Intervencao Do Estado Na Economia Em Angola Carlostexeira

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Universidade Agostinho Neto Faculdade de Direito

A Interveno do Estado na Economia em Angola

Comunicao Proferida por Carlos Teixeira no Seminrio Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito (SPEED) na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Maio 2012 Lisboa

NDICE

1. Introduo e Fundamentos Constitucionais da Interveno do Estado na Economia a partir da Constituio Econmica ................................................... 2 2. Noo de Constituio Econmica ................................................................. 4 3. A Evoluo da Constituio Econmica Angolana ......................................... 4 4. A Lei Constitucional de 1975 .......................................................................... 4 5. Os Efeitos das Revises da Lei Constitucional na Constituio Econmica .. 5 6. A Periodizao da Constituio Econmica de Angola de 1975 a 1992 ........ 5 7. Constituio Econmica Estatutria (1975/1991)........................................... 6 8. Constituio Econmica (1975/1991) ............................................................. 6 9. Constituio Econmica no Perodo de 1988-1991 ....................................... 7 10. A Constituio Econmica de 1992 .............................................................. 8 11. A Nova Constituio Econmica de Angola ................................................. 9 12. Endereo da Constituio Econmica na Constituio da Repblica de Angola ................................................................................................................ 9 13. Origem e Formao do Sector Empresarial do Estado .............................. 10 14. mbito do Sector Empresarial do Estado ................................................... 12 15. Anlise da Empresas Pblicas Luz da Lei 9/95 ....................................... 13 16. Reserva do Estado Angolano ..................................................................... 15 17. Empresas do Sector Empresarial do Estado .............................................. 15 18. Privatizaes e Redimensionamento Empresarial ..................................... 19 19. Novos Parmetros de Interveno do Estado na Economia Angolana no Exerccio do seu Papel de Propulsor do Desenvolvimento Econmico e Social ......................................................................................................................... 20 20. Concluso .................................................................................................. 22 Anexo Bibliografia........................................................................................................ 29

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1. Introduo e Fundamentos Constitucionais da Interveno do Estado na Economia a partir da Constituio Econmica

O desenvolvimento econmico dos Estados no ocorre de modo espontneo e no nosso caso concreto de Angola, os seus ndices de crescimento devem-se assinalavelmente a actuao do Estado no sentido de promover o bem estar dos angolanos e de todos os que escolham o Pas como lugar para desenvolver os seus negcios. Embora a Constituio do Pas consagre a economia de mercado como modelo de desenvolvimento, o fraco desenvolvimento das foras produtivas e do tecido empresarial, por razes de ordem histrica e poltica, deixa claro que o mercado no est nesta altura em condies de resolver os problemas econmicos e sociais com que se debate a sociedade angolana no caminho do desenvolvimento. Pelo que precede, procuraremos demonstrar neste trabalho a bondade da actuao do Estado, atravs do seu Executivo em determinadas reas estratgicas da economia cujo alavancar dependem do seu apoio. A Estratgia Nacional de Desenvolvimento decorre directamente da agenda Angola 2025 e do Plano Nacional, que consagra a viso de futuro e os objectivos nacionais de longo prazo. Os sectores e as dimenses do desenvolvimento passam pela aco dos poderes pblicos, tendo a sua base a potencializao das localidades e no financiamento do desenvolvimento, com base num plano e um modelo de gesto e de interveno do Estado na economia bem definido. As principais metas, passam pelo desenvolvimento da poltica do emprego, do fomento da iniciativa privada nacional, politica oramental e fiscal, monetria e cambial, enquadramento legal e regulamentar da actividade econmica e o planeamento do desenvolvimento nacional com base em fivel informao estatstica, balizado por uma moderna administrao e gesto do territrio e a modernizao da justia, para atender em tempo real, a justa composio de litgios decorrentes do desenvolvimento econmico e dos negcios. Em torno do grande desafio que fundamentar a interveno do Estado na economia em Angola, partirei dos fundamentos constitucionais dela, partir de um olhar muito particular sobre a Constituio econmica, cuja noo no poder deixar de ser nesta sede tratada. Mas para percebermos a interveno do Estado na economia, importa estudar a evoluo da Constituio econmica e o seu endereo na nvel Constituio da Repblica de Angola. Sendo Angola um Pas jovem, que ascendeu a independncia apenas em 11 de Novembro de 1975, revela-se crucial deter-mo-nos sobre a origem e

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formao do sector empresarial do Estado, seu mbito e o principal instrumento jurdico regulador da actividade das empresas pblicas. Na dcada de 90 do sculo passado e aps assumpo da economia de mercado como modelo de desenvolvimento, foi elaborado um ambicioso programa de privatizaes e redimensionamento empresarial cujos resultados no foram muito animadores, mesmo considerando o novo impulso que o processo teve entre os anos de 2001 e 2008, porquanto os novos proprietrios, por razes a que j nos reportamos, no foram capazes de proporcionar por via da iniciativa privada o desenvolvimento econmico e com ele dar resoluo a demanda da sociedade em termos de fornecimentos de bens e servios. Em face dessa constatao afigura-se-nos ento a meu ver a reformatao uma vez mais dos parmetros da interveno do Estado na economia angolana, porquanto a histria da Constituio da nao angolana demonstrou que ele no se pode demitir ou afastar do seu papel de propulsor do desenvolvimento econmico e social, que por razes histrias e de conjuntura econmica internacional deve ser suficientemente denso. Este pois o roteiro da nossa apresentao.

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2. Noo de Constituio Econmica

Ao abordar o tema a que me propus, no posso deixar de analisar a nova constituio econmica de Angola, pelas implicaes que dela decorrem para a actividade empresarial do Estado e pela influncia, que certamente tem, teve e ter nos modelos e modos da sua interveno na economia, no poderei deixar de buscar e aqui relevar a noo de Constituio econmica com que irei operar. Tomarei a constituio econmica 1 como o conjunto de normas e princpios relativos economia, ou seja a Ordem Constitucional Econmica. Do ponto de vista formal a Constituio econmica a parte econmica da Constituio do Estado, em que esto contidos os dispositivos essenciais ao ordenamento da actividade econmica desenvolvida pelos actores econmicos (indivduos, pessoas colectivas, incluindo o Estado). neste conjunto de dispositivos que se encontram escalpelizados os direitos, deveres, liberdades e responsabilidades destes mesmos actores no exerccio da actividade econmica. Seguindo Sousa Franco e Oliveira Martins, a Constituio econmica conformadora das restantes normas da ordem jurdica da economia 2.

3. A Evoluo da Constituio Econmica Angolana

A abordagem que farei a evoluo da Constituio econmica Angolana ter por base no s os textos constitucionais que vigoraram no perodo anterior actual Constituio da Republica de Angola de Fevereiro de 2010, mas tambm as leis ordinrias reguladoras da economia em alguns casos.

4. A Lei Constitucional de 1975

A Lei Constitucional de 1975 consagrava postulados constitucionais de mbito econmico assente no projecto constitucional do MPLA dos quais destaco as seguintes linhas de indirizzo jurdico-econmicas:

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J. Canotilho e V. Moreira, Constituio da Repblica Portuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra

Editora,1993, p. 3832

Ver a Constituio Econmica Portugus, Coimbra; Almedina, 1993, p.16

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- Livre iniciativa da actividade privada dentro dos trmites da lei; - Interveno directa e indirecta do Estado. A Lei Constitucional e agora a Constituio foram e so as leis supremas que densificam o princpio da ordem jurdica da economia, porm tal no resulta de uma anlise s nesta sede, porquanto tambm o legislador ordinrio (parlamento e governo) dispe de plena liberdade para dentro dos trmites previstos na carta magana, fazer evoluir a Constituio econmica.

5. Os Efeitos das Revises da Lei Constitucional na Constituio Econmica

Ao longo dos seus mais de 35 anos de existncia, a carta magna de Angola conheceu 186 revises pontuais com efeitos na Constituio econmica nos termos que a seguir irei catalogar: - 1976 (Lei n. 71/76 de 11 de Novembro) - 1977 (Lei 13/77 de 7 de Agosto) - 1978 (Lei Constitucional revista de 7 de Fevereiro de 1978) - 1979 (Lei n 1/79 de Janeiro) - 1980 (Lei Constitucional revista de 23 de Setembro de 1980) - 1986 (Lei n 1/86 de 1 de Fevereiro) - 1987 (Lei n2/87 de 31 de Janeiro) - 1991 (Lei n12/91 de 6 de Maio) - 1992 (Lei n23/92 de 16 de Setembro)

6. A Periodizao da Constituio Econmica de Angola de 1975 a 1992

As vrias revises Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1978, com excepo das que tiveram lugar em 6 de Maio de 1991 e 16 de Setembro de 1992 visaram essencialmente a organizao politica do Estado. Assim de 1975 a 1991 no houve alteraes essenciais Constituio Econmica, embora a reviso de 7 de Fevereiro de 1978 sobre ela tenha tambm incidido em termos de reforo dos comandos jurdico-econmicos da planificao da economia e do reforo da interveno do Estado na economia. Importa agora no mbito da periodizao da Constituio Econmica de Angola no perodo em referncia densificar os principais fundamentos da ordem jurdica da economia, seguindo de perto Ovdio Pahula3.3

Ver outros desenvolvimentos in A Evoluo da Constituio Econmica Angolana, Casa das

Ideias, p.98 e seguintes.

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7. Constituio Econmica Estatutria (1975/1991)

A constituio econmica estatutria neste perodo consagrava dentre outros os seguintes principais fundamentos: a. Independncia Econmica virada para o bem-estar social das camadas populares mais exploradas pelo colonialismo. b. Reconhecimento e proteco dos diversos sectores da economia (pblica, cooperativa e privada). c. Tributao progressiva dos impostos directos. Como se pode ver atravs dos princpios enunciados, temos consagrados princpios de base econmica socializante assentes no desiderato da construo do socialismo; da igualdade e justia social, de forte matriz ideolgica.

8. Constituio Econmica (1975/1991)

A constituio econmica directiva assentava nos seguintes princpios fundamentais: a. Acentuado dirigismo do Estado b. (Des) interveno directa e ou indirecta do Estado na economia Estes princpios comportam a planificao directa e ou indirecta da economia muito tpico do socialismo e do centralismo que marcavam os ideias daquela poca, a presena quase que incontornvel do Estado na Economia, bastante administrativa, com barreiras burocrticas e planos rgidos. Com a reviso da Lei Constitucional de 7 de Fevereiro de 1978 (ver artigos 2 e 9) abre-se um pequeno foco iniciativa e propriedade privada. ainda neste perodo que se verificam as nacionalizaes, confiscos, participaes pblicas, sociedades de economia mista, extino de empresas estatais, (re)privatizaes, reforma do mercado, do sistema financeiro e bancrio, criao e fomento de empresas privadas, cooperativas, abertura ao investimento estrangeiro e ou privado e ao comercio externo. So prova disso a aprovao de inmera legislao econmica de que podemos salientar a Lei n. 3/76 de 3 de Maro, a Lei n. 43/76 de 19 de Junho, a Lei n. 10/88 de 2 de Julho, a lei n. 12/88 de 9 de Julho, a Lei n. 13/88, o 6

Decreto -Executivo n. 18/99 E.F.E.C.E.M UEE, o Decreto n. 2/89 Ttulos de Reajustamento, o Decreto n. 3/89 Ttulos de Poupana Particular, Decreto n. 36/89 Gabinete de Redimensionamento Empresarial, a Lei n. 5/91 de 20 de Abril Lei das Instituies Financeiras.

9. Constituio Econmica no Perodo de 1988-1991

A Constituio econmica de Angola no perodo em referncia advm de profunda viragem da poltica econmica em Angola resultante de factores de natureza exgenos e endgenos, designadamente a transformao dos Estados protectores de bem estar, providncia em Estados sociais democrticos e de direito, assim como uma profunda crise econmica e poltica monetria, cambial e fiscal ineficaz. Este perodo foi ainda caracterizado por elevados ndices de inflao e de um dbil crescimento do produto interno bruto (PIB). A degradao do poder de compra dos salrios da funo pblica e da populao angolana, bem como profundas assimetrias econmico-sociais entre a Capital, provncias, municpios, comarcas e povoaes e grandes movimentos populacionais para as localidades do litoral como resultado da guerra que se estendeu um pouco por todo o Pas. Data de 1988 o primeiro programa tentativo de recuperao econmica e financeira conhecido em Angola como SEF4. Eram objectivos deste programa a reestruturao do sector empresarial pblico, a reforma econmica do mercado, reavaliao do processo de reprivatizaes, reforma do sistema monetrio, bancrio, cambial e fiscal, passos tendentes a abertura ao comrcio externo e ao investimento privado estrangeiro5. Este quadro Econmico - Constitucional, proporcionou a abertura para a criao de empresas privadas, mistas e familiares, prevalecendo o princpio das zonas econmicas de reserva pblica (absoluta e relativa). As zonas econmicas de reserva pblica absoluta contriburam sendo o banco central e emissor, a indstria blica, actividades considerados com servios pblicos e reservados, por lei, administrao pblica. Como reserva pblica relativa estavam reservadas reas econmicas como a distribuio de gua e electricidade para o consumo pblico, saneamento bsico, telecomunicaes pblicas e correios, comunicao social, transportes areos, ferrovirios e martimos de longo curso, transportes rodovirios4 5

Programa de Saneamento Econmico e Financeiro. Este conjunto de legislao integra para muitos autores a Constituio Econmica Material.

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pblicos, colectivos e urbanos (pesados e ligeiros), administrao de portos e aeroportos. Esta fase da periodizao da constituio econmica revela j um volte face no socialismo enquanto modelo econmico de desenvolvimento, dando nota ao perodo de transio da economia com base no princpio plano-mercado.

10. A Constituio Econmica de 1992

A Constituio Econmica de 1992, no pode ser lida de modo estanque, ou seja considerando apenas o texto resultante da reviso global de 1992. Uma boa leitura da Constituio econmica de 1992 deve ter em conta a evoluo histrica da Constituio cuja periodizao vem de uma matriz socialista, a abertura material aos contedos dos nossos dias. Nesta perspectiva encontrmos nela consagrado o princpio da coexistncia de sectores de titularidade de direitos econmicos fundamentais. A Lei de Reviso n. 23/92 deu a Lei Constitucional sobre esta matria uma nova redaco expressa no seu artigo 10 ao consagrar que o sistema econmico assenta na coexistncia de diversos tipos de prioridade pblica, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual proteco. O livre acesso e a reserva pblica bem como a liberdade econmica (livre iniciativa) foram outros princpios plasmados na Constituio Econmica de 1992. O artigo 11 da Lei Constitucional corporizou estes princpios com remisso para Legislao ordinria dos aspectos da sua regulao. A eficincia6 e a interveno do mercado e do plano, so outros princpios que podemos surpreender na Constituio Econmica de 1992, quando estabelece como critrio a utilizao racional de todas as capacidades produtivas e recursos naturais (artigo 9, 2 parte da Lei Constitucional), incumbindo ao Estado a criao de condies para o funcionamento eficaz do processo econmico, por outras palavras, do mercado (artigo 10, da Lei Constitucional). O artigo 10 da Lei Constitucional fundamenta ainda o princpio da democracia econmica, porquanto em sede do mesmo que se afirma que o Estado estimula a participao no processo econmico de todos os agentes.

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Ver artigo 11 n.2 da Lei Constitucional.

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11. A Nova Constituio Econmica de Angola

A Nova Constituio Econmica de Angola, resultante da aprovao da Constituio da Repblica de 5 de Fevereiro de 2010, reafirmou a consagrao de uma economia de mercado na base dos princpios e valores da s concorrncia, da moralidade e da tica, previstos e assegurados por lei. Para alcanar tal desiderato, cabe ao Estado o papel regulador do desenvolvimento econmico nacional. A organizao e a regulao das actividades econmicas assentam na garantia dos direitos, da liberdade econmica em geral, na valorizao do trabalho, da defesa do consumidor e do ambiente, constituindo limites ao poder econmico, seja ele pblico ou privado. A Nova Constituio Econmica de Angola enumera outros princpios fundamentais sob os quais se alicera a organizao econmica, financeira e fiscal, tais sendo dentre outros: - Livre iniciativa e econmica e empresarial, a exercer nos termos da lei - Respeito e proteco propriedade e iniciativas privadas - Funo social da propriedade - Reduo das assimetrias regionais e desigualdades sociais - Concentrao social

12. Endereo da Constituio Econmica na Constituio da Repblica de Angola

Na actual Constituio da Repblica de Angola a Constituio Econmica tem endereo certo. Dela fazem parte o direito livre iniciativa econmica previsto no artigo 38 da CRA inscrito no Captulo II sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais; a propriedade intelectual prevista no artigo 42 do CRA, tambm inscrito no Captulo II; o direito do trabalho e os direitos do consumidor previstos respectivamente nos artigos 76 e 78 da CRA e ambos inscritos no Captulo III sobre direitos e deveres econmicos, sociais e culturais. O ttulo III relativo a organizao econmica, financeira e fiscal, dedica 16 artigos com disposies referentes a organizao econmica (do artigo 89 ao artigo 104). Tambm de considerar nesta sede o ttulo IV da organizao do poder do Estado, os dispositivos constitucionais sobre competncias para a definio da poltica econmica pelos rgos de soberania, como o que resulta do artigo

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120 referente as competncias do titular do Poder Executivo7, em especial no que diz respeito as alneas b), c) e d); artigo 162 alneas b), d) referentes as competncias de controlo e fiscalizao da Assembleia Nacional no exerccio do Poder Legislativo.

13. Origem e Formao do Sector Empresarial do Estado

Podemos distinguir neste processo 4 fases: 1 Fase de transio - das intervenes na gesto e no capital das empresas 2 Fase das nacionalizaes e confiscos 3 Fase da consolidao e gesto do sector empresarial do Estado 4 Fase do redimensionamento Na 1 fase e publicada a Lei 3/76 diploma em que assentou a formao no s do vastssimo sector pblico ou sector empresarial do Estado angolano, como tambm foi a base em que assentou a transformao do modelo misto da constituio econmica na sua verso original da constituio da 1975, no modelo socialista ou de transio para o socialismo da constituio econmica ps reviso de 1978. Com efeito j na fase de transio, com o Decreto-lei n. 128/75 as empresas participadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas pblicas, aliado ao xodo de empresrios e proprietrios portugueses de empreses sediadas em Angola, o Estado angolano viu-se obrigado a crescentes intervenes directas na economia, na gesto e constituio de novas empresas pblicas com os objectivos de levar a vante o programa da transio e colmatar os desequilbrios causados pelo referido xodo. Assim aps a independncia publicada a lei 3/76 de 3 de Maro e outras leis de interveno, gesto, confiscos e nacionalizaes de patrimnios pertencentes empresas de diferentes sectores econmicos como: agrrio, minrio, da indstria transformadora e bancria, predial urbana e habitacional. A Lei 3/76 estabelecia que os meios de produo nacionalizados poderiam ser entregues quer as unidades econmicas estatais UEE; as cooperativas de produo agrcola ou industrial para o desenvolvimento da industrializao auto-centrada; bem como cooperativizao da agricultura e da pequena indstria.

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O Conselho de Ministros enquanto rgo auxiliar do Presidente da Repblica, compete

pronunciar-se nos termos do n.4 do artigo 134 do CRA, sobre instrumentos de planeamento nacional de medidas gerais de execuo do programa de governao do Presidente da Repblica.

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Este diploma define as bases gerais para gesto das UEE, quer as j existentes, quer as que viessem a ser criadas pelo Estado, e estabelece as qual o grau de dependncia das UEE face o Estado. O objectivo deste diploma era ...garantir o necessrio e correcto enquadramento das UEE na poltica sectorial e regional e por outro lado o princpio fundamental de que a sua gesto deve estar assente no controle do Estado.... Estabelecia no prembulo que a poltica econmica caracterizava-se pela existncia de 3 sectores: as UEE, as cooperativas e tambm empresas privadas que segundo a lei deveriam actuar de forma a contriburem para reorganizao e o aumento da produo de bens essenciais a melhoria das condies de vida da populao. A economia centralizada exige o alargamento da cooperao e o desenvolvimento de um sector estadual que efective o controlo das grandes e mdias empresas estratgicas bem como a maximizao dos recursos existentes. As nacionalizaes foram feitas por determinao do Conselho da Revoluo sob proposta do Conselho de Ministros, e podia incidir sobre uma parte ou mesmo a totalidade dos bens pertencentes a: empresas nacionais e estrangeiras consideradas importantes para a economia de resistncia. empresas cuja permanncia no sector privado fosse considerado contrrio ao interesse nacional. empresas com dbitos para com o Estado, bem como aquelas cujos administradores: e/ou directores tenham praticado actos de desvio de fundos ou colaborado com rgos fascistas. Aps a nacionalizao era nomeada uma comisso de emergncia com a misso de fazer o inventrio do activo e do passivo, e de no prazo de 65 dias elaborar o novo estatuto orgnico da empresa que era depois submetido a aprovao do conselho de ministros. exemplo de criao de empresas: a Empresa Pblica de Abastecimento - EMPA que teve vida efmera. As empresas gozavam segundo a lei de autonomia administrativa e financeira e classificavam-se em: 1. empresa estatal de mbito nacional ------- que eram criadas pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela. 2. empresa estatal mbito regional ------- que eram criadas por despacho conjunto do; Ministro das Finanas; pelo Ministro de tutela e pelo titular do j extinto cargo de Vice - Primeiro Ministro para o plano, conforme o estabelecido nos artigos 5 e 6 da Lei 7/77. As empresas estavam sujeitas a um triplo controlo:

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A) do Ministro de tutela B) da Comisso Nacional do Plano e da assembleia de trabalhadores C) do Ministro das Finanas. A Lei 17/77, prev tambm como rgo das E.P, um conselho de direco integrado pelo director, os chefes dos departamentos centrais, um representante da UNTA, e um trabalhador.

14. mbito do Sector Empresarial do Estado

As empresas do Estado e as empresas mistas. Podemos entender como empresas do Estado, as empresas estatais ou UEE; as empresas de capitais estatais; e as empresas exclusivamente participadas por empresas estatais nos termos da lei comercial. Por empresas mistas entendem-se todas aquelas que alm do capital estatal (que era majoritrio) comportem capitais privados nacionais ou estrangeiros. Durante mais de 10 anos, o regime angolano das UEE, foi o estabelecido na Lei 17/77 de 15 de Setembro, e segundo esta uma empresa estatal uma unidade econmica, propriedade do povo angolano gerida pelo Estado destinada a produo e distribuio de bens, e a prestao de servios com vista a construo das bases materiais e ticas do socialismo. A empresa estatal goza de personalidade e capacidade jurdica, independncia econmica e autonomia administrativa e financeira; est subordinada s directrizes do plano nacional e as orientaes dos rgos superiores. A Lei 17/77 foi revogada pela lei 11/88 de 9 de Julho que constituiu durante alguns anos a lei de bases das E.P. Esta lei define as empresas estatais como sendo comunidades econmicas propriedade do Estado, criadas atravs de mecanismos previstos na lei, destinadas a produo e distribuio e bens, e a prestao de servios. Este conceito no difere muito do da lei 17/77 apresentando algumas alteraes: por um lado a consagrao do termo propriedade pblica anteriormente atribuda ao povo agora atribuda ao Estado. Estamos perante a consagrao de uma nova dimenso de pessoa jurdica distinta das sociedades comerciais as quais a lei no equipara, conforme Jos A.Morais Guerra. Esta lei foi posteriormente revogada pela Lei 9/95 de 15 de Setembro. Empresas de capitais estatais e empresas participadas por empresas estatais. Tambm estas empresas integram o sector empresarial do Estado na sua mais lata dimenso. As empresas so no entender do autor acima referido, sociedades comerciais de capitais inteiramente subscritos pelo Estado

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exclusivamente ou com pessoas colectivas pblicas como as autarquias locais e os institutos pblicos. J as empresas participadas por empresas estatais so sociedades comerciais constitudas por iniciativa prpria das empresas estatais, como manifestao da sua maior autonomia patrimonial.

15. Anlise da Empresas Pblicas Luz da Lei 9/95

A lei 9/95 traa o regime geral das E.P, e os estatutos das mesmas abordam apenas especificidade, nomeadamente no que respeita a estrutura orgnica. A luz da legislao actualmente em vigor, os direitos do Estado enquanto proprietrio so exercidos pelo Ministro das Finanas. Alm do presente diploma as E.P regem-se pelos referidos estatutos e nos casos omissos pelo direito privado, devendo no exerccio das suas funes obedecer aos princpios da eficincia, da maximizao dos lucros, da racionalizao dos recursos, bem como da proteco dos trabalhadores. Segundo o art. 21 do referido diploma constituem receitas das E.P: a) as receitas resultantes da sua actividade b) o rendimento de bens prprios c) as dotaes e subsdios do Estado d) doaes, heranas ou legados As E.P so entidades com fins lucrativos, e os seus lucros devem servir para constituio de: reserva legal, fundo de investimento e fundo social. O lucro restante dever ser entregue ao Estado como proprietrio da empresa e tambm servir para atribuio de estmulo aos trabalhadores. A actividade das empresas pblicas orientada pelo Estado atravs de instrumentos de regulao econmica. A avaliao do desempenho das actividades das empresas pblicas da responsabilidade do Ministrio da Economia e Finanas em colaborao com os ministrios que superintendem os respectivos ramos da actividade. A gesto econmica e financeira das empresas pblicas garantida atravs de planos e oramentos plurianuais; planos e oramentais anuais; relatrios de contas que dever ser elaborado at 31 de Maro e com referncia a 31 de Dezembro do ano anterior segundo o art. 33. A actividade da empresa pblica est sujeita ao controlo do rgo de tutela da actividade e do Ministrio da Economia e Finanas.

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Os rgos obrigatrios das empresas pblicas so: a) Conselho de Administrao b) Conselho Fiscal As empresas pblicas so criadas por iniciativa: a) Decreto do Conselho de Ministros sob tutela do Ministro que tutela o ramo de actividade da empresa quando se trate de empresa quando se trate de empresa de grande dimenso. b) Decreto Executivo conjunto, no caso de empresa de mdia e pequena dimenso podem ser constitudas por iniciativa do Ministro que tutela o ramo ou o Governo Provincial. As pessoas acima indicadas nos termos da mesma lei elaboram uma proposta de criao de empresa que deve integrar um estudo de viabilidade tcnica, economia e financeira do qual conste a caracterizao completa do projecto, volume de investimentos, etc. A proposta deve tambm ser acompanhada de um projecto de estudos nos termos do art. 36 da Lei 9/95. Aps a sua criao as empresas pblicas esto sujeitas registo. Sob regulamentao do Conselho de Ministros podem as empresas pblicas j existentes ou novas, agrupar-se como resultado de uma integrao vertical ou horizontal de produo. O art. 45 da lei em anlise, implicitamente faz referncia ao facto do Governo exercer maior controlo sobre as empresas de grande dimenso, ao estabelecer que "nas empresas de grande dimenso os membros do Conselho de Administrao so nomeados exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros Tutela e das Finanas. A mesma lei remete para os estatutos das empresas pblicas o tratamento sobre as formas adequadas de interveno dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa. O Conselho de Administrao como rgo mtuo ter o n. de membros fixados nos estatutos, e o conselho fiscal ser constitudo por 3 membros designados pelos Ministros das Finanas e Ministro da Tutela por um perodo de 3 anos. Nas empresas de pequena dimenso as funes do conselho fiscal podem ser desempenhadas por nico fiscal. As empresas pblicas respondem civilmente perante terceiros por actos praticados pelos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos comissrios - art. 49.

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16. Reserva do Estado Angolano

Quando comearam as privatizaes de empresas por parte do Estado, uma das questes preliminares e predominantes era a de saber at que ponto e em que domnios estava o Estado, detentor exclusivo de todas estruturas econmicas, disposto a continuar com a privatizao total ou parcial das mesmas estruturas econmicas, j que seria uma condio para se admitir alteraes alguns princpios expressos na Lei 10/88 de 2 de Julho Lei das Actividades Econmicas, e nomeadamente o disposto no art. 17 - Reserva do Estado. Em Angola h 3 tipos de reservas nos diversos tipos de actividades. 1 No sector pblico - reserva absoluta: - produo, distribuio e comercializao de material de guerra; - actividade bancria no respeitante ao Banco Central e Emissor; - administrao de portos, - daqui se presume que os terminais dos portos por exemplo podem ser alvo de privatizao. 2 Reserva relativa - actividades exercidas por contratos de concesso temporrio: - energia elctrica para consumo pblico - transportes ferrovirios, - saneamento bsico - servios de portos, aeroportos, postais e telecomunicaes 3 Reserva de controlo: - para actividades a exercer com participao de entidades do sector pblico em posio majoritria que abarca o transporte areo regular de passageiros domsticos, comunicao por via postal.

17. Empresas do Sector Empresarial do Estado

Sector das pescas constitudo por 8 empresas das quais 2 de mdia dimenso, 5 de pequena dimenso e uma grande. Sector do comrcio constitudo por 6 empresas das quais 3 de grande dimenso, 2 mdias e uma pequena. Sector de hotelaria e turismo constitudo por 3 empresas das quais 1 grande e 2 mdias. Sector das obras pblicas e urbanismo constitudo por 26 empresas das quais 3 grandes, 11 mdias e 11 pequenas.

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Sector dos transportes constitudo por 16 empresas das quais 9 so da grande dimenso, 4 de mdia e 3 de pequena. Sector da Indstria o sector com mais empresas constitudo por 86 empresas das quais 15 grandes, 37 mdias e 34 pequenas. Sector da agricultura constitudo por 7 empresas das quais 3 grandes, 3 mdias e 1 pequena. Sector da geologia e minas constitudo por 3 empresas entre as quais a Endiama que comporta no seu seio inmeras empresas de pequena dimenso. Sector da energia e guas constitudo por 4 empresas das quais 3 grandes e 1 pequena. Sector das finanas constitudo por 4 empresas de grande dimenso das quais 3 bancos e 1 caixa de crdito. Actividades desenvolvidas por algumas empresas do sector empresarial do Estado. Telecomunicaes - este ramo gerido pela Angola Telecom sendo constituda pela Empresa Nacional de Telecomunicaes -ENATEL e pela Empresa Pblica de Telecomunicaes- EPTEL, que trabalham ambas no mercado nacional. Segundo livro monografia de Angola o governo prometeu privatizar a Angola Telecom como parte de plano para atingir a economia de mercado, distinguindo-se entre um servio fundamental que se manter como reserva do Estado e a prestao de alguns servios como telefonia celular. Actividade bancria Banco Nacional de Angola (BNA) - at 1991 desempenhou as funes de banco central e comercial pois em Abril do mesmo ano a lei 4/91 de 20 de Abril transfere as funes comerciais para outros bancos que foram criados mais tarde, vindo a deixar definitivamente esta funo a 1 de Setembro de 1996. Actualmente o BNA dedica-se a actividades de emisso e controle de sistema monetrio. Tem mais de 30 agncias espalhadas pelo pas e o principal intermedirio nas operaes cambiais. Tem apoio do Fundo Monetrio Internacional (FMI) e do Banco de Portugal, opera tambm com o Banco de Comrcio e Indstria (BCI), com Banco de Poupana e Crdito (BPC) e com a Caixa de Crdito Agro-Pecuria e Pescas (CAP). A lei orgnica do BNA a lei 6/97 de 11 de Julho que defniu como pessoa colectiva de direito pblico dotada de autonomia administrativa e financeira com natureza de empresa pblica, que tem a sua sede em Luanda e cujo objectivo principal assegurar a preservao da moeda nacional. Banco Popular de Angola (BPA) surge como resultado do confisco do Banco Comercial de Angola SARL, e existiu como um instrumento centralizado de

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fluxos de poupana interna orientando-os para os investimentos com vista ao relanamento da produo. Em 1991 por determinao do Decreto 47/91 de 16 de Agosto este banco foi transformado em sociedade annima passando a designar-se Banco de Poupana e Crdito SARL. Banco de Comrcio e Indstria (BCI) foi criado em 1991 pelo Decreto 8 A/91 de 16 de Maro e iniciou as suas funes no mesmo ano. Foi criado com 91% do capital do Governo atravs do Ministrio das Finanas, e os restantes 9% foram fornecidos por empresas pblicas correspondendo 1% a cada uma delas, sob a forma de sociedade annima. Caixa de Crdito Agro-Pecuria e Pescas (CAP) foi criada com fundos dos lucros do BNA e recursos da privatizao. Nasce como pessoa colectiva de direito pblico e funciona junto do banco central. A partir da lei 5/91 das instituies financeiras houve significativas modificaes no sistema financeiro angolano. Neste quadro a actividade bancria deixou de ser reserva exclusiva do Estado permitindo surgimento de empresas privadas neste sector, um exemplo disto a CAP que foi inicialmente criada pelo Decreto 8 B/91 de 16 de Maro e foi transformada em sociedade annima de responsabilidade limitada designada CAP SARL, pelo Decreto 19/98 de 17 de Julho. Empresas de Seguros e Resseguros de Angola (ENSA) as regras da actividade da empresa de seguros em Angola ainda regulada pelo Cdigo Comercial. O seguro surge em Angola no princpio do sculo e em 1945 j havia regulamentao para o assunto. Esta actividade verificou um rpido crescimento at 1961 e era regulada pelo Instituto de Crdito e Seguros de Angola. Como aconteceu em quase todos ramos, com a proclamao da independncia verificou-se de um grande declnio provocada pela fuga de especialistas e o abandono de agncias. Da nacionalizao de 26 seguradoras nasce a ENSA, criada pelo Decreto 17/78 de 1 de Fevereiro que institui o monoplio estadual da actividade seguradora. Actualmente 67% dos compradores so indstrias petrolferas, 20% empresas de aviao e 12% outros ramos. Em 1995 a Lei 9/95 vem estabelecer um novo regime jurdico para as empresas do Estado que deixaram de se chamar unidades econmicas estatais e passaram para empresas pblicas. TAAG Linhas Areas de Angola esta empresa do Estado foi criada por fora do Decreto 15/80 e existiu como UEE at 1997 altura em que elaborado o Decreto 31/97 de 2 de Maio. A TAAG uma empresas pblica que rege-se pelos princpios de autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gesto, que segundo ao art. 1 do Decreto 31/97 e tendo em conta a sua vocao internacional a empresa poder ser designada por Angola Airlines e est sob a tutela do Ministrio dos Transportes.

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De acordo com o art. 6 do estatuto os rgos sociais da empresa so: a) o Conselho de Administrao que constitudo por 5 administradores nomeados pelo Conselho de Ministros sob a proposta conjunta dos Ministros das Finanas e dos Transportes. b) Conselho Fiscal A TAAG tem por objecto principal o transporte areo de passageiros, carga e correio, bem como a prestao de servios e a realizao das operaes comerciais industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida actividade. ENDIAMA - em Outubro de 1919 foi criada a empresa Diamang na altura em que haviam sido descobertas as primeiras pedras a margem de um rio. Foi nacionalizada passando a ser uma empresa mista e existiu como tal at 1986 altura em que se constatou que se encontrava no Estado de falncia tcnica pois tinha deixado de poder honrar os seus compromissos. Para soluo do caso foi nomeada uma comisso liquidatria que inclua um representante de ENDIAMA, um do BNA e outro de Ministrio das Finanas. Esta comisso apurou o montante da dvida da empresa e esta foi assumida pelo Estado angolano. A Diamang era uma empresa mista na qual o Estado angolano tinha uma participao de 77%, e exercia a sua actividade nas Lundas, enquanto que a ENDIAMA exercia a sua actividade nas restantes regies do pas. Quando em 1986 desaparece a Diamang, a ENDIAMA passou a ser a concessionria nacional detendo o monoplio da actividade. O estatuto da ENDIAMA foi aprovado pelo Conselho de Ministros em conformidade com o art. 37 da Lei 9/95, atravs do Decreto 30 A/97 de 25 de Abril. A ENDIAMA rege-se ainda pela lei dos diamantes Lei 16/94 de 7 de Outubro, pela Lei de Actividade Geolgica e Mineira- Lei 22 B/92. SONANGOL - a Sociedade Nacional de Combustveis de Angola foi criada pelo Decreto 52/76 de 9 de Junho com um estatuto provisrio que foi posteriormente revogado pelo estatuto aprovado pelo Decreto 97/80 de 2 de Setembro. 13 anos mais tarde por ter se ...tornado um poderoso instrumento de desenvolvimento scio econmico e impulsionador da indstria petrolfera em Angola... a empresa teve necessidade de aperfeioar a sua organizao, para aumentar a sua eficincia. Para o efeito foi elaborado um novo estatuto mais adequado a realidade da empresa que foi aprovado pelo Decreto 8/91 de 16 de Maro. Esta empresa tem por objecto social a prospeco, pesquisa, produo, transporte, comercializao, refinao e transformao de hidrocarbonetos, lquidos e gasosos e seus derivados, incluindo a actividade petroqumica conforme o art. 4 n. l. Podem ainda dedicar-se directo ou indirectamente a outras actividades complementares ou acessrias, pode tambm construir novas empresas ou associaes para prossecuo do seu objecto social.

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A SONANGOL cresceu muito e agrupa vrias empresas nos ramos descritos no artigo 4 n. l do seu estatuto, por isso o seu prximo estatuto j em estudo ser constituda em Holding.

18. Privatizaes e Redimensionamento Empresarial

Em Maro de 1991 verificaram-se alteraes profundas, na Lei Constitucional atravs da lei da reviso Lei 12/91 que consagra o multipartidarismo e os princpios basilares da economia de mercado. Nos anos 1990-1991 comea o processo de privatizaes e redimensionamento no mbito da implementao da economia de mercado em Angola. O respaldo legal desta actividade foi estatudo primeiro nos decretos 32/89 de 15 de Junho e 8 H/91 de 16 de Maro. Mais tarde foi publicada a lei das privatizaes, Lei 10/94 de 31 de Agosto. As privatizaes podem revestir as seguintes modalidades: 1 privatizao total ou privatizao da titularidade que implica a alienao dos activos, aces ou coutas 2 privatizao parcial que como o nome indica, afecta apenas parte do patrimnio da empresa. Para as empresas da grande dimenso a privatizao efectuada por decretolei, e para as empresas de mdia e pequena dimenso a privatizao efectuada por Decreto-Executivo conjunto do Ministrio das Finanas e do Ministrio de Tutela. O Estado efectua as privatizaes visando atingir os seguintes objectivos: aumentou da eficincia, produtividade e competitividade da economia das empresas reduo do peso do Estado na economia e desenvolvimento do sector privado promoo de concorrncia entre agente econmicos possibilitar uma ampla participao dos cidados angolanos na titularidade do capital das empresas. No quadro do redimensionamento as empresas pblicas podem criar e associar capitais pblicos com capitais privados nacionais ou estrangeiros criando sociedades comerciais ou empresas mistas de acordo com art. 68 da lei 9/95. Um exemplo disso so as empresas SAL e Air Charter que resultam de parceria em que a ENDIAMA detm 49% e a TAAG tem 51%; a empresa SODAP em que a ENDIAMA tem 45 % do capital tal como na empresa TRANSDIAMA. De acordo com o mesmo artigo estas empresas regem-se pela lei comercial. As perspectivas de privatizao e redimensionamento do Estado angolano para o binio 1998-2000 (Anexo n. l)

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No perodo de 2001-2008, o processo de privatizaes em 2 fase conheceu o seu maior impulso, com a concluso de 86 operaes de alienao de activos de empresas e participaes sociais na capital de sociedades comerciais. Desta operao resultou um encaixe para os cofres pblicos no valor de KZ2.526.888.580,45 (equivalente a USD 40.508.646,95). Em termos percentuais as empresas por sectores representaram: Indstria . Hotelaria e Turismo .. Comrcio .... Agricultura .. Obras Pblicas ..... Transportes Petrleos 61,2 % 20,2 % 4,3 % 1,2 % 1,2 % 3,3 % 8,6 %

19. Novos Parmetros de Interveno do Estado na Economia Angolana no Exerccio do seu Papel de Propulsor do Desenvolvimento Econmico e Social

Os novos parmetros da interveno do Estado na economia angolana, considerando o seu papel de propulsor do desenvolvimento econmico e social, reconduz-nos para o repensar ou a reformatao das funes do Estado. Esta anlise coloca-nos perante as seguintes questes a que necessrio dar respostas: Quais as reas econmicas em que o Estado deve estar presente? De que forma deve ocorrer a interveno caso ela se revele necessria? Qual a densidade dessa interveno? O que fazer para reformatar essa interveno? Em resposta ao primeiro desses quesitos existem orientaes segundo as quais o Estado deve ter a sua aco to s circunscrita a esfera de soberania, podendo partilhar o servio pblico com entidades privadas, ficando o sector empresarial e numa outra extenso, toda a actividade econmica circunscrita aos privados. Entretanto, os ltimos acontecimentos da economia mundial e da prpria economia angolana, depois da adopo econmica de mercado e da edificao de um sistema poltico multipartidrio, revelaram que as coisas no podem decorrer de todo em todo assim.

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O Estado deve sim a meu ver intervir na economia de modo a assegurar a justia e a coeso social, preservando a equidade intergeracional, protegendo os cidados com parcos recursos, permitindo-lhes o acesso a bens e servios fundamentais que as constituies polticas dos pases consagram. Para o efeito deve ser confiada ao Estado no quadro da interveno econmica um forte investimento na preparao do capital humano para as necessidades do mercado, nas infra-estruturas potenciadoras da actividade econmica e com elas o desenvolvimento. Em busca da competitividade e eficincia, o Estado deve criar o quadro legal para o efeito. Quanto a densidade dessa interveno, defendo que deve ser necessrio assegurar tanto quanto possvel a livre iniciativa econmica e um mercado capaz de atender os propsitos constitucionais de justia social. O que fazer ento para atingir tais propsitos no quadro da reformatao dessa interveno? Dever desencadear todas aces de natureza legal, organizacional ou empresarial para atender o postulado no artigo 21 da Constituio da Repblica de Angola, com especial nfase para as alneas b), c), d), e), f), g), h), i), m), o), p) e q). O papel propulsor do Estado na economia angolana, encontra ainda conforto nos artigos 89, 90, 91 e 92 da Constituio da Repblica referente a organizao econmica e princpios sobre os quais repousa a sua aco. Neste quadro e no mbito da poltica econmica, o Estado angolano teve a ateno devida na reestruturao do sector empresarial pblico com realce para empresas pblicas no sector dos transportes (TAAG), telecomunicaes (Angola Telecom), da comunicao social (TPA e RNA) projectando igual interveno a empresas prestadora de utilities, como a EDEL e ENE (sector energtico) e a EPAL (sector das guas). No cumprimento do artigo 91 da Constituio da Repblica, desenvolveu aces tendo em vista a preparao do plano nacional e o programa de investimentos pblicos para o corrente ano de 2012. Neste quadro, esto projectados investimentos pblicos num valor total de AKZ.877.685.681.350,00 (USD 8.773.856.813,50). No mbito do seu papel regulador da economia, o Estado angolano aprovou em Janeiro de 2011, o quadro normativo das parcerias pblico-privado (Lei 2/11 das Parcerias Pblico-Privadas). Ainda na perspectiva do seu papel propulsor do desenvolvimento econmico e social aprovou um programa de fomento empresarial e foi promulgada a Lei n.

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30/11 das Micro, Pequenas e Mdias Empresas, tendo encomendado um estudo sobre a Caracterizao do Sector Empresarial Privado Angolano. Enquadra-se ainda nas aces de interveno do Estado na economia angolana, a criao da zona econmica especial de Luanda e Bengo 8 , no mbito da qual entraram em funcionamento 8 das 70 unidades fabris dedicadas a produo de materiais de construo de capital importncia no actual contexto de reconstruo e desenvolvimento de Angola. Segundo o Resumo do Memorando sobre a Actividade do Executivo Angolano, referente ao ltimo trimestre de 2011, ainda durante o ano de 2012 entraro em funcionamento 16 novas fbricas. No domnio dos transportes, um grande investimento vem sendo feito pelo Estado angolano, com a recuperao das infra-estruturas ferrovirias e reactivao dos Caminhos de Ferro de Luanda, Caminhos de Ferro de Benguela e os Caminhos de Ferro do Namibe. Existem fortes indicaes de que aps a revitalizao do sector dos transportes ferrovirios, ele ser aberto ao investimento privado.

20. Concluso

Pelo disposto constatmos que no perodo colonial quase no existia actividade empresarial desenvolvida pelo Estado. Aps a proclamao da independncia do Estado Angolano em 1975, e com a fuga de grande parte dos proprietrios e especialistas de empresas bem como de investidores, o sector empresarial conheceu um declnio. Para fazer face a esta situao o Estado Angolano criou um instrumento jurdico, nomeadamente a Lei 3/76 - das nacionalizaes e confiscos, atravs da qual o Estado ganhou o direito de propriedade sobre as empresas que tinham sido abandonadas. Posteriormente forma publicados outros diplomas como a Lei 17/77, e ainda mais tarde aLei 9/95 que a actual lei das empresas pblicas. Entretanto a filosofia da economia planificada e excessivamente controlada pelo Estado em termos de ter sido apenas ele a determinar o que produzir, como produzir e para quem produzir, tornou a actividade empresarial ineficiente e longe da competitividade. Apesar de se ter incorporado na Constituio econmica de Angola vrias disposies com vista a dar um outro flego a actividade empresarial e consequentemente impulsionar a produo de bens e servios com vista a atender a demanda dos cidados, tal desidrato no foi alcanado.

8

Vide Decreto Presidencial n. 49/11 de 19 de Maro.

22

As alteraes constitucionais de 1991, em especial aqueles que abriram caminho para o multipartidarismo e os princpios basilares para a economia de mercado, levaram a uma nova formatao da actividade empresarial do Estado em Angola, por via de um processo de privatizaes e redimensionamento empresarial, que por razes decorrentes da insipincia do empresariado nacional privado, carncia de capitais e instabilidade poltico-militar que ento se vivia frustrou uma vez mais os objectivos de edificao de uma economia com uma menor e em alguns casos at mesmo inexistente interveno do Estado como agente econmico. Perante mais esse fracasso e agora melhor compreendido pelas autoridades polticas de Angola de que o desenvolvimento econmico no espontneo, foi gizada uma estratgia de desenvolvimento assente no plano nacional, visualizando os objectivos de longo prazo impulsionado pela aco dos poderes pblicos que passa pela potencializao das localidades e o financiamento do desenvolvimento com base num modelo de gesto e de interveno do Estado na Economia qualitativamente superior e cujas principais linhas de fora foram expendidas nesta apresentao. O bem fundado desta interveno econmica do Estado na economia angolana pode ento ser definida atravs do estudo do seu impacto no desenvolvimento do Pas e do bem-estar dos angolanos, tarefa que julgo que as instituies universitrias do Pas, os seus acadmicos e todos os que se interessam pelo Pas e pelo Continente Africano, continuaro a ter entre as suas linhas de estudo e investigao.

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ANEXO PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO E PRIVATIZAES INDICATIVO PARA 1998-2000

1 2 3 4 5 6 7 8

SECTORES / EMPRESAS SECTOR DAS PESCAS Provncia de Luanda ENATIP ERMANAL SOCONAL EDIPESCA Provncia do Kwanza-Sul Provncia de Cabinda COMPLEXO DE FRIO Provncia de Benguela ERMANAL (Estaleiro Caota) Provncia do Namibe COMPLEXO SOMAR (Edipesca Namibe) SECTOR DO COMRCIO Provncia de Luanda ANGODESPACHOS LUANDA EXPORTANG MAQUIMPORT CASA DAS CORREIAS MECANANG ENSUL SECTOR DA HOTELARIA E TURISMO ANGHOTEL (Luanda, Benguela, Hula, Cabinda) EMPROTEL ANGOTUR SECTOR DAS OBRAS PBLICAS E URBANISMO Provncia de Luanda TECNOTNEL CCA Companhia de Cermica de Angola EMPROE+(Fbrica Mrmore e CantariasPeq.dimenso) ENDIMAC GEOTCNICA + (U.P. CAVAN Pequena dimenso) MANUTCNICA TECNOGIRON ICER CONSTROI + (Carpintaria Pequena dimenso) UNICERMICA NOVOBRA RUC ENEP ECOSENG ENCOI INSTAL CERMICA CATETE CERMICA KIBALA JOS RODRIGUS

DIMENSO

OBJECTIVO FINAL

Mdia Pequena Pequena Mdia Grande Pequena Pequena Pequena

Reestruturao/Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao

9 10 11 12 13 14 15 16 17

Grande Mdia Mdia Pequena Grande Grande Grande Mdia Mdia

Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao

18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36

Mdia Mdia Grande Mdia Grande Mdia Mdia Pequena Mdia Mdia Pequena Pequena Mdia Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena

Privatizao em curso Privatizao em curso Privatizao em curso Privatizao em curso Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao em curso Privatizao parcial Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao

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ANEXO PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO E PRIVATIZAES INDICATIVO PARA 1998-2000 Provncia de Benguela ENCIME Provncia do Kwanza-Norte CERMICA LUCALA Provncia do Nanibe EMPREDI SECTOR DO CAF EMPRESAS TERRITORIAIS CAFANGOL PROCAF UIGIMEX SECTOR DOS TRANSPORTES SCIL MARTIMA ANGONAVE CABOTANG C.F. LUANDA C.F. MOAMEDES C.F. AMBOIM PORTO DE LUANDA Terminais PORTO DO LOBITO Terminais PORTO DO NAMIBE Terminais ABAMAT MANAUTOS ETPS ETIMS TRANSNORTE CONDAUTOS AGENANG SECTOR DA INDSTRIA Provncia de Luanda REFRINOR PANGA-PANGA ENTEX (Textang I, Fiangol, Facobang, Satec) COMETA (I, II, III) ENACMA (U.P. Kunene, Kuito, Keve, Afrimax) BOLAMA (Combal, Villares I e Villares II) METANGOL LUANDA TRANSAPRO LIMOCA (Liangol, Cafs Palanca, Somil) ETM GADIL (Perlim, Smyrna) DECORANG (Decorser, Decorsin, Sede) MAMOPOL EPAN / LUANDA VIDRUL MOAGEM DO KIKOLO HERIS DE KANGAMBA PROMIL/MOAGENS DE CAHAMA MOAGEX AUNOR DIOGO DAVILA

37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59

Mdia

Privatizao em curso Privatizao

Pequena Pequena Grande Mdia Mdia Grande Grande Mdia Grande Grande Grande Grande Grande Grande Grande Pequena Pequena Mdia Mdia Pequena Mdia

Privatizao Privat. de 21.148 ha Privatizao parcial Privatizao parcial Privatizao parcial Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Extino Concesso Concesso Concesso Transf.soc.comercial Reestruturao/Privatizao Privatizao Privatizao Transf.soc.comercial Privatizao Privatizao

60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80

Mdia Grande Grande Grande Grande Mdia Mdia Grande Mdia Mdia Pequena Mdia Pequena Grande Mdia Mdia Mdia Mdia Mdia Grande Pequena

Reest./Privatizao parcial Privatizao parcial Privatizao parcial Reest./Privatizao parcial Reest./Privatizao parcial Privatizao parcial Privatizao em curso Extino/Liquidao Privatizao parcial Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao em curso Privatizao em curso Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Extino/Reconverso Privatizao em curso

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ANEXO PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO E PRIVATIZAES INDICATIVO PARA 1998-2000 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 IMAL SOPO TEXTANG II IFA FABIMOR SUCANOR SIDERURGIA FIDRO CEVIAN ENEPA FATA METANG CUCA/Luanda (CERVAL) EKA NOCAL SOMETAL INDUSTRIAL VININORTE (Covip) COFRIANG ICOMEL Provncia de Benguela FRICA TEXTIL REFRICENTRO MASSAS CENTRO E SUL EMPAL A.A.A. AUCAREIRA DO DOMBE GRANDE (OSUKA) ELAGE ERBEF METANGOL-2 CORDANGO COFIANG HOLDAINS EMP. REG. CONSERVAS (Agrcola Portelas, Faz. Prazeres, Sede) MOAGEM 10 DE DEZEMBRO (MOIREN) Provncia Do Huambo MOAGEM KANINE MOAGEM BANGA EVESTANG (Mindang, Couambo, Hermitex, Candol) STEREO COALFA MASSAS DUQUEZA BUACO C.T. HUAMBO / BAYONA SODETE ENEPA (Peclene, Novapls) CODUME HUAMBOMVEIS (Moval, Planaslto, S. Joo, Moderna) ULISSES INDUMIL / OSEMA Mdia Pequena Grande Pequena Mdia Mdia Grande Pequena Pequena Grande Mdia Mdia Grande Mdia Mdia Pequena Grande Pequena Pequena Grande Mdia Pequena Pequena Pequena Grande Mdia Mdia Mdia Pequena Pequena Pequena Mdia Mdia Pequena Pequena Mdia Pequena Pequena Pequena Pequena Mdia Mdia Mdia Mdia Mdia Mdia Mdia Privatizao Privatizada Privatizao parcial Privatizao em curso Desinterveno/privatiz. Reest./Contrato de gesto Privatizao parcial Privatizao Privatizao Reestrutur./Privatiz. Parcial Privatizao parcial Privatizao Privatizao parcial Privatizao parcial Privatizao parcial Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao parcial Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao parcial Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao em curso

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ANEXO PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO E PRIVATIZAES INDICATIVO PARA 1998-2000 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 OSEMA (Sofar Kanine e Moagens Kanganji) METALBO EX-VENNCIO GUIMARES SOBRINHO CONSTRUES DE MQUINAS, FERRAMENTAS EMBEL (ERBEBIDAS) SIPAL GUAS DO ALTO HAMA COOPER LINHAS COROA LICORES TINA (ERBEBIDAS) GRFICA KILAMBA Provncia da Hula NGOLA DA HULA SAIDY MINGAS CIMOR ALIANA EMABOL HULAPO Provncia do Uge BANGOLA DO NORTE SECTOR DA AGRICULTURA Provncia de Luanda FRESCANGOL ENAMA DINAMA FBRICA DE RAES DE LUANDA (ERAL) EMPROF ANGOSEMENTES Provncia do Bengo EMABE SECTOR DOS PETRLEOS EMBAL SECTOR DE GEOLOGIA E MINAS ROREMINA EMPRESAS DA ENDIAMA - ENDITRADE Comrcio Geral, Importao e Exportao, Lda. - SODAP Sociedade Desenvolvimento AgroPecurio, Lda. - TRANSDIAMA Empresa de Transportes Rodovirios, Lda. - ECIVIL Empresa de Construo Civil do Dundo, Lda. - TRANSNORDESTE Empresa de Transportes do Nordeste, Lda. - MABAIA Empresa de Madeira do Dundo, Lda. - ELECTROCLIMA Empresa de Electrnica e Climatizao do Dundo, Lda. - FOTIPO Empresa de Fotografia e Tipografia do Dundo, Lda. - EDNA Empresa de Electricidade do Nordeste, Lda. - E.A.S Empresa de Saneamento Bsico do Dundo, Mdia Mdia Mdia Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Grande Pequena Pequena Pequena Mdia Mdia Pequena Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Contrato de gesto Privatizao Privatizao Privatizao Contrato de gesto Privatizao Privatizada

146 147 148 149 150 151 152 153 154 155

Grande Grande Grande Mdia Mdia Mdia Pequena Mdia Mdia Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena Pequena

Transf.soc.comerc./privat.parcial Extino/Trans.Instit.Mquinas Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao parcial Contrato de gesto Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao Privatizao

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ANEXO PROGRAMA DE REDIMENSIONAMENTO E PRIVATIZAES INDICATIVO PARA 1998-2000 Lda. HIDROMINA SECTOR DA ENERGIA E GUAS EPAL ENE EDEL ENCEL SECTOR DAS FINANAS BPC BCI

156 157 158 159 160 161 162

Mdia Grande Grande Grande Mdia Grande Grande

Extino Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Transf.soc.comercial Privatizao Privatizao parcial Privatizao parcial

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Bibliografia

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