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DA PESSOA NATURAL INTRODUÇÃO AO DIREITO

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DA PESSOA NATURAL

INTRODUÇÃO AO DIREITO

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SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO

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PESSOA

1.1 Conceitue pessoa.

“Ente físico ou coletivo, suscetível de direitos e

obrigações” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES)

Art. 1º, CC/2002

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres, na ordem

civil”).

(Gênero) Pessoa

(Espécies) 1ª - Pessoa Natural ou Pessoa Física;

2ª - Pessoa Jurídica ou Pessoa Moral

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CAPACIDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ RELATIVAMENTE INCAPAZ

Quem é ?

1) < 16 anos;

2) Os que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tiverem

o necessário discernimento

para prática de atos;

3) Os que, mesmo por causa

transitória, não puderem

exprimir sua vontade.

1) > 16 e < 18 anos;

2) Ébrios habituais, viciados

em tóxicos e deficientes mentais,

com discernimento reduzido;

3) Os excepcionais, sem

desenvolvimento mental

completo;

4) Os pródigos.

Como

manifestam

vontade?

POR REPRESENTAÇÃO

(substitui a vontade e supre o

consentimento do

representado).

Art. 1634, V, CC/2002

POR ASSISTÊNCIA

(auxilia a vontade e o

consentimento do assistido,

confirmando a validade do ato).

Art. 1634, V, CC/2002

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Quando se dá a extinção da personalidade civil, da

pessoa natural?

“Com a morte” (1ª parte do Art. 6º do CC/2002).

Mas Francisco Amaral assevera (MINORITÁRIO):

“a personalidade humana existe antes do nascimento, e

projeta-se para além da morte"

Entretanto o ultraje à memória dos mortos reflete

nas pessoas de seus parentes os sujeitos passivos.

À primeira vista, o morto pode ser vítima de crimes contra a

honra Art. 138, §2º, do C.P. "é punível a calúnia contra

os mortos".

Nos crimes de destruição, subtração, ocultação e vilipêndio a

cadáver (Arts. 211 e 212, CP) sujeito passivo

coletividade, em particular, a família do morto.

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1.9 A lei admite espécies de morte?

SIM.

MORTE

PRESUMIDA (COM ou SEM

DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA)

CIVIL ou FICTA

REAL / NATURAL

CONSEQUÊNCIA:

“Direito à herança”

CONSIDERADAS

INDIVIDUALMENTE OU

SIMULTÂNEAS (POR

COMORIÊNCIA)

(Art. 8º, CC/2002)

Marido e mulher, sem filhos,

comprovadamente morrem, NO

MESMO INSTANTE, em acidente de

carro (MORTE SIMULTÂNEA OU

POR COMORIÊNCIA) ou

Não foi possível concluir qual deles

morreu primeiro; presume-se q/ faleceram

ao mesmo tempo (PRESUNÇÃO

DE COMORIÊNCIA)

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MARIDO MULHER

autor da herança herdeira dele

Morreu às 07:45 hs.

Os pais dele são os

sucessores

legítimos, se vivos.

Morreu às 07:45 hs.

Ela não herdou, pois

estava morta, quando

ele morreu.

Morreu às 07:45 hs. Morreu às 07:50 hs.

Ela herdou;

Os pais dela tornam-

se sucessores

legítimos, se vivos.

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MORTE REAL OU NATURAL Art. 6º, 1ª parte, CC/2002

“A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”.

“fim do ciclo vital da pessoa humana”

“término das funções vitais”

“parada do sistema cardiorrespiratório”

“morte encefálica atestada por médico ou 2 testemunhas”

(Art. 77, Lei 6.015/197 (Lei de Registros Públicos)

“documento solene – atestado de óbito”

“é garantia à família e à sociedade, de que não há

possibilidade de o indivíduo estar vivo, podendo ser

processado o inventário”

“fim a personalidade jurídica”

Princípio do “mors omnia solvit” – “a morte resolve tudo”

(Sílvio de Salvo Venosa)

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“Mas nem sempre se tem o corpo, para que seja

possível atestar a morte real / natural”;

Entretanto, ainda assim, SEM O CORPO, é

possível atestá-la (juiz)

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OUTROS EXEMPLOS DE MORTE REAL / NATURAL

1) PESSOAS DE QUEM NÃO MAIS SE TEM NOTÍCIAS, DESAPARECIDAS

EM NAUFRÁGIOS, INCÊNDIOS, INUNDAÇÕES, MAREMOTOS,

TERREMOTOS, EXPLOSÕES DE AERONAVES (CATÁSTROFES). (ART. 88 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).

(Hipóteses em que o juiz pode justificar a morte REAL / NATURAL

(DECISÃO JUDICIAL - PROVA INDIRETA DA MORTE);

REQUISITOS: a) Prova de que a parte estava no local em que

ocorreu a catástrofe;

b) Prova de que, posteriormente, não se teve mais

notícias dela e que não é possível encontrar o corpo.

2) PESSOAS DESAPARECIDAS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO,

EM ATIVIDADES POLÍTICAS, NO PERÍODO ENTRE 02/09/1961 E

15/08/1979, INCLUSIVE COM FAMILIARES FAZENDO JUS A UMA

INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE (Lei n º 9.140/95).

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“Vem o CC/2002 e elenca hipóteses de MORTE PRESUMIDA”

(COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA)

“E HÁ O QUE DESAPARECE, SEM DEIXAR NOTÍCIA”: Gera dúvida se estaria vivo ou não (é o AUSENTE)

“Se deixou patrimônio, preservá-lo para uma possível volta ou

entregá-lo aos herdeiros? Ou presumir a morte?

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MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA (JUIZ)

1º) Se não foi possível encontrar o cadáver de quem estava em

perigo de vida, nem há testemunhas da morte, mas esta é

extremamente provável; não há certeza, mas há razões que

permitem inferir que a morte ocorreu (Art. 7º, I, CC)

2º) O desaparecido em CAI ou CANI ou feito PG, não encontrado

até 2 anos após o término do conflito. (Art. 7º, II, CC)

(SÓ EXCEPCIONALMENTE, após

esgotadas as buscas e averiguações,

para gerar segurança jurídica para a

família, herdeiros, patrimônio) (Art. 7º,

parágrafo único, CC)

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MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Art. 6º, “in fine”, CC/2002 A existência da pessoa natural

termina com a morte; “presume-se esta, quanto aos ausentes,

nos casos em que a lei autoriza abertura de sucessão definitiva”.

“Pessoa desaparece sem deixar notícia”

“[...] voluntária ou involuntariamente, consciente ou não”

“Torna-se premente tutelar o seu patrimônio”

1º) Supõe-se o seu desaparecimento transitório (DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA) – curadoria por 1 ano – 6 editais (de 2 em 2 meses);

2º) Não aparece – aumenta a probabilidade de morte – 2ª fase –

passa-se a proteger interesses de herdeiros e sucessores -

SUCESSÃO PROVISÓRIA – dura mais 10 anos.

REGRA

GERAL

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3º) Não aparece - JUIZ - MORTE PRESUMIDA COM

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - A lei autoriza a

abertura da SUCESSÃO DEFINITIVA (agora a

preocupação é dar segurança jurídica aos

sucessores);

4º) MAS SE VOLTAR NOS DEZ ANOS SEGUINTES,

AINDA RECEBE DE VOLTA SEUS BENS, NO

ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.

MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

(cont.)

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O Instituto da MORTE CIVIL (OU MORTE

FICTA) existia na Idade Média para os condenados a

penas perpétuas.

Eram considerados mortos para o mundo, sendo

privados de seus direitos civis.

Ao longo do tempo, a morte civil foi se extinguindo.

Hoje, há resquícios de dispositivos legais, que

autorizam esse tipo de punição, INCLUSIVE NO

CC/2002.

“MORTOS VIVOS”

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MORTE CIVIL / FICTA (abolida na maioria dos países)

“A lei considera pessoa viva, como se morta fosse”

Exemplos da legislação no Brasil

Art. 1814, CC/2002 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou

legatários:

Inciso I - que houverem sido autores [...] de homicídio doloso [...]

contra a pessoa de cuja sucessão se tratar [...];

Art. 1816, CC/2002 - São pessoais os efeitos da exclusão; os

descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse

antes da abertura da sucessão.

Art. 7º, Dec. Lei 3.038, 10/02/1941 - “Uma vez declarado indigno do

oficialato, [...], perderá o militar seu posto e a respectiva patente,

ressalvado à sua família o direito à percepção de pensão, como se ele

tivesse falecido”.

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a) Pelo nome – elementos:

. Prenome ou nome próprio

. Sobrenome ou patronímico ou apelido de família

b) Pelo estado – permite a identificação da pessoa na

forma como ela se apresenta à sociedade:

. Individual – idade, sexo, saúde,...

. Familiar – situação na família (filho, marido,

casado,...).

. Político – nacionalidade, cidadania; natural ou

naturalizado

c) Pelo domicílio – necessário (ou legal), voluntário e

especial.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

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CC/2002

TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULOS I, II e III

ARTIGOS 40 A 69

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“Unidade de pessoas

naturais ou de

patrimônios, q/ visa à

consecução de certos

fins, reconhecida pela

ordem jurídica como

sujeito de direitos e

obrigações”.

É entidade abstrata,

criada pelo homem, à

qual se atribui

personalidade jurídica.

PESSOA JURÍDICA - CONCEITO

“Todos os agrupamentos de

homens que, reunidos para

um fim, cuja realização

procuram, mostram ter vida

própria, distinta da dos

indivíduos que os compõem,

e necessitando, para a

segurança dessa vida, de

uma proteção particular do

direito”.

CLÓVIS BEVILÁQUA

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Conjunto de pessoas ou bens, dotado de

personalidade jurídica própria e constituído

na forma da lei.

REQUISITOS PARA A SUA EXISTÊNCIA

1º) Organização de pessoas ou bens;

2º) Liceidade de propósitos ou fins;

3º) Capacidade jurídica reconhecida por

norma.

LICEIDADE = QUALIDADE DE LÍCITO

PESSOA JURÍDICA = “PESSOA COLETIVA”, no Sist. Jurid.

português

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PESSOA JURÍDICA - CLASSIFICAÇÃO

Estados Nacionais

Santa Sé

Organ. Internac.

Qto à

nacionalidade

Nacional

Estrangeira

Qto à função e à

capacidade

Pessoa Juríd. de Dir. Públ.

Pessoa Juríd. de Dir. Priv.

Associação

Sociedade

Fundação

Partidos Políticos

Interno

Externo Art. 40, CC/02

Da Adm Públ Direta (U,

E, M, DF)

Da Adm Públ Indireta

(Aut., Emp. Públ., Soc.

Econ. Mista, Fund.

Públ.)

(Universalidade de pessoas)

Qto à

estrutura

interna

Corporação

Fundação

Sociedade

Associação Simples

Empresarial

(Universalidade de bens)

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ESTRANGEIRA

Organizada de acordo com legislação de outro Estado;

Somente pode funcionar no Brasil se autorizada;

Sujeição às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos aqui

praticados.

PESSOA JURÍDICA

Parâmetro: NACIONALIDADE

NACIONAL

Organizada em conformidade com a legislação nacional;

Sede da administração, no Brasil.

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Pessoa jurídica de direito público – Art. 41 a 43, CC/2002.

Pessoa jurídica de direito privado – Art. 44 e 45, CC/2002.

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PESSOA JURÍDICA

Parâmetro: FUNÇÃO E CAPACIDADE

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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – Art. 41 a 43, CC/2002

“Instituições ou as entidades criadas pela ordem jurídica, como

elementos fundamentais da organização política de um povo e

indispensáveis ao objetivo do Estado”.

Parâmetro: FUNÇÃO E CAPACIDADE

PESSOA JURÍDICA

EXTERNO – Estados estrangeiros e instituições regidas pelo DIP

INTERNO (Art. 41, CC/2002)

Adm Públ. Direta – Entes Federados (U, E, DF, M) (incisos I a III) –

Execução centralizada das atividades administrativas do Estado

Adm. Públ. Indireta – autarquias, empresas públicas,

sociedade de economia mista e fundações públicas – execução

de forma descentralizada (incisos IV e V).

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PESSOA JURÍDICA

Parâmetro: FUNÇÃO E CAPACIDADE

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - Art. 44 e 45, CC/2002.

“é toda entidade originária da vontade individual, destinando-se à

realização de interesses e fins privados, em benefício dos

próprios instituidores ou de determinada parcela da

coletividade. ”.

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ESPÉCIES de Pessoa Jurídica de Dir. Privado (Art. 44, CC/2002):

I - ASSOCIAÇÕES (Art. 5º, XVII a XXI, CF/88) (Art. 53 e seg.,

CC/2002); União de pessoas (estatuto), c/ fins n/ econômicos

(educacional, esportivo, religioso, recreativo...);

II - SOCIEDADES (Art. 981 e seg., CC/2002); simples ou

empresariais, p/ o Exc. de Atv. Econ (contrato social);

III - AS FUNDAÇÕES PARTICULARES, por escritura pública ou

testamento (Art. 62 e seg., CC/2002); “uma universalidade de

bens personalizados pela ordem jurídica, em prol de um fim

estipulado pelo fundador (religioso, moral, cultural,

assistencial...

IV – AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, por vínculo associativo ou

fundacional;

V - OS PARTIDOS POLÍTICOS (estatuto) (Art. 17e §§, CF/88); são

espécie de associação.

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1. DE DIREITO PÚBLICO

“Em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial

e de tratados internacionais [...]” “Maria Helena Diniz”.

2. DE DIREITO PRIVADO

“Na Vontade Humana está o ponto de partida”;

E vêm duas fases distintas:

1ª) A elaboração do ATO CONSTITUTIVO ESCRITO;

2ª) A inscrição desse ATO, no registro público (Art. 45, CC/2002).

“Partidos políticos, além do registro público, devem fazer registro no

TSE” (Art. 17, § 2º, CF/88).

PESSOA JURÍDICA - COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL

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“Decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe

reconhece, por ocasião do registro”.

“Faculta-lhe o exercício de DIREITOS SUBJETIVOS”

1.Direito à personalidade (nome, marca, liberdade, imagem,

privacidade);

2.Direito à própria existência;

3.Direito ao segredo, à honra objetiva ou à boa reputação;

4.Direito aos direitos patrimoniais, substanciais ou reais;

5.Direito aos direitos industriais;

6.Direito aos direitos obrigacionais (de contratar, comprar,

vender, alugar ...);

7.Direito à sucessão.

PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE

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EM RAZÃO DA NATUREZA (um exemplo)

Não pode praticar, diretamente, atos da vida jurídica,

necessitando de um representante legal.

(Art. 46 a 49, CC/2002)

EM RAZÃO DA LEI (um exemplo)

Pessoa jurídica estrangeira, por questões de

segurança pública, n/ pode receber concessões p/ o

aproveitamento de recursos minerais, nem adquirir

propriedades no país, exceto edifícios-sede.

(Art. 190, 176, § 1°, e 222, CF/88)

PESSOA JURÍDICA - LIMITAÇÕES

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PESSOA JURÍDICA – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

Conforme o Art. 12, CC/2002, como se dá a representação em juízo,

ativa ou passiva, dos representados a seguir enumerados?

U/E/DF/T?

Respectivos procuradores (inciso I);

Municípios?

Prefeito ou procurador (inciso II);

Massa falida?

Síndico (inciso III);

Herança jacente ou vacante?

Procurador (inciso IV);

Espólio?

Inventariante (inciso V);

Pessoas jurídicas?

Quem o estatuto designar ou um

diretor (inciso VI).

Socied. s/ Personalid. Juríd.?

Administrador de seus bens (inciso

VII);

Pessoa jurídica estrangeira?

Gerente, representante ou

administrador da filial, agência ou

sucursal do Brasil (inciso VIII).

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ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

Civil, administrativa e penal

RESPONSABILIDADE CIVIL “aplicação de medidas q/ obriguem

o agente a reparar danos causados a terceiros, em razão de ato

praticado (nexo causal) [...]”.

PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE JURÍDICA

“Surge, quando ocorre infração de norma civil ou penal, causando

danos perturbadores da paz social, q/ tais normas buscam

preservar” (Maria Helena Diniz)

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTÁVEIS À PJ

1ª) CONTRATUAL – Se descumpre

obrigações assumidas, responde c/ o

patrimônio (Resp. subjetiva) (Art.

389,CC/2002);

Se é Rel. de consumo, a Resp. é objetiva,

independente de culpa, mas c/ prova de

dano e de nexo causal

1ª) EXTRACONTRATUAL – As pessoas

jurídicas de Direito Público indenizam

danos q/ funcionários causem a

terceiros. O mesmo faz a pessoa

jurídica de Direito Privado, quanto a

atos ilícitos de seus representantes

(Resp. objetiva).

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DE DIREITO PÚBLICO

Com a ocorrência de fatos históricos, por norma

constitucional, lei especial ou tratados internacionais”.

DE DIREITO PRIVADO (Carlos Roberto Gonçalves)

Por deliberação dos membros EXTINÇÃO CONVENCIONAL;

Por motivo estabelecido em lei (falência, morte dos sócios...)

EXTINÇÃO LEGAL;

Por cassação de autorização do Poder Público, quando é pré-

requisito p/ o funcionamento EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA;

Em razão de decisão judicial EXTINÇÃO JUDICIAL.

PESSOA JURÍDICA – “a extinção/o ponto final”.

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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

A sede de seu governo: U (é no DF); E (na capital); M

(no local onde funciona a Adm Municipal); outras PJDP (no

local da respectiva administração) (Art.75, CC/2002).

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Lugar onde funcionar a diretoria/administração ou em

domicílio especial eleito, no estatuto ou ato constitutivo

(Art. 75, CC/2002)

PESSOA JURÍDICA - DOMICÍLIO

Local onde os credores podem demandar o cumprimento de

obrigações; local a partir do qual se desenvolvem as relações jurídicas

habituais, sejam de governo, direção, administrativas ou o local

estipulado pelo ato constitutivo da entidade.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Sociedades empresárias personalidade distinta da dos

membros; campo fértil p/ atos ilegais fraudes contra

credores...

O instituto permite ao juiz desconsiderar a autonomia

jurídica da sociedade e responsabilizar sócios e seus

patrimônios pessoais.

Ex 1) Art. 50, CC/2002 “Em caso de abuso da

personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir

[...], q/ os efeitos de [...] obrigações sejam estendidos aos

bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa

jurídica”;

Ex 2) Art. 28, § 5º, CDC.

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CONCLUSÃO