IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 11/2014 - 2ª Sem Marco · Telefone: (11) 2188-7900 (São...

19
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Infrações e penalidades a ICMS - Crédito presumido a ICMS - Diferencial de alíquotas ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 11/2014 Rio de Janeiro / a Federal IPI Consulta tributária 01 / a Estadual ICMS Crédito acumulado 07 / a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina 14 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Nova disciplina do Cadastro de Contribuintes 15 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita 16 Incidência - Confissão de dívida 16 Simples Nacional MEI - Opção - Condições 17 ICMS/RJ CT-e - SEPD - Utilização 17 GIA-ST - Obrigatoriedade 17 Leasing - Inscrição estadual 17

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Rio de Janeiro - nº 11/2014 - 2ª Sem Marco · Telefone: (11) 2188-7900 (São...

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Infrações e penalidades

a ICMS - Crédito presumido

a ICMS - Diferencial de alíquotas

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 11/2014

Rio de Janeiro

/a FederalIPIConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCrédito acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalBebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . 14

/a IOB ComentaEstadualICMS - Nova disciplina do Cadastro de Contribuintes . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIOFContrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita . . . . . . 16Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

Simples NacionalMEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ICMS/RJCT-e - SEPD - Utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17GIA-ST - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Leasing - Inscrição estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária : IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2092-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01523 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

11-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

IPI

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação 3. Requisitos 4. Solução 5. Efeitos 6. Recurso especial e representação 7. Solução de consulta vinculada 8. Competência 9. Considerações finais

1. INtROduçãO

Os contribuintes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderão formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, constantes de leis, regulamentos, atos normativos e outras disposi-ções aplicáveis a fato determinado e à classificação de mercadorias.

Além da formulação da consulta diretamente pelo interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá também ser utilizado por órgãos da administração pública e entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, tais como sindicatos de classes, associações, conselhos representativos de atividades profissionais e outros.

Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins-taurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de sua apresentação até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.

O processo de consulta está disciplinado pelos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produ-zam variações no patrimônio, no âmbito da RFB.

Nos itens seguintes, examinaremos os principais aspectos a serem observados na formulação de consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos, acerca da interpretação da legislação tributária, no âmbito da RFB.

(Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normati-va RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34)

2. FORMulaçãO

A consulta poderá ser formu-lada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou aces-sória;

b) órgão da administração pública; ou

c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fun-dada em idêntica norma jurídica.

Considera-se representante do órgão da admi-nistração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º)

a Federal

Considera-se representante do órgão

da administração pública a pessoa física responsável pelo

ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes

de representação do respectivo órgão

11-02 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Pessoa jurídica

No caso de pessoa jurídica, a consulta será for-mulada pelo estabelecimento matriz.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º)

3. REquISItOS

A consulta deve ser formulada por escrito, conforme modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresen-tada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta poderá ser formulada:

a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

b) em formulário impresso, caso em que será di-gitalizada, passando a compor o processo ele-trônico (e-processo), obedecidas as normas específicas relacionadas a este processo.

A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do consulente:

a.1) no caso de pessoa jurídica ou equipara-da: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrô-nica), cópia do ato constitutivo e sua úl-tima alteração, autenticada ou acompa-nhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

a.2) no caso de pessoa física: nome, endere-ço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade pro-fissional e número de inscrição no Ca-dastro de Pessoas Físicas (CPF);

a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de do-cumento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompa-nhada da respectiva procuração;

a.4) no caso de órgão da administração pú-blica, além da documentação de iden-tificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delega-ção de competência, quando não cons-te como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;

b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fa-tos que se relacionem com a matéria ob-jeto da consulta;

b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3) o fato nela exposto não foi objeto de de-cisão anterior, ainda não modificada, pro-ferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;

c) circunscrição a fato determinado, descrição detalhada de seu objeto e indicação das in-formações necessárias à elucidação da ma-téria; e

d) indicação dos dispositivos da legislação tri-butária e aduaneira que ensejaram a apresen-tação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de consulta formulada por pessoa jurí-dica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

A citada declaração aplica-se à consulta apre-sentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.

A entidade representativa de categoria econô-mica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento indi-vidual ou coletivo.

A declaração de que trata a letra “b” aplica-se, ainda, à consulta apresentada por órgão da adminis-tração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.

Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de man-dato de representação mediante procuração pública.

Quando a consulta versar sobre situação deter-minada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

11-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo admi-nistrado pela RFB.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III)

3.1 Classificação de serviços

Sem prejuízo das orientações contidas no item 3 precedente, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que pro-duzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar:

a) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;

b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Impos-to sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e

c) a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

As informações e os documentos necessários para a correta caracterização técnica de serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.

O consulente poderá ser intimado para apresen-tar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

A consulta sobre classificação de serviços, intan-gíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º)

4. SOluçãO

A solução da consulta compete à Cosit.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração

da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Na solução da consulta, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A solução de consulta, bem como a solução de divergência deverão conter:

a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicí-lio tributário do consulente;

b) número, assunto, ementa e dispositivos legais;

c) relatório;

d) fundamentos legais;

e) conclusão; e

f) ordem de intimação.

A solução de consulta Cosit e a solução de diver-gência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º)

4.1 Simples Nacional

A competência para a solução de consultas relati-vas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é da RFB quando se referir a tributos administrados por esse órgão.

Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas rela-tivas ao Simples Nacional, quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº 7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 31)

11-04 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. EFEItOS

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta.

Quando a solução de consulta implicar paga-mento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

Observe-se que a consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum pro-cedimento fiscal será instaurado contra o sujeito pas-sivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato con-cretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabe-lecimentos.

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tribu-tária principal ou acessória.

Na hipótese de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, seus efeitos somente os alcançarão depois de cientificada a con-sulente da solução da consulta.

Quando houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 dias da data de publicação na imprensa oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.

(Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º)

5.1 Ineficácia da consulta

Não produz efeitos a consulta formulada:

a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;

b) em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da le-gislação tributária e aduaneira sobre cuja apli-cação haja dúvida;

c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulen-te faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

e) por quem estiver sob procedimento fiscal, ini-ciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria con-sultada;

f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

g) quando o fato estiver disciplinado em ato nor-mativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e adua-neira;

i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

k) quando não descrever, completa e exatamen-te, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, sal-vo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

l) quando versar sobre procedimentos relati-vos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;

11-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

m) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e

n) quando tiver por objetivo a prestação de as-sessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

A regra da letra “d” não se aplica à consulta formulada por órgão público, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo.

A disposição contida na letra “e” não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a esponta-neidade em virtude de inobservância, pelo Auditor Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos admi-nistrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos.

(Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º)

6. RECuRSO ESPECIal E REPRESENtaçãO

Havendo divergência de conclusões entre solu-ções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

Se a divergência se verificar entre soluções de consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual estabelece que, se houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (veja final do item 5).

O recurso especial poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de 30 dias, contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação.

Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta refor-mada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item).

Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular represen-tação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.

O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit.

Não cabe pedido de reconsideração do despa-cho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.

Na apreciação de recurso especial ou de repre-sentação, deverá ser emitida solução de divergência pela Cosit.

Reconhecida a divergência, a solução de diver-gência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

Durante a elaboração da solução de consulta, verificando-se a existência de soluções de consulta divergentes, a Disit proporá a solução de divergência e a edição do ato específico, conforme o parágrafo anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21)

7. SOluçãO dE CONSulta vINCulada

Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vincu-lada.

A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de

11-06 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

solução de consulta Cosit ou de solução de divergên-cia, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações de área da Cosit.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22)

8. COMPEtêNCIa

O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e consiste em:

a) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;

b) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservân-cia de algum dos requisitos exigidos;

c) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas na referida Instrução Nor-mativa ou por demanda das autoridades com-petentes da Disit ou da Cosit;

d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit;

e) dar ao consulente ciência da decisão da auto-ridade competente e adotar as medidas ade-quadas à sua observância;

f) encaminhar à Cosit os recursos especiais in-terpostos contra decisões proferidas nos pro-cessos de consulta; e

g) encaminhar à Cosit a representação interposta por qualquer servidor da administração tribu-tária a ela subordinado.

No caso de consulta formulada por meio eletrônico (Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.

A competência a que nos referimos no início deste item será exercida pelas Divisões de Orien-tação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme o caso.

Compete às Disit e às coordenações de área da Cosit:

a) proceder ao exame do processo;

b) elaborar a solução de consulta ou de diver-gência;

c) declarar a ineficácia da consulta;

d) declarar a vinculação da solução de consul-ta; e

e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.

Compete à Cosit gerenciar os processos de con-sulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser instituído por ato da Cosit.

A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26, Anexo IV, arts. 3º a 6º)

9. CONSIdERaçõES FINaIS

As soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma:

a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e

b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br, com exceção do número do e--processo, dos dados cadastrais do consulen-te, do relatório ou de qualquer outra informa-ção que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.

A solução de consulta vinculada será publicada na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.

As soluções de consulta não convalidam informa-ções nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da RFB a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.

A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30)

N

11-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Crédito acumulado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Transferência de saldo credor acumulado 3. Transferência de saldo credor acumulado por

estabelecimento industrial 4. Utilização de saldo credor acumulado decorrente de

exportação 5. Procedimentos para a transferência de crédito

acumulado para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem

6. Utilização de saldo credor acumulado para pagamento de crédito tributário

7. Utilização de crédito acumulado para compensação com o ICMS devido na importação

8. EFD 9. Programa de Reestruturação de Empresas

Fluminenses - Recupera Rio 10. Modelo da Declaração de Exoneração do ICMS na

importação 11. Infrações e penalidades

1. INtROduçãOO crédito acumulado do ICMS difere do saldo

credor registrado na escrita fiscal do contribuinte, uma vez que o saldo credor decorre do princípio da não cumulatividade do imposto, ou seja, da diferença a maior de crédito (oriundo das aquisições do contri-buinte) sobre os débitos (saídas tributadas).

Neste procedimento, abordaremos as hipóteses de transferência de crédito acumulado decorrentes de redução da base de cálculo, para qual tenha sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto, amparada por isenção ou não incidência do imposto, com alíquota diferenciada, bem como a forma de transferir esse crédito e as obrigações decorrentes.

2. tRaNSFERêNCIa dE SaldO CREdOR aCuMuladO

Toda e qualquer transferência de saldo credor acumulado deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado da Receita, inclusive as conce-didas mediante atos específicos.

Essa autorização deve atender à política econô-mico-tributária do Estado do Rio de Janeiro e observar o comportamento da receita.

(Decreto nº 39.962/2006)

3. tRaNSFERêNCIa dE SaldO CREdOR aCuMuladO POR EStaBElECIMENtO INduStRIal

O Estado do Rio de Janeiro autoriza o estabeleci-mento industrial a transferir saldo credor acumulado do ICMS decorrentes de operações ou prestações:

a) com redução da base de cálculo;b) para qual tenha sido estabelecido prazo espe-

cial de pagamento do imposto;c) amparada por isenção ou não incidência do

imposto;d) com alíquota diferenciada.

No entanto, nas hipóteses das letras “a” e “c”, a transferência somente se aplica aos casos em que a norma que tenha concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 13)

3.1 utilização do crédito acumulado

O saldo credor acumulado, citado anteriormente, poderá ser transferido para:

a) estabelecimento fornecedor, como pagamen-to da aquisição de matéria-prima, material se-cundário ou de embalagem para uso pelo ad-quirente na fabricação de seus produtos;

b) utilizado para:b.1) pagamento do ICMS devido na importa-

ção das mercadorias mencionadas na le-tra “a”;

b.2) aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em Ativo Fixo;

b.3) pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.

Essas transferências são limitadas a 40% do valor total da operação, exceto na hipótese da letra “b.3”.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 14)

3.2 Recebimento do crédito pela empresa destinatária

O recebimento de créditos pela empresa desti-natária fica limitado a 30% do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 15)

a Estadual

11-08 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.3 Competência

É atribuída ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral a competência para autorizar a trans-ferência de crédito, atendendo à política econômico--tributária do Estado e observando o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento dessa política.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 16)

4. utIlIzaçãO dE SaldO CREdOR aCuMuladO dECORRENtE dE ExPORtaçãO

O saldo credor acumulado em decorrência da realização de operação ou prestação destinada ao exterior é o originário de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados nos livros próprios, salvo em relação às mercadorias destinadas a uso e consumo.

Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-ding ou outro estabelecimento da mesma em-presa que realize a exportação;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Relativamente às entradas de mercadorias pro-venientes de outras Unidades da Federação (UF), o crédito do ICMS não poderá ser superior ao correspon-dente à carga tributária efetiva praticada no Estado de origem com a mesma mercadoria.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, arts. 3º e 4º; Decreto nº 22.974/1997, art. 1º; Resolução SEF nº 2.790/1997, arts. 1º e 2º)

4.1 transferência de saldo credor acumulado para outros contribuintes

O saldo credor acumulado decorrente de exporta-ção, após a compensação, pode, segundo a proporção que essa saída representar do total das saídas reali-zadas pelo estabelecimento, ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

A proporção será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor das saídas pro-movidas pelo estabelecimento, no mesmo período, considerando-se até a 4ª casa decimal, desprezando--se as demais sem arredondamento.

A autorização para a transferência de saldo credor acumulado somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.

São vedadas:

a) a transferência de saldo credor acumulado para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar a compensação de dé-bitos de ICMS relativo a imposto e, se houver, de multa, acréscimo e atualização monetária;

b) a retransferência de saldos credores acumu-lados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

A autorização para a transferência de saldo credor acumulado somente poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 5º; Decreto nº 22.974/1997, art. 2º; Resolução SEF nº 2.790/1997, art. 3º)

4.2 utilização do saldo credor acumulado pelo próprio ou por outro estabelecimentoO saldo credor acumulado, apurado de acordo

com a proporcionalidade estabelecida, pode ser utilizado, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:

a) compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, se houver, de multa, acréscimos e atualização monetária;

b) recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;

c) recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;

d) aquisição de insumos;e) aquisição de máquinas ou equipamentos utiliza-

dos em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo.

Na utilização de saldo credor acumulado, será dada prioridade à compensação de créditos tributá-rios existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenha, por direito original, ou que os tenha recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes.

A provisão não será exigida ou, se já efetuada, levantada, caso o crédito tributário esteja ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial ou qualquer outra forma de garantia admitida na legis-lação tributária, sendo ainda levantada se o crédito tributário vier a se extinguir.

A utilização de saldos credores para compensa-ção de crédito tributário contra o estabelecimento do detentor, representado por auto de infração, inscrito ou não em dívida ativa, deverá ser comunicada, no

11-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

prazo de 3 dias, à repartição fazendária da circunscri-ção do estabelecimento.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, arts. 6º e 7º; Decreto nº 22.974/1997, arts. 3º e 4º; Resolução SEF nº 2.790/1997, arts. 4º e 5º)

4.3 Recebimento do crédito pela empresa destinatáriaA empresa que receber em transferência saldos

credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco.

(RICMS-RJ/2000, Livro III, art. 11)

5. PROCEdIMENtOS PaRa a tRaNSFERêNCIa dE CRédItO aCuMuladO PaRa aquISIçãO dE MatéRIa-PRIMa, MatERIal SECuNdáRIO E dE EMBalagEMDe acordo com o posicionamento da Secretaria

de Estado de Fazenda (Sefaz), os procedimentos pre-vistos na Resolução Seef nº 2.450/1994 deverão ser aplicados para a as hipóteses de crédito acumulado decorrentes de redução da base de cálculo, para qual tenha sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto, amparada por isenção ou não incidência do imposto, ou operação com alíquota diferenciada.

A transferência desse crédito poderá ser efe-tuada para:

a) estabelecimento fornecedor, como pagamen-to da aquisição de matéria-prima, material se-cundário ou de embalagem para uso pelo ad-quirente na fabricação de seus produtos;

b) utilizado para pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas na letra “a”;

c) na aquisição de máquinas e equipamentos, através de investimento em Ativo Fixo;

d) pagamento de crédito tributário do ICMS exis-tente contra o detentor.

(Resolução Seef nº 2.450/1994; Decreto nº 20.024/1994, art. 2º)

5.1 do pedido

O pedido de transferência de saldo credor acumu-lado deverá ser encaminhado pelo estabelecimento detentor à inspetoria de sua jurisdição, contendo:

a) indicação do benefício fiscal ou prazo espe-cial de recolhimento do qual tenha decorrido o saldo credor;

b) valor a ser transferido; ec) descrição e valor da matéria-prima, material

secundário ou de embalagem a ser adquirido com a utilização do crédito fiscal.

Só poderá ser transferido o saldo credor apurado no período imediatamente anterior à data do reque-rimento e, no caso da importação dos produtos, a transferência será requerida em separado.

(Resolução Seef nº 2.450/1994, art. 1º)

5.2 Indeferimento do pedidoA inspetoria, após as verificações cabíveis, se

pronunciará quanto à legitimidade do crédito e à adequação do mesmo às hipóteses de transferência, indeferindo de plano nos seguintes casos:

a) quando o montante a ser transferido ultrapassar:a.1) 40% do valor da aquisição no mercado

interno; oua.2) 40% do valor do ICMS devido, em caso

de importação;b) quando for requerido por contribuinte que

apresente débito do imposto pendente de re-colhimento.

(Resolução Seef nº 2.450/1994, art. 2º)

5.3 da decisãoApós o pronunciamento da inspetoria quanto à

legitimidade do crédito, o processo será encami-nhado à Superintendência Estadual de Tributação, no prazo de 5 dias.

Até ser proferida a decisão final quanto à transfe-rência do crédito, o mesmo não poderá ser utilizado para compensação do imposto, salvo se houver desis-tência do pedido, devidamente formalizada através de petição.

(Resolução Seef nº 2.450/1994, arts. 3º e 4º)

5.4 utilização do crédito acumulado pelo destinatárioO destinatário do crédito lançará o respectivo valor

na coluna “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), observado o limite de 30% (subitem 3.2), consignando no campo “Observações” o número do processo que autorizou a transferência.

O aproveitamento do referido crédito deverá ser comunicado pelo beneficiário à inspetoria de sua jurisdição, no prazo de 10 dias a contar do encerra-mento do período de apuração em que for efetivado.

(Resolução Seef nº 2.450/1994, arts. 6º e 7º)

6. utIlIzaçãO dE SaldO CREdOR aCuMuladO PaRa PagaMENtO dE CRédItO tRIButáRIOPoderão ser utilizados os créditos acumulados

decorrentes de redução da base de cálculo, de prazo especial de pagamento do imposto, de operações amparadas por isenção ou não incidência do imposto,

11-10 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ou operação com alíquota diferenciada, para paga-mento de crédito tributário.

Somente será permitida a liquidação de auto de infração com saldo credor acumulado após o trans-curso do prazo de reclamação, previsto no inciso I do art. 237 do Decreto-Lei nº 5/1975, devendo ser firmada pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado, a declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial.

O contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos nos subitens a seguir.

(Resolução Ser nº 326/2006, arts. 1º, 6º e 8º)

6.1 RequerimentoO requerimento para utilização de crédito acumu-

lado será apresentado na repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento detentor do crédito acumulado e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o valor do crédito cuja utilização é pretendida; eb) o número do auto de infração e do processo

correspondente.

O valor do crédito cuja utilização é pretendida deverá necessariamente ser suficiente para a liquida-ção integral do auto de infração em valores atualiza-dos, incluindo acréscimos monetários, até a data de protocolização do pedido.

A repartição fazendária da circunscrição do esta-belecimento detentor do crédito acumulado deverá registrar, nos respectivos sistemas informatizados de controle dos autos de infração, a suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até a deliberação final de autoridade competente.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 2º)

6.2 Pronunciamento da repartição fazendáriaA repartição fazendária da circunscrição do

detentor do crédito deverá:a) se pronunciar, no prazo de 30 dias, quanto à

legitimidade do crédito acumulado cuja utiliza-ção está sendo requerida;

b) aplicar o programa e roteiros específicos ela-borados pelo Departamento de Planejamento Fiscal, informando inclusive quanto à existên-cia de débito de ICMS, de responsabilidade do estabelecimento detentor ou de qualquer outro estabelecimento pertencente ao mesmo sujeito passivo inscrito ou não em dívida ativa.

Ao processo de utilização do saldo credor deve ser apensado o processo objeto do auto de infração.

O crédito tributário reclamado pelo auto de infra-ção deve ser atualizado, tendo como referência a data da protocolização do pedido.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 3º)

6.3 documento de quitação de Crédito tributárioOcorrido o pronunciamento da repartição fazendária

sobre a legitimidade do crédito, esta deverá, no prazo de 3 dias, emitir o Documento de Quitação de Crédito Tributário, em 3 vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será juntada ao processo cujo débito será quitado;

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte autuado; ec) a 3ª via será arquivada na repartição fazendá-

ria emitente.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 4º)

6.4 Emissão de nota fiscalNo mesmo período de apuração em que for emi-

tido o Documento de Quitação de Crédito Tributário, o contribuinte deverá proceder à emissão de nota fiscal específica e ao seu lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

A nota fiscal deve conter as seguintes indicações:a) como natureza da operação: “Utilização de

saldo credor acumulado”;b) CFOP 5.949;c) no quadro “Destinatário/Remetente”: o próprio

emitente da nota fiscal;d) no corpo da nota fiscal, no quadro “Dados do

Produto”, a expressão “Nota fiscal emitida para utilização de saldo credor acumulado - Título III do Livro III do RICMS-RJ/2000” e o número do auto de infração, requerimento de parcelamen-to ou nota de débito, conforme o caso;

e) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total da Nota”: o valor do crédito a ser utilizado.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 5º, § 1º)

6.5 Escrituração da nota fiscalNa escrituração da nota fiscal mencionada no

subitem 6.4, deverá ser observado o seguinte:a) no livro Registro de Saídas será lançada a nota

fiscal relativa à operação, na coluna “Obser-vações”, seguida da expressão “Utilização de saldo credor acumulado na forma do Título III do Livro III do RICMS-RJ/2000”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:

11-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b.1) o valor referente à utilização de crédito acumulado realizada, no campo “002 - Outros Débitos”, a título de “Saldo Credor Acumulado”;

b.2) o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, no campo “Observa-ções”, seguidos da expressão “Utilização de saldo credor acumulado na forma do Título III do Livro III do RICMS-RJ/2000”, indicando o número do processo.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 4º, § 2º)

6.6 ExceçãoOs créditos acumulados não poderão ser utiliza-

dos para compensação de auto de infração em que seja reclamado imposto devido em razão do regime de substituição tributária.

(Resolução SER nº 326/2006, art. 7º)

7. utIlIzaçãO dE CRédItO aCuMuladO PaRa COMPENSaçãO COM O ICMS dEvIdO Na IMPORtaçãOPoderão ser utilizados os créditos acumulados

decorrentes de redução da base de cálculo, de prazo especial de pagamento do imposto, de operações amparadas por isenção ou não incidência do imposto, ou operação com alíquota diferenciada, para compen-sação com o ICMS devido na operação de importação.

A utilização deste crédito acumulado independe de requerimento.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 6º)

7.1 Procedimentos para a liberação da importaçãoO contribuinte deverá apresentar à repartição

fiscal a qual esteja vinculado, para liberação da mer-cadoria importada, os seguintes documentos:

a) formulário “Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados”, conforme modelo específico, preenchido em 4 vias;

b) cópia do comprovante de entrega da GIA-ICMS;c) cópia do espelho da GIA-ICMS, opção “Resu-

mos - Demais”;d) a 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal emitida para

acobertar a entrada da mercadoria importada;e) o original do Darj-ICMS ou da GNRE quitada,

referente ao recolhimento da diferença do im-posto, se houver;

f) Cartão de Inscrição e livro Registro de Utiliza-ção de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rência; e

g) Extrato da Declaração de Importação, devida-mente assinado pelo responsável.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 2º)

7.2 Emissão da Nota Fiscal de EntradaA Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabeleci-

mento importador deverá conter os seguintes requisitos:a) a identificação da repartição onde se processou

o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação (DI);

b) em “Informações Complementares”, a expres-são: “Utilizados saldos credores acumulados decorrentes de _____, no valor de R$ ______, para compensação com o ICMS devido na im-portação a que se refere esta nota fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 6.474/2002”;

c) ter a 1ª, 3ª e 4ª vias visadas pela repartição fis-cal a qual esteja vinculada, que reterá a 3ª via para posterior verificação;

d) ser escriturada na coluna “Operações com crédito do imposto” do livro Registro de Entra-das, indicando-se na coluna “Observações” que o ICMS foi liquidado na forma de compen-sação com saldos credores acumulados de-correntes de redução da base de cálculo, de prazo especial de pagamento do imposto, de operações amparadas por isenção ou não in-cidência do imposto, ou operação com alíquo-ta diferenciada.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 2º, § 1º)

7.3 Competência das repartições fiscais

7.3.1 da circunscrição do contribuinteÉ de competência da repartição fiscal a qual

esteja vinculado o contribuinte, após análise da do-cumentação apresentada, lavrar termo no livro Regis-tro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), no qual deverá constar:

a) o valor já utilizado no mês corrente;b) o valor que está sendo utilizado, com o núme-

ro da respectiva nota fiscal;c) o saldo credor acumulado restante, se houver.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 2º, § 2º)

7.3.2 da aposição do vistoÉ de competência da repartição fiscal responsá-

vel pela aposição do visto na “Declaração de exone-ração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados”, após análise da documentação apresentada, visar o mencionado formulário.

11-12 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Esse visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita a posterior verificação.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 3º)

7.4 declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumuladosAs vias do formulário “Declaração de exoneração

do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados”, visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:

a) a 1ª via: ao contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

b) a 2ª via: ao arquivo da repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte;

c) a 3ª via: ao contribuinte - para arquivo e apre-sentação ao Fisco, quando solicitado; e

d) a 4ª via: ao Fisco federal.

Após o procedimento previsto anteriormente, a repar-tição fiscal responsável pela aposição do visto deverá encaminhar, no prazo de 5 dias úteis, cópia da 2ª via para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.

Este documento somente poderá ser utilizado com essa finalidade quando o desembaraço adua-neiro ocorrer em território fluminense.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, arts. 4º e 7º)

7.5 Escrituração no RaICMSO valor utilizado dos saldos credores acumulados

deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, a título de “Saldos Credores Acumulados”.

No campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, deverá ser informado o número da nota fiscal de entrada, emitida por ocasião da importação.

(Resolução SEF nº 6.474/2002, art. 5º)

8. EFdOs contribuintes fluminenses estão, desde

1º.01.2014, obrigados a utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração do Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, do Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e, a partir de 1º.01.2015, do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Estão excluídos dessa obrigatoriedade:a) aos contribuintes optantes pelo regime do

Simples Nacional;

b) aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;

c) a unidade auxiliar com função de escritório ad-ministrativo, não obrigada a inscrição estadual.

A unidade auxiliar de que trata a letra “c” que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.

Ressalta-se que a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, ante-riormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º.04.2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.

No que tange aos procedimentos para a escri-turação por meio da EFD, observa-se que o Estado do Rio de Janeiro não instituiu Manual próprio com as regras para a referida escrituração, estabelecendo que o contribuinte deverá aplicar à EFD as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo

VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014; ee) do Regulamento do ICMS e da Resolução Se-

faz nº 720/2014, atinentes à escrituração de li-vros fiscais em geral, no que couber.

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, Anexo III, art. 1º; Resolução Se-faz nº 720/2014, Parte I, art. 1º, V e Parte II, Anexo VII, art. 1º)

9. PROgRaMa dE REEStRutuRaçãO dE EMPRESaS FluMINENSES - RECuPERa RIOO Programa Recupera Rio destina-se à reestrutu-

ração das empresas industriais em situação de difi-culdade econômico-financeira, localizadas no interior do Estado, assim entendidas as que se situam fora da Região Metropolitana da capital.

Atendidos os requisitos para o enquadramento no referido programa, estabelecidos na legislação esta-dual, as empresas poderão transferir saldos credores acumulados, até o limite de R$ 5.000.000.00, para seus fornecedores, desde que oriundos de aquisições realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

O governador do Estado poderá, excepcional-mente, autorizar a transferência de créditos oriundos das aquisições de outras UF.

A liberação dos créditos será de forma parcelada, de acordo com o cronograma físico-financeiro previsto no plano de recuperação da empresa.

(Decreto nº 27.091/2000, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º)

11-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9.1 legitimidade do crédito acumulado

A solicitação de enquadramento, autorizada pela Comissão, deverá ser remetida à Subsecretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, que se pronunciará quanto à legitimidade dos saldos credores acumulados.

(Decreto nº 27.091/2000, art. 3º, § 3º)

9.2 Não autorização de utilização do crédito acumuladoNão será autorizada a transferência de crédito

acumulado no caso de a empresa encontrar-se com débitos inscritos em dívida ativa ou com parcelamento de tributos estaduais em atraso.

(Decreto nº 27.091/2000, art. 4º)

10. MOdElO da dEClaRaçãO dE ExONERaçãO dO ICMS Na IMPORtaçãO

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS

11. INFRaçõES E PENalIdadES

O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades relacionadas nos arts. 60 a 66 da Lei nº 2.657/1996.

É importante, ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação das penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida lei e a possibilidade do contribuinte se excluir da responsa-bilidade por infrações por meio da denúncia espon-

tânea da infração, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Sobre o assunto consulte também o procedimento que aborda as hipóteses de infrações e as respectivas penalidades.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 60 a 68)

N

11-14 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engar-rafadores, as cooperativas de produtores, os estabe-lecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Os contribuintes que exerçam essas atividades estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal.

O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

a) produtor, quando no estabelecimento indus-trial ocorrer, exclusivamente, operação de fa-bricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos;

b) engarrafador, quando, no estabelecimento in-dustrial, ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros;

c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocor-rer, exclusivamente, operação de venda a gra-nel dos produtos; e

d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar im-portação de produtos com finalidade comer-cial.

As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:

a) a que se refere a letra “a” anterior quando realizarem, exclusivamente, operação de fa-bricação ou acondicionamento para venda a granel;

b) de que trata a letra “b” quando, no estabeleci-mento industrial, ocorrer operação de engarra-famento.

Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os anteriormente citados, devendo, neste caso, ser atribuído um número distinto para cada registro especial.

A inscrição no registro especial é dispensada para:

a) as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à ven-da em suas dependências;

b) os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema;

c) os estabelecimentos que comercializem ex-clusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importada, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013; e

d) os parceiros comerciais da Fédération In-ternationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012.

A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tribu-tária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento e, também, dos selos de controle não aplicados em estoque.

O estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de emba-lagem apreendido:

a) poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 dias, con-tado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial; ou

b) será objeto de aplicação da pena de perdi-mento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição.

O registro especial será concedido, a requeri-mento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado

a IOB Setorial

11-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de ato declaratório executivo (ADE).

Esse registro deverá ser requerido em dossiê digi-tal de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB.

O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

a) desatendimento dos requisitos que condicio-naram a concessão do registro;

b) não cumprimento de obrigação tributária prin-cipal ou acessória, relativa a tributo adminis-trado pela RFB; e

c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a or-dem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de crime de falsificação de selos de con-trole, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do des-

cumprimento de normas reguladoras da pro-dução, importação e comercialização dos pro-dutos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, depois da decisão transitada em julgado.

Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, quando:

a) de fabricação nacional:a.1) destinados ao mercado interno; oua.2) saídos do estabelecimento industrial, ou

equiparado a industrial, para exporta-ção, ou em operação equiparada à ex-portação, para países limítrofes com o Brasil; ou

b) de procedência estrangeira, entrados no País.

Os produtos em referência não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.

(Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Nova disciplina do Cadastro de Contribuintes

O Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD--ICMS) tem por finalidade identificar as pessoas físicas e jurídicas e os empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de merca-dorias, ou a elas equiparadas, ou, ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de ope-

rações imunes do imposto, podendo conter, ainda, a critério da Administração, o registro e a identificação de outras pessoas relacionadas com as operações e prestações previstas, ou que necessitem de inscrição estadual para fins de controle.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 07.02.2014, a Resolução Sefaz nº 720/2014, produzindo efeitos desde 10.02.2014, a qual consolidou a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias.

Dentre as normas que compõe essa consolida-ção, estão as relativas ao CAD-ICMS, ficando revo-gadas as seguintes Resoluções que disciplinavam o assunto:

11-16 RJ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita

1) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica?

Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser utilizado o código de Darf 1150.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especifica-ções de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

Incidência - Confissão de dívida

2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram uma sociedade de propósito específico e somente um dos sócios tenha disponibilizado os recursos financei-ros necessários à constituição da sociedade, enquan-to o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívi-da está sujeita à incidência do IOF?

Sim. O contrato de confissão de dívida é caracteri-zado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto.

Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor principal de cada parcela liberada.

(Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV)

a) Resolução SEF nº 2.861/1997, que tratava do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;

b) Resolução Sefaz nº 497/2012, que tratava da concessão, alteração, renovação e impedi-mento de inscrição no cadastro de contribuin-tes do ICMS de estabelecimento do setor de fumo e cigarros;

c) Resolução Sefaz nº 645/2013, que tratava da concessão, a alteração, a renovação e a inabi-litação de inscrição no CAD-ICMS de estabe-lecimento do setor de combustíveis.

Todas as disposições relativas ao CAD-ICMS, que antes eram disciplinadas pelas normas revogadas, estão contidas na Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo I, sendo mantidos a maioria de seus dispositivos. Ressalta-se, porém, que alguns artigos, incisos, parágra-fos etc. foram excluídos e outros foram acrescentados. A título de exemplo, destacamos a exclusão do seguinte:

a) Capítulo II (arts. 3º ao 5º) do Título I da Resolu-ção SEF nº 2.861/1997, que tratava da compo-sição do Caderj; e

b) Capítulo VI (arts. 107 a 110) do Título VI da Resolução SEF nº 2.861/1997, que tratava dos procedimentos fiscais de alteração ca-dastral.

Os Anexos da Resolução SEF nº 2.861/1997 foram incorporados ao Anexo I da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, passando a ser identificados como Subanexos.

Segue resumo comparativo entre as normas revo-gadas e a Resolução Sefaz nº 720/2014:

Normas Revogadas Resolução Sefaz nº 720/2014

Resolução SEF nº 2.861/1997, arts. 1º a 191

Parte II, Anexo I, arts. 1º a 152

Resolução SEF nº 2.861/1997, arts. 193 a 205

Parte II, Anexo I, arts. 179 a 190

Resolução Sefaz nº 497/2012 Parte II, Anexo I, arts. 171 a 178

Resolução Sefaz nº 645/2013 Parte II, Anexo I, arts. 153 a 170

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Anexo I)

N

a IOB Perguntas e Respostas

11-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

SIMPlES NaCIONal

MEI - Opção - Condições

3) Quais são as condições para o empresário tor-nar-se um microempreendedor individual (MEI)?

Considera-se MEI o empresário que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta especificada nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (até R$ 60.000,00);

b) seja optante pelo Simples Nacional;c) exerça tão somente atividades permitidas para

o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

d) não possua mais de um estabelecimento;e) não participe de outra empresa como titular,

sócio ou administrador;f) possua um único empregado que receba ex-

clusivamente um salário-mínimo ou o piso sa-larial da categoria profissional.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Reso-lução CGSIM nº 16/2009, art. 2º)

ICMS/RJ

CT-e - SEPD - Utilização

4) Os contribuintes que emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) têm de utilizar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)?

Sim. O não atendimento dessa obrigatoriedade não impede a emissão do CT-e, porém sujeita o

contribuinte à penalidade prevista na legislação por descumprimento de obrigação acessória.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Anexo III, art. 2º, II, § 3º)

GIA-ST - Obrigatoriedade

5) Quais são os contribuintes obrigados a entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)?

Deverão entregar a GIA-ST os contribuintes substitutos tributários localizados em outra Unidade da Federação que realize operações com mercado-rias sujeitas ao regime de substituição tributária para Estado diverso daquele do seu domicílio fiscal.

A GIA-ST deve ser enviada pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tri-butária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção “GIA-ST sem movimento”.

(Resolução SEF nº 720/2014, arts. 7º e 9º, § 2º)

Leasing - Inscrição estadual

6) A empresa de arrendamento mercantil (leasing) no Rio de Janeiro é obrigada a ter inscrição no Cadas-tro de Contribuintes do Estado?

Sim. No Rio de Janeiro, a empresa de arrenda-mento mercantil (leasing) é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, art. 20, XXII)