Introdução Ao Direito Do Trabalho (2) (2)

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO Profª. Msc. Jaqueline Demetrio 08/09/2015 1 [email protected]

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Profª. Msc. Jaqueline Demetrio

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HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

O homem e o trabalho:

No decorrer histórico da evolução humana asquestões que se referem às condições de trabalhoestão sempre relacionadas às questões econômicas.

Formas de trabalho:

Escravidão:

Primeira forma de trabalho;

Escravo = coisa, direito > trabalhar;

Não era sujeito de direito, mas propriedade de seudono.

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Servidão:

Sistema feudal: senhores feudais ofereciam proteção

militar e política aos servos em troca da produção rural;

Os servos não eram livres mas podiam fazer uso da

terra,mas parte de sua produção era entregue ao

senhor feudal em troca da proteção e do uso da terra.

Corporações de ofício:

Eram associações de artesãos: mestres, companheiros

e aprendizes;

Características: estabelecer uma estrutura hierárquica;

regular a capacidade produtiva e regulamentar a técnica

de produção;

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Corporações de ofício:

MESTRES: proprietários das oficinas, já passaram

por prova de obra-mestra;

COMPANHEIROS: trabalhadores que recebiam

pagamento(salário). Poderiam chegar a mestre se

aprovado no exame de obra-mestra, ou se casasse

com viúva ou filha de mestre. Os filhos herdavam o

posto sem avaliação.

APRENDIZES: menor de 12 a 14 anos que

recebiam dos mestres o ensino da profissão,

pagavam taxas e poderiam receber castigos

corporais.

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CRÍTICA:

As corporações de ofício foram suprimidas com aRevolução Francesa (1789) por serem incompatíveiscom os ideais de liberdade.

Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Liberdade de comércio;

Encarecimento dos produtos produzidos pelasCorporações de Ofício.

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VISÃO TRABALHISTA:

Jornada de trabalho longa: até 18 hs no verão;

1792 surgimento do lampião a gás por William Murdok.Jornada de 12 a 14h, trabalho noturno.

1774 e 1799 edição de decretos para extinção deservidão vitalícia dos mineiros escoceses;

1776 normas no sentido de extinguir as Corporações deofício “instituições arbitrárias que não permitiam asobrevivência pelo trabalho”

1789 Revolução Francesa e supressão das C.O;Constituição e reconhecimento de 1ºs Dts. econômicos esociais: Direito ao trabalho livre e remunerado;

1791 Decreto D’Allarde: liberdade contratual suprimiudefinitivamente as C.O.

1791 Lei Le Chapelier veda qq tipo de corporação e ouassociação bem como seu restabelecimento sob qqforma.

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Locação de serviço e de obra:

Regra: locatio conductio, regulava a atividade de

quem se comprometia a locar suas energias ou

resultado de trabalho em troca de pagamento.

Contratação para a prestação de serviço com

tempo determinado ( às vezes indeterminado)e

valor a receber pré-ajustado.

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Relação de Trabalho:

Necessidade de serem estabelecidas regras para conteros abusos contra os seres humanos submetidos aotrabalho.

MOMENTOS IMPORTANTES:

Revolução Francesa, 1789: suprimiu as corporações deofício por serem incompatíveis com o ideal de liberdadedo homem;

1791, França, início da liberdade contratual: - “Decretod’Allarde”, suprimiu definitivamente as corporações deofício e permitiu a liberdade de trabalho; e a “Lei LeChapelier” proibiu o restabelecimento das C. O., oagrupamento de profissionais e as coalizões, eliminandoas corporações de cidadãos;

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Revolução Industrial, séc. XVIII:

Trabalho é transformado por emprego, trabalhadoresrecebiam salário;

Direito do trabalho e Contrato de trabalho passam a sedesenvolver;

MOTIVAÇÃO da R.I.: máquinas a vapor como fonteenergética; máquinas de fiar, patenteada por JohnWatt(1738); tear mecânico por Edmund Cartwrigt (1784);aperfeiçoamento da máquina a vapor e a consequentesubstituição humana extinguindo postos de trabalho egerando desemprego;

Causa jurídica: reunião e associação de trabalhadorespara reivindicar melhores salários e condições de trabalho(jornada até 16h, menor e mulher);

Estado: abstencionista para intervencionista, interferindonas relações de trabalho.

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Contexto brasileiro:

CF 1824 aboliu as C.O e reconhece a liberdade de

ofícios e profissões: art.5, XIII, CF/88;

1871 Lei do Ventre Livre;

1885 Lei Saraiva-Cotegipe, Lei dos Sexagenários

que dava liberdade aos escravos com mais de 60

anos;

1888 Lei Áurea!!!!;

Transformações decorrentes da 1ª Guerra na

Europa e aparecimento da OIT em 1919

incentivaram as normas trabalhistas no BR,

principalmente por influência dos imigrantes;

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Movimentos operários:

Reivindicação de melhores condições de trabalho e salários;

1930: Início de política trabalhista idealizada por Getúlio

Vargas;

Leis Ordinárias: 1891, trabalho do menor; 1903, sindicatos

rurais; urbanos, 1907; férias...

Criação do MT Indústria e Comércio, 1930;

Trabalho da mulher, 1932; Salário-mínimo, 1936; JT, 1939;

Leg. Trabalhista para organizar o mercado de trabalho

(controle de movimentos);

CF 1934, 1ª CF a tratar de DT: liberdade sindical, isonomia

salarial, SM, jornada de 8h, proteção ao trabalho do menor e

de mulheres, RSR, férias remuneradas.

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Fase intervencionista do Estado:

CF 1937, decorrente do golpe de Getúlio Vargas einspirada na Carta del Lavoro, 1927 e na CFpolonesa;

O liberalismo econômico da época era incapaz depreservar a ordem social, daí a intervenção pararegular tais situações;

CF 1937 instituiu: o sindicato único, imposto por lei evinculado ao Estado com intervenção direta e comimposto sindical de forma submissa para asentidades de classe, visto que participava daarrecadação; Competência normativa dos Tribunaisdo Trabalho para evitar entendimento direto entreempregados e empregadores;

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Greve e lockout foram considerados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e incompatíveis com os interesses da produção nacional;

CLT:

Harmoniza 3 fases do gov. Vargas:

1. Dec. Legislativos, 1930 a 1934;

2. Aproveitamentos de material legislativo do Congresso Nacional, 1934 a 1937;

3. D. Leis de 1937 a 1941;

Inspirações:

1º Congresso BR de Dt. Social, SP, 1941;

Convenções da OIT ratificadas e não ratificadas;

Encíclica Rerum Novarum, que preconizava a justiça social;

Pareceres dos consultores jurídicos do MT: Oliveira Viana e Oscar Saraiva.

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CLT:

Diversas normas de assuntos trabalhistas;

Necessidade de sistematização;

Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-1943, aprovou a CLT,cujo objetivo era reunir as leis esparsas da época;

CF de 1946, norma democrática que rompeu ocorporativismo da CF anterior . Participação doslucros; RSR; estabilidade; dts. de greve e outros daCF anterior;

Leg. Ordinária: institui novos direitos:

L. 605/49, RSR;

L. 3.207/57, vendedores, viajantes e pracistas;

L. 4.090/62, 13º salário;

L. 4.266/63, salário família,etc.

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CF de 1967, manteve os dts. Das CF anteriorescom algumas modificações;

Legislações Ordinárias:

L. 5859/72, empregados domésticos;

L. 5889/73, trabalho rural;

L. 6019/74, trabalho temporário;

D.L. 1.535/77 nova redação sobre férias da CLTetc.

CF de 1988: Dts. Trabalhistas nos arts. 7º a 11º,incluídos nos Direitos Sociais,Cap. II, do Título II,dos Direitos e Garantias Fundamentais, posto quenas anteriores eram inseridos no âmbito da OrdemEconômica e Social.

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Fundamento Jurídico:

O Direito do Trabalho fundamenta-se na valorização

do trabalho humano: art. 1º, III e IV da CF.;

Objetivo: art. 3º da CLT / art. 170 da CF

Paz social, com a finalidade político-social de

harmonizar a sociedade;

Objeto: trabalho subordinado

Finalidade: assegurar melhores condições de

trabalho, bem como condições sociais onde sua

prestação de serviço se insira em um ambiente sadio

e cujo salário possa lhe proporcionar vida digna para

que possa desempenhar seu papel na sociedade.

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Conceito de direito do trabalho:

“Conjunto de princípios, regras e instituições

atinentes às relações de trabalho

subordinado e situações análogas, visando

assegurar melhores condições de trabalho

e sociais ao trabalhador, de acordo com as

medidas de proteção que lhe são

destinadas” (MARTINS, 2014).

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“Sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e

princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e

assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas,

tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de

trabalho, das obrigações decorrentes das relações de

trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade

trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios

constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa

humana. Também é recheado de normas destinadas aos

sindicatos e associações representativas; à atenuação e

forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e

difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização

da economia social e à melhoria da condição social de

todos os relacionados” (CASSAR, 2013).

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