INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA · 2016-03-04 · Atualização de valores para enquadramento como...

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Informativo da CNI Ano 24 - nº 001 - 11 de Janeiro de 2016 ISSN 2358-8365 Nesta Edição: INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA Regras para registros públicos e desapropriação por utilidade pública MPV 00700/2015 do Poder Executivo 5 Ampliação do limite de dispensa de licitação para outros serviços, compras e alienações PL 03850/2015 do deputado José Airton Cirilo (PT/CE) 6 Regulação da perda civil e extinção do direito de posse e propriedade de bens PL 03911/2015 do deputado Índio da Costa (PSD/RJ) 6 Atualização de valores para enquadramento como MPE por decreto anual, ampliação de parcelamento de débitos para MPE PLP 00203/2015 do deputado Baleia Rossi (PMDB/SP) 7 Redução nas alíquotas de impostos devidos para as MPEs recém-criadas PLP 00212/2015 do deputado Marcelo Belinati (PP/PR) 7 Criação do Fundo de Desenvolvimento Regional e Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS PEC 00154/2015 do senador Walter Pinheiro (PT/BA) 7 Novo regime especial de pagamento de precatórios PEC 00152/2015 do senador José Serra (PSDB/SP) 8

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Informativo da CNI Ano 24 - nº 001 - 11 de Janeiro de 2016 ISSN 2358-8365

Nesta Edição:

INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA

Regras para registros públicos e desapropriação por utilidade pública

MPV 00700/2015 do Poder Executivo 5

Ampliação do limite de dispensa de licitação para outros serviços, compras e alienações

PL 03850/2015 do deputado José Airton Cirilo (PT/CE) 6

Regulação da perda civil e extinção do direito de posse e propriedade de bens

PL 03911/2015 do deputado Índio da Costa (PSD/RJ) 6

Atualização de valores para enquadramento como MPE por decreto anual, ampliação de

parcelamento de débitos para MPE

PLP 00203/2015 do deputado Baleia Rossi (PMDB/SP) 7

Redução nas alíquotas de impostos devidos para as MPEs recém-criadas

PLP 00212/2015 do deputado Marcelo Belinati (PP/PR) 7

Criação do Fundo de Desenvolvimento Regional e Fundo de Auxílio à Convergência das

Alíquotas do ICMS

PEC 00154/2015 do senador Walter Pinheiro (PT/BA) 7

Novo regime especial de pagamento de precatórios

PEC 00152/2015 do senador José Serra (PSDB/SP) 8

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Proibição de edição de Medidas Provisórias durante o recesso parlamentar

PEC 00161/2015 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC) 9

Inclusão de representante do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no Conselho

Monetário Nacional

PLP 00205/2015 do deputado Hissa Abrahão (PPS/AM) 9

Novas regras para a celebração do acordo de leniência

MPV 00703/2015 do Poder Executivo 9

Restrições para concessão de créditos pelo BNDES a países estrangeiros

PL 03466/2015 do deputado- Alexandre Baldy (PSDB/GO) 10

Criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI)

PL 03501/2015 do Poder Executivo 11

Novas regras para celebração do acordo de leniência

PL 03897/2015 do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) 11

PL 03918/2015 do deputado Indio da Costa (PSD/RJ) 11

Obrigação de seguro de responsabilidade civil para a concessão do licenciamento ambiental

PLS 00767/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO) 12

Aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água

PLS 00770/2015 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA/SF

12

Conceituação de dano ambiental

PLS 00794/2015 da senadora Marta Suplicy (PMDB/SP) 13

Ampliação do valor máximo de multas por infrações administrativas

PL 03707/2015 do deputado Roberto Freire (PPS/SP) 13

Previsão de ação revisional de valores de reparação em infrações ambientais

PL 03774/2015 do deputado Celso Jacob (PMDB/RJ) 13

Programas de reciclagem para garrafas PET

PL 03813/2015 do deputado Herculano Passos (PSD/SP) 13

Elevação do valor máximo da multa por infração administrativa ambiental

PL 03816/2015 do deputado Augusto Carvalho (SD/DF) 14

Adicional por trabalho noturno de revezamento

PL 03825/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA) 14

Contribuição confederativa profissional apenas dos filiados

PEC 00179/2015 do deputado Ricardo Izar (PSD/SP) 14

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Fornecimento de chip/localizador para trabalhadores em área de risco

PL 03865/2015 do deputado Luis Tibé (PTdoB/MG) 14

Prevalência da norma mais favorável ao trabalhador

PL 03824/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA) 15

Regras procedimentais no processo trabalhista em casos sucessão empresarial ou de

empregadores

PL 03871/2015 do deputado Alexandre Leite (DEM/SP) 15

Comunicação e comprovação do afastamento do trabalho por motivo de doença

PL 03823/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA) 15

Isenção do imposto de renda sobre remuneração de horas extras

PL 03851/2015 do deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC) 16

Contribuição adicional ao FAT em razão do índice de rotatividade do setor econômico

PL 03800/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP) 16

Movimentação da conta do FGTS para investimentos na exploração do pré-sal

PL 03739/2015 da Comissão de Legislação Participativa – CLP/CD 17

Extensão da estabilidade provisória às empregadas adotantes

PLS-C 00796/2015 do senador Roberto Rocha (PSB/MA) 17

Vedação de medida discriminatória na admissão e manutenção do contrato de trabalho em

razão de inadimplência do trabalhador

PLS 00781/2015 do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) 17

Ampliação da cota para contratação de beneficiários reabilitados ou deficientes

PL 03785/2015 do deputado Wilson Filho (PTB/PB) 17

Vedação do trabalho infantil

PL 03867/2015 do deputado Paulo Henrique Lustosa (PP/CE) 18

Alteração das regras para o uso do seguro de crédito para exportações

MPV 00701/2015 do Poder Executivo 18

Debêntures incentivadas para projetos de investimento industrial

PL 04085/2015 do deputado Jorge Côrte Real (PTB/PE) 19

Cessão gratuita de uso de espaço aéreo e de águas públicas

PLS 00768/2015 do senador Wellington Fagundes (PR/MT) 20

Ampliação do prazo para assinatura dos contratos de concessão de energia elétrica

MPV 00706/2015 do Poder Executivo 20

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Acompanhe o dia a dia dos projetos no

LEGISDATA

Reincorporação dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito

Federal

MPV 00708/2015 do Poder Executivo 20

Isenção sobre a energia injetada na rede por pessoas jurídicas

PL 03814/2015 do deputado Luiz Nishimori (PR/PR) 21

Isenção de contraprestação de direito de passagem para obras de infraestrutura

PL 03861/2015 da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI/CD 21

Uniformização do ICMS para produtos da cesta básica

PEC 00155/2015 da senadora Ana Amélia (PP/RS) 21

Revogação do JCP / IR sobre lucros e dividendos

PL 03798/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP) 22

Revogação da isenção de IR incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos

PL 03799/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP) 22

Extensão de prazos de refinanciamento, prescrição de dívidas e cobrança judicial para 2016

MPV 00707/2015 do Poder Executivo 22

Compensação parcial de gastos das MPEs com aperfeiçoamento profissional

PLP 00211/2015 do deputado Marcelo Belinati (PP/PR) 23

INTERESSE SETORIAL

Elevação da alíquota da CFEM e limitação da capacidade de contenção de barragens

PL 03759/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG) 23

Regras para prestação do serviço de iluminação pública municipal

PLS 00795/2015 da senadora Marta Suplicy (PMDB/SP) 24

Alteração das regras do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)

PL 03790/2015 do deputado Marcus Pestana (PSDB/MG) 24

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INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA

REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA

DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS

Regras para registros públicos e desapropriação por utilidade pública

MPV 00700/2015 do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”.

Altera o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Autorização legislativa para desapropriação - dispensa de autorização legislativa quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. A exigência de autorização legislativa para a alienação de bens públicos continua sendo a regra geral. Legitimados para desapropriação - amplia o rol de agentes que possuem competência para promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, conforme lista a seguir: a) concessionários, inclusive aqueles contratados via parceria público-privada, permissionários, autorizados e os arrendatários de serviços públicos; b) entidades públicas; c) entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; d) contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. No caso de desapropriação para fins de execução de obras e serviços de engenharia, o edital deverá prever expressamente: a) o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; b) o orçamento estimado para sua realização; c) a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. Desapropriação para parcelamento do solo - estabelece que a desapropriação para parcelamento ou reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, poderá prever em edital de licitação permissão para que o responsável pela desapropriação possa utilizar a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária de área contígua à desapropriada para integrar projeto associado, por sua conta e risco. Garante ao Poder Público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. A redação anterior previa esta possibilidade somente em caso desapropriação se destinasse à urbanização ou à reurbanização mediante concessão ou parceria público-privada. Desapropriação de imóvel ocupado por assentamentos - quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. Alienação de bens desapropriados - os bens desapropriados para fins de utilidade pública, execução de planos de urbanização e parcelamento poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. Perda do interesse público - comprovada a inviabilidade ou a perda de interesse público em manter a destinação do bem, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: a) destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; b) alienar o bem a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. Declaração de utilidade pública - declarada a utilidade pública do imóvel, ficam as autoridades administrativas autorizadas a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrerão auxílio de força policial, em caso de resistência.

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Valores indenizatórios - prevê a aplicação de juros compensatórios no caso de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença judicial. Estes juros não se aplicam a indenizações relativas à desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento das funções sociais da propriedade previstas nos arts 182 e 184 da Constituição. Aumenta os juros compensatórios de 6% para até 12% ao ano sobre o valor da diferença, contado da data de imissão na posse, no caso de desapropriação por utilidade pública e interesse social. Direitos reais e objeto de hipoteca - altera o Código Civil para caracterizar como direitos reais, passíveis de hipoteca, os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

Ampliação do limite de dispensa de licitação para outros serviços, compras e alienações

PL 03850/2015 do deputado José Airton Cirilo (PT/CE), que “Altera o texto do inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para dobrar o valor do limite de dispensa de licitação para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos na lei”.

Altera de 10% para 20% o limite de dispensa previsto na Lei de Licitações (R$ 80.000,00). A licitação poderá ser dispensada para outros serviços, compras e alienações de valor até 20%, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Regulação da perda civil e extinção do direito de posse e propriedade de bens

PL 03911/2015 do deputado Indio da Costa (PSD/RJ), que “Disciplina a ação para extinção de domínio sobre bens de qualquer natureza, ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com as quais estejam relacionados na forma desta lei, e na sua transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem direito a indenização”.

Disciplina a perda civil de bens, extinção do direito de posse, propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza, ou valores, que sejam produto, direto ou indireto, de atividade ilícita. Perda Civil - a perda civil de bens será declarada nas hipóteses em que o bem, direito, valor, patrimônio ou seu incremento associado à atividade ilícita e seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita. Ilicitude - a ilicitude apta a configurar o desrespeito à função social da propriedade, refere-se à procedência, à origem, ou à utilização dos bens, direitos ou valores, sempre que relacionados, direta ou indiretamente, com as condutas previstas na legislação que especifica. Isenção - a ilicitude apta a configurar o desrespeito à função social da propriedade não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinha condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem. Atividade praticada no estrangeiro - caberá a perda civil de bens, direitos ou valores situados no Brasil, ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no estrangeiro. Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores objeto da perda civil por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos provenientes da sua alienação, serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade. Retribuição - o terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata, espontaneamente prestar informações de maneira eficaz ou contribuir para a obtenção de provas para a ação de que trata a lei, ou, ainda, colaborar para a localização dos bens, fará jus à retribuição de até 5% do produto obtido com a liquidação desses bens. A retribuição deverá ser fixada na sentença. O disposto na lei não se aplica aos bens, direitos ou valores oriundos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, apurados em ação penal, que permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

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MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Atualização de valores para enquadramento como MPE por decreto anual, ampliação de parcelamento de débitos para MPE

PLP 00203/2015 do deputado Baleia Rossi (PMDB/SP), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para efetivar o tratamento diferenciado aos micro e pequenos empreendedores no cumprimento de suas obrigações tributárias, e dá outras providências”.

O Poder Executivo deverá atualizar os limites de receita bruta para enquadramento de empresa como MPE, por meio de decreto anual. A atualização será calculada pela variação geral dos preços do mercado no período. Perdoa as multas decorrentes da não prestação de obrigações acessórias de empresas extintas por inatividade durante o período em que a empresa estava inativa. Determina que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples a micro ou pequena empresa que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, desde que relativo a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Atualmente, qualquer débito com INSS ou Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal impede a adesão de MPE ao Simples. Altera a possibilidade de parcelamento dos tributos devidos por MPEs, aumentando de 60 para até 180 parcelas mensais, desde que tenham valor mínimo de R$ 100,00.

Redução nas alíquotas de impostos devidos para as MPEs recém criadas

PLP 00212/2015 do deputado Marcelo Belinati (PP/PR), que “Altera a Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para permitir descontos nas alíquotas de impostos devidos para as empresas recém-criadas, visando incentivar o empreendedorismo e a formalização de empresas já existentes”.

Estabelece a redução das alíquotas de impostos devidos por empresas recém-criadas.

Redução de impostos - determina que, em caso de início de atividade, as alíquotas referentes aos valores da

receita bruta acumulada para MPEs sofrerão redução de: a) 30% para novas empresas até 12 meses do início de suas atividades e b) 15% para empresas com 12 até 24 meses de atividade.

Reincidência da redução estabelece que os empresários proprietários das pessoas jurídicas beneficiadas só poderão obter a redução das alíquotas, para abertura de novas empresas: a) 2 anos para empresas de ramos distintos e; b) 4 anos para empresas do mesmo ramo.

Sanção - caso seja constatado que a empresa tenha sido criada com o único objetivo de se beneficiar das reduções descritas acima, os valores reduzidos serão devidos em dobro pelo empresário, que estará sujeito, ainda, às penas legais e ficará impedido de receber o benefício por 10 anos.

INTEGRAÇÃO NACIONAL

Criação do Fundo de Desenvolvimento Regional e Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS

PEC 00154/2015 do senador Walter Pinheiro (PT/BA), que “Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Auxilio a Convergência das Alíquotas Interestaduais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”.

A proposta institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS). Os fundos serão subsidiados por: a) multa incidente sobre ativos mantidos no exterior, internalizados ou repatriados; b) mínimo de 40% do valor pertencente à União a título de arrecadação de IR incidente sobre ativos

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mantidos no exterior, internalizados ou repatriados; c) dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias; d) eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta; e) saldos não utilizados na execução de programas, projetos e atividades e f) outros recursos previstos em lei. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR O FNDR operará na modalidade de apoio a fundo perdido, e seus recursos, que não poderão ultrapassar o valor de R$ 30 bilhões de reais, devem ser destinados a projetos de investimento com potencial efeito multiplicador, impacto positivo sobre o desenvolvimento regional e dinamização da atividade econômica local. Serão destinados ao fundo, nos primeiros cinco anos, em cada exercício financeiro, uma quantia de R$ 3 bilhões de reais. Do montante total destinado ao fundo, pelo menos 60% dos recursos devem ser remetidos aos estados do Nordeste. Fundo de Auxílio à Convergência do ICMS Tem o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal, até o limite de R$ 1,5 bilhões por ano, durante o período oito anos prorrogáveis por mais dois exercícios financeiros se as perdas anuais superarem o valor do auxílio. Se o valor das perdas anuais for maior que R$ 1,5 bilhões, a União complementará até o valor das perdas apuradas. O valor da compensação devida aos Estados e DF será calculada de acordo com as perdas efetivamente apuradas, sendo que 25% dos recursos recebidos pelos Estados deverão ser repassados aos municípios.

QUESTÕES INSTITUCIONAIS

Novo regime especial de pagamento de precatórios

PEC 00152/2015 do senador José Serra (PSDB/SP), que “Institui novo regime especial de pagamento de precatórios no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Institui novo regime especial de pagamento de precatórios em substituição ao regime anterior estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que concedeu prazo de até 15 anos para o pagamento de precatórios dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Prazo - estipula o prazo de 10 anos para o pagamento dos precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, na data de publicação da Emenda Constitucional, estiverem sujeitos ao regime especial de pagamento. O ente deverá se comprometer a pagar até o final do prazo, o saldo de precatórios em atraso, que serão atualizados pelo IPCA-E e, remunerados por juros simples, no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios. Os precatórios parcelados na forma prevista no ADCT (art. 33 ou do art. 78) e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. Câmara de conciliação - pelo menos 50% dos recursos deverão ser utilizados para pagamento de precatórios, em ordem cronológica. Nos casos em que não se estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, deverá ser pago primeiramente o precatório de menor valor. Toda a aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo e poderá ser feita para pagamento por acordo direto com os credores, que poderão prever criação da câmara de conciliação, com desconto limitado a 40% do valor atualizado do crédito, respeitada a ordem de preferência. Penalidades pela não liberação tempestiva dos recursos - no caso de não liberação tempestiva dos recursos: a) deverá haver o sequestro de quantia nas contas dos entes devedores, por ordem do Presidente do Tribunal, até o limite do valor não liberado; b) deverá constituir-se, em favor dos credores de precatórios, contra os entes devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados, e, havendo saldo em favor do credor, o valor poderá automaticamente ser liberado para o pagamento

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de tributos, até onde se compensar; c) o chefe do Poder Executivo deverá responder na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; d) enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo e ficará impedida de receber transferências voluntárias; e) a União deverá reter os repasses relativos ao Fundo de Participação para os entes devedores e os depositará nas contas especiais de precatórios. Obs.: A Emenda 62, que instituiu regime para pagamento de precatórios por 15 anos, foi declarada inconstitucional. O STF, em 2013, modulou os efeitos dessa decisão mantendo o regime especial de pagamento (art. 97 do ADCT) até 2020 (prazo inferior em cinco anos ao original da EC 62).

Proibição de edição de Medidas Provisórias durante o recesso parlamentar

PEC 00161/2015 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “Altera o art. 62 da Constituição Federal, para vedar a edição de medidas provisórias durante o recesso do Congresso Nacional”.

Veda a edição de medidas provisórias durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Inclusão de representante do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no Conselho Monetário Nacional

PLP 00205/2015 do deputado Hissa Abrahão (PPS/AM), que “Acrescenta inciso ao parágrafo 6º da lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”.

Inclui um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados no Conselho Monetário Nacional.

Novas regras para a celebração do acordo de leniência

MPV 00703/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência”.

Altera a Lei Anticorrupção para estabelecer novas regras na celebração do acordo de leniência. Conhecimento do acordo ao Ministério Público - a comissão designada para apuração da responsabilidade de empresas em atos ilícitos contra a Administração Pública deverá dar conhecimento ao Ministério Público após a instauração do processo administrativo, e não mais após sua conclusão. Agentes participantes do acordo - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com empresas responsáveis pela prática de atos que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. A colaboração para celebração do acordo deverá resultar na cooperação da empresa com as investigações e no comprometimento da empresa na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. Requisitos para celebração do acordo - acresce, entre os requisitos para celebração do acordo, que a empresa se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta. Revoga a necessidade da empresa ter que ser a primeira a manifestar interesse em cooperar com as investigações.

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Efeitos do acordo - o acordo, quando celebrado, poderá autorizar: a) isenção das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; b) redução da multa por infração administrativa em até dois terços, não sendo aplicável à empresa qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; c) redução da multa até a sua completa remissão, no caso da empresa ser a primeira a firmar o acordo. Reparação do dano - em caso do acordo estipular a obrigatoriedade de reparação do dano, este poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da empresa envolvida. Prazos prescricionais - a formalização da proposta do acordo suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração. A celebração do acordo interrompe o prazo. Responsabilização judicial - o acordo celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com ações de responsabilização judicial, referentes a: a) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; b) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; c) dissolução compulsória da pessoa jurídica; d) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos. Encaminhamento ao Tribunal de Contas - celebrado o acordo, este será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá instaurar procedimento administrativo contra a empresa celebrante para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não repara integralmente o dano causado. Processos administrativos - os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Restrições para concessão de créditos pelo BNDES à países estrangeiros

PL 03466/2015 do deputado Alexandre Baldy (PSDB/GO), que “Altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para estabelecer parâmetros para que países estrangeiros possam contrair crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”.

Proíbe o BNDES de fazer operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia local, quando representarem outorga de crédito a país estrangeiro que sejam: a) condescendentes com o tráfico de drogas, armas ou pessoas; b) coniventes com a "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; c) sujeitos a regimes ditatoriais, não democráticos ou antidemocráticos; d) provedores de abrigo às operações terroristas internacionais, reconhecido segundo normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em seu território nacional; e) desrespeitadores dos direitos humanos e mantenedor de presos políticos; f) praticantes de tributação favorecida ou de regime fiscal diferenciado.

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Criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI)

PL 03501/2015 do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Instituto Nacional de Saúde Indígena”.

Cria o Serviço Social Autônomo Instituto Nacional de Saúde Indígena (INSI) com a finalidade, dentre outras, de executar ações de recuperação da saúde e de edificações de saúde indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde - SasiSUS. Em destaque no projeto, encontram-se os seguintes pontos: Contrato com o Ministério da Saúde - o INSI deverá firmar contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das suas finalidades. Receitas do INSI - constituem receitas do INSI: a) recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses; b) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos; c) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; d) recursos decorrentes de decisão judicial; e) valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; f) rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; g) recursos provenientes de outras fontes.

Novas regras para celebração do acordo de leniência

PL 03897/2015 do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA), que “Acresce o art. 17-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para disciplinar o acordo de leniência”.

Altera a Lei Anticorrupção para estabelecer novas regras para o acordo de leniência. Acordo de Leniência - autoriza o Ministério Público celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo judicial, desde que dessa colaboração resulte, cumulativamente: a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Requisitos - o acordo somente poderá ser celebrado se o interessado: (i) reparar totalmente o dano, quando verificada essa circunstância; (ii) aceitar ser submetido a, pelo menos, uma das sanções previstas na Lei (perda dos bens ou valores; ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios), conforme a espécie do ato de improbidade administrativa praticado; (iii) cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da celebração do acordo; (iv) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo judicial, inclusive comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento; (v) não tiver descumprido acordo anterior nos últimos cinco anos. Ajuizamento de ação / Prazo prescricional - o Ministério Público poderá deixar de ajuizar a ação de improbidade administrativa, ou poderá requerer o perdão judicial, se prestar efetiva colaboração. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, o qual somente voltará a correr em caso de descumprimento do acordo.

Novas regras para celebração do acordo de leniência

PL 03918/2015 do deputado Indio da Costa (PSD/RJ), que “Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que ‘dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências’, para disciplinar o acordo de leniência”.

Altera a Lei Anticorrupção para estabelecer novas regras para o acordo de leniência. Acordo de Leniência - autoriza o Ministério Público celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas e jurídicas

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responsáveis pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo judicial, desde que dessa colaboração resulte, cumulativamente: a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Requisitos - o acordo somente poderá ser celebrado se o interessado: (i) reparar totalmente o dano, quando verificada essa circunstância; (ii) aceitar ser submetido a, pelo menos, uma das sanções previstas na Lei (perda dos bens ou valores; ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios), conforme a espécie do ato de improbidade administrativa praticado; (iii) cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da celebração do acordo; (iv) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo judicial, inclusive comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento; (v) não tiver descumprido acordo anterior nos últimos cinco anos. Ajuizamento de ação / Prazo prescricional - o Ministério Público poderá deixar de ajuizar a ação de improbidade administrativa, ou poderá requerer o perdão judicial, se prestar efetiva colaboração. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, o qual somente voltará a correr em caso de descumprimento do acordo.

MEIO AMBIENTE

Obrigação de seguro de responsabilidade civil para a concessão do licenciamento ambiental

PLS 00767/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Altera o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, para instituir o seguro mínimo obrigatório ambiental”.

Altera o Decreto-Lei nº 73 de 1966, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, para obrigar a contratação de seguro em caso de possível dano ao meio ambiente em empreendimentos para os quais seja exigido o licenciamento ambiental. Acresce à norma da Política Nacional do Meio Ambiente a exigência de comprovação da contratação de seguro mínimo obrigatório por dano ambiental como critério para concessão do licenciamento ambiental. O valor segurado será fixado na fase inicial do licenciamento pelo órgão ambiental licenciador, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento.

Aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água

PLS 00770/2015 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA/SF, que “Acrescenta § 4º à Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para assegurar os recursos arrecadados sejam destinados a obras que tenham por finalidade a melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos da bacia hidrográfica”.

Altera a Política Nacional de Recursos Hídricos para incluir a realização de obras que tenham por finalidade a melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, como prioridade para a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

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Conceituação de dano ambiental

PLS 00794/2015 da senadora Marta Suplicy (PMDB/SP), que “Altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, e dá outras providências, para definir dano ambiental e estabelecer a necessidade de indenização quanto aos impactos econômicos dele decorrentes”.

Conceitua dano ao meio ambiente e inclui este conceito na Lei que disciplina a ação civil pública. Dano ao meio ambiente - define dano ao meio ambiente como a lesão aos recursos ambientais com a consequente degradação e alteração adversa do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental. Danos causados a terceiros - determina que o lucro cessante decorrente da paralisação de atividades econômicas provocada pelo dano ambiental configura-se como "danos causados a terceiros" para fins de indenização na ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Ampliação do valor máximo de multas por infrações administrativas

PL 03707/2015 do deputado Roberto Freire (PPS/SP), que “Altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente para alterar o valor e a destinação das multas aplicadas por infrações ambientais”.

Altera a Lei de Crimes Ambientais para ampliar o valor máximo da multa por infração administrativa ambiental de 50 milhões para 1 bilhão de reais. Estabelece que no caso de multas aplicadas por infrações por danos ambientais graves o montante da multa será revertido exclusivamente para os municípios atingidos, de acordo com os danos ocorridos em cada um.

Previsão de ação revisional de valores de reparação em infrações ambientais

PL 03774/2015 do deputado Celso Jacob (PMDB/RJ), que “Dá nova redação ao art.19 e ao parágrafo único do art.20, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais”.

Altera a Lei de Crimes Ambientais para criar uma ação revisional dos danos causados ao meio ambiente, sempre que os recursos advindos da condenação judicial forem insuficientes para a completa reparação dos bens lesados. Apreensão de bens - acrescenta a apreensão de bens como mecanismo para a efetivação de reparação de danos estabelecida por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Programas de reciclagem para garrafas PET

PL 03813/2015 do deputado Herculano Passos (PSD/SP), que “Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos”.

Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garras PET ou garrafas plásticas em geral criarem e manterem programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, estabelecendo prazo de 180 dias, contados da data da regulamentação da Lei, para o desenvolvimento desses programas. As empresas deverão também inserir nos rótulos das embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente, além de disponibilizar lixeiras apropriadas.

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Elevação do valor máximo da multa por infração administrativa ambiental

PL 03816/2015 do deputado Augusto Carvalho (SD/DF), que “Altera a redação do artigo 75 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ‘Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências’, para estabelecer novos valores mínimo e máximo da multa por infração administrativa ambiental”.

Altera a Lei de Crimes Ambientais para elevar o valor da multa por infração administrativa ambiental de, no mínimo, R$ 50 para R$ 170 reais. O limite máximo passa de R$ 50 milhões para R$ 170 milhões de reais.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

ADICIONAIS

Adicional por trabalho noturno de revezamento

PL 03825/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA), que “Dá nova redação ao caput do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de dispor que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, inclusive nos casos de revezamento”.

Altera a CLT para determinar que qualquer trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com um acréscimo de 20% na remuneração em relação a hora diurna. Na legislação vigente os casos de revezamento não são contemplados com esse adicional.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO

Contribuição confederativa profissional apenas dos filiados

PEC 00179/2015 do deputado Ricardo Izar (PSD/SP), que “Altera o artigo 8º da Constituição Federal para dispor sobre a contribuição sindical”.

Determina que a contribuição, para custeio do sistema confederativo de representação sindical da categoria profissional, somente será descontada em folha daqueles que são filiados. Os demais trabalhadores podem ser cobrados na forma da lei. Hoje o desconto para custeio do sistema confederativo é feito compulsoriamente e independente da contribuição prevista em lei.

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Fornecimento de chip/localizador para trabalhadores em área de risco

PL 03865/2015 do deputado Luis Tibé (PTdoB/MG), que “Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o fornecimento de identificação funcional com circuito integrado”.

Altera a CLT para estabelecer que cabe ao Ministério do Trabalho definir disposições complementares sobre o fornecimento de identificação com circuito integrado (chip/localizador) para os trabalhadores que exerçam quaisquer atividades em áreas de risco à sua integridade física.

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JUSTIÇA DO TRABALHO

Prevalência da norma mais favorável ao trabalhador

PL 03824/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA), que “Altera o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a aplicabilidade das normas trabalhistas”.

Altera a CLT para estabelecer que: a) as normas definidoras de garantias fundamentais e direitos sociais dos trabalhadores têm aplicabilidade imediata e eficácia plena; b) os direitos e princípios estabelecidos na CLT não excluem outros inerentes ao direito do trabalho ou decorrentes de tratados internacionais do qual o Brasil faça parte; c) em todas as hipóteses prevalecerá a norma mais favorável ao empregado.

Regras procedimentais no processo trabalhista em casos sucessão empresarial ou de empregadores

PL 03871/2015 do deputado Alexandre Leite (DEM/SP), que “Altera a Constituição das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como insere o artigo 15-A no Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para dispor sobre o processamento de execução na Justiça do Trabalho e dá outras providências”.

Determina que as regras de processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo do trabalho, em especial nos casos de sucessão empresarial e ou de empregadores, bem como sócio retirante. Estabelece que uma vez caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a sociedade sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Fraude na transferência - nos casos em que fique comprovada fraude na transferência a sociedade sucedida responderá solidariamente com a sucessora. Nesse caso, a sociedade sucedida continua solidariamente obrigada com a sociedade adquirente, desde que citada, no prazo de um ano, a ser contado a partir da data da averbação do contrato no órgão competente de registro. O simples ajuizamento da reclamação trabalhista não substitui a citação da sociedade sucedida. Sócio retirante - o sócio retirante da sociedade responde solidariamente com seu substituto pelo período de dois anos, contados da data de averbação da alteração do contrato social ou estatuto. O sócio retirante deve ser citado no prazo de dois anos e integrar o título executivo judicial. Não basta para sua responsabilização simples ajuizamento da reclamação trabalhista. Processo de execução trabalhista - deve-se observar o benefício de ordem, devendo primeiro ser executado o patrimônio da sociedade e, caso não seja suficiente, dos atuais sócios. Apenas no caso de ausência ou insuficiência patrimonial da sociedade e dos atuais sócios deve-se redirecionar a execução para o sócio retirante, observada a ordem decrescente de retirada dos sócios.

BENEFÍCIOS

Comunicação e comprovação do afastamento ao trabalho por motivo de doença

PL 03823/2015 do deputado Uldurico Junior (PTC/BA), que “Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos para disciplinar a comprovação da doença de empregado mediante atestado médico”.

Altera a lei do repouso semanal remunerado para determinar que o afastamento do trabalho por motivo de doença, comunicado por via telefônica ou por mensagem eletrônica ao empregador, deve ser no primeiro dia útil após o afastamento, será comprovado mediante a apresentação de atestado médico original no prazo de até 48 horas após o restabelecimento do empregado.

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Revoga a exigência de que a comprovação seria mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente: a) de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; b) de médico da empresa ou por ela designado; c) de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; d) ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Isenção do imposto de renda sobre remuneração de horas extras

PL 03851/2015 do deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), que “Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que ‘altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências’, para isentar do imposto de renda, por prazo determinado, a remuneração das horas extraordinárias trabalhadas”.

Isenta do pagamento de imposto de renda o valor percebido em razão de horas extraordinárias. A isenção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, não se aplicando à remuneração das horas extraordinárias prestadas até esta data, e vigorará até o último dia do quarto ano subsequente ao de sua entrada em vigor.

FAT

Contribuição adicional ao FAT em razão do índice de rotatividade do setor econômico

PL 03800/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP), que “Regulamenta o art. 239, §4º da Constituição Federal de 1988, para criar a contribuição adicional destinada ao fundo de amparo ao trabalhador - FAT, para fins de proteção ao emprego e seguro-desemprego”.

Institui a contribuição adicional a ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o financiamento do Programa do Seguro Desemprego (Lei 7.998, de 1990). Contribuintes - a contribuição adicional será devida pelos empregadores cujo índice de rotatividade da mão de obra seja superior em mais de 10% ao índice médio de rotatividade de seu setor de atividade econômica. Cálculo - a contribuição adicional será calculada por ponto percentual do índice de rotatividade acima da média do setor da atividade econômica, na forma de regulamento, até o limite de 5%, mediante aplicação do percentual de 0,2%, incidente sobre: a) a receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas, no caso de empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, bem como quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; b) o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados, no caso de sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados, fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social; c) a receita operacional bruta, no caso das demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos casos "a" e "b", bem como as que são equiparadas pela legislação do imposto de renda como pessoa jurídica. Recolhimento - a contribuição será recolhida mensalmente, na mesma data do recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP. Índice de Rotatividade Setorial - o índice médio de rotatividade setorial será apurado, de forma regionalizada, pelo IBGE, e divulgado até 31 de dezembro do ano anterior de sua aplicação. São excluídos da apuração do índice de rotatividade, a ser previsto em regulamento, os trabalhos cujos vínculos empregatícios tenham cessado em decorrência de aposentadoria, morte, cessação de contrato de trabalho por prazo determinado ou em decorrência de transferência para empresa do mesmo grupo econômico. Não aplicação - a lei não será aplicada às micro e pequenas empresas e ao empregador doméstico.

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FGTS

Movimentação da conta do FGTS para investimentos na exploração do pré-sal

PL 03739/2015 da Comissão de Legislação Participativa – CLP/CD, que “Altera o art. 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de permitir a movimentação da conta do trabalhador no FGTS para integralização de cotas de Fundo de Investimento destinado a financiar a exploração do pré-sal pela Petrobrás”.

Altera a lei do FGTS para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador para utilização máxima de 10% do saldo disponível na integralização de cotas de Fundo de Investimento destinado a financiar a exploração do pré- sal pela Petrobrás. A integralização será realizada por meio do Fundo de Investimento em Cotas - FIC constituído pela CEF especificamente para essa finalidade.

RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO

Extensão da estabilidade provisória às empregadas adotantes

PLS-C 00796/2015 do senador Roberto Rocha (PSB/MA), que “Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014, para estender a estabilidade provisória no emprego para as empregadas adotantes ou que venham a obter a guarda judicial para fins de adoção”.

Assegura às empregadas adotantes até cinco meses da estabilidade provisória prevista no ADCT, após a adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção e, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, a quem detiver a guarda de seu filho.

Vedação de medida discriminatória na admissão e manutenção do contrato de trabalho em razão de inadimplência do trabalhador

PLS 00781/2015 do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (‘Código de Defesa do Consumidor’), e a Lei nº. 9.029, de 13 de abril de 1995 (‘Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências’), para vedar a prática de discriminação na contratação laboral ou na investidura em cargo público por razões de inadimplência financeira e penaliza a inserção indevida do nome de consumidor em cadastros de serviços de proteção ao crédito, nas hipóteses que especifica.

Altera o CDC para estabelecer que inserir ou mandar inserir o nome de consumidor em situação de desemprego em cadastro de serviços de proteção ao crédito resulta em pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Constitui como crime a prática discriminatória na contratação de trabalhador em razão do estado de inadimplência financeira motivada pelo desemprego involuntário, não fundamentado em justa causa do trabalhador. O mesmo se aplica a investidura em cargo público.

Ampliação da cota para contratação de beneficiários reabilitados ou deficientes

PL 03785/2015 do deputado Wilson Filho (PTB/PB), que “Altera o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aumentar o número de vagas de emprego destinadas a pessoas com deficiência”.

Altera a lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para ampliar a cota para contração de beneficiários reabilitados da previdência ou de pessoas com deficiência, obrigando empresas com mais de 50 empregados a preencher de 2% a 10% de seus cargos na seguinte proporção: a) de 50 a 100 empregados, 2%; b) de 101 a 200 empregados, 4%; c) de 201 a 500 empregados, 6%; d) de 501 a 1.000 empregados, 8%; e

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e) a partir de 1.001 empregados, 10%. Atualmente a obrigação recai em empresas com 100 ou mais empregados nos percentuais de 2 a 5% da seguinte forma: a) até 200 empregados, 2%; b) de 201 a 500, 3%; c) de 501 a 1.000, 4%; d) de 1.001 em diante, 5%.

Vedação do trabalho infantil

PL 03867/2015 do deputado Paulo Henrique Lustosa (PP/CE), que “Altera o artigo 60 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, revoga artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras disposições protetivas dos direitos das crianças e dos adolescentes”.

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para proibir qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Veda a concessão de alvará para permitir qualquer trabalho antes da idade mínima estabelecida, exceto no caso de participação em representações artísticas. Alvará - vincula a participação do menor de 16 anos à concessão de alvará concedido pela Justiça do Trabalho, a pedido dos detentores do poder familiar, ouvido o MPT. O alvará só será permitido quando ficar comprovado que a participação não pode ser feita por indivíduo com 16 anos ou mais. O alvará estabelecerá, entre outros: i) jornada de trabalho e intervalos protetivos; ii) locais e serviços onde possam ser desempenhadas as manifestações artísticas; iii) garantia de acompanhamento dos menores pelos responsáveis, ou quem os represente, durante a prestação do serviço; iv) o reforço escolar; v) acompanhamento médico, odontológico e psicológico; vi) previsão de percentual de remuneração a ser depositada na caderneta de poupança. Revogação de Alvará - caso a frequência escolar mínima prevista em lei não seja obedecida, revoga-se o alvará.

CUSTO DE FINANCIAMENTO

CRÉDITO SUBSIDIADO

Alteração das regras para o uso do seguro de crédito para exportações

MPV 00701/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil”.

Altera a norma sobre Seguro de Crédito para Exportações (SCE) para permitir que seguradores e organismos internacionais possam oferecer o Seguro de Crédito à Exportação. Aplica subsidiariamente o Código Civil, em especial os prazos de prescrição, ao Seguro de Crédito à Exportação. Atualmente, o SCE é oferecido somente pelo BNDES. Remuneração da instituição administradora do SCE - a contratação da instituição habilitada para administrar o SCE será remunerada pela União com base em padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

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a) a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; b) à performance alcançada pelo SCE, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; c) à sustentabilidade contábil do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; d) ao preço praticado por empresas privadas semelhantes. Despesas da União com o SCE - a União, com recursos do FGE, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do SCE. Prêmio do SCE - o prêmio do Seguro poderá ser pago: a) no momento da concessão do SCE; b) por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; c) a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; d) de forma parcelada. A indenização do SCE poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União. Permissão para o uso dos recursos do FGE - altera a lei do Fundo de Garantia à Exportação para permitir que as operações de exportação de produtos agrícolas usem o Fundo para cumprimento de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta no âmbito do SCE. Para usar o FGE, o produtor agrícola deve ser beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais no momento da contratação com a instituição financeira. Revogações - ficam revogadas as disposições de que as garantias teriam de ser prestadas com prazo de até quatro anos e de que a cobertura fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. Cobrança de créditos do SCE no exterior - altera a lei que autoriza a cobrança de créditos decorrentes do SCE no exterior para dispor que a União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida. A recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado. Dispensa de Licitação para contratação da ABGF - estabelece que a dispensa de licitação para contratação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, ou suas controladas, fica condicionada à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente. Anteriormente o preço contratado teria que ser compatível com o praticado no mercado.

MERCADO DE CAPITAIS

Debêntures incentivadas para projetos de investimento industrial

PL 04085/2015 do deputado Jorge Côrte Real (PTB/PE), que “Altera a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, com o objetivo de ampliar o escopo das debêntures incentivadas, com o fim da assimetria de tratamento entre as debêntures emitidas pelas empresas do segmento de infraestrutura e as demais corporações do setor industrial”.

O projeto determina que os incentivos fiscais para a aquisição de debêntures não sejam restritos aos investimentos em infraestrutura, que eles se apliquem a todos os projetos de investimento industrial. Revoga dispositivo que determinava limite temporal (até 2030) para a concessão dos incentivos fiscais citados acima. O projeto determina a diminuição de 15% para 0% da alíquota de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos provenientes de emissão de debêntures por pessoas jurídicas.

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Atualmente existem incentivos fiscais para investidores que adquiram debêntures, desde que os recursos captados por meio destes títulos ou valores mobiliários sejam alocados integralmente em projetos de investimento em infraestrutura.

INFRAESTRUTURA

Cessão gratuita de uso de espaço aéreo e de águas públicas

PLS 00768/2015 do senador Wellington Fagundes (PR/MT), que “Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências, para tratar da cessão não onerosa do espaço aéreo sobre instalações aeroportuárias e do espaço físico em águas públicas em instalações portuárias”.

Autoriza expressamente as cessões de uso gratuito de espaço aéreo e de águas públicas para instalações aeroportuárias e portuárias.

Ampliação do prazo para assinatura dos contratos de concessão de energia elétrica

MPV 00706/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”.

Altera a norma sobre concessão, transmissão e distribuição de energia elétrica para ampliar de 30 para 210 dias, o prazo para que concessionário assine o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado a partir da convocação do poder concedente.

Reincorporação dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal

MPV 00708/2015 do Poder Executivo, que “Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002”.

Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82/2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011. Investimentos do DNIT - as rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória nº 82/02, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especias, poderão receber investimentos do DNIT até a conclusão da execução do empreendimento. Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras acima, para os editais lançados até 31 de junho de 2018. Condições - a reincorporação ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária. A transferência de domínio fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare: I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União; II - a renúncia em juízo a possível ou alegado direito em que se funda a ação judicial, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal por meio da MPV 82/02;

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III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União. Vedação de repasse - veda o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias; Malha rodoviária não reincorporada - autoriza o DNIT, no prazo máximo de 210 dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária a ser reincorporada, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela MPV 82/02 e que não foram objeto de federalização. No mesmo período, o DNIT ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela MPV 82/02 e que não foram reincorporados pela União.

Isenção sobre a energia injetada na rede por pessoas jurídicas

PL 03814/2015 do deputado Luiz Nishimori (PR/PR), que “Altera a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora contribuinte”.

Estende a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para a energia injetada na rede elétrica pelas unidades consumidoras cujos titulares sejam pessoas jurídicas contribuintes desses tributos, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Isenção de contraprestação de direito de passagem para obras de infraestrutura

PL 03861/2015 da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI/CD, que “Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, dispondo sobre a obrigatoriedade da construção integrada de dutos para passagem de redes de telecomunicações em obras públicas de infraestrutura básica”.

Altera a Lei que estabelece normas de compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, para isentar de contraprestação de direito de passagem em vias públicas, obras de infraestrutura básica de interesse coletivo, como ferrovias, oleodutos, gasodutos, tubulações de água e esgoto e terminais de transporte público, entre outras, que forem realizadas direta ou indiretamente com recursos da União, bem como àquelas realizadas mediante concessão ou outras formas de delegação pela União.

SISTEMA TRIBUTÁRIO

CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS

Uniformização do ICMS para produtos da cesta básica

PEC 00155/2015 da senadora Ana Amélia (PP/RS), que “Altera o art. 155 da Constituição Federal para possibilitar que Estados e o Distrito Federal, em deliberação conjunta, uniformizem as alíquotas do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nacional”.

Estabelece que as alíquotas do ICMS para produtos que compõem a cesta básica serão determinadas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal e devem ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto.

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Revogação do JCP / IR sobre lucros e dividendos

PL 03798/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP), que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para tributar os rendimentos dos acionistas, cotistas e sócios de empresas e bancos oriundos da distribuição de lucros e dividendos, sob a forma de juros sobre o capital próprio - JCP, pelo Imposto de Renda e extinção da permissão legal das empresas e dos bancos abaterem do imposto de renda os pagamentos que efetuaram com JCP”.

Revoga dispositivo que permite que a pessoa jurídica deduza - para efeitos da apuração do lucro real - os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. Determina que os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que beneficie pessoa jurídica ou física, domiciliada no país ou no exterior, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista. As pessoas jurídicas que houverem auferido, em cada ano-calendário, até o limite para o enquadramento como micro ou pequena empresa, não integrarão a base de cálculo do imposto de renda.

Revogação da isenção de IR incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos

PL 03799/2015 da deputada Luiza Erundina (PSB/SP), que “Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, para extinguir o benefício fiscal que reduz a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos púbicos adquiridos quando resgatados ou remetidos ao exterior”.

Revoga a isenção de alíquota sobre o Imposto de Renda que incide sobre rendimentos produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, salvo para casos onde o país não tribute renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.

OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS

Extensão de prazos de refinanciamento, prescrição de dívidas e cobrança judicial para 2016

MPV 00707/2015 do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica”.

Estende para 2016 os seguintes prazos: a) Para a formalização das operações de refinanciamento das operações do BNDES, o prazo foi estendido de 31/12/2015 para 30/06/2016; b) Suspende o encaminhamento para cobrança judicial e a prescrição das dívidas relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDENE até o dia 31/12/2016; c) Para o não encaminhamento das operações de risco da União para inscrição na Dívida Ativa o prazo foi prorrogado para 31/12/2016; d) Altera para 31/12/2016 o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas relativas à linha de crédito rural para operações de crédito para custeio ou investimento com risco compartilhado com o Tesouro Nacional, FNE e FNO.

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INFRAESTRUTURA SOCIAL

EDUCAÇÃO

Compensação parcial de gastos das MPEs com aperfeiçoamento profissional

PLP 00211/2015 do deputado Marcelo Belinati (PP/PR), que “Acrescenta o parágrafo sexto no art. 65 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para possibilitar às microempresas e empresas de pequeno porte a compensação parcial de gastos com aperfeiçoamento profissional de seus funcionários no exterior com dívidas tributárias, objetivando agregar conhecimento e tecnologias modernas ao setor produtivo brasileiro”.

Autoriza as microempresas e empresas de pequeno porte a abaterem 30% do montante total a ser recolhido a título de impostos federais com todos os gastos realizados com hospedagem, alimentação e transporte de profissionais, que enviarem ao exterior para participarem de cursos técnicos de aperfeiçoamento, limitado a dois profissionais ao ano, desde que: a) o curso, comprovado documentalmente, resulte em aperfeiçoamento da formação técnica ou superior na área de atuação da empresa; b) a empresa atue nas áreas de alta tecnologia, química, engenharia, metalurgia, têxtil, alimentos industrializados ou confecções; c) os países onde forem realizados os cursos de aprimoramento profissional sejam referência nas áreas onde atue a empresa e tenham ao menos uma instituição de ensino superior entre as 50 melhores do mundo.

INTERESSE SETORIAL

INDÚSTRIA DA MINERAÇÃO

Elevação da alíquota da CFEM e limitação da capacidade de contenção de barragens

PL 03759/2015 do deputado Diego Andrade (PSD/MG), que “Altera a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre a alíquota da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e regulamenta capacidade de contenção de barragens”.

Altera a norma da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) para elevar a alíquota de 3% para 4%, calculada sobre o valor do faturamento bruto resultante da venda do produto mineral. Minerais metálicos - a compensação financeira será de 4% para a exploração dos minerais metálicos, sob o preço médio dos fechamentos nos últimos 10 pregões na bolsa de mercadorias e futuros com maior volume de negociação da commodity objeto da venda. Barragens de contenção - fica limitado em 10 milhões de metros cúbicos a capacidade de contenção de barragens de rejeitos. A adequação para os empreendimentos já existente ou em fase de execução será de cinco anos da data da publicação da Lei.

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INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

Regras para prestação do serviço de iluminação pública municipal

PLS 00795/2015 da senadora Marta Suplicy (PMDB/SP), que “Determina o compartilhamento de postes pelas prestadoras de serviço público com os municípios, define os circuitos de iluminação pública como parte integrante de sistemas de distribuição e institui diretrizes para o serviço de iluminação pública; e altera a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, para instituir diretrizes para o uso racional de energia elétrica pelo serviço de iluminação pública”.

Estabelece que para a prestação do serviço de iluminação pública, o município poderá utilizar, de forma compartilhada e sem ônus, os postes das prestadoras de serviços públicos localizados em áreas públicas pertencentes à municipalidade. O município poderá, a seu critério, assumir os circuitos de iluminação pública que façam parte de instalações compartilhadas pertencentes às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Sistema de distribuição - os circuitos de iluminação pública, que integrem instalações compartilhadas pertencentes às concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, poderão ser considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição. Diretrizes - o serviço de iluminação pública tem como diretrizes: a) promover o avanço tecnológico e a eficiência energética dos equipamentos; b) desenvolver a indústria nacional; c) propiciar condições favoráveis para que os municípios possam autonomamente prestar de forma sustentável o serviço de iluminação pública de qualidade e de baixo custo; d) contribuir para a segurança dos trabalhadores e para a redução do consumo de energia elétrica. Mecanismos de promoção da eficiência energética - altera a norma da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia para determinar que o Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética no serviço de iluminação pública como: a) o fluxo luminoso mínimo, do índice mínimo de reprodução de cores e das faixas mínima e máxima para temperatura de cor das lâmpadas; b) o rendimento mínimo das luminárias. Somente poderão ser usados no serviço de iluminação pública: a) lâmpadas e luminárias que atendam os parâmetros acima estabelecidos; b) equipamentos para conjuntos de lâmpadas, reatores, luminárias e equipamentos de controle e monitoramento à distância com índice de nacionalização igual ou superior a 65%.

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Alteração das regras do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)

PL 03790/2015 do deputado Marcus Pestana (PSDB/MG), que “Altera os artigos 2º e 5º da 11.903, de 14 de janeiro de 2009 e acrescenta o artigo 4-A ao referido diploma legal, que ‘sobre implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos’”.

Estabelece que o órgão de vigilância sanitária federal determinará, em normativa própria, as categorias de

medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, prescritos ou dispensados no território nacional.

Prazos - determina que a ANVISA deverá regulamentar os aspectos operacionais do Sistema Nacional de

Controle de Medicamentos (SNCM) no prazo de quatro meses, prorrogáveis mediante justificativa. Após a

regulamentação: a) até um ano, para que a indústria e importadores, além de representantes da distribuição e do

varejo escolhidos pela ANVISA, possam, em caráter experimental, receber e transmitir dados referentes a, no

mínimo, três lotes de medicamentos; b) até oito meses após a transmissão de dados mencionada acima, para que

os resultados obtidos durante a fase experimental sejam objeto de análise, correção e emissão de um relatório de

validação pela ANVISA e Comitê Gestor; c) até três anos após a análise, correção e emissão de relatório de

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validação para completa implementação do SNCM.

Banco de dados - estabelece que o SNCM deverá prever a existência de banco de dados centralizado em

instituição do governo federal para armazenamento e consulta de todas as movimentações dos medicamentos

sob sua responsabilidade. Ademais, determina que é de responsabilidade de cada membro da cadeia de

movimentação de medicamentos transmitir ao banco de dados do SNCM todos os registros a respeito da

circulação de medicamentos sob sua custódia. Cada membro da cadeia terá acesso apenas aqueles dados por ele

inseridos ou aqueles que sejam estritamente necessários à adição de novas informações sobre a movimentação

dos medicamentos sob custódia.

INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo Franco Diniz | Gerente de Informação e Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Coordenadora de Informações Legislativas: Brenda Parada Granados | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone (61) 3317.9060 ou pelo e-mail: [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.