Introdução ao Estudo da sujeição passiva em Direito tributário Prof. Helconio almeida
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA SUJEIÇÃO PASSIVA EM DIREITO TRIBUTÁRIOPROF. HELCONIO ALMEIDA
1- Substituição tributária e antecipação do fato gerador (ST/AFG)
Objetivos:
Revisão e crítica sobre a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e sua relações com o FATO GERADOR
ORDINÁRIO E O ANTECIPADO enquanto estudo prévio para um
maior aprofundamento.
Temas:
1- O regra matriz de incidência ou a norma tributária
2- A sujeição passiva no Direito Tributário Brasileiro
3- Contribuinte e responsável. “Contribuinte-substituto” ou “responsável por substituição” ?
4 - A substituição tributária. Teorias. 5- Antecipação total, parcial e retenção na fonte. 7 -O “Simples Nacional e a ST/AFG” 8 - Reflexões.
A RMI ou NT?
Regra Matriz de Incidência ou norma tributária- “Norma jurídica em todos os sentidos com estrutura
lógica –hipótese e consequência – geral e abstrata que enquadra um determinado fato econômico”
- A necessidade de não esquecermos que o seu consequente determina a existência de uma RELAÇÃO JURÍDICA
Quais os aspectos que podemos analisar para entendê-la:
Na hipótese > Material, espacial, temporal, e no consequente > pessoal ou subjetivo e quantitativo.
Sendo uma relação jurídica...
- Decorre da norma o direito subjetivo de um sujeito – U, E, DF e M - exigir de outro (C ou Resp) o cumprimento de uma prestação pecuniária ou não.
Obrigação tributária principal e acessória. As diversas teorias. Obrigação e crédito.
Um pequeno corte para refletirmos um pouco sobre...
O SUJEITO PASSIVO é aquela pessoa que tendo relação direta ou indireta com o fato descrito na norma tributária responderá pela prestação nela descrita
A necessária vinculação com o aspecto material
A “capacidade contributiva do Sujeito Passivo é real ou presumida?
O sujeito passivo no Direito Tributário Na Constituição Federal – (o art. 195, I e II)
Limites constitucionais:
vedação ao confisco (art. 150, IV,) capacidade contributiva objetiva/subjetiva (art. 145, §1º) direito de propriedade (art. 5º, XXII); estrita legalidade (art. 5°, II, e 150, I,); repartição da competência para instituir tributos; necessidade de observância das disposições de normas
gerais (art. 146, II, ou III, “a”).
O sujeito passivo no CTN
O Código Tributário Nacional estabelece que:
o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária denominando de contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador(RMI) e de responsável, quando, não sendo contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.(NR) (Art. 121)
Classificação
Sujeição Passiva Indireta
Substituição Transferência
Sucessão Responsabilidade Solidariedade
Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
A responsabilidade tributária por transferência
Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o terceiro responde pelo débito. (Futebol)
Plural ou concorrente: subsidiária: o devedor responde se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal; ou solidária: qualquer um pode ser obrigado ao pagamento integral da dívida;(Futsal)
Sucessão, terceiros e infrações
A “responsabilidade”por Substituição
O Art. 128 do CTN: “... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo créditotributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.- Há contradição com o art. 121? é possível manter outros tipos de relação com o fato gerador que não pessoal e direta?
Aplica-se o Art. 128 em todos os casos de substituição ?
-A lei instituidora do tributo apenas poderá eleger como responsável pessoa que mantenha relação indireta como o fato tributado?
-Era possível ao legislador instituir novas hipóteses de substituição antes da CF/88?
Classificação
Sujeição Passiva Indireta
Substituição Transferência
Sucessão Responsabilidade Solidariedade
Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
Classificação
Responsabilidade
Solidariedade Sucessão SubstituiçãoResponsabilidade em sentido estrito
Rubens Gomes de Souza – segunda sistematização
Classificação
Sujeição Passiva
Contribuinte Substituto Terceiro Sucessão Infrações
Uma idéia
Teorias sobre a S T
TEORIAS
A substituição como uma especial forma de execução contra terceiros
O substituto como um intermediário que arrecada por conta do Estado
Uma representação legal de direito público
A substituição como figura autônoma
Teorias sobre a S T
TEORIAS
Sub-rogação em relação a dívida
Como cessão de direito
Obrigações final e instrumental
Autêntico sujeito passivo
Teorias sobre a S T
TEORIAS
O substituto como ficção (JBN)
Obrigação de pagar tributo alheio
Obrigação por presunção
Sujeito passivo por indicação da lei
Algumas outras idéias
Contribuinte e responsável.
“Contribuinte-substituto” ou
“responsável por substituição” ?
“quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ, REsp 309913/SC).
ST e Antecipação do fato gerador
-§ 7º da Constituição Federal A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Interpretações Fato gerador presumido > teorias Pode transformar a natureza jurídica de um
tributo ou o seu regime jurídico?
Antecipações....
Antecipação total e a substituição - “A responsabilidade tributária por substituição
ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. (STJ, Primeira sessão, EREsp 446955/SC).
Antecipação parcial > não há ST . Fundamento legal > CTN, CF ou LO?
Antecipação total sem substituição.
O complicado “simples nacional”. Qual a sua natureza jurídica?
E o seu regime jurídico?Novo tributo ou diversas incidências?
Inclui ou não os tributos indicados?
A guisa de conclusão
“O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final.
“Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.” (Cláusula 2ª do Convênio ICMS 13/97)
Alguns questionamentos (???)
A identidade de argumentos para conclusão diversa
O alargamento da base
A insegurança jurídica
ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
Para concluir...
“O advento do pensar, coisa do pensamento, é uma fonte de alegria para o espírito. Assim se exerce uma ciência feliz – única que vale a pena”(José Souto Maior Borges)