Introdução aos Recursos Cíveis - Prof. Bernardo Pimentel

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8/22/2019 Introdução aos Recursos Cíveis - Prof. Bernardo Pimentel http://slidepdf.com/reader/full/introducao-aos-recursos-civeis-prof-bernardo-pimentel 1/944 TOMO I TEORIA GERAL DOS RECURSOS Introducao aos Recursos Civeis - 037-982.indd 37 3.2.2011 08:18:01

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    TOMO I

    TEORIA GERALDOS RECURSOS

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    Captulo I

    INTRODUO AOS RECURSOS

    1. ORIGEM E ACEPES DO VOCBULORECURSO

    O vocbulo recursoprovm do latim recursus, cujo significado (cur-so retrgrado, caminho para trs, volta) revela a exata ideia do institutojurdico: nova compulsao das peas dos autos para a averiguao da exis-tncia de algum defeito na deciso causadora do inconformismo do recor-rente.

    So mltiplas as acepes do termo recursono vernculo. Pode serempregado como sinnimo de numerrio, pecnia, dinheiro. Tambm podesignificar ajuda, assistncia, auxlio, proteo, socorro. Pode ser utilizado,ainda, como sinnimo de dote, faculdade, habilidade, aptido. Por fim, naterminologia jurdica, o vocbulo recursoapresenta dois significados: umamploe outro estrito.

    Em sentido lato, recurso todo remdio jurdicoque pode ser utiliza-do para proteger direito que se supe existir. Na acepo ampla, at mesmoinstitutos que no so verdadeiros recursos (como a ao rescisria, o man-dado de segurana, o incidente de suspenso, a reclamao constitucionale os embargos de terceiro, por exemplo) podem ser assim designados. No, todavia, o sentido lato, o empregado neste compndio e nas obras espe-cializadas. Da a importncia da definio especfica de recurso, por ser aprestigiada na literatura processual.

    Em sentido estrito, ou seja, em linguagem tcnica, e luz do direitobrasileiro, o recurso pode ser assim definido: ato processualque pode serpraticado voluntariamentepelas partes, pelo Ministrio Pblico e at porterceiro prejudicado, em prazo peremptrio1, apto a ensejar a reforma, a

    1. No tocante ao prazo peremptrio, vale conferir a lio do Professor LINO ENRIQUEPALACIO: Constituyen requisitos comunes a todos los recursos:omissis; 3) Su interposi-cin dentro de un plano perentorio (Manual de derecho procesal civil. 11 ed., 1995, p. 569).

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    cassao, a integrao ou o esclarecimento de deciso jurisdicional, peloprprio julgador ou por tribunal ad quem, dentro do mesmo processoemque foi proferido o pronunciamento causador do inconformismo. A prop-

    sito, merece ser prestigiada a concluso n. 124 aprovada na Faculdade deDireito da Universidade de So Paulo: Conceitua-se o recurso como meiovoluntrio de impugnao de decises, utilizado antes da precluso e namesma relao jurdica processual, apto a propiciar ao recorrente resulta-do mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidao, do esclareci-mento ou da integrao da deciso2.

    2. RECURSO: ESPCIE DO GNERO REMDIO JUR-DICO

    Os remdios jurdicos so todas as vias processuais disponveis noordenamento jurdico para a sustentao de algum direito. Entre os remdiosjurdicos destacam-se duas espcies aptas impugnao das decises juris-dicionais: as aes impugnativas e os recursos. Diferenciam-se pela instau-rao de novo processo, ou no. Com efeito, enquanto as aes autnomasde impugnaodo ensejo formao de novo processo, diverso daqueleem que foi prolatado o decisumgerador da insatisfao, os recursossointerpostos no mesmo processoem que foi proferida a deciso causadorado inconformismo. Apesar da aparente similitude, j que ambos os remdios

    jurdicos servem para impugnar decises jurisdicionais, os recursos e asaes autnomas de impugnao no podem ser confundidos entre si. Osrecursos apenas do prosseguimento ao mesmo processono qual foi profe-rida a deciso causadora do inconformismo. J as aes autnomas impug-nativas do ensejo formao de novo processo, para a impugnao dedecisumprolatado em processo anterior.

    A propsito, importante distinguir termos tcnicos essenciais para acompreenso da distino dos recursos e das aes autnomas de impug-nao. No h lugar para confuso entre os conceitos deprocessoe autos.

    Se certo afirmar que o recurso sempre interposto no mesmo processoem que foi proferida a deciso impugnada, tambm possvel afirmar queo recurso nem sempre interposto nos autosem que a deciso recorrida foiprolatada. Tanto quanto sutil, a diferena muito relevante. Processo re-

    2. Cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHOe ANTONIO SCARANCE FERNANDES.Recursos no processo penal. 3 ed., 2001, p. 452.

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    lao jurdica processualque se desenvolve sob determinadoprocedimen-to. Dois, portanto, so os elementos do conceito de processo3: relao jur-dica processual e procedimento. Por consequncia, s existe outro processo

    quando h, simultaneamente, nova relao jurdica processuale autonomiaprocedimental. Em contraposio, se a mesma relao jurdica processualse desenvolve em diferentes sries de atos concatenados, h dois procedi-mentos, mas um s processo4. J o vocbulo autos5 significa o cadernoprocessual principal que contm os atos processuais que concretizamosdireitos e deveres dos sujeitos da relao jurdica processual: autor, juiz eru. Os autos, portanto, so a materializaodo processo. Alis, em lingua-gem metafrica, possvel afirmar que os autos so o corpo do processo.

    Diante da diversidade dos conceitos, possvel afirmar que o recurso

    pode ser interposto fora dos autos do processo, mas sempre no mesmoprocesso. O agravo de instrumento previsto nos artigos 522, 524 a 529 do

    3. Como bem ensinam os Professores ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIOMAGALHES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, o processo deveser entendido como relao processual mais procedimento (Recursos. 3 ed., 2001, p. 73).O Professor JOS ROBERTO BEDAQUE tambm preciso ao explicar que o processo uma entidade complexa, que pode ser vista por dois ngulos: o externo, representado pelosatos que lhe do corpo e a relao entre eles (procedimento) e o interno, que so as relaes

    entre os sujeitos processuais (relao processual) (Poderes instrutrios. 2 ed., 1994, p. 50e 51).4. A respeito do assunto, merece ser prestigiada a didtica lio do Professor CALMON

    DE PASSOS: Da afirmar que um processo pode conter um ou mais procedimentos ou,inclusive, apenas um procedimento incompleto. Pelo que correto falar-se em procedi-mento na primeira instncia, procedimento recursal, procedimento instrutrio etc. (Co-mentrios ao Cdigo de Processo Civil. Volume III, 9 ed., 2004, p. 5 e 6, sem os grifos nooriginal).

    5. Assim se denomina o conjunto de tdas as peas integrados de um processo, comopeties, articulados, termos, sentena, etc., formando um todo iniciado pela autuao. Osautos tm a forma de um caderno, com as dimenses do chamado papel de ofcio, com uma

    capa em geral de cartolina, onde lavrada a autuao. Nessa capa so consignadas asdesignaes do juzo, do escrivo, da natureza do feito e os nomes do autor e ru (CAR-VALHO SANTOS.Repertrio enciclopdico. Vol. V, p. 111). Tambm no mesmo sentido:AUTOS. (1) S. m. pl. (Lat.actus) Dir. Proc. Conjunto ordenado das peas de um processo

    judicial (OTHON SIDOU.Dicionrio Jurdico: Academia Brasileira de Letras Jurdicas.4 ed., 1997, p. 83). A propsito, igualmente merece ser prestigiado o preciso ensinamentodo Professor CALMON DE PASSOS: Autos palavra utilizada para significar o proces-so em sua materialidade, conjunto de peas escritas que formalizam e documentam os atos

    praticados no processo segundo o procedimento para ele ditado pelo legislador (Comen-trios ao Cdigo de Processo Civil. Volume III, 9 ed., 2004, p. 5).

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    Cdigo de Processo Civil, por exemplo, no interposto nos mesmos autosnos quais a deciso interlocutria agravada foi proferida. No forma, entre-tanto, o agravo de instrumento, processo diverso, porquanto no h nova

    relao jurdica processual, j que o agravado somente intimado, con-forme revela o artigo 527, inciso V, do mesmo diploma. Como no h novacitao, no h a formao de nova relao jurdica processual. Da a con-cluso: o agravo de instrumento interposto no mesmo processo, emborano nos autos do processo, em virtude da autonomia procedimental doagravo de instrumento, a qual, todavia, no suficiente para a existncia deum novo processo.

    certo que a regrareside na interposio dos recursos nos mesmosautos; mas h recursos que no so interpostos nos autos do processo. O

    essencial, na verdade, se o processo o mesmo, ou no. Quando a impug-nao se d no mesmo processo, trata-se de recurso. Em contraposio, sea impugnao da deciso ocorre em outro processo, trata-se de ao aut-noma impugnativa. S existe processo diverso, entretanto, se h formaode nova relao jurdica processual e autonomia procedimental, simultanea-mente. Ainda que existentes procedimento prprio e autuao independen-te, mas sem nova relao jurdica, oprocesso continua a ser o mesmo6como se d no agravo de instrumento, recurso processado em cadernoprocessual independente denominado traslado ou instrumento, fruto da

    autonomia procedimental, e no nos prprios autos, mas com o prossegui-mento da mesma relao jurdica processual, pela simples razo de que oagravado apenas intimado7.

    Fixada a distino terica entre os recursos e as aes autnomas deimpugnao, j possvel apontar os recursos que integram o sistema cvel:apelao, agravos de instrumento, retido, interno ou regimental, e nosprprios autos , embargos infringentes, embargos de declarao, recursoordinrio, recurso especial, recurso extraordinrio, embargos de divergncia,embargos infringentes de alada e recurso inominado. De outro lado, esto

    as aes autnomas de impugnao: a ao rescisria, a ao anulatria, o

    6. A propsito, merece ser prestigiada a precisa lio do Professor BARBOSA MO-REIRA: Atente-se bem: dentro do mesmo processo, no necessariamente dos mesmosautos. A interposio do agravo por instrumento d lugar formao de autos apartados;bifurca-se o procedimento, mas o processo permanece uno (Comentrios ao Cdigo deProcesso Civil. Volume V, 11 ed., 2003, p. 233).

    7. Cf. artigo 527, inciso V, do Cdigo de Processo Civil.

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    mandado de segurana contra deciso judicial, a reclamao constitucional,os embargos de terceiro8e a ao de querela nullitatis.

    Por fim, alm dos dois remdios jurdicos tradicionais (os recursos e

    as aes autnomas de impugnao), h os sucedneos recursais, institutosque no so recursos, mas que cumprem papel similar no ordenamentojurdico, como a correio parcial, o pedido de reconsiderao e o reexamenecessrio.

    3. RAZO DE SER DOS RECURSOS

    Como todo homem, o juiz no est isento das falhas e das imperfeieshumanas, as quais podem dar ensejo prolao de decises defeituosas. Portal razo, necessrio conceder ao jurisdicionado insatisfeito com a pres-tao jurisdicional a possibilidade de submeter a deciso que consideraviciada apreciao do prprio juiz que a proferiu ou, como ocorre emregra, ao crivo de um rgo colegiado composto por magistrados mais ex-perientes. Assim, eventuais equvocos constantes do julgado podem vir aser eliminados.

    Alm dafinalidade corretivaacima enunciada, no pode ser descon-siderada a utilidadepreventivada adoo de um sistema recursal. Ciente dapossibilidade de o tribunal ad quemvir a examinar a deciso proferida nainstncia inferior, o magistrado h de ser cuidadoso na prolao do decisum,sob pena de sofrer restries para a ascenso na carreira9.

    O recurso tambm serve para uniformizar a aplicao do direito. Seno houvesse o sistema recursal, o risco da subsistncia de julgados anta-gnicos diante de casos idnticos seria ainda maior, o que causaria inegveldescrdito em relao ao Poder Judicirio. A propsito, a finalidade deuniformizao jurisprudencial marcante no recurso especial pela alneac do inciso III do artigo 105 da Constituio Federal, nos embargos dedivergncia e nos embargos infringentes.

    A irresignao que as decises desfavorveis causam no esprito dovencido tambm justifica a adoo de um sistema recursal. Com efeito, da prpria natureza humana no se conformar com a deciso que beneficiao adversrio, especialmente a primeira. Da a convenincia de se conferir

    8. Cf. BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Direito processual empresarial. 2 ed.,2011, especificamente o captulo X do tomo II.

    9. Cf. artigo 93, incisos II e III, da Constituio Federal.

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    ao inconformado algum remdio jurdico capaz de tornar insubsistente adeciso causadora da sua insatisfao. Evita-se, assim, pelo menos em tese,que a irresignao d azo a expedientes malficos ao Estado, como a ina-

    ceitvel manifestao de inconformismo contra a prpria pessoa do juiz.So, em suma, os fundamentos que justificam a instituio dos recur-

    sos. Alis, tambm so os motivos que explicam a adoo dos princpios doduplo grau de jurisdio e do duplo exame pelos ordenamentos jurdicosdos pases civilizados. No se trata de mera coincidncia, porquanto o ins-tituto recursrio nada mais do que a concretizao daqueles princpios.Com efeito, os recursos permitem a reviso do decisumpelo tribunal adquem, com a materializao do princpio do duplo grau de jurisdio, ou,ao menos, o reexame pelo prprio juiz prolator da deciso, quando h a

    realizao do princpio do duplo exame.Por fim, a busca da justia10e da conformao do sucumbente no pode

    ser incessante, sob pena de os litgios se eternizarem, com inconvenienteinsegurana jurdica. Da a necessidade da limitao do nmero de recursos,a fim de que em determinado momento o conflito de interesses seja solu-cionado mediante deciso jurisdicional protegida pelo manto da coisa jul-gada, nos termos dos artigos 301, 3, segunda parte, e 467, ambos doCdigo de Processo Civil11.

    4. NATUREZA JURDICA DO RECURSONo h unanimidade na doutrina acerca da natureza jurdica do recur-

    so. Duas correntes antagnicas partem do direito de ao para identificar anatureza do instituto: a primeira corrente, com muitos defensores na dou-trina estrangeira, considera o recurso verdadeira ao autnoma, diversadaquela que deu ensejo formao do processo em que foi proferida adeciso recorrida; a outra corrente tem o recurso como mera extenso doprprio direito de aoexercido no processo em que foi prolatado o decisumcausador do inconformismo. a corrente prestigiada pela doutrina ptria,

    o que explicvel luz do direito positivo brasileiro, segundo o qual a in-

    10. Assim entendida a correta aplicao do direito objetivo ao quadro ftico corres-pondente.

    11. No obstante, a deciso protegida pela coisa julgada ainda est sujeita aorescisria, salvo quando decorrido in albiso binio do artigo 495, com a formao da coisasoberanamentejulgada.

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    terposio de recurso no conduz instaurao de novo processo, masocasiona apenas o prosseguimento do mesmo processo iniciado com apropositura da demanda pelo autor. vista do direito brasileiro, somente

    as aes autnomas de impugnao do causa inaugurao de processodistinto daquele no qual foi proferida a deciso desfavorvel. A respeito danatureza jurdica do recurso no direito ptrio, merece ser prestigiada a con-cluso n. 134 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito daUniversidade de So Paulo: O direito de recorrer constitui modalidade doprprio direito de ao, pois enquanto no houver precluso tem a parte,no mesmo processo, direito a reexame do provimento jurisdicional12.

    Sob outro prisma, o recurso configura nus processual, porquanto olegitimado13pode recorrer, se assim desejar; mas se no o fizer, o decisum

    adverso subsistir, com prejuzo quele que se conformou com a decisocontrria. Foi o entendimento que restou consolidado na precisa concluson. 135 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universi-dade de So Paulo: O recurso um nus processual, representando umafaculdade que, no exercida, pode acarretar consequncias desfavorveis14.

    Em sntese, duas teses prevalecem na doutrina brasileira sobre a natu-reza jurdica do recurso: a que tem no recurso uma continuao do direitode aoexercido no processo no qual foi proferida a deciso recorrida, e aque considera o recurso verdadeiro nus processual.

    12. Cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHOe ANTONIO SCARANCE FERNANDES.Recursos no processo penal. 3 ed., 2001, p. 453.

    13. Cf. artigo 499 do Cdigo de Processo Civil.14. Cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHO

    e ANTONIO SCARANCE FERNANDES.Recursos no processo penal. 3 ed., 2001, p. 453.

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    Captulo II

    SISTEMAS RECURSAIS DO DIREITO BRASILEIRO

    1. GENERALIDADES

    H cinco sistemas recursais no direito brasileiro: cvel, falimentar,criminal, trabalhista e eleitoral15. Os sistemas recursais criminal (ou penal),trabalhista e eleitoral podem ser denominados especiais, porquanto soregidos por normas especficas. O sistema recursal falimentar (ou empre-sarial) tambm considerado um sistemaprprio, especial, apesar de seguir,em grande parte16, o disposto no sistema recursal cvel. Na verdade, aindaque de forma reflexa, todos os sistemas recursais so influenciados pelosistema cvel, o qual verdadeiro sistema recursal comum, geral.

    Com efeito, por fora do artigo 189 da Lei n. 11.101, de 2005, doartigo 769 da Consolidao das Leis do Trabalho, do artigo 3 do Cdigode Processo Penal e do artigo 43 do Regimento Interno do Tribunal Su-perior Eleitoral, o sistema recursal cvel tem incidncia subsidiriaemrelao aos sistemas falimentar, trabalhista, criminal e eleitoral, quandoomissos os diplomas especficos. Por consequncia, alm de alcanar osdiversos processos e procedimentos previstos no Cdigo de ProcessoCivil e nas leis processuais civis extravagantes sem disposio emsentido contrrio , o sistema recursal cvel tem aplicao subsidiriaem relao aos sistemas recursais falimentar, trabalhista, criminal e elei-

    15. Na verdade, h seis sistemas recursais no direito brasileiro; o sexto o sistemarecursal militar, o qual reside no Cdigo de Processo Penal Militar.

    16. Por exemplo, a Lei n. 11.101 omissa quanto aos prazos recursais; incide o dis-posto no Cdigo de Processo Civil. Outro exemplo: a Lei n. 11.101 omissa em relao aoprocedimento dos recursos no juzo de origem e no tribunal ad quem; tambm incide odisposto no Cdigo de Processo Civil. H, entretanto, algumas peculiaridades prprias dosistema recursal falimentar, como a impossibilidade de reteno do agravo cabvel contradeciso interlocutria e a inexistncia de preparo em relao aos recursos interpostos pelamassa falida.

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    toral, razo pela qual verdadeiro sistema recursal comum e supre aslacunasdos demais.

    2. SISTEMA RECURSAL CVEL2.1. Generalidades

    Os recursos cveis esto previstos no Ttulo X do Livro I do atual C-digo de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 496 a 565. A in-cluso da matria no bojo do Livro I, destinado ao processo de conhecimen-to, foi alvo de acertada crtica da doutrina17. Com efeito, no s as decisesproferidas em processo de conhecimento so recorrveis; tambm so pas-sveis de recurso as decises prolatadas nos processos de execuo e cau-telar, como, alis, revelam os artigos 475-M, 3, 520, incisos IV e V, 558e 598, todos do Cdigo de Processo Civil vigente. Na verdade, ressalvadasas excees expressamente previstas na legislao processual18, toda decisojurisdicional pode ser impugnada por meio de recurso processual, em vir-tude da regra de que tanto o processo quanto o procedimento em que foiexarado o decisum so irrelevantes para a recorribilidade. A rigor, teria sidomelhor preservar a estrutura do antigo Cdigo de Processo Civil de 1939,diploma que tratava dos recursos em livro especfico19, soluo mais ade-quada vista do amplo alcance do sistema recursal cvel, com incidncia

    direta em relao a todos os processos e procedimentos disciplinados noCdigo de Processo Civil e, como fonte subsidiria20, aos processos cveisregulados por leis especiais. Sem dvida, o sistema recursal cvel norteiatodos os demais sistemas recursais, com o suprimento de suas omisses.Da o acerto do anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil, tanto pelodeslocamento do sistema recursal para um livro autnomo, qual seja, oLivro IV, do artigo 847 ao artigo 960, quanto pela incluso de preceito es-

    17. Cf. SERGIO BERMUDES. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. VolumeVII, 2 ed., 1977, p. 4 e 5.

    18. Por exemplo, artigos 519, pargrafo nico, 527, incisos II, III e pargrafo nico,e 543, 2 e 3, todos do Cdigo de Processo Civil.

    19. Livro VII do Cdigo de Processo Civil de 1939.20. Assim, na jurisprudncia: EREsp n. 471.513/MG, Corte Especial do STJ, Dirio

    da Justia de 7 de agosto de 2006: A sistemtica recursal prevista no Cdigo de ProcessoCivil aplicvel subsidiariamente a todo o ordenamento jurdico, inclusive aos processosregidos por leis especiais, sempre que no houver disposio especial em contrrio.

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    pecfico acerca da natureza geral do Cdigo de Processo Civil, como fontesubsidiria, como bem revela o artigo 14 do anteprojeto, in verbis: Art.14. Na ausncia de normas que regulem processos penais, eleitorais, ad-

    ministrativos ou trabalhistas, as disposies deste Cdigo lhes sero apli-cadas supletivamente.

    2.2. Recursos no procedimento sumrio

    No que tange aos recursos em processos sob o procedimento sumrio,so cabveis todas as espcies recursais arroladas no artigo 496 do Cdigode Processo Civil, com prazos iguais, porquanto a Lei n. 6.314 revogou opargrafo nico do artigo 508 do Cdigo de 1973, segundo o qual o prazopara a interposio de recursos era de cinco dias. Com o advento da Lei n.6.314, de 1975, portanto, a apelao e os demais recursos previstos no ar-tigo 508 do Cdigo devem ser interpostos no prazo geral de quinze dias. Jos agravos retido e por instrumento so interponveis em dez dias, enquan-to os embargos de declarao so admissveis em cinco dias, consoante osartigos 522 e 536 do Cdigo de Processo Civil, respectivamente. Em suma,tanto em relao ao cabimento quanto em relao tempestividade dosrecursos, no h diferena alguma entre os procedimentos sumrio e ordi-nrio.

    Na verdade, as poucas diferenas existentes so encontradas no pro-cessamento dos recursos. A apelao e os eventuais embargos infringentesno passam por revisor no tribunal, em virtude da exceo prevista no 3do artigo 551 do Cdigo de Processo Civil. Ademais, os recursos interpos-tos nos processos sob rito sumrio tm prioridade no julgamento no tribunal,porquanto devem ser julgados dentro de quarenta dias, tendo em vista odisposto no artigo 550 do Cdigo de Processo Civil. No mais, incidem asmesmas regras aplicveis aos recursos em geral.

    3. SISTEMA RECURSAL DO ESTATUTO DA CRIANAE DO ADOLESCENTE

    No que tange aos processos da competncia do Juzo da Infncia e daJuventude, tambm incide o sistema recursal do Cdigo de Processo Civil,com as adaptaesprevistas no artigo 198 da Lei n. 8.069, de 1990. Comefeito, o artigo 198 do Estatuto da Criana e do Adolescente arrola exceesao sistema padro de recursos do Cdigo de Processo Civil.

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    Em primeiro lugar, os recursos interpostos contra os julgamentos pro-feridos no Juzo da Infncia e da Juventude no dependem de preparo, razopela qual no so passveis de desero21.

    Em segundo lugar, no s os agravos retido e de instrumento tmprazo de dez dias, mas tambm a apelao e os posteriores embargos in-fringentes esto sujeitos ao mesmo prazo de dez dias, por fora do artigo198, inciso II, da Lei n. 8.069, de 1990. O disposto no inciso II do artigo198 no alcana, entretanto, os recursos com prazos inferiores22nem osrecursos constitucionais cujos prazos esto previstos em lei especial23.

    Em terceiro lugar, os recursos interpostos nos processos previstos noEstatuto da Criana e da Juventude no passam por revisor, nem mesmo aapelao e os embargos infringentes, porquanto o inciso III do artigo 198

    da Lei n. 8.069 dispensa a revisoprevista no artigo 551 do Cdigo deProcesso Civil.

    Outra especificidade da apelao cabvel contra sentena proferida emprocesso da competncia do Juzo da Infncia e da Juventude reside naproduo do efeito regressivo previsto no inciso VII do artigo 198 do Esta-tuto da Criana e do Adolescente. Sem dvida, o recurso apelatrio produzefeito de retratao, razo pela qual o prprio juiz de primeiro grau podereconsiderar e reformar a respectiva sentena proferida no processo.

    Por tudo, os processos da competncia do Juzo da Infncia e da Ju-ventude tambm so norteados pelo sistema recursal padro do Cdigo deProcesso Civil, com as adaptaes arroladas no artigo 198 do Estatuto daCriana e da Juventude.

    21. Cf. artigo 198, inciso I, da Lei n. 8.069, de 1990.22. Vale dizer, os embargos de declarao e o agravo interno ou regimental, admiss-veis em cinco dias, por fora dos artigos 536 e 557 do Cdigo de Processo Civil.

    23. Vale dizer, os recursos especial, extraordinrio e ordinrio, admissveis em quinzedias, por fora da Lei n. 8.038, de 1990. De acordo, na jurisprudncia: REsp n. 948.195/RS,5 Turma do STJ, Dirio da Justia eletrnico de 6 de outubro de 2008: 1. No se aplica oart. 198, inciso II, do Estatuto da Criana e do Adolescente, ao caso dos autos, haja vistaaludido dispositivo legal no ter excepcionado a aplicao de normas previstas em outrosdiplomas, in casu, da Lei n. 8.038/1990, que contm disposies especficas sobre os recur-sos ordinrio, extraordinrio e especial.

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    Captulo III

    ATOS SUJEITOS A RECURSO PROCESSUAL

    No direito processual brasileiro, apenas os atos de autoria de magis-tradoou de rgo colegiado judicirioso passveis de recurso processual.Os demais atos praticados no processo no podem ser impugnados por meiode recurso, porquanto esto sujeitos ao imediato controle dos magistrados,

    razo pela qual no tm fora para causar prejuzo s partes, muito menospara ocasionar a formao de coisa julgada. o que ocorre, por exemplo,com o parecer oferecido pelo Ministrio Pblico, na qualidade de fiscal dalei: o parecer ministerial no ocasiona gravame a litigante algum, porquan-to pode no ser prestigiado pelo juiz ou tribunal competente. O laudo doperito tambm no gera sucumbncia a nenhuma das partes, porquanto podeno ser acolhido pelo magistrado24. Os atos do escrivo igualmente so ir-recorrveis, at mesmo quando o escrivo atua por delegao25, pois osrespectivos atos so passveis de reviso pelo magistrado. Por tudo, s os

    atos praticados por juiz, desembargador, ministroou por rgo coletivojudicirio podem ser impugnados por meio de recurso processual.

    Se certo afirmar que os recursos processuais so cabveis apenascontra atos oriundos do Poder Judicirio, igualmente correta a asserode que nem todos os atos provenientes do Judicirio podem ser impugnadosmediante recurso processual.Apenas os atosjurisdicionaisso passveis deimpugnao por meio de recurso propriamente dito. Em contraposio, osatos de cunho administrativo e legislativo podem ser combatidos por outrasvias processuais26, mas no pela via recursal. A propsito, so administra-

    tivos os atos praticados no exerccio das atividades previstas no artigo 96,inciso I, alneas b, c, d, e e f, da Constituio de 1988. J a com-

    24. Cf. artigos 436 e 437 do Cdigo de Processo Civil.25. Cf. artigo 162, 4, do Cdigo de Processo Civil.26. Por exemplo, mediante ao de mandado de segurana ou por ao direta de in-

    constitucionalidade.

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    petncia conferida aos tribunais para elaborao de regimento internoconfigura exemplo de atividade legislativa, conforme o disposto no artigo96, inciso I, letra a, da Constituio Federal. Por conseguinte, nem todos

    os atos provenientes do Poder Judicirio so jurisdicionais; e s os atos doJudicirio no exerccio da funo jurisdicional so passveis de impugnaopor meio de recurso processual. Em suma, s os atos do Poder Judiciriono exerccio da funo jurisdicional ensejam a interposio de recursoprocessual.

    Mesmo entre os atosjurisdicionaisprovenientes dos rgos do PoderJudicirio, nem todos so impugnveis por meio de recurso processual. Sospronunciamentoscom contedo decisrioe que causam gravame estosujeitos a recurso processual. J os despachos, vale dizer, os pronunciamen-tos sem contedo decisrio e que no ocasionam prejuzo, so irrecorrveis. o que revela o artigo 504 do Cdigo de Processo Civil: Dos despachosno cabe recurso.

    Resta examinar os atos jurisdicionais que nem so pronunciamentos.Com efeito, os demais atos jurisdicionais, ou seja, aqueles que no sopronunciamento, como a arrecadao de bens27, a tentativa de conciliao28e a inspeo judicial29, por exemplo, no so passveis de impugnao pormeio de recurso processual.

    Em sntese, os atos jurisdicionais podem ser classificados em pronun-ciamentos e outros atos jurisdicionais. Por sua vez, os pronunciamentosjurisdicionais podem ser divididos em razo da existncia de contedodecisrio e de gravame. Os pronunciamentos com contedo decisrio e quecausam gravame so denominados decises30e podem ser alvo de impug-nao por meio de recurso processual. Em contraposio, os pronunciamen-tos sem contedo decisrio e que no causam prejuzo s partes so intitu-lados despachose no esto sujeitos a recurso algum.

    Com efeito, despacho o pronunciamento jurisdicional ordinatrio,por meio do qual o magistrado apenas d andamento ao processo, sem so-

    27. Cf. artigo 1.142 do Cdigo de Processo Civil.28. Cf. artigos 125, inciso IV, e 331, ambos do Cdigo de Processo Civil.29. Cf. artigo 440 do Cdigo de Processo Civil.30. Quais sejam: a deciso interlocutria, a sentena, a deciso monocrtica e o

    acrdo.

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    lucionar controvrsia alguma. Por exemplo, considera-se despacho o pro-nunciamento por meio do qual o magistrado: a) concede vista parte paramanifestao sobre documento apresentado pelo adversrio; b) determina

    a juntada de substabelecimento, bem como a anotao do nome do novoprocurador e da respectiva inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil,para a realizao de futuras intimaes; c) ordena a anotao pelo distribui-dor da propositura de reconveno e da interveno de terceiro, consoanteo disposto no pargrafo nico do artigo 253 do Cdigo de Processo Civil;d) fixa o prazo para a apresentao do laudo pericial, vista dos artigos 421e 433 do Cdigo de Processo Civil; e) apenas concede prazo s partes paraespecificao de provas a serem produzidas; f) determina a remessa dosautos ao Ministrio Pblico; g) fixa prazo para as partes apresentarem as

    respectivas alegaes finais; e h) determina parte que apresente fotocpiaautenticada do documento ou o prprio original. J o pronunciamento pormeio do qual o magistrado ordena o desentranhamento de fotocpia ou negaa validade do documento tem natureza de deciso interlocutria. Tantoquanto sutil, a diferena relevante para a identificao da natureza dopronunciamento e da respectiva recorribilidade.

    Alm dos despachos, os quais podem ser prolatados por todos os ma-gistrados, at mesmo pelos que compem os tribunais, os juzes de primei-ro grau podem proferir outros pronunciamentos: as decises interlocutriase as sentenas.

    Ao contrrio dos despachos, as decises interlocutrias e sentenasso pronunciamentos com contedo decisrio e que ocasionam prejuzo a,no mnimo, um dos litigantes. Como as decises interlocutrias e as sen-tenas tm contedo decisrio e causam gravame, outro o critrio discre-tivo das aludidas decises.

    vista do 2do artigo 162 do Cdigo de Processo Civil, decisointerlocutria o pronunciamento por meio do qual ojuiz de primeiro grauresolve questo incidental, ou seja, controvrsia que surge no curso do

    processo.Em contraposio, o 1do artigo 162 estabelece que sentena opronunciamento proferido porjuiz de primeiro graucom esteio nos artigos267 e 269do Cdigo de Processo Civil. O artigo 267 trata da sentenaterminativa, ou seja, processual. J o artigo 269 versa sobre a sentenadefinitiva, isto , de mrito.

    Ainda a respeito do conceito de sentena, a Lei n. 11.232, de 2005,modificou a redao dos artigos 162, 1, 267, caput, e 269, caput, ao ar-

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    gumento de que a alterao sistemtica impe a alterao dos artigos 162,269 e 463, uma vez que a sentena no mais pe fim ao processo; sen-tena passa a ser o ato de julgamento da causa, com ou sem apreciao

    do mrito31. Sem dvida, com o advento do processo sincrtico no direitobrasileiro, a execuo da maioria dos ttulos judiciaispassou a ser mera faseprocessual, etapa final doprocesso de conhecimento, para possibilitarque a execuo da sentena ocorra na mesma relao processual cognitiva,e no mais processo autnomo de execuo32. Por conseguinte, a senten-a de mritodeixou de ocasionar a extino do processo, pelo menos emregra; agora, o mesmo processo subsiste at o efetivo cumprimento da sen-tena de mrito. Da a explicao para o novo conceito legal de sentena,extrado do atual 1 do artigo 162: Sentena o ato do juiz que implica

    alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.Por tudo, a sentena pode ser assim redefinida: pronunciamento de

    autoria de juiz de primeiro graupor meio do qual h a aplicao de algumadas hipteses arroladas nos incisos dos artigos 267 e 269do Cdigo deProcesso Civil, desde que alcance todas as demandas existentes no proces-so. Em contraposio, deciso interlocutria o pronunciamento dejuiz deprimeiro grau, com contedo decisrio, mas que no ocasiona a aplicaointegralde alguma das hipteses arroladas nos incisos dos artigos 267 e269. Por conseguinte, se o juiz de primeiro grau evoca algum inciso do

    artigo 267 ou do artigo 269 para resolver apenas uma demanda, mas notodas as existentes no mesmo processo33, o pronunciamento no tem natu-reza de sentena, mas, sim, de deciso interlocutria34.

    31. Exposio de Motivos do Ministro da Justia.Reforma infraconstitucional. Volu-me IV, 2005, p. 22.

    32. Exposio de Motivos do Ministro da Justia.Reforma infraconstitucional. Volu-me IV, 2005, p. 18, 20 e 22.

    33. Cf. artigos 292 e 301, 1, ambos do Cdigo de Processo Civil.

    34. De acordo, na doutrina: Nem toda deciso que tiver por contedo uma das hip-teses dos arts. 267 e 269 do CPC ter por efeito a extino do procedimento. Alguns exem-plos de decises que aplicam os mencionados artigos e no encerram o procedimento: i)deciso que indefere parcialmente a petio inicial (inciso I do art. 267); ii) deciso quereconhece a decadncia de um dos pedidos cumulados (art. 269, IV); iii) deciso que excluium litisconsorte por ilegitimidade (art. 267, VI) etc. So exemplos de deciso interlocutria,que podem, assim, ser impugnadas por agravo (art. 522 do CPC). (FREDIE DIDIER JR.e LEONARDO JOS CARNEIRO DA CUNHA. Curso de direito processual civil. VolumeIII, 3 ed., 2007, p. 31). Por outro lado, preciso ter sempre presente a noo de que ummesmo processo pode comportar vrias aes. Assim sendo, extinta uma delas e prosseguin-

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    Estudadas a deciso interlocutria e a sentena, com o destaque paraa diferena que separa os dois pronunciamentos com contedo decisrioem primeiro grau de jurisdio, j possvel analisar as respectivas recor-

    ribilidades. As decises interlocutrias so impugnveis por meio dosagravos retido e de instrumento previstos no artigo 522 do Cdigo de Pro-cesso Civil; j as sentenas geralmentedesafiam apelao.

    H, entretanto, excees ao binmio sentena-apelaono sistemarecursal cvel brasileiro. A primeira est inserta no artigo 105, inciso II,alnea c, da Constituio Federal: recurso ordinrio. A segunda constado artigo 34 da Lei n. 6.830: embargos infringentes de alada ou, sim-plesmente, embargos de alada. A terceira exceo est prevista no artigo41 da Lei n. 9.099 e nos artigos 1 e 5 da Lei 10.259: recurso inominado.

    Autorizada doutrina35sustenta a existncia de outra exceo ao binmiosentena-apelao, em razo do cabimento de agravo de instrumento contraa sentena de decretao da falncia. No obstante, vista do promiodo artigo 100, com o reforo do pargrafo nico do artigo 99, ambos da Lein. 11.101, de 2005, lcito concluir que a decretao da falncia ocorremediante deciso agravvel, razo pela qual a hiptese no verdadeiroexemplo de exceo ao binmio sentena-apelao. Prevalece na doutrina,entretanto, o respeitvel entendimento de que a decretao da falncia proveniente de sentena agravvel.

    Sob outro prisma, tanto a deciso interlocutria quanto a sentenapodem ser impugnadas mediante embargos de declarao, recurso proces-sual cabvel contra toda e qualquer deciso. A propsito, merece ser pres-tigiada a concluso n. 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de

    do o feito, estar-se- diante de deciso interlocutria e no de deciso final, a desafiar,portanto, o recurso de agravo. Nesse sentido, a deciso que rejeita o litisconsrcio, a queimpe o seu desmembramento, assim como a que indefere a reconveno desafiam o recur-so de agravo. Incorre em equvoco os que entendem que cada litisconsorte correspondeum processo e que reconveno, como ao do ru, pertine um processo autnomo. Repi-se-se: possvel cumular-se vrias aes no mesmo processo, como o permite textualmenteo art. 292 do Cdigo de Processo Civil. (LUIZ FUX.A reforma do processo civil. 2 ed.,2008, p. 3 e 4).

    Em sentido contrrio, todavia, tambm h doutrina muito respeitvel: DANIEL AMO-RIM ASSUMPO NEVES. O novo conceito de sentena.Reforma do CPC. 2006, p. 79a 84.

    35. Cf. FBIO ULHOA COELHO. Curso de direito comercial: direito de empresa.Volume III, 7 ed., 2007, p. 267 e 270.

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    Direito da Universidade de So Paulo: Embora a lei preveja embargos dedeclarao apenas de sentena e acrdo, qualquer deciso judicial podeser embargada, enquanto no ocorrer precluso36.

    Estudados todos os pronunciamentos proferidos em primeiro grau dejurisdio, falta examinar os pronunciamentos jurisdicionais dos magistra-dos e dos rgos colegiados dos tribunais em geral. Alm dos despachos,proferidos pelos magistrados dos diversos graus de jurisdio, os membrosdos tribunais tambm proferem decises monocrticas, em razo da pres-tao jurisdicional singular, por exemplo, na qualidade de relatores, nashipteses do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.

    Ao contrrio do que ocorre com as decises prolatadas por juzes de

    primeiro grau, a recorribilidade da deciso monocrtica proferida por ma-gistrado de tribunalno sofre influncia alguma dos artigos 267 e 269 doCdigo de Processo Civil. Importa apenas a autoriado pronunciamento,por magistrado de tribunal, na qualidade de relator, revisor, corregedor,vice-presidente ou presidente.

    Com efeito, a deciso proferida isoladamente por magistrado de tribu-nal deciso monocrtica, recorrvel por meio de agravo interno oure-gimental, nos termos dos artigos 120, pargrafo nico, 532, 545 e 557, 1,todos do Cdigo de Processo Civil, no artigo 12, 1, da Lei n. 7.347, de

    1985, no artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990, no artigo 4, 3, da Lei n.8.437, de 1992, nos artigos 4, pargrafo nico, e 15, pargrafo nico, daLei n. 9.868, de 1999, e no artigo 16, pargrafo nico, da Lei n. 12.016, de2009.

    H, todavia, excees: ex vidos artigos 541 e 544 do Cdigo de Pro-cesso Civil, a deciso monocrtica presidencial ou vice-presidencial dejuzo negativode admissibilidade de recurso extraordinrio ou recurso es-pecial desafia agravo nos prprios autos. H at mesmo decises monocr-

    ticas irrecorrveis por meio de agravo, como as previstas nos incisos II e IIIdo artigo 527 do Cdigo de Processo Civil, nos termos do pargrafo nicodo mesmo preceito, com a redao conferida pela Lei n. 11.187, de 200537.

    36. Cf. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHOe ANTONIO SCARANCE FERNANDES.Recursos no processo penal. 3 ed., 2001, p. 454.

    37. 5. Ademais, prev que, das decises dos relatores, ao mandar converter os agra-vos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, no mais

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    J os pronunciamentos jurisdicionais proferidos pelos rgos colegia-dos38dos tribunais so acrdos, nos termos do artigo 163 do Cdigo deProcesso Civil. ampla e at complexa a recorribilidade dos acrdos,

    em razo da enorme diversidade existente no direito brasileiro. Por exemplo,cabem embargos infringentes contra acrdo de provimento de apelao,proferido por maioria de votos, com a reforma de sentena definitiva, etambm contra acrdo no unnime de procedncia em ao rescisria.Tambm h acrdos passveis de impugnao mediante recurso ordinrio,conforme revela o artigo 539, incisos I e II, alnea a, do Cdigo de Pro-cesso Civil. Outros acrdos podem ser impugnados por meio de recursosextraordinrio e especial, desde que cumpridas as exigncias dos artigos102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituio Federal. J os acrdos

    proferidos em julgamento de recursos extraordinrio e especial so, em tese,passveis de impugnao por meio de embargos de divergncia, consoanteo disposto no artigo 546 do Cdigo de Processo Civil. Por fim, os acrdostambm so passveis de impugnao mediante embargos de declarao.

    Por tudo, esto sujeitos a recurso os atos judiciaisproferidos no exer-ccio da funo jurisdicional, que sejam pronunciamentoscom contedodecisrioe que causam gravamea algum dos litigantes.

    caber agravo interno. Por fim, o pargrafo nico proposto tambm reveste a tramitaode agravo de racionalidade e celeridade, ao eliminar as hipteses de recorribilidade dedeciso liminar proferida nos casos dos incisos II e III (Exposio de Motivos da Lei n.11.187, de 2005.Reforma infraconstitucional. Volume IV, 2005, p. 123 e 127, sem os grifosno original).

    38. So rgos colegiados dos tribunais: turmas, cmaras, sees, grupos, rgo es-pecial e plenrio.

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    Captulo IV

    EFEITOS DOS RECURSOS

    1. CONCEITO

    Os efeitos so as consequncias jurdicas da recorribilidade, da inter-

    posioou dojulgamentodos recursos processuais. Embora o Cdigo deProcesso Civil explicite apenas os efeitos devolutivo e suspensivo39, houtras diferentes consequncias jurdicas relacionadas ao instituto recurs-rio. Tanto que a doutrina moderna40arrola outros tantos efeitos dos recursos,alm dos tradicionais efeitos devolutivo e suspensivo, quais sejam: o efeitoobstativo, o efeito regressivo ou de retratao, o efeito translativo, o efeitosubstitutivo, e o efeito expansivo ou extensivo.

    2. EFEITO OBSTATIVO

    O primeiro efeito comum a todos os recursos. Trata-se do efeitoobstativo, consequncia da recorribilidade e da interposio do recurso. vista dos artigos 301, 3, segunda parte, e 467, ambos do Cdigo de Pro-cesso Civil, todas as espcies recursais do direito brasileiro impedem aformao da precluso e da coisa julgada. Por fora do efeito obstativo,no h precluso nem coisa julgada na pendncia de prazo recursal e derecurso interposto. Da a possibilidade da reforma, da cassao e do escla-recimento da deciso recorrida no bojo do mesmo processo. Em suma, o

    efeito obstativo consiste no impedimento formao da precluso e dacoisa julgada da deciso passvel de recurso.

    39. Cf. artigo 520 do Cdigo de Processo Civil.40. Cf. MANUEL GALDINO DA PAIXO JNIOR. Teoria Geral do Processo.

    2002, p. 331 a 335; e NELSON NERY JR. Princpios fundamentais. 5 ed., 2000, p. 367a 422.

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    3. EFEITO SUSPENSIVO

    O efeito suspensivo outro importante efeito relacionado recorribi-

    lidade e interposio de recurso. O efeito suspensivoconsiste na inefic-ciada deciso, a qual no pode ser objeto de execuo, nem mesmo provi-sria, em razo da vedao contida nos artigos 475-I, 1, segunda parte,e 521, segunda parte, ambos do Cdigo de Processo Civil41. Na verdade, ojulgado no tem eficcia desde a prolao da deciso impugnvel por meiode recurso que produz efeito suspensivo. A posterior interposio do recur-so prolonga a ineficcia da deciso recorrida at o trmino do julgamentodaquele (recurso), com a prolao de nova deciso. Ao contrrio do efeitoobstativo, efeito comum a todos os recursos processuais, nem todos os re-

    cursos produzem efeito suspensivo. A produo do efeito suspensivo de-pende de previso legal. No obstante, a ausncia do efeito suspensivo podeser suprida mediante concesso judicial, como nos casos dos artigos 497,520 e 558, todos do Cdigo de Processo Civil.

    4. EFEITO DEVOLUTIVO

    vista do caputdo artigo 515 do Cdigo de Processo Civil, o efeitodevolutivo est relacionado interposiodo recurso. O efeito devolutivoconsiste na transfernciada matria impugnada do rgo judicirio a quopara o rgo ad quem: tantum devolutum quantum appellatum42. Separcial a impugnao, apenas a matria recorrida pode ser apreciada pelorgo ad quem, tendo em vista o disposto no artigo 505 do Cdigo deProcesso Civil. Embora a produo do efeito devolutivo seja a regra nodireito brasileiro, nem todas as espcies recursais tm efeito devolutivo;alguns recursos produzem efeito regressivo ou de retratao.

    41. A despeito de a deciso impugnada mediante recurso com efeito suspensivo noser passvel de execuo, nem mesmo provisria, possvel a liquidao da mesma. vistado artigo 475-A, 2, acrescentado pela Lei n. 11.232, de 2005, a liquidao tem lugar na

    pendncia de recurso. Trata-se, todavia, de exceo regra segundo a qual o efeito suspen-sivo impede a eficcia da deciso recorrida, sob todos os prismas.

    42. A propsito, merece ser prestigiada a lio de LINO ENRIQUE PALACIO: Laexpresin efecto devolutivo deriva de la poca del derecho romano en la que los magistra-dos inferiores ejercan jurisdiccin como delegados del emperador, devolvindosela en elcaso de mediar un recurso de apelacin. (Manual de derecho procesal civil. 11 ed., 1995,p. 580).

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    5. EFEITO REGRESSIVO OU DE RETRATAO

    O efeito regressivo tambm diz respeito interposio do recurso, o

    que explica a frequente confuso com o efeito devolutivo. No obstante, hdiferena, ainda que sutil. Ao contrrio do devolutivo, marcado pela trans-ferncia para tribunal ad quem, o efeito regressivo enseja o retorno damatria impugnada aoprprio rgo judicirio prolator da deciso recor-rida.

    certo que predomina o efeito devolutivo no direito brasileiro. Algu-mas espcies recursais, todavia, no produzem efeito devolutivo, mas, sim,efeito regressivo. Os embargos de declarao e os embargos infringentes dealada so exemplos de recursos que no produzem efeito devolutivo, mas,

    sim, efeito regressivo, vale dizer, efeito de retratao.H at mesmo espcies recursais que produzem efeitos regressivo e

    devolutivo. A propsito, vale frisar: ao contrrio do que pode parecer primeira vista, os efeitos regressivo e devolutivo no so incompatveisentre si. Tanto que todos os agravos e a apelao interposta com esteio noartigo 198, inciso VII, da Lei n. 8.069, de 1990, e nos artigos 285-A, 1 ,296, caput, ambos do Cdigo de Processo Civil vigente, tm ambos osefeitos: regressivo e devolutivo. No s: vista dos artigos 542, 2, 543-B, 3, in fine, e 543-C, 7, inciso II, todos do Cdigo de Processo Civil,os recursos extraordinrio e especial tambm produzem efeitos regressivoe devolutivo. Por tudo, os efeitos de retratao e devolutivo no podem serconfundidos, em razo das diferentes consequncias jurdicas ocasionadaspor cada um deles: enquanto o efeito regressivo enseja a retratao do juzoou tribunal a quo, o efeito devolutivo transfere o conhecimento do incon-formismo para o tribunal ad quem.

    6. EFEITO TRANSLATIVO

    O efeito translativo outro importante efeito recursal. O efeito trans-lativoest consubstanciado na apreciao oficial pelo rgo julgador dorecurso de matrias cujo exame obrigatrio por fora de lei, independen-temente de provocao pelo recorrente. Da a concluso: o efeito translati-vo diz respeito s matrias de ordem pblica, marcadas pela prevalncia dointeresse pblico em relao ao interesse pessoal das partes.

    O efeito translativo encontrado, por exemplo, nos artigos 113, caput,219, 5, 245, pargrafo nico, 267, 3, 515, 1 e 2, 516, todos do

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    Cdigo de Processo Civil, assim como no artigo 210 do Cdigo Civil de2002. Sem dvida, conhecido o recurso, o tribunal competente para o jul-gamento tambm deve tomar conhecimento das matrias veiculadas nos

    preceitos acima.

    7. EFEITO SUBSTITUTIVO

    Outros efeitos esto relacionados ao prprio julgamento do recurso,como, por exemplo, o efeito substitutivo. O efeito substitutivoest previstono artigo 512 do Cdigo de Processo Civil: a deciso recorrida substitu-da pela proferida no julgamento do recurso, salvo quando no h o ingres-so no mrito do inconformismo ou constatada a ocorrncia de error inprocedendo, excees estudadas nos dois captulos subsequentes. Por for-

    a da regra do artigo 512, o julgamento proferido no recurso ocupa o lugarda deciso recorrida no processo, salvo quando o recurso no conhecidoou provido apenas para cassar a deciso. Em regra, portanto, o julgamen-to prolatado no recurso passa a ser o pronunciamento com valor decisrio,enquanto a deciso recorrida passa a ser mero documento de cunho hist-rico do processo, sem valor decisrio algum, por ter sido substitudo pelojulgamento proferido no recurso.

    8. EFEITO EXTENSIVO OU EXPANSIVO

    O efeito extensivo tambm est relacionado ao julgamento do recurso.O efeito extensivoconsiste na ampliaodo julgamento alm da decisorecorrida e dapessoa do recorrente, para atingir outros atos processuais ebeneficiar outras pessoas.

    O efeito extensivoconfigura exceo no direito brasileiro, porquantoprevalece oprincpio da personalidade, segundo o qual o recurso beneficiaapenas o recorrente, e s alcana a deciso recorrida. Apenas em casosexcepcionais o recurso produz efeito extensivo ou expansivo, quando ojulgamento tambm favorece pessoa que no recorreu43ou atinge outrasdecises alm da recorrida44.

    43. Por exemplo, nas hipteses do artigo 509 do Cdigo de Processo Civil. Por opor-tuno, o Professor CNDIDO RANGEL DINAMARCO tambm prestigia a expressoefeito extensivoe o respectivo exemplo previsto no artigo 509: efeito extensivo da apelao(art. 509) (Interveno de terceiros. 3 ed., 2002, n. 67, p. 123).

    44. Por exemplo, na hiptese do artigo 113, 2, do Cdigo de Processo Civil.

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    9. CESSAO DOS EFEITOS

    Findo o julgamento do recurso, cessam os respectivos efeitos: effectus

    durat, durante causa; cessante causa, tollitur effectus.No obstante, a recorribilidade da nova deciso judicial proferida nojulgamento do recurso, a interposio de novo recurso e o respectivo julga-mento tambm produzem os prprios efeitos jurdicos. Por conseguinte,findos os efeitos de um recurso, com o julgamento do mesmo, surgem osefeitos do prximo recurso cabvel contra a deciso judicial proferido nojulgamento do recurso anterior.

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    Captulo V

    PRINCPIOS DO SISTEMA RECURSAL

    1. PRINCPIO JURDICO

    Os princpios jurdicos so os alicerces principais e originais do orde-namento jurdico, porquanto influenciam e direcionam tanto o legislador,durante a elaborao das leis, quanto o julgador, no momento de sua apli-cao e interpretao nos processos sob julgamento.

    Alm de outros tantos princpios jurdicos de sustentao do ordena-mento jurdico brasileiro, alguns princpios so especficos do sistema re-cursal ptrio, razo pela qual merecem destaque em compndio destinadoao estudo dos recursos cveis.

    2. PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO

    O princpio do duplo grau de jurisdio est consubstanciado na exi-gncia de que uma mesma causa seja submetida apreciao de dois rgosjurisdicionais distintos, com o rgo de segundo de grau de jurisdio empatamar superior ao rgo de primeiro grau, na estrutura organizacionaljudiciria45.

    Trata-se de princpio norteador do direito brasileiro, mas que no dotado de estatura constitucional, porquanto a Constituio Federal omis-sa no particular. Alis, diante da omisso da Constituio vigente, lcitoafirmar que o princpio do duplo grau de jurisdio no tem natureza cons-

    titucional

    46

    , razo pela qual so legtimas as restries existentes na legis-

    45. Assim, na doutrina: MOACYR AMARAL SANTOS. Primeiras linhas de direitoprocessual civil. 3 ed., 1993, p. 83 e 84: O princpio do duplo grau de jurisdio, consa-grado pela Revoluo Francesa, consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento edeciso das causas por dois rgos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hie-rrquico superior ao primeiro.

    46. De acordo, na doutrina: MANOEL ANTNIO TEIXEIRA FILHO. Cadernos deprocesso civil. 1999, p. 60 e 61: O duplo grau de jurisdio, entretanto, no constitui ga-

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    lao processual, como, por exemplo, a exceo prevista no artigo 34 daLei n. 6.830, de 1980, referente ao recurso de embargos infringentes dealada da competncia de juiz de primeiro grau.

    Ademais, os inmeros processos cveis de competncia originria47doSupremo Tribunal Federal revelam que o princpio do duplo grau de jurisdi-o no tem carter absoluto. No h, evidncia, na Constituio Federalvigente, previso de recurso algum para outro tribunal que configurasse grausuperior para o reexame dos julgamentos proferidos pelo Supremo TribunalFederal nas aes de competncia originria, como, por exemplo, a aodireta de inconstitucionalidade, a ao declaratria de constitucionalidade,a ao rescisria, o mandado de segurana, alm das vrias outras aesarroladas no inciso I do artigo 102 da Constituio Federal.

    Sob outro enfoque, a combinao dos 2 e 3 do artigo 5 da Cons-tituio Federal com a alnea h do nmero 2 do artigo 8 da ConvenoAmericana de Direitos Humanos garante a existncia do duplo grau de ju-risdio somente no direito processualpenal. Eis o que dispe o preceitodo Pacto de So Jos da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992: Ga-rantias judicias:omissis2. Toda pessoa acusada de um delito tem direitoa que se presuma sua inocncia, enquanto no for legalmente comprovadasua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualda-de, s seguintes garantias mnimas:omissish) direito de recorrer da sen-

    tena a juiz ou tribunal superior. Trata-se, evidncia, de preceito desti-nado apenas ao direito processualpenal.

    Por tudo, no que tange ao sistema recursal cvel, o princpio do duplograu de jurisdio no tem previso constitucional, nem tem carter abso-

    rantia constitucional, como se chegou a imaginar. Omissis. O duplo grau de jurisdiocontinua a fazer parte, consequentemente, de nossa tradio infraconstitucional, pois no

    foi introduzido no elenco dos direitos e garantias constitucionais dos indivduos e da socie-

    dade. (no h o grifo no original). No mesmo sentido, na jurisprudncia: No ordenamen-to jurdico-brasileiro no existe a garantia do duplo grau de jurisdio (RHC n. 80.919/SP, 2Turma do STF, Dirio da Justia de 14 de setembro de 2001, p. 64. Ainda em sentidoconforme: RE n. 216.257/SP AgRg, 2 Turma do STF, Dirio da Justia de 11 de dezem-bro de 1998, p. 7: JURISDIO DUPLO GRAU INEXIGIBILIDADE CONSTITU-CIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Poltica da Repblica, noque revela cabvel o extraordinrio contra deciso de ltima ou nica instncia, o duplograu de jurisdio, no mbito da recorribilidade ordinria, no consubstancia garantiaconstitucional.

    47. Cf. artigo 102, inciso I, letras a a r, da Constituio Federal.

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    luto, em virtude das vrias excees arroladas na prpria Constituio Fe-deral48. Da a legitimidade das excees consagradas no artigo 34 da Lei n.6.830, de 1980, e nos 3 e 4 do artigo 515 do Cdigo de Processo Civil

    vigente.

    3. PRINCPIO DA COLEGIALIDADE

    Ao contrrio do que pode parecer primeira vista, o princpio da co-legialidade no se confunde com o princpio do duplo grau de jurisdio,estudado no tpico anterior. Como anotado, o princpio do duplo grau dejurisdio consiste na exigncia de que a mesma causa possa ser submetidaa mais de um grau de jurisdio. No obstante, o princpio do duplo graude jurisdio relativo, porquanto o inciso I do artigo 102 da Constituiodispe sobre as competncias originrias do Supremo Tribunal Federal, nasquais no h lugar para julgamento subsequente em um segundo grau dejurisdio, mas, sim, em instncia nica.

    J o princpio da colegialidade consiste na exigncia de que as causase os respectivos recursos de competncia dos tribunais possam ser julgadospor um rgo coletivo, tendo em vista a composio constitucional dos

    48. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal no reconhece o carter absolutodo princpio do duplo grau nem mesmo no direito processual penal: AGRAVO REGIMEN-TAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAO DE OFENSA AO ARTIGO 5, PARGRAFOS1E 3, DA CONSTITUIO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIO E CONVENO

    AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARAN-TIA QUE NO ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEESPREVISTAS NO PRPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSNCIA DEVIOLAO AO PRINCPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.

    Agravo que pretende exame do recurso extraordinrio no qual se busca viabilizar a inter-posio de recurso inominado, com efeito de apelao, de deciso condenatria proferidapor Tribunal Regional Federal, em sede de competncia criminal originria. 2. A Emenda

    Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenes internacionais sobre direitos hu-manos, desde que aprovados na forma prevista no 3do art. 5 da Constituio Federal,hierarquia constitucional. 3. Contudo, no obstante o fato de que o princpio do duplo graude jurisdio previsto na Conveno Americana de Direitos Humanos tenha sido internali-

    zado no direito domstico brasileiro, isto no significa que esse princpio revista-se de na-tureza absoluta. 4. A prpria Constituio Federal estabelece excees ao princpio doduplo grau de jurisdio. No procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04introduziu na Constituio uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferireficcia ao duplo grau de jurisdio (AGI n. 601.832/SP AgRg, 2 Turma do STF, Di-rio da Justia eletrnico n. 64, de 2 e 3 de abril de 2009, sem os grifos no original).

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    tribunais que integram o Poder Judicirio brasileiro. Embora no existapreceito explcito na Constituio de 1988, a exigncia da colegialidadeextrada da combinao dos artigos 92, 101, 104, 106, 107, 111, 111-A,

    115, 118, 119, 120, 122, 123 e 125, todos da Constituio Federal49. Ospreceitos constitucionais revelam que os juzos de primeiro grau de jurisdi-o so unipessoais, razo pela qual os respectivos julgamentos so isolados,proferidos apenas por um magistrado. Em contraposio, os mesmos pre-ceitos revelam que os tribunais so rgos coletivos, compostos por muitosmagistrados. Ainda vista dos mesmos preceitos, constata-se que os cons-tituintes de 1987 e 1988 conferiram aos tribunais (e no aos juzes!) ascompetncias mais relevantes, porquanto a soma dos conhecimentos e dasexperincias de mais de um magistrado empresta maior segurana e credi-

    bilidade aos julgamentos. Da a explicao para a organizao do PoderJudicirio brasileiro comjuzes e tribunais, como bem revela o artigo 92 daConstituio, a fim de que os julgamentos no sejam proferidos apenas porjuzes, de forma unipessoal, mas tambm pelos tribunais, de forma coletiva,seja pelas turmas, cmaras, sees, grupos, cmaras reunidas, rgo especialou pelo plenrio.

    Por conseguinte, as causas e os recursos da competncia dos tribunaisno podem ser subtrados dos colegiados, aos quais os jurisdicionados devemter acesso, ainda que ao final do procedimento50, por meio, por exemplo, do

    agravo interno ou regimental cabvel contra as decises monocrticas pro-

    49. Em sentido conforme, vale conferir o seguinte trecho do voto vencedor proferidopelo Ministro CLIO BORJA: A colegialidade dos rgos de segundo grau de jurisdio,no dizer de BISCARETTI DI RUFFIA (Diretto Costituzionale, II, Napoli, 1950, pgs. 23/24,n. 274 e 275) atua em quase todos os Estados de civilizao europeia, excetuados os anglo--saxes, e ainda quando no expressamente acolhido nos textos, tem indubitveis reflexosde ordem constitucional. Ora, seja em razo da formao histrica da organizao judi-ciria nacional, ou em virtude da prpria estrutura dada ao Poder Judicirio federal e local

    pela Constituio, colegiado o rgo de Segundo Grau de Jurisdio. (Voto do Ministro--Relator na Representao n. 1.299/GO, Pleno do STF, Dirio da Justia de 14 de novembrode 1986).

    50. A propsito, merece ser prestigiada a precisa concluso do voto vencedor profe-rido pelo Ministro CLIO BORJA: Podem, portanto, os tribunais, atravs de norma regi-mental, atribuir competncia prpria e singular aos seus membros. Mas no podem declinara favor deles a competncia que a Constituio investiu nos prprios tribunais, como rgosde deliberao coletiva. Sobretudo, no podem emprestar o atributo de deciso definitivaaos despachos dos seus membros. (Voto do Ministro-Relator na Representao n. 1.299/GO, Pleno do STF, Dirio da Justia de 14 de novembro de 1986).

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    feridas nos tribunais51, especialmente pelos relatores. Da o acerto da SeoCvel do Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco ao aprovar os enun-ciados ns. 4052e 4153da Smula daquela Corte, com o reconhecimento do

    cabimento do agravo interno ou regimental at mesmo contra as decisesmonocrticas previstas nos incisos II e III do artigo 527 do Cdigo de Pro-cesso Civil, a despeito da proibio contida no pargrafo nico do mesmoartigo 527 do Cdigo de Processo Civil54.

    51. Em reforo, merece ser prestigiado como tambm o fez o Plenrio da SupremaCorte o preciso parecer do ento Procurador-Geral da Repblica SEPLVEDA PERTEN-CE: Tribunal, na tradio do sistema constitucional brasileiro, rgo de julgamentocolegiado, concluso que independeu sempre de norma constitucional explcita. Da, quan-

    do a prpria Constituio ou a lei ordinria, federal ou estadual, outorgou a um Tribunala competncia para julgar determinado processo, sempre se tem entendido que os atos dejurisdio de seus rgos individuais Presidente ou relator devero ser recorrveispara o rgo colegiado competente. Confiram-se, por exemplo, no C .Pr. Civil, os artigos532, 557, 558; na suspenso de segurana, o art. 13 LMS; no C. Pr. Penal, o art. 625, 3,e, no regimento dos diversos tribunais, a uniforme previso do agravo regimental contraqualquer deciso dos rgos individualizados. O exemplo mais notrio do Supremo Tri-bunal Federal mesmo. Ao introduzir, com a criao da Smula, a possibilidade de julga-mentos individuais, explicitamente se admitiu, contra eles, o agravo regimental: s a pos-sibilidade dele compatibiliza a atribuio judicante do relator com a norma constitucionalde competncia recursal da Alta Corte. (Parecer do Procurador-Geral da Repblica na

    Representao n. 1.299/GO). Tambm no mesmo sentido, vale conferir os seguintes trechosdas ementas de precedentes da Suprema Corte, em processos cveis: Competncia deferidaao relator para, monocraticamente, julgar recurso que seja manifestamente improcedenteou contrrio jurisprudncia consolidada deste Tribunal. Preservao do princpio dacolegialidade, no Supremo Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo regimental dasdecises singulares proferidas por seus Ministros. (AG n. 578.479/SP AgRg, 2Turmado STF, Dirio da Justia de 12 de maio de 2006, p. 23, sem o grifo no original). 2. Acompetncia deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso quando contrariar

    jurisprudncia consolidada do Tribunal no derroga o princpio da colegialidade, que re-sulta preservado, no mbito desta Corte, pelo cabimento do recurso de agravo das decisessingulares proferidas por seus Ministros. (AG n. 475.064/SP AgRg, 2Turma do STF,

    Dirio da Justia de 10 de maro de 2006, p. 49, sem o grifo no original).52. Cabe agravo interno de deciso do relator quer converter agravo de instrumen-to em agravo retido. (enunciado n. 40 da Smula do Tribunal de Justia do Estado dePernambuco, aprovado pela Seo Cvel, na sesso do dia 5 de dezembro de 2008).

    53. Cabe agravo regimental de deciso que nega ou concede efeito suspensivo ouativo em agravo de instrumento. (enunciado n. 41 da Smula do Tribunal de Justia doEstado de Pernambuco, aprovado pela Seo Cvel, na sesso do dia 5 de dezembro de 2008).

    54. Ao contrrio do Tribunal de Justia de Pernambuco, o Tribunal de Justia do Riode Janeiro aprovou enunciado contra o cabimento do recurso de agravo interno ou regimen-tal: 5. Incabvel agravo regimental contra as decises de que trata o art. 527, incisos II e

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    Na verdade, merece crtica a irrecorribilidade estampada no pargrafonico do artigo 527 do Cdigo de Processo Civil, ainda mais na hiptesedo inciso II, quando a irrecorribilidade da deciso monocrtica de converso

    do agravo de instrumento em agravo retido impede, exausto, que o cole-giado competente do tribunal tome conhecimento do agravo de instrumen-to, porquanto o recurso convertido jamais ser julgado como agravo deinstrumento, porquanto o tribunal s poder tomar conhecimento do agra-vo retido e muito tempo depois da converso!

    Com efeito, na hiptese do inciso II do artigo 527 os jurisdicionadostm a prestao jurisdicional mediante dois julgamentos: um do juiz deprimeiro grau, prolator da deciso agravada por instrumento, e o outro dorelator do tribunal, prolator da deciso monocrtica irrecorrvel por fora

    do pargrafo nico do artigo 527. Ambos os julgamentos, entretanto, sounipessoais, singulares, sem as luzes das discusses que iluminam apenasos julgamentos colegiados, nos quais a soma dos conhecimentos e das ex-perincias de cada magistrado permite a prolao de julgamento plural, nos sob o prisma quantitativo, mas tambm do ponto de vista qualitativo,com muito maior probabilidade de acerto do que o julgamento proferidopor apenas um magistrado, de forma isolada.

    Por fim, ainda no houve a declarao de inconstitucionalidade dopargrafo nico do artigo 527 do Cdigo de Processo Civil pelo Supremo

    Tribunal Federal e talvez nem ocorra julgamento sobre a vexata quaes-tiocom a declarao da inconstitucionalidade! Por conseguinte, e vistada presuno relativada constitucionalidade das leis, partir-se-, nos pos-teriores tpicos deste compndio, da premissa da constitucionalidade dopargrafo nico do artigo 527, em respeito presuno da constitucionali-dade j anotada, at eventual declarao de inconstitucionalidade pelaCorte Suprema.

    4. PRINCPIO DA TAXATIVIDADE

    O princpio da taxatividade est consubstanciado na possibilidade dainterposio apenas dos recursos previstos na Constituio e na legislao

    III, do Cdigo de Processo Civil. (InAviso n. 69, de 2009). vista do disposto no Avison. 69, de 2009, o enunciado foi aprovado luz dos seguintes precedentes: Agravo de Instru-mento n. 2009.002.15633, 1 Cmara Cvel do TJRJ, julgado em 2 de junho de 2009; eAgravo de Instrumento n. 2009.002.10906, 13 Cmara Cvel do TJRJ, julgado em 13 demaio de 2009.

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    federal, razo pela qual vedado o uso de recursos e expedientes inexisten-tes no direito positivo brasileiro vigente. Sem dvida, os inconformadoscom as decises no podem criar recursos. Devem, na verdade, utilizar

    somente os previstos na Constituio e na legislao em rol taxativo, o qual revelado pelo vocbulo restritivo seguintes55no bojo do caputdo artigo496 do Cdigo de Processo Civil.

    Com efeito, o artigo 496 do Cdigo de Processo Civil o preceito quearrola os recursos existentes no sistema recursal codificado: a) apelao; b)agravos; c) embargos infringentes; d) embargos de declarao; e) recursoordinrio; f) recurso especial; g) recurso extraordinrio; e h) embargos dedivergncia. Tal dispositivo revela a adoo do princpio da taxatividade, poisaponta as espcies recursais que compem o sistema recursal codificado.

    Porm, h outros recursos previstos em leis federais especiais, os quais tam-bm podem ser utilizados nas hipteses estabelecidas pelo legislador. Real-mente, alm das espcies arroladas no artigo 496 do Cdigo, a legislaoprocessual civil esparsa estabelece outras espcies recursais, como o recursoinominado inserto no artigo 41 da Lei n. 9.099 e no artigo 5da Lei n. 10.259,e os embargos infringentes de alada previstos no artigo 34 da Lei n. 6.830.So essas as espcies que integram o sistema recursal cvel brasileiro.

    Em contraposio, o recurso adesivo, o pedido de reconsiderao, aremessa necessria (ou reexame obrigatrio), o incidente de suspenso, a

    correio parcial (ou reclamao correicional), a reclamao constitucional,o mandado de segurana, a cautelar originria, a uniformizao de jurispru-dncia, o incidente de inconstitucionalidade, a homologao de sentenaestrangeira, a carta rogatria e a ao rescisria no so recursos, masapenas institutos afins.

    5. PRINCPIO DA SINGULARIDADE, DA UNICIDADEOU DA UNIRRECORRIBILIDADE

    O princpio da singularidade, tambm denominado princpio da uni-cidadee da unirrecorribilidade, est consubstanciado na exigncia de quecada deciso seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto nalegislao como adequado impugnao do decisumcausador do incon-formismo.

    55. Cf. CARLOS MAXIMILIANO. Hermenutica. 16 ed., 1996, p. 233 e 234; eNERY JR. Princpios fundamentais. 3 ed., 1996, p. 44 e 45; e 5 ed., 2000, p. 243.

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    O Cdigo de Processo Civil de 1939 versava sobre a singularidaderecursal na segunda parte do artigo 809: A parte poder variar de recursodentro do prazo legal, no podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais

    de um recurso.Embora sem preceito especfico, o Cdigo de Processo Civil vigente

    tambm prestigia a singularidade recursal, porquanto fixa um recurso paracada tipo de deciso. Sem dvida, luz do diploma atual, a deciso inter-locutria pode ser atacada por meio de agravo, o qual ter processamentoretido ou por instrumento, conforme a determinao do artigo 522. J adeciso monocrtica proferida por magistrado de tribunal judicirio pas-svel de agravo interno, conforme se depreende do disposto nos artigos 120,pargrafo nico, 532, 545, e 557, 1, todos do Cdigo de Processo Civil

    vigente, bem como no artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990. Por outro lado,deciso de inadmisso dos recursos extraordinrio ou especial enseja oagravo de instrumento previsto no artigo 544 do Cdigo.

    luz do artigo 513 do Cdigo de Processo Civil, a apelao o re-curso apropriado para impugnar sentena, pronunciamento de autoria dejuiz de primeiro grau proferido vista dos artigos 267 ou 269 do Cdigo deProcesso Civil. No obstante, em algumas hipteses excepcionais expres-samente previstas na legislao, a sentena deve ser combatida por meio deoutros recursos. o caso da sentena proferida nas causas internacionais,

    passvel de ataque por meio de recurso ordinrio para o Superior Tribunalde Justia, nos termos do artigo 105, inciso II, alnea c, da Constituiode 1988. J a sentena lanada em ao processada perante os JuizadosEspeciais Cveis pode ser impugnada por meio do recurso inominado pre-visto no artigo 41 da Lei n. 9.099 e do artigo 5 da Lei n. 10.259. A senten-a de que cuida o artigo 34 da Lei n. 6.830 est sujeita a ataque medianteembargos infringentes de alada. Mas as excees ao binmio sentena--apelao no configuram ofensa ao princpio da unicidade. que em cadauma das hipteses estudadas cabe uma determinada espcie recursal contra

    a sententia.O sistema recursal cvel, todavia, contm excees ao princpio da

    singularidade. A primeira reside napossibilidadeda interposio de embar-gos declaratrios e de outro recurso contra uma mesma deciso56. Alm de

    56. Como bem ensina PONTES DE MIRANDA, a regra a de que no h a inter-ponibilidade de dois ou mais recursos; mas h exceo: o recurso de embargos declaratrios,

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    poder ser impugnada por recurso especfico, toda deciso jurisdicional podeainda ser atacada por meio de embargos declaratrios, recursos que podemser interpostos at mesmo em conjunto57. certo que geralmenteo recurso

    especfico interposto aps o julgamento dos embargos de declarao,tendo em vista a permisso do caputdo artigo 538 do Cdigo de ProcessoCivil. Porm, nem mesmo a regra da interposio do recurso especfico apsos declaratrios descaracteriza a exceo estudada, j que ambos tm comoalvo o mesmo julgado, qual seja, o decisumembargado. Realmente, trata--se de exceo ao princpio da unicidade, pois a mesma deciso jurisdicio-nal fica exposta impugnao por mais de um recurso.

    A possibilidade da interposio simultnea de recursos especial eextraordinrio contra um mesmo acrdo configura outra exceo ao prin-

    cpio da singularidade. Na verdade, quando a concluso do acrdo recor-rido est sustentada por dois fundamentos autnomos e suficientes per se,um de ndole constitucional e outro de cunho infraconstitucional, neces-sriaa interposio simultnea de recursos extraordinrio e especial. Docontrrio, o recurso apresentado isoladamente no ultrapassa a barreira daadmissibilidade, por ausncia de utilidade. o que estabelece o verbete n.126 da Smula do Superior Tribunal de Justia.

    Por oportuno, o julgamento proferido por corte regional ou local emmandado de segurana originrio pode ocasionar sucumbncia recproca.

    A parte do acrdo concessiva da ordem pode ser combatida por meio derecursos extraordinrio e especial desde que atendidas as exignciasprevistas nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituiode 1988. J a parte do aresto na qual houve denegao da segurana s pode

    que no afasta outro recurso, nem a interposio de outro recurso o preexclui (Comentrios.Tomo VII, 3 ed., 1999, p. 41). De acordo, na doutrina: BARBOSA MOREIRA, Comentrios.Volume V, 7 ed., 1998, p. 247; HUMBERTO THEODORO JNIOR. O processo. 1999, p.

    167. Em sentido conforme, na jurisprudncia: Embargos Declaratrios. Admissibilidade.Deciso de Presidente de Tribunal que inadmite recurso especial. A circunstncia de sercabvel agravo de instrumento no afasta a possibilidade do pedido de declarao. (Ag n.22.207/RS AgRg).

    57. Em sentido contrrio, entretanto, h autorizada jurisprudncia: Ag n. 438.568/SC AgRg EDcl, 1 Turma do STJ, Dirio da Justia de 2 de dezembro de 2002, p. 248:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. PRINCPIO DA UNIRRECOR-

    RIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. O princpio da unirrecorribilidade, vigente no sistemaprocessual civil brasileiro, veda, em regra, a interposio simultnea de vrios recursoscontra a mesma deciso judicial. 2. Embargos de declarao no conhecidos.

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    ser impugnada via recurso ordinrio para o Superior Tribunal de Justia,conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alnea b, da ConstituioFederal. Portanto, tratando-se de acrdo com captulos denegatrio e con-

    cessivo em mandado de segurana originrio de tribunal regional ou local,so cabveis recursos ordinrio, extraordinrio e especial. outra exceoexistente no sistema recursal cvel quanto ao princpio da singularidade.

    Fora das excees estudadas, a interposio de dois recursos contraum mesmo decisumconduz prolao dejuzo de admissibilidade negati-vo do interposto por ltimo. Por fora do instituto da precluso consumati-va, o direito de recorrer exercido com o oferecimento do primeiro recurso,quando ocorre a consumao do respectivo direito de recorrer. Porm, o fatode um recurso ter sido apresentado em primeiro lugar no significa que o

    mrito do inconformismo deve ser apreciado pelo rgo julgador. Comefeito, o primeiro recurso tambm est sujeito ao crivo do juzo de admis-sibilidade, efetuado normalmente tanto pelo rgo de origem quanto pelorgo julgador. Ausente algum dos pressupostos recursais, o primeiro re-curso tambm no ultrapassa a barreira da admissibilidade, salvo quandofor possvel a aplicao do princpio da fungibilidade recursal.

    Por ltimo, convm lembrar que a sucumbncia recproca enseja ainterposio de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento juris-dicional, por vezes um principal e o outro adesivo. Tal possibilidade, entre-tanto, no configura afronta ao princpio da singularidade, nem mesmoexceo ao princpio em estudo. Em primeiro lugar, cada sucumbente par-cial interpe apenas um recurso, com a impugnao da deciso na parte emque foi proferido o julgamento desfavorvel. No que toca especificamente admissibilidade da interposio de recursos principal e adesivo contra omesmo julgado, convm registrar que o recurso adesivo no configura es-pcie recursal autnoma, mas mero procedimento recursal secundrio. Porconseguinte, no admissvel a interposio de recursos principal e adesivopelo mesmo litigante. Com efeito, apenas o litigante que ainda no recorreupode exercer o respectivo direito de acionar, pela via adesiva, a mesma

    espcie recursalinterposta pelo adversrio. certo que os litigantes simul-taneamente sucumbentes que desejam a interposio imediata tambmdevem aviar a mesma espcie recursal, ressalvadas as excees j estudadas(verbi gratia, recursos especial e extraordinrio). Em resumo, a sucumbn-cia recproca e a permisso da interposio de um recurso por cada uma daspartes no contrariam o princpio da singularidade. Ao revs, o princpio daunicidade prevalece at mesmo na sucumbncia recproca, com as mesmasexcees da sucumbncia unilateral.

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    6. PRINCPIO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECUR-SAIS

    O princpio do esgotamento das vias recursais est consubstanciadona exigncia de que o vencido utilize todos os recursos cabveis perante ojuzo ou o tribunal a quoantes de interpor recurso para corte ad quem58. Ea ausncia da interposio de recurso cabvel na justia de origem conduz inadmissibilidade do recurso subsequente. No h, portanto, no direitobrasileiro a figura do recurso per saltum59.

    Nosso ordenamento jurdico contempla vrias hipteses que do en-sejo aplicao do princpio do esgotamento. Uma das mais frequentesest prevista no artigo 530 do Cdigo de Processo Civil. Com efeito,

    inadmissvel recurso para tribunal superior quando cabveis embargos in-fringentes na corte de origem. que s h julgado proferido em nica oultima instncia aps a utilizao do ltimo recurso cabvel perante otribunal a quo. A propsito, vale conferir o enunciado n. 207 da Smulado Superior Tribunal de Justia: inadmissvel recurso especial quandocabveis embargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal deorigem.

    Deciso monocrtica de autoria de relator tambm no est sujeita aimediata apreciao por tribunal ad quem, pois pode ser atacada por meio

    de agravo interno ou regimental para a prpria corte de origem. o queestabelecem os artigos 120, pargrafo nico, 532, 545 e 557, 1, todos doCdigo de Processo Civil, bem como o artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990.Com efeito, sem a prvia interposio do agravo regimental no h julgado

    58. De acordo, na melhor doutrina: CELSO AGRCOLA BARBI. Do mandado desegurana. 7 ed., p. 242: Na atual Constituio, deve-se aplicar o mesmo princpio, se-gundo o qual o acesso ao Supremo Tribunal Federal pelo recurso extraordinrio s per-mitido aps o esgotamento das vias ordinrias. (sem o grifo no original). Quem poderia

    apelar, ou poderia agravar, ou embargar no pode na examinada questo interpor orecurso extraordinrio, sem usar de recurso anterior. (PONTES DE MIRANDA. Comen-trios. Tomo VIII, 2000, p. 263). Alm disso, o acesso ao Supremo Tribunal Federal nose dper saltum, devendo a causa transitar, antes, pela anlise dos tribunais intermedirios.(MONIZ DE ARAGO.A correio parcial. 1969, p. 117).

    59. Recursoper saltum aquele em que se salta sobre o tribunal normalmentecompetente para conhecer dos recursos (JOO MELO FRANCO e ANTNIO HERLAN-DER ANTUNES MARTINS.Dicionrio de conceitos e princpios jurdicos. 3ed., 1995,p. 732). Recursoper saltum, reparao judicial buscada em instncia superior, com pre-terio da instncia prpria (OTHON SIDOU.Dicionrio jurdico. 4 ed., 1997, p. 592).

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    proferido em nica ou ltima instncia, conforme exigem os artigos 102,inciso III, e 105, inciso III, da Constituio Federal.

    No cabe recurso ordinrio contra deciso de magistrado de tribunal

    que julga isoladamente mandado de segurana, em prejuzo do impetrante. que decisummonocrtico de membro de corte judiciria pode ser impug-nado por meio de agravo interno ou regimental, nos termos do artigo 39 daLei n. 8.038, de 1990. S cabe recurso ordinrio aps o julgamento doagravo regimental e desde que a segurana tambm seja denegada pelocolegiado.

    Do mesmo modo, deciso monocrtica proferida por relator em sedede recursos extraordinrio e especial no passvel de impugnao viaembargos de divergncia, por mais notrio que seja o dissdio jurispruden-cial. Na verdade, a deciso monocrtica est sujeita a ataque por meio deagravo interno ou regimental. J os embargos de divergncia s podem tercomo alvo deciso da turma, ou seja, acrdo. o que se infere do caputdo artigo 546 do Cdigo de Processo Civil. A rigor, s aps o julgamentodo agravo interno ou regimental pelo rgo colegiado admissvel o recur-so de embargos de divergncia. Com efeito, no que tange ao acrdo pro-ferido em agravo regimental interposto contra deciso monocrtica prola-tada em recursos extraordinrio ou especial, nada impede a apresentao deembargos de divergncia, porquanto, em ltima instncia, esto em julga-

    mento os prprios recursos extraordinrio e especial.No que tange aos processos da competncia dos juizados especiais

    locais e federais, as sentenas no podem ser impugnadas diretamente me-diante recurso extraordinrio. O acesso Suprema Corte est condicionadoao prvio oferecimento de recurso inominadopara turma recursal dos jui-zados. S o acrdo proferido pelo colegiado desafia recurso extraordinrio.

    Tambm no cabe recurso extraordinrio contra a sentena de quecuida o caput do artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980. S o decisumprofe-

    rido no julgamento dos embargos infringentes de aladapode ser comba-tido por meio de recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal.

    Na mesma esteira, no cabe recurso extraordinrio contra julgadosujeito a recurso ordinrio. o que estabelece o verbete n. 281 da Smulado Supremo Tribunal Federal: inadmissvel o recurso extraordinrio,quando couber, na Justia de origem, recurso ordinrio da deciso impug-nada. Com efeito, acrdo denegatrio de segurana proferido em nicainstncia por tribunal regional ou local passvel de impugnao por meio

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    de recurso ordinrio, ainda que a corte de origem tenha solucionado questoexclusivamente de direito constitucional federal. J o posterior acrdoproferido pelo Superior Tribunal de Justia no julgamento do recurso ordi-

    nrio em mandado de segurana pode ser atacado via recurso extraordinrio. luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constitui-

    o Federal de 1988, o cabimento dos recursos extraordinrio e especialdepende de deciso em nica ou ltima instncia sobre a matria subme-tida apreciao da corte ad quem. Reside a a tradicional exigncia doprequestionamento. O silncio do tribunal de origem acerca do tema trata-do no recurso interposto para a corte superior conduz prolao de juzonegativo de admissibilidade. Da a necessidade da prvia interposio deembargos de declarao, a fim de que o tribunal de origem solucione expli-

    citamente o assunto a ser submetido apreciao da corte ad quem. Comefeito, segundo o verbete n. 282 da Smula do Supremo Tribunal Federal, inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na decisorecorrida, a questo federal suscitada. O enunciado n. 356 da Smula daCorte Suprema refora: O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foramopostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordi-nrio, por faltar o requisito do prequestionamento. O acesso ao tribunalsuperior mediante recursos extraordinrio e especial depende da prviautilizao do recurso de embargos declaratrios cabvel contra o

    decisumomisso, contraditrio ou obscuro.Por tudo, luz do sistema recursal cvel brasileiro, o acesso aos tribu-

    nais e aos rgos colegiados superiores depende do prvio esgotamento dosrecursos cabveis perante a justia de origem. A precipitao na interposiode recurso, sem o esgotamento das vias recursais anteriores, conduz pro-lao de juzo negativo de admissibilidade.

    No obstante, h excees regra da inadmissibilidade de recursoendereado a tribunal ad quem, sem a prvia interposio do cabvel najustia de origem. Sem dvida, a regra consubstanciada n