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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Exportação a ICMS - Diferencial de alíquotas ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 12/2014 Pernambuco Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Março/2014. / a Federal IPI Infrações e penalidades 01 / a Estadual ICMS Crédito presumido 10 / a IOB Setorial Estadual Combustível - Prorrogação de instalação de medidores de vazão para os estabelecimentos fabricantes de AEHC 14 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Códigos de receita para depósitos judiciais e extrajudiciais 14 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Isenção - Prazo de vigência 15 Bens de informática - Benefícios fiscais 15 Rotulação de produtos - Descumprimento da obrigação - Conse- quência 15 ICMS/PE Crédito presumido - Comércio atacadista - Suprimentos para infor- mática 16 Crédito presumido - Operações com bicicletas 16

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Exportação

a ICMS - Diferencial de alíquotas

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 12/2014

Pernambuco

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Março/2014.

/a FederalIPIInfrações e penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCrédito presumido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB SetorialEstadualCombustível - Prorrogação de instalação de medidores de vazão para os estabelecimentos fabricantes de AEHC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaFederalTributos federais - Códigos de receita para depósitos judiciais e extrajudiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Perguntas e RespostasIPIALC - Isenção - Prazo de vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Bens de informática - Benefícios fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Rotulação de produtos - Descumprimento da obrigação - Conse-quência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

ICMS/PECrédito presumido - Comércio atacadista - Suprimentos para infor-mática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Crédito presumido - Operações com bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : infrações e penalidades : IOB comenta : tributos federais.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2096-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01707 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição no 12/2014 PE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Março/2014

PERnAMBuCO

Agenda de Obrigações para Março/2014 - Operações/prestações com a alíquota de 8,5% do ICMS incidente sobre óleo diesel em Pernambuco

Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Pernambuco para Março/2014, foi publicado o Decreto nº 40.405/2014, que alterou a descrição da operação interna para a aplicação da alíquota de 8,5% do ICMS incidente sobre óleo diesel.

Assim, no referido Calendário de Março/2014, no quadro de “Alíquotas do ICMS”, deve-se alterar a descrição das operações/prestações relativa à alíquota de 8,5%:

PERNAMBUCO

8,5% Operações internas com óleo diesel para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:a) no período de 13.05.2006 a 28.02.2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife (RMR), submetido, até 07.09.2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), e, a partir de 08.09.2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM):a.1) no período de 13.05.2006 a 30.06.2010, 7.500.000 litros;a.2) no período de 1º.07.2010 a 28.02.2014, 8.500.000 litros;b) a partir de 1º.08.2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de pas-sageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, sendo, no pe-ríodo de 1º.08.2010 a 30.11.2012, até o limite de 468.000 litros, no período de 1º.12.2012 a 28.02.2013, até o limite de 761.700 litros, e, a partir de 1º.03.2013, até o limite de 835.620 litros:b.1) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), 370.000 litros;b.2) CTM, 98.000 litros;b.3) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte (SETT) do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 litros;b.4) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe (SETTRANS) do Município de Camaragibe, 73.920 litros;c) a partir de 1º.04.2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 litros mensais, distribuídos da seguinte forma:c.1) Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes (AMTT) do Município de Garanhuns, 60.000 litros; ec.2) demais órgãos que comprovem junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz) a regulamen-tação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 640.000 litros.

Lei nº 13.019/2006; Decreto nº 14.876/1991, art. 25, I, “i”, item

3, § 9º; Lei nº 15.195/2013

Solicitamos ao Cliente que anote estas alterações no Calendário Tributário Estadual para Março/2014, a fim de mantê-lo atualizado.

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

12-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

IPI

Infrações e penalidades SUMÁRIO 1. Introdução 2. Lançamento de ofício 3. Diferenças apuradas em declaração prestada pelo

sujeito passivo 4. Regime especial de fiscalização 5. Multa de valor igual ao da mercadoria ou do constante

na nota fiscal 6. Pena de perdimento 7. Transporte de mercadoria introduzida

clandestinamente no País 8. Adquirentes e depositários 9. Rotulagem ou marcação 10. Produtos em situação irregular 11. Bebidas 12. Álcool 13. Cigarros 14. Selo de controle 15. Papel imune 16. Simulação, vício ou falsificação 17. Processamento eletrônico de

dados 18. Obrigações acessórias 19. Não apresentação de DIPJ,

DCTF e DSPJ 20. Não apresentação de declaração

do imposto 21. Reporto 22. Repes 23. Multa básica 24. Instituições financeiras 25. Redução de multas

1. Introdução

Os contribuintes do IPI devem observar as dis-posições que regem este tributo, tanto em relação ao cumprimento das obrigações acessórias como da obrigação principal, sob pena de autuação pela fis-calização em hipóteses de averiguação de infrações à legislação.

Sob esse aspecto, constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em

inobservância de preceitos estabelecidos ou discipli-nados pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Salvo disposição de lei em contrário, a respon-sabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Neste texto, examinaremos quais são as infrações à legislação e suas respectivas penalidades, previs-tas no RIPI/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 548)

2. LançaMEnto dE oFíCIo

A falta de destaque do valor do IPI, total ou parcial, na

respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeita o contribuinte à multa de ofício

de 75% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou

recolhido. Incorrerão, ainda, no mesmo percentual de multa:

a) os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular as no-tas fiscais a que são obrigados;

b) os que transportarem produtos tributados ou isentos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

c) os que possuírem, nas condições a que se re-fere a letra “b”, produtos tributados ou isentos para venda ou industrialização; e

d) os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo.

Nos casos das letras “a” a “c”, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não esti-

a Federal

A falta de destaque do

valor do IPI, total ou parcial, na respectiva nota fiscal ou a falta

de recolhimento do imposto destacado sujeita o contribuinte à multa de ofício

de 75% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou

recolhido

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12-02 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ver sujeita ao respectivo destaque, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas no RIPI, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem.

Na hipótese da letra “d”, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregular-mente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

As multas são aplicadas, ainda, aos casos equi-parados pelo RIPI à falta de destaque ou de recolhi-mento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

A falta de identificação do contribuinte ou do responsável não exclui a aplicação de multas, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se ao processo respectivo o disposto no § 4º do art. 603 do RIPI, o qual trata da sua reabertura, antes de ocorrida a pres-crição, exclusivamente para a apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos funda-mentos jurídicos da condenação.

O percentual de multa citado no início deste item (75%), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

a) aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reinci-dência específica;

b) duplicado, ocorrendo reincidência específi-ca ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos de sonegação, fraude e conluio, previstos nos arts. 561, 562 e 563 do RIPI.

Os percentuais de multa de 75% e os menciona-dos nas letras “a” e “b” anteriores serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Nos casos das letras “a” e “b”, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração, sendo que o valor da pena apli-cável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

As multas mencionadas neste item serão exigidas:

a) juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido; ou

b) isoladamente, nos demais casos.

As multas também serão aplicadas aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto.

(RIPI/2010, arts. 561 a 563, 569 e 603, § 4º)

3. dIFErEnçaS aPuradaS EM dECLaração PrEStada PELo SujEIto PaSSIvo

As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exi-gibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício, na forma do art. 443, § 2º, do RIPI.

O lançamento de ofício, nesse caso, limita-se à imposição de multa isolada em razão da não homologa-ção de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, a qual será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 18 da Lei nº 11.488/2007.

(Lei nº 10.833/2003, art. 18; Lei nº 11.488/2007, art. 18; RIPI/2010, arts. 443, § 2º, e 570)

4. rEgIME ESPECIaL dE FISCaLIzação

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541 do RIPI, são punidas com a multa de 150% sobre a totalidade ou a diferença do imposto nos casos de falta de paga-mento ou de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Esse percentual será duplicado nos casos de sonegação, fraude e conluio previstos nos arts. 561, 562 e 563 do RIPI, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Os percentuais mencionados serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo su-jeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

a) prestação de esclarecimentos;b) apresentação dos arquivos ou sistemas rela-

cionados ao processamento eletrônico de da-dos de que trata o art. 389 do RIPI; e

c) apresentação, pelo usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, da do-cumentação técnica de que trata o § 2º do art. 542 do RIPI.

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12-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

As multas descritas neste item são aplicadas, inclusive, aos contribuintes que derem causa a res-sarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

(RIPI/2010, arts. 389, 541, § 5º, 542, § 2º, 561, 562, 563 e 571)

5. MuLta dE vaLor IguaL ao da MErCadorIa ou do ConStantE na nota FISCaL

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrem na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente:

a) os que entregarem para consumo ou consu-mirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou im-portado irregular ou fraudulentamente, ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saí-do ou nele permanecido sem que tenha ha-vido registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo se estiver dispensado do re-gistro ou desacompanhado de Guia de Licita-ção ou nota fiscal, conforme o caso; e

b) os que emitirem, fora dos casos permitidos no RIPI, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, do produto nele descrito, do estabele-cimento emitente e os que, em proveito pró-prio ou alheio, utilizarem, receberem ou regis-trarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.

Na hipótese da letra “a”, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou ao rece-bedor do produto e, no caso da letra “b”, independe da que é cabível pela falta ou pela insuficiência de recolhi-mento do imposto em razão da utilização da nota.

A multa a que se refere a letra “a” se aplica apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.

(RIPI/2010, art. 572)

6. PEna dE PErdIMEnto

Verificada a impossibilidade de apreensão de mercadoria sujeita à pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, será extinto o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário e será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 do RIPI.

Nessa hipótese, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a qual será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e a exigência dos demais créditos tributários da União.

As disposições relacionadas ao perdimento de mercadoria constam dos arts. 603 a 606 do RIPI.

(RIPI/2010, arts. 531, 573 e 603 a 606)

7. tranSPortE dE MErCadorIa IntroduzIda CLandEStInaMEntE no PaíS

Incorre na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou que deva pre-sumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introdu-zido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente.

(RIPI/2010, art. 574)

8. adquIrEntES E dEPoSItárIoS

A inobservância da verificação de rotulagem, mar-cação e selagem, se os produtos estiverem sujeitos ao selo de controle do IPI, bem como da documentação fiscal pelos adquirentes e depositários, os sujeitarão às mesmas penas cominadas ao industrial ou ao remetente, pela falta apurada.

(RIPI/2010, arts. 327, caput, §§ 1º e 3º, e 575)

9. rotuLagEM ou MarCação

Aos que descumprirem as exigências de rotula-gem ou de marcação previstas no art. 274 do RIPI ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil sobre o assunto, será aplicada a multa de R$ 196,18.

(RIPI/2010, arts. 274 e 576)

10. ProdutoS EM SItuação IrrEguLarSerá exigido do proprietário do produto encon-

trado em situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 do RIPI (exportação de bebidas e de cigarros) o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se, inde-pendentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% do seu valor.

Não sendo identificado o proprietário dos produ-tos, considera-se como tal, para efeito de aplicação da pena, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor do produto.

Na hipótese do art. 346 do RIPI (cigarros nacionais considerados como produtos estrangeiros introduzi-

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12-04 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

dos clandestinamente no País), cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.

Esta regra se aplica, inclusive, à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de des-tino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 do RIPI.

(RIPI/2010, arts. 341, 344, § 5º, III, 346 e 577)

11. BEBIdaS

11.1 Produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03 da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (tIPI)

Poderão ser aplicadas, a cada período de apura-ção do imposto incidente sobre os produtos classifi-cados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI (bebidas), as seguintes multas:

a) de 50% do valor comercial da mercadoria pro-duzida, não inferior a R$ 10.000,00:a.1) se, a partir do 10º dia subsequente ao

prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos medidores de vazão e os condutivímetros referidos no art. 373 do RIPI não tiverem sido ins-talados em razão de impedimento provo-cado pelo contribuinte;

a.2) se o contribuinte não comunicar à RFB a inoperância dos equipamentos referidos na letra “a.1”, mantendo controle do vo-lume de produção enquanto perdurar a interrupção; e

b) no valor de R$ 10.000,00, na hipótese da não apresentação à RFB, em meio magnético, do quadro-resumo dos registros de medidores de vazão e dos condutivímetros e do demonstrativo de apuração do IPI de que trata o art. 374 do RIPI.

As multas descritas neste item se aplicam tam-bém aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 22.01 da TIPI.

Nota

As posições da TIPI citadas neste item contemplam os seguintes pro-dutos:

a) 22.01 - águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve;

b) 22.02 - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09; e

c) 22.03.00.00 - cervejas de malte.

(RIPI/2010, arts. 373, 374 e 578; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

11.2 Bebidas friasA pessoa jurídica optante pelo regime especial de

tributação de que trata o art. 223 do RIPI, que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigi-das na forma do § 7º do art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

A multa é aplicada inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir a prestar as informações exigi-das pelo mencionado dispositivo legal.

(Lei nº 10.833/2003, art. 58-J, § 7º; RIPI/2010, arts. 223 e 579)

11.3 Bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 44 do RIPI, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415, vedado o destaque do imposto nas referidas notas sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Cabe observar, nesse sentido, que o estabeleci-mento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com a referida norma, que recebê-la, registrá-la ou utilizá-la, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencio-nado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

(RIPI/2010, arts. 44, 415, III, 432 e 607)

12. áLCooL

Os produtores de álcool, inclusive para fins carbu-rantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos pela RFB.

No caso de inoperância de qualquer dos equipa-mentos, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, no prazo de 24 horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

O descumprimento dessa obrigação ensejará a aplicação de multa:

a) correspondente a 50% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperân-

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12-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

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cia, não inferior a R$ 5.000,00 se, a partir do 10º dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipa-mentos não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e

b) no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apli-cação da penalidade descrita na letra “a”, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor.

Para fins da aplicação da multa descrita na letra “a”, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu funcionamento normal.

(RIPI/2010, arts. 377 e 580)

13. CIgarroS

Serão aplicadas as seguintes penalidades na ocorrência de infrações relativas aos cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI:

a) aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de 2 vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calcu-lado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72;

b) aos importadores do produto que não declara-rem em cada unidade tributada, na forma es-tabelecida no RIPI, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Nacio-nal da Pessoa Jurídica (CNPJ) e outras indica-ções necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% do valor comercial das uni-dades apreendidas, não inferior a R$ 196,18;

c) aos que expuserem a venda o produto sem as indicações citadas na letra “b”: multa igual a 50% do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18, independentemente da pena de perdimento destas;

d) aos que derem saída ao produto sem o seu en-quadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 por unidade tributada saída do estabelecimento; e

e) aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Re-ceita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 por uni-dade tributada saída do estabelecimento.

NotaA falta de comunicação da inoperância de equipamentos pelo produtor

de álcool, de que trata o § 2º do art. 378 do RIPI, ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00.

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências do RIPI ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, serão aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados ao registro especial, conforme o art. 330 do RIPI, ou aos que desatenderem ao disposto no art. 362, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabe-lecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

b) aos que, nas condições da letra “a”, adqui-rirem e tiverem em seu poder tabaco em fo-lha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

c) aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou mate-rial de embalagem para a fabricação de cigar-ros para terceiros: multa igual ao valor comer-cial da mercadoria; e

d) aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na for-ma prevista no art. 344 ou nas instruções expe-didas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 360, ambos do RIPI: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 por unidade tributada.

Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, será apli-cada ao estabelecimento infrator multa igual a 20% do valor comercial das quantidades não escrituradas.

A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de 100% do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00:

a) se, a partir do 10º dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 do RIPI não tiverem sido instalados em virtude de impedimento provocado pelo fabri-cante de cigarros e cigarrilhas; e

b) se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378 do RIPI.

Para fins do disposto na letra “a”, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada

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12-06 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

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pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.

Na ocorrência da hipótese mencionada letra “a” aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 do RIPI, que trata do cancelamento do registro especial do estabe-lecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 330, 334, 344, 360, 362, 378, 581, 582, 583 e 584)

13.1 tabaco em folhaNo caso de falta ou excesso do tabaco em folha,

apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador, a ele será aplicada multa igual a 50% do valor comercial da quantidade faltante ou excedente.

(RIPI/2010, art. 587)

14. SELo dE ControLESerão aplicadas as seguintes penalidades, em rela-

ção ao selo de controle de que trata o art. 284 do RIPI, na ocorrência das infrações a seguir especificadas:

a) venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00;

b) emprego ou posse do selo legítimo não adqui-rido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00;

c) emprego de selo destinado a produto nacio-nal, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a pro-duto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da RFB; em-prego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamen-to do imposto, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do imposto exigido;

d) fabricação, venda, compra, cessão, utiliza-ção ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00, além da apreensão dos selos não utilizados e da apli-cação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;

e) transporte de produto sem o selo ou com em-prego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00.

Será aplicada a mesma pena constante na letra “b” àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da reparti-ção fornecedora.

Será aplicada, ainda, a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:

a) nas hipóteses de que tratam as letras “a” e “e” anteriores e também aos demais produtos su-jeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 do RIPI; e

b) encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada à comercialização, sem o selo de controle.

Para fins de aplicação das penalidades, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela RFB, será considerada irregular a totalidade do lote identifi-cado onde eles foram encontrados.

Está sujeito às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo de 90 dias, estabelecido no art. 352 do RIPI. Caso ocorra importação parcial, as penalidades serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houverem sido utilizados na importação.

(RIPI/2010, arts. 284, 352, 585 e 586)

15. PaPEL IMunEA pessoa jurídica que adquirir papel imune para

a utilização na impressão de livros, jornais e periódi-cos, deve manter registro especial na RFB que, entre outras obrigações, poderá estabelecer periodicidade e forma de comprovação da correta destinação do papel, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercializa-ção e importação.

O não cumprimento da obrigação mencionada sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

a) 5%, não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com pa-pel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta;

b) de R$ 2.500,00 para micro e pequenas em-presas e de R$ 5.000,00 para as demais, in-dependentemente da sanção descrita na letra “a”, se as informações não forem apresenta-das no prazo estabelecido.

Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa referida na letra “b” será reduzida pela metade.

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12-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

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Sobre o assunto, examinar a Instrução Normativa RFB nº 976/2009, que dispõe sobre o registro espe-cial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e sobre a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

(RIPI/2010, arts. 328, § 2º, II, e 588; Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 12)

16. SIMuLação, víCIo ou FaLSIFICaçãoEstão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista

no art. 597 do RIPI (R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem docu-mentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao paga-mento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

Na mesma pena incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração ao RIPI.

(RIPI/2010, arts. 589, 590 e 597)

17. ProCESSaMEnto ELEtrônICo dE dadoSA inobservância do disposto no art. 389 do RIPI

(manutenção de arquivos digitais e sistemas pelas pessoas jurídicas que utilizam sistema de processa-mento eletrônico de dados) acarretará a imposição das seguintes penalidades:

a) multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não aten-derem à forma em que devem ser apresenta-dos os registros e respectivos arquivos;

b) multa de 5% sobre o valor da operação cor-respondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, li-mitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídi-ca no período; e

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, cal-culada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% dessa receita, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.

Para fins de aplicação das multas, o período compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.

(RIPI/2010, arts. 389 e 591)

18. oBrIgaçõES aCESSórIaSO art. 592 do RIPI estabelece, com base no art. 57

da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que o descum-

primento das obrigações acessórias exigidas nos ter-mos do art. 272 do RIPI acarreta a aplicação da multa de R$ 5.000,00, por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados.

No entanto, o art. 57 da citada Medida Provisória foi alterado pelo art. 57 da Lei nº 12.873/2013, o qual passou a dispor que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,

relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apura-do lucro presumido (Imposto de Renda) ou tenham optado pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fra-ção, relativamente às demais pessoas ju-rídicas;

b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar es-clarecimentos nos prazos estipulados pela au-toridade fiscal: R$ 500,00, por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das

transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das opera-ções financeiras, próprias da pessoa físi-ca ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de in-formação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” serão reduzidos em 70%.

Para fins do disposto na letra “a”, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2”.

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12-08 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

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A multa citada na letra “a” será reduzida à metade, quando a declaração, o demonstrativo ou a escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas mencionadas nas letras “a.1”, “b” e “c”.

(Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 12.873/2013, art. 57; Medi-da Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57; RIPI/2010, arts. 272 e 592)

19. não aPrESEntação dE dIPj, dCtF E dSPj O sujeito passivo que deixar de apresentar Decla-

ração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tri-butários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa nos prazos fixados, ou que as apresentarem com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e estará sujeito às seguintes multas:

a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurí-dica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declara-ção ou entrega após o prazo, limitada a 20%;

b) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na DSPJ, ainda que in-tegralmente pago, no caso de falta de entrega dessas declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%; e

c) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerado como termo ini-cial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do Auto de Infração.

Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela RFB.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação, e estará sujeito à multa descrita na letra “a”.

(RIPI/2010, art. 593, caput, §§ 1º, 4º e 5º)

19.1 redução das multas

As multas descritas no item 19 serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresenta-da após o prazo, mas antes de qualquer pro-cedimento de ofício; e

b) a 75%, se houver a apresentação da declara-ção no prazo fixado em intimação.

(RIPI/2010, art. 593, § 2º)

19.2 Multa mínimaA multa mínima a ser aplicada será de:a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica ina-

tiva; eb) R$ 500,00, nos demais casos.

(RIPI/2010, art. 593, § 3º)

20. não aPrESEntação dE dECLaração do IMPoStoSerão punidos com multa de R$ 31,65, aplicável a

cada falta, os contribuintes que deixarem de apresen-tar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 do RIPI.

Essas disposições se aplicam exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos às declarações descritas no item 19.

(RIPI/2010, arts. 443, 593 e 594)

21. rEPortoNa hipótese de utilização de bem em finalidade

diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166 do RIPI (Modernização e Amplia-ção da Estrutura Portuária - Reporto), a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação dos veículos adquiridos com o benefício do Reporto citada no § 5º do mencionado dispositivo, o beneficiário ficará sujeito à multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.

A aplicação da multa não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabí-veis, bem como dos acréscimos legais.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 disciplina a aplicação do Re-

porto, dispondo no § 1º de seu art. 2º que a suspensão do IPI aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31.12.2015.

(RIPI/2010, arts. 166 e 595; Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

22. rEPES

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174 do RIPI, relativamente ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

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12-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

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(Repes), caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de 75% sobre a totali-dade ou a diferença do imposto.

O percentual da multa mencionado (75%) será duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 561, 562 e 563 do RIPI, indepen-dentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Esses percentuais serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tra-

ta o art. 389 do RIPI; ec) apresentar a documentação técnica de que

trata o § 2º do art. 542 do RIPI.

As regras descritas neste item se aplicam, inclusive, aos contribuintes que derem causa a res-sarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

(RIPI/2010, arts. 173 a 175, 389, 542, § 2º, 561 a 563 e 596)

23. MuLta BáSICaAs infrações para as quais não se estabeleçam

penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica serão punidas com a multa básica de R$ 21,90.

A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa citada, se outra maior não estiver prevista no RIPI.

Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior a R$ 21,90.

(RIPI/2010, arts. 597 e 598)

24. InStItuIçõES FInanCEIraS

A falta de apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, ou sua apre-sentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal com a própria pessoa jurídica ou titular da conta de depósito ou da aplicação finan-ceira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a 10%, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00.

A multa mencionada será:

a) apurada considerando o período compreen-dido entre o dia seguinte ao término do prazo

fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega; e

b) majorada em 100%, na hipótese de lavratura de Auto de Infração.

Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados Autos de Infração complementares até a sua efetiva entrega.

(RIPI/2010, arts. 599 e 600)

25. rEdução dE MuLtaS

Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lança-mento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 50%, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

b) 40%, quando o sujeito passivo requerer o par-celamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

c) 30%, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância; ou

d) 20%, quando o sujeito passivo requerer o par-celamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão admi-nistrativa de 1ª instância.

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução citada na letra “c” para o caso de pagamento ou compensação, e a citada na letra “d” para o caso de parcelamento.

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implica restabelecimento do montante da multa proporcional-mente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

A redução da multa de lançamento de ofício descrita nas letras “a” a “d” não se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572, no art. 573 e no art. 605 do RIPI.

(RIPI/2010, arts. 543, 572, I, 573, 601, 602 e 605)

N

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12-10 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

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ICMS

Crédito presumido SUMÁRIO 1. Introdução 2. Definição 3. Quadro prático 4. Exemplo de cálculo 5. Importação 6. Benefícios fiscais - Termo final

1. Introdução

O art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal/1988 prevê que o ICMS será não cumulativo, ou seja, o contribuinte poderá compensar o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o imposto anterior-mente cobrado (princípio da não cumulatividade).

O disposto acima foi regulamentado por meio do art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996 (abrangência federal) e do art. 27 do RICMS-PE/1991, aprovado pelo Decreto nº 14.876/1991.

2. dEFInIção

O crédito presumido (ou crédito outorgado) é o benefício fiscal verificado quando o Estado concede ao contribuinte o aproveitamento de um crédito fictí-cio que, por vezes, poderá ser maior do que o que

realmente tem direito de aproveitar em decorrência de suas entradas. Eventualmente, poderá ser concedido em complementação a outro crédito já utilizado.

Isto quer dizer que, através do crédito presumido, um contribuinte pode beneficiar-se de um crédito de ICMS maior do que realmente foi recolhido pelos contribuintes anteriores, fazendo com que a diferença entre os débitos e os créditos dos beneficiados dimi-nua, reduzindo o valor do imposto a ser recolhido.

Este benefício é facultativo, ou seja, o contri-buinte não está obrigado a renunciar aos créditos decorrentes de suas aquisições e adotar o percentual fixo relativo ao crédito presumido estabelecido pela legislação. Sua opção dependerá do que for mais vantajoso a ele.

Salvo disposição em contrário, a concessão do crédito presumido importa na:

a) proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

b) absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

c) observância das exigências e instruções es-pecíficas estabelecidas para beneficiário do crédito presumido.

(RICMS-PE/1991, art. 35, §§ 1º e 2º)

a Estadual

3. quadro PrátICo

A seguir, elaboramos um quadro prático com as principais operações beneficiadas pelo crédito presumido do imposto conforme previstas no Regulamento do ICMS:

Situação/Operação beneficiada

Percentual de crédito presumido a ser

apropriadoConsiderações

Fundamentação legal

Fornecimento de alimenta-ção, bebidas e outras mer-cadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabeleci-mentos similares

60% do valor do ICMS devido

O benefício fiscal fica condicionado:a) a obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);b) a não utilização de equipamentos:b.1) não integrados ao respectivo ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços;b.2) sendo ECF, que sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento;b.3) que tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;c) que não tenha processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado em decorrência da não-emissão de Cupom Fiscal.d) a partir de 1º.07.2010, à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF;e) alternativamente ao disposto no item “d”, e, a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não-emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica.

RICMS-PE/1991, art. 36, XV, “b”,

§ 14

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12-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

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Situação/Operação beneficiada

Percentual de crédito presumido a ser

apropriadoConsiderações

Fundamentação legal

Importação de mercadorias relacionadas no RICMS--PE/1991, Anexo 63

Valor do ICMS corres-pondente à operação de saída da mercadoria importada

a) efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente re-lativo às referidas mercadorias;b) condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do RICMS--PE/1991, art. 14, LXXIV;c) vedada a utilização de quaisquer outros créditos;d) condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Se-cretário da Fazenda;e) contribuinte não poderá ser beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvi-mento do Estado de Pernambuco (Prodepe).

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXVII e § 19; RICMS-

-PE/1991, Anexo 63

Operação interestadual com cebola

Valor correspondente ao débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos relativos às operações anteriores

Saída tributada integralmente pelo ICMS. RICMS-PE/1991, art. 9º, CXXII, § 61,

II, “a”

Operação interestadual com ovos e aves vivas

12% sobre o valor da operação

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;b) a utilização do crédito presumido fica vedada quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

RICMS-PE/1991, art. 42, XII, “c”, 3, § 14; Lei nº

12.430/2003, art. 1º, I, “a”

Operação interestadual de produtos hortifrutícolas em estado natural, relacio-nados no art. 9º, XIII, do RICMS-PE/1991

Valor correspondente ao débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos relativos às operações anteriores

Saída tributada integralmente pelo ICMS. RICMS-PE/1991, art. 9º, XIII, § 61,

II, “a”

Operação interna com fran-go e produtos resultantes de sua matança, resfriados e congelados, que contenham ou não tempero injetado

17% sobre o valor da operação

a) promovidas pelo estabelecimento industrial que tenha feito resfriamento ou con-gelamento, e, a partir de 1º.01.2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada em Pernambuco.b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;c) a utilização do crédito presumido fica vedada quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

RICMS-PE/1991, art. 42, XII, “d”,

§ 14

Operações com gipsita, gesso e seus derivados

60% do valor do impos-to devido na prestação de serviço de transpor-te rodoviário interesta-dual de cargas, na mo-dalidade “CIF”

a) promovida por estabelecimento industrial ou produtor;b) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria da Se-cretaria da Fazenda;c) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;d) não utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas;e) fica vedado o acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXIV

Operações com maçã ou pera

a) 13 % na saída interna e na importação;b) 11% na saída interes-tadual.

a) promovida por estabelecimento comercial atacadistab) à obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;c) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fa-zenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário;d) fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXV e

§ 18.

Prestação interna de servi-ço de transporte aéreo

4% do valor da presta-ção

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;b) é opcional e substitui o sistema normal de apuração do imposto.

RICMS-PE/1991, art. 36, XVIII

Prestadores de serviços de transporte e transportador autônomo

20% do valor do ICMS devido na prestação

a) fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;b) é opcional e substitui o sistema normal de apuração do imposto;c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito presumido no respectivo documento de arrecadação;d) este benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e rodoviário intermunicipal de passageiros, observando o art. 24, XI e XXV, do RICMS-PE/1991;e) a opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no terri-tório nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;f) na hipótese de estabelecimento prestador de serviço de transporte, quando su-jeito à substituição tributária, essa circunstância poderá ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido.

RICMS-PE/1991, art. 36, XI, § 15, e

art. 58, § 25

Saída de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento ex-clusivo aos seus funcionários

50% do imposto a ser recolhido, em cada pe-ríodo fiscal, pela empre-sa de refeições coletivas

a) deve estar sujeita ao regime normal de apuração do ICMS;b) promovida por empresa de refeições coletivas.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXIII

Saída de café torrado a) saída interna: 10% do valor da saída;b) saída interestadual: 5% do valor da saída.

a) promovida pelo estabelecimento industrial, localizado no Estado de Pernambuco. RICMS-PE/1991, art. 36, XXVII, § 22

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12-12 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Situação/Operação beneficiada

Percentual de crédito presumido a ser

apropriadoConsiderações

Fundamentação legal

Saída de obra de arte 50% do valor do impos-to incidente na saída

A obra deverá ter sido recebida do autor com isenção do imposto. RICMS-PE/1991, art. 9º, XXXI, “b”, e

art. 36, V

Saída de sacaria de juta 55% do imposto devido a) promovida pelo respectivo fabricante;b) fica mantido o aproveitamento dos créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos;c) saída promovida até 31.12.2014.

RICMS-PE/1991, art. 40, II

Saída dos equipamentos para mecanização cana-vieira e florestal, relacio-nados no art. 36, XX, do RICMS-PE/1991

100% do valor do ICMS devido

Promovida pelos estabelecimentos fabricantes. RICMS-PE/1991, art. 36, XX

Saída interestadual de carnes de aves e demais produtos resultante do seu abate

7% sobre o valor da operação

a) devem estar frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados;b) a utilização do crédito presumido fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

RICMS-PE/1991, art. 42, XII, “e”,

2, § 14

Saída interestadual de flo-res em estado natural

9% do valor da operação a) promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados nes-te Estado;b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;c) observações contidas no art. 13, LXXII, “c”, do RICMS-PE/1991.

RICMS-PE/1991, art. 13, LXXII, “c”,

e art. 36, XXX

Saída interestadual de ges-so e seus derivados

5% sobre o valor das saídas

a) promovida pelo estabelecimento industrial;b) fica mantido o aproveitamento de outros créditos fiscais;c) o destinatário deverá ser contribuinte do imposto;d) prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em Portaria do Secretário da Fazenda.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXVI, e art.

47, XXXII

Saída interestadual de leite in natura ou pasteurizado

6% do valor da aqui-sição realizada neste Estado do leite utilizado na respectiva industria-lização

Promovida por estabelecimento industrial. RICMS-PE/1991, art. 36, XVI

Saída interestadual de ma-nilhas e lajotas

20% sobre o valor da operação, desde que não seja inferior ao pre-ço corrente de mercado

Promovida por indústria de cerâmica vermelha. RICMS-PE/1991, art. 42, XI, “b”

Saídas interestadual de mel de abelha

Valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas

a) promovida por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contri-buinte do ICMS;b) fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXVIII

Saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga(Aquisição no caso de esta-belecimento comercial)

Em valor igual ao do ICMS dispensado, pre-visto no RICMS-PE/1991, art. 9º, CLV

a) promovida por produtor ou cooperativa de produtores;b) fabricado artesanalmente;c) estabelecimento comercial, nas respectivas aquisições realizadas nos termos do RICMS-PE/1991, art. 9º, CLV, em valor igual ao do ICMS dispensado.

RICMS-PE/1991, art. 36, XIX

Saída interna de carne de coelho e seus derivados

Valor igual ao debitado a) promovida pelo estabelecimento produtor;b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXV

Saída interna de tomate 12% sobre o valor das saídas

a) promovida pelo respectivo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado;b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXI

Saída interna ou interesta-dual de programa de com-putador (software) não per-sonalizado

a) saída interna: 16% do valor da saída;b) saída interestadual: 11% do valor da saída.

a) promovida por empresa que desenvolva o programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado;b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;c) observações contidas no art. 9º, CLXXVII, “a” a “c”, do RICMS-PE/1991.

RICMS-PE/1991, art. 9º, CLXXVII,

“a” a “c”, e art. 36, XXIX

Saídas interestaduais com as máquinas pesadas

7% sobre o montante das mencionadas saídas

a) este benefício aplica-se especificamente às máquinas pesadas relacionadas no RICMS-PE/1991, Anexo 62;b) vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

RICMS-PE/1991, art. 36, XXXVI;

RICMS-PE/1991, Anexo 62

Vendas exclusivamente por meio da Internet ou de tele-marketing

2% sobre o valor da operação

a) aplica-se ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a con-sumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;b) vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da refe-rida operação;c) observar o disposto no § 20 do art. 36 do RICMS-PE/1991.

RICMS-PE/1991, art. 36, XL, § 20

Saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo

8% sobre o valor da operação

a) este benefício aplica-se no período de 1º.11.2010 a 31.12.2026.A utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício.

RICMS-PE/1991, art. 36, XLI, e § 21

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12-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Situação/Operação beneficiada

Percentual de crédito presumido a ser

apropriadoConsiderações

Fundamentação legal

Ao estabelecimento indus-trial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura neces-sários à instalação ou am-pliação de seu empreendi-mento

Valor equivalente ao percentual de até 10% do ICMS de responsa-bilidade direta do con-tribuinte, apurado em cada período fiscal

Benefício concedido para o período de 1º.01 a 30.04.2017.O estabelecimento industrial deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Esta-do de Pernambuco (Cacepe), possuir protocolo de intenções firmado com o Gover-no do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade industrial.Notas(1) A Portaria Conjunta Sefaz/SDEC nº 1/2012 dispõe sobre a fixação das regras para o credenciamento à fruição do crédito presumido do ICMS relativamente ao estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, no território do Estado.(2) O Fisco pernambucano, por meio da Portaria SDCE nº 19/2013, criou o Sistema de Monitoramento e Avaliação dos resultados alcançados pela concessão do crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais.

RICMS-PE/1991, art. 36, XLIII

Ao estabelecimento indus-trial que fabrique os seguin-tes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH:a) bicicleta, 8712.00.10;b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; ec) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.

Valor no montante equi-valente a 75% do saldo devedor do imposto

Benefício concedido para o período de 1º.08.2012 a 31.07.2024.A fruição do benefício fica condicionada:a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Sefaz; eb) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária.Ainda, a fruição do crédito presumido não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675/1999, que dispõe sobre o Prodepe.

RICMS-PE/1991, art. 36, XLIV e § 24; Lei nº 14.860/2012

4. ExEMPLo dE CáLCuLo

Conforme anteriormente mencionado, o con-tribuinte que praticar operação com mercadorias beneficiadas com o crédito presumido poderá optar pela utilização ou não dessa forma de crédito.

Essa opção está prevista na legislação especifi-camente no artigo que traz a possibilidade de adoção do crédito presumido e poderá ser adotada em subs-tituição ao sistema normal de apuração de que trata o RICMS-PE/1991, art. 51 (crédito referente às entradas tributadas).

Diante dessa situação, o contribuinte deverá analisar a possibilidade mais benéfica para o seu caso, como, por exemplo, nas saídas internas de tomate realizadas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado.

Exemplo:Valor do crédito presumido: 12% sobre o valor das

saídasValor das saídas: R$ 5.000,00Crédito sobre as entradas (normal): R$ 180,00Cálculo:R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00

Sendo assim, a opção pelo crédito presumido será mais benéfica, ressaltando a vedação do apro-veitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

(RICMS-PE/1991, art. 36, XXXI, e art. 51)

5. IMPortação

Desde 1º.01.2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4%, ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar nº 24/1975. Essa regra não se aplica aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apura-ção do saldo devedor do imposto de acordo com o previsto na legislação.

(Decreto nº 38.995/2012, art. 1º)

6. BEnEFíCIoS FISCaIS - tErMo FInaL

Os benefícios e incentivos fiscais, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigen-tes em 31.05.2012, passaram a ter seu termo final de vigência:

a) estabelecido conforme prazo previsto em nor-ma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral; ou

b) prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convê-nio ICMS que venha a disciplinar o referido ter-mo final.

(Decreto nº 38.285/2012, art. 1º)

N

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12-14 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ESTAdUAl

Combustível - Prorrogação de instalação de medidores de vazão para os estabelecimentos fabricantes de AEHC

No Estado de Pernambuco, há previsão de trata-mento diferenciado nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).

Dentre os benefícios citados para o mencio-nado produto há previsão de concessão de crédito presumido nas saídas internas do respectivo esta-belecimento fabricante, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, desde que observadas todas as regras exigidas pela legislação. O crédito presumido será no montante correspondente a 12% do valor da ope-

ração ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior.

Para fruição do crédito presumido, o governo do Estado, considerando a necessidade de estabelecer controles fiscais nos estabelecimentos fabricantes de álcool beneficiários do crédito presumido, exige do fabricante alguns requisitos e dentre eles que, a partir de 1º.07.2014, tenha instalado em seu estabele-cimento medidores de vazão. Caso o contribuinte não tenha tal equipamento, será descredenciado e não fará jus ao beneficio a partir de tal data.

Ressaltamos que o Decreto nº 39.975/2013 estabelece a obrigatoriedade da instalação e do uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas (SMV-Usinas), para contribuinte fabricante de álcool.

(Decreto nº 40.233/2013; Decreto n° 39.975/2013; Decreto n° 21.755/1999)

N

a IOB Setorial

FEdERAl

Tributos federais - Códigos de receita para depósitos judiciais e extrajudiciais

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2014 divulgou os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchi-mento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente

(DJE), conforme Anexos I e II ao mencionado ato, e revogou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2013, que dispunha sobre o assunto.

Reproduzimos, a seguir, os códigos e suas respec-tivas especificações, relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou reativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), constantes do Anexo I ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2014:

a IOB Comenta

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12-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Item Código de Receita

Especificação da Receita

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL

1 0163 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial 2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros 27 3043 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art.

2º Depósito Judicial30 3095 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art.

2º Depósito Judicial 38 4470 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Crédi-

tos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial 43 4549 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos

de IPI - Art. 2º Depósito Judicial 51 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial52 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial 53 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial 57 7444 IOF - Depósito Judicial58 7457 ITR - Depósito Judicial

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

66 0174 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo 67 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros 88 7538 Imposto de Importação - Depósito Administrativo 89 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo 90 7553 IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo94 7619 IOF - Depósito Administrativo 95 7621 ITR - Depósito Administrativo101 8944 II - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo102 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2014)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

ALC - Isenção - Prazo de vigência

1) Qual é o prazo de vigência da isenção prevista para a Área de Livre Comércio (ALC) de Tabatinga?

O benefício isencional previsto para a ALC de Tabatinga está previsto para vigorar pelo prazo de 25 anos, a contar a partir de 26.12.1989.

(Lei nº 7.965/1989, art. 13; RIPI/2010, art. 108)

Bens de informática - Benefícios fiscais

2) A obrigação de realização de investimentos em pesquisas e desenvolvimento de tecnologias da infor-mação se aplica a todos os fabricantes que pretendam pleitear os benefícios fiscais no âmbito do processo produtivo básico (PPB)?

Não. A concessão dos benefícios fiscais no âmbito do PPB, aos estabelecimentos fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, com unidade ausculta-dor-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no código 8517.11.00 da TIPI, não está condicionada à obrigação de rea-lizar investimentos anuais em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação no País, tratados no art. 140, § 1º, do RIPI.

(RIPI/2010, arts. 140, § 1º, e 141, § 3º)

Rotulação de produtos - Descumprimento da obrigação - Consequência

3) Qual a implicação fiscal decorrente de transpor-te de mercadoria não rotulada?

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12-16 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Na falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando legalmente exigidas, o produto será con-siderado como não identificado com o descrito nos documentos fiscais, podendo, assim, o contribuinte ser autuado pela infração caracterizada como de transporte de mercadoria desacompanhada de do-cumento fiscal.

Serão considerados não rotulados ou não marca-dos os produtos com rótulos ou marcas que apresen-tem indicações falsas.

Prescreve o art. 569, § 1º, II, do RIPI que estarão sujeitos à multa de 75% do valor do imposto os que transportarem produtos tributados ou isentos, desa-companhados da documentação comprobatória de sua procedência.

(RIPI/2010, arts. 280, 281 e 569, § 1º, II)

ICMS/PE

Crédito presumido - Comércio atacadista - Suprimentos para informática

4) Há previsão de crédito presumido para o esta-belecimento atacadista de informática?

Desde 1º.01.2012, fica concedido crédito presu-mido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática, de tal forma que resulte em uma carga tributária correspon-dente a 2% sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva aquisição,

bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.

(Decreto nº 37.711/2011, art. 1º)

Crédito presumido - Operações com bicicletas

5) Quais são as situações para que o contribuinte seja descredenciado da utilização do crédito presumi-do por estabelecimento industrial que fabrique bicicle-tas e suas partes no Estado de Pernambuco?

O contribuinte será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC), me-diante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de cre-denciamento; ou

b) prática das seguintes infrações, apuradas me-diante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:b.1) embaraço à ação fiscal;b.2) utilização, de forma irregular, de qual-

quer benefício fiscal concedido pela le-gislação em vigor; ou

b.3) falta de emissão de documento fiscal.

Portanto, o contribuinte somente volta a ser con-siderado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pela DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado seu descredenciamento.

(Portaria SF nº 179/2012, arts. 4º e 5º)