Internacional Público - Organizações Internacionais - final 02

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  SUMÁRIO Introdução ............................................................................................................... .................... 2 1. As organizações internacionais .............................................................................................. 2 1.1 Conceito de Organização Internacional ............................................................................ 2 1.2 Personalidade J urídica e criação das Organizações Internacionais .................................. 7 1.3 Classificação das Organizações Internacionais .............. .................................................. 9 1.4 Outros elementos caract erizadores das Organizações Internacionais ............................ 11 2. A União Europeia ........ ........................................................................................................ 13 2.1 Bases Jurídicas e Tratado Constituinte ........................................................................... 13 2.2 O Direito Comunitário, a Natureza Jurídica, Área de Atuação e os Objetivos da UE ... 14 Conclusão ............................................................................................................... .................. 16 Bibliografia ............................................................................................................. .................. 19

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SUMRIOIntroduo ................................................................................................................................... 2 1. As organizaes internacionais .............................................................................................. 2 1.1 Conceito de Organizao Internacional ............................................................................ 2 1.2 Personalidade Jurdica e criao das Organizaes Internacionais .................................. 7 1.3 Classificao das Organizaes Internacionais ................................................................ 9 1.4 Outros elementos caracterizadores das Organizaes Internacionais ............................ 11 2. A Unio Europeia ................................................................................................................ 13 2.1 Bases Jurdicas e Tratado Constituinte ........................................................................... 13 2.2 O Direito Comunitrio, a Natureza Jurdica, rea de Atuao e os Objetivos da UE ... 14 Concluso ................................................................................................................................. 16 Bibliografia ............................................................................................................................... 19

INTRODUOO presente trabalho atende s exigncias do disciplina de Direito Internacional Pblico, cujo roteiro de trabalho em grupo estabelece o seguinte tema: "Sujeitos de Direito Internacional Pblico: as Organizaes Internacionais". O roteiro prope que se faa uma parte geral (a seo 1), onde dever ser discutido o conceito, a classificao e os instrumentos de criao das Organizaes Internacionais; e uma parte especial, que tratar de uma Organizao Internacional especifica (no presente trabalho, a Unio Europeia, na seo 2), que tratar dos seus Tratados Constituintes, seus objetivos, rea de atuao, bem como de aspectos gerais controvertidos. Sugere, ainda, que na concluso, aborde a questo do cumprimento dos objetivos por parte da Organizao Internacional.

1. AS ORGANIZAES INTERNACIONAIS1.1 Conceito de Organizao Internacional Nesta primeira seo, tentaremos esboar, nos limites de uma Teoria Geral das Organizaes Internacionais, um conceito amplo de Organizaes Internacionais (OIs), instituto jurdico do Direito Internacional. Tal tarefa considerada difcil por boa parte da doutrina, haja visto a diversidade estrutural e a multiplicidade da natureza jurdica das OIs. Essa complexidade atinge um tal grau, na atualidade, que alguns autores chegam a considerar, pelas mltiplas interseces possveis entre as vrias OIs existentes, que uma Teoria Geral das OIs seria nula e vazia de contedo (Pereira e Quadros, 1993). Por certo, em virtude dos limites do presente trabalho, no nos cabe propor um novo (e exaustivo) conceito do objeto proposto. Antes, faremos um modesto levantamento de como o conceito formulado na doutrina, ainda na tentativa de achar critrios diferentes nessa elaborao, separando-os. Outro problema que envolve a conceituao das OIs o da crescente institucionalizao das relaes internacionais, nos ltimos vinte anos (Varella, 2011). No apenas o nmero de OIs tem aumentado, mas as formas jurdicas que estas vem assumindo vo se diversificando, dificultando uma conceituao que abarque todos os fenmenos.

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No caso da Unio Europeia, que assumiu feies desconhecidas das relaes jurdicas internacionais tradicionais, foi necessrio criar uma nova designao, a saber, entidades supranacionais, estudada mais adiante na seo 1.4. O surgimento das OIs est ligado ao processo de transformao da vida internacional, que demandou ampliao considervel do grau de interdependncia entre os Estados e, por isto, uma reconfigurao dos instrumentos jurdicos internacionais que facilitasse a negociao e o encaminhamentos das novas questes insurgentes (Amaral, 2008). Para fins didticos, podemos, de incio, tratar da conceituao mais clssica de OI. Pereira e Quadros (1993) remetem formulao dada por de Angelo Piero Sereni:() uma Organizao Internacional pode definir-se como uma associao voluntria de sujeitos do Direito Internacional, constituda mediante tratado internacional e regulada nas relaes entre as partes por normas de Direito Internacional, e que se concretiza numa entidade de carter estvel, dotada de um ordenamento jurdico interno prprio, e de rgos prprios, atravs dos quais prossegue fins comuns aos membros da Organizao, mediante a realizao de certas funes e o exerccio dos poderes necessrios que lhe tenham sido conferidos (Sereni apud Pereira e Quadros, 1993, p. 412).

O conceito clssico de Sereni pressupe uma associao voluntria entre Estados autnomos. O importante, aqui, a ideia de organizao, que conferiria o carter de permanncia associao ou vnculo, bem como a ideia de internacionalidade, que seria o elemento de vontade prpria (Pereira e Quadros, 1993). Por certo, devemos entender a expresso internacionalidade como interestadualidade, pois, na perspectiva mais tradicional, as relaes internacionais se do entre Estados, no entre naes. O tratado internacional surge como instrumento que garante a permanncia da OI. No contrato, figura do Direito Civil Interno, a celebrao ou ajuste de vontades, visa, em regra, a morte do prprio contrato, que se dar com sua extino, por fora do adimplemento das condies estabelecidas em seus termos (Stolze e Pamplona, 2011). Ao contrrio, nos Tratados Internacionais o ajuste de vontades entre as partes (os Estados) visa uma relao de permanncia (vnculo no incidental), e, por isto, cria uma nova entidade que transcende os membros que assinam o Tratado. Por conta do seu carter essencial de permanncia, as OIs precisam de uma sede e de rgos prprios, alm de um mnimo de estrutura que permita o seu funcionamento. No h organizao internacional que no seja criada por meio de um Tratado concludo entre os Estados (Mazzuoli, 2010). Os Tratados podem tambm ser chamados de Carta, Estatuto ou Constituio ao tratado multilateral constitutivo da organizao. Toda 3

organizao internacional, assim como as sociedades privadas, possui um Estatuto interno que regula as relaes dos rgos da sociedade, consistindo na regulamentao do direito interno da organizao (Mazzuoli, 2010). Outro elemento importante da definio clssica a vontade prpria. De carter jurdico, a formao de vontade da OI tem carter distinto da vontade que forma os Estados autnomos membros. Pereira e Quadros (1993) asseveram que essa distino o que d s OIs uma personalidade jurdica prpria, que as difere no apenas dos Estados autnomos, mas tambm das meras conferncias intergovernamentais, de natureza incidental ou no permanentes. Afirmar que as OIs tm natureza permanente no significa, contudo, inferir a sua imutabilidade. A sua composio no permanece inalterada ao longo do tempo e Estados que foram signatrios do tratado constitutivo de uma OI tm a faculdade de desvincular-se da Organizao, da mesma forma que novos Estados podem se incorporar ela pelo ato de assinatura e ratificao do tratado (Varella, 2008). Aqui, trata-se da alterao da composio da OI, no da sua natureza. Ainda que os Estados tenha a faculdade de entrar ou sair da OI, esta ainda tende permanncia das relaes internacionais estabelecidas. O elemento da vontade prpria importante, j que permite que no confundamos a vontade da OI e dos seus respectivos Estados Membros. Se atentarmos para o fato de que uma OI pode decidir por maioria (ainda que qualificada), seria imaginvel que a OI, composta por um Estado X, tomasse uma deciso por vontade prpria, ainda que tal Estado X, no plano interno, no deliberasse no mesmo sentido, sem que com isso deixe de ser membro da OI. O conceito clssico de Sereni trata as OIs como formas de associao voluntria de sujeitos de Direito Internacional. O alcance dessa associao est ligada ao que se concebe como sujeito de direito internacional. No se quer dizer, por exemplo, que ao se admitir os indivduos como sujeitos de direito internacional (por exemplo, nas hipteses de julgamento por crimes contra a humanidade), que caber a constituio de OIs atravs a associao entre indivduos. No obstante, as OIs, atualmente, se estruturam a partir de arranjos bem mais complexos. Neste sentido, Thompson e Snidal afirmam:() Furthermore, international organization includes not only interstate arrangements but, increasingly, arrangements among non-governmental and transnational actors. Thus, the landscape of international organizations (Ios) includes both intergovernmental organizations (IGOs) and international non-governmental organizations (INGOs). International organization is clearly a very broad concept, which has

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evolved with the practice of various forms of international governance (Thompson e Snidal, 2000, p. 692).

A amplitude do conceito de OI permite, inclusive, a incluso da Santa S, em carter excepcional, como membro de vrias Organizaes. A Santa S, distinta da Cidade do Estado do Vaticano, tem carter de sujeito internacional, tendo natureza e identidade sui generis, o que lhe permite o trnsito internacional. Contudo, a maioria das OIs so compostas por Estados autnomos (Pereira e Quadros, 1993). Para alm dessa excepcionalidade, as OIs permitem inclusive a admisso, como membro, de uma outra OI.1 Entretanto, o conceito no to elstico a ponto de enquadrar, como sujeitos que podem manifestar sua vontade para a formao de uma OI, as pessoas fsicas ou jurdicas de direito interno, tais como indivduos, empresas ou organizaes no governamentais (Varella, 2011; e Amaral, 2008). As ONGs (organizaes no governamentais), que atuam no plano internacional, podem inclusive ter grande projeo internacional, como o caso da Cruz Vermelha. Contudo, no se pode atribuir s organizaes no governamentais a natureza jurdica das OIs. Portela (2010) nos lembra que algumas ONGs podem mesmo participar das atividades das OIs, mas no podem, em hiptese alguma, participar dos atos de formao de vontade destas ltimas. Mazzuoli (2010) afirma que tanto as OIs quanto as ONGs so resultado de um ato de vontade. Contudo, nas OIs tal vontade emanada dos Estados atravs de um tratado multilateral, enquanto nas ONGs nasce da vontade de particulares, com ou sem interveno de rgos pblicos. H, ainda, um outra diferena. As OIs possuem personalidade jurdica, enquanto as organizaes no governamentais no podem celebrar tratados, uma vez que so regidas por normas jurdicas de direito interno de determinados Estados, no pelas regras do Direito Internacional Pblico. Importante ainda ressaltar que a OI, do ponto de vista de sua definio clssica, no um novo Estado, tampouco um superestado (Estado acima dos Estados). Falta-lhe os elementos essenciais para assim ser categorizado, uma vez no ter nem populao nem territrio (ou competncia territorial). Neste sentido, as OIs podem ser qualificadas como um fenmeno sociolgico de poder , ou seja, no h exerccio legtimo de poder poltico, salvo1 A ONU, por exemplo, membro da Unio Postal Universal e da Unio Internacional das Telecomunicaes; j a Unio Europeia membro do GATT (Acordo Geral de Pautas Aduaneiras e Comrcio).

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sobre os Estados Membros e sempre nos limites estabelecidos pelas suas Cartas de Constituio. Esse limitado exerccio de poder no se estende, contudo, aos sujeitos internos dos Estados (pessoas fsicas e jurdicas) (Pereira e Quadros, 1993). Alis, h aqueles que pensam que o poder das OIs deve ser visto com reservas, pois em muitas situaes as OIs so institudas para atender a interesses e ao poder dos prprios Estados, no ganhando, portanto, a autonomia que seu conceito lhes reserva. Sobre essa limitao em seus poderes, afirma Vasconcellos:A maior parte das Organizaes Internacionais, porm, mesmo dentro da rea de suas atribuies (e a anlise, em princpio, nem poderia ir alm desse campo, uma vez que as organizaes internacionais so sujeitos de competncia especializada) no chega, normalmente, a se constituir num efetivo centro de poder. Muitas vezes nem so concebidas para serem rgos dotados de poder, enquanto que outras so idealizadas como entes disciplinadores de certo setor da atividade dos Estados, mas no lhe so dados instrumentos apropriados para o exerccio de tal tarefa (Vasconcellos, 2005, p. 10).

A partir deste ponto, consideraremos alguns problemas trazidos pela doutrina mais moderna sobre o conceito de OI, no abarcados pelo conceito clssico de Sereni. Neste sentido, trataremos de alguns elementos que no aparecem na definio clssica, sendo o primeiro deles o da independncia. Para Haftel e Thompson (2006), a independncia de uma organizao definir sua autoridade e sua influncia sobre seus membros. Para estes autores, a independncia um elemento essencial de uma OI, se ligando ao grau ou margem de atuao que as OIs tm em relao aos seus prprios membros, de forma que a sua autonomia implique na ausncia de controle da OI por parte de um membro ou ainda da submisso da vontade de um membro em funo da vontade de outro. Outro ponto tratado pela doutrina com algumas nuanas no consideradas pelo conceito clssico a funo ou papel desempenhado pelas OIs, o que de certa forma est ligado ao seu conceito jurdico. Certamente, boa parte da doutrina trata as OIs como um mecanismo jurdico e poltico que permitiria superar as limitaes que um Estado membro teria, sozinho, para atingir resultados comerciais e diplomticos mais bem conquistados pela exclusiva atuao das OIs. Numa interessante abordagem sociolgica do tema, Barnett e Finnemore (1999) defendem a tese segundo a qual o quadro burocrtico criado para dar forma a uma OI, bem como os poderes e atribuies que so dados aos seus atores no cenrio internacional, pode gerar anomalias, de tal sorte que o elemento da independncia pode transformar uma OI em muito mais do que o mero reflexo dos interesses de seus membros. 6

A tese de Barnett e Finnemore soa ainda mais contrastante quando a colocamos frente a frente com a conceituao mais tradicional de OI. Por exemplo, para Portela (2010), o objetivo das OIs o de tratar de interesses comuns por meio da cooperao entre seus membros. Ora, se aceitamos a tese Barnett e Finnemore de que a autonomia das OIs estabelecem uma descontinuidade entre a organizao e seus membros, possvel visualizar situaes em que os interesses buscados por uma OI no ser, necessariamente, o dos membros. Ciente dessas dificuldades, Portela afirma que a vontade formadora das OIs fruto, mais ou menos direto, da vontade dos Estados, no significando certamente que todas as decises da organizao requeira aceitao unnime dos seus integrantes. Contudo, para alm desse estado de coisas, Barnett e Finnemore tratam de uma rede de relaes, distribuio de poderes e atribuies que exigem abordagens renovadas e multidisciplinares, ultrapassando os marcos do tratamento clssico da disciplina. 1.2 Personalidade Jurdica e criao das Organizaes Internacionais No h dissonncia na doutrina sobre o fato das OIs possurem personalidade jurdica prpria, distinta da que gozam os Estados membros (cf. Portela, 2010; Amaral, 2008; Varella, 2011; Pereira e Quadros, 1993; Lambert, 2006; Thompson e Snidal, 2000). A consequncia mais direta dessa afirmao a de que as OIs podem contrair direitos e obrigaes, celebrar tratados e praticar quaisquer atos necessrios para a realizao dos seus objetivos. Possui, inclusive, a competncia para produzir normas jurdicas no plano internacional, regulando o comportamento dos membros que a constitui (Amaral, 2008). As OIs tm natureza de pessoa jurdica de direito internacional, de carter institucional (Varella, 2011). Isso significa que o fundamento jurdico das OIs o prprio poder soberano dos Estados que, no plano internacional, ajustam suas vontades para a criao do novo organismo. Varella ainda afirma que, pelo fato da formao de vontade da OI depender das vontades dos Estados membros, a natureza jurdica da OI a mesma dos Estados, mas "com limites de competncia predeterminados pelos prprios membros que a constituem". A diferena entre OIs e seus membros no reside apenas na fonte formadora da vontade (direta e indireta). Tambm temos uma diferena no elemento justificador, ou seja, se interno ou externo. No caso dos Estados, a vontade justificadora interna e nas OIs externa,

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mesmo no caso de organizaes formadas por outras organizaes (h, neste caso, uma vontade duplamente indireta e duplamente externa) (Varella, 2011). So os Estados que atribuem capacidades internacionais de controle s OIs. Ou seja, se existe algum controle dos Estados por parte das OIs, este controle institudo por vontade dos prprios Estados membros. Esse controle pode ser alterado (para mais ou para menos), de acordo com a vontade dos seus membros. Contudo, Varella nos lembra que com relao a algumas OIs universais, sobretudo em temas militares ou de segurana internacional, esse poder auto-limitador cada vez mais remoto (Varella, 2011). De qualquer sorte, a personalidade internacional tem uma peculiaridade com relao personalidade de direito interno. Para Varella, a OI:(...) Deve ser reconhecida pelos membros, mas nem sempre o pelos sujeitos de direito internacional que no a integram. Para tanto, pode haver a necessidade de um tratado entre os no membros e a Organizao Internacional para validar o reconhecimento (Varella, 2011, p. 692).

Contudo, Varella, ainda sobre o mesmo assunto, sugere que este quadro vem sofrendo alteraes. Por exemplo, a sugesto da Corte Internacional de Justia de se presumir a personalidade jurdica de OI universais, com mais de 50 membros, pelos no membros (Varella, 2011). O que se coloca em questo a oponibilidade erga omines da personalidade jurdica de uma OI. No h dvida que, com relao aos membros da OI a sua personalidade pode ser oposta. Mas, e perante terceiros? Pereira e Quadros lembram que, em relao celebrao de um Tratado Internacional, suas disposies no surtiriam quaisquer efeitos sobre terceiros res inter alios acta. Entretanto, com relao aos Tratados que tivesse como objeto a instituio mesma da OI, teramos implicaes diferentes. Um exemplo, dado por Pereira e Quadros (1993), o de um parecer do Tribunal Internacional de Justia, que se aplicava a todas as OIs de carter universal. O teor do parecer caminha no sentido de que haja oponibilidade erga omines da personalidade jurdica internacional da ONU, para fins de reparao dos prejuzos sofridos aos servios das Naes Unidas, em 1949. E ainda,(...) cinquenta Estados, representando uma muito larga maioria de membros da Comunidade Internacional, tinham o poder, conforme o Direito Internacional, de criar uma entidade que possua personalidade internacional (...) (Pereira e Quadros, 1993, p. 432).

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A questo se complica, todavia, quando se trata de OIs regionais. Por no serem dotadas desta caracterstica de universalidade, muitas vezes restrita ao mbito de um continente ou mesmo de uma regio especfica, as OIs regionais careceriam de legitimidade para se imporem no plano internacional para no membros (terceiros)? No obstante, Pereira e Quadros (1993) defendem a oponibilidade e a aceitao irrestritas, visto que o Direito Consuetudinrio j aceita que nenhum terceiro Estado possa contestar a personalidade internacional de uma OI constituda conforme princpios do Direito Internacional e para fins legtimos. 1.3 Classificao das Organizaes Internacionais Quanto aos critrios de classificao das vrias espcies de OIs, adotaremos os mesmos adotados por Pereira e Quadros, de resto, tambm adotados por outros (Portela, 2010; Mazzuoli, 2010; Husek, 2011). Seus critrios so o domnio material (objeto), ou seja, o objeto social de cada OI; a sua estrutura jurdica, ou seja, as formas de coeso interna que revestem as OIs; e, por ltimo, o seu mbito territorial de ao ou participao. a) Quanto ao objeto O objeto das OIs pode ser dirigido fins ou objetivos gerais (universais) ou a particulares. As OIs com finalidades gerais tm uma multiplicidade de objetivos e, por esta natureza, so normalmente rgos de cpula (Husek, 2011). O exemplo mais dado desse tipo de organizao a ONU, que rgo de cpula e poltico por excelncia. As organizaes dirigidas a finalidades especficas so, normalmente, rgos de cooperao poltica e econmica com objetivos delimitados, como o BIRD e o FMI. H ainda as de cooperao militar, com vistas manuteno da paz e segurana, de cooperao social, humanitria e de finalidades culturais. b) Quanto estrutura jurdica Com relao a este critrio, as OIs podem ser divididas em estruturas de carter intergovernamental e supranacionais. As intergovernamentais, segundo Pereira e Quadros (1993), constituem o tipo clssico de OI, tendo como objetivo predominante o fomento das 9

relaes multilaterais com fins de cooperao (de quaisquer das espcies listadas no item anterior). Neste sentido, como as relaes esto plenamente horizontalizadas, no se fala em limitao soberania dos Estados membros, atendendo ao princpio de aes coordenadas entre soberanias estatais. Pereira e Quadros (1993) listam elementos essenciais a este tipo de organizao, quais sejam: rgos deliberativos constitudos por representantes dos Estados membros e vedao interveno na ordem interna, incluindo a proibio de ter como destinatrio de suas decises os sujeitos de direito interno (pessoas fsicas e jurdicas). J as organizaes supranacionais (entre as quais est a Unio Europeia, objeto da segunda seo do presente trabalho) so fruto do fenmeno ps-guerra chamado comunitrio ou supranacionalidade. Ao contrrio das OIs intergovernamentais, as entidades supranacionais fundam-se na ideia de limitao da soberania dos Estados membros, resultante da gradual transferncia de poderes soberanos dos Estados membros para as OIs supranacionais. Salmon (2000), a respeito da Unio Europeia, trata de um duplo movimento de centralizao e descentralizao. Centralizao na medida em que h uma gradual transferncia dos processos de tomadas de deciso nacionais (ou estatais, numa melhor traduo) para o nvel da OI. J a descentralizao est ligada ao poder e s atividades chamadas por Salmon de subnational government, que substituiriam o poder dos Estados membros. Para Husek (2011), a terminologia adotada aqui no das mais felizes, porque trata de governo e nao, conceitos estes que no se confundem com o de Estado. Para o autor, melhor seria classificar as OIs em supra-estatais e interestaduais, dando a correta medida tanto das relaes de cooperao, quanto do fenmeno comunitrio. Trataremos dessa classificao com mais vagar na seo 2, quando nos ocuparmos da Unio Europeia. c) Quanto ao mbito territorial de ao ou de participao Trata-se, aqui, do nmero de Estados que podem compor uma OI. Neste sentido, elas podem ser para-universais ou regionais, conforme j tratado anteriormente. As parauniversais so aquelas OIs que podem abraar, como membros, todos os Estados da comunidade internacional (mais uma vez, o exemplo mais dado a ONU).

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J as regionais possuem, como limitao do seu mbito de ao, o critrio territorial ou de participao, tendo, em qualquer caso, reduzido nmero de participantes e maior homogeneidade (Pereira e Quadros, 1993). O mbito territorial consiste num critrio geogrfico (proximidade ou contiguidade do territrio de um Estado com outro) ou mesmo geopoltico (proximidade ideolgica ou de propsitos econmicos e polticos de um Estado com outro). Um exemplo de OI regional no mbito geopoltico a OCDE (Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico), que conta, hoje, com 34 membros2, e algumas organizaes j extintas que tinham como norte aglutinador a planificao da economia, como nos regimes comunistas. 1.4 Outros elementos caracterizadores das Organizaes Internacionais Nesta seo, trataremos, inicialmente, dos procedimentos de tomada de deciso nas OIs. As OIs so institudas por meio de um Tratado Internacional (Amaral, 2008). No h organizao internacional que no seja criada por meio de um tratado concludo entre os Estados, que tambm pode ser chamado de Carta, Estatuto e Constituio ao tratado multilateral constitutivo da organizao. Toda organizao internacional, assim como as sociedades privadas, possuem um Estatuto interno que regula as relaes dos rgos da sociedade, que se configura como a regulamentao do direito interno da organizao. Nele esto contidas as regras de auto- organizao e as normas procedimentais e administrativas da OI (Mazuolli, 2010). As OIs so institudas com diferentes propsitos especficos, como a institucionalizao do controle de determinados temas (como o meio-ambiente, por exemplo), a instituio de um frum permanente de negociaes (Varella, 2011). Com isso, evita-se o constrangimento de um Estado interferir em assuntos de outro, j que a OI permite a ingerncia em assuntos internos de pas signatrio do tratado que lhe deu origem. Alm disso, segundo Varella, a OI permite a criao de um corpo de agentes e funcionrios que trataram dos assuntos relativos a vrios Estados com uma neutralidade maior do que se fosse tratada pelos agentes diretamente ligados Administrao interna.

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Fonte: Wikipdia http://pt.wikipedia.org/wiki/Organizao_para_a_Cooperao_e_Desenvolvimento _Econmico

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Alm das j caractersticas j apontadas, Portela lista como outros elementos definidores das OIs a multilateralidade (as OIs devem ter pelo menos trs membros), o carter de permanncia (no se admite OIs ad hocs, com termo de durao) e o fato de s podem deixar de existir por meio da vontade de seus membros (atravs da dissoluo ou sucesso por outra OI) (Portela, 2010). Alm disso, no existiriam OIs no institucionalizadas, ou seja, sem rgos internos e agentes responsveis. J Amaral (2008) afirma que as OIs tem um carter regulamentar, dentro dos temas que lhe so pertinentes e na sua estrita esfera de competncia. Alm disso, funcionam pelo critrio majoritrio, ou seja, suas decises so tomadas a partir da anuncia da maioria dos seus Estados membros. Em relao composio das OIs, em regra, so compostas por Estados. Excepcionalmente, como j visto, entidades no estatais (como a Santa S) podem ser membros de OIs. Alm dos membros permanentes, podemos ter ainda membros associados, que so aqueles que gozam de plenos direitos associativos, salvo o direito ao voto; e os observadores (Pereira e Quadros, 1993). Varella (2011) observa ainda a existncia dos membros temporrios, convidados para discusses especficas durante um perodo restrito. Mazzuoli (2010) tambm apresenta categorizao diversa sobre o assunto, dizendo que os membros das organizaes internacionais podem ser divididos em originrios e admitidos. Estes ltimos aderem OI por meio de ratificao posterior formao do ato constitutivo, enquanto aqueles so os que participaram do processo de formao do tratado constitutivo. A admisso de novos membros deve vir obrigatoriamente disciplinada no seu tratado constitutivo. O ingresso em tais organizaes nem sempre livre e sem restries, constando de seus instrumentos constitutivos os limites para o ingresso de novos membros, o que varia conforme a organizao. Em suma, cada Estado interessado deve manifestar sua vontade de ingressar na organizao. Manifestada sua vontade expressa adeso, esta se presume integral, sem reservas, j que os tratados constitutivos pela sua prpria natureza so contrrios a adeso com reservas (Mazzuoli, 2010). A admisso de novos membros est, geralmente, condicionada anuncia de um rgo especfico e de seus membros (ou parte deles), bem como do cumprimento de certos requisitos. Normalmente, o Tratado estabelecer no s o rgo competente para tal anuncia,

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mas tambm a proporo de membros que devem anuir e quais requisitos devem ser cumpridos para a admisso do novo membro (Portela, 2010). Pereira e Quadros (1993) delineiam quatro formas por meio das quais um Estado pode deixar de ser membro de uma OI: a) por iniciativa prpria; b) expulso pela OI; c) pela dissoluo da OI; e d) dissoluo do prprio Estado membro. Dessas opes, a excluso bastante rara, sendo mais comum a proibio de sua participao, sem importar em excluso. Isso ocorre por meio da proibio do exerccio do direito de voto, por exemplo, quando no h pagamento da contribuio anual de forma reincidente. De modo geral, as OIs tem capacidade para celebrar tratados com outros sujeitos de Direito Internacional, enviar e receber representantes diplomticos, promover e participar de conferncias internacionais, apresentar reclamaes perante os tribunais internacionais, ser depositria de tratados e operar navios e aeronaves com bandeira prpria (Varela, 2011). Para finalizar, um ltimo ponto de interessante sobre as OIs: a da teoria dos poderes implcitos. Alm dos poderes indicados nos tratados constitutivos, geralmente reconhece-se s OIs outros poderes, implcitos, sem os quais os seus atos praticados teriam baixa efetividade (Varella, 2011). A teoria acaba por ampliar consideravelmente os poderes, capacidades e competncias das OIs. A ttulo de exemplificao, temos a doutrina criada na suprema corte estadunidense, que foi usada para criar um Tribunal Administrativo na ONU, ainda que este no tenha sido previsto nos atos constitutivos da organizao.

2. A UNIO EUROPEIANa presente seo, discorreremos sobre a Unio Europeia, que uma Organizao Internacional de carter supranacional. Tentaremos, na medida do possvel, amarrar o que foi dito na seo 1, mostrando como a Unio Europeia (UE) se enquadra na teoria geral das OIs e, principalmente, onde ela no se enquadra, sendo, por isto, classificada como uma OI sui generis. 2.1 Bases Jurdicas e Tratado Constituinte O ordenamento comunitrio da UE tem natureza sui generis devido ao seu carter supranacional (ou supra-estatal), que lhe confere poder superior aos das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros. Trata-se do primado do direito comunitrio sobre os 13

ordenamentos internos. Os Estados transferem parte de suas competncias legislativas para um rgo supranacional, que aprova regulamentos e os aplicam uniformemente em todo espao da UE, sem a necessidade de ser implementado internamente, por meio de espcies normativas do Direito interno. A UE , atualmente, a nica OI com tais caractersticas. Nestes termos, a UE representa uma das mais bem sucedidas formas de integrao regional, no cenrio internacional, j realizadas. No somente pelo fato de ter representado a superao de seculares dimenses e complexas manobras de equilbrio poltico, mas tambm pelo nvel de desenvolvimento mdio alcanado pelos seus pases integrantes, por meio de uma conjugao econmica e monetria hoje consolidada. As bases jurdicas de instituio da UE remontam ao Tratado de Maastricht, de 7 de fevereiro de 1992, e ao Tratado de Amsterd, de 2 de outubro do mesmo ano. Tais tratados tecem claramente os contornos da progressiva unio econmica e monetria, com elementos federativos e de alcance poltico, delineando as estruturas preexistentes de uniformizao das polticas externas e de defesa, criao de diretrizes comuns e da moeda nica. Posteriormente ao Tratado de Maastricht, seguiu-se o Tratado de Nice, cujo objetivo foi o de adaptar o funcionamento das instituies europeias ante ao ingresso de novos membros, atravs da reforma institucional necessria para o ingresso dos pases do Leste e do Sul europeus, ainda sob influncia do socialismo da URSS. Em 2007, o Tratado de Lisboa foi assinado por seus ento membros, no intuito de alterar os dois tratados (o Tratado de Maastricht e o antigo Tratado de Roma), que formavam a base constitucional da UE. Apesar de assinado em 2007, s passou a vigorar, pelo nmero mnimo de ratificaes, em 2009. 2.2 O direito comunitrio, a natureza jurdica, rea de atuao e os objetivos da UE Para Vitagliano e Biasi (2001), o fenmeno comunitrio nada mais do que a expresso de um processo de constituio das prprias OIs. Para ele, a celebrao de tratados internacionais foi gradativamente obrigando os Estados soberanos proverem a eficcia dos acordos e arranjos no plano internacional, em detrimento do poder interno. Isto percebido, inicialmente, na prtica de incluir, no Direito interno (constitucional), os dispositivos acordados nos tratados. Em seguida, pelo engajamento dos prprios poderes constituintes derivados em se motivarem por normas de carter internacional. Com isto, chega-se a questionar a prpria noo de soberania frente nova ordem internacional. 14

O fenmeno da UE consolida-se a cada dia, estabelecendo um padro diferenciado de interao no plano internacional e redefinindo o papel dos Estados, atravs da delegao de soberania e da constituio de um sistema institucional supranacional. Um ponto controvertido na doutrina a natureza jurdica da UE, frente ao fenmeno do treaty making power comunitrio. Capucio (2009) faz o levantamento de algumas abordagens do problema, dentre as principais teses que explicam a natureza jurdica da UE. Ressalta-se a tese de que a UE seria uma Organizao Internacional, como outra qualquer. A autora, entretanto, questiona essa tese, um vez que a UE no se encaixaria, como modelo, neste tipo ideal do Direito Internacional. Para entender melhor a questo, Capucio nos remete definio de OI da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, que no seu art. 2, a organizao internacional seria:Art. 2 - Termos empregados. 1. Para efeitos da presente Conveno: i) Por "organizao internacional" entende-se uma organizao intergovernamental.

Para Capucio, o termo "intergovernamental" no seria suficiente para explicar a estrutura e o funcionamento das novas OIs, nem sempre formadas apenas por Estados. No caso da UE, o termo no abarcaria, pela sua conotao clssica, o fenmeno da transferncia de poderes soberanos dos Estados para as Comunidades, ou ainda da aplicao direta do ordenamento comunitrio sobre os sujeitos do Direito Interno, que podem, inclusive, serem demandados perante os tribunais. Para superar a deficincia terica e jurdica relativa ao tema, foi criada a nova terminologia (entidades supranacionais), acompanhada de toda uma abordagem terica apropriada. Para Capucio (2009), as organizaes supranacionais esto a meio caminho das entidades de Direito Internacional e de Direito Interno. E ainda, para Salmon,The European Union and its member countries are experiencing a double movement of centralization and decentralization.1 Centralization consists of a partial transfer of national decision-making to collective decision-making at the level of the European Union. () By contrast, decentralization, which concerns the powers and activities of subnational government, takes forms and has an extent that differ considerably across countries (Salmon, 2000, p. 1).

Este duplo movimento de centralizao e descentralizao explica a natureza hbrida da UE, bem como o seu papel intermedirio mencionado mais acima. H, por um lado, a transferncia do decision-making power dos Estados membros para a UE, e por outro, a concentrao de poderes e atividades que do conta da supranacionalidade. 15

Um dos princpios mais caractersticos do fenmeno comunitrio, que explica esse aspecto dualstico do Direito Comunitrio, plenamente aplicvel UE, o princpio da aplicabilidade direta ou efeito imediato do direito comunitrio. Cachapuz (2004) ensina que esta forma de normatividade jurdica composta por um direito originrio e um derivado. O originrio est ligado aos Tratados Internacionais constitutivos, que geram uma ordem jurdica prpria, tpica das OIs tradicionais. Desses tratados resulta um direito derivado, formado por instituies comunitrias, que podem assumir diversas feies. Para Cachapuz (2004), a UE foi instituda por um Tratado Internacional associado a tratados supranacionais, com a finalidade de construir um espao interno sem fronteiras. A instituio de rgos aqui tem uma feio diferente do que ocorre com as OIs tradicionais. O Conselho, o Parlamento, a Comisso e o Tribunal de Justia Europeus funcionam para construir um vnculo intra-comunitrio. Dessa forma, os mecanismos do direito comunitrio contribuem para a primazia dos tratados instituidores da UE em relao s normas domsticas que, eventualmente, so contrrias quelas. Alm disso, a aplicao do direito comunitrio aos particulares , hoje, uma prtica comum, fruto de construo jurisprudencial (Amaral, 2008). Essa primazia pode ser acompanhada da aplicao direta das regras do direito comunitrio no ordenamento interno, sem que seja necessria a ratificao pelo Estado membro. Para Amaral, isto confere originalidade e eficincia aos atos unilaterais produzidos pelas comunidades europeias, "o que seguramente decorre da extraordinria profundidade obtida pela integrao" (Amaral, 2008).

CONCLUSOA guisa de concluso, faremos uma comparao dos aspectos do Direito Comunitrio da UE tratados na seo anterior com os elementos mais relevantes das OIs, tratados na seo 1, na tentativa de atender s demandas do trabalho, quais sejam, refletir sobre se a Unio Europeia cumpre o seu papel (ou realiza os seus objetivos institucionais). A comparao permite visualizar em que aspectos a UE, que surge como OI, assume feies diferenciadas e se realiza, na atualidade, como organizao de direito supranacional, orientada pelas ferramentas do direito comunitrio.

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Podemos afirmar que a estrutura criada a partir dos tratados instituidores da UE representou um salto gigantesco, por parte da comunidade europeia, no sentido de estabelecer um novo marco paradgmtico do Direito Internacional. Pareceu-nos claro, tambm, que os crescentes estgios de transferncia de poder soberano para os rgos constitutivos da UE, assim como o processo de integrao econmica e poltica da decorrente, no podem ser explicados pelos conceitos jurdicos mais tradicionais do Direito Internacional. Percebemos que nas OIs clssicas, que so estabelecidas em funo da delegao de poderes dos Estados membros (e no pela transferncia ou cesso de poderes), seus os rgos componentes atuam defendendo os interesses dos Estados de origem. Bem distinto o caso das entidade supranacionais, nas quais a atuao dos rgos componentes pautado na defesa dos interesses do bloco, em detrimento de eventuais interesses setorizados ou localizados. Nas OIs clssicas, temos mecanismos de tomadas de deciso orientadas pelo vnculo de cooperao, que exige o consenso ou unanimidade. Nas entidades comunitrias, existe uma tendncia de que as decises sejam tomadas por maioria (simples ou qualificada dos membros), num mecanismo muito parecido com a formao da vontade do Estados no plano interno (pelo menos nos estados federais). A causa integracionista do direito comunitrio, bastante diferente dos vnculos meramente cooperativos das OIs tradicionais, conseguem dar uma integridade celebrao dos acordos internacionais na UE, de tal sorte que eles no se materializam como simples sequncia de acordos, mas instrumentos na busca pela efetiva integrao. Afirmamos ainda que as OIs so dotadas de vontade prpria, o que lhes confere a sua personalidade jurdica de Direito Internacional. Contudo, o significado dessa vontade outro, em se tratando de das entidades comunitrias, como a UE. A diferena reside no fato de que nas OIs tradicionais, a vontade est a servio dos Estados membros, enquanto nas entidades supranacionais, a vontade est a servio do todo, da comunidade, no dos seus componentes. Assim, a afirmao de que as OIs no constituem um superestado, s em parte, no se aplica s organizaes supranacionais. A UE caminha a passos largos no seu processo de integrao e, na trilha de um direito comunitrio, transfere poderes e competncias para os rgos de deciso (o Tribunal de Justia, o Parlamento, o Conselho Europeus). Dessa forma, a UE, num futuro prximo, pode se consolidar como um superestado, sem fronteiras ou quaisquer barreiras para integrao econmica, monetria e poltica.

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Nestes termos, podemos dizer que, mesmo enfrentando dificuldades de ordem estrutural e poltica, alm, claro, de enfrentar uma super crise econmico, o objetivo da UE de se constituir como um superestado no est to distante assim no futuro. Considerando a integrao dos 27 membros atuais, a organizao supranacional teria o maior PIB do mundo, com 17,57 trilhes de dlares, frente dos EUA, com 15,09 trilhes de dlares.3 Se consideramos que a soma da sua populao chega a 502 milhes de habitantes (estimado em 2011), temos um dado importante. A soma da populao do segundo, terceiro, quarto e quinto colocados na lista dos maiores PIBs (respectivamente, EUA, China, ndia, Japo) de aproximadamente 3 bilhes de habitantes.4 Em suma, EUA, China, ndia e Japo, juntos, tem uma populao seis vezes maior do que a da UE. Mas a soma dos PIBs desses pases chega a aproximadamente 35,29 trilhes, ou seja, pouco mais do que duas vezes o PIB da UE. Esses nmeros no escondem os resultados, pelo menos do ponto de vista econmico, das novas formas de cooperao internacional, atravs da poltica integralista do Direito Comunitrio europeu. Pelo menos em parte, a UE tem cumprido o seu papel.

Fonte: Fundo Monetrio Internacional, com estimativa de setembro de 2011. Disponvel em http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2011/02/weodata/index.aspx. 4 Fonte dos dados populacionais: Wikipdia em ingls, com dados estimados para 2011.

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE GOIS DEPARTAMENTO DE CINCIAS JURDICAS DIREITO INTERNACIONAL PBLICO

A UNIO EUROPEIA E AS ORGANIZAES INTERNACIONAIS

ALUNOS: CINDY GUIMARES KAMILLA SOARES MARINA SKAF RICARDO ORSINI ORIENTADOR: PRO. PRICLES ANTUNES

GOINIA 201121

CINDY GUIMARES KAMILLA SOARES MARINA SKAF RICARDO ORSINI

A UNIO EUROPEIA E AS ORGANIZAES INTERNACIONAISTrabalho acadmico apresentado disciplina Direito Internacional Pblico, do Departamento Cincias Jurdicas, Curso de Bacharel em Direito, da Pontifcia Universidade Catlica de Gois (PUCGOIS). Prof. Orientador: Pricles Antunes.

GOINIA 201122