Interpelação judicial contra Gilmar Mendes pelas acusações de lavagem de dinheiro nas doações...
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ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo
E-mail: [email protected]
FONE: (19)38640233
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONCEIÇÃO APARECIDA PEREIRA REZENDE,
brasileira, divorciada, psicóloga, servidora pública da Secretaria de Estado
da Saúde de Minas Gerais, portadora da Cédula de Identidade RG 362.772
SSP/GO, CPF: 240.956.806-87, residente e domiciliada em Betim, Minas
Gerais, representada por seu advogado in fine assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 144 do Código Penal, promover a presente.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
(PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO)
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB/SP 333.737
Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo
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Em face do Sr. GILMAR FERREIRA MENDES, brasileiro,
casado, CPF 150259691-15, ministro do Supremo Tribunal Federal
podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três
Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos
fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº
470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo
Cunha foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados.
Tais valores elevados fixados, data vênia, não tem parâmetros de
razoabilidade mas como na ação penal 470 o Pretório Excelso foi a primeira
e única instância a irracionalidade no parâmetro da fixação das multas não
pode ser objeto de revisão ante a inexistência do duplo grau de jurisdição.
Prima facie verifica-se que as multas são injustas e
desproporcionais, pois são superiores ao patrimônio dos réus e estão em
dissonância com o contido no artigo 49 e 50 do CP, verbis:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
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§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
(...)
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez)
dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento
se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário do condenado
quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de
direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família”.
Pelos trechos sublinhados vê-se que é patente e absurda a
cobrança de multas milionárias a réus que por sua vez não são milionários.
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Não se trata de ponto passível de discussão em face da clareza da lei. Se a
lei é clara a conclusão lógica é que as multas foram francamente injustas.
Todavia apesar da injustiça flagrante destas multas o Partido
dos Trabalhadores aos quais são membros os réus mencionados organizou
uma corrente de solidariedade para o pagamento destas multas.
A interpelante colaborou no pagamento da multa dos réus José
Genoíno, José Dirceu e Delúbio Soares. Por ser o mais importante Partido
político do país, além de mais bem estruturado, e devido ao fato da
legitimidade do julgamento ter sido posta em dúvida por vários juristas,
cientistas políticos, sociólogos a arrecadação das vultosas multas foi feita
em breve espaço de tempo. Contra isto se insurgiu o interpelado que no
aludido julgamento falou mais fora dos autos do que nos autos acusando a
arrecadação para o pagamento das multas de ser um movimento de lavagem
de dinheiro. Ainda afirmou que tais contribuições poderiam ser dinheiro
oriundo de corrupção.
II - DAS INSINUAÇÕES CALUNIOSAS DO
INTERPELADO
O interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas
declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo
Partido dos Trabalhadores e aqueles que contribuíram solidariamente,
legalmente e de forma transparente para o pagamento das multas impostas
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aos réus da Ação Penal nº 470. Multas, aliás, impostas em razão de
questionável competência originária do Supremo Tribunal Federal, haja
vista que houve ex proprio marte divisão da jurisdição que no plano judicial
é divisão da soberania.
Sim, pois decidiu-se depois de longo debate que o Supremo
Tribunal Federal era o juiz natural para julgar todos os réus.
Ocorrida uma nulidade em relação ao réu Carlos Quaglia
enviou-se o processo referente a ele ao juiz de primeira instancia. Conclui-
se: o STF não era o juiz natural e se não é o juiz natural é conclusão
legitima que o julgamento foi de exceção. Tal fato é reforçado pela posição
do Ministro presidente que confessou ter aumentados penas para evitar a
prescrição.
Houve a instrumentalização do processo e a prática de pré-
juízos para prejudicar os réus. Pré-juízo é a maior falta que um juiz pode
cometer, pois ele existe para emitir juízos não para provocar prejuízos. Pré-
juízo é o oposto de juízo. É sofrer algo que não se deve é algo a margem da
lei e é crime em tese.
As graves acusações que atingem a interpelante pode ser
verificada nos seguintes trechos das declarações do interpelado:
“E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de
corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um
processo de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos
examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com
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grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai ver que está muito
esquisito” (g.n).
“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um
eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é
compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se
a gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém
no Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do
que avião de carreira. Está estranhíssimo”.
“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público
tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de
doação individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais,
associações, distribuindo dinheiro por CPF” (g.n).
“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas
que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se
for fenômeno de lavagem?”
Como se verifica o interpelado acredita na possibilidade de
que as doações foram forma de lavagem de dinheiro, que o dinheiro era
oriundo de corrupção e que o Ministério Público deveria investigar, ou
seja, em tese a interpelante deveria ser investigada criminalmente por
lavagem de dinheiro.
É verdade que isto não esta claro, pois não há afirmações mas
insinuações que vão das vagas as mais incisivas. De qualquer forma o
interpelado acusou de maneira ambígua e vaga que poderiam os doadores
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estarem lavando dinheiro e que o dinheiro que ofertaram era fruto de
corrupção.
Importa ressaltar que um dos doadores, o Senador Eduardo
Suplicy, registrou com indignação as verrinas maldosas assacadas pelo
interpelado, verbis:
“Doei para os dois (Genoíno e Delúbio) e doarei aos outros.
Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei”.
III – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em
juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida
cautelar preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e,
portanto, é submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.
Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus
próprios Ministros nas infrações penais comuns.
Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal
Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que
visa subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.
Assim plenamente válida proposição do presente pedido de
explicações para que o interpelado esclareça as aleivosias que assacou
contra os doadores atingindo a honra da interpelante, ainda que
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obliquamente. Sim, de fato pois é certo que o interpelado em tese imputou a
um grupo de pessoas a prática de lavagem de dinheiro, afirmação que ele
deveria saber ser caluniosa haja vista que um jurista do porte dele sabe
perfeitamente bem que doações como as feitas pela interpelante não são
meios para lavagem de dinheiro. Doar significa entregar sem imaginar o
retorno total ou parcial do objeto entregue.
Conforme o entendimento do antigo Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo a ofensa a “algumas” pessoas de um grupo requer
previas interpelação (TACRSP, Julgados 84/330, no mesmo sentido TARS
RF 262/322).
Fazendo o interpelado de forma nebulosa e de modo oblíquo
as acusações atingiu a honra da interpelante que agora pode ser apontada
como integrante de um esquema de lavagem de dinheiro que, repita-se, o
interpelado não se sabe direito no que consiste. Por isto é proposta a
apresente interpelação para que depois possa a interpelante ingressar com a
Ação Penal competente.
O interpelado não foi especifico, todavia. Cometeu
possivelmente aquilo que é denominado de crime camuflado. Neste caso o
agente emprega expressões ambíguas, vagas ou pouco específicas “para
excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso”
(Aníbal Bruno, Direito Penal, p. 337). Ou seja, usando ambiguidades no
discurso contumelioso o agente dificulta a persecução penal.
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É o que ocorre nos autos tanto que a interpelação proposta pelo
Partido dos trabalhadores foi extinta, pois o Ministro Fux considerou que a
legitimidade ativa seria dos doadores não do Partido dos trabalhadores.
Acreditamos que a legitimidade existe em ambas as hipóteses, todavia a
ambiguidade e a imprecisão das contumélias do interpelado já provocaram
dúvidas também no juiz natural.
Como dito o Partido dos Trabalhadores propôs pedido de
explicações (PET 5143 / DF) no mesmo sentido da presente cujo
seguimento foi negado pelo Ministro Luís Fux nos seguintes termos:
“A presente interpelação judicial, conforme narrado,
foi proposta por pessoa jurídica, a saber, o Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores. Por sua vez, a
possível ofensa apontada nas razões da inicial seria
dirigida à honra dos seus associados, estes os doadores
de valores destinados ao pagamento das multas de
condenados na Ação Penal nº 470.
Manifesta, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam
para a demanda, considerando que apenas os cidadãos
cuja honra poderia ter sido atingida gozariam de
legitimidade para requerer, individualmente, o pedido
de explicações a que se refere o art. 144 do Código
Penal. Impossível, na hipótese, cogitar de legitimidade
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coletiva por parte da agremiação partidária, que não
pode substituir em juízo os seus associados, à míngua
de previsão legal”.
Pelo r. despacho indeferidor vê-se que o óbice apontado
inexiste em relação a interpelante que tem legitimidade ativa para a
proposição do presente de pedido de explicações.
DO DESCONHECIMENTO DO INTERPELADO SOBRE O QUE É
LAVAGEM DE DINHEIRO
É notória a preferência partidária do interpelado pelo PSDB,
partido que como se sabe tem como maior preocupação a Venezuela e não o
Brasil, tanto que o interpelado já se manifestou por várias vezes neste
sentido. É este posicionamento político que certamente levou a insinuar
aleivosias e calúnias contra o Partido dos Trabalhadores, seus militantes e
os doadores do numerário para o pagamento das injustas e ilegais multas
impostas.
Em sua verberação chegou a afirmar que a pena não pode
passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais. Data
vênia, isto é um equívoco rasteiro que não tem justificativa jurídica válida,
O princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º,
XLV) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não
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permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus
parentes, amigos, etc..
A pena corporal não pode passar da pessoa do condenado
mas as multas impostas são penas acessórias, penas pecuniárias e assim
é falso afirmar que estaria vedado qualquer tipo de contribuição.
Ademais a doação é ato legal previsto no nosso Código Civil (art. 538) e
consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do
patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa que no caso
não foi para os réus mas para a União.
Apesar de exuberante erudição e inegável inteligência o
ministro sempre deixa suas mal disfarçadas posições políticas simpáticas ao
PSDB e a Direita em geral. É melhor jurista do que ativista, tanto que se
não fosse não seria interpelado judicialmente o que representa um motivo
de tristeza para os operadores de do Direito que tão eminente jurista prefira
operar mais com a Direita do que com o Direito. Tal fato ficou patente no
julgamento da AP 470 e se reflete nas insinuações maldosas, envolvendo a
interpelante, quando põe se a falar sobre o delito de lavagem de dinheiro.
Lamentavelmente o interpelado também é o ídolo dos
sapateiros que gostam de ir além dos sapatos como os jornalistas direitistas
Reinaldo Azevedo, criador do termo “petralha” e autor de “Hamlet” e
Merval Pereira, jornalista e acadêmico autor de “Guerra e Paz” além da
“Odisséia” e da “Ilíada” .
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Sejamos sinceros: o que o leigo, o que jornalistas,leigos
profissionais, podem entender sobre continuidade delitiva, sobre a
indivisibilidade da jurisdição, da diferenciação da reiteração e continuidade
delitiva em lavagem de dinheiro, sobre o que são indícios para o Direito
penal? Todavia tratam os jornalistas amigos do interpelado destes e outros
temas como se fosse Papinianos revividos.
É óbvio – embora não para os sapateiros que vão além do
sapato – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus.
Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações
aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente
a eles.
Na peça dilucular acusatória o membro do parquet utilizou a
lei revogada sobre a lei de lavagem de dinheiro e não a atual o que
representa nulidade absoluta para todos aqueles réus que foram condenados
por este crime.
Todos os ministros que participaram do julgamento do mérito,
inclusive o interpelado, o que constitui motivo para que os réus, querendo ,
ingressem querendo com uma revisão criminal que já deveria ter sido
proposta há muito tempo se não houvesse a prisão ilegal dos réus mesmo
inexistindo trânsito em julgado o que agride a constituição.
Apesar da inegável cultura jurídica os ministros e o interpelado
adotaram a lei revogada para condenar. A lei anterior mencionava que a
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pena seria aumentada em até 2/3 se o agente praticasse lavagem de
dinheiro com “habitualidade”.
A lei atual revogou o termo “habitualidade “ que diz a
condição do agente pelo termo “reiteração”, que é característica do crime e
com isto impedia alei que os réus tivessem as penas exacerbadas em razão
de suposta continuidade delitiva.
Todos foram condenados em razão da ilegal continuidade
delitiva. A “reiteração” é a única continuidade que o legislador admite e que
não se confunde e nem se pode confundir com crime continuado. As
condenações com base em lei revogada e com base no crime continuado são
assim flagrantemente ilegais. Data vênia, são dois erros grosseiros. A única
continuidade prevista pelo legislador para exacerbar a pena era a
“reiteração” e se vontade do legislador era clara – como o era no caso dos
embargos infringentes – o julgador não poderia invar pois in claris non fit
intepretatis.
Esta digressão é importante porque demonstra que o
interpelado não entende de lavagem de dinheiro o que explica sua verrina
infundada que atinge a interpelante. Doações não são meios para lavagem
de dinheiro, pois a lavagem de dinheiro se caracteriza pela inserção do
dinheiro a ser levado num determinado esquema que depois retorna, no total
e em parte ao agente, mas na doação não há possibilidade de retorno.
Ademais se o dinheiro adviesse de corrupção, afirmação de todo graciosa, é
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deveras estranho que corruptos deem o dinheiro que obtiveram ilegalmente.
Assim ainda que a intenção de contribuir ocultasse a participação em
lavagem de dinheiro seria uma ideia pouco inteligente, pois não há garantia
de qualquer retorno ao final. Doação é doação não é investimento nem
mesmo ilícito, pois não há processo de retorno ao final.
O fato é que o dinheiro da interpelante é limpo, não
adveio de corrupção e não poderia ser usado para lavar dinheiro, pois
inexiste na hipótese possiblidade de retorno. Mas mesmo assim se sentiu
obviamente ofendida com as palavras do interpelado que a atingem
inquestionavelmente.
IV – DO DIREITO
A requerente, seguindo o que determina o art. 144 do Código
Penal, exige explicações do requerido, in verbis:
"Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. "[...]
As declarações do interpelado, sugerindo a ocorrência de
lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de
comunicação, ainda que feita de forma ambígua e inespecífica pode
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configurar o crime de calúnia dependendo das explicações do interpelado
uma vez que as insinuações foram na trilha da calúnia.
Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da
razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de
lavagem de dinheiro e ainda afirmando que “talvez” tal dinheiro fosse
oriundo de corrupção. Inequivocamente atingiu a honra objetiva da
interpelante devendo o interpelado esclarecer e explicar a intenção de suas
ofensivas verrinas revestidas de ambiguidade e dubiedade, pois o
interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não
explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações
evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas
declarações denotando possivelmente a intenção de caluniar.
Assim em face do discurso contumelioso do interpelado mister
se faz o manejo da presente interpelação, a fim de obliterar ambiguidades
e/ou imprecisões da declaração, para caso se evidenciar que houve animus
caluniandi por parte do interpelado possa a interpelante promover a
competente ação penal.
Neste norte é o entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A interpelação
judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura
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de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o
atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade
jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de
Processo Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades
atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é
de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os
fins de direito”. (Acórdão Origem: TRF5 - Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno).
“TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos
que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou
equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento” (RT 594/299).
Como se constata, não resta dúvida quanto ao cabimento desta
interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a
notificação do interpelado para prestar as explicações que entender
pertinentes, para que possa a interpelante, melhor enquadrando a conduta do
interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante
se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal
Federal, verbis:
“STF: O pedido de explicações constitui típica providência
de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a
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sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em
Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de
equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o
exercício futuro de ação penal condenatória. (RT 694/412)”.
Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas
explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações
delimitando com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar
a exata compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito para que a
interpelante possa eventualmente oferecer a resposta civil e penal pertinente
V – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do
art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na
Constituição Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do
Supremo Tribunal Federal, vem a interpelante, com fundamento, ainda, nos
artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer se digne V.
Exa. em determinar a notificação do interpelado para que apresente, no
prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em que sugere a
prática do crime de lavagem de dinheiro e uso de dinheiro oriundo de
corrupção por parte da interpelante e outros doadores esclarecendo a
intenção de suas insinuações ofensivas.
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Prestadas as explicações, requer sejam entregues a interpelante
os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial
Eletrônico saiam sempre em nome de Eleandro Francisco silva, inscrito na
OAB/SP nº 333.737.
Requer os benéficos da Justiça gratuita (doc. Anexo)
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para
efeitos de alçada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
De Sumaré para Brasília, 05/03/2014.
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