Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes...

182
Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes • Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes e fraudes, constrangimento ou opressão. Necessidade de controles prévios para garantir a liberdade de escolha dentro de padrões igualitários e observados os comandos constitucionais e legais. Sistemas jurídicos – instrumentos processuais

Transcript of Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes...

Page 1: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Introdução

• Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes

• Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes e fraudes, constrangimento ou opressão.

• Necessidade de controles prévios para garantir a liberdade de escolha dentro de padrões igualitários e observados os comandos constitucionais e legais.

• Sistemas jurídicos – instrumentos processuais

Page 2: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

• Compete à Justiça Eleitoral o controle quanto à lisura e regularidade das eleições, cabendo assim a esses órgãos especializados preparar, dirigir, velar pela regularidade da votação, declarar os vencedores, sendo também de sua alçada o processo e julgamento dos crimes que tenham vinculação ao processo eleitoral.

Page 3: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA ELEITORAL

- adoção do sistema jurisdicional

- justiça especializada

- estrutura piramidal e hierárquica

- inexistência de magistratura própria

- periodicidade de investidura dos juízes

- funcionamento permanente

- divisão territorial para fins eleitorais

Page 4: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Financiamento das campanhas eleitorais

• As despesas da campanha eleitoral devem ser realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos e financiadas na forma da Lei 9.504/97, com as alterações subseqüentes, inclusive da Lei 11.300/06.

• No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações devem comunicar os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição.

Page 5: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Recursos de campanha

• Gastar recursos além dos valores declarados sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

• A Lei 9504, em seu art.24, estabelece também as vedações de recebimento de doações em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade provenientes de entidade ou governo estrangeiro,órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, concessionárias ou permissionárias de serviço público e , ainda,

Page 6: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Fontes vedadas – doações

• Entidade de direito privado que receba contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recurso do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público.

Page 7: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Outras vedações

• Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, de troféus,de prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato a pessoas físicas e jurídicas entre o registro até a eleição ( art. 23, § 5o).

• O descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos levará a que o partido perca o direito ao recebimento da quota do Fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos por abuso do poder econômico ( art. 25 da Lei 9.504/97 e LC 64/90)

Page 8: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Obrigatoriedade da conta específica

• É obrigatório para o partido e candidatos abrir a conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, mesmo que não haja movimentação financeira..

• O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato, comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Page 9: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de recursos

• O art. 30-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 11.300/06, estabelece que qualquer partido ou coligação poderá representar à JE relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de IJ para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Page 10: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Aplicação do rito da IJE

• O rito da IJE deve ser aplicado nesses casos de captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais.

• Julgada procedente importará na negativa de diploma ao candidato ou na cassação, se já outorgado o respectivo diploma.

• Apresentadas as contas serão elas apreciadas e a decisão que as julgar deverá ser publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação.

• Não são hipóteses de IJE propriamente ditas, mas de aplicação do rito do art. 22 da LC64/90 com as alterações da LC135/2010.

Page 11: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

REPRESENTAÇÕES CONDUTAS VEDADAS

• São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

Page 12: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

• O poder público não precisa ter a propriedade sobre o bem, basta a posse, estando a seu uso e serviço.É indispensável o benefício, que poderá ser material ou moral, enfim revelar-se de qualquer modo.

Page 13: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

• Sites na internet pagos pelo erário, contendo informações curriculares, atribuições e fotografias dos candidatos que concorrem à reeleição e integram a equipe de governo, caracterizam condutas vedadas?

Page 14: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder Executivo, ou usar seus servidores, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

• Não importa se é servidor estatutário ou detentor de cargo em comissão, basta que seja remunerado pelos cofres públicos para incidir a vedação.

Page 15: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

• O uso promocional pode ser direto ou indireto, discreto ou ostensivo, a norma veda o uso promocional por violar o princípio da impessoalidade da administração pública.

Page 16: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

Page 17: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ressalvas

• 1) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

• 2) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do MP, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

• 3) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (3m)

Page 18: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Ressalvados também:• 4)Nomeação ou contratação necessária à

instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

• 5)Transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Page 19: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Nos três meses anteriores ao pleito é vedado:1) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

• São proibidos, portanto, os repasses extras, ajudas ou convênios para financiar projetos não previamente orçados e aprovados.

Page 20: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Nesses casos pode ser determinada a suspensão da transferência dos recursos, a sua não aplicação, a paralisação da obra ou serviço.

• Nos três meses que antecedem o pleito é proibido, também, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela JE.

Page 21: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• É proibido nos 3 meses que antecedem o pleito; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da JE, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Page 22: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• É vedado:• Realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado

no inciso anterior (3m),despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Page 23: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• É vedado:

• Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta lei e até a posse dos eleitos.

Page 24: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Conceito e agente público

• Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta , ou fundacional.

Page 25: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• A vedação de uso de bens públicos em benefício de candidato não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, que determina o ressarcimento, sob pena de multa aos infratores.

• Também não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente, vice presidente, governador e vice, prefeito e vice, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões de campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Page 26: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• As vedações relativas à transferência voluntária de recursos, à publicidade institucional, e à realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão aplicam-se apenas ao agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Page 27: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• Penas – para todos os casos referidos – suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e multa no valor de R$.5320,50 a R$106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

• Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VI, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outra sanções.

Page 28: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• As multas serão duplicadas em caso de reincidência.

• As condutas enumeradas no art. 73 da Lei 9.504/97 caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o inciso I, do artigo 11, da Lei n. 8.429/92.

• As sanções devem ser aplicadas aos agentes públicos responsáveis e aos partidos políticos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Page 29: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• No anos em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o MP poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Page 30: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

publicidade

• A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, art. 37, 1o da CF.

• Configura abuso de autoridade, para os fins do art. 22 da LC64/90, a infringência a esse dever, ficando o responsável sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura, art. 74.

Page 31: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Publicidade abusiva

• Caracteriza-se por afetar a igualdade de oportunidades,

• e por atingir a probidade administrativa

Page 32: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Inaugurações de obras

• É proibido aos candidatos aos cargos eletivos, a partir de 5 de julho do ano da eleição, participar de inaugurações de obras públicas.

• Pena – cassação do registro – art. 77, par. Único, Lei das Eleições.

Page 33: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condutas vedadas

• As representações que visarem à apuração das condutas vedas pelos arts. 30-A e 41-A da Lei 9.504/97 seguem o rito do artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n. 64/90.

• As demais, à exceção do direito de resposta, seguem o rito do artigo 96.

• A prevista no art. 74 – abuso de autoridade – é matéria de IJE do artigo 22 da LC64/90.

Page 34: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES ELEITORAIS

• Importância do tema – necessidade de tipificação de condutas diante da relevância da preservação da democracia contra ataques que possam atingir e abalar a legitimidade do processo eleitoral.

• Justiça Eleitoral no Brasil – controle da legalidade das eleições - competência jurisdicional e administrativa.

• Órgãos da Justiça Eleitoral.

• Características da Justiça Eleitoral- adoção do sistema jurisdicional- justiça especializada- Estrutura piramidal e hierárquica- Inexistência de magistratura própria- Periodicidade de investidura dos juízes- Funcionamento permanente- divisão territorial para fins eleitorais

Page 35: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES ELEITORAIS

- Crime é todo fato humano, proibido por lei, ou toda a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena.

• Crimes eleitorais – sob o aspecto formal – são aquelas condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral.

• Crimes eleitorais – sob o aspecto material – são todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos nos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais.

Page 36: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Previsão topológica dos crimes eleitorais

• Código Eleitoral – arts. 289 a 354.• Lei 6.901, de 15.08.74- que trata do fornecimento

gratuito de transporte, em dia de eleição, a eleitores nas zonas rurais – art. 11.

• Lei n. 6.996, de 07.06.1982- processamento eletrônico de dados – art. 15.

• Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990 – Lei das Inelegibilidades – art. 25.

• Lei n. 9.504, de 30.09.1997- Lei das Eleições – art. 33, par. 4o; art. 34, par. 2o e 3º e 35; art. 39, par. 5o I;II e III ; art. 40; art. 72 e art. 91, par. único.

Page 37: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CÓDIGO PENAL

• A parte geral do CP tem aplicação no que concerne à temática dos crimes eleitorais, dado conter normas basilares que informam todo o sistema penal, além de assim também determinar o art. 287 do CE e art. 12 do CP.

• Toda a disciplina pertinente a princípios e normas gerais, aplicação da lei penal, crime, exclusão de ilicitude, imputabilidade penal, concurso de agentes, extinção da punibilidade, previstas no CP, têm incidência em se tratando de crimes eleitorais.

• Incidência também das disposições preliminares do CE, artigos 283 a 288.

Page 38: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CONCEITO DE MEMBROS E FUNCIONÁRIOS PARA EFEITOS

PENAIS NO CE • O art. 283 do CE define para os efeitos

penais, quem são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral – magistrados, cidadãos vinculados temporariamente ou nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras, funcionários públicos e os requisitados, inclusive aqueles que não percebem remuneração.

Page 39: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

• Sempre que o CE não indicar o grau mínimo, será de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão.

• Quando a lei determinar a agravação ou atenuação sem indicar o quantum, deverá ser fixada entre 1|5 e 1|3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

DISPOSIÇÕES GERAIS DO CE

Page 40: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Direito ao silêncio

• Ninguém está obrigado a se auto-incriminar.• O direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o

investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder ás perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação. (HC644- RJ –DJE 15.10.2009, P. 61, rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira

Page 41: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Condução coercitiva

• Condução coercitiva somente pode se dar caso haja descumprimento injustificado da intimação, art. 260 do CPP.

• Deve ser garantido ao paciente que não seja conduzido coercitivamente antes de lhe ser possibilitado o comparecimento mediante regular intimação. (HC 644 RJ– DJE 07.08.2009 , p. 56, rel. designado - Min Ribeiro de Oliveira,)

Page 42: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Independência das esferas

• a improcedência de ação cível-eleitoral, por falta de provas, ainda que os fatos sejam os mesmos, não obsta a propositura de ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal. (HC 563, rel. Min Carlos Britto, DJ 24.4.2007) .

Page 43: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Crimes de menor potencial ofensivo

• Com o advento da Lei 10.259/01, derrogou-se o art. 61 da Lei n. 9099/95. os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser aqueles cuja pena máxima cominada seja de 2 anos. Tais inovações não alcançaram o instituto do sursis processual, previsto no art. 89 da lei 9.099/95, permanecendo inalterado o seu cabimento tão somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

Page 44: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Infração de menor potencial ofensivo

• a hipótese de o delito vir a configurar infração de menor potencial ofensivo não afasta a possibilidade de instauração de inquérito policial. (STJ, acórdão n. 41.348-SP, rel. Min. Hélio Barbosa).

• O termo circunstanciado é peça meramente informativa, e a determinação para que a Polícia investigue o caso não caracteriza abuso quando evidenciada necessidade de diligências. (RHC 98, DJ 10.03.2008, P. 4, rel. Min. Cezar Peluso)

Page 45: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

APLICAÇÃO DA LEI 9.099|95 e LEI 10259/01

• INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - pena máxima não superior a 2 anos-

• COMPOSIÇÃO – art. 74. • TRANSAÇÃO - arts. 72 e 76.• SUSPENSÃO CONDICIONAL DO

PROCESSO- pena mínima não superior a 1 ano – art. 89 da Lei n. 9.099.

Page 46: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Suspensão condicional do processo

• Não traduz direito subjetivo do acusado• Necessidade da presença dos requisitos objetivos e

subjetivos – • Não estarem sendo processados nem condenados por

outro crime – motivos circunstâncias do crime- culpabilidade – personalidade – conduta social - art. 77 do CP –

• Proposta MPE – crivo do Judiciário- ausência – nulidade.

• Aplicação do art. 28 do CPP – discordância – Súmula 696 do STF.

Page 47: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Suspensão condicional do processo

• Não cabe a suspensão condicional do processo se o réu aceitou, há menos de 5 anos, oferta de transação. A suspensão condicional do processo é regulada pelo art. 89, o qual estabelece o oferecimento da denúncia como o momento para apresentação da proposta do benefício por parte do MP.

Page 48: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Suspensão condicional do processo

• o motivo dado pelo MP ao recusar a oferta de sursis processual é passível de exame pelo Judiciário.

Page 49: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Suspensão condicional do processo

• denúncia sem que o MP faça a proposta de aplicação de medida despenalizadora prevista na Lei. 9.099/95. Arguição oportuna. Nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive para que a acusação ofereça a proposta ou fundamente as razões de não fazê-lo. ( HC 599 - DJE 01.10.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves)

Page 50: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Suspensão condicional do processo

• Revogação automática no caso de descumprimento das condições estabelecidas – ex. vier a ser processado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado.

• Decisão que revoga o benefício tem natureza declaratória – pode ser proferida depois de expirado o prazo da suspensão desde que a causa de sua revogação tenha ocorrido no período de prova. Inocorrente causa de revogação – extinção da punibilidade expirado o prazo da suspensão.

Page 51: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Transação penal

• Transação penal - sentença homologatória -• Discussão – natureza condenatória –

eficácia de coisa julgada formal e material?• Descumprimento de transação penal –

possibilidade de oferecimento de denúncia?• Jurisprudência do TSE – não possibilidade

de oferecimento de denúncia – execução da transação

Page 52: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Transação penal

• Sentença –caráter condenatório impróprio – registro tem o fim único de impedir nova transação em 5 anos.

• Impede que o autor do fato seja considerado reincidente – art. 76 § 6º Lei 9099/95- não constará da folha de antecedentes.

• Não indica acolhimento da acusação- mas acordo de vontades – não faz coisa julgada material – só formal.

Page 53: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Transação penal

• Aplicação da pena restritiva ou multa aceita na transação não tem conteúdo condenatório nem constará da certidão de antecedentes criminais.

• Descumprida enseja execução –• Não possibilita a instauração de nova ação penal

no caso de descumprimento –• Não gera suspensão dos direitos políticos nos

termos do art. 15 III da CF..

Page 54: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

QUESTÕES

• Crime contra a honra praticado contra juiz eleitoral, no exercício de suas funções, pode ser considerado como crime eleitoral e classificado como específico ou acidental e, ainda, qual o órgão jurisdicional que detém competência para o julgamento, nesse caso?

• Crimes culposos no âmbito eleitoral seriam de relevância para garantia da lisura do processo eleitoral?

Page 55: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES ELEITORAIS CONCERNENTES À FORMAÇÃO DO CORPO ELEITORAL

• São condutas que atentam contra a lisura do alistamento eleitoral, ou seja, afetam a inscrição e ulterior inclusão dos eleitores no registro próprio e podem consistir em fraude e perturbação no alistamento ou em violência, instigação e coação tendentes ao desvirtuamento do cadastro de eleitores.

• Não há crimes culposos.

Page 56: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR

• Art. 289 do CE – Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor.

• Objetividade jurídica – preservação da regularidade, da seriedade, da autenticidade do registro dos eleitores

• Ação típica pressupõe a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição de alguém que não preenche os requisitos legais.

Page 57: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 289 do CE

• Dolo genérico – vontade livre e consciente de inscrever-se mediante o emprego de meios astuciosos e fraudulentos. Não se exige fim especial de agir. Pena de até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

• A figura típica do art. 289 não se confunde com a do art. 350 do CE, que se caracteriza pela conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou faz nele inserir declaração falsa ou diversa daquela que devia constar. Pode a conduta do art. 350 constituir meio para realização do tipo do art.289.

Page 58: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO DE ELEITOR EM INFRAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS

• Art. 290 – induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

• Ação típica consiste em instigar, sugerir, incitar, persuadir alguém a se inscrever eleitor, mediante a prática de atos violadores à legislação eleitoral.

• Dois elementos do crime – induzimento – violação às normas eleitorais.

Page 59: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CONSUMAÇÃO – ART. 290

• Consumação – no momento em que a pessoa, por ter sido convencida pelo agente do crime, conclui no sentido de realizar a sua inscrição como eleitor violando a legislação eleitoral. O auxílio, a assistência material, o transporte da pessoa, não caracterizam o delito . Delito que independe do oferecimento de vantagem.

• Crime formal, não é necessário a obtenção da inscrição.

• Não admite tentativa. Pena de até 2 anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Page 60: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RETENÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL CONTRA A VONTADE DO ELEITOR

• Art. 295 do CE – reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.

• Não há necessidade que resulte no impedimento do exercício do direito de voto. Violação à liberdade do eleitor de portar o documento.Crime que independe do resultado.

• Consumação – a partir do momento em que pretenda o eleitor reaver o seu título e não obtenha a restituição. Delito que se protrai no tempo.

• Tentativa de difícil configuração. Dolo genérico.• Pena de detenção de 15 dias a 2 meses ou

pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Page 61: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES RELATIVOS A PARTIDOS POLÍTICOS

• Partidos políticos – pessoas jurídicas de direito privado, adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, sendo que somente após o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Títulos e Documentos, deverão ser registrados no TSE.

• Registro na Justiça Eleitoral – finalidade de permitir controle de ordem subjetiva, quantitativa, qualitativa e financeira sobre essas entidades.

• Partidos políticos exercem atos por delegação da autoridade pública, ninguém pode ser votado ou exercer o direito de elegibilidade se não estiver inscrito em um partido político.

Page 62: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

OBJETIVIDADE JURÍDICA

• Os crimes eleitorais concernentes aos partidos políticos visam resguardar, justamente, a autenticidade, a legitimidade da formação desses entes, bem como o seu regular desenvolvimento, o exercício de suas funções, posto que é partir desses entes que surgirão as candidaturas, além de que através deles são defendidas ideologias.

• Lacunosa é a legislação quanto aos ilícitos perpetrados por dirigentes e filiados a partidos políticos quando da utilização de valores e subvenções para o custeio das campanhas eleitorais. Nessa seara são perpetradas fraudes.

Page 63: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

NECESSIDADE DE NOVOS TIPOS PENAIS

• Várias condutas, tais como aquelas relativas à efetivação de doações de valor superior ao permitido, bem como a de aplicação de valores não declarados devidamente à Justiça Eleitoral, de realização de gastos além daqueles estabelecidos para a campanha eleitoral e, ainda, desvios de valores, apropriação ou dispersão de fundos para fins distintos dos contemplados na lei, deveriam ser tipificados.

• Modelo espanhol poderia ser adotado – Lei 9.100|95 contemplava alguns tipos penais nessa seara – devem retornar à legislação eleitoral.

Page 64: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

INSCRIÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS OU MAIS PARTIDOS

• Art. 320 do CE – inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos.

• Cada eleitor deve contar com uma única inscrição a partido político, posto que da filiação decorre a adesão ao programa defendido pela entidade e também direitos consignados nos estatutos, inclusive a apresentação de candidatura.

Page 65: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

• Não pode o eleitor possuir, ao mesmo tempo, inscrição em mais de um partido político, sendo a ele facultado desligar-se do partido, na forma do art. 21 da Lei n. 9.096|95, mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

• Assim deverá agir até o dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a duplicidade de filiações, a determinar a nulidade de ambas, bem como o delito do art. 320 do CE.

Page 66: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 320 DO CE

• Dolo genérico – não há necessidade de fim específico.

• Consumação – momento da duplicidade de inscrições, vencido o prazo de desfiliação do partido anterior.

• Tentativa de difícil configuração.

• Pena – 10 a 20 dias multa.

Page 67: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS OU SERVIÇOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS

• Art. 346 do CE – utilizar serviço de qualquer repartição federal, estadual, municipal, autárquica, fundacional, de sociedade de economia mista, de entidade mantida ou subvencionado pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, para beneficiar partido ou organização de caráter político.(art.377 do CE)

• A estrutura administrativa, os órgãos, o patrimônio dos entes públicos não podem ser desviados de suas finalidades precípuas para favorecer partido político ou organização política.

Page 68: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 346 DO CE

• Bem jurídico tutelado – moralidade administrativa.

• Sujeito ativo pode ser a autoridade responsável pelos entes e órgãos indicados no tipo, bem como os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração penal, seja na condição de autor, co-autores ou partícipes.

• Ação não precisa causar prejuízo econômico ou financeiro ao ente público.

Page 69: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 346 DO CE

• Indispensável para a integração do tipo, que algum partido ou organização política tenha obtido benefício com a utilização do serviço ou bem.

• Benefício pode ser material ou moral, dotado de expressão econômica ou aferível em termos de prestígio.Consumação ocorre no momento em que se dá o benefício, mediante a ação comissiva ou omissiva. Tentativa possível.

• Dolo específico – fim especial de favorecer, de beneficiar partido político ou organização política.

• Pena – detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Page 70: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES CONCERNENTES À PROPAGANDA ELEITORAL

• Propaganda eleitoral tem a finalidade de realizar a divulgação do pensamento dentro de padrões éticos e construtivos, de forma a possibilitar que os eleitores conheçam os programas, idéias e propostas de partidos e candidatos.

• Não pode a propaganda ser destrutiva, devastadora, enganosa, difamatória, injuriosa ou caluniosa.

• Objetividade jurídica – tutela a veracidade e autenticidade da propaganda eleitoral.

Page 71: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL

• Caracteriza-se pela utilização de métodos e instrumentos tendentes a persuadir o eleitor a deliberar em favor de determinados candidatos ou partidos.

• É um direito dos candidatos e partidos.• Deve observar os princípios da paz social, da

dignidade da pessoa humana, não pode incitar guerra ou processo violentos, nem atentar contra a ordem política e social ou levar a preconceitos de raça ou de classes, além de que deve ser realizada de forma igualitária.

Page 72: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ESPÉCIES DE PROPAGANDA ELEITORAL

• PARTIDÁRIA – levada a efeito pelos partidos políticos e visa difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados, além de propostas em relação a temas político-comunitários. Não pode servir para pré-candidatos anteciparem suas campanhas eleitorais.

• Propaganda pré-eleitoral ou intrapartidária– utilizada pelo postulante de candidatura a cargo eletivo, com vista à escolha de seu nome pelo partido. É facultada na quinzena que antecede a convenção do partido. Não podem ser usados o rádio e a televisão, nem ser dirigida ao eleitorado.

Page 73: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

PROPAGANDA ELEITORAL

• Propaganda eleitoral stricto sensu – destinada a persuadir os eleitores a escolherem determinados candidatos ou partidos nas eleições que serão realizadas. É permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição – pode assumir variadas formas – comícios, alto-falantes, folhetos,volantes, placas, faixas, imprensa, rádio e televisão (45 dias anteriores à antevéspera das eleições)

• Descriminalização – art. 322,328,329 e 333 CE.

Page 74: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Representações em matéria de propaganda

• Partidos, coligações, candidatos e MP poderão provocar a jurisdição para coibir propaganda irregular ou ilícita, através de reclamações ou representações, seguindo o rito do artigo 96 da Lei das Eleições.

• A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Page 75: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Propaganda

• Na quinzena que antecede a convenção partidária para escolha dos candidatos, é permitida a propaganda intrapartidária, visando à indicação do nome do interessado, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

• No 2o semestre do ano da eleição, não será veiculada propaganda partidária gratuita.

• Violação desses comandos poderá sujeitar o responsável à multa. Conhecimento da propaganda é necessário.

Page 76: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Propaganda

• É vedada a propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou a que a ele pertença, e nos de uso comum.

Page 77: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Representações em matéria de propaganda

• Em se tratando de direito de resposta, o rito a ser seguido não é o do art. 96, mas sim o do art. 58.

Page 78: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

• Art. 323 do CE – divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Tutela dos eleitores contra métodos falsos de induzimento e persuasão.

• Basta o perigo de dano para a configuração do crime, ou seja, a potencialidade lesiva da divulgação do fato inverídico na propaganda eleitoral, não sendo necessário o dano efetivo.

• O candidatos e partidos não têm o direito de divulgar fatos inverídicos, seja a seu respeito, seja a respeito de adversários.

Page 79: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 323 DO CE

• Elementos constitutivos do tipo• divulgação de fatos inverídicos - • na propaganda eleitoral (partidária, intrapartidária

ou stricto sensu) -• aptidão de causar influência no eleitorado, seja de

ordem positiva ou negativa em relação a candidato ou partido.

• Consumação pode ocorrer não só no período da campanha eleitoral, mas também antes.

Page 80: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 323 do CE

• Dolo específico - agente movido pela vontade de divulgar fatos inverídicos na propaganda eleitoral para influir no espírito do eleitorado.

• Consumação – no momento em que se dá a divulgação.Tentativa possível.

• Acusado pode opor a exceção da verdade.- art. 523 do CPP.

• Pena – 2 meses a um ano de detenção ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Se cometido pela imprensa, rádio ou televisão, a pena é agravada de 1/5 a 1/3, art. 285 do CE.

Page 81: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL

• Art. 324 do CE – caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

• Trata-se de crime contra a honra praticado durante a propaganda eleitoral com a intenção de influenciar, de incutir no espírito do eleitorado uma impressão negativa.

• Atinge a honra objetiva, a reputação da pessoa no meio social em que vive, o conceito que goza perante terceiros.

Page 82: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 324 DO CE

• Elementos constitutivos do crime – falsidade da imputação – que ocorre não só quando o fato não é verdadeiro, como também, quando verdadeiro, é inocente a pessoa acusada - cabe a exceção da verdade.

• Imputação falsa relativa a crime.• Ação típica pode ocorrer tanto pela linguagem escrita,

falada ou através de símbolos, figuras, montagens.• Consumação – no momento em que a imputação falsa

é conhecida por pessoa diversa daquela que a realizou. Possível a tentativa.

Page 83: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 324 DO CE

• Meras críticas não caracterizam o delito.• A imputação falsa deve consistir em fato determinado,

individualizado, preciso, alusões genéricas não caracterizam esse delito, mas sim injúria.

• Dolo direto e eventual - consciência absoluta da falsidade ou, pelo menos, a dúvida, com o fim de atingir a honra alheia durante a propaganda eleitoral.

• Incide no crime, não só quem tem a iniciativa de caluniar, mas também quem propala ou divulga o fato, sabendo da falsidade.

Page 84: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 324 DO CE

• Exceção da verdade é possível afora os casos previstos no art. 324, par. 2o, do CE – provada a veracidade, afastada está a ilicitude da conduta.

• fato imputado - crime de ação privada – ofendido não condenado com trânsito em julgado.

• Imputação ao Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro.

• Crime imputado de ação pública, ofendido absolvido com trânsito em julgado.

• Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Page 85: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL

• Art. 325 – difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

• Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui.

• Trata-se de conduta que ofende a honra objetiva, ou seja, a reputação, boa fama, valor social que detém no meio, por isso só se consuma ao chegar ao conhecimento de terceiro.

Page 86: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 325 do CE

• Não importa se o fato imputado corresponde ou não à realidade, se é falso ou verdadeiro, mas deve ser apta a causar repercussão no meio social, abalando o conceito de que goza a pessoa.

• A norma visa coibir atitude daqueles que se arvoram em censores.• Deve ser concernente a fato determinado – alusões genéricas

podem caracterizar outro crime, o de injúria. Meras críticas não caracterizam o crime.

• Condição de candidato da vítima não é indispensável.

• .

Page 87: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 325 DO CE

• Elemento subjetivo – dolo específico, deve visar depreciar o valor que detém a vítima no meio social.

• Consumação no momento em que a imputação difamatória na propaganda, ou com fins de propaganda, chega ao conhecimento de terceiro.

• Exceção da verdade somente admitida se o ofendido é funcionário pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.(ex. delegado candidato – fato relativo ao exercício funcional)

• Pena – de 3 meses a um ano de detenção e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Page 88: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL

• Art. 326 – injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

• Ofensa à honra subjetiva da vítima – ao sentimento de cada um possui no que concerne à própria honorabilidade e respeitabilidade.

• Pode ser veiculada de várias forma – palavra oral e escrita, símbolos, gestos, e não precisa ser dirigida somente contra candidato ou eleitor, mas deve ocorrer na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda.

Page 89: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 326 DO CE• Elemento subjetivo – dolo específico• Consumação – momento em que a vítima toma

conhecimento da injúria, não há necessidade de que terceiros tomem ciência.Tentativa possível.

• Pena 15 dias a 6 meses de detenção ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.Pena pode deixar de ser aplicada em caso de provocação ou de retorsão imediata, que consista em outra injúria, art. 326, par. 1o, do CE.

• Pena de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, se a injúria consiste em violência ou vias de fato. – art. 326, par. 2o, do CE.

Page 90: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

INUTILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE

PROPAGANDA• Art. 331 do CE – inutilizar, alterar ou perturbar meio

de propaganda devidamente empregado –• Tutela conferida ao livre exercício da propaganda

eleitoral - proteção ao direito à propaganda eleitoral levada a efeito através de meios e modos legítimos, lícitos, realizada dentro dos ditames legais, no tempo e modo devidos.

• Inutilizar – destruir, tornar sem efeito propaganda eleitoral regularmente realizada.

• Alterar – modificar, dar um novo sentido –• Perturbar- colocar empecilhos, dificultar -

Page 91: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 331 DO CE

• Elemento subjetivo – dolo genérico – vontade deliberada e consciente de impedir o exercício regular do direito à propaganda, em qualquer de suas modalidades.

• Censura prévia constitui cerceamento abusivo da propaganda eleitoral.

• Pena – detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias –multa.

Page 92: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO

DIA DA ELEIÇÃO• Art. 39, par. 5o, I - II, III da Lei 9.504/97 –• usar alto-falantes e amplificadores de som ou a

promoção de comício ou carreata, no dia da eleição.

• Arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

• Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos .

Page 93: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição

• conduta proibida é a de realizar qualquer forma de propaganda nesse dia, seja com alto-falantes comícios carreatas , seja aliciando eleitores, seja distribuindo material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. Enfim qualquer prática de aliciamento, coação, ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, no dia da eleição.

• Tutela a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento, daí ser vedada a propaganda eleitoral no dia da eleição.

Page 94: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 39, PAR. 5o, I , II e III da LEI 9.504|97

• Não pode ser realizada a chamada “boca de urna”, que se revela pela distribuição de impressos, volantes aos eleitores, no dia da eleição, ou ainda, o comportamento de aliciar, de tentar persuadir o eleitor a votar em determinado candidato ou partido.

• Práticas vedadas não somente nas proximidades das seções eleitorais, mas em qualquer lugar, na data da eleição.

• Crime somente pode ser cometido durante o horário da eleição ou quando os eleitores estão se dirigindo ao local de votação.

Page 95: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 39, PAR. 5o, I , II e III da LEI 9.504/97

• Elemento subjetivo – dolo específico – vontade consciente e deliberada de realizar a propaganda vedada com o fim de influir na vontade do eleitor.Atirar panfletos na rua ou mesmo espalhar propaganda eleitoral durante a madrugada, enquanto os eleitores dormem e as secções eleitorais estão fechadas, não configura o delito.

• Consumação - no momento em que se dá a propaganda irregular no dia da eleição, independentemente do resultado, mesmo que não convença o eleitor ou não aceite a propaganda.

• Pena – 6 meses a 1 ano, pena alternativa prestação de serviços e multa.

Page 96: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 334 DO CE

• Art. 334 – trata-se de um mimo – visando convencer o eleitor .

• Elemento subjetivo – dolo específico – realizar a distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para fins de propaganda ou aliciamento de eleitores.

• Consumação – momento em que as condutas são realizadas –tentativa possível.

• Pena – 6 meses a 1 anos de detenção e cassação do registro se o responsável for candidato.

Page 97: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS DE ENTES PÚBLICOS NA

PROPAGANDA ELEITORAL• Art. 40 da Lei 9.504/97 – usar na propaganda

eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

• Visa afastar a influência, que poderia exercer no eleitorado, a vinculação a determinado candidato ou partido, de símbolos, frases ou imagens utilizadas por entes públicos ou empresas da administração indireta.

Page 98: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 40 DA LEI 9.504/97

• Elemento subjetivo – dolo• Consumação – momento em que é feito o

uso indevido, na propaganda eleitoral, dessas insígnias, imagens ou frases.

• Tentativa possível.• Pena – 6 meses a 1 ano de detenção, com

alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.

Page 99: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

PARTICIPAÇÃO DE PESSOA NÃO DETENTORA DE DIREITOS POLÍTOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

OU EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS

• Art. 337 do CE – participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos-

• Responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados pessoa não detentora de direitos políticos , bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos, incorrerão nas mesmas penas.

• Dolo genérico – vontade de realizar atividades político-partidárias sem deter direitos políticos.

Page 100: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 337 do CE

• A Lei de Estrangeiros (Lei n. 6.815/80) também proíbe ao estrangeiro o exercício de atividade de natureza política, mesmo que atinjam somente os compatriotas. Estão afastados dessa proibição os portugueses, beneficiários do estatuto da igualdade, dado que a eles são reconhecidos direitos políticos, art. 12, par. 1o, da CF. Para tanto devem ter residência permanente no Brasil. O brasileiro que não goze de direitos políticos (art. 15 da CF) também não pode participar da propaganda eleitoral e de atividades partidárias.

• Pena 15 a 6 meses e 90 a 120 dias multa.

Page 101: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RESPONSABILIDADE PENAL DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS

• Art. 336 do CE – dever de o juiz verificar se o diretório local do partido, por qualquer de seus membros, concorreu para a prática dos delitos relativos à propaganda eleitoral, ou dela se beneficiou, conscientemente, sendo que nesses casos, há de dar a suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro em caso de reincidência.

• Concurso ou participação do diretório político ou de um seu membro na propaganda eleitoral delituosa ou se a atividade veio a lhes beneficiar.

Page 102: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

PESQUISA FRAUDULENTA

• Pesquisas consistem em consultas feitas a determinadas faixas da população com a objetividade de restarem aferidas preferências, escolhas, opiniões.

• Trata-se de coleta de dados – amostragem• Divulgar pesquisa obtida por meios fraudulentos –

crime – art. 33, par. 4o, da Lei 9.504/97.• A fraude pode se revelar através de ardis, artifícios,

ou qualquer outro meio que permita dar uma aparência e,assim, iludir as pessoas a respeito da pesquisa eleitoral.

Page 103: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

PESQUISA FRAUDULENTA

• O crime pode consumar-se tanto na hipótese de serem alterados dados relativos a uma pesquisa eleitoral, como também sem ter havido a consulta, ocorrer a divulgação de resultados enganosos. Trata-se de pesquisa que não corresponde à realidade, que não retrata a efetiva opinião das pessoas consultadas. Crime de perigo de dano - desnecessária a concretização da influência no eleitorado.

• Dolo genérico. Consumação no momento em que é divulgada a pesquisa – conhecida por terceiros.

• Pena 6 meses a 1 ano de detenção e multa.

Page 104: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

NÃO ACESSO DOS PARTIDOS AOS DADOS RELATIVOS ÀS PESQUISAS• Art. 33 da Lei n. 9.504/97 – as entidades e empresas que

realizarem pesquisas relativas às eleições ou candidatos devem registrar, para conhecimento público, as informações pertinentes ao trabalho desenvolvido até cinco dias antes da divulgação. Deverão indicar quem contratou a pesquisa, o valor, a origem dos recursos, a metodologia, período de realização, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física, intervalo de confiança e margem de erro, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado, nome de quem pagou o trabalho.

Page 105: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 34, PAR. 2o, DA LEI 9.504/97

• Partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas, mediante intervenção da Justiça Eleitoral, sendo que se não forem disponibilizados tais dados, resulta caracterizado o crime de retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos no que concerne às pesquisas eleitorais, art. 34, par.2o, da Lei 9.504/97.

• Visa resguardar a fiscalização – dolo genérico. • Pena 6 meses a 1ano, com alternativa de prestação de

serviços à comunidade e multa.

Page 106: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

IRREGULARIDADES NOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISA

ELEITORAL• Pesquisas eleitorais não podem conter imprecisões,

irregularidades no que tange aos dados publicados, sob pena de caracterizar crime.

• Elemento subjetivo – dolo direto e eventual• Tanto na hipótese de o agente ter desejado o resultado,

como também na de ter assumido, conscientemente, o risco de produzi-lo, tipifica o crime do art. 34, par. 3o, e 35 da Lei n. 9.504/97 – não pode ser punido a título de culpa.

• Pena 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.

Page 107: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES ELEITORAIS - VOTAÇÃO

• Visam tutelar o exercício do direito de voto, a liberdade de escolha do eleitor, de molde a que seja a votação realizada sem qualquer alteração, impedimento ou desvirtuamento.Direito de voto além de consistir num direito do cidadão, também é dotado de função social.

• Art. 297 do CE – impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, o que significa obstar ou causar embaraços ao exercício desse direito.

• Campanha para que haja voto em branco não caracteriza o delito em pauta. Dolo genérico.

• Pena – 15 a 6 meses de detenção e 60 a 100 d-m.

Page 108: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

PRISÃO OU DETENÇÃO DE ELEITOR, MEMBRO DE MESA, FISCAL, DELEGADO DE PARTIDO OU

CANDIDATO

• Art. 298 – prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do CE.

• Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 h depois do encerramento da eleição prender ou deter eleitor, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Page 109: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 298 DO CE

• Os membros de mesas receptoras e fiscais de partido não poderão ser presos durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito.

• o mesmo ocorrendo no que tange aos candidatos desde 15 dias antes da eleição.

• Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração(impróprio); ou, então, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do ilícito (presumido).

Page 110: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 298 DO CE

• pode ocorrer a prisão no qüinqüídio que antecede a eleição e até 48 h. depois, na hipótese de ter desobedecido à ordem de salvo conduto dada em favor de outrem.

• Qualquer pessoa pode ser o autor do crime 298 do CE, não havendo exigência de que somente possa ser perpetrado por autoridade judiciária ou policial.

• Crime permanente . Tentativa possível. Dolo genérico.

• Pena de 1 a 4 anos de reclusão.

Page 111: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CORRUPÇÃO ELEITORAL• Art. 299 do CE – dar, oferecer, prometer (corrupção

ativa), solicitar ou receber, para si ou para outrem (corrupção passiva), dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

• Voto não é mercadoria exposta à venda.• Qualquer pessoa pode cometer o delito, não precisa ser

candidato.• Tratando-se de candidato comete também a infração do

art. 41-A da Lei 9.504/97. Os dois preceitos podem ser aplicados autonomamente.

Page 112: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CORRUPÇÃO ELEITORAL

• Benefício pode consistir em qualquer recompensa, dada ou prometida, para conseguir o voto ou abstenção, seja material, moral, econômico, financeiro, apoio ou outro qualquer.

• Deve ser concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas, não caracterizando o delito promessas genéricas.

• Se a oferta é para comparecer a comício, não caracteriza o crime.

• Consumação no momento da oferta, independentemente da aceitação ou do recebimento.

Page 113: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CORRUPÇÃO ELEITORAL

• Não há necessidade que ocorra o pagamento. Trata-se de crime formal.Pune-se pelo perigo de dano. Também não se exige que a promessa ocorra em data próxima da eleição.

• Já a captação de sufrágio (art. 41-A) exige que a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, seja realizada pelo candidato, no período compreendido entre a data do registro da candidatura até o dia da eleição.

Page 114: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CORRUPÇÃO ELEITORAL

• Dolo específico – deve visar a obtenção de voto.

• Tentativa possível

• Pena - 1 a 4 anos de reclusão e 5 a 15 dias-multa.

Page 115: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

• Para angariar votos devem os candidatos observar as regras impostas, com utilização dos instrumentos e meios autorizados legalmente.

• Não podem ser usadas técnicas que quebrem o equilíbrio da disputa ou que viciem a vontade livre e soberana dos eleitores.

Page 116: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Caracteriza-se pela conduta do candidato no sentido de doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

• Vantagem ou benefício podem ser de variadas espécies – de valor econômico ou moral – presença do caráter negocial.

Page 117: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Também resulta caracterizada a infração mediante o emprego de violência ou grave ameaça dirigida a alguém com o propósito de obter-lhe o voto.

• Violência – emprego de força física – vis corporalis

• Grave ameaça – violência moral que lhe retire as condições de resistência – abalo psíquico sério.

Page 118: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Natureza jurídica de infração político-eleitoral.• Sujeito ativo da infração – candidato ao cargo eletivo

– admitido o concurso de pessoas ou a participação de terceiros na prática ilícita.

• Deve haver o concurso do candidato, de forma direta ou indireta, seja mediante ação comissiva, realizando ele próprio os atos de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem, ou com emprego de violência e grave ameaça, com a finalidade de obter-lhe o voto, seja em co-autoria ou participando de alguma forma.

Page 119: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita

• Participação – duas formas –• Moral – instigação – pessoa contribui moralmente

para a infração, agindo sobre a vontade do autor, quer provocando-a para que surja a vontade de cometer a infração, que estimulando a idéia ilícita.

• Material – cumplicidade – pessoa contribui materialmente para a infração, por meio de um comportamento positivo ou negativo.

Page 120: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Terceira pessoa que, sem o conhecimento ou autorização do candidato vier a prometer, doar, oferecer ou entregar ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal, não comete captação ilícita de sufrágio , mas pratica somente o crime corrupção eleitoral, ou até mesmo abuso do poder econômico. No caso de emprego de violência ou grave ameaça pratica o crime tipificado no art. 301 do CE.

• Candidato deve ter concorrido ou participado.

Page 121: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41 – A quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente. TSE- acórdão 1.229.

• Não há necessidade de pedido explícito de voto - é necessário o dolo – o fim especial de agir – expresso na busca do voto.

Page 122: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 30-A

• Distingue-se a captação ilícita da figura prevista no art. 30-A – consistente na prática de condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e aplicação de recursos de campanha.

• Sanção – negativa do diploma ou sua cassação. Prazo de propositura – 15 dias a partir da diplomação.

Page 123: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art.23 § 5º

• Art. 23- par. 5º - ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro , bem como troféus , ajudas de qualquer espécie feitas por candidato entre o registro e a eleição , a pessoas físicas ou jurídicas.

• Candidatos responderão por abuso do poder econômico.

Page 124: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Independência das esferas – criminal e político-eleitoral . AIJE – RCD – Impugnação de mandato eletivo – representação -

• Ações autônomas – a procedência ou improcedência de uma das ações eleitorais não interfere nas outras – não há litispendência –

• a sentença na esfera penal que reconhece não ser o acusado o autor do crime de corrupção eleitoral ou de coação para obtenção de voto - ou que o fato inexistiu - tem interferência na seara das ações político-eleitorais - art. 935 CC.

Page 125: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Fim especial de agir – necessidade de que se demonstre a finalidade da vantagem oferecida ou efetivamente dada seja a obtenção do voto.

• Não basta a prova da oferta ou do ganho.• Para a caracterização da conduta descrita no 41- A

é imprescindível a demonstração de que ela foi praticada com o fim de obter o voto do eleitor –

• Resp n.19.229/MG

Page 126: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Desnecessidade da obtenção do voto ou do recebimento da vantagem ou do bem -desnecessária a aceitação. Basta a promessa, o oferecimento, a entrega ou consumação apenas revela o fato ilícito.

• Promessas genéricas – resolver situação dos pobres de uma região- fornecer atendimento médico a quem necessite – solução de problemas viários de uma comunidade - não caracterizam a infração.

Page 127: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Período em que pode ocorrer a infração –• Desde o pedido de registro de candidatura até a

data da eleição. Não é desde a convenção partidária. Basta a apresentação do pedido de registro, não sendo necessário o seu deferimento, indo até a data da eleição.

• Oferta feita em período anterior ao registro , que se concretiza ou perdura durante o período vedado – caracteriza a infração.

Page 128: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Promessas de vantagens futuras caracterizam o ilícito. Promessas feitas antes do período eleitoral para recebimento posterior caracterizam o ilícito.

• Candidato que teve seu pedido de registro indeferido – cancelado - discute-se a existência de prejudicialidade – a presença do interesse de agir - remanesce a possibilidade de ser aplicada multa –além de que pode caracterizar corrupção eleitoral ou coação de eleitor.

Page 129: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Desnecessidade de potencialidade lesiva a afetar a disputa eleitoral, desequilibrando o pleito, para a aplicação do 41- A

• Desnecessidade de se identificar o destinatário da oferta - Resp 21.022.

• Oferta feita a membros da comunidade, a pluralidade não desfigura a prática da ilicitude desde que haja aptidão de atingir determinado círculo de eleitores - direcionado a uma mais pessoas determinadas.

Page 130: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Inconstitucionalidade afastada – não se trata de causa de inelegibilidade, nem mesmo de caráter superveniente, a exigir lei complementar para sua incidência.

• Trata-se de sanção político-eleitoral – penas multa e cassação de registro ou do diploma.

• Não se vale da fórmula são inelegíveis.• Cuida-se de velar pela livre vontade do eleitor,

para que não sofra influências.

Page 131: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Determinada nova eleição, não pode participar por se tratar do mesmo processo eleitoral e não por se tratar de inelegibilidade.

• Resguarda-se a moralidade e a isonomia.• Rito da LC 64/90 – art. 22• Pode propô-la o MP, o candidato, o partido

político ou coligação. Exigência de litisconsórcio necessário no caso de chapas para o Executivo – indivisibilidade da chapa

Page 132: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita

• Com a inicial devem vir as provas existentes, indícios, circunstâncias. Prova testemunhal admitida.

• Provas coligidas em inquérito civil ou criminal– prova emprestada – gravação entre interlocutores - validade – nexo de causalidade entre o representado e o fato narrado.

• admite-se a representação até a data da diplomação – Lei 12.034/2009 - art. 41-A – par. 3º

Page 133: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita

• Sanção pode ser aplicada depois da eleição-• Desnecessidade de se valer da impugnação de mandato

eletivo ou do recurso contra a diplomação – não se trata de IJE típica, mas somente de adoção do rito.

• Procedente, a sanção deve ser imediatamente aplicada, não há efeito suspensivo ao recurso – art. 257 CE

• As decisões fundadas no art. 41- A tem aplicação imediata, mesmo se proferidas após a proclamação dos eleitos. TSE – Rev. Jur. do TSE vol.13/244

Page 134: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Captação ilícita de sufrágio

• Recurso contra a sentença – prazo de 3 dias – da Lei 12.034-

• Decisões interlocutórias – recorríveis somente por ocasião da sentença – não preclusão

Page 135: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO

• Art. 300 do CE – valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

• Trata-se de crime próprio, somente pode ser praticado por servidor público, se for da justiça eleitoral, a pena é agravada.

• Conceito de servidor público – art. 283 CE.- administração direta ou indireta, bem como aqueles que exercem temporariamente a função pública, remunerados ou não.

• Visa resguardar a liberdade de voto.

Page 136: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 300 D0 CE

• Coação - ato ou omissão que cause intimidação, temor no eleitor, que represente promessa de malefício, e pode se revelar de forma oral, escrita, mímica ou simbólica e, ainda, pode ser física ou psíquica.

• Se for coação física, não pode consistir violência ou grave ameaça, pois se assim for estaremos diante do crime do art. 301 do CE.

• Coação deve ser idônea e séria – representar efetiva intimidação, receio de um mal.Caso de superior hierárquico que coage seu subordinado a votar, sob pena de sofrer perdas funcionais.

Page 137: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 300 do CE

• Coação deve ser direta, específica, atingindo um ou mais eleitores determinados, não podendo ser genérica, indeterminada. Ex. se não for eleito, determinado setor público sofrerá perdas, não caracteriza o delito.

• Dolo específico, deve visar a obtenção do voto ou da abstenção.

• Consumação – momento da coação. Crime formal. Tentativa admissível.

• Pena 15 dias a 6 meses de detenção, agravada de 1/5 a 1/3 se for servidor da Justiça Eleitoral.

Page 138: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

• Art. 301 – uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

• Há necessidade da “vis corporalis”, utilização de força física, ou da violência moral, intimidação de maior envergadura, para constranger o eleitor.

• Qualquer pessoa pode ser sujeito do crime, não só o servidor público, como no crime anterior.

• Trata-se de crime formal, não sendo relevante a obtenção do resultado. Tentativa possível, dolo específico. Pena – 1 a 4 anos reclusão e 5 a 15 d-m

Page 139: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES

• Art. 302 CE – promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

• 2 elementos para a caracterização do crime: existência de concentração de eleitores na data da eleição; finalidade de impedir (inviabilizar), embaraçar (dificultar) ou fraudar o exercício do direito de voto.

• Crime formal – consumação no momento da concentração de eleitores com propósito ilícito.

Page 140: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 302 DO CE E ART. 11, III E ART. 5O DA LEI 6.901/74

• Dolo específico- concentração de eleitores com fim de obstar, embaraçar ou fraudar.

• O mero transporte de eleitores, sem o fim específico acima mencionado não caracteriza o crime do art. 302.Crime formal.

• O delito do artigo 11, III, c/c com o art. 5o da Lei 6.901/74 também exige dolo específico -transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição realizado com propósito eleitoral, ou seja, de obter vantagem de ordem eleitoral., em benefício de determinado candidato ou partido.

• Pena – de 4 a 6 anos de reclusão e 200 a 300 d-m.

Page 141: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Majoração de preços de utilidades e serviços necessários à eleição

• Art.303 do CE – majorar preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

• Visa proteger os consumidores de utilidades e serviços em relação a abusos de ordem econômica em razão das eleições.

• O transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição, bem como, durante a campanha, o material de propaganda, não podem sofrer aumentos abusivos, sob pena de tipificar o delito.

Page 142: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 303 DO CE

• Trata-se de aumento abusivo, anormal, e não aquele decorrente do aumento de custos para o fornecimento de bens e serviços.

• Consumação do crime independente do dano financeiro causado a eleitores ou consumidores. Crime formal.

• Dolo genérico. Tentativa possível.• Pena – 250 a 300 dias-multa.

Page 143: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

OCULTAÇÃO,SONEGAÇÃO OU RECUSA DE FORNECIMENTO

• Art. 304 do CE – ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato.

• Resguarda a população, no dia da eleição, quanto ao suprimento de necessidades essenciais e garante também não possa haver favoritismo ou discriminação.

• Ocultar (esconder), sonegar (fornecido reduzido), açambarcar (monopolizar), recusar (negar) o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou fornecê-los com exclusividade.

Page 144: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 304 DO CE.

• Somente pode ocorrer no dia da eleição.

• Trata-se de crime formal, não precisa o agente obter alguma vantagem.

• Dolo genérico.

• Tentativa possível.

• Pena 250 a 300 dias-multa.

Page 145: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES SISTEMA AUTOMÁTICO DE DADOS

• Os crimes tipificados nos arts. 314 e 315 são incompatíveis com a votação eletrônica, daí a existência dos crimes tipificados no art. 72 da Lei n. 9.504/97, sendo que no inciso I, está descrita a conduta de “obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem dos votos”.Trata-se de crime formal. Consumação independente do resultado.

• Acessar significa alcançar o banco de dados, com possibilidade de modificar os registros existentes. Penetrar no programa, com condições de proceder alterações. Dolo específico.

Page 146: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art.72 DA LEI 9504|97

• Art. 72,II – desenvolver (criar, melhorar, adaptar) ou introduzir (inserir) comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral.

• Trata-se de crime formal, não é necessário tenha a conduta alcançado o resultado almejado. Dolo específico.

Page 147: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 72,III, DA LEI 9504|97

• Art. 72, III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes, o que significa destruir, inutilizar, deteriorar, total ou parcialmente equipamento usado na votação ou na contabilização dos votos. Dolo genérico.

• Trata-se de crime de dano. Material.• PENAS para qualquer uma das modalidades do

art. 72 – 5 a 10 anos de reclusão.

Page 148: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DA URNA OU DOS INVÓLUCROS• Art. 317 – violar ou tentar violar o sigilo da urna

ou dos invólucros.• Consuma-se com a violação ou tentativa,

independentemente do conhecimento a respeito de seu conteúdo ou do manejo das cédulas existentes. Não há necessidade de que daí decorra prejuízo a candidato ou partido.

• Dolo genérico.• Pena – reclusão de 3 a 5 anos.

Page 149: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES SERVIÇOS ELEITORAIS

• O controle da legalidade e autenticidade das eleições é outorgada à Justiça Eleitoral, sendo que nessa trajetória, vários serviços eleitorais prestados, daí a existência de tutela penal para que sejam resguardados.

• Art. 296 do CE - promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, seja na fase do alistamento, do registro, da votação, apuração. Nas convenções partidárias não resulta caracterizado o crime, por não se tratar de trabalhos eleitorais, mas de atividades partidárias.Dever ser de ordem a prejudicar os trabalhos, deve causar transtornos ao seu regular desenvolvimento. Ex. desordem na fila de votação.

Page 150: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 296 DO CE

• Dolo específico. Consumação no momento em que é realizada a desordem. Crime material. Pena – 15 dias a 2 meses de detenção e 60 a 90 dias-multa.

Page 151: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 342 DO CE.• Art. 342, não apresentar o órgão do Ministério Público, no

prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória.

• Sujeito ativo – membro do MP no exercício da função eleitoral - ação penal pública.

• O MPE tem o prazo de 10 dias para oferecer denúncia, se solto, ou 5 dias em se tratando de preso, e também o de 5 dias para promover a execução da sentença condenatória, contados da data da vista.( art. 357 e 363 do CE, e 46 do CPP) O extrapolamento desses prazos, sem justificativa plausível, configura o delito. Pena de 15 dias a 2 meses de detenção ou 50 a 90 dias multa.

Page 152: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 344 DO CE

• Art. 344 – recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, aqui entendido aquele fundamental para a realização das eleições.

• O serviço eleitoral deve ser prestado na forma e no tempo devidos. Não comete o crime aquele que está impedido de comparecer ou que precisa afastar-se antes do término por razões imperiosas. A impossibilidade deve ser invencível, absoluta. Força maior ou caso fortuito. Crime formal.

• Pena 15 a 2 meses ou 90 a 120 dias multa.

Page 153: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 345 DO CE

• Art. 345 – não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade.

• O serviço eleitoral prefere a todos os demais, daí que o acúmulo de serviços decorrente de outras atividades não justifica o não cumprimento dos deveres legais.

• Pena – 30 a 90 dias multa.

Page 154: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 347 DO CE

• Art. 347 – recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.para a caracterização do crime é indispensável a existência de ordem, diligência ou instrução emanada de autoridade competente, o conteúdo deve estar em conformidade com a lei, observada também a forma legal.

• Instruções genéricas não observadas não caracterizam o delito em tela. A ordem deve ser direta, individualizada, legal e dirigida a quem tem o dever de cumpri-la.

Page 155: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

• Difere do crime de desacato (menosprezar, humilhar, menoscabar), que, ademais, nem sequer é crime eleitoral. Na desobediência há uma recusa quanto ao cumprimento da ordem, diligência.

• Servidor público que desobedece pratica prevaricação ou, então, o crime do art. 345, não cumprimento dos deveres impostos pela lei eleitoral a membros da e funcionários da JE.

• Pena – 3 meses a 1 ano de detenção e 10 a 20 dias multa.

Page 156: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL

• Os documentos eleitorais devem gozar de credibilidade, de confiança, já que refletem atos no âmbito do processo eleitoral e das instituições democráticas, que precisam se revestir de legitimidade e autenticidade.

• Documentos para fins eleitorais são não somente as peças escritas, que contém a expressão gráfica do pensamento, mas também os que lhes são assemelhados, tais como fotografias, filmes, enfim, tudo aquilo a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Page 157: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 348 DO CE

• Art. 348 – falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais.

• Trata-se de falsidade material, sendo que a conduta compreende tanto a confecção, a contrafação, a fabricação do documento público falso, em sua inteireza ou em apenas uma parte, como também a modificação de seu teor.

• Falsificar induz a ação de criar um documento público inautêntico, no todo ou em parte.

• Alterar implica modificá-lo em sua forma exterior, tendo por base um já existente.

Page 158: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 348 do CE• na alteração, o documento verdadeiro existe

e é modificado pela ação delituosa.

• Art. 348 – par. 2o – documento público por equiparação é todo aquele emanado de entidades da administração pública indireta.

Page 159: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 348 DO CE

• A falsificação deve ser idônea e versar sobre fato juridicamente relevante. Prova da materialidade delitiva – crime que deixa vestígios, art. 158 e 167 do CPP, necessidade de exame de corpo de delito, na impossibilidade, por haverem desaparecido os vestígios, admite-se prova testemunhal.

• Dolo específico – fins eleitorais. Crime de perigo de dano, consumação no momento da falsificação, mesmo não obtendo o resultado pretendido.

• Pena 2 a 6 anos de reclusão e 15 a 30 dias multa, sendo funcionário público – agravação entre 1/5 e 1/3.

Page 160: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 349 do CE

• Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais.

• Assemelha-se ao crime anterior, a diferença está que o documento contrafeito ou adulterado para fins eleitorais é particular, ou seja, não produzido pelo Estado nem tampouco pelas entidades paraestatais Indispensável a relevância do documento e a aptidão para iludir

• Dolo específico – fins eleitorais. Prova da materialidade.

• Pena – 1 a 5 anos de reclusão e 3 a 10 d-m.

Page 161: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 350 DO CE• Omitir, em documento público ou particular, declaração que

dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

• Trata-se de crime de falsidade ideológica, o bem jurídico tutelado é a veracidade do documento, não sua autenticidade. Não se trata de falsidade de forma, mas de conteúdo. Não há que se falar em adulteração, rasura, inclusão ou retirada de letras ou algarismos do documento, a menção retratada é que se revela inverídica. No falso ideal o agente forma um documento até então inexistente para fraudar a verdade, sendo assim extrinsecamente verdadeiro, o seu conteúdo é que se apresenta inverídico.

Page 162: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Art. 350 do CE• Agente não esconde a autoria do documento.• Deve o documento conter potencialidade lesiva, caso

contrário, crime é impossível, art. 17 do CP, pela ineficácia absoluta do meio ou em razão da absoluta impropriedade do objeto. Crime formal, irrelevante o prejuízo. Não comete crime aquele que para defender-se faz declaração que não corresponde à verdade.Tentativa possível.

• Dolo específico. Pena – 1 a 5 anos de reclusão e 5 a 15 dias multa se o documento é público e de 1 a 3 anos e 3 a 10 dias-multa, se particular. Agrava-se a pena para o funcionário público de 1/5 a 1/|3.

Page 163: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 315 DO CE• Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação

obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponde às cédulas apuradas.

• Trata-se de modificação do resultado. Crime formal, cuja ação delituosa consiste em alterar nos mapas ou boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato, como também pela intenção de lançar nesses documentos votação não coadunante com o resultado apurado.

• Dolo genérico. Materialidade delitiva – prova.• Votação eletrônica – crimes da Lei 9.504/97, art. 72. Pena

1 a 5 anos e 5 a 15 dias multa.

Page 164: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 353 DO CE

• Uso de documento falso para fins eleitorais.• Esse crime pressupõe a saída do documento da esfera

pessoal do agente, de molde a repercutir em relação a outras pessoas. A utilização deve ser para fins eleitorais. Se o agente traz o documento consigo, sem ser o autor da falsificação, e não o exibe, não comete o crime em questão. Deve ter aptidão para enganar. Crime de perigo de dano.

• Dolo específico. Tentativa impossível. Necessária a prova da materialidade, tratando-se de uso de documento falsificado materialmente.

Page 165: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 353

• Autor do crime de falsificação sendo o mesmo que faz o uso do documento falso – crime meio e crime fim – princípio da consunção.

• Há os que entendem que deveria ser punido somente pela falsificação, entendendo tratar-se de crime único, progressivo, sendo o uso pós-fato impunível.

• Difere do crime de inscrição fraudulenta -• Pena – a mesma da falsificação, daí ser importante

identificar se o documento é público ou particular.

Page 166: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

ART. 354 DO CE• Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público u

particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais.

• Trata-se de conduta que não pode ser levada a efeito pelo autor da falsificação nem por aquele que o utiliza, mas sim daquele que se presta a obter, a conseguir o documento, visando sua ulterior utilização.

• Obtenção do documento já caracteriza o risco de dano. Exame de corpo de delito

• Consumação no momento em que é obtido o documento, tentativa é possível.

• Pena – mesma da falsificação.

Page 167: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Ação Penal Eleitoral • No processo das infrações eleitorais, a ação penal é de

regra pública, cabendo ao MP o seu desencadeamento. Poderá, no entanto, qualquer do povo ou até mesmo o candidato, partido político ou coligação apresentar a respectiva “notitia criminis”, com a finalidade de comunicar a infração penal ao juiz eleitoral da zona onde se verificou o fato, que, por seu turno, a remeterá ao MP para as providências legais necessárias – art. 356 do CE.

• Se o MP não oferecer denúncia no prazo de 10 dias, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Page 168: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Ação Penal Eleitoral

• Neste caso o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá denúncia. Em caso de inércia do juiz, o próprio eleitor poderá representar contra o MP.

• Mesma situação poderá ocorrer no caso de pedido de arquivamento, na hipótese de não ser acolhido pelo juiz eleitoral.

• É cabível a ação penal privada subsidiária.• É admissível a a assistência, quando a ação penal estiver

instaurada, art. 271 do CPP, normalmente ocorre nos crimes de injúria, calúnia e difamação no âmbito da propaganda eleitoral.

Page 169: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

Ação Penal Eleitoral

• A investigação para apuração de crime eleitoral pode ser levada a efeito pela via do inquérito policial, sendo desnecessário quando da comunicação da infração penal eleitoral já contiverem todos os elementos indispensáveis ou quando o Ministério Público possa coletá-los diretamente, art. 356.

• Requisitos da denúncia – art. 357, par. 2o, exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou elementos que possam identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas.

Page 170: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

AÇÃO PENAL ELEITORAL

• A denúncia será rejeitada se o fato narrado não constituir crime; se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa; se forma manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal – art. 358 do CE.

• Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do MP.

• O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Page 171: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

AÇÃO PENAL ELEITORAL

• Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á prazo de 5 dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.

• Decorrido esse prazo e conclusos os autos em 48 horas, terá o juiz 10 dias para proferir sentença.

• Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o TRE, no prazo de dez dias, que terá efeito suspensivo.

Page 172: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RECURSOS

• ART. 121, par. 4o, admite a interposição de recurso das decisões proferidas pelos TREs, entre eles nos casos de terem sido proferidas contra expressa disposição da CF ou de lei e também quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TREs.

• Recurso especial - Prazo de 3 dias – art. 276 do CE. • Da decisão do TSE – cabe RE- prazo de 3 dias.• Denegado o RE ou RE – cabe agravo de

instrumento – prazo de 3 dias. Art. 279 e 282 CE

Page 173: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ELEITORAL

• Os Tribunais Regionais Eleitorais possuem competência originária para o processo e julgamento dos crimes eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais, bem como por deputados estaduais e distritais, prefeitos membros do Ministério Público, art. 29, X e 96, III, da CF.

Page 174: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ELEITORAL

• O STJ tem competência originária para o processo e julgamento dos crimes eleitorais cometidos por Governadores de estado e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Tribunais Regional Federais e Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais dos Municípios e os do MP da União que oficiem perante os Tribunais – art. 105, I, a, CF.

Page 175: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ELEITORAL

• O STF tem competência para o processo e julgamentos da ação penal originária por crimes eleitorais cometidos pelo Presidente da República, o Vice, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República,comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores , tribunal de Contas e chefes de missão diplomática de caráter permanente, art. 102, I, c. da CF.

Page 176: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• Disciplina – Lei n. 8.038, de 28.05.1990• Nos crimes de ação penal pública, que é o caso dos

crimes eleitorais, o MP terá o prazo de 15 dias para oferecer denúncia ou para pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

• Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo referido.

• Tratando-se de indiciado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia é o de 5 dias.

Page 177: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, relaxar a prisão.

• O relator, escolhido na forma regimental,será o juiz da instrução e terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

• Ao relator compete determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o MP, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado, bem como decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Page 178: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• Apresentada a denúncia, será notificado o acusado para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Pode ser feita a notificação por edital, quando necessário, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao TRE em 5 dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar resposta.

• Sendo apresentados novos documentos com a resposta, será ouvido, o MP em 5 dias, a seguir o relator pedirá dia para que o TRE delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia.

Page 179: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• No julgamento será admitida sustentação oral pela prazo de 15 minutos, primeiro para a acusação, depois à defesa.

• Recebida a denúncia, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o MP e o assistente, se for o caso.

• O prazo para a defesa prévia é o de 5 dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

• A instrução obedecerá, no que couber, o procedimento comum previsto pelo CPP.

Page 180: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• O relator poderá delegar a realização do interrogatório a juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

• Concluída a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, serão intimadas as partes para requerimento de diligências, no prazo de 5 dias.

• Realizadas as diligências, serão intimadas a acusação e defesa para apresentarem alegações escritas, no prazo de 15 dias, sendo que será comum o prazo do acusador e assistente, bem como dos co-réus.

Page 181: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

RITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

• Após as alegações escritas, poderá o relator determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento.

• Finda a instrução, o TRE realizará o julgamento, na forma do regimento interno, dando o prazo de 1 hora, sucessivamente, para a acusação e defesa, para sustentação oral, assegurado 14 do tempo da acusação para o assistente.

• Encerrados os debates, será feito o julgamento.

Page 182: Introdução Democracia- fundamento principal – liberdade de escolha de seus representantes Legitimação do poder – exercício do direitos políticos sem ilicitudes.

QUESTÕES

• 1 .No caso de decisão condenatória prolatada pelo TRE, o art. 363 do CE admite a execução imediata. Analise o preceito à luz da Constituição Federal, Código Eleitoral e Código de Processo Penal, apresentando sua posição a respeito.

• 2. O art. 366 do CPP tem aplicação na ação penal originária, no âmbito eleitoral.