IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 06/2014 - 1ª Sem ... · e 370.682 (em sessão de...

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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 06/2014 Rio Grande do Sul Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito presumido a ICMS - Crédito fiscal a ICMS - Diferimento / a Federal IPI Crédito fiscal 01 / a Estadual ICMS Cadastro de contribuintes 05 / a IOB Setorial Estadual Ótico - ICMS - Benefícios fiscais em operações com lentes e arma- ções para óculos 24 / a IOB Comenta Federal Exportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Reintegra - Especificação 24 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Exportação 25 Retaero - Pessoas jurídicas beneficiárias 25 ICMS Sped - CC-e - Layout 26 ICMS/RS Antecipação tributária - Regime especial - Pagamento na aquisição de mercadoria de outro Estado 26 Crédito fiscal - Diferencial de alíquota - Apropriação na aquisição de bem do ativo permanente 26 Exposição em feiras - Saída de mercadorias para realização de vendas - Emissão de documento fiscal 26

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Boletimj

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Fascículo No 06/2014

Rio Grande do Sul

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito presumido

a ICMS - Crédito fiscal

a ICMS - Diferimento

/a FederalIPICrédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMS Cadastro de contribuintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualÓtico - ICMS - Benefícios fiscais em operações com lentes e arma-ções para óculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

/a IOB ComentaFederalExportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Reintegra - Especificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25Retaero - Pessoas jurídicas beneficiárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

ICMSSped - CC-e - Layout . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

ICMS/RSAntecipação tributária - Regime especial - Pagamento na aquisição de mercadoria de outro Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Crédito fiscal - Diferencial de alíquota - Apropriação na aquisição de bem do ativo permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Exposição em feiras - Saída de mercadorias para realização de vendas - Emissão de documento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : IOB comenta... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2067-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00585 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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06-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

IPI

Crédito fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não cumulatividade 3. Créditos básicos 4. Momento do lançamento do crédito 5. Penalidades 6. EFD

1. IntRodução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como uma das características fundamentais o princípio da não cumulatividade, mediante o qual é permitida a compensação do valor devido em cada operação com o montante do tributo cobrado nas operações anteriores.

Neste texto, examinaremos as hipóteses em que os estabele-cimentos de contribuintes podem se apropriar do valor do imposto nas entradas de insumos (matérias--primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) - os denominados créditos básicos.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010)

2. não CuMulatIvIdadE

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto correspondente a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

(RIPI/2010, art. 225, caput)

3. CRédItoS BáSICoS

Os contribuintes do IPI (industriais ou a eles equi-parados) poderão se creditar do imposto:

a) relativo a matérias-primas, produtos interme-diários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produ-tos tributados, incluindo-se entre as matérias--primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo pro-duto, sejam consumidos no processo de in-dustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente;

b) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de em-balagem, quando remetidos a ter-

ceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem re-cebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando es-tiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que proporcione direito ao crédito;

e) pago no desembaraço aduaneiro;

f) mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, direta-mente da repartição que os liberou para esta-belecimento, mesmo que exclusivamente va-rejista, do próprio importador;

a Federal

Os estabelecimentos industriais e os a ele

equiparados poderão se creditar do imposto relativo aos produtos tributados que forem

devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos,

total ou parcialmente

06-02 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

g) relativo a bens de produção recebidos por co-merciantes equiparados a industrial (veja nota 1 a seguir);

h) relativo a produtos recebidos por estabeleci-mentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao IPI, nos demais ca-sos não compreendidos nas letras “e” a “g”;

i) pago na aquisição de produtos beneficiados com imunidade ou isenção ou com suspensão do tributo, quando descumprida a condição, em operação que proporcione direito ao crédito; e

j) destacado nas notas fiscais relativas a entre-gas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI.

Notas(1) Consideram-se bens de produção (art. 610 do RIPI):

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, exceto as manuais, empregadas no processo industrial; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, in-clusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

(2) Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do IPI, quando admitido, é do estabelecimento depositan-te (RIPI/2010, art. 226, parágrafo único).

(RIPI/2010, arts. 226 e 610)

3.1 devolução ou retorno de produtosOs estabelecimentos industriais e os a ele equipara-

dos poderão se creditar do imposto relativo aos produtos tributados que forem devolvidos ou tenham retornado aos seus estabelecimentos, total ou parcialmente.

(RIPI/2010, art. 229)

3.2 Comerciante atacadista não contribuinte do IPIOs estabelecimentos industriais e os a eles equi-

parados poderão se apropriar do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

O valor do imposto a ser creditado será calculado pelo adquirente mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição.

Saliente-se que o direito ao crédito está condicio-nado a que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência do IPI, não se aplicando aos com notação “NT” (não tributados) na TIPI.

(RIPI/2010, art. 227; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº 125/1971)

3.3 Simples nacionalAs aquisições de produtos de estabelecimentos

fornecedores optantes pelo Simples Nacional não ensejam aos adquirentes o direito ao crédito do IPI nas entradas de matérias-primas, produtos intermedi-ários e materiais de embalagem.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 23, caput; RIPI/2010, arts. 177, 178, I, e 228)

3.4 Insumos empregados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota de 0%, nt ou imunesA legislação prevê, nos termos do art. 11 da Lei

nº 9.779/1999, a possibilidade de utilização do saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota de 0%, que o contribuinte não puder compen-sar com o IPI devido na saída de outros produtos, na forma de restituição, ressarcimento ou compensação.

A Instrução Normativa SRF nº 33/1999, que disci-plinou o mencionado dispositivo legal, dispõe sobre o aproveitamento do crédito nas saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota de 0% e imunes, sendo essa última hipótese não prevista na citada Lei nº 9.779/1999.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, trouxe a seguinte interpretação sobre o assunto:

a) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, en-trados nos estabelecimentos industriais desde 1º.01.1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e utilização dos créditos fiscais; e

b) não se aplica o direito ao crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos inter-mediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos com a notação “NT” na TIPI, amparados por imunidade, exceto as decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo art. 5º do RIPI.

Portanto, no caso de saídas imunes ao IPI, somente há previsão expressa da manutenção e da utilização dos créditos, na entrada de insumos, na hipótese de o produto final destinar-se à exportação (Decreto-lei nº 491/1969).

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto-lei nº 491/1969; Instru-ção Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

06-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

ICMS - IPI e Outros

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3.4.1 Solução de consulta da RFB

Transcrevemos, a seguir, texto de solução de consulta da RFB sobre o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151 de 12 de Junho de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: PRODUTOS “NT”. PRODUTOS IMUNES. SALDO CREDOR. Produtos com notação “NT” na Tipi, ainda que amparados pela imunidade, não podem compor o saldo credor do IPI apurado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a cada período. Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, pro-duto intermediário, e material de embalagem que se desti-nem a emprego na industrialização de produtos tributados e ao abrigo da imunidade em decorrência da exportação para o exterior (art. 18, inciso II, do Ripi/2010) podem com-por o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial ou pelo equiparado a industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO. O estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010, nas operações de industrializa-ção que encomendar a terceiros, não deve escriturar os créditos de IPI relativos às aquisições de matérias-primas e materiais de embalagem que, sabidamente, se destinarão ao emprego na industrialização de produtos não-tributados (com notação “NT” na Tipi), ainda que estejam amparados pela imunidade do art. 18, inciso IV, do Ripi/2010 (tal como os produtos derivados de petróleo). Tais créditos não podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período e, por conseguinte, o acumulado a cada trimestre-calendário.

(Solução de Consulta RFB nº 151/2012)

3.5 JurisprudênciaO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),

ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 353.657 e 370.682 (em sessão de 25.06.2007), entendeu ilegítimo o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos em que não tenha havido pagamento do imposto na operação anterior (saída do estabeleci-mento fornecedor).

A seguir, transcrevemos ementa de recente deci-são do STF nesse mesmo sentido:

RE 592917 AgR/RJ - Rio de Janeiro

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 31.05.2011

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011

EMENT VOL-02546-01 PP-00191 Parte(s)

AGTE.(S):...

ADV.(A/S)...

AGDO.(A/S): União

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRIN-CÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGI-MENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especial-mente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado.

3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produ-tos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação sub-sequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.

4. A jurisprudência do egrégio STF, à luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados, inclui os insumos isentos no rol de hipóteses exoneratórias que não geram créditos a serem compensados, verbis:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausên-cia de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. 4. Tese que objetiva a concessão de efeitos infrin-gentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

[...]

Frise-se que, como bem esclareceu o voto condutor, a não--exigência do IPI se dá sempre que essa é adquirida sob os regimes, indistintamente, de isenção (exclusão do imposto incidente), alíquota zero (redução da alíquota ao fator zero) ou de não incidência (produto não compreendido na esfera material de incidência do tributo)” (RE 370.682 - ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.10).

“TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTA-DOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CRÉDITOS. DECISÃO COM FUNDA-MENTO EM PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 370.682/SC e RE 353.657/RS), no sentido de que não há direito à utilização dos créditos do IPI no que tange às aquisições insumos isentos, não--tributados ou sujeitos à alíquota zero. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 566.551 - AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.04.10).

06-04 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unâmine. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 31.5.2011.

Dessa forma, é vedado o crédito do imposto na aquisição de insumos beneficiados com a isenção, NT, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao IPI, exceto em relação à situação, já apontada, de exportação de produtos industrializados para o exterior.

3.6 Empresa comercial que passa à condição de contribuinte O estabelecimento comercial, equiparado a

industrial, deverá recolher o IPI quando promover saídas de produtos tributados, uma vez que nessas operações ocorre o fato gerador do imposto.

Pelo princípio da não cumulatividade, o estabeleci-mento que passar à condição de equiparado a industrial terá direito ao crédito do IPI relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imediatamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a industrial, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 259/2002.

NotaÉ vedado o aproveitamento do crédito quando não houver o destaque

do IPI na nota fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte, conforme descrito no subitem 3.2 (Instrução Normativa SRF nº 259/2002, art. 1º, § 3º).

(RIPI/2010, arts. 24, III, 35, II, e 225; Instrução Normativa SRF nº 259/2002)

4. MoMEnto do lançaMEnto do CRédItoO estabelecimento industrial ou equiparado

a industrial poderá se creditar do valor do IPI por meio da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, modelo 1, por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento, não podendo a escrituração fiscal se atrasar por mais de 5 dias contados da data do documento a ser escriturado.

(RIPI/2010, arts. 251, I, e 446, caput)

4.1 Crédito extemporâneoApesar de a legislação fixar o prazo de 5 dias

para a escrituração do documento fiscal pelo adqui-rente dos insumos, pode ocorrer de a escrituração se atrasar e não ser efetuada em tal período.

Nessa hipótese, a escrituração do documento fis-cal e do respectivo crédito do imposto poderá ser feita extemporaneamente, desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito, independentemente de comunicação ao órgão da RFB.

Contudo, entendemos oportuno que o contribuinte que realizar a escrituração do documento fiscal de

aquisição de insumos fora do prazo anote o fato na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas e no próprio documento fiscal que está dando origem ao lançamento extemporâneo.

(RIPI/2010, arts. 446, caput, 456 e 457)

4.2 PrescriçãoPrescreve em 5 anos o direito ao crédito do IPI

relativo à entrada de produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, contados a partir da data da entrada.

(Parecer Normativo CST nº 515/1971)

5. PEnalIdadES

As infrações praticadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária implicam penalidades, que estão previstas na legislação, conforme a natureza, a gravidade e as circunstâncias do ato, dentre as quais destacamos:

a) simulação, vício ou falsificação de documen-tos ou da escrituração de livros fiscais ou co-merciais ou utilização de documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamen-to do imposto: multa equivalente a 5 vezes o valor de R$ 21,90 (multa básica), se não cou-ber outra multa maior por falta de lançamento ou de pagamento do imposto (veja letra “d”);

b) não cumprimento à intimação da RFB para o cumprimento de obrigação acessória ou para prestação de esclarecimentos nos prazos esti-pulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das

transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de infor-mação omitida, inexata ou incompleta;

d) infrações para as quais não se estabeleçam penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica: multa básica de R$ 21,90.

(RIPI/2010, arts. 272, 589, 592 e 597; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, caput, II e III; Lei nº 12.873/2013, art. 57)

06-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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6. EFd

O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tribu-tárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com

instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

É importante ressaltar que, em relação aos docu-mentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito fiscal (enfoque do declarante).

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens 1 a 9 do registro C100, constante do Guia Prático da EFD.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a EstadualICMS

Cadastro de contribuintes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Finalidade 3. Competência e deferimento da inscrição 4. Obrigatoriedade 5. Dispensa de inscrição cadastral 6. Microempreendedor individual 7. Prazo para solicitação da inscrição no CGC/TE 8. Hipóteses de novo cadastramento 9. Individualidade dos estabelecimentos 10. Cadastros auxiliares 11. Número de inscrição 12. Categorias 13. Contribuintes com tratamento especial 14. Garantia 15. Alterações ou baixa do contribuinte 16. Cancelamento da inscrição 17. Baixa de ofício 18. Inscrição temporária 19. Comerciante varejista de combustíveis e lubrificantes 20. Contribuintes prestadores de serviços de logística 21. Contribuintes usuários de serviços de logística 22. Administradora de shopping center 23. Administradoras de cartão de débito e de crédito 24. Prestadores de serviços de comunicação de outro Estado 25. Fornecedor de ECF 26. Inscrição especial 27. Exclusão do CGC/TE 28. Documentos para inscrição, alteração e exclusão cadastral 29. Fabricantes e distribuidores de medicamentos

30. Inscrição cadastral para produtor 31. Alteração cadastral 32. Exclusão cadastral 33. Recadastramento 34. Procedimentos para inscrição e alteração cadastrais 35. Documento de identificação do contribuinte 36. Formulários 37. Prestador de serviços de outro Estado 38. Substituto tributário de outro Estado 39. Contribuinte do setor de combustíveis 40. Penalidades

1. IntRoduçãoTodas as pessoas que pretendam exercer atividades

relativas à circulação de mercadorias ou bens ou à pres-tação de serviços relacionados ao ICMS estão obrigadas a inscreverem seus estabelecimentos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Para tanto, devem ser observados os procedimen-tos estabelecidos na legislação gaúcha, conforme veremos.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X)

2. FInalIdadEO CGC/TE tem por finalidade o cadastramento

de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado,

06-06 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 1.1)

3. CoMPEtênCIa E dEFERIMEnto da InSCRIçãoCompete exclusivamente à Receita Estadual a

administração do CGC/TE, que conterá as informa-ções necessárias à identificação, localização e classi-ficação dos contribuintes e de seus estabelecimentos.

O subsecretário da Receita Estadual pode:

a) dispensar contribuintes de inscrição;b) disciplinar formas especiais de inscrição, in-

clusive determinar casos de inscrição centrali-zada, única ou com tratamento especial;

c) autorizar inscrição facultativa;d) determinar inscrição compulsória de outras pes-

soas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar, no prazo e na forma que se estabe-lecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.

Ressalte-se que o deferimento da inscrição no CGC/TE está condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 meses, se o interessado tiver sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tiver deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tiver sido julgada improcedente, estendendo-se, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

Essa garantia poderá ser dispensada se o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender que ela é desnecessária.

Para tanto, a garantia:

a) não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigi-da garantia real ou outra fidejussória;

b) deverá ser complementada sempre que exigi-da e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 meses.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 2º e 3º)

4. oBRIgatoRIEdadEOs contribuintes do ICMS são obrigados, relati-

vamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no CGC/TE, antes do início de suas ativi-

dades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual.

São contribuintes do ICMS as pessoas físicas ou jurídicas que realizem habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou de bens, bem como prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as ope-rações e as prestações se iniciem no exterior.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 12, caput, Livro II, art. 1º, caput)

5. dISPEnSa dE InSCRIção CadaStRal

Estão dispensados de inscrição no CGC/TE os contribuintes não habituais a que se refere o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 12, parágrafo único, quais sejam:

a) o importador de mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo perma-nente do estabelecimento;

b) o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) o adquirente em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

d) o adquirente de petróleo, inclusive lubrifican-tes e combustíveis líquidos e gasosos dele de-rivados, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destina-dos à comercialização ou à industrialização.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 12, parágrafo único, Livro II, art. 1º, nota 1)

6. MICRoEMPREEndEdoR IndIvIdual

O microempreendedor individual (MEI) que atender às disposições contidas na Resolução CGSN nº 94/2011, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), fica impedido de se inscrever no CGC/TE.

Caso esteja inscrito e faça a opção, deverá solici-tar a baixa do CGC/TE no prazo de 30 dias da data da confirmação da citada opção.

Ressalte-se que, se o MEI vier a se desenqua-drar do Simei, deverá ser requerida a inscrição do estabelecimento no CGC/TE no prazo de 30 dias do desenquadramento.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, notas 2 a 4)

06-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. PRazo PaRa SolICItação da InSCRIção no CgC/tEA inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada

em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 3.1.1.1.4)

8. HIPótESES dE novo CadaStRaMEntoAlém da inscrição relativa ao início das atividades,

consideram-se, também, casos de novo cadastra-mento os resultantes de:

a) cisão ou fusão;b) incorporação, hipótese em que será mantido

o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora;

c) transferência de titularidade do estabeleci-mento;

d) mudança do estabelecimento para outro muni-cípio.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 1.5)

8.1 outras hipóteses de cadastramento obrigatórioO CGC/TE inclui também o cadastramento de:a) substituto tributário estabelecido em outra Uni-

dade da Federação;b) distribuidora, importador e transportador reven-

dedor retalhista (TRR) estabelecidos em outra Unidade da Federação que destinarem com-bustíveis derivados de petróleo ao Estado do RS cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustí-vel e biodiesel B100 com suspensão do impos-to, observado o disposto no Livro III, art. 50;

c) fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabeleci-do em outra Unidade da Federação (antes da solicitação no Estado do RS de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido);

d) administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;

e) administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabeleci-mentos similares, estabelecidos no Estado do RS ou em outra Unidade da Federação (inclui--se a processadora que presta serviços opera-cionais relacionados à administração de car-tões de crédito ou de débito em conta-corrente);

f) o prestador de serviço de comunicação esta-belecido em outra Unidade da Federação que prestar esses serviços a destinatários localiza-dos no Rio Grande do Sul.

Os contribuintes mencionados nas letras “c”, “d” e “e” são classificados na categoria geral, mas têm tratamento especial no CGC/TE (veja o tópico 13).

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, parágrafo único; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 1.1.2)

9. IndIvIdualIdadE doS EStaBElECIMEntoSA extensão do estabelecimento está vinculada ao

princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes:

a) a pessoas diferentes não poderão estar conti-dos em espaço físico que seja comum a am-bos, bem como não lhes será permitido man-ter comunicação interna, embora ocupem es-paço físico diferente;

b) à mesma pessoa poderão aproveitar área ad-ministrativa em comum, vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comer-cialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Fiscalização de Tributos Es-taduais identificar a origem e o vínculo de pro-priedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 1.1.1)

10. CadaStRoS auxIlIaRESA existência do CGC/TE não exclui a de cadastros

auxiliares nas repartições fazendárias do Departa-mento da Receita Pública.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 1.1.3)

11. núMERo dE InSCRIçãoOs estabelecimentos serão identificados por meio

de um número de inscrição, que lhe será atribuído por ocasião da inclusão no CGC/TE, composto de 10 algarismos que obedecerão ao seguinte critério:

a) os 3 primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do município em que estiver localizado o estabelecimento;

b) os 6 algarismos seguintes, à numeração se-quencial da inscrição;

c) o último algarismo, ao dígito de controle.

Tratando-se de inscrição de contribuinte classifi-cado na atividade de produtor, a ordem sequencial de inscrição será iniciada a partir do número 100.000.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 1.2.3)

12. CatEgoRIaSDe acordo com a atividade e o porte econômicos,

os contribuintes terão seus estabelecimentos enqua-drados nas seguintes categorias:

06-08 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a) geral;b) empresa de pequeno porte (EPP);c) microempresa (ME);d) produtor;e) microprodutor rural (MPR);f) substitutos tributários (RICMS-RS/1997, Livro

II, art. 1º, parágrafo único, “a”).(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X,

item 1.3)

13. ContRIBuIntES CoM tRataMEnto ESPECIalDesde que obrigados a emitir documento fiscal,

serão enquadrados na categoria geral e terão trata-mento especial os contribuintes que se dediquem:

a) exclusivamente a atividades sujeitas ao Im-posto Sobre Serviços (ISS) de competência dos municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) a obras de construção civil;c) à prestação de serviços de radiodifusão sono-

ra e de televisão;d) à fabricação ou importação de equipamento

ECF, que esteja estabelecido em outra Uni-dade da Federação, quando solicitada no Es-tado do RS aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;

e) à administração de shopping center, centro comercial ou empreendimento semelhante;

f) à administração de cartões de crédito ou de dé-bito em conta-corrente e demais estabelecimen-tos similares, estabelecidos no Rio Grande do Sul ou em qualquer outra Unidade da Federação (in-clui-se a processadora que presta serviços ope-racionais relacionados à administração de car-tões de crédito ou de débito em conta-corrente).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 1.3.1 e 1.3.6)

13.1 depósitos fechadosOs depósitos fechados serão enquadrados na

mesma categoria do estabelecimento matriz e terão tratamento especial.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 1.3.2)

14. gaRantIaO deferimento da inscrição fica condicionado à

prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 meses, caso o inte-ressado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido jul-

gada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

A garantia poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago, ou se pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender que ela é desnecessária.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 3º)

15. altERaçõES ou BaIxa do ContRIBuIntEO contribuinte que tiver seus dados cadastrais

alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 dias do evento, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Es-taduais, neste prazo, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabeleci-mento, bem como os livros e documentos fiscais, utili-zados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 5º)

16. CanCElaMEnto da InSCRIçãoPoderá ser cancelada pelo subsecretário da Re-

ceita Estadual a inscrição do contribuinte que:a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto

por ele devido ou de que se tornou responsável;b) não prestar fiança ou outra garantia, quando

exigida;c) reiteradamente, deixar de apresentar as guias

de informação previstas no RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 174 e 175;

d) estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento ECF como meio de con-trole fiscal, deixar de cumprir essa obrigação;

e) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou reven-der derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustí-veis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo ór-gão competente. Essa desconformidade será apurada e comprovada por meio de laudo ela-borado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por entida-de por ela credenciada ou com ela conveniada.

Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada somente será concedida nova inscrição se comprovado terem cessado as causas que deter-minaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 6º)

06-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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17. BaIxa dE oFíCIoPoderá ser baixada de ofício a inscrição do con-

tribuinte:

a) ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de residência;

b) que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 dias do evento;

c) que deixar de atualizar seus dados ou de pro-mover seu recadastramento no CGC/TE, con-forme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) que deixar de apresentar, na forma e nos pra-zos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a guia informativa anual de que trata o RICMS-RS/1997, Livro II, art. 175;

e) que deixar de apresentar, na forma e nos pra-zos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses conse-cutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o RICMS-RS/1997, Li-vro II, art. 174 ou que a apresentar sem movi-mento por 12 meses consecutivos;

f) que tiver falência declarada, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;

g) do contribuinte MEI, optante pelo Simei, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE, pre-vista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, nota 3;

h) do setor de combustíveis que:h.1) tiver o funcionamento suspenso, o registro

cancelado ou a autorização para o exercí-cio da atividade revogado pela ANP;

h.2) não requerer a exclusão cadastral no pra-zo de 180 dias contados da data de inscri-ção em caráter pré-operacional prevista no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 7º-A, §§ 5º e 6º, na hipótese de não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;

h.3) não atender às disposições do Protocolo ICMS nº 48/2012.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 7º)

18. InSCRIção tEMPoRáRIaOs contribuintes que tenham previsão de operar

apenas temporariamente, em um pequeno lapso de tempo, tal como em período de veraneio, de feira, de exposição ou de outros eventos semelhantes, poderão obter inscrição temporária no CGC/TE, desde que:

a) enquadrem-se nos parâmetros de ME;b) não possuam sócios nem participem de em-

presa inscrita no CGC/TE;

c) estabeleçam-se com atividade econômica de bar, lancheria, fruteira ou armazém.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 4.4.1)

18.1 PedidoO pedido de inscrição temporária será apresen-

tado no formulário “Ficha de Cadastramento - Inscri-ção Temporária”, juntamente com:

a) comprovante do endereço residencial do titular;

b) alvará de licença de localização do estabele-cimento, expedido pela prefeitura municipal;

c) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

d) etiqueta de identificação do responsável pela escrita fiscal, na hipótese de solicitação de man-tença dos livros fiscais fora do estabelecimento.O modelo dessa Ficha está divulgado no Ane-xo B-4 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 4.4.2)

18.2 validadeA inscrição temporária terá validade exclusivamente

durante o período estabelecido quando de sua conces-são, findo o qual o contribuinte apresentará à fiscalização estadual os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias objeto das operações realizadas.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 4.4.3)

19. CoMERCIantE vaREJISta dE CoMBuStívEIS E luBRIFICantESA Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exi-

gir do estabelecimento varejista que, além de realizar operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, também der saída a outras mercadorias ou prestar serviços, inscrição própria relativa à área de comer-cialização de combustíveis e lubrificantes.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.5)

20. ContRIBuIntES PREStadoRES dE SERvIçoS dE logíStICaA inscrição no CGC/TE será exigida dos contri-

buintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente se eles realizarem, além da pres-tação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.6)

06-10 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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21. ContRIBuIntES uSuáRIoS dE SERvIçoS dE logíStICaOs contribuintes que realizam operações ou pres-

tações com a utilização de espaço físico de estabele-cimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local.

Neste caso, as mercadorias deverão ser armazena-das de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias. Aqui não se aplica a vedação a que estabelecimentos de pessoas diferentes ocupem espaço físico comum a ambos, bem como o impedimento da manutenção de comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.7)

22. adMInIStRadoRa dE SHoPPIng CEntERA inscrição no CGC/TE das administradoras de

shopping center, do centro comercial ou de empreen-dimento semelhante será efetuada de ofício. Para tanto, serão utilizadas as informações fornecidas por essa administradora, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 216, § 1º, e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Capítulo XXXVI.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.8)

23. adMInIStRadoRaS dE CaRtão dE déBIto E dE CRédItoAs administradoras de cartões de crédito ou de

débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, situados neste ou em outro Estado, estão obrigadas à inscrição no CGC/TE. Para tanto, essas empresas devem encaminhar os documentos a seguir:

a) requerimento solicitando a inscrição, contendo:a.1) nome, nome fantasia, endereço, telefone,

endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no Cadastro Na-cional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

a.2) nome, número de inscrição no Cadas-tro de Pessoas Físicas (CPF), endereço, telefone e endereço eletrônico das pes-soas encarregadas dos contatos com este Estado;

b) cópia do ato constitutivo da empresa devida-mente atualizado e, quando se tratar de socie-dade por ações, também da ata da última as-sembleia de designação ou eleição da diretoria.

Esses documentos deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

Se for o caso, a administradora deverá enviar correspondência mencionando os dados alterados, informados anteriormente em seu cadastro para esse mesmo endereço.

Deferido o pedido, será atribuído à administradora ou ao estabelecimento similar o número de inscrição no CGC/TE, que deverá constar em todos os docu-mentos destinados a este Estado.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.9)

24. PREStadoRES dE SERvIçoS dE CoMunICação dE outRo EStadoAs empresas prestadoras de serviços de comunica-

ção estabelecidas em outro Estado que prestarem os ser-viços relacionados a seguir para destinatários gaúchos devem se inscrever no CGC/TE, indicando nome, ende-reço e telefone do seu representante legal domiciliado neste Estado. São as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);c) Serviço Móvel Celular (SMC);d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);e) Serviço Móvel Especializado (SME);f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Ressalte-se que para realização dessa inscrição é facultada:

a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, ainda que seja localizada em outra Uni-dade da Federação;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na letra anterior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.10)

25. FoRnECEdoR dE ECFOs estabelecimentos do fabricante, importador ou

revendedor de equipamento ECF, situados em outro Estado, devem ser inscritos no CGC/TE. Para isso, devem encaminhar os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a inscrição, que con-tenha:a.1) nome, nome fantasia, endereço, telefone,

endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

a.2) nome, número de inscrição no CPF, en-dereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;

06-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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b) cópia do ato constitutivo da empresa devida-mente atualizado e, quando se tratar de so-ciedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da dire-toria.

Esses documentos deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

Para esse mesmo endereço deverá ser enviada correspondência informando os dados cadastrais eventualmente alterados.

Depois do deferimento do pedido, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF o número de inscrição no CGC/TE, que deverá ser indicado em todos os documentos destinados ao Rio Grande do Sul.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.11)

26. InSCRIção ESPECIalA legislação gaúcha permite que, apesar de man-

ter mais de um estabelecimento no Estado, apenas um deles se inscreva no CGC/TE. Essa possibilidade se aplica aos seguintes contribuintes:

a) concessionários fornecedores de energia elétri-ca relacionados no Ato Cotepe/ICMS nº 32/2008, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação (Ajuste Sinief nº 28/1989);

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede de Diretoria (Ajuste Sinief nº 3/1989);

c) prestadores de serviços de transportes ae-roviários regulares de passageiros e de car-gas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XXII, desde que não aproveitem quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste Sinief nº 10/1989);

d) prestadores de serviço de transporte ferroviá-rio de passageiros e de cargas (Ajuste Sinief nº 19/1989).

Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os contribuintes a seguir deverão inscrever apenas um deles no CGC/TE:

a) prestadores de serviços de transportes ro-doviários de passageiros (Convênio Sinief nº 6/1989);

b) empresas de telecomunicação (Convênio ICMS nº 126/1998);

c) Companhia Nacional de Abastecimento (Conab/PGPM - Convênio ICMS nº 49/1995 e Conab/PAA - Convênio ICMS nº 77/2005).

A concessão de inscrição única obedecerá aos procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, Seção 3.0 (veja tópico 34).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.8)

27. ExCluSão do CgC/tE

Os contribuintes, inclusive os produtores, podem ser excluídos do CGC/TE:

a) por iniciativa do próprio contribuinte mediante:a.1) apresentação da “Ficha de Exclusão” e

dos demais documentos indicados no su-bitem 6.3.1, se decorrente de encerramen-to das atividades do estabelecimento;

a.2) apresentação da “Ficha de Cadastramen-to” preenchida pelo estabelecimento su-cessor e dos demais documentos a ele relativos indicados no subitem 6.1.1, bem como os documentos referidos no subitem 6.3.1, “b” a “i”, ambos do Capítulo X do Título I relativos ao estabelecimento suce-dido, nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabe-lecimento e de mudança de município;

a.3) envio da “Solicitação de Baixa pela In-ternet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional”, para contribuinte op-tante pelo Simples Nacional, se decor-rente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Simei;

b) por ato de ofício da autoridade fazendária competente encarregada da administração do tributo, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a apresentação dos documentos in-dicados no mencionado subitem 6.3.1.

Quando se tratar de mudança de endereço, a exclu-são cadastral será encaminhada à repartição fiscal da jurisdição do novo estabelecimento do contribuinte.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, Seção 5.0)

28. doCuMEntoS PaRa InSCRIção, altERação E ExCluSão CadaStRal

Para fins de inscrição do estabelecimento no CGC/TE, na atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo

06-12 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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- Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) “Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE”, devidamente preenchida e assinada;

c) original ou cópia:c.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; ouc.2) no caso das associações, no Registro Ci-

vil das Pessoas Jurídicas; ouc.3) no caso de MEI desenquadrado do Simei,

do Certificado da Condição de Microem-preendedor Individual (CCMEI) previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

d) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

e) original ou cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do titular, dos sócios, acio-nistas ou diretores e dos cônjuges;

f) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ);

g) Certidão de Regularidade Profissional, emiti-da pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul (CRC/RS), do responsável pela escrita fiscal;

h) comprovante do endereço do estabelecimen-to, que poderá ser a escritura do imóvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de tele-fone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da em-presa ou de seu sócio ou titular;

i) original ou cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do prestador de ser-viço de transporte no cadastro de contribuin-tes de outra Unidade da Federação em que ele estiver localizado, nas hipóteses de inscrição especial de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado, conforme disciplinado na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, I, XI, 4.2;

j) outros documentos que se fizerem neces-sários se a atividade a ser desenvolvida de-pender de autorização específica para o seu exercício, tal como exploração de minérios ou serviço de radiodifusão;

k) outros documentos que comprovem que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade a ser desenvol-

vida, tais como cópia da matrícula da área do estabelecimento no Registro de Imóveis, plan-ta baixa do local, certidão da prefeitura com a descrição da área do estabelecimento, ou ou-tros documentos eventualmente solicitados.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.1.1)

28.1 Inscrição pela Internet

A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos relaciona-dos no tópico 28, quando solicitados pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 3.1.1.1.3)

29. FaBRICantES E dIStRIBuIdoRES dE MEdICaMEntoS

Os estabelecimentos fabricantes e distribuidores de medicamentos, para fins de inscrição no CGC/TE, deverão encaminhar a Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sani-tária (Anvisa) e o Alvará de Licença concedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, se esta estiver municipalizada.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.1.1.1, “a”)

30. InSCRIção CadaStRal PaRa PRodutoR

Para inclusão de estabelecimento na atividade produtor, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) “Ficha de Cadastramento e Alteração Cadas-tral - Setor Primário”;

b) “Declaração de Enquadramento/Desenqua-dramento ME/MPR/EPP”, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na cate-goria MPR;

c) cópia da cédula de identidade do titular do es-tabelecimento e dos participantes;

d) cópia do CIC do titular do estabelecimento e dos participantes, se pessoa física, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Nacio-nal de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazen-da (CNPJ/MF), se pessoa jurídica;

e) cópia da certidão de nascimento ou casamen-to, se o participante for cônjuge, filho ou as-cendente do titular do domínio, da concessão de uso ou o arrendamento da terra, bem como de qualquer direito real sobre ela incidente;

06-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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f) cópia das matrículas das propriedades que compõem o estabelecimento;

g) cópia do documento comprobatório da pos-se para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário;

h) comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa ativida-de, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, de licença, de concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de de-claração da União que comprove o título;

i) alvará de autorização de instalação e funciona-mento fornecido pela prefeitura municipal, se o estabelecimento situar-se em zona urbana.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 6.1, e subitem 6.1.2)

30.1 Comprovação do vínculo de convivênciaA comprovação do vínculo de convivência entre

participante e titular será feita mediante a apresenta-ção de um dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em co-mum;

b) declaração do Imposto de Renda (IR) do titular em que conste o convivente como seu depen-dente;

c) disposições testamentárias;d) anotação constante na Carteira Profissional

(CP) e/ou na Carteira de Trabalho e Previdên-cia Social (CTPS) feita pelo órgão competente;

e) declaração especial feita perante tabelião;f) anotação constante em ficha ou livro de regis-

tro de empregados.

Na falta destes documentos, para comprovação da convivência, podem, ainda, ser apresentados no mínimo 3 dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento religioso;b) prova de encargos domésticos evidentes e

existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

c) procuração ou fiança reciprocamente outor-gada;

d) conta bancária conjunta;e) registro em associação de qualquer natureza,

em que conste o participante como depen-dente do titular;

f) apólice de seguro na qual conste o titular como instituidor do seguro e o participante como seu beneficiário;

g) ficha de tratamento em instituição de assistên-cia médica, na qual conste o titular como res-ponsável;

h) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular em nome do participante.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.1.1)

31. altERação CadaStRalOs contribuintes enquadrados nas categorias geral,

EPP ou ME, conforme o tipo de alteração cadastral que solicitar, exceto por meio da Internet, devem apresentar os documentos relacionados nos subtópicos adiante.

Considera-se alteração cadastral a mudança do endereço no mesmo município, do endereço para correspondência, do ramo de atividade, da atividade econômica, do nome ou razão social, da denominação comercial ou nome fantasia, da forma jurídica, de sócio, acionista ou diretor, do responsável pela escrita fiscal, do responsável legal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente a uma das hipóteses mencionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capí-tulo X, item 1.5 e relacionadas no tópico 8.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 1.6, Seção 6.0)

31.1 alteração de endereçoPara alteração de endereço, o contribuinte deve

apresentar o carimbo padronizado e:a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso,

também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

c) comprovante do endereço do estabelecimen-to, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de tele-fone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da em-presa ou de seu sócio ou titular.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.1, “a”)

31.2 alteração de ramo de atividade e de atividade econômica

Para fins de alteração cadastral relativa ao ramo de atividade e da atividade econômica, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

06-14 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) “Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE”, devidamente preenchida e assinada;

c) original ou cópia autenticada:c.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; ouc.2) no caso de associações, do ato arqui-

vado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

c.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

d) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

e) GI modelo B correspondente ao exercício an-terior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.2.1, “b”, e 6.2.1.1)

31.3 alteração do CnPJ

Para alterar o CNPJ, o contribuinte apresentará:

a) a “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) o original ou cópia autenticada:b.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; oub.2) no caso de associações, do ato arqui-

vado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

b.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

c) o original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

d) o original ou cópia do comprovante de inscri-ção do contribuinte no CNPJ;

e) a GI modelo B correspondente ao exercício anterior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.2.1, “c”, e 6.2.1.1)

31.4 alteração do nome ou da razão social

Neste caso, o contribuinte apresentará, além do carimbo padronizado:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia autenticada:b.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; oub.2) no caso de associações, do ato arqui-

vado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

b.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

c) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

d) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CNPJ;

e) GI modelo B correspondente ao exercício an-terior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.2.1, “d”, e 6.2.1.1)

31.5 alteração da denominação comercial ou do nome fantasia

Ao comunicar essas alterações, serão apresenta-dos os seguintes documentos:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

c) GI modelo B correspondente ao exercício an-terior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.2.1, “e”, e 6.2.1.1)

31.6 alteração da forma jurídica

O contribuinte que alterar a forma jurídica deverá apresentar:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo

06-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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- Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia autenticada:b.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; oub.2) no caso de associações, do ato arqui-

vado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

b.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

c) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

d) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CNPJ;

e) GI modelo B correspondente ao exercício anterior.(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X,

subitens 6.2.1, “f”, e 6.2.1.1)

31.7 alteração de sócio, acionista ou diretoria

Caso sejam promovidas alterações no quadro societário, nos acionistas ou diretores, o contribuinte deverá, ao comunicar o fato, apresentar os seguintes documentos:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia autenticada:b.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; oub.2) no caso de associações, do ato arqui-

vado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

b.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

c) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

d) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e dos cônjuges;

e) GI modelo B correspondente ao exercício an-terior.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitens 6.2.1, “g”, e 6.2.1.1)

31.8 alteração do responsável pela escrita fiscal

O contribuinte que alterar o responsável pela escrita fiscal deverá apresentar:

a) “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

c) etiqueta de identificação do responsável pela escrita fiscal, na hipótese de solicitação de mantença dos livros fiscais fora do estabeleci-mento.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.1, “h”)

31.9 alteração do endereço para correspondência

Na hipótese de alteração do endereço para cor-respondência informado anteriormente, o contribuinte deverá apresentar:

a) a “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) o original ou a cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.1, “i”)

31.10 alteração do responsável legal

Caso seja alterada a pessoa responsável, o contribuinte deverá, ao comunicar o fato ao Fisco, apresentar:

a) a “Ficha de Cadastramento” e, se for o caso, também a “Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas”, devidamente preenchi-das e assinadas;

b) o original ou a cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.1, “j”)

06-16 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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31.11 Mudança de categoria

Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário “Declaração de Enquadra-mento/Desenquadramento ME/MPR/EPP”, apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP:

a) original ou cópia autenticada:a.1) do ato arquivado ou registrado na Junta

Comercial; oua.2) no caso das associações, no Registro Ci-

vil das Pessoas Jurídicas; oua.3) no caso de MEI desenquadrado do Si-

mei, do CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

b) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na “Ficha de Cadastramento” (titular, sócio-ge-rente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

c) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e dos cônjuges;

d) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadra-mento na categoria EPP ou ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônju-ges e filhos menores participem ou tenham parti-cipado no ano-base, com mais de 10% do capital:d.1) declaração, em Reais, da receita bruta

do ano-base e do ano corrente;d.2) GI modelo B do exercício anterior;d.3) Declaração de Ajuste Anual do Impos-

to de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior, acompanhada de reci-bo de entrega.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.1.2)

31.12 Contribuintes enquadrados na categoria de produtor ou MPR

Os contribuintes enquadrados na categoria produtor ou MPR que solicitarem alteração cadastral deverão preencher a “Ficha de Cadastramento e Alte-ração Cadastral - Setor Primário” com identificação do estabelecimento e inserção dos dados que foram alterados, anexando os documentos comprobatórios da alteração pretendida.

O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a “Declaração de Enqua-dramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP”.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 6.2.2)

32. ExCluSão CadaStRalAo encerrar as atividades do estabelecimento, o

contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP deverá solicitar a exclusão do CGC/TE, o que se fará por meio do encaminhamento dos seguintes documentos:

a) “Ficha de Exclusão”, regularmente preenchida;b) “Protocolo de Entrega de Livros, de Documen-

tos e de Objetos”, regularmente preenchido;c) confirmação de cessação de uso do equipa-

mento, referida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV, subitem 1.4.4, se possuir equipamento de controle fiscal au-torizado;

d) documentos fiscais ainda não utilizados e li-vros fiscais, do exercício anterior e atual, a que estiver obrigado a escriturar, ficando dispen-sado o encaminhamento dos livros fiscais rela-tivos ao período em que utilizou a Escrituração Fiscal Digital (EFD);

e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pela solicitação do procedimento (titular, sócio-gerente, diretor, responsável le-gal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

f) da GI referente ao período em que a empresa operou no exercício atual;

g) do último talão de documentos fiscais utili-zado.

Ressalte-se que, quando se tratar de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabe-lecimento e de mudança de município, a exclusão do estabelecimento sucedido será procedida conco-mitantemente na “Ficha de Cadastramento” emitida pelo estabelecimento sucessor quando do pedido de inclusão, mediante o preenchimento do bloco 5 - “Sucedido”, devendo, nestes casos, serem entregues o protocolo mencionados anteriormente.

Ao solicitar a exclusão de contribuinte enqua-drado na categoria produtor ou MPR, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

a) “Ficha de Exclusão”;b) Certidão de Óbito, na hipótese de falecimento

do titular;c) talões de Nota Fiscal de Produtor Rural (NFP)

que ainda não foram apresentados para exa-me na repartição fazendária.

Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a solicitação de exclusão do CGC/TE poderá ser efetuada de acordo com o procedimento simplificado previsto na hipótese do número 3 da alínea

06-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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“a” do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no su-bitem 6.3.1, nas demais hipóteses, ambos do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 6.3)

33. RECadaStRaMEntoO recadastramento geral é a atualização dos

dados cadastrais de todos os contribuintes, realizado por meio da confrontação dos assentamentos cons-tantes do CGC/TE com os atuais, efetuado mediante:

a) comparecimento do contribuinte na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimen-to, para prestar, por escrito, as informações solicitadas; ou

b) remessa de formulário aos contribuintes pelo Departamento da Receita Pública com os da-dos existentes no cadastro e os espaços em branco para anotação das informações a se-rem atualizadas.

Por meio do recadastramento parcial são atuali-zados apenas alguns dados cadastrais, relativamente a contribuintes escolhidos para esse fim, realizado sempre que o Departamento da Receita Pública entender necessário, obedecendo à mesma forma estabelecida para o recadastramento geral.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, Seção 7.0)

34. PRoCEdIMEntoS PaRa InSCRIção E altERação CadaStRaISPara inscrição e alteração no CGC/TE, os contri-

buintes deverão observar os procedimentos descritos nos subtópicos seguintes.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, itens 3.1 e 3.2)

34.1 Contribuintes das categorias geral, ME e EPPA inscrição no CGC/TE dos estabelecimentos

enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP é realizada por meio da Internet, no site http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que seja sócio ou titular de empresa inscrita no referido cadastro, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titu-lar da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC), se o estabe-lecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabeleci-

mento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:

a) que se enquadrarem nas hipóteses de cisão ou fusão, incorporação, transferência de titula-ridade do estabelecimento e mudança de en-dereço para outro município, mencionados no item 1.5 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa em fundamento;

b) decorrentes de decisão judicial;c) de associações registradas no Registro Civil

das Pessoas Jurídicas;d) de MEI com a apresentação do CCMEI previs-

to na Resolução CGSIM nº 16/2009, na hipóte-se de MEI desenquadrado do Simei.

Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire), fornecido a cada estabe-lecimento no momento do registro na Junta Comercial.

A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no tópico 28 quando solicitados pela Sefaz.

A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.

Depois da homologação da inscrição, ficará disponível, na Internet, a “Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação”, pelo prazo nela indicado, na qual constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento para conferência e impressão do documento.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 3.1.1)

34.2 Inscrição do produtor e MPRA inscrição do estabelecimento enquadrado nas

categorias produtor e MPR será efetuada:a) na sede da Seção de Produção Primária da Di-

visão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual (Seprim/DFC), se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária estadual à qual se vin-cula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local em que é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva Delegacia da Fazen-da Estadual (Defaz), se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocor-rer a hipótese referida na letra seguinte;

c) na repartição municipal à qual se vincula o es-tabelecimento ou, em se tratando de garimpei-

06-18 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ro ou de pescador (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local em que é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em município cuja admi-nistração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

-Ressalte-se que a inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 3.1.2)

34.3 alteração cadastralAs alterações cadastrais no CGC/TE serão reali-

zadas pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS--RS/1997, Livro II, art. 146, parágrafo único, “a”, pelo responsável pela sua escrita fiscal, conforme a categoria:

a) se geral, ME ou EPP:a.1) no posto da Secretaria da Fazenda na

Junta Comercial do Estado do Rio Gran-de do Sul ou na CAC, se o estabeleci-mento estiver localizado em Porto Alegre;

a.2) na repartição fazendária à qual se vincu-la o estabelecimento, se estiver localiza-do no interior do Estado;

b) se produtor ou MPR:b.1) na sede da Seprim/DFC, se o estabeleci-

mento estiver localizado em Porto Alegre;b.2) na repartição fazendária estadual à qual

se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local em que é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela res-pectiva Defaz, se o contribuinte estiver es-tabelecido no interior do Estado e não ocor-rer a hipótese referida na letra seguinte;

b.3) na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de ga-rimpeiro ou de pescador (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local em que é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

Quando a alteração se referir a estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deve-rão ser solicitadas por meio da Internet, no site http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo res-

ponsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, as seguintes alterações cadastrais:

a) endereço;b) endereço para correspondência;c) responsável pela escrita fiscal;d) denominação comercial ou nome fantasia.

Tratando-se de alteração de sócios, acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS--RS/1997, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido provi-denciada pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá, o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração cadastral.

Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, as alterações cadastrais relativas à atualização do endereço, do ramo de atividade e da atividade econômica do contribuinte.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 3.2)

35. doCuMEnto dE IdEntIFICação do ContRIBuIntEO Documento de Identificação de Contribuinte de

Tributos Estaduais (DIC/TE) é destinado a comprovar a inscrição de contribuinte no CGC/TE, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 2.1.1, “g”)

35.1 EmissãoO DIC/TE será fornecido aos contribuintes enqua-

drados nas categorias geral, ME ou EPP mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que dete-nha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos na alínea “a” do parágrafo único do art. 146 do Livro II do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, do responsável pela sua escrita fiscal por meio da Inter-net, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, subitem 2.2.7)

35.2 Solicitação via InternetPara solicitação do DIC/TE via Internet, o contri-

buinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual

06-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão do DIC/TE via Internet será instantânea.(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X,

subitens 2.2.7.2 e 2.2.7.3)

35.3 Hipóteses de apresentação do dIC/tEEntre outras especificamente estabelecidas, são

obrigações dos contribuintes:a) apresentar ao vendedor ou remetente de mer-

cadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal. Porém, em casos es-peciais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita que informe o número da inscrição no CGC/TE;

b) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apre-sentação do documento de identificação fiscal.

(RICMS-RS/1997 Livro II, art. 212, IX e X)

35.4 Prazo de validadeO DIC/TE terá validade até o dia 30 de junho do

ano seguinte.(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X,

subitem 2.2.7.4)

36. FoRMuláRIoSPara fins de inscrição, alteração e cancelamento

da inscrição no CGC/TE, os contribuintes utilizarão, conforme a finalidade, os formulários a seguir.

a) “Ficha de Cadastramento e Alteração Cadas-tral - Setor Primário” (Anexo B-1), que será uti-lizada pelos contribuintes para solicitar inscri-ção na categoria produtor ou MPR, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

b) “Ficha de Cadastramento” (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solici-tar inscrição como industrial, comerciante ata-cadista, comerciante varejista, prestador de serviços de transporte interestadual, intermu-nicipal e de comunicação, exceto contribuinte eventual, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

c) anexos da Ficha de Cadastramento:c.1) “Ficha de Cadastramento - Anexo - Só-

cios e Acionistas” (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para com-plementar a Ficha de Cadastramento, sempre que o número de sócios, acionis-tas ou diretores for superior a 4;

c.2) “Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE” (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento com informações rela-cionadas à atividade econômica;

d) “Ficha de Cadastramento Inscrição Temporá-ria” (Anexo B-4), que será utilizada pelos con-tribuintes que tenham previsão de operar ape-nas temporariamente nos termos previstos no item 4.4 do ato em fundamento;

e) “Ficha de Exclusão” (Anexo B-5), que será uti-lizada pelo contribuinte, inclusive produtor, por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

f) “Declaração de Enquadramento/Desenquadra-mento ME/MPR/EPP” (Anexo B-6), que será uti-lizada pelo contribuinte para requerer o enqua-dramento na categoria ME, MPR ou EPP, bem como o desenquadramento dessas categorias;

g) “Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE” (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;

h) “Protocolo de Entrega de Livros, de Documen-tos e de Objetos” (Anexo B-8), que será utiliza-do pelo contribuinte quando entregar nas re-partições fazendárias documentos e livros fis-cais, objetos e papéis, inclusive documentos fiscais não utilizados, nas hipóteses de baixa, de transferência de estabelecimento, de alte-rações cadastrais, de intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo;

i) “Cartaz de Empresa de Pequeno Porte” (Ane-xo B-9) e “Cartaz de Microempresa” (Anexo B-10), com dimensões de 21,5 cm x 31,5 cm, impressos em papel offset 180 g/m2, nas cores verde, vermelha, amarela e preta, que servirão para identificar os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, respectivamente;

j) “Solicitação de Baixa pela Internet por Contri-buinte Optante pelo Simples Nacional” (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte op-tante pelo Simples Nacional para requerer:j.1) a baixa por ocasião do encerramento

das atividades do seu estabelecimento;j.2) a exclusão da inscrição no CGC/TE, na

hipótese de MEI optante pelo Simei.

Os formulários indicados nas letras “a” a “f” e “h” serão:

a) adquiridos pelo contribuinte, devendo ser pre-enchidos de forma manuscrita, em letra de for-ma, ou datilográfica; ou

06-20 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

b) obtidos por meio da Internet, no site http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo ser impressos depois de seu devido preenchimento.

O formulário indicado na letra “j” será obtido e enviado no site http://www.sefaz.rs.gov.br.

Os procedimentos relativos ao preenchimento dos mencionados formulários estão contidos no item 2.2 da Seção 2.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998. Os modelos dos formulá-rios estão nos anexos mencionados em cada letra do parágrafo anterior deste texto que os referencia.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, Seção 2.0)

37. PREStadoR dE SERvIçoS dE outRo EStadoAs empresas prestadoras de serviços de trans-

porte aeroviário regular de passageiros e de cargas de outro Estado que não mantiverem estabelecimento no Rio Grande do Sul e que fizeram a opção pelo crédito fiscal presumido em substituição a quaisquer outros devem solicitar a sua inscrição no CGC/TE. Além disso, essas empresas deverão:

a) cumprir todas as obrigações impostas pela le-gislação tributária do Estado;

b) apresentar, no ato da inscrição, as informa-ções relativas ao estabelecimento centraliza-dor da escrituração fiscal e contábil e a identi-ficação das aeronaves que operarão na pres-tação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, desde que:

a) cumpram todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b) apresentem, no ato da inscrição, as informa-ções relativas ao estabelecimento centraliza-dor da escrituração fiscal e contábil e a identi-ficação dos veículos que operarão na presta-ção do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

Os prestadores de serviço de transportes ferro-viários poderão centralizar, em um único estabeleci-mento no território nacional, a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que seja individualizada por Estado.

As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte,

e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XXI, con-dicionado ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão:

a) inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante a Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar, por escrito, a numeração dos Conhe-cimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabota-gem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela le-gislação tributária do Estado, em especial:c.1) apresentar a GIA, bem como outras infor-

mações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

c.2) escriturar e manter o livro Registro de Uti-lização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

c.3) manter arquivada uma via de cada co-nhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Essas obrigações acessórias e as constantes do RICMS-RS/1997, Livro II, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de docu-mentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Os procedimentos relacionados à concessão de inscrição no CGC/TE são os previstos na Seção 3.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, item 4.2)

38. SuBStItuto tRIButáRIo dE outRo EStado

Nas operações interestaduais, realizadas por contribuinte, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão aplicadas as normas a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos. Nas referidas operações, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Os substitutos tributários podem requerer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado destinatário das mercadorias, na forma prevista na legislação local.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusulas primeira, segunda e sétima)

06-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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38.1 ConcessãoO Estado destinatário das mercadorias pode con-

ceder ao sujeito passivo por substituição, definido em protocolo e convênio específicos, inscrição no cadas-tro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação, mediante remessa dos seguintes documentos:

a) requerimento para solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quan-do se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no CNPJ/MF;d) cópia do CPF e da cédula de identidade (RG)

do representante legal, procuração do respon-sável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

e) registro ou autorização de funcionamento ex-pedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 3 últimos exercícios;

g) outros documentos previstos na legislação da Unidade da Federação de destino.

Notas

(1) O número de inscrição a que se refere este subtópico deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de desti-no, inclusive no de arrecadação.

(2) A exigência de apresentação da declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 3 últimos exercícios poderá ser dispensada a critério de cada Unidade da Federação.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, § 1º)

38.2 Inscrição no CgC/tE

O substituto tributário estabelecido em outro Estado que remeter mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes do Rio Grande do Sul deve se inscrever no CGC/TE.

Essa inscrição deve ser feita, ainda, pela distribui-dora, pelo importador e pelo TRR, localizados em outro Estado, que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro com-bustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto.

Para tanto, devem ser encaminhados, para o Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre (Receita Estadual), localizado à Rua

Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90016-900, os documentos, relacionados a seguir:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da em-presa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou elei-ção da diretoria;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;c) requerimento para solicitação de inscrição

como substituto tributário ou como distribuidor, importador ou TRR, firmado por pessoa legal-mente habilitada, com:c.1) a relação dos nomes e os respectivos

endereços dos administradores e sócios ou acionistas com mais de 5% do capi-tal social;

c.2) o ramo de atividade e os 3 principais pro-dutos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;

c.3) o nome, o endereço e o telefone da pes-soa encarregada dos contatos com o Es-tado do Rio Grande do Sul;

d) cópia do RG e do CPF das pessoas indicadas na letra “c”;

e) cópia do documento que comprove a habilita-ção legal da pessoa que firma o requerimento para inscrição;

f) certidão negativa de tributos estaduais;g) registro ou autorização de funcionamento ex-

pedido por órgão competente pela regula-mentação do respectivo setor de atividade econômica;

h) outras informações e garantias, inclusive de-claração do Imposto de Renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos 3 últimos exercí-cios, a critério da Receita Estadual;

i) balanço patrimonial dos últimos 3 exercícios.

Depois da verificação de que os documentos foram corretamente apresentados, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que deverá ser indicado no campo próprio de todos os documentos fiscais destinados a este Estado.

Ressalte-se que, a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de com-bustíveis localizado em outra Unidade da Federação, devem observar as disposições contidas no RICMS--RS/1997 e também no Protocolo ICMS nº 48/2012. Observe-se, ainda, a possibilidade de interposição de

06-22 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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recurso da decisão proferida, se for o caso, conforme mencionado no tópico 39.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, parágrafo único, “a”, Livro III, art. 50; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capí-tulo X, item 4.3)

38.3 Cancelamento da inscrição no CgC/tE

O sujeito passivo por substituição que, por 60 dias ou 2 meses alternados, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interes-taduais efetuadas no mês anterior ou deixar de entre-gar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização.

Poderá ser cancelada, também, a inscrição no CGC/TE de substituto tributário que não enviar as listas de preços no prazo de 30 dias depois da sua atualização, que se tratar de alteração de valores, previstas no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 95, I, nota 1, art. 179, I, nota 1, art. 186, I, nota 1, e art. 189, I, nota 1.

Nessa hipótese, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destina-tário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

(RICMS-RS/1997, Livro III, art. 50, § 3º, art. 53, art. 95, I, nota 1, art. 179, I, nota 1, art. 186, I, nota 1, e art. 189, I, nota 1)

38.4 Recolhimento do ICMS

O ICMS retido pelo sujeito passivo por subs-tituição em favor do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do Banrisul ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabele-cimento remetente, ou, ainda, na falta deste, em agên-cia de banco credenciado por este Estado, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Esse imposto deve ser recolhido nos prazos estabelecidos no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, os quais não se aplicam às seguintes operações:

a) as promovidas por substituto tributário, distri-buidora, importador e TRR, enquadrados no mínimo em uma das seguintes situações:a.1) não estejam inscritos no CGC/TE;a.2) estejam com a inscrição cancelada em

razão das situações mencionadas no subtópico 38.3;

a.3) deixar de apresentar, por 60 dias ou 2 meses alternados, o arquivo com regis-tro fiscal das operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, inclusive daquelas não abrangidas pelo regime de substituição tributária, previsto no RICMS--RS/1997, Livro III, art. 53, I, e da GIA-ST;

a.4) a partir da data em que se tenham tornado inadimplentes, por um período de 15 dias;

b) as documentadas por nota fiscal emitida sem as indicações exigidas pela legislação, inclu-sive quanto ao valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido, sendo que, neste caso, o paga-mento do ICMS será exigido na entrada da mercadoria neste Estado.

Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sexta, § 1º; Convênio ICMS nº 91/2001, cláusula segunda; RICMS-RS/1997, Livro III, art. 45)

38.5 não concessão da inscrição estadual

Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por substituição ou se ele não a pro-videnciar, o mesmo deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Nesse caso, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, na qual conste, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, §§ 2º e 3º; RICMS-RS/1997, Livro III, art. 45, notas 1 e 2)

38.6 Fiscalização do substituto tributário

A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvi-das nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabeleci-mento a ser fiscalizado.

Esse credenciamento fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da

06-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula nona)

39. ContRIBuIntE do SEtoR dE CoMBuStívEIS

A concessão, a alteração, a renovação, a cas-sação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribui-dor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combus-tível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições contidas no RICMS-RS/1997, àquelas previstas no Protocolo ICMS nº 48/2012, exceto quanto à cláusula terceira deste.

Para tanto, considera-se estabelecimento fabri-cante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

Também estão sujeitos a esses procedimentos, no que couber:

a) os armazéns-gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam es-paço, a qualquer título, para os contribuintes mencionados neste tópico;

b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açú-car ou etanol, independentemente da destina-ção dada a este último produto;

c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste tópico e que dependa de autorização de órgão federal competente.

O contribuinte deve requerer inscrição específica relativamente ao estabelecimento no qual:

a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

b) armazene as mercadorias mencionadas ante-riormente, quando o estabelecimento deposi-tante estiver sediado em outro local.

E, das decisões mencionadas neste tópico e no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 50, § 5º, o contribuinte pode interpor recurso ao subsecretário da Receita

Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias.

Os mencionados contribuintes do setor de com-bustíveis devem observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, e no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 7º-A, Livro III, art. 50, § 5º, relativamente ao cadastro estadual.

O contribuinte que obtiver a inscrição em cará-ter pré-operacional, conforme disposto na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 48/2012, não pode iniciar suas atividades, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), utilizar o equipamento ECF, nem obter Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), até a con-validação da inscrição que se dará depois da apro-vação da documentação faltante a ser apresentada no prazo de 180 dias contados da data de inscrição.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 7º-A; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo X, Seção 8.0)

40. PEnalIdadESInfração é toda ação ou omissão praticada pela

inobservância, por parte do sujeito passivo, de obri-gação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

A infração tributária é:a) material, quando determinar lesão aos cofres

públicos;b) formal, quando independer de resultado.

Relativamente à inscrição e às alterações no CGC/TE, a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas ao contribuinte que:

a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercado-rias entradas no período, não inferior a 50 Uni-dades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modi-ficação ocorrida nos dados cadastrais, inclusi-ve a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS.

(Lei nº 6.537/1973, arts. 1º e 11, “i”)

N

06-24 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

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FEdERal

Exportação - Códigos de enquadramento que geram direito ao Reintegra - Especificação

A restituição e a compensação de quantias reco-lhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arre-cadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI), da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A pessoa jurídica produtora que efetue exporta-ção de bens manufaturados, constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633/2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O § 11 do art. 34 da citada Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 estabelece que ato declaratório

a IOB Setorial

EStadual

Ótico - ICMS - Benefícios fiscais em operações com lentes e armações para óculos

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei nº 8.820/1989, art. 25, III e art. 58, concede benefícios fiscais com vistas a incentivar esse importante setor econômico. É cada vez mais crescente o número de pessoas que utilizam óculos, principalmente por questão de saúde.

O decreto em fundamento, amparado na mencio-nada Lei, promoveu alterações no RICMS-RS/1997 a fim de regulamentar a concessão do diferimento do imposto devido na importação de lentes para óculos. Também foram concedidos benefícios de redução de base de cálculo nas saídas internas dessas lentes, bem como o direito à manutenção do crédito fiscal apropriado na entrada dessas mercadorias.

Em vista disso, será aplicado o diferimento do ICMS nas importações efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da Nomenclatura Brasileira

de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul (NBM/SH-NCM).

Ressalte-se que esse diferimento somente se aplica se o desembaraço aduaneiro dessas mercado-rias for processado neste Estado.

Atendidas as condições, o contribuinte gaúcho realiza o desembaraço aduaneiro sem necessidade do recolhimento do imposto incidente, que fica adiado e será pago em momento posterior.

De outro lado, também foi concedido o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista de lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol, importados do exterior. Em vista disso, a base de cálculo nessas operações tem seu valor reduzido para 70,588% e, com essa redução, a carga tributária resul-tante nessas saídas será equivalente a 12%, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXXI.

Ressalte-se que nas mencionadas saídas, esse atacadista pode, além de reduzir a base de cálculo, manter o crédito do ICMS apropriado na entrada dessas mercadorias abrangidas por essa redução de base de cálculo.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXXI, art. 35, IV, “b”, art. 53, II, Apêndice XVII, item LXXI; Decreto nº 51.081/2013)

N

a IOB Comenta

06-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 RS

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IPI

Cigarros - Exportação

1) De que forma o estabelecimento fabricante de cigarros destinados a exportação deve informar sua produção no Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios)?

O estabelecimento industrial deve indicar as linhas de produção para exportação mediante registro eletrônico no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no site http://www.receita.fazenda. gov.br.

A Casa da Moeda do Brasil promoverá a ade-quação do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir do registro eletrônico do fabricante

de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e em observância aos requisitos de funcionalidade, segu-rança e controle fiscal por ela estabelecidos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.155/2011, art. 2º, §§ 3º e 4º)

Retaero - Pessoas jurídicas beneficiárias

2) Quais pessoas jurídicas podem ser beneficiá-rias do Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero)?

As pessoas jurídicas beneficiárias do Retaero são:

a) a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,

executivo (ADE) da RFB estabelecerá os enquadra-mentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento no âmbito de aplicação do Reintegra.

Sob esse aspecto, a RFB editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2013, que dispõe sobre os códi-

gos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Reintegra, conforme o Anexo Único ao mencionado ato, a seguir reproduzido:

CÓDIGO SISCOMEX DESCRIÇÃO

80000 EXPORTACÃO NORMAL 80001 REGISTRO SIMPLIFICADO 80104 EXP. COM MARGEM NÃO SACADA80107 DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 80116 SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA 80119 REGIME AUTOMOTIVO - PORT. MICT/MF1 (05.01.1996) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 199580140 REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL

80150 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO PARA O BRASIL - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO II

80160 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTI-DADE DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO III

80170 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPOR-TAÇÃO TEMPORÁRIA

80180 EXPORTACÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS 80200 COTA FRANGO - UNIÃO EUROPEIA 80280 PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS 80300 COTA 30 - FRANGO UNIÃO EUROPEIA 81101 DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM 81102 DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO 81103 DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO 81104 DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO 81501 PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL) 81502 PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL) 81503 FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS (DECEX)

(Decreto nº 7.633/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 1º, caput, e 34, caput, § 11; Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

06-26 RS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

sistemas, subsistemas, insumos e matérias--primas, ou preste serviços referidos no art. 32 da Lei nº 12.249/2010 (serviços de tec-nologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia), a serem empre-gados na manutenção, conservação, moder-nização, reparo, revisão, conversão e indus-trialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

b) a pessoa jurídica que produza bens ou pres-te os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos na letra “a” anterior.

Não poderão ser habilitadas ao Retaero as pes-soas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado, de que tratam a Lei nº 10.637/2002, art. 8°, II, e a Lei nº 10.833/2003, art. 10, II.

(Lei nº 12.249/2010, arts. 30, caput, I e II, § 6º, e 32; Lei nº 12.598/2012, art. 16)

ICMS

Sped - CC-e - Layout

3) Existe layout para a Carta de Correção Eletrô-nica (CC-e)?

Sim. O layout se encontra definido conforme Nota Técnica 2011/003, disponível na Internet no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/notatec.aspx.

Essa Nota Técnica foi incorporada ao Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Nota Técnica 2011/003; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8)

ICMS/RS

Antecipação tributária - Regime especial - Pagamento na aquisição de mercadoria de outro Estado

4) O contribuinte gaúcho pode solicitar dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas exigido a título de antecipação tributária pela legislação deste Estado?

Sim. Nos casos em que a mercadoria seja rece-bida de outra Unidade da Federação para comerciali-zação e na operação seja aplicada a alíquota superior a 4%, é facultado ao contribuinte solicitar a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. Essa solici-tação de dispensa, contudo, não é aplicável aos con-tribuintes que estejam inscritos como microempresa ou empresa de pequeno porte.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 50, VII, “a” e “b”, § 1º)

Crédito fiscal - Diferencial de alíquota - Apropriação na aquisição de bem do ativo permanente

5) É possível creditar o valor do diferencial de alíquotas pago pela aquisição de equipamento des-tinado ao ativo permanente do estabelecimento con-tribuinte?

Sim. O estabelecimento adquirente, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria geral, poderá creditar, além do próprio ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do equipamento, os valores pagos a título de diferencial de alíquotas e o ICMS incidente sobre o serviço de transporte da mercadoria.

Esses documentos fiscais serão escriturados sem apropriação do crédito no livro Registro de Entradas e o crédito fiscal será tomado por meio da elabora-ção do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), integrando o valor da parcela mensal a ser creditada pelo contribuinte.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 31, § 4º c/c Instrução Norma-tiva DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 3.1.1)

Exposição em feiras - Saída de mercadorias para realização de vendas - Emissão de documento fiscal

6) Que procedimento deve ser adotado pelo con-tribuinte gaúcho na saída de mercadorias para comer-cialização em feiras ou eventos, relativo à emissão de documento fiscal?

Nas saídas de mercadorias do estabelecimento que se destinem à comercialização em feiras ou eventos, o Estado adota o procedimento das saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento (venda ambulante).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIX, subitem 4.2.1.2)