IOB - ICMS/IPI - Paraná - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos / / Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / / Estadual ICMS Software 04 / / IOB Setorial Estadual Serviço de transporte rodoviário de cargas 09 / / IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 10 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 12 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 12 ICMS/PR Garantia - Procedimento 12 Produtor rural - Apuração do imposto 13 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Artesanato / ICMS - Cadastro de contribuintes ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Paraná

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Boletimj

Manual de Procedimentos

// FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// EstadualICMSSoftware . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

// IOB SetorialEstadualServiço de transporte rodoviário de cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

// IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

// IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/PRGarantia - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Produtor rural - Apuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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/ IPI - Artesanato

/ ICMS - Cadastro de contribuintes

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Paraná

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

Em prazo não superior

a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria

ou a prestação de serviço

IPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de

dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃO

O cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por variados motivos (erro no preenchimento, inutiliza-ção e outros), deverá ser feito antes da saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, observando-se as regras pre-vistas no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositivos legais. Tais regras serão objeto de aná-lise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIO

Por ocasião do cancelamento da nota fiscal, deverão ser conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulários contínuos (emissão por processamento eletrônico de dados), com declaração dos motivos que determina-ram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cance-lado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O formulário de nota fiscal somente será consi-derado documento fiscal após a sua numeração pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Con-vênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscal

Caso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal após a numeração do formulário pelo sistema,

deverão ser adotados os procedimentos descri-tos no item 2, ou seja, todas as vias da

nota fiscal deverão ser mantidas na sanfona de formulários con-

tínuos, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal

emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formulários

Caso haja a necessidade de cancelamento do formulário antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sistema) ou mesmo após a sua numeração pelo sis-tema, no caso de ocorrer problemas de impressão, as suas vias deverão ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, e permanecer em poder do estabele-cimento emitente pelo prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual de Orientação do Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

/ Federal

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Manual de Procedimentos

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02-02 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

4. NF-e

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do regis-tro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá aten-der ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto:

A transmissão do pedido será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-

Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabeleci-mentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de can-celamento será feita mediante protocolo disponibili-zado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML concendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e dé-cima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015, art. 1º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 Procedimento

O contribuinte deverá acessar o Programa Emissor da NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

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02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

5. CRÉDITO FISCAL

Se a nota fiscal já tiver sido lançada nos respec-tivos registros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observações”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetua-dos mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir mencionados:

Registro E520: Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (inclusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apura-ção, conforme a Tabela indi-cada no item 4.5.4

C 003 O

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/pro-cesso/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajus-te, com citação dos docu-mentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTA

O art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lançada nos registros fiscais correspondentes

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02-04 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

às saídas, bastará o simples cancelamento do do-cumento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lan-çamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com ano-tação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFD

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessá-rias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das adminis-trações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do

Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos também os campos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;c) E520 - Apuração do IPI; d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; ee) E990 - Encerramento do Bloco E.

Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclu-sive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPI

Este registro deve ser preenchido para demons-tração da apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

/ Estadual

ICMS

Software SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência do imposto sobre programa de computador

(software) 3. Base de cálculo do ICMS 4. Alíquota 5. Isenção 6. Modelo do Danfe de venda de software destinado à

comercialização 7. Escrituração Fiscal Digital 8. Decisão do STJ sobre a incidência dos impostos nas

operações com software 9. Aspectos relativos ao ISS 10. Penalidades relativas ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

A discussão nos tribunais judiciais a respeito da incidência do ICMS ou do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações com programas de computador ou softwares não é nova.

Segundo o entendimento preponderante dos tribunais superiores, os programas de computação feitos, por empresas, em larga escala e de maneira uniforme, denominados softwares “de prateleira”, são mercadorias de livre comercialização no mercado, bem como passíveis da incidência do ICMS. Além disso, os programas feitos especialmente para deter-minados usuários, denominados “personalizados”, caracterizam verdadeira prestação de serviço sujeita

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02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

ao ISS, imposto de competência municipal, não sendo os referidos programas tributados pelo ICMS.

Dentre os posicionamentos mais recentes, parece despontar em clareza o aresto prolatado no RE 199464/SP, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão:

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar stan-dard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujei-tas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.

(Julgamento: 02.03.1999. Primeira Turma. Publicação: DJ 30.04.1999, PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307)

É oportuno, ainda, o exame do acórdão prolatado no RE 285870 AgR/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, por detalhar um pouco mais os critérios nortea-dores ou delineadores da questão, assim como por confirmar, em era contemporânea ao advento da Lei Complementar nº 116/2003, o posicionamento ante-riormente assentado:

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROGRAMAS [SOFTWARE]. CD-ROM. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 176.626, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11.12.98, fixou jurisprudência no sentido de que “[n]ão tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador’ - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de in-cidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado ‘software de prateleira’ (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio”. Preceden-tes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Julgamento: 17.06.2008. Segunda Turma. Publicação: DJe-142 DIVULG 31.07.2008 PUBLIC 01.08.2008. EMENT VOL-02326-06, PP-01078)

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE)

Todas as operações de circulação de mercadorias estão sujeitas à incidência do ICMS na forma estabe-lecida na legislação tributária do Estado do Paraná, ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelo Poder Executivo ou de suspensão conforme a operação realizada.

Para efeito da legislação do imposto estadual, ocorre o fato gerador na saída de mercadoria, a qual-quer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Desta forma, a saída ou o fornecimento de programa de computador (software de prateleira) são tributados.

(RICMS-PR/2012, arts. 2º e 5º, I)

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS nas saídas relativas às operações com programa de computador, caso devido o débito, será o valor da operação.

(RICMS-PR/2012, art. 6º, I)

4. ALÍQUOTA

A alíquota prevista para as operações internas com programa de computador é de 18%.

(RICMS-PR/2012, art. 14, VI)

5. ISENÇÃO

Em princípio, entretanto, não será o caso de debitar o ICMS nas notas fiscais que acobertarem as saídas, em operações internas e interestaduais de software personalizado ou não, uma vez que a legisla-ção paranaense as ampara com isenção, inclusive em relação ao valor do suporte material que o contenha.

(RICMS-PR/2012, Anexo I, item 167)

6. MODELO DO DANFE DE VENDA DE SOFTWARE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

A seguir, reproduzimos um exemplo de Docu-mento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) de venda de programa de computador (software) desti-nado à comercialização para destinatário localizado no Estado do Paraná.

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ICMS - IPI e Outros

02-06 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

VENDA DO SOFTWARE

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02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Para facilitar a visualização, segue modelo dos principais lançamentos na escrituração da nota fis-cal anteriormente ilustrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

7.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 21 O

9 CHV_NFE411510511486200001035500100000002110275

04309O

10 DT_DOC 201020XX O

11 DT_E_S 201020XX OC

12 VL_DOC O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 1.000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|10|1|12| 41151051148620000103550010000000211027 504309|2010XX|2010XX|||0|||1000,00|9|||||||||||||

7.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exem-plificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL ICMS isento - RICMS--PR/2012, Anexo I, item 167 OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante| ICMS isento - RICMS-PR/2012, Anexo I, item 167|

7.3 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-08 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 040 O

3 CFOP 5102 O

4 ALIQ_ICMS OC

5 VL_OPR 1.000,00 O

6 VL_BC_ICMS O

7 VL_ICMS O

8 VL_BC_ICMS_ST O

9 VL_ICMS_ST O

10 VL_RED_BC O

11 VL_IPI O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|040|5102||1000,00|||||||*Código interno decla- rante|

Nota

Informamos que todos os demais campos da nota fiscal deverão ser preenchidos de acordo com a legislação em vigor, haja vista que este modelo é apenas ilustrativo.

8. DECISÃO DO STJ SOBRE A INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARE

A tributação nas operações com software foi apre-ciada mais uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta vez pelos Ministros da 2ª Turma, nos autos do Recurso Ordinário nº 5.934/95-RJ, os quais decidiram, por unanimidade de votos, que:

a) os programas de computador, feitos por em-presas em larga escala e de maneira uniforme, são mercadorias de livre comercialização no mercado, passíveis de incidência do ICMS;

b) os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS.

Em atualização à pesquisa jurisprudencial, o acórdão do STJ encontrado, que sintetiza a questão de modo mais claro é o AgRg no AREsp 79386/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2011/0196426-0, de relatoria do Ministro Castro Meira, o qual, afinal, confirma o posicionamento ante-riormente já assentado no Tribunal:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.

SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE SOFTWARE. PERSO-NALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE

ISSQN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os programas de computador desenvolvidos para cliente de modo perso-nalizado geram a incidência de ISSQN, sendo certo que a alteração desse entendimento na espécie exige revolvi-mento do acervo fático-probatório, esbarrando na Súmula 07/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(Segunda Turma. Julgamento: 07.02.2012. Publicação/Fonte: DJe 16.02.2012)

9. ASPECTOS RELATIVOS AO ISS

Conforme depreendido das referidas decisões exaradas pelos tribunais superiores, a exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou de cessão, está sujeita ape-nas ao ISS, de competência dos municípios. Segundo essas decisões, os programas de computador não se confundem com os seus suportes físicos, não podendo ser considerados mercadorias para fins de incidência do ICMS.

Em outras palavras, o entendimento corrente dos tribunais é de que a tributação do ICMS relativa ao software por encomenda caracteriza flagrante invasão do Estado na competência tributária do município. Isso porque o Estado não poderia cobrar o imposto sobre a venda de programação feita por encomenda para atender às necessidades especí-ficas de um cliente, quando o que se tem é serviço típico, sujeito, em princípio, à competência tributária dos municípios. Diferente é o caso do software “de prateleira” que, como o próprio nome sugere, encontra-se à venda em indistintos pontos, servindo a uma gama tão grande de consumidores que chega a ser conhecido como “software produto”, por ser produzido em série.

Assim, resumidamente, observamos que a tributa-ção dos programas de computador deve atender ao citado no tópico 8, letras “a” e “b”.

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02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

9.1 Lista de serviços

O art. 1º da Lei federal nº 9.609/1998 define pro-grama de computador como a expressão de um con-junto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas auto-máticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnicas digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo específico e para fins determinados.

A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata, no item 1.04, da elaboração de pro-gramas de computador, inclusive de jogos eletrônicos. Assim, após a edição da referida Lei Complementar, as prefeituras encontram-se amparadas para a cobrança do ISS sobre o software, independentemente de ser ou não “de prateleira”, uma vez que não existe ressalva alguma.

(Lei federal nº 9.609/1998, art. 1º; Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, item 1.04)

9.2 Base de cálculo do ISS

A base de cálculo do imposto será o preço do serviço.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º)

9.3 Alíquota do ISS

A alíquota máxima aplicada ao serviço de progra-mas de computador, inclusive de jogos eletrônicos, é de 5%.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 8º, II)

10. PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS

Será considerada em situação irregular toda mercadoria encontrada em poder de qualquer pessoa física ou jurídica sem documentação fiscal.

As mercadorias em situação irregular poderão ser apreendidas pela fiscalização e somente serão liberadas depois de regularizadas.

O contribuinte do ICMS que deixar de emitir nota fiscal de saída de programa de computador (software) estará, ainda, sujeito à multa de 30% do valor do imposto devido.

(RICMS-PR/2012, art. 674, § 1º, VI, “a”)

N

ESTADUAL

Serviço de transporte rodoviário de cargas

O País vive um momento em que, segundo alguns analistas econômicos, a retração instalou-se num contexto já desfavorável pelo desequilíbrio fiscal, pela performance das taxas de juros internacionais, dos preços de commodities e pela alta da inflação, entre outros fatores, que a fazem derivar para a categoria da depressão econômica.

Apontam, como indício nesse sentido, o aspecto de que não são alguns setores que experimentam a queda da atividade, mas, sim, algo próximo da totali-dade deles.

Se por um lado, haja notícia de que o Brasil, na verdade, possui grande malha ferroviária em condi-ções de ser revitalizada, em ordem a ofertar uma alter-nativa de transporte muito propícia à queda de custos de produção e impulsão dos bens ao consumo, o fato é que o País, também segundo comentário veiculado em prestigiada rede de rádio, é um “país rodoviário”,

/ IOB Setorial

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ICMS - IPI e Outros

02-10 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

no sentido de que, por outro lado, nele prevalece o transporte rodoviário de cargas.

Não obstante, os custos dos insumos, a buro-cracia e a carga tributária opõem grandes desafios ao setor de transporte de cargas, contingência que vem a ser agravada com o encolhimento da atividade, como reflexo da redução do próprio comércio, seja no atacado, seja no varejo.

Diante de cenários assim, é importante o em-preendedor ter conhecimento de todo e qualquer ponto que, de alguma forma, possa otimizar a produ-tividade, inclusive a redução de custos.

Neste quadrante, acomoda-se a redução de carga tributária, uma das possibilidades de obtê-la é via apropriação dos possíveis créditos do ICMS sobre insumos da atividade.

Neste ponto, a legislação do Paraná prescreve que o contribuinte prestador de serviço de trans-

porte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III do RICMS-PR/2012, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias desti-nadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo.

É importante observar que deverá realizar o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que o ICMS não seja devido ao Paraná (serviços iniciados em outros Estados, por exemplo) e às prestações amparadas por isenção ou por redução de base de cálculo (neste último caso, guardada a devida proporção).

(RICMS-PR/2012, art. 24, § 4º; http://appweb2.antt.gov.br/revistaantt/ed5/_asp/ArtigosCientificos-MercadoDeTrans-porte.asp)

N

/ IOB ComentaFEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) corresponde ao bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua cláusula primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido sucessivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, temos definidos os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:a.1) dos estabelecimentos industriais classifi-

cados nas divisões 10 a 32 da Classifica-ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

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02-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

a.2) dos estabelecimentos industriais de em-presa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais clas-sificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, perten-centes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos in-dustriais; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equi-parados a industrial.

Nota

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Exemplo:

Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota anterior, teremos:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exer-cício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento in-dustrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legisla-ção do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos industriais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, ilustrada a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação10 Fabricação de produtos alimentícios11 Fabricação de bebidas12 Fabricação de produtos do fumo13 Fabricação de produtos têxteis14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

Código Denominação16 Fabricação de produtos de madeira17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis

20 Fabricação de produtos químicos21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos ele-trônicos e ópticos

27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos28 Fabricação de máquinas e equipamentos29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais atacadistas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir demonstrada:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e ani-mais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentí-cios, bebidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não ali-mentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tec-nologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos, exceto de tecnologias de informação e comuni-cação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 - poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2--2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-expli-cativas.pdf)

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02-12 PR Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

/ IOB Perguntas e Respostas

IPI

Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostras grá-tis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabeleci-mento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grátis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

IPI/ICMS

Sped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do bloco K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI -, previsto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017: a.1) dos estabelecimentos industriais classi-

ficados nas divisões 10 a 32 da Classi-ficação Nacional de Atividades Econô-micas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de em-presa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE,

pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos industriais; dos estabelecimentos atacadis-tas classificados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabele-cimentos da empresa no território nacional, in-dustriais ou não, excluídas as vendas cancela-das, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação. Para aplicação dessa regra, considerar o seguinte exem-plo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exer-cício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Nota

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segun-do a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tribu-tados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

ICMS/PR

Garantia - Procedimento

3) Como deve proceder o estabelecimento que re-ceber mercadoria em decorrência de garantia?

O estabelecimento que receber em devolução ou troca mercadoria para substituição por uma ou mais espécies da mesma, ou de espécie diversa em decor-rência de garantia, realizada por pessoa física ou não obrigada a emitir documento fiscal, deverá proceder da seguinte maneira:

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02-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 PR

a) emitir nota fiscal documentando a entrada, com destaque do imposto, que terá por natu-reza da operação “Devolução de Mercadoria em Garantia”;

b) consignar, na nota fiscal mencionada na letra “a”, o número, a série, a data e o valor do do-cumento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certifica-do de garantia;

c) colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que pro-mover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identi-dade.

(RICMS-PR/2012, art. 290, I a III)

Produtor rural - Apuração do imposto

4) Os produtores rurais podem, no momento da saída de produtos agropecuários, abater do ICMS a ser recolhido o imposto cobrado na operação de aqui-sição de insumos e mercadorias?

Sim. A legislação paranaense permite que o pro-dutor rural, no momento em que efetuar a saída de pro-dutos agropecuários, realize o abatimento do imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias pelo ICMS a ser recolhido, ainda que essa operação seja destinada ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, observadas as regras de proporcionalidade e controle estabelecidos nos art. 23 do RICMS-PR/2012.

(RICMS-PR/2012, art. 35, caput)