IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Artesanato a ICMS - Diferencial de alíquotas a ICMS - Diferimento ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Ceará / a Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / a Estadual ICMS Cadastro de contribuintes do ICMS 04 / a IOB Setorial Estadual Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações com re- síduos sólidos da construção civil 14 / a IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 16 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 16 ICMS/CE Base de cálculo reduzida - Material escolar 17 Crédito - Bens adquiridos através de arrendamento mercantil 17

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IOB ICMS-IPI, Ceara,02-2016,2a Sem Janeiro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Artesanato

a ICMS - Diferencial de alíquotas

a ICMS - Diferimento

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Ceará

/a FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCadastro de contribuintes do ICMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualResponsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações com re-síduos sólidos da construção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/CEBase de cálculo reduzida - Material escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Crédito - Bens adquiridos através de arrendamento mercantil . . . . . . 17

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

IPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de

dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃOO cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por

variados motivos (erro no preenchimento, inutilização e outros), deverá ser feito antes da saída do pro-duto do estabelecimento industrial ou equi-parado a industrial, observando-se as regras previstas no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositi-vos legais. Tais regras serão objeto de análise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIOPor ocasião do cancelamento da nota fiscal, deverão ser

conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulários contínuos (emissão por processa-mento eletrônico de dados), com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSO formulário de nota fiscal somente será considerado

documento fiscal após a sua numeração pelo sistema ele-trônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscalCaso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal

após a numeração do formulário pelo sistema, deverão ser adotados os procedimentos descritos no item 2, ou seja, todas as vias da nota fiscal deverão ser mantidas na sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formuláriosCaso haja a necessidade de cancelamento do formulário

antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sistema) ou mesmo após a sua numeração pelo sistema, no caso de ocorrer problemas de impressão, as suas

vias deverão ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica

sequencial, e permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo

prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual

de Orientação do Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

4. NF-e

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de can-celamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contri-buinte (MOC), versão 6.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015.

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

Em prazo não superior

a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização

de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria

ou a prestação de serviço

a Federal

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-02 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto.

A transmissão do pedido será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cancela-mento será feita mediante protocolo disponibilizado ao emi-tente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura

digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de rece- bimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML contendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, art. 1º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 ProcedimentoO contribuinte deverá acessar o Programa Emissor da

NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

5. CRÉDITO FISCALSe a nota fiscal já tiver sido lançada nos respectivos

registros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observa-ções”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetuados mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir men-cionados:

Registro E520: Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (in-clusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4

C 003 O

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTAO art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador

do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lançada nos registros fiscais correspondentes às saídas, bastará o simples cancelamento do documento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lançamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com anotação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFDO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração

Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as espe-cificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos também os cam-pos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;

b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;

c) E520 - Apuração do IPI;

d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; e

e) E990 - Encerramento do Bloco E.

Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPI

Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de dé-bitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-04 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

a Estadual

ICMS

Cadastro de contribuintes do ICMS SUMÁRIO 1. Introdução 2. Definição e finalidade 3. Pessoas desobrigadas da inscrição 4. Hipóteses em que não será concedida a inscrição 5. Instalações físicas em fase de implantação 6. Conceitos para fins de cadastramento do contribuinte 7. Microempreendedor individual (MEI) 8. Empresas administradoras de centros comerciais 9. Suspensão 10. Cassação 11. Baixa 12. Número da inscrição 13. Cadastro eletrônico do Ceará 14. Inscrição do substituto tributário 15. Alteração Cadastral Eletrônica 16. Penalidades 17. Jurisprudência 18. Modelos

1. INTRODUÇÃOO exercício da cobrança e arrecadação do ICMS por

parte do Estado requer a instituição de mecanismos de controle das atividades dos contribuintes.

Entre outras obrigações de caráter instrumental, ou acessórias, está a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado e necessário para a identificação das pessoas sujeitas ao pagamento do imposto e de suas atividades.

Neste texto, analisaremos as exigências da legislação para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF-CE) e outras questões correlatas.

2. DEFINIÇÃO E FINALIDADEO CGF é o registro centralizado e sistematizado, no qual

se inscreverão pela Internet, através do site da Sefaz-CE (www.sefaz.ce.gov.br) ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição fiscal, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, definidas em lei como contribuintes do ICMS. O CGF contém dados e informações que identificam, localizam e classificam esses contribuintes, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento, em:

a) quanto à natureza jurídica:a.1) firma individual;a.2) sociedade em nome coletivo;a.3) sociedade por cotas de responsabilidade li-

mitada;a.4) sociedade de capital e indústria;

a.5) sociedade comandita por ações;a.6) sociedade comandita simples;a.7) sociedade anônima;a.8) sociedade civil;a.9) órgão público;a.10) cooperativa;a.11) pessoa física;

b) quanto ao tipo de segmento de atividade econô-mica do contribuinte:b.1) indústria;b.2) agropecuária e pesca;b.3) serviços de transporte;b.4) serviços de comunicação;b.5) comércio atacadista;b.6) comércio varejista;b.7) energia elétrica;b.8) combustível;b.9) construção civil;b.10) serviços de alimentação e alojamento;b.11) administração pública e organismos interna-

cionais;b.12) outros serviços;

c) quanto à atividade econômica, em conformidade com o Anexo LVIII do RICMS-CE/1997;

d) quanto ao regime de recolhimento:d.1) normal;d.2) substituição interna;d.3) substituição interestadual;d.4) outros;d.5) empresa de pequeno porte (EPP);d.6) microempresa (ME);d.7) especial;d.8) ME social;d.9) produtor rural.

Nota

O Decreto nº 30.241/2010 dispõe sobre a inscrição de produtor rural, pessoa, física, no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF-CE). A Instrução Normativa Sefaz nº 47/2010 disciplina procedimentos de que tra-ta o Decreto citado anteriormente.

(RICMS-CE/1997, art. 92, I a IV)

2.1 Imunidade, não incidência e isençãoA imunidade, a não incidência e a isenção não desobrigam

as pessoas relacionadas no item 2 de se inscreverem no CGF.

Caso as pessoas mencionadas mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição no cadastro.

(RICMS-CE/1997, art. 92, §§ 1º e 2º)

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

3. PESSOAS DESOBRIGADAS DA INSCRIÇÃONão serão obrigados à inscrição no CGF:

a) o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida di-retamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;

b) o agenciador e o corretor que se limitem a interme-diar a prestação de serviço;

c) o canteiro de obra da empresa de construção civil;d) o ambulante e a pessoa que se dediquem a ativida-

des comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feira de amostra, exposi-ção, parque de diversão, quermesse, leilão e afins.

(RICMS-CE/1997, art. 93, I a IV)

3.1 Possibilidade de concessão da inscrição para pessoas jurídicas estabelecidas e não obrigadas ao cadastramentoPoderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a

pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couberem, as normas relativas ao cadastro. Neste caso, se a inscrição for concedida, todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, serão enquadradas no regime de recolhimento “outros”.

(RICMS-CE/1997, art. 93, §§ 1º e 2º)

4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SERÁ CONCEDIDA A INSCRIÇÃOA inscrição do contribuinte não será concedida, nos

seguintes casos:

a) quando o endereço não estiver plenamente identifi-cado;

b) salvo disposição em contrário, quando, no endere-ço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa. Neste caso, será con-siderado liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:b.1) comunicar ao órgão de sua circunscrição fis-

cal a mudança de endereço ou pleitear baixa;b.2) apresentar contrato de locação do imóvel em

que constem, como locatário, o pretendente à nova inscrição e o local devidamente desocu-pado sem a realização de nenhuma atividade econômica;

b.3) estiver relacionado em edital de convocação com prazo de validade vencido;

c) quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a ativida-de econômica pretendida, exceto no caso de mer-cadorias que, pela tipicidade da natureza da ope-ração, não devam por ali transitar, conforme pre-visto em contrato social ou na declaração de firma individual;

d) quando o titular ou sócio da empresa pleiteante es-tiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto se a atividade exercida estiver en-quadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (gestão e ad-ministração de propriedade imobiliária) e inscrita no regime de recolhimento “outros”;

e) quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou dos sócios em relação ao capital social declarado ou à atividade pretendida.

(RICMS-CE/1997, art. 94, I a V, § 1º, I a III)

4.1 Abertura de outra inscrição no mesmo endereço em que o contribuinte esteja estabelecidoA concessão de outra inscrição para o mesmo ende-

reço onde o contribuinte já se encontre estabelecido, a que se refere a letra “b” do item 4, será permitida quando, cumulativamente:

a) a sistemática de apuração do imposto, relativamen-te às atividades que pretenda exercer, for incompa-tível com a das já existentes;

b) a natureza das atividades existentes e a daquelas que pretenda exercer não oferecerem embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabe-lecimento.

(RICMS-CE/1997, art. 94, § 4º)

4.2 Concessão da inscrição para proprietário de imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinteNa hipótese de o requerente da inscrição ser o proprietário

do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição será efetuada mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente, observadas as demais exigências legais.

(RICMS-CE/1997, art. 94, § 2º)

4.3 Vedação ao uso da mesma inscrição para instalação em endereços distintosNão será permitido o uso de uma mesma inscrição para

contribuinte que planeje se instalar em endereços distintos, salvo:

a) se forem contíguos e se houver interligação física entre eles;

b) em casos especiais, à critério da Coordenadoria de Administração (Catri), mediante a celebração de re-gime especial de tributação, nos moldes do RICMS--CE/1997, arts. 567 e 568.

(RICMS-CE/1997, art. 94, § 3º)

5. INSTALAÇÕES FÍSICAS EM FASE DE IMPLANTAÇÃOPoderá ser concedida inscrição à empresa legalmente

constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

(RICMS-CE/1997, art. 94, § 5º)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-06 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

6. CONCEITOS PARA FINS DE CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE

Para atender à legislação que disciplina o CGF, deverão ser observados os conceitos a seguir expostos:

a) industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, e as de conserto, reparo ou restaura-ção;

b) produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direi-to público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

c) produtor rural: a pessoa natural, de direito privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou ex-trativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

d) comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta com os serviços, nos casos de prestação dos mesmos;

e) prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS;

f) comerciante atacadista: aquele que pratica a reven-da de mercadorias de origem agropecuária, extrati-va ou industrial, em qualquer nível de processamen-to (bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominan-temente para varejistas, outros atacadistas, agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como montagem, classifica-ção e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria;

g) comerciante varejista: aquele que pratica as ativida-des de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderante-mente para o consumidor final e consumo pessoal ou domiciliar.

Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, de forma respectiva, vendas a varejo ou por atacado.

Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas, em um mesmo semestre civil, que não excedam, em mais de 3 meses consecutivos ou não, 10% do valor global das vendas neles realizadas.

(RICMS-CE/1997, art. 99)

7. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL O MEI, conforme definido na Lei Complementar nº

123/2006, será inscrito no CGF, após confirmada a sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec).

Será inscrito no CGF somente o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.

A inscrição será concedida de forma automática, sem interferência do contribuinte, conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O Fisco cearense editou a Instrução Normativa Sefaz nº 56/2010 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao CGF para o MEI no Estado.

Assim, foram divulgados os procedimentos a serem adotados pelos MEI quanto à inscrição, alteração e baixa, no CGF, que deverão ser colocados nos arquivos disponi-bilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), no portal do Simples Nacional, por meio de certificação digital.

(RICMS-CE/1997, art. 92-A, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa Sefaz nº 56/2010)

8. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CENTROS COMERCIAISAs empresas administradoras de centros comerciais,

ou de empreendimentos semelhantes, ficam obrigadas a se inscrever no CGF, da Sefaz-CE, no regime de recolhimento “outros”.

(RICMS-CE/1997, art. 92-A, § 4º)

9. SUSPENSÃOOs contribuintes do ICMS terão suas inscrições suspen-

sas do CGF por ato específico do secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de autos de infra-ção, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses a seguir:

a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, para iludir o Fis-co, omitindo-se ou retardando de efetuar o paga-mento do imposto;

b) confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou do-cumento fiscal equivalente impressos sem a autori-zação do Fisco;

c) reter e não recolher o imposto de sua responsabili-dade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

(RICMS-CE/1997, art. 101)

9.1 Prática reiterada de irregularidade fiscal objeto de lavratura de auto de infraçãoTerá ainda suspensa a inscrição, na forma do item 7, o

contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de autos de infra-

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

ção, inclusive com retenção de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) falta de exibição de documento e livro fiscal, quan-do solicitada por autoridades fazendárias ou quan-do promovida qualquer outra manifestação de em-baraço, salvo motivo justificado;

b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou do-cumento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;

c) receber ou estocar mercadoria sem a documenta-ção fiscal ou sendo esta inidônea.

Entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 2 vezes, no período de 12 meses.

(RICMS-CE/1997, art. 102)

9.2 Prazo de duração da suspensão

A suspensão não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias e, na hipótese de não resolução das pendências, ocorrerá a cassação da inscrição, mediante ato declaratório expedido pelo secretário da Fazenda.

(RICMS-CE/1997, art. 103)

10. CASSAÇÃO

A cassação implicará a inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, as quais ficarão sujeitas à autuação e à reten-ção, a partir da data da publicação do ato declaratório a que se refere o subitem anterior.

Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc e impli-cará, desde o momento da homologação da inscrição, a ini-doneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e das mercadorias perdidos decorrentes da anulação de ofício.

Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas ins-crições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício e que venham a participar de outra empresa terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.

(RICMS-CE/1997, arts. 104 e 105-B)

11. BAIXAA solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito

no CGF será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link “Ambiente Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, empresa indi-vidual de responsabilidade limitada, sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou seu contador, quando devidamente autorizado.

A solicitação de baixa referida neste item aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral baixada via ofício.

O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipó-tese em que o contribuinte entra efetivamente em processo de baixa, será precedido do preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disci-plinadoras da baixa cadastral.

No Termo de Solicitação de Baixa, constará obrigatoria-mente a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos e endereço, dentre outros, a critério da autori-dade fazendária competente para deferir o pedido.

As pessoas jurídicas com domicílio fiscal em outras Unidades da Federação, detentoras de inscrição no CGF, na condição de substituto tributário, continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/1993, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE).

Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a partir do deferimento da solicitação de seu pedido, impedido de exercer qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação, principal ou acessória, relacionada com o ICMS.

A partir do deferimento de solicitação de baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação, aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista em legislação, quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.

(Instrução Normativa Sefaz nº 40/2011, art. 1º, Anexo Único)

12. NÚMERO DA INSCRIÇÃOO número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte

poderá ser mantido:

a) quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou a denominação, ainda que em de-corrência de fusão, cisão, incorporação ou suces-são. Esta hipótese não se aplica à firma individual nas alterações que impliquem mudança do número do CNPJ;

b) quando da mudança de endereço, ainda que envol-va municípios diferentes;

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02-08 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

c) quando da reativação de inscrição cassada, baixa-da a pedido ou por ofício;

d) quando da alteração do quadro societário;e) quando houver alteração de empresário individual

para outro tipo societário.

Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

(RICMS-CE/1997, art. 96)

12.1 Obrigatoriedade do uso do número de inscriçãoSerá obrigatório o uso do número de inscrição do con-

tribuinte:a) mediante impressão por clichê ou pelo próprio equi-

pamento de uso fiscal, nos documentos fiscais por ele emitidos;

b) mediante impressão tipográfica:b.1) nos demais documentos fiscais;b.2) nas faturas e duplicatas;

c) por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos indus-trializados;

d) por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais, remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais.

(RICMS-CE/1997, art. 97)

13. CADASTRO ELETRÔNICO DO CEARÁO Cadastro Eletrônico do Ceará está disponibilizado

pela Secretaria da Fazenda, no site www.sefaz.ce.gov.br, para a prática de atos relacionados à solicitação de inscri-ção no CGF.

Poderão ter acesso ao cadastro eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec).

(Instrução Normativa Sefaz nº 50/2001, arts. 1º e 2º)

13.1 Impossibilidade de acessoNão poderão ter acesso ao cadastro eletrônico:a) contribuinte com sócio estrangeiro;b) contribuinte substituto tributário domiciliado em ou-

tra Unidade da Federação;c) produtor rural;d) órgão público;e) sociedade civil; ef) estabelecimento gráfico domiciliado em outra Uni-

dade da Federação; g) filial com matriz em outro Estado.

Além das limitações descritas neste subitem para acesso ao cadastro eletrônico, o sistema verificará o

atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:

a) os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com ins-crição cassada ou baixada de ofício;

b) o sócio de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) não pode pertencer a outra empresa;

c) o contador deve estar regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

(Instrução Normativa Sefaz nº 50/2001, art. 2º, §§ 1º e 2º)

13.2 Solicitação de inscrição cadastral

13.2.1 Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e)

Para solicitar a inscrição no CGF via Internet, o interes-sado deverá acessar o site da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, e preencher a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e), com as seguintes informações:

a) dados do contribuinte: a.1) inscrição na Jucec;a.2) CNPJ;a.3) razão social;a.4) natureza jurídica (será fornecida pela Jucec);a.5) município;a.6) distrito; a.7) logradouro;a.8) número do logradouro;a.9) bairro;a.10) CEP;a.11) complemento do logradouro (opcional);a.12) telefone (opcional);a.13) fax (opcional);a.14) e-mail (opcional);a.15) nome fantasia (opcional);a.16) categoria do estabelecimento (matriz ou filial);a.17) regime de recolhimento (Normal, ME, EPP, Es-

pecial, Outros);a.18) tipo de segmento de atividade econômica do

contribuinte:a.18.1) indústria;a.18.2) agropecuária e pesca;a.18.3) serviços de transporte; a.18.4) serviços de comunicação;a.18.5) comércio atacadista;a.18.6) comércio varejista;a.18.7) energia elétrica;a.18.8) combustível;a.18.9) construção civil;a.18.10) serviços de alimentação e aloja-

mento;a.18.11) administração pública e organis-

mos internacionais;

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Manual de Procedimentos

02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

a.18.12) outros serviços; a.19) descrição da atividade principal;a.20) descrição da atividade secundária 1, secun-

dária 2 e da unidade auxiliar;a.21) capital social;a.22) previsão de faturamento (anual);

b) dados dos sócios:b.1) CNPJ, caso seja pessoa jurídica;b.2) RG, caso seja pessoa físicab.3) UF;b.4) município;b.5) endereço;b.6) bairro;b.7) CEP;b.8) telefone (opcional);b.9) fax (opcional);b.10) e-mail (opcional);

c) dados do contador:c.1) número do CRC;c.2) número do CPF ou CNPJ;c.3) nome (fornecido pelo CRC);c.4) endereço;c.5) CEP;c.6) município;c.7) UF;c.8) telefone comercial;c.9) telefone residencial (opcional);c.10) fax (opcional);c.11) RG (obrigatório se for pessoa física);c.12) e-mail (opcional).

A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) poderá ser impressa via Internet pelo interessado, por meio de senha eletrônica, mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz.

Na hipótese de o contribuinte ou o contador não pos-suírem senha eletrônica, a FIC poderá também ser impressa mediante informação do número da solicitação e da inscri-ção na Jucec, ou, ainda, do número do CNPJ ou do número do CGF, caso em que o documento expedido terá validade de 30 dias, a contar da data da homologação da inscrição.

(Instrução Normativa Sefaz nº 50/2001, arts. 3º e 12)

13.2.2 Documentos necessários para a solicitação de inscrição

Para efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o con-tribuinte ou seu representante legal, no momento em que lhe for solicitado pelo servidor fazendário, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) originais ou cópias autenticadas para simples con-ferência:a.1) cartão do CNPJ;a.2) CPF dos sócios ou CNPJ, caso seja pessoa

jurídica;a.3) carteira de identidade de todos os sócios;

a.4) comprovante de endereço de todos os só-cios; e

a.5) carteira do CRC do contador;

b) cópias autenticadas, para entrega e arquivamento:

b.1) contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S/A), e ata de assembleia registrada em cartório;

b.2) contrato de locação ou registro do imóvel;

b.3) procuração dos sócios, titular, diretores ou presidente, conforme o caso, na hipótese de a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) ser assinada por procurador.

Caso o contribuinte esteja obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá apre-sentar a nota fiscal de aquisição deste.

(Instrução Normativa nº 50/2001, art. 4º, I e II)

14. INSCRIÇÃO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIOA inscrição dos contribuintes, domiciliados em outras

Unidades da Federação (CGF), poderá ser concedida, nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, bem como na hipótese de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.

Nota

O Convênio ICMS nº 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, e a sua cláusula quinta estabelece que, a critério da Unidade da Federação de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade da Federa-ção de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

14.1 Utilização do cadastro eletrônicoPara se inscrever no CGF, o contribuinte interessado

deverá utilizar o cadastro eletrônico, disponibilizado pela Sefaz-CE, na Internet.

Poderão ter acesso ao cadastro eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no CNPJ e na Junta Comercial de seu respectivo Estado (Nire).

O sistema Cadastro verificará o atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:

a) os sócios não podem estar inscritos no Cadine nem pertencer a empresa com inscrição cassada ou bai-xada de ofício;

b) o contador deve estar regular perante o CRC de sua respectiva circunscrição.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, arts. 2º e 3º)

14.2 Solicitação da inscriçãoPara solicitar a inscrição no CGF, por meio da Internet,

o interessado deverá acessar o site da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, e preencher a FAC-e.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art. 4º)

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02-10 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

14.3 Documentação necessáriaAo efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contri-

buinte, ou seu representante legal, deverá, ainda, enviar, via Sedex, à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), os seguintes documentos:

a) FAC-e devidamente assinada por representante le-gal da empresa;

b) cópia do cartão do CNPJ;c) cópias autenticadas do CPF dos sócios ou CNPJ,

caso haja sócio pessoa jurídica;d) cópias autenticadas do RG dos sócios;e) cópia autenticada do comprovante de endereço

dos sócios;f) cópia do CRC do contador e respectivo comprovan-

te de regularidade;g) cópia da Certidão Negativa de Débitos expedida

pelo Estado de domicílio do interessado;h) cópia autenticada do contrato social, declaração de

firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anô-nima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartó-rio;

i) procuração, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.

A solicitação de inscrição somente será analisada após a chegada dos documentos citados neste subitem.

Caso a documentação citada não seja recebida na Cesut, no prazo de 30 dias, a contar da data da solicitação de inscrição, o pedido será arquivado sem apreciação.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art. 5º)

14.4 Deferimento ou indeferimento da solicitaçãoA solicitação de cadastro poderá ser deferida ou inde-

ferida, devendo o servidor:

a) em caso de indeferimento, acessar o cadastro ele-trônico e informar o motivo;

b) em caso de deferimento, acessar o sistema, mar-car a opção deferimento de solicitação de cadastro, conferir endereços dos sócios e do contador e con-firmar todos os campos, de acordo com a FAC-e.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art. 9º, I e II)

14.4.1 DeferimentoAo ser deferida a solicitação, o sistema gerará o número

do CGF e as informações no arquivo de contribuintes.

O nº do CGF, após ser gerado, permanecerá na situação de “não homologado”, até que ocorra a sua homologação pelo orientador da Cesut ou do supervisor de núcleo do referido órgão, por meio de acesso ao Sistema Cadastro.

Enquanto não houver a homologação, o contribuinte não poderá utilizar o número do CGF para solicitar a emissão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.

Homologada a inscrição no CGF do contribuinte, o ser-vidor que analisou a solicitação de inscrição deverá arquivar os documentos recebidos da empresa.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, arts. 10 e 11)

14.4.2 IndeferimentoSe indeferida a solicitação, caberá recurso à

Coordenadoria de Administração Tributária (Catri), no prazo de 10 dias, a contar da ciência do indeferimento, aplicando--se as mesmas regras estabelecidas no RICMS-CE/1997, relativas aos casos de indeferimento de pleitos de inscrição cadastral.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art. 9º, parágrafo único)

14.5 CancelamentoO contribuinte poderá cancelar sua solicitação via

Internet, caso em que o sistema a excluirá do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação, e, no campo “Motivo”, a mensagem “solicitação cancelada pelo reque-rente”.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art.12)

14.6 ConsultaO cadastro eletrônico permitirá ao contribuinte consul-

tar, por meio de acesso à página da Sefaz na Internet, os dados digitados de sua solicitação de inscrição, como tam-bém acompanhar o andamento desta, mediante indicação do número da solicitação.

Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal e do regime de recolhimento.

(Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, art.13)

15. ALTERAÇÃO CADASTRAL ELETRÔNICAA denominada alteração cadastral eletrônica está dis-

ponibilizada no site pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) na Internet, no endereço www.sefaz.ce.gov.br, para a prática de atos relacionados à solicitação de alteração no CGF.

Nos casos de inclusão de contador, as alterações poderão ser feitas manual ou eletronicamente.

Pode ter acesso, à alteração cadastral eletrônica, qual-quer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados no Serviço de Senha da Sefaz.

A alteração cadastral por meio eletrônico independe de o contribuinte estar registrado na Jucec.

Caso o contribuinte não esteja registrado na Jucec, todos os dados relativos à alteração cadastral solicitada devem ser inseridos no sistema.

A alteração cadastral, quando deliberada por força de man-dado de segurança, não poderá ser solicitada por meio eletrô-

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02-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

nico. Além desta limitação, para ter acesso à alteração cadastral eletrônica, devem ser atendidas as seguintes condições:

a) os responsáveis legais que estejam ingressando nas empresas não podem estar inscritos no Cadas-tro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cadastral suspensa, cassada ou baixada de ofício;

b) os sócios de ME, ou de EPP, somente podem per-tencer a outra empresa que esteja enquadrada no mesmo regime de recolhimento;

c) o contador deve estar em situação regular perante o CRC.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 1º ao 5º)

15.1 Documentação necessáriaA alteração cadastral eletrônica será efetivada pelo

órgão local, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, conforme a hipótese:

a) documento de alteração cadastral registrado pela Jucec (aditivo ou ata);

b) contrato de locação;c) relação de estoque;d) livros e documentos fiscais e contábeis;e) RG dos responsáveis legais, conforme o caso;f) registro do contador no CRC;g) comprovante de endereço dos responsáveis legais,

conforme o caso;h) outros documentos, se necessários, conforme a na-

tureza da alteração cadastral.

O prazo para entrega dos documentos anteriormente descritos será de 30 dias. Expirado este prazo, o pleito será indeferido.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, I a VIII, § 1º)

15.1.1 Alteração de razão social ou de nome de fantasia

Na hipótese de alteração de razão social ou de nome de fantasia, será exigido o documento descrito na letra ”a” do subitem 15.1.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, I)

15.1.2 Mudança de endereçoA alteração relativa à mudança de endereço requer

que sejam apresentados os documentos mencionados, nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 15.1.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, II)

15.1.3 Fusão, incorporação e cisãoNa alteração cadastral decorrente de atos como a

fusão, a incorporação e a cisão, deverão ser apresentados os documentos previstos nas letras “a”, ”b”, “c” e “d”, do subitem 15.1.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, III)

15.1.4 Alteração do quadro societário

Por ocasião da alteração do quadro societário, serão exigidos os documentos citados nas letras “a”, “e” e “g”, do subitem 15.1.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, IV)

15.1.5 Alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal e secundária e do tipo de contribuinte

Serão apresentados os documentos discriminados nas letras “a” e “c” do subitem 15.1, para fins de proceder a alteração da CNAE-Fiscal principal e secundária e do tipo de contribuinte.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, V)

15.1.6 Alteração de contador

A alteração de contador será efetivada mediante a apresentação do documento elencado na letra “f” do su-bitem 15.1.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, VI)

15.1.7 Alteração de regime de recolhimento

Na alteração de regime de recolhimento, será exigida a apresentação dos documentos descritos, nas letras “c” e “d”, observado o seguinte:

a) tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento normal, deverá ser designada au-ditoria fiscal para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regulari-dade da situação fiscal do contribuinte;

b) tratando-se de contribuinte enquadrado em qual-quer outro regime de recolhimento, poderá, con-forme a necessidade, ser designado servidor para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vista a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte.

Tratando-se de mudança de endereço, além dos documentos descritos no subitem 15.1.2, será obrigatória diligência fiscal.

Quando se tratar de alteração cadastral que envolva dados do CNPJ, estes já devem estar processados na Receita Federal.

(Instrução Normativa Sefaz nº 8/2005, art. 6º, § 2º, VII e §§ 3º e 4º)

16. PENALIDADES

A legislação regulamentar do ICMS do Estado do Ceará estabeleceu que o procedimento de entregar, remeter, transportar ou receber mercadoria destinada à contribuinte baixado do CGF sujeita à aplicação de multa equivalente a 20% do valor da operação.

(RICMS-CE/1997, art. 878, III, “k”)

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02-12 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

17. JURISPRUDÊNCIAA seguir, transcrevemos a ementa do Agravo Regimental

no Agravo de Instrumento (AI367909 AgR/MG) julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a respeito da inscrição no cadastro de contribuintes.

AI 367909 AgR/MG - MINAS GERAIS

AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/05/2002

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 23-08-2002 PP-00098 EMENT VOL-02079-08 PP-01583

Parte(s)

AGTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDO: PGE - MG - MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS

AGDA: USIMAQ USINAGEM MECÂNICA LTDA

ADVDOS: GERALDO PAULO DA SILVA E OUTROS

EMENTA: Inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS. É inadmissível o indeferimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. Precedentes do STF Regimental não provido.

18. MODELOS

Demonstramos, a seguir, os modelos do Cadastro de Substituto Tributário, de que trata a Instrução Normativa Sefaz nº 42/2015, com a exibição dos quadros de preen-chimento para os contribuintes, responsáveis e para os contadores.

18.1 Dados do contribuinteQUADRO - CONTRIBUINTE

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02-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

18.2 Dados do responsável

QUADRO - RESPONSÁVEL

18.3 Dados do contador

QUADRO - CONTADOR

N

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02-14 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

ESTADUAL

Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações com resíduos sólidos da construção civil

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos poten-ciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente.

Assim, a NBR 10.004 (ABNT, 2004) define resíduos sólidos como “resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição (...)”.

Ainda que os resíduos oriundos das atividades da indústria da construção civil não estejam explicitamente citados, estes estão inclusos nas atividades industriais ou mesmo nas atividades de serviços.

No entanto, há uma Resolução específica para os resíduos da construção civil, a Resolução nº 307/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre a gestão destes resíduos. Esta Resolução define claramente que os resíduos da construção civil “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, arga-massa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”.

O Poder Executivo cearense editou o Decreto nº 31.831/2015, que alterou diversos dispositivos do Decreto nº 24.567/1997 (RICMS-CE/1997), notadamente aqueles que disciplinam as operações com sucatas, para inserir as operações com resíduos sólidos da construção civil. Portanto, o art. 643, I a III do RICMS-CE/1997, ficou assim redigido:

Art. 643 Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte do ICMS:

I - sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel, de plástico, de tecido, de borracha, fragmentos de vidros, e con-gêneres;

II - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

III - resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B.

Observa-se que foram mantidas as disposições rela-tivas às operações com sucatas previstas nos arts. 644 a 649, fato que impõe ao estabelecimento industrial, que adquirir resíduos sólidos da construção civil, classes A e B, observar o tratamento fiscal previsto naqueles dispositivos.

Destaca-se, ainda, que as modificações introduzidas, no art. 643 do RICMS-CE/1997, não encerram com a nova redação dada em seu caput e a inclusão do inciso III ao referido dispositivo. Foi incluído, também, o § 4º no citado artigo para estabelecer o procedimento fiscal a ser obser-vado pelo estabelecimento industrial quando da entrada de resíduos sólidos da construção civil, classes A e B, sem ônus para o adquirente.

Assim, o § 4º, do art. 643 do RICMS-CE/1997, assinala que, por ocasião da entrada, no estabelecimento industrial, dos resíduos sólidos de que trata o inciso III do art. 643, sem nenhum ônus financeiro para o adquirente, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabe-lecimento remetente, consignando, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a seguinte expres-são: “Não incidência do ICMS, nos termos do § 4º do art. 643 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997”.

Por fim, importa notar que, de acordo com o RICMS-CE/1997, art. 41, I, “z-1, fica reduzida em 58,83% a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação de produtos resultantes de reciclagem de resí-duos sólidos da construção civil e desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutiliza-dos definidos em ato do secretário da Fazenda”.

(http://www.sinduscon-ce.org/ce/downloads/pqvc/Manual-de--Gestao-de-Residuos-Solidos.pdf; RICMS-CE/1997, art. 41, I, “z-1” e arts. 643 a 649)

N

a IOB Setorial

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

a IOB ComentaFEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) cor-responde ao bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua cláusula primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido suces-sivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, foram definidos os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:a.1) para os estabelecimentos industriais classifi-

cados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

a.2) para os os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Es-pecial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alter-nativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, per-tencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, para os demais estabelecimentos in-dustriais; dos estabelecimentos atacadistas classifi-cados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Exemplo:

Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota anterior, teremos:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracte-rizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos industriais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, ilustrada a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação

10 Fabricação de produtos alimentícios

11 Fabricação de bebidas

12 Fabricação de produtos do fumo

13 Fabricação de produtos têxteis

14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

16 Fabricação de produtos de madeira

17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel

18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de bio-combustíveis

20 Fabricação de produtos químicos

21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos

22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico

23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos

24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

28 Fabricação de máquinas e equipamentos

29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis

32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais ataca-distas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir demons-trada:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, be-bidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-16 CE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

IPI

Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, apli-cados na produção de amostras grátis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grátis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

IPI/ICMS

Sped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do blo-co K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI -, previsto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017: a.1) dos estabelecimentos industriais classifica-

dos nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informati-

zado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencen-tes a empresa com faturamento anual igual ou su-perior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos indus-triais; dos estabelecimentos atacadistas classifica-dos nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE e dos estabe-lecimentos equiparados a industrial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencio-nado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obri-gação. Para aplicação dessa regra, considerar o seguinte exemplo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Nota

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

a IOB Perguntas e Respostas

Código Denominação

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, ex-ceto de tecnologias de informação e comunicação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 - poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/downlo-ads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf)

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02-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 CE

ICMS/CEBase de cálculo reduzida - Material escolar

3) Há redução na base de cálculo do ICMS nas opera-ções com material escolar?

Sim. Há redução na base de cálculo do ICMS em 58,82%, nas operações internas com os seguintes produtos:

a) caderno (NCM 4820.20.00);b) caneta (NCM 9608.10.00);c) lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);d) borracha de apagar (NCM 4016.92.00);e) apontador;f) lapiseira (NCM 9608.40.00);g) agenda escolar;h) cartolina;i) papel;j) régua;k) compasso;l) esquadro;m) transferidor.(RICMS-CE/1997, art. 41, X)

Crédito - Bens adquiridos através de arrendamento mercantil

4) Os bens adquiridos através de arrendamento mer-cantil possibilitam crédito de ICMS?

Na operação de arrendamento mercantil, o estabeleci-mento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:

a) a empresa arrendadora esteja inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) neste Estado e o respec-tivo bem tenha sido por ela adquirido, sendo que a citada inscrição poderá ser concedida em regi-me especial mediante requerimento do interessado ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), instruído na forma pre-vista no art. 442 do RICMS/CE/1997;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do es-tabelecimento arrendatário.

(RICMS-CE/1997, art. 661, I e II, § 2º)