IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 02/2014 - 2ª Sem · PDF file(Câmara...
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Boletimj
Manual de Procedimentos
Veja nos Prximos Fascculos
a IPI - Alquotas
a ICMS - Cadastro de contribuintes
ICMS - IPI e OutrosFascculo No 02/2014
Minas Gerais
/a FederalIPIFato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a EstadualICMSBase de clculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
/a IOB SetorialEstadual/MunicipalMdico-hospitalar - Hiptese de incidncia do ICMS no fornecimen-to de refeies e medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
/a IOB ComentaFederalIPI - Exportao - Aspectos fiscais relacionados sada fsica da mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
/a IOB Perguntas e RespostasICMSNF-e - Danfe - Via nica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
IPIBens de produo - Alquota aplicvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Bens de produo - Revenda de matria-prima . . . . . . . . . . . . . . . . 17
ICMS/MGApreenso - Mercadorias e documentos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Fato gerador - Transbordo de carga e de pessoas . . . . . . . . . . . . . . . 18
2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editorao Eletrnica e Reviso: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (So Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)
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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo
letim
IOB
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : fato gerador.... -- 10. ed. -- So Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleo manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2043-5
1. Imposto sobre Circulao de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Srie.
13-14028 CDU-34:336.223(81)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios : ICMS : Direito tributrio 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributrio 34:336.223(81)
Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros
Boletimj
02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 MG
IPI
Fato gerador SUMRIO 1. Introduo 2. Fato gerador 3. Irrelevncia dos aspectos jurdicos 4. Importao 5. Revenda de produtos
1. IntroduoA obrigao tributria compe-se em: principal,
que tem como objetivo precpuo o pagamento de tributos; e acessrias, que renem todas as infor-maes prestadas pelo sujeito passivo ao Fisco, as quais so utilizadas no interesse da arreca-dao ou da fiscalizao pelos agentes arrecadadores e da fiscalizao.
A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. A acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
O Cdigo Tributrio Nacional (CTN) define como fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.
Examinaremos, neste texto, as hipteses de ocorrncia do fato gerador do IPI, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n 7.212/2010.
(CTN - Lei n 5.172/1966, arts. 113 e 114; RIPI - Decreto n 7.212/2010)
2. Fato GEradorAs hipteses de ocorrncia do fato gerador do IPI
esto previstas no art. 35 do RIPI. Esse dispositivo estabelece que ocorre o fato gerador do imposto:
a) no desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira;
b) na sada de produto de estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial (importadores, comerciantes de bens de produo que te-nham optado pela equiparao etc.).
Para efeito de aplicao da regra descrita na letra a, considerar-se- ocorrido o respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido
importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal,
inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao.
O art. 2 da referida Lei n 4.502/1964 (incorporado ao RIPI, art. 35) define como hiptese de ocorrncia do fato gerador o
desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira, indepen-
dentemente de quem pratique tal fato (se pessoa jurdica ou fsica).
Dessa forma, as importaes realizadas por pes-soas fsicas (a exemplo do que exige a legislao do ICMS) sujeitam-se incidncia do IPI no momento em que ocorrer o desembarao aduaneiro da mercadoria.
Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a ntegra da deciso proferida em 29.06.1994 pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio (cuja ementa foi divulgada no DJU 2 de 25.10.1994), a qual conclui pela incidncia do IPI nas mencionadas operaes.
Apelao em Mandado de Segurana n 121759 - Reg. n 93.03.43138-3
Relatora: Juza Lcia Figueiredo
a Federal
A obrigao acessria, pelo simples
fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria
02-02 MG Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Apelante: ................................
Apelado: Unio Federal (Fazenda Nacional)
Advogados: Elyadir Ferreira Borges e Domingos Novelli Vaz
Ementa:
Tributrio. IPI. Veculo importado. Fato imponvel. Desem-barao aduaneiro. Pessoa fsica. Sujeio. - fato impo-nvel do IPI desembaraar produtos industrializados de procedncia estrangeira (art. 46 da Lei n 5.172/66).
- Contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equi-parar. Se a lei no faz distino entre pessoa jurdica ou fsica, ao intrprete no cabe distinguir. Legalidade da cobrana.
- Precedente: TRF da 5 Regio, REO n 41.526, reg. n 94.03.08366-0, Rel. Juiz Jos Delgado, 2 Turma, j. 03.05.94, vu, DJ 2 de 24.06.94.
- Apelao desprovida.
Acrdo
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tri-bunal Regional Federal da Terceira Regio, unanimidade, negar provimento apelao, na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Acompanharam o voto da Relatora os Juzes Silveira Bueno e Andrade Martins.
So Paulo, 29 de junho de 1994.
Juiz Fleury Pires Presidente da Sesso
Juza Lcia Figueiredo Relatora
Relatrio
A Exma. Sra. Juza Lcia Figueiredo (Relatora):
................................, qualificado na inicial, interps o pre-sente mandado de segurana contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Santos/SP, pretendendo, em sntese, a no-incidncia do IPI sobre veculo importado para uso prprio, uma vez que, sendo particular, no pode se equi-parar a estabelecimento industrial, conforme prev a Lei n 4.502/64. Argumenta que, por se tratar de importao no--habitual, sem carter comercial, no se sujeitaria o apelante ao referido imposto, fazendo jus ao desembarao do auto-mvel descrito na inicial sem o prvio recolhimento do IPI.
Processado com liminar (fl. 19), foram requisitadas infor-maes.
Prestou-as a autoridade impetrada a fls. 24/30, argindo a constitucionalidade do IPI e a legalidade de sua incidncia na importao em tela. Salientou que a lei no fez distino entre pessoa fsica e jurdica no enquadramento como con-tribuinte do IPI e tambm no fez diferena entre produtos novos ou usados no tocante sujeio ao imposto.
O Ministrio Pblico Federal manifestou-se a fls. 32/34 pela denegao da segurana.
Adveio a r. sentena de fls. 36/41 que julgou improcedente o mandamus, considerando legtima a cobrana do IPI sobre importao do veculo em apreo.
Foi interposto recurso de apelao pelo impetrante que, alm de reiterar os argumentos trazidos pela inicial, aduz que a cobrana em questo fere o princpio da legalidade. Alega ainda que o juiz monocrtico equivocou-se nas interpretaes doutrinrias que elencou na sentena, ao concluir que o particular, no caso concreto, contribuinte do IPI. Requer a reforma da sentena.
A Unio Federal apresenta contra-razes a fl. 67, enten-dendo que a sentena merece ser mantida.
O Ministrio Pblico Federal, a fls. 73/74, opina pela manu-teno da sentena, visto que o IPI, na verdade, representa adicional ao imposto de importao.
O apelante peticiona a fls. 76/78 requerendo a expedio de ofcio ao DETRAN para que este transfira o bem objeto deste writ, tendo em vista a concretizao da venda efetuada.
Atravs da deciso proferida a fl. 104, foi indeferido tal pedido por dois motivos: o DETRAN rgo afeto juris-dio da Justia Estadual e a transferncia do veculo no tem pertinncia presente lide.
Determinei a incluso do processo na pauta de julgamentos.
o relatrio.
Voto