INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 2

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

AULA 2

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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2 - MUNDO CULTURAL E MUNDO NATURAL: 2.1 – Juízo de valor e juízo de realidade 2.2 – O Ser e o Dever ser 3- CONCEITO DE DIREITO: 3.1 As diversas acepções do vocábulo direito. 4 -O DIREITO E AS CIÊNCIAS AFINS: 4.1 A Qualificação do Direito como Ciência: (Normativa, Social, Cultural e Histórica)

CONTEÚDO

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NOSSOS OBJETIVOS

• Conhecer o campo da ciência do direito e de suas

diversas ramificações e sua relação com as ciências afins.

• Identificar as diversas concepções do Direito.

• Promover a distinção entre Direito, Lei e Justiça.

• Assimilar o entendimento do Direito como norma,

faculdade e fato social.

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MUNDO CULTURAL E MUNDO NATURAL

•Autonomia•Individualismo•Egoísmo•Independência

•Companhia•Relacionamentos•Vida Em Grupo•Instituições

BIPOLARIDADE DO HOMEM

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O HOMEM É MEIO NATUREZA (COMO ANIMAL) E MEIO CULTURA (COMO PRODUTOR DE BENS).

ATIVIDADESHUMANAS

ATIVIDADESHUMANAS

COOPERAÇÃOconvergência de interesses

(compra e venda, aluguel, etc.)

COOPERAÇÃOconvergência de interesses

(compra e venda, aluguel, etc.)

CONCORRÊNCIAParalelismo de interesses

(direito de propriedade, exercício do comércio, etc.)

CONCORRÊNCIAParalelismo de interesses

(direito de propriedade, exercício do comércio, etc.)

A sociedade humana tem um arcabouço natural sem o qual falhariam as tentativas de organizá-la: as instituições.

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JUÍZO DE VALOR E JUÍZO DE REALIDADE

A ciência trabalha somente com juízos de fato (ou de realidade),

excluindo do seu âmbito tudo que se relacione com juízos de

valor.

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Esta exclusão se deve à natureza distinta destes dois tipos de juízos. O juízo de realidade é uma ponderação sobre algo real. Ele representa uma tomada de conhecimento da realidade.

Esta exclusão se deve à natureza distinta destes dois tipos de juízos. O juízo de realidade é uma ponderação sobre algo real. Ele representa uma tomada de conhecimento da realidade.

Sua formulação tem como finalidade apenas informar, pois se trata de uma constatação objetiva.

O juízo de valor, ao contrário, é subjetivo, pois os valores são pessoais.

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1. Os Juízos de Valor distinguem-se dos Juízos de Realidade, também denominados “de fato”. Veja, por exemplo, quando a psicóloga Angélica do Carmo perguntou ao físico nuclear Florêncio das Neves, doente renal crônico se preferia a vida ou a morte e ele respondeu que prefere a vida e justificou afirmando que: -(1) Primeiro, a vida é um processo biológico que tem início, meio e fim. Ainda estou no meio desse processo. (2) Segundo, os avanços da medicina fazem a vida se tornar mais longa.

JUÍZO DE REALIDADE (DE FATO) E JUÍZO DE VALOR

CASO CONCRETO 1:

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No entanto, quando Angélica fez a mesma pergunta ao pastor Henrico Ficahey este lhe respondeu que prefere a vida: (3) Primeiro, porque o direito à vida é um bem muito precioso ao ser humano. (4) E segundo, porque as pessoas em geral gostam de estar vivos e não desejam morrer tão cedo.Por que é correto afirmar que as afirmativas 1 e 2 são juízos de fato e as afirmativas 3 e 4 são juízos de valor?

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O SER E O DEVER SER

• Ser são todas as aspirações que

saem espontaneamente, sem

indagar. Dever ser é a reflexão

somada com: moral, convenção e

imposição até.

• Em seu livro A Fundamentação da

Metafísica dos Costumes, Kant

afirma essas duas categorias: o ser

e o dever ser. AULA 2

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Em sua “Teoria pura do direito”, na seção denominada “Direito

e natureza”, Kelsen distingue ser e dever-ser, ou, para falar em

termos menos abstratos, entre as coisas como são e as coisas

como devem ser, que desempenha dois papéis distintos, mas

igualmente cruciais, na sua concepção do Direito:

a) Em primeiro lugar, a distinção serve para diferenciar entre

duas modalidades de estudo do direito: do direito como ele é e

do direito como ele deve ser;

b) Em segundo lugar, a distinção serve para diferenciar entre o

reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas,

relacionado ao dever-ser.

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•O que Kelsen recomenda é um estudo do direito como ele é no sentido de

um estudo descritivo, um estudo não-avaliativo do direito, um estudo que

possa informar, de modo objetivo e neutro, qual o direito vigente e o que

ele diz, sem julgá-lo como justo ou injusto.

•Esta seria uma tarefa para a Filosofia do Direito.

•Considerando FATO aquilo que ocorre no mundo, Kelsen fixa a noção de

NORMA, mediante uma nova distinção, dessa vez entre dever-ser

subjetivo e dever-ser objetivo. Segundo Kelsen, o dever-ser é sempre

produto de uma vontade. Dever ser é aquilo que alguém quer que seja, ou

aquilo que alguém quer que outro alguém faça.

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• DEVER-SER SUBJETIVO: Se alguém quer que certa pessoa faça certa coisa, mas essa pessoa não tem nenhuma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça.

• DEVER-SER OBJETIVO: Se, além disso, a primeira pessoa tem alguma autoridade sobre a segunda ou a segunda pessoa tem alguma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça, então o querer da primeira pessoa significa não apenas um dever-ser subjetivo, mas também um dever-ser objetivo, quer dizer, não apenas a primeira pessoa quer que a segunda faça certa coisa e, por isso, pensa que ela deve fazer essa certa coisa, mas também essa segunda realmente deve fazer essa coisa.

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Toda NORMA implica um juízo, um juízo hipotético em

que se imputa um conseqüente a um antecedente: se A,

então deve ser B ou, em linguagem mais jurídica: se se

comete o ilícito, deve ser a sanção correspondente.

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AS DIVERSAS ACEPÇÕES DO

VOCÁBULO DIREITO.

Consideremos as expressões seguintes:

1. O direito não permite a vingança;

2. O Estado tem o direito de legislar;

3. A educação é direito da criança;

4. Cabe ao direito estudar a criminalidade;

5. O direito é parte da nossa vida social.

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• No primeiro caso – “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.

• No segundo – “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.

• No terceiro – “direito” significa o que é devido por justiça. No quarto – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.

• No último – “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.

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Do ponto de vista da Ciência Jurídica o direito é um conjunto de normas sociais obrigatórias que asseguram o equilíbrio do organismo social e que são impostas coercitivamente pelo Estado. Mas este é apenas um dentre os muitos significados possíveis da palavra “direito”.No texto abaixo, o vocábulo “direito” é empregado de diversas formas:

OS SIGNIFICADOS DO VOCÁBULO “DIREITO”.

CASO CONCRETO 2:CASO CONCRETO 2:

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O direito brasileiro (1) consagra muitos direitos (2). Entre eles está a livre comunicação das opiniões e dos pensamentos que é um dos direitos (3) mais preciosos do homem. Foi exatamente o que falou Zé Merreca quando o policial lhe retirou o direito(4) de continuar usando o megafone para convocar seus colegas de trabalho para a greve na porta da fábrica de sapatos de seu Galdêncio Honorino. Seu Raimundo, advogado aposentado que passava na hora, comentou: - Realmente, não parece direito (5) impedir um cidadão direito (6) de dar seu recado, pois ele tem os seus direitos (7). E veja, nem sempre foi assim. Somente com o passar do tempo, o estudo do direito (8) reconheceu esses direitos (9), transformando-os em direito (10).

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1. Identifique as formas em que a palavra direito está utilizada, correlacionando-as aos seguintes significados: direito de cada um, direito que está na norma, direito criado pelo Estado, justo, correto, e ciência jurídica.

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GABARITO SUGERIDO:

(1) direito criado pelo Estado

(2) direito que está na norma

(3) direito de cada um

(4) justo

(5) correto

(6) direito de cada um

(7) ciência jurídica

(8) direito de cada um

(9) direito que está na norma.

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Ainda sobre o juízo de valor, assinale a opção que apresenta

a melhor interpretação da afirmação abaixo:

“...o juízo de valor representa ... uma tomada de posição

frente à realidade, visto que sua formulação possui a

finalidade não de informar, mas de influir sobre o outro...”

(Bobbio, N. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do

Direito. São Paulo: Ícone, 1990 p. 135-138).

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(CONCURSO CESAMA – ADVOGADO)

(a) A formulação do juízo de valor representa uma tomada de posição frente à realidade, ainda que sua finalidade não seja a de informar, mas a de influir sobre o outro.

(b) Considerando que a formulação do juízo de valor possui a finalidade de influir sobre o outro e não a de informar, ela representa uma tomada de posição frente à realidade.

(c) Uma vez que a formulação da tomada de posição frente à realidade é uma finalidade, o juízo de valor não quer informar, mas influir sobre o outro.

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(d) Apesar de a finalidade da formulação do juízo de valor ser a de influir sobre o outro e não a de informar, o juízo de valor representa uma tomada de posição frente à realidade.

(e) O juízo de valor representa uma tomada de posição contrária à realidade, conquanto sua formulação possua a finalidade de influir sobre o outro e não a de informar.

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CONCEITO DE DIREITO

• A palavra direito vem do latim directum e

designa etimologicamente aquilo que está

de acordo com a régua, aquilo que é reto.

Daí passou para o sentido figurado,

designando aquilo que estava de acordo

com a lei. Ampliou-se ainda o sentido para

designar a própria lei, o conjunto de leis e

também a ciência que as tem por objeto.

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O DIREITO COMO CIÊNCIA

Assim, a formulação de um juízo de valor possui a finalidade

não da informação, mas sim da persuasão.

A ciência do direito, então, na busca pelo conhecimento

puro e objetivo, deve afastar de seu estudo os juízos de

valor, pois estes são subjetivos e pessoais.

Estuda o direito tal qual é, e não tal qual deveria ser. É o

direito como fato, e não como valor, devendo se excluir de

suas definições qualquer tipo de qualificação, do tipo: este

direito é justo ou injusto.

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• “A especificidade da Ciência do Direito decorre do próprio

caráter específico do seu objeto, ou seja, o direito tem por

objeto os mesmos fatos objetivos examinados pelas

ciências naturais, sendo que ele apreende tais fatos

enquanto fatos jurídicos, isto é, enquanto fatos que

possuem uma significação normativa”. Kelsen

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DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA

• Para Hans Kelsen a ciência do direito é normativa não porque dita normas, mas, diferentemente, porque a matéria dessa ciência é constituída por normas, quer dizer, as normas são o objeto jurídico, aquilo que é dado à ciência jurídica, denominada de Dogmática, o encargo de conhecer.

• Enquanto Ciência, o Direito propõe uma forma de interpretação da realidade por meio de uma linguagem própria, qual seja, a normativa. O objeto científico da Ciência do Direito é a norma jurídica. Dela são extraídos preceitos que evocam padrões de conduta, consagram princípios, estabelecem valores e fixam dogmas que engendram o fenômeno jurídico.

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• O Direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e deveres) para tornar possível a convivência e o progresso social. Sua característica é essencialmente humana, instrumento para o convívio social.

• Não pode, o Direito prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos.

• Falar em Direito é falar em alteridade (relação com o outro).

• Portanto o Direito é um dado cultural, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção

institucionalizada.

DIREITO COMO CIÊNCIA SOCIAL NORMATIVA

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DIREITO COMO CIÊNCIA CULTURAL E HISTÓRICA

• Segundo Miguel Reale: “ O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.”

• Direito é fenômeno cultural, construído historicamente pela experiência na vida social e nas práticas comunitárias, com a influência de variadas manifestações ideológicas.

FICAMOS POR AQUI!

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NÃO ESQUEÇA DE LER PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NO SIA!

• Nome do livro: Introdução ao estudo do direito

• Nome do autor: NADER, Paulo.

• Editora: Rio de Janeiro: Forense

• Ano: 2008.

• Edição: 30. ed. rev. e ampl

• Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito

• N. de páginas do capítulo: 8

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