Introdução - Associação Brasileira de Emissoras de ... cartilha... · 7 Desconto Somatório...

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Introdução

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão elaborou

esta cartilha para seus associados com a finalidade de orientar o cálculo

da compensação fiscal devida em razão da propaganda obrigatória

veiculada através da radiodifusão.

Como é do conhecimento geral, as emissoras fazem jus ao

ressarcimento pela cedência do horário gratuito destinado à

divulgação da propaganda eleitoral, e à veiculação de propaganda gratuita

de plebiscitos e referendos (hipóteses aqui indicadas, conjuntamente,

como ‘Propagandas’).

Em termos simples, a compensação fiscal representa a

possibilidade legal de as empresas de rádio e televisão, optantes pela

apuração do lucro real ou presumido, deduzirem da base de cálculo do

IRPJ (ou as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,

deduzirem do cálculo de contribuições federais), o valor correspondente ao

tempo destinado à veiculação de ‘Propagandas’.

A compensação fiscal hoje em vigor está prevista no art. 99 da Lei nº 9.504, de

1997 (Anexo I), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034, de

2009, 12.350, de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.791, de 2012

(Anexo II) e 13.487, de 2017. No caso de microempresas e empresas de

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pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, devem ser observados

ainda os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

(CGSN), com base na Resolução nº 114, de 17 de junho de 2014 (Anexo III).

Para o processo eleitoral de 2018, vigora, ainda, a Resolução nº

23.551/2017 (Anexo IV), que dispõe sobre propaganda eleitoral e

condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Para facilitar a compreensão e a apuração do valor compensável para as

emissoras que recolhem tributos pelo lucro real e presumido, assim

como para as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

Nacional, estamos oferecendo este manual essencialmente prático sobre os

passos a serem percorridos.

Será importante observar as instruções, as fórmulas e os exemplos adiante,

com especial atenção à determinação do coeficiente percentual a ser

utilizado, em cada emissora, para ajustar os preços de tabela ao

faturamento mensal, e compor a fórmula de cálculo da compensação

fiscal.

Em caso de dúvida, lembre que a contabilidade da emissora é a única

competente para orientar quaisquer procedimentos, prevalecendo, em

qualquer hipótese, a sua orientação sobre qualquer outra.

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Desconto

Somatório

Coeficiente Faturamento Potencial

do espaço cedido

Coef = Valor Efetivamente Faturado

x 100

Valor de Fat. (Tabela) x 0,8

CF

PRIMEIRA PARTE

APURAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL (Compensação Fiscal) NA BASE DE

CÁLCULO DO IRPJ, PARA AS EMISSORAS QUE RECOLHEM IMPOSTOS PELO LUCRO

REAL E PELO LUCRO PRESUMIDO,

O disposto no Decreto (Anexo II) aplica-se também aos comunicados, às

instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas

eleitorais.

A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º do

Anexo II, dar-se-á mensalmente, de acordo com os procedimentos que se

seguem.

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Parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda

comercial, fixados em tabela pública da emissora (TABELA DE PREÇOS

PÚBLICA), conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1º de

fevereiro de 1966 (Anexo V), para o mês de veiculação da propaganda

eleitoral, do plebiscito ou referendo.

Atenção, pois este disposto aplica-se para a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA das

emissoras. Empresas que praticam várias tabelas correm o risco de autuação pela

Receita. Recomenda-se, portanto, que se utilize a Tabela de preços oficial da

emissora.

Passo-a-passo:

1. O “VALOR DO FATURAMENTO” (inciso II, do Art. 2º, do Decreto

7791/2012 – Anexo II) da emissora é apurado usando como base a

TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, de acordo com o seguinte procedimento:

• Calcular o volume de inserções do serviço de divulgação de

mensagens de propaganda comercial local, efetivamente

prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da

propaganda eleitoral, do plebiscito ou referendo;

• Em seguida, classificar o volume inserções de serviço do item anterior,

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por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na

TABELA DE PREÇOS PÚBLICA para veiculações comerciais locais,

naquele horário;

• Para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de

prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo (valor da

inserção pela sua frequência); e,

• Somam-se todos os resultados da multiplicação referida no item

anterior, para cada faixa de horário, e o resultado corresponderá ao

“valor do faturamento”, com base na tabela pública.

Observe que, ao calcular o faturamento no modo acima, obtém- se o

faturamento da emissora fatiado por horário, pelo valor realmente

praticado no mês, no nosso exemplo: setembro de 2018.

2. Apura-se o “VALOR EFETIVAMENTE FATURADO” (inciso III, do Art. 2º,

do Decreto 7791/2012 – Anexo II) no mês de veiculação da propaganda

eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de

divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente

prestados. É o faturamento da emissora segundo a sua contabilidade.

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3. Calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme

4. previsto nos parágrafos acima, de acordo com a fórmula abaixo. O

coeficiente é calculado mês a mês; após o estabelecimento desse valor, é

possível calcular o valor específico de ressarcimento por ceder espaço

publicitário.

Conclusão Uma vez calculados os valores, para cada espaço de serviço de divulgação de

mensagens de propaganda cedido para o ‘horário eleitoral gratuito e de

plebiscitos e referendos’, realizam-se os passos abaixo:

A. Faturamento Potencial por Espaço Cedido – Identifica- se, na

TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, o respectivo preço, multiplicando-o pelo

espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

B. Desconto – Multiplica-se cada resultado obtido no item anterior por 0,25

(vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um),

Coeficiente Percentual =

Valor Efetivamente Faturado

Valor de Fat. (Tabela) x 0,8

x 100

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no caso de inserções; e

C. Coeficiente – Aplica-se sobre cada valor apurado no item anterior o

coeficiente percentual a que se refere a fórmula acima; e,

D. Somatório – Apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação

de que trata o item anterior, sendo que o valor apurado na forma

descrita poderá ser excluído:

• Do lucro líquido para determinação do lucro real;

• Da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei

no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e,

• Da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.

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Exemplo prático hipotético

Calculamos o valor do faturamento mensal de uma empresa de comunicação

detentora de uma emissora de televisão e de uma emissora de rádio, conforme

sua TABELA DE PREÇOS PÚBLICA (inciso II, do Art. 2º, do Decreto 7791/2012 –

Anexo II), considerando que teremos propaganda política eleitoral durante

todo o mês de setembro (de fato, a propaganda eleitoral gratuita do 1º turno

inicia-se em 31/08/2018).

Os quadros 1 e 2 exemplificam a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, dia a dia

da emissora de TV e da emissora de rádio, respectivamente, apurando-se

desta maneira o faturamento no dia e consequentemente o mês.

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Quadro 1 – Faturamento hipotético mensal, por horário da

emissora de TV

Hora

Valor da

Inserção

Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento

do mês de

setembro

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

a b c D e f g h i J

0-1 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

1-2 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

2-3 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

3-4 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

4-5 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

5-6 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

6-7 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

7-8 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

8-9 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

9-10 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

10-11 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

11-12 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

12-13 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

13-14 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

14-15 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

15-16 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

16-17 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

17-18 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

18-19 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

19-20 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

20-21 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

21-22 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

22-23 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

23-24 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

faturamento total 720 R$7.800,00

720 R$ 7.800,00 R$ 234.000,00

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Quadro 2 – Faturamento hipotético mensal, por horário da

emissora de Rádio

Hora

Valor da

Inserção

Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento

do mês de

setembro

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

A b c D e f g h i J

0-1 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

1-2 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

2-3 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

3-4 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

4-5 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

5-6 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

6-7 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

7-8 R$ 16,00 30 R$ 480,00

30 R$ 480,00 R$ 14.400,00

8-9 R$ 16,00 30 R$ 480,00

30 R$ 480,00 R$ 14.400,00

9-10 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

10-11 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

11-12 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

12-13 R$ 16,00 30 R$ 480,00

30 R$ 480,00 R$ 14.400,00

13-14 R$ 16,00 30 R$ 480,00

30 R$ 480,00 R$ 14.400,00

14-15 R$ 10,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

15-16 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

16-17 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

17-18 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

18-19 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

19-20 R$ 12,00 30 R$ 360,00

30 R$ 360,00 R$ 10.800,00

20-21 R$ 12,00 30 R$ 360,00

30 R$ 360,00 R$ 10.800,00

21-22 R$ 12,00 30 R$ 360,00

30 R$ 360,00 R$ 10.800,00

22-23 R$ 8,00 30 R$ 240,00

30 R$ 240,00 R$ 7.200,00

23-24 R$ 4,00 30 R$ 120,00

30 R$ 120,00 R$ 3.600,00

faturamento total 720 R$ 6.240,00

720 R$ 6.240,00 R$ 187.200,00

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Considere que, para calcular os quadros 1 e 2, a empresa irá usar o VALOR DA

INSERÇÃO, conforme a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA oficial da emissora.

Nos nossos exemplos, Quadro 1 e 2, também consideramos que as inserções

são de 30 segundos (coluna “C”), o que, na prática, poderá ser diferente, pois

neste mesmo horário a emissora pode ter vários preços para diversos e

diferentes serviços, tais como: inserções de 30”, 60”, merchandising,

testemunhal, etc., tornando-se a operação mais complexa. De toda forma, a

tabela deverá ser construída refletindo a realidade, por faixa horária da

emissora, de acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA.

Nos cálculos que se referem à faixa horária obrigatoriamente reservada para a

transmissão em rede ou em bloco, utilizar-se-á o VALOR DA INSERÇÃO, de

acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA oficial da emissora.

Os valores devem efetivamente refletir os montantes constantes da TABELA DE

PREÇOS PÚBLICA da emissora (coluna “B”). Faça esta conta para cada um dos

dias, some tudo ao final conforme mostrado na coluna “J”, para as duas

emissoras.

Os quadros 3, 4, 5 e 6, com base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, foram

elaborados de acordo com a Resolução TSE nº 23.551, de 18/12/2017

(Anexo IV), com a finalidade de apurarmos o faturamento potencial do

espaço cedido da propaganda eleitoral gratuita (formato inserções e rede)

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Quadro 3 – Propaganda eleitoral na emissora de TV – formato

inserções

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c D e f g h i J

5-6 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

6-7 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

7-8 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

8-9 R$ 20,00 8 R$ 160,00 8 R$ 160,00 R$ 4.800,00

9-10 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

10-11 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

11-12 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

12-13 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00

13-14 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00

14-15 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

15-16 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

16-17 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00

17-18 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00

18-19 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00

19-20 - - - - - -

20-21 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00

21-22 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00

22-23 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00

23-24 R$ 5,00 10 R$ 50,00 10 R$ 50,00 R$ 1.500,00

Subtotal TV 140 R$1.660,00 140 R$1.660,00 R$ 49.800,00

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Quadro 4 – Programa eleitoral na emissora de TV – formato

rede/bloco

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c d e f g h i J

13-13h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00

50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

20h30-

20h55 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00

50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00

Quadro 5 – Propaganda eleitoral na emissora de rádio –

formato inserções

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c D e f g h I j

5-6 R$ 4,00 8 R$ 32,00

8 R$ 32,00 R$ 960,00

6-7 R$ 8,00 8 R$ 64,00

8 R$ 64,00 R$ 1.920,00

7-8 R$ 16,00 8 R$ 128,00

8 R$ 128,00 R$ 3.840,00

8-9 R$ 16,00 8 R$ 128,00

8 R$ 128,00 R$ 3.840,00

9-10 R$ 8,00 8 R$ 64,00

8 R$ 64,00 R$ 1.920,00

10-11 R$ 8,00 7 R$ 56,00

7 R$ 56,00 R$ 1.680,00

11-12 R$ 8,00 7 R$ 56,00

7 R$ 56,00 R$ 1.680,00

12-13 R$ 16,00 7 R$ 112,00

7 R$ 112,00 R$ 3.360,00

13-14 R$ 16,00 7 R$ 112,00

7 R$ 112,00 R$ 3.360,00

14-15 R$ 8,00 7 R$ 56,00

7 R$ 56,00 R$ 1.680,00

15-16 R$ 8,00 7 R$ 56,00

7 R$ 56,00 R$ 1.680,00

16-17 R$ 8,00 6 R$ 48,00

6 R$ 48,00 R$ 1.440,00

17-18 R$ 8,00 6 R$ 48,00

6 R$ 48,00 R$ 1.440,00

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c D e f g h I J

18-19 R$ 8,00 9 R$ 72,00 9 R$ 72,00 R$ 2.160,00

19-20 - - - - - -

20-21 R$ 12,00 9 R$ 108,00 9 R$ 108,00 R$ 3.240,00

21-22 R$ 12,00 9 R$ 108,00 9 R$ 108,00 R$ 3.240,00

22-23 R$ 8,00 9 R$ 72,00 9 R$ 72,00 R$ 2.160,00

23-24 R$ 4,00 10 R$ 40,00 10 R$ 40,00 R$ 1.200,00

Subtotal Rádio/TV 140 R$1.312,00 140 R$ 1.360,00 R$ 40.800,00

Quadro 6 – Programa eleitoral na emissora de rádio – formato

rede/bloco

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c d e f g h i J

7-7h25 R$ 16,00 50 R$ 800,00 50 R$ 800,00 R$ 24.000,00

12-12h25 R$ 16,00 50 R$ 800,00 50 R$ 800,00 R$ 24.000,00

Total rede 100 R$ 1.600,00 100 R$ 1.600,00 R$ 48.000,00

Feito isso, apuramos o valor do faturamento das duas emissoras, por faixa

horária (inciso II do Art. 2º do Decreto 7791/2012 – Anexo II), o qual, pelo

mostrado nos quadros acima, resultará nos seguintes valores:

19

Valor do espaço cedido

Propaganda Eleitoral Gratuita

Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio

Inserção R$ 49.800,00 R$ 40.800,00

Rede/Bloco R$ 60.000,00 R$ 48.000,00

Total R$ 109.800,00 R$ 88.800,00

Valor do faturamento

Faturamento Hipotético

Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio

Total R$234.000,00 R$187.200,00

Como próximo passo, verificamos na contabilidade da emissora qual o valor

efetivamente faturado no mês, conforme os documentos fiscais e

apuramos o valor, por hipótese, de R$ 90.000,00 para a emissora de TV

e R$ 69.900,00 para a emissora de Rádio (inciso III, do Art. 2º, do Decreto

7791/2012 – Anexo II).

Com todos os dados e valores em mãos, é possível aplicar as fórmulas para

calcular a compensação fiscal.

20

Primeiramente os coeficientes percentuais da tv e rádio:

Coeficiente percentual resultante para a emissora de tv é de 0,90.

Coeficiente percentual resultante para a emissora de radio é de 0,88.

Analisando estes coeficientes, verificamos que ele “compatibilizou” o valor que

supostamente seria arrecadado pela emissora, no mês, caso a TABELA DE

PREÇOS PÚBLICA fosse aplicada uniformemente e com os preços “cheios”

para todas as veiculações de mensagens publicitárias, o que sabemos ser, na

prática, um pouco diferente, com o valor “efetivamente” faturado pela emissora,

segundo a sua contabilidade.

x 100

R$ 90.000,00

R$124.200,00 x 0,8

Coeficiente Percentual =

x 100

R$ 90.000,00

(R$ 234.000,00 - R$ 109.800,00) x 0,8

Coeficiente Percentual =

x 100

R$ 69.900,00

R$ 98.400,00 x 0,8

Coeficiente Percentual =

x 100

R$ 69.900,00

(R$ 187.200,00 - R$ 88.800,00) x 0,8

Coeficiente Percentual =

21

Isso ocorre pelo fato da emissora ser obrigada a oferecer descontos sobre

os valores da TABELA DE PREÇOS, por razões comerciais.

Entretanto, os cálculos ainda não terminaram, é preciso apurar o valor efetivo do

ressarcimento fiscal a que as emissoras fazem jus.

Para fins de simplificação, nos exemplos que mostramos a seguir, a emissora

cedeu apenas um horário durante o mês. Como se sabe, na prática, o

cômputo é mais complexo, pois a emissora cede espaço na sua grade

durante vários horários por dia e durante vários dias. Assim, a emissora precisa

fazer uma planilha para cada dia, separando os horários cedidos, na qual, ao

final, todas estas cessões de horários serão somadas, tendo como base o

exemplo abaixo.

No caso prático das duas emissoras que compõem os quadros acima,

teríamos como resultado, para fins de ressarcimento fiscal, o montante de

R$ 46.656,00 para a emissora de tv e R$ 37.171,20 para a emissora de rádio.

22

Apuração do valor do ressarcimento fiscal

Emissora de TV

Montante Desconto

Agência

Subtotal

Índice 1

Subtotal

Índice 2

Subtotal

Total inserções em setembro • 2018

49.800,00

0,8

39.840,00

1

39.840,00

0,90

35.856,00

Total rede • Bloco em setembro • 2018

60.000,00

0,8

48.000,00

0,25

12.000,00

0,90

10.800,00

Valor do ressarcimento fiscal 46.656,00

Emissora de Rádio

Montante Desconto

Agência

Subtotal

Índice 1

Subtotal

Índice 2

Subtotal

Total inserções em setembro • 2018

40.800,00

0,8

32.640,00

1

32.640,00

0,88

28.723,20

Total rede • Bloco em setembro • 2018

48.000,00

0,8

38.400,00

0,25

9.600,00

0,88

8.448,00

Valor do ressarcimento fiscal 37.171,20

Índice 1: letra “b”, inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II Índice 2: letra “c”,

inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II

MUITO IMPORTANTE

De qualquer forma, a emissora deve seguir sempre a orientação da

contabilidade, a única com competência para orientar e calcular o valor

do ressarcimento fiscal. As emissoras optantes pelo regime tributário

do chamado SIMPLES têm uma parte especial nesta “cartilha”, pois o

roteiro acima é aplicável apenas às emissoras optantes pelo regime

do Lucro Real ou Presumido.

23

SEGUNDA PARTE

APURAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL

PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO

SIMPLES NACIONAL.

No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo

Simples Nacional, o valor integral da compensação fiscal é deduzido da base de

cálculo de imposto e contribuições federais devidos (Resolução 114/2014 –

Anexo III), observados os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional (CGSN).

Será importante observar as instruções, as fórmulas e os exemplos adiante, com

especial atenção à determinação do coeficiente percentual a ser utilizado, em

cada emissora, para ajustar os preços de tabela ao faturamento mensal, e

compor a fórmula de cálculo da compensação fiscal. Em caso de dúvidas,

lembre que a contabilidade da sua emissora é a única competente para orientar

quaisquer procedimentos, prevalecendo, em todas as hipóteses, a sua

orientação sobre qualquer outra.

Coef = Valor Efetivamente Faturado

x 100

Valor de Fat. (Tabela) x 0,8

Premissas:

Apenas as emissoras de rádio e televisão associadas à ABERT e optantes

pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e

contribuições federais devidos na forma da Lei. O direito à redução da base de

cálculo de tributos devidos pelas emissoras de rádio e televisão (Resolução

114/2014 – Anexo III), pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação da

propaganda eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de

plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 (Anexo I).

A redução da base de cálculo aplica-se somente na hipótese da cessão do

horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional.

Caso a emissora mude a forma de contribuição para Lucro Real ou Presumido,

por exemplo, deve seguir o disposto na PRIMEIRA PARTE desta cartilha. A

apuração do valor da compensação fiscal dar-se-á mensalmente, de acordo com

os procedimentos que se seguem.

24

Desconto Coeficiente

Somatório

Faturamento Potencial

do espaço cedido CF

25

Parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda

comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação (TABELA DE

PREÇOS), conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1º de

fevereiro de 1966 (Anexo V), para o mês de veiculação da propaganda

eleitoral, do plebiscito ou referendo.

Atenção, empresas que praticam várias tabelas com preços diferentes,

correm o risco de autuação pela Receita. Recomenda- se, portanto, que se utilize a

Tabela de preços oficial da emissora.

Passo-a-passo:

1. O “VALOR DO FATURAMENTO” (inciso II, do artigo 2º, da

Resolução 114/2014 – Anexo III) da emissora é apurado usando como base a

TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, de acordo com o seguinte procedimento:

• Calcular o volume (quantidade) de inserções do serviço de divulgação

de mensagens de propaganda comercial local, efetivamente prestado

pela emissora no mês da veiculação da propaganda eleitoral, do plebiscito

ou referendo;

26

• Em seguida, deve-se classificar o volume de inserções de serviço do

item anterior, por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com

base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA para veiculações comerciais locais,

naquele horário;

• Para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de

prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo (valor da

inserção pela sua frequência); e,

• Somam-se todos os resultados da multiplicação referida no item

anterior, para cada faixa de horário e o resultado corresponderá ao

“valor do faturamento”, com base na tabela pública. Este cálculo deve ser

repetido para todos os dias do mês.

• Observe que, ao calcular o faturamento nos modos acima, obtém-se o

faturamento da emissora fatiado por horário, pelo valor realmente

praticado no mês, no nosso exemplo: setembro de 2018.

2. Apura-se o “VALOR EFETIVAMENTE FATURADO” (inciso III, do artigo 2º,

da Resolução 114/2014 – Anexo III) no mês de veiculação da

propaganda eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos (valor

da contabilidade) pelos serviços de divulgação de mensagens de

propaganda comercial local efetivamente prestadas, no nosso

exemplo: setembro de 2018.

27

3. Calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme

previsto nos parágrafos 1º e 2º acima, de acordo com a fórmula abaixo. O

coeficiente é calculado mês a mês; após o estabelecimento desse valor, é

possível calcular o valor específico de ressarcimento pela cessão do espaço

publicitário.

MUITO IMPORTANTE

A Receita Federal pede que a emissora calcule o valor “teórico” do

faturamento e compare com o valor real do faturamento contábil,

para saber o desconto médio concedido sobre a tabela, de acordo

com a fórmula que vem a seguir.

Coeficiente Percentual =

Valor Efetivamente Faturado

Valor de Fat. (Tabela) x 0,8

x 100

28

Conclusão

Uma vez calculados os valores, para cada espaço de serviço de divulgação de

mensagens de propaganda cedido para o ‘horário eleitoral gratuito e de

plebiscitos e referendos’, realizam-se os passos abaixo:

A. Identifica-se, na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, o respectivo preço,

multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

B. Multiplica-se cada resultado obtido no item anterior por 0,25 (vinte e

cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de

inserções;

C. Coeficiente – Aplica-se sobre cada valor apurado no item anterior o

coeficiente percentual a que se refere a fórmula acima; e,

D. Somatório – Apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação

de que trata o item anterior, sendo que o valor apurado na forma descrita

poderá ser excluído:

O valor apurado no item “D” acima poderá ser deduzido da base de cálculo dos

tributos federais devidos pela emissora na forma

29

da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes ao mesmo mês em que

se deu a cessão do horário gratuito.

Exemplo prático

Calcular o valor do faturamento mensal conforme a TABELA DE PREÇOS

PÚBLICA (inciso II, do artigo 2º da Resolução 114/2014 – Anexo III).

Considere que, para calcular o Quadro 7, a emissora de rádio ou TV irá usar o

VALOR DA INSERÇÃO, conforme a tabela de preços oficial da emissora.

No nosso exemplo do Quadro 7, consideramos que as inserções são de 30

segundos (coluna “C”), mas, na prática, poderá ser diferente, pois neste

mesmo horário a emissora pode ter vários preços para distintos e diferentes

serviços, tais como: inserções de 60”, merchandising, testemunhal, etc. De toda

forma, a tabela deverá ser construída refletindo a realidade, por faixa horária da

emissora, de acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA.

30

Quadro 7 – Faturamento hipotético mensal, por horário da

emissora de Rádio ou TV

Hora

Valor da

Inserção

Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento

do mês de

setembro

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

qtdes de

inserção no

horário (30’)

faturamento

por horário

a b c D e f g h I J

0-1 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

1-2 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

2-3 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

3-4 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

4-5 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

5-6 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

6-7 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

7-8 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

8-9 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

9-10 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

10-11 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

11-12 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

12-13 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

13-14 R$ 20,00 30 R$ 600,00

30 R$ 600,00 R$ 18.000,00

14-15 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

15-16 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

16-17 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

17-18 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

18-19 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

19-20 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

20-21 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

21-22 R$ 15,00 30 R$ 450,00

30 R$ 450,00 R$ 13.500,00

22-23 R$ 10,00 30 R$ 300,00

30 R$ 300,00 R$ 9.000,00

23-24 R$ 5,00 30 R$ 150,00

30 R$ 150,00 R$ 4.500,00

faturamento total 720 R$7.800,00

720 R$ 7.800,00 R$ 234.000,00

31

Os valores devem refletir os montantes constantes da TABELA DE PREÇOS

PÚBLICA da emissora (coluna “B”). Faça esta conta para cada um dos dias, some

tudo ao final, conforme mostrado na coluna “J” e você terá o faturamento

do mês.

Feito isso, apura-se o valor do faturamento da emissora, por faixa horária (inciso

II, do artigo 2º, da Resolução 114/2014 – Anexo III), o qual, pelo que é

demonstrado no Quadro 7, resultou num montante de R$ 234.000,00.

Como próximo passo, verificamos na contabilidade da emissora qual o VALOR

EFETIVAMENTE FATURADO no mês, conforme os documentos fiscais e

constatamos, por hipótese, o valor de R$ 90.000,00 para TV e R$ 69.900 para

Rádio (inciso III, da Resolução 114/2014 – Anexo III).

Os quadros 8 e 9, com base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, foram

elaborados de acordo com a Resolução nº 23.551, de 2017 (Anexo IV),

com a finalidade de apurarmos o faturamento potencial do espaço cedido da

propaganda eleitoral gratuita.

32

Quadro 8 – Propaganda eleitoral na emissora de TV ou rádio –

formato inserções

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c D e f g h I J

5-6 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

6-7 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

7-8 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

8-9 R$ 20,00 8 R$ 160,00 8 R$ 160,00 R$ 4.800,00

9-10 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00

10-11 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

11-12 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

12-13 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00

13-14 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00

14-15 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

15-16 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00

16-17 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00

17-18 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00

18-19 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00

19-20 - - - - - -

20-21 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00

21-22 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00

22-23 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00

23-24 R$ 5,00 10 R$ 50,00 10 R$ 50,00 R$ 1.500,00

Subtotal TV 140 R$1.660,00 140 R$1.660,00 R$ 49.800,00

33

Quadro 9 – Programa eleitoral na emissora de TV ou rádio –

formato rede/bloco

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c d e f g h I J

7-7h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00 50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

12-12h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00 50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00

Hora

Valor da

inserção

Dia 1 de setembro de 2016 Dias Dia 29 de setembro de 2016

Faturamento

do mês de

setembro

Quantidade

de inserções

no horário

(30”)

Faturamento

por horário

A B c d e f g h I J

13-13h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00

50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

20h30-

20h55 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00

50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00

Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00

Valor do espaço cedido

Propaganda Eleitoral Gratuita

Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio

Inserção R$ 49.800,00 R$ 49.800,00

Rede/Bloco R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

Total R$ 109.800,00 R$ 109.800,00

34

Valor do faturamento

Faturamento Hipotético

Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio

Total R$ 234.000,00 R$ 234.000,00

Com todos os dados e os valores em mãos, é possível aplicar a fórmula para

calcular os coeficientes percentuais:

Para a rádio, o coeficiente percentual resultante é de 0,70.

x 100

R$69.900,00

R$124.200,00 x 0,8

Coeficiente Percentual =

x 100

R$ 69.900,00

(R$234.000,00 - R$49.800,00 - R$60.000,00) x 0,8

Coeficiente Percentual =

35

Para a TV, o coeficiente percentual resultante é de 0,90.

Analisando o coeficiente verificamos que ele “compatibilizou” o valor que

supostamente seria arrecadado pela emissora no mês, caso a TABELA DE PREÇOS

fosse aplicada uniformemente e com os preços “cheios” (sem descontos) para

todas as veiculações de mensagens publicitárias, o que sabemos ser, na

prática, um pouco diferente, com o valor “efetivamente” faturado pela

emissora, segundo a sua contabilidade.

Isso ocorre pelo fato da emissora ser obrigada a oferecer descontos sobre os valores

da TABELA DE PREÇOS, por razões comerciais. Entretanto, os cálculos ainda não

terminaram, é preciso apurar o valor efetivo do ressarcimento fiscal que a

emissora faz jus.

No caso prático da emissora de Rádio e da emissora de TV que ilustramos

acima, teríamos como resultado a compensação fiscal no montante de

x 100

R$ 90.000,00

R$124.200,00 x 0,8

Coeficiente Percentual =

x 100

R$ 90.000,00

(R$234.000,00 - R$49.8000,00 - R$60.000,00) x 0,8

Coeficiente Percentual =

36

R$ 36.288,00 para a emissora de Rádio e o valor de R$ 46.656,00 para a

emissora de TV.

Apuração do valor do ressarcimento fiscal

Emissora de TV

Montante Desconto

Agência

Subtotal

Índice 1

Subtotal

Índice 2

Subtotal

Total inserções em setembro • 2018

49.800,00

0,8

39.840,00

1

39.840,00

0,90

35.856,00

Total rede • Bloco em setembro • 2018

60.000,00

0,8

48.000,00

0,25

12.000,00

0,90

10.800,00

Valor do ressarcimento fiscal 46.656,00

Emissora de Rádio

Montante Desconto

Agência

Subtotal

Índice 1

Subtotal

Índice 2

Subtotal

Total inserções em setembro • 2018

49.800,00

0,8

39.840,00

1

39.840,00

0,70

27.888,00

Total rede • Bloco em setembro • 2018

60.000,00

0,8

48.000,00

0,25

12.000,00

0,70

8.400,00

Valor do ressarcimento fiscal 36.288,00

Índice 1: letra “b”, inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II Índice 2: letra “c”,

inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II

Por fim, no aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação

do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS- D), o radiodifusor deverá

informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma

acima, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de

“exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, e

informando o número do Processo 803469820134013400

37

MUITO IMPORTANTE

De qualquer forma, a emissora deve seguir sempre a orientação da

contabilidade, a única competente para orientar e calcular o valor do

ressarcimento fiscal. Deve-se lembrar que esta SEGUNDA PARTE aplica-se, tão-

somente, às emissoras optantes pelo regime tributário

do chamado SIMPLES.

42

38

ANEXO I

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Estabelece normas para as eleições

Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal

pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão

previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de

1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à

divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação

de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o

da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito,

o entendimento de que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão

estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos

de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998,

mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Redação dada

pela Lei nº 13.487, de 2017)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

39

II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro

líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto

sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos

recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430,

de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro

presumido. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8

(oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de

25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e

das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável

comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas

emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de

veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as

condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de

2010)

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro

líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto

sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos

recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430,

de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro

presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de

publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:

(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos

preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às

42

emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o

correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços

constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela

Lei nº 12.350, de 2010)

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços

constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído

pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes

pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma

do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e

contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos

pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº

12.034, de 2009)

§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes

pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma

do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e

contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos

pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº

12.350, de 2010)

Mensagem de veto

Inciso I do § 1o e § 2o do art. 99 da Lei da Lei no 9.504, de 30 de setembro de

1997, alterado pelo art. 3o do projeto de lei

41

Ҥ 1o .............................................................................

I - a compensação fiscal consiste no resultado da multiplicação de 100% (cem

por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das

inserções e das transmissões em bloco, pelo preço comprovadamente vigente,

assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e de

televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de

publicidade, deduzido o desconto de agência de 20% (vinte por cento);

.............................................................................................

“§ 2o O Poder Executivo poderá estabelecer exigências relativamente à

divulgação, para fins de compensação fiscal, da tabela pública de que trata o

inciso I do § 1o.”

Razões dos vetos

“Da forma como estão redigidos, os dispositivos adotam como referência para

o cálculo da compensação fiscal os preços de publicidade comercial

estipulados em tabela pública divulgada pela empresa contratada, que não

possui lastro em documentário fiscal, com prejuízo para a fiscalização

tributária.”

42

ANEXO II

DECRETO Nº 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Produção de efeito. Regulamenta a

compensação fiscal na apuração do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -

IRPJ pela divulgação gratuita da

propaganda partidária e eleitoral, de

plebiscitos e referendos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art.

99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da

propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão

efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei

no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30

43

de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

- IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na

legislação fiscal, e da base de cálcilo do lucro presumido.

Art. 2o A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1o se

dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda

comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme

previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês

de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou

referendo

II- apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere o inciso

anterior, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda

comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da

veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) classifica-se o volume de serviço da alínea “a” por faixa de horário,

identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para

veiculações comerciais locais;

c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de

prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea “c”,

para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com

42

base na tabela pública;

III- apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da

propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos

pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local

efetivamente prestados;

IV- calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme

previsto nos incisos II e III do caput, de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual = Valor efetivamente faturado

(Inciso III)

Valor do faturamento conforme

tabela (Inciso II) x 0,8

x 100

47

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda

cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo

preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea “a” por 0,25 (vinte e cinco

décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e

c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea “b” o coeficiente percentual a

que se refere o inciso IV do caput; e

VI-apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a

alínea “c” do inciso V do caput.

Art.3o O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2o poderá ser

excluído:

I- do lucro líquido para determinação do lucro real;

II- da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no

9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

III- da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.

Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:

48

Art. 4o As empresas concessionárias de serviços públicos de

telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio

também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3o.

Art. 5o O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às

instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas

partidários e eleitorais.

Art.6º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos

normativos complementares a este Decreto.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.

Art.8oFica revogado o Decreto no 5.331, de 4 de janeiro de 2005.

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

53

ANEXO III

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL -

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 17 DE JUNHO DE

2014

Dispõe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de

rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e

Televisão - ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da

cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências

que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o

Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado

pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto

no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na redação dada pela Lei

54

nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na sentença proferida no Processo

nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara

Art. 1º As emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das

Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem

jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos

na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela

cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346- 98.2013.4.01.34.00,

da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se somente na

hipótese de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de

opção pelo Simples Nacional.

§ 2º O direito à redução da base de cálculo de tributos devidos pelas emissoras

de rádio e televisão previsto nesta Resolução, pela cessão do horário gratuito

destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à

veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o

art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 2º O valor da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º será

apurado mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

53

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de

propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação,

conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de

1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do

plebiscito ou referendo;

II - apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere o

inciso I, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda

comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da

veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) classifica-se o volume de serviço da alínea “a” por faixa de horário,

identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para

veiculações comerciais locais;

c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de

prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea “c”,

para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base

na tabela pública;

III - apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da

54

propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos

pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local

efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme

previsto nos incisos II e III do caput, mediante a aplicação da fórmula

que tenha:

a) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos do

inciso III, multiplicado por 100 (cem); e

b) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos do inciso II,

multiplicado por 0,8 (oito décimos);

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda

cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo

preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea “a” por 0,25 (vinte e cinco

centésimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de

inserções; e

c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea “b” o coeficiente percentual

de que trata o inciso IV; e

53

VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que

trata a alínea “c” do inciso V.

Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, o valor apurado na forma do inciso VI do

art. 2º desta Resolução poderá ser deduzido da base de cálculo dos tributos

federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes

ao mesmo mês em que se deu a cessão do horário gratuito.

Parágrafo único. No aplicativo Programa Gerador do Documento de

Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte

deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na

forma do inciso VI do art. 2ºdesta Resolução, selecionando, apenas com relação à

receita destacada, a opção de “exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL,

COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo

803469820134013400.

Art. 4º Observado o disposto no art. 1º:

I - as empresas concessionárias de serviços públicos de

telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e

rádio também poderão fazer a dedução de que trata o art. 3º;

II - o disposto nesta Resolução aplica-se também aos comunicados, às instruções e

54

a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e

eleitorais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 23 de junho de 2014.

53

ANEXO IV

RESOLUÇÃO Nº 23.551

RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre propaganda

eleitoral, utilização e geração do

horário gratuito e condutas

ilícitas em campanha eleitoral nas

eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições

legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral,

as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral

gratuito.

82

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 42. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se

restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a

veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o

partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº

9.504/1997, art. 44).

§ 1º A propaganda no horário eleitoral gratuito será

veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de

televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV

por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da

Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

§ 2º As emissoras de rádio sob responsabilidade do

Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em

localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação

da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do

§ 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).

§ 3º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá

utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda

oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, sob

responsabilidade dos partidos políticos e das coligações (Lei nº

13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).

§ 4º No horário reservado para a propaganda eleitoral,

não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com

a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover

marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).

§ 5º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº

9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder

competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.

44, § 3º).

§ 6º Na hipótese do § 5º, demonstrada a participação

direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido

político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda

eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos

poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº

64/1990.

Art. 43. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à

antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de

televisão indicadas no § 1º do art. 42 devem veicular a propaganda

eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário

de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos I e II):

I - na eleição para Presidente da República, às terças e

quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas e doze

minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30

(doze horas e doze minutos e trinta segundos), no rádio;

82

b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas e doze

minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta

minutos) às 20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e

trinta segundos), na televisão.

II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e

quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta

segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das

12h12m30 (doze horas e doze minutos e trinta segundos) às 12h25

(doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta

segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das

20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta

segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na

televisão.

Art. 44. No mesmo período do art. 43, quando a

renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da

propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma,

observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, §

1º, incisos III, IV e V):

I - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e

sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos)

e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no

rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco

minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte

horas e trinta e cinco minutos), na televisão.

II - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado

Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete

horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos)

às 12h15 (doze horas e quinze minutos), no rádio;

b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze

horas e quinze minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete

minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na

televisão.

III - na eleição para Governador de Estado e do Distrito

Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete

horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze

minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25

(treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e

quarenta e cinco minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e

cinco minutos), na televisão.

82

Art. 45. No mesmo período do art. 43, quando a

renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da

propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma,

observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, §

1º, incisos III, IV e V):

I - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e

sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos)

e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), no

rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete

minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte

horas e trinta e sete minutos), na televisão.

II - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado

Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete

horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete

minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), no rádio;

b) das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze

horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete

minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na

televisão.

III - na eleição para Governador de Estado e do Distrito

Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete

horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis

minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25

(treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e

quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco

minutos), na televisão.

Art. 46. No mesmo período reservado à propaganda

eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no

§ 1º do art. 42 reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70

(setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em

inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do

respectivo partido político ou coligação, assinadas

obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas,

ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h

(vinte e quatro horas), observados os critérios de

proporcionalidade do art. 43, obedecido o seguinte (Lei nº

9.504/1997, art. 51):

I - o tempo será dividido em partes iguais para a

utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e

proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que

componham a coligação, quando for o caso;

II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de

audiência:

82

a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);

b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);

c) entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no

mesmo intervalo de programação, exceto se o número de

inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos

disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político

impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste

parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em

sequência para o mesmo partido político (Lei nº 9.504/1997, art.

51, § 1º).

§ 2º A distribuição das inserções dentro da grade de

programação deverá ser feita de modo uniforme e com

espaçamento equilibrado.

§ 3º Os partidos políticos e as coligações poderão optar

por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de

60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados

os prazos estabelecidos nos arts. 56, III, e 58, § 4°, desta resolução.

Art. 47. No período de 15 a 24 de agosto do ano da

eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a

representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar

plano de mídia, nos termos do art. 46, para uso da parcela do

horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a

participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº

9.504/1997, art. 52).

§ 1º Na mesma ocasião referida no caput, deve ser

efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da

propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o

primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art.

50).

§ 2º A Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras

poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo

Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se

refere o caput.

§ 3º Nas eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito

e Vereador, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e

de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos

participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral

gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de

eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a

retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48).

Art. 48. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os

horários reservados à propaganda de cada eleição entre os

partidos políticos e as coligações que tenham candidato,

observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede

quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 2º e art. 51):

82

I - 90% (noventa por cento) distribuídos

proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos

Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:

a) majoritárias, o resultado da soma do número de

representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;

b) proporcionais, o resultado da soma do número de

representantes de todos os partidos políticos que a integrem.

II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão

consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das

últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até

o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §

3º).

§ 2º O número de representantes de partido político que

tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro

corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de

origem na eleição, observado o § 1º deste artigo (Lei nº

9.504/1997, art. 47, § 4º).

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão

desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a

hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a

representatividade política conferida aos parlamentares que

migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram

eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação

(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF, DJE de

19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015).

§ 4º A ressalva constante do § 3º deste artigo não se

aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do

novo partido político não estar a ele filiado no momento da

convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a

representatividade política será computada para o partido político

pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.

§ 5º Aos partidos políticos e às coligações que, após a

aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo,

obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a

30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para

uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6º).

§ 6º Na distribuição do tempo para o horário eleitoral

gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados

entre os partidos políticos e as coligações concorrentes,

respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral

gratuita.

§ 7º Depois de sorteada a ordem de veiculação da

propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir,

o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em

último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte,

apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº

9.504/1997, art. 50).

82

Art. 49. Se o candidato à eleição majoritária deixar de

concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo

substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os

candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).

Art. 50. Nas eleições proporcionais, se um partido político

ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em

qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo

entre os remanescentes.

Art. 51. O candidato cujo pedido de registro esteja sub

judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido

apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário

eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).

Art. 52. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da

Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato

decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do

horário eleitoral gratuito.

Art. 53. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e

de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização

do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário

destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede,

da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):

I - onde houver eleição para Presidente da República e

Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos),

e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para

Presidente, no rádio;

b) das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete

horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às

12h20 (doze horas e vinte minutos) para Governador, no rádio;

c) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez

minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte

horas e quarenta minutos) para Presidente, na televisão;

d) das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze

horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta

minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta) minutos para

Governador, na televisão.

II - onde houver eleição apenas para um dos cargos,

diariamente, de segunda-feira a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e

das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), no

rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez

minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte

horas e quarenta minutos), na televisão.

Art. 54. Durante o período previsto no art. 53, onde

houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os

canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em

82

disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo,

para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta)

segundos, observado o § 1º do art. 46 e levando-se em conta os

seguintes blocos de audiência (Lei 9.504/1997, art. 51 § 2º):

a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);

b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);

c) entre as 18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).

Art. 55. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral

elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o

seguinte:

a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação

inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a

alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;

b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será

dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as

coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

Art. 56. No plano de mídia que de trata o art. 47, será

observado o seguinte:

I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça

Eleitoral e aos partidos políticos e coligações quais serão os

períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda,

ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do

art. 57;

II - caso não haja acordo entre as emissoras, o tribunal

eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de

emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade

pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;

III - os partidos políticos e as coligações que optarem por

agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão

comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima

de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as

alterações necessárias em sua grade de programação.

Art. 57. Nas Unidades da Federação em que a veiculação

da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de

rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se

em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das

mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela

geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as

emissoras.

§ 1º Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça

Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá

designar local para o funcionamento de posto de atendimento.

§ 2º Até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as

emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao

fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para

a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;

82

II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e

retransmitir o sinal.

Art. 58. Independentemente do meio de geração, os

partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de

mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante

no Anexo III desta resolução, observados os seguintes requisitos:

I - nome do partido político ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos

partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias

com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º

deste artigo.

§ 1º Os partidos políticos e as coligações deverão indicar

ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,

até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a

entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição

com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar

os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma

do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por

advogado do partido político ou da coligação.

§ 3º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os

mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras

ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as

14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.

§ 4º Para as transmissões previstas para sábados,

domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados

ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até

as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e

para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h

(quatorze horas) do dia útil anterior.

§ 5º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela

geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de

transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia

apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§

3º e 4º.

§ 6º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela

geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia

e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas

credenciadas.

§ 7º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis

pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos

políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no

Anexo II, seus telefones, endereços inclusive eletrônico e nomes

82

das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias,

até o dia 30 de agosto do ano da eleição.

§ 8º Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste

artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de

Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 9° As emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as

inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e

Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos

mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet,

observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste

artigo.

§ 10. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 9º

deste artigo, os partidos políticos e as coligações deverão

apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de

antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de

apresentação dos mapas no TSE até as 22h (vinte e duas horas) da

quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas

para sábados, domingos e segundas-feiras.

§ 11. Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras

responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o

§ 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as

gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como

válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora

ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível

pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual

omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.

Art. 59. As mídias com as gravações da propaganda

eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas

ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,

inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência

mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):

I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da

transmissão, no caso dos programas em rede;

II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da

transmissão, no caso das inserções.

Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de

mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão

acordar outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral

competente.

Art. 60. As mídias apresentadas deverão ser individuais,

delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja

ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de

inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de

armazenamento compatível com as condições técnicas da

emissora geradora.

§ 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da

realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de

82

armazenamento aos partidos políticos ou coligações para

veiculação da propaganda.

§ 2º Em cada mídia, o partido político ou a coligação

deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as

informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58, que

servirão para controle interno da emissora, não devendo ser

veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa

eleitoral.

Art. 61. As mídias serão entregues fisicamente ou

encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado

na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do

formulário estabelecido no Anexo IV.

§ 1º As mídias deverão estar identificadas

inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às

informações constantes no formulário de entrega e na claquete

gravada.

§ 2º No momento do recebimento físico das mídias e na

presença do representante credenciado do partido político ou da

coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da

duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do

material, o formulário de entrega será protocolado, devendo

permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa

autorizada.

§ 3º Caso as mídias sejam entregues fisicamente, o

formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e,

caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o

recebimento pelo mesmo meio eletrônico.

§ 4º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia

ou inadequação dos dados com a descrição constante no

formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com

o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de

entrega ou no meio eletrônico disponível.

Art. 62. Se o partido político ou a coligação desejar

substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada,

deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de

respeitar o prazo de entrega do material.

Art. 63. Caso o partido político ou a coligação não

entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o

programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente

condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou

inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado

ao respectivo partido político ou coligação.

§ 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada

ao ar apenas a informação de que tal horário está reservado para a

propaganda eleitoral do respectivo partido político ou coligação.

§ 2º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão

cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao

82

partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente,

o tempo será completado pela emissora geradora com a

veiculação dos seguintes dizeres: "Horário reservado à propaganda

eleitoral gratuita Lei nº 9.504/1997".

§ 3 Na propaganda em inserções, caso a duração

ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o

corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.

§ 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação

não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser

veiculada em determinado horário, as emissoras poderão

transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não

tenha sido obstada por ordem judicial.

Art. 64. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser

conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas

pelas emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30

(trinta) dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com

alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).

Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no

caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à

disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que

requerido.

Art. 65. Não serão admitidos cortes instantâneos ou

qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos

(Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa

degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido

político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à

veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia

seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, §

1º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de

partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral

impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita

ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei

nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).

§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida

pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da

participação do partido político ou da coligação no programa

eleitoral gratuito.

Art. 66. É vedado aos partidos políticos e às coligações

incluir no horário destinado aos candidatos às eleições

proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias

ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do

programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,

ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando

autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato

do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,

caput e § 2º).

82

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos

a eleições proporcionais no horário da propaganda das

candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo

partido político ou coligação, desde que o depoimento consista

exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o

tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de

cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º,

e 54).

§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a

regra constante neste artigo perderá, em seu horário de

propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à

propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei

nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).

Art. 67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão

destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político

ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e

externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com

propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive

de passagem, com indicação do número do candidato ou do

partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os

candidatos de que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de

até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou

inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação

gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997,

art. 54).

§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida,

nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a

partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros

candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o

candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,

exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em

obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao

partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que

sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de

pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza

eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que

haja manipulação de dados, assim como usar trucagem,

montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de

qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido

político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse

efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e

incisos I e II).

82

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo

sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo

equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do

horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,

devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa

dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação

do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997,

art. 55, parágrafo único).

Art. 69. Durante toda a transmissão pela televisão, em

bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela

legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de

responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

Art. 70. Competirá aos partidos políticos e às coligações

distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes

forem destinados pela Justiça Eleitoral.

Art. 71. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral

gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua

realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção

aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos

resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do

candidato em relação aos demais.

Art. 72. As emissoras deverão, até o dia da reunião de que

trata o art. 47, independentemente de intimação, indicar

expressamente aos tribunais eleitorais os seus respectivos

endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone que

disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais

receberão ofícios, intimações ou citações; deverão, ainda, indicar o

nome de representante ou de procurador com poderes para

representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese de a emissora não atender

ao disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações

encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como

válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da

emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de

comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.

Art. 73. As emissoras que sejam obrigadas por lei a

transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo

sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação

do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

§ 1º As emissoras não poderão deixar de exibir a

propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação

deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora

a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a

propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.

§ 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o

tribunal eleitoral competente, a requerimento dos partidos

políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público,

82

poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da

emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições

legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem

prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de

responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o

contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das

devidas sanções.

§ 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a

divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns

partidos políticos ou coligações, o tribunal eleitoral poderá

determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos

políticos ou coligações preteridos no horário da programação

normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a

propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal

exibição.

§ 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com

falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a

sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará as providências

necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso,

determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º.

§ 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral

não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam

encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a

ser determinada pela Justiça Eleitoral.

Art. 74. A requerimento do Ministério Público, de partido

político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá

determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da

programação normal de emissora que deixar de cumprir as

disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56;

e Constituição Federal, art. 127).

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo,

a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,

intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56,

§ 1º).

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de

suspensão será duplicado.

Art. 75. O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição

Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do

Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão

aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

(...)

Art. 119. Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

82

Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa

Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga

e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral:

Humberto Jacques de Medeiros.

83

ANEXO V

DECRETO Nº 57.690,

DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966

Aprova o Regulamento para a

execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho

de 1965.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE

1965

Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por êste

fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade

de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja

respeitada por seus Representantes.