INTRODUÇÃO - Direito Ambiental - Profª. Marli Deon Sette · 2014-02-10 · 4 DINIZ, Maria...
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6
INTRODUÇÃO
O presente estudo se presta a demonstrar a importância da
água, sua escassez, os problemas causados com sua falta e, principalmente,
demonstrar meios capazes de desacelerar esse processo. É nesse sentido que
surge a cobrança pela utilização da água como meio eficaz de proteção da
mesma. Verificaremos ao longo do estudo qual é meio de cobrança
adequado e qual é o mais hábil a atingir seus objetivos.
Dentre os vários instrumentos existentes, apontados no art. 5°
da Lei 9.433/97, analisaremos se a cobrança deveria ser feita, ou não, pela
instituição de um tributo e, em sendo afirmativa a resposta, qual seria a
natureza jurídica dessa cobrança.
O Relatório das Nações Unidas sobre desenvolvimento mundial da
água de 2006, apresenta dados alarmantes a respeito da escassez da água. O
consumo desta é seis vezes maior no século XX, porém a distribuição per capita,
hoje, está em declínio. O mesmo relatório aponta, ainda, que o maior causador
deste problema é o crescimento populacional, o desperdício e a contaminação
industrial.1
Sabemos que a água é essencial, finita e não é eterna. Se
perguntarmos a qualquer iletrado o que seria do planeta sem a água, sem muitos
esforços para responder, estaria enumerando várias conseqüências: ausência de
um meio ambiente sadio, fome, morte de pessoas de todas as idades, caos
econômico, etc. Pela sua essencialidade, o desequilíbrio entre a procura e a oferta
da água ameaça o desenvolvimento econômico e social e a conservação
ambiental.
Dentre essas e outras mil informações que venham a corroborar a
escassez da água e os conseqüentes problemas e prejuízos, é que se faz necessário
que o Estado, como garantidor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
art. 225, CF/88)2 e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)
3 encontre
meios eficazes de minimizar a falta de água e seus conseqüentes problemas.
1Fatos e números sobre a escassez de água, II Relatório das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Mundial da Água
de 2006, Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC), Conselho Mundial da Água.
http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/ acessado em 05/05/2007 2 Art. 225 CF/88. “Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações” CF/88 ed. .2007
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Uma dessas formas é a instituição do tributo ambiental, em especial um
tributo pela cobrança dos recursos hídricos, com características peculiares. A lei n°
9.533 de 1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema de
Gerenciamento de Recursos. A lei aponta seus objetivos e no seu artigo 5°, inciso IV
está prevista a possibilidade de cobrança pela utilização dos recursos hídricos como um
dos instrumentos para se alcançar os objetivos traçados. Entretanto essa norma possui
eficácia relativa complementável, pois produz efeitos mediatos, ou seja, depende de
norma posterior que venha a desenvolver a sua eficácia4.
A problemática existente na instituição de um tributo ambiental é
definir sua espécie (imposto, taxa, contribuição) e sua classificação quanto à vinculação
ou não do tributo e quanto à finalidade (fiscal ou extrafiscal), tudo isso dentro dos
princípios constitucionais e tributários.
O método de análise da problemática é o de Abordagens. Existe
lei e bibliografia para o bom desenvolvimento dessa pesquisa, o método abordado
será o dedutivo, pois partindo da legislação e da doutrina pode-se concluir qual
forma de cobrança seria ideal para atingir os aspectos jurídicos, econômicos e
sociais.
Com o intuito de analisar a natureza jurídica da cobrança pelo uso
da água, dividimos nosso trabalho em 5 capítulos onde o primeiro evidencia a
essencialidade da água, sua escassez e os problemas oriundos da relação:
essencialidade versus escassez. Tais problemas é que geram a necessidade de
gerenciar a utilização as águas.
Na seqüência o capítulo II traz à baila, de forma destrinchada, o
conceito de tributo existente no art. 3° do Código Tributário Nacional bem como
o conceito de Tributo Ambiental, que tem por finalidade maior a orientação dos
contribuintes a adotarem um comportamento direcionado à preservação do meio
ambiente.
O capítulo III evidencia a classificação tributária quanto à
finalidade, quanto à hipótese de incidência e quanto ao destino da arrecadação
tributária, dando destaque à finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. Em
seguida demonstra os parâmetros da competência tributária em geral, ou seja, 3 Art.1º CF/88. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constituí-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – A dignidade da pessoa
humana” CF/88 ed. .2007 4 DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução á Ciência do Direito. 16ª ed. São Paulo, 2004. p. 387
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quem possui o poder de criar os tributos e por fim a competência em matéria de
Tributo Ambiental.
No IV capítulo tratamos das espécies tributárias existentes:
imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial. Analisamos suas
características, suas diferenças e suas finalidades ao tempo em que analisamos a
possibilidade de serem utilizadas como meio de proteção ambiental.
Em seguida, no Capítulo V, faremos um levantamento da
legislação ambiental referente aos recursos hídricos e o que nos dá respaldo para
uma legítima cobrança pela utilização da água e os princípios aplicáveis
especificamente a esta. Por fim, em minhas considerações, evidencio qual o
tributo que melhor se adequaria à direcionar o contribuinte à adotar um
comportamento voltado à preservação da água.
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CAPÍTULO I
ESCASSEZ E ESSENCIALIDADE DA ÁGUA
Em pouco tempo os conflitos entre as nações não terão mais como
objetivo principal a conquista do combustível histórico que deu origem a guerras
no Oriente Médio: o petróleo, bem como não será movida por disputas políticas e
territoriais como a Guerra Irã – Iraque entre 1980 e 1990. Também não será uma
guerra entre poderes conservadores e socialistas como a Guerra Civil na
Colômbia em 1964. Tampouco pouco terá como estopim o rapto de uma mulher,
como foi a guerra de Tróia que perdurou por dez anos, entre 1.300 a.C até 1.200
a. C.. Os motivos não serão oriundos das relações de comércio como as Guerras
Púnicas no século III a. C 5, ao contrário, segundo especialistas o principal
motivo que dará origem as guerras será a disputa por água. Isto por que ela é
essencial, finita e não perene, ou seja, é limitado e não perpétuo.
Em alguns países essa disputa já se faz real. Em 1964 Israel
bombardeou a Síria quando o país começou a desviar água do rio Banias, nas
colinas do Golan e outro afluente do rio Jordão. O conflito intensificou-se e
resultou na guerra de 1967.6
O Relatório das Nações Unidas sobre desenvolvimento mundial
da água de 2006 apresenta dados alarmantes a respeito da escassez da água. O
consumo desta é seis vezes maior no século XX, porém a distribuição per capita,
hoje, está em declínio. O mesmo relatório aponta, ainda, que o maior causador
deste problema é o crescimento populacional, o desperdício e a contaminação
industrial.
Sabemos que a água é essencial, finita e não é eterna. Se
perguntarmos a qualquer iletrado o que seria de todos nós sem a água, sem
muitos esforços para responder, estaria enumerando várias conseqüências:
ausência de um meio ambiente sadio, fome, morte de pessoas de todas as idades,
caos econômico porque as industrias não mais produziriam, etc. Pela sua
essencialidade, o desequilíbrio entre a procura e a oferta da água ameaça o
desenvolvimento econômico e social e a conservação ambiental.
5 Lista de guerras disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_guerras, acesso 29/06/2008
6 http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2002/021016_iraquecb.shtml acesso 29/06/2008
10
Nesse sentido, na conferência das Nações Unidas sobre Direitos
Humanos e Meio Ambiente, ocorrido em Estocolmo surge o conceito de
“Desenvolvimento Sustentável” que tem origem na degradação ambiental gerada
pelas Nações ricas e industrializadas nos processos de crescimento econômico em
conseqüência da progressiva escassez de recursos ambientais7.
Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento que assegura
as necessidades da presente geração e não compromete a capacidade das gerações
futuras em resolver suas próprias necessidades. É importante ressaltar que o
desenvolvimento sustentável vai além de um simples conceito, indo a uma prática
incansável de atos capazes de prever e prevenir o dano ambiental buscando um
equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. 8
A Constituição Federal, atenta aos princípios da cidadania e da
dignidade humana (art. 1°)9 estabeleceu que a ordem econômica brasileira se
consolida sobre o alicerce da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa
e tem por finalidade assegurar a existência digna conforme os ditames da justiça
social, observados os princípios da defesa do meio ambiente (art. 170 da CF/88)10
Dentre essas e outras mil informações que venham a corroborar a
escassez da água e os conseqüentes problemas e prejuízos, é que se faz
necessário que o Estado, como garantidor de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225, CF/88)11
e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF/88) encontre meios eficazes de minimizar a falta de água e seus conseqüentes
problemas.
A poluição ambiental significa a ofensa ou a perda do direito
coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois o agente
7 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo, RT.2007, pág 110
8 Id. 9 Art. 1° CF/88 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o
pluralismo político. Cf/88 2008. (CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas
dos Tribunais, 2001- RT- mini- códigos) 10 Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I -
soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do
consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades
regionais e sociais; Cf/88 2008. (CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas
dos Tribunais, 2001- RT- mini- códigos) 11 Art. 225, CF/88 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações. Cf/88 2008 (CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo:
Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT- mini- códigos)
11
econômico, ao provocar a degradação ambiental, apropria-se desse direito,
destituindo toda a coletividade de seu direito de usufruí-lo plenamente; daí a
necessidade de o Estado intervir, objetivando compensar essa perda.12
A apropriação gratuita de recursos ambientais, em especial a
água, produz falhas nos mercados, quando, por exemplo, alguns agentes
econômicos causadores de poluição ambiental não incorporam seu custo
ambiental no preço do produto.13
Com o imperativo da redistribuição social urge a necessidade de
intervenção estatal a fim de assegurar o bem-estar coletivo.
As questões ambientais estão associadas ao bem-estar coletivo,
portanto cabe ao Estado, na qualidade de representante de toda a coletividade,
negociar e limitar o direito de poluir, por meio de medidas de direito
administrativo, civil, ambiental e tributário.14
Nesse diapasão encontramos a tributação ambiental que possui
características peculiares e surge como importante instrumento de preservação do
meio ambiente e, conseqüentemente, preservação da água objeto de nosso estudo.
O tributo ambiental possui a finalidade precípua de orientar o contribuinte a
adquirir um comportamento direcionado à proteção ambiental. Como objetivo
secundário, vem a baila a arrecadação de recursos necessários a prestação dos
serviços públicos. Conclui-se que o objetivo principal do tributo é prevenir o
dano ambiental e não custear os danos já causados.15
A constituição Federal institui como princípio da ordem
econômica a defesa do meio ambiente dos produtos e serviços e de seus processo
de elaboração e prestação. Assim, os instrumentos do direito tributário em defesa
do meio ambiente se manifestarão como forma de intervenção do Estado por
direção ou indução. No primeiro caso, ocorrerá por meio da instituição de tributo
sobre determinada atividade econômica para obrigar os agentes econômicos a se
comportarem de maneira diversa. Já no segundo caso, o Estado intervirá por meio
de incentivos fiscais, visando estimular ou induzir os agentes econômicos a se
comportarem de modo diverso.16
12
AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo, RT. 2007 p. 114/115 13
Id. 14
Id. 15
COSTA, Regina Helena. et. al. Direito Tributário Ambiental. São Paulo, RT. 2007 p. 310/311 16
AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo, RT. 2007 p. 114/115.
12
A Lei 9.433 de 1997 instituiu a Política de Recursos Hídricos e
criou o Sistema de Gerenciamento de Recursos. No seu art. 5°, inciso IV17
está
prevista a possibilidade de cobrança pela utilização de recursos hídricos .
Entretanto esta norma possui eficácia relativa complementável posto que produz
efeitos mediatos, ou seja, depende de norma posterior que venha a desenvolver
sua eficácia.18
Isso implica em dizer que para que seja efetivamente cobrada a
utilização da água por meio de um tributo, é necessário criar uma lei com tal
finalidade e até, quem sabe, uma emenda a constituição como veremos a diante.
No Brasil as águas públicas são consideradas bens inalienáveis
outorgando-se apenas o direito de uso (art. 46 do Código de Águas). É por isto
que existe dificuldade de aceitação do princípio do poluídor-pagador19
e do
usuário-pagador.
Outra problemática existente em instituir um tributo ambiental é
definir sua espécie (imposto, taxa ou contribuição) sua classificação quanto à
vinculação ou não de um tributo e quanto à finalidade, tudo isso dentro dos
princípios constitucionais e tributários e, ainda, se seria um caso de tributo uma
vez que doutrinadores como POMPEU defendem que a forma ideal de cobrança
pelo uso da água seria o preço público e não tributo.
17
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm, acesso 29/06/2008. 18 DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução á Ciência do Direito. 16ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2004.pág
112/118. 19 POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. São Paulo, RT. 2007, p. 272/279
13
CAPÍTULO II
CONCEITO, FINALIDADE E CARACTERISTICA DO TRIBUTO, DO
TRIBUTO AMBIENTAL
Antes de adentrarmos especificamente na definição da natureza
jurídica da cobrança pelo uso da água, é necessário tecer esclarecimentos sobre a
finalidade, características e conceitos dos tributos em geral para então
adentrarmos no tributo ambiental e, em especial, no objeto de estudo do presente
trabalho.
1 - Conceito de Tributo
O direito tributário é um ramo autônomo do direito que estuda as
relações jurídicas entre os Estados e os contribuintes, relativos a arrecadação e
fiscalização20
. O legislador brasileiro, com precisão, fez sua definição legal do
que vem a ser tributo em seu artigo 3 ° do Código Tributário Nacional (CTN),
vejamos:
“Art. 3.° Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada” 21
.
A partir do conceito legal é que analisaremos a finalidade e
características de um tributo.
1.1 - Prestação Pecuniária Compulsória
Por prestação pecuniária temos que se trata de um dever de
prestar dinheiro ao Estado. Devido ao modelo econômico atual onde não
convivemos mais com a economia de troca ou escambo, as necessidades de
qualquer pessoa, inclusive a do Estado, por Regra são satisfeitas com dinheiro. O
art. 162 do CTN22
fala que o pagamento deve ser efetuado em moeda corrente,
20
ROCHA. Et al. Direito Tributário Ambiental. São Paulo, Saraiva. 2007 p. 56/74 (passim) 21 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim 22 Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha,
em papel selado, ou por processo mecânico. BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim
14
cheque ou vale postal e, nos casos previstos em lei, em estampilha em papel
selado, por processo mecânico23
.
Assim é defeso o pagamento de tributo em bens diferentes de
pecúnia. A Lei Complementar n° 104/2001 acrescentou o inciso XI ao artigo 156
do CTN que, por sua vez, autorizou da dação em pagamento como forma de
extinguir o crédito tributário, quando este incidir sobre bens imóveis24
. Esta
constitui uma exceção a regra. Assim reza o referido inciso:
Art. 156. Extingue-se o Crédito tributário:
...
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei .25
O nosso ordenamento jurídico, em matéria tributária, não admite
a instituição de tributo in natura ou in labore. Aquele corresponde a qualquer
tributo sem referência pecuniária, enquanto este, também não teria relação com
pecúnia, mas corresponderia a atividade laboral. A prestação tributária há de ser
satisfeita, ordinariamente, mediante a entrega de dinheiro26
.
Não constitui uma faculdade o pagamento de tributo, mas sim
uma obrigação imposta a todos por meio de lei. Esse preceito possui alicerce no
art. 5° da Constituição Federal de 1988 (CF/88) onde preleciona que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo salvo em virtude de Lei”. Sendo
assim, a lei é fonte direta e imediata do Direito tributário27
.
O tributo é, portanto, não voluntário, não contratual, não
facultativo, independe da vontade do sujeito passivo, que deve efetivar o
pagamento ainda que contra seu interesse. O direito tributário é direito público e
a supremacia do interesse público dá proteção à imposição unilateral de
obrigação, independentemente da concordância do obrigado.
1.2 - Prestação que não se constitui de ato ilícito.
Característica importante do Tributo está expressa na frase, em
que se determina o caráter de licitude para o fato que dá origem à obrigação
tributária. O tributo não possui caráter sancionador. Isto é o que o distingue das
23 ROCHA, João Marcelo. Op cit 24 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, passim 25 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim 26 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 27 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, passim
15
multas uma vez que estas são conseqüências de uma punição. O tributo não é
multa e a multa não é tributo28
.
O dever de pagar tributo surge com a ocorrência no mundo
concreto de uma hipótese abstratamente prevista em lei que é o fato gerador. O
art. 157 do CTN ratifica a distinção entre tributo e multa: “a imposição de
penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário29
”.
Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em
atividade ilícita não está sujeito ao tributo. Importante é a distinção entre
hipótese de incidência e o fato gerador. A situação prevista em lei como
necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária no imposto de renda
é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de
qualquer natureza. (Art. 43 do CTN)30
. Para que o imposto de renda seja devido é
necessário que ocorra aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de
renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto é o suficiente. Nada mais há
de se indagar para que tenha como configurado o fato gerador do tributo em
questão31
.
Em apertada síntese temos que o fato gerador representa um fato
ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação
jurídica de pagar um tributo determinado. O CTN faz menção ao fato gerador nos
artigos 11432
e 11533
, enquanto que a hipótese de incidência é a situação abstrata
prevista em lei, a qual, uma vez ocorrido o fato concreto enseja o nascimento da
obrigação tributária34
.
1.3 - Prestação instituída em lei
O tributo só pode ser instituído ou majorado por lei ou ato
28
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, passim 29 Id 30 Art. 43 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: CTN 2008. 31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006. 32 Art. 114 do CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência. CTN 2008. 33 Art. 115 do CTN. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CTN 2008. 34 CARVALHO
16
normativo de igual força (paralelismo das formas)35
. Trata-se do princípio da
legalidade, que no direito tributário é absoluto, não cabe exceção. A lei
instituidora do tributo é, em princípio, a lei ordinária. Só em casos expressamente
previstos pela Constituição Federal é que se há de exigir lei complementar36
.
O art. 3° do CTN foi parcialmente modificado pela Emenda
Constitucional n° 32/2001 pois previu a instituição ou majoração de imposto por
meio de Medida Provisória ressalvados os tributos instituídos por Lei
Complementar37
. Assim reza a Constituição Federal:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-
las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República”.
2.1.4 Prestação Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada38
.(grifo
nosso).39
A atividade administrativa plenamente vinculada é o conceito de
lançamento previsto no art. 142 do CTN vejamos:
“Compete privativamente à autoridade
35 Paralelismo das formas é um princípio que determina que se um instituo jurídico foi criado por meio de uma regra
jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de
hierarquia igual ou superior (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, passim). 36 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.
37 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 38 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federa l3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim 39
(CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT-
mini- códigos)
17
administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível40
”.
A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de
nenhuma margem de poder discricionário ao administrador, ou seja, não pode
preencher com seu juízo de pessoal, subjetivo, o campo de indeterminação
normativa. Quando a lei contiver indeterminações, devem estas ser preenchidas
normativamente41
. Em verdade essa atividade vinculada é poder vinculado
segundo os administrativistas, porém como a CTN adota a expressão “atividade
vinculada”, assim a trataremos neste trabalho42
.
Deve-se atentar para a expressão “vinculada” pois esta possui
outros dois significados. Sabemos que o tributo é uma atividade plenamente
vinculada, a vinculação, aqui, trata-se de dever do administrador em cobrar
tributo não abrindo margem para a discricionariedade. Esta é matéria adstrita,
com mais ênfase, ao direito administrativo43
.
Outro significado possui a palavra vinculada quando falamos em
hipótese de incidência. Esta pode ser vinculada, ou seja, o fato gerador é uma
atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Não vinculada diz respeito a
fato gerador de situação independente de qualquer atividade específica relativa
ao contribuinte44
.
Por fim temos que a arrecadação pode ser vinculada (os recursos
arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas) ou não
vinculadas (os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas
no orçamento)45
.
1.4 Conceito de Tributo Ambiental
40
Id. 41 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método. 42 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo. Malheiros, 27 ed. 2006. 43 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método. 44 Id. 45 Id
18
O Tributo Ambiental pode ser conceituado como um instrumento
de grande importância direcionada à prevenção e preservação do meio tendo
como finalidade a mudança comportamental dos agentes econômicos
responsáveis pela degradação dos recursos ambientais.46
Os instrumentos tributários podem revelar importante ferramenta
para o alcance da proteção ambiental. A Constituição Federal possui inúmeros
dispositivos relativos à tributação e a proteção do meio ambiente e é por isso que
se justifica a implementação de uma política ambiental tributária.47
O sistema tributário oferece as espécies tributarias à tributação
ambiental, atendendo ao desejo constitucional de promoção do equilíbrio
ecológico, colaborando para a preservação ambiental.
Há doutrinadores que defendem, com precisão, a instituição do
tributo como o principal instrumento de política ambiental.
Nesse sentido, destacamos a dissertação de mestrado da Ilustre
professora de direito ambiental e ambientalista, Marli Deon Sette.
A Ilustre mestra começa por afirmar que um instrumento
econômico (lembramos que o tributo é um instrumento econômico) é eficaz
quando as metas estabelecidas são atingidas com um elevado grau de certeza.
Para se saber se o tributo é eficaz deve-se ter em mente qual é a finalidade de sua
instituição. Se um tributo tem a finalidade de manter a arrecadação de receita,
sua eficácia restará atingida se efetivamente manter a estabilidade das receitas.
No entanto, se um tributo tem a finalidade de estimular os contribuintes a
adotarem uma atitude mais sustentável, sua eficácia dependerá da redução das
receitas ao mínimo possível e, se possível, a uma receita nula.48
Pedimos licença para transcrever seus ensinamentos:
“Para a economia a vinculação das receitas
seria uma forma de atender ao princípio da
equidade, já que faz retornar ao local do fato
gerador a parte dos tributos que os agentes
econômicos pagaram a mais, em relação aos
benefícios que auferiram.
Também aumentaria a confiabilidade dos
agentes econômicos que cada vez mais olham
com ceticismo para as „soluções‟ estatais. Isso
46
DEON SETTE, Marli. Direito tributário, meio ambiente, uma integração necessária 47 COSTA, Regina Helena, et al. Direito Ambiental Tributário.2007 passim 48
DEON SETTE, Marli T. (2006). Considerações Sobre Vinculação de Receitas e Eficácia de Tributos na Gestão
Ambiental. Dissertação de Mestrado, UNB, Brasília, fev. 2006, p.69.
19
porque os formuladores de políticas
freqüentemente erram na dosagem e na duração
das intervenções. Haveria mais possibilidade de
avaliar se o valor do tributo corresponde àquele
que provoca mudança de comportamento dos
agentes econômicos e, ainda, qual o momento
mais oportuno para deixar de tributar.
E, mais, com a vinculação se teria mais
facilidade de verificar quanto dos gastos
governamentais alocados atingem seu destino, o
que traduz-se num rastreamento dos gastos
públicos que reduz as falhas de mercado”.49
E continua por afirmar que:
“No entanto, atualmente, conforme exposto no
capítulo III, há dificuldades jurídicas na
implementação de um tributo no Brasil que
atenda simultaneamente a necessidade de
vinculação das receitas, que vise eminentemente
a mudança de comportamento e que não enseje a
contraprestação estatal. As espécies tributárias
existentes relevantes para a análise da
vinculação sãos as taxas e os impostos. Porém
nenhuma delas possuí as características
supramencionadas. As taxas são instituídas
sobre atividades que ensejam contraprestação do
Estado”.50
O tributo ambiental nasce como um instrumento de política
ambiental na qual se cobra dos usuários e poluidores um valor equivalente aos
custos sociais de suas externalidades, ou seja, a degradação ambiental e a
utilização dos recursos ambientais, que antes não eram custeadas pelos
produtores, passa a ter um preço. Essa imposição de pagamento pela utilização
dos recursos ambientais por meio dos tributos fará com que o produtor e/ou o
consumidor adotem um posicionamento no sentido de preservação e recuperação
do meio ambiente. 51
49 DEON SETTE, Marli T. (2006). Considerações Sobre Vinculação de Receitas e Eficácia de Tributos na Gestão
Ambiental. Dissertação de Mestrado, UNB, Brasília, fev. 2006, p. 69-70. 50 Id 51 DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos Econômicos na
Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007,
p. 211-224. ISS 0102-7956.
20
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - Quanto à finalidade
O tributo pode ter função: Fiscal; Parafiscal; e Extrafiscal52
.
A finalidade fiscal é aquela que tem como principal objetivo ao
instituir um tributo, a arrecadação de recursos financeiros aos cofres públicos.
São os casos do ISS, ICMS, IR e outros.53
É compreensivo que o tributo
ambiental com finalidade fiscal não posso ser de arrecadação vinculada uma vez
que o Estado visa arrecadar para os cofres públicos.
A finalidade Parafiscal, por sua vez, se destina ao custeio das
atividades paralelas à administração pública direta, como a seguridade social. A
lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe
a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus
objetivos.54
55
Já a finalidade Extrafiscal, se atenta a outros fins que não a
arrecadação, tendo como objetivo principal a interferência no domínio
econômico, atuando como condutor na economia, corretor de situações sociais
indesejadas e um elemento decisivo pata mudanças de comportamento dos
agentes econômicos.56
Ao contrário dos tributos de característica fiscal, os
tributos extrafiscais não possuem motivos plausíveis para não terem sua receita
vinculada. Se a sua criação é para interferir no domínio econômico, e quem sabe
futuramente, na proteção do meio ambiente, não há motivo para não destinar sua
arrecadação para a consecução de tais finalidades.
2 - A extrafiscalidade e a tributação ambiental
52 DEON SETTE, Marli T. (2006). Considerações Sobre Vinculação de Receitas e Eficácia de Tributos na Gestão
Ambiental. Dissertação de Mestrado, UNB, Brasília, fev. 2006, 53 53 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 passim 54 DEON SETTE, Marli e NOUGUERIA, Jorge Madeira. Revista de Direito Tributário. Relevância da análise dos
aspectos econômicos na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 211 e 213. 55 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007,passim 56 DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos Econômicos na
Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007,
p. 211-224. ISS 0102-7956.
21
Com já mencionado, a extrafiscalidade é o emprego dos
instrumentos tributários para atingir finalidades não arrecadatórias, mas sim,
incentivadoras ou inibidoras de comportamento, com vista à realização de outros
valores constitucionalmente consagrados.57
Por intermédio desses tributos extrafiscais o Estado exerce seu
poder tributário de forma a intervir no controle da economia e do meio social,
passando o tributo a agregar ao lado da função meramente arrecadatória uma
função extrafiscal, ou seja, ela passa a ser visto como instrumento de intervenção
ou regulação pública, de dirigismo estatal.58
A preservação do meio ambiente é um comando imperativo para a
administração pública. Para atingir esse fim, tanto o legislador, ao instituírem
novas figuras tributárias, ou alterar as já existentes, e também a administração
tributária deverão pautar seus atos utilizando-se dos meios que possuem, em
especial a extrafiscalidade, de modo a privilegiar condutas que visem à proteção
ambiental.59
Marli Deon Sette e Jorge Madeira Nogueira, ao analisarem a
relvância da análise dos aspectos econômicos na instituição de um tributo
ambiental, são enfáticos ao afirmarem que o instrumento tributário na gestão
ambiental visa eminentemente, a mudança do comportamento do agente
econômico, ou seja, tributação extrafiscal.60
Conclui-se que é possível a utilização do poder tributário estatal
para fins outros que não apenas a arrecadação de recursos para a manutenção de
despesas ordinárias do Estado. A criação de um tributo ambiental de natureza
extrafiscal é perfeitamente cabível para guiar, tanto o Estado com os particulares,
na busca de proteção do meio ambiente e de um desenvolvimento sustentável.61
62
Heleno Taveira Tôrres, nos alerta sobre a necessidade de
“resguardar a sociedade de investidas legislativas do poder de tributar, a pretexto
de medidas preservacionistas, para criar tributo que, ao fim e ao cabo, mais não
57
COSTA, Regina Helena. Et al. Direito Tribunal Ambiental.2007 58 OLIVEIRA, Gustavo Goiabeira de; e PÉRRILLER, Barros de Miranda passim 59 Id. 60
DEON SETTE, Marli e NOUGUERIA, Jorge Madeira. Relevância da análise dos aspectos econômicos
na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 211. 61 Id. 62 Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento capaz de garantir as necessidades do presente sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas necessidades
22
permitam que ampliar a carga tributária geral, desprovido de qualquer vínculo
com a atividade estatal de proteção ao meio ambiente.”
3 - Quanto à hipótese de incidência
No que se refere à hipótese de incidência, os tributos podem ser
vinculados ou não-vinculados.
Nos dizeres de Ricardo Alexandre são vinculados os tributos cujo
fato gerador seja um “fato do Estado”, de forma que para justificar a sua
cobrança, o sujeito ativo precisa realizar uma atividade específica relativa ao
sujeito passivo. A exemplo, são tributos vinculados: as taxas e a contribuição de
melhoria.
Não são vinculados aqueles que não ensejam a contraprestação do
Estado. Os tributos têm por fato gerador um “fato do contribuinte”, não sendo
necessário que o Estado desempenhe qualquer atividade específica voltado ao
sujeito passivo.
4 - Quanto ao destino da arrecadação63
Quanto ao destino da arrecadação, podem ser de arrecadação não-
vinculada e arrecadação vinculada. Imperioso ressaltar as diferenças entre a
hipótese de incidência vinculada ou não com o destino da arrecadação vinculada
ou não.
São tributos de arrecadação vinculada aqueles em que a receita
arrecadada deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades, ao
passo em que o tributo de arrecadação não-vinculada dá ao Estado a liberdade de
aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. Como
exemplo temos a CIDE.
Na hipótese de incidência a vinculação diz respeito à situação
definida em lei (fato abstrato, que pode vir a ser concreto) como necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação de pagar tributo que pode ser uma
atividade do Estado ou um fato do Contribuinte.
63
http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/ acesso em 26/10/2008
23
5 - Competência Tributária
A competência tributária consiste em atribuir amplos poderes
para criar tributo e essa atribuição constitucional compreende a competência
legislativa que se encontra delimitada pelas ressalvas às limitações contidas na
própria Carta Magna, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas no
Distrito Federal e dos Municípios além de observarem o contido no CTN. Isto é o
que dispõe do art. 6° do CTN64
65
.
Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário
Esquematizado”, com precisão e clareza , esclarece que a competência para
“escrever” o livro de direito tributário, ao contrário do direito civil que compete
somente a União, foi repartida pela Constituição Federal entre a União, estados e
o Distrito Federal. Neste ponto optou-se por dividir a matéria e normas gerais, de
observância obrigatória para todos os entes federados, e específica, editada
regionalmente.66
Nesse sentido, foi atribuído à União o poder de editar normas
gerais de observância obrigatória para todos os entes tributantes restando aos
Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar. É certo que, em caso de
omissão da União para o exercício desta prerrogativa, os Estados e o Distrito
Federal, exercerão a competência legislativa plena para atender suas
peculiaridades.67
Por competência legislativa plena se deve entender o poder de
instituir e exonerar tributos, observadas as regras dos artigos 6°; ;7°; e 8° do
CTN.68
A competência tributária é indelegável. A pessoa jurídica a qual a
Constituição tenha atribuído competência, não está autorizada a transferir seu
poder de cria tributos a outra.69
Contudo, é permitida à outra pessoa jurídica de Direito Público
que se incumba das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
64
Art. 6º do CTN. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. CTN 2007. 65 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 66
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 67 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2007, pagnia 129/132 68 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. , 2006. 69 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. 2006.
24
leis, serviços, atos ou decisões administrativas. Isso é permitido porque a
atribuições de tais funções não constitui delegação.70
“Art. 7º - CTN - A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do
§ 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.”71
As hipóteses ressalvadas do artigo supra-citado não são exceções
à indelegabilidade, uma vez que não comportam o exercício de nenhuma
atividade inovadora dos pressupostos legais definidores do tributo, mas apenas a
função de fiscalizar ou arrecadar os tributos, ou, executar normas ou atos sobre
outra matéria tributária, sem nenhum poder de modificar o alcance ou a
expressão do tributo72
. Tara-se somente de atividade administrativa.
A competência engloba um amplo poder político no que respeita
as decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência.73
Existem três modalidade de competência tributária: (a) privativa,
que é a competência atribuída com exclusividade a este ou aquele ente da
federação; (b) residual, que conssite na competência atribuída à União para criar
tributos da espécie imposto que podemser instituídos sobre situações não
previstas; e (c) comum, que trata-se de competência atribuída para todos os entes
políticos74
.
Para os tributos cuja exigência dependa de determinada atuação
estatal, referível ao contribuinte, o critério de separação de competência a cada
ente tributante tem direta ligação com aquele que estiver desempenhando a
70 Id. 71
BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000. 72 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. ,2008., passim 73 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. 2008.passim 74 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado., 2007passim
25
atividade estatal, ou seja, é competente para instituir o tributo o ente que prestar
o serviço ao contribuinte.75
Já no que diz respeito aos tributos não vinculados a uma atuação
estatal direcionada ao contribuinte, a partilha da competência está baseada na
tipificação de situações materiais que servirão de suporte para a incidência.76
O exercício da competência tributária é feito por cada ente
tributante. A Constituição Federal não cria tributos apenas outorga a competência
tributária. Como visto no início do presente estudo, em regra o ente tributan te se
utilizará da Lei Ordinária para criação ou instituição do tributo, assim como sua
modificação ou revogação.
O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma
imposição constitucional. Cada ente decide de acordo com seus critérios de
oportunidade e conveniência política e, principalmente, econômica, sobre o
exercício da competência tributária.77
Imperioso destacar que o não-exercício da competência tributária
pela pessoa titular não defere tal competência a outro titular. Os legisladores
podem ou não instituirem os tributos que lhes foram dados pela Constituição,
como de resto podem limitá-los a determinadas pessoas, atos e situações, bem
como podem instituí-los, excluir atos, fatos, pessoas e situações da descrição
genérica dos fatos geradores (isenções).78
A Sumula 69 do STF predica que: “A Constituição Estadual não
pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais”.
6 - Competência Tributária Ambiental
Como visto no item acima, a Constituição Federal é quem
determina a competência tributária. Por essa razão é que não se aplica, no que se
refere a tributos, o disposto no art. 23, inciso VI, da CF/8879
que determina a
competência administrativa comum para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para atuarem na proteção do meio ambiente e combaterem a poluição
75 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. 2008.passim 76 Id. 77
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007, passim 78 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., 2006. passim 79 Art. 23, IV da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. CF/88 2008
26
de qualquer forma. Pelo dispositivo referido, conclui-se que cabe a todos os entes
da federação selar pela proteção do meio ambiente.
O sistema tributário nacional, delineado pela Constituição
Federal, se caracteriza pela sua rigidez e, portanto, só podem ser alterados por
Emenda à Constituição Federal. Está enumerado o rol de impostos de
competência de cada entidade estatal, que não poderá criar outros, à exceção da
União, que por meio de Lei Complementar, poderá criar novos impostos no
exercício de sua competência residual.
Portanto, o que se aplica na instituição de um tributo ambiental
são as normas de direito tributário constitucional, assim a União, Estados,
Municípios e o Distrito Federal, ao criarem um tributo com final idade de
proteção ambiental, deverão respeitar suas respectivas competências tributárias.
Portanto, a exemplo do exposto, a criação de um “CIDE-
Ambiental”, em razão do disposto no art. 149, só poderá ser criada pela União.
A Constituição, principal fonte do direito tributário, cuida de
quatro pontos essenciais para a instituição de um tributo que deverão ser
seguidos na criação de um tributo ambiental, sob pena de ser declarado
inconstitucional:
1- A previsão das regras basilares de incidência, isto é,
das situações fáticas que poderão ser apreendidas pelo legislador
infraconstitucional para a instituição de hipótese de incidência tributária;
2- A classificação dos tributos, estabelecendo suas
espécies consoante o critério da existência ou não da atuação estatal que
dê suporte à existência física;
3- A repartição de competência tributária, decorrência da
adoção da forma federativa de Estado, delimitando a aptidão para a
instituição de tributos outorgados a cada pessoa política;
4- As limitações do poder de tributar, traduzidas,
essencialmente, na definição de princípios e imunidades.80
2. Os Princípios
O Estado possui o poder de obrigar os particulares a se
80
COSTA, Regina Helena. Et al Direito Tributário Ambiental.
27
solidarizarem com o interesse público mediante a entrega compulsória de um
valor em dinheiro. Contudo esse poder não é ilimitados, ao contrário, sofre
limitações. A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da
competência tributária. Tais limitações constam, principalmente, nos artigos 150
a 152.81
A limitação ao poder de tributar é balizada por um conjunto de
princípios, normas e imunidades tributárias. A constituição abre campo para a
atuação de outros tipos normativos, que, em certas situações, também balizam o
poder do legislador tributário na criação ou modificação dos tributos.82
Sendo assim, temos que as limitações ao poder de tributar,
consistem, em verdade, a um conjunto de traços que demarcam o campo, o modo,
a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar.
Repise-se ao cansaço, afirmando que o exercício legítimo da
competência para a criação de tributos é balizado não só por normas de estatura
constitucional, mas também por disposições outras, de menor hierarquia, e,
portanto, de menor rigidez, que atuam no sentido de complementar o desenho do
campo material onde poderá ser exercitada validamente a competência tributária
e de definir o modo pelo qual se deve dar esse exercício.83
Diante das breves considerações feitas quanto aos limites do
poder de tributar, passamos à analise especificados princípios que não podem
deixar de serem analisados a vista de se determinar a natureza jurídica de um
tributo.
2.1 Princípios Tributários
2.1.1 Legalidade
O Legislador Constituinte originário, com o intuito de limitar o
poder de tributar conferido à União, aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios, editou, dentre outros, o inciso I do art. 150 da Constituição Federal
que preceitua a vedação de se exigir ou aumentar tributo sem lei que o
81
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007 passim 82
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. 2008.passim 83 Id.
28
estabeleça, ou seja, só mediante lei são possíveis a criação e a majoração de
tributo. Fica assim consagrado o princípio da Legalidade.84
Além disso, recorde-se que o tributo é prestação instituída em lei
conforme o seu conceito legal expresso no art. 3º do CTN.
A legalidade tributária não se contenta com a simples existência
de comando abstrato, geral e impessoal, com base em que seja valorizado o fato
concreto. A segurança jurídica requer lei formal, portanto, exige-se que aquele
comando, além de abstrato, geral e impessoal, seja formulado por órgão titular da
função legislativa.85
Como é sabido, a Constituição não cria tributos, senão que dá
competência às pessoas políticas para instituí-los e altera-los. Destarte os
princípio em comento tem, como destinatário, os poderes legislativos da União,
dos Estados-Membros, incluído o Distrito Federal e dos Municípios. Só se tributa
e altera tributo por lei.86
Contudo há exceções a este princípio para uns poucos impostos e
para as contribuições de intervenção de domínio econômico, nas quais se
conforma com a mera reserva de lei material traduzida em ato do poder
Executivo. As exceções atêm-se a possibilidade de alteração, por ato do poder
Executivo, das alíquotas legalmente fixadas e jamais para a criação de tributo. 87
A Constituição atual previu exceção ao princípio da legalidade
para os impostos de importação, imposto de exportação, imposto sobre produto
industrializado e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou
relativas a títulos e valores imobiliários, nesses casos, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei. Foi facultado ao poder Executivo alterar alíquotas
dos mencionados imposto (art. 153, § 1º CF/8888
).89
A Carta Magna assim o fez
por tratarem de tributos cuja finalidade é extrafiscal.
O art. 177, § 4º da Constituição Federal define exceção ao
princípio da legalidade aplicável à Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico.
O Executivo deve definir quais serão as alíquotas a serem
84 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 85
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. ,2008.pag 147/153 86COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro.9ª ed. Rio de Janeiro:.Forense 2006. 87 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. 2008.pag 147/153 88 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. CTN 2008 89 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. 2008. pág 147/153
29
aplicadas.
A - O princípio da Legalidade e a Tributação Ambiental
O princípio da legalidade em direito tributário, assim como em
outros ramos do direito, se presta a dar segurança jurídica e os princípios de
justiça. Portanto, onde há Estado de Direito haverá respeito ao princípio da
reserva da lei.90
Logo, a tributação ambiental tem de ter como fundamento o
princípio da legalidade tributária, pois esse princípio é a base do Estado de
Direito Tributário.
2.1.2 Isonomia
A isonomia, ou igualdade de todos perante a lei, é princípio
universal de justiça. É evidente, porém, que as pessoas não são iguais. Pelo
contrário, as pessoas e as situações de fato nas quais se inserem são desiguais, e a
lei existe exatamente para regular essas desigualdades, reconhecendo-as e
tornando-as jurídicas.91
O que a Lei não pode fazer é tratar desigualmente os iguais.
Em matéria tributária, mais que em qualquer outra, tem relevo a
idéia de igualdade no sentido de proporcionalidade. Assim, no campo da
tributação o princípio da isonomia às vezes parece confundir-se com o da
capacidade contributiva.
A rigor, porém, o princípio da isonomia é algo diverso daquilo
que se pode entender como capacidade contributiva. A Constituição estabelece,
no campo da tributação, norma vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. Todavia, ao tratar da Capacidade
Contributiva adota fórmula diversa, determinando a observância do princípio da
capacidade contributiva sempre que possível (145, § 1º).92
Impossível falar em isonomia e não falar na lição dada por Rui
90
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. 2006.passim 91 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed 2006.passim 92 Id.
30
Barbosa quando afirmou em sua Oração aos Moços:
“A regra da igualdade não consiste senão em
quinhoar desigualmente aos desiguais, na
medida em que se desigualam. Nesta
desigualdade social, proporcionada à
desigualdade natural, é que se acha a verdadeira
lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja,
do orgulho, ou da loucura. Tratar com
desigualdade a iguais, ou a desiguais com
igualdade, seria desigualdade flagrante, e não
igualdade real. Os apetites humanos conceberam
inverter a norma universal da criação,
pretendendo, não dar a cada um, na razão do
que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se
todos se equivalessem”.93
Nesse sentido, Ricardo Alexandre afirma que a isonomia possui
duas acepções: uma vertical e a outra horizontal.94
A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas na
mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma. A acepção
vertical, por sua vez, refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas
e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida
em que as se diferenciam.95
Nesse sentido, o legislador constituinte, seguindo a lição de Rui
Barbosa, estipulou, no art. 150, II, da CF/88, que é vedado aos entes federados
instituir tratamento desigual entre os contribuinte aos que se encontrem em
situações equivalentes.96
Sendo assim, tratou da isonomia horizontal, pois exigiu que se
dispensasse tratamento desigual aos que se encontram em situações equivalentes,
mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontrem
em situações relevantemente distintas (sentido vertical).97
Por fim, tem-se que a igualdade é uma garantia do indivíduo e
não do Estados. Assim se diante de duas situações que merecem igual tratamento,
a lei exigir tributo somente da primeira situação, não cabe a administração fiscal,
com base no princípio em comento , tributar ambas as situações: compete ao
93
www.culturabrasil.pro.br/ acesso em 11/11/2008 94 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007 passim 95 Id. 96 Id. 97 Id.
31
indivíduo que se ligue á situação tributada contestar o gravame que lhe esteja
sendo cobrado com o desrespeito ao princípio constitucional.98
2.1.2.1 Isonomia e a tributação ambiental
Os tributos que possuem a poluição ambiental ou a utilização de
bens ambientais como hipótese de incidência tributária, não guardam,
necessariamente, vinculo com a capacidade econômica do poluidor-usuário. A
tributação ambiental tem natureza extrafiscal por ter finalidade de proteção
ambiental.
A proteção ambiental legitima a utilização ou uso dos recursos
ambientais como fato jurídico tributário e coloca a capacidade econômica como
critério mínimo e máximo na fixação do valor da obrigação tributária, respeito ao
mínimo vital e ao não-confico.
A proteção ambiental se constitui em um interesse público
relevante e comportará o afastamento dos limites do princípio da isonomia
tributária, tanto para isentar ou beneficiar o contribuinte que não agride o meio
ambiente, bem como para tributar aqueles que provocam a perda do conteúdo
desse direito fundamental.
Deve-se, contudo, pautar pela razoabilidade que funcionará como
critério de justificação racional de um tratamento tributário diferenciado. Com
efeito, o nível de poluição gerada por cada contribuinte ou nível de uso de
recursos ambientais representa como critério justo aceito socialmente para
diferenciar os contribuintes em razão do despojamento de toda a coletividade de
seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em conseqüência
acredita-se que o princípio da proporcionalidade, ao lado do princípio da
igualdade e da razoabilidade é que será o meio pelo qual ocorrerá a diferenciação
do contribuinte usuário-poluidor.
Portanto, imperioso ressaltar a necessidade de considerar a
razoabilidade e a proporcionalidade como método justo de aferição da carga
tributária. Por via de conseqüência, deverá haver mesmo tratamento para
contribuintes que produzem o mesmo nível de poluição.
98AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.
.
32
Embora o princípio da igualdade não tenha relação direta com a
extrafiscalidade, deve servir de baliza para conter eventuais excessos e o arbítrio
na tributação ambiental.
2.1.3 Irretroatividade
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado”.99
Como se extrai do texto constitucional acima transcrito, é vedada
a cobrança de tributos que fora criado ou aumentado em relação a fato pretérito.
Consagrou, portanto, o constituinte, o princípio da Irretroatividade.
Esse dispositivo é direcionado, não só ao aplicador da lei, mas
também ao legislador, a quem fica vedado editar regras para tributar fato passado
ou para majorar tributo que, segundo a lei da época, gravou esse fato.100
A lei tributária que eleja fatos do passado, como suporte fático da
incidência de tributo antes não exigível, será inconstitucional, por ferir o
princípio da irretroatividade da lei criadora ou majoradora do tributo.101
Nessa linha de entendimento o Código tributário Nacional, no seu
art. 105, afirma que “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes”.
Embora haja dificuldade em se entender como pode ser aplicado
“imediatamente” a fatos futuros, os objetivos do legislador foram impedir a
tributação de fatos que, no momento da sua ocorrência não estavam sujeitos a
incidência tributária e garantir que a tributação já verificada é definitiva, não
podendo ser objeto de majoração por legislação posterior.102
Este princípio é aplicado aos tributos em geral e não comporta
exceções.
99
BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 100 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. ,2008. 147/153 101 Id. 102ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007 passim
33
2.1.4 Anterioridade
Não podem, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei
que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, b). Tal principio, ao contrário do supra
referido, comporta as exceções previstas no §1º do mesmo dispositivo legal. 103
Portanto, não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei ao
exercício financeiro, ou seja, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro
em que for publicada a lei, que institui ou aumenta o imposto sobre: 1)
importação sobre produto estrangeiro; 2) exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados; 3) operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e
valores mobiliários; 4) produtos industrializados; 5) imposto de guerra; 6) o
empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou na sua iminência. Essas
exceções assim são porque, tais impostos, possuem finalidade extrafiscal
(política monetária, política de comércio exterior) que necessitam de maior
flexibilidade e demandam rápidas alterações.
Sabendo que o tributo ambiental é um tributo extrafiscal, conclui -
se que também poderá ser exceção ao princípio em comento.
Sem prejuízo da anterioridade, a EC n. 42, de 19.12.2003,
acrescentou a alínea “c” que determinou a vedação da cobrança de tributos antes
de decorridos 90 dias salvo os impostos acima mencionados (retirando-se, desta
hipótese, o imposto sobre produto industrializado).
O CTN explicitou o conteúdo da anterioridade, ao dizer que ele
abrange: a) a instituição e a majoração; b) a definição de novas hipóteses de
incidências; c) a extinção e a redução de isenções (art. 104 do CTN).104
No entanto, o STF entende que as isenções não condicionadas e
sem prazos definidos podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez
revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo
impertinente a invocação do princípio da anterioridade.105
103 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 2006. p.54 104
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2008. p. 86 105 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007. p.45
34
2.1.5 Proibição do Confisco ou Não-confisco
Segundo Ricardo Alexandre, o princípio do não confisco poderia
se chamar de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária
uma vez que o legislador deve utilizar do seu poder de tributar de forma razoável
e moderada sem que a tributação tenha o efeito confiscatório, dificultando o
exercício de atividades lícitas, o suprimento de suas necessidades vitais básicas
ou, ainda, comprometer seu direito a uma existência digna.
Tributo com efeito de confisco é tributo com sentido de
penalidade. O tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode
inviabilizar o desenvolvimento das atividades geradoras de riqueza, ou
promotoras de da circulação de riquezas.106
Para Hugo de Brito Machado, essa vedação constitucional não diz
respeito às multas, porque tributo e multa são essencialmente distintos.107
No entanto o STF firmou entendimento de que:
“Fixação de valores mínimos para multas pelo
não-recolhimento e sonegação de tributos
estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da
Carta da República. A desproporção entre o
desrespeito à norma tributária e sua
conseqüência jurídica, a multa, evidencia
caráter confiscatório desta, atentando contra o
patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao
mencionado dispositivo do texto Constitucional
Federal” (ADI 551).
Portanto, sendo o conceito de confisco uma clausula aberta ou
conceito jurídico indeterminado, cabe ao Juiz uma análise prudente do caso que
lhe for submetido e avaliar a existência ou não do confisco.
Contudo o STF delineou alguns parâmetros para configuração do
confisco na ADC 8-MC:
“A identificação do efeito confiscatório deve ser
feita em função da totalidade da carga
tributária, mediante verificação da capacidade
de que dispõe o contribuinte considerando o
montante de sua riqueza (renda e capital) – para
suportar e sofrer a incidência de todos os
tributos que ele deverá pagar, dentro de
determinado período, à mesma pessoa política
que os houver instituído (a União Federal, no
caso), condicionando-se, ainda, a aferição do
grau de insuportabilidade econômico-financeira,
106
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 107 Id.
35
à observância pelo legislador, de padrões de
razoabilidade destinados a neutralizar excessos
de ordem fiscal eventualmente praticados pelo
Poder Público. Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre que
o efeito cumulativo – resulte das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma
entidade estatal – afetar, substancialmente, de
maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os
rendimentos do contribuinte”.
Sendo assim, nos termos da jurisprudência do STF, não se deve
analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso, isoladamente, não
aparente gerar efeito confiscatório, mas, aos ser acrescido a outros tributos
cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.108
Por fim, o princípio da vedação do confisco, não é um preceito
matemático; é um critério informador da atividade do legislador e é, além disso,
preceito dirigido ao intérprete e ao julgador, que, à vista das características da
situação concreta, verificarão se determinado tributo invade ou não o território do
confisco.109
2.1.6 Princípio da Progressividade
O princípio da progressividade, segundo Paulo Henrique do
Amaral, é um dos meios para se atingir a isonomia tributária uma vez que a
alíquota do imposto aumenta na medida em que se tona maior o montante
tributável.
Sacha Calmon assim conceitua o princípio da progressividade:
“Fenômeno pelo qual as alíquotas de um
imposto crescem na medida que aumentam as
dimensões ou intensidade da circunstância
considerada pela norma como condição de sua
aplicabilidade. Já assentamos que a base de
cálculo continua permanecendo inalterada,
variando apenas a circunstância normativa
eleita, como condição de aplicação da
alíquota”.110
108
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado., 2007 passim 109 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2008 passim 110
36
O princípio da progressividade só pode ser aplicado àqueles
tributos que a Constituição Federal autorizou, são eles: Imposto de Renda, art.
153 § 2°; Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, art. 156 § 1°; e
Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural, art. 153 § 4°.
2.1.6.1 Progressividade e a Tributação ambiental
A progressividade é princípio que exprime a finalidade fiscal e
não extrafiscal. Sendo o tributo ambiental extrafiscal, não vislumbramos a
possibilidade de aplicação do princípio em comento.
2.2 Princípios Ambientais
2.2.1 Poluidor-Pagador
Este princípio tem origem popular. Surgiu na década de 60 dos gritos
dos estudantes na Europa que reivindicavam a reparação dos danos ambientais causados
por indústrias. A exploração dos recursos naturais, sempre foi feita de maneira
irracional e desordenada, nem de perto passava a preocupação que um dia a "fonte
poderia secar". Os países desenvolvidos, no decorrer dos tempos, cometeram verdadeira
barbárie contra a natureza, na busca de riquezas.
Esse princípio, conforme leciona Alessandra Panizi, deve ser analisado
sob a ótica de dois prismas: 1) Repressivo (Responsabilidade civil objetiva de reparar o
dano e/ou indenizar) e; 2) Preventivo, ou seja, fazer com que as pessoas físicas ou
jurídicas arquem com o custo das medidas que sejam necessárias para eliminar ou dar
uma destinação adequada aos resíduos da sua produção. (Internalizar as externalidades
negativas).111
Toda atividade produtiva ou de exploração dos recursos, gera impacto
ambiental. Em linguagem econômica, os custos sociais ou os danos não compensáveis,
denominam-se externalidades. Em regra, o valor social dos benefícios decorrente da
atividade proporcionada é inferior aos custos. É exatamente este uso não pago do
111
PANIZI, Alessadra. Direito Ambiental. 2ª ed. , 2007 passim
37
ambiente que gera desequilíbrio. Às externalidades é imperioso atribuir valores
monetários.112
A Declaração do Rio de 1992 consagrou o princípio do Poluidor
Pagador:
“PRINCÍPIO 16 - Tendo em vista que o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da
poluição, as autoridades nacionais devem procurar
promover a internalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos, levando na devida
conta o interesse público, sem distorcer o comércio e
os investimentos internacionais”.113
Alessandra Panizi afirma que:
“parte-se da constatação de que os recursos
naturais são escassos e que seu uso
indiscriminado na produção e no consumo
poderá acarretar o seu esgotamento. Ora, se o
custo da redução dos recursos naturais não for
considerado no sistema de preços, o mercado
não será capaz de refletir a escassez...
É neste momento que o PPP tem suma
importância, pois, incentiva os agentes
econômicos a internalizarem as externalidades
negativas, ou seja, o custo da poluição não será
pago pela sociedade e sim pelas empresas”.114
Nesse sentido, sempre terá que se imputar ao poluidor o custo
suportado por toda a coletividade em razão das limitações advindas com a
degradação ambiental gerada pelas suas atividades econômicas. Ainda, serão
atribuídas ao poluidor, todas as despesas inerentes ao desenvolvimento de novos
e adequados sistemas de minimização ou neutralização da poluição.115
2.2.2 Usuário-pagador
Mais interessante ao presente estudo é o princípio do Usuário-
pagador uma vez que busca-se definir qual a natureza jurídica da cobrança pelo
uso da água.
112
http://jus2.uol.com.br/doutrina/ acesso em 02/12/08 113
www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf acesso em 02/12/08 114
PANIZZI, Alessandra. Direito Ambiental. 2ª ed. , 2007. 115
AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. .2007 passim
38
Assim como o princípio do poluidor-pagador, o princípio do
usuário-pagador está consubstanciado no Art. 4º, VII da Lei 6.938/81:
“Art. 4°. A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.”116
Levando-se em conta que os recursos ambientais são escassos,
tem-se que sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua
degradação, ora resultando sua escassez. Além disso, a utilização gratuita de
recurso ambiental gera um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é
um bem que pertence a todos, a parte da comunidade que não se utiliza de um
determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala, ficará onerado gerando
uma desigualdade.117
O uso de recursos naturais tem significado um enriquecimento
ilícito dos usuários, pois aquele que não utiliza dos recursos ou o utiliza em
menor escala fica onerado.
A lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97),
traz no art. 5°, inciso IV, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como um de
seus instrumentos destinados a garantir os objetivos descritos no art. 2° da
mesmo lei. No estado do Ceará e no Comitê Paraíba do Sul, tal instrumento (a
cobrança pelo uso da água) tem sido aplicado e regulamentado.118
A primeira aparição do princípio usuário-pagador foi no Ato
Único Europeu e reiterado pelo Tratado de Maastricht. Na seqüência foi
empregado pela Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Econômica,
por fim o 1° Programa de Ação Ambiental, aprovado pela União Européia,
adotou o princípio do usuário-pagador.
Em qualquer uma de suas aparições o princípio em comento tenta
fixar a idéia de que a utilização do meio ambiente e de seus recursos naturais tem
um preço, não podendo continuar a ser considerados pelos economistas e
cidadãos matéria-prima ou insumo a custo zero.119
116
ftp.mct.gov.br/legis/leis/9638_98.htm acesso em 02/12/08 117
http://www.jurisambiente.com.br/ acesso em 02/12/2008, passim 118 PANIZZI, Alessandra. Direito Ambiental. 2ª ed. , 2007, passim 119 AMARAL Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. .2007, passim
39
O fundamento deste princípio é de que os recursos ambientais
sujeitam-se à aplicação dos instrumentos econômicos estabelecidos parar regular
seu uso para o bem comum da população. Seria o pagamento pelo uso privativo
de bem público, em detrimento dos demais interesses.120
É certo que o princípio do usuário-pagador impõe ao usuário do
meio ambiente a obrigação de assumir o ônus com a precaução, prevenção,
reparação e compensação do dano ambiental. O princípio se concretizará por
meio da obrigação do poluidor de diminuir, evitar e reparar danos ambientais,
com instrumentos clássicos do direito, bem como por meio de novas normas de
produção e consumo.121
Relação dos Princípios de Poluidor e Usuário Pagador com a
Tributação ambiental
Diante do exposto sobre os dois princípios acima mencionados é
que surge a tributação ambiental como um dos meios para se alcançar os
objetivos de reparação, prevenção e precaução da poluição gerada pelo uso de
recursos ambientais.122
Imperioso ressaltar que os princípios ora estudados, não dão
“carta branca” para a poluição sob o argumento de que estão pagando por sua
utilização, nem sob o argumento de que está sendo compensado o dano causado,
ao contrário, o principal objetivo é evitar a produção de danos ambientais.123
Feitas tais considerações, destacamos o papel da tributação
ambiental, qual seja, o de incorporar o custo da poluição ambiental ou do uso dos
recursos ambientais ao preço do produto poluidor ou daqueles que utilizem os
recursos ambientais, portanto, ocorrerá a internalização das externalidades
negativas ambientais e, por conseqüência, não se estará ignorando as
externalidades provocadas pela atividade poluidora ou admitindo que o meio
ambiente como insumo possui um custo zero.124
É certo que o poluidor, mesmo quando diretamente
responsabilizado pelos custos sociais de sua atividade poluidora, acaba por
120 Id. 121 Id. 122
AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. 2007,passim 123 Id. 124 Id.
40
repassar tais despesas aos compradores ou usuários de seus produtos ou serviço.
De qualquer modo, o importante é que não são chamados a pagar os que não
produzem o dano ou com ele não se beneficiam.125
Continua por afirmar, Paulo Henrique do Amaral, que o
contribuinte de fato deve ser aquele que consome o produto ao qual estão
associados efeitos poluentes, quer diretamente, enquanto contribuinte de direito,
quer indiretamente pela repercussão descendente do tributo que os outros
intervenientes na cadeia econômica realizem quando sejam eles os sujeitos
passivos.126
A doutrina assinala quatro possibilidades em que surge a
obrigação de pagar pela contaminação dos recursos naturais ou pela utilização
dos mesmos: 1) quem realiza a emissão diretamente poluidora; 2) o produtor de
bens cujo consumo contamina; 3) todos os que participam da cadeia produtiva
como sujeitos poluidores; e 4) aquele que colabora para produzir contaminação e
se encontra nas condições mais adequadas para evita-lo.127
2.2.3 Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção tem como fundamento a obrigação de
evitar o dano ambiental utilizando medidas preventivas e mitigadoras.128
Ele
parte do pressuposto que determinada atividade que possui potencialidade ou
efetividade lesiva ao meio ambiente é permitida por ser necessária para o
desenvolvimento da sociedade como um todo. Porém essa atividade deverá ser
condicionada às normas ambientais que visam prevenir, minimizar, neutralizar ou
reparar os danos causados.129
No tocante a tributação ambiental, este princípio tem destaque
porque será o poluidor quem assumirá o custo da prevenção, ao adotar
mecanismos de controle e eliminação da poluição.
3. Obrigação Tributária
125 Id. 126 Id. 127
AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. 128 PANIZZI, Alessandra. Direito Ambiental. 129 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental.
41
Dispõe o artigo 113 do CTN:
“Art. 113. A Obrigação Tributária é Principal
ou Acessória.
§ 1° A Obrigação Principal Surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objetivo as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da
sua inobservância converte-se em obrigação
principal relativamente a penalidade
pecuniária.”130
A obrigação tributária não possui conceituação jurídica diferente
da que é conferida ao direito obrigacional comum, se particularizando, no campo
dos tributos, em razão do seu objeto, que será sempre uma prestação de natureza
tributária.131
Na obrigação tributária existe o dever Do sujeito passivo de pagar
o tributo, ou a penalidade pecuniária ou, ainda, de fazer ou não fazer ou de
tolerar tudo aquilo que a legislação tributária estabelece no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Essas prestações, todavia, não são
desde logo exigíveis pelo sujeito ativo. Tem este aspecto apenas o direito de
fazer contra o sujeito passivo um lançamento, criando, assim, um crédito. O
crédito, este sim, é exigível.132
Do dispositivo acima transcrito percebe-se que a Obrigação
tributária pode ser principal ou acessória.
O objetivo da obrigação principal é o pagamento do tributo ou a
penalidade pecuniária, ou seja, a entrega de dinheiro ao Estado133
. Tal
entendimento tem recebido duras críticas uma vez que se o tributo não pode ser
confundido com penalidade, como incorpora-la em seus objetivos?134
Como o
objetivo do presente trabalho é saber a natureza jurídica da cobrança pelo uso da
água, deixaremos tal discussão para um trabalho futuro.
130
www.receita.gov.br/legislacao/CodTributNaci/ctn.htm, acesso em 02/12/08 131
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. ,2008. pág 147/159 132 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. 2006. passim 133 Id. 134 Id.
42
A obrigação acessória, ao contrário da principal se caracteriza por
um fazer, um não fazer ou um tolera. É sempre não patrimonial, ou seja, não
possui conteúdo patrimonial. Ela se traduz em prestações positivas ou negativas,
no interesse da fiscalização ou arrecadação.135
As obrigações tributárias acessórias objetivam dar meios à
fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de
tributos a que o próprio sujeito passivo da obrigação tributária, ou outra pessoa,
esteja ou possa estar submetido. Compreende a obrigação de emitir documentos
fiscais, de escriturar livros, entregar declarações e outras.136
4. Fato Gerador
O art. 113, § 1° do CTN, por sua vez, afirma que a Obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, neste caso o Código se refere
efetivamente a um fato da vida, verificado no mundo concreto, sendo lícito
denominar a situação de “fato gerador”.137
O artigo 114 do CTN expressa que:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.”138
Situações necessárias são todas aquelas que precisam estar
presentes para a configuração do fato. As situações também devem ser
suficientes para o surgimento da obrigação tributária. Assim, a entrada de um
produto em território nacional é uma situação necessária para o surgimento do
imposto de importação, mas também é necessário que p produto seja
estrangeiro.139
O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da lei imponha a pratica ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal.140
135 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. 2006. passim 136 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed.,2008.pág 147/159 137
www.receita.gov.br/legislacao/CodTributNaci/ctn.htm, acesso em 02/12/08 138
Id 139
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2007, passim 140 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. 2006. passim
43
CAPÍTULO IV
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E A RELAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE
Na Constituição Federal se encontra a relação de tributos que são:
1) Impostos que são instituídos pela União, Estados Distrito
Federal e Municípios nos artigos 153 a 156 e 147;
2) Taxas no artigo 145, inciso II;
3) Contribuição de Melhoria, artigo 145, inciso III;
4) Empréstimo Compulsório, artigo 148;
5) Contribuições Sociais, artigo 149.
1 - Os Impostos
O Título III do CTN prevê os imposto e no artigo 16 é que se
encontra seu conceito:
“Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte”.141
O imposto possui um fato gerador que não exige nenhuma
contraprestação do estado especificamente dirigida ao contribuinte, ou seja, para
exigir o imposto não é preciso que o Estado preste algo determinado. A atuação
do Estado é no sentido de prover o bem comum beneficiando também o
contribuinte que usufrui das utilidades que o Estado fornece por ser membro da
sociedade e não por ser contribuinte 142
.
Nesse sentido temos que os impostos são tributos não-vinculados,
uma vez que o Estado não está obrigado a prestar um serviço especificamente
dirigido ao contribuinte, que incidem sobre a manifestação de riqueza do sujeito
passivo sendo, por isso, sustentado sobre a idéia de solidariedade social. Aquele
que manifesta riqueza está obrigado a pagar imposto para fornecer os recursos de
que o Estado precisa para atingir o bem comum.143
O imposto é também não-vinculado (também chamado de não-
141
BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 142 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008.passim 143 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.passim.
44
afetação144
) quanto à arrecadação de sua receita já que presta-se ao financiamento
das atividades gerais do estado, remunerando os serviços universais que, por não
gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser
custeados por intermédio de outro tributo145
.
O constituinte de 1988 adotou a teoria jurídica dos tributos. Tal
teoria determina que os fatos geradores dos tributos são vinculados ou não-
vinculados. O vínculo, no caso, dá-se em relação a uma atuação estatal. Os
tributos com essa característica são as taxas e as contribuições; os que não
possuem essa característica, portanto são não-vinculados, como os impostos146
.
Sendo assim os impostos são de atividade estatal não-vinculada e
de arrecadação não-vinculada, ou seja, não está obrigado o Estado a prestar
serviço direto e específico ao contribuinte e a pecúnia arrecadada não pode ser
destinada a órgão, fundo ou despesa.
É nos art. 167, inciso IV147
da Constituição Federal que se
encontra a proibição de vincular a receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa
e é neste mesmo artigo que também se encontra a exceção a regra da não-
vinculação dos recursos arrecadados com os imposto, vejamos:
Art. 167. São vedados:
...
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos imposto a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para a manutenção e desenvolvimento do
ensino e para a realização de manutenção das
atividades tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, §2°, 212 e 37,
XXII e a prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação de receita previstas no
art. 165, §2°, bem como o disposto no §4° deste
artigo (grifo nosso)148
”
144
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed São Paulo: Malheiros, 2008 145 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 passim 146 Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008. 147 Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo. 148 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim
45
Portanto ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento de
ensino e para a realização de desenvolvimento de atividades tributárias, como
determinado respectivamente pelos artigos 198, § 2°, 212 e 37, XXII e a
prestação de garantia de operação de crédito por antecipação de receita, previstas
nos artigos 165 § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo; permite-se a
vinculação da receita próprias geradoras pelos impostos estaduais (art. 155 ) e
municipais (art. 156) e dos recursos a eles pertencentes, na forma dos artigos
157, 158, 159, I, “a” e “b”, e II para a prestação de garantia e contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.149
Mas não é só porque o parágrafo único do art. 204 e o § 6° do
artigo 216 facultam a vinculação de até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida de apoio à inclusão e promoção social e de igual percentagem a
fundo de fomento à cultura. Os recursos vinculados a finalidades específicas
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.150
Em princípio a doutrina condena a vinculação de receitas, tanto
que a não-vinculação se erige em princípio orçamentário. Os programas
orçamentários querem que a receita esteja livre e a disposição para a realização
de obras e serviços, em conformidade com as necessidades existentes e em
obediência à escala de prioridades estabelecidas a partir de análise rigorosa da
situação.151
Os impostos podem ser federais, estaduais ou municipais. A
Constituição Federal enumerou os impostos que cada ente federado pode
instituir, arts. 153, 155 e 156. A priori os impostos previstos nestes artigos são
taxativos, no entanto a união possui a chamada competência tributária residual
que consiste no poder que a União possui de instituir imposto mediante Lei
Complementar desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador e
base de calculo próprios daqueles descritos na Constituição Federal (art, 154)152
.
A União ainda pode instituir imposto extraordinário de guerra
149
SILVA, José Afonso Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed. São Paulo: Malheiros.2008 150
Id. 151
Id. 152
Id.
46
conforme o disposto no art. 154, inciso II153
da CF/88. este imposto poderá ter
qualquer base econômica não-imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente
aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Quanto à quantificação os impostos podem ser fixos e graduados.
Os fixos são quantificados diretamente pelo legislador, a própria Lei estabelecerá
os valores a serem pagos em cada caso. Os imposto graduados, por sua vez,
podem ser proporcionais, progressivos e regressivos.
Imposto proporcional é, nos dizeres de Hugo de Brito Machado,
aquele que leva em consideração a riqueza da qual o fato gerador é um fato -signo
presuntivo. Em princípio este imposto corresponde a um percentual da
correspondente base de cálculo que é critério de dimensionamento do respectivo
fato gerador. Esse percentual é denominado Alíquota Percentual154
.
Imposto progressivo, por sua vez, é aquele que a alíquota
aumenta na medida em que aumenta a base de cálculo, ou seja, na medida em que
aumenta o valor a matéria tributada. A progressividade tem por objetivo realizar
o princípio da isonomia já que pagará mais quem tem mais e menos quem tem
menos. A Constituição Federal definiu expressamente quais são os tributos
progressivos.
O imposto regressivo, ao contrário, possui alíquota que diminui
na medida em que aumenta a base de calculo.
1.1 Imposto Ambiental
A instituição de um imposto ambiental, diante do presente
ordenamento jurídico, encontra barreiras as quais faremos breves considerações.
Como visto acima, o imposto é um tributo não vinculado a uma
prestação específica do estado direcionada diretamente ao contribuinte, salvo
casos específicos previstos na própria Constituição Federal no art. 167, IV e é,
também, não-vinculado quanto a arrecadação.
A utilização de imposto em favor dos chamados bens ambientais
fica extremamente comprometida por conta do fundamento acima explicitado. O
produto da arrecadação proveniente dos impostos não pode ser destinado,
153
Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 154
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.
47
afetado, a determinado aparelhamento estatal ou paraestatal155
nem a entidades
privadas que persigam a esse fim.156
Desta forma, conclui-se que a arrecadação proveniente do
imposto ambiental não seria destinada a projetos de natureza ambiental. Por
exemplo: o dinheiro arrecadado pela utilização da água não seria convertido na
conservação e tratamento da própria água.157
Outros pontos negativos são apontados pelo autor do artigo
“Instrumentos Tributários e Financeiros Utilizados no Brasil para a Proteção do
Meio Ambiente: Uma Análise Crítica”, quais sejam:
1- A poluição não seria critério de mensuração da
capacidade contributiva;
2- A instituição de um imposto ambiental seria,
indiretamente, um a espécie de sanção de ato ilícito, o que acabaria por
desnaturar a natureza jurídica tributária desse eventual imposto;
3- Um imposto residual sobre meio ambiente é um
tributo caro, considerando a elevada carga tributária existente no Brasil.
Falar que a dificuldade de mensurar a capacidade contributiva na
instituição de um imposto ambiental é ponto negativo não merece prosperar uma
vez que a Constituição é clara ao afirmar que “sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte”, ou seja, a mensuração da capacidade contributiva não será
obrigatória.
Da mesma forma não merece prosperar a afirmativa de que a
instituição de um imposto ambiental consistiria em uma sanção.
Marli Deon Sette afirma que 158
:
“Os impostos, por seu turno, não ensejam
contraprestação Estatal, estando relacionados
155
As paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, que, por lei, são autorizadas a prestar serviço ou realizar
atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. (Hely Lopes Meirelles) 156 FERREIRA 157 Gudño, Breno Ladeira Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 32, 158 DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos
Econômicos na Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São
Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007, p. 211-224. ISS 0102-7956.
48
apenas ao livre agir do contribuinte. Mas
possuem proibição constitucional de vinculação
das receitas, sendo que os valores arrecadados
se destinam a um „caixa único‟”.
Deon Sette, continua afirmando que esse “caixa único” é
essencial ao Estado, porém já existem inúmeros tributos com tal finalidade. Por
esta razão os novos tributos criados pelo Estado, quando o faz com finalidade
extrafiscal ou, até mesmo, fiscal, devem possuir a tendência de vinculação das
receitas159
.
Em razão de o imposto não possuir nenhuma ligação com uma
atividade estatal prestada ao contribuinte e somente ao uso do bem ambiental ao
arbítrio do agente econômico, é que ele aparece como o principal tributo
ambiental.160
O objetivo da instituição de um imposto ambiental é conseguir
um meio ambiente saudável e sustentável e não um aumento nos cofres do
governo. Portanto, toda vez que um tributo ambiental atingir seu objetivo, a
arrecadação da receita para o governo diminui, ou seja, toda vez que um agente
poluidor deixar de poluir uma unidade, incentivado pelo imposto, também se
deixará de arrecadar o tributo sobre essa vinculação. Portanto, observa-se uma
relação inversa entre arrecadação tributária e melhoria ambiental.161
Outro ponto importante levantado na dissertação de mestrado é
que, se o objetivo maior é a melhoria na qualidade ambiental, não há razão para
não converter as receitas tributárias diretamente ao meio ambiente.
A não-vinculação de um imposto ambiental não será medida
adequada para promover a proteção ambiental. Ao contrário, inúmeras
alternativas de proteção ambiental são apontadas quando se utiliza diretamente
no meio ambiente a receita arrecadada com um imposto ambiental vinculado.
Mas como vincular essa arrecadação se a constituição a veda?
A saída é a desconstituicionalização do princípio da não-
vinculação das receitas. O art. 167, IV, CF/88 estabelece expressamente as
exceções ao referido princípio: área de saúde e educação. É certo que essas
159
Id. 160
DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos
Econômicos na Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São
Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007, p. 211-224. ISS 0102-7956.
161
Id.
49
exceções assim o são porque as citadas áreas possuem caráter primordial no
atendimento. Diante do atual cenário ambiental e das perspectivas de degradação
ambiental, bem como, a necessidade de garantia ao direito fundamental de um
meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações, é que nasce a
necessidade de o legislador inserir no art. 167, IV da CF/88 mais uma exceção ao
princípio da não-vinculação dos imposto.162
3 As Taxas
Prevista na Constituição Federal, art. 145, inciso II163
, e no
Código Tributário Nacional, art. 77164
, a Taxa é tributo vinculado a um serviço
prestado pelo Estado diretamente ao contribuinte ou posto a sua disposição ou
pelo exercício do poder de polícia. Essa é a característica que a difere dos
imposto, enquanto este não é vinculado a uma atividade estatal prestada
diretamente ao contribuinte, a taxa já possui característica contraprestacional165
.
Essa característica, no entanto, não se presta a distinguir a taxa das outras
exações tributárias.166
A taxa é cobrada pelo ente que presta o serviço ou exerce o
respectivo poder de polícia. O CTN em seu art. 80 estabelece que:
“Para efeitos de instituição e cobrança de taxas,
consideram-se compreendidas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios
e a legislação com elas compatível, competem a
cada uma dessas pessoas de direito público”.167
Como os Estados têm competência material residual, podendo
prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos 162
Id., artigo. 163
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; CTN 2008. 164
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. CTN 2008. 165
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 pág 89/106 166
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008.passim
167 www.receita.gov.br/legislacao/CodTributNaci/ctn.htm, acesso em 02/12/08
50
Municípios, a conseqüência é que, indiretamente a Constituição Federal atribuiu
competência tributária residual para a instituição de taxas aos Estados
membros.168
O fato Gerador das taxas é sempre uma atividade estatal
específica voltada diretamente ao contribuinte envolvendo sempre os conceitos
de poder de polícia169
e de serviço público170
que se situam no âmbito do direito
administrativo uma vez que ambos são serviços estatais171
.
Sendo assim, o contribuinte da taxa será a aquele que provoca a
atuação estatal caracterizada pelo poder de polícia, ou a pessoa a quem seja
prestada a atuação do Estado traduzido num serviço público divisível.172
Nesse sentido a taxa de polícia, definida no art. 78 do CTN,
afirma que:
“Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinado direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos”.173
O parágrafo único do mesmo artigo continua esclarecendo que:
“Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder”.174
168
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 pag 39/58 169 Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo
dos bens, atividade e direito individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. HELY LOPES
MEIRELLES DIREITO DE CONSTRUIR 2°ED na Estante Virtual, acesso em 25/04/2008 170 Serviço Público é aquele serviço prestado pela Administração Pública diretamente à comunidade, por reconhecer
sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.passim 171 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 172 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008.passim 173 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim 174 Ibid.
51
O exercício do poder de polícia impõe restrições aos interesses
individuais em favor do interesse público de maneira conciliatória.175
As limitações aos direitos individuais, em detrimento do interesse
coletivo, são feitas por meio dos órgãos públicos de fiscalização. A taxa de
polícia é cobrada em razão desta atividade fiscalizadora do Estado.176
Importante ressaltar que a taxa de polícia só pode ser cobrada
com o efetivo exercício desse poder, ao contrário das taxas de serviços, como
veremos adiante.
O STF tem, em certos casos, presumido o exercício do poder de
polícia quando existe o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver
realizado fiscalizações individuais no estabelecimento de cada contribuinte (RE
416.601).
O serviço público que dá ensejo à cobrança de taxa é toda
atividade prestacional realizada pelo Estado, específica e divisível, prestada ao
contribuinte ou posta à disposição e utilizada, efetiva ou potencialmente, pelo
contribuinte.177
O art. 79, inciso II do CTN define o que são serviços específicos:
“específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas”. Na seqüência o inciso III
do mesmo artigo define o que vem a ser serviço público divisível: “divisíveis,
quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários”178
.
As definições trazidas pelo CTN não solucionam todos os
problemas práticos relativos as taxas, constituído apenas em indicações a serem
estudadas pela doutrina e jurisprudência.
O artigo 79 define, ainda, o que vem a ser serviço utilizado pelo
contribuinte:
“Art. 79. Os serviços públicos a que se referem o
art. 77 consideram-se:
I – Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição
175 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 176
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008. passim 177 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006. passim. 178 BRASIL.CTN int_____ Constituição Federal3ª ed. Og Juarez de oliveira 2000 passim
52
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento179
”.
Portanto, se o serviço não é de utilização compulsória, só a
utilização efetiva deste serviço enseja a cobrança de taxa. Porém se o serviço é
de utilização compulsória, mesmo que não se utilize efetivamente o serviço, a
taxa poderá ser cobrada (utilização potencial, art. 79, I, b, do CTN)180
. Imperioso
ressaltar que a lei permite a cobrança da taxa pela utilização potencial, porém
jamais poderá ser cobrada a taxa quando se tratar de disponibilização
potencial181
.
A utilização meramente potencial de um serviço que o Estado está
efetivamente aparelhado para presta dá ensejo à cobrança de taxa, tal fato não
viola a contraprestacionalidade desse tributo. Ter um serviço público à
disposição representa, por si só, uma utilidade com valor econômico que é
suscetível de ser financiada por taxas cobradas dos indivíduos a cuja disposição é
posta essa utilidade.182
Todo grupo que tem o serviço a disposição deve custear a
atividade estatal ainda que um ou outro indivíduo não queira usufruir
efetivamente o serviço.
As taxas geralmente são estabelecidas em quantia prefixada
quando então não se falará em base de cálculo ou alíquota, contudo nada impede
que a lei preveja uma base de cálculo e uma alíquota para a taxa. Ressaltamos
que independente da lei falar ou não em base de cálculo e alíquota a sua fixação
deve ser sempre correlacionada com o serviço público e específico183
, ou seja,
embora não haja possibilidade de apurar com exatidão o custo do serviço público
prestado ao contribuinte, para que seja cobrado exatamente o que se gastará, é
extremamente necessário que exista uma ligação entre eles.184
A exemplo do acima exposto, o STF decidiu que a taxa judiciária
deve ser calculada com base no valor da causa e consolidou seu entendimento
com a súmula 667:
179 Id. 180
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 181 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 passim 182 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,2008.passim 183 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 184 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007 passim
53
“STF –Súmula 667 – Viola a garantia
constitucional de acesso à jurisdição a taxa
judiciária calculada sem limite sobre o valor da
causa”.
As taxas, assim como os impostos, são não-vinculados quanto a
destinação dos recursos financeiros arrecadados, art. 4°, inciso II do CTN185
. No
entanto quanto a vinculação da atividade prestada o taxa é um tributo vinculado,
repise-se, a taxa é um tributo contraprestacional.
A criação de uma taxa está condicionada a disponibilização de um
serviço público específico e divisível. Nos serviços públicos específicos os
usuários são identificados ou ao menos identificáveis.
3.1 Taxa Ambiental
Quanto ao tributo ambiental, em especial as taxas, alguns
doutrinadores entendem que se trata da tributação mais fácil de ser concretizada,
sendo um eficiente instrumento econômico de implementação de políticas
ambientais.186
187
A tributação ambiental por meio das taxas, obrigaria o poluidor
contribuinte a suportar os custos dos serviços públicos específicos necessários à
preservação e recuperação do meio ambiente ou à fiscalização ou monitoramento
das atividades econômicas relacionadas com a potencialidade ou efetiva
lesividade ao meio ambiente.188
Paulo Henrique do Amaral189
, afirma que a taxa instituída em
razão do poder de polícia terá de ser criada por meio de Lei e não tem,
obrigatoriamente, a necessidade de gerar benefícios para o contribuinte. Ele traz
como exemplo a taxa de fiscalização ambiental que não produz nenhum tipo de
vantagem ao contribuinte. Seria o caso, apenas e tão somente, do exercício do
poder de polícia que o Estado pode exercê-lo para impor uma obrigação de fazer
ou não-fazer.
185
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação
legal do produto da sua arrecadação. CTN 2008 186 GUDIÑO, Breno Ladeira et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006,p. 32, 187 FERREIRA E FIORILLO 188 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: RT.2007,pág 45/58 189 Id.
54
Na seqüência, o doutrinador afirma que as hipóteses de incidência
tributária nas taxas de caráter ambiental se constituiriam no exercício do poder de
polícia do Estado ao fiscalizarem, licenciarem, concederam licenças de
instalação190
e de operação191
de atividades poluidoras e no que se refere à
utilização de serviços públicos poderão ser cobradas em razão da limpeza ou da
recuperação ambiental.192
O determinante na identificação das taxas de natureza ambiental
seria a associação direta da prestação de serviço ambiental ao contribuinte. A
função das taxas de caráter ambiental estaria orientada no sentido de custear
atividades administrativas de proteção do meio ambiente. Essa função assumiria
caráter redistributivo já que atribuiria aos poluidores o ônus de sustentar os
gastos que suas condutas poluidoras geraram ao Estado.193
Ousamos discordar do exposto. As taxas ensejam contraprestação
do Estado, ou seja, uma atividade estatal específica direcionada ao contribuinte.
Sendo assim, a cobrança de taxa em razão da água retirada de um rio e fornecida
a uma residência pelo Estado enseja a obrigação deste em fornecê-la. Portanto, a
arrecadação seria destinada à obrigação do Estado em fornecer a água ao
contribuinte e não a preservação do meio ambiente.194
De mais a mais o serviço de fiscalização, próprio das taxas de
polícia, já é custeado pelos impostos de natureza fiscal. Estes formam um “caixa
único” com a finalidade de custear as atividades gerais do Estado. Sendo assim,
diante da proibição constitucional de as taxas terem base de cálculo próprias do
impostos, é que se faz impossível a tributação ambiental por meio das taxas.
3.2 Contribuição de Melhoria
A Constituição Federal, em seu art. 145, III195
, afirma que, a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem instituir Contribuição de
190 Resolução do CONAMA n° 237, art. 8°, II- Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; 191 Resolução do CONAMA n° 237, art. 8°, III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação 192 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: RT.2007 passim 193 Id. 194 SETTE, Marli Deon. 195 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
55
Melhoria em decorrência de obras públicas. No entanto não é qualquer obra
pública que gera o direito de cobrar tal tributo. É necessário que a obra pública
valorize, melhore, as propriedades adjacentes196
(próximas, vizinhas).
O valor do tributo deve ser limitado pelo custo da obra (não pode
o tributo ultrapassar o valor da obra) e pela valorização individual, ou seja, cada
contribuinte não poderia ser chamado a pagar mais do que o valor acrescido à sua
propriedade, art. 81do CTN197
.
No caso de ser difícil a aferição da valorização de cada imóvel, a
autoridade administrativa poderá arbitrar um valor que poderá ser impugnado nos
termos do art. 148 do CTN198
.
Segundo o art. 82, §1° do CTN199
indica que a contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo a que se
refere a alínea c, inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada pela em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
A destinação do produto da arrecadação ao custeio da obra não é
elemento essencial à caracterização da contribuição de melhoria.
Assim como as Taxas, a Contribuição de Melhoria é vinculada a
uma atividade estatal direcionada ao contribuinte. No presente caso o Fato
Gerador é a valorização imobiliária decorrente da obra pública.
O fundamento da cobrança desse tributo está no fato de que se
todos contribuem para o atendimento das necessidades públicas na medida de sua
capacidade econômica (incluindo a arrecadação para realização de obra pública),
não é justo que o proprietário do imóvel valorizado em decorrência da obra
pública obtenha sozinho essa vantagem para a qual contribuiu toda a
196
AMARO, Luciano 197
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. . (CAHALI, Yussef Said/
org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT- mini- códigos) 198
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. .
(CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT- mini-
códigos) 199
Art. 82 § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da
obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
56
sociedade200
. Por esta razão é que o proprietário do imóvel valorizado é chamado
para pagar contribuição de melhoria.
Nesse sentido, Hugo de Brito Machado afirma que a contribuição
de melhoria se presta a evitar injusta repartição dos benefícios decorrentes das
obras públicas.201
A função da Contribuição de melhoria é fiscal, porém tem
importante papel de redistribuição dos recursos públicos.
Não é possível que se crie uma contribuição de melhoria com a
intenção de angariar recursos para serem utilizadas em obras futuras já que a
valorização só pode ser auferida após a conclusão da obra.
3.3 Contribuição de melhoria e Tributo Ambiental
Como vimos acima, este é um tributo voltado para o pagamento
de obra pública que valorizou imóvel particular. É certo que a despoluição de um
rio geraria uma valorização imobiliária para os imóveis ribeirinhos, no entanto
não se poderia fazer com que somente os proprietários dos referidos imóveis
arcassem sozinhos com a retirada da poluição de um rio que beneficiará toda a
população.
Do exposto sobre a contribuição de melhoria, observa-se que não
há como cobrá-la no que tange ao meio ambiente.
3.4 Contribuições Especiais
Assim dispõe o art. 149 da Constituição Federal:
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 15, I e III,
e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo”.
Portanto, do dispositivo acima, temos que as contribuições
especiais são tributos criados exclusivamente pela União e três são suas espécies,
200
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006. 201
Id.
57
quais sejam; as contribuições sociais; as contribuições de intervenção de domínio
econômico; e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou
econômicas202
.
Exceção a regra da competência exclusiva da União é no caso de
cobrança dos servidores, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de
contribuição para custear o regime previdenciário previsto no art. 40203
da
Constituição Federal (art. 149, § 1°, CF/88204
).
As contribuições especiais se caracterizam pela correspondente
finalidade da sua instituição não pela simples destinação do produto de
arrecadação. Dessa forma temos que trata-se de um tributo de vinculação direta:
a) Intervenção de domínio econômico; b) interesse de categorias profissionais e
c) seguridade social.205
As contribuições de interesse de categoria profissional ou
econômica, e a contribuição de seguridade social possuem função parafiscal ao
passo que as contribuições de intervenção de domínio econômico possuem
função extrafiscal uma vez que destinam-se a intervir na economia.
Uma leitura do art. 149 da CF desprovida de interpretação
teleológica, levando-se em conta apenas a interpretação literal e isolada, pode
levar ao entendimento de que a União está autorizada a instituir contribuições
sociais que não são de intervenção de domínio econômico nem do interesse de
categoria profissional. Admitir-se-ia, com este entendimento, que fosse criada
uma contribuição social justificada apenas no fim social , esquecendo que todo o
tributo possui tal finalidade, ou seja, a finalidade de função social qualifica o
tributo.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal caracterizou as
contribuições sociais pela sua destinação no campo da ordem social.
202
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007. 203
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. 204
Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. .
(CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT- mini-
códigos) . 205
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.
58
O sujeito passivo das contribuições especiais é identificado de
acordo com a hipótese de incidência de cada uma das contribuições relacionadas
no art. 149 da Constituição. Sendo assim, as contribuições de interesse de
categoria profissional ou econômica têm como sujeito passivo a pessoa física ou
jurídica integrante da categoria que faz parte. Já as contribuições de seguridade
social têm como sujeitos passivos aqueles elencados na Constituição Federal
(empregadores, trabalhadores, e administradores de concurso e prognóstico, art.
195, incisos I, II e III). Já no que se refere às contribuições de intervenção de
domínio econômico a Lei Ordinário dirá qual será a hipótese de incidência206
.
O que nos interessa para o presente estudo quanto às contribuição
especiais é a modalidade Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico
(CIDE).
O conceito de CIDE leva em seu bojo a destinação de sua receita
ao custeio da intervenção estatal no domínio econômico, assumindo, dessa forma,
a natureza de um tributo de arrecadação vinculada. Sua finalidade é interventiva,
ou seja, extrafiscal e seus recursos devem ser destinados diretamente ao
financiamento da atividade interventiva.207
208
São elementos essenciais para a caracterização de uma CIDE,
tanto os efeitos produzidos pela própria contribuição, como o destino do produto
de sua arrecadação ao financiamento da atividade interventiva.209
3.4.1Contribuição Especial e Tributo Ambiental
Breno Ladeira Gudiño, afirma que a CIDE e um tributo que
melhor se presta ao papel com finalidade ambiental.
Nos dizeres de Heleno Taveira Tôrres:
“O domínio ambiental parece ser campo muito propício para o
emprego da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, ao
exigir a: „VI – Defesa do meio ambiente inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços de seus processos de elaboração‟ (redação dada pela
emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003). A partir dessa
mudança constitucional firma-se pressuposto material sobremodo
206
DEON SETTE, Marli e NOGUEIRA, Jorge Madeira. Revista de Direito Tributário. Relevância da análise dos
aspectos econômicos na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 211 e 213. 207 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: RT.2007, passim 208 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.passim 209 Id.
59
relevante para sua adoção, mas sempre dentro dos limites materiais
rigorosos, como demonstraremos a seguir, garantindo que o motivo
constitucional que justifique sua edição seja mantido como medida
informativa ao grupo de sujeitos relacionados com os atos de
preservação ambiental ou de danos causados, mesmo que
potenciais.”210
A Emenda Constitucional n° 33/2001 ao introduzir no sistema
tributário brasileiro a contribuição de intervenção de domínio econômico sobre
petróleo, gás, álcool e seus derivados, destinou seus recursos a atividades
especificadas no texto constitucional, ou seja, os vinculou à uma atividade
específica.211
E é nesse sentido que o tributo ambiental deve surgir, Marli Deon
Sette, sugere em sua dissertação de mestrado a seguinte mudança no texto
constitucional que atenderia aos fins relatados da tributação ambiental:
Art. 145 CF/88 “A União, os Estados, o Distrito
Federal, e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – Imposto;
II – taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico ou divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição;
III – Contribuição de Melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV – Contribuição pelo uso do recurso
ambiental, bem de uso comum do povo”.212
Repise-se ao cansaço que a sugestão trazida cria um tributo que
não enseja contraprestação do Estado, no que se assemelha aos impostos, e que
destinaria sua arrecadação aos custos com a preservação do meio ambiente, fato
este semelhante às taxas.
A alteração constitucional possui justificativa alicerçada na
finalidade do tributo, ou seja, na finalidade extrafiscal cujo objetivo é a
preservação do meio ambiente, o que atende a outro dispositivo constitucional,
210 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Ambiental, 1a ed, 2005,passim. 211 DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos Econômicos na
Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007,
p. 211-224. ISS 0102-7956. 212 DEON SETTE, Marli T. (2006). Considerações Sobre Vinculação de Receitas e Eficácia de Tributos na Gestão
Ambiental. Dissertação de Mestrado, UNB, Brasília, fev. 2006
60
qual seja a obrigação do estado em defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88).213
4. Preço Público
Preço Público são as receitas cobradas pelo Estado tendo em vista,
principalmente, o interesse dos particulares na atividade desempenhada pelo governo,
mas atendendo, também, embora secundariamente, à existência de um interesse público
geral e coletivo nessa atividade. Tara-se de desempenho pelo Estado de atividades
tipicamente privadas; porém a existência de um interesse público secundário justifica
que o estado se reserve a exclusividade do seu exercício, eliminando a concorrência por
meio do monopólio legal.214
O preço público tem natureza contratual e não obrigatória. e somente
pode ser cobrado por serviço contratualmente assumido, sujeito inclusive às regras do
direito do consumidor.215
Com precisão Sacha Calmon leciona que o preço público é
contratualmente acordado, parte da autonomia de vontade e, sendo assim, o contrato de
prestação de serviço público mediante contraprestação em pecúnia pode ser rescindido,
e só o fornecimento efetivo dá lugar ao pagamento.216
Sacha Calmon, traz os ensinamentos de Aliomar Balaeiro que afirmou
que quando o “preço público for compulsório”, em verdade tratar-se-á de taxa, a “taxa
facultativa”, por sua vez será preço público.217
O conceito de preço público trazido pela ambientalista Marli Deon
Sette afirma que “o pagamento deriva de um contrato firmado, em um clima de
liberalidade pelas partes, com o fito de criarem direitos e deveres recíprocos. Logo,
enseja a contraprestação.”
4.1 Preço Público Ambiental
Alguns doutrinadores têm defendido a instituição de preço público com
a finalidade de preservação do meio ambiente ao invés dos tributos.
213
Id. 214
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed. São Paulo: Atlas,2006. passim. 215
Preço publico ambiental, artigo http://jus2.uol.com.br/doutrina/, acessado em 02/12/2008 216
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. passim 217
Id.
61
Maria Luiza Granziera afirma que a natureza jurídica da cobrança pelo
uso da água é a de preço público, pois se trata de fonte de exploração de bem de
domínio público. Sua natureza é negocial, cabendo ao detentor do domínio estabelecer o
respectivo valor.
No entanto discordamos de tal posicionamento, pois a cobrança pelo
uso e por serviços públicos envolvendo recursos naturais deve ser efetivada por tributo,
uma vez que trata-se de serviços públicos essenciais não regidos pelas leis de livre
mercado.218
O preço público remunera a prestação de serviços não essenciais,
desvinculados da garantia de direito fundamentais e suscetíveis de concessão a
particulares219
. Sabendo que o direito ao meio ambiente é direito fundamental, não há
que se falar em preço público para fins de preservação do meio ambiente.
218
DEON SETTE, MARLI T.; NOGUEIRA, JORGE M. Relevância da Análise dos Aspectos
Econômicos na Instituição de um Tributo Ambiental. Revista de Direito Tributário - RDT n° 96 São
Paulo - SP, Ed. Malheiros, 2007, p. 211-224. ISS 0102-7956. 219
TORRES, Ricarod Lobo, A Fiscalidade da Água, pág 278/301
62
CAPÍTULO V
A NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
1 - Princípios aplicáveis à água
Além dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador,
usuário-pagador, já explicados neste trabalho, a doutrinadora Maria Luiza Machado
Granziera220
apresenta outros princípios relativos ao direito das águas.
1.1 Valor Econômico da Água
Recuso hídrico é bem de valor, à medida que há interesse sobre ele.
Tornado-se escasso, esse valor passa a ter caráter econômico.
A declaração de Dublin trata da matéria, inserindo em seu princípio 4
que:
“A água tem valor econômico em todos os seus usos e
deve ser reconhecida como um bem econômico. De
acordo com esse princípio, é vital reconhecer como
prioritário o direito básico de todo o ser humanoa ter
acesso à água potável e ao saneamento, a um preço
acessível. No passado, o não reconhecimento do valor
econômico da água conduziu ao seu desperdício e a
danos ambientais decorrentes do seu uso. A gestão da
água, como bem econômico, é uma importante forma
de atingir a eficácia e equidade no seu uso e de
promover a sua conservação.”221
1.2 Meio ambiente como direito humano
Dentro dos Direitos de terceira geração, encontramos a proteção
ambiental. Trata-se de um direito difuso e coletivo, cuja concretização só é possível se
houver cooperação entre os povos.222
A formulação das normas sobre meio ambiente e recursos hídricos,
editadas na última década, resultaram de uma resposta às necessidades experimentadas
220 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed.,2006. passim 221
www.meioambiente.uerj.br/emrevista.htm#, acesso em 05/12/08 222 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed , 2005. passim.
63
pela sociedade, que decidiu ser momento de mudanças ne enfoque das relações
“homem-natureza”.
Entre as declarações internacionais que consagram, no plano
internacional, o reconhecimento de um direito humano ao meio ambiente, ou a
importância fundamental desse ao homem, destaca-se a Declaração de Estocolmo, cujo
princípio 1 estabelece:
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vias adequadas, em
um meio ambiente de qualidade tal que permita levar uma
vida digna, gozar de bem estar e é portador solene de
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as
gerações presentes e futuras”.223
Dentro do ordenamento interno, destacamos o preceito do art. 225 da
Constituição Federal de 1988:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.224
1.3 Desenvolvimento Sustentável
Na conferência internacional sobre água doce, ficou consagrado que “a
água é uma das chaves do desenvolvimento sustentável; possui importância crucial
para as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento.”
O conceito de desenvolvimento sustentável tem em seu bojo a
permissão e o encorajamento do desenvolvimento, desde que respeite as normas de
proteção ambiental.
A comissão mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada
na Organização das Nações Unidas, convencionou denominar desenvolvimento
sustentável da seguinte forma:
“Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento
capaz de garantir as necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de
atenderem às suas necessidades.”
223
mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc, acesso em 05/12/08 224
CAHALI, Yussef Said/ org- 3. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001- RT-
mini- códigos
64
Na declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1992, a expressão “Desenvolvimento Sustentável” permeia todos
os documentos.
O desenvolvimento sustentável busca exatamente harmonizar a tensão
entre desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Isso leva à preocupação
de internalizar as externalidades ambientais.225
2 - A Legislação Ambiental no que se refere aos recursos hídricos
O direito das águas é “o conjunto de princípios e normas jurídicas que
disciplinam o domínio, uso, aproveitamento, a conservação e preservação das águas,
assim como a defesa contra suas danosas conseqüências”.226
No campo hídrico, a União tem dupla competência. A primeira é a
competência para criar o direito sobre as águas e a segunda é a competência de editar
normas administrativas sobre as águas de seu domínio. Os Estados, embora hajam
recebido vasto domínio hídrico, somente dispõe de competência para editar normas
administrativas sobre as águas de seu domínio.227
A Lei n° 9.433/93 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
fixando normas de planejamento dos recursos hídricos. O art. 1°228
da referida lei
determina que “a água é um bem de domínio público”229
. Os rios são bens públicos de
uso comum230
, conforme o art. 99, I do Código Civil/02231
. Qualquer pessoa pode
utiliza-lo, independentemente de identificação, desde que observe as normas
administrativas vigentes.
225 RIBAS, Lídia Maria . et. Al Direito Ambiental Tributário.2007 226 TOMANK, Cid Pompeu Cid, Direito das águas no Brasil, Editora Revista dos Tribunais, pa´gina 272/279 227 Id. 228 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de
domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez,
o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos
hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades. CTN 2008. 229 Conceito de Domínio público 230 Conceito de bem público de uso comum 231 Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; CTN
2008.
65
No entanto, se um bem público passa a ser utilizado privativamente,
em benefício de determinada pessoa ou um grupo de pessoas, é necessário um título
jurídico conferido pela Administração, que fixe as respectivas condições e limites.232
A mesma lei, traça como fundamentos os previstos no art. 1° incisos I,
II, III e IV; seus objetivos estão consagrados no art. 2° incisos I, II e III e suas diretrizes
gerais de ação no art. 3°, incisos, I, II, III, IV, V e VI.233
Após estabelecer os fundamentos, os objetivos e as diretrizes gerais, a
Lei em comento esboça os instrumentos que alcançarão as metas propostas no art. 5°234
.
Dentre os instrumentos apontados, o que nos interessa ao presente estudo é o disposto
no art. 5°, inciso IV:
“São instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos: IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos”; (grifo nosso)
3 - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos
Sendo a água um bem público de uso comum, uma de suas
características é a inalienabilidade. Ninguém poderá apropriar-se das águas, pois a lei
apenas confere o direito de uso por meio da outorga, cujos instrumentos jurídicos são a
autorização e a concessão. E, ainda, o pagamento pelo uso, tampouco cria o direito
sobre a água.235
232 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed. 2006. passim
233 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de
domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez,
o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos
hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I -
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da
gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o
dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e
zonas costeiras. CTN 2008. www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm acesso em 20/10/2008. 234 Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos
de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. CTN 2008. 235 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed.,2006.passim
66
Aos prestadores de serviços públicos de saneamento são pagas apenas
as quantias correspondentes à remuneração pela prestação dos serviços públicos, que
incluem captação da água em corpos hídricos, tratamento, adução e distribuição da água
potável, assim como a coleta e afastamento de esgoto, podendo incluir o tratamento e
ainda a disposição final dos lodos.236
O que se fatura com a cobrança feita pelos
prestadores de serviço de saneamento é, portanto, relativa à prestação de serviço e nada
tem a ver com a cobrança pelo uso da água, instrumento de política de recursos hídricos.
O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme leis
e regulamentos de circunscrição administrativas a que pertencem.
Portanto, as leis, regulamentos ou entidades públicas legalmente
autorizadas podem arbitrar um pagamento pela utilização da água, com exceção do uso
para as primeiras necessidades da vida, assim entendido o uso destinado ao preparo da
comida, lavagem de casas, utensílios, lavar roupa no próprio leito ou álveo, para beber
ou dar de beber aos animais e regar plantas que tenham em casa.
Nesse sentido, o uso das águas de maneira a não interferir no regime
dos recursos hídricos, nem em sua quantidade e qualidade, exime o usuário da
necessidade de outorga e conseqüentemente do seu pagamento. Assim determina o art.
12, § 1° da lei 9.433/97:
“§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público,
conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes”.237
No mesmo sentido o art. 20 do mesmo diploma legal:
“Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos
sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta
Lei.”238
236 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed. ,2006.
237 www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm, acesso em 05/12/08
238 Id
67
Portanto, só serão cobrados os usos dos recursos hídricos sujeitos
à outorga, conclui-se que não serão cobrados os usos de recursos hídricos
daqueles que não necessitam de outorga para usa-los.
A lei eximiu o usuário da necessidade outorga quando utilizar a
água para as primeiras necessidades da vida, porque tal utilização não enseja um
impacto na quantidade e qualidade da água. Ao contrário, a utilização como prevista se
coaduna com o ciclo da vida.
4 - Natureza Jurídica da Cobrança Pelo Uso da Água
Nos resta determinar qual é a natureza jurídica da cobrança pelo
uso da água, se trata de: Taxa; Imposto; Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico; ou Preço Público.
Alguns doutrinadores têm levantado a bandeira no sentido de ser
o preço público a natureza jurídica da cobrança pelo uso da água. Para tanto
argumentam que se trata de fonte de exploração de bem de domínio público. Sua
natureza é negocial, cabendo ao detentor do domínio estabelecer o respectivo
valor.239
Antes de definir a natureza jurídica da contraprestação paga pela
utilização das águas públicas, Cid Tomanik Pompeu240
faz considerações a
respeito das formas de entrada de recursos financeiros no Tesouro Público.
A priori ele conceitua as receitas originárias e as receitas
derivadas. Aquelas, em apertada síntese, consistem nas receitas provenientes do
patrimônio do Estado. Essas receitas recebem o nome de preço, quando estamos
diante de uma atuação do Estado que desempenha uma atividade tipicamente do
privada, ficando em pé de igualdade com o particular, e de preço publico quando
o indivíduo efetua o pagamento por um serviço prestado a ele ou por um bem
vendido pelo governo.
As receitas derivadas são provenientes dos tributos. Neste caso o
Estado exerce o seu poder de constranger o pagamento de valores que derivam do
patrimônio particular.
239 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas .3ª ed. ,2006. passim 240 Cid Tomanik Pompeu, Direito das águas no Brasil, Revista dos Tribunais, p. 272/279
68
Na seqüência, afirma que não se trata de nenhuma das espécies
tributária, e por exclusão, afirma que, no que se refere a natureza jurídica da
cobrança pelo uso da água, estaríamos diante do preço público. Este é parte das
receitas originárias, assim denominadas porque sua fonte é a exploração do
patrimônio público241
ou a prestação de serviço público.
Contudo não vislumbramos a possibilidade da criação de preço
público com a finalidade de preservação de um direito fundamental que é um
meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações. Os serviços públicos
essenciais não comportam nenhum tipo de negociação, quer por parte do Estado,
quer por parte do contribuinte. O preço público é proveniente de um contrato
firmado e como todo contrato, prevalece a vontade das partes o que não se
harmoniza com o direito fundamental de um meio ambiente sadio.242
Embora existam doutrinadores que defendam a utilização do
preço público, a maioria se posiciona no sentido de ser de natureza tributária a
cobrança, não só dos recursos hídricos, como de todos os recursos ambientais.
Destacamos, mais uma vez, o posicionamento de Marli Deon
Sette, ao afirmar que a tributação ambiental, quando utilizada de maneira
adequada, é um dos mais eficazes instrumentos de intervenção estatal para
induzir as atividades econômicas em direção ao desenvolvimento sustentável. Por
meio dela que as autoridades públicas poderão coibir atitudes poluidoras.243
Diante do atual cenário do ordenamento jurídico interno, a melhor
opção para uma política ambientalmente orientada é a adoção de tributos que
internalizem o custo ambiental dos produtos, com necessária vinculação do
produto de arrecadação à própria tarefa originária do tributo.
Para que os recursos arrecadados com o tributo ambiental sejam
destinados à recuperação do meio ambiente degradado por agentes econômicos
que não adotaram um comportamento preventivo, deve-se desconstituicionalizar
a proibição de vinculação das receitas. A vinculação trará mais transparência,
confiabilidade e legitimidade.
Seguindo o entendimento de Breno Ladeira Gudiño e Marli Deon
Sette, a espécie tributária que mais se enquadra ao atual ordenamento jurídico é a
241 Lembramos que a água é patrimônio público, sendo outorgado somente o direito de uso. 242 DEON SETTE, Marli e NOGUEIRA, Jorge Madeira. Revista de Direito Tributário. Relevância da análise dos
aspectos econômicos na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 211 e 213 243 DEON SETTE, Marli e NOGUEIRA, Jorge Madeira. Revista de Direito Tributário. Relevância da análise dos
aspectos econômicos na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 211 e 213
69
CIDE pois leva em seu bojo a destinação de sua receita ao custeio da intervenção
estatal no domínio econômico, assumindo, dessa forma, a natureza de um tributo
de arrecadação vinculada. Sua finalidade é interventiva, ou seja, extrafiscal e
seus recursos devem ser destinados diretamente ao financiamento da atividade
interventiva.244
No entanto, para que seja concretamente efetivo, é necessário que
haja uma Emenda à Constituição acrescentando ao artigo 145 a contribuição pelo
uso do recurso ambiental, bem de uso comum do povo.245
Não podemos deixar de mencionar a possibilidade de uma
emenda à Constituição que traz o imposto ambiental como mais uma exceção à
proibição da vinculação das receitas juntamente com a saúde e a educação.
244 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: RT.2007 e MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros 2006.
245
DEON SETTE, Marli e NOGUERIA, Jorge Madeira. Revista de Direito Tributário. Relevância da
análise dos aspectos econômicos na instituição de um tributo ambiental. Ed. Malheiros, p. 221.
70
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do atual quadro de escassez da água e da sua
essencialidade para que se dê continuidade à vida na terra, é que o presente
estudo buscou descobrir qual, ou quais, dos instrumentos econômicos que melhor
atingiria o fim de preservar a água atendendo as necessidades das presentes
gerações e resguardando as necessidades futuras gerações. Os instrumentos
econômicos analisados foram todas as espécies tributárias previstas na
Constituição Federal e o Preço Público.
A Carta Magna se preocupou em colocar o meio ambiente sadio
como um dos direitos fundamentais do homem e determinou, no art. 225, que
todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Contudo o
processo de industrialização vem, de forma desenfreada, cada vez mais se
utilizando dos recursos ambientais sem que haja uma contraprestação por sua
utilização e sem que haja uma preocupação com a sua preservação, tampouco
com a recuperação do meio ambiente utilizado e degradado. É neste cenário que
os tributos aparecem como um dos instrumentos que podem ser efetivos para
frear a degradação ambiental e, conseqüentemente, a preservação da água.
O fato de que a água ser um bem de uso comum do povo, ou seja,
um bem que não sofre qualquer restrição ao direito subjetivo de livre fruição, nos
conduz a idéia imatura de que não há possibilidade de cobrança pelo uso da água.
Em verdade a Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
proíbe que seja cobrado o uso de recursos hídricos essenciais para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural,
bem como as captações e lançamentos considerados insignificantes e as
acumulações, também consideradas insignificantes. Isso é assim, porque tais
fatos não geram um dano ambiental que nos leve a escassez da água. Tanto é
assim, que a mesma lei elenca como um dos instrumentos de preservação da
água, a cobrança pelo seu uso.
No entanto a lei não estabeleceu qual o instrumento econômico
que seria utilizado para realizar a cobrança pelo uso da água. Para descobrirmos
qual o melhor instrumento econômico que atinja o objetivo de preservação da
71
água, analisamos todas as espécies tributárias e o preço público e chegamos a
conclusão que passamos a expor.
O tributo cobrado pela utilização da água fará com que se
internalize as externalidades negativas, ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas serão
responsáveis pelos custos necessários para eliminar ou dar uma destinação adequada aos
resíduos da sua produção. Toda atividade produtiva ou de exploração da água, gera
impacto ambiental. Esse dano, sem a instituição do tributo ambiental, é uma
externalidade uma vez que não é custeado pelo setor produtivo.
O tributo instituído tendo como fato gerador a utilização da água,
geraria uma mudança no comportamento dos setores de produção no sentido de
adotar medidas voltadas para a conservação da água porque tal comportamento
diminuiria a carga tributária e por conseqüência o objetivo de preservação da
água seria atingido.
Acreditamos que as espécies tributárias que melhor
representariam o meio ambiente são os impostos ambientais e a instituição de
uma CIDE-Ambiental. Ocorre que para tanto, em ambos os casos, é necessário
haver uma Emenda Constitucional desconstitucionalizando a proibição da não-
vinculação dos imposto e/ou uma outra Emenda Constitucional criando a CIDE-
Ambiental.
A Carta Magna proíbe a vinculação das receitas no que se refere
aos imposto. A idéia inicial era arrecadar recursos para os cofres públicos sem
que houvesse uma vinculação das receitas para que estas fossem administradas
com liberdade. Ocorre que inúmeros impostos já existem com tal finalidade e é
evidente a necessidade atual de vincular as receitas na consecução dos fins
sociais. A própria Carta Magna, em sua redação original, faz exceções à
proibição da vinculação. Essas exceções, constante no art. 167, assim foram
previstas porque a época existia uma preocupação maior com o financiamento da
Educação e da Saúde. As questões ambientais não eram tão latentes como
atualmente e de certo que por isso não foram incluídas como mais uma exceção.
Sendo assim, será um tributo criado por lei, que atenderá ao
princípio da equidade na medida em que sendo vinculada a sua arrecadação se
atingirá a melhoria ambiental, devendo utilizar a razoabilidade e a
proporcionalidade como critério de aferição da carga tributária a fim de não se
configurar como confiscatório. Também não poderá ter fato gerador ocorrido no
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passado, pois ofenderia ao princípio da irretroatividade. Todavia, por ser um
tributo eminentemente extrafiscal, não se sujeita ao princípio da anterioridade
nem ao princípio nonagesimal.
Os princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador são os
fundamentos para a instituição do tributo ambiental. Eles preconizam que aqueles
que usarem ou poluírem o meio ambiente devem pagar por isso. É a aplicação
destes princípios que fará com que se internalize as externalidades negativas.
A água possui valor econômico e é isto que preceitua o princípio
4 da declaração de Dublin: ““A água tem valor econômico em todos os seus usos e
deve ser reconhecida como um bem econômico”.
Por fim, conclui-se que a natureza jurídica da cobrança pelo uso
da água é tributária sendo a melhor espécie o tributo de arrecadação vinculada
com finalidade extrafiscal. Para que isso se concretize é necessário uma Emenda
à Constituição que crie uma “CIDE-Ambiental” acrescentado-a no art. 149 da
Constituição Federal por meio de uma Emenda Constitucional.
Mas destacamos que a natureza jurídica da cobrança pelo uso da
água é questão polêmica existindo diversos posicionamentos a respeito do mesmo
tema. É necessário que o tema seja objeto de vários estudos para que então se
possa efetivar a cobrança pela água e os objetivos ambientais sejam atingidos.
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