Introdução - Associação Brasileira de Emissoras de ... cartilha... · 7 Desconto Somatório...
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Introdução
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão elaborou
esta cartilha para seus associados com a finalidade de orientar o cálculo
da compensação fiscal devida em razão da propaganda obrigatória
veiculada através da radiodifusão.
Como é do conhecimento geral, as emissoras fazem jus ao
ressarcimento pela cedência do horário gratuito destinado à
divulgação da propaganda eleitoral, e à veiculação de propaganda gratuita
de plebiscitos e referendos (hipóteses aqui indicadas, conjuntamente,
como ‘Propagandas’).
Em termos simples, a compensação fiscal representa a
possibilidade legal de as empresas de rádio e televisão, optantes pela
apuração do lucro real ou presumido, deduzirem da base de cálculo do
IRPJ (ou as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,
deduzirem do cálculo de contribuições federais), o valor correspondente ao
tempo destinado à veiculação de ‘Propagandas’.
A compensação fiscal hoje em vigor está prevista no art. 99 da Lei nº 9.504, de
1997 (Anexo I), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034, de
2009, 12.350, de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.791, de 2012
(Anexo II) e 13.487, de 2017. No caso de microempresas e empresas de
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pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, devem ser observados
ainda os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), com base na Resolução nº 114, de 17 de junho de 2014 (Anexo III).
Para o processo eleitoral de 2018, vigora, ainda, a Resolução nº
23.551/2017 (Anexo IV), que dispõe sobre propaganda eleitoral e
condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Para facilitar a compreensão e a apuração do valor compensável para as
emissoras que recolhem tributos pelo lucro real e presumido, assim
como para as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, estamos oferecendo este manual essencialmente prático sobre os
passos a serem percorridos.
Será importante observar as instruções, as fórmulas e os exemplos adiante,
com especial atenção à determinação do coeficiente percentual a ser
utilizado, em cada emissora, para ajustar os preços de tabela ao
faturamento mensal, e compor a fórmula de cálculo da compensação
fiscal.
Em caso de dúvida, lembre que a contabilidade da emissora é a única
competente para orientar quaisquer procedimentos, prevalecendo, em
qualquer hipótese, a sua orientação sobre qualquer outra.
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Desconto
Somatório
Coeficiente Faturamento Potencial
do espaço cedido
Coef = Valor Efetivamente Faturado
x 100
Valor de Fat. (Tabela) x 0,8
CF
PRIMEIRA PARTE
APURAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL (Compensação Fiscal) NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ, PARA AS EMISSORAS QUE RECOLHEM IMPOSTOS PELO LUCRO
REAL E PELO LUCRO PRESUMIDO,
O disposto no Decreto (Anexo II) aplica-se também aos comunicados, às
instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
eleitorais.
A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º do
Anexo II, dar-se-á mensalmente, de acordo com os procedimentos que se
seguem.
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Parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda
comercial, fixados em tabela pública da emissora (TABELA DE PREÇOS
PÚBLICA), conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1º de
fevereiro de 1966 (Anexo V), para o mês de veiculação da propaganda
eleitoral, do plebiscito ou referendo.
Atenção, pois este disposto aplica-se para a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA das
emissoras. Empresas que praticam várias tabelas correm o risco de autuação pela
Receita. Recomenda-se, portanto, que se utilize a Tabela de preços oficial da
emissora.
Passo-a-passo:
1. O “VALOR DO FATURAMENTO” (inciso II, do Art. 2º, do Decreto
7791/2012 – Anexo II) da emissora é apurado usando como base a
TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, de acordo com o seguinte procedimento:
• Calcular o volume de inserções do serviço de divulgação de
mensagens de propaganda comercial local, efetivamente
prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da
propaganda eleitoral, do plebiscito ou referendo;
• Em seguida, classificar o volume inserções de serviço do item anterior,
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por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na
TABELA DE PREÇOS PÚBLICA para veiculações comerciais locais,
naquele horário;
• Para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de
prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo (valor da
inserção pela sua frequência); e,
• Somam-se todos os resultados da multiplicação referida no item
anterior, para cada faixa de horário, e o resultado corresponderá ao
“valor do faturamento”, com base na tabela pública.
Observe que, ao calcular o faturamento no modo acima, obtém- se o
faturamento da emissora fatiado por horário, pelo valor realmente
praticado no mês, no nosso exemplo: setembro de 2018.
2. Apura-se o “VALOR EFETIVAMENTE FATURADO” (inciso III, do Art. 2º,
do Decreto 7791/2012 – Anexo II) no mês de veiculação da propaganda
eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de
divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente
prestados. É o faturamento da emissora segundo a sua contabilidade.
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3. Calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme
4. previsto nos parágrafos acima, de acordo com a fórmula abaixo. O
coeficiente é calculado mês a mês; após o estabelecimento desse valor, é
possível calcular o valor específico de ressarcimento por ceder espaço
publicitário.
Conclusão Uma vez calculados os valores, para cada espaço de serviço de divulgação de
mensagens de propaganda cedido para o ‘horário eleitoral gratuito e de
plebiscitos e referendos’, realizam-se os passos abaixo:
A. Faturamento Potencial por Espaço Cedido – Identifica- se, na
TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, o respectivo preço, multiplicando-o pelo
espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
B. Desconto – Multiplica-se cada resultado obtido no item anterior por 0,25
(vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um),
Coeficiente Percentual =
Valor Efetivamente Faturado
Valor de Fat. (Tabela) x 0,8
x 100
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no caso de inserções; e
C. Coeficiente – Aplica-se sobre cada valor apurado no item anterior o
coeficiente percentual a que se refere a fórmula acima; e,
D. Somatório – Apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação
de que trata o item anterior, sendo que o valor apurado na forma
descrita poderá ser excluído:
• Do lucro líquido para determinação do lucro real;
• Da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e,
• Da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
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Exemplo prático hipotético
Calculamos o valor do faturamento mensal de uma empresa de comunicação
detentora de uma emissora de televisão e de uma emissora de rádio, conforme
sua TABELA DE PREÇOS PÚBLICA (inciso II, do Art. 2º, do Decreto 7791/2012 –
Anexo II), considerando que teremos propaganda política eleitoral durante
todo o mês de setembro (de fato, a propaganda eleitoral gratuita do 1º turno
inicia-se em 31/08/2018).
Os quadros 1 e 2 exemplificam a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, dia a dia
da emissora de TV e da emissora de rádio, respectivamente, apurando-se
desta maneira o faturamento no dia e consequentemente o mês.
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Quadro 1 – Faturamento hipotético mensal, por horário da
emissora de TV
Hora
Valor da
Inserção
Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento
do mês de
setembro
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
a b c D e f g h i J
0-1 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
1-2 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
2-3 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
3-4 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
4-5 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
5-6 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
6-7 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
7-8 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
8-9 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
9-10 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
10-11 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
11-12 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
12-13 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
13-14 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
14-15 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
15-16 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
16-17 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
17-18 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
18-19 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
19-20 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
20-21 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
21-22 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
22-23 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
23-24 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
faturamento total 720 R$7.800,00
720 R$ 7.800,00 R$ 234.000,00
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Quadro 2 – Faturamento hipotético mensal, por horário da
emissora de Rádio
Hora
Valor da
Inserção
Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento
do mês de
setembro
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
A b c D e f g h i J
0-1 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
1-2 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
2-3 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
3-4 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
4-5 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
5-6 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
6-7 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
7-8 R$ 16,00 30 R$ 480,00
30 R$ 480,00 R$ 14.400,00
8-9 R$ 16,00 30 R$ 480,00
30 R$ 480,00 R$ 14.400,00
9-10 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
10-11 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
11-12 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
12-13 R$ 16,00 30 R$ 480,00
30 R$ 480,00 R$ 14.400,00
13-14 R$ 16,00 30 R$ 480,00
30 R$ 480,00 R$ 14.400,00
14-15 R$ 10,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
15-16 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
16-17 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
17-18 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
18-19 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
19-20 R$ 12,00 30 R$ 360,00
30 R$ 360,00 R$ 10.800,00
20-21 R$ 12,00 30 R$ 360,00
30 R$ 360,00 R$ 10.800,00
21-22 R$ 12,00 30 R$ 360,00
30 R$ 360,00 R$ 10.800,00
22-23 R$ 8,00 30 R$ 240,00
30 R$ 240,00 R$ 7.200,00
23-24 R$ 4,00 30 R$ 120,00
30 R$ 120,00 R$ 3.600,00
faturamento total 720 R$ 6.240,00
720 R$ 6.240,00 R$ 187.200,00
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Considere que, para calcular os quadros 1 e 2, a empresa irá usar o VALOR DA
INSERÇÃO, conforme a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA oficial da emissora.
Nos nossos exemplos, Quadro 1 e 2, também consideramos que as inserções
são de 30 segundos (coluna “C”), o que, na prática, poderá ser diferente, pois
neste mesmo horário a emissora pode ter vários preços para diversos e
diferentes serviços, tais como: inserções de 30”, 60”, merchandising,
testemunhal, etc., tornando-se a operação mais complexa. De toda forma, a
tabela deverá ser construída refletindo a realidade, por faixa horária da
emissora, de acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA.
Nos cálculos que se referem à faixa horária obrigatoriamente reservada para a
transmissão em rede ou em bloco, utilizar-se-á o VALOR DA INSERÇÃO, de
acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA oficial da emissora.
Os valores devem efetivamente refletir os montantes constantes da TABELA DE
PREÇOS PÚBLICA da emissora (coluna “B”). Faça esta conta para cada um dos
dias, some tudo ao final conforme mostrado na coluna “J”, para as duas
emissoras.
Os quadros 3, 4, 5 e 6, com base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, foram
elaborados de acordo com a Resolução TSE nº 23.551, de 18/12/2017
(Anexo IV), com a finalidade de apurarmos o faturamento potencial do
espaço cedido da propaganda eleitoral gratuita (formato inserções e rede)
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Quadro 3 – Propaganda eleitoral na emissora de TV – formato
inserções
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c D e f g h i J
5-6 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
6-7 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
7-8 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
8-9 R$ 20,00 8 R$ 160,00 8 R$ 160,00 R$ 4.800,00
9-10 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
10-11 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
11-12 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
12-13 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00
13-14 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00
14-15 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
15-16 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
16-17 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00
17-18 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00
18-19 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00
19-20 - - - - - -
20-21 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00
21-22 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00
22-23 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00
23-24 R$ 5,00 10 R$ 50,00 10 R$ 50,00 R$ 1.500,00
Subtotal TV 140 R$1.660,00 140 R$1.660,00 R$ 49.800,00
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Quadro 4 – Programa eleitoral na emissora de TV – formato
rede/bloco
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c d e f g h i J
13-13h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00
50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
20h30-
20h55 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00
50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00
Quadro 5 – Propaganda eleitoral na emissora de rádio –
formato inserções
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c D e f g h I j
5-6 R$ 4,00 8 R$ 32,00
8 R$ 32,00 R$ 960,00
6-7 R$ 8,00 8 R$ 64,00
8 R$ 64,00 R$ 1.920,00
7-8 R$ 16,00 8 R$ 128,00
8 R$ 128,00 R$ 3.840,00
8-9 R$ 16,00 8 R$ 128,00
8 R$ 128,00 R$ 3.840,00
9-10 R$ 8,00 8 R$ 64,00
8 R$ 64,00 R$ 1.920,00
10-11 R$ 8,00 7 R$ 56,00
7 R$ 56,00 R$ 1.680,00
11-12 R$ 8,00 7 R$ 56,00
7 R$ 56,00 R$ 1.680,00
12-13 R$ 16,00 7 R$ 112,00
7 R$ 112,00 R$ 3.360,00
13-14 R$ 16,00 7 R$ 112,00
7 R$ 112,00 R$ 3.360,00
14-15 R$ 8,00 7 R$ 56,00
7 R$ 56,00 R$ 1.680,00
15-16 R$ 8,00 7 R$ 56,00
7 R$ 56,00 R$ 1.680,00
16-17 R$ 8,00 6 R$ 48,00
6 R$ 48,00 R$ 1.440,00
17-18 R$ 8,00 6 R$ 48,00
6 R$ 48,00 R$ 1.440,00
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c D e f g h I J
18-19 R$ 8,00 9 R$ 72,00 9 R$ 72,00 R$ 2.160,00
19-20 - - - - - -
20-21 R$ 12,00 9 R$ 108,00 9 R$ 108,00 R$ 3.240,00
21-22 R$ 12,00 9 R$ 108,00 9 R$ 108,00 R$ 3.240,00
22-23 R$ 8,00 9 R$ 72,00 9 R$ 72,00 R$ 2.160,00
23-24 R$ 4,00 10 R$ 40,00 10 R$ 40,00 R$ 1.200,00
Subtotal Rádio/TV 140 R$1.312,00 140 R$ 1.360,00 R$ 40.800,00
Quadro 6 – Programa eleitoral na emissora de rádio – formato
rede/bloco
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c d e f g h i J
7-7h25 R$ 16,00 50 R$ 800,00 50 R$ 800,00 R$ 24.000,00
12-12h25 R$ 16,00 50 R$ 800,00 50 R$ 800,00 R$ 24.000,00
Total rede 100 R$ 1.600,00 100 R$ 1.600,00 R$ 48.000,00
Feito isso, apuramos o valor do faturamento das duas emissoras, por faixa
horária (inciso II do Art. 2º do Decreto 7791/2012 – Anexo II), o qual, pelo
mostrado nos quadros acima, resultará nos seguintes valores:
19
Valor do espaço cedido
Propaganda Eleitoral Gratuita
Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio
Inserção R$ 49.800,00 R$ 40.800,00
Rede/Bloco R$ 60.000,00 R$ 48.000,00
Total R$ 109.800,00 R$ 88.800,00
Valor do faturamento
Faturamento Hipotético
Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio
Total R$234.000,00 R$187.200,00
Como próximo passo, verificamos na contabilidade da emissora qual o valor
efetivamente faturado no mês, conforme os documentos fiscais e
apuramos o valor, por hipótese, de R$ 90.000,00 para a emissora de TV
e R$ 69.900,00 para a emissora de Rádio (inciso III, do Art. 2º, do Decreto
7791/2012 – Anexo II).
Com todos os dados e valores em mãos, é possível aplicar as fórmulas para
calcular a compensação fiscal.
20
Primeiramente os coeficientes percentuais da tv e rádio:
Coeficiente percentual resultante para a emissora de tv é de 0,90.
Coeficiente percentual resultante para a emissora de radio é de 0,88.
Analisando estes coeficientes, verificamos que ele “compatibilizou” o valor que
supostamente seria arrecadado pela emissora, no mês, caso a TABELA DE
PREÇOS PÚBLICA fosse aplicada uniformemente e com os preços “cheios”
para todas as veiculações de mensagens publicitárias, o que sabemos ser, na
prática, um pouco diferente, com o valor “efetivamente” faturado pela emissora,
segundo a sua contabilidade.
x 100
R$ 90.000,00
R$124.200,00 x 0,8
Coeficiente Percentual =
x 100
R$ 90.000,00
(R$ 234.000,00 - R$ 109.800,00) x 0,8
Coeficiente Percentual =
x 100
R$ 69.900,00
R$ 98.400,00 x 0,8
Coeficiente Percentual =
x 100
R$ 69.900,00
(R$ 187.200,00 - R$ 88.800,00) x 0,8
Coeficiente Percentual =
21
Isso ocorre pelo fato da emissora ser obrigada a oferecer descontos sobre
os valores da TABELA DE PREÇOS, por razões comerciais.
Entretanto, os cálculos ainda não terminaram, é preciso apurar o valor efetivo do
ressarcimento fiscal a que as emissoras fazem jus.
Para fins de simplificação, nos exemplos que mostramos a seguir, a emissora
cedeu apenas um horário durante o mês. Como se sabe, na prática, o
cômputo é mais complexo, pois a emissora cede espaço na sua grade
durante vários horários por dia e durante vários dias. Assim, a emissora precisa
fazer uma planilha para cada dia, separando os horários cedidos, na qual, ao
final, todas estas cessões de horários serão somadas, tendo como base o
exemplo abaixo.
No caso prático das duas emissoras que compõem os quadros acima,
teríamos como resultado, para fins de ressarcimento fiscal, o montante de
R$ 46.656,00 para a emissora de tv e R$ 37.171,20 para a emissora de rádio.
22
Apuração do valor do ressarcimento fiscal
Emissora de TV
Montante Desconto
Agência
Subtotal
Índice 1
Subtotal
Índice 2
Subtotal
Total inserções em setembro • 2018
49.800,00
0,8
39.840,00
1
39.840,00
0,90
35.856,00
Total rede • Bloco em setembro • 2018
60.000,00
0,8
48.000,00
0,25
12.000,00
0,90
10.800,00
Valor do ressarcimento fiscal 46.656,00
Emissora de Rádio
Montante Desconto
Agência
Subtotal
Índice 1
Subtotal
Índice 2
Subtotal
Total inserções em setembro • 2018
40.800,00
0,8
32.640,00
1
32.640,00
0,88
28.723,20
Total rede • Bloco em setembro • 2018
48.000,00
0,8
38.400,00
0,25
9.600,00
0,88
8.448,00
Valor do ressarcimento fiscal 37.171,20
Índice 1: letra “b”, inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II Índice 2: letra “c”,
inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II
MUITO IMPORTANTE
De qualquer forma, a emissora deve seguir sempre a orientação da
contabilidade, a única com competência para orientar e calcular o valor
do ressarcimento fiscal. As emissoras optantes pelo regime tributário
do chamado SIMPLES têm uma parte especial nesta “cartilha”, pois o
roteiro acima é aplicável apenas às emissoras optantes pelo regime
do Lucro Real ou Presumido.
23
SEGUNDA PARTE
APURAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL
PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL.
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
Simples Nacional, o valor integral da compensação fiscal é deduzido da base de
cálculo de imposto e contribuições federais devidos (Resolução 114/2014 –
Anexo III), observados os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
Será importante observar as instruções, as fórmulas e os exemplos adiante, com
especial atenção à determinação do coeficiente percentual a ser utilizado, em
cada emissora, para ajustar os preços de tabela ao faturamento mensal, e
compor a fórmula de cálculo da compensação fiscal. Em caso de dúvidas,
lembre que a contabilidade da sua emissora é a única competente para orientar
quaisquer procedimentos, prevalecendo, em todas as hipóteses, a sua
orientação sobre qualquer outra.
Coef = Valor Efetivamente Faturado
x 100
Valor de Fat. (Tabela) x 0,8
Premissas:
Apenas as emissoras de rádio e televisão associadas à ABERT e optantes
pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e
contribuições federais devidos na forma da Lei. O direito à redução da base de
cálculo de tributos devidos pelas emissoras de rádio e televisão (Resolução
114/2014 – Anexo III), pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação da
propaganda eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de
plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 (Anexo I).
A redução da base de cálculo aplica-se somente na hipótese da cessão do
horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional.
Caso a emissora mude a forma de contribuição para Lucro Real ou Presumido,
por exemplo, deve seguir o disposto na PRIMEIRA PARTE desta cartilha. A
apuração do valor da compensação fiscal dar-se-á mensalmente, de acordo com
os procedimentos que se seguem.
24
Desconto Coeficiente
Somatório
Faturamento Potencial
do espaço cedido CF
25
Parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda
comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação (TABELA DE
PREÇOS), conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1º de
fevereiro de 1966 (Anexo V), para o mês de veiculação da propaganda
eleitoral, do plebiscito ou referendo.
Atenção, empresas que praticam várias tabelas com preços diferentes,
correm o risco de autuação pela Receita. Recomenda- se, portanto, que se utilize a
Tabela de preços oficial da emissora.
Passo-a-passo:
1. O “VALOR DO FATURAMENTO” (inciso II, do artigo 2º, da
Resolução 114/2014 – Anexo III) da emissora é apurado usando como base a
TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, de acordo com o seguinte procedimento:
• Calcular o volume (quantidade) de inserções do serviço de divulgação
de mensagens de propaganda comercial local, efetivamente prestado
pela emissora no mês da veiculação da propaganda eleitoral, do plebiscito
ou referendo;
26
• Em seguida, deve-se classificar o volume de inserções de serviço do
item anterior, por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com
base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA para veiculações comerciais locais,
naquele horário;
• Para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de
prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo (valor da
inserção pela sua frequência); e,
• Somam-se todos os resultados da multiplicação referida no item
anterior, para cada faixa de horário e o resultado corresponderá ao
“valor do faturamento”, com base na tabela pública. Este cálculo deve ser
repetido para todos os dias do mês.
• Observe que, ao calcular o faturamento nos modos acima, obtém-se o
faturamento da emissora fatiado por horário, pelo valor realmente
praticado no mês, no nosso exemplo: setembro de 2018.
2. Apura-se o “VALOR EFETIVAMENTE FATURADO” (inciso III, do artigo 2º,
da Resolução 114/2014 – Anexo III) no mês de veiculação da
propaganda eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos (valor
da contabilidade) pelos serviços de divulgação de mensagens de
propaganda comercial local efetivamente prestadas, no nosso
exemplo: setembro de 2018.
27
3. Calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme
previsto nos parágrafos 1º e 2º acima, de acordo com a fórmula abaixo. O
coeficiente é calculado mês a mês; após o estabelecimento desse valor, é
possível calcular o valor específico de ressarcimento pela cessão do espaço
publicitário.
MUITO IMPORTANTE
A Receita Federal pede que a emissora calcule o valor “teórico” do
faturamento e compare com o valor real do faturamento contábil,
para saber o desconto médio concedido sobre a tabela, de acordo
com a fórmula que vem a seguir.
Coeficiente Percentual =
Valor Efetivamente Faturado
Valor de Fat. (Tabela) x 0,8
x 100
28
Conclusão
Uma vez calculados os valores, para cada espaço de serviço de divulgação de
mensagens de propaganda cedido para o ‘horário eleitoral gratuito e de
plebiscitos e referendos’, realizam-se os passos abaixo:
A. Identifica-se, na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, o respectivo preço,
multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
B. Multiplica-se cada resultado obtido no item anterior por 0,25 (vinte e
cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de
inserções;
C. Coeficiente – Aplica-se sobre cada valor apurado no item anterior o
coeficiente percentual a que se refere a fórmula acima; e,
D. Somatório – Apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação
de que trata o item anterior, sendo que o valor apurado na forma descrita
poderá ser excluído:
O valor apurado no item “D” acima poderá ser deduzido da base de cálculo dos
tributos federais devidos pela emissora na forma
29
da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes ao mesmo mês em que
se deu a cessão do horário gratuito.
Exemplo prático
Calcular o valor do faturamento mensal conforme a TABELA DE PREÇOS
PÚBLICA (inciso II, do artigo 2º da Resolução 114/2014 – Anexo III).
Considere que, para calcular o Quadro 7, a emissora de rádio ou TV irá usar o
VALOR DA INSERÇÃO, conforme a tabela de preços oficial da emissora.
No nosso exemplo do Quadro 7, consideramos que as inserções são de 30
segundos (coluna “C”), mas, na prática, poderá ser diferente, pois neste
mesmo horário a emissora pode ter vários preços para distintos e diferentes
serviços, tais como: inserções de 60”, merchandising, testemunhal, etc. De toda
forma, a tabela deverá ser construída refletindo a realidade, por faixa horária da
emissora, de acordo com a TABELA DE PREÇOS PÚBLICA.
30
Quadro 7 – Faturamento hipotético mensal, por horário da
emissora de Rádio ou TV
Hora
Valor da
Inserção
Dia 1º de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018 faturamento
do mês de
setembro
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
qtdes de
inserção no
horário (30’)
faturamento
por horário
a b c D e f g h I J
0-1 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
1-2 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
2-3 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
3-4 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
4-5 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
5-6 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
6-7 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
7-8 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
8-9 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
9-10 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
10-11 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
11-12 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
12-13 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
13-14 R$ 20,00 30 R$ 600,00
30 R$ 600,00 R$ 18.000,00
14-15 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
15-16 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
16-17 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
17-18 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
18-19 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
19-20 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
20-21 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
21-22 R$ 15,00 30 R$ 450,00
30 R$ 450,00 R$ 13.500,00
22-23 R$ 10,00 30 R$ 300,00
30 R$ 300,00 R$ 9.000,00
23-24 R$ 5,00 30 R$ 150,00
30 R$ 150,00 R$ 4.500,00
faturamento total 720 R$7.800,00
720 R$ 7.800,00 R$ 234.000,00
31
Os valores devem refletir os montantes constantes da TABELA DE PREÇOS
PÚBLICA da emissora (coluna “B”). Faça esta conta para cada um dos dias, some
tudo ao final, conforme mostrado na coluna “J” e você terá o faturamento
do mês.
Feito isso, apura-se o valor do faturamento da emissora, por faixa horária (inciso
II, do artigo 2º, da Resolução 114/2014 – Anexo III), o qual, pelo que é
demonstrado no Quadro 7, resultou num montante de R$ 234.000,00.
Como próximo passo, verificamos na contabilidade da emissora qual o VALOR
EFETIVAMENTE FATURADO no mês, conforme os documentos fiscais e
constatamos, por hipótese, o valor de R$ 90.000,00 para TV e R$ 69.900 para
Rádio (inciso III, da Resolução 114/2014 – Anexo III).
Os quadros 8 e 9, com base na TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, foram
elaborados de acordo com a Resolução nº 23.551, de 2017 (Anexo IV),
com a finalidade de apurarmos o faturamento potencial do espaço cedido da
propaganda eleitoral gratuita.
32
Quadro 8 – Propaganda eleitoral na emissora de TV ou rádio –
formato inserções
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c D e f g h I J
5-6 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
6-7 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
7-8 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
8-9 R$ 20,00 8 R$ 160,00 8 R$ 160,00 R$ 4.800,00
9-10 R$ 10,00 8 R$ 80,00 8 R$ 80,00 R$ 2.400,00
10-11 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
11-12 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
12-13 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00
13-14 R$ 20,00 7 R$ 140,00 7 R$ 140,00 R$ 4.200,00
14-15 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
15-16 R$ 10,00 7 R$ 70,00 7 R$ 70,00 R$ 2.100,00
16-17 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00
17-18 R$ 10,00 6 R$ 60,00 6 R$ 60,00 R$ 1.800,00
18-19 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00
19-20 - - - - - -
20-21 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00
21-22 R$ 15,00 9 R$ 135,00 9 R$ 135,00 R$ 4.050,00
22-23 R$ 10,00 9 R$ 90,00 9 R$ 90,00 R$ 2.700,00
23-24 R$ 5,00 10 R$ 50,00 10 R$ 50,00 R$ 1.500,00
Subtotal TV 140 R$1.660,00 140 R$1.660,00 R$ 49.800,00
33
Quadro 9 – Programa eleitoral na emissora de TV ou rádio –
formato rede/bloco
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2018 Dias Dia 30 de setembro de 2018
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c d e f g h I J
7-7h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00 50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
12-12h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00 50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00
Hora
Valor da
inserção
Dia 1 de setembro de 2016 Dias Dia 29 de setembro de 2016
Faturamento
do mês de
setembro
Quantidade
de inserções
no horário
(30”)
Faturamento
por horário
A B c d e f g h I J
13-13h25 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00
50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
20h30-
20h55 R$ 20,00 50 R$ 1.000,00
50 R$ 1.000,00 R$ 30.000,00
Total rede 100 R$ 2.000,00 100 R$ 2.000,00 R$ 60.000,00
Valor do espaço cedido
Propaganda Eleitoral Gratuita
Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio
Inserção R$ 49.800,00 R$ 49.800,00
Rede/Bloco R$ 60.000,00 R$ 60.000,00
Total R$ 109.800,00 R$ 109.800,00
34
Valor do faturamento
Faturamento Hipotético
Tipo Emissora de TV Emissora de Rádio
Total R$ 234.000,00 R$ 234.000,00
Com todos os dados e os valores em mãos, é possível aplicar a fórmula para
calcular os coeficientes percentuais:
Para a rádio, o coeficiente percentual resultante é de 0,70.
x 100
R$69.900,00
R$124.200,00 x 0,8
Coeficiente Percentual =
x 100
R$ 69.900,00
(R$234.000,00 - R$49.800,00 - R$60.000,00) x 0,8
Coeficiente Percentual =
35
Para a TV, o coeficiente percentual resultante é de 0,90.
Analisando o coeficiente verificamos que ele “compatibilizou” o valor que
supostamente seria arrecadado pela emissora no mês, caso a TABELA DE PREÇOS
fosse aplicada uniformemente e com os preços “cheios” (sem descontos) para
todas as veiculações de mensagens publicitárias, o que sabemos ser, na
prática, um pouco diferente, com o valor “efetivamente” faturado pela
emissora, segundo a sua contabilidade.
Isso ocorre pelo fato da emissora ser obrigada a oferecer descontos sobre os valores
da TABELA DE PREÇOS, por razões comerciais. Entretanto, os cálculos ainda não
terminaram, é preciso apurar o valor efetivo do ressarcimento fiscal que a
emissora faz jus.
No caso prático da emissora de Rádio e da emissora de TV que ilustramos
acima, teríamos como resultado a compensação fiscal no montante de
x 100
R$ 90.000,00
R$124.200,00 x 0,8
Coeficiente Percentual =
x 100
R$ 90.000,00
(R$234.000,00 - R$49.8000,00 - R$60.000,00) x 0,8
Coeficiente Percentual =
36
R$ 36.288,00 para a emissora de Rádio e o valor de R$ 46.656,00 para a
emissora de TV.
Apuração do valor do ressarcimento fiscal
Emissora de TV
Montante Desconto
Agência
Subtotal
Índice 1
Subtotal
Índice 2
Subtotal
Total inserções em setembro • 2018
49.800,00
0,8
39.840,00
1
39.840,00
0,90
35.856,00
Total rede • Bloco em setembro • 2018
60.000,00
0,8
48.000,00
0,25
12.000,00
0,90
10.800,00
Valor do ressarcimento fiscal 46.656,00
Emissora de Rádio
Montante Desconto
Agência
Subtotal
Índice 1
Subtotal
Índice 2
Subtotal
Total inserções em setembro • 2018
49.800,00
0,8
39.840,00
1
39.840,00
0,70
27.888,00
Total rede • Bloco em setembro • 2018
60.000,00
0,8
48.000,00
0,25
12.000,00
0,70
8.400,00
Valor do ressarcimento fiscal 36.288,00
Índice 1: letra “b”, inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II Índice 2: letra “c”,
inciso V, do Art. 2º do Decreto 7791/2012 - Anexo II
Por fim, no aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS- D), o radiodifusor deverá
informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma
acima, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de
“exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, e
informando o número do Processo 803469820134013400
37
MUITO IMPORTANTE
De qualquer forma, a emissora deve seguir sempre a orientação da
contabilidade, a única competente para orientar e calcular o valor do
ressarcimento fiscal. Deve-se lembrar que esta SEGUNDA PARTE aplica-se, tão-
somente, às emissoras optantes pelo regime tributário
do chamado SIMPLES.
42
38
ANEXO I
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Estabelece normas para as eleições
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão
previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à
divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação
de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o
da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito,
o entendimento de que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão
estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos
de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998,
mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Redação dada
pela Lei nº 13.487, de 2017)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
39
II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos
recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro
presumido. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8
(oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de
25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e
das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável
comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas
emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de
veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as
condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010)
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos
recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro
presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de
publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos
preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às
42
emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o
correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços
constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela
Lei nº 12.350, de 2010)
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços
constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma
do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e
contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma
do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e
contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010)
Mensagem de veto
Inciso I do § 1o e § 2o do art. 99 da Lei da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997, alterado pelo art. 3o do projeto de lei
41
Ҥ 1o .............................................................................
I - a compensação fiscal consiste no resultado da multiplicação de 100% (cem
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das
inserções e das transmissões em bloco, pelo preço comprovadamente vigente,
assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e de
televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de
publicidade, deduzido o desconto de agência de 20% (vinte por cento);
.............................................................................................
“§ 2o O Poder Executivo poderá estabelecer exigências relativamente à
divulgação, para fins de compensação fiscal, da tabela pública de que trata o
inciso I do § 1o.”
Razões dos vetos
“Da forma como estão redigidos, os dispositivos adotam como referência para
o cálculo da compensação fiscal os preços de publicidade comercial
estipulados em tabela pública divulgada pela empresa contratada, que não
possui lastro em documentário fiscal, com prejuízo para a fiscalização
tributária.”
42
ANEXO II
DECRETO Nº 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Produção de efeito. Regulamenta a
compensação fiscal na apuração do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ pela divulgação gratuita da
propaganda partidária e eleitoral, de
plebiscitos e referendos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art.
99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da
propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão
efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei
no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30
43
de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na
legislação fiscal, e da base de cálcilo do lucro presumido.
Art. 2o A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1o se
dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda
comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme
previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês
de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou
referendo
II- apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere o inciso
anterior, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda
comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da
veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea “a” por faixa de horário,
identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para
veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de
prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea “c”,
para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com
42
base na tabela pública;
III- apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da
propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos
pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local
efetivamente prestados;
IV- calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme
previsto nos incisos II e III do caput, de acordo com a seguinte fórmula:
Coeficiente Percentual = Valor efetivamente faturado
(Inciso III)
Valor do faturamento conforme
tabela (Inciso II) x 0,8
x 100
47
V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda
cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo
preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea “a” por 0,25 (vinte e cinco
décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea “b” o coeficiente percentual a
que se refere o inciso IV do caput; e
VI-apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a
alínea “c” do inciso V do caput.
Art.3o O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2o poderá ser
excluído:
I- do lucro líquido para determinação do lucro real;
II- da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III- da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve:
48
Art. 4o As empresas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio
também poderão fazer a exclusão de que trata o art. 3o.
Art. 5o O disposto neste Decreto aplica-se também aos comunicados, às
instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
partidários e eleitorais.
Art.6º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos
normativos complementares a este Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.
Art.8oFica revogado o Decreto no 5.331, de 4 de janeiro de 2005.
Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
53
ANEXO III
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL -
RESOLUÇÃO Nº 114, DE 17 DE JUNHO DE
2014
Dispõe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de
rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e
Televisão - ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da
cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da
16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto
no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na redação dada pela Lei
54
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na sentença proferida no Processo
nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das
Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem
jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos
na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela
cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346- 98.2013.4.01.34.00,
da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se somente na
hipótese de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de
opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O direito à redução da base de cálculo de tributos devidos pelas emissoras
de rádio e televisão previsto nesta Resolução, pela cessão do horário gratuito
destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à
veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o
art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 2º O valor da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º será
apurado mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
53
I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de
propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação,
conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de
1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do
plebiscito ou referendo;
II - apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere o
inciso I, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda
comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da
veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea “a” por faixa de horário,
identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para
veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de
prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea “c”,
para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base
na tabela pública;
III - apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da
54
propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos
pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local
efetivamente prestados;
IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme
previsto nos incisos II e III do caput, mediante a aplicação da fórmula
que tenha:
a) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos do
inciso III, multiplicado por 100 (cem); e
b) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos do inciso II,
multiplicado por 0,8 (oito décimos);
V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda
cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo
preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea “a” por 0,25 (vinte e cinco
centésimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de
inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea “b” o coeficiente percentual
de que trata o inciso IV; e
53
VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que
trata a alínea “c” do inciso V.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, o valor apurado na forma do inciso VI do
art. 2º desta Resolução poderá ser deduzido da base de cálculo dos tributos
federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes
ao mesmo mês em que se deu a cessão do horário gratuito.
Parágrafo único. No aplicativo Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte
deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na
forma do inciso VI do art. 2ºdesta Resolução, selecionando, apenas com relação à
receita destacada, a opção de “exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo
803469820134013400.
Art. 4º Observado o disposto no art. 1º:
I - as empresas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e
rádio também poderão fazer a dedução de que trata o art. 3º;
II - o disposto nesta Resolução aplica-se também aos comunicados, às instruções e
54
a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e
eleitorais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 23 de junho de 2014.
53
ANEXO IV
RESOLUÇÃO Nº 23.551
RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do
horário gratuito e condutas
ilícitas em campanha eleitoral nas
eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições
legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral,
as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral
gratuito.
82
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 42. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se
restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a
veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o
partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº
9.504/1997, art. 44).
§ 1º A propaganda no horário eleitoral gratuito será
veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de
televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
§ 2º As emissoras de rádio sob responsabilidade do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em
localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação
da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do
§ 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá
utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda
oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, sob
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações (Lei nº
13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).
§ 4º No horário reservado para a propaganda eleitoral,
não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com
a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover
marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§ 5º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº
9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder
competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
44, § 3º).
§ 6º Na hipótese do § 5º, demonstrada a participação
direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido
político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda
eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos
poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990.
Art. 43. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à
antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de
televisão indicadas no § 1º do art. 42 devem veicular a propaganda
eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário
de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos I e II):
I - na eleição para Presidente da República, às terças e
quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas e doze
minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30
(doze horas e doze minutos e trinta segundos), no rádio;
82
b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas e doze
minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta
minutos) às 20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e
trinta segundos), na televisão.
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e
quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta
segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das
12h12m30 (doze horas e doze minutos e trinta segundos) às 12h25
(doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;
b) das 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta
segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das
20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na
televisão.
Art. 44. No mesmo período do art. 43, quando a
renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da
propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma,
observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, §
1º, incisos III, IV e V):
I - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos)
e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no
rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco
minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte
horas e trinta e cinco minutos), na televisão.
II - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete
horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos)
às 12h15 (doze horas e quinze minutos), no rádio;
b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze
horas e quinze minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete
minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na
televisão.
III - na eleição para Governador de Estado e do Distrito
Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete
horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze
minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;
b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25
(treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e
quarenta e cinco minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e
cinco minutos), na televisão.
82
Art. 45. No mesmo período do art. 43, quando a
renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da
propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma,
observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, §
1º, incisos III, IV e V):
I - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos)
e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), no
rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete
minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte
horas e trinta e sete minutos), na televisão.
II - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete
horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete
minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), no rádio;
b) das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze
horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete
minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na
televisão.
III - na eleição para Governador de Estado e do Distrito
Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete
horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis
minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;
b) das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25
(treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e
quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco
minutos), na televisão.
Art. 46. No mesmo período reservado à propaganda
eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no
§ 1º do art. 42 reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70
(setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em
inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do
respectivo partido político ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h
(vinte e quatro horas), observados os critérios de
proporcionalidade do art. 43, obedecido o seguinte (Lei nº
9.504/1997, art. 51):
I - o tempo será dividido em partes iguais para a
utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que
componham a coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de
audiência:
82
a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no
mesmo intervalo de programação, exceto se o número de
inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos
disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político
impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste
parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em
sequência para o mesmo partido político (Lei nº 9.504/1997, art.
51, § 1º).
§ 2º A distribuição das inserções dentro da grade de
programação deverá ser feita de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado.
§ 3º Os partidos políticos e as coligações poderão optar
por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de
60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados
os prazos estabelecidos nos arts. 56, III, e 58, § 4°, desta resolução.
Art. 47. No período de 15 a 24 de agosto do ano da
eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a
representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar
plano de mídia, nos termos do art. 46, para uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a
participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº
9.504/1997, art. 52).
§ 1º Na mesma ocasião referida no caput, deve ser
efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art.
50).
§ 2º A Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras
poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo
Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se
refere o caput.
§ 3º Nas eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e
de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral
gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de
eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
Art. 48. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os
horários reservados à propaganda de cada eleição entre os
partidos políticos e as coligações que tenham candidato,
observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede
quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 2º e art. 51):
82
I - 90% (noventa por cento) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:
a) majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
b) proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrem.
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão
consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das
últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até
o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
3º).
§ 2º O número de representantes de partido político que
tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de
origem na eleição, observado o § 1º deste artigo (Lei nº
9.504/1997, art. 47, § 4º).
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a
hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que
migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram
eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF, DJE de
19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015).
§ 4º A ressalva constante do § 3º deste artigo não se
aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do
novo partido político não estar a ele filiado no momento da
convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a
representatividade política será computada para o partido político
pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.
§ 5º Aos partidos políticos e às coligações que, após a
aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo,
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a
30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para
uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6º).
§ 6º Na distribuição do tempo para o horário eleitoral
gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados
entre os partidos políticos e as coligações concorrentes,
respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral
gratuita.
§ 7º Depois de sorteada a ordem de veiculação da
propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir,
o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em
último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº
9.504/1997, art. 50).
82
Art. 49. Se o candidato à eleição majoritária deixar de
concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo
substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os
candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
Art. 50. Nas eleições proporcionais, se um partido político
ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em
qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo
entre os remanescentes.
Art. 51. O candidato cujo pedido de registro esteja sub
judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido
apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário
eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Art. 52. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da
Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato
decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do
horário eleitoral gratuito.
Art. 53. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e
de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização
do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede,
da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):
I - onde houver eleição para Presidente da República e
Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos),
e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para
Presidente, no rádio;
b) das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete
horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às
12h20 (doze horas e vinte minutos) para Governador, no rádio;
c) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez
minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte
horas e quarenta minutos) para Presidente, na televisão;
d) das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze
horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta
minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta) minutos para
Governador, na televisão.
II - onde houver eleição apenas para um dos cargos,
diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e
das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), no
rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez
minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte
horas e quarenta minutos), na televisão.
Art. 54. Durante o período previsto no art. 53, onde
houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em
82
disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo,
para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta)
segundos, observado o § 1º do art. 46 e levando-se em conta os
seguintes blocos de audiência (Lei 9.504/1997, art. 51 § 2º):
a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as 18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 55. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral
elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o
seguinte:
a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação
inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a
alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será
dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
Art. 56. No plano de mídia que de trata o art. 47, será
observado o seguinte:
I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça
Eleitoral e aos partidos políticos e coligações quais serão os
períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda,
ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do
art. 57;
II - caso não haja acordo entre as emissoras, o tribunal
eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de
emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade
pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
III - os partidos políticos e as coligações que optarem por
agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão
comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as
alterações necessárias em sua grade de programação.
Art. 57. Nas Unidades da Federação em que a veiculação
da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de
rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se
em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das
mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela
geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as
emissoras.
§ 1º Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça
Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá
designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
§ 2º Até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as
emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao
fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para
a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;
82
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e
retransmitir o sinal.
Art. 58. Independentemente do meio de geração, os
partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante
no Anexo III desta resolução, observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos
partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias
com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º Os partidos políticos e as coligações deverão indicar
ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,
até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a
entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.
§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar
os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma
do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por
advogado do partido político ou da coligação.
§ 3º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os
mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras
ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as
14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
§ 4º Para as transmissões previstas para sábados,
domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados
ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até
as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e
para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h
(quatorze horas) do dia útil anterior.
§ 5º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela
geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de
transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§
3º e 4º.
§ 6º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela
geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia
e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas
credenciadas.
§ 7º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis
pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos
políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no
Anexo II, seus telefones, endereços inclusive eletrônico e nomes
82
das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias,
até o dia 30 de agosto do ano da eleição.
§ 8º Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste
artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 9° As emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as
inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos
mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet,
observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste
artigo.
§ 10. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 9º
deste artigo, os partidos políticos e as coligações deverão
apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de
antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de
apresentação dos mapas no TSE até as 22h (vinte e duas horas) da
quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas
para sábados, domingos e segundas-feiras.
§ 11. Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras
responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o
§ 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as
gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como
válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora
ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível
pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual
omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
Art. 59. As mídias com as gravações da propaganda
eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas
ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,
inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência
mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso das inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de
mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão
acordar outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral
competente.
Art. 60. As mídias apresentadas deverão ser individuais,
delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja
ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de
inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de
armazenamento compatível com as condições técnicas da
emissora geradora.
§ 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da
realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de
82
armazenamento aos partidos políticos ou coligações para
veiculação da propaganda.
§ 2º Em cada mídia, o partido político ou a coligação
deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as
informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58, que
servirão para controle interno da emissora, não devendo ser
veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa
eleitoral.
Art. 61. As mídias serão entregues fisicamente ou
encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado
na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do
formulário estabelecido no Anexo IV.
§ 1º As mídias deverão estar identificadas
inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às
informações constantes no formulário de entrega e na claquete
gravada.
§ 2º No momento do recebimento físico das mídias e na
presença do representante credenciado do partido político ou da
coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da
duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do
material, o formulário de entrega será protocolado, devendo
permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa
autorizada.
§ 3º Caso as mídias sejam entregues fisicamente, o
formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e,
caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o
recebimento pelo mesmo meio eletrônico.
§ 4º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia
ou inadequação dos dados com a descrição constante no
formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com
o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de
entrega ou no meio eletrônico disponível.
Art. 62. Se o partido político ou a coligação desejar
substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada,
deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de
respeitar o prazo de entrega do material.
Art. 63. Caso o partido político ou a coligação não
entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o
programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente
condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou
inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado
ao respectivo partido político ou coligação.
§ 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada
ao ar apenas a informação de que tal horário está reservado para a
propaganda eleitoral do respectivo partido político ou coligação.
§ 2º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão
cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao
82
partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente,
o tempo será completado pela emissora geradora com a
veiculação dos seguintes dizeres: "Horário reservado à propaganda
eleitoral gratuita Lei nº 9.504/1997".
§ 3 Na propaganda em inserções, caso a duração
ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o
corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.
§ 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação
não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser
veiculada em determinado horário, as emissoras poderão
transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não
tenha sido obstada por ordem judicial.
Art. 64. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser
conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas
pelas emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30
(trinta) dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com
alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no
caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à
disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que
requerido.
Art. 65. Não serão admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos
(Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido
político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à
veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia
seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, §
1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de
partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita
ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei
nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida
pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da
participação do partido político ou da coligação no programa
eleitoral gratuito.
Art. 66. É vedado aos partidos políticos e às coligações
incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando
autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato
do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,
caput e § 2º).
82
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos
a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo
partido político ou coligação, desde que o depoimento consista
exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o
tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de
cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º,
e 54).
§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a
regra constante neste artigo perderá, em seu horário de
propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à
propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei
nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).
Art. 67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político
ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e
externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com
propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive
de passagem, com indicação do número do candidato ou do
partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os
candidatos de que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de
até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou
inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997,
art. 54).
§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida,
nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).
§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o
candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em
obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao
partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que
sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados, assim como usar trucagem,
montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse
efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e
incisos I e II).
82
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo
equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do
horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa
dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 55, parágrafo único).
Art. 69. Durante toda a transmissão pela televisão, em
bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela
legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 70. Competirá aos partidos políticos e às coligações
distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes
forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 71. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção
aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos
resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do
candidato em relação aos demais.
Art. 72. As emissoras deverão, até o dia da reunião de que
trata o art. 47, independentemente de intimação, indicar
expressamente aos tribunais eleitorais os seus respectivos
endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone que
disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais
receberão ofícios, intimações ou citações; deverão, ainda, indicar o
nome de representante ou de procurador com poderes para
representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de a emissora não atender
ao disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações
encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como
válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da
emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de
comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.
Art. 73. As emissoras que sejam obrigadas por lei a
transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo
sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação
do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As emissoras não poderão deixar de exibir a
propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação
deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora
a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a
propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o
tribunal eleitoral competente, a requerimento dos partidos
políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público,
82
poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da
emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições
legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem
prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o
contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das
devidas sanções.
§ 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a
divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns
partidos políticos ou coligações, o tribunal eleitoral poderá
determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos
políticos ou coligações preteridos no horário da programação
normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a
propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal
exibição.
§ 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com
falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a
sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará as providências
necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso,
determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º.
§ 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral
não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam
encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a
ser determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 74. A requerimento do Ministério Público, de partido
político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as
disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56;
e Constituição Federal, art. 127).
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo,
a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56,
§ 1º).
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de
suspensão será duplicado.
Art. 75. O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição
Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do
Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão
aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
(...)
Art. 119. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
82
Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa
Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga
e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral:
Humberto Jacques de Medeiros.
83
ANEXO V
DECRETO Nº 57.690,
DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966
Aprova o Regulamento para a
execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho
de 1965.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE
1965
Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por êste
fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade
de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja
respeitada por seus Representantes.