IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ICMS - Industrialização triangular ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Goiás / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário 07 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Liberação ou abandono de mercadoria apreendida 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 13 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 13 ICMS/GO Comodato - Não incidência do imposto 13 EFC - Troca ou devolução de mercadoria 13

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IOB ICMS-IPI, Goias, 49-20151,a Sem Dezembro

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

a ICMS - Industrialização triangular

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Goiás

/a FederalIPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Liberação ou abandono de mercadoria apreendida . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . 13Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/GOComodato - Não incidência do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13EFC - Troca ou devolução de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), de competência da União, tem como princípios básicos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela com-pensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especifica-ções constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respecti-vas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tribu-tável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabele-cimento, para ser abatido do que for devido pelos pro-dutos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anu-lar débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resul-tantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota,

nas hipóteses em que tenha havido lançamento antecipado, quando ocorrerem:b.1) venda à ordem ou para entre-ga futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser

transportada de uma só vez.

Nota

Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

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49-02 GO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados é mensal.

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escrituração da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das opera-ções, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, números inicial e fi-nal e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constan-te das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo códi-

go que o contribuinte eventualmente utili-ze no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;

d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o

qual incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do

imposto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor

da operação, quando se tratar de produ-tos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do impos-to ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da par-cela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficia-da com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelo 1, é desti-nado à escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de merca-dorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por do-cumento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entra-da efetiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabe-lecimento;

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49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: es-pécie, série, se houver, número e data do do-cumento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus núme-ros de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispen-sar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da ou-tra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total cons-tante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:

e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo códi-go que o contribuinte eventualmente utili-ze no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;

f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:

f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incide o imposto;

f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de entra-da de produtos cuja saída do estabeleci-mento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja am-parada por imunidade ou não incidên-cia, bem como o valor da parcela corres-pondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se con-signada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do es-tabelecimento remetente tenha sido be-neficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mer-cadorias para uso ou consumo próprio poderão ser tota-lizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é

destinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados pode-rão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emis-são de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando--se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribuído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a pos-sibilidade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e

b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar produtos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Con-tábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

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49-04 GO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS

do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e

g) Registro de Controle da Produção e do Esto-que (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabele-cimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O período informado deve abranger todo o período previsto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

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49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

03 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período in-formado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emis-são própria, no registro C100. Faz-se a consolida-ção pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a todas as operações, conforme a combinação de CFOP e código da si-tuação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fiscais - regis-tro C170 ou do documento NF-e de emissão pró-pria - serão consideradas no período de apura-ção mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Ope-ração e Prestação do agrupamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_

CONT_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor Contábil” referente ao CFOP e ao Código de Tributa-ção do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” re-ferente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor do IPI” re-ferente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI transferido do período anterior

N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débi-to do imposto”

N - 02 O

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos crédi-tos por “Entradas e aquisições com crédi-to do imposto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI

Valor de “Outros débi-tos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros cré-ditos” do IPI (inclusive estornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI

Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período se-guinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI

Valor do saldo deve-dor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajuste: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ

Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vincula-do ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Adminis-trativo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declara-ção ao qual o ajuste está vinculado, se hou-ver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com cita-ção dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramen-to do bloco E e a informar a quantidade de li-nhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de linhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convê-nio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

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49-06 GO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fa-tos geradores

b) demais produtos (exceto os descritos nas letras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fa-tos geradores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributa-ção de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Co-dac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)

Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

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49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Constitui infração toda ação ou omissão, volun-tária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade por infrações independe da inten-ção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previs-tas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Tributação 4. Emissão de documento fiscal 5. Modelo 6. Escrituração - Principais reflexos na EFD 7. Penalidades 8. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

É prática habitual relacionada ao setor comercial um representante de empresa apresentar aos clientes, em todo o território nacional, as mercadorias comer-

cializadas e, à vista delas, efetuar a venda de outras da mesma espécie, o que possibilita às pessoas conhecer o produto antes de decidir pela realização da sua compra.

Neste procedimento, discorreremos sobre o trata-mento fiscal adotado nas operações com mostruário à luz das disposições contidas no RCTE-GO/1997.

2. CONCEITO

A operação com mostruário é definida pelo RCTE--GO/1997 como a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, na condição de que esta retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 120 dias contados da data de sua saída.

a Estadual

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49-08 GO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Não se deve considerar como mostruário quando a suposta amostra for composta por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Nota

Em que pese o RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 50-B, e o Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula quinta, preverem o prazo de retorno em 90 dias, o Decreto nº 7.815/2013 alterou o art. 79, I, “s”, item 2-A, estabelecendo o prazo de 120 dias.

(RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 50-B)

3. TRIBUTAÇÃO

3.1 Operações internas

O Estado de Goiás determina que o ICMS não incide sobre a operação de saída interna de mer-cadoria ou bem que constitua mera movimentação física, especialmente em determinadas situações, como na remessa para mostruário, desde que retorne ao remetente no prazo de 120 dias, a contar da data da respectiva saída, ficando mantido o crédito.

(RCTE-GO/1997, art. 79, I, “s”, item 2-A, § 3º, I, “a”)

3.2 Operações interestaduais

A previsão de não incidência do ICMS nas ope-rações de remessa e retorno de mostruário somente se aplica nas operações internas, de forma que as operações interestaduais deverão ser tributadas normalmente.

Assim sendo, as operações interestaduais de mostruário estão sujeitas ao pagamento regular do imposto, e o contribuinte deve emitir a nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos, em nome do destinatário, com o destaque do imposto, se devido, que servirá para acobertar o transporte dos mostruá-rios nos trajetos percorridos.

O valor da base de cálculo na saída interestadual de mostruário é o mesmo utilizado nas demais opera-ções, ou seja, o valor da operação. Seguindo a regra geral prevista no RCTE-GO/1997, em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

Na saída interestadual de mostruário para pessoa que não seja contribuinte do imposto, a alíquota será a mesma vigente para o produto nas operações internas, ainda que o destinatário esteja localizado em outro Estado.

(RCTE-GO/1997, art. 9º, I, parágrafo único, e art. 20, § 3º, II)

4. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo “Natureza de Operação”: “Remessa de mostruário”;

b) no campo “CFOP”, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;

d) no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

A referida nota fiscal deverá acompanhar o trân-sito da mercadoria, em todo o território nacional.

Na entrada da mercadoria em retomo ao estabe-lecimento, o contribuinte deve emitir nota fiscal pela entrada.

(RCTE-GO/1997, Anexo XII, art. 50-C e art. 50-E)

5. MODELO

Exemplificamos, com dados hipotéticos, a forma de emissão da nota fiscal eletrônica de saída de mostruário em operação interna, cujo retorno deve ocorrer dentro do prazo de 120 dias. Os campos do documento fiscal devem ser preenchidos no momento de sua emissão, em conformidade com as exigências previstas na legislação vigente.

Nota

Em que pese o Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira, bem como o RCTE-GO/1997, Anexo XII, preverem prazo de 90 dias para o retorno, enten-demos que o prazo é de 120 dias, por força do disposto no RCTE-GO/1997, art. 79, I, “s”, item 2-A, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 7.815/2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, normas mais recentes e favoráveis ao contribuinte.

No exemplo a seguir, alguns campos deixaram de ser preenchidos, tendo em vista o fato de esta ser ilustrativa.

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49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

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DANFE - REMESSA DE MOSTRUÁRIO

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49-10 GO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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6. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no tópico 5, a título exemplificativo, apre-sentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

6.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 28 O

9 CHV_NFE52151177775787335700550010000000281739601608

O

10 DT_DOC 011120XX O11 DT_E_S 011120XX OC12 VL_DOC 100,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 100,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante |55|00|1|28| 5215117777578733570055001000000028173960 1608|011120XX|011120XX|100,00|2|||100,00|0|||||||||||||

6.2 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 041 O3 CFOP 5949 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 100,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS*Código interno decla-rante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|041|5949||100,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

6.3 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor-mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante O

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49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

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Nº Campo Valor Obrigatoriedade

3 TXT_COMPL

Mercadoria enviada para compor mostruário de venda - Não incidência do ICMS conforme RC-TE-GO/1997, art. 79, I, “a” item 2-A

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria enviada para compor mostruário de venda - Não incidência do ICMS conforme RCTE-GO/1997, art. 79, I, “a” item 2-A|

7. PENALIDADES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deve enquadrar o motivo de autuação.

Nota

Ato discricionário é definido como aquele que a administração pública pratica com certa liberdade de escolha, mas pautada em critérios de con-veniência e oportunidade, obedecidos os parâmetros legais. Dessa forma, o contribuinte, ao analisar a penalidade aplicável ao seu caso, deve fazê-lo com certa cautela e considerar que, devido a esse critério discricionário do agente fiscal, pode haver interpretações diversas quanto ao enquadramento do caso à lei. Nada impede, no entanto, que a penalidade imposta seja dis-cutida administrativa e judicialmente, na hipótese de o contribuinte se sentir prejudicado pela interpretação do fiscal.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Dentre as penalidades aplicáveis destacamos as seguintes multas:

a) de 25% do valor da operação ou da prestação pelo transporte de mercadorias acompanha-das de documento fiscal com prazo de valida-de expirado;

b) de 15% do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas sob condição de retor-no, sem que este se efetive no prazo estabele-cido, salvo se regularizada a situação de acor-do com o disposto em regulamento.

(RCTE-GO/1997, arts. 370 e 371, VII, “f”, e IX, “a”)

8. JURISPRUDÊNCIA

Transcrevemos, a seguir, ementas de acórdãos relacionados ao tema, extraídos do site da Secretaria da Fazenda de Goiás, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial:

02798/08 ICMS. Obrigação principal. Substituição tribu-tária. Omissão de pagamento do ICMS-ST. Procedência. Não unânime. Não se comprovando a devolução da merca-doria entrada no Estado, proveniente de outra unidade da federação e submetida ao regime de substituição tributária pela operação posterior, mesmo que tenha entrado a título de mostruário, é lícita a exigência do ICMS-ST incidente sobre a referida mercadoria.

00054/05 ICMS. Aquisição de Mercadorias Para Comerciali-zação. Estabelecimento em Situação Cadastral Irregular. mos-truário. Improcedente. Decisão Unânime. Não deve prevalecer a acusação fiscal de que o sujeito passivo adquiriu mercado-rias com fito comercial, não estando inscrito no cadastro do CCE/CCI, quando provado no curso processual que as merca-dorias adquiridas serão utilizadas como mostruário.

02306/01 ICMS. Obrigação Principal. Remessa de mos-truário com comprovação de retorno no prazo legal. Improcedência. Decisão unânime. Deve ser declarado improcedente o lançamento fiscal, quando ficar provada a não ocorrência da infração narrada na peça de início.

N

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressamente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discrimi-

a IOB Setorial

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ESTADUAL

ICMS - Liberação ou abandono de mercadoria apreendida

Uma das penalidades a que se sujeita o contri-buinte que cometer infrações à legislação tributária é a apreensão de bens e mercadorias.

A possibilidade de o Fisco proceder à apreensão de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos está prevista na legislação e tem por fim a comprovação de infrações à legislação tributária ou instrução de processo admi-nistrativo tributário.

A mercadoria e os demais objetos apreendidos serão restituídos mediante requerimento do interes-sado ao titular da apreensão ou ao delegado fiscal que determinará a liberação quando não for inconve-niente à comprovação das infrações fiscais e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo.

O interessado terá 60 dias contados da data da apreensão para requerer a liberação das mercadorias e dos demais objetos apreendidos. Após esse prazo, os objetos serão considerados abandonados.

A caracterização de abandono possibilita a uti-lização da mercadoria por órgãos da administração direta estadual. Caso esse aproveitamento não seja viável, a mercadoria deverá ser vendida em leilão,

a IOB Comenta

nação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsá-veis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregula-ridade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mercadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da unidade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será adotado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fisca-lização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

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49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais.

No caso de as mercadorias serem de fácil dete-rioração, deverá ser fixado, no termo de apreensão, prazo para sua retirada em razão do seu estado e natureza. Terminado o prazo, a mercadoria deverá ser avaliada pela repartição fiscal e distribuída à instituição de caridade.

O risco de perecimento natural ou depreciação das mercadorias ou objetos apreendidos é atribuído ao proprietário ou detentor destes no momento da apreensão.

Ressalta-se, ainda, que não poderão ser restitu-ídas as mercadorias contrabandeadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas.

Tratando-se de mercadorias contrabandeadas, esta deverá ser encaminhada, mediante termo pró-prio, à Secretaria da Receita Federal. Nas demais hipóteses, a mercadoria deverá ser inutilizada ou encaminhada ao órgão competente.

(Instrução Normativa GSF nº 181/1994; RCTE-GO/1997, art. 448)

N

IOF

Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicional de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, conso­lidação, confissão de dívida e negócios asseme­lhados, qual será a base de cálculo do IOF quan­do este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

ICMS/GO

Comodato - Não incidência do imposto

3) Qual o tratamento fiscal nas operações de re­messa de bem em regime de comodato?

Não incide o ICMS nas saídas de bem em regime de comodato.

(RCTE-GO/1997, art. 79, I, “n”)

EFC - Troca ou devolução de mercadoria

4) Como deve proceder a empresa que utiliza o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no caso de trocas ou devoluções de mercadorias?

Em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, a mercadoria devolvida por pessoa não obrigada à emissão de nota fiscal ou não considerada contribuinte do ICMS poderá ser recebida pelo vendedor, que poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova idônea da devolu-ção, e o aproveitamento do crédito fica condicionado aos requisitos do art. 49 do RCTE/GO.

A devolução pode ser total ou parcial.

Deve ser emitida nota fiscal na entrada da merca-doria, fazendo menção ao documento fiscal originário, obtendo-se, na nota de entrada ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução.

(RCTE-GO/1997, art. 159)

a IOB Perguntas e Respostas