IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Apuração do imposto a ICMS - Mostruário ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 48/2015 Pernambuco / a Federal ICMS Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede- ração 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 05 / a IOB Setorial Estadual Açucareiro - ICMS - Tratamento fiscal nas operações com açúcar 14 / a IOB Comenta Federal ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional 15 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade 16 IPI Drawback integrado - Definição 16 ISS/Recife Alíquota - Clínica e prontos-socorros 17 Incidência - Prestações de serviços - Hipótese 17

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IOB ICMS-IPI, Pernambuco, 48-2015,4a Sem Novembro

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Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Apuração do imposto

a ICMS - Mostruário

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 48/2015

Pernambuco

/a FederalICMSAlíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede-ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualAçucareiro - ICMS - Tratamento fiscal nas operações com açúcar . . . 14

/a IOB ComentaFederalICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPISped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade . . . . 16

IPIDrawback integrado - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ISS/RecifeAlíquota - Clínica e prontos-socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Incidência - Prestações de serviços - Hipótese . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS

Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Diferencial de alíquotas 3. Procedimento 4. Base de cálculo 5. Fundo de Combate à Pobreza (FCP) 6. Crédito fiscal 7. Recolhimento 8. Inscrição estadual 9. Fiscalização 10. Partilha 11. Obrigações acessórias 12. Substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Cabe observar que, em face do princípio da anteriori-dade expresso no art. 150, caput, III, “b”, da Carta Magna, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, as disposições constitucionais ora menciona-das só produzirão efeitos a partir de 1º.01.2016.

O princípio da noventena, ou nonagesimal, tratado na alínea “c” do dispositivo citado, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,

observada, concomitantemente, a regra da anterioridade já descrita, contempla os efeitos da vigência das normas em apreço, ou seja, o ICMS somente será exigido após o prazo legalmente estabelecido pela noventena.

Vale assinalar que os procedimentos contidos neste texto somente se aplicam aos fatos geradores que ocorre-rem a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, caput, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015)

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASNas operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto,

será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização

do destinatário o imposto cor-respondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contri-buinte.

Exemplo:

Estado Alíquota interna Alíquota interestadual

São Paulo/Remetente 18%12%

Rio de Janeiro/Destinatário 18% + 1% FCP = 19%

A diferença de alíquotas (18 - 12 = 6%) será recolhida pelo destinatário (letra “a”), quando este for contribuinte do imposto (+ 1% do Fundo de Combate à Pobreza - FCP), totalizando 7%.

a Federal

Nas operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota

interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual

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01-02 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença (6%) será recolhida pelo remetente, em favor da Unidade da Federação de destino (+ 1% relativo ao FCP), totalizando 7%.

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federa-ção de destino, isto é, não entra na partilha da receita, nos termos do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015.

(2) Na hipótese de destinatário contribuinte, a regra do diferencial de alíquotas não muda, bem como não há previsão de partilha de receita entre os Estados de origem e de destino, nesse caso.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Emenda Cons-titucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º)

3. PROCEDIMENTOPara disciplinar os procedimentos relativos às opera-

ções e prestações que destinem bens e serviços a consu-midor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 93/2015, observando que o contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem deve atender à legislação da Unidade da Federação de destino do bem ou serviço.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas primeira e sexta)

3.1 RemetenteO remetente do bem deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Fe-deração de destino para calcular o ICMS total devi-do na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a ope-ração para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o im-posto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

Nota

Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valo-res entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

Exemplo:

Valor da operação: R$ 10.000,00

Alíquota interna da Unidade da Federação de destino: 18% (R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00)

Alíquota interestadual: 12% (R$10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00)

Imposto a recolher sob a denominação de diferencial de alíquotas (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00 = R$ 600,00)

Ou seja, 18 - 12 = 6% x 10.000,00 = R$ 600,00

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Fede-ração de destino. Levando-se em consideração o Estado do Rio de Janeiro, que adotou o adicional de 1% para esse Fundo, teremos:

a) diferencial de alíquotas: R$ 600,00;

b) FCP (1%): R$ 100,00;

c) total a recolher: R$ 700,00.

(2) Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, I, e décima, § 2º)

3.2 Prestador de serviçoO prestador de serviço deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Fe-deração de destino para calcular o ICMS total devi-do na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a pres-tação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o im-posto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

O recolhimento a que se refere a letra “c” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II, § 3º)

3.2.1 ConceitoConsidera-se Unidade da Federação de destino do

serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação deste.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 2º)

3.3 Simples NacionalAs disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se

aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido à Unidade da Federação de destino, a título de diferencial de alíquotas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Convênio ICMS nº 93/2015, cláu-sula nona)

4. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do imposto correspondente ao dife-

rencial de alíquotas, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, o qual dispõe sobre as parcelas que integram a base de cálculo nas operações de importação, quais sejam:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o res-pectivo destaque mera indicação para fins de con-trole;

b) o valor correspondente a:

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b.1) seguro, juro e demais importâncias pagas, re-cebidas ou debitadas, bem como os descon-tos concedidos sob condição;

b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 1º)

5. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP)O adicional de até 2 pontos percentuais na alíquota

do ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos

do art. 82, § 1º, do ADCT, da Constituição Federal/1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, cujo recolhi-mento deve observar a legislação da respectiva Unidade da Federação de destino.

O adicional, ora referido, deverá ser recolhido integral-mente para a Unidade da Federação de destino do bem ou do serviço.

A seguir, exemplo de partilha do ICMS no ano de 2016, considerando-se o produto nacional (alíquota interestadual de 12% e que tenha previsão de 1% a título de FCP).

DescriçãoEstado de origem:

São PauloEstado de destino:

Rio de JaneiroAlíquota

interestadualAlíquota interna

do RJ

Fundo de Combate à Pobreza (acréscimo na

alíquota interna)

Valor da base de cálculo R$ 10.000,00

12% 18% 1%

ICMS destacado na nota fis-cal emitida pelo fornecedor R$ 1.200,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de origem (São Pau-lo) referente à partilha

60% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 60% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 60% = R$ 360,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de destino (Rio de Janeiro) referente à partilha

40% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 40% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 40% = R$ 240,00 + 1% do FCP = R$ 10.000,00 * 1% = 100,00 Total = R$ 240,00 + 100,00 = R$ 340,00

Observação importante: Caso no Estado de destino haja previsão do FCP, este valor será integralmente recolhido para este Estado, não se sujeitando à partilha entre os Estados conforme previsto na Emenda Cons-titucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º.

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 82, § 1º; Emenda Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, § 4º, e décima, § 2º)

6. CRÉDITO FISCALO crédito relativo às operações e prestações anteriores

deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os quais dispõem sobre o direito ao crédito do ICMS, em face do princípio da não cumulatividade.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 19 e 20; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula terceira)

7. RECOLHIMENTOO recolhimento do diferencial de alíquotas, em favor

da Unidade da Federação de destino, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquela Unidade da Federação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

NotaA critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto a

ser partilhada na forma da cláusula décima, caput, II, do Convênio ICMS nº 93/2015 deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas quarta e décima, caput, II, § 1º)

8. INSCRIÇÃO ESTADUALA critério da Unidade da Federação de destino, e

conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem a inscrição no Cadastro de Contri-buintes do ICMS.

O número de inscrição, nesse caso, deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive nos respectivos documentos de arre-cadação.

O contribuinte, assim inscrito, deverá recolher o diferencial de alíquotas até o 15º dia do mês subse-quente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação a esse recolhimento ou a irregularidade de sua inscrição esta-dual ou distrital faculta à Unidade da Federação de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma indicada no item 7.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na Unidade da Federação de destino.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta)

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01-04 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. FISCALIZAÇÃOA fiscalização do estabelecimento contribuinte

localizado na Unidade da Federação de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Nessa hipótese, a Unidade da Federação de origem deve concedê-lo em até 10 dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da auto-ridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula sétima)

10. PARTILHA Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto corres-

pondente à diferença entre a alíquota interna e a interesta-dual deve ser partilhado entre as Unidades da Federação de origem e de destino, conforme segue:

AnoUnidade da Federação de

destino(*)Unidade da Federação de

origem

2016 40% do montante apurado 60% do montante apurado

2017 60% do montante apurado 40% do montante apurado

2018 80% do montante apurado 20% do montante apurado

(*) A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto partilhada de acordo com os percentuais indicados nesta coluna deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, caput, § 1º)

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASA escrituração das operações e prestações de servi-

ços, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinados em ajuste Sinief, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula oitava)

11.1 CSTO Ajuste Sinief nº 5/2015 incluiu a Tabela “C” no Anexo

do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico--Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tri-butária (CST), com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, com a seguinte redação:

Tabela “C” - Destinatário da mercadoria, bem ou serviço

0 contribuinte do imposto

1 contribuinte do imposto como consumidor final

2 não contribuinte do imposto

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, Anexo, Tabela “C”; Ajuste Sinief nº 5/2015)

11.2 NF-eA Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.10, alterou

o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, no qual, entre outras regras, foram incluídos campos para:

a) identificação do valor devido exclusivamente à Uni-dade da Federação de destino em decorrência do ICMS relativo ao fundo de combate à pobreza, pre-visto na Constituição Federal/1988 - ADTC, art. 82;

b) informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015;

c) indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substi-tuição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relati-vos às operações subsequentes, conforme defini-ções do Convênio ICMS nº 92/2015.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Emenda Constitucional nº 87/2015; Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.10; Convênio ICMS nº 92/2015)

11.3 EFDO Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 alterou o Ato Cotepe/

ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações téc-nicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

Foram alteradas várias regras dos blocos C, D e E da EFD, em especial para atender às disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, tais como o registro “C101: Infor-mação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC nº 87/2015”.

Segundo o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, na redação do citado Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015, deverão ser observadas, a partir da data mencio-nada, as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

(Emenda Constitucional nº 87/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015)

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO Ajuste Sinief nº 10/2015 alterou o Ajuste Sinief nº

4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, especificamente quanto às informações do ICMS-ST relativo ao FCP, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição Federal/1988, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Ajuste Sinief nº 4/1993; Ajuste Sinief nº 10/2015)

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais previstas para 2016 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações/prestações internas 3. Operações e prestações interestaduais 4. Simples Nacional 5. Penalidade

1. INTRODUÇÃO

O presente texto aborda as alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações internas e interestaduais para o exercício de 2016.

Destacamos que, com o advento da Emenda Constitu-cional nº 87/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações para destinatários localizados em outras Uni-dades Federadas, sejam estes contribuintes ou não do ICMS. Vale dizer que a aplicação da alíquota interna do Estado de origem, nas operações ou prestações com não contribuintes, vigorará até 31.12.2015.

Alguns Estados alteraram ou poderão alterar as alíquotas internas de seus produtos e/ou a previsão de adicional de fundo de combate à pobreza, hipóteses em que deverão ser observados os princípios de anterioridade e legalidade previstos na Constituição Federal.

Desde logo, ressaltamos que o conteúdo analisado nesta matéria encontra-se fundamentado na legislação publicada até 29.10.2015.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

Veremos, a seguir, quadro prático de alíquotas, opera-ções/prestações e seu respectivo fundamento legal:

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 1º.01.2016

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

Operações com ouro. 1% RICMS-PE/1991, art. 25, § 4º

2520.10.1 Gipsita. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “b”, e Anexo 6

2520.20.90Gesso, diverso daquele compreendido na subposi-ção 2520.20 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “b”, e Anexo 6

6809.1

Chapas, placas, painéis, la-drilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “b”, e Anexo 6

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8443.31

Máquinas que executem pelo menos 2 das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conec-tadas a uma máquina auto-mática para processamento de dados ou a uma rede.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8443.32

Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de tele-copiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processa-mento de dados ou a uma rede.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8443.99.2Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8443.99.33 Cartuchos de revelador (to-ners). 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8470.50.11

Caixas registradoras eletrô-nicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou ou-tras máquinas digitais.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8470.50.19

Caixas registradoras ele-trônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não supe-rior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um tecla-do e uma tela.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.50

Unidades de processamen-to, exceto as das subposi-ções 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, 1 ou 2 dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de en-trada e unidade de saída.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.11Unidades de memória de discos magnéticos para dis-cos flexíveis.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

a Estadual

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01-06 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para dis-cos rígidos, com um só con-junto cabeça-disco (Head Disk Assembly - HDA).

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a” e Anexo 5

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.21

Unidades de memória de dis-cos exclusivamente para lei-tura de dados por meios ópti-cos (unidade de disco óptico).

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gra-vação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.32Unidades de memória de fitas magnéticas para cartu-chos.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.33Unidades de memória de fitas magnéticas para cas-setes.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.80.00

Unidades de máquinas auto-máticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8471.90

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, má-quinas para registrar dados em suporte sob forma codi-ficada e máquinas para pro-cessamento desses dados, diversas daquelas compre-endidas em outras posições da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8472.90.10

Distribuidores (dispensado-res) automáticos de papel--moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8472.90.21

Máquinas do tipo das utili-zadas em caixas de banco, com dispositivo para autenti-car, eletrônicas, com capaci-dade de comunicação bidi-recional com computadores ou outras máquinas digitais.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8472.90.29

Máquinas do tipo das utili-zadas em caixas de banco, com dispositivo para au-tenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8472.90.30Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel--moeda.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8473.30.1 Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.30.31Conjuntos cabeça-disco (HDA) de unidades de dis-cos rígidos, montados.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.30.33 Cabeças magnéticas. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.30.39

Partes e acessórios de uni-dades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, di-versas daquelas compreen-didas no item 8473.30.3 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.30.4Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8473.30.99

Partes e acessórios das má-quinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos com-preendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.39 Aparelhos para comutação. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.4 Roteadores digitais, em re-des com ou sem fio. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.55 Moduladores/demodulado-res (modems). 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.59

Aparelhos para transmis-são ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.62.94Tradutores (conversores) de protocolos para intercone-xão de redes (gateway).

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.70.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.70.91 Gabinetes, bastidores e ar-mações. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8517.70.99

Partes de aparelhos telefôni-cos ou de outros aparelhos para transmissão ou recep-ção de voz, imagens ou ou-tros dados, exceto os com-preendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.29.11Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.29.19

Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.29.21Fitas magnéticas, não grava-das, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8523.29.29

Fitas magnéticas, não gra-vadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.49.20

Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.49.90

Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8523.52.00 Cartões inteligentes, exceto SIM cards. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8528.41.10

Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusi-va ou principalmente utiliza-dos em um sistema automá-tico para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8528.41.20

Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou prin-cipalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8528.51.10

Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou prin-cipalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8528.51.20

Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou prin-cipalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8534.00.00 Circuitos impressos. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8536.90.40 Conectores para circuito im-presso. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8542.31

Processadores e controla-dores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplifica-dores, circuitos temporiza-dores e de sincronização ou outros circuitos.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8542.32 Memórias. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8542.33 Amplificadores. 7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8542.39

Circuitos integrados eletrôni-cos, diversos daqueles com-preendidos nas demais sub-posições da posição 8542 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8542.90 Partes de circuitos integra-dos eletrônicos. 7%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8543.90.10Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8543.90.90

Partes das máquinas e apa-relhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em ou-tras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

8544.42.00Condutores elétricos, para ten-são não superior a 1000 V, mu-nidos de peças de conexão.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

9612.10.90

Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.

7%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, VI, “a”, e Anexo 5

Óleo diesel destinado ao con-sumo na prestação dos ser-viços públicos de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife (RMR), por meio de ôni-bus, ou transporte coletivo de passageiros realizado por em-presa que opere em município que tenha promovido a regula-mentação do referido serviço. Saídas de óleo diesel promo-vidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela men-cionada anteriormente.

8,5%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, III, “a” e “b”, e § 2º, II

8473.50

Partes e acessórios de dis-positivos de impressão que possam ser utilizados indi-ferentemente com máquinas ou aparelhos de 2 ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.61.19

Estações-base de sistema bidirecional de radiomensa-gens, exceto as compreen-didas no código 8517.61.11 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.61.20 Estações-base de sistema troncalizado (trunking). 12%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.61.30 Estações-base de telefonia celular. 12%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.61.4 Estações-base de telecomu-nicação por satélite.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.61.9Estações-base, diversas da-quelas classificadas na sub-posição 8517.61 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.62.72

Aparelhos emissores com re-ceptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidire-cional de radiomensagens de taxa de transmissão in-ferior ou igual a 112 Kbits/s.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

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01-08 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8517.62.77

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digi-tais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.62.78

Aparelhos emissores com re-ceptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.62.79

Aparelhos emissores com re-ceptor incorporado, digitais, diversos daqueles compre-endidos no item 8517.62.7 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, ima-gens ou outros dados, ana-lógicos, diversos daqueles compreendidos na subposi-ção 8517.62 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8523.51.10 Cartões de memória (me-mory cards).

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8523.51.90

Dispositivos de armaze-namento de dados, não volátil, à base de semicon-dutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.20.10 Osciloscópios digitais. 12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.20.30 Oscilógrafos. 12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.32.00 Multímetros, com dispositivo registrador.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resis-tência ou potência, com dis-positivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.82

Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

9030.84

Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “c”, e Anexo 4

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o moto-rista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitácu-lo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8702.90.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de ha-bitáculo, destinado a passa-geiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.21.00

Automóveis de passageiros com motor de pistão alterna-tivo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao trans-porte de prisioneiros (carro celular), com motor de pis-tão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o mo-torista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacida-de de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e infe-rior a 10, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ig-nição por centelha, de cilin-drada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ig-nição por centelha, de cilin-drada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ig-nição por centelha, de cilin-drada superior a 3000 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

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01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ig-nição por centelha, de cilin-drada superior a 3000 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulân-cias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o mo-torista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulân-cias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas su-perior a 6 e inferior a 10, in-cluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerá-rios, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sen-tadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8703.33.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerá-rios, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sen-tadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de igni-ção por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de igni-ção por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de igni-ção por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II “a”, e Anexo 7

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ig-nição por centelha, de peso em carga máxima não supe-rior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ig-nição por centelha, de peso em carga máxima não su-perior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ig-nição por centelha, de peso em carga máxima não supe-rior a 3,9 toneladas, frigorífi-cos ou isotérmicos.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.31.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro-forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não supe-rior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8701.20.00 Tratores rodoviários para se-mirreboques.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou se-midiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 to-neladas.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

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01-10 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou se-midiesel), de peso em carga máxima superior a 5 tonela-das, mas não superior a 20 toneladas.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por com-pressão (diesel ou semidie-sel), de peso em carga má-xima superior a 20 toneladas.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por cente-lha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por cen-telha, de peso em carga má-xima superior a 5 toneladas.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8706.00.10Chassis com motor para os veículos automóveis da posi-ção 8702 da NBM/SH.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

8706.00.90 Chassis com motor para ca-minhões.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “a”, e Anexo 7

Trigo, farinha de trigo, inclu-sive pré-mistura e pão.

12% Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “a”

Serviço de transporte aéreo. 12% Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, V, “b”

Operação interna promovida pela empresa concessioná-ria estadual de gás cana-lizado gás natural veicular (GNV), tendo como destina-tários posto revendedor de combustíveis ou distribuido-ra de combustíveis, confor-me definidos e autorizados pelo órgão federal compe-tente.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “b”, item 1

Operação interna promovida pela empresa concessioná-ria estadual de gás canaliza-do gás natural comprimido (GNC), para utilização veicu-lar, com destino a empresa distribuidora de GNC a gra-nel, conforme definida e au-torizada pelo órgão federal competente.

12%Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, II, “b”, item 2

Fornecimento interno de energia elétrica para consu-mo domiciliar, até 120 kWh/mês, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei federal nº 10.438/2002.

20% Lei nº 10.259/1989, art. 23-D, I

Álcool não combustível des-tinado à utilização no pro-cesso de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidra-tado para fins combustíveis classificado na posição 2207 da NBM/SH.

a) até 31.12.2019,

23%;b) a

partir de 1º.01.2020,

25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, IV, “a” e “b”

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

Fornecimento de energia elétrica. 25% Lei nº 10.259/1989,

art. 23-B, III, “a”

2401 Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

2403

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os com-preendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e mo-lhos de tabaco.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

2710.19.11 Querosene de aviação. 25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3303.00 Perfumes e águas de colô-nia. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3304 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3304

Preparações para conser-vação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e pre-parações antissolares.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3304 Bronzeadores. 25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3304 Preparações para manicuros e pedicuros. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3305Preparações capilares, exce-to aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3307 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3307

Desodorantes (desodorizan-tes) de ambiente prepara-dos, mesmo não perfuma-dos, com ou sem proprieda-des desinfetantes.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3307 Antiperspirantes ou desodo-rantes corporais. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3307 Produtos de toucador prepa-rados para animais. 25%

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

3604 Fogos de artifício. 25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

7113

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais pre-ciosos.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais pre-ciosos ou de metais folhea-dos ou chapeados de metais preciosos.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras pre-ciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou recons-tituídas.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

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01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

7117 Bijuterias. 25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

8711Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindra-da superior a 250 cm³.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9301 e 9307

Armas de guerra (exceto re-vólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9305

Partes e acessórios de ar-mas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9504

Consoles e máquinas de jo-gos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de ba-lizas automáticos.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9506

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáti-cos.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9506 Tacos, bolas e outros equi-pamentos para golfe.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9506 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9506 Bolas de tênis. 25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.

25%Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, III, “b”, e Anexo 3

2203 a 2208

Nas operações internas e de importação de bebidas alcoólicas, exceto aguarden-te de cana-de-açúcar ou de melaço.

27%Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

8801.00.00

Nas operações internas e de importação de balões, diri-gíveis, planadores, asas vo-adoras e outros veículos aé-reos, não concebidos para propulsão com motor.

27%Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

8802

Nas operações internas e de importação de veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.

27%Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

8903

Nas operações internas e de importação de iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, bar-cos a remo, canoas e jet skis.

27%Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

2402

Nas operações internas e de importação de charutos, ci-garrilhas e cigarros, de taba-co ou dos seus sucedâneos.

a) até 31.12.2019, 29%;b) a partir de 1º.01.2020, 27%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

Código NCM Descrição Alíquota Amparo legal

8711 Nas operações internas e de importação de gasolina.

a) até 31.12.2019, 29%;b) a partir de 1º.01.2020, 27%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

9302, 9303 e 9304

Nas operações internas e de importação de armas.

a) até 31.12.2019, 29%;b) a partir de 1º.01.2020, 27%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

9305

Nas operações internas e de importação de partes e acessórios de revólveres e pistolas.

a) até 31.12.2019, 29%;b) a partir de 1º.01.2020, 27%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

9306

Nas operações internas e de importação de bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalo-tes, chumbos de caça e bu-chas para cartuchos.

a) até 31.12.2019, 29%;b) a partir de 1º.01.2020, 27%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, II, “a” e “b”, e Anexo 2

Prestação de serviço de co-municação.

a) até 31.12.2019, 30%;b) a partir de 1º.01.2020, 28%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, I, “a” e “b”

Nas demais hipóteses não relacionadas.

a) até 31.12.2019, 30%;b) a partir de 1º.01.2020, 28%

Lei nº 12.259/1989, art. 23-B, VII, “a” e “b”

3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAISAs alíquotas interestaduais serão aplicadas por reso-

lução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pelas Resoluções SF nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012.

O Senado Federal é a casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Ele também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução, e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade, com exceção, quanto à sua anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.

Nas operações/prestações interestaduais, será apli-cada a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localiza o destinatário da mercadoria ou serviço, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço).

Será aplicada também a alíquota interestadual de 12% nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte ou não do imposto.

Os contribuintes optantes pelo regime simplificado, Simples Nacional, deverão observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

(Resolução SF nº 22/1989; Lei nº 10.259/1989, art. 23-A, I; Consti-tuição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII)

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01-12 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual para contribuinte do imposto, quando destinada à industriali-zação, à fabricação de semielaborados, à comercialização ou produção, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF nº 95/1996; Lei nº 10.259/1989, art. 23-A, II, “a”; RICMS-PE/1991, art. 25, III, “b”)

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

3.2 Quadro práticoSegue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às

operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para localizar qual a alíquota correta a ser apli-cada, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a origem da mercadoria, e a coluna horizontal, o seu destino. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%).

Destaque-se que o quadro a seguir foi elaborado tomando-se por base as alíquotas interestaduais de 7% e 12%, já que a alíquota de 4% é aplicável nas operações inte-restaduais, observados os critérios específicos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)

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01-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.3 Alíquota aplicável em operações interestaduais com bens e mercadorias importados

Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%.

Essa alíquota será aplicada a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de indus-trialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nota

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de 4% não se aplica:

a) a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Ainda, vale ressaltar que o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importa-ção deverá considerar:

a) como nacional quando o Conteúdo de Importação for de até 40%;

b) como 50% nacional e 50% importada quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e infe-rior ou igual a 70%; e

c) como importada quando o Conteúdo de Importa-ção for superior a 70%.

Nota

Desde 1º.01.2013, nas operações interestaduais com bens ou merca-dorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4%:

a) não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Comple-mentar federal nº 24/1975, exceto se:

a.1) de sua aplicação, em 31.12.2012, resultar carga tributária infe-rior a 4%; ou

a.2) tratar-se de isenção; e

b) ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quais-quer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida na letra “a”.

Vale esclarecer que serão aplicados os benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), e as isenções.

(Resolução SF nº 13/2012; Lei nº 10.259/1989, art. 23-A, II, “b”; RICMS-PE/1991, art. 25, III, “b”, item 2, §§ 10 a 12 e 15; Lei nº 14.883/2012; Decreto nº 39.080/2013)

4. SIMPLES NACIONAL

O contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V-A da Reso-lução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

Para determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses an-teriores ao do período de apuração. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, o sujeito passivo utilizará como receita bruta total acumulada aquela do próprio mês de apuração multiplicada por 12.

Nessa hipótese, nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

No caso de início de atividade em ano-calendário ime-diatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará essa mesma regra até alcançar 13 meses de atividade.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 20, art. 21 e Anexos I a V-A)

5. PENALIDADE

A legislação tributária do Estado de Pernambuco determina que a obrigação tributária se divide em principal e acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou pena-lidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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01-14 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

Açucareiro - ICMS - Tratamento fiscal nas operações com açúcar

O agronegócio brasileiro teve saldo comercial de US$ 6,29 bilhões em setembro deste ano, resultado das exportações de US$ 7,24 bilhões ante as importações de US$ 954,93 milhões. Os números constam da balança comercial do agronegócio do mês passado, divulgada no dia 13.10.2015 pela Secretaria de Relações Internacionais (SRI) do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O açúcar foi responsável por 87,3% das exportações, o equivalente a US$ 536,55 milhões. As vendas externas de açúcar caíram 39,9%, com redução de 20,2% na quantidade embarcada e de 24,7% no preço médio de exportação.

Para incentivar o setor, o Governo pernambucano esta-beleceu uma sistemática de tributação para as operações com açúcar, que consiste no seguinte tratamento:

a) isenção, nas saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação do açúcar;

b) crédito presumido nas saídas internas, interesta-duais ou para o exterior de açúcar, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, em substi-tuição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% do montante das mencionadas saídas, obser-vando-se que:

b.1) a utilização do mencionado crédito presu-mido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

b.2) a utilização de quaisquer outros créditos fica vedada;

b.3) o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não po-derá ser utilizado de forma diversa daque-la prevista na letra “b.1”, ainda que decor-rente de operações de exportação para o exterior;

b.4) o acúmulo do referido crédito presumido re-gistrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, so-mente poderá ser utilizado até o mês de ju-lho do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo pe-ríodo fiscal;

b.5) o sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, será caracterizado como opção do contri-buinte para todo o período, vedada a mu-dança de sistemática no curso de uma mes-ma safra.

No período de 1º.05.2014 a 31.07.2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido na letra “b”, o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração (1º.05.2014 a 31.07.2015 e 1º.08.2015 a 31.07.2016). Observamos que está prorrogado para 20.08.2016 o termo final de recolhimento do montante correspondente a 97% do ICMS devido relativo ao período de apuração de 1º.05.2014 a 31.07.2015.

No período de 1º.06.2015 a 30.09.2016, ao per-centual referido na letra “b” serão acrescidos 5 pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação, e de 3 pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.

(Decreto nº 21.755/1999, art. 3º; http://www.agricultura.gov.br/co-municacao/noticias/2015/10/balanca-comercial-do-agronegocio-tem--saldo-de-uss-6-bilhoes-em-setembro)

N

a IOB Setorial

Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou por regime especial, e ficarão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento.

(Lei nº 11.514/1997)

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01-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEDERAL

ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 fixou em 4% a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Posteriormente, o Convênio ICMS nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013, disciplinou as disposições da citada Resolução, observando que a alí-quota de 4% se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de indus-trialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40%.

Sob esse aspecto, vale destacar que o CI é o percen-tual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Exemplo:

Parcela importada do exterior ................... R$ 10.000,00

Saída interestadual ................................... R$ 3.600,00

3.600 (:) 10.600 = 0,36 = 36%

Por outro lado, as regras a que nos referimos nas letras “a” e “b” não se aplicam:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista edi-tada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Co-mércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal em referência;

b) aos bens produzidos em conformidade com os pro-cessos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

No que se refere aos produtos sem similar nacional, de que trata a letra “a”, foi editada a Resolução Camex nº 79/2012, que define os produtos sem similar nacional, para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a seguir especificados:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou 2% do Imposto de Importação (II), conforme pre-visto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítu-los 25, 28 a 35 (excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00), 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72, 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Ca-mex nº 116/2014; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tari-fário em vigor, estabelecido na forma da Resolução Camex nº 66/2014.

Note-se que a relação de bens referida na letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cabe acrescentar, também, que a Secretaria -Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará, no site http://www.camex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem similar nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimento específico de licencia-mento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou pela redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; De-creto-lei nº 288/1967; Decreto nº 6.759/2009, art. 118; Resolução SF nº 13/2012; Resoluções Camex nºs 94/2011, 79/2012, 66/2014 e 116/2014; Convênio ICMS nº 38/2013; Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013)

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a IOB Comenta

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01-16 PE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/IPI

Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade

1) O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em qualquer hipótese de emissão?

Sim. Segundo disposto na cláusula terceira, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, tanto na emissão da NF-e, modelo 55, quanto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a identificação das mercadorias deverá conter o corres-pondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informação apenas do capítulo (2 dígitos).

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V; Nota Técnica nº 2014/004, versão 1.10, item 3)

IPI

Drawback integrado - Definição

2) O que é o regime de drawback integrado?

O regime aduaneiro especial de drawback pode ser apli-cado, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), nas seguintes modalidades:

a) drawback integrado suspensão - caracterizado pela aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para em-prego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e

b) drawback integrado isenção - caracterizado pela aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Im-portação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

a) à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas “fabricantes-intermediários”, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-expor-tadoras, para emprego ou consumo na industrializa-ção de produto final a ser exportado (drawback inter-mediário).

O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário forne-cido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Considera-se como equivalente à empregada ou consu-mida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quan-tidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios ora mencionados.

Admite-se também como equivalente a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67 da Portaria Secex nº 23/2011 (drawback integrado isenção), desde que se constitua em reposição em uma sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espé-cie e qualidades, as mercadorias:

a) classificáveis no mesmo subitem da Nomencla-tura Comum do Mercosul (NCM), devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posterio-res à data da importação ou aquisição interna origi-nal;

b) que realizem as mesmas funções;

c) obtidas a partir dos mesmos materiais; e

d) cujos modelos ou versões sejam de tecnologia simi-lar, observada a evolução tecnológica.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Lei nº 12.350/2010, art. 31; Port|arias Conjuntas RFB/Secex nºs 3/2010 e 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 e 68)

a IOB Perguntas e Respostas

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01-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ISS/RECIFEAlíquota - Clínica e prontos-socorros

3) Qual é a alíquota de ISS em Recife para clínica e prontos-socorros?

A alíquota prevista é de 2% nas prestações de serviços por clínicas e prontos-socorros, previstos no item 4.03 da lista de serviços constante do art. 102 da Lei nº 15.563/1991, no entanto, condicionada a que sejam satisfeitos, cumulativa-mente, os seguintes requisitos:

a) apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;

b) manter, no máximo, 5 leitos essenciais para a prática das medidas de urgência, os quais devem ser desti-nados à realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo

o paciente por período de tempo que não caracterize internação;

c) ter, no quadro societário, exclusivamente médicos;d) atender apenas a urgências e emergências;e) executar, no mínimo, 90% dos serviços para clientes

de seguradoras e de planos de saúde.(Lei nº 15.563/1991, art. 116, §§ 1º e 2º)

Incidência - Prestações de serviços - Hipótese

4) Qual a hipótese de incidência do ISS?

O ISS incide sobre a prestação do serviço descrita no art. 102 da Lei nº 15.563/1991, desde que não esteja na compe-tência dos Estados ou da União.

(Decreto nº 15.950/1992, art. 2º)