IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Apuração do imposto a ICMS - Industrialização triangular a ICMS - Mostruário ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 48/2015 Sergipe / a Federal ICMS Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede- ração 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais a partir de 2016 05 / a IOB Setorial Estadual Informática - ICMS - Alíquota nas operações referentes a computa- dor, laptop e tablet 10 / a IOB Comenta Federal ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional 11 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade 12 IPI Drawback integrado - Definição 13 ICMS/SE Mercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Destinação 13 Mercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Prazo de en- trega 14 Mercadorias apreendidas de fácil deterioração - Prazo de entrega 14

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IOB ICMS-IPI, Sergipe, 48-2015,4a Sem Novembro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Apuração do imposto

a ICMS - Industrialização triangular

a ICMS - Mostruário

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 48/2015

Sergipe

/a FederalICMSAlíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Fede-ração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais a partir de 2016 . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualInformática - ICMS - Alíquota nas operações referentes a computa-dor, laptop e tablet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaFederalICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPISped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade . . . . 12

IPIDrawback integrado - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SEMercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Destinação . . 13Mercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Prazo de en-trega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Mercadorias apreendidas de fácil deterioração - Prazo de entrega . . 14

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros: ICMS : ICMS : Alíquotas : Consumidor final... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2596-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09752 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS

Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Diferencial de alíquotas 3. Procedimento 4. Base de cálculo 5. Fundo de Combate à Pobreza (FCP) 6. Crédito fiscal 7. Recolhimento 8. Inscrição estadual 9. Fiscalização 10. Partilha 11. Obrigações acessórias 12. Substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucio-nal nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Cabe observar que, em face do princípio da ante-rioridade expresso no art. 150, caput, III, “b”, da Carta Magna, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, as disposições constitu-cionais ora mencionadas só produzirão efeitos a partir de 1º.01.2016.

O princípio da noventena, ou nonagesimal, tra-tado na alínea “c” do dispositivo citado, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os ins-tituiu ou aumentou, observada, concomitantemente, a regra da anterioridade já descrita, contempla os efeitos da vigência das normas em apreço, ou seja, o ICMS somente será exigido após o prazo legalmente estabelecido pela noventena.

Vale assinalar que os procedimentos contidos neste texto somente se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, arts. 150, caput, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Cons-

titucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015)

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas operações e prestações que destinem

bens e serviços a consu-midor final localizado em

outra Unidade da Federa-ção, contribuinte ou não do

imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de

localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destina-tário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

a Federal

Nas operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota

interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota

interestadual

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01-02 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo:

Estado Alíquota interna Alíquota interestadual

São Paulo/Remetente 18%12%

Rio de Janeiro/Destinatário 18% + 1% FCP = 19%

A diferença de alíquotas (18 - 12 = 6%) será recolhida pelo destinatário (letra “a”), quando este for contribuinte do imposto (+ 1% do Fundo de Combate à Pobreza - FCP), totalizando 7%.

Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença (6%) será recolhida pelo remetente, em favor da Unidade da Federação de destino (+ 1% relativo ao FCP), totalizando 7%.

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federa-ção de destino, isto é, não entra na partilha da receita, nos termos do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015.

(2) Na hipótese de destinatário contribuinte, a regra do diferencial de alíquotas não muda, bem como não há previsão de partilha de receita entre os Estados de origem e de destino, nesse caso.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Emen-da Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláu-sula décima, § 2º)

3. PROCEDIMENTO

Para disciplinar os procedimentos relativos às operações e prestações que destinem bens e ser-viços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, o Conse-lho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 93/2015, observando que o contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem deve atender à legislação da Unidade da Federação de destino do bem ou serviço.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas primeira e sexta)

3.1 Remetente

O remetente do bem deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

Nota

Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valo-res entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

Exemplo:

Valor da operação: R$ 10.000,00

Alíquota interna da Unidade da Federação de destino: 18% (R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00)

Alíquota interestadual: 12% (R$10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00)

Imposto a recolher sob a denominação de dife-rencial de alíquotas (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00 = R$ 600,00)

Ou seja, 18 - 12 = 6% x 10.000,00 = R$ 600,00

Notas

(1) O FCP deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Fede-ração de destino. Levando-se em consideração o Estado do Rio de Janeiro, que adotou o adicional de 1% para esse Fundo, teremos:

a) diferencial de alíquotas: R$ 600,00;

b) FCP (1%): R$ 100,00;

c) total a recolher: R$ 700,00.

(2) Para os anos de 2016 a 2018, existe a previsão de partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino (veja item 10).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, I, e déci-ma, § 2º)

3.2 Prestador de serviço

O prestador de serviço deverá:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e

c) recolher, para a Unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

O recolhimento a que se refere a letra “c” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II, § 3º)

3.2.1 Conceito

Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação deste.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 2º)

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.3 Simples Nacional

As disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Es-pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido à Unidade da Federação de destino, a título de diferencial de alíquotas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona)

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Com-plementar nº 87/1996, o qual dispõe sobre as parcelas que integram a base de cálculo nas operações de importação, quais sejam:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

b.1) seguro, juro e demais importâncias pa-gas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição;

b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 1º)

5. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP)O adicional de até 2 pontos percentuais na alí-

quota do ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT, da Constituição Federal/1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é conside-rado para o cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, cujo recolhimento deve observar a legis-lação da respectiva Unidade da Federação de destino.

O adicional, ora referido, deverá ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de des-tino do bem ou do serviço.

A seguir, exemplo de partilha do ICMS no ano de 2016, considerando-se o produto nacional (alíquota interestadual de 12% e que tenha previsão de 1% a título de FCP).

Descrição Estado de origem:São Paulo

Estado de destino:Rio de Janeiro

Alíquota interestadual

Alíquota interna do RJ

Fundo de Combate à Pobreza (acréscimo na

alíquota interna)

Valor da base de cálculo R$ 10.000,00

12% 18% 1%

ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo forne-cedor

R$ 1.200,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de origem (São Paulo) referente à partilha

60% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 60% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 60% = R$ 360,00

ICMS a ser recolhido para o Estado de desti-no (Rio de Janeiro) refe-rente à partilha

40% da diferença de 18% para 12%, ou seja, 40% calculado sobre 6% = R$ 10.000,00 * 6% = R$ 600,00 * 40% = R$ 240,00 + 1% do FCP = R$ 10.000,00 * 1% = 100,00 Total = R$ 240,00 + 100,00 = R$ 340,00

Observação importante: Caso no Estado de destino haja previsão do FCP, este valor será integralmente recolhido para este Estado, não se sujeitando à partilha entre os Estados conforme pre-visto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convê-nio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, § 2º.

(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 82, § 1º; Emenda Constitucional nº 87/2015; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas segunda, § 4º, e décima, § 2º)

6. CRÉDITO FISCAL

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspon-dente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei

Complementar nº 87/1996, os quais dispõem sobre o direito ao crédito do ICMS, em face do princípio da não cumulatividade.

(Lei Complementar nº 87/1996, arts. 19 e 20; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula terceira)

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01-04 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. RECOLHIMENTOO recolhimento do diferencial de alíquotas, em

favor da Unidade da Federação de destino, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquela Unidade da Federação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Nota

A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto a ser partilhada na forma da cláusula décima, caput, II, do Convênio ICMS nº 93/2015 deverá ser recolhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusulas quarta e décima, caput, II, § 1º)

8. INSCRIÇÃO ESTADUALA critério da Unidade da Federação de destino, e

conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na Unidade da Federação de origem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O número de inscrição, nesse caso, deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O contribuinte, assim inscrito, deverá recolher o dife-rencial de alíquotas até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação a esse recolhimento ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à Unidade da Federação de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma indicada no item 7.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de subs-tituto tributário na Unidade da Federação de destino.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula quinta)

9. FISCALIZAÇÃOA fiscalização do estabelecimento contribuinte

localizado na Unidade da Federação de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças,

Tributação ou Receita da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Nessa hipótese, a Unidade da Federação de ori-gem deve concedê-lo em até 10 dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipó-tese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula sétima)

10. PARTILHA Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as Unidades da Federação de origem e de destino, conforme segue:

Ano Unidade da Federação de destino(*)

Unidade da Federação de origem

2016 40% do montante apurado 60% do montante apurado2017 60% do montante apurado 40% do montante apurado2018 80% do montante apurado 20% do montante apurado

(*) A critério da Unidade da Federação de origem, a parcela do imposto partilhada de acordo com os percentuais indicados nesta coluna deverá ser reco-lhida em separado.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula décima, caput, § 1º)

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASA escrituração das operações e prestações de

serviços, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinados em ajuste Sinief, nos termos da cláusula oitava do Con-vênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula oitava)

11.1 CSTO Ajuste Sinief nº 5/2015 incluiu a Tabela “C” no

Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tributária (CST), com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, com a seguinte redação:

Tabela “C” - Destinatário da mercadoria, bem ou serviço

0 contribuinte do imposto1 contribuinte do imposto como consumidor final2 não contribuinte do imposto

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, Anexo, Tabela “C”; Ajuste Sinief nº 5/2015)

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11.2 NF-e

A Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.10, alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, no qual, entre outras regras, foram incluídos campos para:

a) identificação do valor devido exclusivamente à Unidade da Federação de destino em decor-rência do ICMS relativo ao fundo de comba-te à pobreza, previsto na Constituição Fede-ral/1988 - ADTC, art. 82;

b) informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consu-midor final não contribuinte, atendendo às defi-nições da Emenda Constitucional nº 87/2015;

c) indicação do Código Especificador da Substi-tuição Tributária (CEST), que estabelece a sis-temática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de anteci-pação de recolhimento do ICMS com o encer-ramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convê-nio ICMS nº 92/2015.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Emenda Consti-tucional nº 87/2015; Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.10; Con-vênio ICMS nº 92/2015)

11.3 EFD

O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015 alterou o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações

técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos a partir de 1º.01.2016.

Foram alteradas várias regras dos blocos C, D e E da EFD, em especial para atender às disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015, tais como o registro “C101: Informação complementar dos documentos fis-cais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC nº 87/2015”.

Segundo o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, na redação do citado Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015, deverão ser observadas, a partir da data mencionada, as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

(Emenda Constitucional nº 87/2015; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015)

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Ajuste Sinief nº 10/2015 alterou o Ajuste Sinief nº 4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis no cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, especificamente quanto às informações do ICMS-ST relativo ao FCP, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição Federal/1988, com efeitos a partir de 1º.01.2016.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82; Ajuste Sinief nº 4/1993; Ajuste Sinief nº 10/2015)

N

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais a partir de 2016 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Alíquotas 3. Consulta tributária 4. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

O presente texto aborda as alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações internas e interestaduais para o exercício de 2016.

Destacamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações para destinatários localizados em outras Unidades da Federação, sejam estes contribuintes ou não do ICMS. Vale dizer que a

a Estadual

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01-06 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

aplicação da alíquota interna do Estado de origem, nas operações ou prestações com não contribuin-tes, vigorará até 31.12.2015.

Alguns Estados alteraram ou poderão alterar as alíquotas internas de seus produtos e/ou a previsão de adicional de fundo de combate à pobreza, hipóte-ses em que deverão ser observados os princípios de anterioridade e legalidade previstos na Constituição Federal.

Desde logo, ressaltamos que o conteúdo ana-lisado neste texto encontra-se fundamentado na legislação publicada até 04.11.2015.

2. ALÍQUOTAS

Alíquota é o percentual que, aplicado à base de cálculo, determina o valor do imposto a recolher.

As alíquotas internas de cada Estado são estabe-lecidas por lei estadual, e as alíquotas interestaduais são fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

2.1 Alíquotas internas

A alíquota estabelecida nas operações internas para a maioria das mercadorias é de 17% e é apli-cada:

a) nas operações e prestações internas em que os remetentes ou prestadores e os destinatá-rios das mercadorias, bens ou serviços este-jam situados em Sergipe;

b) nas entradas, no território deste Estado, de lu-brificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra Unidade da Fe-deração, quando não destinados à comerciali-zação, industrialização, produção, geração ou extração;

c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas operações de arrematação de mercado-rias ou bens importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados;

e) nas prestações de serviços de transporte ini-ciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;

f) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

Outras alíquotas são estabelecidas para opera-ções e prestações internas, como constam no quadro a seguir.

2.2 Quadro de alíquotas

Apresentamos, a seguir, quadro prático com as alíquotas internas previstas nas Leis nºs 8.028/2015, 8.039/2015, 8.040/2015, nos arts. 40 e 40-A do RICMS--SE/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002:

QUADRO DE ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

2402.20.00Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos in-dustrializados

30%Lei nº 8.039/2015RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “a”

Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de teleco-municações, inclusi-ve serviço especial de televisão por as-sinatura

30% RICMS-SE/2002, art. 40-A, “p”

Gasolina automotiva 29% Lei nº 8.039/2015

Bebidas alcoólicas 27%

RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “d”; Decreto nº 30.068/2015

9301

Armas de fogo (por deflagração de pól-vora) 27% RICMS-SE/2002,

art. 40-A, III, “j”

Asas-delta 27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “f”, item 1

Balões e dirigíveis 27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “f”, item 2

Partes e peças de asas-delta e de ba-lões dirigíveis

27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “f”, item 3

8903.10.00 Barcos infláveis 27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 1

8903.99.00 Barcos a remo e ca-noas 27%

RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 2

8903.91.00Barcos a vela, mes-mo com motor auxi-liar

27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 3

8903.92.00 Barcos a motor 27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 4

8903.99.00 Barcos a motor 27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 4

8903 Iates 27%RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 5

9506.29.00 Esquis aquáticos ou jetski 27%

RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “g”, item 6

Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes

27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “h”

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

9301 a 9304

Armas de fogo (por deflagração de pólvora),exceto as destinadas às Polí-cias Civil e Militar e às Forças Armadas (armas de ar com-primido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, in-clusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a ti-ros de festim (sem bala ou com êmbolo cativo para abater animais)

27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “j”

9306

Munições para ar-mas de fogo men-cionadas no item anterior

27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, k”

7113, 7114,7115, 7116 e 7117

Joias (artefatos de joalharia e de ourive-saria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folhe-ados ou chapeados de metais precio-sos, obras de me-tais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de me-tais preciosos; obras de pérolas natu- rais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sinté-ticas ou reconsti- tuídas)

27%RICMS-SE/2002, art. 40, III, “l”, item 1

Perfume importado 27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, III, “m”

3601 Pólvoras propulsivas 27%RICMS-SE/2002, art. 40, III, “n”, item 1

3602 Explosivos prepara-dos 27%

RICMS-SE/2002, art. 40, III, “n”, item 2

3603

Estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminan-tes, escorvas, espo-letas, detonadores elétricos

27%RICMS-SE/2002, art. 40, III, “n”, item 3

3604.90.90

Bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, fogue-tes, cartuchos

27%RICMS-SE/2002, art. 40, III, “n”, item 4

3604.10.00 Fogos de artifício 27% RICMS-SE/2002, art. 40, III, “o”

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

Energia elétrica aci-ma de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comer- cial

27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, “q”

Cervejas e chopes 27% RICMS-SE/2002, art. 40-A, “r”

Energia elétrica - consumo residencial acima de 50 kWh até 220 kWh/mês

25%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “a”, item 2

Energia elétrica - para uso comercial inferior a 220 kwh/mês

25%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “a”, item 3

Energia elétrica - para uso industrial, exceto na utilização como insumo

25%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “c”, item 2

Serviço de comuni-cação, exceto telefo-nia rural

28%Lei nº 8.040/2015RICMS-SE/2002, art. 40, VI, “b”

2204

Vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas

27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 1; Decreto nº 30.068/2015

2205

Vermutes e outros vi-nhos de uvas frescas aromatizados por plan-tas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas)

27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 2; Decreto nº 30.068/2015

2208.20.00

Aguardente de vi-nho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa)

27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 3; Decreto nº 30.068/2015

2208.30 Uísque 27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 4; Decreto nº 30.068/2015

2208.40.00

Rum e tafiá, exceto aguardente de cana (caninha), aguarden-te de melaço (ca-chaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (te-quila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja etc.) e outras aguar-dentes simples

27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 5; Decreto nº 30.068/2015

2208.90.00

Aguardente compos-ta de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óle-os ou essências na-turais ou artificiais, e aperitivos amargos

27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 6; Decreto nº 30.068/2015

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01-08 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

2208.50.00 Gim e genebra 27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 7; Decreto nº 30.068/2015

2208.60.00 Vodca 27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 8; Decreto nº 30.068/2015

2208.70.00 Licores e batidas 27%

RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “b”, item 9; Decreto nº 30.068/2015

2206.00.90 Coquetel alcoólico 27%Lei nº 8.038/2015; Decreto nº 30.068/2015

2206.00.10 Sidra 27%Lei nº 8.028/2015; Decreto nº 30.068/2015

7117 Bijuterias 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “f”

3303.00.10 Perfumes (extratos) 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “g”

3303.00.20 Águas-de-colônia 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “g”

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e prepa-rações para conser-vação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, pre-parações para ma-nicuros e pedicuros, excetuados medica-mentos e antissolares

25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “h”

3305

Preparações capila-res compreendidos no código 3305 da NCM/SH

25% Lei nº 8.039/2015

3307

Preparações para barbear (antes, du-rante ou após), deso-dorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador prepara-dos e outras prepa-rações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de am-biente, preparados, mesmo não perfu-mados, com ou sem propriedades desin-fetantes

25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “j”

9504.10.10 Jogos eletrônicos 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “l”

9504.10.9 Partes e acessórios de jogos eletrônicos 25% RICMS-SE/2002,

art. 40, VII, “l”

9504.40.00 Cartas para jogar 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “l”

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

9506.51.00Raquetes de tênis, mesmo não encordo-adas

25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “l”

9506.61.00 Bolas de tênis 25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “l”

9614

Cachimbos (incluí-dos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes

25% RICMS-SE/2002, art. 40, VII, “m”

Produtos eróticos 25% Lei nº 8.039/2015Lubrificantes 25% Lei nº 8.039/2015

Gasolina de aviação 19% RICMS-SE/2002, art. 40-A, II, “a”

Dinamite e explosi-vos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinaliza-ção, foguetes e car-tuchos contra grani-zo e semelhantes

19% RICMS-SE/2002, art. 40-A, II, “b”

Aves abatidas, pro-venientes de outros Estados e produtos de sua matança em estado natural, con-gelados ou simples-mente temperados

18% Lei nº 8.039/2015

Prestação de serviço de transporte realizado de estabelecimento exportador ou reme-tente do aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Uni-dade da Federação, relacionada com mer-cadoria destinada à exportação direta

18% Lei nº 8.039/2015

Energia elétrica - Po-deres públicos 18% Lei nº 8.039/2015

Energia elétrica - in-dustrial na utilização como insumo

17%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “c”, item 1

Transporte, na opera-ções internas 17% RICMS-SE/2002,

art. 40, III, Energia rural - con-sumo acima de 1.000 kwh

17%Lei nº 3.796/1996, art. 18,

Telefonia rural 14% RICMS-SE/2002, art. 40-A, I

Alimentação e bebi-das fornecidas em restaurantes e bares, desde que classifica-dos como empreen-dimentos de interesse turístico, sejam porta-dores de Certificado de Registro da Empre-sa Brasileira de Turis-mo (Embratur) e obte-nham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo (Ensetur), parecer técnico que confirme a referida classificação

12% RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “a”

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

Arroz 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 1

Charque 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 18

Feijão 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 4

Leite in natura, lei-te pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gor-dura

12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 5

Café torrado, moído e solúvel 12%

RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 6

Farinha e fubá de mi-lho (pré-cozido) 12%

RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 9

Sal de cozinha 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 10

Mortadela 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIIII, “b”, item 11

Salsichas a granel 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 12

Óleo comestível de soja 12%

RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 13

Sabão em barra 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 14

Manteiga comum a granel e em garrafa 12%

RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 15

Queijo coalho 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 16

Requeijão 12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 17

Leite em pó, exceto o leite em pó modifi-cado

12%RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 19

Informática - Produ-tos e materiais lista-dos no Anexo III do RICMS-SE/2002

7% RICMS-SE/2002, art. 40, IX

Energia elétrica - Re-sidencial para consu-mo até 50 kWh

0%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “a”, item 1

Energia elétrica - Ru-ral para consumo até 1.000 kWh

0%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “d”, item 1

Energia elétrica - Ru-ral consumo para irri-gação

0%RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “a”, item 2

Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

Energia elétrica - Ilu-minação pública 0% RICMS-SE/2002,

art. 40, IV, “f”Energia elétrica - Ser-viço de abastecimen-to de água

0% RICMS-SE/2002, art. 40, IV, “g”

Demais operações e prestações não sujei-tas à alíquota espe-cífica

18% Lei nº 8.039/2015

Nota

As alíquotas de 14, 19, 27%, 29 e 30%, vigentes até 31.12.2018, foram acrescidas de 2% de acordo com o art. 40-A do RICMS-SE/2002, correspon-dentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O recolhi-mento desse adicional deverá ser efetuado em separado, de acordo com os arts. 616-A e seguintes do RICMS-SE/2002.

2.3 Alíquotas interestaduais

As alíquotas interestaduais são:

a) de 12%, nas operações e prestações interes-taduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes ou não do imposto;

b) de 18%, nas prestações de serviço de trans-porte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Esado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unidade da Federação, relacionado com mercadoria destinada à exportação;

c) nas prestações de serviço de transporte aéreo:

c.1) de 12%, nas prestações interestaduais de pessoas, cargas e mala postal, quan-do tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;

c.2) de 4%, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contri-buintes do ICMS ou a este destinadas;

d) de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido sub-metidos a processo de industrialização, ou, ainda, que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondiciona-mento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, obser-vado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-I, 579-J e 579-K do Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).

(RICMS-SE/2002, art. 40, II, III, X, “a”; Lei nº 8.039/2015; Lei nº 8.041/2015)

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01-10 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. CONSULTA TRIBUTÁRIA

Caso o contribuinte tenha dúvida sobre questões tributárias, terá o direito de efetuar consulta à Sefaz/SE, ainda que por meio eletrônico.

O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual (Gertrib) da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária (Supergest).

A consulta deve ser apresentada:

a) na capital, no Protocolo Geral da Sefaz ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;

b) no interior, na repartição fazendária local, em que haja serviço de protocolo.

A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 dias, contados da data da distribuição ao

consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerên-cia de tributação.

(RPAF-SE/2014, arts. 137 a 140)

4. INFRAÇÕES E PENALIDADES

O contribuinte estará sujeito, entre outras, às seguintes penalidades:

a) multa equivalente a 50% do valor do imposto, se deixar de pagá-lo total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares;

b) multa equivalente a 25% do valor do imposto, se deixar de pagá-lo total ou parcialmente, quando as operações ou as prestações e o va-lor a recolher estiverem regulamente escritura-dos nos livros fiscais ou respectivos mapas, na forma e nos prazos regulamentares.

(RICMS-SE/2002, art. 831, I, “c”, “d”)

N

ESTADUAL

Informática - ICMS - Alíquota nas operações referentes a computador, laptop e tablet

O computador é uma máquina capaz de variados tipos de tratamento automático de informações ou processamento de dados. Um computador pode prover-se de inúmeros atributos, dentre eles arma-zenamento de dados, processamento de dados, cálculo em grande escala, desenho, tratamento de imagens gráficas, realidade virtual, entretenimento e cultura.

O laptop (no Brasil, também é chamado de note-book ou computador portátil) é um computador por-

tátil, leve, projetado para ser transportado e utilizado em diferentes lugares com facilidade. Geralmente um laptop contém tela de LCD (cristal líquido), teclado, mouse (geralmente um touchpad, área onde se desliza o dedo), unidade de disco rígido, portas para conectividade via rede local ou fax/modem, gravado-res de CD/DVD.

Segundo o dicionário Aurélio, existe uma pequena distinção entre laptop e notebook, sendo o notebook aproximadamente do mesmo tamanho de um caderno universitário e necessariamente menor que o laptop. Apesar disso, não existe uma convenção oficial sobre a nomenclatura, e, na linguagem popular, o uso dos 2 nomes se faz de forma aleatória, sendo os computa-dores portáteis pequenos ocasionalmente chamados de notebooks, e os computadores portáteis grandes são ocasionalmente chamados de laptops.

a IOB Setorial

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº48/2015 - 4ª Sem Novembro

01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Os laptops portáteis são pequenos e leves, projetados para que suas baterias sejam capazes de abastecê-los por um longo período de tempo (4 a 5 horas ou mais). Isso ao custo de configurações de hardware mais simplificadas, como pouca memória RAM (raramente superior a 4 GB), placa de vídeo, na maioria das vezes, integrada ao chipset ou processador, velocidade do processador raramente superior a 3,00 GHz, e hard drive quase sempre limi-tado a 500 GB de capacidade. As telas mais comuns são as de 14” (ou 14,1” em widescreen) e 15” (ou 15,4” em widescreen).

O tablet é um dispositivo pessoal, em formato de prancheta, que pode ser usado para acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e para entretenimento com jogos. Apresenta uma tela sensível ao toque (tou-chscreen), que é o dispositivo de entrada principal. A ponta dos dedos ou uma caneta aciona suas funciona-lidades. É um novo conceito; não deve ser igualado a um computador completo ou um smartphone, embora possua funcionalidades de ambos.

As saídas desses produtos de estabelecimento configuram fato gerador do ICMS. E contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação com tais merca-dorias.

Nas operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook e tablet), a alíquota interna é de 7% e, nas operações interesta-duais, é de 12%, quando destinados a contribuintes, e de 17%, quando destinados a não contribuintes do imposto.

Posto que não estejam nominalmente citados pelos nomes conhecidos e divulgados, esses produ-tos estão incluídos no Anexo III do RICMS-SE/2002 - Aparelhos e equipamentos de processamento de dados de uso em informática e suprimentos beneficiados de informática - posição 8471 da TIPI - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópti-cos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendi-das em outras posições.

Esclareça-se que, a partir de 1º.01.2016, a alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto será de 12%.

(RICMS-SE/2002, art. 40, IX, Anexo III; Lei nº 8.041/2015; http://pt.wikipedia.org/wiki/Computador; http://pt.wikipedia.org/wiki/Laptop; http://pt.wikipedia.org/wiki/Tablet)

N

FEDERAL

ICMS - Alíquota interestadual - Bens e mercadorias importados do exterior - Não aplicabilidade aos produtos sem similar nacional

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 fixou em 4% a alíquota do ICMS para as operações interesta-duais com bens e mercadorias importados do exterior.

Posteriormente, o Convênio ICMS nº 38/2013, ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013, disciplinou as disposições da citada Resolução, observando que a alíquota de 4% se aplica aos bens

e mercadorias importados do exterior que, após o seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação (CI) superior a 40%.

Sob esse aspecto, vale destacar que o CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da ope-ração de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

a IOB Comenta

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01-12 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exemplo:

Parcela importada do exterior ......... R$ 10.000,00

Saída interestadual .......................... R$ 3.600,00

3.600 (:) 10.600 = 0,36 = 36%

Por outro lado, as regras a que nos referimos nas letras “a” e “b” não se aplicam:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câ-mara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal em referência;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

No que se refere aos produtos sem similar na-cional, de que trata a letra “a”, foi editada a Resolução Camex nº 79/2012, que define os produtos sem similar nacional, para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a seguir especificados:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou 2% do Imposto de Importação (II), conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Ca-mex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35 (excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00), 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72, 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90,

8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em desta-ques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Re-solução Camex nº 116/2014; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor, estabelecido na forma da Resolução Camex nº 66/2014.

Note-se que a relação de bens referida na letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cabe acrescentar, também, que a Secretaria -Executiva da Câmara de Comércio Exterior dispo-nibilizará, no site http://www.camex.gov.br, a lista consolidada dos bens sem similar nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja inexistência de produ-ção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou pela redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; Decreto-lei nº 288/1967; Decreto nº 6.759/2009, art. 118; Resolução SF nº 13/2012; Resoluções Camex nºs 94/2011, 79/2012, 66/2014 e 116/2014; Convênio ICMS nº 38/2013; Ato Declaratório SE/Confaz nº 9/2013)

N

ICMS/IPI

Sped - NF-e - Indicação do código da NCM - Obrigatoriedade

1) O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrô-nica (NF-e) deverá indicar o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em qualquer hipótese de emissão?

Sim. Segundo disposto na cláusula terceira, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, tanto na emissão da NF-e, modelo 55, quanto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a identificação das mercadorias deverá conter o correspondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informação apenas do capí-tulo (2 dígitos).

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V; Nota Técnica nº 2014/004, versão 1.10, item 3)

a IOB Perguntas e Respostas

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01-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

Drawback integrado - Definição

2) O que é o regime de drawback integrado?

O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), nas seguintes modalidades:

a) drawback integrado suspensão - caracteriza-do pela aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na in-dustrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na im-portação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e

b) drawback integrado isenção - caracterizado pela aquisição no mercado interno ou na impor-tação, de forma combinada ou não, de merca-doria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos In-dustrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Impor-tação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

a) à aquisição no mercado interno ou à importa-ção de mercadorias para emprego em repa-ro, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

b) às aquisições no mercado interno ou impor-tações de empresas denominadas “fabrican-tes-intermediários”, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente for-necido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa-ção de produto final a ser exportado (draw-back intermediário).

O regime de drawback integrado isenção aplica--se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anterior-mente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios ora mencionados.

Admite-se também como equivalente a merca-doria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67 da Portaria Secex nº 23/2011 (drawback integrado isenção), desde que se constitua em reposição em uma sucessão em que a primeira aquisição ou impor-tação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

a) classificáveis no mesmo subitem da Nomen-clatura Comum do Mercosul (NCM), deven-do ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original;

b) que realizem as mesmas funções;

c) obtidas a partir dos mesmos materiais; e

d) cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Lei nº 12.350/2010, art. 31; Port|arias Conjuntas RFB/Secex nºs 3/2010 e 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 e 68)

ICMS/SE

Mercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Destinação

3) Qual é o destino das mercadorias consideradas abandonadas?

As mercadorias consideradas abandonadas terão uma das seguintes destinações:

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01-14 SE Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 48 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comer-cialização;

b) venda, mediante leilão, a pessoa física;c) transferência, mediante termo próprio, para in-

corporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, excluídas as sociedades de economia mista;

d) transferência, mediante termo de doação, para entidades assistenciais, beneficentes, re-ligiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo estadual.

(RICMS-SE/2002, art. 811, § 1º)

Mercadorias apreendidas consideradas abandonadas - Prazo de entrega

4) Qual é o prazo para o contribuinte retirar merca-dorias apreendidas pelo Fisco?

As mercadorias apreendidas são consideradas abandonadas se, no prazo de 30 dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido ou não for impugnado o crédito tribu-tário correspondente.

(RICMS-SE/2002, art. 811, caput)

Mercadorias apreendidas de fácil deterioração - Prazo de entrega

5) Qual é o prazo para a retirada de mercadoria de fácil deterioração?

No caso de mercadoria de rápida ou fácil deterio-ração, circunstância esta que deverá constar no termo de apreensão, o infrator deverá retirá-las no prazo máximo de 48 horas, podendo, ainda, este prazo ser reduzido se o agente autuante e as condições das mercadorias assim autorizarem.

Esclareça-se que os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo, desde que:

a) tenha sido efetuado o pagamento decorrente da apreensão;

b) seja depositado administrativa ou judicialmen-te o valor do débito;

c) seja constatado que os bens apreendidos não tenham imposto a pagar, independente da multa cabível;

d) não haja inconveniente para a comprovação da infração à legislação tributária e desde que, nos casos de livros, documentos e pa-péis, sejam extraídas cópias autenticadas.

(RICMS-SE/2002, art. 809, § 4º, e art. 810, caput)