo CongressoNacional, mediante decreto legislativo, de tais convenes; b) ratificao desses atos internacionais, peloChefe de Estado, mediante depsito do respectivo instrumento; c) promulgao de tais acordos outratados, pelo Presidente da Repblica, mediante decreto[216], em ordem a viabilizar a produo dosseguintes efeitos bsicos, essenciais sua vigncia domstica: (1) publicao oficial do texto do tratado e(2) executoriedade do ato de direito internacional pblico, que passa, ento e somente ento avincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.[217]

    O Sistema Constitucional Brasileiro no consagra o Princpio do Efeito Direto e nem o Postulado daAplicabilidade Imediata dos Tratados ou Convenes Internacionais.

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    - A Constituio brasileira no consagrou, em tema de convenes internacionais ou de tratados deintegrao, nem o princpio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata[218].

    Isso significa, de jure constituto, que, enquanto no se concluir o ciclo de sua transposio, para o direitointerno, os tratados internacionais e os acordos de integrao, alm de no poderem ser invocados, desdelogo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigaes nelas fundados (princpio do efeito

    direto), tambm no podero ser aplicados, imediatamente, no mbito domstico do Estado brasileiro(postulado da aplicabilidade imediata).

    - O princpio do efeito direto (aptido de a norma internacional repercutir, desde logo, em matria dedireitos e obrigaes, na esfera jurdica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que dizrespeito vigncia automtica da norma internacional na ordem jurdica interna) traduzem diretrizes queno se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituio da Repblica, motivo pelo qual taisprincpios no podem ser invocados para legitimar a incidncia, no plano do ordenamento domsticobrasileiro, de qualquer conveno internacional, ainda que se cuide de tratado de integrao, enquantono se conclurem os diversos ciclos que compem o seu processo de incorporao ao sistema de direitointerno do Brasil. Magistrio da doutrina.

    - Sob a gide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integrao, ainda

    subsistem os clssicos mecanismos institucionais de recepo das convenes internacionais em geral,no bastando, para afast-los, a existncia da norma inscrita no art. 4, pargrafo nico, da Constituioda Repblica, que possui contedo meramente programtico e cujo sentido no torna dispensvel aatuao dos instrumentos constitucionais de transposio, para a ordem jurdica domstica, dos acordos,protocolos e convenes celebrados pelo Brasil no mbito do MERCOSUL.[219]

    Extra-se do voto condutor do mencionado acrdo, de lavra do Ministro Celso de Mello, queindependentemente da controvrsia doutrinria sobre o assunto[220], no plano do direito internobrasileiro, a prpria Constituio da Repblica que traa os aspectos bsicos da incorporao dostratados internacionais:

    No obstante a controvrsia doutrinria em torno do monismo e do dualismo, no plano do direito

    internacional pblico, tenha sido qualificada por CHARLES ROUSSEAU (Droit International PublicApprofondi, P. 3/16, 1958, Dalloz, Paris), como mera discussion dcole, torna-se necessrioreconhecer que o mecanismo de recepo, tal como disciplinado pela Carta Poltica brasileira, constitui amais eloqente atestao de que a norma internacional no dispe, por autoridade prpria, deexeqibilidade e de operatividade imediatas no mbito interno, pois, para tornar-se eficaz e aplicvel naesfera domstica do Estado brasileiro, depende, essencialmente, de um processo de integrao normativaque se acha delineado, em seus aspectos bsicos, na prpria Constituio da Repblica.

    [...] impende destacar que o tema concernente definio do momento a partir do qual as normasinternacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede, em nosso sistema jurdico, meradiscusso acadmica em torno dos princpios que regem o monismo e o dualismo, pois cabe Constituio da Repblica e a esta, somente disciplinar a questo pertinente vigncia domstica dostratados internacionais.

    Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro que no exige a edio de lei para efeito deincorporao do ato internacional ao direito interno (viso dualista extremada) satisfaz-se, para efeitode executoriedade domstica dos tratados internacionais, com a adoo de iter procedimental quecompreende a aprovao congressual e a promulgao executiva do texto convencional (viso dualistamoderada). [...]

    O exame da Carta Poltica promulgada em 1988 permite constatar que a execuo dos tratadosinternacionais e a sua incorporao ordem jurdica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, deum ato subjetivamente complexo, resultante da conjugao de duas vontades homogneas[221]: a doCongresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordosou atos internacionais (CF, art. 49, I), e a do Presidente da Repblica, que, alm de poder celebrar esses

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    atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), tambm dispe enquanto Chefe de Estado que dacompetncia para promulg-los mediante decreto[222]. [...][223]

    Muito embora por opo metodolgica tenha-se adotado a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federalsobre a incorporao do tratado internacional ao direito interno brasileiro, que no exige a edio de leipara efeito de incorporao[224], mas somente a adoo de iter procedimental que compreende aaprovao congressual e a promulgao executiva do texto convencional,[225] faz-se necessrio, no

    entanto, fazer registro das teorias que procuram explicar a recepo das normas de direito internacionalpelo direito interno, quais sejam: Teoria da Adoo[226]; Teoria da Transformao[227]; e da Teoria daOrdem de Execuo.[228]

    2.5.1A posio do Supremo Tribunal Federal e o decreto presidencial para se atribuir executoriedade aotratado internacional no direito interno brasileiro: uma exigncia infundada

    Em que pese ser o Supremo Tribunal Federal o guardio da Constituio da Repblica, tendo, por via deconseqncia, a ltima palavra sobre sua interpretao[229], discorda-se, no entanto, que o decretopresidencial seja requisito essencial para se dar executoriedade ao tratado internacional no plano dodireito interno brasileiro, exatamente por no ter fundamento constitucional essa assertiva. Nessesentido: Marcelo Marques Roncaglia [230].

    O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no se depreende, mesmo que implicitamente,do artigo 84, inciso VIII, da Constituio da Repblica, que dispe somente sobre a outorga de poder aoPresidente da Repblica para celebrar tratados internacionais, sujeitos, porm, a referendo do CongressoNacional.[231]

    Nesse ponto procedente a crtica formulada por Jos Carlos de Magalhes, no sentido de tambm noencontrar fundamento constitucional para a exigncia de promulgao do tratado internacional atravs dedecreto presidencial, a fim de que se torne obrigatrio no plano do direito interno brasileiro:

    A Constituio, no entanto, no dispe em qualquer artigo que os tratados, para terem vigncia no pas,dependem dessa providncia promulgao por meio de decreto do Presidente da Repblica que apraxe consagrou, mas que no encontra suporte constitucional que a torne obrigatria. Segundo o art. 59

    da Constituio Federal, o processo legislativo compreende: I) a elaborao de emendas Constituio;II) leis complementares; III) leis ordinrias; IV) leis delegadas; v) medidas provisrias; VI) decretoslegislativos e VI) resolues.

    No h referncia alguma a tratado e muito menos a decreto do Executivo, que o meio pela qual essePoder regulamenta leis ou expede ordens que vinculam a administrao federal, como se verifica do art.84, IV, da Constituio. O Congresso, ao ratificar o tratado, o faz por meio de decreto legislativo, pondo-oem vigor no pas, no havendo necessidade do decreto de promulgao pelo Executivo, providncia noprevista na Constituio.[232] [233]

    Pode-se acrescentar ainda mais um fundamento, qual seja, de que o Poder Judicirio no pode funcionarcomo legislador positivo, ainda que sob fundamento de isonomia (salvo em raras excees sentenanormativa proferida pela Justia do Trabalho). Alis, tal entendimento do prprio Supremo Tribunal

    Federal, citado em um dos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4 Regio:

    [...] Os magistrados e Tribunais que no dispem de funo legislativa no podem conceder, aindaque sob fundamento de isonomia, o benefcio da excluso do crdito tributrio em favor daqueles a quemo legislador, com apoio em critrios impessoais, racionais e objetivos, no quis contemplar com avantagem da iseno. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anmala funo

    jurdica, equivaleria, em ltima anlise, a converter o Poder Judicirio em inadmissvel legislador positivo,condio institucional esta que lhe recusou a prpria Lei Fundamental do Estado. de acentuar, nesteponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judicirio s atua comolegislador negativo [no controle de constitucionalidade difuso ou concentrado] [...] (Agravo 138344/DF,1a Turma, j. 02.08.94, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU de 12.05.95). [234]

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    Tal entendimento est embasado na teoria da separao dos trs Poderes da Repblica, expressamenteprevisto no artigo 2 da Constituio da Repblica.[235] [236]

    --------------------------------------------------------------------------------Notas:

    [148] A Independncia, como um dos direitos fundamentais internacionais do Estado, tem sidoconsagrada por jurisprudncia e textos normativos diversos. Dentre estes, podemos apontar a famosaCarta do Atlntico (3o), o Ato de Chapultepec (Parte 1, n. 2), a Declarao dos Direitos e Deveres doEstado, elaborada pelas Naes Unidas (art. 1o) e a Carta da OEA, que estabelece: A ordem internacional constituda essencialmente pelo respeito personalidade, soberania e independncia dos Estados e pelocumprimento fiel das obrigaes emanadas dos Estados e de outras fontes do Direito internacional (art.3o, b). (BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalizao do direito internacional: internacionalizaodo direito constitucional direito constitucional internacional brasileiro. Belo Horizonte:Del Rey, 1996.p.238).

    [149] Comentrios sobre art. 4, vide: BARROSO, Lus Roberto. Constituio da repblica federativa dobrasil anotada. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 23-29; MACHADO, Charles M. Constituio federal naprtica. Florianpolis: Terceiro Milnio, 1999. p. 8-14.

    [150] BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obracoletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia CristinaVaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 3.

    [151] A proposta revisional (PRE) n. 001079-1, de autoria do Deputado Adroaldo Streck (na revisoconstitucional de 1994), apresentou a substituio do pargrafo nico do art. 4 da Constituio Federalpelo seguinte texto: 1 - As normas de direito internacional so parte integrante do direito brasileiro. 2 -A integrao econmica, poltica, social e cultural visando formao de uma comunidade latino-americana de naes, constitui objetivo prioritrio da Repblica Federativa do Brasil. 3 - Desde queexpressamente estabelecido nos respectivos tratados, as normas emanadas dos rgos competentes dasorganizaes internacionais, de que o Brasil seja parte, vigoram na ordem interna brasileira. Embora com

    as modificaes apresentadas pelo relator-geral do processo de reviso constitucional, tal proposta forarejeitada. Com a aprovao, tal proposta estaria mais prxima aos textos constitucionais vigentes naArgentina e no Paraguai. (RIBEIRO, Maria de Ftima; NAKAYANA, Juliana Kiyosen. Soberania e ReformaTributria no Brasil. Universidade Estadual de Londrina UEL, Londrina. Disponvel em:. Acesso em: 13 dez. 2004).

    [152] No sistema jurdico interno ptrio, os Estados-Membros, assim como os Municpios e o DistritoFederal, no tm competncia para firmar contratos internacionais, na qualidade de pessoa jurdica deDireito Internacional, atribuio conferida somente Repblica Federativa do Brasil, cabendo quelesentes firmar Acordos, desde que autorizados pelo Legislativo, nos termos do Texto Constitucional, em seuart. 52, incs. V, VII e VIII, sendo que o pacto, nestas circunstncias assinado, somente vincula o ente queo assinou, e nunca o Estado Federal. (HAMATI, Ceclia Maria Marcondes. Tributao no mercosul. In:

    MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributao no mercosul. So Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1997. p. 273).

    [153] Jos Francisco Rezek entende que No h razo por que o direito internacional se oponha atitudedo Estado soberano que, na conformidade de sua ordem jurdica interna, veste seus componentesfederados de capacidade para celebrar tratados, desde que a autorizao reponte inequvoca, operandocomo penhor da responsabilidade da unio federal pelo fiel cumprimento do compromisso. [...] aresponsabilidade pelo cumprimento do que foi pactuado recai, em ltima anlise, sobre o Estado federal[...] (REZEK, Jos Francisco. Direito dos tratados, p. 34-35).

    [154] Sobre os princpios constitucionais de relaes exteriores, vide: DALLARI, Pedro. Constituio erelaes exteriores. So Paulo: Saraiva, 1994. 220p.

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    [155] BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obracoletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia CristinaVaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 68.

    [156] ROCHA, Valdir de Oliveira. Tributao no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.).Tributao no mercosul. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 280.

    [157] Sobre textos que guardam alguma pertinncia com o tema, vide: SILVA, Andr R. G. da.Transparncia fiscal internacional no direito tributrio brasileiro. Revista Dialtica de Direito Tributrio,So Paulo, n. 99, p. 113-123, dez. 2003; MATOS, Gustavo Martini de. Questes relacionadas tributaodos royalties, em virtude da existncia de tratados internacionais. Revista Dialtica de Direito Tributrio,So Paulo, n. 95, p. 65-74, ago. 2003; CEZAROTI, Guilherme. Lucros auferidos no exterior: a tributaodo resultado da equivalncia patrimonial pela IN SRF n. 213/02. Revista Dialtica de Direito Tributrio,So Paulo, n. 97, p. 57-64, out. 2003; PIZOLIO, Reinaldo. Operaes de exportao e iseno tributria.Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 88, p. 115-125, jan. 2003; TRRES, Heleno Taveira.Telecomunicaes internacionais: impostos e contribuies sociais. Revista Dialtica de Direito Tributrio,So Paulo, n. 83, p. 57-70, ago. 2002; XAVIER, Alberto. Aspectos fiscais de cost-sharing agreement.Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 23, p. 7-24, ago. 1997; DIZ, Jamile Bergamachine;AMORIM, Letcia Balsamo. A legitimidade das vantagens fiscais obtidas por holdings instaladas em zonas

    de off-shore. Revista de Direito Constitucional e Internacional, So Paulo, ano 9, n. 37, p. 45-54, out.-dez. 2001; COLHO, Sacha Calmon Navarro. As contribuies para a seguridade e os tratadosinternacionais. Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 26, p. 67-85, nov. 1997; FERNANDES,Edison Carlos. Representao comercial internacional e seu tratamento tributrio. Revista Dialtica deDireito Tributrio, So Paulo, n. 98, p. 113-119, nov. 2003; FERNANDES, Edison Carlos. Tratamento doimposto sobre exportao nas normas tributrias do mercado comum do sul mercosul. Revista Dialticade Direito Tributrio, So Paulo, n. 70, p. 35-41, jul. 2001; CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS sua no-incidncia sobre prestaes de servios de telecomunicao internacional (servios de longa distnciainternacional), bem como sobre os servios que os viabilizam (servios auxiliares). Revista Dialtica deDireito Tributrio, So Paulo, n. 60, p. 99-119, set. 2000; SILVA, Genison Augusto Couto. Tratamentotributrio de juro remetido ao exterior com vinculao a financiamento da compra de bens. RevistaDialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 54, p. 54-71, mar. 2000; SILVA, Genison Augusto Couto.

    Tributao no Brasil de lucro apurado por empresas controladas ou coligadas com sede no exterior.Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 47, p. 28-32, ago. 1999; LEORNADOS, GabrielFrancisco. O imposto de renda de fonte sobre os pagamentos ao exterior por servios tcnicos anlisede um caso de renncia fiscal do Brasil. Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 40, p. 32-48,

    jan. 1999; CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda operaes de hedge internacional.Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n. 27, p. 151-172, dez. 1997; ARAJO, Ana ClarissaMasuko dos Santos. Drawback e o comrcio exterior: viso jurdica e operacional. So Paulo: Aduaneiras,2003. 346p.

    [158] Sobre o Direito Nacional e o Internacional segundo o pensamento de Hans Kelsen, vide: KELSEN,Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. de Lus Carlos Borges. 1. ed. So Paulo: EditoraUniversidade de Braslia, 1990. p. 321-351.

    [159] Sobre o tema, vide: MAYAGOITIA, Guillermo I. Ortiz, Derecho internacional y derecho constitucional un fallo interessante. Anuario de Derecho Constitucional Latino Americano (Konrad Adenauer Stiftung).Buenos Aires/Argentina, n. 2, p. 529-539, jan. 2000.

    [160] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002. v. 1.p. 203-204.

    [161] O Direito, conforme lio de Fernandes (1995:10) , considerado sob uma perspectiva poltica, um instrumento do poder, ainda que o poder o aceite como um limite, tendo no Estado o seu centroirradiador; sustentam alguns j desnecessria a presena deste para ter-se realizado aquele.(ENZWEILER, Romano Jos. Os desafios de tributar na era da globalizao. Florianpolis: Diploma Legal,2000. p. 81).

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    [162] Nesse sentido: FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Comentrios constituio brasileira de 1988.So Paulo: Saraiva, 1990. v. 1. p. 63.

    [163] As concepes monistas defendem o princpio da unidade de Direito Internacional e DireitoInterno, como um bloco nico de regras jurdicas, integradas num vasto sistema normativo. No h duasordens jurdicas estanques como afirmam os dualistas -, cada uma vlida exclusivamente na sua rbita,

    mas um s mundo jurdico, coordenado, eficaz, regendo o conjunto das atividades sociais dos indivduos edas coletividades. (BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional pblico. Belo Horizonte: LivrariaDel Rey Editora, 1994. p. 137-138).

    [164] A Constituio dos Estados, organizadora das comunidades nacionais e lei suprema de cada pas,no pode estar dissociada dos valores e princpios consagrados na ordem internacional, cuja evoluoimpe contnuo processo de adaptao, sobretudo, no mundo contemporneo, os relacionados com osDireitos Humanos. (MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional:uma anlise crtica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 20).

    [165] Sobre o direito constitucional internacional, vide: MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitoconstitucional internacional: uma introduo: constituio de 1988 revista em 1994. 2. ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2000. 412p. Diga-se de passagem que o autor entende no haver um Direito Constitucional

    Internacional com um objeto e metodologia prprios.

    [166] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ao Direta de Inconstitucionalidade. Conveno n. 158/OIT.Proteo do Trabalhador contra a despedida arbitrria ou sem justa causa. Argio de ilegitimidadeconstitucional dos atos que incorporaram essa conveno internacional ao direito positivo interno do Brasil(Decreto Legislativo n. 68/92 e Decreto n. 1.855/96). Possibilidade de Controle abstrato deConstitucionalidade de Tratados ou Convenes Internacionais em face da Constituio da Repblica. AoDireta de Inconstitucionalidade n. 1.480-3 DF (Registro n. 2031-2). Requerentes: Confederao Nacionaldo Transporte CNT e Confederao Nacional da Indstria CNI. Requeridos: Presidente da Repblica eCongresso Nacional. Relator: Ministro Celso de Mello. 04 set. 1997. Supremo Tribunal Federal. Disponvelem: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [167] Sobre o posicionamento do Poder Legislativo na incorporao dos tratados internacionais no direitointerno brasileiro, vide: MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. O poder legislativo e os tratados internacionais: otreaty-making power na constituio brasileiro de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional,So Paulo, ano 10, n. 38, p. 9-45, jan.-mar. 2002.

    [168] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 204.

    [169] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 204.

    [170] Sobre a unidade do Direito nacional e do Direito internacional segundo pensamento de Hans Kelsen,vide: KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 352-375.

    [171] Sobre o Estado e o Direito Internacional, vide: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, p. 355-386.

    [172] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 204-205.

    [173] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. de Lus Carlos Borges. 1. ed. So Paulo:Editora Universidade de Braslia, 1990. p. 316.

    [174] Para verificar as crticas elaboradas s oposies entre monismo e dualismo, vide:BOSON, Gersonde Britto Mello. Direito internacional pblico. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994, p. 134-159;CUNHA, Silva; PEREIRA, Maria da Assuno do Vale. Manual de direito internacional pblico.Coimbra/Portugal: Almedina, 2000. p. 87-102; JO, Hee Moon. Introduo ao direito internacional. So

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    Paulo: LTr, 2000. p. 158-162; MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico. 2. ed. Portugal/S.Joo do Estoril: Principia, 2004. p. 137-142.

    [175] Jorge Miranda ensina que o monismo pode ainda ser, em abstracto, monismo com primado deDireito interno e monismo com primado de Direito Internacional; e neste cabe ainda distinguir entreaquilo a que usualmente se chama de monismo radical e aquilo a que se d o nome de monismomoderado. (MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 139). Sobre a distino de cada

    um deles, vide: MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 139-141.[176] Silva Cunha e Maria da Assuno do Vale Pereira dividem as verses em: a) dualismo ou pluralismoatenuado (Anzilotti); e dualismo ou pluralismo moderado (Gustav Adolf Waltz); b) monismo com primadodo direito interno (Wenzel); monismo com primado do direito internacional (Kelsen), dividindo emmonismo: radical ou extremo e monismo moderado (diviso identificada por Verdross); e, por fim,monismo com opo entre o primado do direito interno e o primado do direito internacional.(CUNHA,Silva; PEREIRA, Maria da Assuno do Vale. Manual de direito internacional pblico, p. 90-98).

    [177] Sobre estudos realizados sobre o Estado, que tenham pertinncia com o presente trabalho, vide:CAUPERS, Joo. Sobre o estado do estado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, So Paulo,ano 11, n. 42, p. jan.-mar. 2003; VALRIO, Beatriz Binello. Integrao e conceito de estado. Revista deDireito Internacional e Econmico, Porto Alegre, n. 1, p. 23-33, out.-dez. 2002. Sobre o Estado

    federativo, vide: SLAIBI FILHO, Nagib. Anotaes constituio de 1988: aspectos fundamentais. Rio deJaneiro: Forense, 1993. p. 144-151; TAVARES, Andr Ramos. Curso de direito constitucional. So Paulo:Saraiva, 2002. p. 730-747; HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 4 ed. rev. e atual. BeloHorizonte: Del Rey, 2003. p. 305-320.

    [178] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 205.

    [179] [...] mister citar-se a existncia de trs nicos tribunais internacionais institucionais, osexistentes nas integraes regionais do tipo mercado comum, da Comunidade Europia, do Pacto Andinoe do Sistema de Integrao Centro-Americano, que, por expressa delegao dos Estados-partes, podemdeclarar o direito internacional, com efeitos imperativos nos sistemas jurdicos internos dos Estados (masainda restritos a uma interpretao em tese da norma jurdica, e no nos seus efeitos de solucionar, de

    modo real e definitivo, os conflitos entre pessoas. (SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direitointernacional pblico, p.205).

    [180] MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 317.

    [181] MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 318.

    [182] MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 321.

    [183] MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional pblico, p. 321.

    [184] JO, Hee Moon. Introduo ao direito internacional, p. 398-400.

    [185] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 183-186.

    [186] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 183-186.

    [187] Guido Fernando Silva Soares traz um quadro completo dos tratados sobre responsabilidade dosEstados, dividindo em quatros grupos: a) responsabilidade civil por danos nucleares; b) regimes dembito universal; c) responsabilidade civil por danos derivados de poluio marinha por leo; e d)responsabilidade por danos causados por objetos espaciais. (SOARES, Guido Fernando Silva. Curso dedireito internacional pblico, p. 196-198).

    [188] REZEK, Jos Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 36.

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    [189] REZEK, Jos Francisco. Direito dos tratados. p. 37.

    [190] Para fins desse trabalho a categoria Distrito Federal se equipara aos Estados-membros. O DistritoFederal tambm considerado componente da Federao Brasileira. Suas competncias sero as mesmasdos Estados e dos Municpios, pois a Constituio veda a sua diviso em Municpios. A autonomia doDistrito Federal somente no plena por fora do contedo do art. 21, XIII e XIV, da Constituio, queatribui Unio competncia para organizar, no Distrito Federal, a Defensoria Pblica, o Ministrio Pblico,

    o Poder Judicirio, a Polcia Civil, a Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. OLIVEIRA, CludioBrando de. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 3.

    [191] A Resoluo n. 23, de 11.04.1996, do Senado Federal, dispe sobre operaes externas denatureza financeira de que trata este inciso. (BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao deAntonio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. eampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 54).

    [192] Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantido-se aosbrasileiros e as estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...] (BRASIL. Constituio da repblica federativado brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a

    colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33.ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 5).

    [193] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico, p. 189.

    [194] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico. 5. ed. Rio de Janeiro:Livraria Freitas Bastos, 1976. v. II. p. 811.

    [195] O rompimento de relaes diplomticas provoca a interrupo de relaes com o outro Estado. Oque feito pela retirada dos agentes diplomticos. (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direitointernacional pblico, p. 813).

    [196] A retorso, to comum atualmente nas relaes do Ocidente com o bloco comunista (ex.: expulsode agentes diplomticos), nada mais do que a lei de talio. Ela consiste na aplicao, pelo ofendido aoofensor, das mesmas medidas que este aplicou em relao a eles. (MELLO, Celso D. de Albuquerque.Curso de direito internacional pblico, p. 813).

    [197] As represlias so medidas empregadas por um Estado em relao a outro que tenha violado seusdireitos. Elas, ao contrrio da retorso, violam norma internacional. Existem em tempo de paz e de guerrae visam a fazer com que o Estado autor da ofensa respeite o DI. Elas se justificariam por ser umaresposta a uma violao do DI. (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico,p. 814).

    [198] O bloqueio pacfico pode ser definido como sendo a forma de represlia que consiste em impedir,por meio da fora armada, as comunicaes com um porto ou as costas de um pas ao qual se no

    declarou a guerra, mas que se pretende obrigar a proceder de certo modo. (MELLO, Celso D. deAlbuquerque. Curso de direito internacional pblico, p. 815).

    [199] O embargo (palavra de origem espanhola: embargar) consiste na imobilizao de navios decomrcio estrangeiros, tendo em vista fazer presso no Estado de que eles so nacionais. (MELLO, CelsoD. de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico, p. 815).

    [200] A boicotagem (palavra de origem inglesa: boycott) a interrupo de relaes comerciais efinanceiras com outro Estado. (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico,p. 816).

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    [201] Estas sanes so atualmente ainda empregadas pelos Estados individualmente, o que faz comque elas se tornem profundamente injustas, uma vez que apenas os grandes podem aplic-las (ex.:bloqueio pacfico). A grande tendncia que elas venham a se tornar um monoplio da ONU, a fim de quesejam aplicadas imparcial e indiscriminadamente a todos os Estados. A grande desvantagem dorompimento de relaes diplomticas, represlias, etc., que o estado que as aplica tambm sofre comelas, como ocorre de modo claro com o rompimento de relaes diplomticas. (MELLO, Celso D. deAlbuquerque. Curso de direito internacional pblico, p. 812).

    [202] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico, p. 811.

    [203] Sobre o tema, vide: BORJA, Srgio. A incorporao de tratados no sistema constitucional brasileiro.Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Buenos Aires/Argentina, ano 4, n. 7, p. 69-110, ago.2003.

    [204] Como conceito operacional da categoria jurisprudncia, adota-se o significado de decisesuniformes e reiteradas. Nesse sentido: Dsse modo, a jurisprudncia no se forma isoladamente, isto ,pelas decises isoladas. necessrio que se firme por sucessivas e uniformes decises, constituindo-seem fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum. (SILVA, De Plcido. Vocabulrio

    jurdico : J p. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. v. 3. 388p).

    [205] Para Jos Afonso da Silva A promulgao no passa de mera comunicao, aos destinatrios da lei,de que esta foi criada com determinado contedo. Nesse sentido, pode-se dizer que o meio de constatara existncia da lei; esta perfeita antes de ser promulgada; a promulgao no faz a lei, mas os efeitosdela somente se produzem depois daquela. O ato de promulgao tem, assim, como contedo, apresuno de que a lei promulgada vlida, executria e potencialmente obrigatria. Mas, no nossoentender, para que a lei se considere efetivamente promulgada, necessria a publicao do ato, paracincia aos seus destinatrios; no do ato de promulgao simplesmente, e sim com o texto promulgado.A lei s se torna eficaz (isto , em condio de produzir seus efeitos) com a promulgao publicada. [...](SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. So Paulo: Malheiros EditoresLtda., 2002. p. 526).

    [206] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.

    Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o DireitoComunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [207] A validade de qualquer ato da ordem legislativa, novo, desque constitucional, est condicionada sua sano ou promulgao e publicao. A promulgao (solemnis editio legis), a ao presidencial quevisa a dar fra executria Lei e no se confunde com a sano (art. 87, item I. da Constituio Federalde 1946), embora sejam, ambas, essenciais para o acabamento jurdico de qualquer lei, como etapas

    derradeiras da elaborao legislativa. A diferena entre sano e promulgao diz THEMISTOCLESCAVALCANTI est, apenas, na manifestao do assentimento do Presidente, que, no caso da sano, expressa. (PINHEIRO, Hsio Fernandes. Tcnica legislativa: constituies e atos constitucionais do brasil.2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 129).

    [208] Tratou essa deciso de um pedido de cumprimento de rogatria expedida pela RepblicaArgentina, com base na referida Conveno, segundo a qual as Partes obrigaram-se a executar medidascautelares pedidas por qualquer dos pases dela signatrios. Normalmente as medidas cautelares, porresultarem em atos de coero determinados por sentena judicial, devem ser objeto de prviahomologao pelo Supremo Tribunal Federal, para isso competente, segundo estabelecido pela alnea hdo inciso I do art. 102 da Constituio Federal. A mesma Corte tambm competente para darcumprimento a cartas rogatrias, cujo objetivo o de pedir ao Pas rogado a execuo de determinada

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    providncia judicial, como citao, produo de provas e outras. O processo de homologao ou deexequatur necessrio, pois se trata de dar cumprimento, no pas, de ato de autoridade pblicaestrangeira, somente admissveis com a aprovao da autoridade judiciria brasileira competente.(MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional: uma anlise crtica, p.69-70).

    [209] O cumprimento da Conveno sobre Medidas Cautelares, portanto, no requer qualquer

    procedimento no plano internacional, e sim apenas no interno, pois a obrigao assumida pelos pasessignatrios a de cumprir as rogatrias pelas autoridades competentes. Em outras palavras, a Convenono requer ato do Brasil no plano internacional, mas to-somente na esfera interna, qual seja o deconceder o exequatur a rogatrias pedidas por qualquer dos pases dela signatrios. Tendo o Brasildepositado o instrumento de ratificao, os demais pases estavam cientes de que poderiam valer-se dasdisposies dela constantes. Pois o Brasil, com tal depsito, manifestou s demais Partes na Convenoseu compromisso de dar cumprimento ao acordado, isto , conceder exequatur a sentenas proferidas emmedidas cautelares. (MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional:uma anlise crtica, p. 69-70).

    [210] O Mercosul, institudo pelo Tratado de Assuno de 26.03.1991, por Brasil, Argentina, Paraguai eUruguai, dotado de personalidade jurdica de direito internacional como estabelece o art. 34 do Protocolode Ouro Preto, de 17/12/1994, versa tambm matria tributria, como se pode ler de seu propsito

    estabelecido no art. I do Tratado de Assuno, de constituir um mercado comum que implica na livrecirculao de bens, servios e fatores produtivos entre os pases, atravs, entre outros, da eliminao dosdireitos alfandegrios, preceituando, ainda, no mesmo artigo, a coordenao de polticasmacroeconmicas fiscais entre os Estados Partes, prescrevendo ainda, no art. 7, a igualdade detratamento em matria de impostos, taxas e outros gravames internos entre os produtos nacionais e osoriginrios de um dos Estados Partes. (SCHOUERI, Lus Eduardo. Direito tributrio. So Paulo: QuartierLatin, 2003. v. I. p. 887).

    [211] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o Direito

    Comunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [212] curioso destacar que, no Brasil, o Presidente, com relao aos tratados aprovados peloCongresso Nacional, tem um poder legislativo interno. Apesar de a promulgao por decreto do Presidenteda Repblica ser meramente formal, a introduo dos tratados na forma de decreto d a impressoimediata da inferioridade dos tratados s leis federais. De fato, o Poder Legislativo no est condicionadoa participar ativamente do processo legislativo internacional, que, no fim, tambm uma forma delegislao aplicada no territrio brasileiro. (JO, Hee Moon. Introduo ao direito internacional, p. 165).

    [213] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o DireitoComunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [214] Sobre tratados internacionais de integrao, vide: LIMA, Srgio Mouro Corra. Tratadosinternacionais no brasil e integrao. So Paulo: LTr, 1998. 231p.

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    [215] Sobre o direito internacional da integrao, vide: MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direitointernacional da integrao. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. 357p. Sobre a Unio Europia, vide:CASELLA, Paulo Borba. Unio Europia: instituies e ordenamento jurdico. So Paulo: LTr, 2002. 330p;PIMENTEL, Luiz Otvio. Direito da integrao: estudos em homenagem a Werter R. Faria. Curitiba: Juru,2001. v. 1. 420p; REIS, Mrcio Monteiro. Mercosul, unio europia e constituio: a integrao dosestados e os ordenamentos jurdicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 328p.

    [216] Essa promulgao executiva do texto convencional, insista-se, no est prevista na ConstituioFederal, e o STF no foi capaz de apontar em qual dispositivo se fundamentou para essa interpretao. Naverdade, esse entendimento decorre de tradicional prtica adotada no Brasil de promulgao de tratadoratificado, por meio de decreto de promulgao, como destacado, em obra clssica, por Joo HermesPereira de Arajo: Desde a celebrao do primeiro ato internacional da sua vida independente, o Brasil,com raras excees, tem seguido a prtica de promulgar, por um decreto do Executivo, o tratado jratificado. Com efeito, o Tratado de Reconhecimento da Independncia e do Imprio, assinado comPortugal a 28 de agosto de 1825, foi promulgado por decreto de 10 de abril de 1826, depois de teremsido trocadas as cartas de ratificao (ARAUJO, Joo Hermes Pereira de. A processualstica dos atosinternacionais. Ministrio das Relaes Exteriores, Seo de Publicaes). Tal prtica, contudo, nodecorre de imposio constitucional. Mesmo as constituies anteriores no a previram, como esclareceVicente Marotta Rangel: [...]. (MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito

    internacional: uma anlise crtica, p. 74-75).

    [217] A posio do Poder Judicirio ainda mais protecionista, j que ele o julgador da ordem legalnacional. Sua funo, via de regra, nada tem que ver com a poltica externa, sequer comprocessointegracionista, como no caso do Mercosul. (JO, Hee Moon. Introduo ao direito internacional, p. 165).

    [218] Patrcia Luza Kegel dissertando sobre o Sistema de Soluo de Controvrsias na Unio Europia,ensina que uma das caractersticas da norma comunitria sua aplicabilidade imediata e a nointernalizao das normas comunitrias. A aplicabilidade direta ou imediata [...] da norma comunitria,na sua forma de regulamento, ocorre pela sua incorporao automtica ao Direito Interno dos Estadosmembros. [...] (KLOR, Adriana Dreyzin de; KEGEL, Patrcia Luisa; BARRAL, Welber[et al.]. Soluo decontrovrsias: OMC, Unio Europia e Mercosul (Pesquisas, n. 33). Rio de Janeiro: IRI : ECSA : Konrad-

    Adenauer-Stiftung, 2004. p. 85).[219] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o DireitoComunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [220] Alberto Xavier afirma que A existncia de duas ordens jurdicas, a nacional e a internacional,

    suscita a questo de saber se entre elas h ou no relaes sistemticas e, em caso afirmativo, de quetipo. As solues clssicas que, em abstracto, tm sido propostas, so a tese dualista e a tese monista.Para a primeira, a diversidade absoluta entre direito internacional e direito interno, quer quanto s fontes,quer quanto aos sujeitos, impede que a norma internacional vigore na ordem interna, antes de sertransformada em lei interna. Para a segunda monismo de direito internacional -, a diversidade entredireito internacional e direito interno no impede a coexistncia e vigncia autnoma mas articulada deambos, de tal modo que entre eles possvel estabelecer relaes sistemticas.A esta luz, a repercussona ordem jurdica interna de normas constantes de tratados faz-se a ttulo de vigncia plena destas e no

    j a ttulo da sua transformao em direito interno, como sustenta a soluo dualista.(XAVIER, Alberto.Direito tributrio internacional. Portugal/Coimbra: Livraria Almedina, 1997. p. 105).

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    [221] Percebe-se a dificuldade do Supremo Tribunal Federal em fundamentar o entendimento de que aConstituio Federal exigiria o decreto de promulgao, pelo Executivo, ao no conseguir indicar em quedispositivo est prevista. Essa dificuldade revelada, ainda, na seguinte passagem da r. Deciso: Oexame da Carta Poltica promulgada em 1988 permite constatar que a execuo dos tratadosinternacionais e a sua incorporao ordem jurdica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, deum ato subjetivamente complexo, resultante da conjugao de duas vontades harmnicas: a doCongresso Nacional, que resolve definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou

    atos internacionais (CF art. 49, I) e do Presidente da Repblica que, alm de poder celebrar esses atos dedireito internacional (CF 84, VIII), tambm dispe enquanto Chefe de Estado que , - da competnciapara promulg-la mediante decreto. Ora, a conjugao de duas vontades harmnicas verificou-se noapenas com a assinatura, pelo Executivo, do tratado reiterado com o seu encaminhamento ao Congressopara ratificao, como pela sua aprovao pelo Congresso, realizando-se, dessa forma, tal conjugao. Emais, ao enviar a ratificao ao pas depositrio da Conveno, o Executivo, mais uma vez, ratificou suadeciso de comprometimento do Estado, no se justificando a exigncia de formalidade no prevista naConstituio, por mais racional que possa parecer. (MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunalfederal e o direito internacional: uma anlise crtica,p. 73-74).

    [222] O fundamento da exigncia do decreto de promulgao o de que, ao ratificar o tratado, oCongresso autoriza o Executivo a comprometer-se internacionalmente, e, assim, proceder troca do atode ratificao, ou deposit-lo no pas ou organizao internacional competente. O Executivo, dispondo de

    tal autorizao, ficaria, ainda com a faculdade de no a enviar ao exterior, deixando de se comprometer.E isto porque lhe cabe a competncia de celebrar tratados internacionais, e o tratado somente considera-se celebrado, obrigando o Estado, com a ratificao devidamente comunicada outra ou outras partescontratantes. o mesmo Joo Hermes Pereira de Arajo que esclarece: O fato de ter sido o tratadoaprovado por decreto legislativo no o exime da promulgao, uma vez que um ato aprovado podernunca entrar em vigor, pois, se a aprovao legislativa condiciona a ratificao, no a torna obrigatria e,muito menos, poder ter efeito junto outra parte contratante que, at o momento da troca de ratificao, livre de o fazer (ARAUJO, Joo Hermes Pereira de. A processualstica dos atos internacionais. Ministriodas Relaes Exteriores, Seo de Publicaes). (MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunalfederal e o direito internacional: uma anlise crtica, p. 75-76).

    [223] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.

    Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o DireitoComunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [224] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o Direito

    Comunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

    [225] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatria Passiva. Denegao de Exequatur.Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporao, aodireito interno do Brasil, ainda no se achava concludo data da deciso denegatria do exequatur,proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relaes entre o Direito Internacional, o DireitoComunitrio e o Direito Nacional do Brasil.Agravo Regimental em Carta Rogatria n. 8.279-4 (Registro1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998.

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    Supremo Tribunal Federal. Disponvel em: .Acesso em: 16 dez. 2004.

    [226] A Teoria da Adoo consubstancia-se na recepo imediata e direta das normas de direitointernacional no direito interno. Vale dizer, no h a necessidade de um procedimento especfico para queuma norma, cuja fonte internacional, seja aplicada no sistema jurdico interno. A norma internacional,

    todavia, a despeito de ser aplicada no direito interno, no perde a sua natureza internacional. (SILVA,Felipe Ferreira. Tributrio: a relao entre a ordem jurdica interna e os tratados internacionais. Curitiba:Juru, 2002. p. 77).

    [227] A corrente doutrinria que defende a Teoria da Transformao entende ser imperiosa, parapossvel aplicao no direito interno, a transformao das normas do direito internacional em direitointerno. Com isso, aquelas adquirem a natureza jurdica das normas deste. Mudaria, pois, a sua fonte.Vale dizer, a norma no seria mais de direito internacional, mas sim, de direito interno. (SILVA, FelipeFerreira. Tributrio: a relao entre a ordem jurdica interna e os tratados internacionais, p. 78).

    [228] Consoante o entendimento dos que propugnam pela Teoria da Ordem de Execuo, as normasjurdicas oriundas do sistema internacional no podem ser aplicadas diretamente no sistema jurdicointerno. Para tanto, mister se faz sua recepo formal por esse ordenamento. Isso, porm, no acarreta a

    perda da sua natureza jurdica, que continuaria sendo de direito internacional. No se confunde, portanto,com a doutrina da Teoria da Transformao, para a qual as normas de direito internacional passariam aser de direito interno. Tampouco se confunde com a da Adoo, porquanto a Teoria da Ordem deExecuo, mesmo admitindo a recepo das normas de fonte internacional, no a aceita de formaautomtica, vale dizer, sem o devido procedimento formal de incorporao no sistema interno. (SILVA,Felipe Ferreira. Tributrio: a relao entre a ordem jurdica interna e os tratados internacionais, p. 79).

    [229] Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio,cabendo-lhe [...] (BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubrode 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto,Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004.p. 77).

    [230] [...] Em breve sntese, advertimos que no compartilhamos do entendimento de que, apspromulgado o Decreto Legislativo, ainda seria necessrio um ato do Presidente da Repblica (Decreto),para que as normas de origem estrangeira fossem introduzidas no ordenamento, pois tal ato tem ntidocarter administrativo, no inovando a ordem jurdica. (RONCAGLIA, Marcelo Marques. As isenesheternomas em face do tratado do gasoduto brasil-bolvia. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direitotributrio internacional aplicado. So Paulo: Quartier Latin, 2003. p 501-527).

    [231] BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obracoletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Mrcia CristinaVaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 68.

    [232] MAGALHES, Jos Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional: uma anlise

    crtica, p. 73.

    [233] Jos Francisco Rezek ensina que No Brasil se promulgam, por decreto do Presidente da Repblica,todos os tratados que tenham feito objeto de aprovao congressional. Publicam-se apenas, no DirioOficial da Unio, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da interveno confirmatriado chefe de Estado. No primeiro caso, o decreto de promulgao no constitui reclamo constitucional: ele produto de uma praxe to antiga quanto a Independncia e os primeiros exerccios convencionais doImprio. Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe de Estado costumam ter essenome. Por nada mais. Vale aquele como ato de publicidade da existncia do tratado, norma jurdica devigncia atual ou iminente. Publica-os, pois, o rgo oficial, para que o tratado cujo texto completo vaiem anexo se introduza na ordem legal, e opere desde o momento prprio. (REZEK, Jos Francisco.Direito dos tratados, p. 385-386).

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    [234] BRASIL. Regio Sul. Tribunal Regional Federal da 4 Regio. Constitucional Adeso ao simples Crditos relativos ao IPI Constitucional. Apelao em Mandado de Segurana n 2001.70.09.000865-6/PR. Apelante: Ind. de Madeiras Manil Ltda. Apelada: Unio Federal (Fazenda Nacional). Relator: Des.Vilson Dars. Revista do Tribunal Regional Federal da 4 Regio. Porto Alegre, ano 15, n. 52. p. 553. jun,2004.

    [235] Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudicirio. (BRASIL. Constituio da repblica federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto, MrciaCristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 33. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 3).

    [236] Sobre a resoluo dos conflitos entre os Poderes da Repblica Federativa do Brasil, vide: FERRAZ,Anna Cndida da Cunha. Conflito entre poderes : o poder congressual de sustar atos normativos do poderexecutivo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. 224p.

    Fonte: MOSER, Claudinei. Iseno Heternoma por via de tratado internacional: uma anlise dajurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (2 Parte). Boletim Jurdico, Uberaba/MG, a. 4, no 168.Disponvel em: Acesso em: 11ago.2009.

    2. JURISPRUDNCIA CORRELATA

    2.1 ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR NA AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):Min. CELSO DE MELLOJulgamento:04/09/1997rgo Julgador:Tribunal PlenoParte(s)REQTE. : CONFEDERAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNTREQTE. : CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA - CNIREQDO. : PRESIDENTE DA REPBLICA

    REQDO. : CONGRESSO NACIONALEmenta

    E M E N T A: - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENO N 158/OIT - PROTEO DOTRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGIO DEILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENO INTERNACIONALAO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO N 68/92 E DECRETO N 1.855/96)- POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OUCONVENES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIO DA REPBLICA - ALEGADA TRANSGRESSOAO ART. 7, I, DA CONSTITUIO DA REPBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAONORMATIVA DA PROTEO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOBRESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQENTE IMPOSSIBILIDADE JURDICA DETRATADO OU CONVENO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDAPELA CONSTITUIO (CF, ART. 7, I) - CONSAGRAO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE

    INDENIZAO COMPENSATRIA COMO EXPRESSO DA REAO ESTATAL DEMISSO ARBITRRIA DOTRABALHADOR (CF, ART. 7, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEDO PROGRAMTICO DACONVENO N 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AO NORMATIVA DO LEGISLADORINTERNO DE CADA PAS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DACONVENO N 158/OIT S EXIGNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONALBRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAOCONFORME CONSTITUIO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAO DOS TRATADOSOU CONVENES INTERNACIONAIS. - na Constituio da Repblica - e no na controvrsia doutrinriaque antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a soluo normativa para a questo daincorporao dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigenteConstituio Federal permite constatar que a execuo dos tratados internacionais e a sua incorporao ordem jurdica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo,

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    INTENSIVO III Direito Internacional Valrio Mazzuoli 10.08.2009 Aula n. 02

    resultante da conjugao de duas vontades homogneas: a do Congresso Nacional, que resolve,definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49,I) e a do Presidente da Repblica, que, alm de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art.84, VIII), tambm dispe - enquanto Chefe de Estado que - da competncia para promulg-losmediante decreto. O iter procedimental de incorporao dos tratados internacionais - superadas as fasesprvias da celebrao da conveno internacional, de sua aprovao congressional e da ratificao peloChefe de Estado - conclui-se com a expedio, pelo Presidente da Repblica, de decreto, de cuja edio

    derivam trs efeitos bsicos que lhe so inerentes: (a) a promulgao do tratado internacional; (b) apublicao oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, ento, e somenteento, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAONORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS CONSTITUIO DA REPBLICA. - No sistema jurdicobrasileiro, os tratados ou convenes internacionais esto hierarquicamente subordinados autoridadenormativa da Constituio da Repblica. Em conseqncia, nenhum valor jurdico tero os tratadosinternacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal oumaterialmente, o texto da Carta Poltica. O exerccio do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - noobstante o polmico art. 46 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso detramitao perante o Congresso Nacional) -, est sujeito necessria observncia das limitaes jurdicasimpostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOSINTERNACIONAIS NO SISTEMA JURDICO BRASILEIRO. - O Poder Judicirio - fundado na supremacia daConstituio da Repblica - dispe de competncia, para, quer em sede de fiscalizao abstrata, quer no

    mbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenesinternacionais j incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudncia. PARIDADENORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.- Os tratados ou convenes internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno,situam-se, no sistema jurdico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficcia e de autoridade emque se posicionam as leis ordinrias, havendo, em conseqncia, entre estas e os atos de direitointernacional pblico, mera relao de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurdico brasileiro, osatos internacionais no dispem de primazia hierrquica sobre as normas de direito interno. A eventualprecedncia dos tratados ou convenes internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direitointerno somente se justificar quando a situao de antinomia com o ordenamento domstico impuser,para a soluo do conflito, a aplicao alternativa do critrio cronolgico ("lex posterior derogat priori")ou, quando cabvel, do critrio da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA

    CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituio, no sistema jurdico brasileiro, oponvel ao princpio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, oproblema da concorrncia entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da Repblica, cuja supremaautoridade normativa dever sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional pblico. Os tratadosinternacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - no podem, emconseqncia, versar matria posta sob reserva constitucional de lei complementar. que, em talsituao, a prpria Carta Poltica subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivodomnio normativo da lei complementar, que no pode ser substituda por qualquer outra espcienormativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais j incorporados ao direito positivointerno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENO N 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA AINTERPRETAO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Conveno n 158/OIT,alm de depender de necessria e ulterior intermediao legislativa para efeito de sua integralaplicabilidade no plano domstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislao dirigida ao

    legislador interno, no consagrou, como nica conseqncia derivada da ruptura abusiva ou arbitrria docontrato de trabalho, o de