INTERVALOS DE TRABALHO

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 INTERVALOS OU PERÍODOS DE DESCANSO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTRODUÇÃO Os períodos de descansos são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política.  A jornada de trabalho é entrecortada por períodos de descanso, tanto os intervalos intrajornadas, períodos mais ou menos curto, quanto os intervalos interjornadas, mais extensos. O repouso semanal e em feriados e as férias remuneradas também estão incluído entre os períodos de descanso. Os intervalos intrajornadas estão fixados no art. 71 da CLT. São intervalos de 1 a 2 horas para jornadas contínuas superiores a 6 horas e intervalos de 15 minutos para jornadas contínuas situadas entre 4 e 6 horas. No tocante aos intervalos interjornadas, este encontra-se fixado no art. 66 da CLT, o parâmetro numérico é de no mínimo 11 horas.  Além dessa duração padrão dos intervalos intra e interjornadas, existem inúmeros intervalos especiais fixados pelo Direito do Trabalho, seja em decorrência do exercício pelo empregado de certas funções específicas, seja em decorrência da prestação de trabalho em circunstâncias especiais ou gravosas.

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INTERVALOS OU PERÍODOS DE DESCANSO E DO REPOUSO SEMANALREMUNERADO

INTRODUÇÃO

Os períodos de descansos são lapsos temporais regulares,

remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou

anuais do período de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação

de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de

recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar,

comunitária e política.

 A jornada de trabalho é entrecortada por períodos de descanso,

tanto os intervalos intrajornadas, períodos mais ou menos curto, quanto os

intervalos interjornadas, mais extensos. O repouso semanal e em feriados e as

férias remuneradas também estão incluído entre os períodos de descanso.

Os intervalos intrajornadas estão fixados no art. 71 da CLT. São

intervalos de 1 a 2 horas para jornadas contínuas superiores a 6 horas eintervalos de 15 minutos para jornadas contínuas situadas entre 4 e 6 horas.

No tocante aos intervalos interjornadas, este encontra-se fixado no art. 66 da

CLT, o parâmetro numérico é de no mínimo 11 horas.

  Além dessa duração padrão dos intervalos intra e interjornadas,

existem inúmeros intervalos especiais fixados pelo Direito do Trabalho, seja em

decorrência do exercício pelo empregado de certas funções específicas, seja

em decorrência da prestação de trabalho em circunstâncias especiais ou

gravosas.

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  A duração padrão do descanso semanal segundo o art. 67 da

CLT é de 24 horas, preferencialmente aos domingos. Na mesma fronteira

encontra-se o descanso em feriado (art. 70 da CLT), embora esta seja dado em

dia e não em horas. E finalmente, com relação a descanso anual, a duração

padrão legalmente fixada é de 30 dias (art. 130, CLT).

INTERVALOS TRABALHISTA

ANÁLISE JURIDICA

INTERVALOS E SAÚDE NO TRABALHO

 As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são,

hoje dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar em certos

casos o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho,

portanto, normas de saúde pública.

  A própria Constituição menciona no rol dos direitos dos

trabalhadores a ³redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

de saúde, higiene e segurança´ (art. 7º, XXII). Regras jurídicas que , em vez de

reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente

inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos

envolventes à relação de emprego.

TRANSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DOS INTERVALOS:

POSSIBILIDADE E LIMITES

 A renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a

alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes a intervalos é

absolutamente inválida.

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Será inválida a transação bilateral que provoque prejuízo ao

trabalhador, como por exemplo a redução de intervalo por aquém do mínimo

fixado na legislação ou eliminação de intervalo remunerado habitual,

espontaneamente concedido pelo empregador. Portanto, o espaço para a

renúncia é praticamente nenhum. A transação bilateral será válida apenas

quando não for lesiva.

O ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo

empregador, que é a diminuição de um dos intervalos legais sem real prejuízo

ao trabalhador desde que o estabelecimento atenda integralmente às

exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos

empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares. (art. 71, CLT).

MODALIDADE DE INTERVALOS TRABALHISTAS

Durante a semana há a interseção de dois tipos específicos de

descanso: os intervalos situados dentro da duração diária do trabalho

(intervalos intrajornadas) e os intervalos situados entre uma jornada e suas

vizinhas, antes e após (intervalo interjornadas).

Intervalos Intrajornadas

O descanso intrajornada é deduzido da jornada de trabalho.

Classificação

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- Intervalos Comuns são quando abrangem as diversas categorias

integrantes do mercado de trabalho e Intervalos Especiais são característicos

apenas de certa categoria profissional.

- Intervalos Remunerados são aqueles que integram a jornada

laboral do trabalhador para todos os fins, enquanto que os não remunerados

são aqueles que não compõem a jornada laboral obreira.

Admitem distintas variações temporais.

Com base no art. 71, CLT. Temos:

CATEGORIAPROFISSIONAL

INTERVALOSCOMUNS

JORNADA DETRABALHO

Rem. X Não Rem.

1 A 2 HORAS Superior a 6horas

NR (art. 71, §2º,CLT) 

15 MINUTOS Superior a 4 e inferior a6 horas

NR (art. 71, §2º,CLT)

RURÍCOLA Usos e Costumesda Região

Superior a 6horas

NR

INTERVALOSESPECIAIS

DURAÇÃO DOTRABALHO (X)

Rem. X Não Rem.

MECANOGRAFIA 10 MIN. Cada 90 MIN. laboral REM (art. 72, CLT)SERVIÇOS DETELEFONIA,

RADIOTELEGRAMA

20 MIN. Cada 3 horas deesforço contínuo

REM (art. 229,CLT)

TRABALHO EMMINAS DESUBSOLO

15 MIN. Cada 3 horasconsecutivas de labor 

REM (art. 298,CLT)

MULHER E MENOR 15 MIN. Após Jornada Normal, Antes Do Inicio Da

Sobrejornada

NR (arts.384 e413, parágrafo

único CLT)

CÂMARASFRIGORÍFICAS

20 MIN. Cada 100 minutos detrabalho contínuo

REM (art. 253,CLT)

INTERVALOSESPONTANEOS ±concedidos peloempregador nãoprevisto em lei

- - REM (Sum. 118,TST)* 

FASE DEAMAMENTAÇÃO

2 PERÍODOS DE30 MIN.

 Até seis meses deidade do filho

Compultáveis na jornada de trabalho

(art. 396, CLT)* Súmula 118, TST:

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³Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

 previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como

serviços extraordinários, se acrescidos ao final da jornada.´ 

Tais intervalos, situados dentro da jornada de trabalho, visam a

recuperar as energias do empregado, em seguida ao

cumprimento efetivo do labor contratual.

O desrespeito os intervalos intrajornadas na prática contratual

implica, no mínimo, em falta administrativa, por conspirar a

infração contra critérios de preservação da saúde pública no

ambiente de trabalho (art. 75, CLT)

Deve-se dizer, ainda, que se o empregador conceder outros

intervalos além dos previstos em lei (mais 15min para lanche, por 

exemplo, além da 1h para repouso e alimentação), constituem

tempo de serviço e devem ser remunerados como hora extra se

ampliarem a jornada de trabalho (Enunciado 118 do TST).

Intervalos Interjornadas

São lapsos temporais regulares, distanciadores de uma duração

diária de labor e outra imediatamente precedente e imediatamente

posterior, caracterizados pela sustentação da prestação de

serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregador.

Há os intervalos intersemanais de trabalho, que separam semana

e outra de labor obreiro ± são os descansos semanais

remunerados, conhecidos também como dias de descanso

 juntamente com os feriados.

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São intervalos que se constroem em torno de preocupações

voltadas à saúde, higiene e segurança do obreiro, assim como os

intervalos intrajornadas.

Visam assegurar ao trabalhador lapsos temporais diários e

semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto à

sua inserção no contexto familiar e comunitário.

Permitem ao obreiro assumir outros papéis cotidianos como o

familiar, o social e o político.

Classificação

INTERVALOS CARACTERÍSTICA

InterjornadaEntre 2 jornadas de trabalho haverá no mínimo um períodode 11 horas consecutivas de descanso. art.66, CLT)inclusive para os empregados rurais. 

IntersemanalLapso temporal de 24 horas consecutivas que deveseparar uma semana e outra de trabalho ± descansosemanal. (art. 67, CLT)

O lapso temporal secionador das semanas de trabalho atingirá omínimo de 35 horas (11 +24).

Comuns  Abrange as diversas categorias do mercado detrabalho. Tem um lapso temporal de 11 horas entreduas jornadas vizinhas. (art.66, CLT) 

Especiais  Abrange apenas certa categoria profissional ou doexercício do trabalho em certas circunstânciasdiferenciadas. Ilustra-se este tipo de jornada no lapsotemporal de 17 horas entre duas jornadas vizinhas, notocante a empregados sujeitos a horários variáveis,com duração diária de labor de 7 horas, nos serviçosde telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,

radiotelegrama e radiotelefonia. (art. 229, CLT). Dentreoutras categorias específicas com intervalosinterjornadas especiais fixados pela lei como ospetrolíferos e aeronautas.