IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Operação triangular ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Sergipe / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário 06 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 12 / a IOB Comenta Estadual IPVA - Calendário de pagamento para o exercício de 2016 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 13 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 13 ICMS/SE Cadastro - Alterações 13 EFD - Complementação de arquivo 13 Não incidência - Impressos personalizados 13

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IOB ICMS-IPI, Sergipe, 49-20151,a Sem Dezembro

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Operação triangular

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Sergipe

/a Federal

IPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Setorial

FederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . 12

/a IOB Comenta

EstadualIPVA - Calendário de pagamento para o exercício de 2016 . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e Respostas

IOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . 13Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SECadastro - Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13EFD - Complementação de arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Não incidência - Impressos personalizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de

competência da União, tem como princípios bási-cos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos indus-trializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os pro-dutos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabe-lecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para

ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabele-cimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escri-turados a título de incentivo, bem como os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de can-celamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que te-nha havido lançamento antecipado, quando ocor-rerem:

b.1) venda à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

NotaOs estabelecimentos de contribuintes do

ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem

observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS

nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complemen-tar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equi-parados é mensal.

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

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49-02 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escritura-ção da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais rela-tivos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâ-neo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talo-nário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espé-cie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual

incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do im-

posto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor da

operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido bene-ficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente

à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabele-cimento tenha sido beneficiada com suspen-são do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada pe-ríodo de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADASO livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à

escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efe-tiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fis-cal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Fe-deração, dispensar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se loca-liza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Crédito do Imposto”:f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o

qual incide o imposto;f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da

operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento re-metente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imuni-dade ou não incidência, bem como o valor da

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49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, dedu-zida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra-da de produtos que não confiram ao estabe-lecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é des-

tinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabele-cidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribu-ído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a possibili-dade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar pro-dutos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Contábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as dispo-

sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº

9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguin-tes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

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49-04 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade

da Federação, inclusive no que se refere à aplica-ção de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especial-mente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O pe-ríodo informado deve abranger todo o período pre-visto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

03 DT_INI Data inicial a que a apu-ração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apura-ção se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consoli-dados do IPI, de acordo com o período informado no

registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100. Faz-se a consolidação pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a to-das as operações, conforme a combinação de CFOP e código da situação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fis-cais - registro C170 ou do documento NF-e de emis-são própria - serão consideradas no período de apu-ração mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Opera-ção e Prestação do agru-pamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tribu-tária referente ao IPI, con-forme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_CONT_IPI

Parcela correspondente ao “Valor Contábil” refe-rente ao CFOP e ao Có-digo de Tributação do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referen-te ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI trans-ferido do período anterior N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”

N - 02 O

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos créditos por “Entradas e aquisi-ções com crédito do im-posto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros débitos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros crédi-tos” do IPI (inclusive es-tornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período seguinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI Valor do saldo devedor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado para discriminar os ajus-tes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520;

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49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajus-te: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apu-ração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Administra-tivo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vincula-do, se houver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este regis-tro destina-se a identificar o encerramento do blo-co E e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de li-nhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos

de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

b) demais produtos (exceto os descritos nas le-tras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executi-vo Codac nº 70/2008)

d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tribu-tação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Decla-ratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante

pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabri-cado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

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49-06 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

9. INFRAÇÕES E PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou

involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a respon-sabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais esta-belecidos em benefício de contribuintes ou de ou-tras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispo-sitivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previstas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documen-tos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Fato gerador 4. Emissão da nota fiscal na remessa de mostruário 5. Remessa de mostruário a ser utilizado em treinamento 6. Retorno de mostruário 7. Base de cálculo 8. Alíquota 9. Entradas de mostruários de outros Estados para

representantes 10. Exemplo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na remessa de

mostruário 11. Exemplo de NF-e no retorno de mostruário 12. Escrituração - Principais reflexos na EFD 13. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO ICMS incide sobre as operações relativas à cir-

culação de mercadorias, em conformidade com a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, bem como com a Lei estadual nº 3.796/1996 e o RICMS-SE/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

As mercadorias de comercialização normal da empresa saem, constantemente, em pequenas quantidades, como mostruários de venda. Neste texto, apresentaremos o trata-mento tributário aplicável a essa operação.

2. CONCEITO

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor e espessura, mesmo modelo e acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, como meias, calçados, luvas e brincos, somente deve ser considerado mostruário se for composto por uma única unidade das partes que o compõem.

Observa-se que o prazo previsto neste tópico poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária (Supergest) da Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz).

(RICMS-SE/2002, art. 497)

3. FATO GERADOR

Nas operações internas e interestaduais, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.

a Estadual

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49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Não há dispositivo na legislação sergipana concedendo benefício para a saída de mostruário de estabelecimento de contribuinte.

As saídas de mostruários, inclusive para os vendedores da empresa, devem ser tributadas normalmente, salvo se houver algum incentivo específico ao produto (por exemplo, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, suspen-são ou se este estiver amparado por não incidência).

(RICMS-SE/2002, art. 3º, I)

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA REMESSA DE MOSTRUÁRIONa saída de mercadoria destinada a mostruário, o

contribuinte deve emitir nota fiscal que indique como desti-natário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Remessa de mostruário”;b) o Código Fiscal de Operações e Prestações

(CFOP): o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alí-

quota interna prevista para a mercadoria;d) em “Informações Complementares”: “Mercadoria

enviada para compor mostruário de venda”.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista neste tópico, desde que a mercadoria retorne para o estabelecimento no prazo mencionado anteriormente.

(RICMS-SE/2002, art. 498-A)

5. REMESSA DE MOSTRUÁRIO A SER UTILIZADO EM TREINAMENTONa remessa de mostruário a ser utilizado em treinamen-

tos sobre o seu uso, deve constar na nota fiscal:

a) como destinatário: o próprio remetente;b) como natureza da operação: “Remessa para treina-

mento”;c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alí-

quota interna prevista para as mercadorias;d) em “Informações Complementares”: os locais de

treinamento.(RICMS-SE/2002, art. 498-B)

6. RETORNO DE MOSTRUÁRIONo retorno das mercadorias enviadas como mostruá-

rios, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

(RICMS-SE/2002, art. 498-C, caput)

7. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias,

em princípio, é o valor da operação.

Na saída de mercadoria a qualquer título de estabele-cimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo

titular, sem o valor da operação e na sua impossibilidade de determinação, a base de cálculo será apurada da seguinte maneira:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, in-clusive de energia;

b) o preço free on board (FOB) do estabelecimento in-dustrial à vista, no caso de remetente industrial, ou seja, o preço cobrado pelo remetente na apuração mais recente;

c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda efetuada por comerciante a outro comer-ciante ou industrial, ou seja, o preço cobrado pelo remetente na operação mais recente;

d) 75% do preço de venda cobrado pelo estabeleci-mento na operação mais recente, na hipótese da letra “c” mencionada, caso o estabelecimento re-metente não efetue venda a outro comerciante ou industrial.

Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo por falta de operação de venda anterior de igual mercadoria, a base de cálculo aplicável será a seguinte:

a) o valor correspondente à entrada mais recente, quando se tratar de estabelecimento comercial;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma de custo da matéria-prima, material secun-dário, mão de obra e acondicionamento, nos de-mais casos.

(RICMS-SE/2002, art. 23, §§ 3º e 4º)

8. ALÍQUOTA

A alíquota das operações internas para contribuinte e interestaduais para não contribuinte do imposto varia de acordo com a espécie de mercadoria (7%, 12%, 17%, 25% etc.). Nas operações interestaduais para contribuintes, a alíquota é de 12%, ou de 4% em se tratando de mercado-rias importadas, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

A partir de 2016, a alíquota interestadual para não contribuinte será de 12%.

(RICMS-SE/2002, arts. 40 e 40-A; Lei nº 8.041/2015)

9. ENTRADAS DE MOSTRUÁRIOS DE OUTROS ESTADOS PARA REPRESENTANTES

As entradas, para representante comercial não ins-crito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), de mercadorias destinadas a mostruários que não obedecem às especificações do art. 8º, Anexo I, Tabela I, item 1, do RICMS-SE/2002 estão sujeitas à antecipação tributária que será cobrada na 1ª repartição fazendária por onde transitarem neste Estado.

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49-08 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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MODELO DE DANFE

A base de cálculo de antecipação tributária, se for o caso, ocorrerá com a agregação de 30% sobre o valor da operação a título de margem de lucro.

O valor do ICMS devido por exigência da antecipação tributária será apurado pela aplicação da alíquota prevista, para as operações internas, sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, devendo ser observado o limite de crédito.

A nota fiscal de aquisição de mercadorias para mos-truário terá validade para circulação no território sergipano durante o tempo necessário à pré-venda ou venda de produto ou coleção em sua campanha de lançamento.

Nota

O art. 8º citado do RICMS-SE/2002 e Anexo I, Tabela I, item 1, corres-pondem ao art. 6º, Anexo I, Tabela I, item 1, do RICMS-SE/1997, de acordo com a época em que foi editada a Instrução Normativa nº 14/2001, referindo--se à amostra grátis.

(Instrução Normativa nº 14/2001)

10. EXEMPLO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) NA REMESSA DE MOSTRUÁRIO

Apresentamos, a seguir, exemplo de Documento Auxi-liar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à nota fiscal emitida na remessa de mostruário. Os dados do documento fiscal são fictícios.

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49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

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11. EXEMPLO DE NF-E NO RETORNO DE MOSTRUÁRIO

Apresentamos, a seguir, exemplo de Danfe relativo à nota fiscal emitida no retorno de mostruário. Os dados do do-cumento fiscal são fictícios.

MODELO DE DANFE

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49-10 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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12. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação da

EFD, para o lançamento fiscal das NF-e apresentadas nos tópicos 10 e 11, apresentamos, a seguir, a título exempli-ficativo, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

12.1 Remessa de mostruário

12.1.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de

valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Código interno do declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 1108 O

9 CHV_NFE 28151138801618000123550010000011081502560000 O

10 DT_DOC 091120XX O11 DT_E_S 091120XX OC12 VL_DOC 180,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 180,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|*Código interno declarante |55|00|1|1108|281 51138801618000123550010000011081502560000| 091120XX|091120XX|180,00|2|||180,00|9||||||||||||

12.1.2 Registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do do-

cumento fiscal escriturado, sendo que é necessário o lançamento de um registro C170 para cada item constante

no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando se tratar de NF-e de emissão própria.

12.1.3 Registro C190Este registro tem por objetivo representar a escritura-

ção dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 180,00 O

6 VL_BC_ICMS O

7 VL_ICMS O

8 VL_BC_ICMS_ST O

9 VL_ICMS_ST O

10 VL_RED_BC O

11 VL_IPI O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|00|5949|17|180,00||||||*Código interno declarante|

12.1.4 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da informação

apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL Mercadoria enviada para com-por mostruário de venda OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Mercadoria enviada para compor mostruário de venda|

12.2 Retorno de mostruário

12.2.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de

valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno do declarante O

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49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 1150 O

9 CHV_NFE 28151138801618000123550010000011501919060901 O

10 DT_DOC 301120XX O

11 DT_E_S 301120XX OC

12 VL_DOC 180,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 180,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS OC

22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|*Código interno declarante |55|000|1|1150| 28151138801618000123550010000011501919060 901|301120XX|301120XX|180,00|2|||180,00|9||||||||||||

12.2.2 Registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do do-

cumento fiscal escriturado, sendo que é necessário o lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando se tratar de NF-e de emissão própria.

12.2.3 Registro C190Este registro tem por objetivo representar a escritura-

ção dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 1949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 180,00 O

6 VL_BC_ICMS O

7 VL_ICMS O

8 VL_BC_ICMS_ST O

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

9 VL_ICMS_ST O

10 VL_RED_BC O

11 VL_IPI O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|00|1949|17|180,00||||||*Código interno declarante|

12.2.4 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da informação

apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchi-mento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

NF-e Referenciada: 28151138801618000123550010000011081502560000As mercadorias que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. José Chaves, nosso representante, por meio da NF-e 1.108, sére 1, de 09.11.20XX, de nossa emissão.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|NF-e Referenciada: 28151138801618000123550010000011081502560000

As mercadorias que serviram de mostruário foram entre-gues ao Sr. José Chaves, nosso representante, por meio da NF-e 1.108, série 1, de 09.11.20XX, de nossa emissão|

13. INFRAÇÕES E PENALIDADESO contribuinte estará sujeito, entre outras, às seguintes

penalidades:

a) multa equivalente a 2 vezes o valor do imposto, se emitir ou utilizar documento fiscal que não correspon-da efetivamente à operação praticada pelo emitente;

b) multa equivalente a 50% do valor da operação, se entregar, remeter ou transportar mercadoria sem documentação fiscal ou se esta for inidônea;

c) multa equivalente a 20% do valor do imposto, se deixar de apresentar documento fiscal aos postos fiscais para efeito de registro e controle do Fisco, efetivados por meio de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe;

d) multa equivalente a 15% do valor da operação, se emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto.

(RICMS-SE/2002, art. 831, I, “j”, III, “a”, “l”, IV, “a”)

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49-12 SE Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressa-mente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entre-gues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mer-cadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da uni-dade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será ado-tado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante adua-neiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigi-dos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudu-lentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

ESTADUAL

IPVA - Calendário de pagamento para o exercício de 2016

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a pro-priedade de veículo automotor.

Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o trans-porte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (Detran/SE), por meio de portaria, divul-gou o seguinte calendário de pagamento do licenciamento anual do IPVA para o exercício 2016, relativo aos veículos automotores registrados sob a circunscrição do Detran/SE:

Terminação de Placa

Pagamento Antecipado do Licenciamento com desconto

de IPVA Pagamento Total (Sem Desconto)

Fiscalização a Partir do

Primeiro Dia do Mês de:1ª

Parcela2ª

Parcela

3ª Parcela ou Cota Única

1 15/01 15/02 15/03 31/03 Maio/2016

2 15/01 15/02 15/03 31/03 Maio/2016

3 15/02 15/03 15/04 29/04 Junho/2016

4 15/03 15/04 15/05 31/05 Julho/2016

5 15/04 15/05 15/06 30/06 Agosto/2016

6 15/05 15/06 15/07 29/07 Setembro/2016

7 15/06 15/07 15/08 31/08 Outubro/2016

8 15/07 15/08 15/09 30/09 Novembro/2016

9 15/08 15/09 15/10 31/10 Dezembro/2016

0 15/09 15/10 15/11 30/11 Janeiro/2017

(Portaria Detran/SE nº 909/2015)

N

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49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Finan-ceiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicional de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, qual será a base de cálculo do IOF quando este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amorti-zada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

ICMS/SECadastro - Alterações

3) De que maneira o contribuinte fará a alteração de seus dados cadastrais?

Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como qualquer modificação nos dados dos atos constitutivos, deverá ser comunicada à Sefaz pela Internet, dentro de 15

dias contados a partir da data em que ocorrerá a alteração, e, quando da mudança de endereço, será concretizada após prévia homologação do Fisco estadual.

O pedido de alteração cadastral será feito com o preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral (FAC), via Internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os documentos relacionados no art. 150 do RICMS-SE/2002, conforme o caso.

Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

(RICMS-SE/2002, art. 164, §§ 1º e 2º)

EFD - Complementação de arquivo

4) Pode-se enviar complemento de arquivo da Escritura-ção Fiscal Digital (EFD)?

Não. Não é permitido o envio de arquivo digital comple-mentar da EFD.

(Portaria Sefaz nº 73/2012, art. 9º-A, § 3º)

Não incidência - Impressos personalizados

5) As saídas de impressos personalizados encomenda-dos a empresas gráficas são tributadas pelo imposto?

Não. Não incide o ICMS nas operações com impres-sos personalizados promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica.

(RICMS-SE/2002, art. 2º, X)

a IOB Perguntas e Respostas