IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº01/2016 -1ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 01/2016 Rondônia / / Federal IPI Prazos de recolhimento 01 / / Estadual ICMS Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais online 04 / / IOB Setorial Federal Combustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016 07 / / IOB Comenta Estadual ICMS - Regras para a contagem de prazo de início de vigência da legislação que institui ou majora o imposto 08 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Débitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade 09 Substituição tributária - Regime especial - Aplicação 09 ICMS/RO Não incidência - Remessa para empresa comercial exportadora 10 Venda à ordem - Faturamento - Procedimento 10 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Cancelamento de nota fiscal / ICMS - Inscrição do substituto tributário relativa às operações interestaduais

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Boletimj

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Fascículo No 01/2016

Rondônia

// FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// EstadualICMSGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais online . . . . . . 04

// IOB SetorialFederalCombustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

// IOB ComentaEstadualICMS - Regras para a contagem de prazo de início de vigência da legislação que institui ou majora o imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

// IOB Perguntas e RespostasIPIDébitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade . . . . . . . . . 09Substituição tributária - Regime especial - Aplicação . . . . . . . . . . . 09

ICMS/RONão incidência - Remessa para empresa comercial exportadora . . . . 10Venda à ordem - Faturamento - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Veja nos Próximos Fascículos

/ IPI - Cancelamento de nota fiscal

/ ICMS - Inscrição do substituto tributário relativa às operações interestaduais

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento : IOB setorial, combustíveis, ICMS.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2626-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10997 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 RO

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos de

receita do Darf 3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. INTRODUÇÃOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de pro-dutos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de ven-cimento para os fatos geradores do exercício de

2016, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011,

art. 38)

2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA DO DARF

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita

a ser inserido no Documento de Arreca dação de Receitas Federais (Darf), observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

/ Federal

Em relação aos fatos geradores

vinculados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira

(importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da

repartição que processar o despacho

Produto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime de tributação de bebidas frias - Cervejas 0821Regime de tributação de bebidas frias - Demais bebidas 0838

Nota

No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52, § 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

01-02 SC Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores vinculados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, caput, I)

2.2 Optantes pelo Simples Nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

Nota

Na hipótese de a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, caput, III; Resolu-ção CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QUADRO PRÁTICO

PRAZOS

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201610.03.201608.04.201610.05.201610.06.201608.07.201610.08.201609.09.201610.10.201610.11.201609.12.201610.01.2017

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097; ee) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas ao regime de tributação de bebidas frias - código de arreca-dação 0838.Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201624.03.201625.04.201625.05.201624.06.201625.07.201625.08.201623.09.201625.10.201625.11.201623.12.201625.01.2017

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Vencimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

22.02.201621.03.201620.04.201620.05.201620.06.201620.07.201622.08.201620.09.201620.10.201621.11.201620.12.201620.01.2017

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, caput, III; Reso-lução CGSN nº 94/2011, art. 38)

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 SC

4. PREENCHIMENTO DO DARF

Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de janeiro/2016 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2016, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

5. CALAMIDADE PÚBLICA

As datas de vencimento de tributos federais admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, contemplando o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parce-lamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012, art. 1º, caput, § 1º)

5.1 Simples Nacional

As datas de vencimento de tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de cala-midade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 6º mês subsequente ao do vencimento original.

A prorrogação aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e aos 2 meses subsequen- tes.

(Resolução CGSN nº 97/2012, art. 1º, caput, § 1º)

N

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

01-04 SC Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

ICMS

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais online SUMÁRIO 1. Apresentação 2. Requisitos 3. Destinação das vias 4. Códigos de receita 5. Procedimentos para emissão 6. Exemplos

1. APRESENTAÇÃO

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE online), modelo 28, é o documento utilizado para efetuar o recolhimento de tributos devi-dos a Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte.

Para emissão da GNRE online, o interessado deverá entrar no site www.gnre.pe.gov.br e preencher todas as informações solicitadas, exceto quando o recolhimento for a favor dos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, os quais possuem ambiente próprio para a emissão da guia no site das respectivas Secretarias da Fazenda.

Analisaremos, nesta matéria, os requisitos necessários para a emissão dessa guia com base no Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88-A.

2. REQUISITOS

A GNRE online conterá o seguinte:

a) Denominação “Guia Nacional de Recolhimen-to de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

b) “UF Favorecida”: sigla da Unidade da Federa-ção favorecida;

c) “Código da Receita”: identificação da receita tributária;

d) “Nº de Controle”: número de controle do do-cumento gerado pela Unidade da Federação favorecida;

e) “Data de Vencimento”: dia, mês e ano (no for-mato DD/MM/AAAA) de vencimento da obriga-ção tributária;

f) “Nº Documento de Origem”: número do do-cumento vinculado à origem da obrigação tri-butária;

g) “Período de Referência”: mês e ano (no forma-to MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

h) “Parcela”: número da parcela, quando se tra-tar de parcelamento;

i) “Valor Principal”: valor nominal histórico do tri-buto;

j) “Atualização Monetária”: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

k) “Juros”: valor dos juros de mora;

l) “Multa”: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

m) “Total a Recolher”: valor do somatório dos cam-pos “Valor Principal”, “Atualização Monetária”, “Juros” e “Multa”;

n) “Dados do Emitente”:

n.1) “Razão Social”: razão social ou nome do contribuinte;

n.2) “CNPJ/CPF”: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

n.3) “Inscrição Estadual”: número da inscri-ção estadual;

n.4) “Endereço”: logradouro, número e com-plemento do endereço do contribuinte;

n.5) “Município”: município do domicílio do contribuinte;

n.6) “UF”: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

n.7) “CEP”: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

n.8) “DDD/Telefone”: código DDD e número do telefone do contribuinte;

o) “Dados do Destinatário”:

o.1) “CNPJ/CPF”: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

o.2) “Inscrição Estadual”: número da inscri-ção estadual;

o.3) “Município”: município do contribuinte destinatário;

p) “Informações à Fiscalização”:

/ Estadual

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 SC

p.1) “Convênio/Protocolo”: número do convê-nio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

p.2) “Produto”: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tribu-to;

q) “Informações Complementares”: outras infor-mações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o deta-lhamento da receita;

r) “Documento válido para pagamento até”: data-limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

s) “Autenticação”: chancela indicativa do reco-lhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

t) representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

u) código de barras: espaço reservado para im-pressão do código de barras.

(Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88-A, I a XXI)

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias impressas da GNRE online terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador;b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;c) a 3ª via, quando impressa, será retida pelo Fis-

co federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federa-ção destinatária, no caso da exigência do re-colhimento imediato, hipótese em que acompa-nhará o trânsito da mercadoria.

(Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88-A, § 3º)

4. CÓDIGOS DE RECEITA

A seguir, apresentamos os códigos de receitas para preenchimento da GNRE online:

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA

Descrição Código

ICMS Comunicação 10001-3ICMS Energia Elétrica 10002-1ICMS Transporte 10003-0ICMS Substituição Tributária por Apuração 10004-8ICMS Importação 10005-6

Descrição Código

ICMS Autuação Fiscal 10006-4ICMS Parcelamento 10007-2ICMS Dívida Ativa 15001-0Multa p/infração à obrigação acessória 50001-1Taxa 60001-6ICMS recolhimentos especiais 10008-0ICMS Substituição Tributária por Operação 10009-9ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação 10010-2

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração 10011-0

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação 10012-9

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração 10013-7

Observa-se que, na emissão da GNRE online, a respectiva Unidade da Federação poderá também exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a que se refere a tabela anterior, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

(Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88-A, §§ 1º e 5º)

5. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO

O interessado em emitir a GNRE online, deverá entrar no site www.gnre.pe.gov.br e escolher uma das 4 opções para a geração da GNRE online:

a) gerando uma a uma, clicando em “GERAR GUIA”;

b) em lote gerado e armazenado no próprio por-tal, clicando em “Lote” > “Gerar XML”;

c) em lote, gerando o lote nos sistemas da em-presa contribuinte, conforme instruções em “LOTE” > “PROCESSAR” > “Manual para Preenchimento do XML de LOTE + Esquema de Validação do XML”;

d) estabelecendo uma comunicação por meio de webservices entre os sistemas do contribuinte e o portal, conforme instruções em “PRINCI-PAL” > “AUTOMAÇÃO”, e observar os manuais e orientações ali dispostos.

Nota

Para acessar os webservices, conforme previsto na letra “d”, deve-se usar o protocolo HTTPS e usar o certificado digital (eCNPJ) da empresa. Além disso, deve-se solicitar o acesso ao serviço pelo e-mail [email protected], para que haja o cadastramento do CNPJ da empresa (CNPJ do certifica-do) e da razão social. No caso da empresa possuir vários CNPJ (filiais), só é necessário informar o número do CNPJ contido no certificado digital utilizado para acessar o webservice.

(Convênio ICMS nº 6/1989, art. 88-A, § 2º; www.gnre.pe.gov.br)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

01-06 SC Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nota

Este exemplo é meramente ilustrativo e com dados fictícios. Todos os campos devem ser preenchidos de acordo com o previsto na legislação.

6. EXEMPLOS

Para melhor elucidação do exposto nesta matéria, vejamos exemplos a seguir expostos de preenchi-mento da GNRE.

6.1 ICMS sobre importação

Vamos admitir que determinado contribuinte esta-belecido no Estado de Rondônia promova a importa-

ção de um bem no valor de R$ 2.000,00, à alíquota de 17%, ou seja, com recolhimento do ICMS de R$ 340,00, e desembaraço em 04.01.20XX em Recife, Estado de Pernambuco.

Nessa hipótese, a GNRE deverá ser preenchida da seguinte forma:

6.2 ICMS de substituição tributária

Vejamos como deve ser recolhido o ICMS devido em virtude de substituição tributária por determinado estabelecimento industrial localizado no Estado de Rondônia que remeter aparelho de barbear para o Estado de Rondônia (sem inscrição como substituto tributário em Pernambuco). Para tanto, partamos dos seguintes pressupostos:

Data da remessa: 04.01.20XX;

Valor da mercadoria......R$ 8.000,00;

Valor do frete.................R$ 1.000,00;

Valor do IPI....................R$ –0–;

Valor total.......................R$ 9.000,00;

Valor do ICMS incidente sobre a própria operação:

12% x R$ 9.000,00...........R$ 1.080,00;

Cálculo do ICMS a ser retido:

Base de cálculo (valor agregado ou margem de lucro).............R$ 12.555,90;

Alíquota interna vigente no Estado de Pernam-buco (18%) x R$ 12.555,90 = R$ 2.260,06;

(–) ICMS incidente sobre a própria operação..(R$ 1.080,00);

(=) ICMS a ser retido na fonte...........................R$ 1.180,06.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 SC

Assim, para o recolhimento do ICMS retido, R$ 1.180,06, a favor do Estado de Pernambuco, a GNRE deve ser preenchida na forma a seguir exposta.

Observemos que o prazo para recolhimento do ICMS retido é até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto (cláusula quinta do Protocolo ICM

nº 16/1985) se o contribuinte tiver inscrição estadual no Estado destinatário. Caso contrário, deverá efetuar o transporte da mercadoria com a GNRE recolhida.

Nota

Caso o contribuinte possua inscrição como contribuinte substituto em outro Estado e não efetue o recolhimento no prazo mencionado, deverá ob-servar as penalidades para o recolhimento em atraso, de acordo com a legis-lação de cada Estado favorecido.

GNRE

Nota

Este exemplo é meramente ilustrativo e com dados fictícios. Todos os campos devem ser preenchidos de acordo com o previsto na legislação.

N

FEDERAL

Combustíveis - ICMS - GLGN - Transmissão eletrônica de informações - 2016

O Protocolo ICMS nº 4/2014 estabelece procedi-mentos aplicáveis às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,

Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Nas operações interestaduais com esse produto, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007, deverão ser observados os procedimen-tos previstos no citado Protocolo, para a apuração do valor do ICMS devido à Unidade da Federação de origem.

/ IOB Setorial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

01-08 SC Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

CALENDÁRIO 2016Contribuintes a que se refere o § 2º da cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/2014

MÊS DE TRANSMISSÃO

Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído

5 3 e 4 2 e 3 4 e 5 4 e 5 2 e 3 4 e 5 3 e 4 2 e 5 4 e 5 3 2 e 5

Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou ti-veram operações exclusiva-mente com GLGN no período

6 5 4 6 6 6 6 5 6 6 4 6

Refinarias (*) 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13

(*) “Até o dia 13”.

(Convênio ICMS nº 110/2007; Protocolo ICMS nº 4/2014, cláusula oitava, §§ 2º e 3º; Ato Cotepe/ICMS nº 36/2015)

N

ESTADUAL

ICMS - Regras para a contagem de prazo de início de vigência da legislação que institui ou majora o imposto

Em virtude da crise econômica pela qual passa o País, diversos Estados estão promovendo a majora-ção dos tributos, em especial quanto ao ICMS, com o objetivo de equilibrar as contas públicas em razão da diminuição da arrecadação.

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos, entre eles o ICMS, limita essa competência, ditando regras que devem ser observadas pelos entes tributantes.

Entre as regras de limitação da competência tributária, está a que determina que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal cobrar tributos:

a) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumen-tou (princípio da anterioridade); e

b) antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou

/ IOB Comenta

Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural de origem nacional (GLGNn), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação (GLGNi) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.

A entrega de informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados, nos termos do Ato Cotepe/ICMS nº 36/2015, que divulgou os prazos de transmissão para o exercício de 2016, conforme segue:

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 SC

aumentou, observado o princípio da anteriori-dade descrito na letra “a”.

Assim, a instituição ou majoração do ICMS somente poderá entrar em vigor após 90 dias e no exercício seguinte da publicação da respectiva lei.

Uma dúvida muito comum reside na forma de contagem do prazo para o início da produção de efeitos da legislação.

A Constituição Federal de 1988 determina que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, devendo a lei complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A Lei Complementar nº 95/1998 e o Decreto nº 4.176/2002, que dispõem, entre outros assuntos, sobre a elaboração, a redação, a alteração e a

consolidação das leis, determinam que o texto do projeto indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo, devendo, nos projetos de ato normativo de maior repercussão:

a) ser estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

b) ser utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacân-cia far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

(Constituição Federal de 1988, arts. 59 e 150, III, “b” e “c”; Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º; Decreto nº 4.176/2002, art. 19, § 2º, e art. 20)

N

IPI

Débitos fiscais - Dação em pagamento - Impossibilidade

1) Há possibilidade de oferecimento de bens mó-veis como forma de pagamento de débitos do IPI?

Não. Essa modalidade de extinção do crédito tri-butário chamada de “Dação em Pagamento” é regida por lei específica que disciplina a matéria.

(CTN - Lei nº 5.172/1966, art. 156, XI)

Substituição tributária - Regime especial - Aplicação

2) O que é o regime especial de substituição tribu-tária do IPI?

Trata-se da solicitação de autorização formulada por empresas contribuintes do IPI para aplicação da substituição tributária, visando à racionalização e à simplificação das operações realizadas pelo reque-rente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

(RIPI/2010, arts. 26 e 49; Instrução Normativa SRF nº 1.081/2010)

/ IOB Perguntas e Respostas

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

01-10 SC Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 01 - Boletim IOB

ICMS/RO

Não incidência - Remessa para empresa comercial exportadora

3) Há benefício fiscal nas operações com merca-dorias destinadas a empresa comercial exportadora para posterior exportação?

Sim. Está amparada pela não incidência do imposto a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(RICMS-RO/1998, art. 3º, II e § 1º, I)

Venda à ordem - Faturamento - Procedimento

4) Qual o procedimento fiscal a ser adotado no fa-turamento de mercadoria, nas vendas à ordem?

Nas vendas à ordem, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS.

(RICMS-RO/1998, art. 577, caput)