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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Professora Raquel Perrota Aplicação das Normas de Direito Internacional Privado: Classificação, Estatuto Pessoal e Elementos de Conexão, Qualificação,Questão Prévia ou Incidental e Reenvio. Parte I

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DIREITO

INTERNACIONAL

PRIVADO

Professora Raquel Perrota

Aplicação das Normas de Direito Internacional Privado:

Classificação, Estatuto Pessoal e Elementos de Conexão,

Qualificação,Questão Prévia ou Incidental e Reenvio.

Parte I

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

1.1 Noções gerais

- O direito aplicável a uma relação jurídica que possui conexão

internacional, via de regra, é o nacional, podendo ser, entretanto,

o direito estrangeiro quando assim apontar as normas de Direito

Internacional Privado contida na lex fori.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

- Trata-se de normas que se prestam apenas a INDICAR O

DIREITO APLICÁVEL, não vindo a solucionar a questão

material posta.

- Por essa razão, são chamadas de NORMAS INDICATIVAS ou

INDIRETAS.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

“As normas indicativas ou indiretas são as principais normas do

Direito Internacional Privado. Isso deve ser visto no contexto de

que o objeto do Direito Internacional Privado é, basicamente, a

resolução de conflitos de leis de direito privado no espaço, isto é,

a determinação do direito aplicável a uma relação jurídica de

direito privado com conexão internacional”

Beat Walter Rechsteiner

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

- De forma paralela, há, em menor escala, normas do Direito

Internacional Privado que se prestam a funções AUXILIARES

ou COMPLEMENTARES daquelas que apontam o direito

aplicável.

- Trata-se das NORMAS CONCEITUAIS ou QUALIFICADORAS.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

- As NORMAS CONCEITUAIS ou QUALIFICADORAS determinam

como uma norma indicativa ou indireta deve ser

INTERPRETADA e APLICADA ao caso concreto.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

- Têm-se como NORMAS CONCEITUAIS ou QUALIFICADORAS

aquelas referentes à:

• Ordem pública e fraude à lei;

• Qualificação;

• Elementos de conexão;

• Questão prévia ou incidental;

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

• Adaptação ou aproximação;

• Alteração do estatuto ou conflito móvel;

• Reenvio; e

• Direitos adquiridos.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1. Classificação

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

- Tendo a função indicar a norma aplicável ao caso concreto

oriundo de relação jurídica com conexão internacional, as normas

indicativas podem ser UNI ou BILATERAIS.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) UNILATERAIS

- Declaram apenas uma única ordem jurídica como aplicável.

- Indicam o direito doméstico.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) UNILATERAIS

Exemplo:

Art. 10, §1º, da LINDB

“A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será

regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos

brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja

mais favorável a lei pessoal do de cujus”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) UNILATERAIS

- Neste caso, a norma indica apenas quando é aplicável o direito

brasileiro. A norma básica do Direito Internacional Privado

brasileiro no que toca a sucessão.

- Entretanto, indica como aplicável a lei do último domicílio do

de cujus, não fazendo qualquer diferenciação se este é o

direito interno ou o direito estrangeiro.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) BILATERAIS

- As normas bilaterais indicam como aplicáveis ou as normas do

direito doméstico ou as do estrangeiro.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) BILATERAIS

Exemplo:

Art. 10, caput, da LINDB

“ A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em

que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a

natureza e a situação dos bens”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

- A classificação que veremos trata exclusivamente das

NORMAS BILATERAIS.

- As normas indicativas, numa primeira análise, são compostas

pelo OBJETO DE CONEXÃO e o ELEMENTO DE CONEXÃO.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

1.2.1 Objeto de Conexão (Operative Facts)

- Descreve a matéria à qual se refere uma norma indicativa ou

indireta, vindo a abordar questões jurídicas vinculadas a fatos ou

elementos de fatores sociais com conexão internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.1 Objeto de Conexão (Operative Facts)

- Alude, entre outras coisas, a CONCEITOS JURÍDICOS, como a

capacidade jurídica ou a forma de testamento;

- Alude a DIREITOS, como o nome de uma pessoa física ou

direitos reais referentes a um bem imóvel;

- Alude a PRETENSÕES JURÍDICAS, como as decorrentes de um

ato ilícito praticado ou de um acidente de carro.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.2 Elemento de Conexão ( Connecting Factors)

- O elemento de conexão torna possível a determinação do

direito aplicável.

- Ele deve ser relacionado sempre com o objeto de conexão

adequado da norma indicativa.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.2 Elemento de Conexão ( Connecting Factors)

- São exemplos de elementos de conexão:

• Nacionalidade;

• Domicílio e a residência habitual de uma pessoa física;

• Lex rei sitae;

• Lex loci actus;

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.2 Elemento de Conexão ( Connecting Factors)

• Lex loci delicti comissi;

• Autonomia da vontade das partes; e a

• Lex fori.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.2 Elemento de Conexão ( Connecting Factors)

• Lex loci delicti comissi;

• Autonomia da vontade das partes; e

• Lex fori.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Exemplos:

Art. 7º, caput, LINBD

“A lei do país em que domiciliada a pessoa ( ELEMENTO DE

CONEXÃO) determina as regras sobre o começo e o fim da

personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

(OBJETO DE CONEXÃO)”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Exemplos:

Art. 7º, §4º, LINBD

“O regime de bens, legal ou convencional (OBJETO DE

CONEXÃO), obedece à lei do país em que tiverem os nubentes

domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

(ELEMENTO DE CONEXÃO)”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

1.2.3 Aplicação de uma única ordem jurídica

1.2.4 Aplicação de ordenamentos jurídicos diversos (Dépeçage)

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.4 Aplicação de ordenamentos jurídicos diversos (Dépeçage)

LINDB, Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á

a lei do país em que se constituírem.

(...)

§2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no

lugar que residir o proponente.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.4 Aplicação de ordenamentos jurídicos diversos (Dépeçage)

- O dispositivo estabelece, com relação às obrigações contratuais,

que o direito aplicável será aquele do país em que estas se

constituírem, e que o lugar de sua constituição é aquele da

residência do proponente.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.4 Aplicação de ordenamentos jurídicos diversos (Dépeçage)

- Mas, ainda, vê-se que a lei do lugar em que for domiciliada

pessoa vai determinar as regras sobre a sua capacidade jurídica

de celebrar um contrato internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

1.2.5 Elemento de conexão único

1.2.6 Elemento de conexão plural

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.5 Elemento de conexão único

- Em regra, a norma indicativa corresponde tão somente a um

único elemento de conexão.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.6 Elemento de conexão plural

- Entretanto, existem exceções.

a) Elementos de conexão alternativos

b) Elementos de conexão subsidiários

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.6 Elemento de conexão plural

a) Elementos de conexão alternativos

- Permitem a aplicação de mais de um ordenamento jurídico a

uma questão jurídica, com o objetivo precípuo de favorecer as

partes participantes da relação jurídica com conexão

internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.6 Elemento de conexão plural

a) Elementos de conexão alternativos

- No direito internacional privado brasileiro, por exemplo, é

aplicável, quanto à forma de um negócio jurídico, ao mesmo

tempo, a lei do lugar onde foi praticado um ato (lex loci actus) e

a lei aplicável ao negócio jurídico em si.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.6 Elemento de conexão plural

b) Elementos de conexão subsidiários

- Destinam-se a garantir determinado direito a uma pessoa (ex:

pensão alimentícia).

- Se o direito aplicável, conforme o elemento de conexão

principal, não garantir esse direito, o direito aplicável será

outro, subsidiariamente aplicável.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2 Norma Indicativa ou Indireta do Direito Internacional Privado

1.2.7 Elementos de conexão objetivos

1.2.8 Elementos de conexão subjetivos

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.7 Elementos de conexão objetivos

- Observa-se quando é facultado às próprias partes de um

negócio jurídico escolher o direito aplicável.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

1.2.8 Elementos de conexão subjetivos

- Observa-se quando as partes de um negócio jurídico não estão

autorizadas pela lei a escolher o direito aplicável, ou se essa

restrição não existe, mas as partes não se utilizaram dessa

liberdade, o Direito Internacional Privado da lex fori deve

determinar os elementos de conexão de modo indicativo por

meio de critérios objetivos.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

2. Estatuto Pessoal

3. Elementos de Conexão

4. Qualificação

5. Questão Prévia ou Incidental

6. Reenvio