Introdução ao Direito Tributário II - Estácio/UniRadial 2013.2 - 10o. Semestre

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Aula de introdução de Tributário II para o 10o. Semestre (2013.2)

Transcript of Introdução ao Direito Tributário II - Estácio/UniRadial 2013.2 - 10o. Semestre

Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

Mestrado em D. Intern. Público – USPDoutorado em D. Intern. Tribut. – UBEspec. Economia e Globaliz. - GWUProcurador da Fazenda Nacional

[email protected] Blog: http://sagps1.blogspot.com Twitter: @sergiopsouza

JUNQUEIRA, Helena Marques. Direito Tributário – Coleção Concursos Jurídicos Vol. 19. Editora Atlas, São Paulo, 2010.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário – Coleção OAB vol. 06. Ed. Impetus, Niterói, 2012.

ROCHA LOPES, Mauro Luís. Direito Tributário. 3ª ed. Ed. Impetus, Niterói, 2012.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Aproximadamente 14 aulas (2 p/ revisão);

AV1 e AV2 – valor 8; AV3 – valor 10; AV1 02/10/2013; AV2 27/11/2013 (AV3 11/12/2013); Provas prioritariamente dissertativas;

Trabalhos – valor 2; TRB 1 25/09/2013; TRB 2 20/11/2013;

Requisitos – 2 notas iguais ou superiores a 4 emédia 6.

É o ramo do Direito que define como serãocobrados os tributos dos cidadãos para gerarreceita para o Estado.

Para atingir sua finalidade (promover o bemcomum) o Estado exerce funções para cujocusteio é preciso de recursos, que provêmprincipalmente da imposição tributária.

Legalidade (art. 150,I)

Isonomia (art. 150,II)

Irretroatividade (art. 150,III, a)

Anterioridade (art. 150,III,b)

Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)

Liberdade de Tráfego (art. 150, V)

Uniformidade Geográfica (art. 151, I)

Aplicação do Direito

Tributário

ObrigaçãoTributária

Origem, causa, tipos, sujeitos

Responsabilidade Tributária

Substituição

Transferência

Art. 135 CTN

CréditoTributário

Lançamento Ofício

Declaração

Homologação

SuspensãoExig.

Extinção

ModificaçãoExig.

Garantias ePrivilégios

1. Obrigação tributária.

Desde um ponto de vista genérico, asobrigações tributárias não se diferenciam dasdemais obrigações jurídicas, estudashistoricamente através do Direito Romano e doDireito Civil, conformando-se em obrigaçõespecuniárias, ou de fazer/não fazer, que tiramdo caráter jurídico de sua natureza a relaçãoobrigacional, suas partes e forma de prestação;a obrigação tributária diferencia-se das demaisobrigações jurídicas em face de sua origem, deseus tipos, de sua causa e de seus sujeitos.

1. Obrigação tributária.

A) Origem – a obrigação tributárianecessariamente tem origem legal; corolário doPrincípio da Legalidade, que informa toda aaplicabilidade do Direito Tributário e que,sendo assim, dá fundamento de validade àobrigação tributária; logo, não existe obrigaçãotributária na ausência de lei que defina atributação específica da qual a primeira resulta.

1. Obrigação tributária.

B) Tipos – as obrigações tributárias podem ser:principais ou acessórias (art. 113, caput,CTN);principal é aquela concernente à entregapatrimonial do particular ao Estado para queeste cumpra com seus objetivos constitucionais(pagamento do tributo - art. 113, §1º);acessórias são todas aquelas exigênciasrelativas ao controle e fiscalização dos fatos eações que podem, ou não, gerar a obrigaçãotributária principal (art. 113, §2º), seudescumprimento gera multa, que se converteem principal (art. 113, §3º)

1. Obrigação tributária.

C) Causa – as obrigações tributáriasprincipaistêm por causa (surgem) com a ocorrência dofato gerador (art. 113, §1º); art. 114 do CTN,fato gerador da obrigação tributária é asituação prevista em lei (hipótese deincidência), necessária e suficiente para onascimento da obrigação tributária (fatoimponível);

1. Obrigação tributária.

D) Sujeitos – dois tipos de sujeitos: o sujeitoativo e o sujeito passivo; somente aqueles quetem a “Competência Tributária” podem serconsideradossujeitos ativos da obrigaçãotributária, mesmo que funções acessórias defiscalização ou arrecadação sejam delegadas aoutras entidades (art. 119 CTN); sujeitopassivo é aquele que, por definição legal, emface da ocorrência do fato gerador do tributo,dando causa à obrigação tributária, tem odever de adimplir com a mesma, procedendo àsua extinção (artigos 121 a 123 do CTN).

1. Obrigação tributária.

D) Sujeitos – sujeitos passivos:

a) sujeito passivo direto – aquele com relaçãopessoal e direta com a hipótese descrita na leicomo geradora do tributo, nomeado pelo art.121, § único, I, como “contribuinte”;

b)sujeito passivo indireto – aquele que, mesmoalheio à hipótese descrita na lei como geradorado tributo, é escolhido pela lei para opagamento do mesmo, ou para a prestação daobrigação acessória decorrente do mesmo,chamado “responsável” pelo art. 121, § único,II, do CTN.

Sérgio Augusto G. Pereira de [email protected]

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