Intervenção de Terceiros - Athos Gusmão Carneiro

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INTERVENO DE TERCEIROSAthos Gusmo CarneiroOUTRAS OBRAS DO AUTOR- O Novo Cdigo de Processo Civil nos Tribunais do Rio Grande doSul e Santa Catarina. Porto Alegre, Ed. Ajuris, 1976. 3 v. (esgotado)- Audincia de instruo e julgamento e audincias preliminares.Forense, 1979; 9. ed., 1999.- Jurisdio e competncia. Saraiva, 1982; 2. ed., 1983; 3. ed.,1989; 4. ed., 1991; 5. ed., 1993; 6. ed., 1994; 7. ed., 1996; 8. ed.,1997; 9. ed., 1999.- Do rito sumrio na reforma do CPC. Saraiva, 1996; 2. ed.,1997.- O novo agravo e outros estudos. Forense, 1996; 2. ed., 1997;3. ed., 1997; 4. ed., 1998.- Temas atuais de direito e de processo. Braslia Jurdica,1997.- Da antecipao de tutela no processo civil. Forense, 1998; 2.ed., 1999.- Estudos sobre processo civil, publicados na Revista Forense;Revista de Processo; Revista dos Tribunais; Revista Brasileira deDireito Processual; Revista Ajuris (da Associao dos Juzes do RioGrande do Sul); Revista Jurdica; Revista Genesis; Revista EnsaiosJurdicos.- Colaborador da Enciclopdia Saraiva do Direito.- Colaborador do Digesto de Processo. Forense Revista Brasileirade Direito Processual.- Colaborador da Revista Brasileira de Direito Processual.- Do Conselho Editorial da Revista de Processo, da RevistaGenesis, da Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Tributrio eFinanas Pblicas - e da Revista Ajuris. (p. II)ATHOS GUSMO CARNEIRO - Ministro aposentado do Superior Tribunal deJustia, ex-desembargador do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul;professor jubilado de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito daUFRS; membro titular do Instituto Ibero-Americano de DireitoProcessual., do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da AcademiaBrasileira de Letras Jurdicas; membro da Comisso de Reforma do CPC;advogado em Porto Alegre e Braslia.Interveno de TerceirosAnexo I - "Notas sobre a ao declaratria incidental"Anexo II - Acrdos do Superior Tribunal de Justia sobre interveno deterceiros11 edio, revista e atualizada - 2000 - Editora SaraivaTtulo - Interveno de terceiross minhas filhas, Dris e Denise.Aos meus netos, Carolina, Loureno, Felipe e Gabriela.PREFCIO DA 11 EDIOA "Interveno de Terceiros" mantm-se um dos assuntos maisrduos do processo civil brasileiro, persistindo, como apontourenomado processualista, talvez com demasiada nfase, "total divergncia" entre os autores na conceituao, na disciplina legal e naclassificao dos casos de interveno de um terceiro em processopendente.Nenhuma pretenso, portanto, de havermos chegado a soluesem vrios temas altamente controvertidos. Buscamos apenas apresentar, em carter predominantemente didtico, as diversas formasde interveno de terceiros previstas no vigente diploma processualcivil, expondo, a respeito, nossos pontos de vista, os quais submetemos crtica e censura dos doutos.A partir da 7 edio foi o texto reformulado, inclusive com osucessivo acrscimo de notas de rodap e de um Anexo II, este comarestos do Superior Tribunal de Justia fixando diretrizes em questes relevantes no que diz com a interveno de terceiros.Muito agradecemos o acolhimento que este ensaio tem recebido, em suas sucessivas edies.Porto Alegre, outubro de 1999Athos Gusmo Carneiro (p. VII)(p. VIII, em branco)SUMRIOPrefcio da 11 edio - VIIPARTE I - DAS PARTESCaptulo I - Conceito de parte e noes gerais1 - Conceito de parte - 32 - Do autor e do ru - 6Captulo II - Princpios referentes s partes3 - Princpio da dualidade de partes - 74 - Princpio da igualdade das partes - 85 - Princpio do contraditrio - 9Captulo III - Da capacidade para ser parte6 - Dos pressupostos processuais subjetivos - 117 - Das pessoas capazes para ser parte. Das pessoas "formais" - 117-A - Da capacidade para ser parte perante os Juizados Especiais - 14Captulo IV - Da legitimao para o processo8 - Conceito - 179 - Da capacidade processual plena - 179.1 - Da mulher casada - 179.2 - Das pessoas jurdicas - 199.3 - Das pessoas jurdicas estrangeiras - 199.4 - Das sociedades e entidades sem personalidade jurdica - 19Captulo V - Da capacidade processual suprida10 - Casos de incapacidade absoluta e relativa - 2111 - Do suprimento da incapacidade - 2312 - Do curador especial (CPC, art. 9) - 25Captulo VI - Da legitimao para a causa13 - Conceito de legitimao ad causam - 2713.1 - Legitimao como "coincidncia em tese" - 27 (p. IX)13.2 - Legitimao predeterminada - 2813.3 - Legitimao como ponto de conexo entre o direito material e o direito processual - 2914 - Legitimao ad causam e ad processum - 30Captulo VII - Da substituio processual15 - Noes gerais - 3316 - Casos de substituio processual - 3417 - Da ao civil pblica - 3618 - Substituio processual, representao e presentao - 38Captulo VIII - Da parte vencedora19 - Parte, parte legtima e parte vencedora - 39Captulo IX - Da sucesso das partes20 - Da sucesso (ou substituio) das partes no curso do processo - 4121 - Da alienao do bem litigioso - 42Captulo X - Da capacidade postulacional22 - Da representao por advogado - 45PARTE II - DA INTERVENO DE TERCEIROSCaptulo XI - Conceito de terceiro23 - Terceiro e sua interveno no processo pendente - 4924 - Proibio da interveno de terceiro nas demandas sob rito comum sumrio e no processo perante os Juizados Especiais.Limitaes constantes do Cdigo do Consumidor - 5124.1 - Da proibio nas demandas sob rito sumarssimo e sobrito sumrio - 5124.2 - Das limitaes previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor - 53Captulo XII - Noes gerais sobre os casos de interveno25 - Assistncia - 5526 - Oposio - 5627 - Nomeao autoria - 5628 - Denunciao da lide - 5729 - Chamamento ao processo - 58Captulo XIII - Classificao das formas de interveno30 - Interveno espontnea e interveno provocada - 5931 - Interveno por "insero" e por ao - 6032 - Posies processuais do terceiro - 61 (p. x)Captulo XIV - Oposio33 - Noes gerais - 6334 - Procedimento na ao de oposio - 6435 - Casos de oposio como processo autnomo - 6636 - Situaes particulares na oposio - 6637 - Natureza da ao de oposio - 6737-A - Casos em que no cabe oposio - 68Captulo XV - Nomeao autoria38 - Noes gerais - 6939 - Rito e regra da dupla concordncia - 7040 - Prazo para o nomeante contestar - 72Captulo XVI - Denunciao da lide41 - Noes gerais - 7342 - Da relao de "prejudicialidade" - 7543 - Da "obrigatoriedade" da denunciao - 7644 - Denunciao da lide nos casos de evico - 7744.1 - Conceito de evico - 7744.2 - A evico nem sempre pressupe sentena - 7844.3 - Evico do ru e evico do autor - 8045 - Denunciao da lide pelo possuidor direto - 8245.1 - Evico nos casos de transferncia da "posse" ou "uso" - 8245.2 - Objetivos da denunciao a quem exera a posse diretada coisa demandada - 8345.3 - Formao da coisa julgada contra o denunciante e tambm contra o denunciado - 8446 - Denunciao da lide pelo titular de pretenso regressiva - 8547 - Denunciao da lide pela pessoa jurdica de direito pblico - 8747.1 - Cabimento da denunciao ao servidor responsvel pelodano - 8747.2 - Manifestaes da jurisprudncia - 8947.3 - O problema do art. 197, 2, da Lei n. 1.711/52 - 9047-A - Denunciao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil IRB - 9048 - Da possibilidade de ao regressiva em processo autnomo - 9249 - Procedimento na denunciao da lide pelo autor - 9450 - Procedimento na denunciao da lide pelo ru - 9551 - Rejeio liminar da denunciao. Impossibilidade da denunciao no processo de execuo eo processo cautelar - 9651.1 - A denunciao est sujeita ao liminar indeferimento - 9651.2 - A denunciao instituto tpico do processo de conhecimento - 9751-A - Denunciao da lide e prazo em dobro - 9852 - Prazos para a citao do denunciado - 9952.1 - Sano para a no-observncia dos prazos - 9952.2 - Subsistncia da ao autnoma regressiva nos casos dedemora sem culpa do denunciante - 99 (p. XI)53 - Problemas das denunciaes "sucessivas" - 10053.1 - Art. 73 do Cdigo de Processo Civil - 10053.2 - Possibilidade do chamamento "coletivo" - 10153.3 - Possibilidade de o juiz indeferir sucessivas denunciaes da lide - 10254 - Casos de "nomeaes" ou de "denunciaes" ineptas ou descabidas - 10354.1 - Do indeferimento, em princpio, de tais intervenesanmalas - 10354.2 - Da considerao jurisprudencial a situaes "peculiares" - 10455 - Conduta do denunciado, na denunciao pelo ru - 10556 - Procedimento no caso de "aceitao" da denncia. Possibilidade de execuo "direta" do autor contra o denunciado - 10556.1 - O denunciado como "litisconsorte" do denunciante,sujeito coisa julgada da ao principal - 10556.2 - Ainda a coisa julgada em face do denunciado - 10656.3 - Da execuo direta contra o denunciado, com "flexibilizao" do sistema - 10656.4 - Da execuo "imediata" contra o denunciado - 10857 - Procedimento no caso do art. 75, II, do Cdigo de Processo Civil - 10858 - Procedimento nos casos de confisso, ou de reconhecimento dopedido pelo denunciado - 10958-A - Procedimento nos casos de reconhecimento do pedido, ou transao na ao principal - 10959 - Eficcia da sentena nos casos de denunciao da lide - 11060 - Em tema de recursos na denunciao da lide - 11161 - Honorrios de advogado e despesas na denunciao da lide - 113Captulo XVII - Chamamento ao processo62 - Noes gerais - 11762.1 - Distino entre chamamento e denunciao - 11762.2 - Pressupostos para o exerccio do chamamento - 11762.3 - Vantagens processuais do chamamento - 11962.4 - O chamamento como ampliao subjetiva do plo passivo da relao processual - 11963 - Casos de chamamento ao processo - 12063.1 - Chamamento do devedor "principal" - 12063.2 - Chamamento do co-fiador - 12163.3 - Chamamento do devedor solidrio - 12163.4 - Obrigao solidria no contratual - 12263.5 - Chamamento ao processo no Cdigo de Defesa do Consumidor - 12363-A - Execuo e cautelar. Chamamento ao processo. Impossibilidade - 12364 - Procedimento no chamamento ao processo - 12465 - Eficcia da sentena nos casos de chamamento ao processo - 125 (p. XII)Captulo XVIII - Da assistncia66 - Noes gerais - 12966.1 - Da assistncia como forma de "insero" do terceiro narelao processual - 12966.2 - Do interesse "jurdico" como requisito admisso doassistente - 13067 - Pressupostos de admissibilidade da assistncia - 13167.1 - Da causa pendente - 13167.2 - Do ingresso do assistente - 13267.3 - Do assistente como "coadjuvante" do assistido - 13268 - Procedimento na admisso como assistente - 13369 - Assistncia adesiva e assistncia litisconsorcial - 13469.1 - Assistncia simples - 13469.2 - Assistncia litisconsorcial - 13470 - Poderes processuais do assistente adesivo - 13571 - Poderes processuais do assistente litisconsorcial - 13771-A - Da interveno da Unio Federal - 13872 - Assistncia e disponibilidade sobre o objeto do litgio - 14072.1 - Assistncia e autocomposio da lide - 14072.2 - Assistncia litisconsorcial e "sucesso" na relao processual - 14173 - Assistncia e efeitos da sentena - 14174 - Da coisa julgada e do assistente litisconsorcial - 14374.1 - Assistncia litisconsorcial e extenso da coisa julgada - 14374.2 - Posies da doutrina - 14374.3 - Limitao da coisa julgada somente s partes - 144Anexo I - "NOTAS SOBRE A AO DECLARATRIA INCIDENTAL" - 147Anexo II - ACRDOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA SOBRE INTERVENO DE TERCEIROS - 163Legislao - CPC, arts. 7 a 18 e 50 a 80 - 269ndice onomstico - 281Bibliografia - 283 (p. XIII)PARTE I - DAS PARTES (p. 1)(p. 2, em branco)Captulo I - CONCEITO DE PARTE E NOES GERAIS1. Conceito de parteOs sujeitos principais do processo so o juiz e as partes. O juiz sujeito "desinteressado"{1}; as partes, por definio, so sujeitos "interessados", so parciais.A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumentos e apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrado uma viso global do litgio, e elemento indispensvel almejada justa composio da lide.Busquemos o conceito de parte. Pontes afirmou (Comentriosao Cdigo de Processo Civil, Forense, 1974, t. 1, p. 237) serem aspartes "os plos ativo e passivo da relao jurdica processual emngulo":Tringulo entre juiz (j), autor (a) e ru (b). O juiz fica acimado autor e do ru.Tal afirmativa necessita maior explicitao.Inicialmente, lembremos que o conceito de parte evoluiu na medida em que a teoria civilista sobre o conceito de ao foi substitudapelas teorias publicistas, com o reconhecimento da autonomia da relao jurdica processual, em face de invocada relao jurdica de1. Se o juiz for, por qualquer motivo, interessado no julgamento da causa,dever declarar-se suspeito; assim no procedendo, poder ser recusado pelaparte(v.CPC,arts. 135, IV e V; 137; 304a306e312a314). (p. 3)direito material. O processo deixou de ser visto apenas como umconjunto de regras procedimentais, estudadas subsidiariamente snormas materiais, para tornar-se, como j exposto, cincia jurdica,com seus prprios princpios, mtodos e objeto.Os autores clssicos encaravam o conceito de parte tendo emvista a relao de direito material: autor seria designao atribudaao credor quando postulava em juzo; ru, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculao do conceito de parte relao dedireito material deduzida no processo no resiste anlise crtica: sea ao de cobrana julgada "improcedente", v. g., porque a dvidaj fora anteriormente paga, ento j no existia a relao de direitomaterial, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor eru, desenvolveu-se normal e validamente at a sentena de mrito.J Chiovenda considerou parte "aquele que demanda em seuprprio nome a atuao de uma vontade da lei, e aquele em face dequem essa atuao demandada" (Instituies de direito processualcivil, trad. port., Saraiva, v. 2, n. 214).A definio vincula-se evidentemente teoria chiovendiana daao como direito potestativo, teoria que ainda mantm a ao comode carter concreto, embora autnoma. A lei vontade geral e abstrata; ocorridos os fatos por ela abstratamente previstos, a vontadeda lei toma-se, para aquele caso, concreta. Se no for obtida a realizao espontnea desta vontade concreta da lei, tal atuao poderser pleiteada em juzo. Quem demanda torna-se o autor; aquele "contra quem" (quando houver uma efetiva oposio de interesses) ou"perante quem" (quando tal oposio no existir) tal atuao demandada ser o ru. Chiovendaeve por inconcebvel "um processocivil sem essas duas partes" (Instituies, cit., v. 2, n. 215), inclusiveno chamado processo civil inquisitrio.As doutrinas atuais buscam o conceito de parte apenas no processo, no na relao substancial deduzida em juzo.Segundo Leo Rosenberg, "partes no processo civil so as pessoasque solicitam e contra as quais se solicita, em nome prprio, a tutelajurdica do Estado" (Tratado de derecho procesal civil, trad. esp.,EJEA, 1955, t. 1, n. 39, p. 211).Conforme Moacyr Amaral Santos, "partes, no sentido processual,so as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome (p. 4)prprio, a tutela jurisdicional" (Primeiras linhas de direito processual civil, Saraiva, 1980, v. 1, n. 275).Arajo Cintra, Grinover e Dinamarco definem autor como"aquele que deduz em juzo uma pretenso ("qui res in iudiciumdeducit"); e ru, aquele em face de quem essa pretenso deduzida("is contra quem res in iudicium deducitur")" (Teoria geral do processo, 6. ed., Revista dos Tribunais, n. 169).O conceito de parte, reafirma Arruda Alvim, "eminentementeprocessual, resultando, como j se afirmou, da simples afirmao daao. Resulta do fato da propositura da ao" (Manual de direitoprocessual civil, 6. ed., Revista dos Tribunais, 1997, v. 2, n. 4).Finalmente, o magistrio de Piero Calamandrei:"Las partes son el sujeto activo y el sujeto pasivo de la demanda judicial, con abstraccin de toda referencia al derecho sustancial,parte de una premisa elementar: hecho de naturaleza exclusivamenteprocesal, de la proposicin de una demanda ante el juez; la personaque propone la demanda, y la persona contra quien se la proponeadquieren sin ms, por este solo hecho, la calidad de partes del procesoque con tal proposicin se inicia; aunque la demanda sea infundada,improponible o inadmisible" (Instituciones de derecho procesal civil, Buenos Aires, 1962, p. 297).A doutrina prevalecente, portanto, liga o conceito de parte atividade tutelar do Estado mediante a atividade dos rgos do PoderJudicirio, proteo que a Constituio a todos promete e assegura(CF de 1988, art. 5, XXXV).Cuida-se, esclareceu Jos Francisco Lopes de Miranda Leo,"de conceito pura e eminentemente processual. No se trata de perquirir a relao de direito material, nem mesmo de analisar a legitimidade ou ilegitimidade do interessado em razo desta; o autor parte, neste sentido, desde o momento em que ajuza sua demanda, eparte ser at o final, mesmo que a sentena venha a declar-lo "parteilegtima". Ilegtima, mas parte". E o ru, este adquire a qualidade departe pela citao, "e a adquire queira ou no queira" (Sentenadeclaratria, Malheiros Ed., 1999, p. 44).E vale desde logo referir que a circunstncia de que uma pessoa"seja parte numa lide, ou seja terceiro, como observa Chiovenda (Instituies de direito processual civil, v. 2, p. 233), da maior impor- (p. 5)tncia, pois s as partes sero atingidas pela coisa julgada, nunca osterceiros que hajam participado da relao processual" (OvdioBaptista da Silva, Teoria geral do processo civil, Revista dos Tribunais, 1997, p. 135).2. Do autor e do ruSuposto um conflito de interesses, nem sempre ser autor, noprocesso judicial que visa eliminar tal conflito, quem se consideracredor (em sentido amplo) do outro interessado.A posio de autor ou de ru depende apenas da primazia nobuscar a tutela jurisdicional, da prioridade no afirmar a prpria pretenso. O devedor (na alegada relao de direito material) todaviaautor na ao de consignao em pagamento, e ser tambm autorem ao declaratria negativa do invocado dbito.Outrossim, mediante a ao reconvencional o ru converte-se,no mesmo processo, tambm em autor (reconvinte), e o autor tornase, tambm, ru (reconvindo): duas aes, duas relaes jurdicasprocessuais, in simultaneus processus.A parte postula "em nome prprio". Quem postula em nome deoutrem no parte; parte ser a pessoa em cujo nome a postulao foifeita. A respeito, os equvocos, na prtica forense, so comuns. Assim,na ao buscando alimentos que o pai alegadamente deve a filhos menores, autores na ao so os filhos, pois estes os titulares da pretensoaos alimentos, e no a me, que na demanda apenas os representa{2}.2. , portanto, errneo propor uma ao em que figura como autora "DaFulana de Tal, representando seus filhos menores impberes Sicrano e Beltrano";devem constar "Sicrano e Beltrano" como autores., "representados por suaprogenitora Da Fulana". Em ao de cobrana, autora ser a firma alegadamentecredora, "Manoel da Silva e Cia. Ltda.", e no o scio-gerente "Manoel daSilva", apenas presentante da pessoa jurdica (o rgo de uma pessoa jurdica- seu presidente, gerente etc. - no representante, mas presentante, poissomente por meio de seus rgos a pessoa jurdica se faz "presente" na vidasocial; representante da pessoa jurdica ser, ento, por exemplo, o advogado aquem o presentante passar procurao em nome da sociedade). (p. 6)Captulo II - PRINCPIOS REFERENTES S PARTES3. Princpio da dualidade de partesEm jurisdio contenciosa o processo supe necessariamente adualidade de partes, autor e ru (ou, em litisconsrcio ativo ou passivo, autores e rus), para perfeita integrao da relao processualem ngulo:Tringulo entre juiz (j), autor ou autores (a) e ru ou rus(b). O juiz fica acima, na ponta do tringulo. Autor e ru ficam lado alado.Antes de citado o ru, j existe processo, mas a relao processual mantm-se incompleta (ainda no se completou a angularidade).Apenas na jurisdio voluntria (que, como vimos alhures{3}, no, na opinio majoritria, uma verdadeira jurisdio) poder-se- admitir uma relao processuategra, embora apenas linear: autor/juiz to-somente (assim, v. g., quando algum postula em juzo aretificao de seu nome, inexistindo qualquer outro interessado a sercitado). Na jurisdio contenciosa, a relao processual torna-se ntegra com a citao do demandado.Nos casos de inexistncia de autor, ou quando citada (aparentemente) pessoa inexistente, o processo ser nulo, sem aptido paraproduzir seus normais efeitos jurdicos, e isso pela impossibilidadede formar-se a relao ntegra. Por exemplo, ao de despejo em que3. V. nosso Jurisdio e competncia, captulo VII. (p. 7)figura como demandante pessoa cujo falecimento o advogado ignorava; ou ao de despejo em que "citado" por editais, ou com horacerta, o inquilino j falecido. No segundo caso, a citao, ainda quecumpridas as formalidades de lei, no ser apenas nula (pois a nulidade pressupe a existncia), mas sim inexistente no plano do direito. Realmente, a citao inconcebvel sem algum que comuniquee algum a quem se comunique; o sujeito ativo dessa comunicao o rgo judicial que a determinou, e o sujeito passivo o citando(Barbosa Moreira, "Citao de pessoa falecida", Rf 321:55-9).No se poder afirmar, todavia, a inexistncia da prpria relaoprocessual (que se mantm linear, isto , apenas entre autor e juiz nocaso de ru inexistente, ou entre juiz e ru no caso de autor inexistente);a relao linear existe embora nulamente, pois inadmissvel a existncia da sentena vlida (que ir extinguir o processo sem julgamento demrito) em um processo por si mesmo inexistente no mundo do direito{4}.Por idntico motivo deve ser extinto o processo, sem julgamentode mrito, quando em sua pendncia ocorra a integrao do autor e doru numa s pessoa; por exemplo, se a empresa autora incorpora aempresa r, ou se ambas se fundem. As partes devem ser distintas: filialde uma empresa no pode litigar com outra filial da mesma empresa.4. Princpio da igualdade das partesO Cdigo de Processo Civil expresso no sentido de que o juizdirigir o processo, competindo-lhe "assegurar s partes igualdadede tratamento" (art. 125, I).A lei processual garante aos litigantes, em princpio, iguais ousemelhantes oportunidades no exerccio dos direitos, poderes, deveres e nus processuais, assim lhes assegurando atividade eficaz nadefesa das respectivas pretenses.Cumpre, todavia, ter em mente que a verdadeira igualdade noconsiste em tratar a todos igualmente, mas em tratar igualmente osiguais, e desigualmente os desiguais na proporo das respectivasdesigualdades.A regra bsica da igualdade das partes , portanto, regulada mediante normas procedimentais adequadas posio da parte e nature 4. A respeito do tema, acrdo da 1 Cm. Cv.TJRS, AI 587.027.368,de 18 de agosto de 1987, Rel. Des. Athos Gusmo Carneiro. (p. 8)za do processo. Ao autor, v. g., assiste a faculdade de propor a demanda no momento em que lhe parecer melhor; ao ru, via de regra, a vantagem de ver-se demandado no foro de seu domiclio ou residncia.No processo de execuo, a igualdade das partes limitada pelas conseqncias de dispor o autor de ttulo executivo, com a decorrente sujeio do executado.No processo cautelar, e em muitos processos de conhecimento, apossibilidade de concesso de medidas liminares, ou de antecipaoda tutela, antes da ouvida do ru, limita a regra da igualdade, mas emateno s circunstncias de cada caso concreto (CPC, arts. 273 e 804).A Fazenda Pblica, v. g., e o Ministrio Pblico dispem deprazo em qudruplo para responder, e de prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 188), a fim de prevenir as dificuldades decorrentes daburocracia administrativa{5}.5. Princpio do contraditrioO processo instrumento indispensvel paz social, pela composio justa das lides, ou seja, pela composio (ou melhor, pelaeliminao) das lides mediante a exata aplicao do direito material.Desenvolve-se o processo dialeticament{6}, expondo-se nele ocontraste entre os interesses dos litigantes, empenhado cada qual emconvencer o juiz da justia das respectivas pretenses. A oposiode argumento a argumento, de prova contra prova, de extrema utilidade para que o Tribunal, sujeito imparcial, chegue s concluses omais prximas possvel do ideal de legalidade, e sobretudo de justia, no apaziguamento dos conflitos de interesses.Assim, inicial do autor contrape o ru sua contestao; sempreque uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juizouvir, a respeito, a outra (art. 398); apelao do vencido, o apeladoope sua resposta (art. 518); ambas as partes formulam perguntas testemunha (art. 416); em audincia a palavra dada, para o debateoral, ao advogado do autor e ao do ru (art. 454), e assim por diante.5. De legeferenda, seria bastante um prazo em dobro para responder.De outra parte, no so convincentes os argumentos em favor da inconstitucionalidade da norma legal, sob pretendida ofensa ao princpio daisonomia.6. Dialtica a arte de raciocinar, argumentar e discutir, buscando a verdade pela oposio e conciliao de contradies. (p. 9)Ningum, portanto, condenado sem ser ouvido: nemo debetinauditu damnari. A outra parte sempre ser ouvida: audiatur et altera pars.A convocao in jus vocatio - do demandado faz-se pormeio da citao, ato pelo qual se chama a juzo o ru (ou o interessado, em se tratando de causas sob jurisdio voluntria), "a fim de sedefender" (CPC, art. 213). Dispe o art. 214 do CPC que "para avalidade do processo indispensvel a citao inicial do ru"{7}.Para a validade do processo, todavia, no se exige que as partesutilizem efetivamente as oportunidades processuais que lhes so concedidas. Suficiente a oportunidade do contraditrio, a disponibilidade dos prazos e dos recursos tendentes garantia do contraditrio.Contestar o pedido no constitui obrigao do ru; um nus,isto , "um imperativo de seu prprio interesse". Validamente citado,o ru que se omite em contestar torna-se revel, e sofre os efeitos darevelia (CPC, arts. 319, 320 e 322).Se a citao for por editais ou com hora certa - casos, pois,de citao ficta - em homenagem ao princpio do contraditrio alei processual, art. 9, II, prev a nomeao ao ru de "curador especial" (curador ad litem), com o dever precpuo de oferecer contestao (apagando, portanto, para o revel fictamente citado, osdanosos efeitos da revelia); neste caso inclusive admitida, a ttuloexcepcional, at a simples contestao por negao geral, isto ,sem o "nus da impugnao especificada dos fatos" (CPC, art. 302e pargrafo nico){8}.7. Ac. un. do eg. 1 Gr. Cm. Cv. do TJRS, proferido em embargos infringentes, ostenta a seguinte ementa: "A citao o ato fundamental do processo eo pressuposto de sua validade e existncia. A sentena proferida sem a citaodos interessados, embora se tenha tomado formalmente definitiva, coisa v,mera aparncia, e carece de efeitos no mundo jurdico" (RJTJRS, 63:76). Tratase, aqui, todavia, no de "mera aparncia", mas de sentena nula, pois seu comando no produz efeitos jurdicos relativamente a quem, no citado, permaneceu alheio relao jurdica processual.8. A respeito da importncia da citao e das cautelas a serem adotadasnos casos de citaes fictas, reportamo-nos aos acrdos proferidos pela 3 Cm.Civ. do TJRS na AR 18.246 (RJTJRS, 47:111) e pela 1 Cm. Cv. do mesmoTribunal na AR 30.510 (RJTJRS, 80:166). dos quais fomos relator. (p. 10)Captulo III - DA CAPACIDADE PARA SER PARTE6. Dos pressupostos processuais subjetivosDurante todo o transcurso do processo - e mxime durante a fasede saneamento - deve o juiz manter-se atento quanto aos pressupostosprocessuais, que so os requisitos, as condies subjetivas e objetivasde validade do processo. A ausncia insanvel de pressuposto processual dar causa extino do processo sem julgamento de mrito.Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito ao juiz es partes. Quanto a estas, impende verificar se autor e ru tm:a) capacidade para ser parte;b) capacidade de exerccio dos atos processuais, isto , alegitimatio ad processum;c) legitimao para a causa, a legitimatio ad causam;d) capacidade postulacional, isto , representao em juzo porintermdio de advogado legalmente habilitado.7. Das pessoas capazes para ser parte. Das pessoas "formais"Capacidade, no plano do direito, a aptido para ser titular dedireitos e deveres na ordem jurdica.A capacidade para ser parte consiste, assim, na aptido parapraticar atos jurdicos processuais. reflexo, no plano do direito processual, da prpriapersonalidade jurdica, tal como for reconhecida pelo direito material. Todosos que gozam de personalidade jurdica podem ser partes{8-A}.8-A. No magistrio de Chiovenda: "La capacit d'essere soggetto d'unrapporto giuridico processuale non altro che la capacit giuridica trasportatanel processo" (Istituzioni, v. 2, p. 235). (p. 11)Assim as pessoas naturais, sem exceo: "Todo homem capaz de direitos e obrigaes na ordem civil" (CC, art. 2), no distinguindo a lei entre nacionais e estrangeiros quanto aquisio e aogozo dos direitos civis (CC, art. 3).Embora a personalidade civil do homem comece do nascimento com vida, pode tambm ser parte o nascituro, representado peloprogenitor ou pelo curador ao ventre, pois "a lei pe a salvo, desde aconcepo, os direitos do nascituro" (CC, art. 4){9}.s pessoas jurdicas igualmente assiste a capacidade para serparte, tanto s pessoas jurdicas de direito pblico, interno ou externo, como s de direito privado.Podem ser parte pessoas jurdicas de direito pblico externo,como os Estados estrangeiros e os organismos internacionais{10}, e aspessoas jurdicas de direito pblico interno: a Unio, presentada peloAdvogado-Geral da Unio, ou por seus Procuradores-Gerais, Regionais e Seccionais, consoante a Lei Complementar n. 73, de 10-21993, arts. 35 e 36, e a Lei n. 9.028/95, art. 2; o Distrito Federal e osEstados, presentados por seus procuradores (CPC, art. 12, I); osMunicpios, presentados por seus Prefeitos ou procuradores; asautarquias (federais, estaduais ou municipais); os partidos polticos.So pessoas jurdicas de direito privado as sociedades civis, asfundaes de direito privado, as sociedades mercantis ou comerciaisem geral; tambm o so as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, criadas por lei mas com personalidade de direito privado"{11}.Notemos que a capacidade para ser parte abrange tambm aschamadas "pessoas formais", isto , patrimnios autnomos, ou comunidades de bens ou de pessoas, destitudos de personalidade jurdica mas aos quais a lei atribui a possibilidade de litigarem em juzo9. Por exemplo, falece um cidado deixando grvida a esposa. Algum,intitulando-se filho do extinto, promove ao investigatria de paternidade. Onascituro ser ru, para resguardo de seus interesses, sendo citado na pessoa dame, ou, se esta no gozar do ptrio poder ou for interdita, na pessoa do curador(CC, art. 462).10. Para o conhecimento de tais causas ser competente o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia (CF de 1988, arts. 102, I, e, e105, II, c).11. V o Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redaodada pelo Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969. (p. 12)como autores e como rus{12}. Nestes termos, podem ser parte (e o socom grande freqncia) o esplio, presentado pelo inventariante; aherana jacente ou vacante, presentada pelo curador; o condomnio em edifcios, presentado pelo administrador ou sndico (Lein. 4.591, de 16-12-1964, art. 22, 1, a); a massa falida, pelosndico ou liquidatrio; as sociedades sem personalidade jurdica, presentadas pela pessoa a quem couber a administrao deseus bens (CPC, art. 1).Igualmente so admitidos a litigar, em certos casos, os prpriosrgos de pessoas jurdicas: a Cmara de Vereadores, v. g., ou o Tribunal de Justia (embora a personalidade jurdica pertena ao Municpio, ou ao Estado), podem agir em juzo quando em defesa de interesses peculiares ao prprio rgo (no incomum o uso de mandado de segurana por Cmaras de Vereadores){13 e 14}.12. Em voto na AC 31.130 (julgada em 3-4-1979 pela 1 Cm. Cv. doTJRS e publicada na RJTJRS, 76:286), tivemos oportunidade de afirmar que "podem atuar em juzo inclusive comunidades de pessoas ou patrimnios desprovidos de personalidade jurdica, e inclusive assiste capacidade para ser parte at argos internos de pessoas jurdicas quando na defesa de interesses peculiares aomesmo rgo. So as chamadas "pessoas formais", as quais inclusive compreendem, na boa lio de Tornaghi, as pessoas jurdicas em formao e as pessoasjurdicas em liquidao: "da a antecipao e o prolongamento da personalidadejudiciria dos corpos ainda, ou j, sem personalidade jurdica" (Comentrios aoCdigo de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1974, v. 1, p. 132-3)".13. Evidentemente no podem ser acionados, nem acionar, os simples"departamentos" da Administrao Pblica. A pessoa vtima de atropelamentopor viatura policial civil no poder mover ao indenizatria contra a Secretaria da Segurana Pblica, mas sim necessariamente contra o prprio Estado.Assim tambm em se tratando de "departamentos" de entidades de direitoprivado. Reporto-me, a respeito, a acrdo da 1 Cm. Cv. do TJRS, de quefomos relator (AI 585.008.824, de 26-3-1985), sob a ementa seguinte:"CITAO. Validade. Capacidade para ser parte. Hospital ErnestoDorneles.O simples departamento de entidade de direito privado no tem capacidade para ser parte, por no dispor de personalidade jurdica, no podendo outrossim ser considerado como pessoa formal.Invalidade da citao de Diretor do Hospital, que no dispe de poderesde presentao da pessoa realmente r, ou seja, da entidade proprietria do Hospital, a Associao dos Funcionrios Pblicos do Estado do Rio Grande do Sul.Considera-se citada a r, pois, quando de seu comparecimento espontneo aoprocesso, apresentando contestao e arguindo prefaciais. (p. 13)Assim tambm os Tribunais de Contas, conforme alisexplicitado em aresto do Superior Tribunal de Justia: "rgos danatureza dos Tribunais de Contas s podem residir em juzo (e, conseqentemente, recorrer) nas lides internas, em confronto com outros rgos ou com Poderes do Estado, no momento em que algumdestes lhes retire prerrogativa ou lhes afronte direitos que lhes soprprios, porque indesjungveis de seus fins constitucionais" (1 Turma, REsp 121.053, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. de 18-9-1997,RSTJ, 104:156). Fora destas hipteses, a restrita personalidade judiciria de tais entidades no pode atuar, cabendo sua representaoem juzo entidade de direito pblico interessada, o Municpio, oEstado, a Unio.7-A. Da capacidade para ser parte perante os Juizados EspeciaisOs Juizados Especiais, como seus antecessores, os Juizados dePequenas Causas, foram criados com a finalidade precpua de atendimento chamada, na expresso de Kazuo Watanabe, "litigiosidadecontida", abrindo o acesso das grandes massas populares ao Judicirio.Compreende-se, portanto, que somente as pessoas fsicas capazes so admitidas a propor ao perante os Juizados Especiais, ouseja, a figurar no plo ativo da relao processual. Para facilitar maistal acesso, os maiores de 18 anos j podem propor ao independentemente de assistncia de seus genitores, e isso inclusive para fins deconciliao - Lei n. 9.099/95, art. 8, 1 e 2 - tm, pois, capacidade processual plena.No plo passivo da relao processual podem figurar: 1) outrapessoa fsica capaz; 2) pessoa jurdica de direito privado; 3) certaspessoas formais, tais como o condomnio em edifcios ou o esplio.No podem ser partes, perante os Juizados Especiais, a pessoaincapaz ou presa, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresasCassao da deciso saneadora que decretou a revelia "do Hospital" emandou desentranhar a resposta.Agravo provido".14. A respeito da capacidade processual das Cmaras de Vereadores lembramos aresto pioneiro do TJRS (MS 55, de 1948), superiormente comentadopor Vitor Nunes Leal, e transcrito na RDA, 15:46. (p. 14)pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil - art. 8, caput,da Lei n. 9.099/95.Devem considerar-se revogados dispositivos de leis estaduaisque permitiam fosse autor o condomnio ou a microempresa. Nesteltimo caso, vale ressalvar os casos de microempresa em firma individual. Tambm no pode ser autora a pessoa fsica, quandocessionria de direito de pessoa jurdica. (p. 15)(p. 16, em branco)Captulo IV - DA LEGITIMAO PARA O PROCESSO8. ConceitoA legitimatio ad processum, isto , a capacidade de exercciodos atos jurdicos processuais, corresponde, no campo processual, capacidade civil tal como regulada pelo direito material. As normasde direito material projetam-se, tambm aqui, no direito processual.Podemos, pois, distinguir:a) capacidade processual plena;b) capacidade processual limitada;c) ausncia de capacidade processual.9. Da capacidade processual plenaAs pessoas maiores e capazes (v. CC, art. 9), bem como aspessoas jurdicas (CC, art. 18), dispem em princpio de capacidadeprocessual plena, isto , so aptas a exercer, por si mesmas, por obrade sua prpria vontade e entendimento, os atos jurdicos processuais(naturalmente por meio de advogado constitudo para tal fim).9.1. Da mulher casadaA mulher casada deixou de ser considerada relativamente incapaz desde o advento da Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, quemodificou a redao do art. 6 do Cdigo Civil.O casamento, todavia, implica restries para ambos os cnjuges quanto ao ajuizamento de aes "que versem sobre direitos reaisimobilirios"; para prop-las, o marido necessitar da outorga damulher, ou a mulher do consentimento do marido (CPC, art. 10; CC, (p. 17)arts. 235, II, e 242, I). Segundo o art. 11 do Cdigo de Processo Civil,a falta de autorizao do marido ou de outorga da mulher "podemsuprir-se judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro semjusto motivo, ou lhe seja impossvel d-la" (hiptese no incomumnos casos de cnjuges separados de fato), sob pena de extino doprocesso sem julgamento de mrito.O Cdigo de Processo Civil prev, outrossim, o litisconsrciopassivo necessrio de marido e mulher (ambos, portanto, devem sercitados) quando rus em aes "que versem sobre direitos reais imobilirios" (CPC, art. 10, na redao da Lei n. 8.952, de 13-12-1994);ou em aes resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles; ou em aes fundadas em dvidascontradas pelo marido a bem da famlia, quando a execuo recairsobre bens prprios da mulher; ou, finalmente, em aes que visem oreconhecimento, constituio ou extino de nus sobre bens imveis de um ou de ambos os cnjuges (CPC, art. 10, 1). Nos casosde aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do rusomente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticado (CPC, art. 10, 2).Omitindo-se o autor no requerer ou promover a citao do outro cnjuge (inclusive pela inobservncia de ordem do juiz - CPC,art. 47, pargrafo nico), teremos ento hiptese de carncia de aopor falta de legitimao ad causam do cnjuge isoladamente citado,com a conseqente extino do processo sem julgamento de mrito.Vale todavia lembrar que no mais vige a regra do art. 233, I, doCdigo Civil, pelo qual era o marido o "chefe da sociedade conjugal", competindo-lhe "a representao legal da famlia". A Constituio Federal de 1988 garante serem "homens e mulheres iguais emdireitos e obrigaes" (art. 5, I), explicitando o art. 226, 5, que"os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidosigualmente pelo homem e pela mulher". Portanto, nos casos em queo litisconsrcio no se impe, caber tanto ao marido como mulhera defesa judicial, como autor ou como ru, dos interesses da famliae da sociedade conjugal{15}.15. O outro cnjuge sempre poder, em no havendo o litisconsrcio facultativo, e j em andamento a relao processual, ser admitido como assistentelitisconsorcial do cnjuge que em defesa da famlia ajuizou a demanda ou assumiu a posio de contestante. (p. 18)9.2. Das pessoas jurdicasAs pessoas jurdicas comparecem a juzo por meio dos seusrgos, que as presentam como dispuserem a lei, os estatutos ou ocontrato social.{16}O esplio (tambm denominado "herana" ou "sucesso") presentado ativa e passivamente pelo inventariante, salvo quandodativo; neste ltimo caso, "todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes em que o esplio for parte" (v.CPC, arts. 12, V e 1, 990, VI, e 991, I){17}.9.3. Das pessoas jurdicas estrangeirasA pessoa jurdica estrangeira, domiciliada no Brasil mediantea instalao em nosso pas de agncia, filial ou sucursal (CPC, art.88, pargrafo nico), presentada em juzo pelo preposto sob cujadireo estiver a filial. A citao da pessoa jurdica estrangeira dispensar, pois, a expedio de carta rogatria, sendo feita na pessoado gerente da filial ou agncia (CPC, art. 12, 3).9.4. Das sociedades e entidades sem personalidade jurdicaDe acordo com o Cdigo Civil (art. 20, 2), as sociedadescivis ou mercantis que, por falta de registro no Registro Civil dePessoas Jurdicas, ou na Junta Comercial (v. Lei n. 6.015, de 31-121973, arts. 114 e 119; Lei n. 8.934, de 18-11-1994), no houvessemadquirido personalidade jurdica, s dispunham de capacidade passiva para ser parte; no gozavam de capacidade ativa, no podendo"acionar a seus membros, nem terceiros".16. A lei processual no exige que a pessoa jurdica, para estar em juzo,"apresente, de logo, seus atos constitutivos, de molde a comprovar sua regularrepresentao" (REsp 9.651, STJ, Rel. Min. Cludio Santos).17. A praxe, anotou Ernane Fidlis dos Santos, "tem-se orientado no sentido de se nomear sempre inventariante dativo pessoa que tenha capacidadepostulatria, para evitar contratao especial de advogado" (Comentrios aoCdigo de Processo Civil - 2 Col., Forense, t. 6, p. 281). A posio doinventariante dativo " a mesma de um auxiliar da Justia", respondendo o montepor sua remunerao (id.). (p. 19)O vigente Cdigo de Processo Civil alterou tal situao, pois oart. 12, VII, expresso em que sero presentadas em juzo, ativa epassivamente: "... VII - as sociedades sem personalidade jurdica,pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens". Note-seque tais sociedades, quando rs, no podem opor aos autores "a irregularidade de sua constituio".O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990)prev a atuao em juzo, em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, de entidades e rgos da administrao pblica, direta ouindireta, "ainda que sem personalidade jurdica", quando institudospara a defesa de tais interesses e direitos (Lei n. 8.078, art. 82, III). (p. 20)Captulo V - DA CAPACIDADE PROCESSUAL SUPRIDA10. Casos de incapacidade absoluta e relativaOs relativamente incapazes, tal como dispe o Cdigo Civil,apresentam em juzo uma capacidade processual limitada; aos absolutamente incapazes no assiste capacidade processual.Tais pessoas adquirem a legitimatio ad processum por meio dosuprimento de sua incapacidade, absoluta ou relativa: "os incapazessero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,na forma da lei civil" (CPC, art. 8).Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, sua vontade juridicamente irrelevante. Vale apenas e to-somente a vontade dequem o representa (assim, se for parte um menor com 14 anos, aprocurao ao seu advogado ser outorgada apenas pelo representante legal do menor).Em se tratando de pessoa relativamente incapaz, a legitimatioad processum adquirida pela conjugao da manifestao de vontade do incapaz mais a concorrente manifestao de vontade de quemo assiste (se for parte um menor com 17 anos, a procurao seroutorgada tanto pelo menor como por seu assistente){18}.18. A representao e a assistncia aos incapazes diferem da autorizao, ou outorga ou consentimento de outrem, que a lei exige a determinadaspessoas para a prtica de determinados atos (v., v. g., os arts. 10, caput, e 11 doCPC e, ainda, CC, art. 427, VII).O representado ou assistido um incapaz, e a representao e a assistncia alongam-se no decorrer do processo; o recipiendrio da autorizao, outorga ou consentimento , no plano do direito material, pessoa plenamente capaz,e, aps receber o consentimento, ir agir processualmente com inteira autonomia de vontade. (p. 21)So absolutamente incapazes os menores que no hajam completado 16 anos de idade; os loucos de todo o gnero; os surdosmudos que no puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz (CC, art. 5).So relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21anos; os prdigos; os silvcolas (CC, art. 6).A plena capacidade adquirida aos 21 anos completos, idadeem que o indivduo fica "habilitado para todos os atos da vida civil"(CC, art. 9, caput). Mas a incapacidade relativa cessar antecipadamente nos casos de emancipao, de casamento, de exerccio deemprego pblico efetivo, de colao de grau em curso de ensino superior, de estabelecimento civil ou comercial com economia prpria(CC, art. 9, 1). A nova Constituio Federal (art. 14, II, c) faculta,aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o alistamentoeleitoral e o voto. Perante os Juizados Especiais, os maiores de 18anos tm capacidade plena para agir como autores e para a conciliao - Lei n. 9.099, de 26-9-1995, art. 8, 2.Os menores de idade so representados pelo pai e, em sua falta,pela me, at os 16 anos; so assistidos, aps essa idade, nos atos emque forem partes (CC, art. 384, V).A representao e a assistncia passam ao tutor se falecidos ospais, ou privados do ptrio poder, ou julgados ausentes (CC, arts.406 e 426, I). Vale anotar que o tutor necessita de autorizao do juizpara representar e para assistir o menor em juzo, como autor oucomo ru (CC, art. 427, VII).Os alienados mentais, mediante o procedimento de interdio(CPC, arts. 1.177 e s.), so postos sob curatela (CC, art. 446, I).J os psicopatas (Dec. n. 24.559, de 3-7-1934, art. 26 e pargrafo nico) sero declarados "absoluta ou relativamente incapazes paraexercer pessoalmente os atos da vida civil", nomeando-se-lhes, deincio, um administrador provisrio de seus bens, seguindo-se o procedimento da interdio (Dec. citado, art. 27 e pargrafos). Condutasimilar prescrita relativamente aos toxicmanos, tambm sujeitos interdio plena ou limitada (Dec. n. 891, de 25-11-1938, art. 30, 3 e 5).Sujeitos tambm curatela esto os surdos-mudos "sem educao que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade", isso apso procedimento de interdio (CPC, art. 1.185; CC, art. 446, II). Aincapacidade poder ser apenas limitada: "Pronunciada a interdio (p. 22)do surdo-mudo, o juiz assinar, segundo o desenvolvimento mentaldo interdito, os limites da curatela" (CC, art. 451). Os surdos-mudosaptos a enunciar cabalmente sua vontade so plenamente capazes.Prdigo aquele que "desordenadamente gasta e destri suafazenda" (Ordenaes Filipinas, L. IV, Tt. 103, 6), isto , quemdissipa seu patrimnio com despesas imoderadas, em prejuzo prprio e em detrimento dos eventuais direitos do cnjuge ou expectativas de herdeiros (CC, art. 460). A interdio do prdigo somente opriva da prtica, no assistido pelo curador, de atos de disposio debens, nos termos do art. 459 do Cdigo Civil.Ausncia o desaparecimento de uma pessoa de seu domicilio,sem dar mais notcias, no deixando quem lhe administre os bens(CC, art. 463; CPC, art. 1.159). Ao ausente, como tal declarado, ojuiz nomear curador (CPC, art. 1.160){19}.O Estatuto do ndio - Lei n. 6.001, de 10-12-1973 - rege asituao dos silvcolas, sujeitos a um regime tutelar. Nos termos doart. 232 da Constituio, "os ndios, suas comunidades e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seusdireitos e interesses, intervindo o Ministrio Pblico em todos osatos do processo.11. Do suprimento da incapacidadeTem o juiz o dever de zelar permanentemente pela validade doprocesso, devendo extingui-lo, sem julgamento de mrito, "quandose verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido regular do processo" (CPC, art. 267, IV).Tal matria o juiz "conhecer de ofcio, em qualquer tempo egrau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito".Assim, o pressuposto processual da legitimatio ad processum podeser objeto de indagao judicial mesmo se as partes nada houverem19. Uma coisa a ausncia, outra a simples circunstncia de algum seencontrar eventualmente em lugar incerto e no sabido. O ausente citado napessoa do curador, que o representar, em juzo e fora dele, com interveno dorgo do Ministrio Pblico (CPC, art. 1.160 c/c o art. 1.144, I); aquele queapenas estiver em lugar incerto citado por editais, sendo-lhe nomeado, serevel, um curador especial, como previsto no art. 9, II. Este curador especialdefende os interesses do citado somente naquela causa; curador ad litem. (p. 23)argido sobre o tema, e em qualquer fase em que se encontre o processo. A respeito, para o juiz no opera a precluso.Apresentada a petio inicial, ao juiz cumpre submet-la a umprimeiro exame, podendo indeferi-la liminarmente pelos motivos enumerados no art. 295 do Cdigo de Processo Civil, entre os quais... "II- quando a parte for manifestamente ilegtima".Esta ilegitimidade de parte abrange tanto os casos de ilegitimatioad causam como os de ilegitimatio adprocessum, mas o indeferimentoliminar somente ser decretado se a ilegitimidade for manifesta, evidente. Caso contrrio, reservar-se- o juiz para examinar a matriana fase de saneamento, aps a contestao e a rplica, quando, ento,se verificar "a existncia de irregularidades ou de nulidades sanveis, o juiz mandar supri-las, fixando parte prazo nunca superior atrinta dias" (CPC, art. 327, in fine).A tentativa de suprimento da mera irregularidade, ou da nulidade relativa, responde s exigncias de economia processual, evitando-se as demoras e os prejuzos sempre decorrentes da anulao deum processo.Determina, outrossim, o Cdigo de Processo - cuidando aquiexpressamente do tema ora em exame - que, ao constatar "a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes,o juiz, suspendendo o processo", marque prazo razovel para ser sanado o defeito (art. 13){19-A}.Diligenciando a parte interessada, de forma que a incapacidadeprocessual resulte suprida, ou o defeito de representao corrigido, oprocesso retomar seu normal andamento. Assim, o cnjuge providencia a apresentao de documento probatrio do consentimentodo outro cnjuge, nas aes que o exijam; a pessoa jurdica comprovar que o outorgante da procurao realmente o seu representantelegal, e assim por diante.19-A. Segundo aresto do STJ, 4 Turma, "em face da sistemtica vigente(CPC, art. 13), o juiz no deve extinguir o processo por defeito de representaoantes de ensejar parte suprir a irregularidade. O atual Cdigo de Processo Civilprestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao mximo os atosprocessuais, regularizando sempre que possvel as nulidades sanveis" (REsp68.478, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 1-jul.-1996, p. 24057). (p. 24)Caso contrrio, em se omitindo a parte interessada, ou agindo insatisfatoriamente, o juiz: a) decretar a nulidade do processo (rectius,a extino do processo sem julgamento de mrito - CPC, art. 267,IV), se cabia ao autor diligenciar no afastamento da nulidade; ou b)decretar a revelia do ru se a este cabiam as diligncias; c) ou, porfim, se a incapacidade processual ou defeito de representao disserem respeito a terceiro, interveniente na causa, o juiz excluir o terceiro do processo (CPC, art. 13).12. Do curador especial (CPC, art. 9)Nas demandas em que, sendo parte um incapaz, estiver ele, porqualquer motivo privado, de quem o represente ou assista (v. g., rfo de pai e me, a quem ainda no foi nomeado tutor; ou o demente,ainda no interditado - v. art. 218 e 2), dar-lhe- o juiz curadorespecial, que para aquela causa assumir, aps prestar compromisso, a representao ou a assistncia do incapaz{20}. o antigo "curador lide", previsto no Cdigo de Processo Civil de 1939, art. 80, 1.No necessria a suspenso do processo, para que seja sanadoo defeito relativo incapacidade do autor, portador de doena mental:"basta a nomeao de curador especial, o qual zelar pelos interessesdo amental, at a decretao da interdio e a nomeao do curador.Inteligncia do art. 9, I, e do art. 13, caput. Precedentes do extintoTFR" (REsp 11.893, STJ, 2 Turma, Boletim do STJ, n. 11, 1997).Normalmente a nomeao recai sobre advogado, o qual entoassume a dupla funo de representar ou assistir o menor, e de exercer em seu nome o jus postulandi, assim assegurada ao incapaz aplena capacidade de agir em juzo. Se a nomeao, entretanto, recairem leigo, ter o nomeado de outorgar procurao com poderes adjudicia (art. 38) a advogado.20. O curador especial, ensinou Arruda Alvim (Cdigo de Processo Civilcomentado, Revista dos Tribunais, 1975, v. 2, p. 44), substitui o representantelegal, "assim ter todos os poderes que incumbiriam quele".Poder, destarte, recorrer e ajuizar aes autnomas de impugnao, taiscomo o mandado de segurana contra ato judicial: "O curador "ad Litem", inclusive quando integrante do Ministrio Pblico (CPC, art. 9, par. nico), representa com plenitude a parte (quer demandante, quer demandada) consideradamerecedora de especial tutela jurdica, cabendo-lhe impugnar as decises judiciais tanto mediante recursos, como utilizando aes autnomas de impugnao,tais como o mandado de segurana contra ato judicial" (MS 1.768, STJ, 4Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 23-3-1993). (p. 25)Dar-se- tambm a nomeao de curador especial se os interesses do incapaz, sustentados na demanda, forem colidentes com osinteresses, deduzidos na mesma demanda, de seu representante ouassistente legal.Na hiptese de a organizao judiciria contar, na comarca, como cargo de "representante judicial de incapazes e de ausentes", talservidor da justia ser preferentemente designado para a misso decurador especial (art. 9, pargrafo nico){21}.A interveno do Ministrio Pblico indispensvel nas causasem que incapaz for interessado (CPC, art. 82, I), sob pena de nulidade do processo (arts. 84 e 246), se ocorrer prejuzo para o incapaz.A lei processual dispe igualmente sobre a nomeao de curadorespecial ao ru que, citado por editais ou "com hora certa"{22}, tornarse revel (isto , omitir-se em apresentar contestao). Tratando-se,nestes casos, de citao ficta, e no havendo, assim, certeza de que ocitado realmente tomou conhecimento da ao contra ele proposta, anomeao de curador especial (que ir contestar em nome do ru) providncia hbil a evitar a mutilao, como j exposto, do princpiodo contraditrio. Para este efeito, a pessoa citada fictamente equiparada ao incapaz.Tambm nomeado curador especial pessoa que, r em processo civil, estiver (ou for) recolhida priso, e isto mesmo na hiptese de no ser revel, por haver constitudo advogado e contestado ademanda. O legislador tomou em conta, neste ponto, as eventuaisdificuldades do preso em entrar em contato com seu procurador.Vale ressaltar, ao cabo, que o curador especial tem sua atuaolimitada ao plano processual e quela causa, no lhe sendo facultado intervir, de forma alguma, nos demais atos da vida civil do curatelado.21. mister no confundir tal cargo, quando criado na Lei de Organizao Judiciria federal ou estadual, com o encargo, que toca ao Ministrio Pblico, de servir como "curador" de menores e de incapazes nas causas em queestejam estes interessados. inclusive possvel que um agente do Ministrio Pblico assuma o cargode "representante judicial de incapazes ou de ausentes", e outro funcione noprocesso como fiscal da lei (custos legis).22. O ru citado por editais quando em lugar incerto (CPC, art. 231); citado com hora certa quando busca ocultar-se para evitar a citao (CPC, arts.227 a 229). (p. 26)Captulo VI - DA LEGITIMAO PARA A CAUSA13. Conceito de legitimao "ad causam"13.1. Legitimao como "coincidncia em tese"Consiste a legitimao para a causa na coincidncia entre apessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidadeda pretenso deduzida em juzo, e a coincidncia entre a pessoa doru e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretenso.Assim, por exemplo, a ao de cobrana deve ser promovidapor quem se afirma credor, e citado como ru o apontado devedorSe da prpria narrativa da petio inicial j o juiz constata que,se existente o crdito, credor no seria o autor mas sim um terceiro,temos caso de "indeferimento da inicial", por tratar-se de parte "manifestamente ilegtima" para a causa (CPC, art. 295, II).De qualquer forma, verificado posteriormente (na fase de saneamento, ou aps a instruo) que na hiptese de existncia do crdito no seria o autor o credor, ir o juiz declarlo "carecedor de ao"(art. 267, VI), por ausncia de legitimao ad causam ativa. Da mesma forma se, v. g., a ao for promovida contra a sociedade, pordvida contrada em carter pessoal pelo scio: o ru, ento, serparte sem legitimidade passiva ad causam.Entretanto, se no processo resultar comprovado que o crditono existe (porque nunca existiu, ou j foi pago etc.), a sentena serde julgamento do mrito com improcedncia do pedido. As partes,em tese, eram legtimas para a ao, porm ao autor no socorria apretenso material alegada; o autor foi parte legtima, mas no foiparte vencedora.Assim, no exame da legitimao para a causa, cumpre partir deuma hiptese: se verdadeiros os fatos jurgenos afirmados na inicial, (p. 27) o autor o titular da pretenso? E figura como r a pessoa sujeita mesma pretenso? Se a resposta a ambas as indagaes for positiva,a demanda corre entre partes legtimas para a causa.Na afirmao de Sergio Bermudes, "quando a lei no definir, suficientemente, o titular da situao legitimante, a legitimidade, ento, seconfigura na simples coincidncia entre a situao jurdica afirmada (apenas afirmada) pelo autor, ao propor a ao, e o esquema de proteotraado pela lei" (Introduo ao processo civil, Forense, 1995, p. 49).13.2. Legitimao predeterminadaAes existem, sublinha Arruda Alvim (Manual de direitoprocessual civil, Revista dos Tribunais, v. 1, n. 151), "para asquais necessria certa e determinada qualificao jurdica". Somente o locador, assim, parte legtima para a ao de despejocomo autor, e dever promov-la contra quem se apresenta comoseu inquilino{22-A}.Exemplo clssico o do art. 344 do Cdigo Civil: "Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhosnascidos de sua mulher". Considerava a jurisprudncia que at aoav, por exemplo, sem embargo dos interesses de ordem moral e mesmo patrimonial vinculados relao de parentesco, no assistia legitimidade ad causam para ajuizar a ao negatria de paternidade{23}.22-A. A posio aqui exposta , em linhas gerais, a mesma defendida porSergio Bermudes, em recentssimo estudo: a legitimidade para a causa resultada coincidncia entre o esquema apresentado pelo autor na inicial e o esquemade proteo ao direito traado na norma legal.Mas Bermudes salienta que, muitas vezes, j a lei, de modo explcito ouvirtual, identifica a pessoa que pode deduzir o pedido: s o cnjuge pode postular a separao; s o proprietrio pode reivindicar. Ento, dever haver a coincidncia entre a parte que pede, ou contra quem se pede, e o elemento subjetivoindicado no esquema legal de tutela (Direito processual civil - estudos e pareceres, Saraiva, 2 srie, 1994, p. 34-5).23. O TJRS, por seu 1 Gr. Cm. Cv. e por maioria de votos (RJTJRS,64:92), foi alm e negou ao av legitimidade inclusive para impugnar o prprioregistro de nascimento de seu indigitado neto, impugnao fundada na afirmativa de que a criana no era sequer nascida da esposa de seu filho (alegao departo suposto - suppositio partus). Esse tema muito controvertido, inclusiveno Pretrio Excelso, como se pode ver, v. g., no aresto da 2 Turma (RTJ, 85:163),que tambm por maioria de votos prestigiou orientao oposta seguida peloTribunal sul-rio-grandense. (p. 28)Essa orientao, todavia, vem sendo revista, em face das novas realidades jurdicas, sociais e cientficas{24}.Pelo art. 1.132 do Cdigo Civil, os ascendentes no podem vender aos descendentes sem que os outros descendentes expressamenteconsintam. A ao para anular a venda somente poder ser propostapelo descendente que no consentiu; a outros, como, v. g., ao descendente que consentiu, no assiste legitimao ativa para tal causa.A ao de nunciao de obra nova, a teor do art. 934 do Cdigode Processo Civil, cabe privativamente ao proprietrio ou possuidordo prdio, ao condmino ou ao Municpio. A ao demarcatria cabeprivativamente ao proprietrio de terra particular (CC, art. 559), esomente pode ser proposta contra o confinante; para a ao de diviso, apenas assiste legitimao ad causam, tanto ativa como passiva,aos condminos (CC, art. 629; CPC, art. 946, I e II).13.3. Legitimao como ponto de conexo entre o direito material eo direito processualEmbora afirmada e reafirmada a autonomia da relao jurdicade direito processual, no possvel relegar ao oblvio a naturezainstrumental do processo, voltado composio (melhor dito, eliminao) das lides mediante a aplicao de regras de direito material.Faz pleno sentido, destarte, somente reconhecer legitimao adcausam queles que em tese possam ser titulares da relao materialdeduzida. A legitimao para a causa , pois, um dos pontos de conexo entre o direito material e o direito processual.Galeno Lacerda, evidenciando a autonomia da relao de direitoprocessual (inerente ao processo), em face da alegada relao de direito material (que pode, ou no, vincular os litigantes), salientou adiversidade de causa entre as duas relaes. Causa da relao materialser o fato jurdico, o contrato, o ato ilcito, o testamento etc.; causa darelao jurdica processual o conflito de interesses, a lide, que faz24. O STJ, por sua 4 Turma, no REsp 6.035 (ac. de 17-9-1991, Rel. Min.Slvio de Figueiredo), considerou os avs, pais de filho solteiro falecido, comopartes legtimas ad causam para propor ao de anulao de registro de nascimento de indigitado neto, feito lanar pelo suposto pai. Est na ementa que, "em facedos interesses moral e econmico, de reconhecer-se a legitimao ativa ad causam dos pais de pessoa morta em estado de solteiro para anular assento de nascimento". O Tribunal tem prestigiado a apurao da "verdade real", inclusive ponderando os modernos mtodos cientficos de aferio da paternidade (REsp 4.987).O REsp 6.035 est transcrito, na ntegra, no Anexo II. (p. 29)surgir o "direito subjetivo processual de ao para ambas as partes"("As defesas de direito material no novo Cdigo de Processo Civil",RF 246:160). Sob esse ngulo, os sujeitos da lide - tal como projetada for no processo por meio da inicial e da contestao - sero aspartes legtimas para o processo que visa compor a mesma lide{25}.14. Legitimao "ad causam" e "ad processum"Convm acentuar, aqui, que a legitimao ad processum diz respeito estritamente pessoa da parte, sua capacidade de agir "emtodo e qualquer processo"; ao passo que a legitimao ad causam decorre de uma vinculao entre a parte e o objeto da causa, isto , entrea parte e a prestao jurisdicional pretendida "naquele processo".O menor impbere, locador de imvel, tem legitimatio ad causam para propor ao de despejo contra seu inquilino; mas, por si s, inteiramente carente de legitimatio ad processum.O cidado maior e capaz goza de plena legitimatio ad processummas no dispe de legitimatio ad causam para, v. g., propor ao dereivindicao de imvel do qual no proprietrio{26}.A legitimao ad processum um pressuposto processual, ouseja, um requisito de validade do processo; a legitimao ad causam condio de exerccio regular da ao{27}.Comumente, como vimos, a legitimao para a causa pertenceaos titulares, no plo ativo e no plo passivo, da pretenso de direitomaterial deduzida em juzo - so os casos de legitimao ad causam ordinria. Excepcionalmente, pela substituio processual, ad 25. Segundo Waldemar Mariz de Oliveira Jnior, "direito de agir s podeser exercido pelo titular do interesse subordinante e contra o titular do interessesubordinado" (Teoria geral do processo, Revista dos Tribunais, p. 75).No magistrio de Moacyr Amaral Santos, "so legitimados para agirativa e passivamente os titulares dos interesses em conflito; legitimao ativater o titular do interesse afirmado na pretenso, passiva ter o titular do interesse que se ope ao afirmado na pretenso" (Primeiras linhas, cit., 7. ed., v. 1.n. 129).26. A reivindicao a ao real que compete ao senhor da coisa pararetom-la do poder de terceiro que injustamente a detm (Lafayette, Direito dascousas, 82).27. Cf. Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processualcivil brasileiro, Revista dos Tribunais, 1979, n. 99. (p. 30)mite-se a legitimao ad causam extraordinria quando algum porlei legitimado a agir em nome prprio, mas na defesa de direito alheio.No esquecer, por fim, os casos em que a legitimidade ad causam pertence no a uma pessoa, mas necessariamente a duas ou maispessoas, quer como autores, quer como rus. So os casos delitisconsrcio necessrio, ativo e passivo, casos em que o juiz nopoder decidir do mrito enquanto no integrado o litisconsrcio (JosFrederico Marques, Manual de direito processual civil, Saraiva, v. 1,n. 138). (p. 31)(p. 32, em branco)Captulo VII - DA SUBSTITUIO PROCESSUAL15. Noes geraisA parte, como j exposto, postula "em nome prprio" e em defesa do "seu prprio direito".Na petio inicial, deduzida (geralmente) uma relao de direito material, e formulada a correspondente pretenso contra o ru(ou perante o ru). A relao de direito material apresenta-se no processo como uma afirmativa do autor. Se existe, ou no, dir a sentena. A esta relao - ainda hipottica - so atribudos titulares.Somente estes titulares esto legitimados para sustentar em juzo aspretenses decorrentes da relao material "afirmada", somente elesgozam de legitimatio ad causam.A ajuza ao contra B, afirmando a existncia de um determinado mtuo, em que ele, A, o mutuante, e B o muturio, pretendendo o pagamento da quantia emprestada. Apenas A legitimado parasustentar tal pretenso. O irmo deA, o amigo deA, o scio deA nopodem ser autores nessa demanda. Seriam "carecedores de ao", sepretendessem pleitear em nome prprio um direito alheio.Dispe expressamente a lei processual: "Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado porlei" (CPC, art. 6).Salvo quando autorizado por lei. Estes so os casos excepcionais de legitimao extraordinria, quando algum pode sustentarem juzo, como parte, um direito cuja titularidade o autor afirmapertencer a outrem.Chiovenda denominou tal situao de substituio processual.Normalmente, escreveu o mestre italiano, as posies de parte so assumidas pela "prpria pessoa que se afirma titular da relao deduzida (p. 33)em juzo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que no se afirma e apresenta como titular da relao substancial em litgio" (Instituies, cit., v. 2, n. 223).Somente pode ser substituto processual aquele a quem a lei expressamente atribuir tal legitimao extraordinria, geralmente decorrente de alguma vinculao entre o substituto e substitudo.A sentena, proferida na demanda, faz coisa julgada tambmperante o substitudo, pois, como dilucida mestre Chiovenda, seriaabsurdo que a lei conferisse a algum autorizao para defender emjuzo direitos alheios e, ao mesmo tempo, no conferisse a tal atividade uma plena eficcia relativamente aos direitos assim deduzidos(Instituies, cit., v. 2, n. 223).16. Casos de substituio processualTem sido ampliado, recentemente, o elenco de casos de substituio processual.O Cdigo de Processo Civil dispe que a alienao da coisa oudo direito litigioso, a ttulo particular e por ato entre vivos, no alteraa legitimidade das partes. Digamos que A e B disputam a propriedade de determinada coisa, e B, o ru, que est na respectiva posse,vende o bem litigioso para C, e lhe transfere o domnio{28}. O ru B,embora tendo alienado a coisa, mantm-se no processo como partelegtima, no obstante j agora defendendo, em nome prprio, umdireito que passou a ser alheio (CPC, art. 42, caput).Chiovenda, enumerando os casos de substituio processual,alinhou aquele em que, "no curso da lide, se verifique uma sucessoa ttulo singular sobre o objeto litigioso. Pode a lide prosseguir entreas partes originrias, posto que uma delas no seja mais o sujeito darelao substancial" (Instituies, cit., v. 2, n. 224).28. vlido, em tese, o contrato de alienao de bem litigioso, sujeitonaturalmente o adquirente aos riscos de o alienante perder a demanda e serreputado como no sendo o titular da coisa ou do direito transferidos. V, porexemplo, Sebastio de Souza, Da compra e venda. Konfino, 1946, n. 111-2;Carvalho de Mendona, Tratado de direito comercial, v. 6, pt. 2, n. 615. Arespeito do tema, a modelar monografia de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,"Alienao da Coisa Litigiosa", Forense, 1984, p. 15 e passim. (p. 34)Os autores apontam o caso do marido, na defesa de direitos alusivos a bens dotais da mulher (CC, art. 289, III); do Ministrio Pblico,para mover a ao de reparao do dano ex delicto, quando a vtima forpessoa pobre (CPP, art. 68); do cidado, que prope a ao popular,tutelando em nome prprio os interesses da coletividade (CF, art. 5,LXXIII); da associao constituda para defesa de interesses comunitrios, nos casos da ao civil pblica (Lei n. 7.347, de 24-7-1985,art. 5); do gestor de negcios, atuante em juzo na defesa dos interesses do gerido (CC, art. 1.331); do credor exeqente que penhoracrdito de seu devedor contra terceiro e, sub-rogando-se assim nosdireitos e pretenses do seu devedor, vem a substitu-lo na cobranaem andamento etc. (Frederico Marques, Lopes da Costa, MoacyrAmaral Santos, Amilcar de Castro, Humberto Theodoro Jnior).Era antigamente objeto de controvrsia a possibilidade de asassociaes de classe (v. g., a Associao dos Magistrados Brasileiros, a Associao dos Cronistas Esportivos de Porto Alegre etc.), ouas autarquias de representao profissional (como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o Conselho Federalde Corretores de Imveis etc.), apresentarem-se em juzo como substitutos processuais, isto , pleiteando em nome prprio no em defesa dos direitos da prpria entidade de classe como tal, mas em defesade direitos pertinentes a alguns ou coletividade de seus associados.Salvo expressa previso legal, a opinio dominante manifestava-sepela negativa dessa possibilidade{29}.Na atualidade, a Constituio Federal de 1988 (art. 5, XXI)dispe que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou29. O anterior Estatuto da OAB - Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963,em seu art. 1, pargrafo nico,j atribua Ordem "representar, em juzo e foradele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionadoscom o exerccio da profisso". Ac. do STF, do MS 20.170, reconheceu OABlegitimidade para requerer mandado de segurana contra ato administrativo queconsidere lesivo coletividade dos advogados. O vigente Estatuto da Advocacia - Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, prev competncia ao ConselhoFederal da OAB para "representar, em juzo ou fora dele, os interesses coletivosou individuais dos advogados" (art. 54, II).Os sindicatos, na Justia do Trabalho, ajuzam os dissdios coletivos representando os interesses gerais da respectiva categoria profissional e podem, (p. 35)extrajudicialmente". Assim tambm quanto ao mandado de segurana coletivo (art. 5, LXX, b).A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, prev a substituioprocessual para a defesa dos interesses "dos consumidores e das vtimas" (arts. 81, pargrafo nico, e 82), com legitimao ativa concorrente do Ministrio Pblico, entidades de direito pblico, entidades ergos da administrao pblica e associaes privadas.17. Da ao civil pblicaEm edies iniciais desta obra frisamos que seria altamente conveniente a utilizao do instituto da substituio processual na defesa dos chamados "interesses difusos" tais como o interesse defesa do meio ambiente, defesa do consumidor, o interesse a umamelhor "qualidade de vida", a um adequado desenvolvimento urbanstico etc. -, que no encontravam, no ento vigente sistema detutela jurisdicional, meios eficazes de defesa, j que esse sistemaestava voltado prevalentemente para a proteo dos direitos subjetivos, individuais{30}. A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativa poltica do meio ambiente, ressentia-se de meios idneos de atuaona vida jurisdicional.ainda, "substituir" o empregado na "ao de cumprimento" da sentena proferida no dissdio coletivo (Coqueijo Costa, Direito judicirio do trabalho, Forense, ns. 69, 77, 89 e passim).30. A respeito indicamos, ento, o estudo de Ada Pellegrini Grinover, Atutela jurisdicional dos interesses difusos, em que o assunto era apreciado sobdiversos aspectos, propondo-se, ao final e entre outras medidas, a instituio dergos pblicos especializados com legitimidade processual para a defesa detais interesses, bem como a atribuio s associaes de "legitimidade para agirem defesa dos interesses de seus associados e das classes, grupos e categoriasque representam, sejam os referidos interesses de natureza econmica ou no";prope, mais, "a legitimao da pessoa fsica, independentemente do prejuzodiretamente sofrido, para agir em defesa de interesses difusos, desde que pertena ao grupo interessado e observada a instituio dos indispensveis mecanismos de controle".Recomendou-se tambm a leitura do estudo de Jos Carlos BarbosaMoreira, sob o ttulo "A ao popular do direito brasileiro como instrumento detutela jurisdicional dos chamados interesses difusos", estudo este constante deseu livro Temas de direito processual (Saraiva, 1977, p. 110 e s.), e de outrotrabalho do mesmo autor, "A proteo jurdica dos interesses coletivos", Revista Brasileira de Direito Processual, 24:13. (p. 36)A matria recebeu soluo excelente atravs da Lei n. 7.347, de24 de julho de 1985, que "disciplina a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico epaisagstico, e d outras providncias" (DOU, 25 jul. 1985).Resultou a lei do persistente esforo de notveis processualistasbrasileiros, tendo como ponto mais prximo de partida anteprojetoapresentado por grupo de estudos organizado pela Associao Paulistade Magistrados (Ada Pellegrini Grinover, Cndido Rangel Dinamarco,Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Jnior), e aprovadono Congresso Nacional de Direito Processual Civil realizado em PortoAlegre, em julho de 1983 (a respeito, cf. Ada Pellegrini Grinover,"Novas tendncias na tutela jurisdicional dos interesses difusos",Ajuris, v. 31,jul. 1984).Essa lei, complementada pelos arts. 110 e s. da Lei n. 8.078 de11 de setembro de 1990 - Cdigo de Defesa do Consumidor -,prev no s a ao civil de natureza condenatria em dinheiro ou aocumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, como igualmente aao cautelar e a possibilidade de medidas liminares.Na defesa dos j referidos interesses coletivos, podero agir,em substituio processual:1) o Ministrio Pblico, com a possibilidade de prvia instaurao, sob sua presidncia, de inqurito civil, com poderes amplos e inquisitoriais na averiguao dos fatos que possam embasar a demanda;2) a Unio, os Estados e Municpios;3) as autarquias, empresas pblicas, fundaes e sociedadesde economia mista;4) as associaes que renam as seguintes condies:a) estejam constitudas h pelo menos um ano, nos termos da lei civil; este requisito pode ser dispensado, nos casos do 4 do art. 5 da Lei n. 7.347, pargrafo este acrescentado pela Lei n. 8.078, art. 113;b) incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.No intervindo no processo como parte autora, o Ministrio Pblico atuar obrigatoriamente como fiscal da lei. (p. 37)As associaes legitimadas, bem como ao Poder Pblico, dadohabilitar-se "como litisconsortes de qualquer das partes" (lei citada,art. 5, 2). previsto ainda que o Ministrio Pblico, ou outro legitimado, assumir a titularidade ativa da ao civil, em caso de desistncia ou abandono da demanda por associao legitimada (art. 5, 3).Cumpre acrescentar que, para a atuao em juzo, "aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, noque for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da Lei que instituiu oCdigo de Defesa do Consumidor" (Lei n. 7.347/85, art. 21, acrescentado pelo art. 117 da Lei n. 8.078/90).Finalmente, anota-se que pela Lei n. 7.853, de 24 de outubro de1989, foi criada ao civil pblica destinada proteo de interessescoletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficincia, sob asnormas processuais dos arts. 3 a 7 e aplicao supletiva das regrasda Lei n. 7.347/85.18. Substituio processual, representao e presentaoA substituio processual mostra-se inconfundvel com a representao.O substituto processual parte, age em juzo em nome prprio,defende em nome prprio o interesse do substitudo.J o representante defende "em nome alheio o interesse alheio".Nos casos de representao, parte em juzo o representado, no orepresentante. Assim, o pai ou o tutor representa em juzo o filho ouo tutelado, mas parte na ao o representado. Dir a petio: "Fulano de Tal, menor impbere, como autor, representado por seu progenitor Beltrano, prope...".Tambm inconfundveis substituio processual e presentao.O rgo mediante o qual a pessoa jurdica se faz presente e expressasua vontade no substituto processual e nem representante legal:"A pessoa jurdica no incapaz. O poder de presentao, que elatem, provm da capacidade mesma da pessoa jurdica; por isso mesmo, "dentro" e "segundo" o que se determinou no ato constitutivo,ou nas deliberaes posteriores (...). A presentao extrajudicial ejudicial (art. 17); processualmente, a pessoa jurdica no incapaz.Nem no , materialmente... (...) ... O que a vida nos apresenta exatamente a atividade das pessoas jurdicas atravs de seus rgos: osatos so seus, praticados por pessoas fsicas" (Pontes de Miranda,Tratado de direito privado, t. 1, 97, n. 1). (p. 38)Captulo VIII - DA PARTE VENCEDORA19. Parte, parte legtima e parte vencedoraParte, simplesmente, quem figura no plo ativo ou no plopassivo da relao jurdica processual; parte legtima para o processo quem figura no plo ativo ou no plo passivo com plena capacidade de agir, quer capacidade prpria, quer capacidade suprida mediante a representao, a assistncia ou a autorizao de outrem;parte legtima para a causa quem figura na relao processual comotitular, em tese, da relao de direito material nela deduzida, ou, vistas as coisas sob outro ngulo, como titular dos interesses em lide,ou, ainda, como substituto processual.Ausente a legitimao ad processum, o processo ser nulo porfalta de um pressuposto processual, cabendo ao juiz decretar aextino do processo sem julgamento de mrito (CPC, art. 267, IV).Ausente a legitimao ad causam, o processo ser vlido, porma falta de uma "condio da ao" (rectius, "condio de viabilidadeda ao") ir impor ao juiz a declarao de "carncia de ao", tambmcom extino do processo sem julgamento de mrito (art. 267, VI).Mas quando integrados os pressupostos processuais, e correndo a demanda entre partes legtimas ad processum e ad causam,impende ao magistrado apreciar o conflito de interesses e julgarproceden te, no todo ou em parte, ou improcedente a ao, ou melhor,procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante.Ocorre, ento, a extino do processo com julgamento de mrito, ouseja, mediante sentena que ir conceder ao autor, no todo ou emparte, ou denegar-lhe, o bem da vida objeto (mediato) do pedido.Deferido ao autor o bem da vida, o demandante ter sido partelegtima e, igualmente, parte vencedora; e o ru parte legtima masparte vencida. (p. 39)Denegado ao autor o bem da vida objeto (mediato) do pedido,foi ele parte legtima e vencida, e o ru ter sido parte legtima evencedora.Se o bem da vida resultou atribudo ao autor apenas parcialmente (pediu 100, e lhe foi reconhecido direito a apenas 60), o caso de sucumbncia recproca, e ambos os litigantes so em parte vencedores e em parte sucumbentes{31}.O "julgamento de mrito", como ser mais bem explicitado emoutra oportunidade, ocorre no apenas nos casos em que o Juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 269, I e IV), como tambm noscasos de "autocomposio da lide", quer pela transao entre as partes (hiptese mais comum), quer nas hipteses em que o autor renuncia pretenso formulada na inicial, ou em que o ru reconhece aprocedncia de tal pretenso (art. 269, II, III e V).31. A sucumbncia recproca implica a incidncia da regra do art. 21 doCdigo de Processo Civil: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles oshonorrios e despesas". (p. 40)Captulo IX - DA SUCESSO DAS PARTES20. Da sucesso (ou substituio) das partes no curso do processoDebaixo do nomen juris de "substituio das partes", o Cdigode Processo Civil realmente tratou, nos arts. 41 a 43, do fenmeno dasucesso das partes: o litigante Tcio retira-se do processo, e em seulugar ingressa Caio na relao jurdica processual, como autor ou comoru. A expresso "substituio das partes" imprpria, inclusive pordar azo a confuses com o instituto da "substituio processual".O Cdigo , em princpio, infenso sucesso voluntria daspartes, somente permitida "nos casos expressos em lei" (art. 41).Arruda Alvim salienta que a proibio "tem por objetivo garantir a estabilidade do processo" (Cdigo de Processo Civil comentado, cit., v. 2, p. 292), sendo um dos efeitos da litispendncia{32}.A garantia da estabilidade do processo abrange, nos termos doart. 264 do Cdigo de Processo Civil, tambm a proibio de mudana do pedido formulado pelo autor, ou de mudana da causa depedir{33 e 34}, "mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies32. Litispendncia - fluncia da causa em juzo, aps integrada, com acitao vlida, a relao jurdica processual. A citao "induz", ou melhor, "produz" a litispdncia (CPC, art. 219).33. A modificao do pedido ou da causa de pedir excepcionalmentepermitida se o ru o consentir, e se for postulada antes do saneamento do processo. Aps o saneamento, petitum e causa petendi permanecem imutveis (CPC,art. 264 e pargrafo nico).34. Antes da citao, todavia, o autor poder aditar o pedido - CPC, art.294, redao dada pela Lei n. 8.718, de 14-10-1993. (p. 41)permitidas por lei". Abrange tambm a perpetuatio fori, pela definitividade do juzo competente (art. 87).A citao vlida torna litigioso o bem da vida objeto do pedido("faz litigiosa a coisa", ut art. 219). Mas a litigiosidade no campo dodireito processual no tem por conseqncia tornar-se, no campo dodireito material, indisponvel o bem. Pode, assim, perfeitamente ocorrer a alienao da coisa litigiosa, ou a transferncia de sua posse, oua cesso do direito litigioso, em contrato perfeitamente vlido e perfeitamente eficaz entre os contratantes.21. Da alienao do bem litigioso{35}A alienao ou cesso do bem litigioso, no entanto, no produzo efeito de alterar a legitimidade das partes. Assim, se o ru B, demandado em ao reivindicatria, ou reintegratria de posse, vendea coisa a C, ou a este transfere a respectiva posse, todavia B continuacom legitimidade passiva ad causam.Cumpre ressaltar, aqui, ocorrncia interessante: at o momentoda alienao, o ru B detinha uma legitimao ordinria para a causa, pois defendia "em nome prprio" um "direito prprio"; aps aalienao, sua legitimao tornou-se extraordinria, pois passou adefender em nome prprio um "direito alheio" - tomou-se, pois,substituto processual, tal como j exposto em captulo anterior{36}.Se, no entanto, o adquirente (ou o cessionrio) pretender substituir o alienante (ou o cedente), poder faz-lo desde que a parte contrria consinta na substituio. Na hiptese citada, C iria requererseu ingresso no processo, em lugar de B, apresentando o documentode aquisio do bem litigioso; com a anuncia do autor A, o juiz irdeferir o requerimento. Mas preferindo o autor continuar a litigarcom B, o requerimento de sucesso ser indeferido; nesta hiptese, oadquirente ou o cessionrio tm resguardada apenas a possibilidade35. A respeito do tema, a completa monografia de Carlos Alberto Alvarode Oliveira, Alienao da coisa litigiosa, Forense, 1984.36. A alienao no prejudica a eficcia da sentena, que ser cumpridacomo se o bem, ou o direito litigioso, continuasse a ser do alienante. Assim oart. 42, 3: "A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seusefeitos ao adquirente ou ao cessionario". (p. 42)de intervir como assistente (litisconsorcial) do alienante ou cedente(art. 42, 2){37}.At agora tratamos da alienao da coisa, ou do direito litigioso, "por ato entre vivos, a ttulo particular"{38}.No caso de falecimento da parte, dar-se- a suspenso do processo (art. 265, I), processando-se a sucesso do falecido pelo seuesplio (representado pelo inventariante, salvo se dativo - art. 12, 1), ou pelos seus sucessores, estes aps a habilitao procedidanos termos dos arts. 1.055 e s. do diploma processual.37. Mas se falecer o alienante ou o cedente, ao cessionrio ou ao adquirenteassiste o direito de "prosseguir na causa" (CPC, art. 1.061) como parte.38. Se a alienao for a ttulo universal, como quando uma empresa comercial incorporada, com seu ativo e passivo, por outra empresa, o adquirente- a empresa incorporadora - sucede naturalmente incorporada, independente de anuncia da parte contrria, nas demandas em que a incorporada eraparte. (p. 43)(p. 44, em branco)Captulo X - DA CAPACIDADE POSTULACIONAL22. Da representao por advogadoPara a atuao em juzo no so suficientes a plena legitimaopara o processo e a legitimao para a causa.Tendo em vista motivos que em tempo oportuno apreciaremos,a lei exige ainda a representao da parte, em juzo, por "advogadolegalmente habilitado" (CPC, art. 36), ou seja, regularmente inscritona Ordem dos Advogados do Brasil (v. Lei n. 8.906, de 4-7-1994,Estatuto da Advocacia). Consoante a Constituio Federal de 1988,art. 133, "o advogado indispensvel administrao da justia".Excepcionalmente, a lei ordinria admite que a parte postule"em causa prpria" em duas hipteses: a) quando tiver habilitaolegal (isto , quando a prpria parte for advogado regularmente inscrito na OAB); e b) mesmo sem habilitao legal, a parte poderpostular "em causa prpria" se na comarca no houver advogadopresente, ou quando os advogados existentes na comarca recusaremo patrocnio da causa, ou estiverem impedidos (CPC, art. 36).Nas demandas perante os Juizados Especiais, a representaopor advogado apresenta-se facultativa nas causas de valor at vintesalrios mnimos, ressalvada a hiptese da interposio de recurso(Lei federal n. 9.099, de 26-9-1995, arts. 9 e 41, 2). Embora apolmica surgida em decorrncia dos termos da Lei n. 8.906/94, parece-nos que a "facultatividade" mantm-se, tendo em vista a necessidade de garantir plena e eficaz atuao dos Juizados Especiais, previstos no art. 98 da vigente Constituio Federal.No alusivo apresentao de procurao, a orientao prevalecente no sentido de que "no apntando procurao o subscritordos embargos, e no usando da faculdade prevista no art. 37 do CPC, (p. 45)dever o juiz marcar prazo razovel para que seja a falta suprida"(STJ, REsp 5.392, rel. para o ac. o Min. Eduardo Ribeiro). No mesmo sentido o REsp 6.445, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ, 26:435.Todavia, a teor da Smula 115/STJ, "na instncia especial inexistente recurso interposto por advogado sem procurao nos autos" (DJU, 7 nov. 1994). (p. 46)PARTE II - DA INTERVENO DE TERCEIROS (p. 47)(p. 48, em branco)Captulo XI - CONCEITO DE TERCEIRO23. Terceiro e sua interveno no processo pendenteImpe-se, de incio, fixar o conceito de terceiro.No plano do direito material, se examinarmos, v. g., um contrato de compra e Venda, terceiro ser todo aquele que no for nemo comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negcio jurdico.No plano do direito processual, o conceito de terceiro ter igualmente de ser encontrado por negao. Suposta uma relao jurdicaprocessual pendente entre A, como autor, e B, como ru, apresentamse como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que no forem partes(nem coadjuvantes de parte) no processo pendente{39}.Pela interveno, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante daparte) no processo pendente.A interveno, como ensinou Adolf Wach (1885), deve sua existncia " necessidade de diminuir o nmero de processos e evitarresultados contraditrios", embora com freqncia seja causa de incidentes processuais os mais diversos{39-A}.39. Giovanni Nencioni (L'intervento volontario litisconsorziale nel processo civile) refere que "unica la definizione di terzo, ed negativa: terzo diun giudizio colui che non parte". Assim tambm Sergio Costa: "Il concettodi terzo pu esser determinato solo per escLusione: terzo chi non parte"(L'intervento in causa, Torino, 1953). V. Gomes da Cruz, Pluralidade de partese interveno de terceiros, Revista dos Tribunais, 1991, p. 27.39-A. Como observa Sergio Bermudes, "os conflitos sociais no se exaurem na divergncia entre os titulares da pretenso e da resistncia, que se confrontam. Acabam, de algum modo, enredando terceiras pessoas que, no sendo (p. 49)Evidentemente, a interveno de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, ocorrente em todos oscasos de interveno, o de que o terceiro deve ser juridicamenteinteressado no processo pendente{40}.Conforme Alvarado Velloso, "la intervencin de terceros tienelugar cuando en forma voluntaria, provocada o necesaria un tercerointeresado se incorpora a un proceso pendiente con el objeto de hacervaler en ste un derecho o inters propio, por hallarse vinculado por lo menos con una de las partes originarias - mediante una relacinde conexidad objetiva, de conexidad causal, de conexidad mixta objetivo-causal o de afinidad" (Introduccin al estudio del derecho procesal,Santa F, Ed. Rubinzal-Culzoni, 1998, 2 Parte, p. 135).Cumpre ainda salientar que nem sempre o ingresso de outraspessoas, diversas das partes originrias, ou seja, nem sempre as modificaes subjetivas no processo constituem interveno de terceiro (Albertodos Reis, Interveno de terceiros, Coimbra Ed., 1948, p. 6-7).Assim, v. g., no implica interveno de terceiro a determinao do juiz, pendente o processo, para que sejam citados litisconsortesnecessrios (CPC, art. 47, pargrafo nico), pois tais pessoas realmente so partes originrias, cuja citao o autor deveria ter requerido na petio inicial.os contendores, so atingidas pela lide. Por isso mesmo, a prestao jurisdicional,muitas vezes, extravasa do universo dos vnculos exclusivos entre o autor e oru e apanha outras pessoas. O direito admite, em conseqncia, que essas pessoas ingressem, voluntariamente, na relao processual, ou sejam convocadas aintegr-la, ou porque sofrero, inevitavelmente, as conseqncias do que nelase decidir, ou porque a preveno, ou a soluo da lide s ter plena utilidade eeficcia, se se estender a elas a prestao jurisdicional" (introduo ao processo civil, Forense, 1995, p. 80-1).40. Mestre M