IOB - ICMS/IPI - Maranhão - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Artesanato a ICMS - Software ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Maranhão / a Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / a Estadual ICMS Crédito presumido para o comércio atacadista 04 / a IOB Setorial Estadual Automotivo - ICMS - Substituição tributária com autopeças 07 / a IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 09 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 09 ICMS/MA Substituição tributária - Normas gerais - Partes e peças 09 Substituição tributária - Normas gerais - Suspensão do regime 10

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IOB ICMS-IPI, Maranhao,02-2016,2a Sem Janeiro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Artesanato

a ICMS - Software

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Maranhão

/a FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCrédito presumido para o comércio atacadista . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualAutomotivo - ICMS - Substituição tributária com autopeças . . . . . . 07

/a IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/MASubstituição tributária - Normas gerais - Partes e peças . . . . . . . . . . 09Substituição tributária - Normas gerais - Suspensão do regime . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 MA

Em prazo não superior

a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria

ou a prestação de serviço

IPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃOO cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por

variados motivos (erro no preenchimento, inutilização e outros), deverá ser feito antes da saída do produto do estabele-cimento industrial ou equiparado a industrial, observando-se as regras previstas no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositivos legais. Tais regras serão objeto de análise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIOPor ocasião do cancelamento da nota

fiscal, deverão ser conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulários contí-nuos (emissão por processamento eletrônico de dados), com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSO formulário de nota fiscal somente será considerado

documento fiscal após a sua numeração pelo sistema ele-trônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscalCaso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal

após a numeração do formulário pelo sistema, deverão ser adotados os procedimentos descritos no item 2, ou seja, todas as vias da nota fiscal deverão ser mantidas na sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formuláriosCaso haja a necessidade de cancelamento do for-

mulário antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sistema) ou mesmo após a

sua numeração pelo sistema, no caso de ocorrer pro-blemas de impressão, as suas vias deverão

ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numé-

rica sequencial, e permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que

ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual de Orientação do

Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

4. NF-e

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancela-mento, desde que não tenha havido a circulação da merca-doria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de can-celamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contri-

a Federal

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02-02 MA Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

buinte (MOC), versão 6.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015.

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto.

A transmissão do pedido será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cancela-mento será feita mediante protocolo disponibilizado ao emi-tente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do

protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de rece- bimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML contendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, art. 1º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 ProcedimentoO contribuinte deverá acessar o Programa Emissor da

NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

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02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 MA

5. CRÉDITO FISCALSe a nota fiscal já tiver sido lançada nos respectivos

registros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observa-ções”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetuados mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir men-cionados:

Registro E520: Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (in-clusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4

C 003 O

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTAO art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador

do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lançada nos registros fiscais correspondentes às saídas, bastará o simples cancelamento do documento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lançamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com anotação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFDO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração

Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as espe-cificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos também os cam-pos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;

b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;

c) E520 - Apuração do IPI;

d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; e

e) E990 - Encerramento do Bloco E.

Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPI

Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de dé-bitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

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02-04 MA Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

a Estadual

ICMS

Crédito presumido para o comércio atacadista SUMÁRIO 1. Introdução 2. Crédito presumido 3. Notas fiscais 4. NF-e 5. Reflexos na Escrituração Fiscal Digital 6. Penalidades

1. INTRODUÇÃOO crédito presumido é um incentivo fiscal oferecido

pelo Estado a determinados setores ou a determinadas mercadorias que, na prática, traduz-se como benefício fiscal que reduz substancialmente o ICMS a ser recolhido, ou seja, se o Estado concede um crédito presumido de até 99%, a empresa beneficiada somente pagará 1% do montante do imposto devido.

O Estado do Maranhão, a partir de 1º.01.2016, instituirá o subprograma Mais Atacadistas, no âmbito do programa Mais Empresas e com isso abrangerá a opção do benefício para os contribuintes atacadistas.

Neste texto, é abordada a fruição do crédito presumido do ICMS concedido ao segmento dos estabelecimentos atacadistas.

2. CRÉDITO PRESUMIDOConstitui crédito presumido do imposto, mediante

opção do contribuinte em substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, o percen-tual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de:

a) 2% sobre as operações de saídas destinadas a contribuinte inscrito em cadastro de contribuintes do ICMS, exceto produtor rural e;

b) 7% sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.

A definição de contribuinte atacadista será estabele-cida em ato do Poder Executivo estadual.

Um exemplo: determinado estabelecimento ataca-dista vende para contribuinte camas no valor total de R$ 1.000,00 cada. Aplicando-se a alíquota de 18% sobre os R$ 1.000,00, teremos R$ 180,00. Como o benefício assegura carga tributária de 2% sobre as operações de saída, o total do imposto a debitar seria de R$ 1.000,00 × 2% = R$ 20,00. Subtraindo-se R$ 20,00 de R$ 180,00, teremos o valor do crédito, que é de R$ 160,00, ou seja:

EXEMPLIFICAÇÃO

Valores Totais

R$ 1.000,00 × 18% R$ 180,00

R$ 1.000,00 × 2% R$ 20,00

R$ 180,00 - R$ 20,00 = crédito presumido R$ 160,00

Notas

(1) Observar que a base de cálculo considerada para aplicação das alíquotas previstas, são as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial, ou de filial para filial, detentoras do Regime Atacadistas;

(2) O contribuinte deve observar que a opção pelo crédito presumido em substituição ao sistema normal de tributação será feita para cada ano civil.

(RICMS-MA/2003, art. 39 Anexo 1.5, art. 8º, I, II, §§ 1º a 3º)

2.1 Condições para fruiçãoO benefício do crédito presumido fica condicionado:a) a que o faturamento do estabelecimento, decorren-

te das saídas de produtos sujeito a apuração nor-mal para contribuintes do ICMS, excluído o produtor rural, seja de, no mínimo, 70%;

b) a que o faturamento mensal, decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para não contribuintes e produtor rural, não ultrapasse 30%;

c) à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte;d) ao credenciamento do beneficiário, nos termos de-

finidos em ato do Poder Executivo;e) ao adimplemento das obrigações principais e aces-

sórias, e ao cumprimento do Termo de Compromis-so firmado com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (Seinc).

Quando o contribuinte optar por este benefício, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

(RICMS-MA/2003, Anexo 1.5, art. 8º, §§ 4º e 11)

2.2 InaplicabilidadeO benefício do crédito presumido não será concedido

quando:a) as mercadorias ou os produtos forem:

a.1) isentos ou não tributados e sujeitos ao regime de substituição tributária;

a.2) contemplados com quaisquer outros benefí-cios ou incentivos fiscais, inclusive diferimen-to, exceto se permitido na legislação, poden-do o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

a.3) destinados às operações de importação do exterior.

Também não será aplicado o benefício aos lançamen-tos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou

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02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 MA

verificação fiscal, decorrentes da constatação de infringên-cia à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos.

(RICMS-MA/2003, Anexo 1.5, art. 8º, §§ 5º e 9º)

3. NOTAS FISCAIS

3.1 Operação internaNas operações internas alcançadas pelo benefício de

que trata a letra “a” do tópico 2, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41%, de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% do valor da operação.

(RICMS-MA/2003, Anexo 1.5, art. 8º, § 6º)

3.2 Operação interestadual

Para as operações interestaduais, as notas fiscais deve-rão ter registros de saída no Sistema de Trânsito (Sitran), ou registro de passagem do Danfe em posto fiscal localizado na Unidade da Federação de destino, ou manifestação do destinatário.

(RICMS-MA/2003, Anexo 1.5, art. 8º, § 7º)

4. NF-E

Para efeito de exemplificação, demonstraremos a seguir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o tópico 3.2, cuja operação será interestadual.

DANFE

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02-06 MA Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

5. REFLEXOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação da

Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico 4, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e pos-teriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

5.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valo-

res apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C100

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 5 O

9 CHV_NFE 21151251148620000294550010000000051080001921 O

10 DT_DOC 111220XX O

11 DT_E_S 111220XX OC

12 VL_DOC 1.000,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 1.000 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 1.000,00 OC

22 VL_ICMS 180,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|5|21151251148620000294550010000000051080001921|111220XX|111220XX|1000,00|0|||1000|9||| |1000,00|180,00|||| | | | |

5.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

C110

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

NF-e lançada, conforme o RICMS-MA/2003, art. 8º, § 7º. Registro no Sitran nº 123456.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|NF-e lançada con-frome RICMS-MA/2003, art. 8º, § 7º. Registro no Sitran nº 123456.|

5.3 Registro C190

O registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

C190

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 6102 O

4 ALIQ_ICMS 18 OC

5 VL_OPR 1.000,00 O

6 VL_BC_ICMS 1.000,00 O

7 VL_ICMS 180 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|6102|18|1000,00|1000,00|180|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

5.4 Registro E110

Este registro tem por objetivo informar valores relativos à apuração do ICMS, referentes às operações próprias. Para ocasião de exemplificação, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 MA

E110

Registro E110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG E110 O

2 VL_TOT_DEBITOS 180,00 O

3 VL_AJ_DEBITOS 0,00 O

4 VL_TOT_AJ_DEBITOS 0,00 O

5 VL_ESTORNOS_CRED 0,00 O

6 VL_TOT_CREDITOS 0,00 O

7 VL_AJ_CREDITOS 0,00 O

8 VL_TOT_AJ_CREDITOS 160,00 O

9 VL_ESTORNOS_DEB 0,00 O

10 VL_SLD_CREDOR_ANT 0,00 O

11 VL_SLD_APURADO 0,00 O

12 VL_TOT_DED 0,00 O

13 VL_ICMS_RECOLHER 0,00 O

14 VL_SLD_CREDOR_TRANS-PORTAR 0,00 O

15 DEB_ESP 0,00 O

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|E110|180,00|0,00|0,00|0,00|0,00|160,00|0,00|0,00| 0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|

Nota

Tendo em vista o preenchimento do campo 8 “VL_TOT_AJ_CREDITOS” o contribuinte deverá informar o Registro E111 que deverá conter no campo 2 o código de ajuste de apuração conforme instituído pelo Estado. No campo 3 constará a descrição complementar do ajuste da apuração a exemplo:

“”Crédito Presumido - art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/03”

O respectivo valor será novamente indicado no campo 04 do referido registro.

6. PENALIDADESConstatada a ocorrência de infração à legislação tribu-

tária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será excluída do benefício a partir do mês subsequente a ocor-rência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

N

ESTADUAL

Automotivo - ICMS - Substituição tributária com autopeças

Além da alta na produção de veículos no Brasil, o setor de autopeças também obteve um impulso no mercado brasileiro.

São definidos como automotivos os componentes que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa forma, há uma previsão de acréscimo de 5% nas importações de autopeças, sem redução significativa na demanda interna.

Assim, o Fisco maranhense, nas circulações interes-taduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Anexo 4.41 do RICMS, atribuiu ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Esse recolhimento é relativo às subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou fabricante.

Cumpre ressaltar que os produtos atingidos pela subs-tituição se referem especificamente à utilização automotiva.

A substituição tributária aqui tratada não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial;b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que

não seja varejista.

O regime é aplicado, também, às mercadorias utiliza-das para as seguintes situações:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou be-neficiamento de peças, partes ou equipamentos;

b) integração ao Ativo Imobilizado ou a uso ou consu-mo do destinatário, relativamente ao imposto cor-respondente ao diferencial de alíquotas.

Nas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados anteriormente, ainda que não estejam listados, no Anexo Único do Anexo 4.41, fica atribuída ao estabelecimento fabricante a respon-sabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, dispensado o acordo de que trata o Protocolo ICMS nº 49/2008.

Ressalta-se que a responsabilidade pela retenção do imposto poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(RICMS-MA/2003, Anexo 4.41, art. 1º)

N

a IOB Setorial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-08 MA Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

FEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) corresponde ao bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua cláusula primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido suces-sivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, foram definidos os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:a.1) para os estabelecimentos industriais classifi-

cados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

a.2) para os os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Es-pecial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alter-nativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, para os demais estabelecimentos in-dustriais; dos estabelecimentos atacadistas classifi-cados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Exemplo:

Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota anterior, teremos:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracte-rizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos industriais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, ilustrada a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação

10 Fabricação de produtos alimentícios11 Fabricação de bebidas12 Fabricação de produtos do fumo13 Fabricação de produtos têxteis14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

16 Fabricação de produtos de madeira17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de bio-combustíveis

20 Fabricação de produtos químicos21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamen-tos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos28 Fabricação de máquinas e equipamentos29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais ataca-distas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir demons-trada:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, be-bidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

a IOB Comenta

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 MA

IPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, apli-cados na produção de amostras grátis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grátis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do blo-co K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI -, previsto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017: a.1) dos estabelecimentos industriais classifica-

dos nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informati-zado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencen-

tes a empresa com faturamento anual igual ou su-perior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos indus-triais; dos estabelecimentos atacadistas classifica-dos nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE e dos estabe-lecimentos equiparados a industrial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencio-nado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obri-gação. Para aplicação dessa regra, considerar o seguinte exemplo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Nota

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

ICMS/MASubstituição tributária - Normas gerais - Partes e peças

3) Qual é o prazo de garantia aplicado às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas?

O prazo de garantia é o fixado no certificado de garan-tia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

(RICMS-MA/2003, Anexo 24, art. 2º)

Código Denominação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, ex-ceto de tecnologias de informação e comunicação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 - poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/downlo-ads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-10 MA Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

Substituição tributária - Normas gerais - Suspensão do regime

4) Os atacadistas podem ser excluídos da substituição tributária?

Sim. O secretário de Estado da Fazenda, mediante ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, poderá excluir do regime de substituição tributária as operações interestaduais destinadas a estabelecimento comercial atacadista, em situação de regularidade fiscal e cadastral, que realize operações interestaduais.

(RICMS-MA/2003, art. 512, § 2º, alterado pelo Decreto nº 26.296/2010)