IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão a ICMS - Local da operação ou prestação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2016 Sergipe / a Federal IPI Base de cálculo - Inclusão do valor do frete 01 / a Estadual ICMS Arbitramento fiscal 03 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 07 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Inscrição de contribuinte de outra Unidade da Federação que enviar mercadorias a consumidor final não contribuinte em Sergipe 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição 09 IPI/ICMS Sped - NF-e - Danfe - Emissão 09 ICMS/SE Alíquota - Perfume, produtos de beleza, preparações capilares, prepa- rações para barbear etc 09 Registro de Controle da Produção e do Estoque - Prazo para escritu- ração 10 UFP - Janeiro/2016 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Nota fiscal de entrada - Hipóteses de emissão

a ICMS - Local da operação ou prestação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2016

Sergipe

/a FederalIPIBase de cálculo - Inclusão do valor do frete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSArbitramento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB ComentaEstadualICMS - Inscrição de contribuinte de outra Unidade da Federação que enviar mercadorias a consumidor final não contribuinte em Sergipe . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIPIRessarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição . . . . 09

IPI/ICMSSped - NF-e - Danfe - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/SEAlíquota - Perfume, produtos de beleza, preparações capilares, prepa-rações para barbear etc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Registro de Controle da Produção e do Estoque - Prazo para escritu-ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10UFP - Janeiro/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo : inclusão do valor.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2642-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11337 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 SE

a Federal

IPI

Base de cálculo - Inclusão do valor do frete SUMÁRIO 1. Introdução 2. Valor tributável 3. Produtos isentos ou sujeitos a alíquotas diferenciadas 4. Exemplo

1. INTRODUÇÃO

Para efeito de apuração do valor tributável do IPI, devem ser incluídas na base de cálculo todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Examinaremos, neste texto, os aspec-tos fiscais da inclusão do valor do frete, como despesa acessória, na base de cálculo desse tributo, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável dos produtos nacionais o total da operação de que decorrer a saída do estabe-lecimento industrial ou equiparado a industrial.

Note-se que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

(RIPI/2010, art. 190, caput, II, § 1º)

2.1 Transporte realizado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada

Para efeito da base de cálculo do IPI, será consi-derado como cobrado ou debitado pelo contribuinte

ao comprador ou destinatário o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controladora, controlada ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este mantenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontratado.

Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influên-cia significativa (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

(2) Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que (Lei nº 6.404/1976, art. 116):

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo perma-nente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

(3) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, pre-ponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

(4) Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo só-

cio ou acionista (Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º, “b”).

(5) Duas firmas são consideradas interdependentes quando (RIPI/2010, art. 612):

a) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação, ex-ceto a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador;

d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto, exceto a venda de matérias-primas e pro-dutos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador; ou

Constitui valor tributável dos produtos

nacionais o total da operação de que decorrer a

saída do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-02 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

e) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

(RIPI/2010, arts. 190, § 2º, e 612; Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 243, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982)

3. PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

As despesas de transporte cobradas ou debita-das ao destinatário (incluídas na base de cálculo do IPI), quando relativas a produtos sujeitos a diversas alíquotas ou beneficiados com isenção, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto.

Cabe observar que o rateio somente deverá ser realizado quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada produto.

(Instrução Normativa SRF nº 87/1989, item 3)

4. EXEMPLO

Suponhamos que a empresa “A” tenha vendido à empresa “B” produtos sujeitos às alíquotas de 0%, 10% e 15% e que tenha cobrado do adquirente o valor correspondente a despesas de transporte.

Apenas para ilustrar, admitamos, ainda, que não tenha sido possível determinar o valor do frete corres-pondente a cada produto.

Assim, para efeito de cálculo, tomaremos por base os valores e os pesos mencionados no quadro a seguir. Veja que os dados são fictícios e servem apenas como exemplo.

Valor a) da operação R$ 47.600,00 b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% R$ 12.100,00 c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% R$ 23.800,00 d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% R$ 11.700,00 e) do frete cobrado R$ 11.200,00

Peso a) do total dos produtos 64.000 kg b) dos produtos sujeitos à alíquota de 0% 12.000 kg c) dos produtos sujeitos à alíquota de 10% 20.000 kg d) dos produtos sujeitos à alíquota de 15% 32.000 kg

Com base nos valores e nos pesos mencionados nos quadros anteriores, o contribuinte procederá ao cálculo do percentual correspondente à participação de cada produto na composição do frete cobrado do adquirente.

Para tanto, deverá multiplicar o peso da merca-doria (individualmente) por 100 e dividir o resultado alcançado pelo peso total.

Para facilitar, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:

Peso da mercadoria tributadaà alíquota de ...% x 100

= % da composição do fretepeso total das mercadorias

Aplicada essa fórmula, teremos o seguinte quadro:

a) produtos tributados à alíquota de 0%: 12.000 x 100

= 18,75%64.000

b) produtos tributados à alíquota de 10%:20.000 x 100

= 31,25%64.000

c) produtos tributados à alíquota de 15%: 32.000 x 100

= 50,00%64.000

Depois de obtidos os percentuais corresponden-tes à participação de cada produto na composição do frete, efetua-se o cálculo, em real, do valor do frete relativo a cada um dos produtos, tal como ilustrado a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 0%: R$ 11.200,00 x 18,75% = R$ 2.100,00b) produtos tributados à alíquota de 10%: R$ 11.200,00 x 31,25% = R$ 3.500,00c) produtos tributados à alíquota de 15%: R$ 11.200,00 x 50,00% = R$ 5.600,00

Assim, depois dos cálculos preliminares, deverá ser efetuada a apuração do valor do IPI com o valor do frete incluso, em relação a cada um dos produtos, o que, no nosso exemplo, resulta nos valores mencio-nados no quadro a seguir.

a) produtos tributados à alíquota de 10%a.1) valor das mercadorias R$ 23.800,00a.2) valor do frete (proporcional) R$ 3.500,00a.3) base de cálculo do IPI (a.1 + a.2) R$ 27.300,00a.4) IPI devido (a.3 x 10%) R$ 2.730,00b) produtos tributados à alíquota de 15%b.1) valor dos produtos R$ 11.700,00b.2) valor do frete (proporcional) R$ 5.600,00b.3) base de cálculo do IPI (b.1 + b.2) R$ 17.300,00b.4) IPI devido (b.3 x 15%) R$ 2.595,00

Nota

Tendo em vista que o IPI incide sobre o valor da mercadoria acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, no caso dos produtos tributados à alíquota zero não haverá valor a ser recolhido sobre o frete. Vale assinalar que os cálculos efetuados com esses produtos (no exemplo) servem apenas para a apuração proporcional relativamente aos produtos tributados.

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 SE

ICMS

Arbitramento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de arbitramento da base de cálculo 3. Métodos de arbitramento 4. Deduções do valor do imposto apurado por

arbitramento 5. Impossibilidade de determinar a data do fato gerador

para arbitramento 6. Apuração da base de cálculo 7. Operações, prestações ou períodos do arbitramento 8. Ementas de decisões do Conselho de Contribuintes do

Estado de Sergipe

1. INTRODUÇÃO

A apuração do ICMS pode ser feita por meio dos regimes normal, simplificado, estimado e por arbitra-mento.

Quando o cálculo do tributo tiver por base ou levar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não merecerem fé declarações ou esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Neste texto apresentaremos as hipóteses em que o imposto é apurado por arbitramento, com base no RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

(Lei nº 3.796/1996, art. 16; RICMS-SE/2002, art. 77)

2. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo do ICMS, o arbitramento será feito pela fiscalização estadual, desde que comprovado qualquer dos seguintes casos:

a) falta de apresentação dos livros fiscais e con-tábeis ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos do-cumentos necessários à comprovação de re-gistro ou lançamento em livro fiscal ou contá-

bil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro;

b) omissão de lançamento nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

c) lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou fiscal;

d) falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

Nota

De acordo com o § 7º do art. 37 do RICMS-SE/2002, as hipóteses das letras “b”, “c” e “d” só autorizam o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, as saídas ou o estoque das merca-dorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

e) declaração, nos documentos fiscais, de valo-res notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

f) utilização de máquina registradora (MR), ter-minal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não aten-dam às exigências regulamentares ou que não estejam autorizados, conforme o caso;

g) realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação ini-dônea;

h) utilização de regime especial de tributação em desobediência às normas que o regem;

Nota

De acordo com o § 7º do art. 36 do RICMS-SE/2002, a utilização desse regime só autoriza o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, as saídas ou o estoque das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

i) qualquer outro caso em que não se possa co-nhecer o montante sonegado.

(RICMS-SE/2002, art. 36)

3. MÉTODOS DE ARBITRAMENTO

O arbitramento da base de cálculo do ICMS será efetuado por qualquer um dos métodos a seguir:

a) ao valor do estoque final do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, in-clusive as parcelas do IPI, o frete, os carretos e as demais despesas debitadas ao adquirente, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obten-

a Estadual

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-04 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

do-se assim o custo das mercadorias vendi-das, agregando-se um dos seguintes percen-tuais, a título de lucro:a.1) alimentação, bebidas e outras mercado-

rias fornecidas em restaurantes, lancho-netes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabeleci-mentos similares: 100%;

a.2) perfumaria, joias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calça-dos: 80%;

a.3) ferragens, louças, vidros, material elétri-co, eletrodomésticos e móveis: 60%;

a.4) tecidos: 40%;a.5) gêneros alimentícios: 30%;a.6) bebidas em geral, exceto cerveja, chope

e refrigerantes: 50%;a.7) cervejas, chopes e refrigerantes: 120%;a.8) farinha de trigo: 110%;a.9) outras mercadorias: 30%, se outro não

for estabelecido;b) conhecendo-se o valor das despesas gerais

do estabelecimento durante o período, admite--se que esse valor, atualizado monetariamen-te, até o último mês do período fiscalizado, seja equivalente a:b.1) 15% do valor das saídas, em relação a

alimentação, bebidas e outras mercado-rias fornecidas em restaurantes, lancho-netes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabeleci-mentos similares;

b.2) 20% do valor das saídas, em relação a artigos de perfumaria e armarinho, arte-fatos de tecido, confecções e joias;

b.3) 25% do valor das saídas, em relação a tecidos e eletrodomésticos, material elé-trico, móveis, ferragens e louças;

b.4) 30% do valor das saídas, em relação a gêneros alimentícios;

b.5) 30% do valor das saídas, em relação a outras mercadorias não compreendidas nas hipóteses anteriores;

b.6) 40% do valor cobrado na prestação de serviço de transporte e de comunicação;

c) na impossibilidade de aplicação dos métodos mencionados nas letras “a” e “b” deste item, tomar-se-á por base qualquer exercício ante-rior de cujos valores disponha o Fisco, obser-vadas as regras do item 2;

d) no caso de uso irregular de MR, PDV e ECF:

d.1) havendo ou não autorização de uso, ten-do sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento fun-cionando com teclas, funções ou pro-gramas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de se-gurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apre-sentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibili-tando a apuração do valor nele acumu-lado, serão aplicados, no que couber, as regras de arbitramento previstas nas le-tras “a”, “b”, “c” e “f”, deste item;

d.2) não autorizado pelo Fisco, em que não se possa precisar o período de utiliza-ção, por falta de registros ou documen-tos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos às operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas ou realizadas pelo respec-tivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do impos-to não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam as letras “a”, “b”, “c” e “f”, deste item;

e) na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova documental indicativa da data de aquisição, será considerada, a partir des-sa data, a média dos valores totalizados pe-los demais equipamentos regulares utilizados pelo mesmo estabelecimento;

f) na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova documental indicativa da data da aquisição, será efetuada a média dos valores totalizados pelos demais equipamen-tos regulares, utilizados pelo mesmo estabele-cimento, considerando-se o período de aquisi-ção deles;

g) na hipótese em que todos os equipamentos estejam irregulares, deverá ser solicitado regi-me especial de fiscalização, possibilitando o acompanhamento diário das saídas de merca-dorias, durante o período de 30 dias, a fim de estimar a base de cálculo do imposto devido durante a utilização dos equipamentos;

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 SE

h) quando se tratar de imposto apurado prove-niente de levantamento específico de merca-doria:h.1) o preço médio de venda praticado pelo

contribuinte no mês em que foi apurada a diferença ou, na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída;

h.2) o preço médio de compra praticado pelo contribuinte no mês em que foi detectada a diferença ou, na sua ausência, a mé-dia do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisição;

h.3) o preço médio, do último mês do período do arbitramento, praticado por outro es-tabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé;

h.4) o preço médio do último mês do período apurado, ou do mês imediatamente ante-rior, quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês;

h.5) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:h.5.1) o preço médio, acrescido da mar-

gem de valor agregado (MVA) es-pecífica para a mercadoria;

h.5.2) o valor da pauta fiscal ou do pre-ço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

i) na hipótese de falta de apresentação de livros ou documentos pelo contribuinte que tenha antecedentes de práticas fraudulentas, sob alegação de desaparecimento, perda, extra-vio, sinistro, furto ou roubo, tomar-se-á por base, para efeito de arbitramento, o valor das saídas ou dos serviços de qualquer exercício anterior, do qual se disponha de dados, inclu-sive mediante documentos de informações econômico-fiscais, ao qual serão adicionados os valores relativos às omissões de saídas ou de serviços porventura apurados pelo Fisco em ações fiscais anteriores, pertinentes ao pe-ríodo tomado como parâmetro, desde que o respectivo auto de infração tenha sido pago, tenha o contribuinte incorrido em revelia ou te-nha o processo transitado em julgado na es-fera administrativa, devendo-se atualizar, mo-

netariamente, os valores até o último mês do período objeto do arbitramento;

j) em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:j.1) o custo da mercadoria produzida, assim

entendida a soma do custo de matérias--primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão de obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados mone-tariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante o percentual de 20%, a título de lucro;

j.2) o preço free on board (FOB) em estabe-lecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação mais recen-te;

j.3) qualquer um dos métodos citados nas demais letras deste item que se adequar à situação real;

k) na fiscalização de trânsito:k.1) ao valor da mercadoria, incluídos os va-

lores referentes a IPI, frete, carretos e ou-tras despesas debitadas ao adquirente, será agregado, a título de lucro, um dos percentuais constantes na letra “a” deste item, aplicando-se, quando for o caso, o percentual relativo à mercadoria prepon-derante no documento fiscal;

k.2) adotar-se-á, na ausência ou inidoneida-de do documento fiscal:k.2.1) o preço corrente da mercadoria

ou o preço de pauta;k.2.2) a tarifa de frete corrente na praça.

(RICMS-SE/2002, art. 37, I a XI)

4. DEDUÇÕES DO VALOR DO IMPOSTO APURADO POR ARBITRAMENTO

Serão deduzidos do valor do imposto apurado por meio do arbitramento o saldo do crédito fiscal do pe-ríodo, os créditos destacados em documentos fiscais utilizados no período, bem como o valor do imposto pago relativamente às operações e prestações.

Essa norma não se aplica à hipótese prevista na letra “e” do item 3, a menos que tenham sido incluídas no levantamento quantitativo notas fiscais de entrada de mercadorias não lançadas na escrita fiscal.

(RICMS-SE/2002, art. 37, §§ 1º e 2º)

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ICMS - IPI e Outros

05-06 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

5. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A DATA DO FATO GERADOR PARA ARBITRAMENTO

Na impossibilidade de determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este será consi-derado ocorrido no último dia do período fiscalizado.

(RICMS-SE/2002, art. 37, § 3º)

6. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, será aplicado, quando for o caso, o percentual de lucro correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte, sem pre-juízo do disposto na letra “h.1” do item 3, ou seja, de se considerar o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no mês em que foi apurada a diferença ou, na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída.

(RICMS-SE/2002, art. 37, § 4º)

7. OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES OU PERÍODOS DO ARBITRAMENTO

O arbitramento deverá limitar-se a operações, prestações ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.

Nas hipóteses das letras “a”, “c”, “d”, “f” e “h”, do item 3, o arbitramento poderá basear-se em informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a Secretaria de Estado da Fazenda.

(RICMS-SE/2002, art. 37, § 6º)

8. EMENTAS DE DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE

Apresentamos a seguir ementas de decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe sobre arbitramento.

“PRIMEIRA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 168/2007-I

AUTO DE INFRAÇÃO 91031287-3

PROCESSO SEF 16.000-39048/2006-4

RECURSO DE OFÍCIO

EMENTA: ICMS - MERCADORIA EXCEDENTE DE NOTA FISCAL QUE ACOMPANHAVA OS PRODUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR MERCADORIA DESACOMPA-

NHADA DE DOCUMENTO FISCAL DE USO OBRIGATÓRIO. ARBITRAMENTO SOMENTE EM CASO DE IMPOSSIBILI-DADE DE BASE DE CÁLCULO REAL. UTILIZAR BASE DE CALCULO DA NOTA FISCAL QUE ACOBERTA PARTE DOS PRODUTOS. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso de Ofício para dar-lhe provimento e votar pela Pro-cedência do Auto de Infração 9 nº 1031287-3, reformando o julgamento singular.

Rejeitada a preliminar de nulidade.

Aprovado o voto oral apresentado pelo conselheiro Izaías Almeida Santos pela Procedência, acompanhado dos votos dos conselheiros José Augusto dos Santos, Vera Cristina Costa Barroso de Oliveira, Alexandre de Araújo Azevedo e Marcelo Oliveira.

Revisão do voto do relator.”

“SEGUNDA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 098/2007-II

AUTO DE INFRAÇÃO 82828

PROCESSO SEF 16.000-33776/2005-6

RECURSO VOLUNTÁRIO

EMENTA: ICMS TRANSPORTE - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Ação fiscal em decorrência da falta de emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário, relativamente à prestação de serviço de transporte de carga (veículos) entre os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros. Ausência de documentação necessária à realização de um roteiro apropriado. Arbitramento da base de cálculo com base no faturamento fornecido pela empresa e dados extraídos de tabela de preços exposta ao público e do site oficial da autuada. Procedência do feito.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Recursos Fiscais do CCES, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento e decidir pela Proce-dência do Auto de Infração 8 nº 2828, ratificando a decisão do julgamento singular.

Voto apresentado pela relatora pela Nulidade da ação fiscal.

Voto em separado apresentado pelo conselheiro Paulo Roberto Garcez Vieira pela Improcedência.

Voto em separado apresentado pela conselheira Marilene Maria Nunes pela Procedência.

A relatora fez a revisão de seu voto pela Procedência da ação fiscal, tendo em vista os argumentos apresentados pela conselheira Marilene Maria Nunes no voto em sepa-rado.

Os conselheiros Dilson de Brito Franco e Raildo Vieira Meneses acompanharam o voto em separado pela Impro-cedência.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 SE

A conselheira Anádja Indayá Andrade acompanhou o voto em separado pela Procedência.

A Presidenta exerceu o voto de qualidade pela Procedên-cia da ação fiscal.”

“SEGUNDA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 005/2007-II

AUTO DE INFRAÇÃO 97513

PROCESSO SEF 16.000-07823/2005-1

RECURSO VOLUNTÁRIO

EMENTA: ICMS - Ação fiscal pela falta de apresentação dos livros e documentos fiscais impossibilitando apurar o montante devido do ICMS, sendo aplicado o roteiro de arbi-tramento fiscal. Ação contestada. Documentação anexa aos autos quando o arbitramento foi efetuado em função da falta desta. Vício insanável de lançamento. Nulidade da ação fiscal para aplicação de outro roteiro.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Recursos Fiscais do CCES, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento e decidir pela Nulidade da ação fiscal, reformando o julgamento singular.”

“SEGUNDA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 091/2006-II

AUTO DE INFRAÇÃO 99140

PROCESSO SEF 16.000-15750/2005-3

RECURSO VOLUNTÁRIO

EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Ação fiscal decorrente da omissão de receita tributável apurada atra-vés de arbitramento da base de cálculo do ICMS, com base nas despesas gerais da autuada. Ausência de emba-samento legal para aplicação do roteiro ARBITRAMENTO. Indício de omissão de receita tributável face às entradas serem bem superiores as saídas. Existência de elementos suficientes para aplicação de outro roteiro de fiscalização mais eficaz. Nulidade do feito fiscal.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Recursos Fiscais do CCES, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento e decidir pela Nulidade do Auto de Infração 9 nº 9140, para aplicação de um roteiro mais adequado.”

N

FEDERAL

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2016

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime do “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela apli-cação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta para essa finalidade.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para fins de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

A Resolução CGSN nº 124/2015 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2016.

1. SUBLIMITES PARA 2016

Para os sublimites de receita bruta, são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

a IOB Setorial

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-08 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

ESTADUAL

ICMS - Inscrição de contribuinte de outra Unidade da Federação que enviar mercadorias a consumidor final não contribuinte em Sergipe

A pessoa, física e jurídica, localizada no Estado de Sergipe, que realize operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS deverá, antes de iniciar suas atividades, providenciar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE).

Por outro lado, serão inscritos, na condição de substitutos, os contribuintes de outra Unidade da

Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais Sergipe seja signatário. A inscrição é realizada por meio da Internet.

Recente portaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe (Sefaz/SE) dispõe que nas ope-rações ou prestações promovidas por contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação que destinar bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve o remetente da mercadoria solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Convênio ICMS nº 93/2015).

a IOB Comenta

2. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016 com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALAcre Decreto nº 3.602/2015 - DOE AC de 29.10.2015

Amapá Decreto nº 5.002/2015 - DOE AP de 21.10.2015Rondônia Decreto nº 19.957/2015 - DOE RO de 22.07.2015Roraima Decreto nº 19.791-E/2015 - DOE RR de 21.10.2015

3. SUBLIMITE DE ATÉ R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2016, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGALMaranhão Decreto nº 31.260/2015 - DOE MA de 29.10.2015

Mato Grosso Decreto nº 310/2015 - DOE MT de 28.10.2015Mato Grosso

do Sul Decreto nº 14.292/2015 - DOE MS de 29.10.2015

Pará Decreto nº 1.422/2015 - DOE PA de 26.10.2015Piauí Decreto nº 16.290/2015 - DOE PI de 16.11.2015

Tocantins Decreto nº 5.330/2015 - DOE TO de 27.10.2015

4. PARTICIPAÇÃO NO PIB ACIMA DE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2015 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 124/2015)

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 SE

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Ressarcimento de créditos fiscais - Processo judicial - Restrição

1) O contribuinte com processo judicial pode solici-tar ressarcimento de créditos do IPI?

É vedado o ressarcimento a estabelecimento per-tencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação em apreço.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

IPI/ICMS

Sped - NF-e - Danfe - Emissão

2) Qual é a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) exigida para acompanhar o trânsito de mercadorias?

O contribuinte deverá emitir o Danfe em uma única via, salvo quando houver disposição expressa em outro sentido.

Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias exigidas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula nona; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, item 7)

ICMS/SE

Alíquota - Perfume, produtos de beleza, preparações capilares, preparações para barbear etc.

3) Qual é a alíquota de perfume, produtos de bele-za, preparações capilares, preparações para barbear etc.?

É de 25%, desde 1º.01.2016, a alíquota para:

a) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20);

b) produtos de beleza ou de maquilagem prepa-rados e preparações para conservação ou cui-dados da pele, inclusive bronzeadores, pre-

A concessão da inscrição estadual será conce-dida em caráter excepcional no prazo de 48 horas após a solicitação do contribuinte no site www.sefaz.se.gov.br.

Após o acesso na página da Sefaz, o contribuinte deve clicar na Aba “Contribuinte” e, em seguida, no campo destinado à solicitação de cadastro.

Dispensa-se inicialmente a documentação exi-gida no art. 161 do RICMS-SE/2002 para efeito de liberação antecipada da inscrição estadual, todavia deve ser enviada ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CEAC), da Secretária de Estado da Fazenda, na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP 49.055-260, Aracaju/

SE - Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 29.02.2016.

Caso o contribuinte não envie a documentação no prazo, terá sua inscrição cancelada automaticamente.

Na hipótese de o contribuinte não realizar sua inscrição, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em relação a cada operação, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

(RICMS-SE/2002, arts. 16 e 147; Portaria Sefaz nº 325/2015)

N

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº05/2016 - 5ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

05-10 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 05 - Boletim IOB

parações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-so-lares;

c) preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº 8.039/2015); (Redação dada à alínea pelo De-creto nº 30.113, de 19.11.2015, DOE SE de 25.11.2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016);

d) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e ou-tras preparações cosméticas, não especifica-das nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mes-mo não perfumados, com ou sem proprieda-des desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Serão acrescidos 2%, em relação a perfumes, relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações destinadas a consumidor final diretamente ou mediante substi-tuição tributária.

(RICMS-SE/2002, arts. 40, VII, “g, “h”, “i” e “j”, 40-A, III, “m”, e 616-B, I)

Registro de Controle da Produção e do Estoque - Prazo para escrituração

4) Qual é o prazo para a escrituração do livro Re-gistro de Controle da Produção e do Estoque?

A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de:

a) 1º.01.2016:

a.1) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a em-presa com faturamento anual igual ou su-perior a R$ 300.000.000,00;

a.2) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduanei-ro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

b) 1º.01.2017, para os estabelecimentos indus-triais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamen-to anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

c) 1º.01.2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

(RICMS-SE/2002, art. 349-C, § 5º)

UFP - Janeiro/2016

5) Qual é o valor da Unidade Fiscal Padrão do Es-tado de Sergipe (UFP/SE) para o mês de janeiro/2016?

O valor da UFP/SE para o mês de janeiro/2016 é R$ 35,96.

(Portaria Sefaz nº 327/2015)