IOB - ICMS/IPI - Paraíba - nº17/2014 -4ª Sem Abril

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Papel imune - Registro especial a ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 17/2014 Paraíba / a Federal IOF Operações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo reduzida ................................. 05 / a IOB Setorial Federal Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . 11 / a IOB Comenta Municipal Hipóteses de suspensão do Cadastro Mobiliário Fiscal ........... 13 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Factoring - Contribuinte - Conceito ........................ 14 Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro ................................... 14 Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional ............................................ 14 ICMS/PB Alíquota - Operação interna com álcool anidro e hidratado ....... 14 Crédito presumido - Transporte aéreo ....................... 14 Documentos fiscais - Operação sujeita à substituição tributária .... 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Papel imune - Registro especial

a ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 17/2014

Paraíba

/a FederalIOFOperações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSBase de cálculo reduzida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalBebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . 11

/a IOB ComentaMunicipalHipóteses de suspensão do Cadastro Mobiliário Fiscal . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasIOFFactoring - Contribuinte - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/PBAlíquota - Operação interna com álcool anidro e hidratado . . . . . . . 14Crédito presumido - Transporte aéreo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Documentos fiscais - Operação sujeita à substituição tributária . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : operações de câmbio.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2139-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02899 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

IOF

Operações de câmbio SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuintes 4. Base de cálculo 5. Alíquota 6. Isenção 7. Cobrança e recolhimento 8. Solução de consulta Cosit

1. IntrOduçãO

O IOF é um tributo que incide sobre diversas operações financeiras, tais como as de cré-dito, câmbio, seguro e, ainda, as rela-tivas a títulos ou valores mobiliários.

Neste texto, examinaremos a forma de incidência desse imposto nas operações de câmbio, prevista no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)

2. FatO geradOr

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou, ainda, na sua colocação à dis-posição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

(RIOF/2007, art. 11, caput)

2.1 Momento da ocorrência do fato gerador

Ocorre o fato gerador do IOF, e ele se torna devido, no momento da liquidação da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 11, parágrafo único)

3. COntrIBuInteS

São contribuintes do IOF os compradores ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente.

Nota

As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os rece-bimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

(RIOF/2007, art. 12)

3.1 responsáveis

São responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as instituições

financeiras autorizadas a operar em câmbio.

(RIOF/2007, art. 13)

4. BaSe de CálCulO

A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional rece-

bido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda

estrangeira, da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 14)

5. alíquOta

A alíquota máxima do IOF incidente sobre as operações de câmbio é 25%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15)

5.1 alíquota reduzida

A alíquota do IOF fica reduzida a 0,38%, observa-das as exceções a seguir especificadas, em relação

a Federal

São contribuintes do IOF os compradores

ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências

financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente

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17-02 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

às quais será aplicado o percentual fixado para as respectivas operações:

a) 0%, operações de câmbio relativas ao ingres-so, no País, de receitas de exportação de bens e serviços;

b) 0%, operações de câmbio de natureza inter-bancária entre instituições integrantes do Sis-tema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e as ins-tituições financeiras no exterior;

c) 0%, operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado interna-cional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

d) 0%, operações de câmbio realizadas por em-presas de transporte aéreo internacional, do-miciliadas no exterior, para remessa de recur-sos originados de suas receitas locais;

e) 0%, operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gas-tos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior;

f) 0%, operações de câmbio realizadas para in-gresso no País de doações em espécie recebi-das por instituições financeiras públicas con-troladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao des-matamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008;

g) 0%, liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, re-lativas a recursos captados a título de emprés-timos e financiamentos externos, exceto em relação às operações descritas na letra “t”;

h) 0%, liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e divi-dendos recebidos por investidor estrangeiro;

i) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

j) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no

mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nas letras “k”, “l”, “m”, “o”, “p” e “u”;

k) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercado-rias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetua-das operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;

Nota

A alíquota a que se refere a letra “k” é aplicada também às operações para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.

l) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para a aquisição de ações em oferta pública registrada ou dis-pensada de registro na CVM ou para a subs-crição de ações, desde que, em ambos os ca-sos, as companhias emissoras tenham registro para a negociação das ações em bolsas de valores;

m) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para a aquisição de cotas de fundos de investimento em partici-pações, de fundos de investimento em empre-sas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM;

n) 0%, liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por in-vestidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações descritas nas le-tras “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”;

o) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos por meio de cancelamento de depositary re-ceipts, para investimento em ações negociá-veis em bolsa de valores;

p) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investi-dor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para o investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN;

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17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Notas

(1) O art. 23 da Lei nº 4.131/1962 dispõe:

“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efe-tuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, res-pondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta clas-sificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

[...]

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (tre-zentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigi-do em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimen-to bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, puní-vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infra-tores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos es-tabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.”

(2) O art. 72 da Lei nº 9.069/1995 dispõe:

“Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades espe-cíficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.”

q) 0%, operação de compra de moeda estrangei-ra por instituição autorizada a operar no mer-cado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamen-tar, excetuadas as operações mencionadas nas letras “i”, “j”, “m” “o”, “p” e “t”;

r) 6,38%, operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administrado-ras de cartão de crédito ou de bancos comer-ciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observada a regra descrita na letra “s” seguinte;

Nota

O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece que a alíquota descrita na letra “r” aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.

s) 0%, operações de câmbio destinadas ao cum-primento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autar- quias;

t) 6%, liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo sujeito a registro no Ban-co Central do Brasil, contratado de forma dire-ta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias;

Nota

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou par-cialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte fi-cará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007, art. 15-A, § 2º).

u) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011;

v) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regula-mentada pela CVM;

w) 6,38%, nas operações de câmbio liquidadas para o cumprimento de obrigações de admi-nistradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na quali-dade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efe-tuado por seus usuários; e

x) 6,38%, nas liquidações de operações de câm-bio liquidadas para a aquisição de moeda es-trangeira em cheques de viagens e para car-

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17-04 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

regamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em via-gens internacionais.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; Lei nº 11.828/2008; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, caput, II a V e VII a XXVI, § 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012)

5.2 empréstimo com cláusula de antecipação de vencimento (put/call)

Nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a 1ª data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata a letra “t” do subitem 5.1.

(RIOF/2007, art. 15-A, § 1º)

5.3 empréstimo com prazo médio mínimo superior a 360 dias

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior ao exigido (360 dias - ver letra “t” do subitem 5.1) e for liquidada anteci-padamente, total ou parcialmente, descumprindo-se o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6% acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.

Nota

Veja notas 1 e 2, inseridas após a letra “p” do subitem 5.1.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; RIOF/2007, art. 15-A, § 2º)

6. ISençãO

São isentas do IOF as operações de câmbio:

a) realizadas para pagamento de bens importa-dos;

Nota

Nas operações de importação financiada, a isenção do IOF de que trata a letra “a” aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º).

b) em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;

c) em que os compradores ou os vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáti-cas e repartições consulares de carreira; e

d) contratadas por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consu-lar, exceto os que tenham residência perma-nente no Brasil.

Notas

(1) As isenções de que tratam as letras “c” e “d” não se aplicam aos consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 16, § 1º).

(2) A isenção descrita na letra “d” também se aplica aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de depen-dência econômica e não tenham residência permanente no País (RIOF/2007, art. 16, § 3º).

(3) A isenção também se aplica aos organismos internacionais e re-gionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcio-nários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados (RIOF/2007, art. 16, § 4º).

(RIOF/2007, art. 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º)

7. COBrança e reCOlhIMentO

O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

O recolhimento do IOF deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da sua cobrança, com utilização dos seguintes códigos de receita:

Descrição Código de receita

Operação de câmbio - Entrada de moeda 4290

Operação de câmbio - Saída de moeda 5220

(RIOF/2007, art. 17; Listagem de Especificações de Recei-tas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

7.1 recolhimento fora do prazo

O recolhimento do IOF fora do prazo previsto na legislação será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensal-mente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% ao dia, a partir do 1º dia seguinte ao do venci-mento, limitada a 20%.

(RIOF/2007, art. 47)

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17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

8. SOluçãO de COnSulta COSIt

Transcrevemos, a seguir, o texto da Solução de Consulta nº 61/2014, da Coordenação-Geral de Tribu-tação (Cosit), que trata da não aplicação da alíquota zero na hipótese de descumprimento do prazo médio mínimo nas operações de câmbio relacionadas a empréstimo e financiamento externos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: OPERAÇÕES DE CÂMBIO - INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA - ALÍQUOTA ZERO - EMPRÉS-TIMO EXTERNO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - DESCUM-PRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.

O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das operações de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calcu-lado à alíquota estabelecida nesse dispositivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tribu-tário Nacional- CTN); Arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.

(Solução de Consulta Cosit nº 61/2014)

N

a Estadual

ICMS

Base de cálculo reduzida SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Convênios impositivos e autorizativos 4. Base de cálculo do ICMS 5. Redução da base de cálculo na legislação 6. Quadro prático 7. Indicações exigidas na nota fiscal 8. Escrituração fiscal 9. Penalidades

1. IntrOduçãO

Conforme mandamento constitucional (art. 155, II, § 2º, XII, “g”, da CF/1988), a concessão e a revogação de redução de base de cálculo do ICMS sujeitam-se previamente, nos termos de Lei Complementar nº 24/1975, à adoção de convênio, que deverá ser cele-brado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Sem prejuízo de disciplinarem, em termos de ICMS, uma igualdade quanto ao cumprimento das obrigações, os convênios também impedem que benefícios fiscais sejam concedidos, unilateralmente, por um ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, impossibilitando, assim, o surgimento da chamada guerra fiscal.

2. PrInCíPIO da SeletIvIdade

O ICMS, conforme mandamento constitucional, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, os produtos

supérfluos podem ser tributados com alíquotas maio-res e aqueles considerados essenciais podem ser tributados com alíquotas menores.

A redução da base de cálculo também colabora com o referido princípio, uma vez que, quando con-cedida, implica, na prática, na aplicação de alíquota menor sobre o valor da base de cálculo, tendo-se como resultado uma carga tributária efetiva menor.

(CF/1988, art. 155, § 2º, III)

3. COnvênIOS IMPOSItIvOS e autOrIzatIvOSRessalte-se que os acordos firmados entre os

entes tributantes podem ser impositivos (adoção obrigatória) ou autorizativos (adoção facultativa).

A imposição ou a autorização podem ser notadas pelo contribuinte na própria redação do respectivo ato legal, pois, enquanto o convênio de natureza impo-sitiva apresenta na sua redação a expressão “Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações...”, o de natureza autorizativa apresenta, como regra, a seguinte redação: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo nas seguintes operações ou prestações...”.

4. BaSe de CálCulO dO ICMSSem prejuízo de outras disposições contidas na

legislação, a base de cálculo do imposto é, como regra, o valor da operação. Contudo, como já citado, esse valor (base de cálculo) pode ser reduzido de forma a minimizar a carga tributária da operação ou prestação, em virtude de acordo estabelecido entre os Estados e/ou o Distrito Federal e a União.

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17-06 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Os acordos, quando estabelecidos e, se for o caso, efetivamente aplicados em cada Estado ou no Distrito Federal, podem ter, na sua redação, como exemplo, uma das expressões a seguir descritas.

4.1 “redução da base de cálculo em ..... %”

Os referidos acordos podem ter, na sua redação, a expressão “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação em ..... %.”; nesse caso, o contribuinte deve subtrair do valor da base de cálculo o percentual indicado, ou seja:

- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00 (valor da base de cálculo reduzida);- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 x 95% = R$ 50,00 (valor da base de cálculo reduzida);- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 x 80% = R$ 200,00 (valor da base de cálculo reduzida).

4.2 “redução da base de cálculo a ..... %”

Os mencionados acordos podem ter, na sua reda-ção, a expressão “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação a ..... 20% ...”; nesse caso, o contribuinte deve considerar como base de cálculo o percentual indicado, isto é:

Valor da operação R$ 1.000,00;- percentual subtraído 80% = (R$ 800,00);- redução a 20% = R$ 200,00 (base de cálculo reduzida).

4.3 “redução da base de cálculo de 7% ou outro percentual”

No caso da expressão “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 7% ...”, o contribuinte deverá dividir o percentual da

carga tributária efetiva pela alíquota correspondente ao produto, ou seja:

- Percentual da carga tributária efetiva 7 ÷ 17% (alíquota geral) = 0,4117.

Considerando-se que o valor de determinada operação seja R$ 1.000,00, aplicando-se a fórmula anterior, temos:

R$ 1.000,00 x 41,17% = R$ 411,70 (valor da base de cálculo reduzida) x 17% = R$ 69,99.

5. reduçãO da BaSe de CálCulO na legISlaçãO

5.1 redução da base de cálculo sem prazo determinado

Na legislação do Estado da Paraíba, o benefício da redução da base de cálculo sem prazo determi-nado encontra-se disciplinado nos arts. 30 e 31 do RICMS-PB/1997.

(RICMS-PB/1997, arts. 30 e 31)

5.2 redução da base de cálculo com prazo determinado

A redução da base de cálculo com prazo deter-minado está disciplinada nos arts. 32 a 34 do RICMS--PB/1997.

(RICMS-PB/1997, arts. 32a 34)

6. quadrO PrátICO

A seguir, destacamos algumas operações com fundamento do RICMS-PB/1997 que são beneficiadas com a base de cálculo reduzida.

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Operações/Prestações Vigência Base de cálculo/Carga tributária Fundamento legal

Operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico.

Indeterminado Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas ope-rações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

RICMS-PB/1997, art. 30, III

Recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou mate-rial, ou seus respectivos acessórios, sobressalen-tes ou ferramentas, quando procedentes do exte-rior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 30 e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que:a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa Befiex) aprova-do até 31.12.1989;b) o adquirente da mercadoria seja empresa in-dustrial;c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Indeterminado Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas ope-rações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual proporcional à redução do Im-posto de Importação (II).

RICMS-PB/1997, art. 30, IV

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17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operações/Prestações Vigência Base de cálculo/Carga tributária Fundamento legalAs seguintes operações:a) nas prestações internas de serviços de trans-porte aéreo;b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS, ou a estes destinadas.

Indeterminado Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.A redução da base de cálculo ora abordada será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em subs-tituição ao sistema de tributação normal previsto no RICMS-PB/1997.O contribuinte que optar por este benefício, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

RICMS-PB/1997, art. 30, V

Saídas de veículos usados, observadas as condi-ções estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º do art. 30.

Indeterminado Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal for-ma que a carga tributária resulte no percentual de 1%.

RICMS-PB/1997, art. 30, VI

Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, sal-gados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos.

Indeterminado Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal for-ma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

RICMS-PB/1997, art. 30, VII

Saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorpora-das do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimen-to de contribuintes do ICMS, observado o seguinte:a) o disposto anteriormente somente se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;b) a redução da base de cálculo prevista anterior-mente não se aplica:1) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regular-mente escriturados nos livros fiscais pertinentes;2) às mercadorias de origem estrangeira que não tive-rem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por oca-sião de sua entrada no estabelecimento importador;c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, aces-sório ou equipamento aplicado nas referidas mercado-rias, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equi-valente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incidente na operação, acrescido de 30%;d) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;e) na hipótese de saída de mercadoria desincor-porada do ativo fixo ou imobilizado, a redução somente se aplica desde que ocorra depois do uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Indeterminado A base de cálculo do imposto será reduzida de 80%. RICMS-PB/1997, art. 31, I

Saída de obra de arte de qualquer natureza, pro-movida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabeleci-do no comércio de arte.

Indeterminado A base de cálculo do imposto será reduzida de 60%. RICMS-PB/1997, art. 31, II

Operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto.

Indeterminado A base de cálculo do imposto será reduzida de 100%.

RICMS-PB/1997, art. 31, III

Operações com veículos importados do exterior do País.

Indeterminado A base de cálculo do imposto será reduzida de 32%. RICMS-PB/1997, art. 31, IV

Saídas internas de leite pasteurizado tipos “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado que se consideram, também, como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras Unidades da Federação com exoneração tributária e o previsto no inciso XX do art. 5º do RICMS-PB/1997.

Indeterminado A base de cálculo do imposto será reduzida de 80%. RICMS-PB/1997, art. 31, V

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17-08 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operações/Prestações Vigência Base de cálculo/Carga tributária Fundamento legalNas operações com os seguintes produtos:I - aviões:a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;c) monomotores ou bimotores, de uso exclusiva-mente agrícola, independente de peso, com qual-quer tipo de motor ou propulsão;d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 kg;j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;II - helicópteros;III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;IV - paraquedas giratórios;V - outras aeronaves;VI - simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios;VIII - catapultas e outros engenhos de lançamen-tos semelhantes e suas partes e peças separadas;IX - partes, peças, acessórios e componentes se-parados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII do art. 32, observado o disposto no § 1º do art. 32;X - equipamentos, gabaritos, ferramental e mate-rial de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, observado o disposto no § 1º do art. 32;XI - aviões militares:a) monomotores ou multimotores de treinamento mili-tar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;c) monomotores ou multimotores de sensoriamen-to, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrô-nica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;XII - helicópteros militares, monomotores ou multimoto-res, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;XIII - partes, peças e matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII do art. 32, na importação por empresas nacio-nais da indústria aeronáutica.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

Fica reduzida a base de cálculo do imposto de for-ma que a carga tributária seja equivalente a 4%.

RICMS-PB/1997, art. 32, I; Decreto nº 31.115/2010,

art. 3º

Operações com máquinas, aparelhos e equi-pamentos industriais, arrolados no Anexo 10 do RICMS-PB/1997.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguin-tes percentuais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 33 e no inciso X do art. 87:a) 5,14%, nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo;b) 8,8%, nas demais operações interestaduais;c) 8,8%, nas operações interestaduais com consu-midor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas.

RICMS-PB/1997, art. 33, II; Decreto nº 31.115/2010,

art. 3º

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17-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operações/Prestações Vigência Base de cálculo/Carga tributária Fundamento legalOperações com máquinas e implementos agríco-las, arrolados no Anexo 11 do RICMS-PB/1997.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguin-tes percentuais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 33 e no inciso X do art. 87:a) 4,1%, nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo;b) 7%, nas demais operações interestaduais;c) 5,6%, nas operações interestaduais com consu-midor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas.

RICMS-PB/1997, art. 33, III; Decre-to nº 31.115/2010,

art. 3º

Prestações de serviços de radiochamada, obser-vado o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 33.

Prazo determi-nado

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas ope-rações seguintes de forma que a carga tributária resulte em:a) 5%, até 31.07.2002;b) 7,5%, de 1º.08 a 31.12.2002;c) 10%, desde 1º.01.2003.

RICMS-PB/1997, art. 33, V

Operações com motocicletas (incluídos os ciclomo-tores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mer-cadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observa-do o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13 do art. 33.

Prazo deter-minado até 31.12.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.

RICMS-PB/1997, art. 33, VIII

Operações internas e de importação, com produ-tos de informática e automação, relacionados no Anexo 13 do RICMS-PB/1997, observado o dis-posto no § 13 do art. 33.

Prazo deter-minado até 31.12.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

RICMS-PB/1997, art. 33, IX

Prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23 do art. 33.

Prazo determi-nado

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a:a) 7,5%, de 1º.01 a 31.12.2000;b) 10%, desde 1º.01.2001.

RICMS-PB/1997, art. 33, XI

Operações de saídas de biodiesel B100 resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existen-tes no RICMS-PB/1997 e na legislação em vigor.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.

RICMS-PB/1997, art. 33, XII; Decre-to nº 32.138/2011,

art. 6º

Do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%.

RICMS-PB/1997, art. 33, XIII; Decreto

nº 31.115/2010, art. 3º

Prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observa-do o disposto nos §§ 14 a 19, art. 33.

Prazo determi-nado

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a:a) 5%, até 31.12.2008;b) 7,5%, de 1º.01 a 31.12.2009;c) 10%, desde 1º.01.2010.

RICMS-PB/1997, art. 33, XIV

Saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º do art. 34 e no inciso XII do art. 87:a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimen-to (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuá-ria, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fos-fato natural bruto e enxofre, saídos dos estabeleci-mentos extratores, fabricantes ou importadores para:1) estabelecimento no qual sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;2) estabelecimento produtor agropecuário;3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;4) outro estabelecimento da mesma empresa da-quela em que se tiver processado a industrialização;c) rações para animais, concentrados, suplemen-tos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento (Mapa), desde que:

Prazo deter-minado até 31.05.2015

A base de cálculo do imposto será reduzida em 60%.

RICMS-PB/1997, art. 34, II; Decreto

nº 31.115/2010

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17-10 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Operações/Prestações Vigência Base de cálculo/Carga tributária Fundamento legal1) os produtos estejam registrados no órgão com-petente do Mapa e o número do registro seja indi-cado no documento fiscal, quando exigido;2) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;3) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;e) semente genética, semente básica, semente cer-tificada de 1ª geração (C1), semente certificada de 2ª geração (C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifica-doras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da administração federal dos Estados e do Distrito Federal, que man-tiverem convênio com aquele Ministério;f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, fari-nhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordura-do, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros re-síduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;g) esterco animal;h) mudas de plantas;i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da NBM/SH;k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuá-ria ou à fabricação de sal mineralizado;l) casca de coco triturada para uso na agricultura;m) vermiculita para uso como condicionador e ati-vador de solo;n) (revogada pelo Decreto nº 32.020/2011);o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líqui-do piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).Saídas interestaduais dos seguintes produtos, ob-servado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 34:a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adu-bos simples e compostos, fertilizantes e DL Me-tionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;c) milho, quando destinados a produtor, à coope-rativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

A base de cálculo do imposto será reduzida de 30%. RICMS-PB/1997, art. 34, III; Decre-to nº 31.115/2010

Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas prepa-radoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Prazo deter-minado até 31.05.2015

A base de cálculo do imposto será reduzida de for-ma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%.

RICMS-PB/1997, art. 34, IV; Decre-to nº 33.657/2012

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17-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. IndICaçõeS exIgIdaS na nOta FISCal

Quando a operação estiver amparada por imuni-dade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cál-culo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

(RICMS-PB/1997, art. 145)

8. eSCrIturaçãO FISCal

As notas fiscais emitidas nas saídas de merca-dorias beneficiadas por redução de base de cálculo serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colu-nas próprias, inclusive as colunas sob os títulos:

a) “Base de Cálculo”, na qual será indicado o va-lor sobre o qual incide o imposto;

b) “Imposto Debitado”, na qual será indicado o valor do imposto debitado;

c) “Operações sem Débito do Imposto - Isenta ou Não Tributada”, na qual será indicado o valor correspondente à redução da base de cálculo.

(RICMS-PB/1997, art. 277)

9. PenalIdadeSDentre as penalidades previstas na legislação,

destacamos a previsão das seguintes multas, em Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB):

PENALIDADES

Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal

Aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de docu-mentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal.

20% do valor do imposto não recolhido tempestiva-mente, no todo ou em parte.

RICMS-PB/1997, art. 667, I, “a”

Aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e as prestações efetivadas, deixarem de reco-lher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.

20% do valor do imposto não recolhido tempestiva-mente, no todo ou em parte.

RICMS-PB/1997, art. 667, I, “b”

Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.

50% do valor do imposto não recolhido tempestiva-mente, no todo ou em parte.

RICMS-PB/1997, art. 667, II, “b”

Aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver re-gistrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das ope-rações ou prestações.

60% do valor do imposto não recolhido tempestiva-mente, no todo ou em parte.

RICMS-PB/1997, art. 667, III

N

a IOB SetorialFEdERal

Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação

Foram regulamentadas as normas sobre a pro-dução, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho e fixado o prazo de 180 dias, a contar de 21.02.2014, para a adequação dos produtores e comerciantes desses produtos às alterações estabelecidas no Regulamento da Lei nº 7.678/1988, aprovado pelo Decreto nº 8.198/2014.

A execução das disposições legais e regula-mentares citadas será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A classificação geral dos estabelecimentos viní-colas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

a) produtor ou elaborador;b) padronizador;c) envasilhador ou engarrafador;d) atacadista;e) exportador; ouf) importador.

São considerados:

a) produtor ou elaborador o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industria-lizados ou industrializados de origem agrope-cuária em vinhos e derivados da uva e do vinho;

b) padronizador o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denomi-nação, podendo adicionar outros produtos pre-vistos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho;

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17-12 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) envasilhador ou engarrafador o estabeleci-mento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final;

d) atacadista o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vi-nho a granel, não destinados ao consumidor final;

e) exportador o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vi-nho e matérias-primas; e

f) importador o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.

Os estabelecimentos citados devem ser regis-trados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se, no que couberem, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.

O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 anos.

Quando houver alteração da legislação perti-nente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.

A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvadas as hipóteses de mudança de local ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da unidade produtora, casos em que o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e um novo registro deverá ser providenciado.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos no Regulamento em referência e em atos ad-ministrativos complementares;

b) o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualida-de para o suco de uva integral;

c) a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcenta-gem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 °C;

d) no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão

gasosa será expressa em atmosferas à tempe-ratura de 20 °C;

e) a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão ofi-cial de potabilidade;

f) os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álco-ois dos derivados da uva e do vinho destila-dos e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois supe-riores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por 100 mm de álcool anidro;

g) os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

h) os açúcares adicionados ao produto serão ex-pressos em glicose.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

a) normalidade dos caracteres sensoriais pró-prios de sua natureza ou composição;

b) qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

c) ausência de componentes estranhos, de alte-rações e de deteriorações;

d) limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação espe-cífica; e

e) conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem às regras des-critas nas letras “a” a “e” anteriores.

Além das disposições de caráter geral, o Regulamento trata em seu Capítulo XIX, composto dos arts. 75 a 84, das proibições e infrações relacio-nadas às atividades dos estabelecimentos que atuam na produção, circulação e comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho.

(Lei nº 7.678/1988; Decreto nº 8.198/2014, Anexo, arts. 6º, 9º, 11, 22, 47 e 75 a 84)

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17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MunICIPal

Hipóteses de suspensão do Cadastro Mobiliário Fiscal

Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonali-zado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, é obrigada a pro-mover sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, antes do início de suas atividades.

Cabe observar que esta obrigação inclui o condomínio edilício e o ente despersonalizado da administração pública que detenha atribuições para efetuar pagamentos a terceiros.

No caso das pessoas físicas estabelecidas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, cada unidade em que sejam desempenhadas as atividades deverá ser objeto de inscrição, ainda que estas tenham caráter exclusivamente interno.

A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal será concedida mediante requerimento do interessado.

A comprovação da condição de sujeito passivo nesse Cadastro e da situação cadastral será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Mobiliário Fiscal (CISC).

A inscrição no referido Cadastro poderá ser sus-pensa, mediante ato da autoridade fiscal competente, quando:

a) o sujeito passivo, por período superior a 3 me-ses consecutivos, não apresentar, cumulativa-mente, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados (DES);

b) tramitar solicitação de baixa;

c) o sujeito passivo prestar informações cadas-trais falsas;

d) o sujeito passivo deixar de promover seu reca-dastramento, conforme determinado pela au-toridade competente;

e) o sujeito passivo não for localizado no endere-ço cadastrado;

f) o sujeito passivo perder o prazo para mudar o alvará de provisório para o permanente;

g) forem constatadas inconsistências no cadas-tro municipal, como:g.1) endereço incompleto ou incorreto;g.2) CNJP inválido;g.3) inscrição municipal inválida;g.4) atividade econômica inválida;g.5) possuir menos de 2 sócios cadastrados,

em caso de sociedade, salvo pelo período e forma permitidos pelo Código Civil;

g.6) não possuir responsável ou contador iden-tificado no Cadastro Mobiliário Fiscal;

h) o sujeito passivo estiver com a situação cadas-tral de sua inscrição diferente de ativa no Ca-dastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

i) for constatado que o sujeito passivo transferiu sua empresa para outro município no CNPJ ou na Junta Comercial do Estado da Paraíba (Ju-cep);

j) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

k) o contribuinte, cadastrado como autônomo, deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), por 2 anos consecutivos;

l) forem verificadas outras situações especifica-das em ato do Secretário da Receita Munici-pal;

m) o sujeito passivo deixar de solicitar a renova-ção ou a reativação, antes do término do prazo da suspensão de inscrição feita a pedido.

Esclarecemos que, em face da hipótese descrita na letra “l”, anteriormente exposta, o Fisco municipal instituiu outra hipótese de suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal quando, depois da análise do pedido de baixa, existir crédito tributário não liqui-dado vinculado à inscrição.

Desta forma, a baixa será efetivada depois da liquidação do crédito tributário que motivou a suspen-são da inscrição, mediante novo requerimento nos mesmos autos do processo de baixa.

(Decreto nº 6.829/2010, arts. 344, 347 e 350; Portaria Se-rem nº 16/2011)

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a IOB Comenta

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17-14 PB Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Factoring - Contribuinte - Conceito

1) Quem são considerados contribuintes, para efeito de incidência do IOF, nas operações de aliena-ção de direito creditório à empresa de factoring?

No caso de alienação de direitos creditórios resul-tantes de vendas a prazo a empresas de factoring, é considerado contribuinte o alienante pessoa física ou jurídica.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)

Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro

2) Qual é a alíquota do IOF incidente nas opera-ções de câmbio referentes a remessas de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro?

Nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do IOF é zero.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)

Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional

3) Qual é a alíquota do IOF nas operações de mú-tuo em que o mutuário tenha optado pelo Simples Na-cional?

Aplica-se a alíquota de 0,00137% nas operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI)

ICMS/PB

Alíquota - Operação interna com álcool anidro e hidratado

4) Segundo a legislação do ICMS da Paraíba, qual a alíquota interna para álcool anidro e hidratado para qualquer fim?

Conforme dispõe a legislação do ICMS, a alíquota aplicada, nas operações com álcool anidro e hidra-tado para qualquer fim, é de 25%.

(RICMS-PB/1997, art. 13, V, “g”)

Crédito presumido - Transporte aéreo

5) Há previsão de crédito presumido para serviço de transporte aéreo?

Sim. Conforme dispõe a legislação, desde janeiro de 1997, fica concedido, nas operações internas de serviço de transporte aéreo, crédito presumido de 4% do valor da operação, contudo, antes do início de cada exercício, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria do Estado de Receita a referida opção.

Ressalta-se ainda, que a opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizado no território nacional, bem como ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

(RICMS-PB/1997, art. 35, I, §§ 2º e 7º)

Documentos fiscais - Operação sujeita à substituição tributária

6) Nos casos de venda que envolva mercadorias com e sem substituição tributária, como o contribuinte deve emitir a nota fiscal?

Caso as operações envolvam produtos com e sem substituição tributária, o contribuinte deve emitir a nota fiscal separando, ainda que por meio de código, todas as operações com tributação normal das operações efetuadas com imposto retido.

(RICMS-PB/1997, art. 403)

a IOB Perguntas e Respostas