Introdução Ao Direito Do Trabalho (2) (2)
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INTRODUÇÃO AO DIREITO DO
TRABALHO
Profª. Msc. Jaqueline Demetrio
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HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
O homem e o trabalho:
No decorrer histórico da evolução humana asquestões que se referem às condições de trabalhoestão sempre relacionadas às questões econômicas.
Formas de trabalho:
Escravidão:
Primeira forma de trabalho;
Escravo = coisa, direito > trabalhar;
Não era sujeito de direito, mas propriedade de seudono.
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Servidão:
Sistema feudal: senhores feudais ofereciam proteção
militar e política aos servos em troca da produção rural;
Os servos não eram livres mas podiam fazer uso da
terra,mas parte de sua produção era entregue ao
senhor feudal em troca da proteção e do uso da terra.
Corporações de ofício:
Eram associações de artesãos: mestres, companheiros
e aprendizes;
Características: estabelecer uma estrutura hierárquica;
regular a capacidade produtiva e regulamentar a técnica
de produção;
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Corporações de ofício:
MESTRES: proprietários das oficinas, já passaram
por prova de obra-mestra;
COMPANHEIROS: trabalhadores que recebiam
pagamento(salário). Poderiam chegar a mestre se
aprovado no exame de obra-mestra, ou se casasse
com viúva ou filha de mestre. Os filhos herdavam o
posto sem avaliação.
APRENDIZES: menor de 12 a 14 anos que
recebiam dos mestres o ensino da profissão,
pagavam taxas e poderiam receber castigos
corporais.
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CRÍTICA:
As corporações de ofício foram suprimidas com aRevolução Francesa (1789) por serem incompatíveiscom os ideais de liberdade.
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Liberdade de comércio;
Encarecimento dos produtos produzidos pelasCorporações de Ofício.
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VISÃO TRABALHISTA:
Jornada de trabalho longa: até 18 hs no verão;
1792 surgimento do lampião a gás por William Murdok.Jornada de 12 a 14h, trabalho noturno.
1774 e 1799 edição de decretos para extinção deservidão vitalícia dos mineiros escoceses;
1776 normas no sentido de extinguir as Corporações deofício “instituições arbitrárias que não permitiam asobrevivência pelo trabalho”
1789 Revolução Francesa e supressão das C.O;Constituição e reconhecimento de 1ºs Dts. econômicos esociais: Direito ao trabalho livre e remunerado;
1791 Decreto D’Allarde: liberdade contratual suprimiudefinitivamente as C.O.
1791 Lei Le Chapelier veda qq tipo de corporação e ouassociação bem como seu restabelecimento sob qqforma.
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Locação de serviço e de obra:
Regra: locatio conductio, regulava a atividade de
quem se comprometia a locar suas energias ou
resultado de trabalho em troca de pagamento.
Contratação para a prestação de serviço com
tempo determinado ( às vezes indeterminado)e
valor a receber pré-ajustado.
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Relação de Trabalho:
Necessidade de serem estabelecidas regras para conteros abusos contra os seres humanos submetidos aotrabalho.
MOMENTOS IMPORTANTES:
Revolução Francesa, 1789: suprimiu as corporações deofício por serem incompatíveis com o ideal de liberdadedo homem;
1791, França, início da liberdade contratual: - “Decretod’Allarde”, suprimiu definitivamente as corporações deofício e permitiu a liberdade de trabalho; e a “Lei LeChapelier” proibiu o restabelecimento das C. O., oagrupamento de profissionais e as coalizões, eliminandoas corporações de cidadãos;
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Revolução Industrial, séc. XVIII:
Trabalho é transformado por emprego, trabalhadoresrecebiam salário;
Direito do trabalho e Contrato de trabalho passam a sedesenvolver;
MOTIVAÇÃO da R.I.: máquinas a vapor como fonteenergética; máquinas de fiar, patenteada por JohnWatt(1738); tear mecânico por Edmund Cartwrigt (1784);aperfeiçoamento da máquina a vapor e a consequentesubstituição humana extinguindo postos de trabalho egerando desemprego;
Causa jurídica: reunião e associação de trabalhadorespara reivindicar melhores salários e condições de trabalho(jornada até 16h, menor e mulher);
Estado: abstencionista para intervencionista, interferindonas relações de trabalho.
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Contexto brasileiro:
CF 1824 aboliu as C.O e reconhece a liberdade de
ofícios e profissões: art.5, XIII, CF/88;
1871 Lei do Ventre Livre;
1885 Lei Saraiva-Cotegipe, Lei dos Sexagenários
que dava liberdade aos escravos com mais de 60
anos;
1888 Lei Áurea!!!!;
Transformações decorrentes da 1ª Guerra na
Europa e aparecimento da OIT em 1919
incentivaram as normas trabalhistas no BR,
principalmente por influência dos imigrantes;
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Movimentos operários:
Reivindicação de melhores condições de trabalho e salários;
1930: Início de política trabalhista idealizada por Getúlio
Vargas;
Leis Ordinárias: 1891, trabalho do menor; 1903, sindicatos
rurais; urbanos, 1907; férias...
Criação do MT Indústria e Comércio, 1930;
Trabalho da mulher, 1932; Salário-mínimo, 1936; JT, 1939;
Leg. Trabalhista para organizar o mercado de trabalho
(controle de movimentos);
CF 1934, 1ª CF a tratar de DT: liberdade sindical, isonomia
salarial, SM, jornada de 8h, proteção ao trabalho do menor e
de mulheres, RSR, férias remuneradas.
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Fase intervencionista do Estado:
CF 1937, decorrente do golpe de Getúlio Vargas einspirada na Carta del Lavoro, 1927 e na CFpolonesa;
O liberalismo econômico da época era incapaz depreservar a ordem social, daí a intervenção pararegular tais situações;
CF 1937 instituiu: o sindicato único, imposto por lei evinculado ao Estado com intervenção direta e comimposto sindical de forma submissa para asentidades de classe, visto que participava daarrecadação; Competência normativa dos Tribunaisdo Trabalho para evitar entendimento direto entreempregados e empregadores;
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Greve e lockout foram considerados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e incompatíveis com os interesses da produção nacional;
CLT:
Harmoniza 3 fases do gov. Vargas:
1. Dec. Legislativos, 1930 a 1934;
2. Aproveitamentos de material legislativo do Congresso Nacional, 1934 a 1937;
3. D. Leis de 1937 a 1941;
Inspirações:
1º Congresso BR de Dt. Social, SP, 1941;
Convenções da OIT ratificadas e não ratificadas;
Encíclica Rerum Novarum, que preconizava a justiça social;
Pareceres dos consultores jurídicos do MT: Oliveira Viana e Oscar Saraiva.
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CLT:
Diversas normas de assuntos trabalhistas;
Necessidade de sistematização;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-1943, aprovou a CLT,cujo objetivo era reunir as leis esparsas da época;
CF de 1946, norma democrática que rompeu ocorporativismo da CF anterior . Participação doslucros; RSR; estabilidade; dts. de greve e outros daCF anterior;
Leg. Ordinária: institui novos direitos:
L. 605/49, RSR;
L. 3.207/57, vendedores, viajantes e pracistas;
L. 4.090/62, 13º salário;
L. 4.266/63, salário família,etc.
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CF de 1967, manteve os dts. Das CF anteriorescom algumas modificações;
Legislações Ordinárias:
L. 5859/72, empregados domésticos;
L. 5889/73, trabalho rural;
L. 6019/74, trabalho temporário;
D.L. 1.535/77 nova redação sobre férias da CLTetc.
CF de 1988: Dts. Trabalhistas nos arts. 7º a 11º,incluídos nos Direitos Sociais,Cap. II, do Título II,dos Direitos e Garantias Fundamentais, posto quenas anteriores eram inseridos no âmbito da OrdemEconômica e Social.
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Fundamento Jurídico:
O Direito do Trabalho fundamenta-se na valorização
do trabalho humano: art. 1º, III e IV da CF.;
Objetivo: art. 3º da CLT / art. 170 da CF
Paz social, com a finalidade político-social de
harmonizar a sociedade;
Objeto: trabalho subordinado
Finalidade: assegurar melhores condições de
trabalho, bem como condições sociais onde sua
prestação de serviço se insira em um ambiente sadio
e cujo salário possa lhe proporcionar vida digna para
que possa desempenhar seu papel na sociedade.
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Conceito de direito do trabalho:
“Conjunto de princípios, regras e instituições
atinentes às relações de trabalho
subordinado e situações análogas, visando
assegurar melhores condições de trabalho
e sociais ao trabalhador, de acordo com as
medidas de proteção que lhe são
destinadas” (MARTINS, 2014).
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“Sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e
princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e
assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas,
tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de
trabalho, das obrigações decorrentes das relações de
trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade
trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios
constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa
humana. Também é recheado de normas destinadas aos
sindicatos e associações representativas; à atenuação e
forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e
difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização
da economia social e à melhoria da condição social de
todos os relacionados” (CASSAR, 2013).
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