IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação a ICMS - Alíquotas internas e interestaduais para 2016 a ICMS - Mostruário ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 47/2015 Piauí / a Federal ICMS/IPI Sped - Carta de Correção Eletrônica 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com sorvetes 04 / a IOB Setorial Federal Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais 10 / a IOB Comenta Estadual Base de cálculo reduzida do ICMS nas saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI NF-e - Cancelamento - Prazo 12 NF-e - Valor total - Validação - Critério 12 ICMS/PI Consulta tributária - Efeitos 13 Consulta tributária - Resposta - Prazo 13 Isenção - Medidores de vazão - Aquisição por indústria de bebidas 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação

a ICMS - Alíquotas internas e interestaduais para 2016

a ICMS - Mostruário

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 47/2015

Piauí

/a FederalICMS/IPISped - Carta de Correção Eletrônica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com sorvetes . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalMineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualBase de cálculo reduzida do ICMS nas saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPINF-e - Cancelamento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12NF-e - Valor total - Validação - Critério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/PIConsulta tributária - Efeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Consulta tributária - Resposta - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Isenção - Medidores de vazão - Aquisição por indústria de bebidas . 13

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : Sped : carta de correção eletrônica.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2592-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09735 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

47-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

ICMS/IPI

Sped - Carta de Correção Eletrônica SUMÁRIO 1. Introdução 2. Cancelamento da NF-e 3. CC-e 4. Armazenamento e disponibilização da CC-e

1. INTRODUÇÃO

As disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) constam do Ajuste Sinief nº 7/2005, do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e de outros atos que serão citados no decorrer deste texto, em especial, no que se refere à Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

É importante destacar, em princípio, que a NF-e autorizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) não pode ser posteriormente modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento.

Este documento fiscal tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo invalidará a assi-natura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

(Ajuste Sinief nº 7/2005)

2. CANCELAMENTO DA NF-e

No caso de erros detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cance-lada e ser emitida outra com as correções necessárias.

Nesse sentido, após a concessão de autorização de uso da NF-e, poderá ser solicitado o seu cance-

lamento, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva auto-rização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O pedido de cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

O cancelamento será efetuado por meio do regis-tro de evento correspondente.

A transmissão do pedido de cance-lamento será efetivada pela Internet,

por meio de protocolo de segu-rança ou criptografia.

O pedido de cancela-mento deverá ser assinado

pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade

credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),

contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

As instruções sobre o cancelamento da NF-e constam do subitem 4.3 do MOC, versão 5.0, apro-vado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas sétima, III, décima se-gunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.3)

a Federal

No caso de erros

detectados pelo emitente antes da circulação da

mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser emitida

outra com as correções necessárias

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47-02 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. CC-e

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Sefaz, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do im-posto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da ope-ração (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

A CC-e é um evento para corrigir as informações da NF-e, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

O subitem 4.8 do MOC define os eventos relacio-nados à CC-e, dos quais destacamos os principais.

O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensa-gem XML (EXtensible Markup Language) do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor da NF-e.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº de 1970:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a car-bono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

[...]

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quan-tidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

O registro de uma nova CC-e substitui a anterior, assim a nova carta deverá conter todas as correções a serem consideradas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima primeira, § 8º, décima quarta-A, décima quinta-A, § 1º, II, e décima quinta--B, I, “a”; Convênio Sinief s/nº de 1970, art. 7º, § 1º-A; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

3.1 Procedimento

No programa Emissor da NF-e, versão 3.10, deve--se procurar a NF-e objeto de correção no menu “Nota Fiscal”. Em seguida, clicar em “Pesquisar”.

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47-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

ICMS - IPI e Outros

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4. ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DA CC-e

O emissor deverá manter o arquivo digital da CC-e com a informação de “Registro do Evento da Sefaz”, na seguinte forma: Schema XML: procCCeNFe_v99.99.xsd.

# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Dec. Descrição/Observação

ZR01 procEventoNFe Raiz - - - - - TAG raizZR02 versão A ZR01 N 1-1 1-4 2ZR03 evento G ZR01 - 1-1 - -YR04 (dados) - - - - - - Dados da Carta de Correção (item 4.8.1) YR05 retEvento G ZR01 - 1-1 - -

YR06 (dados) - - - - - - Dados da registro da Carta de Correção (item 4.8.2)

Após, selecionar a NF-e e clicar em “Carta de Correção”.

Na tela que aparecerá em seguida, deve ser informada a data do evento em que ocorreu a alteração (erro, inconformidade etc.) e a sua descrição.

Em seguida, clicar em “Salvar” e “Enviar”. Assim, a CC-e será transmitida à Sefaz.

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47-04 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Substituição tributária nas operações com sorvetes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento

do ICMS nas operações interestaduais 3. Produtos sujeitos à aplicação do regime 4. Operações internas 5. Base de cálculo 6. Prazo de recolhimento 7. Inscrição no Cagep para importadores e industriais

fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação 8. Nota fiscal

9. Aplicação das normas do Convênio ICMS nº 81/1993 10. Penalidade 11. Modelo de requerimento para inscrição no Cagep

como substituto tributário 12. Exemplificação

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Protocolo ICMS nº 20/2005, foi disci-plinado o regime da substituição tributária nas opera-ções com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

As disposições do referido acordo foram esten-didas ao Estado do Piauí, por ocasião da edição do Protocolo ICMS nº 31/2005. Com o advento do Proto-

a Estadual

DIAGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCCCENFE

O arquivo digital da CC-e com a respectiva informação de “Registro do Evento da Sefaz” faz parte integrante da NF-e e, também, deve ser disponibilizado para o destinatário e o transportador.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8.10; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

N

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47-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

colo ICMS nº 17/2007, deixaram de aplicar o Protocolo ICMS nº 20/2005 nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classifica-dos na posição 2106.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado do Piauí.

Contudo, o referido Estado foi signatário do Proto-colo ICMS nº 26/2008, que alterou a redação do Proto-colo ICMS nº 20/2005, fato que implicou, novamente, a adoção do regime da substituição tributária nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, agora para os produtos classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

O texto a seguir exposto tem como fundamento as normas específicas supramencionadas, incorporadas na legislação tributária estadual e nas disposições gerais estabelecidas no RICMS-PI/2008 para efeito da sujeição passiva por substituição tributária.

2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PELO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabele-cimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, do Amapá, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Distrito Federal, do Espírito Santo, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina, de São Paulo, do Sergipe e do Tocantins, este somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

(RICMS-PI/2008, art. 1.298, caput)

2.1 Saída realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabri-cante, o Fisco deste Estado poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

Nota

Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação (UF), inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), como contribuinte substitu-

to, mediante utilização do formulário constante no RICMS-PI/2008, Anexo CLXXXV-A, apresentação dos documentos e demais disposições previstas no art. 1.164 do Regulamento.

Observa-se que o número de inscrição no Cagep deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado do Piauí, inclusive no documento de arrecadação.

Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(RICMS-PI/2008, arts. 1.298, § 2º, e 1.301)

3. PRODUTOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO REGIME

O regime da substituição tributária se aplica aos seguintes produtos e a suas respectivas classifica-ções fiscais:

a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive san-duíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

Destaca-se que o RICMS-PI/2008, notadamente em seu art. 1.140, I, “i”, inclui no regime da substi-tuição tributária as operações com acessórios como a casquinha e a pazinha.

(RICMS-PI/2008, arts. 1.298, § 1º, I e II, e 1.140, I, “i”)

4. OPERAÇÕES INTERNAS

Respondem, também, como substituto tributário os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

(RICMS-PI/2008, arts. 1.298, § 3º, 1.142, III, e 1.145)

5. BASE DE CÁLCULO

Desde 1º.09.2011, o imposto a ser retido será cal-culado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado do Piauí sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade com-petente, ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Nota

Na hipótese de adoção da base de cálculo descrita neste tópico:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Unidade de Fisca-lização de Empresas (Unifis) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;

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47-06 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou supe-rior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subtópico 5.1.

(RICMS-PI/2008, art. 1.299, caput, § 3º)

5.1 Margem de valor agregado ajustada

Na hipótese de inexistência do valor anterior-mente descrito, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo reme-tente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajus-tada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1”, em que:

a) “MVA-ST original” corresponde às seguintes MVA:a.1) de 70% para sorvetes de qualquer espé-

cie, inclusive sanduíches de sorvetes, clas-sificados na posição 2105.00 da NCM/SH;

a.2) de 70% para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tribu-tária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da UF de destino, nas operações com as mes-mas mercadorias listadas no tópico 3.

5.1.1 Cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação interestadual destinada a contribuinte localizado no Estado do Piauí

Considerando a fórmula, a MVA ajustada ST ori-ginal, elaboramos a seguir o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, tomando-se por base uma operação interestadual com sorvete de qualquer espécie realizada por um comerciante e destinado a revendedor varejista localizado no Estado do Piauí, cuja operação é tributada pela alíquota de 12%.

a) cálculo da MVA ajustada:MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ

inter)/(1 - ALQ intra)] - 1[(100 + 70%) x (100 - 12)/(100 - 17)] - 100;[170 x 0.88/0.83] - 100;180.24 - 100 = 80,24.

b) cálculo do ICMS retido por ST:

a) valor da operação R$ 5.000,00b) alíquota interestadual 12%c) ICMS operação própria do Estado do remeten-te (R$ 1.000 x 12%)

R$ 600,00

d) MVA ajustada 80,24%e) base de cálculo ST: 5.000,00 x 80,24% R$ 9.012,00f) R$ 9.012,00 x 17% (alíquota interna no Estado do Piauí)

R$ 1.532,04

g) ICMS retido por ST = R$ 1.532,04 - R$ 600,00 R$ 186,41

(RICMS-PI/2008, art. 1.299, caput, § 3º)

5.2 Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculoNa impossibilidade de inclusão do valor do frete,

seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA pre-vistos no subtópico 5.1.

(RICMS-PI/2008, art. 1.299, § 2º)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTONas operações interestaduais, o imposto retido

pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Nas operações internas, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto do Estado do Piauí, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.142, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária.

(RICMS-PI/2008, art. 108, XVII, arts. 1.142, III, e 1.300, caput)

7. INSCRIÇÃO NO CAGEP PARA IMPORTADORES E INDUSTRIAIS FABRICANTES, LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras UF, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando, para tanto, o formulário cons-tante do RICMS-PI/2008, Anexo CLXXXV-A.

O número de inscrição a que se refere este tópico deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

(RICMS-PI/2008, art. 1.301, caput, § 2º)

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47-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

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8. NOTA FISCAL

Por ocasião da saída da mercadoria, o contri-buinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(RICMS-PI/2008, art. 1.301, § 2º)

9. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CONVÊNIO ICMS Nº 81/1993

Aplicam-se às operações descritas nos tópicos anteriores as disposições previstas no Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária,

instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

(RICMS-PI/2008, art. 1.302)

10. PENALIDADE

Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Destaca-se que os que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 80% do valor do imposto.

(RICMS-PI/2008, arts. 1.300, parágrafo único, e 1.604, III, “a”)

11. MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

(RICMS-PI/2008, Anexo CLXXXV-A)

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47-08 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

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12. EXEMPLIFICAÇÃO

Para fins de ilustração do tema exposto elaboramos exemplo de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como demonstramos os lançamentos do referido documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o preenchimento de alguns de seus principais registros, tomando-se por base a hipótese de uma operação interestadual com sorvete cujo destinatário esteja localizado no Estado do Piauí.

12.1 NF-eDANFE OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM SORVETE

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47-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

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12.2 EFD

12.2.1 Registro C100

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 0 O3 IND_EMIT 1 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 1 O

9 CHV_NFE2515 1067 5426 1500 0110 5500 1000 0000

0110 4054 9391O

10 DT_DOC 23102015 O11 DT_E_S 23102015 O12 VL_DOC 10932,04 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 5000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 5000,00 OC22 VL_ICMS 600,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 9012,00 OC24 VL_ICMS_ST 932,04 OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Representação do arquivo TXT - Registro C100|C100|0|1|* Código interno declarante|55|00|1|1|2515 1067 5426 1500 0110 5500 1000 0000 0110 4054 9391|23102015|23102015|10932,04|2|||5000,00|9||| |5000,00|600,00|9012,00|932,04|| | | | |

12.2.2 Registro C110REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante O

3 TXT_COMPL

ICMS retido por substitui-ção tributária conforme Decreto nº 26.486/2005, art. 1º e 4º e Protocolo ICMS nº 20/2005

OC

Representação do arquivo TXT - Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

|C110|*Código interno declarante|ICMS retido por substituição tri-butária conforme Decreto nº 26.486/2005, art. 1º e 4º e Protocolo ICMS nº 20/2005|

12.2.3 Registro C170

REGISTRO C170

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C170 O2 NUM_ITEM 1 O3 COD_ITEM SVT O4 DESCR_COMPL OC5 QTD 1000 O6 UNID un O7 VL_ITEM 5000,00 O8 VL_DESC OC9 IND_MOV 0 O10 CST_ICMS 060 O11 CFOP 2403 O

12 COD_NAT *Código interno decla-rante OC

13 VL_BC_ICMS OC14 ALIQ_ICMS OC15 VL_ICMS OC16 VL_BC_ICMS_ST OC17 ALIQ_ST OC18 VL_ICMS_ST OC19 IND_APUR OC20 CST_IPI OC21 COD_ENQ OC22 VL_BC_IPI OC23 ALIQ_IPI OC24 VL_IPI OC25 CST_PIS OC26 VL_BC_PIS OC27 ALIQ_PIS OC28 QUANT_BC_PIS OC29 ALIQ_PIS OC30 VL_PIS OC31 CST_COFINS OC32 VL_BC_COFINS OC33 ALIQ_COFINS OC

34 QUANT_BC_CO-FINS OC

35 ALIQ_COFINS OC36 VL_COFINS OC

37 COD_CTA * Código interno decla-rante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C170|C170|1|SVT||1000|un|5000,00||0|060|2403|*Código interno decla-rante|||||||||||||||||||||||||* Código interno declarante|

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-10 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

12.2.4 Registro C190REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 060 O3 CFOP 2403 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 10932,04 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS*Código interno decla-rante OC

Representação do arquivo TXT - Registro C190|C190|060|2403||10932,04|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

N

FEDERAL

Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais

Os produtos minerais constam do Capítulo 25 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Para efeito de classificação fiscal desses produ-tos, devem ser observadas determinadas regras, em especial as que constam das Notas 1 a 4 do mencio-nado Capítulo, quais sejam:

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 (adiante transcrita), apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os pro-dutos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mis-tura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adiciona-dos de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos espe-cíficos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e arti-gos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardó-sias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

i) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posi-ção 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguin-tes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não

a IOB Setorial

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e for-mas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

Cabe observar que o Capítulo 68 da TIPI abrange, entre outros produtos, as obras de pedra. Não compre-ende, porém, aquelas referidas no Capítulo 25, além das pedras litográficas da posição 8442, os artefatos da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) e os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Em relação aos produtos ustulados, cabe obser-var que a ustulação oxidante, por exemplo, é uma operação unitária usada na indústria metalúrgica para conversão dos sulfetos em óxidos ou outros compos-tos, como sulfatos e oxisulfatos, que serão logo envia-dos a tratamentos posteriores para a recuperação dos metais.

Os minerais sulfetados são normalmente ustula-dos empregando ar, em uma faixa de temperatura de 600 a 1.000°C, em ustuladores industriais, entre eles o reator de leito fluidizado que apresenta um desenho simples, boa recuperação de calor, fácil controle da temperatura e alta conversão em relação aos outros ustuladores.

A seguir transcrevemos, para efeito de ilustração, ementa de decisão da egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

Processo: AC 200351010285993 RJ 2003.51.01.028599-3

Relator(a): Desembargador Federal...

Julgamento: 13/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma Especializada

Publicação: E-DJF2R - Data: 04.05.2010 - Páginas 165 e 166

Ementa: Tributário. Apelação. IPI. Classificação tarifária de produto industrializado. Recurso improvido.

1 - O ponto controvertido da demanda consiste na classi-ficação tarifária da “areia em grânulos para uso higiênico de gatos”, tendo a Receita Federal entendido que se trata de produto manufaturado, portanto, sujeito a imposições tributárias diferentes das que foram imputadas em razão da classificação descrita na Declaração de Importação (DI) nº 98/070510-0/0001.

2 - O produto em discussão, conforme laudo pericial à fl. 112, é composto de 90 a 100% e bentonita, 1 a 5% de sílica amorfa e menos de 10% de quartzo, concluindo a perita, ao final, que o correto enquadramento encontra-se na posição TEC 25.08, isto é, inclusa como outras argilas.

3 - Contudo para que um produto enquadre-se na posi-ção TEC 25 é necessário que estejam em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Todavia, não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

4 - As informações da perita, às fls. 112/116, que culminou na posição TEC 25.08 (outras argilas), diz respeito somente ao mineral bentonita, sem fazer referência ao restante da composição do produto. Além disso, a perícia não logrou êxito em demonstrar se houve mistura de componentes no produto, apenas concluiu o quesito (fl. 115: “A mercadoria importada perdeu sua condição primária ou teve modifi-cada sua destinação básica ou mesmo se transformou em outro produto?”) com base na atividade empresarial, cons-tante do contrato social, do apelante, o que não soluciona nem vincula a característica do produto.

5 - Dessa forma, como o produto em questão é composto por bentonita (mistura de argila) adicionada à outros mine-rais, de forma a se obter uma composição homogênea não encontrada na natureza, não há que se falar na classifica-ção TEC 25. Portanto, o enquadramento correto, de acordo com as características do produto, isto é, constituído por mistura de produtos naturais, não especificados nem com-preendidos em outras posições, encontra-se na posição TEC 38.24, sujeito a tarifa a título de II de 14%.

6 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro,...

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011, Capítulo 25)

N

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-12 PI Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

Base de cálculo reduzida do ICMS nas saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas

O Estado do Piauí incorporou ao RICMS-PI/2008 as disposições do Convênio ICMS nº 91/2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, na forma e nas condições estabelecidas em sua legis-lação, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 2% e 5% sobre o valor do forneci-mento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Nesse sentido, o Poder Executivo estadual editou o Decreto nº 15.303/2013, que acrescentou o inciso XLII ao art. 44 do RICMS-PI/2008 e estabeleceu que fica reduzida a base de cálculo do ICMS em relação às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de equipa-

mento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a 29,41%, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5%, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuados, em qualquer hipótese:

a) o fornecimento ou a saída de bebidas;

b) os estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em relação aos quais será observado o disposto no inciso XV do art. 56 do RICMS-PI/2008.

Nota-se que, em relação ao texto contido no inciso XLII do art. 44 do RICMS-PI/2008, o Fisco do Piauí concedeu a redução na base de cálculo do ICMS para as saídas efetuadas pelas empresas preparado-ras de refeições coletivas não optantes pelo Simples Nacional, mas não inclui o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabe-lecimentos similares, já que essas operações, desde que praticadas por usuário de ECF, estão beneficiadas com crédito presumido do ICMS na razão de 12%, calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17%, observadas as demais exigências previstas no RICMS-PI/2008, art. 56, XV.

(Decreto nº 15.303/2013, art. 2º)

N

a IOB Comenta

ICMS/IPI

NF-e - Cancelamento - Prazo

1) Qual é o prazo para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

O prazo para o cancelamento da NF-e é de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso desse documento fiscal.

O emitente poderá solicitar o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da merca-doria ou a prestação de serviço.

No entanto, a critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser

recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima segunda)

NF-e - Valor total - Validação - Critério

2) Existe algum critério de validação para o campo “Valor Total” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

Sim. A informação constante no campo “Valor Total” da NF-e deverá corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Valor Produto (-) valor Desconto (+) valor ST (+) valor Frete (+) valor Seguro (+) vOutro (despesas

a IOB Perguntas e Respostas

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Piauí - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 PI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

acessórias) (+) valor Imposto de Importação (+) valor IPI (+) valor Serviço

Excetua-se dessa regra de validação apenas a hipótese de faturamento direto de veículos novos.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I, “W”; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/PI

Consulta tributária - Efeitos

3) Quais são os efeitos da consulta tributária?

A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

a) suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

b) impedirá, até o término do prazo fixado na res-posta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relaciona-das com a matéria consultada.

A suspensão do prazo não produzirá efeitos rela-tivamente ao imposto devido sobre as demais opera-ções realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:

a) a atualização monetária será devida em qual-quer hipótese;

b) quanto aos acréscimos legais:b.1) se a consulta for formulada no prazo

previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o en-tendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá inci-dência de multa e de juros moratórios;

b.2) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

b.3) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o en-tendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros

moratórios incidirão até a data da forma-lização da consulta;

b.4) se a consulta for formulada fora do pra-zo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no pra-zo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qual-quer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamen-to normal do imposto fixado na legislação.

(RICMS-PI/2008, art. 1.555)

Consulta tributária - Resposta - Prazo

4) Qual o prazo para a resposta à consulta tributária?

A consulta deve ser respondida dentro do prazo de 60 dias contados da data de seu protocolo.

As diligências e os pedidos de informações soli-citados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo anteriormente descrito.

(RICMS-PI/2008, art. 1.554)

Isenção - Medidores de vazão - Aquisição por indústria de bebidas

5) Há isenção do ICMS na aquisição de medidores de vazão pela indústria de bebidas?

Sim. A legislação do ICMS do Piauí concede isenção do imposto às saídas de medidores de vazão e condutivímetros, quando adquiridos por estabeleci-mentos industriais fabricantes dos produtos classifica-dos nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O benefício fiscal aplica-se também nas saídas de aparelhos para o controle, o registro e a gravação dos quantitativos medidos.

Observa-se que esses equipamentos deverão atender às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

A fruição do benefício é por prazo indeterminado, estando condicionada, porém, a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Progra-mas de Integração Social e de Formação do Patrimô-nio do Servidor Público (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

(RICMS-PI/2008, art. 1.463)