INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY

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Combate e Prevenção da Corrupção INTERMEDIAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES INTERESSES LOBBY LOBBY Vânia Vieira Setembro/2008

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INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY. Vânia Vieira Setembro/2008. Meta 18: Elaborar anteprojeto de lei para a regulamentação da atividade de intermediação de interesse, em sua manifestação em todos os poderes. ENCCLA 2008. Lobby. - PowerPoint PPT Presentation

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INTERMEDIAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSESINTERESSES

LOBBYLOBBY

Vânia VieiraSetembro/2008

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ENCCLA 2008

Meta 18: Elaborar anteprojeto de lei para a regulamentação da atividade de intermediação de interesse, em sua manifestação em todos os poderes

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LobbyLobby

Conceito: comunicação, escrita ou oral, com agentes públicos objetivando influenciar os processos públicos de tomada de decisão em seu favor, em favor de terceiro(s) ou contrariamente a interesses de terceiro(s).

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Objetivos principais da regulamentação

• promoção da transparência no processo de tomada de decisão;

• apoio à integridade e incremento na eficácia da formulação de políticas públicas;

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Lobby como instrumento inerente Lobby como instrumento inerente

ao processo democrático e ao processo democrático e

expressão do direito de expressão do direito de

participação na formulação de leis participação na formulação de leis

e políticas públicase políticas públicas

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PRINCIPAIS EXPERIÊNCIASINTERNACIONAIS

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Marcos RegulatóriosEUA CANADÁ UE

•Lobbying Disclosure Act of 1995•Lobbying Disclosure Technical Amenments Act of 1998•Honest Leadership and Open Government Act of 2007

•Lobbyists Registration Act (LRA) - promulgado em 1989, com posteriores alterações em 1996, 2005 e 2006. •Lobbyists’ Code of Conduct (Code) – 1996•Lobbying Act (LA) - a partir de 2 de julho de 2008.

•Revisão da lei pelo Parlamento a cada 5 anos (1995)

•Green Paper - European Transparency Initiative - apresentado em 2006 pela Comissão Européia. •Comunication Follow up - Comunicado em continuação à iniciativa de 2006. (2007) •A Framework for Relations with Interest Representatives (Register and Code of Conduct) – cria o registro e o código de conduta (2008)

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LobbyEUA CANADÁ UE

•Contato de lobby - comunicação oral ou escrita, inclusive eletrônica feita em nome de um cliente com vistas à formulação, elaboração, alteração, execução ou administração de leis, regulamentações, políticas, programas, contratos, empréstimo, permissão; ou à indicação ou confirmação de pessoa em cargo.•Atividades de lobby – esforços que apóiem os contatos de lobby.

•Qualquer comunicação com um agente público a respeito de: Desenvolvimento, elaboração, apresentação, alteração ou retirada de propostas legislativas (lei, resolução ou outros instrumentos regulatórios), programas ou políticas; Concessão de benefícios financeiros e outorga de contratos;Marcação de audiências entre agentes públicos e outras pessoas.

Atividades desenvolvidas com o objetivo de influenciar a formulação de políticas e os processos de decisão das instituições européias.

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LobbistaEUA CANADÁ UE

•Indivíduo contratado, mediante pagamento ou outra forma de remuneração, para realizar contatos de lobby e cujas atividades de lobby representem 20% ou mais de suas atividades em um período de 3 meses.•Empresa de lobby – um ou mais empregados que sejam lobbistas.

• Lobbista consultor - indivíduo contratado mediante remuneração por um cliente para se comunicar com agentes públicos.• Lobbistas residentes (in-house lobbyists) – empregados de corporações (corporation) ou de organizações sem fins lucrativos (organizations)

•Entidades que exercem atividades de representação de interesses (consultores de assuntos públicos, escritórios de advocacia, lobbistas residentes, associações de comércio, ONG e think tanks.•Indivíduos – lobbistas independentes

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Sujeito Passivo

EUA CANADÁ UE

•Altos agentes do Poder Executivo – ex: Presidente, Vice-Presidente, Oficiais Públicos em cargos-chave de formulação de políticas.•Altos agentes do Poder Legislativo – ex: Membros do Congresso, Oficiais eleitos da Câmara e do Senado.

•Oficial público – qualquer agente público federal

•Oficial Público Designado – altos agentes públicos enumerados em lei. Ex: Ministros da Coroa, Ministros de Estado, oficiais do gabinete do Primeiro-

Ministro.

•Membros e oficiais das instituições da União Européia

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Registro EUA CANADÁ UE

•Registro online – no prazo de 45 dias após a aquisição da condição de lobbista:Empresas de Lobby - um registro para cada cliente Lobbista profissional liberal - registrado como empresa de lobby Organizações que empreguem lobbistas (lobbistas residentes) - necessário um único registro para todos os empregados .

•Registro online:

Lobbistas consultores - no período de 10 dias antes do desempenho de atividades de lobby

Lobbistas residentes (organizações e corporações) - registro feito pelo empregado mais antigo e responsável pela área de lobby no período máximo de 2 meses após a data do início das atividades.

• Registro online

•Voluntário

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ObrigaçõesEUA CANADÁ UE

•Relatórios quadrimestrais sobre funcionários, clientes, áreas gerais e específicas de interesses, contatos e atividades efetuados, estimativas de receitas e despesas, etc. •Relatórios semestrais sobre as contribuições feitas a candidatos ou agentes detentores de cargos federais e a comitês de partidos políticos.

•Atualização semestral de informações

•Relatórios mensais sobre as comunicações feitas com os oficiais públicos designados - a partir de julho de 2008, deverão ser enviados até o 15º dia posterior ao fim do mês.

•Declarar gastos e orçamentos relativos às atividades de lobby. Critérios para cada categoria de lobbistas.

•Atualização anual das informações registradas, sob pena de serem deletados do sistema.

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Controle e PenalidadesEUA CANADÁ UE

• Órgãos responsáveis:Senado - Office of Public Records. Câmara - Legislative Resource Center. • Penalidades: Civil - multa de até US$ 200,000, dependendo da gravidade e extensão da violaçãoCriminal - prisão por até 5 anos ou multa 

•Órgão responsável: Comissário de Lobby (Commissioner of Lobby)

• Penalidades: Condenação sumária - prisão por 6 meses e/ou multa de até $50,000. Demais casos - prisão por 2 anos e/ou multa de até $200,000.

Dependendo da gravidade e havendo reincidência, pode ser proibida a comunicação com agente públicos por até 2 anos.

•Órgão responsável: Comissão Européia

•Penalidades: Suspensão temporária do registro - por tempo determinado ou até que as correções sejam efetuadas.Exclusão do registro - em casos de falhas severas ou reiteradas no cumprimento das regras do Código de Conduta.

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Código de CondutaEUA CANADÁ UE

•Não há um código de conduta federal.

• Parte da legislação sobre lobby•Princípios – atuação transparente, íntegra, honesta e profissional.•Regras - parâmetros de conduta fixados a partir dos princípios.Exs.:-Transparência: obrigação de identificar os beneficiários da atividade de intermediação e o motivo pelo qual se beneficiam, - Integridade e da honestidade: obrigação de respeitar a natureza confidencial das informações obtidas.-Profissionalismo: regras sobre conflito de interesses.

1.Identificar-se pelo nome e pela entidade(s) representada(s).2. Não alterar as informações registradas com o intuito de enganar terceiras pessoas e/ou funcionários da UE.3. Declarar os interesses e, quando aplicável, os clientes ou membros que representam.4. Garantir que as informações prestadas são imparciais, completas, atualizadas e verídicas.5. Não obter ou tentar obter informações ou quaisquer decisões desonestamente.6. Não induzir funcionários da UE a violar regras ou padrões de conduta aplicáveis a eles.7. Se empregar ex-funcionário da UE, respeitar suas obrigações de respeito às regras e requerimentos de confidencialidade aplicáveis a eles.

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OCDE

Reconhecimento de que não existe uma definição única de lobby.

Cada ordenamento jurídico lida com a sua regulamentação de acordo com sua estrutura constitucional e democrática.

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Definição de 5 tópicos a serem abordados Definição de 5 tópicos a serem abordados por uma regulamentação eficaz do lobbypor uma regulamentação eficaz do lobby

1. Definição dos Conceitos de Lobby e de Lobbista

• Quais atividades configuram intermediação de interesses

- lobby; • Quem é lobbista; • Esferas de Poder em que o lobby pode ocorrer e os

agentes públicos cuja atividade seja suscetível ao lobby;• Exceções cabíveis.

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2. Publicidade e TransparênciaQuantidade e detalhamento das informações a serem

divulgadas por lobbistas e agentes públicos.

Informações centrais a serem divulgadas por lobbistas: - Interesse representado; - Objeto do lobby;- Instituições públicas nas quais o lobby é realizado

Agentes públicos – deveres de publicidade e transparência buscam assegurar que as decisões tomadas não foram influenciadas por interesses desconhecidos nem motivadas pelo recebimento de algum benefício indevido.

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3. Processos e Tecnologias de Registro de Lobbistas

Reflexo do sistema jurídico de cada Estado. Ex: necessidade de registro em cada Casa Legislativa.

Utilização de meios eletrônicos e da internet para o registro, divulgação e armazenamento de informações de lobbistas.

Tempo do registro - ser realizado em tempo hábil e com atualizações periódicas.

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4. Normas de Conduta

Previsão de normas de conduta aplicáveis a lobbistas e a agentes públicos - garantia da integridade das relações e observância dos princípios da transparência, integridade e honestidade - fomento de uma cultura de integridade.

Status das normas de conduta: - Voluntárias - Adoção incentivada pelo governo- Imposição

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5. Controle e Sanções

Sanções formais e efetivas para o descumprimento de regras de conduta e poderes de investigação e controle para as autoridades de registro.

Sanções - previstas conforme a natureza e o(s) objetivo(s) da regulamentação

- administrativas;- civis;- criminais

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BRASIL• Código de Ética Profissional do Servidor Público

Civil do Poder Executivo - Decreto n.º 1.171 de 1994

• Código de Conduta da Alta Administração de agosto de 2000 (Resoluções 1, 2 e 3 de 2000 do Conselho de Ética)

• Decreto n.º 4.334 de 12 de agosto de 2002• Portaria AGU n.º 910, de 4 de julho de 2008• Códigos de Ética – CNJ e STF • Projetos de lei em tramitação

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PROJETO DE LEI N.º 6132/1990

Dispõe sobre o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto às Casas do Congresso Nacional.

Autor: Senador Marco Maciel

Origem: Senado Federal (PLS 203/1989)

Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Câmara dos Deputados

Apresentado em: 23 de janeiro de 1990

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•Lobby e Lobbista – “As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo deverão registrar-se perante as Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”. (Artigo 1º)

•Mesas Diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados - responsáveis pelo registro, distribuição de credenciais, regulamentação de sua atuação e divulgação de relatório público e semestral.

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•Obrigação de encaminhar declarações semestrais sobre gastos superiores a 3.000 BTN, inclusive despesas fora do Congresso, com indicação do interessado nos serviços (contratante), projetos e matérias objeto de lobby, dados sobre a constituição da pessoa jurídica registrada (capital social, número de empregados, etc.) e doações superiores a 3.000 BTN.

•Penalidades:

Advertência Cassação do registro – em caso de reincidência Envio de informações ao CADE – apuração e repressão de abuso de poder econômico

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PROJETO DE LEI N.º 1202/2007

Disciplina a atividade de "lobby" e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Autor: Deputado Carlos Zarattini

Origem: Câmara dos Deputados

Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

Apresentado em: 30 de maio de 2007

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•Lobby ou pressão - esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros.

•Lobbista ou agente de grupo de interesse: o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa.

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•Obrigação de cadastro e credenciamento perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação dentro da administração pública federal. •Controladoria-Geral da União – credenciamento no âmbito do Poder Executivo.

•Obrigações: Identificar qual entidade representa, ao se dirigir ao agente público; Participar de curso de formação específico Encaminhar ao TCU declaração sobre suas atividades, nome do contratante ou interessado(s) no serviço, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto aos órgãos da administração pública federal, inclusive despesas fora do Congresso Nacional.

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•TCU – publicação relatório sobre as declarações até 31 de março do exercício seguinte.

•Penalidades: Advertência Cassação do credenciamento – em caso de reincidência de advertência ou pela gravidade da ofensa Ato de improbidade – art. 12, I, da Lei n.º 8.429/92: percepção de vantagens ou presentes com valor econômico que afete o equilíbrio e isenção do agente público (500 UFIR) ou caracterize suborno ou aliciamento. Demissão – art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90. Envio de peças ao Ministério Público e ao CADE.

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OBRIGADA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas - SPCI

Diretoria de Prevenção da Corrupção - DPC

www.cgu.gov.br