INTRODUÇÃO - Ordem dos Advogadosd35ea4ad-a790-4374-b794-7fc7de5388b8}.pdf · vinha estabelecido...

51
Introdução ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTRODUÇÃO O tema deste trabalho não foi escolhido através de um processo de análise e ponderação cuidadas. De facto, a partir do momento em que tomei a decisão de concorrer ao Prémio Adelino da Palma Carlos, a “Publicidade e a Ética do Advogado – Análise Crítica do Regime Legal Aplicável” surgiu-me como uma evidência. Foi um tema que sempre me prendeu a atenção, desde o momento em que tive um contacto mais próximo com ele, nas aulas de formação inicial do Centro Distrital de Lisboa. Foi igualmente um tema sobre o qual não conseguia definir uma posição pessoal. Assim, por um lado, via a publicidade como algo fundamental da sociedade actual, de tal forma que não me recordo de um tempo em que esta não tenha exercido um enorme impacto sobre mim. O espírito consumista é parte integrante da sociedade de hoje, sociedade esta onde nascemos, nos desenvolvemos e nos tornamos pessoas, e a publicidade alimenta-o, aliciando as mentes humanas com cores e música. Por outro lado, tinha firmemente implantada em mim uma ideia muito específica e quase rígida daquilo que, em minha opinião, o advogado deveria ser, e de quais as qualidades que deveria possuir, como a integridade, a honestidade, a filantropia e a discrição. Esta última qualidade era e continua a ser fundamental para mim, na medida em que confere à advocacia a essencial aura de seriedade e de classe, importante na medida em que cria, no espírito do potencial cliente, a confiança necessária ao mandato forense. Ora, a única forma de encontrar uma solução para este conflito interior em que me encontrava, seria estudando o tema, o mais abrangentemente possível, e reflectindo ponderadamente sobre ele, para que conseguisse chegar a uma conclusão. Foi isso que procurei fazer com esta exposição. - 2 -

Transcript of INTRODUÇÃO - Ordem dos Advogadosd35ea4ad-a790-4374-b794-7fc7de5388b8}.pdf · vinha estabelecido...

Introdução -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho não foi escolhido através de um processo de

análise e ponderação cuidadas. De facto, a partir do momento em que tomei

a decisão de concorrer ao Prémio Adelino da Palma Carlos, a “Publicidade e

a Ética do Advogado – Análise Crítica do Regime Legal Aplicável” surgiu-me

como uma evidência.

Foi um tema que sempre me prendeu a atenção, desde o momento em

que tive um contacto mais próximo com ele, nas aulas de formação inicial do

Centro Distrital de Lisboa. Foi igualmente um tema sobre o qual não

conseguia definir uma posição pessoal.

Assim, por um lado, via a publicidade como algo fundamental da

sociedade actual, de tal forma que não me recordo de um tempo em que esta

não tenha exercido um enorme impacto sobre mim. O espírito consumista é

parte integrante da sociedade de hoje, sociedade esta onde nascemos, nos

desenvolvemos e nos tornamos pessoas, e a publicidade alimenta-o, aliciando

as mentes humanas com cores e música.

Por outro lado, tinha firmemente implantada em mim uma ideia

muito específica e quase rígida daquilo que, em minha opinião, o advogado

deveria ser, e de quais as qualidades que deveria possuir, como a

integridade, a honestidade, a filantropia e a discrição. Esta última qualidade

era e continua a ser fundamental para mim, na medida em que confere à

advocacia a essencial aura de seriedade e de classe, importante na medida

em que cria, no espírito do potencial cliente, a confiança necessária ao

mandato forense.

Ora, a única forma de encontrar uma solução para este conflito

interior em que me encontrava, seria estudando o tema, o mais

abrangentemente possível, e reflectindo ponderadamente sobre ele, para que

conseguisse chegar a uma conclusão. Foi isso que procurei fazer com esta

exposição.

- 2 -

Introdução -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Além da motivação supra mencionada, a escolha do tema da

publicidade na advocacia teve ainda outra: o regime actual, recentemente

implantado pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados (de ora em adiante

designado por EOA). Afinal, o que mudou?

Decidido definitivamente o objecto do trabalho, surgiu-me então outra

questão: qual a estrutura que um trabalho deste tipo deve possuir, de modo

a que o encadeamento da multiplicidade de ideias surja e flua de forma

lógica? Solucionei a questão optando por adoptar como critério a ordem

cronológica.

Deste modo, o primeiro capítulo pretende explanar o desenvolvimento

histórico da advocacia e a forma como esta se foi entrelaçando com a

publicidade. O capítulo subsequente expõe o regime da publicidade que

vinha estabelecido no EOA anterior, o Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho,

especificamente no artigo 80.º. O terceiro capítulo ilustra o rompimento

deste regime, os seus motivos, as suas influências e as vozes discordantes.

No capítulo que se segue, é abordado o tema do novo regime da publicidade,

previsto no artigo 89.º do EOA que recentemente entrou em vigor,

procurando-se dissecar todas as disposições da norma e especificar as

inovações e as diferenças. Por fim, no capítulo final, definem-se e

desenvolvem-se os limites a que a publicidade da advocacia está sujeita,

além daquilo que vem estabelecido no artigo 89.º do EOA.

O pouquíssimo tempo de vida deste novo Estatuto faz com que o

trabalho inicial de concretização do regime da publicidade na advocacia

pertença à criação intelectual e doutrinária dos advogados que se

movimentam no meio. Posteriormente virá a materialização jurisprudencial.

É nesta perspectiva que se inscreve o presente trabalho, procurando a

autora conseguir, com ele, abordar algumas questões pertinentes

relacionadas com o tema, dando um contributo para a continuidade do

debate público que sobre ele se tem vindo a desenvolver.

- 3 -

Introdução -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho não foi escolhido através de um processo de

análise e ponderação cuidadas. De facto, a partir do momento em que tomei

a decisão de concorrer ao Prémio Adelino da Palma Carlos, a “Publicidade e

a Ética do Advogado – Análise Crítica do Regime Legal Aplicável” surgiu-me

como uma evidência.

Foi um tema que sempre me prendeu a atenção, desde o momento em

que tive um contacto mais próximo com ele, nas aulas de formação inicial do

Centro Distrital de Lisboa. Foi igualmente um tema sobre o qual não

conseguia definir uma posição pessoal.

Assim, por um lado, via a publicidade como algo fundamental da

sociedade actual, de tal forma que não me recordo de um tempo em que esta

não tenha exercido um enorme impacto sobre mim. O espírito consumista é

parte integrante da sociedade de hoje, sociedade esta onde nascemos, nos

desenvolvemos e nos tornamos pessoas, e a publicidade alimenta-o, aliciando

as mentes humanas com cores e música.

Por outro lado, tinha firmemente implantada em mim uma ideia

muito específica e quase rígida daquilo que, em minha opinião, o advogado

deveria ser, e de quais as qualidades que deveria possuir, como a

integridade, a honestidade, a filantropia e a discrição. Esta última qualidade

era e continua a ser fundamental para mim, na medida em que confere à

advocacia a essencial aura de seriedade e de classe, importante na medida

em que cria, no espírito do potencial cliente, a confiança necessária ao

mandato forense.

Ora, a única forma de encontrar uma solução para este conflito

interior em que me encontrava, seria estudando o tema, o mais

abrangentemente possível, e reflectindo ponderadamente sobre ele, para que

conseguisse chegar a uma conclusão. Foi isso que procurei fazer com esta

exposição.

- 2 -

Introdução -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Além da motivação supra mencionada, a escolha do tema da

publicidade na advocacia teve ainda outra: o regime actual, recentemente

implantado pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados (de ora em adiante

designado por EOA). Afinal, o que mudou?

Decidido definitivamente o objecto do trabalho, surgiu-me então outra

questão: qual a estrutura que um trabalho deste tipo deve possuir, de modo

a que o encadeamento da multiplicidade de ideias surja e flua de forma

lógica? Solucionei a questão optando por adoptar como critério a ordem

cronológica.

Deste modo, o primeiro capítulo pretende explanar o desenvolvimento

histórico da advocacia e a forma como esta se foi entrelaçando com a

publicidade. O capítulo subsequente expõe o regime da publicidade que

vinha estabelecido no EOA anterior, o Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho,

especificamente no artigo 80.º. O terceiro capítulo ilustra o rompimento

deste regime, os seus motivos, as suas influências e as vozes discordantes.

No capítulo que se segue, é abordado o tema do novo regime da publicidade,

previsto no artigo 89.º do EOA que recentemente entrou em vigor,

procurando-se dissecar todas as disposições da norma e especificar as

inovações e as diferenças. Por fim, no capítulo final, definem-se e

desenvolvem-se os limites a que a publicidade da advocacia está sujeita,

além daquilo que vem estabelecido no artigo 89.º do EOA.

O pouquíssimo tempo de vida deste novo Estatuto faz com que o

trabalho inicial de concretização do regime da publicidade na advocacia

pertença à criação intelectual e doutrinária dos advogados que se

movimentam no meio. Posteriormente virá a materialização jurisprudencial.

É nesta perspectiva que se inscreve o presente trabalho, procurando a

autora conseguir, com ele, abordar algumas questões pertinentes

relacionadas com o tema, dando um contributo para a continuidade do

debate público que sobre ele se tem vindo a desenvolver.

- 3 -

O Vislumbrar da Mudança

O VISLUMBRAR DA MUDANÇA

Face à evidência de variações cada vez mais nítidas e profundas nas concretas maneiras do exercício da profissão de advogado na nossa sociedade actual e face às

realidades várias que determinaram a evolução para essa diversidade e que vão continuar a determiná-la, creio que não vai continuar a ser possível fechar os olhos à realidade, nem vai ser possível continuar a ocultá-la por detrás de uma aparência

de uniformidade, que é apenas uma ficção.

Pena dos Reis, in Advocacia – Que Fazer?

Já há muito que se faziam prever as alterações levadas a cabo no

EOA, principalmente no que se refere à Publicidade do Advogado.

De facto, várias legislações europeias, como as da França, da

Alemanha, do Reino Unido ou da Holanda, permitem actualmente a

publicidade dos advogados, salvo algumas restrições impostas pelas

associações profissionais.

Mas não só os países europeus tradicionalmente mais permissivos

neste campo são de mencionar. De facto, a Espanha, tipicamente mais

conservadora, ou a Bélgica, têm vindo a evoluir no sentido de permitir cada

vez mais a publicidade dos advogados.

Existem ainda, no entanto, algumas legislações que permanecem

extremamente restritivas, de que são exemplo a Itália e a Grécia.

Ainda assim, é possível identificar uma forte tendência liberalizadora

da publicidade dos advogados.

Também o Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade

Europeia (o Código do CCBE), aprovado a 28 de Outubro de 1988, e alterado

em 1998 e 2002, o qual visa regular e uniformizar as relações

intercomunitárias entre os Advogados, estabelece regras quanto à

Publicidade dos Advogados. Neste, denotava-se, antes da última alteração, a

supremacia do respeito pelos ordenamentos jurídicos internos de cada

- 9 -

O Vislumbrar da Mudança

Estado-Membro, dispondo o Código do CCBE, no Ponto 2.6.1, que «O

advogado não deve fazer nem promover qualquer publicidade pessoal onde

esta for proibida», e ainda, «Nos outros casos o advogado não deve fazer nem

promover qualquer publicidade pessoal senão na medida em que as regras

da ordem de advogados lho permitem». Como tal, o Código do CCBE deixa

ao critério de cada legislação permitir ou proibir a publicidade dos

advogados. Porém, a revisão de 2002, veio modificar o texto da norma para

«2.6.1. A lawyer is entitled to inform the public about his services provided

that the information is accurate and not misleading, and respectful of the

obligation of confidentiality and other core values.», e ainda, «2.6.2. Personal

publicity by a lawyer in any form of media such as by press, radio,

television, by electronic commercial communications or otherwise is

permitted to the extent it complies with the requirements of 2.6.1.».

(www.oa.pt). Como se pode verificar, esta alteração representou uma enorme

abertura à publicidade dos advogados, compreendendo-se, por conseguinte, a

recente alteração ao EOA. De facto, ainda que o termo ‘publicity’ não tenha o

mesmo significado que ‘publicidade’ (o alcance do termo ‘publicidade’

aproxima-se mais do ‘advertising’ inglês), possibilita este a divulgação de

informação pessoal com finalidades comerciais.

Mas não foi só ao nível europeu que se firmou esta liberalização.

Também em Portugal várias foram as vozes que se levantaram expondo a

desadequação do EOA à realidade actual.

Como foi supra mencionado, a sociedade de hoje pouco se identifica

com a sociedade de 1984, data em que foi redigido o antigo artigo 80.º do

EOA. Por conseguinte, o mundo jurídico também se alterou. Eis o cenário

que hoje se nos depara: explosão do acesso à profissão de advogado, com a

consequente e natural intensificação da concorrência entre profissionais do

foro; introdução de novos meios de trabalho nos escritórios de advogados,

como o indispensável computador e a imprescindível Internet (de facto, como

se sabe, nos dias de hoje, é possível utilizar este meio para enviar

articulados e todo o tipo de requerimentos, bem como pedir certidões,

- 10 -

O Vislumbrar da Mudança

inscrever provisoriamente associações, entre tantos outros, caminhando-se a

passos largos para a imposição da Internet como meio exclusivo de

comunicação entre sujeitos e entidades jurídicas, como, aliás, já acontece

com os requerimentos executivos); a empresarialidade e comercialização da

profissão, com a multiplicação das sociedades de advogados, cuja estrutura

assenta na divisão do trabalho e na especialização, características das

empresas da era industrial, encarando-se a advocacia como uma actividade

comercial; por fim, a globalização da profissão, resultando na tentativa cada

vez mais forte de aproximar as várias legislações e de dissipar as fronteiras

que as separam.

Por outro lado, a grande maioria das pessoas habituou-se a procurar

qualquer tipo de informação de que tenha necessidade na Internet,

inclusivamente se tal necessidade se prende com o acompanhamento

jurídico.

Ora, todo este panorama de velocidade estonteante e de

desenvolvimento constante em que hoje se vive acabou por se fazer sentir,

como não podia deixar de ser, na Jurisprudência dos Conselhos.

De facto, são numerosos os Pareceres, anteriores à recente revisão do

EOA, em que se busca uma interpretação actualista do prévio artigo 80.º,

como tentativa de conciliar a norma com a realidade social. Destes, o mais

relevante é, sem dúvida, o Parecer n.º E-41/02 do Conselho Geral, emitido a

17 de Janeiro de 2003, e estruturante nesta matéria.

Neste Parecer, diz-se expressamente existir «um largo consenso

quanto à desadequação de uma interpretação literal do conteúdo daquela

disposição [antigo artigo 80.º] face às actuais condições de exercício da

profissão e aos meios de comunicação hoje existentes». A interpretação

estabelecida pelo Parecer foi, então, citando: «O problema é apenas o

conteúdo. Aí, sim, os valores que o legislador quis proteger mantêm-se

intocados: o advogado só pode divulgar informação objectiva e verdadeira

que não constitua reclamo e que respeite o segredo profissional». Como tal,

de forma a avaliar se determinada informação deveria ser considerada

publicidade, e, por conseguinte, proibida pelo antigo artigo 80.º, o que

- 11 -

O Vislumbrar da Mudança

importava era avaliar o conteúdo da mensagem, objectivamente, e não tanto

a forma ou o formato em que esta era divulgada.

Ora, como o próprio Parecer estruturante menciona, já antes da sua

emissão existia «um largo consenso quanto à desadequação de uma

interpretação literal» do artigo 80.º do EOA anterior. De facto, assim é. São,

como se disse, numerosos os Pareceres que expressam a necessidade de

adaptação do preceito ao mundo actual.

A título exemplificativo, é possível fazer referência ao Parecer n.º E-

36/97, do Conselho Geral, no qual se afirma ser «convicção deste Conselho

que o disposto no artigo 80.º do EOA não atende já às necessidades de uma

advocacia internacional e competitiva, nem responde às prementes

exigências de clientes nacionais e estrangeiros, que procuram informação

cada vez mais concreta e específica dos profissionais que escolhem». É

possível mencionar ainda o Parecer n.º E-1055, em que se diz «O regime que

está consagrado no Estatuto assenta num modelo que não corresponde já,

segundo é convicção deste Conselho Geral, às necessidades da advocacia

portuguesa do final dos anos 90, inserida num contexto europeu cada vez

mais aberto à concorrência internacional e onde o processo de escolha do

advogado deixa de ser uma decisão tomada no quadro de uma comunidade,

onde a reputação de idoneidade e competência se transmite verbalmente ou

pelo conhecimento pessoal, para passar a assumir configurações totalmente

diversas, próprias de sociedades urbanas industriais(…)».

O Conselho Distrital de Lisboa (CDL) emitiu igualmente diversos

Pareceres no mesmo sentido, reafirmando a desactualização do preceito: «É

entendimento deste Conselho Distrital que a actividade profissional do

advogado é uma actividade económica exercida livremente e em

concorrência. A proibição genérica de publicidade a essa actividade

representa uma violação do princípio constitucional da publicidade» (Parecer

de 13 de Novembro de 2002). Finalmente, expressa o CDL, em Parecer de 07

de Agosto de 2003, quanto aos vários argumentos a favor da proibição da

publicidade, como o decoro profissional, o evitar o recrutamento de clientela

ou a dignificação da classe, «(…) em boa verdade, tais argumentos não são

- 12 -

O Vislumbrar da Mudança

minimamente convincentes, pois partem do equívoco de que os serviços de

advocacia não seriam também serviços e de que não teriam uma dimensão

económica. Em muitas actividades comerciais ou industriais transaccionam-

se mercadorias. E os serviços profissionais liberais, como os dos médicos, dos

engenheiros, dos arquitectos, dos advogados ou dos economistas são

obviamente também transaccionados (em liberdade e em concorrência) por

uma remuneração. A remuneração é, com efeito, a contrapartida dos

serviços prestados, o que fez deles serviços de natureza económica».

O V Congresso dos Advogados Portugueses consubstanciou um

prolongamento desta tendência de abertura à publicidade do advogado.

Neste, emitiram-se conclusões no sentido de ser permitida a informação

objectiva, estabelecendo-se um elenco do que poderia ser ou não considerado

como tal. Neste elenco, incluíram-se já informações como ‘a área ou matérias

jurídicas de exercício preferencial’ ou ‘os colaboradores profissionais

integrados efectivamente no escritório do advogado’. Neste V Congresso

concluiu-se ainda pela necessidade de encarar o artigo 80.º então em vigor

como uma norma de carácter geral, remetendo a sua regulamentação para

um regulamento de publicidade.

Nesta sequência, o Dr. António de Magalhães Cardoso elaborou, a

pedido do Sr. Bastonário, um projecto de alteração do artigo 80.º, bem como

um projecto de um Regulamento da Publicidade do Advogado. O projecto de

alteração do artigo 80.º consubstanciava, de facto, uma norma geral, sendo

que no seu n.º 1 se dispunha: «Ao advogado é permitida a publicidade

informativa, a qual deve conter informação objectiva, verdadeira e digna, no

rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das

normas sobre publicidade». Previa-se no n.º 2 a elaboração do Regulamento

da Publicidade. No projecto de Regulamento, permitia-se no artigo 2.º, n.º 1,

além do estabelecido pelo V Congresso, a divulgação de informações como a

«Antiguidade na profissão» [al. f)], a «Organização e estrutura interna do

escritório» [al. k)], ou ainda a «Participação em estruturas de partilha

comuns de meios, tais como agrupamentos complementares de empresas ou

agrupamentos europeus de interesse económico e em associações ou alianças

- 13 -

O Vislumbrar da Mudança

de escritórios nacionais ou internacionais» [al. n)]. Permitia-se ainda, como

modos de publicidade, «Folhetos, brochuras e boletins editados pelo

advogado», «menções em revistas, jornais ou outras publicações escritas de

terceiros», «Correio electrónico, sites na Internet e outros meios análogos»,

ou ainda «Conferências, seminários e colóquios promovidos pelo advogado ou

por terceiros (…)» [artigo 3.º, n.º 1, als. d), e), f) e g)].

Ora, se compararmos o conteúdo dos Pareceres mencionados, as

Conclusões do V Congresso e os projectos elaborados pelo Dr. António de

Magalhães Cardoso, a abertura a novas possibilidades é óbvia, e não poderia

ter outra consequência que não a alteração do antigo artigo 80.º do EOA.

Se a modernização passa, antes de mais, por uma urgente adequação estrutural, ela tem de fazer-se também e sobretudo através da reforma das regras do

exercício da profissão. Urge corrigir normas que tiveram a sua justificação e o seu tempo próprio de vida, mas que hoje não recolhem já a adesão da maioria dos profissionais, nem se ajustam ao actual quadro da actividade económica.

José Carlos Soares Machado,

in Advocacia – Que fazer?

- 14 -

O Regime do Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho

O REGIME DO DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 20 DE JULHO

Sentir-se advogado é fazer o pleno da coincidência entre o melhor dos valores pessoais e o da profissão jurídica.

Adalberto Alves,

in História Breve da Advocacia em Portugal

A formulação que o artigo 80.º do EOA anterior tinha aquando da sua

recente revogação, correspondia integralmente à redacção original, dada

pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho. De facto, nas várias alterações ao

EOA, efectuadas desde a sua aprovação, em 1984, nenhuma reformou o

tema da Publicidade do Advogado.

Estabelecia então o n.º 1 daquele artigo 80.º: «É vedada ao advogado

toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação

social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade

profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes». Como

tal, estipulava este preceito uma proibição geral da publicidade.

Na ratio desta proibição estava a necessidade de assegurar a

dignidade da classe, não podendo a advocacia «confundir-se com qualquer

actividade comercial ou industrial, pois, enquanto estas transaccionam

mercadorias, o advogado vela pela honra, liberdade, fazenda e, às vezes, pela

vida do seu constituinte» (António Arnaut, in Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, pag. 91).

Deste modo, a proibição fundava-se, antes de mais, naqueles

princípios gerais do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 84/84, da visão do

advogado como um servidor da Justiça, do Direito e da Paz Social, devendo,

por conseguinte, moldar o seu comportamento, no âmbito da sua profissão e

fora dele, de forma a ter uma conduta moral irrepreensível.

- 6 -

O Regime do Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho

A norma assentava também na tentativa de preservação do ‘bom

nome’ da profissão, na medida em que se considerava que a publicidade

pessoal seria necessariamente recheada de ostentação, artimanhas e

astúcia, de modo a captar o interesse de potenciais interessados, em

detrimento de todos os outros profissionais do foro. Como tal, essa actuação

seria contrária à ética profissional.

Ademais, considerava-se igualmente que o advogado deveria fazer-se

conhecer pelas suas capacidades técnicas e bom profissionalismo, pois, caso

possuísse tais qualidades, a sua reputação bastar-lhe-ia, não havendo

necessidade de recorrer a campanhas publicitárias.

Finalmente, na base da proibição estava ainda a tentativa de prover a

máxima protecção possível a três outros princípios, constantes do Diploma

supra mencionado nos artigos 78.º, al. f), 81.º e 82.º. O primeiro princípio era

o da proibição de angariação de clientela pelo advogado, integrado no elenco

de deveres para com a comunidade, e corolário do interesse público da

profissão, não devendo o advogado condicionar a liberdade de escolha do

cliente quanto ao mandatário. O antigo artigo 81.º obrigava o advogado ao

segredo profissional, face à confiança imperativamente subjacente à relação

entre o advogado e o cliente. Por fim, o antecedente artigo 82.º, proibia o

advogado de discutir publicamente questões profissionais, consequência

lógica do princípio anterior.

Ora, o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-lei 84/84, dispunha que «Os

advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas

judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas». A base deste

preceito é a mesma que a do n.º 1, relacionando-se, porém, mais

intimamente com a proibição de discussão de pública de questões

profissionais, prevista no antigo artigo 82.º, como foi supra referido. A

discrição do advogado é uma das suas qualidades mais importantes, pois só

assim se pode salvaguardar, não só o ‘bom nome’ da profissão, como também

e especialmente, o do cliente.

- 7 -

O Regime do Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho

Os números 3, 4 e 5 do prévio artigo 80.º, excepcionavam um certo

número de casos à proibição geral do n.º 1. Não eram, deste modo,

consideradas formas de publicidade as seguintes situações:

1) a indicação de títulos académicos (n.º 3);

2) a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados (n.º 3);

3) a referência à sociedade civil profissional de que o advogado fosse

sócio (n.º 3);

4) o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios (n.º 4);

5) a inserção de meros anúncios nos jornais (n.º 4);

6) a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com a

simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e

horas de expediente (n.º 4);

7) a inserção do curriculum vitae académico e profissional nas

publicações especializadas, com eventual referência à sua

especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos

Advogados (n.º 5).

A razão de ser destas excepções assentava no facto de todas tratarem

da divulgação de informação objectiva, não dando por conseguinte lugar a

enganos pelos potenciais interessados. A informação de divulgação lícita era,

como se pode verificar, reduzida ao mínimo indispensável, assumindo o

antigo EOA uma posição de rigidez e intolerância absolutas.

No entanto, com o crescimento das cidades e a transformação da

sociedade para aquilo a que hoje intitulamos de ‘sociedade de consumo’ ou

‘sociedade de massas’, depressa os efeitos negativos desta inflexibilidade se

começaram a sentir, como adiante se verá.

 

- 8 -

O Regime do Decreto-Lei n.º 84/84, de 20 de Julho

A profissão de advogado tem rosas e tem espinhos, tem glórias e misérias, e mais lágrimas que sorrisos. Mas de uma coisa nos podemos orgulhar: enquanto nos

outros casos, a profissão faz e modela o Homem, na advocacia é o Homem que faz a profissão. Daí que pode haver maus advogados, mas nunca má advocacia.

António Abranches de Soveral, in Separata da ROA, Ano 49.

- 9 -

O Vislumbrar da Mudança

O VISLUMBRAR DA MUDANÇA

Face à evidência de variações cada vez mais nítidas e profundas nas concretas maneiras do exercício da profissão de advogado na nossa sociedade actual e face às

realidades várias que determinaram a evolução para essa diversidade e que vão continuar a determiná-la, creio que não vai continuar a ser possível fechar os olhos à realidade, nem vai ser possível continuar a ocultá-la por detrás de uma aparência

de uniformidade, que é apenas uma ficção.

Pena dos Reis, in Advocacia – Que Fazer?

Já há muito que se faziam prever as alterações levadas a cabo no

EOA, principalmente no que se refere à Publicidade do Advogado.

De facto, várias legislações europeias, como as da França, da

Alemanha, do Reino Unido ou da Holanda, permitem actualmente a

publicidade dos advogados, salvo algumas restrições impostas pelas

associações profissionais.

Mas não só os países europeus tradicionalmente mais permissivos

neste campo são de mencionar. De facto, a Espanha, tipicamente mais

conservadora, ou a Bélgica, têm vindo a evoluir no sentido de permitir cada

vez mais a publicidade dos advogados.

Existem ainda, no entanto, algumas legislações que permanecem

extremamente restritivas, de que são exemplo a Itália e a Grécia.

Ainda assim, é possível identificar uma forte tendência liberalizadora

da publicidade dos advogados.

Também o Código de Deontologia dos Advogados da Comunidade

Europeia (o Código do CCBE), aprovado a 28 de Outubro de 1988, e alterado

em 1998 e 2002, o qual visa regular e uniformizar as relações

intercomunitárias entre os Advogados, estabelece regras quanto à

Publicidade dos Advogados. Neste, denotava-se, antes da última alteração, a

supremacia do respeito pelos ordenamentos jurídicos internos de cada

- 9 -

O Vislumbrar da Mudança

Estado-Membro, dispondo o Código do CCBE, no Ponto 2.6.1, que «O

advogado não deve fazer nem promover qualquer publicidade pessoal onde

esta for proibida», e ainda, «Nos outros casos o advogado não deve fazer nem

promover qualquer publicidade pessoal senão na medida em que as regras

da ordem de advogados lho permitem». Como tal, o Código do CCBE deixa

ao critério de cada legislação permitir ou proibir a publicidade dos

advogados. Porém, a revisão de 2002, veio modificar o texto da norma para

«2.6.1. A lawyer is entitled to inform the public about his services provided

that the information is accurate and not misleading, and respectful of the

obligation of confidentiality and other core values.», e ainda, «2.6.2. Personal

publicity by a lawyer in any form of media such as by press, radio,

television, by electronic commercial communications or otherwise is

permitted to the extent it complies with the requirements of 2.6.1.».

(www.oa.pt). Como se pode verificar, esta alteração representou uma enorme

abertura à publicidade dos advogados, compreendendo-se, por conseguinte, a

recente alteração ao EOA. De facto, ainda que o termo ‘publicity’ não tenha o

mesmo significado que ‘publicidade’ (o alcance do termo ‘publicidade’

aproxima-se mais do ‘advertising’ inglês), possibilita este a divulgação de

informação pessoal com finalidades comerciais.

Mas não foi só ao nível europeu que se firmou esta liberalização.

Também em Portugal várias foram as vozes que se levantaram expondo a

desadequação do EOA à realidade actual.

Como foi supra mencionado, a sociedade de hoje pouco se identifica

com a sociedade de 1984, data em que foi redigido o antigo artigo 80.º do

EOA. Por conseguinte, o mundo jurídico também se alterou. Eis o cenário

que hoje se nos depara: explosão do acesso à profissão de advogado, com a

consequente e natural intensificação da concorrência entre profissionais do

foro; introdução de novos meios de trabalho nos escritórios de advogados,

como o indispensável computador e a imprescindível Internet (de facto, como

se sabe, nos dias de hoje, é possível utilizar este meio para enviar

articulados e todo o tipo de requerimentos, bem como pedir certidões,

- 10 -

O Vislumbrar da Mudança

inscrever provisoriamente associações, entre tantos outros, caminhando-se a

passos largos para a imposição da Internet como meio exclusivo de

comunicação entre sujeitos e entidades jurídicas, como, aliás, já acontece

com os requerimentos executivos); a empresarialidade e comercialização da

profissão, com a multiplicação das sociedades de advogados, cuja estrutura

assenta na divisão do trabalho e na especialização, características das

empresas da era industrial, encarando-se a advocacia como uma actividade

comercial; por fim, a globalização da profissão, resultando na tentativa cada

vez mais forte de aproximar as várias legislações e de dissipar as fronteiras

que as separam.

Por outro lado, a grande maioria das pessoas habituou-se a procurar

qualquer tipo de informação de que tenha necessidade na Internet,

inclusivamente se tal necessidade se prende com o acompanhamento

jurídico.

Ora, todo este panorama de velocidade estonteante e de

desenvolvimento constante em que hoje se vive acabou por se fazer sentir,

como não podia deixar de ser, na Jurisprudência dos Conselhos.

De facto, são numerosos os Pareceres, anteriores à recente revisão do

EOA, em que se busca uma interpretação actualista do prévio artigo 80.º,

como tentativa de conciliar a norma com a realidade social. Destes, o mais

relevante é, sem dúvida, o Parecer n.º E-41/02 do Conselho Geral, emitido a

17 de Janeiro de 2003, e estruturante nesta matéria.

Neste Parecer, diz-se expressamente existir «um largo consenso

quanto à desadequação de uma interpretação literal do conteúdo daquela

disposição [antigo artigo 80.º] face às actuais condições de exercício da

profissão e aos meios de comunicação hoje existentes». A interpretação

estabelecida pelo Parecer foi, então, citando: «O problema é apenas o

conteúdo. Aí, sim, os valores que o legislador quis proteger mantêm-se

intocados: o advogado só pode divulgar informação objectiva e verdadeira

que não constitua reclamo e que respeite o segredo profissional». Como tal,

de forma a avaliar se determinada informação deveria ser considerada

publicidade, e, por conseguinte, proibida pelo antigo artigo 80.º, o que

- 11 -

O Vislumbrar da Mudança

importava era avaliar o conteúdo da mensagem, objectivamente, e não tanto

a forma ou o formato em que esta era divulgada.

Ora, como o próprio Parecer estruturante menciona, já antes da sua

emissão existia «um largo consenso quanto à desadequação de uma

interpretação literal» do artigo 80.º do EOA anterior. De facto, assim é. São,

como se disse, numerosos os Pareceres que expressam a necessidade de

adaptação do preceito ao mundo actual.

A título exemplificativo, é possível fazer referência ao Parecer n.º E-

36/97, do Conselho Geral, no qual se afirma ser «convicção deste Conselho

que o disposto no artigo 80.º do EOA não atende já às necessidades de uma

advocacia internacional e competitiva, nem responde às prementes

exigências de clientes nacionais e estrangeiros, que procuram informação

cada vez mais concreta e específica dos profissionais que escolhem». É

possível mencionar ainda o Parecer n.º E-1055, em que se diz «O regime que

está consagrado no Estatuto assenta num modelo que não corresponde já,

segundo é convicção deste Conselho Geral, às necessidades da advocacia

portuguesa do final dos anos 90, inserida num contexto europeu cada vez

mais aberto à concorrência internacional e onde o processo de escolha do

advogado deixa de ser uma decisão tomada no quadro de uma comunidade,

onde a reputação de idoneidade e competência se transmite verbalmente ou

pelo conhecimento pessoal, para passar a assumir configurações totalmente

diversas, próprias de sociedades urbanas industriais(…)».

O Conselho Distrital de Lisboa (CDL) emitiu igualmente diversos

Pareceres no mesmo sentido, reafirmando a desactualização do preceito: «É

entendimento deste Conselho Distrital que a actividade profissional do

advogado é uma actividade económica exercida livremente e em

concorrência. A proibição genérica de publicidade a essa actividade

representa uma violação do princípio constitucional da publicidade» (Parecer

de 13 de Novembro de 2002). Finalmente, expressa o CDL, em Parecer de 07

de Agosto de 2003, quanto aos vários argumentos a favor da proibição da

publicidade, como o decoro profissional, o evitar o recrutamento de clientela

ou a dignificação da classe, «(…) em boa verdade, tais argumentos não são

- 12 -

O Vislumbrar da Mudança

minimamente convincentes, pois partem do equívoco de que os serviços de

advocacia não seriam também serviços e de que não teriam uma dimensão

económica. Em muitas actividades comerciais ou industriais transaccionam-

se mercadorias. E os serviços profissionais liberais, como os dos médicos, dos

engenheiros, dos arquitectos, dos advogados ou dos economistas são

obviamente também transaccionados (em liberdade e em concorrência) por

uma remuneração. A remuneração é, com efeito, a contrapartida dos

serviços prestados, o que fez deles serviços de natureza económica».

O V Congresso dos Advogados Portugueses consubstanciou um

prolongamento desta tendência de abertura à publicidade do advogado.

Neste, emitiram-se conclusões no sentido de ser permitida a informação

objectiva, estabelecendo-se um elenco do que poderia ser ou não considerado

como tal. Neste elenco, incluíram-se já informações como ‘a área ou matérias

jurídicas de exercício preferencial’ ou ‘os colaboradores profissionais

integrados efectivamente no escritório do advogado’. Neste V Congresso

concluiu-se ainda pela necessidade de encarar o artigo 80.º então em vigor

como uma norma de carácter geral, remetendo a sua regulamentação para

um regulamento de publicidade.

Nesta sequência, o Dr. António de Magalhães Cardoso elaborou, a

pedido do Sr. Bastonário, um projecto de alteração do artigo 80.º, bem como

um projecto de um Regulamento da Publicidade do Advogado. O projecto de

alteração do artigo 80.º consubstanciava, de facto, uma norma geral, sendo

que no seu n.º 1 se dispunha: «Ao advogado é permitida a publicidade

informativa, a qual deve conter informação objectiva, verdadeira e digna, no

rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das

normas sobre publicidade». Previa-se no n.º 2 a elaboração do Regulamento

da Publicidade. No projecto de Regulamento, permitia-se no artigo 2.º, n.º 1,

além do estabelecido pelo V Congresso, a divulgação de informações como a

«Antiguidade na profissão» [al. f)], a «Organização e estrutura interna do

escritório» [al. k)], ou ainda a «Participação em estruturas de partilha

comuns de meios, tais como agrupamentos complementares de empresas ou

agrupamentos europeus de interesse económico e em associações ou alianças

- 13 -

O Vislumbrar da Mudança

de escritórios nacionais ou internacionais» [al. n)]. Permitia-se ainda, como

modos de publicidade, «Folhetos, brochuras e boletins editados pelo

advogado», «menções em revistas, jornais ou outras publicações escritas de

terceiros», «Correio electrónico, sites na Internet e outros meios análogos»,

ou ainda «Conferências, seminários e colóquios promovidos pelo advogado ou

por terceiros (…)» [artigo 3.º, n.º 1, als. d), e), f) e g)].

Ora, se compararmos o conteúdo dos Pareceres mencionados, as

Conclusões do V Congresso e os projectos elaborados pelo Dr. António de

Magalhães Cardoso, a abertura a novas possibilidades é óbvia, e não poderia

ter outra consequência que não a alteração do antigo artigo 80.º do EOA.

Se a modernização passa, antes de mais, por uma urgente adequação estrutural, ela tem de fazer-se também e sobretudo através da reforma das regras do

exercício da profissão. Urge corrigir normas que tiveram a sua justificação e o seu tempo próprio de vida, mas que hoje não recolhem já a adesão da maioria dos profissionais, nem se ajustam ao actual quadro da actividade económica.

José Carlos Soares Machado,

in Advocacia – Que fazer?

- 14 -

O novo regime da publicidade na advocacia

O NOVO REGIME DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

Agora resta arregaçar as mangas e partir para o essencial: adequar a realidade profissional à realidade social em que se integra. Não resulta criar grandes juristas

se não houver causa para os ocupar. Nem elaborar sábias teorias se não houver tempo para as pôr em prática.

Guilherme da Palma Carlos, In Advocacia – Que Fazer?

A Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º

84/84, de 16 de Março, aprovando um novo EOA.

As razões apontadas para esta revogação foram, por um lado, as

alterações na sociedade portuguesa desde 1984, tornando o antigo EOA

obsoleto; por outro, a abertura de Portugal ao exterior e a consequente

integração no espaço europeu, impõem a aproximação cada vez maior das

legislações.

Como tal, e dando cumprimento ao programa eleitoral apresentado

pelo Sr. Bastonário José Miguel Júdice, em Abril de 2002, foi constituída

uma Comissão de Revisão do Estatuto, a qual concluiu o primeiro ante-

projecto em Fevereiro do ano seguinte. Este passou então à fase de

discussão, a cargo de uma segunda Comissão, concluindo-se todos os

trabalhos em Julho de 2003. Após breve período de discussão pública, o texto

foi finalmente aprovado.

São muitas as alterações efectuadas por este novo Diploma na

deontologia dos advogados portugueses, inclusivamente ao nível da

publicidade.

De facto, a publicidade está, actualmente, regulada no artigo 89.º do

EOA, o qual se desenvolve por uns excessivamente longos 5 números.

- 14 -

O novo regime da publicidade na advocacia

Prevê então o n.º 1, que «O advogado pode divulgar a sua actividade

profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos

deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre

publicidade e concorrência». Ora, desde logo se denota aqui uma diferença

fundamental relativamente ao regime anterior: enquanto que o antigo artigo

80.º partia de um princípio geral de proibição, o novo regime parte de um

princípio geral de permissão, podendo o advogado «divulgar a sua actividade

profissional». Está, contudo, nesta actividade vinculado, como não podia

deixar de ser, aos deveres deontológicos, bem como à objectividade, verdade

e dignidade.

A inclusão do legislador pelo menção ao «rigoroso respeito dos deveres

deontológicos» e «do segredo profissional» teve a intenção de salientar uma

vinculação que resulta já do próprio EOA; contudo, não me parece supérflua,

face a toda a polémica que envolveu a revisão deste regime, e às

preocupações de garantia da dignidade da profissão que estavam na base do

regime anterior, como foi já desenvolvido.

A vinculação à dignidade e verdade resultam do artigo 83.º do EOA,

no qual se apontam como obrigações profissionais, a «honestidade,

probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade» (n.º 2). Resultam

também da visão do advogado como um servidor da justiça, e do carácter de

utilidade e necessidade públicas da profissão.

Por seu lado, a objectividade da publicidade do advogado resultava já

da interpretação actualista aplicada ao antigo artigo 80.º na Jurisprudência

dos Conselhos, e exposto no ponto anterior deste trabalho. De facto, pode ler-

se no Parecer Estruturante, n.º E-41/02, do Conselho Geral: «Ora, mesmo na

redacção actual do EOA, admitindo que os actos de publicidade daí estão

excluídos, há certa informação de natureza objectiva que não enferma do

vício que o Estatuto associa ao acto publicitário».

Por fim, a publicidade do advogado deve ainda respeitar as «normas

legais sobre publicidade e concorrência», como toda e qualquer outra

publicidade.

- 15 -

O novo regime da publicidade na advocacia

É possível, então, a partir deste n.º 1 do artigo 89.º, distinguir dois

grupos de limites a que a publicidade do advogado está sujeita: por um lado,

está sujeita a limites internos, previstos no próprio EOA; por outro, deve

respeitar limites externos, aqueles a que todo e qualquer tipo de publicidade

está submetida, e consubstanciados nas normas sobre a publicidade e a

concorrência. Este será o tema do ponto seguinte do trabalho.

 

O Advogado é alguém – tecnicamente preparado no domínio do conhecimento do ordenamento jurídico e no do manuseamento das suas leis – que, sempre com idoneidade moral acima de toda a suspeita, está

preparado para ajudar aqueles que estão carentes de que se faça Justiça à sua Pessoa ou à sua Fazenda.

Augusto Aguiar Branco,

in Advocacia – Que Fazer?

O n.º 2 do artigo 89.º contém um elenco de situações exemplificativas

do que o EOA considera ser informação objectiva, algumas delas

coincidentes com os números 3, 4 e 5 do antigo artigo 80.º, ou seja, as

excepções à regra geral de proibição de publicidade. Vejamos:

● À «indicação de títulos académicos», à «indicação da sociedade civil

profissional de que o advogado seja sócio» (n.º 3 do antigo artigo 80.º) e à

possibilidade de inserção em publicações especializadas do «curriculum vitae

académico e profissional do advogado» (n.º 5 do antigo artigo 80.º),

corresponde agora a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na qual se qualifica

como informação objectiva «a identificação pessoal, académica e curricular

do advogado e da sociedade de advogados».

● O antigo EOA excepcionava também «a menção de cargos exercidos

na Ordem dos Advogados» (n.º 3 do antigo artigo 80.º), o que agora vem

integralmente disposto na alínea g) do n.º 2 da nova norma.

- 16 -

O novo regime da publicidade na advocacia

● Ainda, corresponde ao «uso de tabuletas afixadas no exterior dos

escritórios» (n.º 4 do antigo artigo 80.º), a alínea n) do n.º 2 do artigo 89.º.

● Finalmente, a «eventual referência à sua especialidade, se

previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados» (n.º 5 do antigo artigo

80.º), tem agora sede na alínea f) do novo preceito.

As restantes situações introduzidas pelo n.º 2 artigo 89.º do novo EOA,

embora não viessem expressamente previstas no regime anterior, não

introduzem nada de novo. De facto, tais situações consubstanciam-se numa

de duas hipóteses: por um lado, encontram-se aquelas que dizem respeito a

elementos de identificação do advogado ou da sociedade, como sejam «o

número de cédula profissional ou do registo da sociedade» [alínea b)] ou a

«denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório» [alínea d)],

ou ainda os contactos do escritório, o seu horário de atendimento ou a

indicação do seu site [alíneas c), i), j) e m)]. Por outro lado, estão aquelas

hipóteses que eram já comummente aceites na Jurisprudência dos

Conselhos como informação lícita a divulgar: «a indicação das áreas ou

matérias jurídicas de exercício preferencial» [alínea e)], «os colaboradores

profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado» [alínea h)],

e, «as línguas ou idiomas, falados ou escritos» [alínea l)]. Neste seguimento,

e repetindo uma citação, veja-se este excerto do Parecer n.º E-41/02, do

Conselho Geral: «(…) há certa informação de natureza objectiva que não

enferma do vício que o Estatuto associa ao acto publicitário. É o caso,

nomeadamente, das matérias de exercício preferencial, da lista de

colaboradores efectivamente ligados ao escritório ou à sociedade de

advogados em causa, das línguas de trabalho e mesmo das imagens ou

logótipos do escritório e dos seus colaboradores».

O artigo 89.º do novo EOA nomeia ainda, no seu n.º 3, e, mais uma

vez, a título exemplificativo, o que considera serem ‘actos lícitos de

publicidade’. Também aqui é possível encontrar pontos coincidentes com a

redacção do antigo artigo 80.º:

- 17 -

O novo regime da publicidade na advocacia

● A «utilização de cartões de visita ou papel de carta» (n.º 4 do antigo

artigo 80.º) deu lugar à actual alínea b) do preceito;

● À «inserção de meros anúncios nos jornais», correspondem agora,

com alterações pouco significativas, as alíneas c), d) e e), da norma.

Já as alíneas f) a l) deste n.º 3 constituem uma novidade em matéria

de publicidade, por isso torna-se necessário desenvolver um pouco mais o

tema.

Considera a alínea f) como acto lícito de publicidade, «a promoção ou a

intervenção em conferências ou colóquios». O Parecer Estruturante, n.º

41/02, do Conselho Geral, tinha já admitido a divulgação de «(…) qualquer

informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia,

que se limite a denotar um facto susceptível de confirmação e que não tenha

qualquer intuito publicitário (…) é, em nosso entender, lícita face ao artigo

80.º ». Como tal, a intervenção em conferências ou colóquios, contendo os

requisitos do que se entende por informação objectiva, é perfeitamente

admissível. Contudo, não posso deixar de salientar ter sido, em minha

opinião, má opção do legislador, a inserção da palavra ‘promoção’ nesta

alínea; de facto, embora compreenda que o sentido do vocábulo é aqui o de

organização, planeamento ou iniciativa, não deixa de ser curiosa a escolha,

face ao outro significado que dele se pode retirar, o qual constitui

precisamente o âmago da publicidade proibida.

Por outro lado, a alínea g) considera como acto lícito de publicidade «A

publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre

temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a

sua condição de advogado e da organização profissional que integre». Esta

possibilidade parece-me respeitar também os requisitos da informação

objectiva, na medida em que se trata de permitir aos advogados publicarem

textos da sua autoria sobre temas jurídicos, e, tratando-se de temas

jurídicos, tem toda a lógica que o advogado possa assiná-los enquanto tal.

Por outro lado, tais textos tratar-se-ão sempre de uma opinião que o

advogado tem sobre determinado tema jurídico, sendo passível de críticas

positivas ou negativas.

- 18 -

O novo regime da publicidade na advocacia

A alínea h) faz incluir nos actos lícitos de publicidade, «A menção a

assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e

em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do

cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal

divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em

determinada situação mediante prévia deliberação do conselho geral». Esta

será provavelmente a alínea passível de mais críticas entre aqueles que se

opõem à redacção do artigo 89.º do novo EOA. Quanto aos assuntos

profissionais que integram o currículo profissional do advogado, nada de

especial há a relevar, estando tal previsão igualmente implícita na alínea i)

(veja-se, para tanto, o parágrafo seguinte). Contudo, o preceito cria ainda a

possibilidade de, em situações excepcionais, o advogado poder divulgar o

nome dos seus clientes, o que para muitos constitui uma grave violação da

relação de confiança entre advogado e cliente. A questão não é, todavia,

totalmente nova, tendo o Conselho Geral, no Parecer n.º E-35/97, se

pronunciado sobre a matéria, nos termos que se seguem: «A divulgação de

nomes sonantes de clientes corresponde, na maioria das vezes, a uma

intenção promocional. Porém, há casos em que são clientes ou potenciais

clientes que fazem depender da indicação pelo advogado dos nomes de

clientes (anteriores ou actuais) o patrocínio de determinadas causas.

Quando a prestação de um serviço profissional depende de tal condição,

entendemos que o advogado, ao fornecer os nomes, não está a pactuar com

uma eventual promoção pessoal, mas apenas a prestar uma informação

indispensável ao cliente». Devo confessar que, ainda assim, me parece que

está aqui eminente um carácter promocional, na medida em que a

informação profissional sobre o advogado basear-se-á no prestígio que este

alcança por ter determinados clientes e não propriamente pela forma como

conduz os assuntos destes, embora entre uma coisa e outra exista,

tendencialmente, correspectividade. Também me é difícil, provavelmente

devido ao meu ainda curto contacto com o mundo da advocacia, avaliar que

tipo de situações poderão ser consideradas de tal forma essenciais para o

exercício da profissão que criem a necessidade de divulgar nomes de

- 19 -

O novo regime da publicidade na advocacia

clientes, mesmo com o seu acordo. Contudo, o facto desta divulgação ter o

controlo prévio do Conselho Geral é uma garantia de que esta divulgação

não será usada com fins promocionais.

Nos termos da alínea i) é igualmente um acto lícito de publicidade, «a

referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou

relação de emprego que tenha exercido». Esta hipótese era já Jurisprudência

assente dos Conselhos; de facto, na continuação do excerto citado quanto à

alínea f), diz-nos o Parecer Estruturante, «É o caso dos elementos de

informação acima identificados, nomeadamente: (…) informação curricular

do advogado ou da sociedade e dos seus advogados, menção dos anos de

prática e experiência em assuntos similares.». Este Parecer, ia ainda mais

longe, admitindo a disponibilização de outro tipo de informações relativas ao

advogado, como o «nível de inserção deste na comunidade local, seja qual for

a sua dimensão, ou do seu crédito no seio da profissão». Não obstante,

parece-me ser de aplaudir a inclusão desta alínea. De facto, por detrás do

advogado está o indivíduo que o personifica, indivíduo esse que poderá ter

certas qualidades que o destacam dos outros, na perspectiva de determinado

cliente. Tais qualidades poderão passar pela experiência adquirida em

determinada função, a qual poderá ter uma relevância decisiva na resolução

de um litígio. Como tal, o conhecimento destes factos pelo cliente é essencial,

na medida em que, desta forma, escolherá o advogado que melhor poderá

servir os seus interesses.

«A menção à composição e estrutura do escritório» deverá, nos termos

da alínea j), ser incluída no elenco dos actos lícitos de publicidade. Esta

alínea relaciona-se com a tendência que se verifica hoje em dia no sentido

dos escritórios serem constituídos por cada vez mais advogados, e,

naturalmente, com as sociedades de advogados. Actualmente, sobretudo nos

grandes espaços urbanos, grande parte dos escritórios de advogados em

Portugal estão a adoptar, à semelhança do que acontece na maioria dos

países europeus, uma estrutura bastante mais complexa do que aquela que

era tradicional. De facto, muitos são os escritórios organizados numa

estrutura do tipo empresarial, com o consequente aumento do número de

- 20 -

O novo regime da publicidade na advocacia

advogados em cada um, e a divisão em departamentos, em áreas de acção.

Como tal, é perfeitamente legítimo que se possa divulgar, por exemplo, quais

os departamentos em que se divide o escritório, em que áreas exerce a sua

actividade, o que, no fundo, não é mais do que uma decorrência lógica da

alínea e) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, deste mesmo artigo 89.º.

Finalmente, a alínea l) determina que «a inclusão de fotografia,

ilustração e logótipos adoptados» é um acto lícito de publicidade. Para tal,

veja-se o seguinte excerto do Parecer n.º E-41/02, do Conselho Geral: «(…)

somos da opinião que a divulgação da fotografia do advogado, do seu

escritório e ou dos seus colaboradores não é susceptível de ser encarada

como convite à compra ou à contratação dos seus serviços profissionais (…)».

Como se pode verificar, esta alínea veio apenas formalizar aquilo que já era

Jurisprudência assente dos Conselhos.

Como se pôde verificar, tanto o n.º 2 como o n.º 3 apresentam elencos

exemplificativos, ou seja, apontam uma série de situações sem, contudo,

esgotarem o leque de situações possíveis de enquadrar nos conceitos de

‘informação objectiva’ e ‘actos lícitos de publicidade’. Ora, tal significa que,

de modo a que se possa qualificar determinada informação e determinar se

cai no âmbito de algum destes grupos, o critério a seguir é o estabelecido no

n.º 1.

Por fim, o n.º 5 manda aplicar as disposições do artigo 89.º, tanto ao

exercício da advocacia a título individual, como às sociedades de advogados,

consequência da alteração dos modelos da prática da advocacia em Portugal,

já por várias vezes mencionado neste trabalho.

O artigo 89.º do novo EOA tornou então acessível o mundo da

publicidade aos advogados portugueses, com as restrições mencionadas, algo

incontornável com a revogação do Código.

As reacções às novas regras de publicidade na advocacia não se

fizeram esperar, sendo indubitável que a grande maioria das manifestações

- 21 -

O novo regime da publicidade na advocacia

foram concordantes; afinal, como se disse, já há muito que o regime do

antigo artigo 80.º estava ultrapassado e desadequado à realidade em que

hoje vivemos.

Contudo, uma voz opositora permanece inabalável, a do Dr. António

Arnaut, prestigiado doutrinário em matéria de deontologia forense: «Como

se vê do cotejo entre o anterior e o actual regime, operou-se uma verdadeira

transfiguração do paradigma do advogado. A parcimónia tradicional, própria

de uma profissão que deve ser uma verdadeira magistratura cívica, foi agora

subvertida por uma concepção industrial-mercantilista da advocacia,

resultante da influência das grandes sociedades de advogados, cuja maioria

de sócios nem, sequer, usa toga». (in Boletim da Ordem dos Advogados n.º

37, pag. 37).

Embora compreenda perfeitamente a posição do Dr. António Arnaut,

não penso que este regime vá deturpar aqueles valores e princípios

tradicionais que fazem do advogado o servidor da Justiça e do Direito, na

medida em que, a esses, continua este vinculado, pelo artigo 83.º do EOA.

Por força dessa disposição, a publicidade do advogado nunca será uma

publicidade como qualquer outra, mas sim uma necessariamente efectuada

com «honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade» (n.º

2 do artigo 83.º do EOA).

Num mundo em que, como o actual, a denominada globalização, fruto do inexorável avanço da Humanidade rumo ao futuro, cria novos desafios e

oportunidades, mas igualmente também potencializa e gera inevitavelmente maiores desigualdades económicas, novas contradições e mais injustiças sociais,

pode talvez afirmar-se que nunca, como hoje, o papel e a função social do Advogado assumem tanto relevo, actualidade e importância.

Luís Loureiro,

in Advocacia – Que Fazer?

- 22 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

OS LIMITES INTERNOS E EXTERNOS À PUBLICIDADE DO

ADVOGADO

É hoje neste âmbito, numa sociedade cada vez mais hierarquizada e mais dominada pelos valores económicos, a que se não associa qualquer valoração ética, que a acção

dos advogados mais se deve sentir.

José Joaquim Sampaio e Nora, in Advocacia – Que fazer?

Como foi já supra referido, o artigo 89.º do EOA prevê, no seu n.º 1,

que «O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma

objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos,

do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência».

Deste modo, a actividade publicitária do advogado está interna e

externamente limitada: os limites internos são os impostos pelo próprio

EOA, nas suas várias disposições; os limites externos consubstanciam-se nas

normas do regime jurídico da publicidade e da concorrência, a que toda a

publicidade está sujeita.

É o que me proponho em seguida desenvolver.

- 22 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

I- OS LIMITES INTERNOS: O ESTATUTO DA ORDEM DOS

ADVOGADOS

 

 

 

 

O EOA contém várias disposições que restringem a publicidade do

advogado.

O Advogado foi, é e sempre será o conselheiro e o refúgio dos que clamam por Justiça que, - acreditando no segredo profissional a que aquele nunca poderá deixar de estar

obrigado – lhe confidenciarão os seus problemas, angústias e desejos mais particulares e íntimos.

Augusto Aguiar Branco,

in Advocacia – Que Fazer?

A) O Dever Geral de Probidade e o Cumprimento da Lei, Usos, Costumes e

Tradições

Constituem parâmetros de comportamento as regras contidas no

artigo 83.º. Este dispõe: «1- O advogado é indispensável à administração da

justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional

adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce cumprindo

pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e

todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe

impõem. 2- A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e

sinceridade são obrigações profissionais.». Esta norma corresponde ao artigo

76.º do EOA anterior, o qual considerava o advogado como um «servidor da

justiça e do direito». Na mesma linha, esta nova redacção impõe ao advogado

um comportamento moral irrepreensível, tanto no exercício da profissão,

como fora dele, na medida em que se refere ao seu «comportamento público».

- 23 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

O fundamento para esta imposição, que transcende o campo profissional,

reside na função ético-social da profissão de advogado, a qual, tanto

participa como serve a administração da justiça. Esta característica da

profissão de advogado está patente igualmente no Ponto 1.1 do Código do

CCBE, onde se diz: «In a society founded on respect for the rule of law the

lawyer fulfils a special role. His duties do not begin and end with the

faithful performance of what he is instructed to do so far as the law permits.

A lawyer must serve the interests of justice as well as those whose rights

and liberties he is trusted to assert and defend and it is his duty not only to

plead his client's cause but to be his adviser. A lawyer's function therefore

lays on him a variety of legal and moral obligations (…)».

Ora, por força do artigo 83.º do EOA, a publicidade do advogado só

poderá ser efectuada mediante um comportamento moral irrepreensível,

com cumprimento de todos os deveres impostos pelo EOA, pela lei, usos,

costumes e tradições profissionais, bem como, das obrigações jurídicas

contidas no n.º 2 da norma, relativamente às quais o advogado está

especialmente vinculado.

B) A Independência do Advogado

Por seu lado, o artigo 84.º do EOA vincula o advogado ao exercício da

actividade profissional «livre de qualquer pressão, especialmente a que

resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se

de negligenciar a deontologia profissional (…)».

A obrigação de independência estava estabelecida no n.º 2 do artigo

76.º do EOA anterior, sendo que actualmente, além de lhe ter sido concedida

a individualização numa norma própria, tem uma formulação bem mais

ampla, aproximando-se do que vem estabelecido no Ponto 2.1 do Código do

CCBE: «2.1.1. The many duties to which a lawyer is subject require his

absolute independence, free from all other influence, especially such as may

arise from his personal interests or external pressure. Such independence is

as necessary to trust in the process of justice as the impartiality of the

judge. A lawyer must therefore avoid any impairment of his independence

- 24 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

and be careful not to compromise his professional standards in order to

please his client, the court or third parties. 2.1.2. This independence is

necessary in non-contentious matters as well as in litigation. Advice given

by a lawyer to his client has no value if it is given only to ingratiate himself,

to serve his personal interests or in response to outside pressure.»

Como tal, esta imposição deontológica não comporta só a

independência técnica, mas a independência «em quaisquer circunstâncias»

pelo que também na publicidade, a qual só será nestes termos admissível, se

efectuada com totais imparcialidade e objectividade.

C) A Proibição de Angariar Clientela

Diz-nos a alínea h) do n.º 2 do artigo 85.º do EOA, constituir dever, e

especial, do advogado para com a comunidade, «Não solicitar clientes, por si

ou por interposta pessoa». Daqui emerge, mais uma vez, a função ético-social

do advogado, bem como o decoro e a dignidade da profissão. É o que na gíria

se designa por «cambão».

Este limite interno é dos mais importantes em matéria de publicidade

do advogado. De facto, um dos objectivos da publicidade é, precisamente, o

de angariar clientes ou consumidores; contudo, o advogado não pode utilizar

a publicidade com esse propósito, sob pena de violação desta norma

deontológica, bem como dos artigos 62.º, n.º 2, e 93.º, n.º 1, do EOA, os quais

impõem a escolha livre e directa do advogado pelo cliente. De facto, ao

angariar clientes, ou seja, ao usar de expedientes para captar, solicitar ou

agenciar clientela, o advogado estaria a restringir a escolha livre e directa

do cliente, na medida em que conduziria o cliente a uma decisão que poderia

não corresponder àquela a que o mesmo chegaria na ausência da acção

ilícita do advogado, e, até, à mais favorável.

Então, o advogado apenas poderá utilizar a publicidade como meio de

transmissão de uma mensagem objectiva, imparcial e meramente

informativa, de modo a que o cliente, face às várias informações que vai

obtendo, possa decidir-se pelo mandatário que mais beneficie o litígio que se

pretende ver resolvido.

- 25 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

À redacção actual da norma correspondia, no antigo EOA, a alínea f)

do artigo 78.º, não se tendo verificado uma alteração significativa do regime

jurídico.

D) O Segredo Profissional

O segredo profissional é uma das normas estruturantes da

deontologia profissional do advogado, na medida em que assenta no vínculo

de confiança existente entre o cliente e o mandatário. De facto, se o cliente

não tivesse uma garantia de que os factos que divulga ao advogado ficam

sempre e imperativamente sobre um sigilo absoluto, nunca os revelaria. Isto

é especialmente evidente se tivermos em conta que tais factos são

frequentemente desfavoráveis ao cliente, ou que muitas vezes se relacionam

com o seu foro mais íntimo e privado.

Como tal, dispõe o n.º 1 do artigo 87.º do EOA, que «O advogado é

obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos

cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da

prestação dos seus serviços (…)». Ou seja, na publicidade que efectuar, o

advogado nunca poderá divulgar os factos enquadráveis nesta norma, ou

seja, aqueles de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, seja

em regime de mandato ou de prestação de serviços. É importante, então,

concretizar o que se entende por factos conhecidos no exercício de funções

profissionais, de modo a que seja possível delimitar aqueles cuja divulgação

publicitária é proibida.

Ora, o n.º 1 do artigo 87.º contém um elenco exemplificativo de tais

factos, sendo por conseguinte:

● aqueles «referentes a assuntos profissionais conhecidos,

exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste»

[(alínea a)]. Esta alínea corresponde à alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do

EOA anterior, não tendo sofrido grandes alterações, e enquadrando-se na

relação advogado-cliente. «O segredo profissional não é um direito mas uma

obrigação legal do advogado. A obrigação de segredo profissional não é

estabelecida em benefício directo de cada um dos clientes, pois vincula o

- 26 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

advogado mesmo contra a vontade e o interesse do seu cliente. A obrigação

de segredo profissional é um dever de ordem pública (...) O segredo

profissional abrange, entre outros, todos os factos referentes a assuntos

profissionais que tenham sido revelados ao advogado pelo seu cliente, bem

como os documentos com esses factos relacionados.» (Parecer n.º E-14/02 do

Conselho Geral).

● aqueles «de que [o advogado] tenha tido conhecimento em virtude de

cargo desempenhado na Ordem dos Advogados» [alínea b)]. Com esta

formulação, a alínea alargou o campo de vinculação ao segredo profissional,

na medida em que a alínea b) do n.º 1 do antigo artigo 81.º, previa esta

vinculação apenas quanto aos factos «que, por virtude de cargo

desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto

aos mesmos factos, lhe tenha comunicado». Como tal, actualmente, o

advogado tem a obrigação de guardar segredo profissional relativamente a

todos e quaisquer factos de que tenha conhecimento no exercício de um

cargo na Ordem dos Advogados, o que me parece fazer todo o sentido, na

medida em que existem muitas formas de se ter conhecimento de factos de

natureza sigilosa, quer na forma escrita, quer por intermédio de outrem que

não esteja vinculado ao segredo profissional, mas cujo sigilo é essencial para

a boa prossecução da causa ou para a reputação do advogado objecto desta.

● aqueles «referentes a assuntos profissionais comunicados por colega

com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração» [alínea c)]. Esta

obrigação de o advogado guardar segredo profissional relativamente a factos

respeitantes a uma causa na qual não é mandatário, mas com a qual

colaborou, já estava prevista no n.º 2 do antigo artigo 81.º. Contudo, a

tendência é no sentido de alargar ainda mais o campo de vinculação ao

segredo profissional, abrangendo igualmente os empregados e colaboradores

do escritório. Neste sentido, dizia-nos António Arnaut, ainda a respeito do

Estatuto anterior: «a obrigação estende-se a todos os advogados os

advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no

serviço, como pode acontecer com um colega substabelecido para uma

diligência, e com os estagiários. O espírito da lei e o fundamento de sigilo,

- 27 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

alarga a obrigação de segredo aos empregados e colaboradores do escritório e

aos juristas ou peritos consultados sobre o caso, quer tenham ou não emitido

parecer.» (in Iniciação à Advocacia, 7.ª Edição, pag. 81).

● aqueles «comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu

constituinte ou pelo respectivo representante» [alínea d)]. Esta alínea

manteve a formulação da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do EOA anterior,

não levantando questões de interpretação. Assim, o advogado continua

vinculado à obrigação de segredo profissional, ainda que os factos de que

tenha conhecimento lhe tenham sido comunicados por outros interventores

na causa, que não o seu cliente, mas que com este último partilham um

interesse equivalente na causa.

● aqueles «de que a parte contrária do cliente ou respectivos

representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para

acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio» [alínea e)]. Esta alínea é ‘a

outra face’ da alínea anterior: não só o advogado está vinculado a factos que

lhe advenham de uma fonte cujo interesse coincide com o do seu cliente, mas

também, quanto a factos cujo conhecimento obteve da parte contrária,

durante negociações para acordo que vise pôr termo à causa. Esta

vinculação é crucial na resolução extrajudicial das causas, pois nenhum

advogado arriscaria, numa fase de negociações, em que nada é certo e

definitivo, revelar factos desfavoráveis ao seu cliente, sabendo que, caso o

acordo não se concretizasse, poderiam estes ser utilizados posteriormente

contra o seu cliente. A previsão tinha sede no n.º 1 da alínea d) do anterior

artigo 81.º.

● por fim, aqueles «de que tenha tido conhecimento no âmbito de

quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha

intervindo» [alínea f)]. A ratio desta alínea é a mesma da que preside à

alínea anterior. No EOA anterior, vinha prevista na alínea d) do antigo

artigo 81.º, bem como na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º anterior.

Ora, o facto de o elenco ser exemplificativo, significa que, mais uma

vez, há que enquadrar outro tipo de situações na norma, abrangendo então

todas aquelas em que os factos advenham ao advogado «do exercício das

- 28 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

suas funções ou da prestações dos seus serviços», ou seja, o critério geral de

vinculação ao segredo profissional é o do n.º 1 da norma.

Quanto às restantes previsões do artigo 87.º do EOA, de relevante

para a questão da publicidade do advogado, é de mencionar a extensão da

obrigação de segredo profissional a documentos ou a coisas que se

relacionem com os factos sujeitos a sigilo, prevista no n.º 3.

A vinculação ao segredo profissional tem como consequência óbvia a

proibição da divulgação dos factos supra mencionados, nos termos expostos.

Mas repare-se: o leque de factos proibidos é de uma amplitude

verdadeiramente vasta, o que deixa uma margem muito reduzida de factos

cuja inclusão na publicidade é permitida. De facto, acabam por ficar estes

restringidos à mensagem objectiva, imparcial e objectiva prosseguida pelos

outros limites deontológicos estabelecidos no EOA.

E) Discussão Pública de Questões Profissionais

Esta é, a meu ver, uma das mais significativas restrições

deontológicas ao nível da publicidade do advogado, e está prevista no artigo

88.º do EOA.

De facto, diz-nos o n.º 1 que «O advogado não deve pronunciar-se

publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre

questões profissionais pendentes». Ora, como se sabe, a publicidade é

necessária e obviamente pública, pois, caso contrário, a sua utilidade prática

seria nula. O que remete a publicidade do advogado para factos sobre a

pessoa do advogado, e não propriamente sobre os seus feitos. A intenção da

norma não é propriamente a de restringir a publicidade, mas antes a de

evitar que o advogado utilize os meios de comunicação social para

influenciar o público em determinado sentido do litígio ou da questão; mas

claro que tem subjacente a tentativa de acautelar a auto-promoção dos

advogados, na medida em que, ao aparecerem, por exemplo, nos telejornais,

a falar sobre questões profissionais, perante um público leigo, criam uma

falsa credibilidade de competência, que poderá não corresponder à realidade.

- 29 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

Por isso mesmo, o advogado está deontologicamente proibido de

discutir questões profissionais em público, exceptuando as situações

previstas nos restantes números do artigo 88.º, e que não se aplicam à

questão da publicidade.

II- OS LIMITES EXTERNOS: O REGIME UNIVERSAL

Para os curiosos a justiça tornou-se um espectáculo como os demais, de que se desejava conhecer, não só a cena e os personagens, mas até mesmo os bastidores e a

maquinaria. Nós, advogados, vemo-nos convertidos em actores, tendo ganho em vaidade o que perdemos em orgulho.

Edmond Rousse

(1871)

Não só as normas deontológicas limitam a actividade publicitária do

advogado, mas também, e como não podia deixar de ser, aquelas que

restringem a publicidade em geral.

De facto, a publicidade não é uma actividade de exercício ilimitado.

Com a transformação das sociedades na direcção do consumismo, assistiu-se

a um progressivo desenvolvimento das técnicas persuasivas publicitárias,

criando-se a necessidade de intervenção legislativa, de modo a proteger, por

um lado, o consumidor, das empresas que o tentavam angariar como cliente

ou comprador, e, por outro, as empresas umas das outras, na luta pela

supremacia no mercado concorrencial. Ora tal levou à aprovação das normas

- 30 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

protectoras do consumidor, no primeiro caso, e das normas relativas à

concorrência desleal, no segundo. Com a intenção de prover estas duas

vertentes de protecção, foi igualmente criado o regime jurídico da

publicidade, que me proponho analisar já em seguida.

A) O Regime Jurídico da Publicidade

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código da Publicidade (C. Pub.),

«considera-se publicidade (...) qualquer forma de comunicação feita por

entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade

comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou

indirecto de : a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação,

quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou

instituições.»

Como tal, através deste conceito que a lei nos fornece, é possível

identificar quatro elementos na noção legal de publicidade: um elemento

estrutural, sendo a publicidade sempre um acto de comunicação; quanto ao

elemento subjectivo, a publicidade poderá ser efectuada por todas as pessoas

singulares ou colectivas, de direito privado ou público; o terceiro elemento

reporta-se ao objecto da publicidade, devendo esta desenrolar-se no âmbito

de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal; por último, o

fim da publicidade será sempre a promoção de um acto de aquisição de bens

ou serviços por parte do destinatário ou a adesão deste a ideias, princípios,

iniciativas ou instituições.

Mas a publicidade não é uma actividade relativamente à qual não se

estabeleçam limites ou restrições. Aliás, pela sua própria natureza, a

publicidade é uma actividade que necessita imperiosamente de ser

regulamentada, sob pena de se cometerem abusos inadmissíveis na relação

que se estabelece entre o vendedor/publicista e o destinatário/consumidor.

Daí que o C. Pub. tenha estabelecido uma série de princípios

reguladores da actividade publicitária. São eles:

- 31 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

a) O Princípio da Ilicitude, que consiste na preservação da ordem

pública social, ordem esta que não deverá em caso algum ser

prejudicada pela publicidade ilícita (artigos 6.º e 7.º do C. Pub.).

b) O Princípio da Identificabilidade, nos termos do qual toda a

publicidade deve ser inequivocamente identificada,

independentemente do meio de difusão utilizado (artigos 6.º e 8.º

do C. Pub.).

c) O Princípio da Veracidade, de acordo com o qual a publicidade

deverá sempre respeitar a verdade dos factos, nunca os

deturpando, pelo que todos os factos divulgados deverão ser

comprováveis perante as instâncias competentes (artigos 6.º e 10.º

do C. Pub.).

d) Por fim, o Princípio do Respeito pelos Direitos dos Consumidores,

pretendendo com este princípio o legislador evitar a existência de

situações enganadoras (artigos 6.º, 12.º e 13.º do C. Pub.).

A.1) Em especial, a Publicidade Enganosa e a Publicidade

Comparativa

O C. Pub. proíbe, no seu artigo 11.º, a publicidade enganosa,

consistindo esta naquela que utiliza artifícios que induzam ou possam

induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar

qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente. Para que

ocorra esta publicidade enganosa, basta a omissão de algum dado essencial

relativo ao produto ou ao serviço, não sendo por conseguinte obrigatória uma

violação positiva de alguma das normas constantes do C. Pub.

Por outro lado, e de extrema relevância para o tema do trabalho, e,

consequentemente, para a advocacia, é a proibição da publicidade

comparativa, prevista no artigo 16.º do C. Pub. De facto, é proibido como

regra geral identificar na publicidade, explícita ou implicitamente, um

- 32 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

concorrente ou os bens ou serviços por este oferecidos. Tal identificação só é

permitida se cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2 da supra citada

norma, as quais garantem que esta comparação não coloque em risco os

valores e princípios nos quais se baseia todo o regime da publicidade, já

desenvolvidos neste Trabalho.

B) A Concorrência Desleal

A concorrência desleal está prevista no artigo 317.º do Código da

Propriedade Industrial (C. Prop. Ind.).

Artigo 317.º Concorrência desleal

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica,

- 33 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Da leitura da norma é possível identificar o âmbito de aplicação

subjectivo, só sendo possível falar-se de concorrência desleal entre

concorrentes que actuem no mercado.

De facto, para que seja possível apurar se existe deslealdade, parte-se

do princípio de que se está perante concorrentes. E concorrentes que

disputam uma mesma clientela, em relação às necessidades que se propõem

satisfazer. Como tal, estamos perante um acto de concorrência se tal acto

tiver influência sobre a clientela, directa ou indirectamente, e resultar numa

posição relativa do agente mais favorável, em detrimento dos restantes que

agem no mesmo mercado. Esta concorrência deve ser analisada em concreto,

face ao grau de afectação de uma actividade no mercado em que se

desenvolve.

A questão que fica é a da possibilidade do regime ser aplicado à

advocacia. A situação ficou resolvida com a aprovação do novo Estatuto,

como se viu. De facto, e relembrando, o artigo 89.º, impõe, no seu n.º 1, in fine, o respeito pelas normas legais de concorrência.

Contudo, já anteriormente se considerava ser de aplicar a proibição

de concorrência desleal à advocacia, como se pode ver no excerto que se

segue, retirado da Revista da Ordem dos Advogados de Dezembro de 1995, e

da autoria do Dr. Luís Bigotte Chorão: «Repare-se no dado de facto, embora

recente entre nós, da organização empresarial das profissões liberais (v.g.

sociedades de advogados). Esta realidade justifica perfeitamente que às

profissões liberais sejam aplicáveis as regras relativas à concorrência

desleal».

- 34 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

Também o Professor Doutor José de Oliveira de Ascensão, manifestou

a sua opinião relativamente a esta matéria: «É evidente que nas profissões

liberais se praticam actos de concorrência, enquanto um avantajamento de

um profissional se faz à custa da restrição da profissão ocupada pelos

restantes. E praticam-se actos de concorrência desleal. Basta examinar os

estatutos das ordens ou outras instituições profissionais corporativas, para

nelas encontrar actividades que coincidem com as previstas no artigo 317.º,

embora pelo prisma das infracções disciplinares. (...) Os profissionais

liberais têm, não menores, mas pelo contrário maiores responsabilidades

que os restantes. Pelo que se não compreenderia que acabassem por ser

beneficiados, quando não estivesse prevista nenhuma reacção disciplinar

contra um acto que, se fosse praticado por outro agente económico, poderia

até ser um crime. Assim, um advogado que praticasse um acto de confusão

não cometeria infracção a nenhuma das previsões expressas no Estatuto da

Ordem dos Advogados? Não haverá maneira de o impedir? Ou é livre ao

advogado dar falsas indicações próprias, que seriam vedadas aos restantes

agentes económicos pelo artigo 260.º, d)?» (in Concorrência Desleal, 2002).

C) Os Direitos dos Consumidores

O essencial do regime de protecção dos consumidores, não obstante a

vasta produção legislativa neste campo, está estabelecido na Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

Assim, de acordo com aquele Diploma, consumidor será «todo aquele a

quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer

direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com

carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de

benefícios» (artigo 2.º, n.º 1). Como tal, o cliente particular do advogado, a

quem este presta serviços jurídicos no âmbito da sua actividade profissional,

é perfeitamente enquadrável naquele conceito de consumidor.

- 35 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

Ao consumidor são conferidos mediante esta Lei vários direitos, sendo

os mais relevantes em matéria de prestação de serviços:

1) O direito à qualidade dos bens e serviços [(artigo 3.º, al. a)], ou

seja, os bens e serviços destinados ao consumo deverão ser aptos a

satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se

lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou,

na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do

consumidor (artigo 4.º). Não basta, portanto, a adequação do que

foi prestado ao serviço em concreto ou ao bem fornecido, mas é

igualmente necessário que não se frustrem as legítimas

expectativas do consumidor, isto é, aquelas que, directa ou

indirectamente, se formaram por acção do prestador.

2) O direito à informação para o consumo [artigo 3.º, al. d)]. Inclui-se

neste âmbito o que a lei denomina de «Direito à informação em

particular», estabelecido no artigo 8.º. Diz-nos então o n.º 1: «O

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas

negociações como na celebração de um contrato, informar de forma

clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre as

características, composição e preço do bem ou serviço, bem como

sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de

entrega e assistência após o negócio jurídico».

3) A prevenção e a reparação dos danos patrimoniais ou não

patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais homogéneos, colectivos ou difusos [artigo 3.º, al. f), e

artigo 12.º].

Resta apenas, quanto à relação dos direitos dos consumidores com a

publicidade, fazer referência à criação, pelo Instituto do Consumidor, e em

colaboração com a Escola Superior de Comunicação Social, do Observatório

da Publicidade, cujo objectivo é o de proceder ao acompanhamento da

publicidade dirigida aos consumidores nacionais, de modo a detectar

quaisquer procedimentos desconformes com a legislação em vigor em

matéria de protecção do consumidor. Para tal, o Observatório monitoriza as

- 36 -

Os limites internos e externos à publicidade do advogado

mensagens publicitárias colocadas no mercado nacional, através dos

diversos tipos de suporte existentes, confrontando-as com as normas legais,

e produzindo posteriormente uma série de relatórios periódicos, com funções

muito distintas, entre as quais se encontram a detecção de ‘trends’

publicitários, a emissão de recomendações dirigidas às empresas, e outras

integradas no âmbito de competências do Instituto do Consumidor.

Como tal, além do que vem já estabelecido na Lei, também este

Observatório serve como controlo da actividade publicitária em geral, e,

igualmente, da praticada pelos advogados.

O futuro da Advocacia estará assim no respeito permanente e rigoroso daquilo que são os seus princípios e a sua essência basilares, que aliás lhe permitiram

reconhecer e atribuir privilégios e prerrogativas excepcionais, saber acompanhar e responder eficaz e adequadamente às novas transformações, realidades, conflitualidades e exigências sociais, como forma de assegurar, através do

exercício da profissão, o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, a sua integridade, o direito à cidadania, à reserva da intimidade da vida privada, à

liberdade, à segurança, à honra e à defesa do património.

Luís Loureiro, in Advocacia – Que Fazer?

- 37 -

Conclusão -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 CONCLUSÃO

A Sociedade sempre ditou o modo e a forma de estar e de ser da

advocacia. De facto, a advocacia sempre esteve ‘presa’ à ideia que cada

comunidade social, em cada momento histórico, teve da Justiça: a Justiça

sempre foi um espelho social, mostrando, como se de uma tela

cinematográfica se tratasse, as teias de relações, tensões e opressões

existentes em cada época social. E os advogados foram sempre um dos

protagonistas deste filme.

E o que nos diz a sociedade de hoje? Consumo, massas, tecnologia,

impessoalização, enormes aglomerados populacionais, proliferação de serviços

e empresas... um mundo onde tudo se passa a uma grande velocidade, em que

uma distracção momentânea pode pôr em causa a subsistência económica.

Numa realidade social e económica como a descrita, o artigo 80.º do

EOA anteriormente em vigor estava já claramente desenquadrado. As

normas não podem permanecer imutáveis, na medida em que a sociedade

está em constante movimento, e o Direito é o ordenador e regulador social por

excelência. Como tal, também ele deverá actualizar-se, sob pena de ser

obsoleto. E, se num primeiro momento, este papel de actualização pode ser

deixado a cargo da jurisprudência, como aconteceu com a interpretação

actualista da Jurisprudência dos Conselhos, é obrigatória, posteriormente, a

intervenção do legislador.

E o legislador interveio, com a recentíssima Lei n.º 15/2005, de 26 de

Janeiro, que substituiu o regime restritivo da publicidade por um regime bem

mais permissivo, e que dividiu as opiniões entre vozes concordantes e vozes

discordantes. De acordo com as primeiras, a alteração do regime da

publicidade dos advogados era inevitável, beneficiando claramente a

actividade profissional, na medida em que introduziu nesta, livre das

restrições que anteriormente a limitavam, as características próprias de

- 36 -

Conclusão -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

qualquer actividade económica: a concorrência e a informação ao consumidor.

Em oposição, estão aqueles que consideram a alteração uma ponte para o

desprestígio da profissão, pois subverte os seus valores basilares.

Embora seja perfeitamente compreensível esta última posição, entendo

que por via desta alteração, foi possível adaptar o EOA à sociedade do

consumo. Já não é possível conceber um mundo sem publicidade, na medida

em que esta é parte integrante das nossas vidas, ditando a forma como vemos

e nos movimentamos no mundo. Prova evidente disso é o meio de informação

a que praticamente todos recorrem hoje em dia para obter qualquer tipo de

informação: a Internet. Daí a importância dos sites, reconhecida pela

Jurisprudência dos Conselhos ainda antes da entrada em vigor do novo EOA.

Mas a Internet não poderá ser o único meio de um advogado se dar a

conhecer como profissional do foro. De facto, o mundo vive actualmente uma

dualidade complexa: se por um lado existem meios de aproximação das

pessoas a título planetário, com o desvanecimento das fronteiras entre os

países e a penetração da globalização em todos os sectores de actividade, por

outro lado, dentro de cada comunidade, as pessoas estão cada vez mais longe

umas das outras. Os aglomerados urbanos impessoalizam os indivíduos na

sociedade, tiram-lhes o rosto, o nome, a unicidade, classificando-os em grupos,

em classes. Ou seja, se se tornou mais simples o acesso a alguém do outro

lado do Mundo, poucos são, numa cidade grande, os que conhecem os seus

vizinhos. E, relativamente a estes, e a todos os outros que fazem parte da

mesma comunidade que o Advogado, a Internet não é o único meio adequado

para este se fazer conhecer, existindo outros meios mais pessoais que

igualmente prosseguem esse fim, como sejam a ‘publicação de brochuras ou

de escritos, circulares e artigos periódicos’, ou a ‘colocação em listas

telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado’.

Ora, apesar de à primeira vista a publicidade do advogado parecer

ofensiva dos valores deontológicos da profissão, tal não é mais do que uma

mera ilusão, na medida em que o cerne destes deveres, ou seja, aquele elenco

- 37 -

Conclusão -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

que constitui a essência desta actividade profissional, sem o qual perderia a

unicidade, tornando-se igual a qualquer outra actividade comercial,

permanecem intactos e inatingíveis.

Como tal, não creio existirem motivos para temer esta abertura à

publicidade no Estatuto; há que encará-la como algo que já se mostrava

necessário deste há muito, e cuja efectivação era absolutamente inevitável,

colocando os advogados português em pé de igualdade com os estrangeiros.

- 38 -

Bibliografia ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

BIBLIOGRAFIA

Doutrina

■ ALVES, Adalberto, História Breve da Advocacia em Portugal, CTT Correios, 2003.

■ ALVES, Miguel, As Torres de Marfim e os Ventos da Mudança, in Boletim da

Ordem dos Advogados n.º 36, 2005.

■ ALVES, Rogério, Entrevista ao Bastonário Rogério Alves, in Diário Económico de 11

de Maio de 2005.

■ AMARAL, Augusto Ferreira do, A Advocacia no Limiar do Século XXI – do artesanato a multinacional, apoteose ou apocalipse, in Revista da Ordem dos

Advogados, Ano 58, I, 1998.

■ ARNAUT, António, Iniciação à Advocacia: História – Deontologia, Questões Práticas, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 2003.

■ ARNAUT, António, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 8.ª Edição,

Coimbra Editora, 2004.

■ ARNAUT, António, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 9.ª Edição,

Coimbra Editora, 2005.

■ ARNAUT, António, O Novo Estatuto da Ordem dos Advogados, in Boletim da

Ordem dos Advogados n.º 37, 2005.

■ ASCENSÃO, José de Oliveira, Concorrência Desleal, Almedina, 2002.

■ BEXIGA, Valério, Manual de Deontologia Forense, Conselho Distrital de Faro da

Ordem dos Advogados, 2003.

■ CALAMANDREI, Piero, Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados, 8.ª Edição,

Clássica Editora, 1994.

■ CARDOSO, António de Magalhães, Publicidade do Advogado, in www.oa.pt.

■ CHAVES, Rui Moreira, Regime Jurídico da Publicidade, Almedina, 2005.

■ CHORÃO, Luís Bigotte, Notas sobre o Âmbito da Concorrência Desleal, in Revista

da Ordem dos Advogados, Ano 55, III, 1995.

■ COSTA, Orlando Guedes da, Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, 2.ª Edição, Almedina, 2004.

■ COSTA, Orlando Guedes da, Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, 3.ª Edição, Almedina, 2005.

■ CRUZ, Rita Barbosa da, A Publicidade – Em Especial, os Contratos de Publicidade,

in Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida Costa, 1.ª

Edição, Universidade Católica Portuguesa, 2002.

- 38 -

Bibliografia ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

■ DELGADO, Rui, O Novo Estatuto, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 36,

2005.

■ FERRAZ, Sérgio, O Controle Ético do Exercício Profissional: Modelos de Integração,

Ordem dos Advogados do Brasil, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 60, II,

2000.

■ GONÇALVES, Manuel, Advocacia, Sociedade e Democracia: Natureza e Função Social, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, II, 1997.

■ JÚDICE, José Miguel Alarcão, Advocacia: Um Admirável Mundo Novo?, in Revista

da Ordem dos Advogados, Ano 58, I, 1998.

■ LUÍS, Alberto, No Universo da Jurisprudência dos Conselhos, in Revista da Ordem

dos Advogados, Ano 63, I/II, 2003.

■ MARQUES, Bernardo Seruca, A Função Ético-Social do Advogado, in Revista da

Ordem dos Advogados, Ano 60, I, 2000.

■ NEVES, Alfredo Castanheiro, O Estatuto da Ordem dos Advogados – Questões Polémicas, Conferência no Conselho Geral da Ordem, in Revista da Ordem dos

Advogados, Ano 52, II, 1992.

■ REIS, Pedro Cardigos dos, e Guilherme MATA, A Propósito das “Novas” Regras da Publicidade, in Boletim da Ordem dos Advogados n.º 36, 2005.

■ RODRIGUES, Luís Silveira, Publicidade na Advocacia, in www.oa.pt.

■ V.A., Advocacia – Que fazer?, MinervaCoimbra, 2001.

■ V.A., Interrogações à Justiça, 3.ª Edição, Edições Tenacitas, 2003.

Jurisprudência

■ Parecer de 1993, número não identificado, do Conselho Geral da Ordem dos

Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-952, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-959, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-1001, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-1045, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-1055, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-35/97, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer de 25 de Maio de 2000, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 53, Dezembro de 1993, III.

■ Parecer de 15 de Maio de 2001, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, Dezembro de 2001, III.

- 39 -

Bibliografia ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

■ Parecer n.º 93/2001, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-28/02, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º E-41/02, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer de 13-11-2002, número não identificado, do Conselho Distrital de Lisboa da

Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer de 13-11-2002, número não identificado, do Conselho Distrital de Lisboa da

Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer de 09-01-2003, número não identificado, do Conselho Distrital de Lisboa da

Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º 16/2003, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

■ Parecer n.º 22/2003, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

■ Parecer n.º 30/2003, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

■ Parecer de 07-08-2003, número não identificado, do Conselho Distrital de Lisboa da

Ordem dos Advogados, in www.oa.pt.

■ Parecer n.º 76/2003, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

■ Parecer 83/3003, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, in

www.oa.pt.

- 40 -