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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2014 Pernambuco Aviso Importante Este fascículo contém folhas extras dos Calendários Mensais de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referentes aos meses de Dezembro/2013 e Janeiro/2014. / a Federal IPI Alíquotas 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais 07 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 24 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Dispensa de créditos tributários incidentes sobre veículos usados, estoque de autopeças e insumos da indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas 25 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 26 DCP - Forma de apresentação 26 Tributação de chocolates nacionais 27 ICMS/PE Alíquota - Interna e de importação - Óleo diesel 27 Alíquota - Interna e de importação - Prestação de serviços de comuni- cação 27 Alíquota - Interna e de importação - Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão 27

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Pernambuco

Aviso ImportanteEste fascículo contém folhas extras dos Calendários Mensais de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referentes aos meses de Dezembro/2013 e Janeiro/2014.

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

/a IOB ComentaEstadualICMS - Dispensa de créditos tributários incidentes sobre veículos usados, estoque de autopeças e insumos da indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

ICMS/PEAlíquota - Interna e de importação - Óleo diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . 27Alíquota - Interna e de importação - Prestação de serviços de comuni-cação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27Alíquota - Interna e de importação - Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 03/2014 PE I

PErNAMBuCOMantenha esta folha encartada no

Calendário Tributário Estadual para Dezembro/2013

AGENDA DE OBRIGAÇÕES PARA DEZEMBRO/2013 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL SEF RELATIVO AO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE PERNAMBUCO

Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Pernambuco para Dezembro/2013, foi publicada a Portaria SF nº 259/2013, que prorrogou o prazo de entrega para 27.12.2013, relativamente aos arquivos SEF do Registro de Inventário (RI), previsto no art. 5º, VI da Portaria SF nº 190/2011, referente aos fatos geradores dos meses de setembro/2012 a julho/2013.

Assim, no Calendário de Dezembro/2013, deve-se incluir a nota na seguinte obrigação prevista para o dia 27.12.2013:

PERNAMBUCO

27Sexta-feira

ICMS Vide nota O prazo de entrega ou substituição dos arquivos SEF referen-te ao Registro de Inventário (RI):a) do período de setembro/2012 a julho/2013, na hipótese de entrega do arquivo até dia 28 do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 13 do Decreto nº 25.372/2003;b) do período de setembro/2012 a outubro/2013, na hipóte-se de entrega do arquivo até o dia 28 do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser reali-zado, nos demais casos.Nota1) A Portaria SF nº 199/2013 prorrogou para 28.11.2013 a entrega ou substituição do RI referente aos períodos acima indicados.2) A Portaria SF nº 259/2013 prorrogou para 27.12.2013 a entrega ou substituição do RI referente aos períodos acima indicados.

Internet Portaria SF nº 190/2011, art. 5º, VI, “b”; Portaria SF nº

199/2013; Portaria SF nº 259/2013

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 03/2014 PE I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014

PErNAMBuCO

AGENDA DE OBRIGAÇÕES PARA JANEIRO/2014 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL SEF

Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Pernambuco para Janeiro/2014, foi publicada a Portaria SF nº 259/2013, que prorrogou prazo de entrega dos arquivos SEF, previsto na Portaria SF nº 190/2011, referente aos fatos geradores do mês de setembro/2012 a janeiro/2014, relativamente aos contribuintes beneficiários do PRODEPE.

Assim, no Calendário de Janeiro/2014, deve-se alterar a seguinte nota da obrigação prevista para o dia 15.01.2014:

15Quarta-feira

ICMS Dezembro/2013 Prazo para envio, pelos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” e “ICMS – Intermediário”, do arquivo SEF II, que contenha as informações sobre:a) lançamento dos livros e mapas que registram a apu-ração do ICMS;b) os dados das guias de informações econômico--fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a reco-lher, exceto as informações sobre a Guia de Informa-ção das Demonstrações Contábeis (GIDC)NotaA Portaria SF nº 259/2013 prorrogou para 15.03.2014 o prazo de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro/2012 a janeiro/2014, relativamente aos contribuintes beneficiários do PRO-DEPE.

Internet Portaria SF nº 190/2011, art. 5º, I; Portaria SF

nº 259/2013.

Solicitamos ao Cliente que anote estas alterações no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014, a fim de mantê-lo atualizado.

Ressaltamos que os prazos referentes ao fato gerador de Janeiro/2014 não foram alterados.

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrInCíPIo da SElEtIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. rEdução E Majoração

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

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03-02 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS ProdutoS - Quadro PrátICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

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03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MErCadorIa EM EStoQuE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. rEdução dE alíQuotaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

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03-04 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 tv digital - Patvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

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03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgarroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCuloS autoMotorES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

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03-06 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

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03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E outraS utIlIdadES doMéStICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de

alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a Estadual

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações/prestações internas 3. Consumidor final contribuinte do imposto 4. Alíquotas interestaduais 5. Operações e prestações interestaduais 6. Penalidade

1. Introdução

O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, a cada tipo de produto, de

acordo com as operações e prestações realizadas, uma alíquota correspondente.

Trataremos, neste texto, das alíquotas internas aplicadas neste Estado e das interestaduais.

2. oPEraçõES/PrEStaçõES IntErnaS

Veremos, a seguir, quadro prático de alíquotas, operações/prestações e seu respectivo fundamento legal.

Nota

Sugerimos que o contribuinte observe a possível existência de benefí-cios fiscais, como a isenção do imposto previsto no RICMS-PE/1991, art. 9º.

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03-08 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

Operações com ouro 1% RICMS-PE/1991, art. 25, § 4º

Prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, desde 1º.01.1997, quando desti-nados a contribuinte do ICMS

4% RICMS-PE/1991, art. 25, III, “b”

2520.10.1 Gipsita 7% Lei nº 11.456/1997, Anexo Único; RICMS-

-PE/1991, art. 25, I, “f”, 22520.20.90 Gesso - outros 7% Lei nº 11.456/1997,

Anexo Único; RICMS--PE/1991, art. 25, I, “f”, 2

6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados 7% Lei nº 11.456/1997, Anexo Único; RICMS-

-PE/1991, art. 25, I, “f”, 28443.31 Máquinas que executem pelo menos 2 das seguintes funções: impressão, cópia ou trans-

missão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de fun-cionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanu-mérico de, no mínimo, 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm²

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 kg, contendo teclado al-fanumérico de, no mínimo, 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 kg

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran)

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.41 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo cor-po, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm²

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.41.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.49.11 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, ba-seada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo ga-binete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor free on board (FOB) inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal 8471.49.12 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob

a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, poden-do conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.13 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.14 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.15 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subpo-sições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, 1 ou 2 dos se-guintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.21 Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.22 Impressoras de impacto, de caracteres braile, apresentadas sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.24 Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.25 Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 págs. por mi-nuto, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.31 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.32 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a laser, LED ou LCS, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.35 Outras impressoras a laser, LED ou LCS, monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.36 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.37 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, apre-sentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.41 Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.42 Traçadores gráficos (plotters), exceto por meio de penas, com largura de impressão su-perior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.43 Outros traçadores gráficos (plotters), apresentados sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.44 Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.46 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), para máquinas de pro-cessamento de dados, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.47 Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.48 Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-10 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8471.49.51 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.52 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.53 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.54 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.56 Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a for-ma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.57 Terminais de autoatendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.58 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.59 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.65 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.66 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.67 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.68 Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.71 Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.72 Unidades controladoras de comunicações (front-end processor), apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.73 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway), apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.74 Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub), apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.75 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.76 Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.92 Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.93 Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.94 Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresenta-dos sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.49.95 Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.50 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, 1 ou 2 dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em micropro-cessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter, no máxi-mo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da sub-posição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter, no máxi-mo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processa-dor central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal 8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter, no

máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do pro-cessador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, 1 ou 2 dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de me-mória

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.60.11 Impressoras de impacto, de linha 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.13 Impressoras de impacto, de caracteres braile 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.14 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.19 Outras impressoras de impacto 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.21 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.22 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, de transferência térmica de cera sólida

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.23 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a laser, LED ou LCS, monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.24 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, a laser, LED ou LCS, policromáticas

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.25 Outras impressoras a laser, LED ou LCS, monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.26 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.29 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 págs. por minuto 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 págs. por mi-nuto

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.41 Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.42 Outros traçadores gráficos (plotters), exceto por meio de penas, com largura de impres-são superior a 580 mm

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.49 Outros traçadores gráficos (plotters) 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.51 Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.52 Teclados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo)

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.71 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.72 Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.73 Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.74 Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.60.80 Terminais de autoatendimento bancário 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-12 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal 8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velo-

cidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.60.99 Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco

(HDA, de Head Disk Assembly)7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.21 Unidades de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade

de disco óptico)7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (uni-

dade de disco óptico)7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.31 Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8471.80.11 Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de

dados7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.80.12 Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamen-

to de dados7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.80.13 Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes (gateway) 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.80.14 Unidades distribuidoras de conexões para redes (hub) 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.80.19 Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores

magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.90.12 Leitores de códigos de barras 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.90.19 Outros leitores ou gravadores 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos có-digos existentes

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8472.90.21 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8472.90.29 Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para au-tenticar

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal 8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item

8471.90.1 da NBM/SH incorporados7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas

registradoras7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou

ambos7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incor-

porado7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.26 Cintas de caracteres para impressoras 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.27 Cartuchos de tinta para impressoras 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA) de unidades de discos rígidos, montados 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.33 Cabeças magnéticas 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.39 Outras unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito

impresso)7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², para má-

quinas automáticas de processamento de dados7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para

máquinas automáticas de processamento de dados7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.50.11 Moduladores-demoduladores (modem) digitais (em banda base) 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28517.50.12 Moduladores-demoduladores (modem) analógicos, com velocidade de transmissão infe-

rior ou igual a 9.600 bits/s7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28517.50.13 Moduladores-demoduladores (modem) analógicos, com velocidade de transmissão su-

perior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28517.50.19 Outros moduladores-demoduladores (modem) 7% Lei nº 12.429/2003,

Anexo 28517.62.39 Outros aparelhos para comutação 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems) 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em

rede com fio7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações 7% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E8517.70.99 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para

outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.11.10 Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8523.11.90 Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

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03-14 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8523.20.10 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8523.20.90 Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8523.29.11 Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.29.19 Outros discos magnéticos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.29.21 Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.29.29 Outras fitas magnéticas, não gravadas 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.40.22 Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.40.29 Outros suportes ópticos gravados 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards), exceto SIM cards 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8524.31.00 Discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser, gravados 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8528.41.10 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8528.41.20 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8528.51.10 Outros monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8528.51.20 Outros monitores policromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8534.00.00 Circuitos impressos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8536.90.40 Conectores para circuito impresso 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8542.31 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, cir-cuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8542.32 Memórias 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8542.33 Amplificadores 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8542.39 Outros circuitos integrados eletrônicos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8542.40.11 Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8542.40.19 Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrô-metro (mícron)

7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8542.40.90 Outros circuitos integrados híbridos 7% Lei nº 12.429/2003, Anexo 2

8542.90 Partes de circuitos integrados eletrônicos 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8543.90.10 Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8543.90.90 Outras partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

8544.42.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão

7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

9612.10.90 Outras fitas impressoras 7% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “f”, 1.3, e Anexo 42-E

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03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

Operações internas realizadas com óleo diesel, nos limites a seguir relacionados, desti-nadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passagei-ros da Região Metropolitana do Recife (RMR), submetido à gestão da Empresa Metropoli-tana de Transportes Urbanos (EMTU)/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM):a) no período de 1º.06.2006 a 30.07.2010, até o limite de 7.500.000 litros mensais;b) no período de 1º.07.2010 a 31.08.2013, até o limite de 8.500.000 litros mensais.Ainda, esta alíquota será aplicada, a partir de 1º.09.2013, às empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo.

8,5% Lei nº 13.019/2006; RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “I”, item 3, § 9º

Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 1º.11.1996 a 31.12.1997 e desde 1º.01.1998

12% Lei nº 11.457/1997; Lei nº 11.501/1997; Decreto nº 20.292/1998; Decreto nº 29.211/2006, art. 4º, II; RICMS-PE/1991, art.

25, I, “e”, 2, 3 e 4 Prestações internas de serviço de transporte aéreo, desde 1º.01.1998 12% Lei nº 11.457/1997; Lei

nº 11.501/1997; Decreto nº 20.292/1998; Decreto nº 29.211/2006, art. 4º, II; RICMS-PE/1991, art.

25, I, “e”, 3 Prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, desde

1º.01.199812% Lei nº 11.457/1997; Lei

nº 11.501/1997; Decreto nº 20.292/1998; Decreto nº 29.211/2006, art. 4º, II; RICMS-PE/1991, art.

25, I, “e”, 4 Prestações de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sen-

do interestaduais, sejam tomadas por não contribuinte ou a estes destinadas, desde 1º.01.1998

12% Lei nº 11.457/1997; Lei nº 11.501/1997; Decreto nº 20.292/1998; Decreto nº 29.211/2006, art. 4º, II; RICMS-PE/1991, art.

25, I, “e”, 5 Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, quando as mercado-

rias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semielaborados, co-mercialização, produção ou consumo

12%

8473.50 Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferente-mente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das disposições 84.69 a 84.72

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.61.19 Outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.61.20 Estações-base de sistema troncalizado (trunking) 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.61.30 Estações-base de telefonia celular 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.61.4 Estações-base de telecomunicações por satélite 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.61.9 Outras estações-base 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.62.72 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidire-cional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.62.77 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.62.78 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.62.79 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8517.62.96 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, ima-gens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

8523.51.90 Outros dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

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03-16 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8702.90.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.21.00 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm³

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.22.10 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (fa-ísca), de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.22.90 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceção: carro celular

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.23.10 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (fa-ísca), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.23.90 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (fa-ísca), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.24.10 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.24.90 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.32.10 Automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.32.90 Automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.33.10 Automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pes-soas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8703.33.90 Automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular e carro funerário

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa basculante

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, frigoríficos ou isotérmicos

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.21.90 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30. Exceção: carro-forte para transporte de valores

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa bascu-lante

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

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03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição

por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, frigoríficos ou iso-térmicos

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.31.90 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30. Exceção: carro-forte para transporte de valores

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8701.20.00 Tratores rodoviários para semirreboques 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por com-pressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 t. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 2.2, e Anexo 37

8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por com-pressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por com-pressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8706.00.90 Chassis com motor para caminhões 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 6, e Anexo 37

8711 Operações internas e de importação, com veículos novos motorizados, tipo motocicle-ta, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas con-cessionárias neste Estado, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º.01.2003 a 31.12.2011

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 7; Lei nº

12.334/2003

9030.20.10 Osciloscópios digitais 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

9030.20.30 Oscilógrafos 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

9030.32.00 Multímetros, com dispositivo registrador 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

9030.39 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resis-tência ou da potência, com dispositivo registrador

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

9030.82 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos (wafers) ou de dis-positivos semicondutores

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

9030.84 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 8.3, e Anexo 42-D

Operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:a) gás natural veicular (GNV), tendo como destinatários os contribuintes a seguir indica-dos, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:a.1) posto revendedor de combustíveis; ea.2) distribuidora de combustíveis; eb) gás natural comprimido (GNC), para utilização veicular, com destino à empresa distri-buidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente.

12% Lei nº 14.956/2013

Desde 1º.05.2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária esta-dual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:a) gás natural veicular (GNV), tendo como destinatários posto revendedor de combustí-veis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; eb) gás natural comprimido (GNC), para utilização veicular, com destino à empresa distri-buidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente.

12% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, 9

Fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda até 120 kWh/mês, desde 1º.11.2006.Obs.: Desde 1º.06.2007, é isento de ICMS o fornecimento de energia elétrica, indepen-dente da faixa de consumo, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei federal nº 10.438/2002

20% Lei nº 13.119/2006; RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “b”

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03-18 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de fumo (tabaco)

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3303.00 Perfumes e águas de colônia 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações antissolares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3307.90.05 Preparações para animais (xampus, banhos etc.) 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

3604.10.00 Fogos de artifício 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou cha-peados de metais preciosos

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pe-dras sintéticas ou reconstituídas

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

7117 Bijuterias 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9504.10.10 Jogos eletrônicos de vídeo 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9504.10.9 Partes e acessórios 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9504.20.00 Bilhares e seus acessórios 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9504.30.00 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) auto-máticas (boliche, por exemplo)

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9504.40.00 Cartas para jogar 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9506.32.00 Bolas para golfe 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9506.61.00 Bolas de tênis 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

Produtos eróticos, comercializados em sexy shops, ou em outros estabelecimentos, des-de que possuam as mesmas características daqueles

25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 1, e Anexo 6

Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar independentemente do nível de consumo, desde 1º.01.2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, “a”, 2 do Decreto nº 14.876/1991

25% Decreto nº 26.230/2003

Fornecimento de energia elétrica para consumo não domiciliar, desde 1º.01.2001 25% RICMS-PE/1991, art. 25, I, “a”, 2.2, e § 8º

Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 1º.01.1993 a 31.07.1993 e desde 1º.01.1996

25% Lei nº 11.319/1995; RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “a”, 3.2 Nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação,

desde 1º.01.200125% Lei nº 11.919/2000; De-

creto nº 22.970/2001

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03-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, desde 1º.01.2002

25% Lei nº 12.134/2001; RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “a”, 6 Nas operações internas e de importação de bebidas alcoólicas, exceto aguardente de

cana-de-açúcar ou de melaço27% Lei nº 12.523/2003; De-

creto nº 26.529/2004 Gasolina 27% Lei nº 12.523/2003; De-

creto nº 26.529/20042402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 458801 Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não conce-

bidos para propulsão com motor27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 458903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas

e jet skis27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 459302 Revólveres e pistolas 27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 459303 Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora 27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 459304 Outras armas 27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 459305.10.00 Partes e acessórios de revólveres e pistolas 27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 459306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e

suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos27% RICMS-PE/1991, art. 25,

I, “k”, e Anexo 45 Prestações internas e de importação de serviços de comunicação, desde 1º.01.2002 28% Lei nº 12.135/2001;

RICMS-PE/1991, art. 25, I, “j”

Produtos constantes na Lei nº 12.502/2003, desde 1º.01.2004 17% Lei nº 12.502/2003 Operações internas, inclusive de importação, realizadas com óleo diesel, desde

1º.09.200417% Lei nº 12.662/2004; De-

creto nº 27.479/2004 Demais casos 17% RICMS-PE/1991, art.

25, VI

3. ConSuMIdor FInal ContrIBuIntE do IMPoSto

Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS.

(RICMS-PE/1991, art. 25, § 2º)

4. alíQuotaS IntErEStaduaIS

As alíquotas interestaduais serão aplicadas por reso-lução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pelas Resoluções SF nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012.

O Senado Federal é a casa detentora de com-petência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de expor-tação. Ele também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução, e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.

Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas defini-das pelo Senado, mas, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)

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03-20 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4.1 Quadro práticoSegue quadro prático com as alíquotas aplicáveis

às operações/prestações entre as diferentes Unida-des da Federação. Para localizar qual a alíquota cor-reta a ser aplicada basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias

envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a origem da mercadoria, e a coluna horizontal, o seu destino. Os espaços escuros representam as operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%):

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)

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03-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4.2 alíquota aplicável em operações interestaduais com bens e mercadorias importados

Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%.

Essa alíquota é aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, depois de seu desemba-raço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação superior a 40%.

Nota

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exte-rior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Con-selho de Ministros da Câmara de Comércio Ex-terior (Camex);

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248 e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

Ainda, vale ressaltar que o adquirente, no mer-cado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Impor-tação for de até 40%;

b) como 50% nacional e 50% importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; e

c) como importada, quando o Conteúdo de Im-portação for superior a 70%.

Nota

A partir de 1º.01.2013, nas operações interestaduais com bens ou mer-cadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4%:

a) não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Comple-mentar federal nº 24/1975, exceto se:

a.1) de sua aplicação, em 31.12.2012, resultar carga tributária infe-rior a 4%; ou

a.2) tratar-se de isenção; e

b) ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem obser-vância às disposições da Lei Complementar referida na letra “a”.

Vale esclarecer que serão aplicados os benefícios fiscais, cuja apro-priação deva ocorrer depois da apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), e as isenções.

(Resolução SF nº 13/2012; RICMS-PE/1991, art. 25, III, “b”, item 2, §§ 10 a 12 e 15; Lei nº 14.883/2012; Decreto nº 39.080/2013)

5. oPEraçõES E PrEStaçõES IntErEStaduaIS

5.1 destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou con-sumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro--Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que se localiza o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Sudeste e Sul:

b.1) aplicar a alíquota de 12%, quando o des-tinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Esta-do do Espírito Santo;

b.2) aplicar a alíquota de 7%, quando o des-tinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Uni-dades da Federação:

a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima e de Tocantins;

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03-22 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Mara-nhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distri-to Federal;

d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo;

e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Ca-tarina e do Rio Grande do Sul.

Os contribuintes optantes pelo regime simplifi-cado, Simples Nacional, deverão observar a legisla-ção específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

5.1.1 transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF nº 95/1996)

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente pro-cedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, propos-ta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

5.2 destinadas a não contribuintes

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

5.3 Simples nacional

O contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

Para determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. No caso de iní-cio de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12.

Nessa hipótese, nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alí-quota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

No caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará essa mesma regra até alcançar 13 meses de atividade.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V, arts. 20 e 21)

6. PEnalIdadE

A legislação tributária do Estado de Pernambuco determina que a obrigação tributária divide-se em principal e acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Todos os contribuintes do ICMS estão obriga-dos ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou por regime especial, e ficarão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento.

(Lei nº 11.514/1997)

N

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03-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERAl

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMItES Para 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de

receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMItE dE até r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMItE dE até r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

a IOB Setorial

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03-24 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. SuBlIMItE dE até r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. PartICIPação no PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

ESTAduAl

ICMS - Dispensa de créditos tributários incidentes sobre veículos usados, estoque de autopeças e insumos da indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas

O crédito tributário decorre da obrigação principal, e esta surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

No entanto, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN), a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário.

Dessa forma, por meio da Lei Complementar nº 250/2013, foi estabelecida em 04.12.2013, no Estado de Pernambuco, a dispensa de crédito tributário do ICMS, constituídos ou não, decorrentes do não paga-mento, dos valores correspondentes a multas e juros,

e remissão total ou parcial da obrigação principal, in-cidente nas operações com veículos usados, estoque de autopeças e insumos da indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, que atendam os requisitos adiante.

Na saída interestadual de veículo usado, perten-cente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade a comercialização de veículo, foi concedida dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros, e remissão parcial do imposto, de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

A aplicação do benefício fica condicionada ao cumprimento da obrigação tributária principal, ainda que com a carga tributária reduzida, no prazo e na forma previstos na legislação tributária, referente:

a) a fatos geradores ocorridos no período de 1º.12.2012 a 30.06.2013; e

b) a veículos com mais de 6 meses de uso ou mais de 10.000 quilômetros rodados, deven-do, para efeito de comprovação da carência,

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03-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante identificar a nota fiscal relativa à 1ª aquisição, com data, número, série, nome e endereço do emitente.

Essa remissão não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não tenham ocorrido mediante a emissão dos do-cumentos fiscais próprios ou não tenham sido regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à respectiva circulação em territó-rio nacional ou por ocasião da correspondente entrada no estabelecimento importador; e

c) às peças, às partes, aos acessórios e equipa-mentos aplicados sobre as mercadorias referi-das.

Foi também concedida a dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros, e remis-são total do imposto, sobre o estoque de autopeças, existente em 31.07.2012, adquirido pelo contribuinte--substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária, de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tri-butos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

conforme previsto no Decreto nº 35.679/2010, art. 3º, II, “a”, 1 e 2.2, e “b”.

Nas saídas promovidas por estabelecimento in-dustrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179/2006, de insumos e componentes rela-cionados no Anexo Único do Decreto nº 30.403/2007, com destino a estabelecimentos atacadistas ou filiais, foi concedida a dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros, e remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos, aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, quando as saídas subsequentes sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cin-tos, bolas esportivas e carteiras, e suas respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º.01.2010 a 31.12.2013.

Ressalte-se que os valores já recolhidos, em decorrência dos fatos geradores mencionados, não conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação.

(Lei Complementar nº 250/2013; Código Tributário Nacio-nal, arts. 113, 139 e 172)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

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03-26 PE Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/PE

Alíquota - Interna e de importação - Óleo diesel

4) Qual a alíquota interna do óleo diesel?

Desde 1º.09.2004, a alíquota do ICMS passou a ser de 17% nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel.

(Lei nº 12.662/2004; Decreto nº 27.479/2004)

Alíquota - Interna e de importação - Prestação de serviços de comunicação

5) Qual o percentual de alíquota nas prestações de serviço de comunicação no Estado de Pernambuco?

Nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, será aplicada a alíquota de 28%.

(RICMS-PE/1991, art. 25, I, “j”)

Alíquota - Interna e de importação - Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão

6) Qual é o valor da alíquota interna com trigo, fari-nha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão?

A alíquota interna com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão é de 12%.

(RICMS-PE/1991, art. 25, I, “e”, item 2)