IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação a ICMS - Mostruário ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 47/2015 Rondônia / a Federal ICMS/IPI Sped - Carta de Correção Eletrônica 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com aparelho de barbear, lâmi- na de barbear descartável e isqueiro 04 / a IOB Setorial Federal Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais 08 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Benefícios estendidos no Programa Refaz-V 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI NF-e - Cancelamento - Prazo 10 ICMS/RO EFD - Sintegra - Dispensa 10

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IOB ICMS-IPI, Rondonia, 47-2015,3a Sem Novembro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação

a ICMS - Mostruário

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 47/2015

Rondônia

/a Federal

ICMS/IPISped - Carta de Correção Eletrônica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSSubstituição tributária nas operações com aparelho de barbear, lâmi-na de barbear descartável e isqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

FederalMineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais . . . . . . . . . 08

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Benefícios estendidos no Programa Refaz-V . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/IPINF-e - Cancelamento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ROEFD - Sintegra - Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : Sped : carta de correção eletrônica.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2592-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09735 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

47-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 RO

ICMS/IPI

Sped - Carta de Correção Eletrônica SUMÁRIO 1. Introdução 2. Cancelamento da NF-e 3. CC-e 4. Armazenamento e disponibilização da CC-e

1. INTRODUÇÃO

As disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) constam do Ajuste Sinief nº 7/2005, do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e de outros atos que serão citados no decorrer deste texto, em especial, no que se refere à Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

É importante destacar, em princípio, que a NF-e autorizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) não pode ser posteriormente modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento.

Este documento fiscal tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo invalidará a assi-natura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

(Ajuste Sinief nº 7/2005)

2. CANCELAMENTO DA NF-e

No caso de erros detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cance-lada e ser emitida outra com as correções necessárias.

Nesse sentido, após a concessão de autorização de uso da NF-e, poderá ser solicitado o seu cance-

lamento, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva auto-rização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O pedido de cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

O cancelamento será efetuado por meio do regis-tro de evento correspondente.

A transmissão do pedido de cance-lamento será efetivada pela Internet,

por meio de protocolo de segu-rança ou criptografia.

O pedido de cancela-mento deverá ser assinado

pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade

credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),

contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

As instruções sobre o cancelamento da NF-e constam do subitem 4.3 do MOC, versão 5.0, apro-vado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas sétima, III, décima se-gunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.3)

a Federal

No caso de erros

detectados pelo emitente antes da circulação da

mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser emitida

outra com as correções necessárias

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47-02 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

3. CC-e

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Sefaz, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do im-posto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da ope-ração (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

A CC-e é um evento para corrigir as informações da NF-e, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

O subitem 4.8 do MOC define os eventos relacio-nados à CC-e, dos quais destacamos os principais.

O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensa-gem XML (EXtensible Markup Language) do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor da NF-e.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº de 1970:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a car-bono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

[...]

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quan-tidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

O registro de uma nova CC-e substitui a anterior, assim a nova carta deverá conter todas as correções a serem consideradas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima primeira, § 8º, décima quarta-A, décima quinta-A, § 1º, II, e décima quinta--B, I, “a”; Convênio Sinief s/nº de 1970, art. 7º, § 1º-A; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

3.1 Procedimento

No programa Emissor da NF-e, versão 3.10, deve--se procurar a NF-e objeto de correção no menu “Nota Fiscal”. Em seguida, clicar em “Pesquisar”.

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47-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 RO

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4. ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DA CC-e

O emissor deverá manter o arquivo digital da CC-e com a informação de “Registro do Evento da Sefaz”, na seguinte forma: Schema XML: procCCeNFe_v99.99.xsd.

# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Dec. Descrição/Observação

ZR01 procEventoNFe Raiz - - - - - TAG raizZR02 versão A ZR01 N 1-1 1-4 2ZR03 evento G ZR01 - 1-1 - -YR04 (dados) - - - - - - Dados da Carta de Correção (item 4.8.1) YR05 retEvento G ZR01 - 1-1 - -

YR06 (dados) - - - - - - Dados da registro da Carta de Correção (item 4.8.2)

Após, selecionar a NF-e e clicar em “Carta de Correção”.

Na tela que aparecerá em seguida, deve ser informada a data do evento em que ocorreu a alteração (erro, inconformidade etc.) e a sua descrição.

Em seguida, clicar em “Salvar” e “Enviar”. Assim, a CC-e será transmitida à Sefaz.

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47-04 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

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ICMS

Substituição tributária nas operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Aplicabilidade 4. Cálculo do imposto 5. Recolhimento do imposto 6. Modelo de documento fiscal emitido pelo substituto

tributário 7. Escrituração - Principais reflexos na EFD 8. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode

atribuir de modo expresso a terceiros, vinculados e com interesse no fato gerador do imposto, a respon-sabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição tributária, excluindo, no entanto, a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Examinaremos, então, nesta matéria, as hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária, nas operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro, instituído pelo Proto-colo ICM nº 16/1985, com base nas disposições do RICMS-RO/1998.

2. CONCEITO

Por imposição legal, a substituição tributária con-siste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como substituto, a responsabilidade pela

a Estadual

DIAGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCCCENFE

O arquivo digital da CC-e com a respectiva informação de “Registro do Evento da Sefaz” faz parte integrante da NF-e e, também, deve ser disponibilizado para o destinatário e o transportador.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8.10; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

N

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47-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 RO

ICMS - IPI e Outros

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retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados como substituídos.

3. APLICABILIDADENas operações interestaduais com aparelho de

barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários do referido Protocolo, relacionados no Anexo VI do RICMS--RO/1998, relativo às saídas subsequentes, bem como a entrada destinada a uso ou consumo do estabeleci-mento destinatário, fica atribuída a responsabilidade ao estabelecimento industrial ou importador pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado desti-natário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que este já tenha sido retido anteriormente.

(RICMS-RO/1998, art. 677-A, IV, e art. 677-B)

3.1 Relação de aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

RELAÇÃO DE PRODUTOSItem Especificação NCM/SH

1 Aparelhos de barbear 8212.10.202 Lâminas de barbear 8212.20.103 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

(RICMS-RO/1998, Anexo V, item 44, IV)

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

4.1 Base de cálculoA base de cálculo do imposto, para fins de substi-

tuição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade com-petente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Se inexistirem os valores anteriormente referidos, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destina-tário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”. Onde:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agre-gado, para operação interna;

b) “ALQ inter” é o coeficiente que corresponde à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tri-

butária efetiva, quando este for inferior à alíquo-ta interna, praticada pelo contribuinte substitu-to da Unidade da Federação de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, em relação às mercadorias relacionadas no subtópico “3.1”, o reco-lhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 2º do RICMS-RO/1998.

(RICMS-RO/1998, art. 677-C, §§ 1º e 6º)

4.2 MVA-ST originalA MVA-ST original é de 30%.(RICMS-RO/1998, art. 677-C, § 2º, I)

4.3 MVA ajustadaO remetente deve adotar as seguintes MVA ajus-

tadas, nas operações interestaduais:

MVA AJUSTADAAlíquota interna na

Unidade da Federação de destino

17%Alíquota interestadual de 7% 45,66%

Alíquota interestadual de 12% 37,83%

Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indi-cadas no quadro, consulte os arts. 677-A a 677-F1 do RICMS-RO/1998.

(RICMS-RO/1998, Anexo V, item 44, IV)

4.4 AlíquotaA alíquota do imposto, nas operações internas

com aparelho de barbear, lâmina de barbear descar-tável e isqueiro, é de 17%.

(RICMS-RO/1998, art. 12, I, “e”)

4.5 ApuraçãoO valor do imposto retido corresponderá à diferença

entre o calculado de acordo com o estabelecido no sub-tópico 4.1 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

(RICMS-RO/1998, art. 677-D)

4.6 Exemplo de cálculoNo exemplo a seguir, ilustramos o cálculo realizado

por uma indústria paulistana ao enviar mercadoria a um varejista rondoniense:

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47-06 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

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CÁLCULOMercadoria: Aparelhos de barbear - NCM/SH 28212.10.20

Base de cálculo do ICMS da operação própria 300,00ICMS operação própria (R$ 300,00 x 7%) 21,00Base de cálculo do ICMS da substituição tributária [pre-ço da mercadoria (R$ 300,00) + IPI (alíquota 15% = R$ 45,00) + margem de lucro (45,66% = R$ 157,52)] 502,52Valor do ICMS-ST = ICMS-ST - ICMS operação própria, onde: ICMS-ST (R$ 502,52 x 17% = R$ 85,43) - ICMS ope-ração própria (R$ 21,00) 64,43Valor total da nota fiscal (valor do produto + IPI + ICMS-ST) 409,43

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTOO imposto retido será recolhido até o dia 9 do mês

subsequente ao de sua retenção.

(RICMS-RO/1998, art. 677-E)

6. MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

A título ilustrativo, exemplificaremos a emissão de um documento fiscal em operação interestadual com base no exemplo descrito no subtópico 4.6 cujos dados constantes no documento fiscal são fictícios.

Observamos que, na operação interestadual, o contribuinte deve preencher o documento fiscal, observando a legislação local do remetente da mer-cadoria.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

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47-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 RO

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7. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação

da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no tópico “6”, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

7.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais

de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico “6”, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 0 O3 IND_EMIT 1 O4 COD_PART *Código interno decla-

ranteO

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 4200 O9 CHV_NFE 3515109999999900019

1550010000042001809000400

O

10 DT_DOC 191020XX O11 DT_E_S 191020XX OC12 VL_DOC 409,43 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 300,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação do arquivo txt do Registro C100 será:

TXT DO REGISTRO - C100|C100|0|1|* Código interno declarante|55|00|1|4200|35151099999999000191550010000042001809000400|191020XX|191020XX|409,43|2|||300,00|9||| |||||| | | | |

Nota

Considerando que os valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

7.2 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da infor-

mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares”, na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C110Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2

COD_INF*Código interno decla-rante

O

3

TXT_COMPL

Imposto retido por substituição, nos ter-mos do Protocolo ICM nº 16/1985.

OC

A representação do arquivo TXT do registro C110 será:

TXT DO REGISTRO - C110|C110|*Código interno declarante|Imposto retido por substituição, nos termos do Protocolo ICM nº 16/1985.|

7.3 Registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do do-

cumento fiscal escriturado, sendo que é necessário o lan-çamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispen-sado quando tratar-se de NF-e de emissão própria. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C170Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C170 O2 NUM_ITEM 1 O3 COD_ITEM 100 O4 DESCR_COMPL OC5 QTD 350 O6 UNID un O7 VL_ITEM 462,00 O8 VL_DESC OC9 IND_MOV 0 O10 CST_ICMS 000 O11 CFOP 1949 O12 COD_NAT *Código interno decla-

ranteOC

13 VL_BC_ICMS OC14 ALIQ_ICMS OC15 VL_ICMS OC16 VL_BC_ICMS_ST OC17 ALIQ_ST OC18 VL_ICMS_ST OC19 IND_APUR OC20 CST_IPI OC21 COD_ENQ OC22 VL_BC_IPI OC23 ALIQ_IPI OC

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47-08 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Registro C170Nº Campo Valor Obrigatoriedade24 VL_IPI OC25 CST_PIS OC26 VL_BC_PIS OC27 ALIQ_PIS OC28 QUANT_BC_PIS OC29 ALIQ_PIS OC30 VL_PIS OC31 CST_COFINS OC32 VL_BC_COFINS OC33 ALIQ_COFINS OC34 QUANT_BC_CO-

FINSOC

35 ALIQ_COFINS OC36 VL_COFINS OC37 COD_CTA *Código interno decla-

ranteOC

A representação do arquivo TXT do Registro C170 será:

TXT DO REGISTRO - C170|C170|1|100||300|unid|409,43||0|010|2403|*Código interno declarante|||||||||||||||||||||||||* Código interno declarante|

7.4 Registro C190O registro analítico de documento fiscal tem por

objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em ques-tão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 010 O3 CFOP 2403 O

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 409,43 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS*Código interno decla-rante OC

A representação do arquivo txt do Registro C190 será:

TXT DO REGISTRO - C190|C190|010|2403||409,43|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

8. PENALIDADESO descumprimento de obrigações tributárias,

principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades relacionadas no art. 77 da Lei nº 688/1996.

Entretanto, é importante, ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação das penali-dades abordadas nos arts. 75 e 76 da referida Lei e a possibilidade dele se excluir da responsabilidade por infrações por meio da denúncia espontânea da infra-ção, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

(Lei nº 688/1996, arts. 75 a 77)

N

a IOB SetorialFEDERAL

Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais

Os produtos minerais constam do Capítulo 25 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Para efeito de classificação fiscal desses produ-tos, devem ser observadas determinadas regras, em especial as que constam das Notas 1 a 4 do mencio-nado Capítulo, quais sejam:

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 (adiante transcrita), apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os pro-dutos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flota-ção, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, inclu-ídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adiciona-dos de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos espe-cíficos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

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47-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e arti-gos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardó-sias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

i) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posi-ção 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguin-tes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e for-mas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

Cabe observar que o Capítulo 68 da TIPI abrange, entre outros produtos, as obras de pedra. Não compre-ende, porém, aquelas referidas no Capítulo 25, além das pedras litográficas da posição 8442, os artefatos da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) e os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). Na acepção da posição 6802, a expres-são pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) tra-balhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Em relação aos produtos ustulados, cabe observar que a ustulação oxidante, por exemplo, é uma operação unitária usada na indústria metalúrgica para conversão dos sulfetos em óxidos ou outros compostos, como sulfatos e oxisulfatos, que serão logo enviados a tra-tamentos posteriores para a recuperação dos metais.

Os minerais sulfetados são normalmente ustulados empregando ar, em uma faixa de temperatura de 600 a 1.000°C, em ustuladores industriais, entre eles o reator de leito fluidizado que apresenta um desenho simples, boa recuperação de calor, fácil controle da temperatura e alta conversão em relação aos outros ustuladores.

A seguir transcrevemos, para efeito de ilustração, ementa de decisão da egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

Processo: AC 200351010285993 RJ 2003.51.01.028599-3

Relator(a): Desembargador Federal...

Julgamento: 13/04/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma Especializada

Publicação: E-DJF2R - Data: 04.05.2010 - Páginas 165 e 166

Ementa: Tributário. Apelação. IPI. Classificação tarifária de produto industrializado. Recurso improvido.

1 - O ponto controvertido da demanda consiste na classi-ficação tarifária da “areia em grânulos para uso higiênico de gatos”, tendo a Receita Federal entendido que se trata de produto manufaturado, portanto, sujeito a imposições tributárias diferentes das que foram imputadas em razão da classificação descrita na Declaração de Importação (DI) nº 98/070510-0/0001.

2 - O produto em discussão, conforme laudo pericial à fl. 112, é composto de 90 a 100% e bentonita, 1 a 5% de sílica amorfa e menos de 10% de quartzo, concluindo a perita, ao final, que o correto enquadramento encontra-se na posição TEC 25.08, isto é, inclusa como outras argilas.

3 - Contudo para que um produto enquadre-se na posi-ção TEC 25 é necessário que estejam em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Todavia, não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

4 - As informações da perita, às fls. 112/116, que culminou na posição TEC 25.08 (outras argilas), diz respeito somente ao mineral bentonita, sem fazer referência ao restante da composição do produto. Além disso, a perícia não logrou êxito em demonstrar se houve mistura de componentes no produto, apenas concluiu o quesito (fl. 115: “A mercadoria importada perdeu sua condição primária ou teve modifi-cada sua destinação básica ou mesmo se transformou em outro produto?”) com base na atividade empresarial, cons-tante do contrato social, do apelante, o que não soluciona nem vincula a característica do produto.

5 - Dessa forma, como o produto em questão é composto por bentonita (mistura de argila) adicionada à outros mine-rais, de forma a se obter uma composição homogênea não encontrada na natureza, não há que se falar na classifica-ção TEC 25. Portanto, o enquadramento correto, de acordo com as características do produto, isto é, constituído por mistura de produtos naturais, não especificados nem com-preendidos em outras posições, encontra-se na posição TEC 38.24, sujeito a tarifa a título de II de 14%.

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Rondônia - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-10 RO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

ICMS - Benefícios estendidos no Programa Refaz-V

O Governo estadual, por meio da publicação do Decreto nº 20.201/2015, alterou as disposições do Pro-grama de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Refaz-V), instituído pela Lei nº 2.840/2012.

Inicialmente, a abrangência do Refaz-V alcan-çava os débitos fiscais com o ICM e o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

O ato em fundamento determinou que os bene-fícios do Refaz-V poderão estender-se aos créditos tributários decorrentes de parcelamentos em curso ou rescindidos após 31.12.2011.

O interessado no benefício estendido fica sujeito a que o reparcelamento dos créditos tributários, previstos, com os benefícios do Refaz-V, poderá ser autorizado apenas uma vez, sujeito às restrições previstas no Ato em fundamento.

O benefício supramencionado também determina outra restrição aos interessados, que os créditos tri-butários supracitados poderão ser pagos em moeda corrente em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora, ou em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas punitivas e morató-rias e de 60% dos juros de mora.

Observamos aos contribuintes que o ato em refe-rência produz efeitos desde 1º.06.2015.

(Decreto nº 20.201/2015)

N

ICMS/IPI

NF-e - Cancelamento - Prazo1) Qual é o prazo para o cancelamento da Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e)?O prazo para o cancelamento da NF-e é de 24

horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso desse documento fiscal.

O emitente poderá solicitar o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da merca-doria ou a prestação de serviço.

No entanto, a critério de cada Unidade da Federa-ção, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima segunda)

ICMS/RO

EFD - Sintegra - Dispensa

2) Os contribuintes obrigados à Escrituração Fis-cal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega do Sin-tegra?

Sim. Os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados das obrigações de entrega dos arqui-vos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995, § 2º, II.

(RICMS-RO/1998, art. 406-C, § 5º)

6 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro,...

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011, Capítulo 25)

N

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