INTERVALOS DE TRABALHO
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5/12/2018 INTERVALOS DE TRABALHO - slidepdf.com
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INTERVALOS OU PERÍODOS DE DESCANSO E DO REPOUSO SEMANALREMUNERADO
INTRODUÇÃO
Os períodos de descansos são lapsos temporais regulares,
remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou
anuais do período de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação
de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de
recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar,
comunitária e política.
A jornada de trabalho é entrecortada por períodos de descanso,
tanto os intervalos intrajornadas, períodos mais ou menos curto, quanto os
intervalos interjornadas, mais extensos. O repouso semanal e em feriados e as
férias remuneradas também estão incluído entre os períodos de descanso.
Os intervalos intrajornadas estão fixados no art. 71 da CLT. São
intervalos de 1 a 2 horas para jornadas contínuas superiores a 6 horas eintervalos de 15 minutos para jornadas contínuas situadas entre 4 e 6 horas.
No tocante aos intervalos interjornadas, este encontra-se fixado no art. 66 da
CLT, o parâmetro numérico é de no mínimo 11 horas.
Além dessa duração padrão dos intervalos intra e interjornadas,
existem inúmeros intervalos especiais fixados pelo Direito do Trabalho, seja em
decorrência do exercício pelo empregado de certas funções específicas, seja
em decorrência da prestação de trabalho em circunstâncias especiais ou
gravosas.
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A duração padrão do descanso semanal segundo o art. 67 da
CLT é de 24 horas, preferencialmente aos domingos. Na mesma fronteira
encontra-se o descanso em feriado (art. 70 da CLT), embora esta seja dado em
dia e não em horas. E finalmente, com relação a descanso anual, a duração
padrão legalmente fixada é de 30 dias (art. 130, CLT).
INTERVALOS TRABALHISTA
ANÁLISE JURIDICA
INTERVALOS E SAÚDE NO TRABALHO
As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são,
hoje dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar em certos
casos o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho,
portanto, normas de saúde pública.
A própria Constituição menciona no rol dos direitos dos
trabalhadores a ³redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança´ (art. 7º, XXII). Regras jurídicas que , em vez de
reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente
inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos
envolventes à relação de emprego.
TRANSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DOS INTERVALOS:
POSSIBILIDADE E LIMITES
A renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a
alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes a intervalos é
absolutamente inválida.
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Será inválida a transação bilateral que provoque prejuízo ao
trabalhador, como por exemplo a redução de intervalo por aquém do mínimo
fixado na legislação ou eliminação de intervalo remunerado habitual,
espontaneamente concedido pelo empregador. Portanto, o espaço para a
renúncia é praticamente nenhum. A transação bilateral será válida apenas
quando não for lesiva.
O ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo
empregador, que é a diminuição de um dos intervalos legais sem real prejuízo
ao trabalhador desde que o estabelecimento atenda integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares. (art. 71, CLT).
MODALIDADE DE INTERVALOS TRABALHISTAS
Durante a semana há a interseção de dois tipos específicos de
descanso: os intervalos situados dentro da duração diária do trabalho
(intervalos intrajornadas) e os intervalos situados entre uma jornada e suas
vizinhas, antes e após (intervalo interjornadas).
Intervalos Intrajornadas
O descanso intrajornada é deduzido da jornada de trabalho.
Classificação
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- Intervalos Comuns são quando abrangem as diversas categorias
integrantes do mercado de trabalho e Intervalos Especiais são característicos
apenas de certa categoria profissional.
- Intervalos Remunerados são aqueles que integram a jornada
laboral do trabalhador para todos os fins, enquanto que os não remunerados
são aqueles que não compõem a jornada laboral obreira.
Admitem distintas variações temporais.
Com base no art. 71, CLT. Temos:
CATEGORIAPROFISSIONAL
INTERVALOSCOMUNS
JORNADA DETRABALHO
Rem. X Não Rem.
1 A 2 HORAS Superior a 6horas
NR (art. 71, §2º,CLT)
15 MINUTOS Superior a 4 e inferior a6 horas
NR (art. 71, §2º,CLT)
RURÍCOLA Usos e Costumesda Região
Superior a 6horas
NR
INTERVALOSESPECIAIS
DURAÇÃO DOTRABALHO (X)
Rem. X Não Rem.
MECANOGRAFIA 10 MIN. Cada 90 MIN. laboral REM (art. 72, CLT)SERVIÇOS DETELEFONIA,
RADIOTELEGRAMA
20 MIN. Cada 3 horas deesforço contínuo
REM (art. 229,CLT)
TRABALHO EMMINAS DESUBSOLO
15 MIN. Cada 3 horasconsecutivas de labor
REM (art. 298,CLT)
MULHER E MENOR 15 MIN. Após Jornada Normal, Antes Do Inicio Da
Sobrejornada
NR (arts.384 e413, parágrafo
único CLT)
CÂMARASFRIGORÍFICAS
20 MIN. Cada 100 minutos detrabalho contínuo
REM (art. 253,CLT)
INTERVALOSESPONTANEOS ±concedidos peloempregador nãoprevisto em lei
- - REM (Sum. 118,TST)*
FASE DEAMAMENTAÇÃO
2 PERÍODOS DE30 MIN.
Até seis meses deidade do filho
Compultáveis na jornada de trabalho
(art. 396, CLT)* Súmula 118, TST:
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³Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não
previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como
serviços extraordinários, se acrescidos ao final da jornada.´
Tais intervalos, situados dentro da jornada de trabalho, visam a
recuperar as energias do empregado, em seguida ao
cumprimento efetivo do labor contratual.
O desrespeito os intervalos intrajornadas na prática contratual
implica, no mínimo, em falta administrativa, por conspirar a
infração contra critérios de preservação da saúde pública no
ambiente de trabalho (art. 75, CLT)
Deve-se dizer, ainda, que se o empregador conceder outros
intervalos além dos previstos em lei (mais 15min para lanche, por
exemplo, além da 1h para repouso e alimentação), constituem
tempo de serviço e devem ser remunerados como hora extra se
ampliarem a jornada de trabalho (Enunciado 118 do TST).
Intervalos Interjornadas
São lapsos temporais regulares, distanciadores de uma duração
diária de labor e outra imediatamente precedente e imediatamente
posterior, caracterizados pela sustentação da prestação de
serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregador.
Há os intervalos intersemanais de trabalho, que separam semana
e outra de labor obreiro ± são os descansos semanais
remunerados, conhecidos também como dias de descanso
juntamente com os feriados.
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São intervalos que se constroem em torno de preocupações
voltadas à saúde, higiene e segurança do obreiro, assim como os
intervalos intrajornadas.
Visam assegurar ao trabalhador lapsos temporais diários e
semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto à
sua inserção no contexto familiar e comunitário.
Permitem ao obreiro assumir outros papéis cotidianos como o
familiar, o social e o político.
Classificação
INTERVALOS CARACTERÍSTICA
InterjornadaEntre 2 jornadas de trabalho haverá no mínimo um períodode 11 horas consecutivas de descanso. art.66, CLT)inclusive para os empregados rurais.
IntersemanalLapso temporal de 24 horas consecutivas que deveseparar uma semana e outra de trabalho ± descansosemanal. (art. 67, CLT)
O lapso temporal secionador das semanas de trabalho atingirá omínimo de 35 horas (11 +24).
Comuns Abrange as diversas categorias do mercado detrabalho. Tem um lapso temporal de 11 horas entreduas jornadas vizinhas. (art.66, CLT)
Especiais Abrange apenas certa categoria profissional ou doexercício do trabalho em certas circunstânciasdiferenciadas. Ilustra-se este tipo de jornada no lapsotemporal de 17 horas entre duas jornadas vizinhas, notocante a empregados sujeitos a horários variáveis,com duração diária de labor de 7 horas, nos serviçosde telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,
radiotelegrama e radiotelefonia. (art. 229, CLT). Dentreoutras categorias específicas com intervalosinterjornadas especiais fixados pela lei como ospetrolíferos e aeronautas.