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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Depósito fechado a ICMS - Armazém-geral - Operações interestaduais a ICMS - Substituição tributária - Brinquedos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 40/2014 São Paulo / a Federal IPI Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal 01 / a Estadual ICMS Importação 04 / a IOB Setorial Estadual Comercial - ICMS - Inscrição estadual obrigatória para feiras, exposições ou locais semelhantes 12 / a IOB Comenta Federal Simples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos docu- mentos fiscais - Critérios opcionais 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Amostra grátis 13 Industrialização por encomenda - Entrega em estabelecimento de tercei- ros - Procedimento 13 ICMS/SP Devolução - Operação interestadual - Base de cálculo e alíquota 14 Incidência - Fornecimento de mercadorias - Prestação de serviços tribu- tados pelo ISS 14 Inscrição estadual - Transportador autônomo - Dispensa 14 ISS/São Paulo Não incidência - Exportação de serviços 14 Retenção indevida - Repetição de indébito - Legitimidade 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Depósito fechado

a ICMS - Armazém-geral - Operações interestaduais

a ICMS - Substituição tributária - Brinquedos

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 40/2014

São Paulo

/a FederalIPIReparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal . . . . . 01

/a EstadualICMSImportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualComercial - ICMS - Inscrição estadual obrigatória para feiras, exposições ou locais semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaFederalSimples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos docu-mentos fiscais - Critérios opcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Amostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Industrialização por encomenda - Entrega em estabelecimento de tercei-ros - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SPDevolução - Operação interestadual - Base de cálculo e alíquota . . . . . 14Incidência - Fornecimento de mercadorias - Prestação de serviços tribu-tados pelo ISS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Inscrição estadual - Transportador autônomo - Dispensa . . . . . . . . . . . 14

ISS/São PauloNão incidência - Exportação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Retenção indevida - Repetição de indébito - Legitimidade . . . . . . . . . . 14

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letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : reparo de produto por defeito de fabricação.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2257-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10019 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

40-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 SP

IPI

Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Suspensão do IPI na saída de peças e partes para

aplicação por concessionários ou representantes 4. Peças e partes destinadas a concessionários e

representantes 5. Procedimentos na remessa e na entrada do produto 6. Procedimentos fiscais na saída do produto 7. Considerações sobre o ICMS 8. Modelos

1. Introdução

Os fabricantes, por ocasião da venda de seus produtos, por determinação legal, concedem aos adquirentes a garantia de funcionamento por prazo deter-minado e, nessa garantia, assu-mem o compromisso de repará--los se, no prazo convencionado, ocorrer defeito técnico que impeça o perfeito funcionamento do produto.

Examinaremos, neste texto, os procedimentos a serem observados na prática de operações de reparo de produto por defeito de fabricação, com funda-mento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. não InCIdênCIa Não se enquadra no conceito de industrialização,

para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao IPI, portanto não se sujeita à incidência desse imposto a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de

peças e partes, quando a operação for executada gra-tuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, devido à garantia dada pelo fabricante.

Note-se que a não inclusão no conceito de indus-trialização está condicionada a que a operação seja executada gratuitamente em virtude da garantia dada e dentro do prazo nela especificado.

(RIPI/2010, art. 5º, caput, XII)

2.1 termo de garantia contratual

Apesar de a norma não estar contida na legislação do IPI, cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida

mediante termo escrito.

O termo ou equivalente deve esclarecer de maneira adequada

as condições gerais da garantia, como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada.

Como mencionado no item anterior, se as operações de

reparo forem realizadas dentro do prazo de garantia estabelecido no

referido termo, não estarão sujeitas à inci-dência do IPI. Consequentemente, se ocorrerem após

o prazo fixado para a garantia, estarão sujeitas à inci- dência do IPI normalmente, pois deixam de ser gratuitas.

(Lei nº 8.078/1990, art. 50; RIPI/2010, art. 35, caput, II)

3. SuSPEnSão do IPI na Saída dE PEçaS E PartES Para aPlICação Por ConCESSIonárIoS ou rEPrESEntantES

Poderão sair com suspensão do IPI as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação quando a operação for efetuada gratui-tamente, por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante, desde que o reparo seja feito dentro do prazo de garantia concedido.

a Federal

Poderão sair com suspensão do IPI

as peças e partes destinadas ao reparo de produto por defeito de

fabricação quando a operação for efetuada gratuitamente, por concessionários ou

representantes, em face de garantia dada pelo fabricante, desde que o reparo

seja feito dentro do prazo de garantia concedido

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40-02 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte deve observar que, após o ven-cimento do prazo de garantia concedido pelo fabri-cante, estarão sujeitas à incidência do IPI não só as peças e partes novas, mas também as renovadas.

(RIPI/2010, art. 35, caput, II, e art. 43, caput, XIII; Ato De-claratório Normativo CST nº 9/1983)

3.1 Estorno de crédito O contribuinte deverá anular, mediante estorno na

escrita fiscal, o valor do crédito do IPI relativo a matérias--primas, produtos intermediários e material de emba- lagem empregados na industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial para fins de reparo de produto devido à garantia dada pelo fabricante e dentro do prazo fixado, com a suspensão do imposto.

Note-se que, se houver mais de uma aquisição de insumos e não for possível determinar qual cor-responde ao estorno, este deverá ser calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “b”, § 1º)

4. PEçaS E PartES dEStInadaS a ConCESSIonárIoS E rEPrESEntantESNa saída de peças e partes com destino a conces-

sionários ou representantes para utilização no reparo de produto em virtude de garantia dada pelo fabricante, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a expressão: “Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, XIII do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIII, e art. 415, caput, III)

5. ProCEdIMEntoS na rEMESSa E na Entrada do Produto Na entrada do produto a ser reparado, deverão

ser adotados os procedimentos mencionados nos subitens seguintes.

Notas(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

5.1 remessa efetuada por contribuinteO contribuinte do IPI que enviar produto a ser repa-

rado deverá emitir nota fiscal para acompanhar o trân-

sito da mercadoria, a qual será lançada no livro Registro de Entradas pelo estabelecimento fabricante que tiver concedido a garantia, observado o descrito no item 2.

Nota

As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técni-cas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do Bloco de Abertura e de Encerramento e, especificamente, do Bloco “C”, Registros C 170, dentre outros.

(RIPI/2010, arts. 396, caput, I, 444, caput, I, 456 e 457; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Práti-co da EFD, versão 2.0.14)

5.2 remessa efetuada por não contribuinte

No caso de produto enviado para reparo por particulares ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante que tiver fornecido a garantia deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (para documentar a entrada dos produtos no estabelecimento), e efetuar o seu lançamento no livro Registro de Entradas.

Destaque-se que, se o estabelecimento fabricante assumir o encargo de transportar o produto, a referida nota fiscal servirá para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento.

Nota

Examinar nota inserida no subitem 5.1, que traz esclarecimentos sobre a EFD.

(RIPI/2010, arts. 434, caput, I, 435, caput, I, 456 e 457)

6. ProCEdIMEntoS FISCaIS na Saída do Produto

A saída do produto reparado do estabelecimento que tiver fornecido a garantia deverá ser acobertada por documento fiscal, sem lançamento do imposto, no qual deverá constar a indicação dos dados da nota fiscal emi-tida por ocasião do recebimento do produto para o reparo.

Note-se que deverá ser estornado o crédito relativo às partes e às peças empregadas no reparo, conforme mencionado no subitem 3.1.

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

6.1 retorno do mesmo produto

Ressalte-se que o produto saído do estabele-cimento, a título de retorno de conserto, deve ser o mesmo remetido para esta finalidade. No caso de retorno de outro produto, esta saída deverá ser nor-malmente tributada pelo IPI.

Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta a seguir transcrita:

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40-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 397 de 26 de Setembro de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de inci-dência do IPI as operações de conserto, restauração e recondi-cionamento de produtos usados, quando executadas por enco-menda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue por ele. Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado devolvido não for o produto original entregue pelo encomen-dante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a ope-ração nele executada for caracterizada como industrialização.

(Solução de Consulta RFB nº 397/2006)

6.2 Estorno do crédito - EscrituraçãoO valor relativo às partes e às peças empregadas

no reparo, devidamente apurado, deverá ser escritu-rado no livro Registro de Apuração do IPI, no item “010 - Estorno de Créditos”, discriminando-se a sua origem.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478)

6.2.1 EFdO estorno do crédito referido do subitem anterior será

feito mediante o preenchimento dos campos relativos aos registros E520, item 05 e E530 (Ajustes da Apuração do IPI), do bloco E (Apuração do ICMS e do IPI).

(Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7. ConSIdEraçõES SoBrE o ICMSQuanto ao tratamento fiscal relativo ao ICMS

nas operações de conserto de produto em garantia, deverá ser observada a legislação da Unidade da Federação onde se realizar a operação.

8. ModEloS

A seguir, demonstramos a forma de emissão de NF-e, e respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativamente à entrada no estabelecimento industrial de produto remetido para conserto em garantia por pessoa jurídica e o respec-tivo retorno do produto consertado ao remetente.

8.1 Entrada de produto em garantia para conserto

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40-04 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2 retorno de conserto em garantia

N

a EstadualICMS

Importação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuinte 3. Incidência 4. Fato gerador 5. Local da operação ou da prestação 6. Roteiro prático para importação 7. Cálculo do imposto 8. Crédito fiscal 9. Recolhimento 10. Desoneração do pagamento 11. Nota fiscal de entrada 12. Exemplo de nota fiscal de entrada

13. Transporte da mercadoria 14. Regimes especiais 15. Simples Nacional 16. Infrações e penalidades 17. Jurisprudência

1. Introdução

Podemos definir a operação de importação como um processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem (produto/serviço) do exterior para o país de destino.

Esse processo ocorre a partir da realização de atividades burocráticas ligadas ao órgão competente do país de destino, denominado desembaraço adua-neiro.

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40-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Abordaremos, neste texto, os principais aspec-tos relativos a essa operação com base na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual, de acordo com as normas previstas no RICMS-SP/2000.

2. ContrIBuIntE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qual-quer que seja a sua finalidade;

b) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º, parágrafo único, I e III; RICMS-SP/2000, arts. 9º e 10, I e III)

3. InCIdênCIa

Na importação, a incidência do ICMS ocorre na entrada de mercadorias ou bens realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habi-tual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, § 1º, I e II; RICMS--SP/2000, art. 1º, V e VI)

4. Fato gErador

Na importação, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens e no recebimento, pelo destinatário, de serviço pres-tado ou iniciado no exterior.

Na hipótese de desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem por depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável do desembaraço, feita mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro.

Em caso de entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, IX, X e §§ 2º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 2º, IV e XIII, § 1º)

5. loCal da oPEração ou da PrEStação

O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsá-vel, tratando-se de mercadorias ou bens, importados do exterior, é:

a) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não es-tabelecido;

c) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem e apre-endidos ou abandonados.

Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se o local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, I, “d”, “e”, “f”, e IV; RICMS-SP/2000, art. 36, I, “f”, “g”, “h”, e IV)

6. rotEIro PrátICo Para IMPortação

7. CálCulo do IMPoSto

7.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:a.1) o valor de mercadoria ou bem constante

dos documentos de importação;a.2) o Imposto de Importação;a.3) o Imposto sobre Produtos Industrializa-

dos (IPI);a.4) o Imposto sobre Operações de Câmbio

(IOF);a.5) quaisquer outros impostos, taxas, contri-

buições e despesas aduaneiras;

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40-06 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) na hipótese do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

No que se refere ao disposto na letra “a.1”, esclarecemos que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, V e VI, art. 14; RICMS-SP/2000, art. 37, IV e IX, § 5º, I, e § 6º)

7.2 alíquota

Na operação de importação, será aplicada a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria do ou serviço. Portanto, em São Paulo, as alíquotas internas são as indicadas no quadro a seguir:

Alíquota interna7%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS-SP/2000, art. 53-A12%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS--SP/2000, art. 52, V, “a”, “c” e “d”, e art. 5425%, nas operações e prestações relacionadas no RICMS--SP/2000, art. 52, V, “b”, e art. 5518%, nas operações e prestações em que não forem aplicadas as alíquotas de 7%, 12% e 25% (RICMS-SP/2000, art. 52, I)

(RICMS-SP/2000, art. 52, I e V, arts. 53-A, 54 e 55)

7.3 Exemplo

Com a finalidade de elucidar o cálculo das ope-rações de importação de mercadorias, adotamos o exemplo a seguir, considerando que a mercadoria importada é tributada à alíquota de 18%.

Mercadoria: Classificação fiscal 4011.40.00 - Pneu novo de borracha para motocicleta

a) valor da mercadoria + frete e seguro internacional(US$ 454,05 - taxa de câmbio para a conversão do dólar em 04.09.2014 - R$ 2,2521)

R$ 1.022,57

b) Imposto de Importação (“a” x 16%) R$ 163,61c) IPI (“a” + “b” x 15%) R$ 177,93d) alíquota do PIS - 2,00% R$ 20,45e) alíquota Cofins - 10,5% R$ 107,37f) taxa Siscomex R$ 185,00

Mercadoria: Classificação fiscal 4011.40.00 - Pneu novo de borracha para motocicleta

g) base de cálculo do ICMS (“a” + “b” + “c” + “d” + “e” + “f” + quaisquer outros impostos, taxas, con-tribuições e despesas aduaneiras)/(1 - alíquota do ICMS sendo 18%)

R$ 2.045,04

h) valor do ICMS (“g” x alíquota 18%) R$ 368,11Valor total da nota fiscal R$ 2.045,04

Notas

(1) Os valores constantes no quadro anterior são hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá, sempre, observar a classificação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada no momento de ocorrência do fato gerador.

(2) Os valores constantes das letras “b”, “c”, “d” e “e” foram obtidos pelo simulador de cálculo da importação do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

8. CrédIto FISCal

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Para esta compensação, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbó-lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 19 e art. 20, caput; RICMS-SP/2000, art. 59, caput, e art. 61, caput)

8.1 Material de uso e consumo

Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas ao uso ou consumo do esta-belecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I)

8.2 ativo Permanente

O crédito do ICMS relativo à entrada de bem des-tinado ao Ativo Permanente, quando de direito, deve ser feito em 48 parcelas mensais.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 5º; RICMS--SP/2000, art. 61, § 10)

8.3 Vedação8.3.1 operações ou prestações isentas ou não

tributadas

Não dão direito a crédito as entradas de merca-dorias ou a utilização de serviços resultantes de ope-

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40-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

rações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como a referente à entrada para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 1º, II; RICMS--SP/2000, art. 66, II e III)

8.3.2 Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

Também não será possível a apropriação de cré-dito que se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, inclusive os veículos de transporte pessoal.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º; RICMS--SP/2000, art. 66, I)

9. rEColhIMEnto

O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra perante os agentes arrecadadores constantes no Anexo I da Portaria CAT nº 59/2007.

A guia de recolhimento deverá ser:

a) gerada em formulário eletrônico denominado Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Es-taduais (GNRE), disponível na Internet, no ende-reço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;

b) impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:b.1) 1ª via: importador, devendo acompanhar

a mercadoria ou o bem no seu transporte;b.2) 2ª via: importador, para ser retida pelo depo-

sitário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem;

b.3) 3ª via: agente arrecadador.(RICMS-SP/2000, art. 111; Portaria CAT nº 59/2007, art. 1º)

9.1 desembaraço no Estado de São Paulo

No desembaraço de mercadorias ou bens, efetuado por contribuinte paulista em alfândega situada em terri-tório paulista, o ICMS deverá ser recolhido por meio da Gare-ICMS, em 3 vias, com o código de receita 120-0.

(Portaria CAT nº 59/2007, art. 2º, I)

9.2 desembaraço em outro Estado

Quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, o recolhimento do

imposto deverá ser efetuado por meio de GNRE, em 3 vias, com o código de receita 10005-6.

(Portaria CAT nº 59/2007, art. 2º, II)

9.3 Importação de combustível derivado de petróleo

Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas sub-sequentes saídas deva ser pago por substituição tri-butária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador, será utilizada a Gare-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra Unidade da Federação.

(Portaria CAT nº 59/2007, art. 3º)

9.4 regime especial

O importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderá solicitar a adoção de regime especial, nos termos do art. 479-A do RICMS-SP/2000, para pagamento do imposto devido na importação de mercadorias, cujo desemba-raço aduaneiro ocorra em território paulista, inclusive da multa moratória e dos juros de mora, observada a disciplina contida na Portaria CAT nº 43/2007.

A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior (Deat-Comex) acompanhará o cumprimento do regime especial.

O contribuinte que possua crédito acumulado legi-timamente apropriado, por qualquer estabelecimento localizado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito no Estado de São Paulo, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

Essa possibilidade somente se aplica aos esta-belecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no art. 71 do RICMS-SP/2000.

O estabelecimento detentor do crédito acumu-lado deverá previamente requerer a compensação no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), nos termos da disciplina pertinente, e, em seguida, gerar a correspondente Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS), que se encontra disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Internet: http://www.fazenda.sp.gov.br.

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40-08 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou do bem impor-tados dependerá de recolhimento complementar.

(RICMS-SP/2000, arts. 71, 78 e 479-A; Portaria CAT nº 43/2007; Portaria CAT nº 59/2007, arts. 5º e 6º; Portaria CAT nº 26/2010, arts. 29 e 30)

10. dESonEração do PagaMEnto

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercado-rias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Merca doria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), devendo ser observado o seguinte:

a) o Fisco da Unidade da Federação do impor-tador deverá inserir o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, depois de colocado o visto da GLME da Unidade da Fede ração do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujei-tando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e § 1º; Porta-ria CAT nº 59/2007, art. 7º)

10.1 Emissão e quantidade de vias

A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) CNPJ/CPF do importador;b) número da Declaração de Importação (DI),

Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Admissão (DA) em regime aduaneiro especial;

c) código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

d) Unidade da Federação do destino da merca-doria ou bem.

Nos casos de emissão eletrônica da GLME, as Unidades da Federação poderão dispensar as assi-naturas dos campos 6, 7 e 8.

A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 vias, que, depois de serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª via: Fisco da Unidade da Federação do im-portador.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula terceira e §§ 2º a 4º; Portaria CAT nº 59/2007, art. 8º)

10.2 Exibição do comprovante

A Receita Federal exigirá, antes da entrega de mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME.

Em qualquer hipótese de recolhimento ou exo-neração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quarta; Portaria CAT nº 59/2007, art. 4º)

10.3 Cancelamento

A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Unidade da Federação do importador, devidamente fundamen-tada e instruída com todas as vias, quando estiver em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009 e quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula quinta; Portaria CAT nº 59/2007, art. 15)

10.4 regime aduaneiro especial

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. O ICMS, nesta hipótese, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização de mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime adua-neiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte de mer-

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cadorias sob o regime aduaneiro especial, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusulas sexta e sétima; Por-taria CAT nº 59/2007, art. 14)

10.5 Importação de bens de caráter cultural

Fica dispensada a exigência da GLME na importa-ção de bens de caráter cultural, de acordo com a Instru-ção Normativa RFB nº 874/2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

O transporte desses bens será feito com cópia da DSI ou da Declaração de Bagagem Acompa-nhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Convênio ICMS nº 85/2009, cláusula oitava)

11. nota FISCal dE Entrada

O contribuinte emitirá nota fiscal nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mer-cadoria ou bem importados diretamente do exterior.

Esse documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem até o local do estabelecimento emitente.

(RICMS-SP/2000, art. 136, I, “f”, e § 1º, item 3; Portaria CAT nº 162/2008)

11.1 transporte efetuado de uma só vez

Se a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal referida no item 11.

Além desses documentos, o transporte será aco-bertado também pela Gare-ICMS.

Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da GLME (veja item 10).

(RICMS-SP/2000, art. 137, I e III e § 1º)

11.2 transporte parcelado

Em se tratando de remessa parcelada, a 1ª parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira remessa”, e com o documento de

desembaraço. Cada posterior remessa será acompa-nhada de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada; ee) o valor do imposto, se devido, bem como a

identificação da respectiva Gare-ICMS.

O transporte será também acompanhado da Gare-ICMS, se for o caso, podendo esse documento, a partir da 2ª remessa, ser substituído por cópia repro-gráfica autenticada.

(RICMS-SP/2000, art. 137, II e III)

11.3 Manutenção de talonário em poder de preposto

É permitido ao estabelecimento importador man-ter talão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa cir-cunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

(RICMS-SP/2000, art. 137, § 2º)

11.4 nota fiscal complementar

O valor constante na nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria (emitida para acobertar a sua entrada no estabelecimento importador e também para o respectivo transporte) dificilmente reflete o custo total da importa-ção, visto que, além dos valores incorridos até a data da emissão do referido documento, existem outros que são conhecidos somente após esse evento, tais como despesas de frete, despachante aduaneiro e outros.

Diante disso, a legislação prevê a emissão de nota fiscal complementar na hipótese de o custo final da importação ser superior ao valor consignado no documento original, a qual conterá:

a) todos os demais elementos componentes do custo; e

b) remissão ao documento fiscal emitido por oca-sião da entrada da mercadoria.

A mencionada nota fiscal complementar, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Obser-vações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

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40-10 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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Convém salientar que a nota fiscal complementar não dá margem a qualquer lançamento do imposto, já que, como vimos, a base de cálculo do ICMS devido na importação é o valor constante dos documentos de importação - convertido em moeda nacional à taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do Imposto de Importação, do IOF, do IPI e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfan-degária até o momento do desembaraço. Vale dizer que as despesas ocorridas após o desembaraço (e que dão origem à emissão da nota fiscal complementar) não integram a base de cálculo do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 137, IV e V)

12. ExEMPlo dE nota FISCal dE EntradaCom base no exemplo desenvolvido no subtópico 7.3, vejamos, a seguir, o preenchimento da nota fiscal de

entrada na operação de importação considerando que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

DAnfe

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13. tranSPortE da MErCadorIaO transporte da mercadoria importada, desde

a repartição alfandegária até o estabelecimento do importador, poderá ser executado:

a) pelo estabelecimento importador, em veículo próprio;

b) por empresa transportadora regularmente ins-crita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

c) por transportador autônomo (ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federa-ção não inscrita como contribuinte no Estado de São Paulo).

Na hipótese da letra “a”, cumpre ao contribuinte (apenas) fazer referência no campo “Informações Com-plementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal de entrada de que se trata de mercadoria transportada pelo próprio importador, em veículo de sua propriedade.

Na hipótese da letra “b”, o ICMS será recolhido pelo transportador, na forma prevista na legislação, e, no caso da letra “c”, fica atribuída ao tomador do ser-viço (importador), quando contribuinte do ICMS neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação do serviço de transporte.

A empresa transportadora deste Estado deverá emitir o Conhecimento de Transporte com todos os requisitos exigidos, inclusive o destaque do imposto, nos termos do art. 152 do RICMS-SP/2000.

O transportador autônomo (ou a empresa transportadora de outro Estado) fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na nota fiscal constem, além dos demais requisitos, os seguintes, relativos à prestação do serviço:

a) o preço;b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor

for diferente do preço;c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;d) a identificação do responsável pelo pagamen-

to do imposto, isto é, os dados do próprio im-portador (tomador do serviço).

(RICMS-SP/2000, arts. 152 e 316, caput, § 3º)

14. rEgIMES ESPECIaIS

Relacionamos nos subitens seguintes algumas hipóteses de suspensão do ICMS nas importações amparadas por regimes aduaneiros especiais.

14.1 regime aduaneiro Especial de depósito afiançado (daF)

O lançamento do ICMS incidente no desemba-raço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e

ao reparo de aeronave pertencente à empresa autori-zada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime.

Constitui condição da suspensão a prévia habi-litação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal (RFB).

Caso sejam cumpridas as condições para admis-são da mercadoria ou do bem no DAF e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado na manutenção ou no reparo de aeronaves, a suspensão se converterá em isenção, nos termos do art. 117 do Anexo I do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 327-A, caput e § 1º, e Anexo I, art. 117)

14.2 Importação para admissão em regime aduaneiro especial

O lançamento do imposto incidente no desemba-raço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos regimes aduaneiros especiais a seguir relacionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

a) Depósito Especial;b) Entreposto Aduaneiro na Importação; ec) Trânsito Aduaneiro.A suspensão do imposto fica condicionada à

concessão, pela RFB, dos regimes aduaneiros es-peciais mencionados, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais.

(RICMS-SP/2000, art. 327-H)

14.3 drawbackÉ isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de

mercadoria importada sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industriali-zação de produto a ser exportado e que:

a) o Ato Concessório do regime aduaneiro com-prove tratar-se de drawback, modalidade sus-pensão, beneficiado com a suspensão do Im-posto de Importação e do IPI;

b) o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mer-cadoria.

NotaCabe observar que se considera:a) empregada no processo de industrialização a mercadoria que for

integralmente incorporada ao produto a ser exportado;b) consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo

de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

(RICMS-SP/2000, art. 8º e Anexo I, art. 22)

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15. SIMPlES naCIonal

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ICMS devido por ocasião do desemba-raço aduaneiro na forma da legislação aplicável aos demais contribuintes.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “d”)

16. InFraçõES E PEnalIdadES

As infrações e penalidades estão previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, dentre as quais destacamos:

a) entrega, pelo depositário estabelecido em re-cinto alfandegado, de mercadoria ou bem im-portados do exterior, sem a observância de re-quisitos regulamentares - multa equivalente a 50% do valor da operação de importação;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao re-cebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se re-ferirem - multa equivalente a 10% do valor da ope-ração ou prestação constante no documento; e

c) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de merca-

doria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% do valor da operação, nun-ca inferior a 15 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp).

(RICMS-SP/2000, art. 527, III, “g”, V, “a” e XI, “i”)

17. JurISPrudênCIa

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Recurso Extraordinário nº 299.079-5, cuja decisão foi publicada no DJ de 1º.06.2006, decidiu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, independentemente da Unidade da Federação onde ocorreu o desembaraço, conforme ementa a seguir:

EMENTA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SER-VIÇOS - ICMS - IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO - ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destina-tário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 299079 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.06.2006 - p. 20)

N

a IOB SetorialEStadual

Comercial - ICMS - Inscrição estadual obrigatória para feiras, exposições ou locais semelhantes

Para o desenvolvimento do setor comercial, são realizados eventos em feiras, exposições ou estabeleci-mentos temporários semelhantes que visam à promoção de marca, divulgação de produtos, vendas e parcerias.

Para realizar saídas de mercadorias nos quios-ques, estandes ou estabelecimentos semelhantes, desde que tenham prazo de permanência, em área determinada, superior a 60 dias, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme deter-mina o inciso I do art. 19 do RICMS-SP/2000.

Vale lembrar que, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja ele filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritó-rio com fim administrativo, deverá fazer uma inscrição para cada um deles.

A inscrição estadual, que deverá observar as nor-mas previstas no Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998:

a) deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo requerente;

b) poderá ser efetuada, de ofício, no interesse da Administração Tributária;

c) poderá ser concedida por prazo certo ou inde-terminado;

d) poderá ter sua situação cadastral alterada, de ofício, a qualquer tempo;

e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer momento, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anterior-mente declarados ao Fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilí-citos com repercussão na esfera tributária.

Caso o estabelecimento seja imóvel situado no ter-ritório de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibili-dade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

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IPI

Industrialização por encomenda - Amostra grátis

1) Quais procedimentos o autor da encomenda e o industrializador devem adotar na industrialização de amostra grátis por encomenda?

Os materiais remetidos pelo encomendante, para a industrialização, sairão com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, VI, do RIPI.

No retorno, o produto industrializado, desde que caracterizado como amostra grátis, sairá do estabe-

lecimento executor da encomenda com isenção do imposto, conforme o art. 54, III, do RIPI, e Parecer Normativo CST nº 442/1971.

(RIPI/2010, arts. 43, VI, e 54, III; Parecer Normativo CST nº 442/1971)

Industrialização por encomenda - entrega em estabelecimento de terceiros - Procedimento

2) O estabelecimento industrializador poderá, por conta e ordem do encomendante, entregar o produto industrializado em estabelecimento de terceiros?

O contribuinte que não tiver inscrição ou estiver em situação cadastral irregular fica inabilitado à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Quando a inscrição for concedida por prazo determinado, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Saliente-se que a Sefaz poderá utilizar infor-mações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos para conferência da veracidade e precisão dos dados informados no ato da inscrição.

(RICMS-SP/2000, arts. 19, § 2º, e art. 20; Portaria CAT nº 116/1993)

N

FEdERal

Simples Nacional - Informação sobre a incidência de tributos nos documentos fiscais - Critérios opcionais

O Decreto nº 8.264/2014 regulamentou a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre medidas de escla-recimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição Federal/1988.

Nas vendas a consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada um.

Para esse efeito, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

A carga tributária a ser informada, quando da venda a consumidor final, pode ser aquela pertinente

à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos relativamente a cada merca-doria ou serviço oferecido poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Note-se que as normas previstas no citado Decreto nº 8.264/2014 são facultativas para o microempreendedor individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, pode-rão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

(Constituição Federal/1988, art. 150, § 5º; Lei Complemen-tar nº 123/2006; Lei nº 12.741/2012; Decreto nº 8.264/2014)

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40-14 SP Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O estabelecimento industrializador poderá entre-gar o produto industrializado em outro estabelecimento (que não o do encomendante da industrialização), devendo observar os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destina-tário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de ........................., sito na Rua........................., nº........, na cidade de ................”; e

b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomen-dante, com a declaração “Remessa simbólica de produtos industrializados por encomenda”, no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do va-lor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente emprega-dos na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

Observe-se que o contribuinte deverá também atender às normas referentes a essa operação perante a legislação estadual. Por exemplo, no Estado de São Paulo, há previsão de remessa dos produtos industria-lizados para estabelecimento de terceiros que os tiver adquirido, na hipótese de o autor da encomenda e o industrializador estarem localizados neste Estado. Caso contrário, ou seja, se estiverem em Estados diversos (autor da encomenda e industrializador), a mercadoria industrializada deverá seguir para o autor da encomenda.

(RIPI/2010, art. 495)

ICMS/SPDevolução - Operação interestadual - Base de cálculo

e alíquota

3) Qual a base de cálculo e a alíquota aplicável da operação de devolução interestadual?

Na operação de devolução total ou parcial de mer-cadoria ou bem para outro Estado, inclusive o recebido em transferência, deverão ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

(RICMS/SP/2000, art. 57)

Incidência - fornecimento de mercadorias - Prestação de serviços tributados pelo ISS

4) Quando haverá a incidência do ICMS nas mercado-rias utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISS?

Na prestação de serviços tributados pelo ISS, rela-cionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS sobre as mercadorias aplicadas quando o próprio item da lista expressamente determinar.

Exemplo: na prestação de serviço de conserto de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, moto-res, elevadores ou de qualquer objeto (item 14.01 da lista de Serviços), o valor da mão de obra cobrada será tributada pelo ISS, enquanto as peças e partes empregadas na prestação sujeitam-se ao ICMS.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput e § 2º; RICMS-SP/2000, art. 1º, IV, “b”)

Inscrição estadual - Transportador autônomo - Dispensa

5) O transportador autônomo deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

O prestador autônomo de serviço de transporte de carga, desde que execute pessoalmente o serviço, é dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 23, II)

ISS/SãO PaulO

não incidência - exportação de serviços

6) Incide o ISS na exportação de serviços?

Não incide o ISS na exportação de serviços para o exterior do País, desde que o seu resultado lá se verifique.

Caso o serviço seja desenvolvido no Brasil e o resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, haverá a incidência normal do ISS.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único)

Retenção indevida - Repetição de indébito - Legitimidade

7) No caso de retenção indevida ou a maior do ISS, efetuada pelo responsável tributário, quem tem legitimidade para requerer a restituição do imposto?

A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de ISS na fonte, recolhido à Fazenda Municipal, é do responsável tributário.

(RISS/São Paulo, art. 8º)