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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Factoring - Tratamento tributário a ICMS - Crédito acumulado a ICMS - Crédito fiscal ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 09/2014 Mato Grosso / a Federal/Estadual ICMS/IPI CFOP e CST 01 / a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda - Classificação fiscal do produto final 10 / a IOB Comenta Estadual Procedimentos relativos ao regime de estimativa simplificado 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Isenção - Cadastro na Suframa 13 Comerciante autônomo - Conceito 13 Isenção - Lojas francas 13 ICMS/MT Crédito fiscal - Dedução de imposto destacado a maior 14 Crédito fiscal - Zona Franca de Manaus 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Factoring - Tratamento tributário

a ICMS - Crédito acumulado

a ICMS - Crédito fiscal

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 09/2014

Mato Grosso

/a Federal/Estadual

ICMS/IPICFOP e CST . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a IOB Setorial

FederalIndustrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda - Classificação fiscal do produto final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Comenta

EstadualProcedimentos relativos ao regime de estimativa simplificado . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIALC - Isenção - Cadastro na Suframa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Comerciante autônomo - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Isenção - Lojas francas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/MTCrédito fiscal - Dedução de imposto destacado a maior . . . . . . . . . . 14Crédito fiscal - Zona Franca de Manaus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : ICMS/IPI : CFOP e CST (04.03.14 : carnaval).... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2079-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01028 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

09-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS/IPI

CFOP e CST SUMÁRIO

I - CFOP 1. Introdução 2. Entradas de mercadorias, bens

ou aquisições de serviços 3. Saídas de mercadorias, bens

ou prestação de serviçosII - CST

1. Tabela A 2. Tabela B 3. Tabela consolidada

I - CFOP

1. InTrOduçãO

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos,

nos documentos e livros fiscais, nas guias de infor-mação e em todas as análises de dados, as opera-ções e as prestações realizadas pelos contribuintes

do ICMS e do IPI.

Com o objetivo de facilitar as consultas sobre o CFOP e o Código de Situação Tributária (CST), elaboramos quadros práticos contendo os códigos vigentes, a serem utilizados

no preenchimento de notas fiscais para cobertura das

operações e prestações a que nos referimos anteriormente.

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 5º, na redação dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, 5/2002, 5/2003, 9/2003, 3/2004, 9/2004, 2/2005, 5/2005, 6/2005, 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5/2009, 14/2009 e 4/2010)

a Federal/Estadual

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações

(CFOP) visam aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e

livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as

operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e

do IPI

2. EnTradaS dE MErCadOrIaS, BEnS Ou aquISIçõES dE SErvIçOS

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação

1.100 2.100 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.101 2.101 Compra para industrialização ou produção rural

3.101 Compra para industrialização ou produção rural1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

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09-02 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação

1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS3.127 Compra para industrialização sob o regime de drawback

1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural1.152 2.152 Transferência para comercialização1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Ma-naus ou Áreas de Livre Comércio

1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária

1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tri-butária

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09-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação

1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujei-ta ao regime de substituição tributária

1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DE-VOLUÇÕES

1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exporta-ção, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remeti-das para formação de lote de exportação

1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

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09-04 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da operação ou prestação

1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde1.911 2.911 Entrada de amostra grátis1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

1.931 2.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço

1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN 1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

3. SaídaS dE MErCadOrIaS, BEnS Ou PrESTaçãO dE SErvIçOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS5.101 6.101 Venda de produção do estabelecimento

7.101 Venda de produção do estabelecimento5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

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09-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originá-rio, em venda à ordem

5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros5.153 6.153 Transferência de energia elétrica5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

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09-06 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

7.358 Prestação de serviço de transporte

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tribu-tária, na condição de contribuinte substituto

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em opera-ção entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

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09-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à com-pensação de saldo devedor de ICMS

5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização sub-sequente

7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuá-rio final

5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabe-lecimento

5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Fe-deração diferente da que ocorrer o consumo

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde5.911 6.911 Remessa de amostra grátis5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

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09-08 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da operação ou prestação

5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com arma-zém-geral ou depósito fechado

5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

5.931 6.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributá-ria, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transporta-dor autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço

5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN 5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

II - CST

Reproduzimos, a seguir, as tabelas do CST a serem utilizadas no preenchimento de documentos fiscais relativos a operações e prestações praticadas por contribuintes do IPI e do ICMS.

1. TaBEla aEis a Tabela “A” - Origem da Mercadoria ou Serviço:

TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;8 - Nacional - Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

(Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira; Ajuste Sinief nº 2/2013; Ajuste Sinief nº 15/2013; Convênio s/nº de 15.12.1970, Anexo/CST)

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09-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2. TaBEla BA seguir, é reproduzida a Tabela “B” - Tributação pelo ICMS:

TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (CONVÊNIO S/Nº/1970 - SINIEF, ANEXO)00 - Tributada integralmente10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 - Com redução de base de cálculo30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária40 - Isenta 41 - Não tributada50 - Suspensão 51 - Diferimento60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária90 - Outras

(Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, Anexo, Tabela “B”)

3. TaBEla COnSOlIdadaTranscrevemos, a seguir, tabela consolidada do CST (Origem da Mercadoria ou Serviço/Tributação do ICMS):

Tributação pelo ICMS Código de Situação Tributária (CST)Tributada integralmente 000 100 200 300 400 500 600 700 800Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 010 110 210 310 410 510 610 710 810Com redução de base de cálculo 020 120 220 320 420 520 620 720 820Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 030 130 230 330 430 530 630 730 830Isenta 040 140 240 340 440 540 640 740 840Não tributada 041 141 241 341 441 541 641 741 841Suspensão 050 150 250 350 450 550 650 750 850Diferimento 051 151 251 351 451 551 651 751 851ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 060 260 360 460 560 760 860Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 070 270 370 470 570 770 870Outras 090 190 290 390 490 590 690 790 890

3.1 notas Explicativas

O Ajuste Sinief nº 20/2012 acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando-se a já existente para o item 1, com posterior alteração do item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013, conforme segue:

1. o 1º dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O 2º e o 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

3. a lista a que se refere a Resolução do Con-selho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

WExemplosD

CST

040

Tabela A Tabela B

Legenda:• 0 = Mercadoria nacional• 40 = Isenta(Resolução SF nº 13/2012; Convênio Sinief s/nº de

15.12.1970, art. 5º, caput e Anexo; Ajuste Sinief nº 20/2012, cláu-sula segunda; Ajuste Sinief nº 15/2013)

N

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09-10 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Industrial - IPI - Retorno de industrialização por encomenda - Classificação fiscal do produto final

A legislação do IPI permite que a remessa de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) para industrialização por encomenda seja efetuada com a suspensão do lançamento do imposto, condicionando-a a que os produtos, depois de industrializados, sejam enviados pelo estabelecimento industrializador ao autor da encomenda (encomendante).

No retorno da industrialização por encomenda, haverá incidência do IPI, calculado sobre os seguin-tes valores (base de cálculo):

a) valor cobrado (mão de obra + materiais apli-cados no processo industrial, desde que es-ses sejam de sua fabricação ou importação), quando os produtos forem destinados:

a.1) a comércio; ou

a.2) a emprego, como insumo em nova indus-trialização que dê origem à saída de pro-duto tributado; e

b) valor total (mão de obra cobrada + materiais aplicados no processo industrial + insumos, exceto se usados, recebidos do encomendan-te), caso os produtos industrializados não se destinem:

b.1) ao comércio;

b.2) ao emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova indus-trialização; ou

b.3) ao emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Saliente-se que, sobre o valor da base de cálculo anteriormente descrita, deverá ser aplicada a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), apro-vada pelo Decreto nº 7.660/2011, considerando-se a classificação fiscal (NCM) do produto industrializado que está retornando ao estabelecimento encomen-dante, e não a dos insumos remetidos para fins de industrialização.

Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das soluções de consultas a seguir reproduzidas, que, embora editadas na vigência do Regulamento do IPI anterior (RIPI/2002), permanecem válidas, quanto ao seu conteúdo, perante a legislação vigente.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 09 de Julho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar--se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedi-mentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos docu-mentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efe-tuada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 12 de Julho de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: (...) No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classi-ficação fiscal do produto acabado, resultante da indus-trialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. Se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, este será calculado pela aplicação da alíquota que cor-responder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industriali-zação efetuada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2 de 06 de Janeiro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NOTAS FISCAIS. No retorno de produtos industrializados por encomenda a partir de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes ou modelos previamente remetidos pelo respectivo enco-

a IOB Setorial

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09-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

mendante deverá ser emitida pelo executor da encomenda uma única nota fiscal, na qual será indicado o preço total cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da mão-de-obra aplicada no produto industrializado, o valor dos insumos de propriedade do industrializador (executor da encomenda) aplicados no produto e o valor das demais despesas por ele cobradas do encomendante, conforme legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão sempre reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resul-tante da industrialização realizada e, se couber o lança-mento de IPI na operação de retorno, será ele calculado pela aplicação da alíquota que corresponder a esse

produto. Além dos elementos antes discriminados a nota fiscal emitida quando do retorno dos produtos fabricados por encomenda deverá também mencionar os dados dos documentos fiscais que acompanharam os respectivos insumos recebidos pelo executor da encomenda e aplica-dos na industrialização efetuada.

(RIPI/2010, arts. 43, VI, 189, 190, II, e 191; Decreto nº 7.660/2011)

N

a IOB Comenta

EStadual

Procedimentos relativos ao regime de estimativa simplificado

O Fisco do Estado do Mato Grosso publicou em 18.11.2013 o Decreto nº 2.002/2013, o qual restabele-ceu o art. 87-J-8 do regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de estimativa simplificado.

O referido regime de estimativa não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabeleci-mento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato--grossense.

Para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:

a) para acobertar a operação de saída do res-pectivo estabelecimento, o contribuinte mato--grossense deverá emitir nota fiscal, com o destaque do valor do ICMS devido pela ope-ração própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

b) o documento fiscal a que se refere o pará-grafo acima deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da corres-pondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais per-tinentes, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, ainda que pago pelo reme-tente;

c) o valor da dedução com relação a letra “b” não poderá superar:

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09-12 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c.1) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tri-butária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o va-lor total das notas fiscais que acoberta-ram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interesta-dual, no período, respeitadas as exclu-sões previstas nos incisos do § 3º do art. 87-J-7 do RICMS;

c.2) o valor efetivamente recolhido pelo regi-me de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou da merca-doria recebidos em transferência;

d) o estabelecimento deste Estado deverá apu-rar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período pertinentes a mercadorias recebidas em trans-ferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, observado o que segue:d.1) calcular o montante correspondente à

margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território ma-to-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI do Regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatá-rio, sobre o valor total da nota fiscal, res-peitadas as exclusões previstas no art. 87-J-6;

d.2) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI do Regulamento para a CNAE em que esti-ver enquadrado o destinatário da opera-ção, sobre o montante apurado em con-formidade;

d.3) o imposto a que se refere a letra “d.2” deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

e) a nota fiscal de que trata a letra “d” será re-gistrada pelo contribuinte deste Estado, desti-natário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que rece-beu a mercadoria em transferência, nas colu-nas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédi-to do Imposto - Outras”, anotando, na coluna

“Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na nota fiscal;

f) é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabele-cimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamen-to, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente;

g) o estabelecimento deste Estado deverá apu-rar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimati-va simplificado, pelas saídas efetuadas no pe-ríodo, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento per-tencente ao mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, tratando-se de:g.1) calcular o montante correspondente à

margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no ter-ritório mato-grossense, mediante a apli-cação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF/VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100) ]} x MVA(XI), em que:g.1.1) MVAC: margem de valor agrega-

do para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

g.1.2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente an-terior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento desti-natário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

g.1.3) VT: valor das mercadorias trans-feridas ao estabelecimento mato--grossense por estabelecimento de outra Unidade da Federação pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

g.1.4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Ane-xo XI do RICMS, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo con-tribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

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09-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

g.1.5) MVA(XI): valor a que se refere a letra “g.1”;

g.2) o valor do ICMS devido pelo comple-mentar do regime de estimativa simplifi-cado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da opera-ção promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercado-rias em transferência, sobre o montante apurado;

g.3) o imposto a que se refere a letra “g.2” deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

Convém salientar que em substituição ao pre-visto na letra “g”, o estabelecimento poderá optar junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas (GCAD/Sior), pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equiva-lente a 90% do valor devido no mês imediatamente anterior, até o 6º dia do mês subsequente.

Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o preço médio de venda a consumidor final (PVCF), o complementar referente ao regime de estimativa simplificado será determinado, obrigato-riamente, para o respectivo período de apuração, na forma prevista no parágrafo anterior.

(Decreto nº 2.002/2013; RICMS-MT/1989, art. 87-J-8)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

ALC - Isenção - Cadastro na Suframa

1) Poderá ser aplicada a isenção para os produtos nacionais e nacionalizados, entrados nas Áreas de Li-vre Comércio (ALC) para as destinações específicas previstas, quando o adquirente lá situado não estiver cadastrado na Suframa?

Não. Para aplicação da isenção, além dos demais requisitos previstos na norma, a empresa adquirente da mercadoria deve estar autorizada a operar na respectiva ALC pelo órgão competente, qual seja a Suframa.

(RIPI/2010, art. 108; Solução de Consulta nº 138/2010)

Comerciante autônomo - Conceito

2) Qual o conceito de comerciante autônomo?

Para efeitos de valor mínimo tributável, o art. 195 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, cita uma circunstância que envolve

a saída com destino a comerciante autônomo para venda direta a consumidor.

Além disso, o Regulamento considera comerciante autônomo, para efeito de aplicação da legislação, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

(RIPI/2010, arts. 195, III, § 2º, e 613)

Isenção - Lojas francas

3) Há isenção do IPI nas aquisições internas des-tinadas às lojas francas?

Sim. São isentas de IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equi-parado a industrial, diretamente destinados às lojas francas.

(RIPI/2010, art. 54, XIV)

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09-14 MT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 09 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/Mt

Crédito fiscal - Dedução de imposto destacado a maior

4) É permitido o crédito do imposto destacado a maior no documento fiscal do fornecedor?

Não. Não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desa-cordo com as normas da legislação vigente.

No caso de imposto destacado a maior em do-cumento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

(RICMS-MT/1989, art. 60, § 1º)

Crédito fiscal - Zona Franca de Manaus

5) O contribuinte que efetuar vendas de mercado-rias para a Zona Franca de Manaus poderá manter o crédito do imposto destas mercadorias?

Sim. O contribuinte poderá manter o crédito do imposto sobre as mercadorias vendidas, já que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material in-termediário ou secundário, na fabricação e posterior embalagem de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus.

(RICMS-MT/1989, art. 72, I, “b”)